CVM · Colegiado · 03/05/2006
Processo Administrativo Sancionador nº PAS32/1999
Processo Administrativo Sancionador nº PAS32/1999
Inteiro teor
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SESSÃO DE JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 32/99 Acusada: Brigitte Ana Holck Ementa: Imputação de co-responsabilidade relativa à utilização de taxa de depreciação inadequada (inciso III do artigo 142 da Lei nº 6.404/76) e de descumprimento da determinação da CVM de republicação das demonstrações financeiras das empresas (arts. 177, caput, e 183, § 2º, da Lei nº 6.404/76, e art. 7º da Instrução CVM nº 31/84: absolvição. Transferência indevida de recursos da Votec para a Eminco, em infração ao disposto na alínea "a", parágrafo 1º, do artigo 117 e ao inciso III do artigo 142, ambos da Lei nº 6.404/76: inabilitação. Imputação de embaraço à fiscalização da CVM, (inciso II, "b", da Instrução CVM nº 18/04): absolvição. Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por unanimidade de votos, decidiu: 1) Não acatar a preliminar de prescrição da pretensão punitiva da CVM argüida pela acusada; 2) Absolver a senhora Brigitte Ana Holck das acusações de co-responsabilidade relativa à utilização da taxa de depreciação inadequada no exercício social de 31.12.94 da Motortec e da Votec (inciso III do art. 142 da Lei nº 6.404/76), e de descumprimento da determinação da CVM de republicação das demonstrações financeiras das empresas (arts. 177, caput, e 183, § 2º, da Lei nº 6.404/76, e art. 7º da Instrução CVM nº 31/84); 3) Absolvê-la da acusação de embaraço à fiscalização da CVM, (inciso II, alínea "b", da Instrução CVM nº 18/94); e 4) Com fulcro no art. 11, inciso IV, da Lei nº 6.385/76, aplicar-lhe, na qualidade de acionista controladora, a pena de inabilitação para o exercício de cargo de administrador de companhia aberta, ou de entidade do sistema de distribuição de valores, pelo prazo de dois anos, em virtude da transferência indevida de recursos da Votec para a Eminco, em infração ao disposto na alínea "a", parágrafo 1º, do artigo 117, e ao inciso III do artigo 142, ambos da Lei nº 6.404/76. A acusada punida terá um prazo de 30 dias, a contar do recebimento de comunicação da CVM, para interpor recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do parágrafo único do artigo 14 da Resolução CMN nº 454/77. A CVM oferecerá recurso de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional no tocante às absolvições proferidas. Ausentes tanto a acusada quanto o seu representante legal. Presente à sessão de julgamento o procurador-federal Luis Alberto Balassiano, representante da Procuradoria Federal Especializada da CVM. Participaram do julgamento os diretores Pedro Oliva Marcilio de Sousa, Wladimir Castelo Branco Castro e o presidente da CVM, Marcelo Fernandez Trindade, relator e presidente da sessão. Ausente o diretor Sergio Weguelin, por motivo de férias. Rio de Janeiro, 03 de maio de 2006.
Marcelo Fernandez Trindade
Relator e Presidente da Sessão de Julgamento
RELATÓRIO
Senhores Membros do Colegiado,
ANULAÇÃO PARCIAL DE DECISÃO DO COLEGIADO
1. Este inquérito administrativo foi instaurado para apurar irregularidades relativas aos seguintes fatos envolvendo as
companhias abertas MOTORTEC Indústria Aeronáutica S.A. ("Motortec") e sua controlada VOTEC Táxi Aéreo S.A.
("Votec"):
i. critérios (taxa linear de depreciação de 1% ao ano) utilizados pela Motortec e Votec para depreciação de
bens integrantes de seu ativo permanente nas demonstrações financeiras do exercício social findo em
31.12.94;
ii. transferência de créditos da Votec para a EMINCO Empreendimentos Indústria e Comércio Ltda.
("Eminco"), controladora da Motortec, sem que existissem instrumentos legais adequados e sem a
autorização dos órgãos competentes;
iii. locação de parte de imóvel pertencente à Votec para a ATC – Aeronaves, Turbinas e Componentes S.A.
("ATC"), empresa pertencente a dois conselheiros de administração da Motortec e da Votec; e
iv. alienação de uma turbina da Votec à ATC.
2. Foram indiciados diversos administradores e acionistas das companhias abertas envolvidas, além do auditor, e o
processo foi julgado pelo Colegiado em sessão de 05 de dezembro de 2001. O voto da Diretora Relatora, Dra. Norma
Parente, foi acompanhado em grande parte pelo Colegiado, tendo contudo prevalecido meu voto, então como Diretor,
para afastar as acusações aos Conselheiros de Administração e declarar a impossibilidade de proceder-se, quanto a
certos acusados, à emendatio libelli.
3. Quanto à indiciada Brigitte Anna Holck, na qualidade de conselheira de administração, prevaleceu o meu voto
absolutório. Mas no que se refere às condutas da mesma indiciada como acionista controladora das companhias
abertas envolvidas, o Colegiado, por unanimidade, impôs as seguintes penalidades, nos termos do voto da Relatora:
"b) por infração ao disposto na alínea "a", parágrafo 1º, do artigo 117 ... da Lei nº 6.404/76 pela
transferência indevida de recursos da Votec para a Eminco, a pena de inabilitação para o exercício de
cargo de administrador de companhia aberta ou de entidade do sistema de distribuição de valores pelo
prazo de 2 (dois) anos prevista no artigo 11, inciso IV, da Lei nº 6.385/76; e,
c) por infração ao disposto no inciso II, alínea "b", da Instrução CVM Nº 18/94 por embaraço à
fiscalização, a pena de multa de R$3.681,78 prevista no artigo 11, inciso II, da Lei nº 6.385/76;"
4. Ocorre que em sessão de 10 de dezembro de 2003, o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional –
CRSFN acolheu, por maioria, recurso voluntário interposto por Brigitte Anna Holck, para o fim de declarar que sua
intimação por edital fora indevida, e em razão disto anulando, exclusivamente quanto a ela, o julgamento do
Colegiado. Vejam-se os termos da decisão:
"a) acolher a preliminar de nulidade de intimação formulada por BRIGITTE ANNA HÖLK, cancelando a
decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se lhe aplicar penas de inabilitação temporária, pelo
prazo de 2 (dois anos), para o exercício de cargo de administrador de companhia aberta ou de entidade
do sistema de distribuição de valores e de multa pecuniária no valor de R$ 3.681,78 (três mil, seiscentos
e oitenta e um reais e setenta e oito centavos), por entender-se que a recorrente não era pessoa
indeterminada ou desconhecida nem tinha domicílio indefinido, por isso que não foram esgotados os
meios possíveis para localização da indiciada, tudo em detrimento de seu exercício do direito de defesa"
5. Em razão dessa decisão do Conselho (fls. 951/955), baixaram os autos e foi procedida à intimação da indiciada (fls.
1.017), que apresentou defesa a fls. 1.021/1.034.
ACUSAÇÕES CONTRA A INDICIADA
6. Como se vê do Relatório apresentado pela Diretora Norma Parente quando do julgamento do feito pelo Colegiado,
foram os seguintes os fatos ocorridos e imputações formuladas contra a indiciada:
"DOS FATOS
1. O presente inquérito trata de irregularidades relativas à utilização de taxa linear de depreciação de 1%
ao ano para o cálculo do desgaste dos bens integrantes do ativo permanente das demonstrações
financeiras do exercício social findo em 31.12.94 da MOTORTEC Indústria Aeronáutica S/A e de sua
controlada VOTEC Táxi Aéreo S/A, do respectivo parecer emitido pela Auditór Auditores e Organização
Contábil; da transferência de créditos da VOTEC para a EMINCO Empreendimentos Indústria e
Comércio Ltda., controladora da MOTORTEC; da locação de parte do imóvel da VOTEC para a ATC –
Aeronaves, Turbinas e Componentes S/A; e da alienação de uma turbina da VOTEC para a ATC.
Das Demonstrações Financeiras da MOTORTEC e da VOTEC
2. Ao analisar as demonstrações financeiras da MOTORTEC e da VOTEC dos exercícios sociais
findos em 31.12.94, a Gerência de Acompanhamento de Empresas 2 – GE-2 da Superintendência
de Relações com Empresas – SEP concluiu que a taxa linear de depreciação de 1% ao ano
utilizada pelas empresas para o cálculo do desgaste dos bens integrantes de seus ativos
permanentes, que sugere que o tempo de operacionalidade dos maquinários, motores e
aeronaves seria de 100 anos, era inadequada.
3. Antes mesmo da publicação do balanço, a área técnica encaminhou fax em 28.03.95 solicitando às
empresas que contabilizassem a depreciação dos bens conforme suas respectivas vidas úteis e
alertando-as sobre a possibilidade de republicação, caso a solicitação não fosse atendida.
3. Como as demonstrações financeiras foram publicadas sem as correções, a SEP determinou sua
republicação (fls. 40 e 41 e 80 e 81), decisão que foi mantida pelo Colegiado em reunião realizada em
19.05.95 (fls. 69 a 71). Embora tenha sido concedido o prazo de 60 dias por duas vezes para que
fossem feitos os ajustes necessários, as demonstrações não foram refeitas e nem republicadas.
4. Quanto à atuação do auditor independente, a Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria
– SNC concluiu em sua análise que o parecer emitido pela Auditór referente às demonstrações
financeiras de 31.12.94 não fez qualquer ressalva como deveria em relação à taxa de depreciação, bem
como em relação à continuidade das operações das companhias.
Da Reclamação de Acionistas Minoritários
5. Em decorrência de reclamação efetuada em 05.05.97 pela Associação dos Acionistas Minoritários da
MOTORTEC e da VOTEC acerca de abuso de poder por parte dos acionistas controladores (fls. 119 e
120), foi realizada inspeção em que se constatou o seguinte (fls. 145 a 164):
a) houve a transferência de créditos da VOTEC decorrentes da resilição de contrato com a Brasil Central
Linha Aérea Regional S/A para a EMINCO Empreendimentos Indústria e Comércio Ltda., controladora
da MOTORTEC, sem a prévia autorização da assembléia geral ou do conselho de administração;
b) parte do imóvel da VOTEC foi locado à ATC – Aeronaves, Turbinas e Componentes S/A, pertencente
a conselheiros da MOTORTEC, também sem decisão assemblear ou do conselho;
c) os administradores da VOTEC alienaram por preço aviltado uma turbina para a ATC que foi vendida,
no mesmo dia, à Eagle International Inc. com lucro de cerca de 66%.
DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO
6. Com o objetivo de apurar as responsabilidades dos administradores da MOTORTEC e da VOTEC, a
SEP propôs a abertura de inquérito administrativo (fls. 02 a 05 e 76 e 77), enquanto que a SNC propôs a
abertura de inquérito para apurar a responsabilidade da Auditór Auditores e Organização Contábil e seu
responsável técnico (fls. 18 a 22).
7. Em reuniões realizadas em 07.08.97 (fls. 23 a 27), em 20.02.98 (fls. 14 a 17) e em 02.07.98 (fls. 30 a
32), o Colegiado aprovou a abertura do presente inquérito e determinou que a apuração dos fatos, que
faziam parte de vários processos, fosse feita num único e mesmo inquérito por economia processual,
tendo sido designada pela Portaria/CVM/PTE/Nº 128 de 05.11.99 a Comissão encarregada pela sua
condução (fls. 01).
DO RELATÓRIO DA COMISSÃO DE INQUÉRITO
8. A Comissão de Inquérito, tendo concluído os trabalhos, elaborou o seu Relatório fazendo a seguinte
análise dos fatos (549 a 577):
a) tanto a diretoria da VOTEC quanto a da MOTORTEC deixaram de cumprir as determinações
emanadas da CVM no sentido de que fosse efetuada a republicação das demonstrações financeiras do
exercício findo em 31.12.94, cujos ajustes contábeis decorrentes desse cumprimento iriam afetar
significativamente o seu patrimônio líquido, revelando a difícil situação em que se encontravam;
b) o conselho de administração dessas companhias negligenciou em fiscalizar não só os atos de gestão
desses diretores mas também quaisquer outros por eles praticados no exercício de suas funções;
c) os auditores independentes, também, ao deixarem de ressalvar nos pareceres das demonstrações
financeiras dos exercícios sociais findos em 31.12.94 os efeitos decorrentes da depreciação à base de
1% ao ano atuaram de forma irregular e indesejada perante o mercado de valores mobiliários por
referendarem e emitirem uma opinião sobre demonstrações que não condiziam com a realidade das
companhias;
d) os controladores da MOTORTEC, por sua vez, fizeram uso de práticas abusivas ao determinarem
que os créditos de sua controlada VOTEC perante a Brasil Central fossem transferidos para a EMINCO
que pertencia a eles, enquanto que os diretores da VOTEC, ao permitirem o uso dos créditos em
proveito de terceiros sem prévia autorização da assembléia ou do conselho de administração, no caso,
não agiram com o cuidado que todo homem ativo e probo deve ter em seu próprio negócio e deixaram
de servir com lealdade à companhia ao omitir-se na proteção dos direitos da mesma. Ao passo que os
conselheiros deixaram de fiscalizar os atos praticados pelos diretores;
f) os conselheiros da MOTORTEC deixaram de agir com o dever de lealdade e probidade ao efetuarem
a locação de parte do imóvel da VOTEC para a empresa ATC da qual eram sócios majoritários sem que
houvesse decisão assemblear ou do próprio conselho;
g) também restou inconteste a atuação irregular dos administradores da VOTEC na alienação da turbina
para a ATC, revelando falta de probidade na conduta dos negócios e de lealdade ao contratar em
proveito próprio sem qualquer autorização da assembléia ou do conselho de administração;
h) restou, ainda, configurado embaraço à fiscalização por parte de Brigitte Anna Holck que não
compareceu à CVM para prestar esclarecimentos, apesar de ter sido intimada duas vezes, e de Roberto
Marino Sangenito e Antônio Augusto de Lima que não entregaram à CVM os documentos que se
comprometeram em seus respectivos termos de declaração.
8. Com base no que foi apurado, a Comissão de Inquérito concluiu pela responsabilização das pessoas
abaixo relacionadas pelo descumprimento dos seguintes dispositivos legais e regulamentares:
a) Elzo Luiz Padilha Freitas, Carl Heinrich Holck e Roberto Marino Sangenito, na qualidade de diretores
da MOTORTEC, por infração aos artigos 177, "caput", e 183, parágrafo 2º, alínea "a", ambos da Lei nº
6.404/76, bem como ao artigo 7º, da Instrução CVM nº 31/84;
b) Brigitte Anna Holck, Carlos Henrique Holck e Elzo Luiz Padilha Freitas, na qualidade de conselheiros
de administração da MOTORTEC, por infração ao artigo 142, inciso III, da Lei nº 6.404/76, bem como
aos artigos 177, "caput", e 183, parágrafo 2º, ambos da mesma lei e ao artigo 7º da Instrução CVM nº
31/84;
c) Elzo Luiz Padilha Freitas e Carl Heinrich Holck, na qualidade de diretores da VOTEC, por infração aos
artigos 177, "caput", e 183, parágrafo 2º, alínea "a", ambos da Lei nº 6.404/76, bem como ao artigo 7º
da Instrução CVM nº 31/84;
d) Brigitte Anna Holck, Carlos Henrique Holck, Mário Bento Castanheira Lima e Carl Heinrich Holck, na
qualidade de conselheiros de administração da VOTEC, por infração ao artigo 142, inciso III, da Lei nº
6.404/76, bem como aos artigos 177, "caput", e 183, parágrafo 2º, ambos da mesma lei e ao artigo 7º da
Instrução CVM nº 31/84;
e) Auditór Auditores e Organização Contábil S/C e sua responsável técnica, Suely Maria Mathias, por
infração aos artigos 24 e 25 da Instrução CVM nº 216/94;
f) Brigitte Anna Holck, Carlos Henrique Holck, Victor Manuel Leal Pedras e Haroldo Buarque de Macedo,
na qualidade de acionistas controladores da VOTEC, por infração ao disposto nos artigos 116, parágrafo
único, e 117, parágrafo 1º, alínea "a", todos da Lei nº 6.404/76;
g) Roberto Marino Sangenito, Carl Heinrich Holck, Renato Hoffmeister Antoniazzi, José Aarão Brito
Magnon Júnior e Frank Santos de Sampaio, na qualidade de diretores da VOTEC, por infração aos
artigos 153, 154, parágrafo 2º, alínea "b", e 155, "caput" e inciso I, todos da Lei nº 6.404/76;
h) Brigitte Anna Holck, Carlos Henrique Holck, Carl Heinrich Holck e Mário Bento Castanheira Lima, na
qualidade de conselheiros de administração da VOTEC, por infração ao artigo 142, inciso III, da Lei nº
6.404/76;
i) Antônio Augusto de Lima e Roberto Marino Sangenito, na qualidade de membros do conselho de
administração da MOTORTEC, por infração aos artigos 153, 154, parágrafo 2º, alínea "b", e 155,
"caput" e inciso I, todos da Lei nº 6.404/76;
j) Brigitte Anna Holck, Roberto Marino Sangenito e Antônio Augusto de Lima, por infração ao disposto no
inciso II, alínea "b", da Instrução CVM nº 18/84.
10. Propôs, ainda, a Comissão de Inquérito:
a) no caso de aprovação do Relatório, fossem notificados de sua instauração Haroldo Buarque de
Macedo, Victor Manuel Leal Pedras, Mário Bento Castanheira Lima, José Aarão Brito Magnan Júnior e
Renato Hoffmeister Antoniazzi;
b) fosse oficiado o Conselho Federal de Contabilidade relativamente à conduta da Auditór
Auditorias e Organização Contábil S/C e de seu responsável técnico Suely Maria Mathias;
c) fossem excluídos do presente inquérito Renato Passos Madeira de Ley e Marcelo da Costa Almeida
por não ficar comprovada sua vinculação à administração à época dos fatos e, no caso deste último,
também por não ter assinado as demonstrações financeiras de 31.12.94.
DA APRECIAÇÃO DO RELATÓRIO DA COMISSÃO DE INQUÉRITO PELO COLEGIADO
11. Em reunião realizada em 16.01.2001, o Colegiado aprovou na íntegra o Relatório da Comissão de
Inquérito, devendo a comunicação ao Conselho Federal de Contabilidade ser efetuada por ocasião do
julgamento (fls. 579 a 591)."
RESUMO DA DEFESA
7. A defesa apresentada pela indiciada Brigitte Anna Holck após a sua intimação (fls. 1.021/1.034) argüi, em
preliminar, a ocorrência de prescrição punitiva, tendo em vista que o presente inquérito administrativo só foi instaurado
em 1999, após cinco anos das supostas irregularidades ocorridas em 1994. Além disso, como todos os atos
praticados em relação à indiciada foram declarados nulos pelo CRSFN, o processo teria ficado paralisado, em relação
a ela, por mais de três anos, operando-se a prescrição intercorrente a partir de 16.01.01, quando se teria praticado o
último ato válido quanto à sua pessoa1.
4. No mérito, a defesa sustenta repele as imputações com base nos seguintes argumentos:
i. as atribuições do Conselho de Administração são exercidas de forma coletiva, segundo a legislação, do
que decorre que a impossibilidade de responsabilização de seus integrantes face a atos praticados por
terceiros, salvo se com eles forem coniventes, se negligenciarem em descobri-los, ou se deles tendo
tomado conhecimento deixarem de agir para impedir sua prática;
ii. não incumbe ao Conselho de Administração o exercício de atividades de cunho executivo e, dessa
forma, os deveres de diligência aplicáveis a seus integrantes devem ser auferidos em conformidade
com as funções por eles efetivamente exercidas;
iii. embora seja elemento indispensável a qualificação do administrador da companhia, a "peritia artis" deve
ser apreciada à luz dos princípios de cuidado e diligência;
iv. não há prova de que a indiciada tivesse prévio conhecimento dos fatos com relação aos quais é
acusada de prática ou de omissão. Assim, só pode ser responsabilizada em sede disciplinar por culpa
própria e concreta, mas não por atos alheios, praticados por outro administrador, dos quais não tivesse
conhecimento;
v. as questões envolvendo depreciação, face à sua especificidade, não se relacionam entre aquelas de
conhecimento obrigatório ou indispensável ao exercício da função de administrador de companhia
aberta;
vi. não era responsável especificamente pela área financeira da companhia e só assinou as demonstrações
financeiras apresentadas porque se respaldou nas conclusões elencadas no parecer sem ressalva dos
auditores independentes;
vii. está comprovado nos autos que o descumprimento das determinações da CVM quanto à republicação
das demonstrações financeiras ficou restrita ao Diretor de Relações com o Mercado da companhia e
nunca foi levada ao conhecimento dos demais administradores;
viii. no tocante à indevida transferência de créditos da Motortec para a Eminco sem prévia autorização da
Assembléia Geral ou do Conselho de Administração, esta foi realizada exclusivamente pelo Diretor
Frank Santos de Sampaio, sem o conhecimento nem muito menos a autorização da indiciada.
É o Relatório.
VOTO
Senhores Membros do Colegiado,
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO
1. Sustenta a defesa que a pretensão punitiva estaria prescrita tendo em vista que o processo administrativo teria sido
instaurado mais de cinco anos após a ocorrência das supostas irregularidades (art. 1º da Lei 9.873/99). Mas mesmo
que assim não fosse, sustenta a defesa que teria ocorrido prescrição intercorrente, pois o processo teria ficado
paralisado por mais de três anos (§ 1º do art. 1º da Lei 9.873/99), contados de 16 de janeiro 2001, data da decisão do
Colegiado que aprovou o relatório da comissão de inquérito. Tal data, à vista da anulação da intimação por edital,
seria o último ato praticado validamente em relação à indiciada.
2. Não me parece ter havido prescrição de qualquer espécie. Quanto ao suposto decurso do prazo de cinco anos
entre os fatos e a instauração do inquérito administrativo, trata-se de equívoco da defesa, pois o inquérito foi
instaurado pela Portaria/CVM/PTE/Nº 128 de 05.11.99, enquanto os fatos referem-se às demonstrações financeiras
de 31 de dezembro de1994, aprovadas em 1995. O processo administrativo foi, portanto, iniciado bem antes de
transcorridos cinco anos desde os fatos, o que interrompeu a fluência do prazo prescricional, a teor do art. 2º, inciso II,
da Lei 9.873/99.2
3. Ademais, poder-se-ia retroagir o marco de interrupção da prescrição para bem antes da instauração do inquérito,
pois além das inúmeras gestões realizadas pela CVM em 1995, no sentido de determinar a republicação das
demonstrações financeiras da Votec e da Motortec relativas ao exercício social terminado em 1994, ocorreram, nos
anos seguintes, inúmeros atos interruptivos da prescrição.3
4. Em segundo lugar, cumpre relembrar que existe a norma expressa do art. 4º da Lei 9.873/99, disciplinando a
prescrição das infrações anteriores à vigência da Medida Provisória que terminou convertida naquela lei.4 Tal norma
dispõe: "Ressalvadas as hipóteses de interrupção previstas no art. 2º, para as infrações ocorridas há mais de três
anos, contados do dia 1º de julho de 1998, a prescrição operará em dois anos, a partir dessa data".
5. Há, portanto, dois regimes de prescrição administrativa: um aplicável aos fatos ocorridos anteriormente a 1º de
julho de 1995 (três anos antes de 1º de julho de 1998), em que a prescrição ocorreria em dois anos, contados de 1º de
julho de 1998, isto é, em 1º de julho de 2000; e outro aplicável aos fatos posteriores a tal data, em que o prazo
prescricional é o de cinco anos, contados do fato. Os fatos objeto deste processo ocorreram em 1994 (e, se
considerada a aprovação das demonstrações financeiras, no primeiro semestre de 1995), e portanto são abrangidos
por aquele primeiro regime.
6. Assim, considerando que o inquérito administrativo foi instaurado em 1999, como reconhece a indiciada, tal
instauração se deu antes de 1º de julho de 2000, e portanto não houve prescrição.5
7. Já no que se refere à prescrição intercorrente, ela também não ocorreu porque, entre 16 de janeiro 2001 ¾ data da
decisão do Colegiado que aprovou o Relatório da Comissão de Inquérito ¾ e 13 de maio de 2002 ¾ data em que a
indiciada apresentou seu recurso (889/891) ao CRSFN contra a decisão do Colegiado que julgou o inquérito ¾
passaram-se menos de três anos, que é o prazo de paralisação estabelecido pelo § 1º do art. 1º da Lei 9.873/99.
8. O comparecimento espontâneo da indiciada, para apresentar recurso da decisão do Colegiado, sem dúvida
constituiu ato capaz de interromper a prescrição, a teor do art. 2º, I, da Lei 9.873/99. Mas mesmo que assim não
fosse, a decisão do CRSFN sobre o recurso da indiciada foi proferida em 10 de dezembro de 2003, e tal ato teria
evitado que se consumasse o prazo de três anos, contados de 16 de janeiro de 2001.
9. Assim sendo, voto, em primeiro lugar, pela rejeição da alegação de prescrição formulada pela defesa.
MÉRITO
Imputações relacionadas às competências do Conselho de Administração
10. Um primeiro grupo de imputações feitas pela Comissão de Inquérito refere-se à atuação da indiciada como
integrante dos Conselhos de Administração da Votec e da Motortec. Nesse sentido, a acusação propõe sua
responsabilização por falta no dever de fiscalização dos atos da Diretoria (art. 142, inc. III da Lei 6.404/76), por coresponsabilidade pela utilização da taxa de depreciação inadequada no exercício social de 31.12.94 da Motortec e da
Votec, e por descumprimento de determinação da CVM de republicação das demonstrações financeiras das empresas
(art. 177, "caput", e 183, § 2º da Lei 6.404/76 e art. 7º da Instrução CVM nº 31/84).
11. A defesa apresentada pela indiciada baseia-se nas regras de responsabilidade administrativa aplicáveis aos
integrantes de Conselho de Administração de companhia aberta. Ressalta-se a natureza coletiva das atribuições
desse órgão, que influi na responsabilidade de seus integrantes; a extensão do dever de diligência e cuidado exigível
dos Conselheiros de Administração, face à especialidade dos eventos ocorridos dos autos; e, por fim, a ausência de
provas de que tenha tido conhecimento das infrações, ou de demonstração de culpa própria sua pelos fatos ocorridos.
12. Quanto ao tema, voto pela absolvição da indiciada, pelos mesmos fundamentos que adotei em meu voto proferido
quando do primeiro julgamento (fls. 853/860), que me permito transcrever:
"I - Imputação de infração do inciso III do art. 142 da Lei 6.404/76
Quanto à imputação em referência, atinente à utilização de indevida taxa de depreciação de ativos, voto
no sentido de absolver todos os conselheiros de administração das companhias, dado que das
demonstrações financeiras de 1994 constou nota explicativa em que a diretoria afirmava estar
"elaborando estudos para encontrar uma taxa que seja adequada", e que tal taxa seria utilizada "no
exercício de 1995", com efeitos "retroativos ao exercício de 1988" (cf. item 14 do voto da Diretora
Relatora).
Tal fato, a meu sentir, revela que os conselheiros aprovaram as contas na suposição de que a situação
seria resolvida exatamente nos termos pugnados pela CVM, e portanto não me parece que se lhes
possa imputar, pela aprovação das demonstrações financeiras, qualquer infração legal, que somente
ter-se-ia concretizado com a não adoção posterior dos referidos procedimentos de ajuste."
13. Aliás, no mesmo sentido foram os votos do Diretor Luiz Antonio de Sampaio Campos (fls. 861) e do Presidente
José Luiz Osório (fls. 862 e 863):
Voto do Diretor Luiz Antônio de Sampaio Campos:
"Manifesto-me, no mérito apenas, para acrescentar que entendo que não parece ser de
responsabilidade dos membros do Conselho de Administração a execução diária das atividades da
companhia, o que caberia aos diretores.
De fato, parece-me que o dever de fiscalização previsto no inciso III do art. 142 da Lei 6.404/76 deve ser
interpretado observando a função de definição de políticas e estratégias gerais que cabe ao Conselho
de Administração, em contraposição à Diretoria.
Conforme já tive a oportunidade de afirmar, é aos diretores que compete a representação da companhia
e a prática de seus atos, conforme se vê claramente do art. 144 da Lei nº 6.404/76. A Diretoria é,
portanto, numa feliz expressão, a companhia em ação.
O conselho de administração não tem como função, e por isso não pode ser responsável, a
administração diária e ordinária da companhia. Considerando o dever genérico de atuação conforme o
homem ativo e probo, parece-me razoável que os membros do conselho de administração confiem em
informações e opiniões de natureza técnica que lhe são fornecidas pelos diretores, empregados e
consultores da companhia. Não se pode exigir que o membro do conselho de administração entenda de
tudo, quanto mais de questões estritamente técnicas como a taxa de depreciação de aeronaves.
Por outro lado, vale frisar que, com relação à imputação de infração pelo Sr. Carl Heinrich Holck e pela
Sra. Brigitte Anna Holck ao disposto no inciso IV do art. 9º da Lei nº 6.385/76, por descumprimento de
determinação de republicação das demonstrações financeiras da companhia, a par da questão já ter
sido afastada pelo Diretor Marcelo Trindade relativamente à emendatio libelli, a citada determinação de
refazimento e republicação nem mesmo lhes foi destinada, resultando em excesso qualquer tentativa de
lhes imputar responsabilidades sob este fundamento."
Voto do Presidente José Luiz Osório:
"Entendo que o exercício permanente do controle de legitimidade dos atos dos diretores que cabe aos
conselheiros dever ser encarado com certa temperança, uma vez que não se lhes pode exigir
determinados conhecimentos técnicos que são inerentes à função dos diretores de companhia. O dever
de supervisão dos conselheiros encontra, portanto, certos limites, não podendo estes serem
responsabilizados por atos praticados pelos diretores que sejam sonegados ao seu conhecimento, de
difícil ou impossível constatação, especialmente em se tratando de questões eminentemente técnicas.
No que se refere à imputação formulada à Sra. Brigitte e ao Sr. Carl, na condição de membros do
conselho de administração, relativamente ao descumprimento de determinação desta Autarquia no
sentido de que fossem republicadas as demonstrações financeiras da companhia, entendo que a
acusação não merece acolhida, uma vez que a ordem foi dirigida ao Diretor de Relações com
Investidores, sendo indevida a atribuição de tal responsabilidade aos membros do conselho de
administração, que não exercem funções executivas, e não foram destinatários de tal determinação.
Assim sendo, voto pela absolvição dos referidos conselheiros das imputações realizadas com base no
art. 142, inciso III, da Lei nº 6.404/76, e no art. 9º da Lei nº 6.385/76, acompanhando o voto da Diretorarelatora no que se refere às condenações referidas no item 57, I, letras "b" e "c"; VI; VII; VIII, assim como
às absolvições constantes do item 58 de seu voto."
14. Assim, por essas mesmas razões entendo que a indiciada deve ser absolvida das acusações relacionadas à sua
condição de integrante do Conselho de Administração da Votec e da Motortec.
IMPUTAÇÕES RELACIONADAS AO EXERCÍCIO DO PODER DE CONTROLE
15. O outro conjunto de acusações feitas à indiciada refere-se à sua responsabilidade como acionista controladora
indireta das sociedades, pela transferência de créditos da Votec à Eminco, sem a existência de instrumentos legais
adequados e sem a autorização dos órgãos estatutários competentes.
16. Tais créditos eram relativos às verbas indenizatórias devidas por força da "Resilição Parcial de Contrato de Venda
e Compra de Equipamentos e Outros Pactos" celebrada em julho de 1995, do contrato existente entre a Votec e a
Brasil Central Linha Aérea Regional. A resilição previa o pagamento, a título de indenização, de R$ 3.500.000,00,
sendo uma parcela de R$ 200.000,00 no ato e outras trinta parcelas mensais de R$110.000,00 com vencimentos de
03.08.95 a 03.01.98.
17. A Comissão de Inquérito apurou que as parcelas vencidas a partir de 25.10.95 não foram recebidas pela Votec,
pois naquela data foi enviado um fax à responsável pelo pagamento, assinado por Frank Santos de Sampaio (um dos
Diretores da Votec), por determinação da indiciada, fornecendo o número da conta corrente bancária da Eminco, na
qual deveriam ser feitos os depósitos. Na época, não existiam quaisquer obrigações da Votec com a Eminco que
justificassem tal procedimento.
18. O único argumento apresentado pela defesa da indiciada quanto a tal acusação é o de que a transferência dos
créditos da Votec para a Eminco teria sido "realizada exclusivamente pelo Diretor Frank Santos de Sampaio, sem o
conhecimento nem muito menos a autorização da indiciada". Não é isso, no entanto, o que se verifica dos autos.
19. Em primeiro lugar, os depoimentos tomados pela fiscalização apontam ter sido a indiciada quem determinou o
envio do fax pelo diretor da companhia:
Depoimento de Elzo Luiz Padilha Freitas, fls. 235:
"(...) que tem conhecimento de que a partir de novembro de 1995, o Diretor Frank S. de Sampaio,
devidamente orientado pela Presidente do Conselho de Administração, determinou que os
pagamentos fossem creditados na conta corrente da Eminco – Empreendimentos Indústria e Comércio
Ltda., controladora da Motortec, da qual possui a quase totalidade das cotas; que não existiam, à época,
dívidas contraídas pela Votec junto à Eminco, tampouco contrato de mútuo formalizado para embasar
aquela decisão tomada pela administração da Votec (...)" (grifou-se)
Depoimento de Marcelo da Costa Almeida, fls. 240:
"(...) com relação às parcelas citadas no item 11 da Resilição Parcial de Contrato de Venda e Compra de
Equipamento e Outros Pactos, pode afirmar que as primeiras foram regularmente recebidas e
creditadas em conta corrente da Votec, e que, posteriormente, por ordem da Presidente do Conselho
de Administração, Sra. Brigitte Anna Holck, os recebimentos passaram a ser creditados em conta
corrente da Eminco – Empreendimentos Indústria e Comércio Ltda; que desconhecia a existência de
dívidas da Votec com a Eminco, ou mesmo contrato que suportasse tal decisão (...)" (grifou-se)
20. Tais depoimentos tornam-se ainda mais críveis diante das seguintes evidências:
(i) a indiciada detinha a quase totalidade (90%) das cotas da Eminco, 6 sendo que os demais cotistas ou
detinham participações simbólicas no capital social, ou já haviam se afastado da sociedade antes do
início da transferência dos recursos7. A indiciada também representava, na qualidade de inventariante,
o Espólio de Cláudio Ricardo Holck, titular de 9,98% do capital da Eminco (fls. 422/435);
(ii) a indiciada exercia sozinha a gerência e a administração da Eminco que, de acordo com o contrato
social, cabiam, isoladamente ou em conjunto, a ela e ao Espólio de Cláudio Ricardo Holck, ao qual
também representava como inventariante (fls. 422/435); e,
(iii) há documentos que atestam que a indiciada participava ativamente da administração da Votec e da
Motortec, interferindo nas decisões relativas a ambas, seja como sua acionista controladora indireta,
seja como Presidente de seus Conselhos de Administração, interferência essa que teria levado,
inclusive, à renúncia de outros administradores indicados para compor tais órgãos (fls. 628/630 e fls.
711/717).
21. Assim, considerando a prova dos autos e a confirmação de que a indiciada seria a única beneficiária da cessão
lesiva à sociedade, e considerando, ainda, que a defesa (mesmo com o benefício do conhecimento dos fundamentos
da decisão anterior do Colegiado) não produziu qualquer prova contrária à que consta dos autos, voto pela imposição
a Brigitte Anna Holck da pena de inabilitação, pelo prazo de dois anos, para o exercício de cargo de administrador de
companhia aberta ou de entidade do sistema de distribuição de valores.
EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO DA CVM
22. A última das imputações feitas à indiciada refere-se ao embaraço à fiscalização da CVM (infração ao inc. II, "b", da
Instrução 18/94), por não ter comparecido para prestar esclarecimentos, nas duas ocasiões em que foi convocada
pela Comissão de Inquérito. À época do primeiro julgamento, o Colegiado condenou a indiciada por tal infração,
impondo-lhe multa a multa máxima vigente à época de R$ 3.681,78 (três mil seiscentos e oitenta e hum reais e
setenta e oito centavos). A indiciada não se defendeu desta imputação.
23. Em que pese o não comparecimento da indiciada, não restaram comprometidas as diligências levadas a efeito
pela fiscalização no tocante às irregularidades que lhes são imputadas, daí porque não me parece se deva acolher a
acusação de embaraço à fiscalização. Esta é a orientação que tem prevalecido neste Colegiado mais recentemente
em casos semelhantes ao destes autos (PAS 06/01, julgado em 09.12.04), razão pela qual proponho aplicá-la também
aqui.
CONCLUSÃO
24. Por tais razões, VOTO no sentido de:
i. absolver-se a indiciada das acusações de infração ao inciso III do artigo 142 da Lei nº 6.404/76, de coresponsabilidade relativamente à utilização da taxa de depreciação inadequada no exercício social de
31.12.94 da Motortec e da Votec e de descumprimento de determinação da CVM de republicação das
demonstrações financeiras das empresas;
ii. absolver-se a indiciada da acusação de embaraço à fiscalização da CVM (infração ao inc. II, alínea "b",
da Instrução CVM Nº 18/94); e
iii. condenar a indiciada, na qualidade de acionista controladora, por infração ao disposto na alínea "a",
parágrafo 1º, do artigo 117, e ao inciso III do artigo 142, ambos da Lei nº 6.404/76, pela transferência
indevida de recursos da Votec para a Eminco, aplicando-lhe a pena de inabilitação para o exercício de
cargo de administrador de companhia aberta ou de entidade do sistema de distribuição de valores, pelo
prazo de 2 anos, prevista no artigo 11, inciso IV, da Lei nº 6.385/76.
Rio de Janeiro, 03 de maio de 2006.
Marcelo Fernandez Trindade
Presidente
1 Trata-se da data em que foi apreciado e aprovado, pelo Colegiado, o relatório apresentado pela Comissão de Inquérito designada para
apurar os fatos.
2 Reitero, aqui, o entendimento que venho manifestando quanto à interpretação do inciso II do art. 2º da Lei 9.873/99, no sentido de que a expressão "ato inequívoco, que
importe apuração do fato" refere-se a ato administrativo documentado, cuja existência seja induvidosa, e que tenha o objetivo claro de dar impulso ao processo
administrativo de investigação. Esse ato inequívoco não se confunde com a intimação do indiciado, tanto assim que o inciso II a ele se refere expressamente, em adição à
referência à intimação do indiciado, prevista no inciso I do mesmo art. 2º. Também tenho deixado expresso o entendimento, que igualmente reitero, de que não cabe ao
agente administrativo (no caso a CVM) adotar interpretações das normas que regulam a prescrição que ampliem as suas hipóteses de incidência. O administrador público
é responsável por cumprir a norma, e o inciso II do art. 2º é muito explícito quanto à simples exigência de um ato inequívoco de apuração como causa interruptiva da
prescrição. Caso o Judiciário venha a manifestar entendimento diverso, ele certamente será acatado por esta autarquia.
3 Para citar alguns: (i) proposta de abertura de inquérito administrativo feita pela SEP (MEMO/GEA-2/275-96, de 13.12.96, fls. 02/04) e pela SNC (MEMO/GNA Nº 014/97, de 03.02.97, fls.
18/21); (ii) inspeção realizada de 19.09.97 a 16.02.98 (Relatório de Inspeção CVM/SFI/GFE-1/Nº 98, de 23.03.98, fls. 145/164) para apurar os fatos expostos em denúncia apresentada em
05.05.97 por minoritários da Votec e da Motortec (fls. 119 e 120); (iii) intimações enviadas em 27.11.97 e 07.01.98, inclusive à indiciada, solicitando o comparecimento à CM para prestar
esclarecimentos (205/218), ao que sucederam os termos de declaração de janeiro e fevereiro de 1998 (fls. 240/247); e (iv) decisões do Colegiado de 07.08.97, 20.02.98 e 02.07.98, que
aprovaram a proposta de abertura de inquérito administrativo (fls. 14/17, 23/27 e 30/32).
4 A Lei 9.873/99 foi precedida por três medidas provisórias ¾ a de nº 1.708, de 30.06.98; a de nº 1.778, de 14.12.98 e, finalmente, a de nº 1.859, de 29.06.99 ¾ daí porque a data de 1º.07.98 refere-se à edição da primeira das medidas provisórias.
5 Aqui, mais uma vez, poder-se-ia recorrer a atos anteriores, descritos em parte na nota 2 acima, que teriam tido o condão de interromper a prescrição, por conta da ressalva expressa do art. 4º da Lei 9.873/99 às hipóteses de interrupção de que trata o art. 2º.
6 8.999 das 10.000 cotas, representativas de 89,99% do capital social da Eminco.
7 Carlos Henrique Holck, outro cotista, detinha 0,01% de participação e se afastou da empresa em setembro de 1995; Victor Manuel Leal Pedras também detinha 0,01% de participação (que recebeu gratuitamente) e se afastou do grupo em julho de 1993, quando passou a residir em Portugal; e Haroldo Buarque de Macedo foi incluído indevidamente, pois faleceu em junho de 1994,
quando nem mais figurava como sócio.
Voto proferido pelo Diretor Pedro Oliva Marcilio de Sousa na
Sessão de Julgamento do dia 03 de maio de 2006.
Presidente, eu acompanho o seu voto.
Pedro Oliva Marcilio de Sousa
Diretor
Voto proferido pelo Diretor Wladimir Castelo Branco Castro na Sessão de Julgamento do dia 03 de maio de 2006.
Eu também acompanho o seu voto, senhor presidente.
Wladimir Castelo Branco Castro
Diretor
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