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CVM · Colegiado · 03/12/2019

Processo Administrativo Sancionador nº 19957.011652/2017-55

Processo Administrativo Sancionador nº 19957.011652/2017-55

Processo Administrativo SancionadorCondenatóriotexto integral
Não submissão ao Programa de Revisão Externa de Qualidade. Infração ao art. 33 da Instrução CVM nº 308/99. Multa..

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Diário Eletrônico da CVM em

06/03/2020

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

EXTRATO DE SESSÃO DE JULGAMENTO

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM nº

19957.011652/2017-55 (RJ2017/5981)

Data do julgamento: 03/12/2019

Diretor Relator: Presidente Marcelo Barbosa

Acusada: Azevedo & Lopes Auditores Independentes

Ementa: Não submissão ao Programa de Revisão Externa de Qualidade. Infração

ao art. 33 da Instrução CVM nº 308/99. Multa..

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de

Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por

unanimidade de votos, com fundamento no art. 11 da Lei nº 6.385/76, decidiu

pela aplicação da penalidade de multa pecuniária de R$50.000,00

(cinquenta mil reais) a acusada, por infração ao art. 33 da Instrução CVM nº

308/99.

A acusada punida terá prazo de 30 dias, a contar da intimação da decisão CVM,

para interpor recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional,

nos termos do art. 70 da Instrução CVM nº 607/19.

Presente o Procurador Federal Leonardo Montanholi, representante da

Procuradoria Federal Especializada da CVM.

Participaram da Sessão de Julgamento os Diretores Carlos Alberto Rebello

Sobrinho, Flavia Martins Sant’Anna Perlingeiro, Henrique Balduino Machado

Moreira e o Presidente da CVM, Marcelo Barbosa, que presidiu a Sessão.

Ausente o Diretor Gustavo Machado Gonzalez.

Documento assinado eletronicamente por Flavia Martins Sant Anna

Perlingeiro, Diretor, em 03/01/2020, às 17:16, com fundamento no art.

Extrato de Sessão de Julgamento 280 (0904967) SEI 19957.011652/2017-55 / pg. 1

6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Henrique Balduino Machado

Moreira, Diretor, em 03/01/2020, às 17:42, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Alberto Rebello

Sobrinho, Diretor, em 10/01/2020, às 11:56, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Marcelo Santos Barbosa,

Presidente, em 21/01/2020, às 16:19, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Extrato de Sessão de Julgamento 280 (0904967) SEI 19957.011652/2017-55 / pg. 2

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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 19957.011652/2017-55

Reg. Col. 1462/19

Acusado: Azevedo & Lopes Auditores Independentes

Assunto: Não submissão ao Programa de Revisão Externa de Qualidade

(infração ao art. 33 da ICVM nº 308/1999)

Relator: Presidente Marcelo Barbosa

VOTO

I. Objeto

1. Trata-se de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela

Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria (“SNC” ou “Acusação”) para a

apuração da responsabilidade de Azevedo & Lopes Auditores Independentes

(“Acusado”), na qualidade de auditor independente, pelo descumprimento ao disposto no

art. 33 da Instrução CVM nº 308/19991, o qual estabelece que os auditores independentes

registrados na CVM deverão submeter-se à revisão do seu controle de qualidade, de

acordo com as normas emanadas pelo Conselho Federal da Contabilidade (“CFC”),

através do Programa de Revisão Externa de Qualidade (“Programa”), sob a coordenação

do Comitê Administrador do Programa de Revisão Externa de Qualidade – CRE

(“CRE/CFC”).

2. Inicialmente, cumpre esclarecer que o presente PAS tramita sob o rito

simplificado definido no art. 73 da Instrução CVM nº 607/2019, tendo em vista que versa

1 “Art. 33. Os auditores independentes deverão, a cada ciclo de quatro anos, submeter-se à revisão do seu

controle de qualidade, segundo as diretrizes emanadas do Conselho Federal de Contabilidade - CFC, que

será realizada por outro auditor independente, também registrado na Comissão de Valores Mobiliários”.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.011652/2017-55

Voto PTE (0896207) SEI 19957.011652/2017-55 / pg. 3

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sobre matéria elencada no Anexo 73 dessa instrução2. Por esse motivo, adoto o Relatório

nº 1/2019-CVM/SNC, de 06.06.20193, com fundamento no art. 74 da referida norma.

II. Mérito

3. Conforme o descrito pela SNC em seu relatório, o Programa determina que o

auditor independente deve submeter, a cada quatro anos, determinados trabalhos de sua

autoria à revisão por outro auditor independente registrado na CVM, sendo o primeiro

chamado de revisado, e o segundo de revisor.

4. Nos termos da Resolução CFC nº 1.323/11, compete ao revisado a contratação

de seu revisor e a posterior comunicação de seu nome ao CRE/CFC.

5. Entretanto, no caso concreto, a Acusação demonstrou que, não obstante ter sido

selecionado pelo CFC para se submeter ao Programa, referente ao exercício de 2017 (ano

base 2016), o Acusado, na condição de revisado, enviou ao CRE/CFC o nome de seu

revisor contratado dentro do prazo previsto, mas não o contratou formalmente.

6. Vale destacar que, embora tenha sido devidamente intimado, o Acusado não

apresentou defesa nem respondeu ao ofício enviado pela SNC ainda durante a fase

instrutória, nos termos do art. 11 da Deliberação CVM nº 538/2008, vigente à época.

Deste modo, as provas trazidas aos autos não foram contestadas.

7. Sendo assim, diante dos elementos constantes dos autos e da análise da SNC, é

incontroverso o descumprimento pelo Acusado do disposto no art. 33 da Instrução CVM

nº 308/1999.

8. Ademais, deve-se destacar que, conforme o histórico do Acusado, ele foi

selecionado para o Programa, referente ao exercício de 2016 (ano base 2015), mas deixou

2 “Art. 1º Consideram-se infrações de menor complexidade as seguintes hipóteses: (...) V – o auditor

independente que: (...) d) não se submeter, no prazo regulamentar, à revisão do seu controle de qualidade,

segundo as diretrizes emanadas do Conselho Federal de Contabilidade - CFC, que deve ser realizada por

outro auditor independente, também registrado na CVM, cuja escolha deve ser comunicada previamente

a esta Autarquia”. Vale destacar que, à época de sua instauração, este processo também tramitou sob o rito

simplificado, por força do art. 38-A da Deliberação CVM nº 538/2008, vigente à época.

3 Doc. SEI nº 0662244.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.011652/2017-55

Voto PTE (0896207) SEI 19957.011652/2017-55 / pg. 4

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de indicar o nome do seu auditor-revisor dentro do prazo estipulado – o que ensejou o

envio de ofício de alerta ao Acusado4.

9. Além de revelar o distanciamento entre a conduta demonstrada pelo Acusado e

a postura esperada de um auditor independente, a quem cabe desempenhar o papel de

gatekeeper do mercado de valores mobiliários5, o reiterado descumprimento da regra de

submissão ao Programa de Revisão Externa de Qualidade resultou na suspensão do

registro do Acusado perante a CVM6, em linha com a sistemática estabelecida pela

Instrução CVM nº 591/2017, que alterou a redação do art. 33, §5º, da Instrução CVM nº

308/19997.

III. Dosimetria e conclusão

10. Por fim, passo à fixação da penalidade. Neste ponto, levo em consideração o fato

de o Acusado ter descumprido a mesma norma pela segunda vez consecutiva,

demonstrando sua falta de compromisso com a regulamentação aplicável à atividade que

exerce, bem como o caráter grave da violação ao art. 33 da Instrução CVM nº 308/1999,

nos termos do art. 37 do mesmo normativo.

11. Além disso, tendo em vista que o registro do Acusado está suspenso até que seja

apresentada nova revisão de seu controle de qualidade, conforme o art. 33, §5º, da

Instrução CVM nº 308/1999, entendo que a aplicação de multa pecuniária se revela como

4 Ofício/CVM/SNC/GNA/Nº 597/16, de 16.12.2016, no âmbito do Processo CVM SEI nº

19957.004615/2016-18.

5 Neste sentido, cf. do PAS CVM nº RJ2015/11473, relator diretor Pablo Renteria, j. em 15.12.2016.

6 Cf. Ato Declaratório CVM 16.800, de 19.12.18 e a decisão do Colegiado no Processo CVM SEI nº

19957.007855/2018-28.

7 “§5º O descumprimento do disposto no caput em pelo menos 2 (dois) dos 5 (cinco) últimos anos ensejará

a imediata suspensão do registro do Auditor Independente – Pessoa Física, ou do Auditor Independente –

Pessoa Jurídica, até que seja apresentada nova revisão de seu controle de qualidade, segundo as diretrizes

do Conselho Federal de Contabilidade, com relatório emitido sem ressalvas, devidamente aprovado pelo

Comitê Gestor do Programa de Revisão Externa de Qualidade, ou equivalente, instituído pelo Conselho

Federal de Contabilidade – CFC”.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.011652/2017-55

Voto PTE (0896207) SEI 19957.011652/2017-55 / pg. 5

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a penalidade mais adequada à proteção do bem jurídico tutelado, uma que já está afastado

o potencial de dano decorrente de sua eventual atuação irregular no mercado8.

12. Ante o exposto, voto, com base no art. 11 da Lei nº 6.385/1976, pela

condenação de Azevedo & Lopes Auditores Independentes, na qualidade de auditor

independente, à penalidade de multa pecuniária no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil

reais), por infração ao art. 33 da Instrução CVM nº 308/1999.

É como voto.

Rio de Janeiro, 3 de dezembro de 2019

Marcelo Barbosa

Presidente Relator

8 Cf., no mesmo sentido, o PAS CVM nº 19957.011499/2017-66, relator diretor Gustavo Gonzalez, j. em

30.10.2018; PAS CVM SEI nº 19957.009227/2016-15, relator diretor Gustavo Borba, j. em 17.04.2018;

PAS CVM SEI nº 19957.011625/2017-82, relator diretor Gustavo Gonzalez, j. em 26.03.2019; PAS CVM

SEI nº 19957.011630/2017 -95, relator diretor Carlos Rebello Sobrinho, j. em 06.08.2019.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.011652/2017-55

Voto PTE (0896207) SEI 19957.011652/2017-55 / pg. 6

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