JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 06/09/2001

Processo Administrativo Sancionador nº PAS26/1999

Processo Administrativo Sancionador nº PAS26/1999

Processo Administrativo SancionadorCondenatóriotexto integral
JOEL DE ALBUQUERQUE QUEIROZ E OUTROS (COMPANHIA FÁBRICA YOLANDA) I. Responsabilidade de administrador pela não elaboração de demonstrações financeiras, por deixar de convocar a assembléia geral ordinária no prazo legal e por deixar de nomear diretor de relações com o mercado. Multa. II - A paralisação das atividades produtivas da companhia não isenta seus administradores de cumprir as obrigações legais e regulamentares. Extrato da Sessão de Julgamento

Inteiro teor

24.171 caracteres transcritos do PDF oficial

Voltar

SESSÃO DE JULGAMENTO DO

INQUÉRITO ADMINISTRATIVO CVM Nº 26/99

Interessados: Joel de Albuquerque Queiroz

Joel de Albuquerque Queiroz Filho

José Ranulfo da Costa Queiroz Neto

Marcos Perez Queiroz

Ementa : I – Responsabilidade de administrador pela não elaboração de demonstrações financeiras,

por deixar de convocar a assembléia geral ordinária no prazo legal e por deixar de nomear

diretor de relações com o mercado. Multa.

II – A paralisação das atividades produtivas da companhia não isenta seus administradores de

cumprir as obrigações legais e regulamentares.

Decisão : Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na

prova dos autos e na legislação aplicável, decidiu :

1. condenar Joel de Albuquerque Queiroz e José Ranulfo da Costa Queiroz Neto por:

a. falta de elaboração das demonstrações financeiras da Companhia Fábrica Yolanda relativas aos

exercícios sociais findos em 31/12/1995, 31/12/1996, 31/12/1997 e 31/12/1998, em afronta ao

que dispõe o art. 142, inciso V, da Lei nº 6.404/76, individualmente, à pena de multa no valor de

R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), prevista no artigo 11, inciso II, da Lei nº 6.385/76;

b. terem extrapolado o prazo de convocação da Assembléia Geral Ordinária da Companhia Fábrica

Yolanda para a apreciação das suas demonstrações financeiras relativas ao exercício social

encerrando em 30/12/1994 e não convocado Assembléia Geral Ordinária desde 1996 até a

presente data, para os fins previstos no art. 132 da Lei nº 6.404/76, em afronta ao disposto no art.

142, inciso IV, dessa lei, individualmente, à pena de multa no valor de R$ 3.500,00 (três mil e

quinhentos reais), prevista no artigo 11, inciso II, da Lei nº 6.385/76; e

c. não indicarem um Diretor de Relações com o Mercado desde 31/07/1995, em substituição ao Sr.

Gustavo Peres Queiroz, em afronta ao que dispõe o art. 5º da Instrução CVM nº 202/93 e ao art.

142, inciso II, da Lei nº 6.404/76, individualmente, à pena de multa no valor de R$ 3.500,00 (três

mil e quinhentos reais), prevista no artigo 11, inciso II, da Lei nº 6.385/76.

1. condenar Joel de Albuquerque Queiroz Filho e Marcos Perez Queiroz, na qualidade de Diretores

Executivos, por deixarem de elaborar as demonstrações financeiras da Companhia Fábrica Yolanda

relativas aos exercícios sociais findos em 31/12/1995, 31/12/1996, 31/12/1997 e 31/12/1998,

individualmente, à pena de multa no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), prevista no

artigo 11, inciso II, da Lei nº 6.385/76.

2. Sejam oficiadas a 9ª Vara Cível da Comarca de Recife-PE e a 2ª Vara de Sucesões e Registros

Públicos da Comarca do Recife-PE, por lá tramitarem processos mencionados nestes autos.

Os interessados punidos terão um prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento de comunicação da CVM, para

interpor recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do

parágrafo único do artigo 14 da Resolução nº 454, de 16.11.77, do Conselho Monetário Nacional, prazo esse, ao qual,

de acordo com orientação fixada pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, poderá ser aplicado o

disposto no art. 191 do Código de Processo Civil, que concede prazo em dobro para recorrer quando litisconsórcios

tiverem diferentes procuradores.

Participaram do julgamento os seguintes membros do Colegiado: os Diretores Luiz Antonio de Sampaio Campos,

Relator, e Marcelo Fernandez Trindade, e o Presidente, José Luiz Osorio de Almeida Filho.

Rio de Janeiro, 06 de setembro de 2001 LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS Diretor-Relator JOSÉ LUIZ OSORIO DE ALMEIDA FILHO Presidente da Sessão Inquérito Administrativo nº 26/99 Interessados: Joel de Albuquerque Queiroz Joel de Albuquerque Queiroz Filho Marcos Perez Queiroz José Ranulfo da Costa Queiroz Neto Relator: Luiz Antonio de Sampaio Campos RELATÓRIO Introdução 1. O presente inquérito teve origem na denúncia encaminhada pelo Sr. Rafael Addobbati Neto, através da qual, em nome de sua mãe – a Sra. Dinair Carmelita da Silbeira Addobbati, acionista da Companhia Fábrica Yolanda – dava ciência a esta Autarquia a respeito de diversas irregularidades que os administradores da citada companhia viriam praticando (fls. 14/15). 2. Paralelamente a isso, verificou-se que a Fábrica Yolanda não teria encaminhado as informações periódicas previstas na Instrução CVM nº 202/93, o que resultou na instauração de procedimento de rito sumário contra os administradores da companhia e na sua condenação, em 15/01/1998, à pena de 3.000 Ufir (fls. 22). 3. Posteriormente, em 26/12/1998, não tendo sido observado pela companhia o disposto no caput do art. 3º da Instrução CVM nº 287/98, seu registro como companhia aberta perante esta Autarquia findou por ser suspenso. 4. Em setembro de 1997, foi realizada inspeção na sede da companhia (cf. Relatório a fls. 026/034), tendo-se apurado que: i. a companhia estava inoperante desde janeiro de 1996, pois, segundo o gerente administrativo financeiro, Marcos Perez Queiroz, vinha perdendo mercado para os produtos têxteis importados; ii. a partir de março de 96, iniciou-se a alienação de ativos da companhia, parte deles adquiridos pela coligada Usina Salgado S/A, buscando-se saldar com o produto das vendas as dívidas trabalhistas; iii. um dos galpões estaria sendo alugado para a estocagem de alimentos industrializados por um supermercado e outro guardaria máquinas desmontadas prontas para serem vendidas, estando os demais galpões vazios; iv. os lançamentos referentes ao aluguel do galpão acima mencionado não foram realizados no livro Diário; v. a documentação da companhia encontrava-se espalhada em uma sala do prédio da administração, também desativado; vi. da análise de atas de Assembléias Gerais e de reuniões do Conselho de Administração realizadas até janeiro de 1997, verificou-se que o Conselho de Administração aprovou a

alienação de todos os bens e equipamentos obsoletos como forma alternativa de manter a

companhia sem a sua dissolução e conseqüente liquidação, bem como deliberou pela aprovação

da ampliação do objeto social da sociedade, para incluir a administração de bens próprios e de

terceiros, tendo ficado vencido o Conselheiro Gustavo Perez Queiroz em ambas as deliberações.

Tais decisões foram ratificadas pela Assembléia Geral de 07/01/1997, à unanimidade dos

presentes;

vii. em 01/05/1997, a companhia alugou seus galpões à Grande ABC Logística, Armazéns,

Transportes e Serviços Gerais Ltda., constando expressamente do contrato a possibilidade da

cessão do instrumento, pela inquilina, à Yolanda Logística, Armazéns, Transportes e Serviços

Gerais Ltda., a ser então constituída;

viii. os livros contábeis da companhia estavam escriturados, encadernados e registrados na Junta

Comercial do Estado de Pernambuco até julho de 1995 e apenas escriturados até o fim de 1996.

A partir de então, não há qualquer escrituração contábil.

Do Inquérito Administrativo

5. A Gerência de Acompanhamento de Empresas 3 - GEA3, com base nos dados apurados na inspeção, propôs

ao Colegiado a abertura do presente inquérito administrativo, aprovada em 29/01/1999.

6. Inicialmente foram notificados da instauração deste inquérito os Srs. Joel de Albuquerque Queiroz, Joel de

Albuquerque Queiroz Filho, Jorge Perez Queiroz, José Ranulfo da Costa Queiroz Neto e Gustavo Perez

Queiroz. Posteriormente, constatou-se que o Sr. Marcos Perez Queiroz também seria diretor da companhia,

tendo sido autorizada pelo Colegiado a sua inclusão e procedida a sua notificação.

Dos Depoimentos

7. A Comissão de Inquérito convocou as seguintes pessoas para prestarem depoimento:

i. Rafael Addobbati Neto

1. filho da Sra. Dinair Carmelita da Silveira Addobbati, falecida em 05/05/1997;

2. informou que existe uma ação ordinária ajuizada em 1981 pela Sra. Dinair em

trâmite perante a 9ª Vara Cível de Recife, pendendo decisão final, em cujos autos

constaria laudo pericial que comprovaria desvios perpetrados pelos

administradores da companhia (fls. 320/960);

3. apresentou cópia de notícia veiculada na edição de 22/02/2000 do Diário de

Pernambuco, sobre a inauguração de uma estação aduaneira localizada em prédio

da companhia.

ii. Gustavo Perez Queiroz

1. foi Diretor da companhia até 30/06/1995, exercendo também o papel de Diretor de

Relações com o Mercado, passando a ser membro do Conselho de Administração

da companhia naquela ocasião;

2. não teria tido conhecimento do procedimento de Rito Sumário instaurado em

decorrência da falta de envio de informações periódicas da companhia à CVM;

3. em 30/12/1996, teria apresentado voto discordante em reunião do Conselho de

Administração, não tendo sido mais convocado a partir disso;

4. desde então, tem procurado agir através da justiça, por meio de pedidos de

esclarecimentos em nome do espólio de sua mãe, acionista da companhia, do qual

é inventariante.

iii. Joel de Albuquerque Queiroz Filho

1. seria responsável pela área financeira da companhia, tendo a companhia

encerrado as suas atividades em 1995;

2. toda a receita gerada pelos aluguéis de instalações é utilizada para saldar débitos trabalhistas; 3. desde 1995, a companhia deixou de elaborar demonstrações financeiras e de realizar Assembléias Gerais; 4. teria sido contratada recentemente uma firma de auditoria; 5. a coligada Usina Salgado teria efetuado mútuos à companhia; 6. devido à situação da companhia e à não elaboração de demonstrações financeiras, deixou-se de prestar informações à CVM a partir de 1995; 7. havia um ano que a Grande ABC teria ganhado concorrência para instalar uma estação aduaneira (EADI), o que foi feito nos prédios da companhia; 8. o Sr. Joel de Albuquerque Queiroz teria renunciado dois anos antes aos cargos de Diretor Presidente e de Presidente do Conselho de Administração; 9. não teria tido conhecimento do procedimento de Rito Sumário instaurado em decorrência da falta de envio de informações periódicas da companhia à CVM; iv. José Ranulfo da Costa Queiroz Neto 1. Era membro do Conselho de Administração da companhia desde a sua instalação, não tendo participado da sua diretoria; 2. a companhia teria encerrado suas atividades têxteis e alienado suas máquinas em decorrência da falta de competitividade de seus produtos no mercado e os recursos com a venda de ativos teriam sido basicamente direcionados para pagamentos de dívidas trabalhistas, sendo esta a razão de não se ter elaborado as demonstrações obrigatórias e encaminhado informações à CVM desde 1995; 3. após 1995, só teria havido uma reunião do Conselho de Administração; 4. não teria tido conhecimento do procedimento de Rito Sumário instaurado em decorrência da falta de envio de informações periódicas da companhia à CVM; v. Marcos Perez Queiroz 1. Diretor Executivo da companhia desde 1973, tendo se afastado durante um período para o cumprimento de mandato parlamentar, tendo retornado ao cargo em 1993, sendo responsável pela produção da fábrica; 2. o parque industrial teria sido desativado em razão da falta de condições econômicas para seu funcionamento; 3. a companhia teria deixado de elaborar demonstrações financeiras e encaminhar informações à CVM em decorrência do "tumulto" instalado com a desativação das atividades produtivas; 4. não teriam sido realizadas Assembléias Gerais desde 1995; 5. não teria tido conhecimento do procedimento de Rito Sumário instaurado em decorrência da falta de envio de informações periódicas da companhia à CVM; 6. depois de um tempo desativada, estar-se-ia contratando um profissional para retomar a contabilidade da companhia; 7. a companhia percebia percentual do faturamento da sociedade de logística que utilizava seus imóveis. 8. O Sr. Joel de Albuquerque Queiroz atendeu à convocação para prestar esclarecimentos e, munido de atestado médico, compareceu ao local marcado para depoimento, tendo a Comissão de Inquérito, contudo, o dispensado de depor.

Das Conclusões do Relatório da Comissão de Inquérito

9. Finalizando seu relatório, a Comissão de Inquérito concluiu que:

A companhia encerrou suas atividades no setor têxtil no início de 1996,

tendo alienado todos os bens relacionados a tais atividades, demitido seus

funcionários e alugado seu parque industrial;

A derrocada de tal atividade produtiva da companhia foi observada em

diversas empresas do setor, principalmente em decorrência da concorrência

praticada por produtos importados do extremo oriente;

Por intermédio de uma "joint venture", resultando na constituição da Yolanda

Logística, a companhia e o grupo Grande ABC estariam explorando o

parque industrial da companhia como estação aduaneira, recebendo a

companhia participação no negócio;

Desde o encerramento de suas atividades no setor têxtil, a companhia teria

deixado de elaborar regularmente demonstrações financeiras e prestar as

informações à CVM e seus acionistas, tendo ignorado completamente a

legislação vigente no país;

As ações judiciais mencionadas, ajuizadas em face da companhia e seus

administradores, ainda aguardaria decisão da justiça pernambucana;

No tocante à alteração do objeto social da companhia, tratar-se-ia de

decisão empresverdana, não cabendo à CVM discuti-las, desde que não

houvesse abusos ou desvios;

Seria absolutamente inaceitável que a companhia deixasse de manter sua

escrituração contábil, de elaborar e divulgar suas demonstrações financeiras

auditadas e de convocar assembléias gerais para aprová-las, devendo tais

irregularidades serem coibidas com rigor;

Seria inaceitável que, sob o fundamento das dificuldades enfrentadas pela

companhia, esta deixasse de cumprir suas obrigações, tendo faltado

preocupação com os interesses dos acionistas minoritários que, no

passadom canalizaram seus recursos para a companhia e que deveriam ser

por ela informados, independentemente de sua situação.

1. Conclui a Comissão de Inquérito pela responsabilização das seguintes pessoas:

0. Joel de Albuquerque Queiroz, na qualidade de Presidente do Conselho de Administração e

Diretor Presidente, e José Ranulfo da Costa Queiroz Neto, membro do Conselho de

Administração, por:

i. falta de elaboração das demonstrações financeiras da Companhia Fábrica Yolanda

relativas aos exercícios sociais findos em 31/12/1995, 31/12/1996, 31/12/1997 e

31/12/1998, em afronta ao que dispõe o art. 142, inciso V, da Lei nº 6.404/76;

ii. terem extrapolado o prazo de convocação da Assembléia Geral Ordinária da Companhia

Fábrica Yolanda para a apreciação das suas demonstrações financeiras relativas ao

exercício social encerrando em 30/12/1994 e não convocado Assembléia Geral Ordinária

desde 1996 até a presente data, para os fins previstos no art. 132 da Lei nº 6.404/76, em

afronta ao disposto no art. 142, inciso IV, dessa lei; e

iii. não indicarem um Diretor de Relações com o Mercado desde 31/07/1995, em substituição

ao Sr. Gustavo Perez Queiroz, em afronta ao que dispõe o art. 5º da Instrução CVM nº

202/93 e ao art, 142, inciso II, da Lei nº 6.404/76.

1. Joel de Albuquerque Queiroz Filho e Marcos Perez Queiroz, na qualidade de Diretores

Executivos, por deixarem de elaborar as demonstrações financeiras da Companhia Fábrica

Yolanda relativas aos exercícios sociais findos em 31/12/1995, 31/12/1996, 31/12/1997 e

31/12/1998. 2. A Comissão de Inquérito deduziu, ainda, pela exclusão dos Srs. Jorge Perez Queiroz e Gustavo Perez Queiros do presente Inquérito, ambos destituídos da diretoria da companhia, sendo que o último, embora permanecendo como membro do Conselho de Administração, apresentava claro posicionamento dissidente aos demais. 3. A fls. 1181, o Colegiado aprovou o relatório da Comissão de Inquérito em todos os seus termos. Da Defesa 4. Em defesa conjunta (fls. 1193/1195), os indiciados argumentaram, em síntese, que: o encerramento de atividades de uma grande empresa não ocorreria rapidamente, sendo que a mesma ainda estaria finalizando tal processo; a empresa não exerceria suas atividades desde janeiro de 1996, mas ainda estaria concluindo as pendências, dentre as quais se destacariam as indenizações trabalhistas, que estariam sendo pagas aos seus antigos funcionários, procedimento este que seria o mais importante no momento; o registro da companhia já teria sido cancelado perante a CVM e suas ações já não valeriam tanto, razão pela qual as multas cobradas seriam indevidas e incompatíveis com a realidade da empresa, atualmente fechada e com obrigações trabalhistas a serem pagas; no que concerne às multas relativas aos exercícios sociais findos em 31/12/96, 31/12/97 e 31/12/98, não seriam devidas pois a empresa já havia encerrado as suas atividades neste período; não mereceriam atenção as demais alegações da Comissão de Inquérito, uma vez que a empresa estava em situação financeira difícil e priorizava sempre indenizar os seus exfuncionários. acerca dos deveres do Conselho de Administração, o seu descumprimento da obrigação de convocar assembléia geral ordinária teria decorrido justamente pela sua total impossibilidade, porque a empresa já não mais funcionava; o presente inquérito seria totalmente improcedente, em razão de a companhia não manter mais registro na CVM, a qual já teria sido informada da situação da companhia através dos depoimentos prestados pelos antigos diretores e membros do Conselho de Administração da companhia no dia 01/03/2000. 1. Em 05/01/2001, o presente inquérito foi redistribuído em decorrência da exoneração do então Diretor-Relator. É o Relatório. Inquérito Administrativo nº 26/99 Interessados: Joel de Albuquerque Queiroz Joel de Albuquerque Queiroz Filho Marcos Perez Queiroz José Ranulfo da Costa Queiroz Neto Relator: Luiz Antonio de Sampaio Campos

Ementa:

I – Responsabilidade de administrador pela não elaboração de demonstrações financeiras, por deixar de

convocar a assembléia geral ordinária no prazo legal e por deixar de nomear diretor de relações com o

mercado. Multa.

II – A paralisação das atividades produtivas da companhia não isenta seus administradores de cumprir as

obrigações legais e regulamentares.

VOTO

Aos administradores da Companhia Fábrica Yolanda são imputadas condutas relativas à não elaboração de

demonstrações financeiras, à não convocação de assembléias gerais para aprovação de contas da administração,

bem como por terem deixado vacante o cargo de Diretor de Relações com o Mercado, desde 1995.

A questão parece muito simples; e, efetivamente, é.

Afetados pela forte concorrência de produtos externos, diversas empresas do setor têxtil do país, principalmente

aquelas localizadas na região nordeste, sofreram graves reveses, algumas tendo falido, outras tentado combater os

contratempos e outras, ainda, alteraram o foco de atuação.

Em princípio, nada há de errado nisso. No caso concreto, entretanto, os administradores da Companhia Fábrica

Yolanda simplesmente decidiram que a companhia deixaria de atuar no setor têxtil e fecharam sua fábrica, como se

fosse possível que uma tal decisão e conduta pudesse ter o resultado de "fechar a fábrica" do ponto de vista jurídico.

Em outras palavras, os administradores querem conferir à sua decisão e ação de encerrar as atividades fabris da

companhia o condão de extinguir a própria pessoa jurídica. Nada mais impossível.

Tendo assim considerado, os administradores da companhia simplesmente deixaram de proceder a todo e qualquer

registro contábil relativamente às outras atividades econômicas que a companhia vinha exercendo (i.e. arrendamento

de prédios), bem como à elaborar periodicamente as demonstrações financeiras.

Portanto, não logram me convencer os argumentos trazidos pelos defendentes, principalmente de que, uma vez

suspenso (e, não cancelado) o registro de companhia aberta perante essa Autarquia, estaria esgotada a

obrigatoriedade de se observar as suas obrigações legais e regulamentares.

Tampouco merece prosperar o absurdo entendimento de que, por ter encerrado suas atividades – somente as

atividades têxteis, diga-se de passagem – estaria desobrigada a companhia a elaborar suas demonstrações

financeiras.

