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CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 15/10/2019

Processo Administrativo Sancionador nº PAS21/2010

Processo Administrativo Sancionador nº PAS21/2010

Processo Administrativo SancionadorAbsolutóriotexto integral
Criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários. Prática não equitativa no mercado de valores mobiliários. Falta de diligência na administração de carteiras. Falta de diligência de Diretor Responsável de Corretora. Atuação indevida como agente autônomo de investimentos. Infração ao item I, conforme descrito no item II, letra a, da Instrução CVM nº 08/79. Infração ao item I, conforme descrito no item II, letra d, da Instrução CVM nº 08/79. Infração ao inciso II, Parágrafo único, art. 2º do Regulamento Anexo à Circular BACEN nº 2.616/95. Infração ao inciso II, art. 14 da Instrução CVM nº 306/99 c/c os incisos IX e XV, art. 65 da Instrução CVM nº 409/04. Infração ao parágrafo único, art. 4º da Instrução CVM nº 387/03. Infração ao art. 16, inciso III da Lei nº 6.385/76 c/c art. 4º da Instrução CVM nº 355/01. Absolvições. Multas.

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20/12/2019

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

EXTRATO DE SESSÃO DE JULGAMENTO

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM nº 21/2010

(19957.010281/2019-56)

Data do julgamento: 15/10/2019

Diretor Relator: Carlos Alberto Rebello Sobrinho

Acusados: Abramo Douek

Alphastar Investment Fund LLC.

Aristides Campos Jannini

Banco Mizuho do Brasil S.A. [sucessor do Banco WestLB do Brasil S.A.]

Banco Rendimento S.A.

BCS Asset Management S/A

Belmeq Engenharia, Indústria e Comércio Ltda.

BMC Asset Management DTVM Ltda.

BNY Mellon Servicos Financeiros DTVM S.A.

Celso da Costa Teixeira

Edalbrás Indústria e Comércio Ltda.

Emílio Klarnet

Eric Davy Bello

Estre Saneamento S.A. [sucessora da Estre Ambiental Ltda.]

Ezra Harari

Felipe Neira Lauand

Fenel Serviços Ltda.

Flavio Nunes Ferreira Rietmann

Francisco Alarcon Coelho Filho

Gisele Mara de Moraes

Global Equity Administradora de Recursos S/A [anteriormente

Globalvest Asset Management S/A]

Global Trend Investment LLC

Hélio Renato Laniado

Horácio Pires Adão

Infinity CCTVM S.A. [sucessora da Quality CCTVM S.A.]

Jorge Gurgel Fernandes Neto

Jose Carlos Lopes Xavier de Oliveira

Lúcio Bolonha Funaro

Luís Felippe Índio da Costa

Luis Octavio Azeredo Lopes Indio da Costa

Luis Roberto Aché Maia Fragali

Luiz Mezavilla Filho

Extrato de Sessão de Julgamento 267 (0876222) SEI 19957.010281/2019-56 / pg. 1

Márcio Rogério Teixeira Francisco

Marco Antonio Souza Alho

Marcos Cesar de Cassio Lima

Martônio Eurípedes Avelar

Mercatto Gestão de Recursos Ltda.

Norival Wedekin

Patrícia Araujo Branco

Patrícia Matalon

Paulo Alves Martins

Paulo Roberto da Veiga Cardozo Monteiro

Perimeter Administracao de Recursos Ltda

Sergio Guaraciaba Martins Reinas

Spread Consultoria Ltda.

Teletrust de Recebiveis S.A.

Ementa: Criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores

mobiliários. Prática não equitativa no mercado de valores mobiliários. Falta de

diligência na administração de carteiras. Falta de diligência de Diretor Responsável

de Corretora. Atuação indevida como agente autônomo de investimentos.

Infração ao item I, conforme descrito no item II, letra a, da Instrução CVM nº

08/79. Infração ao item I, conforme descrito no item II, letra d, da Instrução CVM

nº 08/79. Infração ao inciso II, Parágrafo único, art. 2º do Regulamento Anexo à

Circular BACEN nº 2.616/95. Infração ao inciso II, art. 14 da Instrução CVM nº

306/99 c/c os incisos IX e XV, art. 65 da Instrução CVM nº 409/04. Infração ao

parágrafo único, art. 4º da Instrução CVM nº 387/03. Infração ao art. 16, inciso III

da Lei nº 6.385/76 c/c art. 4º da Instrução CVM nº 355/01. Absolvições. Multas.

