CVM · Colegiado · 02/08/2001
Processo Administrativo Sancionador nº PAS18/1999
Processo Administrativo Sancionador nº PAS18/1999
Inteiro teor
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Voltar SESSÃO DE JULGAMENTO DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO CVM Nº 18/99 Interessados : Adelcio Victor e Albuquerque Banco GNPP, em liquidação extrajudicial Carlos Humberto Rodrigues Denizar Azevedo Fernando Antônio Nuñez Joaquim Andrade Ementa : Exercício irregular por banco da atividade de administração de carteira de títulos e valores mobiliários. Infração ao art. 2º da Instrução CVM nº 82/88. Punição ao banco e seus exadministradores responsáveis pela celebração do respectivo contrato. Prática de operações fraudulentas consistentes na simulação de realização de negociações com valores mobiliários de cliente e na falsificação de documentos relativos a subscrição de cotas de fundo de investimento imobiliário ainda não constituído. Infração ao item I da Instrução CVM nº 08/79, conforme definido pelo item II, alínea "c". Punição ao banco e seus ex-administradores em razão da obtenção de indevida vantagem decorrente da utilização de ardil e artifícios destinados a manter cliente em erro. Absolvição de defendente por não estar caracterizada a administração de fato, não tendo sido efetivamente comprovada a prática de atos típicos de gestão. Decisão : Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, decidiu: 1. acolher a preliminar de ilegitimidade passiva apresentada pelo defendente Carlos Humberto Rodrigues; 2. pela infração ao art. 2º da Instrução CVM nº 82/88, aplicar, individualmente, ao Banco GNPP S.A., Fernando Antonio Nuñez, Adelcio Victor e Albuquerque e Joaquim Andrade Gomes, a pena de multa prevista no inciso II do art. 11 da Lei nº 6.385/76, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais); 3. pela infração ao item I, conforme definida na alínea "c" do item II, ambos da Instrução CVM nº 08/79 (operação fraudulenta), aplicar: 1. ao Banco GNPP S.A., a pena de multa, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), prevista no artigo 11, inciso II, da Lei nº 6.385/76;
2. a Fernando Antonio Nuñez, a pena de inabilitação temporária, por 5 (cinco) anos, prevista no artigo 11, inciso IV, da Lei nº 6.385/76, para o cargo de administrador de companhia aberta ou de entidade integrante do sistema de distribuição de valores; 3. a Adelcio Victor e Albuquerque, a pena de inabilitação temporária, por 5 (cinco) anos, prevista no artigo 11, inciso IV, da Lei nº 6.385/76, para o cargo de administrador de companhia aberta ou de entidade integrante do sistema de distribuição de valores, 4. a Denizar Azevedo, a pena de inabilitação temporária, por 2 (dois) anos, prevista no artigo 11, inciso IV, da Lei nº 6.385/76, para o cargo de administrador de companhia aberta ou de entidade integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários. 1. As penas de multa imputadas ao Banco GNPP S.A. devem ser reclamadas apenas na oportunidade em que for cessado o regime especial em que a instituição encontra-se atualmente submetida, 2. Oficiar à Secretaria de Previdência Complementar, ao Banco Central do Brasil e ao Ministério Público o resultado do presente julgamento, relativamente às operações realizadas entre o Aeros e o Banco GNPP. Os acusados punidos terão um prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento de comunicação da CVM, para interpor recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do parágrafo único do artigo 14 da Resolução nº 454, de 16.11.77, do Conselho Monetário Nacional, prazo esse, ao qual, de acordo com orientação fixada pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, poderá ser aplicado, se for o caso, o disposto no art. 191 do Código de Processo Civil, que concede prazo em dobro para recorrer quando litisconsórcios tiverem diferentes procuradores. Proferiram defesas orais Dr. André Pires Godinho, advogado do Banco GNPP, Dr. José Maurício Ferreira Mourão, advogado de Carlos Humberto Rodrigues e Fernando Antônio Nuñez e o Dr. José Carlos Baleeiro, advogado de Joaquim Andrade Gomes. Participaram do julgamento os seguintes membros do Colegiado: Diretores Luiz Antonio de Sampaio Campos, Relator, Wladimir Castelo Branco Castro e Marcelo Fernandez Trindade, e o Presidente José Luiz Osorio de Almeida Filho. Rio de Janeiro, 02 de agosto de 2001 LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS Diretor-Relator JOSÉ LUIZ OSORIO DE ALMEIDA FILHO Presidente da Sessão
Inquérito Administrativo CVM nº 18/99 Interessados : Banco GNPP S.A. Fernando Antonio Nuñez Adelcio Victor e Albuquerque Denizar Azevedo Joaquim Andrade Gomes Carlos Humberto Rodrigues Relator : Luiz Antonio de Sampaio Campos Ementa : Exercício irregular por banco da atividade de administração de carteira de títulos e valores mobiliários. Infração ao art. 2º da Instrução CVM nº 82/88. Punição ao banco e seus exadministradores responsáveis pela celebração do respectivo contrato. Prática de operações fraudulentas consistentes na simulação de realização de negociações com valores mobiliários de cliente e na falsificação de documentos relativos a subscrição de cotas de fundo de investimento imobiliário ainda não constituído. Infração ao item I da Instrução CVM nº 08/79, conforme definido pelo item II, alínea "c". Punição ao banco e seus ex-administradores em razão da obtenção de indevida vantagem decorrente da utilização de ardil e artifícios destinados a manter cliente em erro. Absolvição de defendente por não estar caracterizada a administração de fato, não tendo sido efetivamente comprovada a prática de atos típicos de gestão. RELATÓRIO Dos fatos 3. O Aeros - Fundo de Previdência Complementar, ex-Fundo de Pensão Multipatrocinado, requereu à CVM a investigação de atos que teriam sido praticados pelo Banco GNPP S/A, ex-GNPP Crédito, Financiamento e Investimento S.A., e pela Gamex Securities CCVM Ltda., administradora da carteira de títulos e valores mobiliários da entidade previdenciária e do Fundo de Investimento Imobiliário Condomínio Flamboyants, resultando em perda dos recursos aplicados naquele Banco, tais como: a compra de Letras de Câmbio do próprio Banco GNPP em 04.08.94, através de ordens dadas pelos Srs. Fernando Antonio Nuñez, Presidente do Aeros e Vice-Presidente do Conselho de Administração do Banco GNPP, e Adelcio Victor e Albuquerque, Vice-Presidente do Aeros e Presidente do Conselho de Administração do Banco; a assinatura do Contrato de Administração de Carteira de Títulos e Valores Mobiliários entre o Aeros e o Banco GNPP
em 08.11.94, contrariando o disposto no Estatuto Social do Fundo de Previdência. Ademais, nem o Banco GNPP e tampouco seus diretores eram habilitados pela CVM para prestarem serviços de administração de carteira de valores mobiliários; a alienação da carteira de ações do Aeros pelo Banco GNPP a valores abaixo dos níveis aceitáveis, sendo o produto da venda (R$ 6,1 milhões) aplicado na subscrição de 95% das quotas do Fundo de Investimento Imobiliário Condomínio dos Flamboyants. O montante subscrito foi depositado naquele Banco, muito embora o mesmo já se encontrasse insolvente e à beira da decretação da liquidação extrajudicial pelo Bacen, ocorrida em 05.12.95; e a atuação das empresas do Grupo GNPP em conluio com o Banco GNPP, ressaltando que a GNPP-Sociedade Nacional de Previdência Privada seria a proprietária e incorporadora do imóvel onde estaria sendo erguido o empreendimento que constitui o objeto do FII Flamboyants. 1. Em 22.12.95, o Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS, através da Portaria nº 2901 (fls. 55), decretou a intervenção no Aeros. Do Inquérito Administrativo 2. Analisada a reclamação apresentada pelo Aeros, a SIN, através do Memo/CVM/GIC/Nº 202/98 (fls. 002 a 005), propôs a abertura de inquérito administrativo para apurar a atuação irregular do Banco GNPP e de seus diretores, bem como o encaminhamento do processo à SEP para analisar a atuação da Gamex Securities CCVM Ltda. nas operações em estudo. A SEP, por seu turno, concluiu que nada havia que justificasse o indiciamento da Corretora, ou de seus administradores, no tocante à sua atuação enquanto administradora do FII Flamboyants (fls. 16 e 16v). 3. Em 12.03.99, o Colegiado aprovou a abertura do presente inquérito administrativo para o fim de apurar a responsabilidade do Banco GNPP e de seus administradores arrolados no acima citado Memo, tendo sido designada a Comissão encarregada de sua condução pela Portaria/CVM/PTE/Nº 060/99, de 17.05.99, a qual foi aditada pela Portaria/CVM/PTE/Nº 115/99, de 07.10.99. Dos Processos Judiciais e Administrativos 4. Os fatos ora em análise e as pessoas arroladas neste Inquérito foram ou estavam sendo investigados por órgãos judiciais e administrativos, conforme suas áreas de competência, e apresentavam as seguintes situações até a data de encerramento do Relatório de Instrução: i. Justiça Federal – Processo nº 96.0101894-8, 6ª Vara Criminal Federal da 3ª Região (SP), julgado em 19.01.99, tendo sido os réus condenados a
penas de reclusão e ao pagamento de multa. Houve recurso de apelação (Processo nº 1999.03.99.039158-3), ora em trâmite na 2ª Turma do TRF da 3ª Região. ii. Justiça Federal – Processo nº 97.0106076-8, 3ª Região (SP), arquivado. iii. Ações Ordinárias de Indenização ajuizadas pelo Aeros (nºs 2832/96, 1182/97, 805/97, 2701/96 e 963/97, em trâmite nas 8ª, 28ª, 33ª, 34ª e 38ª Varas Cíveis de São Paulo, respectivamente). iv. Inquérito instaurado pela Secretaria de Previdência Complementar, consoante Portaria nº 160, de 08.01.96. A SPC não forneceu cópia dos autos à CVM, sob a alegação de sigilo bancário. v. Decretação das liquidações extrajudiciais do Banco GNPP S/A e GNPP DTVM Ltda. pelo Bacen, em 05.12.95. O liquidante enviou à CVM cópia de toda a documentação, inclusive a análise dos recursos financeiros do Aeros e do FII Flamboyants movimentados naquelas instituições. Do Relatório da Comissão de Inquérito 5. A Comissão de Inquérito, com base na documentação fornecida pelo Aeros e pelo liquidante do Banco e da Distribuidora, bem como nos demais documentos constantes dos autos deste inquérito, apurou que (fls. 3267/3292): os Srs. Fernando Nuñez e Adelcio Victor e Albuquerque participavam simultaneamente da administração do Aeros e do Banco GNPP; o primeiro, como presidente do Aeros e vicepresidente do Banco, enquanto o outro figurava como vicepresidente do Aeros e presidente do Conselho de Administração do Banco; ambos afastaram-se das instituições por ocasião da intervenção do MPAS e da liquidação extrajudicial pelo Bacen. Eram, ainda, acionistas controladores indiretos do Banco, através da AFAN - Participações e Empreendimentos Ltda., cada qual com 50% das cotas da sociedade que, por sua vez, também controlava as demais sociedades do Grupo GNPP; os Srs. Denizar Azevedo, Joaquim Andrade Gomes, Severino Rodrigues Pereira Filho e Carlos Humberto Rodrigues também compunham a administração do Banco GNPP, de direito ou de fato; as compras de letras de câmbio emitidas pelo Banco GNPP, no período de 04.08.94 até 22.08.94, totalizaram R$ 3,2 milhões. O produto do resgate das letras foi aplicado em CDBs de emissão do Banco GNPP e de outras instituições. As transferências de recursos do Aeros para o Banco, no período de 16.01.95 até 16.10.95, somaram R$ 7,1 milhões, enquanto que a carteira de ações entregue ao Banco, em
29.09.95, montava a R$ 4,2 milhões; no Contrato de Administração de Carteira de Títulos e Valores Mobiliários, firmado entre o Aeros e o Banco GNPP, consta na cláusula 3ª que o Banco está habilitado a prestar serviços de administração de carteira, custódia e recebimento de títulos ou valores mobiliários, assim como a sua cláusula 4ª define a composição da carteira: ações, debêntures simples e conversíveis; cupons, bônus de subscrição. O contrato foi assinado apenas por um diretor, contrariando o disposto no art. 44 do Estatuto Social do Aeros, além de terem sido igualmente transgredidos os arts. 19 e 20 do mesmo regimento, à medida em que era vedado aos administradores, bem como a quaisquer instituições a que estivessem vinculados, realizar operações comerciais com o Fundo; nem o Banco GNPP, nem a sua antecessora – a GNPP Crédito, Financiamento e Investimento S.A. – eram instituições credenciadas pela CVM como administradores de carteiras, nos termos da Instrução CVM nº 82/88; as prestações de contas realizadas pelo Banco GNPP eram irregulares e incomuns, a última tendo sido apresentada em setembro de 1995, antes da liquidação do Banco em dezembro do mesmo ano. As ações adquiridas para o Fundo de Previdência inexistiam, assim como não foi comprovada a autenticidade dos CDBs. As Notas de Corretagem eram falsas, pois as compras e vendas de ações realizadas em nome do Aeros não constavam das listagens da Bovespa ou da BVRJ, bem como nos demonstrativos de custódia da CBLC e CLC; o liquidante extrajudicial do Banco GNPP e da GNPP DTVM indeferiu a habilitação de crédito referente à carteira de ações e dos dividendos do Aeros, em decorrência da inexistência de registros contábeis das operações nas respectivas instituições; e inexistem provas do envolvimento da Gamex Securities CCVM Ltda. ou de pessoas a ela ligadas, no tocante às irregularidades relativas ao FII Flamboyants e ao Aeros, conforme já havia sido apurado pela SEP. 1. A Comissão de Inquérito concluiu que o Banco GNPP e seus administradores, os Srs. Fernando Antonio Nuñez, Adelcio Victor e Albuquerque, Denizar Azevedo, Joaquim Andrade Gomes e Carlos Humberto Rodrigues, exerceram irregularmente a atividade de administradores de carteira de valores mobiliários, constituída com recursos do Aeros, porquanto nunca foram registrados nesta CVM para prestar esse tipo de serviço, tendo atuado, portanto, em desacordo com o que dispõe o art. 2º, da Instrução CVM nº
82/88, configurando tal conduta como infração grave nos termos do art. 13 da mesma Instrução. 2. Segundo a Comissão de Inquérito, também ficou comprovada a ocorrência de operações fraudulentas no mercado de valores mobiliários praticadas por estes senhores, as quais consistiam na falsificação de demonstrativos de posição acionária e de notas de corretagem, utilizando-se de impressos da GNPP DTVM, de forma a simular a existência de aquisições e alienações de ações, ludibriando o Aeros acerca da real movimentação de sua carteira de ações. 3. Da mesma forma, a Comissão teria comprovado a ocorrência de operações fraudulentas no tocante às cotas do FII Flamboyants subscritas pelo Aeros, na medida em que o Banco GNPP teria simulado ter adquirido as mesmas com recursos do Aeros, quando, em verdade, o FII Flamboyants não havia sequer sido constituído. Para tanto, pretendeu-se comprovar a subscrição das cotas do FII Flamboyants mediante a utilização de recibo de subscrição e aviso de crédito falsos e pelo encaminhamento de demonstrativos de aplicações falsos, informando a aquisição das cotas e o seu respectivo rendimento, o que configuraria operação fraudulenta, na forma definida pela alínea c, do item II, da Instrução CVM nº 08/79. 4. Portanto, a Comissão conclui pela responsabilização do Banco GNPP S.A. e seus administradores, os Srs. Fernando Antonio Nuñez, Adelcio Victor e Albuquerque, Denizar Azevedo, Joaquim Andrade Gomes e Carlos Humberto Rodrigues, por: Descumprimento ao disposto no art. 2º da Instrução CVM nº 82/88; e Prática de operações fraudulentas no mercado de valores mobiliários, vedadas pelo item I da Instrução CVM nº 08/79 e conforme definição dada pela alínea "c" do item II da mesma norma. 1. A Comissão de Inquérito dá notícia, ainda, dos seguintes fatos envolvendo as operações havidas entre o Aeros e as sociedades do grupo GNPP, fora da competência da CVM: As aplicações financeiras efetuadas pelo Banco GNPP (R$ 3,0 milhões em CDBs da CEF e R$ 963 mil em FAF do Banco Bamerindus), quando vencidas, não foram restituídas e nem foram objeto de prestação de contas ao Aeros; o liquidante extrajudicial do Banco GNPP e da GNPP DTVM não localizou nenhum registro contábil referente às citadas aplicações, tendo sido encontrado tão somente: (i) quatro aplicações em CDBs da CEF feitas pela DTVM em nome do Aeros, totalizando R$ 3,4 milhões; (ii) nota de aplicação no valor de R$ 556 mil, emitida pela GNPP DTVM e destinada à aquisição de CDB GNPP-BM pelo Fundo de Previdência, cuja
destinação foi a conta corrente do Sr. Denizar Azevedo; (iii) transferência de R$ 700 mil da conta corrente bancária do Aeros para o GNPP Negócios; e (iv) cheque administrativo no valor de R$ 1,8 milhões, endossado pelo Sr. Fernando Antonio Nuñez para depósito nas contas da AFAN e da GNPP – Soc. Nac. Prev. Priv.; e o Sr. Paulo Fernando Falkenhoff Moreira, diretorsuperintendente da Moreira Auditores Brasileiros Associados e responsável técnico pela auditoria das demonstrações financeiras do Aeros e do Banco GNPP, também foi condenado no retro citado Proc. 96.0101894-8. Apesar da sociedade estar registrada nesta CVM como Auditor Independente-Pessoa Jurídica, não foram arrolados no presente Inquérito em razão de a procuradoria jurídica da CVM ter concluído (fls. 1160 e 1662) que o Fundo e o Banco não estariam obrigados a apresentar suas demonstrações financeiras à Autarquia. 1. Ao final, o Relatório da Comissão ressalta a desnecessidade de se comunicar os fatos objeto deste Inquérito ao Ministério Público, ao Banco Central e à Secretaria de Previdência Complementar, tendo em vista que as providências pertinentes já teriam sido adotadas por esses órgãos. Das Defesas 2. O Sr. Joaquim Andrade Gomes apresentou as seguintes razões de defesa (fls. 3308 a 3317): Das Preliminares - No Estatuto Social da GNPP - Crédito, Financiamento e Investimentos S.A. constaria que "a direção dos negócios da Instituição cabia exclusivamente, ao Diretor Superintendente, acionista e conselheiro," o Sr. Denizar Azevedo, donde resultaria que, a partir de agosto de 1990, ou pelo menos, desde fevereiro de 1991, quando tal alteração foi homologada pelo Bacen, o gerenciamento financeiro comum do Banco e da DTVM seria atribuição exclusiva do Diretor Superintendente. - O Defendente não teria qualquer poder de gestão ou administração, de fato ou direito, nas sociedades GNPP - Crédito, Financiamento e Investimentos S.A. ou Banco GNPP S.A., pois o Defendente não figuraria entre os membros nomeados para os cargos na Resolução nº 1 do Banco GNPP, e nem teria exercido tais cargos. No Mérito
- O Defendente jamais teria exercido qualquer função executiva no Banco ou na DTVM, tendo permanecido na área jurídica exercendo suas atribuições, não passando por suas mãos quaisquer operações de crédito ou participando de qualquer dos órgãos coletivos de deliberação. - Todas as provas demonstrariam que o Defendente não exercia qualquer função executiva no Banco ou na Distribuidora GNPP, não praticou qualquer dos atos em exame e nem tinha condição de evitar sua prática, não podendo ser punido, já que não tinha "responsabilidade subjetiva solidária" nos atos apontados, nem era atingido por uma "culpa coletiva". A culpa ou dolo de outros dirigentes das sociedades do grupo GNPP não poderiam ser estendidos ao Signatário. - Sempre foi empregado da GNPP-Crédito, Financiamento e Investimentos S.A. e, posteriormente, do Banco GNPP S/A. O fato de exercer o cargo de "Diretor" não implicaria em sua punibilidade por atos praticados por outros dirigentes - A Lei que rege as Entidades Fechadas de Previdência Privada não proibiria a estipulação de contratos de prestação de serviços com empresas das quais participem seus diretores, exceto com relação à Patrocinadora. O Defendente não teria administrado nenhum contrato ou praticado quaisquer atos relativamente ao mesmo. - O Defendente somente teria assinado o "Contrato de Prestação" (leia-se, o Contrato de Administração de Carteira de Títulos e Valores Mobiliários) – contrato este considerado lícito pelo Banco Central –, não tendo sido praticado qualquer ato de compra e venda de quaisquer títulos pelo Defendente. - Seria fato que um banco estaria autorizado a administrar recursos próprios e de terceiros. 3. O Sr. Carlos Humberto Rodrigues apresentou as seguintes razões de defesa(fls. 3370 a 3387): Das Preliminares - Diversas ilações tecidas no Relatório da CVM situar-se-iam totalmente fora da área de competência da Autarquia, devendo ser consideradas manifestamente desinfluentes quando do exame deste processo administrativo. - O fato de o Defendente ter subscrito o contrato de administração de carteira firmado entre o Aeros e o Banco GNPP não daria ensejo a se inferir ao Defendente responsabilidades decorrentes de tal ato, uma vez que teria agido como mero funcionário do Banco, e nunca
em causa própria ou como administrador dessa instituição financeira. Somente teria aposto a sua assinatura para atender às normas estatutárias da instituição e, como empregado, apenas cumpria determinações superiores. No Mérito - As provas utilizadas pela Comissão de Inquérito não teriam respaldo legal, pois não foram colhidas ao longo do presente inquérito, tendo-se baseado apenas em outros inquéritos estranhos ao presente e que ainda se encontram sujeitos à apreciação do Poder Judiciário. - O Defendente não era diretor do Banco GNPP, não possuía poderes de representação estatutária, sendo mero procurador para a prática de atos específicos e limitados, respondendo pelo setor de recursos humanos, não podendo, na qualidade de funcionário, explicar os motivos que levaram a instituição financeira a celebrar o contrato de administração de carteira firmado com o Aeros. - Apesar de não ser sua atribuição verificar se o Contrato encontrava-se em conformidade com as normas estatutárias do Aeros, entende que o mesmo não viola os artigos 19 e 20 do estatuto social, isso porque não possuiria qualquer natureza comercial, sendo tão somente mero instrumento de prestação de serviços. Não poderia, assim, a administração de recursos ser taxada como de natureza comercial para fins do disposto no estatuto social. - A Comissão de Inquérito procura emprestar o caráter de transação comercial a uma simples contratação de prestação de serviços, com o escopo de atribuir responsabilidades ao Defendente por ato ilícito, sem que o mesmo houvesse concorrido para tanto. - Embora o Banco GNPP não possuísse autorização da CVM para administrar carteira de valores mobiliários, a mesma seria desinfluente, pois a relação jurídica existente entre o Banco e o Aeros não era a de gestão de carteira de ações, e sim, de custódia de recursos, uma vez que o Banco somente realizava a movimentação da carteira mediante ordens do Aeros. - Apesar do Contrato dar a entender que se tratava de administração nos termos e para os efeitos da Instrução CVM nº 82, isto, de fato, nunca teria se caracterizado, vez que os cheques emitidos para aquisição de ações e os cheques recebidos quando da alienação das mesmas seriam pelo Aeros originados e a ele destinados, e não ao Banco, o que comprovaria que este não efetuava a gerência propriamente dita daquela carteira de ações. - Teria ocorrido um mero erro formal no contrato celebrado, o qual
objetivaria tão-somente a incumbir o Banco GNPP de custodiar e intermediar as operações com os recursos do Aeros, para o que não necessitaria de autorização da CVM. - Não teria ocorrido qualquer tentativa de falsificação de demonstrativos de posição acionária enviados ao Aeros com o intuito de simular a existência de aquisições e alienações de ações de sua carteira, haja vista que os extratos acionários eram meros demonstrativos de quanto as ações teriam variado no período, caso estivessem em carteira. - Com a interrupção das aplicações em ações, determinando-se a sua venda e de títulos de renda fixa para a realização de investimentos em outras aplicações, optou-se por constituir o FII Flamboyants e celebrou-se contrato de mútuo com a GNPP Administradora de Negócios Ltda., cuja cláusula 3ª, § 1º, obrigava a mutuária a devolver o valor mutuado no prazo estipulado, indexado pela valorização das ações. Daí a razão para que continuassem a ser enviados extratos com a suposta posição das ações. - Não se pode tecer quaisquer considerações acerca do Fundo, pois, em momento algum, o Defendente participou de qualquer operação envolvendo a sua constituição, desconhecendo, por completo, a organização e o funcionamento do mesmo. 4. O Sr. Adelcio Victor e Albuquerque apresentou as seguintes razões de defesa (fls. 3401 a 3409): Das Preliminares - O presente Inquérito estaria viciado de nulidade, pois lança mão de provas e alegações constantes de processos judiciais cujas decisões já comportaram o competente recurso e poderão ser integralmente reformadas. Ou seja, como nenhuma apuração houve, o presente inquérito estaria calcado em prova emprestada, o que não poderia ser admitido. - Não seria suficiente a oportunidade de defesa concedida, pois, o que seria indispensável e efetivamente não teria ocorrido foi a completa apuração dos fatos. - Diante das alegações constantes do Relatório da CVM, seria manifesta a ilegitimidade passiva do Defendente figurando como réu no presente inquérito, pois não participou da celebração do contrato de administração de carteira. - A conduta que se pretende punir estaria estribada no critério objetivo e a aplicação de penalidade ao Defendente resultaria em verdadeiro absurdo, uma vez que se estaria punindo o Defendente por atos ou omissões praticados por outros.
No Mérito - O Defendente ocupou a vice-presidência do Aeros, tendo sido designado para a função juntamente com o Sr. Fernando Antonio Nuñez, com vistas a promover a reestruturação daquele Fundo de Pensão, que, à época, atravessava dificuldades. No exercício de suas funções, não firmou nenhum contrato de administração de carteira com o Banco GNPP S/A. - No entendimento da CVM, todos os administradores e membros do Conselho de Administração seriam responsáveis pelo desvio de recursos, sem, contudo, individualizar e provar a suposta participação de cada um dos Defendentes no suposto delito. - A CVM teria se limitado a atribuir conseqüências a um fato específico, qual seja, o contrato de administração de carteira e, a partir de então, passado a imputar responsabilidades ao Defendente sem, contudo, comprovar a sua efetiva participação, bem como o seu locupletamento às custas dos desvios de recursos. - O Defendente também não teria participado em momento algum da constituição do FII Flamboyants, nem muito menos, de quaisquer outros atos praticados relativamente ao seu funcionamento. - Não teria havido qualquer conduta ilícita, porquanto a dívida pleiteada pelo Aeros não se originou por ato do Defendente, como reconhece a própria CVM ao simplesmente não apontar qualquer ato praticado pelo mesmo. 5. O Sr. Fernando Antonio Nuñez apresentou suas razões de defesa (fls. 3419 a 3433), cujas preliminares são idênticas às trazidas pelo Sr. Adelcio Victor e Albuquerque, pelo que passo, de imediato, ao mérito. No Mérito - Em razão da vasta experiência no segmento de atuação do Aeros, teria sido convidado a tentar resolver os problemas que assolavam aquela entidade, tendo buscado, desde o início, promover reengenharia financeira e patrimonial, visando sempre a melhor forma de remunerar o seu já combalido capital. - As infrações apontadas pela Comissão de Inquérito, assim como o suposto desvio de recursos, jamais teriam existido, pois que toda a movimentação destes obedeceu a trâmites perfeitamente formais. - Ao Banco GNPP competiria a simples manutenção da carteira e de acordo com as ordens recebidas do Aeros para efetuar operações de compra e venda de ações. Por sua vez, a GNPP DTVM - que poderia operar no mercado - encarregava-se de
acolher as determinações do Aeros concernentes ao mercado bursátil, auferindo uma remuneração pelos serviços prestados, logo, atuando como qualquer instituição financeira deste país. - Diante do clima de insegurança que estava contaminando o mercado acionário, o Aeros teria achado por bem interromper a aplicação em ações, vendendo-as e aplicando os recursos de outra forma, sem os consideráveis riscos do mercado acionário. - Com o produto da venda das ações e de títulos de renda fixa, o Aeros teria constituído o FII Flamboyants e celebrado os contratos de mútuo com a GNPP Administradora de Negócios Ltda. - Se existe alguma obrigação pendente, a mesma seria originária do referido instrumento, e não da pretendida "apropriação de quaisquer recursos", sendo certo que tal questão fugiria por completo do âmbito de atuação desta Autarquia. - Do simples exame da natureza do Contrato de Administração de Carteira de Títulos e Valores Mobiliários, verificar-se-ia que o mesmo não viola os dispositivos estatutários do Aeros, por inexistir cunho comercial, sendo mero instrumento de prestação de serviços. - Não haveria violação ao artigo 20 do estatuto social do Aeros, porque o Defendente não era diretor, cotista, acionista majoritário, principal executivo, empregado ou procurador do Banco GNPP à época da celebração do instrumento em discussão, e sim, membro do Conselho de Administração, sem qualquer ingerência nos negócios do Banco GNPP. A enumeração elencada no referido dispositivo do estatuto social do Aeros seria taxativa, estabelecendo com exatidão as situações vedadas, dentre as quais, não se incluiria o Defendente. - Efetivamente, o Banco não possuía a autorização para a administração de carteiras de títulos e valores mobiliários. No entanto, a relação jurídica existente com o Aeros não era a de gestão de carteira de ações, mas de um mero administrador que acatava as ordens do cliente e que, apesar do contrato firmado dar a entender que se tratava de administração nos termos e para os efeitos da Instrução CVM nº 82, isto nunca teria se caracterizado. - Inocorreu qualquer tentativa de falsificação. Os extratos acionários que eram remetidos pelo Banco GNPP eram meros demonstrativos de quanto as ações teriam variado naquele período, caso estas efetivamente continuassem a existir, pois a remuneração do capital mutuado seria efetuada com base no que as ações teriam valorizado no período. - Descaberia se falar em falsificação com qualquer intuito de
ludibriar. Os extratos eram remetidos como cumprimento de obrigação avençada e destinavam-se ao controle do próprio Aeros para que este verificasse o montante pelo qual seria reajustado o contrato de mútuo firmado. - As 611 quotas que compunham o referido Fundo teriam sido integralmente subscritas pelo Aeros no montante correspondente a R$ 6.110.000,00, sendo totalmente inverídica e carente de prova a afirmação da Comissão de Inquérito que o referido montante não chegou a ser subscrito. - Se o Fundo não tivesse sido constituído, a subscrição das quotas não tivesse sido realizada, parte do montante arrecadado não tivesse sido efetivamente entregue à empresa responsável pela construção das unidades imobiliárias (Polimacro Comércio e Construções Ltda.), como poderia a sentença prolatada pelo juízo da 13ª Vara Cível (Proc. nº 98001115423-7) reconhecer o direito à propriedade do Aeros - como principal quotista do FII Flamboyants sobre aqueles imóveis. - Teria ocorrido inadimplemento contratual, e não desvio de recursos, tendo em consideração que o Aeros era o principal investidor de um fundo regularmente constituído e que efetuou o pagamento necessário para a incorporação e construção dos imóveis que integrariam o patrimônio do Fundo. Todas as demais ocorrências e pendências estariam relacionadas com a situação de fato do Fundo após a sua regular constituição, tais como a execução ou não das obras propriamente ditas. - A Comissão de Inquérito utiliza-se de laudo de avaliação completamente equivocado e "tomado emprestado" de outros processos investigatórios, sem ao menos preocupar-se se este foi impugnado, aceito ou rejeitado naqueles procedimentos. A Comissão de Inquérito sequer se dignou a procurar colher outro laudo ou verificar se este efetivamente encontrava-se em consonância com a realidade. O empreendimento não estaria sobrevalorizado, pois outras avaliações já convergiram para o valor que foi efetivamente entregue à Polimacro, a sociedade incumbida de executar as obras no empreendimento imobiliário, inexistindo qualquer ilicitude no tocante ao Fundo. 6. O Banco GNPP S/A - em Liquidação Extrajudicial apresentou as seguintes razões de defesa (fls. 3552 a 3558): Das Preliminares - Seria totalmente infundada a intimação do Banco GNPP, por força da sua liquidação decretada pelo Bacen, o que implica na perda das funções dos administradores e na paralisação das atividades da Instituição. O Banco liquidando não poderia ser responsabilizado
por atos de seus ex-administradores. No Mérito - Não seria razoável a CVM impor a uma instituição em liquidação extrajudicial, cujas atividades financeiras estão paralisadas, pena de suspensão/cassação para o exercício de distribuição no mercado de valores mobiliários, por se configurar tal medida como inócua. - Nem mesmo a multa seria aplicável à instituição liquidanda por força do art. 34 da Lei nº 6024/74, c.c. o art. 23, parágrafo único, III do Decreto-Lei nº 7661/1945. Assim, ficaria prejudicada a punição por parte da CVM, face à necessária extinção, no que diz respeito ao Banco, do procedimento administrativo do Banco por falta de interesse de agir, em cumprimento ao princípio da economia processual e, por conseqüência, do interesse público, norteadores de todos os procedimentos administrativos. - No decorrer do inquérito em tela, o liquidante extrajudicial do Banco cooperou para que ficassem elucidadas as eventuais irregularidades praticadas pelos ex-administradores, até porque assim é o seu interesse. 7. O Sr. Denizar Azevedo apresentou as seguintes razões de defesa (fls. 3560 a 3582): Das Preliminares - À época dos fatos apurados, por decisão dos controladores das empresas do grupo GNPP, o Defendente haveria sido afastado de qualquer poder de ingerência em negócios de mercado. - O Defendente não fora indiciado, em nenhum momento, em razão dos fatos e circunstâncias apurados pela Comissão de Inquérito, tendo sido trazido aos autos quando todo o esforço investigatório já se achava concluído. No Mérito - Inexiste vínculo ou nexo de causalidade entre o Defendente e as supostas irregularidades administrativas capituláveis nas Instruções CVM nºs 08 e 82. - Com relação a tais práticas supostamente infracionais, não existia e nem existe, em sede puramente administrativa, qualquer imputação possível, além de um registro estatutário. - A Comissão só teria encontrado vínculos de natureza societária entre o Defendente e os fatos investigados: ele era "membro do Conselho de Administração e diretor-superintendente do Banco
GNPP S/A, sendo, também, acionista detentor de 30% do capital votante do referido Banco". - O Defendente teria sido trazido ao inquérito não porque tenha, com sua atuação voluntária, contribuído para a suposta violação de normas administrativas, mas por pertencer ao quadro de acionistas e à diretoria de uma instituição através da qual outros agentes, que não ele, teriam supostamente praticado atos contrários às Instruções CVM nºs 08 e 82. - Formalmente não se lhe imputa qualquer ato subjetivamente infracional às normas de mercado, ou que possa ser visto como causa do "resultado, de que depende a existência" das violações às Instruções CVM nºs 08 e 82. - Como acionista minoritário, detentor de 30% das ações do Banco GNPP, o Defendente era vencido pela vontade assembleiar dos controladores, Srs. Fernando Antônio Nuñez e Adelcio Victor e Albuquerque, sócio paritários da AFAN – Participações e Empreendimentos Ltda., detentora de 50,74% do capital do Banco. - As provas testemunhais constantes na sentença de fls. 2293/2511 estabeleceriam duas verdades, a saber: (i) a titularidade do poder no GNPP, em assuntos que se relacionem com o mercado; e (ii) a inexistência de qualquer vínculo do Defendente com os atos negociais de mercado e fatos que deram origem ao IA CVM nº 18/99. - Com poderes limitados, vigiados e vinculados ao prévio referendo do Conselho de Administração, restava ao Defendente apenas acatar o que a maioria determinasse. Ademais, desde 1993, em reunião sobre a qual vários dos depoentes deram notícia, o Defendente fora afastado de suas funções estatutárias, sendo-lhe, na prática, reservada apenas a direção dos negócios relativos a financiamentos do Banco a empresas de ônibus. - A prova de que não recebera irregularmente em sua conta o depósito de um cheque endossado (no valor de R$ 330.000,00) é o contrato de mútuo no mesmo valor, assinado em 15.02.95 pelo prazo de 24 meses, mútuo este registrado em suas de declarações do Imposto de Renda (1993 a 1995). - Sem o conhecimento do Defendente, o depósito teria origem no cheque emitido pelo Aeros, sendo endossado e distribuído entre a sua e as outras três contas, o que certamente deve ser atribuído a algum erro da área financeira do Banco, conforme, inclusive, corroboram as declarações de Fernando Nuñez (fls. 2388) e Adelcio Victor (fls. 2389). Tais mútuos, assim como outros de anos anteriores, que eram efetuados sempre que ocorria aumento de capital e, para o qual, o Defendente era chamado a participar.
Dos Fatos Subseqüentes 8. Às fls. 3604, o Defendente Carlos Humberto Rodrigues junta aos autos cópias da sentença e acórdãos proferidos pela Justiça do Trabalho, em reclamação movida contra o Banco GNPP S.A., bem como cópia da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em ação movida em face da União Federal e do Banco Central do Brasil, documentos estes que comprovariam sua condição de mero empregado do Banco GNPP. É o relatório. Luiz Antonio de Sampaio Campos Diretor-Relator Inquérito Administrativo CVM nº 18/99 VOTO DO RELATOR Preliminares 9. Nas defesas apresentadas, a ilegitimidade passiva argüida pelos ex-administradores e ex-executivos de sociedades do grupo GNPP foi uma constante. A se considerar tais alegações válidas, alcançarse-ia a absurda conclusão de que nenhuma dessas pessoas teria participado das operações ora em análise. 10. A realidade demonstrada nos autos, no entanto, diverge um pouco do que se pretendeu – ou seja, ao contrário do que se afirma, a conclusão a que se chega é a de que resta bem clara a participação de cada uma das pessoas citadas pela Comissão de Inquérito em seu Relatório nos fatos que envolvem o presente Inquérito, restando apenas indagar a respeito de sua responsabilidade pela prática de tais condutas. 11. De fato, pode-se bem comprovar que os Srs. Fernando Antonio Nuñez e Adelcio Victor e Albuquerque agiram em flagrante conflito de interesses, uma vez que eram, à época, os principais administradores de ambas as instituições, capazes de exercer grande influência em seu dia-a-dia. De se notar, ainda, que, além de participarem ativamente da administração do Banco GNPP e de outras sociedades do grupo, os Srs. Fernando Antonio Nuñez e Adelcio Victor e Albuquerque são, indiretamente, os controladores dessas sociedades. Com relação ao Sr. Fernando Antonio Nuñez,
especificamente, pesa o fato de ter firmado o Contrato de Administração de Carteira de Títulos e Valores Mobiliários entre o Aeros e o Banco GNPP como representante daquele. Também parece claro que, beneficiando-se dos cargos que exerciam no Aeros, os Srs. Fernando Antonio Nuñes e Adelcio Victor e Albuquerque foram determinantes na realização dos negócios entre o Aeros e as sociedades do grupo GNPP. Portanto, quanto a esses, dúvidas não há de que são partes legítimas para figurar no presente inquérito. 12. Já o Sr. Joaquim Andrade Gomes também alegou que era apenas um funcionário do Banco e que nunca teria participado de qualquer operação comercial do Banco, não compreendendo as atividades desempenhadas por aquela área, tendo firmado o contrato apenas para cumprir ordens hierarquicamente superiores. Contudo, não se pode deixar de lembrar que o Sr. Joaquim Andrade Gomes era o diretor estatutário da instituição financeira, encarregado exatamente pela área jurídica. Ora, se é defeso a qualquer pessoa escusar-se de cumprir a lei alegando que a desconhece (art. 3º do Decreto-Lei nº 4.657/42), descabe a pretensão do Sr. Joaquim Andrade Gomes de pretender se afastar do presente inquérito por ter supostamente cumprido ordens e firmado um contrato cujo teor não tinha conhecimento. Aliás, diga-se que tal hipótese é ainda mais grave, uma vez que, assim agindo, estaria descumprindo com o dever de cuidado e diligência exigido de todo administrador de companhia, na forma do art. 153 da Lei nº 6.404/76. 13. No que diz respeito ao Sr. Denizar Azevedo, alega que foi incluído neste inquérito unicamente por ser administrador do Banco GNPP e por ter recebido em sua conta um depósito originado em cheque emitido pelo Aeros. Analisando os autos, no entanto, percebe-se que o Sr. Denizar Azevedo firmou, em nome da GNPP Administradora de Negócios Ltda., os contratos de mútuo de fls. 3539/3546, que destinariam parte dos recursos da carteira do Aeros ao empréstimo com sociedade do grupo GNPP. Assim, cai por terra a alegação de que o Sr. Denizar Azevedo não mais tomava parte da gestão dos negócios do grupo. Por outro lado, o fato de que teria sido celebrado um mútuo entre o Defendente e o Banco GNPP, a fim de que pudesse estar efetuando aumentos de capital no próprio Banco, não explica a estranha origem do cheque depositado em sua conta corrente. 14. Por sua vez, o Banco GNPP S.A. – em liquidação extrajudicial afirma que não poderia ser responsabilizado por atos ilícitos de exadministradores, faltando à CVM qualquer interesse em punir o Banco. Alega-se, ainda, que o liquidante extrajudicial sempre cooperou com a CVM e com as demais autoridades administrativas e judiciais na apuração dos fatos ilícitos relativos às operações havidas entre o Banco GNPP e o Aeros. Entretanto, tem-se que tais
ex-administradores continuam sendo os controladores indiretos e os maiores beneficiados pelo resultado das infrações objeto deste inquérito, devendo, assim, permanecer no presente inquérito administrativo, a fim de que seja verificado o grau de sua eventual responsabilidade. Nessa linha, observe-se que o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional já manifestou, em diversas oportunidades, idêntico entendimento, valendo aqui transcrever trechos dos Acórdãos CRSFN nºs 2264/98 e 3046/00, respectivamente, como exemplos: "ACÓRDÃO/CRSFN 2264/98: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, (...) a) negar provimento ao (...) a.2) apelo facultativamente deduzido por BANCO ECONÔMICO S.A. - Em liquidação extrajudicial, por restarem caracterizadas as infrações descritas na peça vestibular, confirmada, portanto, a decisão do Órgão de primeiro grau que sancionou à nominada instituição financeira pena de multa pecuniária no valor equivalente a 893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s , cuja reclamação (cobrança), a teor do disposto no artigo 18, alínea "f", da Lei 6.024/74, não poderá ser efetivada enquanto perdurar o regime de liquidação extrajudicial." (grifou-se) "ACÓRDÃO/CRSFN 3046/00: (...), revelando no mínimo negligência da parte do estabelecimento ora recorrente cuja liquidação extrajudicial, a teor do disposto no art. 18 alínea "f", da Lei 6.024/74, não impede cominação da multa pecuniária em tela, apenas veda reclamá-la, cobrá-la enquanto perdurar o regime especial." 15. No tocante ao Sr. Carlos Humberto Rodrigues, tem-se que a Comissão de Inquérito reconheceu-o como verdadeiro administrador de fato. O Defendente alega ser um mero funcionário do Banco GNPP, que, em cumprimento de ordens, teria apenas firmado o contrato em questão, não tendo participado de outros atos relativos a tal contrato. Apesar de os fatos comprovados nos autos mostrarem realidade bastante diversa disso, ou seja, que o Defendente, além do contrato acima citado, firmou também instrumentos de mútuo entre o Aeros e a GNPP Administradora de Negócios Ltda., bem como várias correspondências em que informava a posição da suposta carteira de ações do Aeros, de fato, a Comissão de Inquérito, infelizmente, não logra efetivamente comprovar que o Defendente detinha amplos poderes de gestão relativamente às sociedades do grupo GNPP, notadamente no Banco GNPP S.A.. Tal comprovação é indispensável para que se reconheça a figura do administrador de fato, sendo necessário, pois, o acolhimento da preliminar no tocante ao Sr. Carlos Humberto Rodrigues.
16. No tocante ao cerceamento de defesa e à inobservância ao devido processo legal, principalmente no que tange às provas constantes destes autos, entendo não poderem prosperar. A uma, porque o simples fato de que parte das provas do presente inquérito ter sido colhida em outros procedimentos – administrativos e/ou judiciais – não afastaria sua validade, mesmo porque as partes tiveram a oportunidade de rechaçá-las especificamente e não o fizeram, preferindo genericamente afirmar que seriam inadmissíveis e sem apontar qualquer irregularidade pontual. A duas, porque não se tomou como referência quaisquer julgamentos efetuados por outras esferas de competência para vislumbrar os indícios de ilicitude aqui mencionados. Mérito 17. No âmbito de competência da CVM, dentre os vários episódios de que se tem notícia relacionados às operações havidas entre o Aeros e o Banco GNPP, são dois os fatos sobre os quais deve ser realizada análise: (i) a celebração de Contrato de Administração de Carteira de Títulos e Valores Mobiliários entre o Aeros e o Banco GNPP em 08.11.94; e (ii) o recebimento de valores, pelo Banco GNPP, relativos à subscrição de 611 cotas do Fundo de Investimento Imobiliário Condomínio dos Flamboyants, sem que tal Fundo estivesse devida e efetivamente constituído e registrado perante a CVM. Quaisquer outros fatos são, portanto, irrelevantes no que tange à área de atuação desta Autarquia. 18. Com relação ao primeiro fato, a Comissão de Inquérito aponta duas irregularidades, quais sejam, a própria celebração do contrato pelo Banco GNPP, sem que estivesse regularmente inscrito na CVM para a administração de carteiras (em infração ao disposto no art. 2º da Instrução CVM nº 82/88), e a utilização de artifícios fraudulentos com o intuito de obter indevida vantagem em detrimentos de terceiros (ação tipificada no item II, alínea c da Instrução CVM nº 08/79 e vedada pelo item I da mesma Instrução). 19. No que respeita à falta de autorização do Banco GNPP para a administração de carteiras de terceiros, não merece prosperar a alegação dos Defendentes de que, inobstante a nomenclatura do Contrato de Administração de Carteira de Títulos e Valores Mobiliários, o Banco GNPP portava-se como mero administrador que acatava ordens, pois o contrato teria por objeto a custódia de recursos, e não a administração de carteiras. A fim de corroborar tal entendimento, os Defendentes alegam que, por mero erro na sua forma, o contrato tinha nomenclatura diversa, mas que, a administração de carteira nunca teria se caracterizado. 20. A fim de descaracterizar a infração aos dispositivos acima transcritos, pois os Defendentes intentam emprestar ao Contrato
ora em análise uma natureza diversa daquela que claramente se apresenta, atribuindo a sua nomenclatura e algumas de suas cláusulas pretenso erro, deve-se analisar o contrato à luz das normas vigentes. 21. Primeiramente, veja-se o que dispõe a Instrução CVM nº 82/88: "DEFINIÇÃO Art. 1º - Entende-se por exercício da administração de carteira de valores mobiliários a gestão profissional de recursos ou valores mobiliários, sujeitos ao regime da LEI Nº 6.385 e do DECRETO-LEI Nº 2.298/86, entregues à pessoa física ou jurídica, com autorização para que estas comprem ou vendam valores mobiliários por conta do investidor. DA AUTORIZAÇÃO Art. 2º - A administração de carteira de valores mobiliários só poderá ser exercida por pessoas físicas ou jurídicas autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários." (grifou-se) 22. Por sua vez, observe-se o que estabelece o Contrato de Administração de Carteira de Títulos e Valores Mobiliários o seguinte: "Do Objeto 3.1. O BANCO, na qualidade de Instituição Financeira devidamente autorizada a funcionar pelas autoridades monetárias, está habilitado a prestar ao INVESTIDOR serviços de administração de "Carteira", custódia e recebimento de títulos e valores mobiliários, nos termos legais e regulamentares em vigor. 3.2. O Investidor contrata os serviços do BANCO para a abertura, por conta, ordem e em nome dele, de uma "Carteira" de títulos e valores mobiliários, observadas as normas e condições estabelecidas neste Contrato. (...) 4.2. A seleção dos títulos e valores mobiliários a serem adquiridos por conta e ordem do INVESTIDOR caberá ao BANCO, que fica, pelo presente Instrumento e na melhor forma de direito, investido de todos os poderes de administração, podendo, livre e independentemente de consulta: adquirir, alienar, visando especificamente operações efetuadas em Bolsa de valores ou Mercado de Balcão, ceder, transferir títulos e valores mobiliários, ..., e praticar, enfim, todos os demais atos necessários à administração de "Carteira" do INVESTIDOR."
23. Fica, portanto, clara a intenção das partes ao contratar. Dúvidas não podem restar de que o contrato firmado é um verdadeiro contrato de administração de carteira de títulos e valores mobiliários e, desta forma, cujo administrador deve necessariamente obter autorização da CVM. 24. Vale fazer um parênteses apenas para observar que não se está aqui diante de pessoas inexperientes no mercado de títulos e valores mobiliários. Portanto, não há como se duvidar de que os signatários do contrato tinham toda a consciência da sua natureza e finalidade, compreendendo claramente os termos técnicos que nele constavam. 25. Ainda neste ponto, observe-se que, sem negar a essência de administração de carteira do contrato, o Defendente Joaquim Andrade Gomes – diretor jurídico do Banco GNPP – equivoca-se em sua defesa quando afirma que um banco estaria autorizado a administrar recursos próprios e de terceiros. Na verdade, como se sabe, um banco estaria apto a administrar recursos próprios e de terceiros, especialmente títulos e valores mobiliários, desde que obtivesse a necessária autorização da CVM. Pode-se notar, assim, que o próprio Defendente Joaquim Andrade Gomes corrobora o entendimento de que o contrato aqui analisado consiste em contrato para a administração de carteira de títulos e valores mobiliários. 26. Mesmo que se possa considerar válida a argumentação de que o contrato nunca haveria se caracterizado como de administração de carteira e que o Banco simplesmente acatava ordens do Aeros, não lograram os Defendentes comprovar tal fato, inclusive com a apresentação de correspondências nas quais ordenar-se-ia a realização de quaisquer operações, bem como tinham consciência do instrumento que firmavam. 27. Portanto, parece indubitável a natureza de administração de carteira do contrato ora em análise, a impor o reconhecimento de que o Banco GNPP efetivamente administrava a carteira de valores mobiliários do Aeros. E, por isso, devem ser responsabilizados (i) os principais executivos do Aeros e do Banco GNPP à época – os Srs. Fernando Antonio Nuñez e Adelcio Victor e Albuquerque –, intimamente envolvidos com as operações; (ii) o Sr. Joaquim Andrade Gomes, o qual, apesar de alegar ser funcionário, exercia cargo de diretor estatutário quando da celebração do contrato e, inclusive, firmou o contrato como tal; além, evidentemente, (iii) do Banco GNPP, parte no contrato acima citado. 28. Não obstante o fato de não deter a necessária autorização da CVM para administrar carteiras de títulos e valores mobiliários de terceiros, o Banco GNPP e seus administradores foram acusados
de terem desviado o produto das ações que comporiam a carteira do Aeros, tendo mantido este Fundo em erro através da elaboração de diversos demonstrativos de negociação e manutenção da carteira de ações falsos, uma vez que não teria sido executada qualquer operação pelo Banco com ações do Aeros, conforme comprovado por demonstrativos da BOVESPA, da CBLC e da CLC, conduta esta que estaria tipificada no item I da Instrução CVM nº 08/79, conforme definida pelo item II, alínea "c" de tal norma. 29. Os Defendentes Fernando Antonio Nuñez, Adelcio Victor e Albuquerque e Carlos Humberto Rodrigues afirmaram que não teria havido qualquer desvio de recursos. Segundo estes Defendentes, o Aeros teria estrategicamente decidido por interromper seus investimentos no mercado acionário e aplicar seus recursos no Fundo Flamboyants e nos contratos de mútuo com a GNPP Administradora de Negócios (cópias às fls. 3539/3546). 30. Esses contratos, inclusive, teriam sido os responsáveis pela continuação do envio de demonstrativos (notas de corretagem, extratos de conta-corrente, etc.) de posição acionária ao Aeros, uma vez que os mútuos seriam supostamente remunerados pela variação positiva da carteira de ações. Segundo os Defendentes, não se trataria de documentos falsos, mas sim de documentos que simulariam a posição da carteira do Aeros, caso este tivesse permanecido com as ações, a fim de que se pudesse acompanhar a remuneração dos contratos de mútuo. 31. Concluem os Defendentes, nessa linha, que os valores mutuados pelo Aeros ao GNPP Administradora de Negócios Ltda., longe de configurarem qualquer desvio de recursos, representavam, tãosomente, um descumprimento contratual fundado na insolvência da mutuária. 32. Tal tese, no entanto, não encontra fundamento nos fatos. Primeiramente porque os Defendentes sequer apresentam documentos que possam embasar suas alegações, tais como correspondências do Aeros informando-lhes da sua decisão de alterar a estratégia de investimento. 33. Ademais, as correspondências dirigidas pelo Banco GNPP ao Aeros (encaminhadas, na maioria das vezes, pelo Sr. Carlos Humberto Rodrigues) tinham a clara intenção de dar a entender ao Aeros a posição de uma carteira real, e não fictícia. Para tanto, chegou-se até a lançar mão de documentos da GNPP DTVM, exatamente com o intuito de conferir maior legitimidade à farsa. 34. Por sua vez, os mútuos firmados entre Aeros e a GNPP Administradora de Negócios, representados pelos Srs. Fernando Antonio Nuñez e Adelcio Victor e Albuquerque e Denizar Azevedo e Carlos Humberto Rodrigues, respectivamente, parecem ter o intuito
de dar maior legitimidade à farsa, ao mesmo tempo em que poderiam proteger os Defendentes de qualquer acusação de locupletamento. 35. Por fim, a assinatura do contrato somente pelo Sr. Fernando Antonio Nuñez, em clara inobservância às vedações previstas no estatuto social do Aeros, tem o claro objetivo de evitar chamar a atenção imediata para a sua celebração. Em outras palavras, poder-se-ia dizer que o contrato de administração foi firmado somente por administradores do Banco, mesmo que um deles tenha firmado o contrato em nome do Aeros. 36. Repita-se, no entanto, que os principais administradores do Banco GNPP eram os mesmos do Aeros. Assim, fica impensável afastarse da hipótese de conflito de interesses e de utilização de seus cargos em benefício próprio ou do Banco, constituindo o contrato de administração o meio mais eficaz de tais administradores reunirem grande poder de gestão dos recursos do Aeros, algo que não poderiam realizar diretamente através de seus cargos neste fundo. 37. Assim, resta clara a efetiva participação dos signatários dos contratos de mútuo na fraude engendrada com a finalidade de desviar recursos provenientes da carteira de ações do Aeros, devendo ser responsabilizados por tal ilícito, nos termos da Instrução CVM nº 08/79, o Banco GNPP e os seus administradores Fernando Antonio Nuñez, Adelcio Victor e Albuquerque e Denizar Azevedo. 38. No tocante à constituição do Fundo Flamboyants, o único Defendente que tece comentários específicos acerca de tal operação é o Sr. Fernando Antonio Nuñez. Segundo o Defendente, teria havido apenas algumas falhas formais de procedimento na constituição do Fundo, mas que teriam sido sanadas posteriormente e o Fundo devidamente constituído. 39. Porém, comprovou-se que não foram falhas que ocorreram. De fato, a constituição do Fundo deu-se somente em 17/11/95. Entretanto, ainda no final de setembro do mesmo ano, tinha sido encaminhado ao Aeros um recibo de subscrição de 611 cotas do Fundo, num total de R$ 6.110.000,00 (seis milhões, cento e dez mil reais), supostamente assinado pelo Sr. Gilson Araújo, representante da Gamex Securities, a qual iria ser responsável pela administração do Fundo. 40. Intimado a depor a respeito de tal documento, o Sr. Gilson confirmou que nunca havia elaborado ou firmado tal documento, o que foi confirmado pela assinatura aposta no falso boletim, claramente divergente da verdadeira assinatura do Sr. Gilson. Informou, ainda, que somente veio a ter conhecimento de tal documento quando, já em 1996, o Aeros veio a lhe notificar
extrajudicialmente. 41. Ademais, contabilmente, a maior parte dos recursos utilizados para a subscrição de cotas do Fundo em nome do Aeros sequer chegou a ser depositada em nome do Fundo. Os valores foram pagos diretamente à Polimacro, a sociedade que deveria construir o empreendimento imobiliário objeto do Fundo; isso tudo, frise-se, sem que sequer tivesse sido constituído. 42. Portanto, resta clara a intenção de fraudar o Aeros, ao se lhe tomar recursos financeiros antes mesmo da regular constituição do Fundo, devendo ser responsabilizados ambos os principais administradores do Banco GNPP e do Aeros, responsáveis por toda a cadeia de operações que visou à dilapidação do patrimônio do Fundo e que findou por conseguir imprimir ao Aeros prejuízos da ordem de R$ 11.000.000,00 (onze milhões de reais). 43. Assim, parecem-me o Banco GNPP S.A. e seus ex-administradores Fernando Antonio Nuñez e Adelcio Victor e Albuquerque responsáveis pela prática da infração aqui imputada de operação fraudulenta, pela captação de recursos do Aeros para subscrição de cotas de um Fundo que sequer ainda existia, tendo se utilizado de documentos falsos para manter o Aeros em erro, em integral afronta ao que dispõe o item I da Instrução CVM nº 08/79, conforme definição do item II, alínea "c" da mesma norma. Conclusão 44. Ante ao acima exposto, acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva apresentada pelo Defendente Carlos Humberto Rodrigues, VOTO a favor da condenação: a) pela infração ao art. 2º da Instrução CVM nº 82/88, à pena de multa, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), individualmente, dos Defendentes Banco GNPP S.A., Fernando Antonio Nuñez, Adelcio Victor e Albuquerque e Joaquim Andrade Gomes; b) pela infração ao item I, conforme definida na alínea "c" do item II, ambos da Instrução CVM nº 08/79 (operação fraudulenta), dos Defendentes: Banco GNPP S.A., à pena de multa, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), prevista no artigo 11, inciso II, da Lei nº 6.385/76; Fernando Antonio Nuñez, à pena de inabilitação temporária, por 5 (cinco) anos, prevista no artigo 11, inciso IV, da Lei nº 6.385/76; Adelcio Victor e Albuquerque, à pena de inabilitação temporária, por 5 (cinco) anos, prevista no artigo 11, inciso IV, da Lei nº 6.385/76;
Denizar Azevedo, à pena de inabilitação temporária, por 2 (dois) anos, prevista no artigo 11, inciso IV, da Lei nº 6.385/76; 1. As penas de multa acima imputadas ao Banco GNPP S.A. devem ser reclamadas apenas na oportunidade em que for cessado o regime especial em que a instituição encontra-se atualmente submetida. 2. Finalmente, proponho que o resultado do presente julgamento, relativamente às operações realizadas entre o Aeros e o Banco GNPP, seja comunicado à Secretaria de Previdência Complementar, ao Banco Central do Brasil e ao Ministério Público. É o meu VOTO. Rio de Janeiro, 2 de agosto de 2001 Luiz Antonio de Sampaio Campos Diretor-Relator
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