Veja-se, ainda, que as multas anteriormente aplicadas no procedimento de rito sumário não estão sendo objeto do

presente inquérito, que, diferentemente, visa à apuração de responsabilidade dos administradores a respeito da não

elaboração das demonstrações financeiras, descumprimento da obrigação de convocar assembléia gerais para a

aprovação de tais demonstrações financeiras e a vacância do cargo de Diretor de Relações com o Mercado.

Ao procederem da forma exposta, os administradores (inclusive aqueles que não lograram comprovar terem

efetivamente renunciado a seus mandatos) agiram em total afronta aos dispositivos legais e regulamentares

aplicáveis, pelos quais são responsabilizados pela Comissão de Inquérito, em detrimento não só de seus acionistas

minoritários, mas do mercado como um todo.

Portanto, devo concordar com a Comissão de Inquérito quando tacha de inaceitável que a companhia deixe de

efetuar regularmente a escrituração contábil e elaborar as demonstrações financeiras exigidas, sob o argumento de

que não está mais operacional. Tal comportamento é inaceitável e inadmissível, a merecer a devida repreensão por

parte desta Autarquia.

Por todo o acima exposto, VOTO a favor da condenação de:

1. Joel de Albuquerque Queiroz e José Ranulfo da Costa Queiroz Neto por:

i. falta de elaboração das demonstrações financeiras da Companhia Fábrica Yolanda relativas aos exercícios sociais findos em 31/12/1995, 31/12/1996, 31/12/1997 e 31/12/1998, em afronta ao que dispõe o art. 142, inciso V, da Lei nº 6.404/76, individualmente, à pena de multa no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), prevista no artigo 11, inciso II, da Lei nº 6.385/76; ii. terem extrapolado o prazo de convocação da Assembléia Geral Ordinária da Companhia Fábrica Yolanda para a apreciação das suas demonstrações financeiras relativas ao exercício social encerrando em 30/12/1994 e não convocado Assembléia Geral Ordinária desde 1996 até a presente data, para os fins previstos no art. 132 da Lei nº 6.404/76, em afronta ao disposto no art. 142, inciso IV, dessa lei, individualmente, à pena de multa no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), prevista no artigo 11, inciso II, da Lei nº 6.385/76; e iii. não indicarem um Diretor de Relações com o Mercado desde 31/07/1995, em substituição ao Sr. Gustavo Peres Queiroz, em afronta ao que dispõe o art. 5º da Instrução CVM nº 202/93 e ao art, 142, inciso II, da Lei nº 6.404/76, individualmente, à pena de multa no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), prevista no artigo 11, inciso II, da Lei nº 6.385/76. 2. Joel de Albuquerque Queiroz Filho e Marcos Perez Queiroz, na qualidade de Diretores Executivos, por deixarem de elaborar as demonstrações financeiras da Companhia Fábrica Yolanda relativas aos exercícios sociais findos em 31/12/1995, 31/12/1996, 31/12/1997 e 31/12/1998, individualmente, à pena de multa no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), prevista no artigo 11, inciso II, da Lei nº 6.385/76. Por fim, sugiro sejam comunicados os juízos mencionados no parágrafo 53 do relatório da Comissão de Inquérito, por lá tramitarem os processos mencionados nestes autos. É o meu VOTO. Rio de Janeiro, 6 de setembro de 2001 Luiz Antonio de Sampaio Campos Diretor-Relator Os Diretores Marcelo Fernandez Trindade, Luiz Antonio de Sampaio Campos e o Presidente José Luiz Osorio de Almeida Filho acompanharam o voto do Diretor-Relator. Os interessados punidos terão um prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento de comunicação da CVM, para interpor recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do parágrafo único do artigo 14 da Resolução nº 454, de 16.11.77, do Conselho Monetário Nacional, prazo esse, ao qual, de acordo com orientação fixada pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, poderá ser aplicado o disposto no art. 191 do Código de Processo Civil, que concede prazo em dobro para recorrer quando litisconsórcios tiverem diferentes procuradores. Participaram do julgamento os seguintes membros do Colegiado: Diretores Marcelo Fernandez Trindade, Luiz Antonio de Sampaio Campos, Relator, e o Presidente José Luiz Osorio de Almeida Filho.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa