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CVM · Colegiado · 25/01/2001

Processo Administrativo Sancionador nº PAS19/1998

Processo Administrativo Sancionador nº PAS19/1998

Processo Administrativo Sancionadortexto integral
SÜRBANK CCTVM LTDA., TRADE CENTER ASSESSORIA DE INVESTIMENTOS LTDA. E OUTROS Operações realizadas no mercado de balcão em 1996. Prática não-equitativa - Intermediação de ações por parte de pessoa não integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários - Negociação, em mercado de balcão, com ações de emissão de companhia fechada - Ausência do competente registro na CVM para intermediação de negócios no mercado de balcão. Extrato da Sessão de Julgamento

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SESSÃO DE JULGAMENTO DO

INQUÉRITO ADMINISTRATIVO CVM Nº 19/98

Acusados :

Almir Maestri

Jorge Elias Bittar Filho

Márcio Müller

Oromar Magdalena Olivet

Sürbank Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários Ltda.

Trade Center Assessoria de Investimentos Ltda.

Ementa : Operações realizadas no mercado de balcão em 1996. Prática não-equitativa - Intermediação de ações por

parte de pessoa não integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários - Negociação, em mercado de balcão,

com ações de emissão de companhia fechada - Ausência do competente registro na CVM para intermediação de

negócios no mercado de balcão.

Decisão : Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na

prova dos autos e na legislação aplicável, decidiu:

1) Pela procedência das acusações formuladas contra os acusados abaixo relacionados, e pela imputação das

seguintes penalidades previstas no art. 11 da Lei nº 6.385, de 07/12/76:

- à Sürbank Assessoria e Consultoria Ltda. (nova denominação de Sürbank CCTVM), ao seu sócio-diretor, Jorge

Elias Bittar Filho, à Trade Center Assessoria de Investimentos Ltda. e à seu sócio, Oromar Magdalena Olivet,

por prática não-equitativa nas operações com ações de emissão da SANEPAR, CELP e SABESP ON, relatadas nos

itens 10 a 13 do voto, em infração ao inciso I, combinado com o inciso II, "d", da Instrução CVM nº 08/79, a pena de

multa no valor total de R$ 1.778.162,73 (um milhão setecentos e setenta e oito mil, cento e sessenta e dois

reais e setenta e três centavos), equivalente a 30% do valor das referidas operações, como apurado no item 17 do

voto (R$ 5.927.209,12), sendo a multa devida pelos indiciados solidariamente, na forma da lei;

- à Almir Maestri e Márcio Müller, sócios da Trade Center Assessoria de Investimentos Ltda., por prática nãoequitativa nas operações com ações de emissão da SANEPAR, CELP e SABESP ON, relatadas nos itens 10 a 13 do

voto, em infração ao inciso I, combinado com o inciso II, "d", da Instrução CVM nº 08/79, a pena de multa no valor

total de R$ 59.272,09 (cinqüenta e nove mil, duzentos e setenta e dois reais e nove centavos), aplicada

individualmente, a qual é equivalente a 1% do valor das referidas operações, como apurado no item 17 do voto (R$

5.927.209,12);

- à Sürbank Assessoria e Consultoria Ltda. (nova denominação de Sürbank CCTVM), por prática de intermediação

irregular com ações de emissão da SANEPAR, companhia fechada, no mercado de balcão, em infração à norma do

art. 21, parágrafo 1º, da Lei nº 6.385/76, a pena de multa no valor total de R$ 46.520,00 (quarenta e seis mil,

quinhentos e vinte reais), equivalente a 1% do valor das operações consideradas irregulares, conforme

demonstrado no item 17 do voto (R$ 4.652.000,00);

- à Jorge Elias Bittar Filho, por prática de intermediação irregular com ações de emissão da SANEPAR, companhia

fechada, no mercado de balcão, em infração à norma do art. 21, parágrafo 1º, da Lei nº 6.385/76, e considerando o

antecedente do acusado, já inabilitado por decisão definitiva pelo prazo de 1(um) ano; a pena de inabilitação, por 10

(dez) anos, para o exercício do cargo de administrador de companhia aberta ou de entidade do sistema de

distribuição de valores, prevista no inciso IV, e § 2º, da Lei nº 6.385/76;

- à Jorge Elias Bittar Filho, Almir Maestri, Márcio Müller e Trade Center Assessoria de Investimentos Ltda., por

suas atuações na intermediação de negócios no mercado de balcão, através da Trade Center Assessoria de Investimentos Ltda., sem o competente registro na CVM, em infração ao disposto no parágrafo único do art. 16 da Lei nº 6.385/76, a pena de multa no valor total de R$ 12.752,09 (doze mil, setecentos e cinqüenta e dois reais e nove centavos), aplicada individualmente, a qual é equivalente a 1% do valor das operações irregulares com ações CELPE e SABESP ON, referidas nos itens 11 a 13 do voto e demonstradas no item 17 (R$ 1.275.209,12), e - Oromar Magdalena Olivet, por sua atuação irregular como agente autônomo de investimento, em violação ao disposto nos itens II, X e XII da Resolução nº 238/72, do Conselho Monetário Nacional, a pena de multa no valor total de R$ 3.681,78 (três mil, seiscentos e oitenta e um reais e setenta e oito centavos), valor máximo estabelecido pela Lei nº 6.385/76 ao tempo da infração. 2) Absolver os acusados Almir Maestri, Márcio Müller e Trade Center Assessoria de Investimentos Ltda., da acusação que lhes foi feita de infração à norma do art. 21, parágrafo 1º, da Lei nº 6.385/76 - prática de intermediação irregular de ações de emissão de companhia fechada, no mercado de balcão -, por não haver restado caracterizada. Os acusados apenados terão um prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento de comunicação da CVM, para interpor recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do parágrafo único do artigo 14 da Resolução nº 454, de 16.11.77, do Conselho Monetário Nacional, prazo esse, ao qual, de acordo com orientação fixada pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, poderá ser aplicado o disposto no art. 191 do Código de Processo Civil, que concede prazo em dobro para recorrer quando litisconsórcios tiverem diferentes procuradores. A CVM oferecerá recurso de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional de sua decisão no tocante às absolvições proferidas. Estiveram presentes à sessão de julgamento os Diretores Marcelo Fernandez Trindade, Relator, Norma Jonssen Parente, Luiz Antonio de Sampaio Campos e Wladimir Castelo Branco Castro, e o Presidente, José Luiz Osorio de Almeida Filho. Rio de Janeiro, 25 de janeiro de 2001. MARCELO FERNANDEZ TRINDADE Diretor-Relator JOSÉ LUIZ OSORIO DE ALMEIDA FILHO Presidente da Sessão RELATÓRIO RELATOR: DIRETOR MARCELO FERNANDEZ TRINDADE

1. Trata-se de Inquérito instaurado para "apurar a eventual ocorrência de irregularidades em

negociações envolvendo valores mobiliários, efetuadas no âmbito da Sürbank Corretora

de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários Ltda., com ações de emissão de companhias

abertas e fechadas, bem como a prática de intermediação irregular por parte da Trade

Center Assessoria de Investimentos Ltda., atuando por conta própria e como contratada

do Banco Marka S/A, durante o ano de 1996".

2. As condutas apontadas como violadoras das normas legais e regulamentares podem ser

resumidas da seguinte forma: (i) o indiciado Jorge Elias Bittar Filho, sócio-diretor da

indiciada Sürbank CCTVM, era também, até fevereiro de 1996, sócio da indiciada Trade

Center Assessoria de Investimentos Ltda., tendo cedido suas quotas nesta última

sociedade para sua mulher, Rosana Dalledone Bittar, em 09.02.1996; (ii) os outros sócios

da indiciada Trade Center eram os indiciados Oromar Magdalena Olivet, Almir Maestri e

Márcio Müller, sendo que o primeiro também atuava como agente autônomo de

investimentos na Sürbank, embora irregularmente; (iii) entre abril e setembro de 1996 os

indiciados, em conjunto, teriam causado expressivos prejuízos a empresas componentes

do Grupo Nielson —Carrocerias Nielson S.A., Bus Car Investimentos e Empreendimentos

S.A. e Tecnofibras S.A. —, através da realização de operações de compra de ações de

companhias em mercado de balcão, compras essas realizadas ora da indiciada Trade

Center, ora do indiciado Oromar Magdalena Olivet, ora da própria Sürbank atuando como

comitente, e sempre com grande lucro para estas pessoas, que adquiriam as ações no

mesmo dia, por valores significativamente menores do que os praticados nas operações

de venda para as empresas do Grupo Nielson, representadas pela Sürbank.

3. Adoto como Relatório aquele da Comissão de Inquérito, de fls. 949/966, o qual foi

aprovado pelo Colegiado na Reunião de 05 e 07.05.1999. Ao Relatório da Comissão de

Inquérito, acrescento o seguinte:

a. as imputações aos indiciados foram as seguintes: (i) Sürbank Corretora de Câmbio,

Títulos e Valores Mobiliários Ltda., prática do ilícito definido no item II, alínea "d", da

Instrução CVM n.º 08/79 (prática não equitativa); e infração ao disposto no artigo 21,

parágrafo 1.º, da Lei n.º 6.385/76 (intermediação de ações de companhia fechada, no

mercado de balcão); (ii) Trade Center Assessoria de Investimentos Ltda. e seus sócios,

Srs. Almir Maestri e Márcio Müller, prática do ilícito definido no item II, alínea "d", da

Instrução CVM n.º 08/79 (prática não equitativa); infração ao disposto no artigo 21,

parágrafo 1.º, da Lei n.º 6.385/76 (intermediação de ações de companhia fechada, no

mercado de balcão); e infração ao disposto no artigo 16 da Lei n.º 6.385/76 (por ter atuado

intermediando negócios no mercado de balcão sem o competente registro na CVM); (iii)

Sr. Jorge Elias Bittar Filho, sócio-diretor da Sürbank e da Trade Center, prática do ilícito

definido no item II, alínea "d", da Instrução CVM n.º 08/79 (prática não equitativa); infração

ao disposto no artigo 21, parágrafo 1.º, da Lei n.º 6.385/76 (intermediação de ações de

companhia fechada, no mercado de balcão); e infração ao disposto no artigo 16 da Lei n.º

6.385/76 (por ter atuado, através da Trade Center, de que era sócio, e cedeu

posteriormente suas quotas para sua mulher, intermediando negócios no mercado de

balcão sem o competente registro na CVM); e (iv) Sr. Oromar Magdalena Olivet, prática do

ilícito definido no item II, alínea "d", da Instrução CVM n.º 08/79 (prática não equitativa); e

infração ao disposto nos itens II, X e XII, da Resolução CMN .º 238/72 (por exercer

irregularmente as atividades de agente autônomo de investimentos).

b. os indiciados foram devidamente intimados a apresentar suas defesas (fls. 980 a 985);

c. os indiciados Sürbank CCTVM e Jorge Elias Bittar Filho apresentaram sua defesa (fls. 987

a 996) alegando resumidamente que: (i) a Sürbank teve suas atividades encerradas no

início de 1997, e, portanto, o Inquérito deve considerar que a mesma não vem operando

desde esta data; (ii) a reclamação apresentada pelas empresas do Grupo Nielson baseouse "em auditoria contábil encomendada, fundada em fatos irreais", unilateral, com

desconhecimento do mercado de ações e informações obtidas por telefone e relativas a

datas diferentes das datas de aquisição das ações; (iii) a competência da CVM, nos

termos da Circular n.º 545/80, alínea "a", do Banco Central do Brasil, refere-se a valores

mobiliários emitidos por companhias abertas, e, assim sendo, em relação às operações

com ações de emissão da SANEPAR não caberia julgamento por parte da CVM; (iv) no

tocante às operações com ações da SANEPAR, alegaram que as ordens de compra foram

endereçadas à Trade Center, como poderia verificar-se "pelas transferências físicas dos

papéis" e a Corretora apenas utilizou recursos das Reclamantes para liquidar as

operações de compra dessas ações; (v) as operações com ações da CELPE não

poderiam ser tidas por prática não equitativa, pois as ações teriam sido adquiridas pela

Sürbank por R$ 3,62 e R$ 3,20 e vendidas parte para o Sr. Oromar Olivet a R$ 3,88,

ficando parte para o Sr. Jorge Bittar, que realizou um lucro pela intermediação e encerrou

aí sua participação na operação; (vi) com relação às ações de emissão da SABESP,

alegam que o Sr. Jorge era acionista daquela companhia muito antes da ordem de compra

das empresas do Grupo Nielson e, quando estas solicitaram a compra do papel, foram

informadas que a venda da posição do Sr. Jorge Bittar somente ocorreria por preço

equivalente a 30% do valor patrimonial, o qual teria sido aceito pelas Reclamantes e

comunicado à CVM; (vii) os negócios teriam sido realizados com total transparência e o

Sr. Célio Aparecido Ladeia, representante do Grupo Nielson, dava conhecimento diário

dos atos praticados, os quais eram permitidos pelas fichas cadastrais e contratos

assinados com a Corretora, anexados aos autos; (viii) as empresas do Grupo Nielson

teriam obtido lucro com a compra das ações e, em face da injustificada insatisfação dos

Diretores das mesmas, foi-lhes oferecida a oportunidade de reparação dos danos

eventualmente sofridos;

d. os indiciados Trade Center Assessoria de Investimentos Ltda., Almir Maestri e Márcio

Müller Boris Galperin apresentaram defesa a fls. (fls. 1.012 a 1.020), sustentando em

resumo as mesmas razões aduzidas pela Sürbank e por seu Diretor;

e. o indiciado Oromar Magdalena Olivet apresentou defesa a fls. 1.033 a 1.041, sustentando

em resumo as mesmas razões dos demais indiciados, e acrescentando, quanto à

acusação de exercício irregular da atividade de agente autônomo de investimentos, que

"não está presente nenhuma condição ilegal capaz de imputar ao acusado qualquer

responsabilidade, pois a inscrição no R.G.A. é condição essencial para o exercício da

atividade. Se assim não for entendido, verifica-se que os serviços de intermediação

realizados para as denunciantes não podem ser assim classificados em razão dos fatos

que acima se esclareceu" (sic, fls. 1041);

f. vieram os autos então ao Colegiado, em 25.06.1999, para apreciação, tendo sido

redistribuídos inicialmente em 10.11.1999, e posteriormente a mim redistribuídos na

reunião do Colegiado de 22.12.2000, designando-se o julgamento para esta data.

4. É o Relatório.

V O T O

a. Examinarei, de início, o fato informado pela defesa da indiciada Sürbank (fls. 988)

consistente na paralisação de suas atividades de corretora de valores desde 1997. Com

efeito, vê-se que a indiciada provou, através da juntada da alteração de seu contrato

social de fls. 1007/1011, ter alterado o seu objeto social e a sua denominação, deixando

de se constituir em instituição financeira.

b. Tal alteração contratual, datada de 05 de março de 1997 foi apresentada ao Banco Central

do Brasil, como se vê da certidão de fls. 1011v, e arquivada na Junta Comercial em 16 de

setembro de 1997 (cf. fls. 1011).

c. Este fato, entretanto, não influi na responsabilidade da sociedade, que é a mesma, com os

mesmos sócios, apenas com nova denominação e objeto.

d. Note-se que não veio aos autos a carta mencionada na certidão do Bacen, que daria conta

do resultado da aprovação, ou não, da referida alteração contratual pela autoridade

financeira, sendo de ressaltar que a defesa foi apresentada em nome da Sürbank

Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários Ltda., embora datada de 18 de maio de

1999, sendo também a procuração de fls. 1000 outorgada pela Sürbank CCTVM Ltda., e

não por Sürbank Assessoria e Consultoria Ltda., que é a nova denominação social da

empresa.

e. Entretanto, considerando que não houve extinção da personalidade jurídica, nem

tampouco sucessão no controle da sociedade, tais fatos são irrelevantes, pois, consoante

o entendimento reiterado desta CVM, em hipóteses de mera modificação da denominação

e do objeto remanesce a responsabilidade disciplinar das pessoas jurídicas, razão pela

qual não merece acolhida a alegação preliminar, mantendo-se o indiciamento da Sürbank

Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários Ltda., agora sob sua nova

denominação, de Sürbank Assessoria e Consultoria Ltda..

f. Passando ao exame da acusação comum a todos indiciados, atinente a práticas não

equitativas, entendo estar robustamente comprovado o conluio entre os indiciados,

visando a prejudicar os interesses das empresas do Grupo Nielson, através da formação

indevida de preços superiores aos de mercado, para alienação àquelas empresas, com

apropriação do lucros pelos indiciados. A simples narrativa das operações é eloquente

prova do ilícito. Senão vejamos.

g. Em 26 de abril de 1996, Carrocerias Nielson S/A adquiriu, através da Sürbank, 1.523.367

(hum milhão, quinhentas e vinte e três mil, trezentas e sessenta e sete) ações de emissão

da CRT, ao preço de R$ 262,15 (duzentos e sessenta e dois reais e quinze centavos) por

lote de mil ações. Essas ações foram adquiridas da Aspen Representações Comerciais

Ltda., pela Sürbank, no mesmo dia, ao preço de R$ 255,00 (duzentos e cinqüenta e cinco

reais), conforme notas de corretagem de fls. 106 e 178.

h. Em 30 de abril de 1996, Bus Car adquiriu da Sürbank 1.716.440 (hum milhão, setecentas e

dezesseis mil, quatrocentas e quarenta) ações de emissão da CRT, ao preço de R$

262,15 (duzentos e sessenta e dois reais e quinze centavos) por lote de mil ações. Tais

ações foram adquiridas do Sr. Oromar Magdalena Olivet pela Sürbank, no mesmo dia, ao

preço de R$ 257,00 (duzentos e cinqüenta e sete reais), conforme notas de corretagem de

fls. 088 e 179.

i. Em 3 de maio de 1996, Tecnofibras S/A adquiriu da Sürbank 457.889 (quatrocentas e

cinqüenta e sete mil, oitocentas e oitenta e nove) ações de emissão da CRT, ao preço de

R$ 262,15 (duzentos e sessenta e dois reais e quinze centavos) por lote de mil ações, as

quais foram adquiridas pela Sürbank do Sr. Oromar Magdalena Olivet, no mesmo dia, ao

preço de R$ 257,00 (duzentos e cinqüenta e sete reais), conforme notas de corretagem de

fls. 080 e 179.

j. Em 22 de maio de 1996, Carrocerias Nielson S/A adquiriu da Trade Center 1.250.000

(hum milhão, duzentas e cinqüenta mil) ações de emissão da SANEPAR, companhia

fechada, ao preço unitário de R$ 0,80 (oitenta centavos), conforme recibo de fl. 100. Em 7

de junho de 1996, Bus Car adquiriu da Trade Center, 1.500.000 (hum milhão e quinhentas

mil) ações de emissão da SANEPAR, conforme documento de fl. 83. Em 28 de junho e 5

de julho de 1996, Carrocerias Nielson S/A adquiriu, também através da Trade Center,

1.440.250 (hum milhão, quatrocentas e quarenta mil, duzentas e cinqüenta) e 1.300.000

(hum milhão e trezentas mil) ações SANEPAR, ao preço unitário de R$ 0,80 (oitenta

centavos) e R$ 1,00 (hum real), respectivamente, conforme documentos de fls. 97 e 103.

Todos os referidos documentos, embora contenham o nome da Sürbank, foram emitidos

na Trade Center e assinados pelo Sr. Oromar Magdalena Olivet, conforme declarado por

ele próprio (fl. 177).

k. No documento de fl. 103 consta, ainda, a aquisição, por Carrocerias Nielson S/A, de

130.000.000 (cento e trinta milhões) de ações CELPE, ao preço de R$ 6,50 (seis reais e

cinqüenta centavos) por lote mil, parte de lote de 136.000.000 (cento e trinta e seis

milhões) de ações adquirido pela Sürbank, na mesma data, a R$ 3,20 (três reais e vinte

centavos) e R$ 3,62 (três reais e sessenta e dois centavos, fls. 166 e 167). Desse lote,

130.000.000 (cento e trinta milhões) de ações foram repassadas pela Sürbank para o Sr.

Oromar, ao preço médio de R$ 3,88 (três reais e oitenta e oito centavos), que as

repassou, no mesmo dia, a Carrocerias Nielson S/A (fls. 168 e 169).

l. Em 23 de agosto, a Bus Car dirigiu à Sürbank ordem de compra de 4.143.000 (quatro

milhões, cento e quarenta e três mil) ações SABESP ON, ao preço de R$ 103,84 (cento e

três reais e oitenta e quatro centavos) por lote de mil ações (fls. 91 e 196). Neste mesmo

dia, a Sra. Rosana Dalledone Bittar, mulher do indiciado Jorge Elias Bittar Filho e sócia da

Trade Center em sucessão a seu marido, adquiriu, através da Theca Corretora de

Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários Ltda., em leilão realizado na Bovespa, 2.500.000

(dois milhões e quinhentas mil) ações SABESP ON, ao preço médio de R$ 31,99 (trinta e

um reais e noventa e nove centavos, fl. 195).

m. Das 4.143.000 ações SABESP ON adquiridas pela Bus Car, 2.143.000 (dois milhões,

cento e quarenta e três mil) foram adquiridas pela Sürbank do Sr. Jorge Elias Bittar Filho,

ao preço de R$ 102,67 (cento e dois reais e sessenta e sete centavos) por lote de mil, e as

restantes 2.000.000 (dois milhões) foram adquiridas do Sr. Oromar Magdalena Olivet, ao

preço de R$ 98,84 (noventa e oito reais e oitenta e quatro centavos) o lote de mil (fl. 152).

n. Em outras palavras, está claramente comprovado que a Sürbank e o Sr. Jorge Elias Bittar

Filho, sabedores das ordens de compra, adquiriram as ações, inclusive através da Sra.

Rosana Dalledone Bittar, para posteriormente revendê-las ao seu cliente. Apenas na

operação referida nos itens 12/13 acima, a Sürbank auferiu lucro bruto de R$ 151.467,24

(cento e cinqüenta e um mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e vinte e quatro

centavos).

o. Mas não é só: a prática não equitativa está configurada também na negociação

envolvendo ações da CELPE, que a Sürbank repassou para o Sr. Oromar Magdalena

Olivet, da Trade Center, ao preço médio de R$ 3,88 (três reais e oitenta e oito centavos),

para que este as repassasse, no mesmo dia, como fez, à Carrocerias Nielson S/A por R$

6,50 (seis reais e cinqüenta centavos), auferindo lucro bruto de R$ 340.600,00 (trezentos

e quarenta mil e seiscentos reais) (fls. 367 e 368).

p. Assim, a meu juízo está fartamente comprovada a participação dos indiciados no conjunto

das operações, e a colocação dos vendedores das ações, sempre e reiteradamente, em

posição de vantagem consistente "em uma indevida posição de desequilíbrio ou

desigualdade em face dos demais participantes da operação", a que alude a alínea "d" do

inciso II da Instrução CVM 8/79.

q. A comissão de inquérito não considerou irregulares as operações descritas nos itens 7 a 9

acima. Mas as operações irregulares descritas nos itens 10 a 13 acima tiveram os

seguintes valores (em reais, sem correção monetária):

ação (cia. e quantidade comprador data preço preço total

espécie) unitário

Sanepar 1.250.000 Carrocerias 22/05/96 0,80 1.000.000,00

Nielson

Sanepar 1.500.000 Bus Car 07/06/96 0,80 1.200.000,00

Sanepar 1.440.000 Carrocerias 28/06/96 0,80 1.152.000,00

Nielson

Sanepar 1.300.000 Carrocerias 05/07/96 1,00 1.300.000,00

Nielson

Celpe 130.000.000 Carrocerias 05/07/96 6,50/1000 845.000,00

Nielson

Sabesp on 4.143.000 Bus Car 23/08/96 103,84/1000 430.209,12

TOTAL em R$

r. Por estas razões, em relação aos indiciados Sürbank Assessoria e Consultoria Ltda. (nova

denominação de Sürbank CCTVM), Jorge Elias Bittar Filho, Oromar Magdalena Olivet,

Almir Maestri, Márcio Müller, e Trade Center Assessoria de Investimentos Ltda., considero

suficiente a prova dos autos, e verificada a prática não equitativa, com violação do inciso I

da Instrução CVM 8/79, razão pela qual, diante da gravidade da infração, e do vulto dos

prejuízos, voto no sentido de impor aos indiciados as penalidades descritas no item 29, "a"

abaixo.

s. Passando ao exame das demais infrações, não resta dúvida, a meu sentir, que as

operações com ações da SANEPAR, companhia fechada, configuraram infração ao

disposto no artigo 21, parágrafo 1.º, da Lei n.º 6.385/76. A Sürbank, representada pelo Sr.

Jorge Elias Bittar Filho, ao negociar tais ações através do Sr. Oromar Magdalena Olivet, da

Trade Center, pretendeu utilizar-se de artifício para burlar a proibição legal de operar com

ações de companhia fechada.

t. Como visto, apesar de ter se retirado da Trade Center em 9 de fevereiro de 1996, o Sr.

Jorge Elias manteve-se ligado à empresa, posto que as quotas por ele detidas foram

transferidas para sua mulher.

u. Além disso, conforme declarado pelo Sr. Almir Maestri (fl. 844), "a Trade Center só

tomava a iniciativa de procurar compradores para papéis de balcão ou de empresas

fechadas privatizáveis quando a Sürbank informava que dispunha da ponta vendedora das

mesmas".

v. Ademais, apesar de os recibos comprobatórios desses negócios terem sido emitidos pelo

Sr. Oromar, nas dependências da Trade Center e supostamente sem autorização da

Corretora, como declarou aquele senhor (fl. 177), é patente a responsabilidade da Sürbank

e de seu sócio-diretor, haja vista se ter também declarado que os cheques de fls. 104 e

105 "haviam sido entregues ao depoente ou a Trade Center para posterior remessa para a

Sürbank liquidar a operação de compra de papéis SANEPAR" (fl. 841).

w. Entretanto, tratando-se de infração cujo tipo se constitui na negociação em mercado de

balcão de valores mobiliários emitidos por companhia fechada, parece-me que o

destinatário da norma é apenas a corretora que realiza a negociação — e seu diretor —, e

não os demais partícipes do negócio (vendedores e intermediadores), pois de os primeiros

estão apenas alienando uma posição detida legitimamente, e os segundo comento outro

tipo de infração, qual seja, a intermediação irregular, discutida mais adiante neste voto.

x. Assim, entendo caracterizada a infração, pelos indiciados Sürbank Assessoria e

Consultoria Ltda. (nova denominação de Sürbank CCTVM) e Jorge Elias Bittar Filho, da

norma do art. artigo 21, parágrafo 1.º, da Lei n.º 6.385/76, por prática de intermediação

irregular de ações de companhia fechada, no mercado de balcão, mas entendo não

caracterizada a prática do mesmo ilícito pelos indiciados Almir Maestri, Márcio Müller, e

Trade Center Assessoria de Investimentos Ltda., razão pela qual, com fundamento no art.

11, II, da Lei 6.385/76, voto no sentido de impor aos indiciados Sürbank Assessoria e

Consultoria Ltda. (nova denominação de Sürbank CCTVM) e Jorge Elias Bittar Filho a

penalidade descrita no item 29, "b" abaixo, e por absolver os demais indiciados quanto a

esta imputação.

y. No que se refere à imputação aos indiciados Jorge Elias Bittar Filho, Almir Maestri, Márcio

Müller, e Trade Center Assessoria de Investimentos Ltda. de infração ao disposto no artigo

16 da Lei n.º 6.385/76, relativa à atuação na intermediação de negócios no mercado de

balcão sem o competente registro na CVM, através da Trade Center, parece-me estar

perfeitamente caracterizada a violação da norma legal.

z. Com efeito, as operações com ações da CELPE e da SANEPAR, os documentos a elas

relativos, de fls. 86 e 103, os ofícios enviados à CRT (fls. 244 a 251) e as declarações dos

Srs. Oromar Olivet, Márcio Müller e Almir Maestri evidenciaram a atuação irregular da

Trade Center no mercado de valores mobiliários, infringindo o disposto no artigo 16,

parágrafo único, da Lei n.º 6.385/76.

aa. Desse modo, quanto à violação da regra do parágrafo único do art. 16 da Lei 6.385/76, e

com fundamento no inciso II do art. 11 da Lei 6.385/76, voto pela imposição aos indiciados

Jorge Elias Bittar Filho, Almir Maestri, Márcio Müller, e Trade Center Assessoria de

Investimentos Ltda. das penalidades descritas no item 29, "c" abaixo.

ab. Por fim, resta examinar a proposta da Comissão de Inquérito de imposição de penalidade

ao Sr. Oromar Magdalena Olivet, pois teria atuado como agente autônomo, embora não se

encontrasse vinculado a nenhuma instituição integrante do sistema de distribuição, apesar

de apesar de credenciado no R.G.A.

ac. Realmente, dada a atuação do Sr. Oromar nas operações em exame, fica patente que

agiu irregularmente como agente autônomo de investimento — porque, embora vinculado

de fato à Sürbank, não estava credenciado junto a nenhuma corretora —, violando o

disposto nos itens II, X e XII da Resolução 238/72, do Conselho Monetário Nacional,

justificando a imposição da penalidade pela qual voto no item 29, " d" abaixo. Assim, voto

no sentido de aplicar aos indiciados as seguintes penalidades:

a. pela infração do inciso I, combinado com o inciso II, "d", da Instrução CVM 8/79, por

prática não equitativa nas operações descritas nos itens 10 a 13 deste voto, diante da

gravidade da infração, e do vulto dos prejuízos, e considerando ainda a participação de

cada um dos envolvidos nos fatos, multa no valor máximo previsto na lei vigente ao

tempo das infrações (art. 11, inciso II e § 1°, inciso II, da Lei 6.385/76), isto é, 30% (trinta

por cento) do valor das referidas operações, como apurado no item 17 acima, ou seja,

multa total de R$ 1.778.162,73 (um milhão, setecentos e setenta e oito mil, cento e

sessenta e dois reais e setenta e três centavos), aos indiciados Jorge Elias Bittar Filho,

Sürbank Assessoria e Consultoria Ltda. (nova denominação de Sürbank CCTVM), Oromar

Magdalena Olivet e Trade Center Assessoria de Investimentos Ltda., sendo a multa

devida pelos indiciados solidariamente, na forma da lei, e multa de 1% (um por cento) do

valor das referidas operações, no valor de R$ 59.272,09 (cinquenta e nove mil, duzentos e

setenta e dois reais e nove centavos), a cada um dos demais indiciados, Almir Maestri e

Márcio Müller;

b. pela infração da norma do artigo 21, parágrafo 1.º, da Lei n.º 6.385/76, por prática de

intermediação irregular de ações de companhia fechada, no mercado de balcão, e

considerando o antecedente do indiciado Jorge Elias Bittar Filho, já inabilitado por decisão

definitiva pelo prazo de 1 (um) ano, pena de inabilitação do indiciado Jorge Elias Bittar

Filho, pelo prazo de 10 (dez) anos, para o exercício de cargo de administrador de

companhia aberta ou de entidade do sistema de distribuição de valores (art. 11, inciso IV,

e § 2°, da Lei 6.385), e multa (art. 11, inciso II e § 1°, inciso II, da Lei 6.385/76) de 1%

(um por cento) do valor das operações referidas no item 10 acima (R$ 4.652.000,00),

como demonstrado no item 17 acima, ou seja, multa total de R$ 46.520,00 (quarenta e

seis mil, quinhentos e vinte reais), à indiciada Sürbank Assessoria e Consultoria Ltda.

(nova denominação de Sürbank CCTVM);

c. pela infração ao disposto no artigo 16 da Lei n.º 6.385/76, relativa à atuação na

intermediação de negócios no mercado de balcão sem o competente registro na CVM,

através da Trade Center Assessoria de Investimentos Ltda., multa (art. 11, inciso II e §

1°, inciso II, da Lei 6.385/76) de 1% (um por cento) do valor das operações referidas nos

itens 11 a 13 acima (R$ 1.275.209,12), como demonstrado no item 17 acima, ou seja,

multa total de R$ 12.752,09 (doze mil, setecentos e cinquenta e dois reais e nove

centavos), a cada um dos indiciados Jorge Elias Bittar Filho, Almir Maestri, Márcio Müller,

e Trade Center Assessoria de Investimentos Ltda.; e,

d. por fim, por violação ao disposto nos itens II, X e XII da Resolução 238/72, do Conselho

Monetário Nacional, por atuação irregular como agente autônomo de investimento, multa

(art. 11, inciso II e § 1°, inciso I, da Lei 6.385/76) de R$ 3.681,78 (três mil, seiscentos e

oitenta e um reais e setenta e oito centavos), equivalente ao máximo estabelecido pela

citada norma ao tempo da infração, ao indiciado Oromar Magdalena Olivet.

Rio de Janeiro, 25 de janeiro de 2000.

MARCELO F. TRINDADE

Diretor Relator Voto da Diretora Norma Jonssen Parente: Acompanho o voto do Relator. Voto do Diretor Luiz Antonio de Sampaio Campos: Acompanho o voto do Relator. Voto do Diretor Wladimir Castelo Branco Castro: Acompanho o voto do Relator. Voto do Presidente José Luiz Osorio de Almeida Filho: Acompanho o voto do Relator.

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