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de

Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por

unanimidade de votos, com fundamento no art. 11, da Lei nº 6.385/76, decidiu:

1. Pela condenação de Abramo Douek à penalidade de multa

pecuniária no valor de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais) pelas

operações irregulares realizadas em nome do Banco Rendimento, em que restou

configurada a criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de

valores mobiliários, prática vedada pelo item I, conforme descrito no item II, alínea

a, da Instrução CVM nº 8, de 8 de outubro de 1979;

2 . Pela condenação de Banco Rendimento S.A. à penalidade de

multa pecuniária no valor de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais)

pela realização de operações irregulares, em que restou configurada a criação de

condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, prática

vedada pelo item I, conforme descrito no item II, alínea “a”, da Instrução CVM nº

8, de 8 de outubro de 1979;

3. No tocante à Alphastar Investment Fund LLC:

3.1. pela sua condenação à penalidade de multa pecuniária no

valor de R$ 18.274.898,21 (dezoito milhões, duzentos e setenta e quatro mil,

oitocentos e noventa e oito reais e vinte e um centavos), correspondente a

duas vezes o valor dos ganhos obtidos, atualizados pelo IPC-A, em negócios

em que restou configurado o uso de prática não equitativa no mercado de

valores mobiliários, conduta vedada pelo item I, conforme descrito no item II,

alínea “d”, da Instrução CVM nº 8, de 8 de outubro de 1979; e

Extrato de Sessão de Julgamento 267 (0876222) SEI 19957.010281/2019-56 / pg. 2

3.2. pela sua condenação à penalidade de multa pecuniária no

valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) 107 pelas operações

irregulares, em que restou configurada a criação de condições artificiais de

demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, prática vedada pelo item I,

conforme descrito no item II, alínea “a”, da Instrução CVM nº 8, de 8 de

outubro de 1979.

4. Pela condenação de Fenel Serviços S/C Ltda à penalidade de

multa pecuniária no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), pela

realização de negócios em que restou configurada a criação de condições

artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, prática vedada pelo

item I, conforme descrito no item II, alínea “a”, da Instrução CVM nº 8, de 8 de

outubro de 1979;

5. No tocante a Felipe Neira Lauand:

5.1. Pela sua condenação à penalidade de multa pecuniária no

valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), pelas operações irregulares

realizadas em nome da Fenel Serviços, em que restou configurada a criação

de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários,

conduta vedada pelo item I, conforme descrito no item II, alínea “a”, da

Instrução CVM nº 8, de 8 de outubro de 1979;

5.2. Pela sua condenação à penalidade de multa pecuniária no

valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), pelas operações irregulares

realizadas em nome da Alphastar, em que restou configurada a criação de

condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários,

conduta vedada pelo item I, conforme descrito no item II, alínea “a”, da

Instrução CVM nº 8, de 8 de outubro de 1979; e

5.3. Pela sua condenação à penalidade de multa pecuniária no

valor de R$ 3.654.979,64 (três milhões, seiscentos e cinquenta e quatro mil,

novecentos e setenta e nove reais e sessenta e quatro centavos),

correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor das operações

irregulares realizadas em nome da Alphastar, atualizado pelo IPC-A, nas quais

restou configurado o uso de prática não equitativa no mercado de valores

mobiliários, conduta vedada pelo item I, conforme descrito no item II, alínea

“d”, da Instrução CVM nº 8, de 8 de outubro de 1979;

6. No tocante a Francisco Alarcon Coelho Filho:

6.1. Pela sua condenação à penalidade de multa pecuniária no

valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), pelas operações

irregulares realizadas em nome da Alphastar, nas quais restou configurada a

criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores

mobiliários, conduta vedada pelo item I, conforme descrito no item II, alínea

“a”, da Instrução CVM nº 8, de 8 de outubro de 1979; e

6.2. Pela sua condenação à penalidade de multa pecuniária no

valor de R$ 2.741.234,73 (dois milhões, setecentos e quarenta e um mil,

duzentos e trinta e quatro reais e setenta e três centavos), correspondente a

30% (trinta por cento) do valor das operações irregulares realizadas em nome

da Alphastar, atualizado pelo IPC-A, nas quais restou configurado o uso de

prática não equitativa no mercado de valores mobiliários, conduta vedada pelo

item I, conforme descrito no item II, alínea “d”, da Instrução CVM nº 8, de 8 de

outubro de 1979;

7. No tocante à BCS Asset Management S.A.:

Extrato de Sessão de Julgamento 267 (0876222) SEI 19957.010281/2019-56 / pg. 3

7.1. pela condenação à penalidade de multa pecuniária no valor

de R$ 15.069.124,94 (quinze milhões, sessenta e nove mil, cento e vinte e

quatro reais e noventa e quatro centavos), correspondente a duas vezes o

valor dos ganhos obtidos, atualizados pelo IPC-A, em negócios em que restou

configurado o uso de prática não equitativa no mercado de valores mobiliários,

conduta vedada pelo item I, conforme descrita no item II, alínea “d”, da

Instrução CVM nº 8, de 8 de outubro de 1979; e

7.2. pela condenação à penalidade de multa pecuniária no valor

de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais) pela realização de

operações irregulares, em que restou configurada a criação de condições

artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, prática vedada

pelo item I, conforme descrito no item II, alínea “a”, da Instrução CVM nº 8, de

8 de outubro de 1979.

8. No tocante a Flávio Nunes Ferreira Rietmann:

8.1. Pela sua condenação à penalidade de multa pecuniária no

valor de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), pelas operações

irregulares realizadas em nome da BCS Asset, em que restou configurada a

criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores

mobiliários, conduta vedada pelo item I, conforme descrito no item II, alínea

“a”, da Instrução CVM nº 8, de 8 de outubro de 1979; e

8.2. Pela sua condenação à penalidade de multa pecuniária no

valor de R$ 2.260.368,74 (dois milhões, duzentos e sessenta mil, trezentos e

sessenta e oito reais e setenta e quatro centavos), correspondente a 30%

(trinta por cento) do montante das operações irregulares realizadas em nome

da BCS Asset, atualizado pelo IPC-A, em que restou configurado o uso de

práticas não equitativas no mercado de valores mobiliários, conduta vedada

pelo item I, conforme descrita no item II, alínea “d”, da Instrução CVM nº 8, de

8 de outubro de 1979;

9. No tocante a Luís Octávio Azeredo Lopes Índio da Costa:

9.1. Pela sua condenação à penalidade de multa pecuniária no

valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), pelas operações irregulares

realizadas em nome da BCS Asset, em que restou configurada a criação de

condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários,

conduta vedada pelo item I, conforme descrito no item II, alínea “a”, da

Instrução CVM nº 8, de 8 de outubro de 1979; e

9.2. Pela sua condenação à penalidade de multa pecuniária no

valor de R$ 3.013.824,99 (três milhões, treze mil, oitocentos e vinte e quatro

reais e noventa e nove centavos), correspondente a 40% (quarenta por cento)

do montante das operações irregulares realizadas em nome da BCS Asset,

atualizado pelo IPC-A, em que restou configurado o uso de práticas não

equitativas no mercado de valores mobiliários, conduta vedada pelo item I,

conforme descrita no item II, alínea “d”, da Instrução CVM nº 8, de 8 de

outubro de 1979.

10. Pela condenação de Banco Mizuho do Brasil S.A. (sucessor do

Banco WestLB do Brasil S/A), na qualidade de gestor do Stuttgart FITVM, à

penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 350.000,00 (trezentos e

cinquenta mil reais), por falta de diligência na administração de carteiras, em

descumprimento ao inciso II, do art. 14 da Instrução CVM nº 306, de 5 de maio de

1999;

11. Pela condenação de Aristides Campos Jannini, na qualidade de

Extrato de Sessão de Julgamento 267 (0876222) SEI 19957.010281/2019-56 / pg. 4

diretor responsável pela gestão de recursos de terceiros do WestLB, à penalidade

de multa pecuniária no valor de R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil

reais), por falta de diligência na administração de carteiras, em descumprimento

ao inciso II, do art. 14 da Instrução CVM nº 306, de 5 de maio de 1999;

12. Pela condenação de Belmeq Engenharia, Indústria e

Comércio Ltda. à penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 250.000,00

(duzentos e cinquenta mil reais), pela realização de operações em que restou

configurada a criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de

valores mobiliários, prática vedada pelo item I, conforme descrito no item II, alínea

“a”, da Instrução CVM nº 8, de 8 de outubro de 1979;

13. Pela condenação de Luiz Mezavilla Filho à penalidade de multa

pecuniária no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), pelas

operações realizadas em nome da Belmeq Engenharia, em que restou configurada

a criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores

mobiliários, prática vedada pelo Item I, conforme descrito no Item II, letra a, da

Instrução CVM nº 8, de 8 de outubro de 1979;

14. Pela condenação de BMC Asset Management DTVM LTDA., na

qualidade de gestor do Titânio FIA, à penalidade de multa pecuniária no valor de

R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), por falta de diligência na

administração de carteiras, em descumprimento ao inciso II, do art. 14 da

Instrução CVM nº 306, de 5 de maio de 1999;

15. Pela condenação de Norival Wedekin, na qualidade de diretor

responsável junto à BMC Asset, gestora do Titânio FIA, à penalidade de multa

pecuniária no valor de R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais), por falta

de diligência na administração de carteiras, em descumprimento ao inciso II, do

art. 14 da Instrução CVM nº 306, de 5 de maio de 1999;

16. Com respeito ao BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A.:

16.1. pela sua absolvição, na qualidade de administrador

fiduciário do Brasil Sovereign FIDE, da acusação de violação ao disposto no art.

65, incisos IX e XV, da Instrução CVM nº 409, de 18 de agosto de 2004, pelo

não cumprimento da obrigação de fiscalizar os serviços prestados pela gestora

contratada;

16.2. pela sua condenação à penalidade de multa pecuniária no

valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), (a) na qualidade de gestor do

Mellon Pride FIA e do Mellon Mamoré FIA, por violação ao inciso II, do art. 14

da Instrução CVM nº 306, de 5 de maio de 1999; (b) na qualidade de gestor do

Mellon Rio Negro FIM, por violação ao inciso II, do art. 14 da Instrução CVM nº

306, de 5 de maio de 1999, c/c com o inciso IX, art. 65 da Instrução CVM nº

409, de 18 de agosto de 2004; e (c) na qualidade de gestor do Mellon Post FIF,

por violação ao disposto no inciso II, do parágrafo único, do art. 2º, do

Regulamento Anexo à Circular BACEN nº 2.616, de 18 de setembro de 1995

(13.8 a 19.11.2004) e ao inciso II, do art. 14 da Instrução CVM nº 306, de 5 de

maio de 1999, c/c com o inciso IX, art. 65 da Instrução CVM nº 409, de 18 de

agosto de 2004 (22.11.2004 a 1.3.2005).

17. No tocante a José Carlos Lopes Xavier de Oliveira:

17.1. pela sua absolvição, na qualidade de diretor responsável

junto ao BNY Mellon, administrador fiduciário do Brasil Sovereign FIDE, da

acusação de violação ao disposto no art. 65, incisos IX e XV, da Instrução CVM

nº 409, de 18 de agosto de 2004, pelo não cumprimento da obrigação de

fiscalizar os serviços prestados pela gestora contratada;

Extrato de Sessão de Julgamento 267 (0876222) SEI 19957.010281/2019-56 / pg. 5

17.2. pela sua condenação à penalidade de multa pecuniária no

valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), (a) na qualidade de

diretor responsável pelo Mellon Pride FIA e pelo Mellon Mamoré FIA, por

violação ao inciso II, do art. 14 da Instrução CVM nº 306, de 5 de maio de

1999; (b) na qualidade de diretor responsável pelo Mellon Rio Negro FIM, por

violação ao inciso II, do art. 14 da Instrução CVM nº 306, de 5 de maio de

1999, c/c com o inciso IX, art. 65 da Instrução CVM nº 409, de 18 de agosto de

2004; e (c) na qualidade de diretor responsável pelo Mellon Post FIF, por

violação ao disposto no inciso II, do parágrafo único, do art. 2º, do

Regulamento Anexo à Circular BACEN nº 2.616, de 18 de setembro de 1995

(13.8 a 19.11.2004) e ao inciso II, do art. 14 da Instrução CVM nº 306, de 5 de

maio de 1999, c/c com o inciso IX, art. 65 da Instrução CVM nº 409, de 18 de

agosto de 2004 (22.11.2004 a 1.3.2005).

18. Pela condenação de Mercatto Gestão de Recursos S/C Ltda.,

na qualidade de gestora do Stuttgart FITVM, à penalidade de multa pecuniária no

valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), por falta de diligência

na administração de carteiras, em descumprimento ao inciso II, do art. 14 da

Instrução CVM nº 306, de 5 de maio de 1999;

1 9 . Pela condenação de Paulo Roberto da Veiga Cardozo

Monteiro, na qualidade de diretor responsável junto à Mercatto, gestora do

Stuttgart FITVM, à penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 175.000,00

(cento e setenta e cinco mil reais), por falta de diligência na administração de

carteiras, em descumprimento ao inciso II, do art. 14 da Instrução CVM nº 306, de

5 de maio de 1999;

20. Pela condenação de Celso da Costa Teixeira à penalidade de

multa pecuniária no valor de R$ 732.471,48 (setecentos e trinta e dois mil,

quatrocentos e setenta e um reais e quarenta e oito centavos), correspondente a

duas vezes o valor dos ganhos obtidos, atualizados pelo IPC-A, em negócios em

que restou configurado o uso de prática não equitativa no mercado de valores

mobiliários, prática vedada pelo item I, conforme descrito no item II, alínea “d”, da

Instrução CVM nº 8, de 8 de outubro de 1979;

21. Pela condenação de Edalbrás Indústria e Comércio Ltda. à

penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e

cinquenta mil reais), pela realização de negócios em que restou configurada a

criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores

mobiliários, prática vedada pelo item I, conforme descrito no item II, alínea “a”, da

Instrução CVM nº 8, de 8 de outubro de 1979;

22. Pela condenação de Ezra Harari à penalidade de multa

pecuniária no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), pelos

negócios realizados em nome da Edalbrás em que restou configurada a criação de

condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, prática

vedada pelo item I, conforme descrito no item II, alínea “a”, da Instrução CVM nº

8, de 8 de outubro de 1979;

23. Pela condenação de Emílio Klarnet à penalidade de multa

pecuniária no valor de R$ 800.472,13 (oitocentos mil, quatrocentos e setenta e

dois reais e treze centavos), correspondente a duas vezes o valor dos ganhos

obtidos, atualizados pelo IPC-A, em negócios em que restou configurado o uso de

prática não equitativa no mercado de valores mobiliários, conduta vedada pelo

item I, conforme descrito no item II, alínea “d”, da Instrução CVM nº 8, de 8 de

outubro de 1979;

Extrato de Sessão de Julgamento 267 (0876222) SEI 19957.010281/2019-56 / pg. 6

24. Pela absolvição de Eric Davy Bello da acusação de uso de

prática não equitativa no mercado de valores mobiliários, conduta vedada pelo

item I, conforme descrito no item II, alínea “d”, da Instrução CVM nº 8, de 8 de

outubro de 1979;

25. Pela condenação de Estre Ambiental S.A. à penalidade de

multa pecuniária no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), pela realização

de operações em que restou configurada a criação de condições artificiais de

demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, prática vedada pelo item I,

conforme descrito no item II, alínea “a”, da Instrução CVM nº 8, de 8 de outubro

de 1979;

26. Pela condenação de Gisele Mara de Moraes à penalidade de

multa pecuniária no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), pelas

operações irregulares realizadas em nome da Estre Ambiental, em que restou

configurada a criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de

valores mobiliários, prática vedada pelo item I, conforme descrito no item II, alínea

“a”, da Instrução CVM nº 8, de 8 de outubro de 1979;

27. No tocante à Global Trend Investment LLC:

27.1. Pela sua condenação à penalidade de multa pecuniária no

valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), pela realização de negócios em

que restou configurada a criação de condições artificiais de demanda, oferta

ou preço de valores mobiliários, conduta vedada pelo item I, conforme

descrito no item II, alínea “a”, da Instrução CVM nº 8, de 8 de outubro de 1979;

e

27.2. Pela sua condenação à penalidade de multa pecuniária no

valor de R$ 10.627.287,26 (dez milhões, seiscentos e vinte e sete mil,

duzentos e oitenta e sete reais e vinte e seis centavos), correspondente a duas

vezes o valor dos ganhos obtidos, atualizados pelo IPC-A, em negócios em que

restou configurado o uso de prática não equitativa no mercado de valores

mobiliários, conduta vedada pelo item I, conforme descrito no item II, alínea

“d”, da Instrução CVM nº 8, de 8 de outubro de 1979;

28. No tocante a Sérgio Guaraciaba Martins Reinas:

28.1. Pela sua condenação à penalidade de multa pecuniária no

valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), pelas operações irregulares

realizadas em nome da Global Trend, em que restou configurada a criação de

condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários,

conduta vedada pelo item I, conforme descrito no item II, alínea “a”, da

Instrução CVM nº 8, de 8 de outubro de 1979; e

28.2. Pela sua condenação à penalidade de multa pecuniária no

valor de R$ 1.594.093,09 (um milhão, quinhentos e noventa e quatro mil,

noventa e três reais e nove centavos), correspondente a 30% (trinta por cento)

do montante das operações irregulares realizadas em nome da Global Trend,

atualizado pelo IPC-A, em que restou configurado o uso de práticas não

equitativas no mercado de valores mobiliários, conduta vedada pelo item I,

conforme descrita no item II, alínea “d”, da Instrução CVM nº 8, de 8 de

outubro de 1979.

2 9 . Pela condenação de Global Equity Administradora de

Recursos S.A. (anteriormente, Globalvest Asset Management S/A) à

penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 2.486.995,81 (dois milhões,

quatrocentos e oitenta e seis mil, novecentos e noventa e cinco reais e oitenta e

um centavos), correspondente a 30% (trinta por cento) o valor dos prejuízos

Extrato de Sessão de Julgamento 267 (0876222) SEI 19957.010281/2019-56 / pg. 7

suportados pelos fundos exclusivos da Copel, Latinvest FC FIA e Latinvest FC FIF,

atualizado pelo IPC-A, em razão da realização de negócios em que restou

configurado o uso de prática não equitativa no mercado de valores mobiliários,

prática vedada pelo item I, conforme descrito no Item II, alínea “d”, da Instrução

CVM nº 8, de 8 de outubro de 1979;

30. Pela condenação de Patrícia Araújo Branco, na qualidade de

diretora responsável pela gestão dos fundos Copel no âmbito da Globalvest, à

penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 2.486.995,81 (dois milhões,

quatrocentos e oitenta e seis mil, novecentos e noventa e cinco reais e oitenta e

um centavos), correspondente a 30% (trinta por cento) o valor dos prejuízos

suportados pelos fundos Latinvest FC FIA e Latinvest FC FIF, atualizado pelo IPC-A,

em razão da realização de negócios em que restou configurado o uso de prática

não equitativa no mercado de valores mobiliários, prática vedada pelo item I,

conforme descrito no Item II, alínea “d”, da Instrução CVM nº 8, de 8 de outubro

de 1979;

31. Pela condenação de Hélio Renato Laniado à penalidade de

multa pecuniária no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) pela realização

de negócios que configuraram a criação de condições artificiais de demanda,

oferta ou preço de valores mobiliários, prática vedada pelo item I, conforme

descrito no item II, alínea “a”, da Instrução CVM nº 8, de 8 de outubro de 1979;

32. Pela condenação de Horácio Pires Adão à penalidade de multa

pecuniária no valor de R$ 740.937,07 (setecentos e quarenta mil, novecentos e

trinta e sete reais e sete centavos), a duas vezes o valor dos ganhos obtidos,

atualizados pelo IPC-A, em negócios em que restou configurado o uso de prática

não equitativa no mercado de valores mobiliários, prática vedada pelo item I,

conforme descrito no item II, alínea “d’, da Instrução CVM nº 8, de 8 de outubro de

1979;

33. Pela condenação de Infinity CCTVM S.A. (anteriormente,

Quality CCTVM S.A.), na qualidade de gestora do Hamburg FITVM, à penalidade

de multa pecuniária no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), por

falta de diligência na administração de carteiras, em descumprimento ao inciso II,

do art. 14 da Instrução CVM nº 306, de 5 de maio de 1999;

34. Pela condenação de Marcos Cesar de Cassio Lima, na

qualidade de diretor responsável junto à Quality, gestora do Hamburg FITVM, à

penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e

cinquenta mil reais), por falta de diligência na administração de carteiras, em

descumprimento ao inciso II, do art. 14 da Instrução CVM nº 306, de 5 de maio de

1999;

35. Pela condenação de Lúcio Bolonha Funaro à penalidade de

multa pecuniária no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), pela realização

de negócios em que restou configurada a criação de condições artificiais de

demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, prática vedada pelo item I,

conforme descrito no item II, alínea “a”, da Instrução CVM nº 8, de 8 de outubro

de 1979;

36. No tocante a Luís Felippe Índio da Costa, na qualidade de

diretor responsável da CSCM:

36.1. Pela sua condenação à penalidade de multa pecuniária no

valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), por descumprimento ao

parágrafo único, do art. 4º da Instrução CVM nº 387, de 28 de abril de 2003; e

36.2. Pela absolvição da acusação de criação de condições

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artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, prática vedada

pelo item I, conforme descrito no item II, alínea “a”, da Instrução CVM nº 8, de

8 de outubro de 1979;

37. No tocante a Marco Antônio Souza Alho:

37.1. Pela condenação à penalidade de multa pecuniária no valor

de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por ter atuado como agente autônomo

de investimentos sem prévio registro junto à CVM, em infração ao art. 16,

inciso III da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976 c/c art. 4º da Instrução

CVM nº 355, de 1º de agosto de 2001;

37.2. Pela condenação à penalidade de multa pecuniária no valor

de R$ 2.175.272,54 (dois milhões, cento e setenta e cinco mil, duzentos e

setenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), correspondente a duas

vezes o valor dos ganhos obtidos, atualizados pelo IPC-A, em negócios em que

restou configurado o uso de prática não equitativa no mercado de valores

mobiliários, conduta vedada pelo item I, conforme descrito no item II, alínea

“d”, da Instrução CVM nº 8, de 8 de outubro de 1979;

38. Pela condenação de Spread Consultoria Ltda. à penalidade de

multa pecuniária no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), por ter atuado

como agente autônomo de investimentos sem prévio registro junto à CVM, em

infração ao art. 16, inciso III da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976 c/c art. 4º

da Instrução CVM nº 355, de 1º de agosto de 2001;

39. Pela condenação de Márcio Rogério Teixeira Francisco à

penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 695.757,15 (seiscentos e noventa

e cinco mil, setecentos e cinquenta e sete reais e quinze centavos),

correspondente a duas vezes o valor dos ganhos obtidos, atualizados pelo IPC-A,

em negócios em que restou configurado o uso de prática não equitativa no

mercado de valores mobiliários, prática vedada pelo item I, conforme descrito no

item II, alínea “d”, da Instrução CVM nº 8, de 8 de outubro de 1979;

40. Pela absolvição de Martônio Eurípedes Avelar da acusação de

uso de prática não equitativa no mercado de valores mobiliários, prática vedada

pelo item I, conforme descrito no item II, alínea “d”, da Instrução CVM nº 8, de 8

de outubro de 1979;

41. Pela condenação de Patrícia Matalon à penalidade de multa

pecuniária no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), pela realização de

negócios em que restou configurada a criação de condições artificiais de

demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, prática vedada pelo Item I,

conforme descrito no Item II, alínea “a”, da Instrução CVM nº 8, de 8 de outubro

de 1979;

42. Pela condenação de Paulo Alves Martins, na qualidade de

gerente de investimento da Prece, à penalidade de multa pecuniária no valor de

R$ 3.414.980,92 (três milhões, quatrocentos e quatorze mil, novecentos e

oitenta reais e noventa e dois centavos), correspondente a 30% (trinta por cento)

o valor dos prejuízos suportados pelos fundos Stuttgart FITVM e Hamburg FITVM,

atualizado pelo IPC-A, em razão da realização de negócios em que restou

configurado o uso prática não equitativa no mercado de valores mobiliários,

prática vedada pelo item I, conforme descrito no item II, alínea “d”, da Instrução

CVM nº 8, de 8 de outubro de 1979;

43. Pela absolvição de Perimeter Administração de Recursos

Ltda. na qualidade de gestora do Brasil Sovereign FIDE, da acusação de uso de

prática não equitativa no mercado de valores mobiliários, prática vedada pelo item

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I, conforme descrito no item II, alínea “d”, da Instrução CVM nº 8, de 8 de outubro

de 1979;

44. Pela absolvição de Luís Roberto Aché Maia Fragali, na

qualidade de diretor responsável da Perimeter, gestora do Brasil Sovereign FIDE,

da acusação de uso de prática não equitativa no mercado de valores mobiliários,

prática vedada pelo item I, conforme descrito no item II, alínea “d”, da Instrução

CVM nº 8, de 8 de outubro de 1979;

45. Pela condenação de Teletrust de Recebíveis S.A. à penalidade

d e multa pecuniária no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), pela

realização de negócios em que restou configurada a criação de condições

artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, prática vedada pelo

item I, conforme descrito no item II, alínea “a”, da Instrução CVM nº 8, de 8 de

outubro de 1979;

46. Pela condenação de Jorge Gurgel Fernandes Neto à penalidade

d e multa pecuniária no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), pelas

operações irregulares realizadas em nome da Teletrust, em que restou

configurada a criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de

valores mobiliários, prática vedada pelo item I, conforme descrito no item II, alínea

“a”, da Instrução CVM nº 8, de 8 de outubro de 1979.

O Colegiado decidiu, por fim, pela comunicação do resultado do julgamento: (i) à

Procuradoria da República no Estado de São Paulo, em complemento ao

OFÍCIO/CVM/SGE/Nº10/2015; (ii) à Secretaria da Receita Federal do Brasil, em

complemento ao OFÍCIO/CVM/SGE/Nº11/2015; (iii) ao Banco Central do Brasil, em

complemento ao OFÍCIO/CVM/SGE/Nº12/2015; (iv) à PREVIC, em complemento ao

OFÍCIO/CVM/SGE/Nº13/2015; (v) à Superintendência Regional da Polícia Federal no

Rio de Janeiro, em resposta ao OFÍCIO/DELECOR/Nº 2262/2017-IPL/0048/201611/SR/PF/RJ; e (vi) à Superintendência Regional da Polícia Federal em São Paulo,

em resposta ao OFICIO Nº 0939/2018 - IPL 0204/2015-11/SR/PF/SP.

Os acusados punidos terão prazo de 30 dias, a contar da intimação da decisão

CVM, para interpor recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro

Nacional, nos termos do art. 70 da Instrução CVM nº 607.

Presentes na Sessão de Julgamento os seguintes advogados:

1. Alfredo Lazzaresch, representando os acusados Luiz Roberto Aché Maia

Fragali e Perimeter Administração de Recursos Ltda.

2. Antonio Carlos Verzola, representando os acusados BMC Asset

Management DTVM Ltda., Edalbras Indústria e Comércio Ltda. e Ezra

Harari;

3. Cássio Torres, representante dos acusados Estre Ambiental S.A. e Gisela

Mara de Moraes;

4. Dominique Amaral, representando o acusado Norival Wedekin;

5. Fernanda Carneiro, representando o acusado José Carlos Lopes Xavier

de Oliveira;

6. Luis Hermano Spalding, representante da Mercatto Capital Partners Ltda.

– sucessora da Mercatto Gestão e Recursos Ltda. – e Paulo Roberto da

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Veiga Cardoso Monteiro;

7. Marcelo Ignácio Pinheiro de Macedo, representando o acusado Horácio

Pires Adão, também presente na sessão de julgamento;

8. Marcus de Freitas Henriques, representante da BNY Mellon D.T.V.M. S.A.;

9. Paulo Lazzaresch, representante dos acusados Abramo Douek e Banco

Rendimento S.A.;

10. Rodrigo Bittencourt, representando o acusado Lúcio Bolonha Funaro.

Presente a Procuradora Federal Luciana Dayer, representante da Procuradoria

Federal Especializada da CVM.

Participaram da Sessão de Julgamento os Diretores Carlos Alberto Rebello

Sobrinho, Henrique Balduino Machado Moreira e o Presidente da CVM, Marcelo

Barbosa, que presidiu a Sessão

Ausentes os Diretores Gustavo Machado Gonzalez e Flávia Sant’Anna Perlingeiro.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Alberto Rebello

Sobrinho, Diretor, em 03/12/2019, às 18:29, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Henrique Balduino Machado

Moreira, Diretor, em 04/12/2019, às 14:14, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Marcelo Santos Barbosa,

Presidente, em 09/12/2019, às 17:00, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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