JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 07/11/2006

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2005/4410

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2005/4410

Processo Administrativo SancionadorAbsolutóriotexto integral
ALOYSIO PEREIRA BRANDO e OUTROS (ADMINISTRADORES DA LIMASA S.A.) - Não atualização do registro da companhia aberta Limasa S.A. perante a CVM, em infração ao disposto nos arts. 6º c/c os arts. 13, 16 e 17 da Instrução CVM nº 202/93. Responsabilização do Diretor de Relações com Investidores. Multa. - Descumprimento do dever de diligência previsto no art. 153 da Lei nº 6.404/76 por parte dos membros da Diretoria e do Conselho de Administração da referida companhia. Absolvições. Extrato da Sessão de Julgamento

Inteiro teor

13.338 caracteres transcritos do PDF oficial

SESSÃO DE JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2005/4410 Acusados: Aloysio Pereira Brando Carlos José Meira Cavalcanti João Tiago Neuwald José Apolinário Ferreira Marcos Antônio da Silva Mariano Mauro Neto Mário Américo Amorim Meryl Mayer Arditti Relson Ferreira Lopes de Araújo Ementa: Não atualização do registro da companhia aberta Limasa S.A. perante a CVM, em infração ao disposto nos arts. 6º c/c os arts. 13, 16 e 17 da Instrução CVM nº 202/93. Responsabilização do Diretor de Relações com Investidores. Multa. Descumprimento do dever de diligência previsto no art. 153 da Lei nº 6.404/76 por parte dos membros da Diretoria e do Conselho de Administração da referida companhia. Absolvições. Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e no art. 11 da Lei nº 6.385/76, por unanimidade de votos decidiu: 1. aplicar a pena de multa pecuniária no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao acusado Aloysio Pereira Brando, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da companhia Limasa S.A., por infração ao disposto no art. 6º da Instrução CVM nº 202/93, em descumprimento do disposto nos arts. 13, 16 e 17 da referida Instrução; e 2. absolver os demais acusados da imputação que lhes foi formulada, de descumprimento do dever de diligência previsto no art. 153 da Lei nº 6.404/76. O acusado punido terá um prazo de 30 dias, a contar do recebimento de comunicação da CVM, para interpor recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do parágrafo único do artigo 14 da Resolução CMN nº 454/77. A CVM oferecerá recurso de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional no tocante às absolvições proferidas. Presente à sessão de julgamento o procurador-federal Fabrício Duarte Tanure, representante da Procuradoria Federal Especializada da CVM. Participaram do julgamento os diretores Wladimir Castelo Branco Castro, relator, Pedro Oliva Marcilio de Sousa, Maria Helena de Santana e o presidente da CVM, Marcelo Fernandez Trindade, que presidiu a sessão. Rio de Janeiro, 07 de novembro de 2006. Wladimir Castelo Branco Castro

Diretor Relator

Marcelo Fernandez Trindade

Presidente da Sessão de Julgamento

RELATÓRIO

1. Trata-se de Termo de Acusação apresentado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP (fls. 7686), em 18.07.2005, no qual os indiciados os indiciados são responsabilizados pela desatualização do registro de

companhia aberta da Limasa S/A ("Companhia" ou "Limasa") quanto ao envio de informações obrigatórias por mais de

três anos, o que acarretou a suspensão do aludido registro.

Dos Fatos

2. A Companhia está com seu registro suspenso desde 28.05.03, quando foi verificado o atraso, por mais de três

anos, das obrigações relativas à entrega de documentos obrigatórios à CVM (OFÍCIO/CVM/SEP GEA-3/Nº 174/03, fls.

02).

3. A suspensão de registro foi precedida de pedidos da SEP a diversos órgãos solicitando o envio de informações e

documentos societários relativos à Companhia (fls. 05). Como resultado de tais pedidos vieram aos autos diversos

documentos, fornecidos pela Junta Comercial de São Paulo - JUCESP (fls. 07-25).

4. Adicionalmente, a Bovespa enviou ofício (fls. 28-30) informando que a autorização para negociação dos valores

mobiliários de emissão da Companhia estava cancelada desde 04.12.1998 por falta de atualização do seu registro.

5. Nenhuma das instituições financeiras consultadas pela CVM mantinha contrato de prestação de serviço de ações

escriturais à Companhia, sendo que o Banco Itaú S.A. informou ter deixado de prestar este tipo de serviço à Limasa

em 04.12.1998.

Termo de Acusação

6. Segundo o Sistema de Controle de Recuperação de Documentos (SECRED), os últimos formulários entregues pela

Companhia foram os ITR´s referentes a 31.03.1996, 30.06.1996 e 30.09.1996.

7. Todavia, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM 4356/19981 já houve julgamento acerca da

desatualização do registro de companhia aberta até o exercício findo em 31.12.1998. Deste modo, o objetivo do

presente processo é apurar a responsabilidade pela desatualização do registro da Limasa nos exercícios posteriores.

Neste contexto, os principais documentos não enviados pela Limasa são referentes ao art. 16, I, II, IV e VIII, da

Instrução CVM 202/93: (i) demonstrações financeiras, desde a referente ao exercício findo em 31.12.1999; (ii)

formulários DFP, desde o referente ao exercício findo em 31.12.1999; (iii) Formulários IAN, desde o referente ao

exercício findo em 31.12.1999; e (iv) Formulários ITR, desde o referente a 31.03.1999.

8. A SEP, considerando os fatos anteriormente narrados, concluiu ter havido descumprimento das disposições

contidas nos arts. 13, 16 e 17 da Instrução CVM 202/93, em infração ao dever de diligência previsto no art. 153 da Lei

6.404/76, e imputou às seguintes pessoas a responsabilidade por tais infrações:

i. na qualidade de Diretor da Limasa S/A, eleito na Reunião do Conselho de Administração de 29.12.1997, e de

Presidente do Conselho de Administração, eleito na AGE de 09.01.1998, a João Tiago Neuwald;

ii. na qualidade de Diretor-Presidente da Limasa S/A, eleito na Reunião do Conselho de Administração de

09.09.2000, e de Presidente do Conselho de Administração, eleito na AGE de 08.09.2000, a Carlos José

Meira Cavalcanti;

iii. na qualidade de Diretor da Limasa S/A, eleito na Reunião do Conselho de Administração de 29.12.1997, a

Relson Ferreira Lopes de Araújo;

iv. na qualidade de Diretor da Limasa S/A, eleito na Reunião do Conselho de Administração de 09.09.2000, a

José Apolinário Ferreira;

v. na qualidade de membros do Conselho de Administração:

a. a Meryl Mayer Arditti, eleito na AGE de 09.01.1998;

b. a Mariano Mauro Neto, eleito na AGE de 09.01.1998;

c. a Marcos Antonio da Silva, eleito na AGE de 08.09.2000;

d. a Mário Américo Amorim, eleito na AGE de 08.09.2000.

9. Além disso, foi acusado Aloysio Pereira Brando, na qualidade de Diretor de Relações com os Investidores,

eleito na Reunião do Conselho de Administração de 29.12.1997, por reincidência no descumprimento ao disposto nos

artigos 13, 16 e 17 da Instrução CVM 202/93, em infração ao disposto no art. 6º dessa mesma Instrução.

10. Devidamente intimados (fls. 85-107), os indiciados não apresentaram defesa.

É o relatório.

VOTO

Considerações Iniciais

01. Os administradores da Limasa S.A. ("Limasa") foram responsabilizados pelo fato de não terem mantido o registro

da companhia atualizado, em infração as disposições contidas nos arts. 13, 16 e 17 da Instrução CVM 202/93, desde

30.03.1999, em infração ao art. 6º da aludida Instrução, bem como por terem faltado ao dever de diligência previsto no

art. 153 da LSA.

02. Ambas as acusações versam sobre o não envio de formulários e informações financeiras obrigatórias e periódicas

necessários para a manutenção do registro de Companhia Aberta, como determinado pelos arts. 13, 16 e 17 da

Instrução CVM 202/93, no período relativo ao exercício social de 1999, a partir de 31.03.1999 até 28.05.03, data em

que foi suspenso o registro da Companhia.

Da Responsabilidade pelo Envio das Informações Periódicas

03. O não encaminhamento das informações obrigatórias assinaladas no Termo de Acusação é de fácil comprovação,

podendo ser constatada na documentação acostada aos autos (fls. 56) e no controle de entrega de informações

obrigatórias da CVM (Posição de Entrega de Documentos)2, não restando dúvidas quanto à desatualização do registro

de companhia aberta.

04. Nesse sentido, ressalto ser hoje pacífico neste Colegiado, que a atribuição da responsabilidade pela omissão na

entrega da informação e pela atualização do registro de companhia aberta é ao DRI, conforme se verifica em recentes

julgamentos no âmbito dos PAS CVM nº RJ 2005/29333 e CVM CVM RJ 2005/3710.

05. Assim, diante de tais considerações, entendo ter sido violado o disposto no art. 6º da Instrução CVM nº 202/93,

em virtude do descumprimento das disposições contidas nos arts. 13, 16 e 17 da mesma Instrução, e cuja obrigação

é de exclusiva responsabilidade do Diretor de Relações com Investidores, conforme preceitua a mesma regra,

cabendo, apenas, verificar quais foram os administradores responsáveis pelo descumprimento de tal dispositivo.

Do Dever de Diligência pelo não Encaminhamento das Informações Obrigatórias

06. Pesa sobre os membros da Diretoria e do Conselho de Administração a responsabilidade pela falta do dever de

diligência, em infração ao artigo 153 da LSA, pelo não encaminhamento das informações periódicas.

07. Ressalto que o descumprimento do dever de diligência por parte dos administradores (membros do Conselho de

Administração e outros Diretores) configura o cometimento de ilícito diverso, com requisitos próprios, não devendo ser

confundidas essas responsabilidades.

08. Entendo que somente em circunstâncias especiais poderia ser atribuída a esses administradores a ausência de

diligência com relação ao não envio de informações e cabe à CVM demonstrar que essa situação especial está

presente, bem como comprovar a negligência por parte dessas pessoas. Essa comprovação pode ser feita a partir da

análise das Atas de Reunião do Conselho de Administração ou mesmo em depoimentos pessoais que demonstrem a

inexistência de discussão a esse respeito. No caso concreto, a CVM não se desincumbiu da produção de prova que

sustente sua acusação, motivo pelo qual acredito que devam ser absolvidos tais indiciados4.

09. Ademais, cabe ressaltar que os administradores, enquanto membros da Diretoria e do Conselho de Administração,

não são obrigados pela Lei e Estatuto a zelar pelo cumprimento dos deveres de outro diretor (no caso, do DRI), razão

pela qual, eles não devem ser condenados.

10. Portanto, e ressalvada a eventual responsabilidade de outros diretores quanto às infrações específicas que lhes

venham a ser feitas em processo próprio, entendo que somente em relação à Aloysio Pereira Brando, Diretor de

Relações com Investidores, recai responsabilidade passível de sanção.

Conclusão

11. Assim, considerando que o indiciado Aloysio Pereira Brando foi eleito para o cargo de Diretor de Relações com o

Mercado em 29.12.1997, sem que haja notícia nos autos de que o indiciado tenha renunciado ou, ainda, que tenha

sido eleito novo administrador para o cargo (art. 150, § 4º, da Lei 6.404/76), voto pela aplicação da pena de R$

20.000,00 a Aloysio Pereira Brando, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Companhia, no período

em que não foram encaminhadas as informações obrigatórias.

12. Considerando, por outro lado, o exposto anteriormente de que apenas o DRI responde pela específica imputação

de desatualização do registro de companhia aberta — sem prejuízo de outras imputações por omissões que possam

ser feitas a outros administradores em processo próprio — voto pela absolvição dos demais indiciados.

É o meu voto.

Rio de Janeiro, 07 de novembro de 2006.

Wladimir Castelo Branco Castro

Diretor-Relator

1 No referido processo Odilon Pereira da Cruz, na qualidade de DRM, foi apenado com multa de R$ 2.931,00 pela não adoção, em 1996,

1997 e 1998, dos procedimentos previstos no art. 13, I, da Instrução CVM 202/93 e não envio à CVM nos prazos devidos, de informações

obrigatórias previstas no art. 16 da referida instrução.

2 Não foram encaminhadas as seguintes informações, conforme previsão do art. 16, incisos I, II, IV e VIII da Instrução CVM 202/93:

i. Demonstrações Financeiras, desde a referente ao exercício findo em 31.12.99;

ii. Demonstrações Financeiras Padronizadas (DFP) desde a referente ao exercício findo em 31.12.99;

iii. Informações Anuais (IAN) desde o referente ao exercício findo em 31.12.99; e

iv. Informações Trimestrais (ITR) desde a referente ao exercício findo em 30.03.99.

3 Sobre a matéria, o Ilustre Diretor, Dr. Pedro Oliva Marcílio de Souza, relator do PAS CVM nº RJ-2005-2933, em julgamento realizado em 11.01.2006, destacou qu "eo Termo de Acusação

imputou a não entrega das informações a todos os administradores indiciados, sob o argumento de descumprimento do dever de fiscalização e diligência, previstos na Lei 6.404/76, artigos 142,

inciso III e 153. Não há que se confundir, entretanto, essas responsabilidades. O comando expresso na Instrução 202/93 contém destinatário definido: DRI ."

4 Vide o voto proferido nos autos do PAS CVM RJ no 2005/8229, apreciado na Sessão de Julgamento do dia 14.06.06.

Voto proferido pelo diretor Pedro Oliva Marcilio de Sousa na Sessão de Julgamento do dia 07 de novembro de 2006.

Eu acompanho o voto do Diretor Relator.

Pedro Oliva Marcilio de Sousa

Diretor

Voto proferido pela diretora Maria Helena de Santana na Sessão de Julgamento do dia 07 de novembro de 2006.

Eu acompanho o voto do Diretor Relator.

Maria Helena de Santana

Diretora

Voto proferido pelo presidente da CVM, Marcelo Fernandez Trindade, na Sessão de Julgamento do dia 07 de novembro de 2006.

Eu também acompanho o voto do Diretor Relator e proclamo o resultado deste julgamento nos termos constantes de seu voto. Informo que o acusado punido poderá interpor recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional no

prazo legal e que, no concernente às absolvições proferidas, a CVM recorrerá de ofício àquele mesmo Conselho.

Marcelo Fernandez Trindade

Presidente

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa