CVM · Colegiado · 02/12/2005
Processo Administrativo Sancionador nº RJ2005/1952
Processo Administrativo Sancionador nº RJ2005/1952
Inteiro teor
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EXTRATO DA DECISÃO DO JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RITO SUMÁRIO CVM Nº RJ2005/1952 Indiciados : Pax Corretora de Valores e Câmbio Ltda. Francisco Deusmar de Queirós Ementa : Infração ao disposto no artigo 3º da Instrução CVM nº 301, de 16 de abril de 1999. Decisão : Na qualidade de Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários, no uso de minhas atribuições legais, considerando tudo o que dos autos consta, notadamente do Relatório de Inspeção CVM/SFI/GFE2/Nº07/2005, inserido às folhas 01 a 09, e da Análise CVM/SMI/GMN/009/2005, às fls. 238 a 241, bem como considerando a condição de revéis dos intimados, DECIDO, com base nos artigos 1° ao 5º do Regulamento anexo à Resolução CMN nº 1657, de 26.10.89, pela aplicação da pena de ADVERTÊNCIA à Pax Corretora de Valores e Câmbio Ltda. e ao Sr. Francisco Deusmar de Queirós, na qualidade de diretor responsável pelo cumprimento da Instrução CVM nº 301/99, à época dos fatos investigados, por manterem cadastros de clientes elaborados de forma incompleta, especificamente quanto às informações sobre os rendimentos e a situação patrimonial, em infração ao art. 3º da Instrução CVM nº 301, de 16 de abril de 1999. Os indiciados punidos terão um prazo de 10 (dez) dias, contados a partir do recebimento de comunicação da CVM, para interpor recurso, com efeito suspensivo, ao Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, nos termos do art. 6º do Regulamento anexo à Resolução CMN nº 1.657, de 26.10.89. São Paulo, 02 de dezembro de 2005. WALDIR DE JESUS NOBRE Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários
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