JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 07/12/2005

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2005/5204

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2005/5204

Processo Administrativo Sancionadortexto integral
BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. E LUIZ GASTÃO DE LARA - A aplicação em Cédulas de Crédito Bancário em percentual superior a 10% do patrimônio líquido do fundo de investimento financeiro constitui infração ao item I, do parágrafo 8º, do artigo 13, da Circular nº 2.616/95, do Banco Central do Brasil. Extrato da Sessão de Julgamento

Inteiro teor

19.071 caracteres transcritos do PDF oficial

SESSÃO DE JULGAMENTO

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR

CVM Nº RJ2005/5204

Acusados: Banco do Estado de Santa Catarina S/A

Luiz Gastão de Lara

Ementa: A aplicação em Cédulas de Crédito Bancário em percentual superior a 10% do

patrimônio líquido do fundo de investimento financeiro constitui infração ao

item I, do parágrafo 8º, do artigo 13, da Circular nº 2.616/95, do Banco Central

do Brasil.

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores

Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por

unanimidade de votos, decidiu impor ao Banco do Estado de Santa Catarina S/A e

ao senhor Luiz Gastão de Lara a pena de advertência, prevista no inciso I, do

artigo 11, da Lei nº 6.385/76, por infração ao item I, do § 8º, do artigo 13, da

Circular BACEN nº 2.616/95.

Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar da comunicação da CVM, para interpor recurso, com efeito

suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do parágrafo único do artigo 14 da

Resolução CMN nº 454/77, prazo esse, ao qual, de acordo com a orientação fixada pelo C.R.S.F.N, poderá ser

aplicado o disposto no art. 191 do Código de Processo Civil, que concede prazo em dobro para recorrer quando

litisconsórcios tiverem diferentes procuradores.

Proferiu defesa oral o advogado João Guilherme Tabalipa, representante legal do Banco do Estado de Santa Catarina

e do senhor Luiz Gastão de Lara.

Presente à sessão de julgamento o procurador-federal José Roberto Pinguêlo Leite, representante, na CVM, da

Procuradoria Federal Especializada.

Participaram do julgamento os diretores Norma Jonssen Parente, relatora, Pedro Oliva Marcilio de Sousa, Wladimir

Castelo Branco Castro e o presidente da CVM, Marcelo Fernandez Trindade, que presidiu a sessão.

Ausente, em viagem ao exterior, o diretor Sergio Weguelin.

Rio de Janeiro, 07 de dezembro de 2005.

Norma Jonssen Parente

Diretora-Relatora

Marcelo Fernandez Trindade

Presidente da Sessão de Julgamento

RELATÓRIO

1. O Fundo de Investimento Financeiro – BESC FIF Prático, atual Fundo de Investimento de Renda Fixa - BESC

Prático, administrado pelo Banco do Estado de Santa Catarina S/A – BESC possuía em 30.11.2004 54% de seu

patrimônio líquido no valor de R$27.089.869,32, pertencente a 3.419 cotistas, aplicado em Cédulas de Crédito

Bancário – CCBs (fls. 18/20).

2. Os relatórios diários de posição da carteira aberta mostram que as aplicações em CCBs também permaneceram

elevadas ao longo de todo o mês de novembro de 2004 (fls. 21/61).

3. Os demonstrativos de composição e diversificação das aplicações dos meses de fevereiro a junho de 2005

revelam, por sua vez, que as CCBs continuaram a representar significativo percentual do patrimônio líquido do fundo,

atingindo o mínimo de 43,59% em fevereiro e o máximo de 64,91% em maio (fls. 103/107).

4. Ocorre que as CCBs que faziam parte da carteira em 30.11.2004 eram de emissão das seguintes empresas: Apolo

Tubos e Equipamentos S/A, Apolo Mecânica e Estruturas Ltda., Prosint Química S/A e LD Forest Products S/A e,

apesar de terem como credor original o Banco Prosper S/A e o Banco Modal S/A, nenhuma delas contava com a

coobrigação de instituição financeira (fls. 62/87).

5. O relatório da administração de 2004 da GPC Participações S/A, por outro lado, demonstra que esse grupo controla

diretamente a Apolo Tubos e Equipamentos S/A e a Prosint S/A e indiretamente a Apolo Mecânica e Estruturas Ltda.

(99,9% de suas cotas estão sob controle da Apolo Tubos e Equipamentos) e, além disso, também controla a Synteko

Produtos Químicos S/A, a Metanor S/A – Metanol do Nordeste e a Copenor - Cia. Petroquímica do Nordeste (fls.

95/99).

6. De acordo com o relatório de posição da carteira aberta em 30.11.2004 (fls. 19/20), 40,5% do patrimônio líquido do

fundo BESC Prático estavam aplicados em CCBs de emissão da Apolo Tubos e Equipamentos S/A, Apolo Mecânica e

Estruturas Ltda. e Prosint Química S/A, todas sob controle da GPC Participações S/A (fls. 62/82 e 87).

7. Verificou-se também que, embora no referido relatório conste a Synteko Produtos Químicos S/A como emissora de

CCBs, a verdadeira emissora é a Prosint Química S/A, sendo os créditos sacados contra a Synteko o lastro dos títulos

(fls. 74/82). Tal fato está patente na análise de risco do programa de emissão de CCBs da Prosint realizada pela

agência Austin Rating (fls. 88/94). O mesmo se observa em relação à Apolo Tubos e Equipamento que é a emissora

de uma CCB que tem como lastro créditos sacados contra a Gás Natural – SP (fls. 87).

8. Assim, tendo em vista a concentração de aplicações desses títulos de emissão de empresas sob controle comum

da GPC Participações S/A verificada na carteira do FIF BESC Prático, em percentual que correspondia em

30.11.2004 a 40,5% do seu patrimônio líquido, caracterizar o seu desenquadramento e configurar infração ao

estabelecido no artigo 13, parágrafo 8º, inciso I, do Regulamento Anexo à Circular nº 2.616/95 do Banco Central do

Brasil, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI instaurou o presente Termo de

Acusação com a finalidade de responsabilizados o Banco do Estado de Santa Catarina S/A e o diretor e responsável

técnico do fundo Luiz Gastão de Lara (fls. 01/06).

9. Devidamente intimados (fls. 109/112), os indiciados apresentaram suas razões de defesa.

10. O Banco do Estado de Santa Catarina S/A e seu diretor Luiz Gastão de Lara apresentaram, ainda que em

separado, as mesmas razões (fls. 115/117 e 124/126), a seguir resumidas:

a) a partir da edição da Circular nº 2.616, a Superintendência Adjunta de Gestão de Carteiras estabeleceu controles

individuais para evitar justamente a concentração de papéis de um mesmo emissor, cujos limites são aferidos

diariamente;

b) os fundos são auditados obrigatoriamente por ocasião das demonstrações financeiras anuais e nos relatórios de

auditoria não houve ressalva alguma;

c) a Diretoria de Administração de Recursos de Terceiros não tinha conhecimento de que as empresas emissoras das

CCBs estavam sob o mesmo controlador, até porque possuíam CNPJ distintos;

d) essa informação também não foi repassada ao BESC por ocasião das negociações visando sua aquisição pela

instituição financeira estruturadora e vendedora dos títulos que também está sujeita ao mesmo regramento;

e) tratava-se de uma operação inovadora estruturada por uma instituição financeira e originária de cessão de créditos

sacados por prestadoras de serviços para empresas de renome, dentre as quais a Companhia Siderúrgica Nacional e

a Petrobrás;

f) ao tomar conhecimento, foi providenciado o reenquadramento imediato, encontrando-se atualmente dentro dos

limites;

g) dos 14 fundos administrados pelo BESC apenas o FIF Prático apresentou pequena inconsistência;

h) considerada a totalidade do patrimônio líquido dos fundos e comparada com o PL do FIF Prático, verifica-se que

em 30.11.2004 o mesmo representava apenas 1,6% do total dos fundos;

i) de todas as fiscalizações a que foram submetidos os fundos, esta foi a única irregularidade apontada;

j) não houve nenhum prejuízo a qualquer dos investidores, o que pode ser verificado a qualquer tempo;

k) foi providenciado o aperfeiçoamento dos controles de modo a impedir a repetição de ocorrências como a de que se

trata;

l) a Diretoria de Administração de Recursos de Terceiros do BESC é comandada desde julho de 2003 por um dos

indiciados, funcionário de carreira do Banco Central do Brasil desde 1971, com mais de 30 anos de serviços prestados

àquela autarquia, colocado à disposição do Ministério da Fazenda, tendo exercido inúmeras funções, a maioria delas

na área de fiscalização. Foi também inspetor e Supervisor de Fiscalização;

m) pela própria origem, jamais teria praticado ou permitido a prática de descumprimento proposital de qualquer norma,

regulamento ou legislação, mais ainda em especial as editadas pelo Banco Central do Brasil.

É o Relatório.

V O T O

EMENTA: A aplicação em Cédulas de Crédito Bancário em percentual superior a 10% do patrimônio líquido do

fundo de investimento financeiro constitui infração ao item I do parágrafo 8º do artigo 13 da Circular nº

2.616/95 do Banco Central do Brasil.

1. As regras relativas à constituição e funcionamento dos fundos de investimento financeiro foram disciplinadas pela

Circular nº 2.616/95 do Banco Central do Brasil.

2. No que se refere às aplicações dos fundos, o inciso I do parágrafo 8º do artigo 13 da Circular, com a redação dada

pela Circular nº 2.624/95, mantida pela Circular nº 2.598/2000, estabelece o seguinte:

"Art. 13 - ..........................................................................

§ 8º - Relativamente aos ativos financeiros e/ou modalidades operacionais integrantes da

carteira do fundo:

I – O total de emissão e/ou coobrigação de uma mesma pessoa jurídica, de seu

controlador, de sociedades por ele(a) direta ou indiretamente controladas e de suas

coligadas sob controle comum, bem como de um mesmo Estado, Município, fundo de

investimento ou pessoa física não pode exceder 10% (dez por cento) do patrimônio líquido

do fundo;"

3. Como se verifica claramente da regra transcrita, que também foi repetida expressamente no regulamento do fundo

(parágrafo 5º), os fundos de investimento financeiro só podem aplicar no máximo 10% de seu patrimônio líquido em

títulos de emissão de uma mesma pessoa jurídica, de seu controlador e de sociedades controladas e coligadas que

estejam sob controle comum, fato, aliás, que sequer foi negado pela defesa.

4. No caso, o Fundo de Investimento Financeiro – BESC Prático, administrado pelo Banco do Estado de Santa

Catarina, detinha em sua carteira, conforme ficou comprovado, Cédulas de Crédito Bancário – CCBs de emissão de

empresas sob controle comum da GPC Participações S/A que representavam, em 30.11.2004, 40,5% do seu

patrimônio líquido, restando caracterizada, portanto, a infração ao dispositivo acima citado.

5. A própria defesa não deixou, em nenhum momento, de reconhecer a irregularidade, tendo apenas se limitado a

afirmar que a Diretoria de Administração de Recursos de Terceiros ignorava que as empresas emissoras das CCBs

estavam sob o mesmo controlador e que a própria auditoria não fez, em seu parecer, qualquer ressalva.

6. Além disso, acrescentou que a própria instituição financeira, no caso o Banco Prosper, empresa vinculada ao grupo

GPC Participações S/A, responsável pela estruturação e venda dos títulos, e que, por sua vez, também está sujeita às

mesmas regras, não teria comunicado essa peculiaridade ao BESC, como se isso fosse suficiente para elidir a

responsabilidade dos indiciados.

7. Alegam, ainda, os acusados em sua defesa que assim que tomaram conhecimento do problema foi efetuado o

reenquadramento, bem como adotadas medidas com vistas a aperfeiçoar os controles internos, e que o BESC

Prático, que representava apenas 1,6% de todos os fundos administrados pelo banco, foi o único que apresentou

irregularidade. Assim, embora tenha sido reconhecida a falha, em nenhum momento houve a intenção de descumprir

a regra.

8. Aqui vale a pena trazer algumas considerações feitas pela defesa. Em que pese, como afirmado, haver

tradicionalmente no banco um descontrole interno e ter ocorrido no ano de 2000 mudança no controle passando para

a União Federal, os fatos, objeto do presente processo, são recentes e datam de 30.11.2004, cerca de um ano atrás.

Além disso, o precedente invocado, em que houve absolvição por parte do Colegiado, não tem correlação com o

presente caso em que a falta é grave. Neste caso, foram realizadas aplicações de 40% em títulos emitidos por

empresas pertencentes ao mesmo controlador quando o limite era de 10%. Outro fato que revela negligência é que o

banco também não poderia ignorar que todas as empresas emissoras dos títulos eram ligadas entre si, já que eram

empresas conhecidas. É possível até que os responsáveis não tenham se dado conta disso e que a operação tenha

sido feita numa área distante do diretor responsável, mas o fato é que houve uma irregularidade objetiva.

9. Quanto à alegada ausência de prejuízo, cabe consignar que a regra tem um caráter preventivo e que seu objetivo é

justamente evitar o prejuízo. A verdade é que a existência ou não de prejuízo não modifica a regra, já que ela foi

efetivamente descumprida, podendo, quando muito, influir na dosimetria da pena.

10. Em razão disso, proponho aplicar ao Banco do Estado de Santa Catarina S/A e a Luiz Gastão de Lara a pena de

advertência, prevista no inciso I do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, por infração ao item I do parágrafo 8º do artigo 13 da

Circular nº 2.616.95 do Banco Central do Brasil, embora considere que a falta foi grave, uma vez que excedeu em

muito o limite permitido.

11. Proponho, ainda, que a área técnica examine a atuação dos auditores independentes, no caso a Boucinhas &

Campos Soteconti, na medida em que declararam em maio deste ano que não havia nenhum descumprimento às

normas operacionais do banco, quando se verificou que efetivamente houve.

É o meu VOTO.

Rio de Janeiro, 07 de dezembro de 2005.

NORMA JONSSEN PARENTE

DIRETORA-RELATORA

Voto proferido pelo Diretor Wladimir Castelo Branco Castro, na Sessão de Julgamento do dia 07 de dezembro

de 2005.

Senhor presidente, entendo a dificuldade vivenciada pelos administradores do banco, em particular o responsável

pela administração dos fundos, mas, tenho a acrescentar a seguinte leitura do regulamento do fundo: depreende-se

claramente que era um fundo com uma política de investimento totalmente conservadora, que menciona que todos os

títulos que compusessem a carteira, os títulos privados, deveriam ser títulos que apresentassem baixo risco, num

prazo, que também observei, não muito curto.

Creio que também devem ser levadas em conta todas as atenuantes, pelos motivos aqui expostos pelos defendentes.

Assim, acompanho, na conclusão, o voto da diretora-relatora, inclusive quanto à pena de advertência.

Wladimir Castelo Branco Castro

Diretor

Voto proferido pelo Diretor Pedro Oliva Marcilio de Sousa, na Sessão de Julgamento do dia 07 de dezembro

de 2005.

1. Acompanho o voto da diretora-relatora, chamando a atenção para alguns pontos relevantes. O Fundo de

Investimento Financeiro – BESC Prático, atual Fundo de Investimento de Renda Fixa – BESC Prático ("FIF"), foi

constituído em 03.05.2004. Tomou-se uma decisão, àquela época, de se constituir um fundo que investiria em títulos

privados e com um perfil de risco diferente dos demais fundos administrados pelo Banco do Estado de Santa Catarina

S.A. ("Administrador-Indiciado"). Tratava-se, portanto, de um novo fundo e, não obstante representar um pequeno

percentual da totalidade do patrimônio líquido dos fundos administrados pelo BESC, obteve, em um ano, um

crescimento de cerda de seis vezes o seu patrimônio.

2. Em determinado momento após a constituição do Fundo, com ele já em funcionamento, o Administrador-Indiciado

implementou decisões de investimento com limites de concentração por devedor em desacordo com a legislação

existente. Essas aquisições não foram evitadas, percebidas ou retificadas com base em controle interno do

Administrador-Indiciado. Deve-se ressaltar que esse controle não apresentaria maiores dificuldades, bastando fazer a

análise de concentração a partir dos CNPJs das sociedades ou dos investimentos detidos pelo Fundo.

3. Além disso, a análise do risco de crédito do título faria com que se obtivesse a informação a respeito dos

controladores das sociedades emissoras dos CCBs, o que permitiria, mais uma vez, identificar a extrapolação dos

limites de concentração. Essa análise parece imperiosa, pois se tratava de títulos de difícil negociação e adquiridos

em um volume grande, em relação ao patrimônio líquido do Fundo.

4. Por essas razões, acompanho a conclusão do voto da diretora-relatora.

É como voto.

Pedro Oliva Marcilio de Sousa

Diretor

Voto proferido pelo presidente da sessão, Marcelo Fernandez Trindade, na Sessão de Julgamento do dia 07

de dezembro de 2005.

1. Acompanho as observações feitas anteriormente nos votos da Diretora-relatora e dos Diretores Wladimir Castelo

Branco e Pedro Marcilio, mas, gostaria de fazer algumas observações.

2. Há alguns elementos objetivos que diferenciam este caso dos demais que foram citados pela defesa. Primeiro, o

Banco Prosper é ligado ao Grupo Peixoto de Castro, o que é um dado muito relevante para a discussão: o Banco

Prosper pertence ao Grupo Peixoto de Castro. Em segundo lugar, os títulos de que se cuida neste processo são

Cédulas de Crédito Bancário – CCB, ou seja, certificados que espelham um crédito concedido pelo banco a um cliente

seu. O banco, então, aliena o título ao fundo – aliena o crédito que tem contra seu cliente para o fundo. Quando isto

acontece, é natural se esperar – e tanto a CVM quanto Banco Central têm atuado com rigor neste ponto – que a

análise de crédito feita pelo banco concedente do crédito (que dá origem à CCB) não seja leniente.

3. Quando um fundo gerido por um terceiro banco – no caso, o Banco do Estado de Santa Catarina – BESC – adquire

CCBs que representam, insisto, créditos concedidos por uma pessoa a pessoas a ela ligadas, parece-me que aquele

dever de análise de crédito cuidadosa fica ainda mais acentuado. Especialmente quando se trata de um fundo

arriscado, agressivo, mas, que, segundo os dados do processo, tinha uma aplicação média de oito mil reais em

30.11.04. O fato de se cuidar de um fundo de varejo com quase 3.500 cotistas, a meu ver, agrava muitíssimo o dever

de diligência de seu administrador, que deve verificar os créditos concedidos por uma pessoa ligada, desconfiar da

análise de crédito feita pelo outro banco e, ele próprio, efetuar uma análise de crédito cuidadosa dos devedores das

CCBs.

4. Esta é a razão da pena de advertência – cuja aplicação, certamente, terá considerado o fato de que não houve

prejuízo aos cotistas. Esta também é a diferença entre o presente caso e aqueles mencionados da Tribuna, em que

se aplicou o princípio da insignificância. Este não é um caso insignificante e sua expressão não se mede pelos

valores, mas, pelos agentes envolvidos. A regra da Circular nº 2.616/95 do Banco Central (§ 6º, art. 13), que foi

reproduzida pela Instrução nº 409/04 da CVM (art.88), destina-se, exatamente, a evitar a concentração de riscos que

possam afetar o patrimônio do fundo em emissores ligados a um conglomerado. Quando esse emissor, ligado ao

mesmo conglomerado do fundo, ainda por cima teve o seu crédito analisado por outra pessoa também integrante do

conglomerado, parece-me, de fato, que a infração mereça a apenação proposta – com todas as ressalvas já feitas e

sem desconhecer as dificuldades que os dignos funcionários indicados pelo Banco Central estão enfrentando na

administração do BESC.

5. Feitos esses esclarecimentos, proclamo o resultado do julgamento, em que o Colegiado, por unanimidade, impõe a

pena de advertência aos acusados, que poderão interpor, no prazo legal, recurso voluntário ao Conselho de Recursos

do Sistema Financeiro Nacional.

Marcelo Fernandez Trindade

Presidente

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa