JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 10/12/2013

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2012/4136

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2012/4136

Processo Administrativo SancionadorCondenatóriotexto integral
Marina Park Descumprimento do dever de enviar tempestivamente à CVM documentos e informações periódicas obrigatórias. Multa. Extrato da Sessão de Julgamento

Inteiro teor

14.319 caracteres transcritos do PDF oficial

EXTRATO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM nº

RJ2012/4136

Acusada: Elisa Maria Gradvohl Bezerra

Ementa: Descumprimento do dever de enviar tempestivamente à CVM documentos e informações

periódicas obrigatórias. Multa.

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com

base na prova dos autos e na legislação aplicável, por unanimidade de votos, decidiu

condenar a acusada Elisa Maria Gradvohl Bezerra Lima ao pagamento de multa

pecuniária no valor de R$ 30.000,00, por descumprir o disposto no art. 9º, III, e no art.

12, ambos c/c o art. 7º da Instrução CVM n.º 481/09.

A acusada punida terá um prazo de 30 dias, a contar do recebimento de comunicação da

CVM, para interpor recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro

Nacional, nos termos dos artigos 37 e 38 da Deliberação CVM nº 538/2008.

Presente o Procurador-federal Raul José Linhares Souto, representante da Procuradoria

Federal Especializada da CVM.

Participaram da Sessão de Julgamento o Superintendente de Relações com Investidores

Institucionais, Francisco José Bastos Santos, designado Diretor-substituto pela Portaria/CVM/PTE/Nº

164/2013 e os Diretores Roberto Tadeu Antunes Fernandes e Otavio Yazbek, Relator do Processo e

Presidente da Sessão.

Rio de Janeiro, 10 dezembro de 2013.

Otavio Yazbek

Relator e Presidente da Sessão de Julgamento

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM N.º RJ2012/4136

Acusada: Elisa Maria Gradvohl Bezerra

Assunto: Responsabilidade do diretor de relações com investidores por não enviar informações

relativas à assembleia geral ordinária.

Relator: Diretor Otavio Yazbek

RELATÓRIO

I. OBJETO

1. Trata-se de Processo Administrativo Sancionador instaurado em face de Elisa Maria Gradvohl

Bezerra (“Acusada”), na qualidade de diretora de relações com investidores da Marina de Iracema Park

S.A. (“Companhia”), com a finalidade de apurar sua responsabilidade pelo descumprimento do art. 9º,

III[1], e do art. 12[2], ambos c/c o art. 7º[3] da Instrução CVM n.º 481, de 17.12.2009.

II. FATOS E APURAÇÃO

2. Em 30.3.2011, o diretor-presidente da Companhia assinou o edital de convocação da assembleia

geral ordinária que seria realizada no dia 29.4.2011 para (i) tomar as contas dos administradores,

(ii) examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras; (iii) deliberar sobre a destinação do resultado

do exercício; e (iv) aprovar a remuneração global dos administradores (fl. 1).

3. Neste mesmo dia, foi enviada pelo sistema IPE a proposta da administração para a referida

assembleia em que consta, basicamente, (i) que “a diretoria declara que revisou, discutiu e concordou

com as demonstrações Financeiras da Companhia referente ao Exercício 2010”; e (ii) “a movimentação

da conta Prejuízos acumulados” (fls. 2-3).

4. Em 11.4.2011, depois de apurar que a proposta da administração não continha informações

exigidas pela Instrução CVM n.º 481/2009[4], a Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”)

enviou o Ofício de Alerta/CVM/SEP/GEA-1/n.º 13/2011, para determinar que a Acusada reapresentasse a

proposta de administração em três dias com os ajustes necessários (fl. 5).

5. Em resposta a este ofício, a Acusada reapresentou, no dia 13.4.2011, a proposta da

administração, sem, no entanto, completá-la com as informações exigidas pelos artigos 9º, III, e 12 da

Instrução CVM n.º 481/2009.

6. No dia 21.9.2011, após a realização da assembleia geral ordinária (fls. 27-28 e 51), a SEP solicitou

a manifestação da Acusada sobre a falta das informações exigidas (fls. 31-32) e, dias depois, em

26.9.2011, constatou que a Acusada protocolou nova versão da proposta de administração (fls. 36-45).

7. Diante da ausência de manifestação da Acusada sobre a falta das informações exigidas, a SEP

voltou a oficiá-la em 22.3.2012 (fl. 47) e obteve a resposta de que o documento protocolado inicialmente

atendia parte das exigências realizadas e que não fora protocolado na data correta por se “desconhecer,

naquela ocasião, os termos da nova Proposta da Administração” (fl. 49).

III. TERMO DE ACUSAÇÃO

8. A SEP, em 13.4.2012, propôs termo de acusação (fls. 53-58) propugnando pela responsabilização

da Acusada por, na qualidade de diretora de relações com investidores da Companhia, ter deixado de

enviar, tempestivamente, o comentário dos administradores sobre a situação financeira da Companhia e

as informações sobre a remuneração dos administradores, em infração ao art. 9º, III, e ao art. 12, ambos

c/c o art. 7º da Instrução CVM n.º 481/2009.

9. De acordo com a SEP, tais infrações teriam sido verificadas mesmo diante do envio de nova

proposta da administração no dia 29.9.2011, uma vez que, em razão da data de envio ter sido posterior a

realização da assembleia, o objetivo do envio prévio de tais informações não foi atingido.

10. A SEP ainda destacou que o principal argumento da Acusada deveria ser afastado, “pois é dever

da administração apresentar a proposta aos acionistas previamente à realização da AGO, seguindo as

disposições da Instrução CVM nº 481/09, em vigor desde 01.01.10”.

IV. MANIFESTAÇÃO DA PFE E INTIMAÇÕES

11. Examinada a peça acusatória, em 26.4.2012 a Procuradoria Federal Especializada (“PFE”)

entendeu estarem preenchidos os requisitos constantes do art. 6º da Deliberação CVM n.º 538/2008[5]

(fls. 60-62), pelo que a Acusada foi intimada a apresentar defesa (fl. 65).

V. INTIMAÇÃO, DEFESA E DISTRIBUIÇÃO

12. Em 6.7.2012, após ser intimada a apresentar defesa (fl. 65) e de solicitar (fl. 68) e obter dilação

do prazo (fl. 68 e 82), a Acusada protocolou sua defesa (fls. 85-142). Além de reenviar cópia da

documentação por ela já encaminhada, a Acusada sustentou que:

i) em 13.4.2011, foi reapresentado a proposta da administração, abordando os seguintes

assuntos: (i.a) “comentário dos administradores sobre a situação financeira da companhia”;

(i.b) “conforme anexo 9-1-II”, “destinação dos resultados”; (i.c) “remuneração dos

Administradores conf. Anexo 24 item 13”; e

ii) em 26.9.2011 e novamente em 28.3.2012, foi reapresentada novamente a proposta da

administração, abordando os seguintes assuntos: (ii.a) “A proposta da remuneração dos

administradores prevista no art. 12 inciso I”; (ii.b) “Comentários dos administradores sobre a

situação financeira da companhia”; (ii.c) “Os comentários dos diretores sobre a situação

financeira da companhia”; e (ii.d) “Remuneração dos Administradores conf. Anexo 24 item 13”.

13. O processo foi, então, encaminhado para o Colegiado (fl. 143) e, em reunião de 17.7.2012, fui

designado relator (fl. 145).

É o relatório.

Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 2013.

Otavio Yazbek

Diretor Relator

---------------------------[1] Art. 9º A companhia deve fornecer, até um mês antes da data marcada para realização da assembleia

geral ordinária, os seguintes documentos e informações: (...) III – comentário dos administradores sobre

a situação financeira da companhia, nos termos do item 10 do formulário de referência;

[2] Art. 12. Sempre que a assembleia geral dos acionistas for convocada para fixar a remuneração dos

administradores, a companhia deve fornecer, no mínimo, os seguintes documentos e informações: I – a

proposta de remuneração dos administradores; e II – as informações indicadas no item 13 do formulário

de referência.

[3] Art. 7º O diretor de relações com investidores é responsável pelo fornecimento das informações e

documentos exigidos da companhia neste Capítulo III e pelo cumprimento, por parte da companhia, do

disposto no art. 2º desta Instrução.

[4] Dentre as informações faltantes estavam àquelas previstas pelo inciso III do art. 9º, pelo inciso II, §

1º do mesmo artigo, bem como aquelas previstas pelo art. 12, referentes, respectivamente (i) aos

comentários dos diretores sobre a situação financeira da companhia; (ii) à proposta de destinação do

lucro líquido do exercício que contenha, no mínimo, as informações indicadas no Anexo 9-1-II à presente

Instrução; e (iii) à proposta de remuneração dos administradores e as informações indicadas no item 13

do formulário de referência.

[5] Art. 6º Ressalvada a hipótese de que trata o art. 7º, a SPS e a PFE elaborarão relatório, do qual

deverão constar: I – nome e qualificação dos acusados; II – narrativa dos fatos investigados que

demonstre a materialidade das infrações apuradas; III – análise de autoria das infrações apuradas,

contendo a individualização da conduta dos acusados, fazendo-se remissão expressa às provas que

demonstrem sua participação nas infrações apuradas; IV – os dispositivos legais ou regulamentares

infringidos; e V – proposta de comunicação a que se refere o art. 10, se for o caso.

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM N.º RJ 2012/4136

Interessada: Elisa Maria Grafvohl Bezerra

Assunto: Responsabilidade do diretor de relações com investidores por não enviar informações

relativas à assembleia geral ordinária.

Relator: Diretor Otavio Yazbek

VOTO

1. O presente processo administrativo sancionador tem como objeto o não envio, pela Acusada, de

documentos exigidos pela Instrução CVM n.º 481/2009, mais especificamente os comentários dos

administradores sobre a situação financeira da Companhia e as informações sobre a remuneração dos

administradores que seria deliberada na assembleia de 29.4.2011.

2. E, a meu ver, estamos diante de todos os elementos de autoria e de materialidade necessários para

condenar a Acusada – ela era a diretora de relações com investidores da Companhia[1] e deixou de

prestar, no prazo estabelecido pela Instrução CVM n.º 481/2009 (e pelo ofício de alerta mencionado no

relatório), as informações exigidas pelos artigos 9º, III, e 12 da mencionada instrução.

3. Além disso, não me parece que a justificativa apresentada pela Acusada (de que “desconhec[ia],

naquela ocasião, os termos da nova Proposta da Administração”) seja suficiente para afastar sua

responsabilidade.

4. Se o argumento da Acusada é no sentido de que não conhecia os termos da Instrução CVM

n.º 481/2009, parece-me que a CVM bem endereçou esses casos quando, no que se refere ao exercício

de 2011, decidiu absolver os DRIs que entregaram com um pequeno atraso os documentos criados ou

disciplinados pelas Instruções CVM n.º 480/2009 e 481/2009[2]. No presente caso, porém, embora

estejamos diante de um documento que passou a ser disciplinado pela Instrução CVM n.º 481/2009, a sua

entrega com todas as informações exigidas ocorreu meses após a assembleia.

5. A conclusão é a mesma se, na verdade, o argumento da Acusada foi no sentido de afastar sua

responsabilidade com base no fato de a proposta da administração ainda não lhe ter sido encaminhada

pelos responsáveis pela elaboração. E digo que a conclusão é mesma porque, como o presidente da CVM,

Leonardo P. Gomes Pereira, afirmou em declaração de voto que apresentou no PAS CVM

n.º RJ 2011/9493, julgado em 5.2.2013:

“o fato de o DRI não poder divulgar tempestivamente determinada informação periódica

não o exime de se comunicar com o mercado. Assim, quando a companhia não for capaz

de cumprir tempestivamente com alguma obrigação periódica, o DRI deve, a meu ver,

prontamente divulgar comunicado ao mercado informando: a) que a companhia não

divulgará aquela informação periódica nos prazos estabelecidos na Lei Societária ou em

normas específicas a respeito do assunto; b) as razões pelas quais a companhia não

conseguirá cumprir com o prazo; c) as medidas efetivas que estão sendo tomadas para

corrigir o problema; e d) o prazo estimado, dentro da razoabilidade, para divulgação da

informação periódica que não será tempestivamente fornecida”.

6. Nesse sentido, muito embora a inexistência da proposta de administração impedisse a Acusada de

divulgá-la, competia a ela, na qualidade de diretora de relação com investidores, manter o mercado

informado.

7. Daí porque voto pela condenação da Acusada à pena de multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil

reais) pelo descumprimento do art. 9º, III, e do art. 12, ambos c/c o art. 7º da Instrução CVM n.º

481/2009.

8. Na fixação desta pena, considerei não só a magnitude do prejuízo difuso do mercado (notadamente

por conta de as ações da Companhia não serem negociadas em bolsa de valores ou balcão organizado,

do número de acionistas[3] e do patrimônio líquido da Companhia[4]), mas, também, a inexistência de

outras condenações contra a Acusada e a verificação, no caso, da figura do arrependimento posterior[5],

tal como previsto na Lei n.º 6.385, de 7.12.1976[6].

É o meu voto.

Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 2013.

Otavio Yazbek

Diretor Relator ------------------------[1] Embora não conste dos autos (ou do sistema IPE) a cópia da ata que elegeu a Acusada como diretora de relações com investidores, consta da fl. 34 dos autos, cópia do item 12.6/8 do formulário de referencia da Companhia, em que a Acusada aparece como diretora de relações com investidores. [2] Cf., nesse sentido, os PAS CVM n.º RJ 2011/7377, RJ 2011/7389 e RJ 2011/7390, julgados, os dois primeiros, em 20.3.2012 e o último em 3.7.2012. [3] De acordo com o formulário de referência de 2011 da Companhia, existiam 17 acionistas na companhia. [4] De acordo com as DFPs da Companhia referentes ao exercício de 2011, o patrimônio líquido dela ao final desse exercício foi de R$ 57.230 mil. [5] No presente caso, a redução da pena por conta do arrependimento posterior deve ser relativizada, uma vez que a apresentação do documento, com as informações completas, foi entregue posteriormente à realização da assembleia. [6] Art. 11. (...) § 9º Serão considerados, na aplicação de penalidades previstas na lei, o arrependimento eficaz e o arrependimento posterior ou a circunstância de qualquer pessoa, espontaneamente, confessar ilícito ou prestar informações relativas à sua materialidade. Manifestação de voto do Diretor Roberto Tadeu Antunes Fernandes na Sessão de Julgamento do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2012/4136 realizada no dia10 de dezembro de 2013. Senhor Presidente, eu acompanho o seu voto. Roberto Tadeu Antunes Fernandes DIRETOR Manifestação de voto do Diretor-substituto, Francisco José Bastos Santos, na Sessão de Julgamento do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2012/4136 realizada no dia 10 de dezembro de 2013. Senhor Presidente, eu acompanho o seu voto. Francisco José Bastos Santos DIRETOR-SUBSTITUTO

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa