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CVM · Colegiado · 11/06/2019

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2013/8880

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2013/8880

Processo Administrativo SancionadorCondenatóriotexto integral
Manipulação de preços das ações da RJCP Equity S.A. e descumprimento do dever de diligência. Infração definida pelo inciso II, ‘b’, e vedada pelo inciso I, ambos da Instrução CVM nº 08/79. Infração ao art. 153 c/c o art. 142, III, da Lei nº 6.404/76. Inabilitação. multas.

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

EXTRATO DE SESSÃO DE JULGAMENTO

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM nº RJ2013/8880 (19957.006758/2017-37)

Data do julgamento: 11/06/2019

Diretor Relator: Henrique Balduino Machado Moreira

Acusados: João Luiz Carvalho de Castilho

Marcelo de Magalhães Gomide

Marcelo Impellizieri de Moraes Bastos

Ricardo Bueno Saab

Sílvio Teixeira de Souza Junior

Ementa: Manipulação de preços das ações da RJCP Equity S.A. e descumprimento do dever de diligência. Infração

definida pelo inciso II, ‘b’, e vedada pelo inciso I, ambos da Instrução CVM nº 08/79. Infração ao art. 153 c/c o art. 142,

III, da Lei nº 6.404/76. Inabilitação. multas.

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos

autos e na legislação aplicável, por unanimidade de votos, com fundamento no art. 11, II e IV, da Lei nº 6.385/76, decidiu:

1. Aplicar ao acusado Marcelo Impellizieri de Moraes Bastos a penalidade de inabilitação

temporária, pelo período de 180 meses, para o exercício de cargo de administrador, ou de conselheiro fiscal, de

companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição, ou de outras entidades que dependam de autorização, ou

registro, da CVM, em razão de prática de manipulação de preço de ações, definida pelo inciso II, ‘b’, e vedada pelo

inciso I, ambos da Instrução CVM nº 08/79;

2. Aplicar ao acusado Marcelo de Magalhães Gomide, na qualidade de membro do conselho de

administração da RJCP Equity S.A., a penalidade de multa pecuniária no valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais),

pelo descumprimento do dever de diligência, ao deixar de fiscalizar a gestão dos diretores da companhia, em infração

ao art. 153 c/c o art. 142, III, da Lei nº 6.404/76;

3. Aplicar ao acusado João Luiz Carvalho de Castilhos, na qualidade de membro do conselho de

administração da RJCP Equity S.A., a penalidade de multa pecuniária no valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais),

pelo descumprimento do dever de diligência, ao deixar de fiscalizar a gestão dos diretores da companhia, em infração

ao art. 153 c/c o art. 142, III, da Lei nº 6.404/76;

4. Aplicar ao acusado Ricardo Bueno Saab, diretor de relações com investidores da RJCP Equity S.A.,

a penalidade de inabilitação temporária, pelo período de 60 meses, para o exercício do cargo de administrador, ou

de conselheiro fiscal, de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição, ou de outras entidades que

dependam de autorização, ou registro, na CVM, por concorrer para a prática de manipulação de preços, definida pelo

inciso II, ‘b’, e vedada pelo inciso I, ambos da Instrução CVM nº 08/79.

5. Aplicar ao acusado Sílvio Teixeira de Souza Junior a penalidade de multa pecuniária no valor de

R$400.000,00 (quatrocentos mil reais), por concorrer para a prática de manipulação de preços, definida pelo inciso II,

‘b’, e vedada pelo inciso I, ambos da Instrução CVM nº 08/79.

O Colegiado decidiu, também, em complemento ao OFÍCIO/CVM/SGE/Nº 99/2013, comunicar o resultado

do presente julgamento ao Ministério Público no Estado do Rio de Janeiro, para análise e providências que julgar cabíveis

no âmbito de sua competência.

O Diretor Gustavo Machado Gonzalez, em sua manifestação de voto, apontou que a opção da área técnica de

reunir, dentro do tipo administrativo de manipulação de preços, todas as infrações narradas na peça acusatória, não foi a

mais adequada. Afirmou que ao menos algumas dessas infrações deveriam ter sido objeto de imputações específicas, uma

vez que seus respectivos potenciais lesivos não estariam exauridos no tipo previsto na Instrução CVM 08, ressaltando,

contudo, que isso não prejudicaria a caracterização da manipulação de preços. Além disso, reforçou a preocupação que as

diversas representações do dever de diligência não sejam construídas de modo excessivamente abrangente, o que resultaria

na criação de expectativas irreais de comportamento e parâmetros despropositadamente rigorosos de revisão. Ao final dos

seus comentários, acompanhou as conclusões e penalidades do voto do Relator.

Presentes os acusados Marcelo Impellizieri de Moraes Bastos e Ricardo Bueno Saab, que fizeram suas

próprias defesas orais.

Presente o Procurador Leonardo Montanholi, representante da Procuradoria Federal na CVM.

Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar do recebimento de comunicação da CVM, para

interpor recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do art. 34 c/c o art. 29, ambos da Lei

nº 13.506/17, prazo esse, ao qual, de acordo com a orientação fixada pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro

Nacional, poderá ser aplicado o disposto no art. 229 do Código de Processo Civil, que concede prazo em dobro para

recorrer quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores.

Participaram da Sessão de Julgamento os Diretores Henrique Balduino Machado Moreira, Gustavo Machado

Gonzalez, Flavia Martins Sant’Anna Perlingeiro e Carlos Alberto Rebello Sobrinho, que presidiu a Sessão.

Ausente o Presidente da CVM, Marcelo Barbosa.

Documento assinado eletronicamente por Gustavo Machado Gonzalez, Diretor, em 05/08/2019, às 19:03, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Flavia Martins Sant Anna Perlingeiro, Diretor, em 05/08/2019, às 20:16,

com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Alberto Rebello Sobrinho, Diretor, em 07/08/2019, às 09:50, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Henrique Balduino Machado Moreira, Diretor, em 08/08/2019, às 22:55,

com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº RJ2013/8880

Reg. Col. 8981/2014

Acusados: Marcelo Impellizieri de Moraes Bastos

Marcelo de Magalhães Gomide

João Luiz Carvalho de Castilho

Ricardo Bueno Saab

Sílvio Teixeira de Souza Junior

Assunto: Apurar possível manipulação de preços das ações da RJCP Equity S.A.,

conduta descrita no inciso I, definida pelo inciso II, “b”, da Instrução CVM

nº 08/79, e falta do dever de diligência de administradores da companhia,

em infração ao art. 153 combinado com o art. 142, III, da Lei 6.404/76.

Diretor Relator: Henrique Machado

RELATÓRIO

I. OBJETO E ORIGEM

1. Trata-se de Termo de Acusação1 elaborado pela Superintendência de Relações com

Empresas (“SEP” ou “Acusação” ou “área técnica”), em desfavor de Marcelo Impellizieri de

Moraes Bastos (“Marcelo Impellizieri”), Ricardo Bueno Saab (“Ricardo Saab”) e Silvio Teixeira

de Souza Junior (“Silvio de Souza”), para apurar responsabilidade por eventual prática de

manipulação de preços das ações da RJCP Equity S.A. (“RJCP” ou “Companhia”), em suposta

infração ao inciso I, conforme definido no inciso II, “b”, da Instrução CVM nº 08/792; e em

desfavor de Marcelo de Magalhães Gomide (“Marcelo Gomide”) e João Luiz Carvalho de Castilho

(“João Castilho”), por eventual falta com o dever de diligência ao deixarem de fiscalizar a gestão

1 Fls. 1236/1309.

2 I - É vedada aos administradores e acionistas de companhias abertas, aos intermediários e aos demais participantes

do mercado de valores mobiliários, a criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores

mobiliários, a manipulação de preço, a realização de operações fraudulentas e o uso de práticas não eqüitativas.

II - Para os efeitos desta Instrução conceitua-se como: (...) b) manipulação de preços no mercado de valores

mobiliários, a utilização de qualquer processo ou artifício destinado, direta ou indiretamente, a elevar, manter ou

baixar a cotação de um valor mobiliário, induzindo, terceiros à sua compra e venda; (...).

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dos diretores no período em que ocuparam o cargo de conselheiros, em infração ao art. 153 c/c art.

142, III, ambos da Lei nº 6.404/763.

2. O processo foi originado com o objetivo de analisar proposta da RJCP de aumento de

capital por subscrição privada de ações integralizadas em bens imóveis no município de

Candeias/BA. Ao longo da instrução teriam sido detectadas outras irregularidades fora do contorno

específico dessa operação, abarcando (i) outros aumentos de capital, (ii) divulgação de fatos

relevantes, (iii) negociações dos administradores com valores mobiliários de emissão da RJCP,

dentre outras irregularidades em período superior a 2 anos.

II. DOS FATOS E DA ACUSAÇÃO

II.1 MARCELO IMPELLIZIERI DE MORAES BASTOS, MARAMBAIA E RJCP

3. Destaca a Acusação que, segundo o formulário de referência da RJCP, Marcelo

Impellizieri de Moraes Bastos, era acionista controlador, presidente do conselho de administração

e diretor presidente, possui mais de 20 anos de experiência, no Brasil e no exterior, em estratégia

corporativa, desenvolvimento de negócios, fusões e aquisições4. Além de ter atuado junto à própria

RJCP e sociedades de seu grupo econômico, Marcelo Impellizieri esteve vinculado à Marambaia

S.A. Energias Renováveis (“Marambaia”)5.

4. Originalmente voltada às atividades no setor de comércio de suco de laranja sob a

designação CTM Citrus S.A., a Marambaia teria, a partir de 2007, passado a se dedicar ao setor de

biocombustíveis. Em 2009, Marcelo Impellizieri adquiriu participação de 45% na Marambaia, por

meio de sociedade sob seu controle, a Metynis Participações S.A. (“Metynis”), o que lhe assegurou

assento no conselho de administração daquela companhia. Nessa época, as demonstrações

financeiras da Marambaia indicavam tratar-se de companhia paralisada, sem receitas operacionais

para o exercício findo em 30.06.20096.

5. Entretanto, começaram a serem divulgados fatos relevantes e notícias na imprensa

provocadas por declarações dos administradores, predominantemente de viés positivo sobre a

companhia. Em síntese, eram anunciadas diversas perspectivas de desenvolvimento de novos

3 Art. 142. Compete ao conselho de administração: (...) III - fiscalizar a gestão dos diretores, examinar, a qualquer

tempo, os livros e papéis da companhia, solicitar informações sobre contratos celebrados ou em via de celebração, e

quaisquer outros atos;

Art. 153. O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e diligência que todo

homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios.

4 Nas informações prestadas às corretoras de valores mobiliários pelas quais atuava, Marcelo Impellizieri não informou

possuir bens móveis ou imóveis e reportou rendimentos da ordem de R$5 mil. Seus saldos junto a essas instituições

tampouco indicavam ativos relevantes, exceto no tocante às suas participações na Marambaia e na RJCP e

eventualmente ao produto da venda dessas participações. Isso também é verdade com relação à Metynis, constituída

em 2008 e cujos ativos de que se tem notícia são ações de emissão da Marambaia. Fls. 1.023/1.120.

5 Marambaia deteve o registro de companhia aberta até 07.01.2013, quando tal registro foi cancelado por

inadimplência de informações periódicas. O registro da Marambaia foi suspenso em 05.01.2012.

6 Vide demonstrações contábeis disponibilizadas no Sistema IPE.

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negócios, que nunca chegaram a se concretizar. Adicionalmente, a companhia passou a ser objeto

de comentários em fóruns de internet sobre investimento em ações, comentários esses em grande

parte feitos pelo próprio Marcelo Impellizieri, que se apresentava como um conselheiro em busca

de contato mais informal com investidores.

6. Os comentários de Marcelo Impellizieri na rede mundial de computadores indicavam,

com tom otimista e sob a perspectiva de alguém de dentro da companhia, as medidas que

supostamente estariam sendo adotadas para reestruturação da Marambaia e reestabelecimento da

comunicação com seus acionistas7.

7. Paralelamente a isso, Marcelo Impellizieri, Metynis e a própria Marambaia realizaram

diversos negócios entre si e com outros participantes do mercado envolvendo ações de emissão da

Marambaia, predominantemente vendendo tais ações.

8. O conjunto desses fatos foi analisado pela SMI, que chegou à conclusão de ocorrência

de manipulação de mercado, conforme consta no termo de acusação que integra o processo

administrativo sancionador RJ2013/5194. O presente processo trataria de práticas muito

semelhantes a essas, dessa vez envolvendo a RJCP.

II.2 AUMENTOS DE CAPITAL DA RJCP REALIZADOS EM 2010

9. Ainda antes de obter seu registro de companhia aberta, a RJCP realizou dois aumentos

de capital. O primeiro, deliberado em 20.10.2010, elevou o capital da companhia de R$ 1.000,00

para R$ 201.000,00 através da emissão de 20 milhões de ações ordinárias ao preço de R$ 0,01 por

ação, todas subscritas por Marcelo Impellizieri. O segundo aumento foi deliberado poucos dias

depois, em 03.11.2010, e elevou o capital da RJCP de R$ 201.000,00 para R$ 4.201.000,00, através

da emissão de 4 milhões de ações ordinárias ao preço de emissão de R$ 1,00 cada. As ações foram

subscritas pela Metynis mediante o aporte de 4 milhões de ações de emissão da Marambaia8.

10. A Acusação destacou que “nesse momento a Marambaia era uma companhia sem

receitas operacionais. Seu ativo total era de R$28.882 mil, dos quais R$10.517 mil referiam-se a

créditos tributários – sobre o qual o auditor independente absteve-se de opinar em razão da falta

de elementos para uma apreciação do valor contabilizado – e R$16.501 mil a créditos com

7 A título de exemplo: “Sou Diretor de uma companhia que eh acionista da Marambaia, alem de membro do Conselho

de Administraçao da companhia. Nao falo pela companhia por que nao tenho poderes de representaçao pelo Estatuto,

mas gostaria de comentar aqui no forum informalmente,se possivel esclarecendo duvidas de outros investidores que,

como eu, acreditam no trabalho da companhia, respeitados os limites da Instruçao CVM 358. (…)”. E ainda: “Eh

uma boa oportunidade de divulgar o trabalho do Conselho da companhia no sentido de melhorar o desempenho no

mercado. O Conselho da companhia esta trabalhando na atualizaçao das demonstraçoes financeiras, para em breve

divulgar e atualizar as informaçoes no site da Bovespa. (...)A liquidez e a valorizaçao do nosso papel eh motivo de

nossas preocupaçoes e esforços, como qualquer acionista. E por isso estamos trabalhando numa maior transparencia

para a companhia”. Informações extraídas do processo administrativo sancionador RJ-2013-5194.

8 Neste sentido, a Acusação destaca que “de todo modo, por si só, essa operação de aumento de capital não teria

maiores consequências, pois não havia outros acionistas minoritários na RJCP naquele momento que pudessem ter

sido injustificadamente diluídos”.

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empresas ligadas. A companhia não possuía nenhum caixa.”. Ao receber ações de emissão da

Marambaia pelo preço de R$ 1,00 cada, a RJCP assumiu valor implícito para essa companhia de

R$ 12.981.000,00.

11. Quando questionado, Marcelo Impellizieri alegou que o valor de R$ 1,00 por ação era

o preço pelo qual as ações de emissão da Marambaia vinham sendo negociadas no mercado e que

por isso as ações foram transferidas à RJCP a esse preço.

12. Nesse ponto, a SEP destaca que as ações da Marambaia tinham baixa liquidez e eram

objeto de prática de manipulação de mercado, inclusive em período próximo à transferência das

ações para a RJCP. Dessa forma, o uso de cotações de mercado como parâmetro deveria ser visto

com cautela.

13. Ademais, a Acusação asseverou que “a relevância da operação, na verdade, foi na

formação do capital da RJCP, que, sendo ela própria uma sociedade sem atividades em curso,

passou a ter como seu principal ativo a participação na Marambaia. De fato, os R$4.000 mil

representados por essas ações representavam 96% do ativo total da RJCP em 31.12.2010. Como

mais tarde viria a se confirmar, o ativo foi realizado por menos da metade do valor pelo qual

estava contabilizado9”.

14. Em 13.01.2011, a RJCP obteve seu registro de companhia aberta, apresentando-se

como uma sociedade pré-operacional voltada a realizar investimentos em participações societárias,

participando da estruturação e do desenvolvimento das sociedades investidas.

15. Em 30.04.2011, os aumentos de capital acima mencionados foram homologados. Em

20.06.2011, a BM&FBovespa S.A. – Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros (“BM&FBovespa”)

autorizou o início dos negócios com valores mobiliários de emissão da RJCP em seu ambiente de

negociação.

16. Segundo a Acusação, “a RJCP não realizou oferta pública de ações ou outros valores

mobiliários de sua emissão. Apesar disso, seu free float veio aumentando ao longo do tempo, como

se verá adiante, motivado em grande parte por vendas de ações realizadas por Marcelo e pela

Metynis”.

II.3 AUMENTO DE CAPITAL DA RJCP REALIZADO EM 14.10.2011

II.3.1 DESCRIÇÃO DOS FATOS PELA ACUSAÇÃO

9 Ao longo dos primeiros três trimestres de 2011, a RJCP alienou em mercado as ações representativas de sua

participação na Marambaia. As cotações dessas ações no período oscilaram entre R$0,20 e R$0,40 por ação. Seus

ativos foram reduzidos de R$ 4.157.000,00 para R$ 1.264.000,00, preponderantemente por força da diferença entre o

preço de aquisição das ações e o preço de venda. Consequentemente, no exercício encerrado em 31.12.2011, a RJCP

reconheceu uma despesa financeira de R$2.495 mil, responsável por mais de 75% do prejuízo do período. Ver

demonstrações contábeis do exercício encerrado em 31.12.2012.

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17. Em 14.10.2011, a RJCP realizou assembleia na qual foram aprovados (i) o

desdobramento de ações de sua emissão, na proporção de 1 para 25, passando seu capital a ser

representado por 600.025.000 ações; e (ii) aumento de capital de R$ 16.240.000,00, mediante a

emissão de 29 milhões de ações já desdobradas1011. Ao fim dessas duas operações, o capital da

RJCP passou a ser de R$ 20.441.000,00, representado por 629.025.000 ações.

18. Ainda nesta data, segundo comunicado ao mercado, a Metynis teria negociado

privadamente 4% das ações de emissão da RJCP, a qual, consequentemente, teria passado a ter

ações em circulação no mercado.

19. O aumento do capital foi realizado mediante aporte de dois imóveis não edificados no

município de Candeias, BA. A avaliação dos imóveis baseou-se em laudos elaborados por

SETAPE – Serviços Técnicos de Avaliação do Patrimônio de Engenharia Ltda. (“SETAPE”) e

Consul Patrimonial Ltda. (“Consul”).

20. O primeiro imóvel, de aproximadamente 130 mil m², avaliado em R$14.270.000,00

(R$110,27/m²), foi transferido à RJCP por SBT Comércio e Serviços Ltda (“SBT”), que recebeu

em contrapartida pouco mais de 25 milhões de ações12.

21. Para a Acusação, em primeiro lugar, é importante destacar que a Novaenergia

Desenvolvimento Energético S.A. (“Novaenergia”), potencial investida da RJCP, opôs-se aos

montantes apurados, tendo realizado diligências próprias que indicavam valores entre R$40/m² e

R$50/m² para imóveis na região13.

22. Em segundo lugar, informações obtidas junto ao Registro Geral de Imóveis de

Candeias dão conta de outras três transações, entre 11.11.2009 e 30.11.2011, também envolvendo

terrenos desmembrados da Fazenda São Marcos (como era o caso do terreno transferido à RJCP),

pelo valor de R$11/m². Essas transferências também envolviam a SBT, mas tinham outros

adquirentes que não a RJCP14.

23. Em terceiro lugar, não se pôde confirmar a existência de ofertas independentes nas

quais o laudo elaborado pela SETAPE teria se baseado. O laudo relata um histórico de 6 ofertas

similares, feitas por dois corretores de imóveis distintos da região, porém:

a. apenas duas dessas ofertas foram de fato realizadas por um corretor, registrado no

CRECI-BA sob o nº 11.974; e

b. outras quatro teriam sido realizadas por Walfredo Melo Teixeira Filho, que não

possui registro no CRECI-BA e, tendo sido candidato a vereador de Candeias em

10 A respeito desse aumento de capital, além dos fatos narrados neste relatório, cabe destacar a existência do processo

administrativo sancionador nº RJ2012/7767, julgado em 02.04.2013.

11 Fls. 589/593.

12 Neste sentido, a Acusação destaca que “Vários fatores lançam dúvidas sobre essa avaliação”.

13 Fls. 808/809.

14 Fls. 514/524.

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2008, declarou ao Tribunal Superior Eleitoral entre os seus bens dois imóveis na

região por valores correspondentes a menos de R$1/m² cada15.

24. Em quarto lugar, o indício mais relevante a pesar contra a avaliação do imóvel é que

as ações recebidas pela SBT vêm sendo, desde então, transferidas a administradores da RJCP.

Confira-se a tabela abaixo, formada a partir de dados obtidos junto à instituição responsável pela

escrituração das ações, a Itaú Corretora de Valores S.A. (“Itaú”)16:

Descrição Qtde. Saldo

30.12.2011 Subscrição - 25.484.430

Transferência

24.05.2012 Cedente: SBT Comércio e Serviços Ltda. 2.548.443 22.935.987

Cessionário: Marcelo Impellizieri M. Bastos, CPF 976.250.007-53

Transferência

24.05.2012 Cedente: SBT Comércio e Serviços Ltda. 100.000 22.835.987

Cessionário: Marcelo Impellizieri M. Bastos, CPF 976.250.007-53

Transferência

14.06.2012 Cedente: SBT Comércio e Serviços Ltda. 12.333.911 10.502.076

Cessionário: Guilherme Affonso F. Camargo, CPF 011.688.996-99

Transferência

14.06.2012 Cedente: SBT Comércio e Serviços Ltda. 2.000.000 8.502.076

Cessionário: Guilherme Affonso F. Camargo, CPF 011.688.996-99

Transferência

26.10.2012 Cedente: SBT Comércio e Serviços Ltda. 700.000 7.802.076

Cessionário: Marcelo Impellizieri M. Bastos, CPF 976.250.007-53

Transferência

18.01.2013 Cedente: SBT Comércio e Serviços Ltda. 1.848.443 5.943.633

Cessionário: Marcelo Impellizieri M. Bastos, CPF 976.250.007-53

15.04.2013 Saldo final - 5.943.633

Guilherme Affonso F. Camargo veio a ser eleito para o conselho de administração da RJCP em abril de 2013.

25. Não se sabe por que motivo essas transferências foram feitas, pois as correspondências

enviadas à SBT nos endereços por ela especificados foram remetidas de volta à CVM sem

localização do destinatário17. A mensagem eletrônica remetida para o endereço disponível junto a

Itaú foi respondida por uma pessoa que alegou desconhecer a SBT e seus sócios18.

26. Porém, sabe-se, a julgar pelas ordens de transferências de ações mantidas pela Itaú19,

que tais transferências foram feitas por R$0,56 por ação, nada obstante as cotações de mercado já

estivessem substancialmente abaixo desse patamar.

27. Quanto ao outro imóvel envolvido no aumento de capital, de aproximadamente 15 mil

m², avaliado em R$1.968.000,00, ele foi transferido à RJCP por Indalécio José Quintas Magarão

(“Indalécio”), que recebeu em contrapartida pouco mais de 3,5 milhões de ações. O preço situouse em R$130,00/m², faixa de valor ainda superior à do primeiro imóvel e, também, sujeita às

mesmas dúvidas.

28. Segundo a SEP, o laudo de avaliação desse imóvel foi subscrito por Marcus Vinicius

de Oliveira Neto, o qual também veio a adquirir privadamente de Guilherme Affonso Ferreira de

15 Fl. 633.

16 Fl. 567.

17 Fls. 642/645 e 1121/1134.

18 Fls. 1226/1232.

19 Fls. 969/1.022.

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Camargo 1.911.332 ações de emissão da RJCP, em 06.07.2012, pelo preço de R$0,56. Além disso,

o e-mail de Marcus Vinicius de Oliveira Neto foi indicado nas ordens de transferências mantidas

pela Itaú como o do responsável pela SBT20.

29. Ainda em relação a esse imóvel, a RJCP informou ter posteriormente verificado a

existência de ação de improbidade administrativa, tendo Indalécio no polo passivo.

30. Para evitar qualquer risco à RJCP, Marcelo Impellizieri teria se comprometido a

adquirir para si o imóvel pagando à companhia o preço à vista. Instado pela SEP a demonstrar tal

pagamento, Marcelo Impellizieri apresentou comprovantes de sucessivos depósitos para a conta

corrente da RJCP, restando ainda um saldo de R$ 846.000,00, pagos mediante a entrega de nota

promissória21.

31. Além da avaliação dos dois terrenos, também haveria incertezas quanto à avaliação

das ações de emissão da RJCP nesse aumento de capital. O preço de emissão foi fixado em R$0,56

por ação, declaradamente com base (i) na perspectiva de rentabilidade da companhia; e (ii) na

cotação das ações em bolsa de valores.

32. Quanto à perspectiva de rentabilidade, nenhuma informação concreta foi divulgada

para embasá-la. Quanto às cotações de mercado, afirmou-se que, dada a importância dos terrenos,

seria praticado deságio em relação à cotação de mercado, que estaria em torno de R$0,74 por ação

(ou R$18,43 pré-desdobramento).

33. Ocorre, entretanto, que só teriam sido realizados três negócios com ações de emissão

da RJCP em bolsa de valores, todos envolvendo partes relacionadas22:

a. em 28.06.2011, 100 ações negociadas a R$ 18,43 cada, negociação realizada entre

Marcelo Impellizieri e Ricardo Saab, atual diretor de relações com investidores da

RJCP;

b. em 01.07.2011, 600 ações negociadas a R$ 18,43 cada, negociação realizada entre

Marcelo Impellizieri e a própria RJCP; e

c. em 02.08.2011, 1000 ações negociadas a R$ 18,43 cada, negociação também

realizada entre Marcelo Impellizieri e a RJCP.

34. Finalmente, deve-se acrescentar que o terreno recebido da SBT permanece registrado

contabilmente como o ativo mais relevante da RJCP.

35. O registro contábil desse terreno no balanço patrimonial da RJCP faz com que seu

índice de endividamento, calculado segundo a Instrução CVM nº 480/09, seja de apenas 0,2276523.

20 Fls. 969/1.022.

21 Fls. 346/387.

22 Fls. 827/835.

23 Item 3.7.b do anexo 24 à Instrução CVM nº 480/09: passivo circulante mais o não circulante, dividido pelo

patrimônio líquido.

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No formulário de referência, os administradores se reportam reiteradamente a esse índice para

destacar a capacidade financeira da RJCP em cumprir seus compromissos.

36. Em manifestações na internet e na imprensa, os administradores também se referem

ao patrimônio de R$20 milhões e ao seu baixo endividamento como características positivas da

RJCP24.

II.3.2 ANÁLISE DOS FATOS PELA ACUSAÇÃO

37. Sobre os aspectos relatados sobre o aumento de capital da RJCP efetuado em

14.10.2011, a SEP afirma que “Como regra geral, a CVM deve avaliar a legalidade dos negócios

praticados pelos agentes de mercado, não lhe cabendo julgar se tais negócios são

economicamente bons ou ruins para os envolvidos. Há casos, todavia, em que a lógica econômica

da transação, ou a falta dela, é indicativa de eventuais ilegalidades inerentes a tal transação, de

modo que as duas questões acabam se sobrepondo em alguma medida. O presente caso é um

desses”.

38. Ademais, asseverou que “É muito difícil conjecturar causas legítimas para a

subscrição de ações de emissão da RJCP pela SBT, nos termos em que anunciados. Por que o

titular de um imóvel cujo suposto valor é de R$14.270 mil trocaria esse imóvel por participação

de menos de 5% em sociedade cujo patrimônio era de apenas R$1.264 mil e cujo único projeto

em vista naquele momento, o da Novaenergia, não tinha precondições mínimas de ser executado”.

39. Além disso, efetuou uma série de questionamentos, como “por que essa mesma

pessoa, meses depois, viria a alienar parte das ações de volta ao controlador da RJCP e a pessoas

ligadas à companhia?25 Se as transações eram feitas em condições de mercado, por que não as

cursar diretamente em bolsa de valores? Qual interesse de Marcelo, que comprava e vendia ações

de emissão da RJCP em bolsa quase diariamente, às vezes respondendo por 70% do volume

negociado, em participar dessas negociações privadas?26 (...) E se os negócios não eram feitos

em condições similares às que prevaleciam em mercado, por que não o eram? Se, como os

registros da Itaú indicam, as compras e vendas eram efetuadas sempre ao preço de R$0,56 por

ação, por que isso assim ocorria se as cotações oscilaram entre R$0,02 e R$0,11 no período em

que os negócios ocorreram?”

40. Em consonância com os questionamentos supracitados, a SEP entendeu que sobram

elementos que ajudam a entender a transação considerando motivações ilícitas dos envolvidos,

além de não ser fácil encontrar respostas lícitas e plausíveis a essas perguntas.

24 Fls. 868/870 e 951/952.

25 Guilherme Affonso Camargo não estava formalmente vinculado à RJCP no momento das alienações, mas veio a

ser eleito para o conselho de administração em 30.04.2013.

26 V. na seção VI o resumo dos negócios realizados por Marcelo Impellizieri e às fls. 646/658 a lista completa de tais

negócios.

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41. É importante destacar, no entender da Acusação, que “a transação criou uma

referência teórica do valor da RJCP da ordem de R$352.215 mil, ou R$0,56 por ação. Ao longo

do tempo, Marcelo realizou vendas substanciais dessas ações em bolsa de valores e induzir o

mercado a superavaliá-las certamente estaria em linha com seus interesses financeiros.”

42. Ao incorporar o imóvel ao seu patrimônio por valor elevado, a RJCP passou a

transmitir ao mercado uma imagem irreal de solidez, o que evidentemente também facilitava as

vendas de ações realizadas por Marcelo Impellizieri.

43. Neste sentido, “Marcelo tinha interesse em superavaliar não só o terreno, como

também – e mais ainda – as ações que seriam emitidas pela RJCP em contrapartida, pois desse

modo a companhia teria um patrimônio artificialmente inflado e a sua participação nesse

patrimônio seria menos diluída.”

44. As deficiências do laudo de avaliação dos imóveis e a objeção da Novaenergia quanto

ao valor dele resultante são elementos a corroborar que a superavaliação do terreno efetivamente

ocorreu. Em relação à superavaliação das ações da RJCP, o artifício utilizado foi cursar operações

entre partes relacionadas em bolsa de valores para dar a impressão de um preço fixado em linha

com o art. 170, §1º, III, da Lei 6.404/7627.

45. Nesse diapasão, a Acusação chamou atenção que Marcelo Impellizieri tenha vendido

ações para a própria RJCP, pois tal prática, isoladamente considerada, já representaria múltiplas

infrações à Instrução CVM nº 10/80:

a. primeiro, porque as recompras de ações de própria emissão precisam ser aprovadas pelo

conselho de administração, na forma dos art. 1º e 8º da Instrução CVM nº 10/8028, o que não

se tem notícia de ter ocorrido;

b. segundo, porque tais recompras, de acordo com o art. 7º da Instrução CVM nº 10/8029,

dependem da existência de reservas contábeis de lucro ou de capital que a RJCP não tinha; e

27 Art. 170, §1º, III: a cotação de suas ações em Bolsa de Valores ou no mercado de balcão organizado, admitido ágio

ou deságio em função das condições do mercado.

28 Art. 1º: Poderão adquirir ações de sua emissão, para efeito de cancelamento ou permanência em tesouraria, e

posteriormente aliená-las, as companhias abertas cujo estatuto social atribuir ao conselho de administração poderes

para autorizar tal procedimento.

Art. 8º A deliberação do conselho de administração que autorizar a aquisição ou alienação de ações da companhia

deverá especificar, conforme o caso: a) o objetivo da companhia na operação; b) a quantidade de ações a serem

adquiridas ou alienadas; c) o prazo máximo para a realização das operações autorizadas, que não poderá exceder a

365 (trezentos e sessenta e cinco) dias; d) a quantidade de ações em circulação no mercado, conforme definição desta

Instrução; e) nome e endereço das instituições financeiras que atuarão como intermediárias.

29 Art. 7º Consideram-se disponíveis, para os efeitos desta Instrução, todas as reservas de lucros ou de capital com

exceção das seguintes: a) legal; b) de lucros a realizar; c) de reavaliação; d) de correção monetária do capital realizado;

e) especial de dividendo obrigatório não distribuído.

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c. terceiro, porque ainda que a recompra tivesse sido aprovada pelo conselho de administração e

a RJCP tivesse as reservas necessárias, as ações recompradas não poderiam ser as do acionista

controlador, segundo o art. 2º, “d”, da Instrução CVM nº 10/8030.

46. Quanto à SBT, destacou-se que “em primeiro lugar, não se sabe se ela de fato existe

e se possui vontade autônoma à dos administradores da RJCP. Lembre-se que, apesar das

tentativas dirigidas a todos os endereços físicos e eletrônicos disponíveis, não foi possível entrar

em contato com ela ou seus responsáveis. Logo, não se sabe sequer quem são os beneficiários

finais das operações realizadas pela SBT”.

47. De todo modo, embora a SBT fosse supostamente a maior prejudicada pela operação

de aumento de capital, como ela tem alienado as ações de volta aos administradores da RJCP a

R$0,56 cada, a despeito das cotações de mercado, ela tem se mantido relativamente imune a tais

potenciais prejuízos. Até março de 2013, essas transações já lhe teriam propiciado

R$10.937.000,00, segundo os registros da Itaú, o que eventualmente pode até exceder o

correspondente aos terrenos contribuídos ao capital da RJCP, já que não se pode tomar os laudos

produzidos como indicativos do real valor de tais bens.

48. No que tange ao imóvel recebido pela RJCP de Indalécio e depois retransmitido a

Marcelo Impellizieri, segundo a Acusação, cabem duas observações:

a. a primeira é que, embora o negócio entre a RJCP e Marcelo Impellizieri tenha sido

celebrado (i) pelo mesmo preço da transação pela qual a RJCP incorporou

originalmente o imóvel a seu patrimônio e (ii) apenas para retornar a RJCP ao status

anterior à transação com Indalécio, trata-se, ainda assim, de venda de ativo não

circulante ao acionista controlador31.

b. o segundo aspecto é que, apesar de Marcelo Impellizieri ter se comprometido a pagar

à RJCP o valor do terreno à vista, ele o fez por meio de vários pagamentos esparsos,

tendo restado ainda saldo de R$846 mil pagos posteriormente.

49. Ademais, para a Acusação é importante lembrar que “a RJCP propunha-se a investir

em empresas fechadas, apoiando-as financeiramente em seu desenvolvimento, mas o maior valor

que os ativos financeiros da RJCP já alcançaram foi de R$2.562 mil32. Além disso, a RJCP jamais

auferiu qualquer receita nem obteve qualquer financiamento junto a terceiros. Em seu formulário

de referência, nenhuma fonte de financiamento disponível foi identificada”.

30 Art. 2º: A aquisição, de modo direto ou indireto, de ações de emissão da companhia, para permanência em tesouraria

ou cancelamento, é vedada quando: (...) d) tiver por objeto ações não integralizadas ou pertencentes ao acionista

controlador.

31 Neste sentido, a SEP pontuou que, por força do art. 11, item xvii, do estatuto social da RJCP e do art. 142, VIII, da

Lei nº 6.404/76, a transação deveria ter sido aprovada pelo conselho de administração, e sem o voto de Marcelo

Impellizieri, considerando ainda o disposto no art. 156 da mesma Lei. Tais formalidades não foram observadas,

embora, no contexto geral dos fatos, essa falta de aprovação não seja particularmente grave.

32 Segundo demonstrações contábeis de 31.03.2012.

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50. Ao longo de aproximadamente dois anos como companhia aberta, a RJCP se manteve

a base de mútuos e adiantamentos para aumentos de capital feitos por Marcelo Impellizieri.

“Ocorre que mesmo esses aportes foram muito menores do que as vendas líquidas por ele

realizadas em bolsa de valores e muito menores também do que o montante que a companhia

necessitaria para cumprir seu objeto social”. Dessa forma, a SEP concluiu que “a RJCP não era

– e nem mesmo seus principais acionistas poderiam licitamente torná-la – financeiramente

viável”.

51. Não obstante, destacou-se que “nada há de irregular no simples fato de o acionista

controlador não possuir recursos financeiros para aportar na companhia ou até em possuí-los e

não desejar destiná-los a tal finalidade. O ponto em questão é outro: jamais parece ter havido

qualquer perspectiva minimamente concreta de que a RJCP reunisse licitamente junto a quem

quer que fosse os meios necessários para atingir seus alegados propósitos – o que é bastante

revelador sobre a sinceridade de tais propósitos”.

52. Se a RJCP não tinha perspectivas de conseguir cumprir seu objeto social e ainda assim

apelava a investidores induzindo-os a acreditar exatamente no oposto, isto indica uma clara

hipótese de manipulação de mercado, segundo a SEP.

53. Na melhor das hipóteses, no entender da Acusação, Marcelo Impellizieri poderia

almejar, por meio de tal conduta, reunir os recursos para em seguida capitalizar a RJCP e

transformá-la na companhia cuja imagem era projetada aos investidores. Alternativamente,

Marcelo Impellizieri poderia estar objetivando ganhos financeiros diretos, pura e simplesmente33.

54. Isso começou a ocorrer em 2011. Com os negócios em bolsa de valores acima relatados

entre partes relacionadas para simular preço que serviria de base para o aumento de capital de

14.10.2011, a infração de manipulação de mercado, na forma prevista pela Instrução CVM nº 8/79,

já tinha presentes todos os seus elementos de materialidade.

55. Tendo, até então, investido em torno de R$200.000,00 na RJCP, Marcelo Impellizieri

tornou-se, depois do aumento de capital, titular de 600 milhões de ações, com suposto valor teórico

de R$0,56 cada. Dessa forma, sua participação estaria avaliada em cerca de R$ 336.000.000,00,

sem que a RJCP tivesse desenvolvido qualquer ideia ou projeto.

II.4 NOVAENERGIA

II.4.1 DESCRIÇÃO DOS FATOS PELA ACUSAÇÃO

56. Em 26.10.2011, a RJCP divulgou fato relevante informando a celebração de contrato

definitivo de investimento na Novaenergia, regulando obrigações de ambas as partes com relação

a um projeto de transformação de resíduos sólidos em petróleo34.

33 Neste sentido, a Acusação pontua que, em ambas as hipóteses, haveria a necessidade de ludibriar investidores.

34 Fl. 424.

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57. O fato relevante noticiava ainda que a RJCP deteria participação de 49% na

Novaenergia, após a assinatura de instrumentos particulares necessários para tanto, e, tão logo

esses instrumentos viessem a ser firmados, no prazo de 30 dias, a companhia voltaria a informar o

mercado35.

58. Em 16.11.2011, a RJCP disponibilizou laudo de avaliação elaborado por terceiros que

atribuía à Novaenergia o valor de R$1.257.543.000,0036. Instada a se manifestar, a Novaenergia

relatou que ela resulta de um projeto de sua controladora, Wastech Operações Ambientais e

Transportes Ltda., a qual atua no mercado há 27 anos37.

59. Segundo a Novaenergia, decorrido mais de um ano de seu contato original com a RJCP

em outubro de 2010, período no qual esta demandou e foi atendida em diversos pleitos de

documentos, informações, due diligence etc., veio a ser firmado um contrato de investimento.

Porém, uma vez assinado esse contrato, a RJCP teria se recusado a cumprir as obrigações nele

previstas, notadamente os aportes de capital, que chegariam ao total de R$ 54.000.000,00. A

Novaenergia credita esse fato aos questionamentos que teriam sido feitos à RJCP quando ela

incluiu os imóveis envolvidos no aumento de capital de 14.10.2011 como parte dos aportes que

seriam feitos na Novaenergia.

60. Isso porque o real valor dos imóveis, segundo a Novaenergia, com base em pesquisas

próprias, junto a corretores de imóveis da região seria pouco acima de R$5.000.000,00, e não os

mais de R$16.000.000,00 em que foram avaliados38.

61. A inação da RJCP teria, de acordo com a Novaenergia, feito com que pagamentos

devidos a alguns parceiros operacionais, como o fornecedor da tecnologia que seria empregada,

deixassem de ser realizados. A Novaenergia levantou ainda a possibilidade de que a RJCP tenha

reunido informações a respeito do projeto e venha a tentar desenvolvê-lo em conjunto com

terceiros.

62. Sobre o tema, a RJCP comentou resumidamente que divulga contratos preliminares ou

memorandos de entendimento por força da regulamentação do mercado de capitais, o que muitas

vezes a prejudica nas negociações que se seguem39. Acrescentou, ainda, que posteriormente a esses

contratos, é necessário adotar providências complementares e cumprir pré-requisitos legais, muitas

vezes subestimadas pelos empreendedores originais das companhias avaliadas, o que pode obstar

a concretização do investimento.

35 Em 20.12.2011, respondendo a demandas de investidores, a RJCP informou que estava em fase de desenvolvimento

do projeto, em conjunto com a Novaenergia e voltaria a comunicar ao mercado qualquer novo ato ou fato relevante.

Uma nova manifestação sobre esse tema só veio a ocorrer, pelos canais oficiais de comunicação com o mercado, em

julho de 2012, quando se anunciou a formação da W2O, que tampouco entrou em operação. Por meio de sua conta no

Twitter, Marcelo Impellizieri mais de uma vez alegou que o projeto estaria prestes a se implementar. V., por exemplo,

fl. 900.

36 Fls. 664/679.

37 Fls. 491/501.

38 Fls. 808/809.

39 Fls. 544/551.

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63. Quanto ao caso específico da Novaenergia, o investimento não teria sido realizado

como originalmente previsto em razão do vencimento do contrato de exclusividade entre esta

companhia e parceiros operacionais necessários à execução do projeto. Nada obstante, um projeto

paralelo estaria em curso, com a participação da Novaenergia.

64. O projeto ao qual a RJCP se referiu é a W2O S.A. (“W2O”) na qual a RJCP teria 70%,

cujo propósito seria a aquisição, importação e instalação de unidades de transformação de resíduos

sólidos em petróleo.

65. A constituição da W2O foi deliberada pelo conselho de administração da RJCP em

11.07.201240, mas, até o momento, não se tem notícia do início de suas atividades. A resposta da

Novaenergia à CVM, embora posterior a essa deliberação da RJCP, não menciona a W2O ou

outros projetos ainda desenvolvidos em conjunto com a RJCP41.

66. Nada obstante, o site da RJCP indica a transformação de plástico em petróleo como

um de seus “projetos top” e afirma textualmente que a companhia “detém 70% [do capital da

W2O] - especialmente para trazer ao Brasil a tecnologia da Agilyx Corporation, em parceria com

a Novaenergia Desenvolvimento Energético S/A”42.

II.4.2 ANÁLISE DOS FATOS PELA ACUSAÇÃO

67. Consoante aos fatos supracitados, a Acusação concluiu que “o fato é que nada indica

que a RJCP tivesse qualquer condição de reunir R$54.000 mil para concretizar qualquer

investimento”. Isto dá-se pelo fato de “como se disse anteriormente, o caixa da RJCP não chegava

a R$1.000 mil; seus ativos totais, incluindo os terrenos, montavam a pouco mais de R$17.000 mil.

A companhia não tinha fontes de financiamento asseguradas e seus sócios tampouco poderiam

aportar os recursos necessários”.

68. Isto posto, “tais circunstâncias, associadas ao tom otimista do fato relevante que

noticiou o contrato de investimento com a Novaenergia, à divulgação do laudo de avaliação dessa

companhia e à ausência de novas informações ao mercado quando expirado o prazo em que se

previa a concretização do investimento, demonstram o claro intuito de induzir o mercado a uma

percepção irrealista do valor da RJCP”.

II.5 DIVULGAÇÃO DAS OPERAÇÕES:

69. Em novembro de 2011, pouco depois do anúncio do fato relevante sobre possíveis

negócios com a Novaenergia, as ações de emissão da RJCP ainda estavam substancialmente

concentradas com Marcelo Impellizieri e os veículos de investimento por ele controlados. Porém,

40 Fl. 1221.

41 Segundo a SEP, ao contrário, a resposta da Novaenergia leva a entender que a W2O seria justamente o projeto

paralelo da RJCP, desenvolvido a partir de informações operacionais que ela, Novaenergia, lhe teria transmitido

durante a fase de negociações.

42 Fls. 880/881.

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a partir de então suas vendas em mercado se intensificaram de tal modo que, em 18.06.2013, 49%

das ações de emissão da RJCP estavam dispersas no mercado.

70. O quadro a seguir sintetiza as vendas realizadas entre 28.06.2011 e 13.03.2013 por

Marcelo Impellizieri, pela RJCP e por outros administradores43:

QTD VOLUME VOLUME VENDA VOLUME

COMITENTE QTD VENDA QTD LÍQUIDA

COMPRA COMPRA (R$) (R$) LÍQUIDO (R$)

MARCELO

IMPELLIZIERI DE 53.823.700 7.090.034,00 328.973.900 25.406.776,00 (275.150.200) 18.316.742,00

MORAES BASTOS

RJCP EQUITY S/A 40.100 29.562,00 40.100 27.475,00 - (2.087,00)

SILVIO TEIXEIRA DE

5.972.100 316.636,00 7.272.100 401.275,00 (1.300.000) 84.639,00

SOUZA JUNIOR

GUILHERME AFFONSO

FERREIRA DE - - 4.600.000 274.700,00 (4.600.000) 274.700,00

CAMARGO

71. Enquanto realizavam tais negócios, predominantemente como vendedores de ações,

administradores da RJCP, notadamente o próprio Marcelo Impellizieri, produziam uma sequência

de informações de viés otimista sobre a companhia, tanto por canais oficiais (como os fatos

relevantes e comunicados ao mercado divulgados no Sistema IPE) quanto por redes sociais, blogs

e similares44.

72. Por iniciativa própria, ou respondendo a outros usuários dessa rede social, Marcelo

Impellizieri publicava comentários de igual viés praticamente todos os dias e frequentemente

várias vezes por dia. A título de exemplo, destaca-se45:

a. em 18.11.11: “[vimos] hoje a apresentação de um projeto inovador na área de

[educação]. Bons gestores, bem estruturado. Coisa boa de se ver numa sexta-feira!!”;

b. em 24.11.11: “[hoje] tem mais apresentação de projeto. A equipe aqui não tem

parado”;

c. em 07.12.11: “[renewable] energy, sustainable projects, eco-friendly. É só o que tenho

ouvido aqui em NY. Estamos na trilha certa nos investimentos da RJCP”;

d. em 30.01.12: “[o] mercado parece ter entendido - e recebido bem - o que estamos

fazendo. O nosso compromisso de longo prazo. Hoje foi um bom dia para nós”;

e. em 05.03.12: “muitos projetos novos surgindo esses dias. Novas perspectivas em

inovação. Muito por fazer”; e

43 A discriminação detalhada dia-a-dia desses negócios encontra-se às fls. 647-658. Nela é possível perceber que

Marcelo Impellizieri e os veículos de investimento a ele ligados, além de outros administradores da RJCP e dela

própria, atuaram em 272 pregões no período.

44 Neste sentido, a Acusação destaca os comentários de Marcelo Impellizieri no Twitter

(https://twitter.com/marcelo_bastos), sobretudo a partir do momento em que as ações da RJCP entraram em circulação

no mercado.

45 A íntegra desses comentários encontra-se às fls. 886/937.

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f. em 26.05.12: “[a] partir de ontem nos tornamos operacionais, no novo Formulário de

Referência entregue à CVM. Começa uma nova fase para a RJCP!!”.

II.6 SGA BIOPRODUTOS LTDA.

II.6.1 DESCRIÇÃO DOS FATOS PELA ACUSAÇÃO

73. Em 15.12.2011, a RJCP divulgou fato relevante informando a celebração, na véspera,

de acordo preliminar para investimento na SGA Bioprodutos Ltda. (“SGA Bio”), detentora de

tecnologia de transformação de óleos vegetais em graxos, os quais são empregados em indústrias

de mineração, tintas e cosméticos, dentre outras46.

74. Ainda segundo o fato relevante, as partes trabalhariam nos próximos 60 dias para

definir valores, percentuais e demais detalhes referentes ao investimento. Nos dias próximos à

divulgação do fato relevante, Marcelo Impellizieri negociou ações de emissão da RJCP da seguinte

forma:

DATA QUANTIDADE COMPRADA QUANTIDADE VENDIDA

12.12.2011 6.800 284.200

13.12.2011 391.100 1.642.800

14.12.2011 59.900 107.800

15.12.2011 181.300 2.468.300

(DIVULGAÇÃO ÀS 11H35MIN)

16.12.2011 178.600 86.500

19.12.2011 198.600 227.500

20.12.2011 332.000 2.521.500

75. A Acusação destacou que, a partir de dezembro de 2011, – situação que viria a

estender-se até janeiro de 2013 – a RJCP deixou de enviar os formulários exigidos pelo art. 11 da

Instrução CVM nº 358/02, que contêm informações mensais sobre negociações efetuadas por

administradores. As operações de Marcelo Impellizieri e da Metynis deixaram de ser conhecidas

pelo mercado, exceto quando as alienações atingiam o percentual de 5% das ações e ensejavam à

comunicação prevista no art. 12 da Instrução CVM nº 358/0247.

76. Buscou-se questionar a SGA Bio sobre os negócios, mas o ofício remetido para o

endereço que consta no Sistema de Dados da Secretaria da Receita Federal retornou, com a

indicação de que o número indicado não existe48.

46 Fl. 428.

47 Quando instada a apresentar tais documentos, a RJCP recusou-se a fazê-lo e recorreu ao colegiado, tendo seu recurso

sido indeferido, conforme decisão de 07.05.2013.

48 Fl. 485.

Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2013/8880 – Relatório – Página 15 de 76

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77. Ademais, informa a peça acusatória que “soube-se, posteriormente, que as

negociações foram encerradas sem resultar em efetivo investimento por parte da RJCP. Essa

informação só foi prestada em 23.05.2012, ou seja, muito depois dos 60 dias originalmente

previstos, coincidindo com anúncios de novos negócios perseguidos pela companhia (v. infra fato

relevante sobre Inovar Oil e Papaya)”.

II.6.2 ANÁLISE DOS FATOS PELA ACUSAÇÃO

78. Concatenando a sequência de fatos supramencionados, a SEP entendeu que “ao

negociar ações de emissão da RJCP no período de 15 dias que precedeu a divulgação do fato

relevante, Marcelo agiu de forma contrária à Instrução CVM nº 358/02”. (...) “Como se sabe, tal

norma restringe a negociação nesses períodos para prevenir o uso indevido de informação

privilegiada. Contudo, no caso concreto, apesar da infração objetiva a esse dispositivo, não se

constatou que o uso de informações privilegiadas tenha sido o fim almejado com a negociação

das ações”.

79. Destacou-se ainda que os negócios fazem parte da prática continuada de manipulação

de mercado, como se percebe ao analisar características comuns a outras operações realizadas por

Marcelo Impellizieri:

a) negócios de compra e venda por ele realizados criam aparência de liquidez e despertam

atenção do mercado;

b) divulga-se fato relevante de viés positivo;

c) aproveitando a repercussão das notícias, Marcelo Impellizieri intensifica suas vendas;

e

d) o negócio não se concretiza como previsto, mas as informações a esse respeito não são

divulgadas com o mesmo destaque dado à comunicação original da potencial

transação.

80. Não obstante, a Acusação chamou a atenção para o fato de, assim como ocorreu com

a SBT e a Inovar Oil, outras duas sociedades também envolvidas com a RJCP, não foi possível

estabelecer qualquer contato com a SGA Bio.

81. No entender da SEP, “o aspecto mais importante a ser comentado a respeito dessas

vendas é a interrupção da divulgação ao mercado do aviso mensal das negociações realizadas,

conforme exige o art. 11 da Instrução CVM nº 358/08”.

Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2013/8880 – Relatório – Página 16 de 76

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82. Instada a apresentar tais formulários, a RJCP, em recurso subscrito por Marcelo

Impellizieri, insurgiu-se contra tal determinação, alegando, principalmente, que isso representaria

quebra do sigilo bancário de seus administradores e acionista controlador49.

83. Ao solicitar seu registro de companhia aberta, menos de um ano antes de recusar-se a

disponibilizar tais formulários, a RJCP não questionou a eventual exposição ilegal a que seus

administradores estariam sujeitos. Ao contrário, o envio de tais informações constou

expressamente na política de divulgação aprovada em 20.09.2010 e ratificada em 22.11.2010 pelo

conselho de administração, com voto do próprio Marcelo Impellizieri.

84. A interrupção da divulgação de tais formulários coincidiu justamente com o início das

operações de Marcelo Impellizieri com ações de emissão da RJCP. Sobre este aspecto, a SEP

asseverou que “se isso não tivesse ocorrido, os participantes do mercado teriam identificado que

Marcelo negociava ações diariamente, às vezes respondendo por 70% do volume de negócios, e

o fazia preponderantemente vendendo tais valores mobiliários enquanto divulgava notícias

otimistas sobre a companhia”.

85. Destacou-se, nesse sentido, que alguns investidores interpelavam Marcelo Impellizieri

pelo Twitter acreditando que era a própria RJCP quem estaria vendendo tais ações em ambiente

de bolsa de valores. Marcelo Impellizieri não os alertava de que era ele próprio quem as vendia50.

86. Por fim, a Acusação concluiu que “tais fatos deixam claro que a infração ao art. 11

da Instrução CVM nº 358/02 se deu com caráter instrumental para a prática do ilícito de

manipulação de mercado que já havia se iniciado e ainda se intensificaria pelos meses seguintes”.

II.7 INDIE ENERGY

II.7.1 DESCRIÇÃO DOS FATOS PELA ACUSAÇÃO

87. Em 05.01.2012, a RJCP noticiou por meio de fato relevante a celebração de

memorando de entendimentos com Indie Energy Systems Company (“Indie Energy”), companhia

norte-americana focada na eficiência energética de construções através de tecnologia de vanguarda

que teria viabilizado o uso comercial de energia geotérmica para aquecimento e refrigeração51.

88. O memorando previa que, nos próximos 120 dias, as partes trabalhariam em conjunto

sobre a possível parceria. Previa-se a formação de uma joint venture para conduzir testes

preliminares da tecnologia no Brasil.

49 Neste sentido, a Acusação destacou que tal argumento foi enfrentado e rejeitado quando da apreciação do recurso

da RJCP pelo Colegiado, em 07.05.2013, não sendo necessário neste momento tornar a examinar a questão. Para os

fins do presente processo, importa apenas contextualizar a decisão da RJCP de não mais enviar tais formulários.

50 A título de exemplo, ver fl. 892.

51 Fl. 596.

Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2013/8880 – Relatório – Página 17 de 76

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89. Na mesma data, em sua conta no Twitter, Marcelo Impellizieri escreveu: “[essa]

parceria com a Indie Energy promete. Trazendo outra tecnologia inovadora. Muito bom! Vem

mais”52.

90. No período em torno da divulgação do fato relevante, Marcelo Impellizieri realizou os

seguintes negócios:

DATA QUANTIDADE COMPRADA QUANTIDADE VENDIDA

02.01.2012 30.000 03.01.2012 85.000 04.01.2012 15.400 30.000

05.01.2012 1.043.200 382.300

(DIVULGAÇÃO ÀS 11H11MIN)

06.01.2012 789.300 1.170.100

09.01.2012 110.800 650.400

10.01.2012 616.900 1.301.300

91. O negócio não foi concretizado nos termos em que anunciados, mas das tratativas

desenvolvidas teria resultado a transação com a Building Energy, objeto do fato relevante de

20.03.201253.

II.7.2 ANÁLISE DOS FATOS PELA ACUSAÇÃO

92. Sobre as questões fáticas relatadas acima, a SEP concluiu que “novamente, nota-se o

mesmo padrão: negócios nos dias que precederam a comunicação do fato relevante,

contrariamente ao previsto pelo art. 13 da Instrução CVM nº 358/02, e elevação da quantidade

vendida na sequência da divulgação de tal informação ao mercado”.

II.8 SUBSEA INTEGRITY ENGENHARIA E PROJETOS S.A.

II.8.1 DESCRIÇÃO DOS FATOS PELA ACUSAÇÃO

93. Em 11.01.2012, a RJCP divulgou mais um fato relevante sobre novos negócios. Dessa

vez, o objeto da comunicação era o memorando de entendimentos celebrado com Subsea Integrity

Engenharia e Projetos S.A. (“Subsin”), empresa de engenharia voltada para a indústria de petróleo

e gás54.

52 Fls. 935/936.

53 No intervalo entre o memorando de entendimentos e o fato relevante de 20.03.2012, Marcelo Impellizieri comentava

detalhes em seu Twitter sobre o andamento das negociações, como datas e locais de reuniões marcadas com

representantes da Indie. Fls. 933/934.

54 Fl. 432.

Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2013/8880 – Relatório – Página 18 de 76

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94. Novamente, constou a informação de que as partes trabalhariam em conjunto por 60

dias para concretizar o investimento e a RJCP voltaria a informar o mercado sobre o assunto.

95. A Subsin foi descrita como empresa focada na garantia de integridade de equipamentos

por meio de “combinação de inspeção realizada através de robôs móveis, monitoração e posterior

pós-processamento do resultado da inspeção e/ou monitoração, através de sofisticadas técnicas de

engenharia”.

96. No mesmo dia, no Twitter, Marcelo Impellizieri comentou: “[tem] FR no site da CVM.

SUBSIN. Sensacional oportunidade em inovação na indústria do petróleo!”55.

97. No período em torno da divulgação do fato relevante, Marcelo Impellizieri realizou os

seguintes negócios:

DATA QUANTIDADE COMPRADA QUANTIDADE VENDIDA

06.01.2012 789.300 1.170.100

09.01.2012 110.800 650.400

10.01.2012 616.900 1.301.300

11.01.2012 (DIVULGAÇÃO ÀS 9H26MINS) 831.100 1.462.300

12.01.2012 1.308.500 2.188.100

13.01.2012 62.600 350.000

16.01.2012 272.500 1.397.600

98. Instada pela CVM a se manifestar, a Subsin informou que seu contato inicial com a

RJCP ocorreu em 23.12.2011 e dele se seguiu um memorando de entendimentos firmado em

03.01.2012. Contudo, após discussões que se seguiram, o negócio não teria sido concluído, pois

os prazos propostos pela RJCP para integralização dos investimentos não teriam sido de interesse

da Subsin.

99. O prazo de validade do memorando de entendimentos era de 60 dias, logo no início de

março de 2012 já seria possível comunicar ao mercado o fracasso das negociações.

100. Nada obstante, essa informação não foi prestada em tal data. De fato, quando

consultado por usuário do Twitter sobre novidades com relação à Subsin, em 10.04.2012, Marcelo

Impellizieri respondeu que “tudo [estava] caminhando”56. O insucesso das tratativas com a Subsin

só veio a ser comunicado ao mercado em 22.05.2012, em conjunto com outras duas notícias de

caráter positivo (v. infra fato relevante sobre Papaya e Inovar Oil).

II.8.2 ANÁLISE DOS FATOS PELA ACUSAÇÃO

55 Fl. 935.

56 Fl. 931.

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101. Com brevidade, a Acusação destacou que “novamente são observados (i) a

intensificação das vendas na sequência da divulgação de fato relevante e (ii) os esforços de

Marcelo para induzir e manter o mercado em erro, disseminando informações enviesadamente

otimistas, quando não abertamente falsas, e retardando as comunicações desfavoráveis sobre as

atividades da RJCP”.

II.9 AUMENTO DE CAPITAL DA RJCP REALIZADO EM 30.01.2012

II.9.1 DESCRIÇÃO DOS FATOS PELA ACUSAÇÃO

102. Em 30.01.2012, foi aprovado em reunião do conselho de administração aumento de

capital da RJCP de R$ 20.441.000,00 para R$ 22.505.000,00, através da emissão de 8.975.000

ações, ao preço de R$ 0,23 cada. Todas as ações foram subscritas por Marcelo Impellizieri, em

dinheiro57. Paralelamente à subscrição de ações de emissão da RJCP, Marcelo Impellizieri

continuava a vendê-las em mercado58.

103. No dia 27.02.2012, Marcelo Impellizieri informou ter alienado 5,4% do total das ações

de emissão da RJCP que eram de sua propriedade. O objetivo declarado da alienação era contribuir

para o aumento da liquidez, da base acionária e dos volumes negociados.

II.9.2 DA ANÁLISE DOS FATOS PELA ACUSAÇÃO

104. Quando questionado, Marcelo Impellizieri afirmou que praticamente todo seu

patrimônio encontra-se investido na RJCP59. Contudo, a SEP destacou que “se percebe ao

comparar o volume financeiro das vendas líquidas por ele realizados com o montante de recursos

aportados no aumento de capital é que os recursos aportados na RJCP constituem apenas uma

pequena parte do total por ele auferido com vendas de ações em bolsa de valores”.

105. Ademais, acrescentou que “isso não ocorre apenas em relação a esse aumento de

capital especificamente; ocorre também quando se consideram todos os aportes por ele realizados

na companhia. Ou seja, ele obteve retorno financeiro positivo com suas vendas”.

II.10 BUILDING ENERGY

II.10.1 DA DESCRIÇÃO DOS FATOS PELA ACUSAÇÃO

106. Em 20.03.2012, a RJCP noticiou por meio de fato relevante a celebração de contrato

de investimento pelo qual se comprometera a subscrever imediatamente 25% do capital da

Building Energy Inc. (“Building Energy”)60. Trata-se de uma sociedade cujos controladores são

57 Fls. 598/600. O aumento de capital foi homologado em 30.04.2012 (fls. 602/611).

58 A título de exemplo, entre 17.01.2012 e 27.02.2012, foram adquiridas 3.875.400 ações e alienadas outras

18.450.500, gerando ingresso líquido de recursos no montante de R$2.947.000,00.

59 Fl. 810.

60 Fl. 601.

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os mesmos da Indie Energy e essa associação teria resultado das discussões iniciadas com aquela

sociedade, conforme fato relevante de 05.01.2012.

107. A Building Energy foi descrita como detentora de sistema que integra edifícios

inteligentes fornecendo aos operadores melhora na eficiência energética e redução das emissões

de carbono. A RJCP afirmou ainda que a operação de investimento marcava o início de sua atuação

internacional para tornar-se uma companhia global de investimentos em venture capital e private

equity.

108. A divulgação do fato relevante ensejou diversas congratulações de usuários do Twitter

a Marcelo Impellizieri, que os respondia sinalizando mais perspectivas otimistas.

109. Por exemplo, o usuário Allison Miyazaki comentou: “[olá] Marcelo, parabéns pela

parceria formada! Realmente inovando no modo de investir... espero que colhamos bons frutos!”.

Ao que Marcelo Impellizieri respondeu: “vamos sim!! E vem mais por aí! (…)”61.

110. No período em torno da divulgação do fato relevante, Marcelo Impellizieri realizou os

seguintes negócios:

DATA QUANTIDADE COMPRADA QUANTIDADE VENDIDA

15.03.2012 A 20.03.2012 - (DIVULGAÇÃO ÀS 20H15MIN)

21.03.2012 2.331.900 1.614.400

22.03.2012 225.900 830.700

23.03.2012 342.300 1.495.700

26.03.2012 478.200 1.158.500

27.03.2012 593.000 4.351.800

111. Respondendo a pedidos de informações da BM&FBovespa ainda no mês de março, a

RJCP complementou o fato relevante divulgado, esclarecendo que a Building Energy era uma

startup e que o investimento a ser feito nela montava a U$ 5.000.000,00. Os comunicados

divulgados mais uma vez enfatizavam se tratar de “excelente oportunidade de negócio”62.

112. Depois disso, a RJCP veio a mercado mais duas vezes comunicar notícias positivas

sobre sua investida. A primeira dessas comunicações ocorreu em 24.08.2012, quando, por meio

de fato relevante, a RJCP informou que a Building Energy celebrara contrato com uma cadeia de

lojas de luxo norte-americana, envolvendo a eficiência energética em seus mais de 100 prédios. O

contrato foi descrito como de grande representatividade para a Building Energy, “[agregando]

enorme valor ao investimento feito pela RJCP”63.

61 Fl. 932.

62 Fl. 1222.

63 Fl. 614.

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113. A BM&FBovespa pediu mais informações sobre o fato relevante divulgado e a

resposta da RJCP foi no sentido de que, por não ser parte do contrato firmado entre a Building

Energy e seu novo cliente, não tinha permissão legal para fornecer maiores detalhes.

114. Ainda assim, reiterou que as vendas e o valor da Building Energy estavam diretamente

relacionados ao volume de metros quadrados de edifícios comerciais conectados à plataforma de

dados de consumo energético mantida pela Building Energy e, nesse sentido, a conquista do novo

cliente e seus mais de 100 prédios mostrava-se “extremamente relevante”64.

115. No período em torno da divulgação do fato relevante de 24.08.2012, Marcelo

Impellizieri realizou os seguintes negócios:

DATA QUANTIDADE COMPRADA QUANTIDADE VENDIDA

20.08.2012 57.900 165.000

21.08.2012 109.300 650.000

22.08.2012 39.100 550.000

23.08.2012 177.500 413.000

24.08.2012 508.800 1.058.000

(DIVULGAÇÃO ÀS 08H17MIN)

27.08.2012 - 1.300.000

28.08.2012 62.400 200.000

29.08.2012 219.900 700.000

30.08.2012 51.900 650.000

31.08.2012 300 1.385.000

116. A segunda comunicação ao mercado ocorreu em 15.11.2012, quando, novamente por

meio de fato relevante, a RJCP noticiou que a Building Energy celebrara contrato com o

Departamento de Energia dos Estados Unidos da América. Este também foi descrito como contrato

de “enorme representatividade” e que agregava valor ao investimento feito pela RJCP65.

117. No período em torno da divulgação desse fato relevante, Marcelo Impellizieri realizou

os seguintes negócios:

64 Fl. 1223.

65 Fl. 619.

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DATA QUANTIDADE COMPRADA QUANTIDADE VENDIDA

14.11.2012 50.200 15.11.2012

(DIVULGAÇÃO ÀS 02H01MIN) - 16.11.2012 239.100 2.400.000

19.11.2012 4.800 21.11.2012 50.900 2.400.000

118. Embora o fato relevante original, de março de 2012, anunciasse o compromisso de

subscrição imediata de ações, no montante que depois veio a se saber ser de U$ 5.000.000,00, as

demonstrações contábeis posteriores revelaram que os aportes não alcançaram esse valor e foram

feitos de forma esparsa, como mostra a tabela abaixo:

Data Aporte em U$ Aporte em R$

04.04.2012 350.000,00 643.650,00

29.06.2012 350.000,00 710.640,00

26.09.2012 250.000,00 510.625,00

05.10.2012 100.000,00 202.820,00

15.10.2012 150.000,00 307.080,00

119. Desse modo, até o final de 2012, só foram aportados U$ 1.200.000,00, assegurando a

RJCP percentual de 6% na Building Energy.

120. A quantia original de U$ 5.000.000,00 nunca chegou a ser investida. Em 16.04.2013,

a RJCP comunicou ter alterado o acordo de investimento firmado com a Building Energy. Em

síntese, a obrigação de subscrição da RJCP teria se reduzido para U$ 1.600.000,00 por participação

de 12,5% na Building Energy, em comparação aos originais U$ 5.000.000,00 por 25%66. Apesar

disso, o site da RJCP ainda contém a informação de que a companhia detém 25% da Building

Energy67.

121. A RJCP deu interpretação positiva à redução do percentual que lhe caberia na Building

Energy, alegando que essa redução melhorou o custo de aquisição das ações e que isso seria

consequência da excelente performance da Building Energy no desenvolvimento de seu plano de

negócios.

II.10.2 DA ANÁLISE DOS FATOS PELA ACUSAÇÃO

66 Nesta data, a RJCP informou que 94% dos U$1.600 mil já estariam investidos. Segundo as demonstrações contábeis

de 30.06.2013, por meio de 6 aportes entre janeiro e abril de 2013, cujos valores oscilaram entre U$40 mil e U$80

mil, foram investidos outros U$315 mil, elevando o percentual da RJCP para 11,84% do capital da Building Energy.

67 Fls. 878/879.

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122. Concatenando o material fático, no que tange a Building Energy, a Acusação destacou

que “a Building Energy é, até o momento, o investimento mais relevante já realizado pela RJCP

e por ela apontada como um caso de sucesso. No entanto, a RJCP deixou de elevar sua

participação na Building Energy para os 25% originalmente previstos, o que mais uma vez indica

sua incapacidade financeira de concretizar os investimentos a que se pressupunha”.

123. “A propósito, lembre-se que em 31.03.2012 a RJCP tinha há pouco encerrado seu

aumento de capital de pouco mais de R$2.000 mil e seu caixa montava a R$2.562 mil. Apenas os

aportes efetivamente realizados na Building Energy totalizaram R$2.375 mil até o fim de outubro

de 2012 – e isso por participação de apenas 6%, e sem levar em conta outras obrigações que a

RJCP tinha, inclusive em razão de outros compromissos de investimento paralelamente

anunciados”.

124. Destacou ainda que a RJCP “dependia financeiramente dos adiantamentos e mútuos

realizados por Marcelo, cujos recursos, ao que tudo indica, provinham preponderantemente das

vendas em bolsas de valores no âmbito da prática de manipulação de mercado por ele conduzida.

E por mais que seus ganhos estivessem sendo substanciais, é improvável que alcançassem o

montante necessário para lhe permitir prover a RJCP dos meios para tempestivamente

integralizar uma participação adicional de 19% na Building Energy68”.

125. Em linha com seu padrão de atuação, enquanto tais declarações eram veiculadas,

Marcelo Impellizieri continuava a se desfazer de suas ações, aproveitando o interesse despertado

no mercado para elevar a quantidade de ações vendidas.

II.11 INOVAR OIL E PAPAYA VENTURE

II.11.1 DA DESCRIÇÃO DOS FATOS PELA ACUSAÇÃO

126. Ao final do dia 23.05.2012, a RJCP divulgou fato relevante dando conta de dois

possíveis novos negócios69. Para a SEP, é importante chamar atenção para indícios de que a

informação possa ter circulado anteriormente e de forma seletiva por canais extraoficiais, antes de

descrever tais negócios.

127. Ao longo do próprio dia 23.05.2012, um usuário denominado “reidoinvestimento”,

que interagia frequentemente pelo Twitter com Marcelo Impellizieri e cuja real identidade não foi

possível aferir, divulgou uma série de mensagens no fórum de investimentos ADVFN que sugeria

conhecimento antecipado do fato relevante que seria divulgado70:

a) às 12h07mins, “já falei, vai dar um gap de alta e muitos vão perder o bonde essa semana!!!

Tirem as vendas e esperem amanhã”;

68 De acordo com SEP, as vendas líquidas realizadas por Marcelo alcançaram R$ 5.940.000,00, ou U$ 2.935.000,00,

entre 31.03.2012 e 30.10.2012.

69 Fls. 612/613.

70 Fls. 839/852.

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b) às 12h13mins: “amanhã já abre com gap de alta!!!”;

c) às 12h17mins: “só quero ver a cara do pessoal quando abrir a 0,14!!!”;

d) às 12h21mins: “última chamada! Quem quiser entrar! Depois só acima dos 0,11!!”;

e) às 12h28mins: “kkkkkk amanhã quem vendeu vai perder o foguete!”;

f) às 12h37mins: “caraca (sic), o pessoal resolveu vender logo hoje. Já avisei, segurem até

amanhã que vão rir muito e com bolso cheio!!!”;

g) às 12h41mins: “aproveitem pra entrar a 0,09!!!”;

h) às 12h44mins: “daqui a pouco irão limpar os 0,10 e pode até fechar a 0,11, amanhã é show!”;

i) às 12h44mins: “cara, compra tudo dela hoje, só falo isso”;

j) às 12h57mins: “muita gente vai perder o gapão [referindo-se à possível abertura do dia

seguinte]!!! Segurem somente hoje, pessoal, vai (sic) por mim!!!”;

k) às 13h02mins: “amanhã, quem comprou hoje, vou cobrar comissão do lucrão!!!”; e

l) às 15h36mins: “amigo, quem confia no trade, compre hoje. Ou cobrem amanhã o resultado!”

128. Às 17h13min, depois de o fato relevante ter sido efetivamente divulgado, outras

mensagens foram logo em seguida veiculadas:

a) às 17h16min: “cadê o pessoal que não acreditou no velho aqui!!!!”; e

b) às 17h22min: “2 [fatos relevantes] acabaram de sair!!! Amanhã vai passar dos 0,15!!!”.

129. Quanto aos dois negócios propriamente ditos, objeto do fato relevante, o primeiro deles

envolvia a Inovar Oil S.A. (“Inovar Oil”), detentora de tecnologia de re-refino de óleo previamente

utilizado em máquinas e veículos automotores. O sócio controlador da Inovar Oil, Shiguenori

Muraki, teria histórico de atuação de 28 anos na área de óleos lubrificantes industriais. A RJCP

participaria de um aumento de capital nessa sociedade.

130. O segundo novo negócio envolvia a Papaya Ventures S.A. (“Papaya”), uma

aceleradora com objetivo de fornecer capital semente e conhecimento para start-ups, com objetivo

de desenvolvê-las para maiores investimentos futuros.

131. Em ambas as sociedades, os empreendedores originais permaneceriam à frente das

operações.

132. No período em torno da divulgação desse fato relevante, Marcelo Impellizieri realizou

os seguintes negócios:

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DATA QUANTIDADE COMPRADA QUANTIDADE VENDIDA

17/5/2012 1.240.000 18/5/2012 50.200 71.200

21/5/2012 - 10.000

22/5/2012 157.000 553.000

23/5/2012

(DIVULGAÇÃO ÀS 17H13MIN) 1.384.200 1.354.700

24/5/2012 52.600 2.153.600

25/5/2012 121.800 1.046.300

28/5/2012 126.400 1.124.300

133. Quanto a Inovar Oil, as tentativas da SEP de contatá-la restaram frustradas, pois a

companhia nunca respondeu as correspondências que lhe foram enviadas71.

134. Questionada pela CVM, a RJCP respondeu, já em abril de 2013, que desde a

celebração do acordo de investimentos ainda estava aguardando a comprovação da formação da

companhia e a transferência a ela de patentes e outros ativos relacionados ao projeto, além da

verificação de condições que assegurassem segurança jurídica ao investimento a ser realizado.

135. Essa é a mesma informação que vem sendo prestada por Marcelo Impellizieri quando

questionado por usuários do Twitter72. Ainda assim, o site da RJCP lista o “re-refino de óleo

lubrificante” como um de seus “projetos top” e afirma textualmente que detém 30% do capital da

Inovar Oil73.

136. Apesar de ser solicitada a fazê-lo, a RJCP não encaminhou à CVM nenhuma

documentação comprobatória sobre essa negociação e não se tem notícia de que ela tenha sido

concluída ou formalmente cancelada.

137. Por seu turno, a Papaya confirmou as tratativas com a RJCP. As negociações teriam

ocorrido entre o final de março e início de abril de 2012, ocasião em que se decidiu criar a Papaya,

que não existia até então74. Além de ter feito dois aportes iniciais de R$ 10.000,00 e R$ 8.000,00

para ajuda de custo e despesas pré-operacionais, a RJCP estaria cumprindo o cronograma de

investimentos previstos, realizando o primeiro deles em 15.07.2012.

138. Segundo a Acusação, é mister salientar, porém, que a Papaya, segundo dados obtidos

junto ao SERPO, possui como sócia-administradora Luisa Azevedo Ribeiro, irmã de Patrícia de

71 A Acusação destacou que os registros dessa companhia junto ao SERPRO indicam que ela havia sido constituída

em 17.01.2012 e Shiguenori Muraki não constava como seu sócio controlador. Shiguenori Muraki possui um número

de telefone e um endereço associados a seu nome junto à base de dados do SERPRO. Em contato telefônico junto ao

referido número, foi confirmado que o número se referia ao endereço lá especificado, mas tal endereço não era o de

Shiguenori Muraki.

72 A título de exemplo, ver mensagem de 26.08.2012 ao usuário DiegoCP1989. Fls. 917.

73 Fls. 884/885.

74 Fls. 474/475.

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Azevedo Ribeiro Arrigioni, que costuma secretariar as reuniões e assembleias da RJCP. Em razão

dessa circunstância, as declarações em nome da Papaya a respeito da RJCP devem ser analisadas

com reservas.

139. Mas, de fato, as demonstrações financeiras da RJCP posteriormente divulgadas

indicam a realização de investimento de R$ 472.000,00, por participação de 28% na Papaya.

Apesar disso, o site da RJCP indica que essa participação seria de 40%75.

140. Em 17.10.2012, a RJCP comunicou ao mercado que a Papaya destinaria, em

22.10.2012, R$ 800.000,00 no âmbito de seu primeiro ciclo de aceleração de startups, esperando

obter o retorno desejado no prazo máximo de dois anos.

141. No período em torno da divulgação desse comunicado, Marcelo Impellizieri realizou

os seguintes negócios:

DATA QUANTIDADE COMPRADA QUANTIDADE VENDIDA

11/10/2012 180.300 120.000

15/10/2012 89.100 350.000

16/10/2012 299.300 654.500

17/10/2012

(DIVULGAÇÃO ÀS 22H08MIN) 2.900 315.000

18/10/2012 1.632.600 254.100

19/10/2012 41.100 6.693.000

22/10/2012 35.800 820.000

II.11.2 DA ANÁLISE DOS FATOS PELA ACUSAÇÃO

142. Tratando a sequência fática supra exarada, a Acusação destaca que “os comentários

do usuário ‘reidoinvestimento’, tanto antes como imediatamente após a divulgação do fato

relevante, demonstram conhecimento antecipado dessa divulgação. Ou bem a informação lhe

teria sido passada pela administração da RJCP – o que isoladamente já representaria infração

ao art. 155, §1º, da Lei 6.404/7676 – ou bem eram os próprios administradores que se

manifestavam por meio desse usuário”.

143. Em qualquer das duas hipóteses, para a SEP, o fato é que as mensagens desse usuário

coincidiam com os interesses de Marcelo Impellizieri, já que mantinham a expectativa do mercado

e, quando o que ele previra realmente ocorrera, desautorizavam opiniões divergentes por parte de

75 Fls. 882/883.

76 “Art. 155. O administrador deve servir com lealdade à companhia e manter reserva sobre os seus negócios, sendolhe vedado: (...) § 1º Cumpre, ademais, ao administrador de companhia aberta, guardar sigilo sobre qualquer

informação que ainda não tenha sido divulgada para conhecimento do mercado, obtida em razão do cargo e capaz

de influir de modo ponderável na cotação de valores mobiliários, sendo-lhe vedado valer-se da informação para

obter, para si ou para outrem, vantagem mediante compra ou venda de valores mobiliários.”

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outros usuários. Trata-se de mais um elemento a demonstrar a existência da prática de manipulação

de mercado.

144. Em relação a Inovar Oil e à Papaya Ventures, “cabe notar as divergências entre dados

anunciados nos fatos relevantes e os verificados junto a fontes externas ou às demonstrações

contábeis auditadas”.

145. A RJCP não detém participação na Inovar Oil, apesar de seu site indicar o contrário e

Marcelo Impellizieri ter insistido em tal alegação em redes sociais. Não foi sequer possível

estabelecer contato com a Inovar Oil e seu alegado sócio controlador, o qual, como mencionado,

não consta como tal nos registros do SERPRO. A RJCP tampouco detém 40% da Papaya Ventures,

mas sim 28%, ao contrário do que seu site expressamente indica77.

146. Quanto aos negócios realizados por Marcelo Impellizieri, “nota-se que, em linha com

seu padrão habitual de atuação, ele aproveitou-se do interesse provocado pela comunicação para

aumentar a quantidade de ações vendidas”.

II.12 ESCRITÓRIO EM LONDRES

II.12.1 ANÁLISE DOS FATOS PELA ACUSAÇÃO

147. Em 11.07.2012, a RJCP arquivou junto à CVM a ata da reunião de seu conselho de

administração realizada naquela mesma data78. Entre as deliberações tomadas estava a abertura de

escritório de representação no centro financeiro da cidade de Londres.

148. A deliberação foi motivada, dentre outras razões, pelo progresso da RJCP na formação

de seu portfólio de investimentos e pelos resultados de prospecções preliminares que indicavam

potencial de médio prazo no mercado internacional para a busca de parceiros de investimento para

a RJCP79.

149. Outra deliberação tomada nessa mesma reunião do conselho de administração foi a

constituição da W2O, medida esta justificada em função do estágio em que se encontravam as

negociações com a Novaenergia.

150. No período em torno da divulgação desse comunicado, Marcelo Impellizieri realizou

os seguintes negócios:

77 Essa informação equivocada foi posteriormente divulgada também em laudo de avaliação disponibilizado por meio

do Sistema IPE.

78 Fls. 1221.

79 Para a Acusação, é importante frisar que, segundo as informações contábeis de 30.06.2012, quase 90% do ativo da

RJCP ainda era representado pelo terreno em Candeias e nenhuma receita havia sido contabilizada. Também destacouse que, de acordo com o formulário de referência mais recente à época, a RJCP possuía somente um empregado,

estabelecido no Rio de Janeiro.

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DATA QUANTIDADE COMPRADA QUANTIDADE VENDIDA

5/7/2012 19.800 1.511.200

6/7/2012 30.600 535.700

10/7/2012 - 534.000

11/7/2012

(DIVULGAÇÃO ÀS 18H47MIN) - 520.000

12/7/2012 172.800 703.500

13/7/2012 1.500 559.000

16/7/2012 77.400 579.000

151. A abertura do escritório em Londres foi comentada, por meio de seu blog pessoal, por

Silvio de Souza, que viria a ser eleito membro independente do conselho de administração 3 meses

depois.

152. Embora já tivesse feito anteriormente outros comentários sobre a RJCP, sempre em

viés otimista, suas observações tornaram-se particularmente frequentes em julho de 2012. No dia

2 desse mês, por exemplo, ele afirmou que80:

“[eu] em junho falei que meu compromisso com a monitoração do ativo seria até

a cotação de R$ 1,50... Pois bem, a medida que eu vou conhecendo os projetos

da RJCP se faz necessário uma revisão de preços, o compromisso hoje é de

cotação a R$ 2,00 e faço questão de explicar o motivo desse preço. (…)

Com a filosofia de investimento que considera a inovação tecnológica e

experiência específica no mercado de atuação empresarial da participada podem,

no médio e longo prazo, trazer geração de valor significativo para seus acionistas

e aumentam a segurança na implantação do projeto de investimento.

E a RJCP vem crescendo hoje temos uma participação de 49% na Novaenergia,

que está sendo homologada, e ainda conta com o aporte do BNDES ... A Agilix

colocou 2 maquinas em um cargueiro, que pelas minhas contas cruzou o canal do

panamá ontem e na proxima semana estarão em Aratu-Bahia sendo

descarregados, e cada maquina dessas teremos uma SPE que pode elevar

significativamente nossa participação na Novaenergia... E o bom é isso, coloca 2

maquinas para funcionar, depois mais 2 e assim vai... A cada 15 dias uma nova

remessa de equipamentos.

A nossa participação na Building Energy de 25% está consolidada, e seus projetos

hoje são um sucesso nos EUA, Canadá e Inglaterra...

Então meus amigos a RJCP está tomando forma, eu vejo a RJCP como uma

potência ... A empresa ainda não fez nem seu IPO, a hora que anunciar isso é

80 http://silviotsj.blogspot.com.br/2012/07/rio-de-janeiro-capital-partners-rjcp3.html Acesso em 02.08.2013. Fls.

939/940.

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TNT puro... Mas ainda não é o momento, precisa consolidar a Novaenergia, fazer

essas maquinas produzirem e cumprir os contratos com a Braskem... Eu acredito

que ainda em 2012 nossos ativos estejam sendo listados fora do Brasil, como

disse a empresa em comunicado publico em 2011, e hoje a Bolsa de maior

atratividade no mundo para captação no nosso segmento de atuação é a LSE,

London Stock Exchange , e isso se materializando os senhores se preparem , pois

os ativos tem valor mínimo de £ 1,00 e como a sede é no Brasil e só temos ONs

negociadas, é bem provável que venhamos a subscrever o ativo £ 1,00 na LSE ,

com base nos direitos subscritos no Brasil, que é o lastro operacional e proporção

é de 1:1 devido as regras de governança corporativa... Então se vc ainda não tem

conta para negociar na LSE, se organize... E assim a nossa RJCP vai se

apresentando ao mercado, e quando estiver tudo consolidado vem a abertura de

capital tradicional, o nosso IPO...

Meus amigos eu não escondo minha satisfação pela RJCP, quando voce vê lá em

Bearverton uma maquina dessas transformando lixo plastico em Oleo Sintetico,

a minha vontade era de trazer uma e colocar no quintal de casa e mostrar a vcs

como é o funcionamento...

A RJCP está embrionária, e a cada dia vem crescendo... a hora que nascer

ninguém mais segura”.

153. De fato, nesse mesmo dia, Marcelo Impellizieri, que já havia comentado no Twitter

que se encontrava em Londres, acrescentou que estudava a listagem de ações da RJCP em bolsas

no exterior onde houvesse mercado para pequenas empresas de private equity e venture capital.

154. No dia 04.07.2012, Silvio de Souza comentou sobre o terreno em Candeias e a

Novaenergia81:

“Boa tarde meus amigos, eu vou colocar para que os srs conheçam em 1ª mão o

nosso terreno em Candeias na Bahia, essas fotos tem menos de 24 horas que

foram tiradas, e hoje está começando no local a obra para levantar o muro e dar

vida ao nosso projeto... Eu peço atenção a todos, e observem o nosso vizinho ao

lado direito, é a Petrobras ela comprou um terreno 1/3 do tamanho do nosso por

R$ 50 milhões de reais ..., estamos no centro do Polo Industrial de Candeias a

beira da Rodovia Federal e a 500 metros do Porto de Aratú. A RJCP está fazendo

tudo com recursos próprios, não temos dívidas , ... Eu estarei me esforçando ao

máximo para apresentar aos srs a RJCP, e digo aos srs: O nosso bebezinho tá

nascendo, anotem isso”

(…)

“A receita da empresa em 30/12/2011 era de R$ 870,733,00 em 31/03/2012

aumentou para R$ 2,552,838,00 uma evolução de 193,18% em 3 meses ...

81 http://silviotsj.blogspot.com.br/2012/07/rjcp-terreno-candeias-bahia.html Fls. 938/941. Acesso em 02.08.2013.

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A finalidade da compra é estratégica e deve alocar o principal projeto da

NovaEnergia que é transformar lixo plastico em petróleo , do qual a Braskem já

é cliente ... Naquela região está sendo criado o maior Polo Petroquimico do Brasil.

Novaenergia, que atua na transformação de lixo plástico em petróleo. A RJCP

Equity, empresa de investimento em capital de risco, será sócia minoritária no

projeto (49%)”.

155. Marcelo Impellizieri também comentou sobre a Novaenergia pelo Twitter no mês de

julho. Ele indicou que a recém deliberada constituição da W2O era uma evolução natural das

tratativas que haviam se iniciado com a Novaenergia quase um ano antes. Sempre que questionado

a respeito, informava que tais negociações estavam evoluindo dentro do previsto82.

156. Quando foi divulgada a ata da reunião do conselho de administração da RJCP que

deliberou sobre a abertura do escritório em Londres, Silvio de Souza a retransmitiu em seu blog,

grifando os trechos pertinentes a tal ato. Dias depois, em 17.07.2012, ele teceu os seguintes

comentários a respeito das perspectivas que vislumbrava para a RJCP em função da abertura desse

escritório:

“Amigos eu hoje recebi um questionamento de um investidor de RJCP3

perguntando como eu descobri que a RJCP vai abrir capital em Londres.

(…)

Tem fonte publica desde final de 2011, em que a RJCP manifesta a todo o

mercado que vai listar seu capital em mercado internacional.

Como cheguei a Londres... Em 21 de fevereiro de 2012 o Google lançou um

programa de acesso em tempo real para a Bolsa Britânica e focou suas projeções

de listagem para 500 empresas no mundo , e uma delas foi a nossa querida RJCP

... Coincidência? Não sei , mas eu desde essa época, comecei a focar meus estudos

na RJCP em Londres ... Amigos, eu no mínimo preciso estar um passo a frente

da opinião geral do mercado, para isso eu pesquiso , estudo , viajo e etc... E

Londres para mim é FATO... Eu já olho para a RJCP em 2013 , ... 2012 para mim

já é noticia velha ... Novaenergia, Building Energy , W2O isso é noticia antiga ...

Eu hoje já estou olhando é para dentro da administração da British Petroleum...

Hoje o mercado coloca o ativo a 0,09 para mim está ótimo, porque eu estou

plantando... Daqui algum tempo, eu vou começar a colher isso a 10 reais... Ai

aparece a hipocrisia do mundo, dizendo: " Tá vendo o camarada ali , na BMW

X6 ? É corrupto, ladrão e etc ... " Mas eu estou estudando, eu olho o site da CVM

10 vezes por dia, é o melhor site de pesquisa para empresas... tem ITR, DFP, IAN

, ... tudo o que eu preciso para um bom estudo tem lá... Então vamos cair dentro

do estudo, e papirar com vontade, porque dia 13/09 eu estou embarcando para

Londres e quero dar um beijo na Rainha... E viva a Rainha!!!”

82 Fls. 886/937.

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157. Finalmente, em 25.07.2012, Silvio de Souza noticiou que83:

“Nesta última segunda-feira, recebemos uma ótima notícia, mas ótima mesmo, lá

do pessoal da Amazon! Isso mesmo, a gigante empresa americana.

A partir de agora, o site da Papaya será hospedado pela Amazon!! Legal né?! Mas

tem mais!! A Amazon está muito animada em ajudar nossas startups, assim todas

as startups aceleradas pela Papaya Ventures, também terão seus sites hospedados

pela Amazon S3 hosting service. Nada mal para que só está começando!”

158. Porém, contrastando com o teor de suas declarações, em 23.07.2012, Silvio de Souza

recebeu privadamente de Marcelo Impellizieri, sem custo financeiro, 100.000 ações de emissão da

RJCP e as alienou em bolsa de valores no dia 27.07.201284.

159. Outras transações semelhantes ocorreram em agosto, outubro e dezembro de 2012,

bem como fevereiro e maio de 201385. Como se nota, as transações ocorreram inclusive no período

em que Silvio de Souza ocupou o cargo de membro independente do conselho de administração.

Do mesmo modo, também continuaram a ser feitos comentários positivos sobre a RJCP, cabendo

destacar os realizados em 07.01.2013, 23.02.2013 e 25.03.201386.

II.12.2 DA ANÁLISE DOS FATOS PELA ACUSAÇÃO

160. Sobre os fatos relatados, no que concerne o escritório de Londres, para a Acusação,

“os comentários acima transcritos deixam transparecer um otimismo exagerado, às vezes sem

encadeamento lógico entre ideias e até mesmo sem o mínimo suporte fático. Trata-se das

evidências mais contundentes do intuito de induzir terceiros a erro com relação a real situação

da RJCP”.

161. Destacou-se ainda que, “embora Sílvio ainda não ocupasse o cargo de conselheiro

independente quando fez esses comentários em seu blog, algumas das informações a que ele se

refere só poderiam ser obtidas por fontes internas da RJCP. É o caso, por exemplo, das máquinas

que teriam sido embarcadas para remessa à companhia – do que, aliás, não se tem nenhum

registro, nem nas demonstrações contábeis nem em outras fontes, de que efetivamente tenha

ocorrido”.

162. Essa circunstância deve ser avaliada em conjunto com outros dois fatos relatados

acima: (i) Silvio de Souza recebeu privadamente de Marcelo Impellizieri ações de emissão da

83 http://silviotsj.blogspot.com.br/2012/07/papaya-ventures-fecha-incrivel-parceria.html. Acesso em 02.08.2013. Fls.

946/947.

84 O histórico de Silvio ao negociar ações de emissão da RJCP em bolsa de valores era de compras e vendas

intercaladas em curto espaço de tempo, sem reter as ações em sua propriedade por mais de alguns dias.

85 Fls. 969/973. Convém observar que em datas próximas às transferências a Silvio de Souza, Marcelo Impellizieri

costumava também transferir gratuitamente quantidades similares de ações a Waleska de Paula Carvalho Rocha,

levando a crer que as transações estivessem relacionadas, embora não tenha sido possível confirmar tal hipótese.

86 Fls. 948/961.

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RJCP, para em seguida as revender em bolsa de valores, e (ii) Silvio de Souza regularmente

operava com ações de emissão da RJCP de forma contrária à que seus comentários pareciam

sugerir.

163. Para a SEP, “isto deixa claro que os comentários de Silvio não foram iniciativas

pessoais de um investidor que eventualmente poderia ser considerado, ele próprio, vítima das

informações falsas disseminadas pela RJCP. Ao contrário, o que resta demonstrado é que ele agiu

em concurso de agentes com Marcelo para a prática de manipulação de mercado”.

II.13 AUMENTO DE CAPITAL DA RJCP REALIZADO EM 11.10.2012

II.13.1 DA DESCRIÇÃO DOS FATOS PELA ACUSAÇÃO

164. Em assembleia geral extraordinária realizada em 11.10.2012, deliberou-se o aumento

de capital da RJCP passando de R$ 22.505.000,00 para R$ 23.585.000,00, mediante a emissão de

12 milhões de ações ordinárias87. As ações foram integralmente subscritas pela Metynis em

dinheiro. O capital da RJCP passou a ser representado então por 650 milhões de ações.

165. No entanto, enquanto este aporte de recursos na RJCP era estruturado, Marcelo

Impellizieri continuava a alienar ações em mercado. De fato, pouco antes, em 02.10.2012, ele

anunciara ter alienado mais 5% das ações de emissão da RJCP. O objetivo declarado foi mais uma

vez contribuir para o aumento da liquidez, da base acionária e dos volumes negociados.

166. Entre 27.02.2012 – quando o último comunicado de teor similar havia sido divulgado

– em 02.10.2012, as vendas líquidas de Marcelo Impellizieri em bolsa de valores alcançaram

72.024.157 ações, ou aproximadamente 11% do capital da RJCP88. O percentual de 5% havia sido

alcançado de fato em 17.07.2012.

II.13.2 DA ANÁLISE DOS FATOS PELA ACUSAÇÃO

167. De acordo com a SEP, “isoladamente considerado, o atraso na divulgação do

comunicado de alienação de participação relevante representa infração ao art. 12, §4º, da

Instrução CVM nº 358/02”. (...) “Todavia, este atraso foi parte do esforço de esconder dos

participantes do mercado as vendas que Marcelo vinha realizando com ações de emissão da

RJCP. Lembre-se, neste sentido, que os formulários mensais que revelariam negócios realizados

por seus administradores tampouco vinham sendo apresentados”.

168. Desse modo, a infração de manipulação de mercado, tornada viável, em parte, pela

omissão dessas transações cursadas por Marcelo Impellizieri, abrange o que em outro contexto

seria uma infração autônoma à Instrução CVM nº 358/02.

87 Fls. 615/618.

88 Considerando as ações adquiridas privadamente da SBT, as vendas líquidas seriam de 69.375.714 ações.

Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2013/8880 – Relatório – Página 33 de 76

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II.14 SOMMOS ARTE BRASILEIRA S.A.

II.14.1 DA DESCRIÇÃO DOS FATOS PELA ACUSAÇÃO

169. Em 03.12.2012, novo fato relevante foi divulgado, noticiando a celebração de contrato

de investimento com a Sommos Arte Brasileira S.A. (“Sommos”), “especializada em agregação e

distribuição digital de conteúdos audiovisuais e literários, comprometida com a promoção, a

exportação e a monetização da cultura brasileira”89.

170. A Sommos foi descrita ainda como detentora de modelo de negócio inédito, que

apresenta a primeira plataforma global de distribuição digital focada exclusivamente na cultura

brasileira e seus produtos digitalizáveis. Sua missão seria “tornar-se a principal referência na web

mundial para a promoção, pesquisa e comercialização dos produtos culturais brasileiros através da

criação de um ecossistema inovador e de alcance global”.

171. No período em torno da divulgação desse fato relevante, Marcelo Impellizieri realizou

os seguintes negócios:

DATA QUANTIDADE COMPRADA QUANTIDADE VENDIDA

27/11/2012 3.400 28/11/2012 1.500 2.545.000

29/11/2012 186.500 2.220.100

30/11/2012 2.215.500 885.800

3/12/2012

(DIVULGAÇÃO ÀS 18H48MIN) 1.837.500 28.772.100

4/12/2012 60.100 2.649.500

5/12/2012 217.900 5.000.000

6/12/2012 66.500 123.000

7/12/2012 174.400 1.750.000

172. Instada pela CVM a se manifestar, a Sommos confirmou a celebração do contrato de

investimento, aduzindo ainda que o primeiro contato com a RJCP ocorrera em outubro de 2012,

quando estava em fase de constituição90.

173. Após receber um aporte de R$50 mil para despesas operacionais, a Sommos pôde

formalizar-se como pessoa jurídica. No momento da resposta à CVM, em 13.03.2013, estariam

em curso tratativas finais para assinatura do acordo de acionistas e dos documentos de ingresso da

RJCP na Sommos.

II.14.2 DA ANÁLISE DOS FATOS PELA ACUSAÇÃO

89 Fls. 620/622.

90 Fls. 465/473.

Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2013/8880 – Relatório – Página 34 de 76

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174. Concisamente, a SEP exarou seu entender no sentido de destacar, mais uma vez, “o

otimismo imoderado do fato relevante e o aumento da quantidade de ações vendidas por Marcelo

nas proximidades da divulgação da informação ao mercado”. Além disso, “note-se, ainda, que

até o momento não se tem notícia do início das atividades da Sommos”.

II.15 ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO SOCIAL DE 2012

175. As demonstrações contábeis da RJCP relativas ao encerramento do exercício de

31.12.2012 mostravam uma companhia ainda sem receitas operacionais e cujos ativos eram

preponderantemente formados por:

a) o terreno em Candeias, cujo valor contábil correspondia a R$ 14.330.000,00, ou 80%

do ativo total;

b) a participação na Building Energy, cujo valor correspondia à soma dos valores

aportados, R$ 2.452.000,00;

c) certificados de depósitos bancários, no valor de R$ 658.000,00;

d) a participação na Papaya Ventures, no montante de R$472.000,00, dos quais

R$471,65.000,00 correspondiam ao ágio na realização do investimento; e

e) um adiantamento a Sommos, no valor de R$ 50.000,00.

176. Nesse exercício, a companhia registrou despesas gerais e administrativas de R$

2.832.000,00, compostas essencialmente, segundo as notas explicativas, por despesas com pessoal,

serviços prestados por terceiros, propaganda e viagens. Tais despesas são o principal componente

do prejuízo de R$ 2.752.000,00, apurado no período.

177. Desse montante de despesas, R$ 400.000,00 correspondem à remuneração dos dois

diretores da RJCP, Marcelo Impellizieri e Ricardo Saab. Presumivelmente, também estão incluídas

no montante total as despesas com as viagens de Marcelo Impellizieri a Nova Iorque e Londres,

sobre as quais comentou em seu Twitter.

178. No tocante a despesas com propaganda, de fato, como é de conhecimento público, a

RJCP teve diversas inserções publicitárias a seu respeito, veiculadas em meios de comunicação

voltados a investidores. Várias dessas campanhas ainda podem ser consultadas pela internet91.

II.16 AUMENTO DE CAPITAL DA RJCP REALIZADO EM 31.01.2013

II.16.1 DA DESCRIÇÃO DOS FATOS PELA ACUSAÇÃO

91 Uma delas, por exemplo, a despeito do evidenciado nas várias informações contábeis da companhia afirma que

“[Em] dois anos nossos projetos se tornaram reais. E também dólares e libras”:

https://www.youtube.com/watch?v=g3LG3hgTdQg V. ainda: (i) https://www.youtube.com/watch?v=inNlPDuZpXk

e (ii) https://www.youtube.com/watch?v=P0Ji-WuXQGQ. Acesso em 02.08.2013.

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179. Em 19.12.2012, foi aprovada pela administração a emissão gratuita aos acionistas de

650 milhões de bônus de subscrição (um bônus para cada ação emitida). Cada bônus permitia aos

acionistas subscrever 5 ações ao preço de R$0,04 cada até 31.01.201392.

180. Como ocorrera outras vezes, nos dias em torno do anúncio do aumento de capital,

Marcelo Impellizieri divulgou novamente ter atingido o percentual de 5% em suas alienações de

ações de emissão da RJCP. O comunicado foi divulgado em 20.12.2012 e informava também,

como nos avisos anteriores, que a alienação ocorrera com objetivo de aumentar a liquidez da base

acionária e os volumes de negociação das ações. Dessa vez, no entanto, acrescentava que a etapa

de alienações com tais objetivos havia se encerrado, com êxito.

181. Na verdade, desde o último comunicado de semelhante teor, em 02.10.2012, Marcelo

Impellizieri realizara vendas líquidas de 102.388.700 ações, ou aproximadamente 15,75% do

capital da RJCP93. O percentual de 5% havia sido alcançado em 03.12.201294.

182. O período entre a aprovação da emissão dos bônus de subscrição e o vencimento desses

bônus – de 19.12.2012 a 31.01.2013 – coincidiu com a divulgação no Sistema IPE das minutas de

laudo de avaliação elaboradas pela Apsis Consultoria Empresarial Ltda. (“Apsis”) das sociedades

objeto de fatos relevantes previamente divulgados pela RJCP95.

183. A divulgação desses laudos e o aumento de capital faziam parte do que Marcelo

Impellizieri qualificou em seu Twitter como uma “nova fase e uma nova estratégia”, em que a

RJCP seria capitalizada por seus acionistas não controladores.

184. Essa seria uma fase “nova” porque supostamente até então quem estaria vendendo as

ações em mercado seria a própria RJCP – ou ao menos era nisso que alguns usuários do Twitter

acreditavam e questionavam Marcelo Impellizieri a respeito, insatisfeitos com os impactos que

essa estratégia estaria causando sobre a cotação das ações. Sabe-se, porém, que não era a RJCP,

mas o próprio Marcelo Impellizieri, o principal responsável pelas vendas em mercado, embora ele

não tenha informado isso aos investidores que o questionavam96. Em vez disso, ele estimulou de

diversas formas os acionistas a subscreverem ações no aumento de capital.

185. Ainda em 19.12.2012, a RJCP disponibilizou a minuta de laudo de avaliação, com data

base 30.06.2012, atribuindo à Building Energy valor de R$ 83.831.000,00.

186. Também nessa data foi disponibilizado laudo, com a mesma data base, atribuindo a

Inovar Oil o valor de R$ 155.226.000,00, em 30.06.2012. Lembre-se que não foi formalizado

nenhum investimento na Inovar Oil, alegadamente por não terem sido apresentados até o momento

documentos que a RJCP considerava essenciais e vinha aguardando há meses.

92 Fls. 623/626.

93 Excluídas as ações recebidas privadamente da SBT, a quantidade líquida de ações alienadas seria de 103.088.700.

94 Cabe reiterar, a propósito, que nesse pregão isoladamente, Marcelo Impellizieri realizou vendas líquidas de

26.934.600 ações. Esse pregão foi aquele no qual ocorreu a divulgação do fato relevante referente à Sommos.

95 Fls. 664/717.

96 Ver mensagens de 19.12.2012 aos usuários “CFC_Investidor” e “theus55mco”. Fl. 898.

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187. No período em torno dessa data, Marcelo Impellizieri realizou os seguintes negócios:

DATA QUANTIDADE COMPRADA QUANTIDADE VENDIDA

14/12/2012 - 1.546.600

17/12/2012 61.500 543.200

18/12/2012 100.000 847.700

19/12/2012 580.400 30.206.000

20/12/2012 150.700 250.000

21/12/2012 A 25/12/2012 - 188. No dia 20.12.2012, um vídeo foi disponibilizado no YouTube pelo diretor de relações

com investidores da RJCP explicando características do bônus de subscrição97.

189. Paralelamente, Marcelo Impellizieri fazia vários comentários no Twitter sobre a

subscrição em curso. Por exemplo98:

a) em 27.12.2012: “[a] subscrição vem junto com a apresentação do portfólio e mudança

de estratégia da companhia. Oportunidade. Abs”;

b) em 27.12.2012: “nesse cenário [subscrição de ações por todos os acionistas] teríamos

130 milhões em caixa e quase 160 milhões de PL contábil. Já imaginou a potencial

criação de valor?”;

c) em 28.12.2012: “se esse cenário de 100% de subscrição ocorrer, seremos outra

companhia. Muito+valor e potencial. Não tem como não ser bom!!”;

d) em 02.01.2013: “estamos dando aos acionistas uma oportunidade p/contribuir direto

para o capital. Abs”; e

e) em 04.01.2013: “[ditado] popular: ‘há três coisas na vida que não voltam: o tempo, as

palavras e as oportunidades’”.

190. Em 08.01.2013, foi disponibilizada minuta de laudo elaborada para fins de suporte do

valor do investimento na RJCP na Papaya, atribuindo a essa última valor de R$ 3.245.000,00 em

15.12.2012. Embora as demonstrações contábeis da RJCP indiquem que sua participação na

Papaya seja de 28%, o laudo assumiu percentual de 40%, o que equivaleria em termos financeiros

a R$ 1.298.000,0099.

191. Ainda em 08.01.2013 foi divulgada minuta de laudo de avaliação da Sommos para fins

de suporte do investimento realizado pela RJCP. A minuta avaliou a Sommos, na data base

97 http://www.youtube.com/watch?v=xG-vmSitDVs Acesso em 02.08.2013.

98 Fls. 888/896.

99 Fls. 692/703. Posteriormente, segundo as informações contábeis de 30.06.2013, paralelamente à participação de

28% na Papaya, a RJCP realizou adiantamentos a essa sociedade no montante de R$ 229.500,00, destinados a futuro

aumento de capital.

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30.11.2012, em R$14.972 mil. A minuta de laudo afirma ainda que a RJCP teria feito investimento

de R$1.400.000,00 por participação de 40% na Sommos, percentual ao qual Marcelo Impellizieri

também já havia se referido pelo seu Twitter100.

192. Porém, em linha com as alegações da Sommos e contrariamente à minuta de laudo

disponibilizada, as demonstrações contábeis da RJCP de 31.12.2012 indicam apenas um crédito

no valor de R$ 50.000,00 a receber da Sommos, na qual a RJCP não tinha nenhuma participação.

Aliás, nesse momento, a RJCP nem mesmo tinha ativos financeiros que permitissem um eventual

investimento de R$ 1.400.000,00.

193. No período em torno da data de divulgação dos laudos, Marcelo Impellizieri realizou

os seguintes negócios:

DATA QUANTIDADE COMPRADA QUANTIDADE VENDIDA

2/1/2013 55.400 70.000

4/1/2013 - 3.940.000

7/1/2013 50.900 8/1/2013 - 1.998.300

9/1/2013 71.100 587.400

10/1/2013 264.100 11/1/2013 - 250.000

14/1/2013 50.000 1.520.000

194. Convém observar que nos dias seguintes ao comunicado ao mercado de 20.12.2012,

Marcelo Impellizieri diminui sensivelmente sua atuação na venda de ações de emissão da RJCP,

o que parecia consistente com as alegações no sentido de que o objetivo de dispersão da base

acionária fora alcançado. Todavia, em 04.01.2013, suas vendas retornam com intensidade similar

às que ocorriam antes.

195. Um investidor percebeu o aumento da quantidade vendida e questionou Marcelo

Impellizieri no Twitter a esse respeito no mesmo dia 04.01.2013, obtendo como resposta que as

vendas não foram feitas pela empresa101, pois a companhia, em linha com sua nova estratégia, já

não mais buscava dispersão acionária102.

196. Marcelo Impellizieri continuava a promover o exercício dos bônus de subscrição de

ações por meio de seus comentários no Twitter:

a) em 09.01.2013: “com pouco menos de 20 milhões de capital, fizemos investimentos de

quase 100 milhões em valuation. Imagina após a subs!!”;

100 Fls. 704/717.

101 Na verdade, as vendas raramente eram feitas pela RJCP. O próprio Marcelo Impellizieri era o principal vendedor

dessas ações em bolsa de valores.

102 Fl. 892.

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b) em 17.01.2013: “[recebemos] hoje comunicado do escriturador, que as primeiras

subscrições já começaram! Parabéns a quem largou na frente e enxerga longe!!”103;

c) em 25.01.2013: “[essa] semana o mercado mostrou que aprovou as mudanças na

estratégia. Bom para nossos acionistas com bônus. Obrigado a quem olhou e viu”;

d) em 28.01.2013: “pelas subs já feitas e manifestações de interesse recebidas hoje, vai ser

sucesso! Abs”; e

e) em 28.01.2013: “tudo correndo bem. Os acionistas estão recebendo bem a oportunidade

de subscrever ao preço de mercado. Era o que queríamos! Abs”.

197. Cabe ser observado que, na semana do vencimento dos bônus de subscrição, Marcelo

Impellizieri novamente reduziu sua atuação nas vendas, passando a ter um saldo de compras

líquidas, como mostram os dados abaixo:

DATA QUANTIDADE COMPRADA QUANTIDADE VENDIDA

22/1/2013 80.000 23/1/2013* 700.000 24/1/2013 860.000 1.549.400

28/1/2013 250.000 153.500

29/1/2013 290.000 30/1/2013 140.000 5.500.000

31/1/2013 50.400 * Note-se, ainda, que nesta data Eliana Campos Impellizieri, mãe de Marcelo Impellzieri, adquiriu 1.660.000 ações.

198. Tais compras coincidiram com a elevação da cotação das ações para R$0,04 no dia

28.01.2013. Vale acrescentar que, por questões operacionais, os acionistas com ações custodiadas

junto à BM&FBovespa tiveram até tal data ou, em alguns casos, até o dia 29.01.2013, para

formalizar sua decisão pela subscrição.

199. Em decorrência do exercício de 1.041.354 bônus, em 31.01.2013, o capital social da

RJCP foi aumentado em R$ 208.000,00, de R$ 23.585.000,00 para R$ 23.793.000,00, por meio

da subscrição de 5.206.770 novas ações104.

200. A RJCP não reapresentou seu formulário de referência após o aumento de capital nem

divulgou outros dados que permitissem inferir quais acionistas participaram desse aumento.

Porém, os registros mantidos pela Itaú não indicam que Marcelo Impellizieri ou seus veículos de

investimento tenham exercido bônus de subscrição.

II.16.2 DA ANÁLISE DOS FATOS PELA ACUSAÇÃO

103 No dia seguinte, 18.01.2013, Marcelo Impellizieri realizou vendas líquidas de 4.750.000 ações.

104 Fls. 627/629.

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201. O dia 19.12.2012, para a SEP, demarcou uma ligeira mudança na forma como Marcelo

Impellizieri vinha executando a prática de manipulação de mercado.

202. Nesse dia, a quantidade de ações que ele vendeu superou a de qualquer outro pregão

desde a abertura do capital. Em volume financeiro, suas vendas representaram R$ 592.000,00, sua

segunda maior marca desde a abertura de capital. Segundo a Acusação, a partir daí ele passou a

induzir investidores a subscrever ações no aumento de capital que deliberara na mesma data. E fez

isso basicamente por meio de:

a) comentários no Twitter que, como de hábito, excediam o grau de moderação com que

os administradores de companhias abertas devem se comunicar com investidores;

b) divulgação de minutas de laudo das sociedades investidas, minutas essas que assumem

percentuais equivocados da RJCP em tais companhias; e

c) compras em mercado para tornar o exercício dos bônus de subscrição financeiramente

vantajosos.

203. Segundo a SEP, “A respeito desse último item, constata-se que, na semana de

vencimento dos bônus, Marcelo passou de vendedor líquido para comprador líquido, contribuindo

para a elevação da cotação das ações”.

204. Além disso, destacou “que os bônus tinham preço de exercício de R$0,04, logo os

acionistas só teriam interesse em exercê-los se, na data de vencimento, as ações de emissão da

RJCP estivessem cotadas acima desse valor. Com suas compras, Marcelo fez com que as ações

atingissem exatamente R$0,04. Depois do dia em que as decisões dos investidores precisaram ser

formalizadas, Marcelo voltou a vender e as cotações voltaram a cair”.

205. Não obstante, “seja porque a cotação das ações não chegou a ultrapassar o preço de

exercício, seja porque a prática de manipulação de mercado, de tão reiterada, já estivesse dando

sinais de exaurir-se, o aporte de recursos no aumento de capital alcançou proporções modestas,

de pouco mais de R$200 mil”.

II.17 EVENTOS SUPERVENIENTES

206. No primeiro trimestre de 2013, os créditos de Marcelo Impellizieri contra a RJCP

elevaram-se de R$ 287.000,00 para R$ 1.293.000,00. Parte desses créditos foi capitalizada em

maio de 2013, por meio de nova operação de aumento de capital, que resultou na emissão privada

de 111.793.230 ações, ao preço de R$ 0,0115 cada105. Consequentemente, o capital da RJCP

passou a ser representado por 767.000.000 ações.

207. No mesmo dia em que o aumento de capital foi deliberado, 06.05.2013, Marcelo

Impellizieri comunicou nova alienação de ações, atribuindo-a, mais uma vez, ao objetivo de

contribuir para o aumento da base acionária e dos volumes negociados. Nada foi esclarecido

105 Fls. 1224/1225.

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quanto ao fato de que tais objetivos alegadamente já teriam sido considerados atingidos no último

comunicado a esse respeito, em 20.12.2012.

208. De acordo com o formulário de referência divulgado em 18.06.2013, Marcelo

Impellizieri detém 270.444.006 ações de emissão da RJCP e os veículos de investimento por ele

controlados são titulares de outras 114.148.913 ações, correspondendo a uma participação total de

50,1% das ações emitidas.

209. Desde fevereiro de 2013, não houve manifestações de Marcelo Impellizieri em sua

conta no Twitter. As manifestações de Silvio de Souza em seu blog mudaram o foco da RJCP

para outras companhias como OGX Petróleo e Gás Participações S.A. e Laep Investments Ltd.

210. Uma das últimas manifestações de Silvio de Souza a respeito da RJCP dá conta de sua

renúncia, ocorrida em 18.06.2013, atribuída a divergências entre seus objetivos profissionais e os

da companhia. Tal renúncia ocorreu posteriormente ao envio de ofício pela CVM que o indagava,

para os fins do art. 11 da Deliberação CVM nº 538/08, sobre os fatos descritos no presente termo

de acusação.

211. Finalmente, cabe acrescentar o gráfico que reflete a cotação das ações de emissão da

RJCP desde a abertura de seu capital até a presente data:

II.18 CONSIDERAÇÕES ADICIONAIS DA SEP

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212. Segundo a Acusação, os vários elementos reunidos nas seções precedentes comprovam

a ocorrência continuada do ilícito de manipulação de preços. Constituída a partir de um aporte de

R$ 200.000,00 de seu então único acionista, mesmo sem jamais auferir qualquer receita e contando

somente com um funcionário, “a RJCP conseguiu projetar a imagem de uma companhia de

private equity de atuação internacional, com investimentos em setores variados: de energia a

produções culturais”.

213. Considerando a cotação de R$ 0,20 por ação, que efetivamente prevaleceu no mercado

durante alguns meses no início de 2012, a RJCP chegou a ser avaliada em R$ 125.805.000,00.

214. Esse efeito foi possível de ser alcançado graças a uma série de artifícios, devidamente

demonstrados, destinados a induzir terceiros a adquirir os papéis sobreavaliados, quais sejam:

a) negociações de ações entre a RJCP e seus administradores;

b) contribuição ao patrimônio da RJCP de ativos superavaliados, incluindo não só o

terreno em Candeias, mas também ações de emissão da Marambaia, que haviam sido,

elas próprias, afetadas por prática anterior de manipulação de mercado;

c) divulgação, em curto espaço de tempo, de múltiplos potenciais novos negócios, dos

quais a maioria não viria a se concretizar e os demais eram implementados em

proporções muito mais modestas do que originalmente anunciadas;

d) contato direto com investidores por meio de redes sociais e blogs, que serviam como

veículo para disseminação de informações enviesadas e exageradamente otimistas,

quando não simplesmente falsas;

e) inserções publicitárias voltadas à atração de novos investidores;

f) omissão ou intempestividade da comunicação de notícias desfavoráveis às atividades

conduzidas pela RJCP;

g) gerenciamento das operações em mercado, tendo Marcelo Impellizieri efetuado

pequenas compras para sustentar a cotação em determinado patamar e grandes vendas

em períodos nos quais a companhia suscitava maior interesse e demanda de

investidores; e

h) sonegação ao mercado de informações relativas aos negócios com ações de emissão

da RJCP realizadas por seus administradores e controladores.

215. Para a SEP, isoladamente examinados, muitos desses artifícios representam infrações

autônomas a dispositivos das Instruções CVM 10, 358 e 480, além da Lei nº 6.404/76. Todavia,

todas essas infrações foram instrumentais à manipulação de mercado, tipificada na Instrução CVM

nº 8/79.

216. Em 20.09.2010, Marcelo Impellizieri foi eleito para a função de diretor de relações

com investidores, ele foi o responsável direto pelas comunicações da RJCP ao mercado até

30.04.2012, quando foi substituído por Ricardo Saab. Porém, mesmo depois dessa data, a RJCP

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continuou a disseminar informações de modo a viabilizar as vendas realizadas por Marcelo

Impellizieri.

217. A propósito, “cabe enfatizar a natureza peculiar da RJCP, que faz com que ela não se

encaixe facilmente nas estruturas de governança corporativa concebidas para as companhias

abertas”. Em geral, essas estruturas delimitam atribuições e responsabilidades de administradores,

conselheiros fiscais, acionistas etc. no pressuposto de que a vida da sociedade justifica a existência

dessas várias instâncias e que elas interagem frequentemente.

218. No caso da RJCP, entretanto, uma companhia sem ativos, receitas ou atividades

operacionais relevantes, que contava com apenas um funcionário, constatou-se que a intensa

comunicação da companhia com os investidores ocorria com interferência direta de seu acionista

controlador, presidente do conselho de administração e diretor presidente. Nesse sentido, ressaltese que boa parte do relacionamento com os acionistas provinha de sua conta pessoal no Twitter.

219. Isso, consoante à peça acusatória, não exonera os demais administradores da RJCP de

suas responsabilidades legais e regulamentares; apenas deixa claro que Marcelo Impellizieri era o

principal responsável. Ademais, a participação preponderante de Marcelo Impellizieri na prática

de manipulação também pode ser aferida pela mensuração dos benefícios por ele obtidos.

220. Suas vendas de ações em bolsa de valores lhe permitiram auferir R$ 25.406.776,00.

Suas compras em bolsa de valores implicaram um desembolso de R$ 7.090.034,00, gerando,

consequentemente, um subtotal líquido de R$ 18.316.742,00.

221. Marcelo Impellizieri também teve custos para prover a RJCP de recursos e mantê-la

ativa. Nos aumentos de capital realizados, ele e os veículos de investimento por ele controlados

aportaram R$ 4.849.261,00106.

222. Além disso, ele realizou adiantamentos à RJCP. Parte desses adiantamentos foi

convertida em ações nos aumentos de capital realizados, já estando incluída, portanto, no montante

de R$ 4.849.261,00, acima referido.

223. Mesmo assim, em março de 2013, ainda restavam R$ 1.345.833,00 em créditos de

Marcelo Impellizieri e da Metynis contra a companhia, ou seja, recursos que eles, a princípio,

teriam aportado na RJCP. Aproximadamente 50,14% desses recursos ainda são indiretamente

deles próprios, já que essa é a participação que eles detêm na RJCP. Mas o remanescente, R$

671.032,33, deve ser deduzido dos ganhos por eles auferidos. Também cabe deduzir os valores

despendidos na aquisição privada de ações junto à SBT, no montante total de R$ 2.910.256,16.

106 Soma dos aportes realizados nos aumentos de capital desde 2010 até 11.10.2012. No aumento de capital

integralizado com ações de emissão da Marambaia, foi considerado o valor de R$ 1.505.011,00, estimativa do valor

pelo qual as ações foram efetivamente vendidas, oriunda da diferença entre R$ 4.000.000,00 (valor pelo qual as ações

foram incorporadas ao capital da RJCP) e R$ 2.494.989,00 (despesa financeira do exercício se 2011, quando as ações

foram integralmente vendidas, segundo as demonstrações contábeis de 2012).

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224. Desse modo, seus ganhos teriam sido de R$ 9.886.192,51. Não está incluída nesse

montante a remuneração que a RJCP lhe teria pago, equivalente a, pelo menos, R$ 200.000,00107.

Tampouco estão considerados outros eventuais benefícios indiretos, como o custeio de viagens108.

225. Essa decisão de deixar de fora os valores que Marcelo Impellizieri recebeu a título de

remuneração e de benefícios indiretos “reflete hipótese conservadora a respeito da manipulação

de mercado: a de que Marcelo pretendia, através de tal prática, reunir recursos para em seguida

capitalizar a RJCP e permiti-la cumprir os projetos que anunciava. Vale dizer: nesse cenário,

haveria um mínimo de sinceridade na intenção da RJCP de atuar no longo prazo como uma

companhia de private equity e Marcelo estaria se dedicando a isso, fazendo jus, portanto, à

remuneração recebida”.

226. No entender da Acusação, a hipótese alternativa seria a de que a manipulação de preços

jamais teria se voltado a qualquer outro objetivo que não os ganhos financeiros pessoais de

Marcelo Impellizieri, sem nenhuma real intenção de tornar a RJCP uma companhia de private

equity propriamente dita.

227. Nesse último cenário, os projetos anunciados ou seriam puramente fictícios ou seriam

apenas artifícios para preservar a aparente legitimidade da RJCP por mais tempo enquanto as

vendas de ações de Marcelo Impellizieri eram levadas a efeito. Sendo este o caso, até a

remuneração que lhe foi paga seria benefício indevido.

228. Para a SEP, quanto aos demais administradores da RJCP, alguns deles podem ser tidos

como coautores da manipulação de mercado perpetrada principalmente por Marcelo Impellizieri.

229. Ricardo Saab, eleito diretor de relações com investidores em 30.04.2012109, era

formalmente responsável pelas divulgações da RJCP ao mercado. Apesar disso, não se opôs à

divulgação de fatos relevantes e comunicados enviesadamente otimistas e imprecisos – caso, por

exemplo, dos fatos relevantes de 23.05.2012 e 24.08.2012 e dos laudos de avaliação

disponibilizados entre dezembro de 2012 e janeiro de 2013. Tampouco se opôs ao atraso ou à

omissão da divulgação de informações desfavoráveis sobre a RJCP – hipótese, por exemplo, do

insucesso das negociações envolvendo a Novaenergia, SGA Bio e Subsin110.

230. Silvio de Souza, embora eleito membro do conselho de administração somente em

11.10.2012, antes mesmo já disseminava informações em seu blog sob a perspectiva de alguém

próximo à administração da RJCP. O conteúdo desse site, assim como das mensagens de apoio a

107 Os dados sobre remuneração apresentados pela RJCP não são sempre consistentes. Chegou-se ao valor de

R$200.000,00 porque o formulário de referência 2012 – v1 e as demonstrações contábeis relativas ao exercício de

2012 reportam um valor total a título de remuneração dos administradores de R$400.000,00, sendo que apenas os dois

diretores eram remunerados, em iguais montantes.

108 Foi deixado de fora, ainda, o valor da participação detida por Marcelo na RJCP, assumindo, conservadoramente

para os fins do presente processo, que tais ações não possuem qualquer valor.

109 Fl. 735

110 Além disso, era procurador de Marcelo Impellizieri, com poderes para emitir ordens de compra e venda de valores

mobiliários. Fls. 1027/1120.

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Marcelo por meio do Twitter, tinham o potencial de atrair investidores para ações da RJCP e, de

fato, algumas pessoas recorriam a esses canais de comunicação para indagar sobre a companhia.

231. Além disso, Silvio de Souza recebeu privadamente ações de Marcelo Impellizieri.

Note-se que ambos já negociavam ações em bolsa de valores regularmente, “o que leva à

conclusão de que transações privadas só teriam sentido fora das condições de mercado.

Corroborando tal evidência, os registros do Itaú não indicam nenhum custo ou valor da transação

nas transferências de ações de Marcelo a Silvio”.

232. Silvio de Souza vendia as ações poucos dias depois de recebê-las de Marcelo

Impellizieri, como mostra o quadro abaixo, obtido a partir do cruzamento de dados obtidos da

BM&FBovespa e da instituição que executa o serviço de escrituração das ações de emissão da

RJCP111. Seu lucro nessas operações foi de R$ 84.639,00.

Data Evento Qtde. Saldo

Saldo Inicial - 0

Transferência

23.07.2012 100.000 100.000

Cedente: Marcelo Bastos

26.07.2012 Venda das ações transferidas na BM&FBovespa 100.000 0

Transferência

27.08.2012 300.000 300.000

Cedente: Marcelo Bastos

29.08.2012 Venda das ações transferidas na BM&FBovespa 300.000 0

Transferência

15.10.2012 300.000 300.000

Cedente: Marcelo Bastos

14.11.2013 Venda das ações transferidas na BM&FBovespa 300.000 0

Transferência

11.12.2012 300.000 300.000

Cedente: Marcelo Bastos

26.12.2012 Venda das ações transferidas na BM&FBovespa 100.000 200.000

27.12.2012 Venda das ações transferidas na BM&FBovespa 150.000 50.000

28.12.2012 Venda das ações transferidas na BM&FBovespa 50.000 0

Transferência

28.02.2013 300.000 300.000

Cedente: Marcelo Bastos

12.03.2013 Venda das ações transferidas na BM&FBovespa 300.000 0

Saldo final - 0

233. Assim, para a SEP, Silvio de Souza e Ricardo Saab concorreram decisivamente para a

manipulação de mercado perpetrada por Marcelo Impelli, devendo, portanto, responder pelo ilícito

ora em análise.

234. Outro administrador cuja atuação chama atenção é Guilherme Affonso Ferreira de

Camargo (“Guilherme Camargo”), eleito membro do conselho de administração em 30.04.2013112.

111 A tabela não inclui a totalidade das compras e vendas efetuadas por Silvio de Souza. Para tal informação, ver fls.

657/658.

112 Fls. 731/732.

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Ele também recebeu ações privadamente e as revendeu em bolsa de valores, como mostra o quadro

a seguir:

Data Evento Qtde. Saldo

Saldo Inicial - 0

Transferência (+)

06.03.2012 100.000 100.000

Cedente: Indalécio José Quintas Magarão

26.07.2012 Venda das ações transferidas na BM&FBovespa 90.000 10.000

11.05.2012 Venda das ações transferidas na BM&FBovespa 10.000 0

Transferência (+)

14.06.2012 2.000.000 2.000.000

Cedente: SBT

Transferência (+)

14.06.2012 12.333.911 14.333.911

Cedente: SBT

26.06.2012 a

Venda das ações transferidas na BM&FBovespa 650.000 13.683.911

05.07.2012

Transferência (-)

06.07.2012 1.911.332 11.772.579

Cessionário: Marcus Vinicius de Oliveira Neto

06.07.2012 a

Venda das ações transferidas na BM&FBovespa 350.000 11.422.579

16.07.2012

11.09.2012 e

Venda das ações transferidas na BM&FBovespa 1.000.000 10.422.579

12.09.2012

26.09.2012 e

Venda das ações transferidas na BM&FBovespa 500.000 9.922.579

27.09.2012

31.10.2012 a Venda das ações transferidas na BM&FBovespa

2.000.000 7.922.579

06.11.2012.

Saldo final 7.922.579

235. Ressaltou-se, no entanto, que as ações recebidas por Guilherme Camargo lhe foram

transferidas pela SBT e, dada a irregularidade da transação pela qual a SBT obteve originalmente

tais ações, poder-se-ia supor participação ativa de Guilherme Camargo nas práticas irregulares

descritas.

236. Por outro lado, assumindo que as ações adquiridas privadamente o foram pelo valor

de R$ 0,56 cada, como indicam os registros da Itaú, ele teria tido prejuízo nessas operações. Além

disso, apenas parte das ações foi vendida em bolsa de valores e, não há evidências no sentido de

que Guilherme Camargo contribuiu para a disseminação de informações imprecisas por parte da

RJCP nem dela recebeu qualquer remuneração.

237. Também há que se considerar o fato de só ter sido eleito para o conselho de

administração da RJCP em 30.04.2013, posteriormente, portanto, aos fatos apurados pela área

técnica. Assim, diante da insuficiência de provas, a SEP entendeu que não há como responsabilizálo pelas irregularidades descritas, nem mesmo no que tange a eventual descumprimento do dever

de fiscalizar a gestão dos diretores. No entanto, não se pode dizer o mesmo, dos demais

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conselheiros de administração Marcelo Gomide e João Castilho, eleitos em 20.09.2010 e reeleitos

em 30.04.2012113.

238. Asseverou a Acusação que tais conselheiros também têm a seu favor (i) não terem

participado diretamente na disseminação de informações falsas ou suscetíveis de induzir terceiros

a erro e (ii) não terem recebido remuneração da RJCP. Outro fator importante a ser levado em

consideração é que tais conselheiros não negociaram ações de emissão da RJCP.

239. Ainda assim, tendo em vista o tempo e a forma ostensiva com que as irregularidades

foram praticadas, sobretudo no que tange à divulgação de informações falsas, e considerando que

os fatos objeto de apuração eram as únicas atividades empresariais da companhia, conselheiros

minimamente atentos à gestão dos diretores teriam sido capazes de detectá-la.

240. Nesse sentido, frisou-se que os aumentos de capital114 e a abertura do escritório em

Londres, dentre outros atos ligados à prática de manipulação de mercado, foram objeto de

deliberação pelo conselho de administração. Desse modo, “considerando o contexto desse caso

específico, a atuação diligente dos conselheiros de administração exigiria fiscalização efetiva dos

atos aqui relacionados e atribuídos aos diretores da Companhia”.

241. Com efeito, embora o conselho de administração não tenha, usualmente, envolvimento

pessoal com a gestão cotidiana da companhia, o que, em princípio e em conformidade com os

precedentes da CVM115, impediria a responsabilização de seus membros por falhas pontuais

cometidas pelos diretores.

242. Para a SEP, nesse caso específico, a matéria deve ser tratada de forma diversa, isso

porque, por se tratar de sociedade ainda sem receitas operacionais e tendo em vista a quantidade e

qualidade dos fatos apurados neste processo administrativo sancionador, caberia aos conselheiros

Marcelo Gomide e João Castilho adotar as medidas necessárias no sentido de obter as informações

devidas e adequadas dos diretores. Porém, quedaram-se inertes apesar da magnitude dos eventos

objeto de divulgação.

243. Dessa forma, entendeu-se que Marcelo Gomide e João Castilho, na qualidade de

conselheiros de administração da Companhia RJCP, faltaram com o dever de diligência ao deixar

de fiscalizar os atos de gestão da diretoria, em violação ao art. 153, combinado com o art.142, III,

ambos da Lei 6.404/76.

III. DAS RESPONSABILIDADES

244. Diante do exposto, a Acusação concluiu que devem ser responsabilizados:

113 Fls. 602/611.

114 Exceto o de outubro de 2012.

115 Por exemplo, no processo administrativo sancionador 2005-5936, julgado em 04.05.06, afirmou-se que “os

conselheiros não estão obrigados a rever ou inquirir sobre todos os atos da administração cotidiana de uma

companhia”.

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a) Marcelo Impellizieri de Moraes Bastos, inscrito no CPF sob o nº 976.250.007-53,

domiciliado na cidade do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, na Praia de Botafogo, nº

501, 2º andar, Botafogo, CEP 22250-040 (fl. 755), por incorrer em prática de

manipulação de preços, definida pelo inciso II, “b”, e vedada pelo inciso I, ambos da

Instrução CVM nº 08/79, por meio dos diversos atos descritos nas seções precedentes

do presente termo de acusação;

b) Marcelo de Magalhães Gomide, inscrito no CPF sob o nº 050.214.567-68,

domiciliado na cidade do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, na Av. das Américas, nº

13554, Apto. 305, Bloco 1, Recreio dos Bandeirantes, CEP 22790-701116 (fls.

727/728), na qualidade de membro do Conselho de Administração da RJCP

Equity S.A., eleito em 20.09.2010 (fls. 727/728) e sucessivamente reeleito desde

então, por infração ao art. 153 c/c art. 142, III, ambos da Lei 6.404/76, por faltar com

o dever de diligência ao deixar de fiscalizar a gestão dos diretores no período em que

ocupou o cargo de conselheiro, o que lhe teria permitido perceber as irregularidades

cometidas por tais diretores, conforme descritas neste termo de acusação;

c) João Luiz Carvalho de Castilho, inscrito no CPF sob o nº 024.032.347-53,

domiciliado na cidade do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, na Rua Humberto de

Campos, nº 366, Apto. 504, Leblon, CEP 22430-190 (fl. 746), na qualidade de

membro do Conselho de Administração da RJCP Equity S.A., eleito em

20.09.2010 (fls. 727/728) e sucessivamente reeleito desde então, por infração ao art.

153, c/c art. 142, III, ambos da Lei 6.404/76, por faltar com o dever de diligência ao

deixar de fiscalizar a gestão dos diretores no período em que ocupou o cargo de

conselheiro, o que lhe teria permitido perceber as irregularidades cometidas por tais

diretores, conforme descritas neste termo de acusação;

d) Ricardo Bueno Saab, inscrito no CPF sob o nº 998.389.151-49, domiciliado na

cidade do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, na Rua Miguel Lemos, nº 118, Apto. 601,

Copacabana, CEP 22071-000 (fl. 740), na qualidade de Diretor de Relações com

Investidores da RJCP Equity S.A., eleito em 30.04.2012 (fl. 735), por concorrer

para a prática de manipulação de preços, definida pelo inciso II, “b”, e vedada pelo

inciso I, ambos da Instrução CVM nº 08/79, por meio dos diversos atos descritos nas

seções precedentes do presente termo de acusação;

e) Sílvio Teixeira de Souza Junior, inscrito no CPF sob o nº 035.492.037-56,

domiciliado na cidade do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, na Rua Filomena Nunes, nº

1170, Apto. 901, Olaria, CEP 21021-380 (fl. 743), por concorrer para a prática de

manipulação de preços, definida pelo inciso II, “b”, e vedada pelo inciso I, ambos da

116 O endereço constante da base de dados do SERPRO é a Rua Henrique Stamile Coutinho, nº 43, Apto. 204, Recreio

dos Bandeirantes, Rio de Janeiro/RJ, CEP 22795-200 (fl. 749). No entanto, o Sr. Marcelo de Magalhães Gomide

respondeu ao OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 316/13 após o ofício ter sido enviado ao endereço constante das Atas

das Assembleias Gerais que o elegeram membro do Conselho de Administração da Companhia (fls. 727/728 e 751).

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Instrução CVM nº 08/79, por meio dos diversos atos descritos nas seções precedentes

do presente termo de acusação.

IV. DO PARECER DA PFE

245. Examinada a peça acusatória, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM

(PFE-CVM) entendeu estarem preenchidos os requisitos constantes dos artigos 6º e 11 da

Deliberação CVM nº 538/08117118. Ademais, em face de ocorrência de potencial violação ao

disposto no art. 27-C da Lei nº 6.385/76119, por indício de prática de crime de ação penal pública,

requereu seja expedida comunicação ao Ministério Público Federal (fls. 1310-1314).

V. DAS DEFESAS

V.1 DEFESA DE SILVIO TEIXEIRA DE SOUZA JÚNIOR (FLS. 1363/1375)

246. Em 15.10.2013, Silvio de Souza, após devidamente intimado, apresentou

tempestivamente sua defesa120. Preliminarmente, alegou que “nenhum Relatório ou Termo de

Acusação me foi encaminhado por esta CVM, para que pudesse me manifestar previamente e

esclarecer sobre quaisquer fatos nele descritos, conforme disposto no Artigo 11 da Deliberação

CVM 538/08, especialmente considerando que nunca havia me manifestado, nem sido intimado a

prestar esclarecimentos sobre atos a mim imputados por esta CVM em conexão com as alegações

contidas no Ofício/CVM/SEP/GEA – 3/Nº 314/13 de 17 de maio de 2013, o qual solicitava

manifestação de tópicos que não se encontram na intimação do processo administrativo

sancionador nº RJ2013/8880”.

247. Isto posto, salientou que “a Deliberação CVM nº 538/08 considera requisito essencial

para a intimação de acusados para apresentação de defesa, que seja obtida manifestação prévia

117 Art. 6º Ressalvada a hipótese de que trata o art. 7º, a SPS e a PFE elaborarão relatório, do qual deverão constar: I

– nome e qualificação dos acusados; II – narrativa dos fatos investigados que demonstre a materialidade das infrações

apuradas; III – análise de autoria das infrações apuradas, contendo a individualização da conduta dos acusados,

fazendo-se remissão expressa às provas que demonstrem sua participação nas infrações apuradas; IV – os dispositivos

legais ou regulamentares infringidos; e V – proposta de comunicação a que se refere o art. 10, se for o caso.

Art. 11. Para formular a acusação, as Superintendências e a PFE deverão ter diligenciado no sentido de obter do

investigado esclarecimentos sobre os fatos descritos no relatório ou no termo de acusação, conforme o caso. Parágrafo

único. Considerar-se-á atendido o disposto no caput sempre que o acusado: I – tenha prestado depoimento pessoal ou

se manifestado voluntariamente acerca dos atos a ele imputados; ou II – tenha sido intimado para prestar

esclarecimentos sobre os atos a ele imputados, ainda que não o faça.

118 PARECER/Nº 65/2014/GJU-4/PFE-CVM/PGF/AGU.

119 Art. 27-C. Realizar operações simuladas ou executar outras manobras fraudulentas, com a finalidade de alterar

artificialmente o regular funcionamento dos mercados de valores mobiliários em bolsa de valores, de mercadorias e

de futuros, no mercado de balcão ou no mercado de balcão organizado, com o fim de obter vantagem indevida ou

lucro, para si ou para outrem, ou causar dano a terceiros: Pena – reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa de até 3

(três) vezes o montante da vantagem ilícita obtida em decorrência do crime.

120 Neste sentido, destaca-se o despacho do superintendente de relações com empresas, Fernando Soares Vieira,

acostado à fl.1361, este que trazia em seu bojo dilação de prazo para apresentação de defesa para todos os Acusados,

sendo o novo prazo fixado em até 07.11.2013.

Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2013/8880 – Relatório – Página 49 de 76

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desses mesmos acusados sobres os fatos apurados e atos a ele imputados”. Dessa forma, destacou

que este rito não fora seguido no presente processo, visto que não foi solicitado a prestar

informações sobre as acusações que constam na intimação que recebeu.

248. No mérito, alegou que as acusações feitas a ele, em conjunto ou isoladamente, não

configuram crime de manipulação de preço de ações e carecem de prova de que suas postagens

tiveram qualquer relação com a oscilação de preços das ações da RJCP. A defesa ainda destacou

que, no momento de imputar as acusações, a SEP haveria de ter um exame prévio mais cuidadoso

da trajetória profissional do Acusado.

249. Quanto à abertura do escritório em Londres, presente no item II.11 - Escritório em

Londres - deste relatório, Silvio de Souza destacou que “a abertura do escritório em Londres foi

noticiada no Blog, pois como está descrito, esta informação foi apresentada à CVM no dia

11/07/2016, na ata da reunião do conselho de administração da RJCP”.

250. Segundo Silvio de Souza, os comentários com vieses otimistas deram-se pelas

seguintes razões:

a. era acionista da empresa e possuía recursos da RJCP desde final de 2011. Se tivesse

uma visão pessimista do ativo, não teria por que se tornar acionista da Companhia;

b. tinha tanta confiança na RJCP e no que ela era capaz que resolveu participar mais

ativamente do que a RJCP vinha construindo, principalmente na área em que tinha

maior conhecimento que é governança corporativa; e

c. queria auxiliar a empresa a desenvolver um plano estratégico de negócios.

251. O Acusado afirma ter entrado em contato, por e-mail, com Marcelo Impellizieri, em

inicio de fevereiro de 2012, para ofertar seu auxílio. Marcelo Impellizieri demonstrou interesse no

auxílio oferecido, encaminhando a proposta para o diretor de relações com investidores da RJCP,

Ricardo Saab. Este então fez contato e foi a primeira pessoa a ouvir suas ideias e leva-las a Marcelo

Impellizieri.

252. Após ter suas ideias aceitas pelos diretores da Companhia, Silvio de Souza asseverou

que os respectivos diretores lhe propuseram que a remuneração de seu trabalho de consultoria

fosse prestada através de ações da RJCP, por valores do mercado, em face da indisponibilidade do

caixa da Companhia121.

253. No que tange o disposto no item 153 do presente relatório, Silvio de Souza alegou que

“o próprio analista processual, teve ciência que meu comentário somente foi possível pela

declaração de Marcelo Bastos em seu Twitter”. Além disso, destacou que ia informando passo a

passo como ia conseguindo as informações que publicava em seu blog, sobre a RJCP.

121 Neste sentido, Silvio de Souza destacou que todos os valores recebidos como contraprestação de sua consultoria

para a RJCP foram declarados, ao passo que as negociações em mercado que resultaram em lucro tiveram seus devidos

impostos pagos na Receita Federal, via DARF’S. Ademais, acrescentou que enviou a CVM as notas de corretagem de

todas as suas operações e que estas encontram-se nos autos.

Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2013/8880 – Relatório – Página 50 de 76

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254. Ainda sobre o escritório em Londres, a título de exemplo, salientou o comentário de

01.07.2013, no qual falou sobre tomar conhecimento da abertura de capital em Londres pela RJCP,

através do próprio site da CVM.

255. Além disso, Silvio de Souza destacou que, no momento de fazer seus comentários,

valeu-se da matéria publicada em 24.05.2012, no site do jornal Valor Econômico com a matéria

“Os centavos que valem milhões” da jornalista Ana Paula Ragazzi, que citava a matéria sobre a

RJCP122.

256. Nesse diapasão, Silvio de Souza informou ainda que, em 04.07.2012, quando falou em

seu blog sobre o terreno em Candeias e a Novaenergia – assim como em 01.07.2013, quando fez

comentários sobre o escritório em Londres – muniu-se de informações públicas, em sites, sempre

fazendo referência aos mesmos, com seus endereços eletrônicos elencados.

257. Não obstante, asseverou que seu blog possui cunho pessoal e expressa suas opiniões

particulares e pessoais. Opiniões que irão variar de acordo com sua crença sobre o que estiver

falando; caso acredite na empresa, como ocorreu com a RJCP, irá exarar comentários de viés

otimista, por ser um blog pessoal, cabendo a quem ler anuir ou discordar de suas opiniões.

258. Ademais, ressaltou que seu blog possui um disclaimer com o seguinte teor: “Todo

esforço vem sendo feito para garantir que as informações contidas no Blog e nos documentos

anexos sejam apuradas e atualizadas quando publicadas. Matérias publicadas são baseadas em

informações que considero confiáveis, e é responsabilidade do leitor confirmar todo os aspectos

envolvidos antes de fazer qualquer alocação. O proprietário do Blog não se responsabiliza por

todo e qualquer dano ocorrido direto e indiretamente de erro, omissão ou discrepância. Todos os

comentários e artigos publicados no Blog, são puramente opiniões que, de maneira alguma,

constituem recomendações ou indicação”.

259. Frisou-se ainda que o comentário efetuado em seu blog, em 25.07.2012, mais uma vez,

fora respaldado em noticias de sites e com as referências dos respectivos sites anunciados. Além

disso, a contrário senso do disposto no termo de acusação, não há nenhuma menção à RJCP em

seu blog.

260. Sobre seu histórico de negociações das ações de emissão da RJCP, destacou, em

primeiro lugar, que “gostaria de deixar claro, que fiz dentro da legalidade, sem que o Mercado,

pelo menos até hoje, tenha feito qualquer cláusula de impedimento neste sentido”. Além disso,

pontuou que “existe a prática de day trade, onde estas operações são usuais e me valia delas.

Havia informação de minha parte, de todas as operações ao Ricardo Saab (Diretor de Relações

com os investidores da empresa) para que este informasse nos relatórios de referência da CVM.

122 Neste sentido, Silvio de Souza destacou o seguinte trecho da matéria: “O primeiro investimento da RJCP foi

fechado há dois meses, com a Building Energy, que desenvolve uma espécie de plataforma na internet capaz de gerir

consumo de energia em prédios e complexo comerciais. Inicialmente a plataforma será colocada a disposição de

empresas em Londres, mas a intenção é chegar ao Brasil ainda este ano”.

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Eu enquanto Conselheiro Independente da empresa não possuía um canal de comunicação com a

CVM para a devidas informações que somente poderiam ser feitas pelo Diretor em questão”.

261. Ademais, exarou sua opinião no sentido de que a forma como negocia suas ações são

de responsabilidade do detentor do ativo, que as compra a preço de mercado e as vende da mesma

forma, sem nenhum impedimento para isso, ou regras que o obrigue a ficar um tempo determinado

com as ações para revendê-las depois.

262. Sobre o cargo de Conselheiro Independente que ocupou na RJCP, destacou que “só

pude ocupar este cargo, por meio de escolha dos acionistas minoritários, através de votação em

assembleia, ocorrida no dia 11.10.2012”.

263. Ainda sobre receber ações privadamente do Diretor Presidente da RJCP, pontuou,

“como pode ser notado, não houve alteração dos valores (em ação) passados a mim, nem antes e

nem durante o meu mandato. Percebe-se também que o último repasse foi feito em maio de 2013,

tendo permanecido no cargo além desta data sem repasses futuros. (...) Ressalto ainda, que o que

está sendo posto é que fui remunerado para ocupar o cargo. Neste ponto, posso argumentar que

estudiosos de mercado, bem como instituições reguladoras, não chegaram a um ponto de consenso

que indiquem a permissão ou a proibição à remuneração do Conselheiro Independente”.

264. Isto posto, destacou que não há qualquer óbice legal que tenha liame com a

remuneração de Conselheiro Independente, dessa forma, nunca estivera fora do proposto e dos

valores que estão sob o manto das leis que regem o Mercado de Capitais.

265. Sobre os comentários com vieses otimistas em seu blog, frisou que os comentários ali

exarados são com base no que acredita, não podendo, dessa forma, induzir terceiros a erro, pois

seu blog possui cunho pessoal. Destacou ainda que não induziu, em nenhuma de suas postagens,

que nenhum leitor comprasse ou vendesse quaisquer ações.

266. De acordo com Silvio de Souza, todas as informações transmitidas por seu blog eram

públicas, sempre contendo referências aos endereços eletrônicos usados como alicerce de suas

postagens, visto isso, a suposição de que as informações publicadas em seu blog só poderiam ser

obtidas por fontes internas da RJCP, deve ser provada, o que até o momento, segundo Silvio de

Souza, não o foram, tratando-se apenas de suposições.

267. Contrarrazoando as alegações manifestadas pela área técnica, no que tange os

comentários sobre a Novaenergia, especificamente sobre as máquinas que teriam sido embarcadas

para remessa à companhia, Silvio de Souza pontuou que obteve tal informação da seguinte forma:

a. “esta informação foi obtida através de ligação que fiz para a Novaenergia (wastech),

onde falei com o diretor, na época Jonas, que me afirmou que o maquinário estaria

vindo para Salvador.”; e

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b. assistiu a uma palestra em 22.09.2011123, cujo palestrante era Luciano Costa Coimbra,

presidente da Novaenergia, onde este afirmava que estaria trazendo a tecnologia

Agilyx do Estados para o Brasil124.

268. Ainda sobre seus comentários, destacou que “meus comentários foram sim, iniciativas

de um investidor, que infelizmente, também foi vitima da queda brusca do preço negociado no

mercado de capitais. E quando vi que boa parte de meu patrimônio, que havia investido em ações

de empresa, haviam se depreciado, sem previsão de mudança de cenário, passei a perder a visão

otimista na empresa, e desta forma, me sentindo, inclusive, desestimulado, para representar os

minoritários, que assim como eu estavam vendo seu patrimônio se extinguir, optei por não mais

ocupar o Cargo de Conselheiro Independente, quando em junho de 2013, após várias tentativas

de que o cenário melhorasse, o que não ocorreu, renunciei ao cargo, fazendo o comunicado à

empresa e esta ao mercado financeiro”.

269. Ademais, “ao contrário do que o analista processual sugere, que eu mudei meu foco

para outras companhias a partir do início deste ano, mas (sic) precisamente fevereiro, quando

Marcelo Bastos também deixou de se manifestar em seu twitter, deixo claro esta ‘coincidência

sugerida’ não houve, pois desde outubro de 2012, quando assumi o cargo de conselheiro

independente, houve restrições por mim, em escrever sobre a RJCP”.

270. Segundo relatos de Silvio de Souza, ele teria cessado com as publicações em seu blog

justamente pelo fato de julgar antiético munir-se de suas publicações otimistas em seu blog,

enquanto ocupava cargo na RJCP, mesmo que cargo independente.

271. Quanto a sua renúncia do cargo de conselheiro independente, em 18.06.2013,

entendeu este episódio como a pedra de toque da extinção de seu otimismo para com a RJCP,

denotando a total falta de motivação, sem esta, segundo Silvio de Souza, não conseguiria

desempenhar seu papel de conselheiro independente na Companhia.

272. Ainda sobre sua renúncia, concatenando-o com o envio de ofício da CVM que o instou

a se manifestar sobre os fatos constantes do processo, Silvio de Souza explicou que “já havia sido

totalmente desmotivado pelo baixo preço da ação e ainda por um cenário que não se desenhava

propício à melhoras, o ofício da CVM veio apenas para me ajudar a tomar minha decisão de

renuncia”.

273. Ademais, Silvio de Souza discordou da Acusação, no que tange o valor do lucro bruto

de suas operações de R$ 84.639,00125. Sua primeira operação, segundo Silvio de Souza, foi em

28.11.2011, antes de sua posse como conselheiro independente, em 11.10.2012. Nada obstante,

descreveu, minuciosamente, suas operações com ações da RJCP:

123 Palestra Energiplast 2011, do Fórum Brasileiro de reciclagem energética, com ênfase em plástico.

124 Em sua defesa, Silvio de Souza destacou que parte desta palestra está disponível na rede mundial de computadores,

no link: http://www.youtube.com/watch?v=t6-jpjpfXXg

125 Fls. 657/658.

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1ª operação: 28.11.2011. Valor de Compra: R$ 19.000,00. Valor de Venda:

R$ 21.000,00. Lucro Bruto: R$ 3.000,00. Lucro Líquido: 2.350,00;

2ª operação: 04.05.2012. Valor de Compra: R$ 11.000,00. Valor de Venda:

R$ 14.000,00. Lucro Bruto: R$ 3.000,00. Lucro Líquido: R$ 2.425,00;

3ª operação: 05.05.2012. Valor de Compra: R$ 12.000,00. Valor de Venda:

R$ 12.500,00. Lucro Bruto: R$ 500,00. Lucro Líquido: R$ 302,50;

4ª operação: 31.05.2012 e 01.06.2012. Valor de Compra: R$ 29.700,00. Valor

de Venda: R$ 33.000,00. Lucro Bruto: 3.300,00. Lucro Líquido: R$ 2.491,50;

5ª operação: 14.06.2012 e 15.06.2012. Valor de Compra: R$ 30.000,00. Valor

de Venda: R$ 33.000,00. Lucro Bruto: R$ 3.000,00. Lucro Líquido: R$

2.220,00;

6ª operação: 29.06.2012, 02.07.2012, 12.07.2012, e 13.07.2012. Valor de

Compra: R$ 40.300,00. Valor de Venda: R$ 37.500,00. Prejuízo Bruto: R$

2.800,00. Prejuízo Líquido: R$ 3.189,00;

7ª operação: 26.07.2012. Recebidas 100.000 ações de Marcelo Impellizieri;

8ª operação: 16.08.2012 e 17.08.2012. Valor de Compra: R$ 35.000,00. Valor

de Venda: R$ 35.800,00. Lucro Bruto: R$ 800,00. Lucro Líquido: R$326,00;

9ª operação: 29.08.2012. Recebidas 300.000 ações de Marcelo Impellizieri;

10ª operação: 24.09.2012 e 26.09.2012. Valor de Compra: R$ 6,00. Valor de

Venda R$ 6,00. Lucro Bruto: R$ 0,00. Prejuízo Líquido: R$ 10,00;

11ª operação: 08.10.2012 até 17.10.2012. Valor de Compra: R$ 47.500,00.

Valor de Venda: R$ 57.300,00. Lucro Bruto: R$ 9.800,00. Lucro Líquido: R$

7.806,00;

12ª operação: 24.10.2012. Valor de Compra: R$ 25.000,00. Valor de Venda:

R$ 25.000,00. Lucro Bruto: R$ 0,00. Prejuízo Líquido: R$ 12,00;

13ª operação: 29.10.2012 e 30.10.2012. Valor de Compra: R$ 1.200,00. Valor

de Venda: R$ 1.200,00. Lucro Bruto R$ 0,00. Prejuízo Líquido: R$ 12,00;

14ª operação: 14.11.2012. Recebidas 300.000 ações de Marcelo Impellizieri;

15ª operação: 03.12.2012, 07.12.2012, 10.12.2012, 11.12.2012, 12.12.2012,

17.12.2012 e 18.12.2012. Valor de Compra: R$ 34.350,00. Valor de Venda:

R$ 31.950,00. Prejuízo Bruto: R$ 2.400,00. Prejuízo Líquido: R$ 2.731,50;

16ª operação: 26.12.2012 até 28.12.2012. Recebidas 300.000 ações de

Marcelo Impellizieri;

17ª operação: 10.01.2013, 11.01.2013, 16.01.2013, 17.01.2013, 21.01.2013,

22.01.2013, 23.01.2013 e 24.01.2013. Valor de Compra: R$ R$ 31.580,00.

Valor de Venda: R$ 40.117,00. Lucro Bruto: R$ 8.537,00. Lucro Líquido: R$

6.897,97; e

18ª operação: 12.03.2013. Recebidas 300.000 ações de Marcelo Impellizieri.

274. Com base na descrição das operações, Silvio de Souza destacou não saber qual base

de cálculo fora utilizada pela SEP para chegar ao valor de R$ 84.639,00. Além disso, indicou que

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todo o valor locupletado com as operações fora obtido através de operações lícitas, com o devido

pagamento da Darf126.

275. Ao contrário do alegado pela Acusação, Silvio de Souza informou que seu lucro foi de

R$ 6.126,00, em um período de 23 meses. Destacou que todas as operações foram informadas a

CVM anteriormente127 e que, em suma, grande parte das transações feitas foram sem lucro ou com

prejuízo financeiro, gerando perdas.

V.2 DEFESA DE MARCELO DE MAGALHÃES GOMIDE E JOÃO LUIZ CARVALHO DE CASTILHO

(FLS. 1408/1421)

276. Em 21.10.2013, após devidamente intimados, Marcelo Gomide e João Castilho

apresentaram defesa, tempestiva e conjuntamente. Preliminarmente, a defesa impugnou a higidez

do Termo de Acusação. Destacou que Marcelo Gomide e João Castilho jamais prestaram

depoimento pessoal ou se manifestaram voluntariamente, nem tampouco foram intimados a prestar

esclarecimentos acerca de suas faltas com o dever de diligência.

277. No entender da defesa, cumpre-se destacar que “não se alegue que o §2º do artigo 9º

da Lei 6.385128 autoriza a CVM a conduzir a investigação sob sigilo posto que tal faculdade não

exime tal autarquia de seus deveres e obrigações no âmbito da Deliberação CVM nº 538”.

Destacou ainda que a própria redação do art. 9º, §2º, da Lei nº 6385/76 autoriza o sigilo no curso

das investigações, contanto que seja observado o procedimento fixado pela CVM.

278. Ademais, asseverou que a inobservância do disposto no Art. 11, parágrafo único,

inciso II, da Deliberação CVM nº 538/08 representa a violação aos princípios da ampla defesa e o

devido processo legal, garantias essenciais dos acusados sob o manto do art. 2º, parágrafo único,

inciso VIII da Lei nº 9.784/99129.

279. A defesa ressalta “o equívoco cometido pela Procuradoria-Geral Federal ao

constatar, em seu parecer, o cumprimento do disposto no art. 11 da Deliberação CVM nº 538 sob

a alegação de que fora dado aos acusados a oportunidade de apresentar esclarecimentos sobre

os fatos descritos no termo de acusação. (...) Ora, não é isso que determina o art. 11 da

Deliberação CVM nº 538”.

280. Destacou-se que “através dos ofícios OFICIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº315/13 e

OFICIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº316/13 (fls. 747 a 751), diferentemente do que quer fazer crer a

126 Fl. 1385.

127 Neste sentido, Silvio de Souza destacou as notas de corretagem, acostadas às fls. 781/792.

128 Art 9º A Comissão de Valores Mobiliários, observado o disposto no § 2o do art. 15, poderá: (...)§ 2o O processo,

nos casos do inciso V deste artigo, poderá ser precedido de etapa investigativa, em que será assegurado o sigilo

necessário à elucidação dos fatos ou exigido pelo interesse público, e observará o procedimento fixado pela Comissão.

129 Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação,

razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e

eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: (...)VIII –

observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados.

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procuradoria, foi conferida ao Acusados a oportunidade de se manifestarem sobre determinados

atos que poderiam configurar fraude ao mercado de capitais” 130.

281. Segundo a defesa, é um disparate a Acusação transformar uma manifestação de

Marcelo Gomide e João Castilho acerca de determinados atos da vida societária da Companhia em

uma manifestação sobre a imputação por falta do dever de diligência na fiscalização dos atos

praticados por diretores.

282. Diante do relatado na preliminar, a defesa requereu seja anulado o Termo de Acusação

e arquivado o presente processo, à luz do art. 53 da Lei nº 9.784/99131.

283. No mérito, destacou que “em momento algum, foi definido pelo Superintendente de

Relações com Empresas quais atos praticados pelos diretores que deveriam ter sido fiscalizados

e não o foram e em que momento os Acusados faltaram com dever de diligência”.

284. Pontuou que ao longo de todo o termo de acusação a SEP relata minuciosamente a

pratica de manipulação de mercado supostamente efetuada por outros acusados, sem, contudo,

estabelecer onde se enquadraria a violação ao disposto no art. 153 c/c 142, III da Lei nº 6.404/76

por parte dos Acusados, excetuando os itens 297 e 298 do Termo de Acusação.

285. Sobre o item 254, pontuou que é o único item que faz qualquer menção à prática de

atos pelo conselho de administração da RJCP que estariam relacionados à prática de manipulação

de mercado, este item, “sequer aponta em que momento os Acusados faltaram com seus deveres

legais. Limita-se tão somente a mencionar de forma vaga aumentos de capital e abertura de

escritório de Londres”. No entender da defesa, o Termo de Acusação tenta transferir a Marcelo

Gomide e João Castilho o ônus de provar que nada fizeram de ilegal, presumindo a culpa dos

respectivos.

286. Além disso, destacou-se que “o artigo 153 da Lei 6.404/76 estabelece um standard

legal. Trata-se de uma norma de caráter amplo que não enuncia condutas específicas. Logo, a

aplicação de qualquer penalidade administrativa com base neste dispositivo legal estaria sujeita

à definição precisa da conduta que se busca punir/coibir. Tal definição imprescindível não

ocorreu no caso em tela”.

287. Frisou que a responsabilidade dos administradores não pode ser analisada em abstrato,

tendo em vista as funções por eles exercidas na gestão social; não podendo, dessa forma,

responsabilizar os conselheiros por todos os atos praticados pelos diretores desde antes da abertura

do capital da RJCP.

130 Neste sentido, a defesa destacou o seguinte trecho dos ofícios: “Assim sendo, diante dos fatos anteriormente

descritos e considerando todos os aspectos relacionados à vida societária da Companhia desde a obtenção de seu

registro de Companhia aberta, solicitamos sua manifestação, para os fins previstos no art. 11 da Deliberação CVM

nº 538/08”.

131Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los

por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

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288. No que tange a relação entre conselho de administração e diretoria, “cada um desses

órgãos administrativos tem competência própria e, portanto, atribuições e poderes específicos,

prescrevendo a lei que a representação da companhia é privativa dos diretores (art. 138 S 1º)

(sic), enquanto que a alçada do Conselho de Administração, órgão de natureza deliberativa, se

encontra definida no art. 142 (sic). Mesmo considerando a subordinação hierárquica da Diretoria

ao Conselho de Administração, que a elege e destitui a qualquer tempo, as atribuições e poderes

de um e outro órgão devem ser autonomamente considerados, para efeito de determinação das

responsabilidades atribuíveis aos integrantes de cada qual132”. Ademais, os conselheiros não

possuem competência individual, apenas colegiada, da mesma forma é a responsabilidade destes

conselheiros, não podendo ser individual, apenas colegiada133.

289. Nada obstante, “é impossível, legalmente, que todos assuntos, decisões ou operações

da diretoria sejam atribuídas à esfera de responsabilidade individual dos membros do conselho

de administração”.

132 Neste trecho transcrito da peça defensória, a defesa destacou o autor José Alexandre Tavares Guerreiro,

“Responsabilidade dos Administradores de Sociedades Anônimas”, RDM 42, pg. 78.

133 Com ânimo de corroborar tal argumento, a defesa citou posições doutrinarias, as quais destaca-se:

“Na Companhia Aberta, a gestão dos negócios sociais é exercida, em níveis distintos de poderes e atribuições, pelo

Conselho de Administração e pela Diretoria. O Conselho de Administração é um órgão de deliberação colegiada

(Lei das S.A. art.158 s1º) (sic), de existência necessária nas Companhias Abertas, nas sociedades de economia mista

e nas de capital autorizado. Seus membros devem deliberar em conjunto, não detendo, portanto, competência

individual e não podendo representar a companhia. Já a Diretoria, órgão necessário em toas (sic) as companhias,

não tem características de órgão colegiado. Com efeito, os diretores têm, individualmente, funções próprias, cabendolhes, conforme dispuser o estatuto, a representação da sociedade e o desempenho de tarefas executivas, cada um no

âmbito de suas atribuições específicas”. (Nelson Eizirik, “Responsabilidade Civil e Administrativa do Diretor da

Companhia Aberta”, RDM 56, pg. 50).

“Diferentemente do que ocorre com os diretores, o exercício dos encargos legais e estatutários dos conselheiros fazse pela maioria de seus integrantes. A vontade, nesse caso, é necessariamente coletiva, para que seja eficaz. Tratase de manifestação unilateral de vontade, a do próprio, órgão, vinculando seus membros coletivamente pelos seus

efeitos internos e externos. Assim, os conselheiros, ao participarem coletivamente da formação de vontade do

respectivo órgão, têm responsabilidade colegiada. Temos, assim, que, salvo conluio ou negligência, nenhum diretor

torna-se responsável por ato de terceiro, ou seja, de outro diretor, Já no que diz respeito ao Conselho de

Administração, a responsabilidade será sempre de todos os membros, salvo se os discordantes fizerem consignar sua

divergência em ata da reunião do órgão ou se utilizarem dos restantes procedimentos exonerados de responsabilidade

previstos na lei (art. 158 s 1º) (sic). Isto porque, não há ato individual eficaz em termos de competência de Conselho

de Administração. Diante das funções do Conselho de Administração e do caráter fundamentalmente coletivo da

responsabilidade de seus membros, aos quais faltam poderes de representação e de gestão individual da companhia,

não podem aos mesmos ser imputada a responsabilidade por ato dos diretores que sejam por estes sonegados ao

conhecimento e deliberação do órgão colegiado. Assim, todos os fatos, atos e negócios que tenham sido praticados

pelos diretores e que não cheguem ao conhecimento do Conselho de Administração para providências ou decisões,

não acarretam a responsabilidade de seus membros. Nenhuma responsabilidade terão os conselheiros por atos, fatos

ou negócios praticados pelos diretores com abuso de poder ou infringentes da lei ou do estatuto, que seja sonegados

ao conhecimento formal do órgão colegiado. (...) Entender-se de outra forma significaria o estabelecimento de

iniqüidade permanente, representada pela responsabilidade solidaria dos membros de um órgão – o conselho – por

ato de outro órgão – a diretoria. A imputação de tal responsabilidade, salvo conivência ou negligencia , seria

totalmente injusta e, portanto, antijurídica”. (Modesto Carvalhosa, “Responsabilidade Civil dos Administradores de

Companhia Aberta”, RDM 49, pg. 16).

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290. A defesa assinalou também o entendimento consolidado da CVM, no que tange a

obrigação de fiscalizar a gestão dos gestores, aludida no art. 142 da Lei nº 6.404/76, sendo o

entendimento no sentido interpretar tal dispositivo moderadamente, face a irracional exigência que

os membros do conselho de administração, que não estão presentes no dia-a-dia da companhia,

finalizassem todos os atos de gestão ordinária praticados pelos diretores.

291. Consoante o dever diligência, sob a égide do art. 153 da Lei nº 6.404/76, a defesa

assinalou que “este só seria violado quando o administrador não adota, em uma determinada

situação concreta, a conduta que, razoavelmente, se poderia esperar de outro administrador que

estivesse ocupando seu cargo”. Ainda sobre esta seara, aludiu-se que o termo de acusação não

estabeleceu uma única situação concreta que repercutisse em manifesta violação ao art. 153 da Lei

nº 6.404/76.

292. Destacou-se ainda que “todas deliberações tomadas no âmbito das reuniões do

Conselho de Administração foram sempre verdadeiras, refletiram a verdade à época e

obedeceram todos os ditames legais”.

293. No que tange às condutas mencionadas no item 298 do termo de acusação, pontuou

que “de todos os aumentos de capital mencionados peça acusatória, apenas 3 decorreram de

deliberação do conselho de administração: (i) 2 (dois) aumentos de capital realizados em 2010;

e 1 (hum) aumento de capital realizado em 30.01.2012”.

294. Sobre as impugnações efetuadas pela Acusação que tem liame com os aumentos de

capital realizados em 2010, salientou-se que “os aumentos de 2010 foram realizados antes da

Companhia abrir seu capital e foram submetidos e analisados (i) pela CVM como condição para

a concessão do registro de companhia aberta à RJCP; (ii) pela BM&FBovespa no curso do

processo de listagem da RJCP em bolsa de valores; e, ainda, (iii) pelos Auditores Independentes

credenciados pela CVM que auditaram as Demonstrações Financeiras da RJCP. Nunca, nenhuma

dessas instituições, em tempo algum, duvidou ou questionou acerca da legalidade e da

legitimidade do ato justamente por que não havia e não há razão para tal.

295. Consoante aos aumentos de capital realizados em 30.01.2012, a defesa asseverou que

“este aumento foi subscrito integralmente pelo controlador e destinou-se a fortalecer o caixa da

companhia. O preço de emissão das ações sido fixado levando-se em consideração a cotação

média das ações ON de emissão da companhia em Bolsa de Valores nos últimos 40 (quarenta)

pregões da BMF&Bovespa S.A.” Ademais, destacou que não houve qualquer irregularidade,

ilicitude ou falta de diligência de Marcelo Gomide e João Castilho.

296. Com relação ao escritório em Londres, a RJCP consultou a London Stock Exchange,

através de seu Diretor Mercados Primários de Capital, para as Américas, a fim de saber como

deveria proceder se desejasse buscar oportunidades de capitalização naquele mercado134. Não

134 Neste sentido, a defesa destacou que “o executivo recomendou algumas instituições financeiras que funcionam

como consultores de listagem, NOMAD, na sigla em inglês”.

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obstante, pontuou, “na semana de 18 a 22 de junho de 2012 o Diretor Presidente da RJCP reuniuse em Londres com alguns profissionais, a fim de explorar potenciais oportunidade naquele

mercado. (…) em julho de 2013 a London Stock Exchange voltou a procurar a RJCP para

continuar as discussões, que ainda estão em andamento”.

297. Ainda sobre o escritório em Londres, alegou que “uma dessas instituições ficava

situada num edifício comercial no centro da cidade de Londres onde a Regus, provedora de

soluções de escritório para empresas, possuía uma unidade. Como os escritórios da RJCP também

funcionavam num espaço físico provido e administrado pela mesma Regus (só que no Rio de

Janeiro), a companhia contratou da mesma empresa os serviços de um escritório virtual, para

uso eventual, que pareceu a estrutura mais adequada para a etapa de prospecção de oportunidade

no local. (…) de fato a companhia contratou e mantém escritório em Londres, não se configurando

portanto a situação de divulgação de informações falsas”. Neste sentido, a defesa frisou que a

informação é verdadeira e Marcelo Gomide e João Castilho não faltaram com seu dever de

diligência.

298. Assim, a defesa requereu seja acatada a preliminar de mérito e, por conseguinte, a

anulação do Termo de Acusação e o imediato arquivamento do presente processo. Não obstante,

caso a preliminar de mérito não seja acatada, requereu sejam inocentados Marcelo Gomide e João

Castilho.

V.3 DEFESA DE RICARDO BUENO SAAB (FLS. 1429/1442)

299. Em 21.10.2013, após devidamente intimado, Ricardo Saab apresentou

tempestivamente sua defesa. Preliminarmente, a defesa impugnou a higidez do Termo de

Acusação. Destacou que Ricardo Saab jamais prestou depoimento pessoal ou se manifestou

voluntariamente, nem tampouco foi intimado a prestar esclarecimentos acerca de sua suposta

concorrência na prática de manipulação de preços.

300. Segundo a defesa, é um disparate a Acusação transformar uma manifestação de

Ricardo Saab acerca de determinados atos da vida societária da Companhia em uma manifestação

sobre a imputação por concorrência na prática de manipulação de mercado.

301. Nesses termos, pleiteou a anulação do Termo de Acusação e o arquivamento do

presente processo, em razão do vicio de legalidade à luz do art. 53 da Lei nº 9.784/99.

302. No mérito, a defesa alega que não se demonstra, nem prova, de que forma Ricardo

Saab causou efetivamente influência sobre os preços das ações de emissão RJCP, de forma a

induzir investidores a comprar ou vender ações no mercado. Pelo contrário, “faz-se, tão somente,

uma acusação genérica, em um parágrafo, para atribuir ao Acusado responsabilidade pelo

alegado emprego de artifícios para alterar artificialmente os preços das ações”.

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303. Para a defesa, faz-se mister ressaltar a distinção entre atos que alteram o preço das

ações135 e artifícios que alteram o preço das ações. Para configurar manipulação de mercado, há a

necessidade de comprovar que tais atos constituíram artifício para alterar o preço das ações.

Destacou que incumbe à CVM o ônus de provar as imputações feitas aos acusados, o que não

ocorreu no presente processo.

304. Ademais, pontuou que “a instrução CVM 358/2002 considera relevante qualquer

decisão de acionista controlador, deliberação da assembleia geral ou dos órgãos de

administração da companhia aberta, ou qualquer outro ato ou fato (...) que possa influir de modo

ponderável: na cotação dos valores mobiliários de emissão da companhia ou a eles referenciados;

na decisão dos investidores de comprar, vender ou manter aqueles valores mobiliários; na decisão

dos investidores de exercer quaisquer direitos inerentes à condição de titular de valores

mobiliários emitidos pela companhia ou a eles referenciados”.

305. Frisou-se ainda que quaisquer fatos que se encaixem na citação supracitada deverão

ser divulgados à CVM e à bolsa de valores, cabendo ao DRI zelar por sua ampla e imediata

disseminação. Isto posto, declarou que “para desqualificar as informações divulgadas, de forma

a caracterizá-las como artifícios para alteração artificial no preços (sic) das ações da RJCP e,

por essa via de conseqüência (sic), influenciar investidores a comprá-las ou vende-las, a CVM

não pode simplesmente alegar que foram ‘enviesadamente otimistas’. Tal característica, além de

produto de uma análises subjetivas (sic), não constitui infração à norma vigente, muito menos

artifício para manipular preços”.

306. Sobre as alegações de imprecisão e disseminação imediata das informações

divulgadas, para a defesa, seria imperioso que o Termo de Acusação trouxesse uma acusação

específica em relação a cada um deles e uma demonstração das imprecisões, relativamente aos

fatos que cercam cada divulgação.

307. Não obstante, a defesa destacou que “ao longo de 7 volumes e quase 1.500 páginas

(...) a CVM não conseguiu, no entanto, descrever objetivamente UM único caso em que o Acusado

atuou de forma a concorrer para manipular preços. Um único caso concreto, com datas, provas

e fatos”.

308. Sobre este aspecto, no que tange o fato relevante de 23.05.2012, pontuou que a

Companhia divulgou:

a. o contrato de investimento com a Inovar Oil, efetivamente assinado em 10.05.2012,

conforme cópia do contrato como documento 2 (fls. 1445/1450). O texto divulgado

informa que o investimento será realizado pela RJCP que irá deter participação

minoritária e traz uma breve descrição do empreendedor e da tecnologia por ele

desenvolvida. “Pela leitura do contrato, se pode verificar que o Fato Relevante foi

135 Neste sentido, a defesa destacou que “os atos de administrador de companhia aberta, mormente o DRI, podem

efetivamente causar alterações nos preços das ações de emissão da companhia”.

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preciso quanto ao conteúdo contratado, de forma a informar de forma clara e precisa

a respeito na matéria”;

b. o investimento na Papaya Ventures que, “da mesma forma, traz uma descrição do

negócio e dos empreendedores envolvidos, de forma precisa e clara, cuja veracidade

foi atestada pela investigação da CVM, conforme se pode observar da narrativa dos

fatos a fl. 1275 do Termo de Acusação. Novamente, a comparação do texto do Fato

Relevante como os fatos, atesta pela clareza e precisão”.

309. Quanto à atuação de Ricardo Saab no atraso de informação sobre encerramento das

negociações com a Novaenergia, SGA Bio e Subsin, a defesa ressaltou que a Acusação não

comprovou, em momento algum, que Ricardo Saab deveria ter se oposto a qualquer atraso.

310. Além disso, a negociação com a SGA Bio foi encerrada, segundo a defesa, poucos dias

antes do Fato Relevante, conforme prevê documento acostado à fl. 1451. Sobre a negociação com

a Subsin, destacou-se que estas não produziram um evento formal de finalização, as conversas

entre a RJCP e a Subsin não evoluíram como esperado e em maio formou-se a convicção de que

não se chegaria a um acordo para um projeto conjunto, “procedendo à divulgação, novamente sem

nenhum atraso”. No que concerne à Novaenergia, extrai-se da peça defensória que “não houve

motivo para que o Acusado se opusesse. Entre diversas evoluções no projeto de implantação, no

Brasil, da tecnologia Agilyx de conversão de resíduos plásticos em petróleo, as correspondências

eletrônicas em anexo como Documentos 05, 06 e 07136, comprovam a evolução das relações entre

RJCP, Novaenergia e Agilyx, ao longo de 2011, 2012 e do ano em curso, motivo pelo qual a RJCP

não fez nenhuma divulgação definitiva de encerramento de esforços no sentido de trazer para o

Brasil a mencionada tecnologia”.

311. Isto posto, asseverou não haver nos autos nenhuma evidência de atraso deliberado na

divulgação das informações apontadas pela Acusação, contra as quais Ricardo Saab deveria ter se

oposto, sob pena de concorrer para a manipulação de preços das ações da RJCP.

312. Sobre o fato relevante 28.08.2012137, que, em seu bojo, continha a divulgação de que

a Building Energy havia celebrado contrato com a loja de departamentos norte-americana; frisouse que a Building Energy havia assinado seu primeiro contrato com um cliente de grande porte,

razão pela qual a RJCP demonstrou grande interesse, visto que já havia investido soma importante

de recursos.

313. Ainda sobre o fato relevante de 28.08.2012, para a defesa, faz-se mister destacar que

“a relevância do fato para a RJCP era indiscutível e as correspondências eletrônicas anexas como

Documento 09 e 10138 evidenciam a existência efetiva do negócio e das tratativas sobra a

divulgação, (...) O Fato Relevante divulgado corresponde, assim, com à informação mais precisa

e clara que foi possível, por motivos legais, divulgar naquele momento”.

136 Fls. 1453, 1454/1455 e 1456, respectivamente.

137 Fl. 1458.

138 Fls. 1459/1460 e 1461/1463, respectivamente.

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314. Ademais, pontuou que os laudos de avaliação, disponibilizados entre dezembro de

2012 e janeiro de 2013, foram efetuados por empresa idônea, “para fins de suporte dos

investimentos contratados pela RJCP, com o objetivo de determinar o valor econômico projetado

dos negócios em que a RJCP estava entrando: Building Energy, Papaya Ventures, Inovar e

Sommos”.

315. Sobre a metodologia de avaliação, baseada nas projeções econômico-financeiras das

companhias, a defesa destacou que todos os ditames encontram-se descritos nas primeiras páginas

dos laudos supracitados; não obstante, asseverou-se que “a execução dos investimentos feitos em

cada caso puderam ser acompanhados pelo mercado através das informações claramente apostas

nas demonstrações financeiras divulgadas periodicamente pela RJCP”.

316. Para a defesa, Ricardo Saab, em todos os casos, na qualidade de Diretor de Relações

com Investidores, agiu conforme determina a norma vigente. Não havia motivo para que Ricardo

Saab se recusasse a divulgar as informações supracitadas e levantas pela Acusação.

317. A defesa afirma também que “os atos descritos, ainda que fossem verdadeiros, não

demonstram como o Acusado teria de fato atuado no auxílio daquele contra quem a CVM pretende

aplicar penalidade por manipulação de preços. (...) não apontou a CVM como a não oposição à

sua divulgação constitui participação do Acusado no ilícito que se pretende imputar a terceiro”.

318. Conclusivamente, a defesa requereu a declaração de improcedência das imputações

feitas a Ricardo Saab no presente processo.

V.4 DEFESA DE MARCELO IMPELLIZIERI DE MORAES BASTOS (FLS. 1464/1494)

319. Em 21.10.2013, após devidamente intimado, Marcelo Impellizieri apresentou

tempestivamente sua defesa. Preliminarmente, assim como os demais Acusados, alegou

desrespeito ao art. 11 da Deliberação CVM nº 538/08 e requereu seja anulado o termo de acusação

e arquivado o presente processo, visto o vicio de legalidade à luz do art. 53 da Lei nº 9.784/99.

320. No mérito, sobre a previsão legal de manipulação de preços, definida pelo inciso II,

“b” e vedada pelo inciso I, ambos da Instrução CVM nº 08/79, destacou-se que “a norma

caracteriza, portanto, a manipulação de preços como o uso de artifícios para, através da

alteração no preço da ação, influenciar os investidores a comprar ou vender. O elemento de

indução é a alteração de preço e esta é a característica que marca a tipificação como manipulação

de preços”. A presença destes elementos, para a defesa, é uma condição sine qua non para

qualificar a conduta de manipulação de preços.

321. Ademais, frisou-se que não se demonstra no Termo de Acusação como Marcelo

Impellizieri teria, munindo-se de artifícios para influenciar no preço das ações de emissão da

RJCP, induzido investidores a comprar, vender ou manter as respectivas ações. Para a defesa, nem

poderia ser demonstrado, vez que os atos praticados por Marcelo Impellizieri não foram artifícios,

foram apenas atos decorrentes de seu poder discricionário de gestão, obedecidos os ditames legais.

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Não obstante, seus atos jamais influíram no preço da ação que, desde o início de sua negociação,

veio demonstrando o mesmo padrão de preço de mercado139.

322. Para a defesa, faz-se mister ressaltar a distinção entre atos que alteram o preço das

ações140 e artifícios que alteram o preço das ações. Para configurar manipulação de mercado, há a

necessidade de comprovar que tais atos constituíram artifício para alterar o preço das ações.

323. Sobre a ausência de provas e fatos alegados, pontuou-se “na ausência de fatos e provas

que pudessem demonstrar objetivamente como a prática dos atos influi no preço das ações, o

Termo de Acusação tenta convencer os Julgadores da absurda e inverossímil tese que durante os

três últimos anos, todos os atos praticados pelo Acusado, sem exceção, na qualidade de

controlador e diretor presidente da RJCP foram simulados, partes de um esquema para manipular

preços e induzir investidores a comprar as ações da companhia em bolsa”.

324. No entender da defesa, o Termo de Acusação inverte o ônus da prova, no sentido de

imputar a Marcelo Impellizieri a responsabilidade de provar que não influiu no preço das ações,

visto que “não há nos autos um único documento sequer que prove determinado ato praticado

pelo Acusado influiu no preço da ação e induziu terceiros a comprarem o papel”.

325. Frisou que, ainda que os atos descritos pelo Termo de Acusação tenham sido artifícios

com ânimo de manipular o mercado, tal objetivo jamais foi alcançado. Assim, para a defesa, seria

de suma importância destacar que “inexiste nos autos nexo causal entre os atos praticados pelo

Acusado, a variação/manutenção do preço das ações e a indução de terceiros a sua compra e

venda. Mas pior, não existe nos autos qualquer tipo de estudo ou histórico sobre o valor dos

papéis da Companhia e de suas consequentes variações para que se pudesse correlacionar os atos

praticados pelo Acusado com a prática de manipulação de preço141”.

139 Neste sentido, a defesa destacou o gráfico de fl. 1295.

140 Neste sentido, a defesa destacou que “os atos de administrador de companhia aberta, mormente o Diretor

Presidente, podem efetivamente causar alterações nos preços das ações de emissão da companhia”.

141 Neste sentido, a defesa destacou no voto do Diretor-Relator Sergio Weguelin, nos autos do PAS CVM nº 31/98, o

seguinte trecho: “Note-se que falo em "possíveis ilícitos", porquanto os elementos suscitados na acusação, a meu ver,

não são suficientes para saber em quais operações ou em quais pontas de algumas operações os administradores dos

fundos e carteiras agiam de fato fora do preço do mercado. Na verdade, em face da ausência de uma análise histórica

mais profunda sobre o desempenho dos papéis em questão frente às variações do mercado como um todo, torna-se

impossível afirmar com segurança que nas operações identificadas — ou em algumas de suas pontas — tenha havido

intenção de beneficiar os comitentes Avian, Briquet e Gaspar. Certamente, é de se estranhar o constante ganho obtido

pelos comitentes. Mas era de se esperar que o Relatório tivesse considerado as altas ou baixas da bolsa naquela

época e até mesmo a inflação do período, dados que certamente tinham efeitos consideráveis sobre os papéis de baixa

liquidez. (...) Na verdade, acho que o Relatório da Comissão falhou ao apenas identificar operações suspeitas, sem

no entanto distinguir o joio do trigo, para efeito de caracterização de infrações às regras do mercado. Para deixar

clara a minha convicção sobre o assunto, refiro-me, por exemplo, às operações da tabela de número 4, 18, 16, 11 e

22 do Relatório, as três primeiras relativas a papéis líquidos e as duas últimas a papéis ilíquidos (o Relatório faz

referência a 24 tabelas).” O voto pode ser visto na íntegra na rede mundial de computadores, sob o endereço

eletrônico:

http://www.cvm.gov.br/export/sites/cvm/sancionadores/sancionador/anexos/2005/20051130_PAS_3198.pdf

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326. No entender da defesa, a Acusação abusa do uso de correlação coincidente, para fazer

parecer que há nexo causalidade, enquanto, na verdade, não há. Ademais, “mesmo que houvesse

nexo de causalidade entre eles, não levam à conclusão e não demonstram qual o artifício

alegadamente utilizado pelo Acusado para influir nos preços e induzir investidores”.

V.4.1 AUMENTOS DE CAPITAL DA RJCP REALIZADOS EM 2010

327. No que concerne os aumentos de capital realizados pela Companhia em 2010,

presentes nos itens 9-16 deste Relatório, a defesa destacou que “O Termo de Acusação narra a

fls. 1242, minuciosamente, os aumentos de capital realizados pelo Acusado na RJCP, direta e

indiretamente, antes que a RJCP obtivesse seu registro na CVM, com insinuações sobre o real

valor das ações vertidas à RJCP pela Metynis Participações em 2010, sem no entanto indicar

como esses aumentos influíram artificialmente no preço da ação, a ponto de induzir investidores

a negociá-la, mesmo a |RJCP sendo FECHADA à época!”.

328. Não obstante, destacou-se que as ações vertidas à RJCP por Marcelo Impellizieri

tratavam-se de ações de emissão de uma companhia aberta, listada em bolsa, cujo custo de

aquisição para Marcelo Impellizieri foi de R$ 1,00 por ação, em junho de 2009, este valor estaria

em paridade com o valor de mercado à época da aquisição, tanto como à época em que foram

vertidas à RJCP.

329. Para a defesa, é de suma importância salientar que “esse aumento de capital foi

examinado pela CVM quando do registro da RJCP em janeiro 2011, pela BM&FBovespa em

junho do mesmo ano, no curso do processo de listagem da RJCP, e ainda pelos Auditores

Independentes credenciados pela CVM que auditaram as Demonstrações Financeiras da RJCP.

Nunca, nenhuma dessas instituições, em tempo algum duvidou da legalidade e da legitimidade do

ato”.

330. Ademais, asseverou ser manifesta a liquidez das ações, visto que, em 2011, a RJCP

vendeu as ações no mercado por valor expressivo, mesmo em circunstâncias adversas do emissor

das ações, supervenientes ao aumento de capital.

331. Neste sentido, o Termo de Acusação exerceu “um juízo de valor com respeito a uma

operação comercial feita pelo Acusado, através de empresas por ele controladas, sem nenhuma

aparente ligação com manipulação de preço de ações da RJCP, que, repita-se, nem eram sequer

negociadas à época”. Este juízo de valor, segundo a defesa, é repudiado pela própria CVM142.

V.4.2 PAS CVM Nº RJ-2013-5194

142 Com ânimo de corroborar sua assertiva, a defesa destacou trecho de manifestação da Acusação no Termo de

Acusação, transcrita no item 37 do presente relatório: “Como regra geral, a CVM deve avaliar a legalidade dos

negócios praticados pelos agentes de mercado, não lhe cabendo julgar se tais negócios são economicamente bons ou

ruins para os envolvidos”.

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332. Sobre o processo administrativo sancionador CVM nº RJ2013/5194, aludido no item

8 do presente Relatório, a defesa exarou seu entendimento no sentido de demonstrar preocupação

com as alegações feitas pela Acusação, por serem pouco usuais. Tal preocupação dá-se pelo fato

de “em primeiro lugar, o pré-julgamento: no âmbito do PAS RJ-2013-5194 ainda não foi

estabelecido que as ações “foram objeto de manipulação de mercado”. Foi formulada uma

acusação e apresentada defesa. Nada foi julgado ainda, sequer em primeira instância”.

333. Não obstante, sobre o PAS CVM nº RJ2013/5194, destacou-se que “teve origem em

investigação iniciada em 2009 e encerrada em 2010, para apurar vendas de ações feitas através

pela corretora ICAP, sem que se tivesse concluído pela presença de ilicitudes que justificassem a

abertura de processo sancionador à época. Mais de três anos depois da conclusão da

investigação, a CVM iniciou um processo sancionador contra o Acusado, com acusação diferente

do processo de origem, usando documentos obtidos em outros procedimentos diversos que

também concluíram cada um deles, respectivamente, pela inocorrência de ilicitudes”. Isto posto,

a defesa entendeu que a CVM concatenou o que já havia sido examinado em épocas diferentes,

reunindo e reexaminando para que se chegasse a uma conclusão diametralmente oposta.

334. Ademais, asseverou-se que o Termo de Acusação, norteador do PAS CVM nº

RJ2013/5194, foi estranhamente pós-datado em relação à cronologia do processo e, “mesmo

portando data de maio de 2012, refere-se expressamente ao PAS que só foi aberto em 2013,

citando inclusive seu numero de ordem, que só seria atribuído quase um ano depois”.

335. Para a defesa, o PAS CVM nº RJ2013/5194, assim como o presente processo, há abuso

de inconsistências fáticas, tanto como precariedade de nexo causal. Neste sentido, destacou-se que

“o exame dos dois processos em conjunto sugere fortemente ao Acusado a presença de

predisposição desta Comissão de aplicar-lhe uma pena qualquer, mesmo que claramente ele não

tenha cometido ilícito nenhum”.

V.4.3 NOVAENERGIA

336. No que tange as alegações feitas pela Acusação sobre a Novaenergia, nos itens 56-68

do presente Relatório, a defesa destacou que o Termo de Acusação imputa veracidade às alegações

de que a RJCP teria deixado de realizar determinados aportes na Novaenergia. Contudo, a

Novaenergia aceitou os valores atribuídos aos terrenos e assinou contrato de investimento143 “em

que concorda com o aporte de capital da RJCP com versão das duas áreas, pelo valor conjunto

de cerca R$ 16 milhões, tendo portanto o controlador da Novaenergia aceito ser diluído com base

nesse valor de avaliação”.

143 Fls. 1496/1501.

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337. Pontuou que, a partir da opção efetuada pela Novaenergia em tornar-se distribuidora

da Agilyx, a RJCP passou a negociar diretamente com a Agilyx, com a participação da

Novaenergia144.

V.4.4 TERRENOS EM CANDEIAS

338. Sobre este aspecto, a defesa destacou que “a CVM atribui bastante peso à aquisição

feita pela RJCP de duas áreas na Bahia, tecendo ilações quanto à sua legalidade, por exclusão.

O Termo de Acusação não encontrou motivos plausíveis para a transação e por isso deduziu pela

sua ilegalidade!”.

339. A contrario sensu do alegado pela Acusação, a defesa esclareceu que “a RJCP

negociou com os proprietários das duas áreas a subscrição de 5% do capital da companhia com

versão dos terrenos, com o estabelecimento de um “put” (opção de venda) contra o Acusado, de

20% do lote de ações subscritas, pelo mesmo preço de R$ 0,56 (cinqüenta e seis centavos de real),

equivalente ao preço de subscrição”.

340. Neste sentido, frisou-se que a Companhia efetuou a operação de aquisição dos terrenos

em Candeias sem desembolso financeiro algum, adquirindo os respectivos terrenos que julgava

pertinentes para o projeto de conversão de lixo plástico em petróleo, permutando-os por ações.

341. Sob a ótica do polo passivo da operação de aquisição dos terrenos, a defesa entendeu

oportuno salientar que “para os proprietários dos terrenos, fazia-se lógica e vantajosa a

transação, na medida em que trocariam os imóveis, por ações listadas em bolsa, com liquidez

parcial de 20% do lote, com as vantagens de poder transacionar parcialmente ações, participar

das perspectivas da companhia e, em alguma medida, continuar sócios da propriedade

transferida”.

342. Com relação ao terreno de menor valor, pontuou-se que o alienante estava sobre

iminente ameaça de bloqueio judicial de seu patrimônio, tal fato poderia “eventualmente atingir a

área adquirida pela RJCP. A fim de evitar que a questão prejudicasse a RJCP, seu controlador

adquiriu o terreno, pagando em dinheiro o mesmo preço de subscrição, tirando assim da RJCP

possível ameaça de bloqueio de bens, sem que houvesse consequência patrimonial para a

RJCP”145.

343. Com a evolução do projeto de conversão térmica de lixo plástico em petróleo, segundo

a defesa, a RJCP passou a perseguir o desenvolvimento de um empreendimento imobiliário no

local. Neste sentido, destacou-se que “estudos preliminares do terreno, zoneamento e mercado,

144 Com ânimo de alicerçar sua argumentação, a defesa acostou aos autos os documentos 02, 03 e 04, presentes nas

fls. 1502; 1503/1504 e 1505/1506, respectivamente.

145 Neste sentido, a defesa destacou que à época em que Marcelo Impellizieri fora instado a se manifestar, ainda

existia uma nota promissória de caráter pró-soluto, emitida por Marcelo Impellizieri em favor da Companhia. Sobre

esta nota promissória, a defesa entende que cabe um parênteses, no sentido de “a referida nota promissória foi paga

subsequentemente e o valor do terreno foi integralmente quitado pelo Acusado ainda no exercício de 2012 como se

pode verificar nas Demonstrações Contábeis da RJCP”.

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confirmam perfeitamente o valor atribuído ao terreno da RJCP em seu respectivo Laudo de

Avaliação, que coincide com o valor econômico da área, se dada a ela o uso de construção de

múltiplas unidades residenciais uni familiares para venda”.

344. Isto posto, a defesa frisou que não cabe a Marcelo Impellizieri, ficar justificando-se

acerca das razões econômicas que motivaram a prática de um ato jurídico, lícito e legítimo.

Ademais, a decisão ainda fora tomada através de assembleia e aprovada por unanimidade dos

presentes.

V.4.5 DO REAL MOTIVO DE OS INVESTIDORES COMPRAREM AÇÕES DE EMISSÃO DA RJCP NO

MERCADO

345. Para a defesa, o volume de negócios em bolsa com ações da RJCP teve causa na clara

disposição do mercado, à época, de adquirir ações de companhias em estágio pré-operacional, em

geral, e no interesse pela RJCP em especial.

346. Neste sentido, a defesa considera prejudicada a dedução de que a evolução de preços

das ações de emissão da RJCP146 foi oriunda de elementos artificiais criados por Marcelo

Impellizieri, para induzir investidores a comprar, vender ou manter suas ações, visto que não restou

comprovado nos autos a vinculação de quaisquer atos praticados por Marcelo Impellizieri à

evolução de preços147.

347. Ainda sobre a relação da Companhia com o mercado de capitais, destacou-se que “a

RJCP procurou se posicionar no mercado para que investidores com apetite ao tipo de risco que

ela representa, pudessem adquirir ações apregoando ofertas de compra na BMF&FBovespa, que

poderiam ser atendidas pelo acionista controlador. A RJCP não optou por um IPO por entender

que não seria o caso de utilizar esforços de venda para distribuir suas ações a um amplo espectro

de investidores”.

348. Em defesa, citou companhias pré-operacionais que entraram no mercado entre 2006 e

2010, com grande sucesso, com investidores assumindo risco.

V.4.6 DOS FATOS RELEVANTES DIVULGADOS PELA COMPANHIA

349. Sobre esta imputação, a defesa salientou que, em cada fato relevante divulgado, os

anúncios ao mercado foram oriundos de fatos concretos.

146 Vide gráfico acostado à fl. 1295.

147 Consoante à evolução de preços, a defesa destacou que poderia ser explicada através de uma análise do status quo

do mercado de capitais brasileiro em 2012, asseverando que a RJCP possuía liquidez, destacando-se o seguinte trecho:

“o volume financeiro negociado com ações de emissão da RJCP em bolsa no período foi de cerca de R$ 120 milhões

de reais (sic), em cerca de 70.000 negócios, com comitentes diversos. Havia, portanto, liquidez suficiente no mercado

em geral, e também para as ações da RJCP”.

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350. Neste sentido, destacou-se ainda que “a CVM não apresenta nenhuma evidência

concreta”. A Acusação muniu-se apenas de especulações baseadas em correlação coincidente de

que:

a. os fatos relevantes da RJCP não correspondem aos fatos;

b. tais comunicações provocam alterações artificiais no preço de emissão da RJCP; e

c. tais alterações artificiais, se ocorreram, induziram o interesse de investidores na

compra de ações.

351. Ao divulgar os fatos relevantes, “o Acusado na qualidade de administrador da RJCP,

estava apenas cumprindo com seus deveres e obrigações legais na medida em que como

companhia aberta, a RJCP está submetida à regulação e à permanente fiscalização da Comissão

de Valores Mobiliários, devendo obedecer as normas previstas na Lei das Sociedades Anônimas

e regulamentação expedida pela CVM”.

352. Para a defesa, Marcelo Impellizieri cumpriu à risca suas obrigações, por isso, “sempre

da assinatura de um contrato, seja ele um memorando de entendimentos ou contrato de

investimentos, o Acusado tomava todas as providências para que fosse divulgado o Fato Relevante

correspondente”. Desta feita, demonstrou estranhamento sobre a imputação sobre Marcelo

Impellizieri, pelo tom demasiado otimista dos fatos relevantes, visto que ele cumpriu seus deveres

e obrigações.

353. Ainda sobre as informações vindas a público, a defesa entendeu que “para

desqualificar as informações divulgadas, de forma a caracterizá-las como artifícios para

alteração artificial no preços (sic) das ações da RJCP e, por essa via de consequência influenciar

investidores a comprá-las ou vendê-las, a CVM não pode simplesmente alegar que foram

“enviesadamente otimistas””.

354. Ad argumentandum tantum, a defesa destacou que, ainda que se admitisse que os

documentos divulgados merecessem os reparos apontados, a Acusação deveria demonstrar

claramente por que constituem artifícios e a relação com alterações artificiais no preço das ações

de emissão da RJCP.

355. No que tangente às características de imprecisão e disseminação imediata, para a

defesa, “seria imperioso que o Termo trouxesse uma acusação específica em relação a cada um

deles e uma demonstração das imprecisões, relativamente aos fatos que cercam cada divulgação,

e como cada uma delas colaborou para a criação de um artifício de alteração de preços das ações

da RJCP, que tenha induzido a comprar ou vender as ações”.

V.4.7 DO USO DE PUBLICAÇÕES COM VIESES OTIMISTAS NAS REDES SOCIAIS

356. Sobre este aspecto, a defesa destacou não existir legislação vigente vedando o uso das

redes sociais pelos administradores de companhias abertas. Outrossim, também não vedação para

que as companhias abertas anunciem nos meios de comunicação, não sendo vedado tampouco aos

administrados conceder entrevistas e declarações à imprensa, dentre outros meios de comunicação.

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357. Destacou ainda ser “muito comum encontrar nos órgãos de imprensa entrevistas e

declarações de administradores de companhias abertas sobre investimentos futuros (...) em quase

todos os casos, poderiam ser também taxadas de “otimistas””148.

358. Não obstante, a defesa frisou que “sempre que participou de redes sociais e grupos de

discussão na internet, o Acusado se identificou como controlador de Diretor Presidente da RJCP,

fez comentários baseados em suas próprias opiniões e expectativas”.

359. Concluindo este ponto, salientou que atribuir às manifestações de Marcelo Impellizieri

na rede mundial de computadores um caráter ilícito com objetivo de induzir investidor, sem

demonstrar como ele fez isso, é um exagero e uma injustiça.

V.4.8 DA APARENTE MOTIVAÇÃO DO TERMO DE ACUSAÇÃO

360. No entender da defesa, é claríssimo o tom tendencioso na análise dos fatos em todo o

Termo de Acusação, pois “mesmo com claras evidências em contrário sobre a real existência dos

ativos e negócios da RJCP, a acusação pretende convencer os julgadores de que 100% dos

negócios e ativos da RJCP nunca existiram de fato, tendo sido criados com a única finalidade de

provocar alterações artificiais de preço nas ações e com isso atrair investidores”.

361. Para a defesa, a construção lógica tecida pela Acusação é absurda, pois Marcelo

Impellizieri, na realidade, está sendo julgado pela qualidade do negócio que fundou e preside. “A

CVM quer condenar o controlador da RJCP por não ter atendido, ainda, a expectativa dos

investidores, mesmo não tendo cometido realmente qualquer ilícito”. Esta assertiva é oriunda do

entendimento da defesa em não haver nos autos prova ou indícios da prática de manipulação de

preços.

362. Ademais, a Companhia teria cumprido, rigorosamente, todas as suas obrigações

periódicas de informar. Seus balanços são auditados e publicados e o Formulário de Referência

contém todas as informações sobre os ativos, negócios e riscos envolvidos em investir na RJCP.

363. Para a defesa, por mais que a CVM sofra eventual pressão popular para intensificar

sua atuação sancionadora, há de se seguir os princípios básicos norteadores da criação e da atuação

da CVM149.

148 Com ânimo de corroborar as suas assertivas, a titulo de exemplo, a defesa destacou: (i) a declaração da Presidente

da Petrobrás ao jornal Valor Econômico, em 27.09.2013; (ii) a declaração do Diretor Presidente da Brasil Agro à

revista Infomoney, em 08.10.2013; e (iii) a declaração do Diretor Presidente da HRT à revista Brasil Energia, em

29.10.2010.

149 Ad argumentandum tantum, a defesa destacou trecho de artigo publicado pelo jornal Valor Econômico, onde

Roberto Teixeira da Costa pontua: “Como primeiro presidente da CVM sempre insisti no princípio básico que não

cabe ao órgão regulador dizer ao investidor o que deve ou não fazer. Compete sim ao órgão regulador fornecer ao

investidor constantemente informações fundamentais para que ele possa considerar o risco que está assumindo. O

regulador não substitui o investidor em seu processo decisório”.

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364. Não obstante, a defesa asseverou que a queda no preço das ações da RJCP,

especificamente, acompanhou a tendência geral do mercado e teve nela sua origem150.

V.4.9 DOS RESULTADOS OBTIDOS POR MARCELO IMPELLIZIERI COM A CRIAÇÃO DA RJCP E A

VENDA DE SUAS AÇÕES NO MERCADO

365. Sobre esse aspecto, a defesa entendeu que o Termo de Acusação foi tendencioso na

matemática dos resultados obtidos por Marcelo Impellizieri, a partir da organização da RJCP e da

venda de suas ações no mercado.

366. Pontuou que “se usarmos os números de compra e venda de ações ali indicados e

computarmos os investimentos feitos pelo Acusado até hoje em subscrições, compras de ações e

compras de ativos da companhia, além do Imposto de Renda devido em decorrência dos ganhos

de capital nas alienações indicadas, o resultado final, depois de 3 anos de investimentos, seria de

R$ 1.670.882,94 + R$ 150.000,00 como Diretor Presidente”.

367. Ademais, destacou que estes valores são oriundos de atividades legais, baseadas em

oportunidades comerciais disponíveis no mercado, em linha com as práticas do momento para o

tipo de transações feitas por Marcelo Impellizieri e as companhias por ele controladas.

368. Por fim, a defesa frisou que “o Acusado detém ainda metade do capital da RJCP e

continua a desenvolver seu portfólio de oportunidades de negócio. As ações de emissão da RJCP

são parte preponderante do patrimônio pessoal do Acusado, que vê a companhia como um projeto

profissional de longo prazo”.

369. Conclusivamente, a defesa requereu seja acatada a preliminar de mérito, mediante a

anulação do Termo de Acusação e o imediato arquivamento dos autos. Caso a preliminar de mérito

não seja acatada, a defesa pugnou pela improcedência do presente processo.

VI. DA JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS

370. Em 24.02.2014, Marcelo Impellizieri protocolou petição (fls. 1550/1553) requerendo

a juntada de novos documentos ao processo. Estes novos documentos, segundo Marcelo

Impellizieri, constituem contundentes evidências em seu favor, para fins de graves questões

levantadas no Termo de Acusação.

371. Sobre a vinculação da empresa alienante a Marcelo Impellizieri, destacou que

“recentemente o Acusado obteve informações, comprovadas nos documentos anexos151, que

150 Neste sentido, a defesa destacou a publicação, em 27.09.2013, de artigo da revista Infomoney, trazendo dados sobre

a evolução de preços de empresas pré-operacionais, encontrado no respectivo endereço eletrônico:

http://www.infomoney.com.br/onde-investir/acoes/noticia/2980418/que-temos-visto-grande-fracasso-conhecaperigos-investir-pre-operacionais

151 Anexos em fls. 1554/1580.

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evidenciam tanto a correção do valor de avaliação, quanto a origem da empresa alienante do

terreno, que não possui nenhuma vinculação com o Acusado, oculta ou não”.

372. No que tange o valor atribuído ao terreno em Candeias, BA, asseverou que a Brazilian

Mortgages, empresa de financiamentos imobiliários, controlada pelo Banco BTG Pactual,

concedeu financiamento para a compra de terreno circunvizinho ao da RJCP152153. Frisou que “sem

dúvida, é inegável a materialidade contundente da comprovação documental de uma operação de

financiamento por banco privado de primeira linha. Não foi uma opinião, um novo laudo, uma

mera conjectura. Foi um negócio de mercado, feito em dinheiro, financiado por um banco”.

373. Sobre a eventual vinculação oculta da SBT e Marcelo Impellizieri, pontuou que, no

dia 13.01.2014, a sociedade SBT Comércio e Serviços Ltda. compareceu à Assembleia Geral

Extraordinária da RJCP, representada por seu procurador, Guilherme Camargo154. E que, “em 5

de fevereiro de 2014, um grupo de acionistas minoritários apresentou à RJCP requerimento

escrito de convocação de assembleia geral. Nele, dentre os acionistas requerentes que se

qualificaram como minoritários, figura a SBT, novamente representada por seu procurador

Guilherme Camargo (Anexo 03)”.

374. Conclusivamente, pontuou que “- quer pelos documentos anexos, quer pelo recente

posicionamento como acionista minoritária da RJCP – a SBT não tem qualquer vinculação com

o Acusado. Qualquer outra questão ou informação que esta CVM entenda por bem obter com

referência àquela sociedade, o questionamento deve ser dirigido a seu representante legal

Guilherme Camargo”.

375. Em 30.05.2014, Marcelo Impellizieri e Ricardo Saab, conjuntamente, protocolaram

petição requerendo obter cópia do documento mediante o qual a CVM prestou ao Ministério

Público Federal informações e agiu para obtenção conjunta de autorização judicial155. O pedido

dos requerentes foi indeferido pela Diretora Relatora à época, Luciana Dias, por entender não ser

cabível a juntada aos autos dos documentos produzidos no âmbito de atuação criminal pelo

Ministério Público Federal em colaboração com a CVM156157.

376. Em 06.06.2014, Marcelo Impellizieri protocolou petição, acostando aos autos edital

de leilão de alienação fiduciária divulgado pelo Banco Central do Brasil e a certidão de registro de

imóveis e hipotecas de Candeias, BA158.

152 O imóvel foi comprado, pago em dinheiro e recebido pela instituição em garantia, ao preço de R$ 223,00/M². O

imóvel da RJCP foi avaliado à época por R$ 110,00/M². Este valor é atestado pela CVM, segundo Marcelo

Impellizieri, sem provar que o valor não corresponde à realidade de mercado.

153 Contrato de financiamento presente no Anexo 01, às fls. 1554/1573.

154 Instrumento de mandato presente no Anexo 02, à fl. 1574.

155 Fls. 1590/1593.

156 Fls. 1604/1606.

157 Cumpre-se destacar que, às fls. 1608/1609, Marcelo Impellizieri e Ricardo Saab reiteraram o pugnado na petição

anterior, pedido novamente indeferido pela Diretora Relatora à época Luciana Dias, às fls. 1612/1613.

158 Fls. 1594/1598.

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377. Em 15.10.2014, Marcelo Bastos peticionou documento intitulado “memorial de

defesa” em que refuta as acusações apresentadas contra ele pela SEP (fls. 1.619 a 1.672).

378. Em 13.07.2017, Silvio Teixeira trouxe novos documentos, dos quais se destaca o

Relatório de Análise emitido pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários

(“SMI”) em 02.12.2015 (fls. 1.708 a 1.730). Nesse documento, a área técnica da CVM apresenta

o resultado de sua investigação para obter evidências adicionais às obtidas pela SEP para

comprovar a manipulação de preço das ações da RJCP, tendo concluído que (fls. 1.732 a 1.747):

Conforme observado, de maneira geral, a manipulação por parte de pessoas

ligadas à RJCP Equity não se deu nos negócios em bolsa, ao contrário do que

acontecera com as ações da Marambaia;

Não se observaram, nos negócios em bolsa, práticas sistemáticas para elevar o

preço do papel;

A única interferência observável é a de que a intensa negociação por parte de

Marcelo Impellizieri de Moraes Bastos contribuiu para manter um nível mais

elevado de liquidez das ações;

Neste caso, conforme levantado no relatório da SEP, a manipulação se deu

através de divulgação frequente de fatos relevantes mal fundamentados, pela

constante promoção da companhia em redes sociais e propaganda, favorecendo a

alienação de ações por parte do controlador e dos administradores da RJCP.

379. Em 13.09.2017, Silvio Teixeira apresentou novas informações relativas ao julgamento

do PAS CVM nº RJ 2014/1020, no qual o Colegiado da CVM condenou Ricardo Saab à multa de

R$125 mil por, na qualidade de diretor de relações com investidores (“DRI”) da RJCP, não ter

enviado os formulários de negociação com ações realizadas pelos administradores da Companhia.

O acusado alega que, caso as informações relativas às negociações informadas ao DRI tivessem

sido divulgadas, ele não teria sido acusado no presente processo, pois ficaria comprovada a

ausência de ligação entre a sua conduta e a de Ricardo Saab (fls. 1.780 a 1.783).

380. Em 13.12.2017, Silvio Teixeira juntou documento intitulado “alegações finais na

forma de memorias” em que apresenta novos argumentos para demonstrar não ter praticado os

atos imputados a ele pela Acusação (fls. 1.784 a 1.814).

VII. DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO

381. O acusado Ricardo Bueno Saab apresentou em sua defesa proposta de celebração de

Termo de Compromisso (fls. 1441/1442) de pagar R$ 15.000,00, que foi rejeitada pelo Colegiado

da CVM, acompanhando o entendimento exarado pelo Comitê de Termo de Compromisso,

entendendo inoportuna e inconveniente à aceitação da proposta, pois o valor ofertado não

representa obrigação suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, conforme

decidido na Reunião do Colegiado n.º 40/14, de 18.11.2014 (fl. 1615).

382. Em 26.02.2015, Ricardo Saab apresentou recurso ao Conselho de Recursos do Sistema

Financeiro Nacional (fls. 1673/1681), com ânimo de que a decisão do Colegiado da CVM fosse

reformada. O recurso fora monocraticamente indeferido pelo Diretor Relator, por entender

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incabível recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional em decisões onde não

é imposto ao acusado qualquer penalidade ou gravame.

VIII. DOS PEDIDOS DE PRODUÇÃO DE PROVA E DA DE CERCEAMENTO DE DEFESA

383. Em 20.03.2017, Silvio Teixeira requereu a realização de diligência consistente na

análise pela SMI do comportamento das ações da RJCP no período destacado pela Acusação, pois,

a SEP não teria demonstrado, numérica e graficamente, em que medida a conduta por ele adotada

teria contribuído para alterar artificialmente as cotações das ações da RJCP (fls. 1.694 a 1.695).

Em 11.12.2018 e 21.01.2019, Silvio Teixeira renovou o pedido de diligência para que a SMI

analisasse o comportamento das ações da RJCP (fls. 1.931 a 1.934).

384. Em 27.12.2017, Silvio Teixeira requereu por meio do Serviço de Informações ao

Cidadão (“SIC”) da CVM o registro das discussões havidas na audiência particular nº 11.382, de

23.12.2013, realizada nesta CVM com a Procuradoria Federal Especializada da CVM (“PFE”),

por entender que os comentários feitos naquela oportunidade seriam relevantes para o processo

sancionador (fls. 1.845). Assim, mais do que o mero registro da audiência e do assunto abordado,

o acusado requer a transcrição dos diálogos havidos.

385. Em 10.01.2018, Silvio Teixeira peticionou nos autos do presente processo pedido de

produção de provas para requerer justamente o registro do conteúdo da aludida audiência. Em

adição, requereu tomada de seu depoimento pessoal.

386. Em 28.06.2018, Silvio Teixeira alegou que as URL de seu blog apensas às fls. 938 a

961 estariam incompletas, razão pela qual solicitou à SEP identificar corretamente a fonte de prova

encartada nos autos do presente processo.

387. Em 02.08.2018, Silvio Teixeira afirmou que o Processo CVM nº RJ2012/8235, que

deu origem ao presente processo sancionador, não lhe teria sido disponibilizado no momento

(17.05.2013) de sua intimação pela SEP. No sentir do acusado, ele não poderia se manifestar

adequadamente sobre a possível manipulação de preços das ações da RJCP sem ter tido acesso ao

referido documento. Além disso, aduz que ao obter cópia integral do presente processo tampouco

teria tido acesso àquele processo, o que somente ocorreu em 24.04.2018.

388. Assim, Silvio Teixeira entende que o seu direito ao devido processo legal teria sido

violado, pois lhe teria sido negado acesso ao procedimento administrativo completo. Requer,

assim, o reconhecimento da nulidade absoluta de todos os atos praticados posteriormente à

intimação da SEP relacionados ao acusado, de modo a permitir o aditamento de sua defesa (1.865

a 1.870).

IX. DA DECISÃO DO COLEGIADO INDEFERINDO OS PEDIDOS DE PRODUÇÃO DE PROVA E

DE CERCEAMENTO DE DEFESA

Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2013/8880 – Relatório – Página 73 de 76

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389. Em 12.02.2019, o Colegiado indeferiu, acompanhando despacho de minha autoria, os

pedidos de recurso da decisão do Colegiado de 18.11.2014 que negou a celebração de termo de

compromisso com o acusado Ricardo Saab, de produção de prova consistente na análise do

comportamento das ações da RJCP, transcrição de audiência particular, depoimento pessoal do

acusado Silvio Teixeira, de impugnação de prova e de cerceamento de defesa, conforme consta da

ata apensa às fls. 1.947 a 1.951.

390. Sobre o recurso, foi destacado que o CRSFN tem competência para revisar tão somente

as decisões da CVM que apliquem penalidades no âmbito de processo administrativo sancionador,

e, portanto, a interposição de recurso ao CRSFN contra decisão do Colegiado que indeferiu

proposta de termo de compromisso seria manifestamente incabível, em virtude do art. 11, § 4º da

Lei n° 6.385/76 c/c art. 1º, I, “c” do Decreto n° 8.652/16.

391. Ademais, o recurso possível em face da referida decisão seria, em tese, aquele previsto

no inciso IX da Deliberação CVM nº 463/03, o qual permite a revisão pelo próprio Colegiado da

decisão que contiver erro, omissão, obscuridade ou inexatidões materiais. No entanto, ainda que

se admitisse tal recurso no presente caso, as razões apresentadas por Ricardo Saab não

seriam suficientes para alterar a higidez daquela decisão, porquanto não houve erros materiais ou

contradições a serem corrigidos na decisão recorrida.

392. Quanto à analise do comportamento das ações da RJCP, verificou-se que a Acusação

elaborou tabelas com a descrição das operações realizadas pelos acusados e o gráfico com a

cotação das ações da Companhia, com base em informações fornecidas pela BM&F Bovespa

Supervisão de Mercados, que contemplavam todos os dados das negociações com ações da RJCP

no período em análise, identificando os comitentes, horário dos negócios, instituição intermediária,

preço e volume das negociações.

393. Além disso, foi ressaltado que Silvio Teixeira apresentou, no curso do processo,

extrato das suas operações com ações, histórico de cotações da RJCP e relatório de análise da SMI

sobre as operações realizadas pelos acusados com ações da Companhia. Deste modo, considerando

que o PAS possui conjunto fático-probatório suficiente quanto às negociações realizadas com

ações da RJCP, o Colegiado indeferiu o pedido.

394. No que tange ao registro da audiência particular, foi verificado que tal prova não

poderia ser produzida devido à inexistência da gravação que o acusado pretendia obter. Além

disso, Silvio Teixeira não demonstrou de que forma o referido registro poderia servir para

robustecer suas razões de defesa ou descontruir as provas contra ele carreadas pela Acusação.

395. No que se refere à oitiva pessoal, destacou-se que o acusado também não havia

justificado a necessidade de sua realização. Ademais, Silvio Teixeira teve diversas oportunidades

de se manifestar no presente processo, tendo prestado esclarecimentos na fase prévia à instauração

do Termo de Acusação, pela apresentação de defesa e petições diversas, assim como pela própria

participação em audiência particular em 16.01.18. Isto posto, considerou-se desnecessária a

colheita de depoimento pessoal de Silvio Teixeira.

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396. Com relação ao pedido de impugnação, foi consignado que Silvio Teixeira não teria

suscitado tal alegação em sede de defesa, tendo, inclusive, apresentado justificativas com o

objetivo de respaldar o conteúdo de suas publicações. Sendo assim, concluiu-se que o acusado, ao

contrário de negar a autoria ou o conteúdo do blog, atestou a veracidade do seu conteúdo, anexando

em sua própria defesa cópia de algumas postagens.

397. Ademais, ressaltou-se que o pedido havia invocado possível modificação de

documento de autoria do acusado, de forma genérica, sem indicar, ao menos, o trecho que teria

sido objeto de adulteração. Desse modo, considerando a impossibilidade de retirar a presunção de

veracidade e legitimidade inerente a documentos e provas produzidas por autoridade

administrativa sem que se apresente a devida contraprova, decidiu-se pelo indeferimento do pedido

de impugnação.

398. Por fim, ao apreciar a alegação de cerceamento de defesa, foi evidenciado que a

instrução do processo possui caráter inquisitório e a unilateralidade da coleta de provas é intrínseca

à natureza do procedimento, em benefício da efetividade da fiscalização, destacadamente quando

não há sequer convicção formada pela Administração Pública quanto à ocorrência de infrações

administrativas. Com efeito, os acusados não se defendem de fatos e documentos contidos em

processos preliminares de apuração da CVM, mas tão somente daqueles encartados no processo

administrativo sancionador, de modo que não há qualquer prejuízo ao direito de defesa dos

acusados.

399. Assim, registrou-se que a Acusação apresentou de forma adequada a conduta

considerada ilícita e indicou provas suficientes para, no entender da área técnica, dar suporte à

suposta infração, conforme atesta o parecer da PFE/CVM. Nada obstante, todas as alegações e

provas produzidas pela SEP foram submetidas aos acusados, que, na oportunidade de suas

correspondentes defesas, tiveram acesso integral aos autos e oportunidade de contestar

minuciosamente a peça acusatória. Ademais, no caso de Silvio Teixeira, foram facultadas outras

oportunidades para se manifestar no processo, ocasiões em que pôde apresentar novos fatos e

alegações com o intuito de desconstituir a acusação formulada ou contestar qualquer prova

produzida. Diante disso, foi indeferimento do pedido.

X. DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DO COLEGIADO

400. Em 25.02.2019, Silvio Teixeira interpôs pedido de reconsideração da decisão do

Colegiado em 12.02.2019 invocando a existência de erros, omissões e inexatidões materiais.

Afirmou ser pertinente o deferimento da diligência sobre o comportamento das ações da RJCP

porque a Acusação não teria demonstrado, “quantitativamente e graficamente, em que medida a

conduta adotada por Silvio Teixeira teria contribuído para alterar artificialmente as cotações de

emissão da RJCP Equity”.

401. Alegou ainda que a tabela com a descrição das operações realizadas pelos acusados

contida na peça acusatória teria sido elaborada pela SEP e não pela B3. No tocante às folhas

relativas ao “blog do Silvio” contidas nos autos, Silvio Teixeira argumenta que elas não poderiam

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ser consideradas provas idôneas na medida em que as URL estariam danificadas, razão pela qual

deveriam ser retiradas do presente processo. Com relação à gravação da audiência particular,

Silvio Teixeira argumenta que, se tal prova não pode ser produzida, “qual o problema em

repetirmos o ato com TODOS os participantes daquela época? ”.

402. Em 28.05.2019, o Colegiado, ao examinar o pedido à luz das hipóteses de cabimento

do pedido de reconsideração dispostas no inciso IX da Deliberação CVM nº 463, de 2003,

asseverou que se trata de instrumento apto a ensejar, exclusivamente, a correção de vícios que

dizem respeito à higidez ou à efetividade da decisão do Colegiado, e não provocar o reexame dos

argumentos já apreciados pelo Colegiado para obter nova decisão, mais favorável do que aquela

proferida anteriormente.

403. Foi destacado que o recorrente se insurge verdadeiramente contra o mérito da decisão

proferida pelo Colegiado, não havendo entre os argumentos apresentados por ele questões que não

tenham sido abordadas na decisão ainda que, ao final, as respostas não tenham sido aquelas

desejadas pelo acusado, o que evidenciaria a pretensão de obter nova apreciação de questões já

dirimidas pelo Colegiado, sob a justificativa de haver erros ou inexatidão material na Decisão.

404. Pelo exposto, o Colegiado decidiu não conhecer o pedido de reconsideração formulado

por Sílvio Teixeira, vez que não se encontraria amparado em nenhuma das hipóteses do inciso IX

da Deliberação CVM nº 463/03.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 11 de junho de 2019.

HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA

DIRETOR RELATOR

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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº RJ2013/8880

Reg. Col. 8981/2014

Acusados: Marcelo Impellizieri de Moraes Bastos

Marcelo de Magalhães Gomide

João Luiz Carvalho de Castilho

Ricardo Bueno Saab

Sílvio Teixeira de Souza Junior

Assunto: Apurar possível manipulação de preços das ações da RJCP Equity S.A.,

conduta descrita no inciso I, definida pelo inciso II, “b”, da Instrução CVM

nº 08/79, e falta do dever de diligência de administradores da companhia,

em infração ao art. 153 combinado com o art. 142, III, da Lei nº 6.404/76.

Diretor Relator: Henrique Machado

VOTO

I. OBJETO E ORIGEM1

1. Trata-se de Termo de Acusação2 elaborado pela Superintendência de Relações com

Empresas (“SEP” ou “Acusação” ou “área técnica”), em desfavor de Marcelo Impellizieri de

Moraes Bastos (“Marcelo Impellizieri”), Ricardo Bueno Saab (“Ricardo Saab”) e Silvio Teixeira

de Souza Junior (“Silvio de Souza”), para apurar responsabilidade por eventual prática de

manipulação de preços das ações da RJCP Equity S.A. (“RJCP” ou “Companhia”), em suposta

infração ao inciso I, conforme definido no inciso II, “b”, da Instrução CVM nº 08/793; e em

desfavor de Marcelo de Magalhães Gomide (“Marcelo Gomide”) e João Luiz Carvalho de Castilho

(“João Castilho”), por eventual falta com o dever de diligência ao deixarem de fiscalizar a gestão

1 Os fatos investigados neste processo administrativo sancionador permeiam as acusações objeto do Processo Criminal

nº 0505422-65.2016.4.02.5101, em trâmite perante o juízo da 5ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, do 2º

Tribunal Regional Federal.

2 Fls. 1236/1309.

3 I - É vedada aos administradores e acionistas de companhias abertas, aos intermediários e aos demais participantes

do mercado de valores mobiliários, a criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores

mobiliários, a manipulação de preço, a realização de operações fraudulentas e o uso de práticas não eqüitativas.

II - Para os efeitos desta Instrução conceitua-se como: (...) b) manipulação de preços no mercado de valores

mobiliários, a utilização de qualquer processo ou artifício destinado, direta ou indiretamente, a elevar, manter ou

baixar a cotação de um valor mobiliário, induzindo, terceiros à sua compra e venda;

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dos diretores no período em que ocuparam o cargo de conselheiros, em infração ao art. 153 c/c art.

142, III, ambos da Lei nº 6.404/764.

2. O processo foi originado com o objetivo de analisar proposta da RJCP de aumento de

capital por subscrição privada de ações integralizadas em bens imóveis no município de

Candeias/BA. Ao longo da instrução teriam sido detectadas outras irregularidades fora do contorno

específico dessa operação, abarcando (i) outros aumentos de capital, (ii) divulgação de fatos

relevantes, (iii) negociações dos administradores com valores mobiliários de emissão da RJCP,

dentre outras irregularidades em período superior a 2 anos.

II. DA QUESTÃO PRELIMINAR

II.1 PRESCRIÇÃO

3. Inicialmente, cabe enfrentar a preliminar de prescrição prevista no art. 1º da Lei nº

9.873, de 23 de novembro de 1999, alegada pelo acusado Marcelo Impellizieri.

4. Ao analisar conjuntamente a redação do caput e do §1º do referido dispositivo legal, o

Colegiado desta Comissão5 já fixou o entendimento de que o legislador procurou estabelecer duas

hipóteses distintas de prescrição. Primeiro fixou prazo para que a administração pública investigue

os fatos, a denominada prescrição quinquenal, e segundo estabeleceu prazo prescricional de três

anos para impedir que, após a apresentação da acusação, a morosidade da atuação administrativa

prolongue o processo indefinidamente.

5. No que diz respeito à prescrição quinquenal, a Lei nº 9.873/99 prevê que esta poderá

ser interrompida em determinadas situações, dentre as quais se destaca a prática de “ato

inequívoco, que importe apuração do fato” (art. 2º, inciso II), o qual, segundo precedentes desta

Autarquia6, deve ser entendido como o “ato documentado cuja existência seja induvidosa, e que

tenha o objetivo claro de dar impulso ao processo administrativo de investigação”, não se

exigindo, portanto, a ciência da prática do ato pelo acusado ou a instauração prévia de inquérito

administrativo, conforme consignou o Diretor Luiz Antonio Sampaio Campos, no julgamento do

PAS CVM nº 22/94:

4 Art. 142. Compete ao conselho de administração: (...) III - fiscalizar a gestão dos diretores, examinar, a qualquer

tempo, os livros e papéis da companhia, solicitar informações sobre contratos celebrados ou em via de celebração, e

quaisquer outros atos;

Art. 153. O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e diligência que todo

homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios.

5 Sobre o tema, no julgamento do PAS CVM nº 18/2010, realizado em 26.11.2013, a Diretora Relatora Ana Dolores

Novaes esclareceu que “A Lei 9.873/99 estabeleceu um prazo determinado para que a Administração investigue e

acuse os envolvidos, mas, por inteligência, preocupou-se em restringir e punir a ociosidade da Administração que

não pode, após a acusação, permanecer inerte. Nesse sentido, o §1º do art. 1º da referida Lei funciona como uma

garantia que visa a proteger a pessoa do acusado, o qual tem um custo, inclusive pessoal, decorrente da própria

acusação.”.

6 V. PAS CVM nº 22/94, julgado em 15.04.2004; PAS CVM nº RJ2005/6924, julgado em 31.10.2006. PAS CVM nº

RJ2015/5002, julgado em 15.03.2016, PAS CVM nº 01/2011, julgado em 27.02.2018.

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Merece especial atenção, no meu sentir, a hipótese constante do inciso II, do art.

2º, acima mencionado, que faz referência a ‘qualquer ato inequívoco que importe

na apuração do fato’ como causa apta a ensejar a interrupção do prazo

prescricional. Nesse sentido, parece-me que qualquer ato praticado pela

administração pública, quando tenha por finalidade a apuração ou o

esclarecimento do fato, objeto da ação punitiva, insere-se na hipótese prevista no

inciso II, do art. 2º, da Lei nº 9.873/99, desde que seja inequívoco. Dentre esses

fatos, por certo se enquadram as diligências, a oitiva de pessoas, inclusive

como testemunhas, indiciados ou informantes, a troca, ou a solicitação de

informações a outros órgãos ou à Bolsa de Valores, e tudo o mais que leve a

apurar um fato, um ato ilícito e buscar os seus responsáveis. [grifou-se]

6. No mesmo sentido, é o excerto abaixo da decisão proferida pela MM. Juíza da 14ª

Vara Federal do Rio de Janeiro7 ao indeferir pedido de antecipação de tutela que buscava suspender

processo sancionador instaurado pela CVM:

O citado art. 2º, II, da Lei nº 9.873/99 estabelece que se interrompe a prescrição

‘por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato’, não se exigindo o

conhecimento pessoal da parte investigada. A menção ao pronome indefinido

‘qualquer’ denota a intenção do legislador em incluir como causa

interruptiva da prescrição os atos, indiscriminadamente, destinados à

apuração dos fatos supostamente irregulares, independente da ciência do

interessado. Se o legislador quisesse condicionar a interrupção do prazo

prescricional à prévia comunicação ao interessado da prática de um ato de

investigação, teria estabelecido redação semelhante a do inciso ‘I’.8 [grifou-se]

7. Deste modo, qualquer ato administrativo documentado que impulsione o processo

administrativo de investigação, inclusive na etapa investigativa, prévia, portanto, à instauração do

processo sancionador, é apto a interromper o prazo prescricional de cinco anos dado pelo art. 1º

da Lei nº 9.873/99.

8. Voltando ao caso concreto, como o primeiro fato a partir do qual a SEP se baseia para

construir sua tese acusatória consiste no aumento do capital social da RJCP realizado em

20.10.2010, não há de se falar em prescrição quinquenal porquanto é possível observar que a

fluência do prazo se interrompeu já em 20.04.2012, quando foi enviado a Marcelo Impellizieri, na

qualidade de DRI da RJCP, o OFÍCIO/CVM/GEA-3/nº 1040/2012, questionando-a sobre o

aumento de capital mediante subscrição privada de ações deliberado em 14.10.2011, bem como a

respeito de outros atos societários9.

9. Em seguida, sobrevieram diversos outros atos interruptivos da prescrição quinquenal,

tais como novos ofícios de solicitação de informações enviados para a RJCP em 11.05.2012 e em

7 TRF/2ª Região, Processo nº 0015072-09.2010.4.02.5101, Juíza Federal Cláudia Mª P. Bastos Neiva, em 14.09.2012.

8 A MM. Juíza cita os seguintes precedentes: STJ, 1ª Seção, Edcl. no MS nº 15036/DF, em 23.02.2011, un., rel. Min.

Castro Meira; TRF/2ª Região, 6ª Turma Especializada, AC nº 435530/RJ, em 25.04.2011, un., rel. Des. Fed.

Guilherme Calmon Nogueira da Gama, in DJE 16.05.2011, pag. 140/141.

9 Conforme item 5 do RA/CVM/SEP/GEA-3/Nº 8/12, de 09.07.2012 (fls. 115).

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12.03.2013, o relatório de análise emitido pela SEP em 31.07.2012 (fls. 111-125), as solicitações

de informações aos acusados a respeito dos fatos, emitidas em 17.05.2013 (fls. 741-759), as

intimações a eles expedidas, em 18.09.2013, para a apresentação de defesas (fls. 1.322 e seguintes),

e o relatório de análise emitido pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários

(SMI) em 02.12.2015 (fls. 1.732 a 1.747), que apresenta resultado de sua investigação para obter

evidências adicionais às obtidas pela SEP para comprovar a manipulação de preço das ações da

RJCP.

10. Verifica-se, portanto, que antes da apresentação do termo de acusação, em 20.08.2013,

o prazo prescricional foi interrompido em diversas oportunidades, sendo que em nenhum momento

entre os atos de apuração transcorreu intervalo superior a cinco anos.

11. No que se refere ao pedido de reconhecimento da incidência da prescrição

intercorrente do presente processo, com o seu consequente arquivamento, em virtude de ter

decorrido um período de mais de três anos sem julgamento ou despacho nos autos, nos termos do

comando inserto no art. 1º, §1º, da lei 9.873/9910, ele também não merece ser acolhido.

12. O processo foi distribuído inicialmente para a diretora Luciana Dias em 21.01.2014

(fls. 1.536); posteriormente, foi redistribuído em duas oportunidades: (i) em 08.09.2015, para o

diretor Gustavo Borba, em razão da licença maternidade e posterior término do mandato da

diretora Luciana Dias (fls. 1.682); e (ii) em 26.07.2016, para minha relatoria, em razão de minha

nomeação para o cargo (fls. 1.693).

13. Como é consabido, prevalece no Colegiado desta CVM o entendimento de que a

designação de novo relator configura ato de impulsão do processo, apto a interromper a prescrição

intercorrente11, havendo, inclusive, precedente nesse sentido julgado pelo Tribunal Regional

Federal da 2ª Região em que foi decidido que “quando a Administração pratica atos que

impulsionam o processo, ainda que seja despacho de mero expediente, não estará caracterizada

a inércia da mesma, não havendo, portanto, que se falar em prescrição intercorrente a que se

refere o artigo 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/99”.12

10 “Art. 1º (...) § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de

julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem

prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.”

11 V. PAS CVM nº 08/2004, Rel. Dir. Luciana Dias, j. 06.12.2012; PAS CVM nº 02/2011, Rel. Dir. Gustavo Borba,

j. 08.12.2015 e PAS CVM nº 2011/3823, Rel. Dir. Pablo Renteria, j. 09.12.2015; PAS CVM nº RJ2013/2759, Rel.

Dir. Henrique Machado, j. em 20.02.2018.

12 Vale transcrever o acórdão na íntegra: “Processo Administrativo. ANP. Prescrição Intercorrente. Art. 1º, §1º, Lei

9.873/99. Inocorrente. I - Inicialmente, cumpre trazer à colação o teor do art. 1º, § 1º, da Lei n.º 9.873/99, o qual dispõe

que "incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou

despacho". II - Em sendo assim, instaurado o procedimento administrativo, caso a Administração deixe o mesmo

pendente de julgamento ou despacho por mais de três anos, forçoso será reconhecer a prescrição da pretensão punitiva.

III - In casu, pela análise dos documentos acostados aos autos, não se depreende que o procedimento administrativo

ora em análise ficou paralisado desde a autuação, pendendo de julgamento ou despacho por mais de três anos. IV Destarte, cumpre destacar que, quando a Administração pratica atos que impulsionam o processo, ainda que seja

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14. Este posicionamento é baseado na premissa de que, terminado o mandato de um diretor

desta Autarquia, inicia-se uma sequência de atos processuais, pois os autos retornam à Secretaria

Executiva para redistribuição ao sucessor, que deverá lhe dar o devido andamento. A

redistribuição, portanto, na visão que prevalece neste Colegiado, é ato de impulsão do processo ao

seu fim, apto a interromper a prescrição intercorrente.

15. Por tais razões, rejeito a preliminar de prescrição suscitada por Marcelo Impellizieri.

II.2 DO CUMPRIMENTO DO ARTIGO 11 DA DELIBERAÇÃO CVM Nº 538/08

16. As defesas de todos os acusados arguem, em sede preliminar, a nulidade da acusação

que lhes foi imputada em razão da ausência de intimação para manifestação prévia em relação aos

termos da acusação, conforme determina o artigo 11 da Deliberação CVM n° 538/08.

17. Sobre o assunto, destaco que o Colegiado da CVM já se manifestou sobre a finalidade

do pedido de esclarecimentos objeto do ofício questionado pelos acusados, antes previsto no art.

6º-B da Deliberação CVM nº 457/02, nos termos do voto do Diretor Pedro Marcilio segundo o

qual tal pedido de informações “não confere um direito subjetivo aos indiciados nem se

consubstancia em uma defesa prévia, sendo medida única e exclusiva de eficiência

administrativa, com o objetivo de evitar acusações descabidas e melhorar o nível probatório dos

processos administrativos, buscando, ao final, a instauração apenas de processos sancionadores

justificados e que sejam instruídos com qualidade”.

18. Com a entrada em vigor da Deliberação CVM nº 538/08, que revogou a Deliberação

CVM nº 457/02, o entendimento do Colegiado não se alterou sobre o dispositivo que prevê a

requisição de informações dos investigados antes de se proceder à acusação, conforme excerto do

voto proferido pelo Diretor Otávio Yazbek que revela: “aqui vale, novamente, esclarecer com que

finalidade foi concebido o art. 11 da Deliberação CVM nº 538/08, qual seja, proteger e viabilizar

o exercício do poder de polícia pela CVM. Com efeito, a oitiva preliminar tem por objetivo tão

somente dar suporte à formação da convicção da área técnica quanto à materialidade e a autoria

das infrações e auxiliar na boa instrução do processo, durante a etapa investigativa de que trata

o art. 9º, §2º, da Lei nº 6.385, de 7.12.1976. O dispositivo não confere, portanto, um direito

subjetivo aos investigados, nem deve ser confundido com defesa prévia” (grifou-se).

19. Nada obstante, no caso em exame, a Procuradoria Federal Especializada da CVM,

verificou o cumprimento dos requisitos legais constantes dos artigos 6º e 11 da Deliberação CVM

nº 538/08, atestou a higidez da peça acusatória (fls. 1310 a 1314), destacando a expedição dos

ofícios de fls. 745/760.

despacho de mero expediente, não estará caracterizada a inércia da mesma, não havendo, portanto, que se falar em

prescrição intercorrente a que se refere o artigo 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/99 V - Remessa Necessária e Apelação da

ANP providas” (TRF da 2ª Região, Sétima Turma Especializada, Processo n. 2004.5101.0140181, Rel. Des. Reis

Friede, julg. 2.3.2011).

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20. E, por derradeiro, é importante ressaltar que os acusados apresentaram defesa escrita

contestando de forma minuciosa as provas e argumentos produzidos pela acusação, tendo juntado

documentação para respaldar seus argumentos, o que demonstra inequivocamente o exercício

pleno de seu direito ao contraditório e à ampla defesa.

21. Por tais razões, não se reconhece a hipótese de nulidade suscitada pelos acusados.

III. DO MÉRITO

22. O presente processo apura principalmente a conduta de parte dos acusados,

concretizada por meio de diversos atos societários e publicações de fatos relevantes e informações

na internet e praticada com intuito de influenciar indevidamente o preço das ações da Companhia,

o que configuraria conduta definida no Item II da Instrução CVM nº 08/79 e vedada pelo item I da

mesma instrução, conforme a seguir reproduzida:

I - É vedada aos administradores e acionistas de companhias abertas, aos

intermediários e aos demais participantes do mercado de valores mobiliários, a

criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores

mobiliários, a manipulação de preço, a realização de operações fraudulentas e o

uso de práticas não equitativas.

II - Para os efeitos desta Instrução conceitua-se como:

b) manipulação de preços no mercado de valores mobiliários, a utilização de

qualquer processo ou artifício destinado, direta ou indiretamente, a elevar, manter

ou baixar a cotação de um valor mobiliário, induzindo, terceiros à sua compra e

venda.

23. O tipo administrativo requer a presença de três elementos: (i) a utilização de qualquer

processo ou artifício; (ii) que o processo ou artifício tenha o objetivo de alterar a cotação de um

valor mobiliário; e (iii) que terceiros sejam por ele induzidos à negociação. Trata-se, assim, de

ilícito doloso em que o agente comete ato consciente e intencional de alterar o processo de

formação de preço do valor mobiliário no mercado13.

24. A norma em comento foi editada de forma propositadamente genérica14 (“utilização

de qualquer processo ou artifício”), devido à ampla abrangência de condutas, visando

13

Neste particular, menciono voto do Diretor Marcelo Trindade no PAS CVM SP nº 2001/0236, julgado na reunião

de Colegiado de 02.04.02: “Quanto à definição de dolo para efeito da prática de manipulação, afirma o prof. Richard

Friedman, em artigo publicado na Michigan Law Review, que a pergunta a ser feita é a seguinte: (...) (A atividade

do agente foi decisivamente motivada pela expectativa de que essa atividade afetaria a cotação, no sentido de que,

se não fosse por essa expectativa, ele não teria adotado a conduta?) (Michigan Law Review, vol. 89, Outubro de

1990, p. 35).

14 A opção da CVM por tipo abertos restou consignada na Nota Explicativa CVM nº 14/79: “entendeu a CVM

conveniente adotar a segunda solução, ampliando, a vista da experiência já acumulada, o alcance dos dispositivos

já constantes da Resolução nº 39, e conceituando de forma propositadamente genérica, situações que configuram

operações ou práticas incompatíveis com a regularidade que se pretende assegurar ao mercado de valores

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especificamente dar maior flexibilidade à atuação da CVM em face das inúmeras estratégias

possíveis de serem praticadas pelos agentes visando à distorção da regular precificação dos valores

mobiliários admitidos à negociação.

25. Como já tive a oportunidade de asseverar em precedente15 desta Comissão, os tipos

administrativos contidos na Instrução CVM nº 08/79 são propositalmente abertos e destinados a

conferir flexibilidade à autoridade supervisora do mercado, sem prejuízo de sua coercibilidade

face à diversidade de situações possíveis em um mercado em constante evolução. É da essência

desses tipos administrativos que eles possam se moldar às circunstâncias que permeiam a conduta

investigada, sob pena de esvaziamento de seu comando normativo.

26. A regulação buscou, com isso, preservar de forma ampla o mercado secundário de

interferências indevidas passíveis de afetar a formação justa de preços, representada pela vontade

legítima dos compradores e vendedores de nele transacionar16, dada a destacada importância

econômica do mercado secundário para prover liquidez às emissões primárias, quando ocorre a

efetiva transferência de recursos da poupança popular para o capital social das companhias.

27. A par da relevância do regular funcionamento e da credibilidade do mercado de

capitais para o desenvolvimento econômico do país, o legislador pátrio decidiu, posteriormente,

criminalizar certas condutas indesejadas praticadas neste ambiente. Deste modo, por meio da

edição da Lei nº 10.303, de 31 de outubro de 2001, cuja redação foi alterada pela Lei nº 13.506,

de 13 de novembro de 2017, além do uso indevido de informação privilegiada, a prática de

manipulação do mercado também foi inserida no rol de crimes contra o mercado de capitais,

previsto na Lei nº 6.385/76, in verbis:

Art. 27-C. Realizar operações simuladas ou executar outras manobras

fraudulentas destinadas a elevar, manter ou baixar a cotação, o preço ou o volume

negociado de um valor mobiliário, com o fim de obter vantagem indevida ou

lucro, para si ou para outrem, ou causar dano a terceiros: Pena – reclusão, de 1

(um) a 8 (oito) anos, e multa de até 3 (três) vezes o montante da vantagem ilícita

obtida em decorrência do crime

28. Feitas essas breves considerações sobre os ilícitos em tese, passo a examinar a

materialidade e autoria das irregularidades descritas no presente processo, na mesma ordem

apresentada pela SEP.

mobiliários. Dentro dessa ótica é baixada pela CVM a INSTRUÇÃO Nº 08/79, que explicita serem vedadas a todos

os participantes do mercado a criação de condições artificiais na negociação de valores mobiliários, a manipulação

de preço, as operações fraudulentas e o uso de práticas não equitativas.”

15 PAS CVM nº RJ 2016-7192, j. 13.03.18.

16

Neste particular, oportuna a citação da doutrina de Nelson Eizirik: “Nos dois ilícitos administrativos – criação de

condições artificiais e manipulação – o bem jurídico protegido é o mesmo: a regularidade e transparência do

mercado de valores mobiliários, assegurando que o processo de formação de preços seja regido pela oferta e

demanda”. EIZIRIK, Nelson ET atl. Mercado de Capitais Regime Jurídico. 3ª Ed., Rio de Janeiro: Renovar, 2011, p.

547-548.

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29. Cabe reconhecer, inicialmente, que a SEP coligiu um extenso conjunto probatório aos

autos no esforço de evidenciar que a conduta de administradores da RJCP ao longo de um período

considerável foi ilícita e caracteriza manipulação de preços e violação do dever de diligência.

30. Esse farto conjunto probatório inclui uma série de operações de compra e venda de

valores mobiliários, postagens em redes sociais, divulgação de fatos relevantes e notas na

imprensa. Tudo devidamente referenciado no Relatório, com as respectivas páginas dos autos nas

quais os documentos de suporte encontram-se acostados.

31. É importante destacar também que, além de haver nos autos suporte probatório

abundante e idôneo quanto aos pontos enumerados no parágrafo anterior, em relação a eles não há

questionamento algum das defesas apresentadas pelos acusados que pudesse suscitar dúvida a

respeito da ocorrência de tais fatos.

32. Como relatado, a acusação principal que pesa contra administradores da RJCP é a de

manipulação de preços, por meio de um esquema longevo e consistente, cujos atos preparatórios

remontam a data anterior à obtenção do registro da RJCP como companhia aberta (13.1.2011) e se

projetam no tempo até o ano de 2013.

33. Em que pese haver inúmeras condutas que, isoladamente, poderiam configurar

infrações autônomas, a acusação optou por reunir todas elas para formar um quadro mais amplo

no qual a manipulação de preços praticada por alguns administradores, bem como a inobservância

do dever de diligência de outros, ficasse cristalinamente demonstrada.

34. Entendo que, efetivamente, estamos diante de um grande caso de manipulação de

preços perpetrado por Marcelo Impellizieri de Moraes Bastos (“Marcelo Impellizieri”), com a

coautoria de Ricardo Bueno Saab (“Ricardo Saab”) e Silvio Teixeira de Souza Junior (“Silvio de

Souza”), assim como de inobservância do dever de diligência por parte de Marcelo de Magalhães

Gomide (“Marcelo Gomide”) e João Luiz Carvalho de Castilho (“João Castilho”), como tratarei a

seguir.

III.1 PERÍODO ANTERIOR AO REGISTRO DE COMPANHIA ABERTA

35. Antes de obter o registro de companhia aberta em 13.1.2011, a RJCP, que tinha capital

social de R$ 1.000,00 (mil reais), aumentou o seu capital em 20.10.2010 para R$ 201.000,00

(duzentos e um mil reais), com a emissão de 20 milhões de ações, a R$ 0,01 (um centavo) cada

uma, todas subscritas por Marcelo Impellizieri.

36. Duas semanas depois, em 3.11.2010, a RJCP passou por um novo aumento de capital

– desta vez de R$ 201 mil para R$ 4.201 mil –, com a emissão de 4 milhões de ações. Dessa vez,

as ações foram todas subscritas por Metynis Participações S.A. (“Metynis”), sociedade controlada

por Marcelo Impellizieri, e integralizadas mediante aporte de 4 milhões de ações de emissão de

Marambaia S.A. Energias Renováveis (“Marambaia”). A Marambaia, a seu turno, era companhia

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paralisada, sem receitas operacionais17 para o exercício findo em 30.06.200918, cujo registro como

companhia aberta foi suspenso em 5.1.2012 e cancelado por inadimplência de informações

periódicas em 7.1.2013.

37. Marcelo Impellizieri detinha 45% de participação acionária na Marambaia, por meio

da Metynis, e tal participação lhe assegurava um assento no conselho de administração da

companhia. Segundo a SEP, “a Marambaia era uma companhia sem receitas operacionais. Seu

ativo total era de R$28.882 mil, dos quais R$10.517 mil referiam-se a créditos tributários – sobre

o qual o auditor independente absteve-se de opinar em razão da falta de elementos para uma

apreciação do valor contabilizado – e R$16.501 mil a créditos com empresas ligadas. A

companhia não possuía nenhum caixa.”. Ao receber ações de emissão da Marambaia pelo preço

de R$ 1,00 cada, a RJCP assumiu valor implícito para essa companhia de R$ 12.981.000,00.

38. A SEP esclareceu ainda que “a relevância da operação, na verdade, foi na formação

do capital da RJCP, que, sendo ela própria uma sociedade sem atividades em curso, passou a ter

como seu principal ativo a participação na Marambaia. De fato, os R$4.000 mil representados

por essas ações representavam 96% do ativo total da RJCP em 31.12.2010. Como mais tarde viria

a se confirmar, o ativo foi realizado por menos da metade do valor pelo qual estava

contabilizado19”.

III.2 REGISTRO DE COMPANHIA ABERTA E INÍCIO DAS NEGOCIAÇÕES NA BOLSA DE VALORES

39. Como já mencionado anteriormente, em 13.1.2011 a RJCP obteve seu registro como

companhia aberta. Em 20.6.2011, a BM&FBovespa autorizou o início dos negócios com valores

mobiliários de emissão da RJCP em seu ambiente de negociação, embora não tenha realizado

oferta pública de valores mobiliários de sua emissão. Não obstante, o free float foi aumentando ao

longo do tempo, especialmente devido a vendas de ações de Marcelo Impellizieri e da Metynis.

III.3 NOVO AUMENTO DE CAPITAL EM 14.10.2011

40. Em assembleia realizada no dia 14.10.2011, a RJCP aprovou o desdobramento das

ações de sua emissão, na proporção de 1 para 25, vindo o seu capital a ser representado por

600.025.000 ações, bem como um aumento de capital de R$ 16.240 mil, por meio da emissão de

29 milhões de ações já desdobradas. Dessa forma, o capital da RJCP passou a ser de R$ 20.441

mil, representado por 629.025.000 ações.

17 Conforme demonstrações financeiras para o exercício finalizado em 30.6.2009.

18 Vide demonstrações contábeis disponibilizadas no Sistema IPE.

19 Ao longo dos primeiros três trimestres de 2011, a RJCP alienou em mercado as ações representativas de sua

participação na Marambaia. As cotações dessas ações no período oscilaram entre R$0,20 e R$0,40 por ação. Seus

ativos foram reduzidos de R$ 4.157.000,00 para R$ 1.264.000,00, preponderantemente por força da diferença entre o

preço de aquisição das ações e o preço de venda. Consequentemente, no exercício encerrado em 31.12.2011, a RJCP

reconheceu uma despesa financeira de R$2.495 mil, responsável por mais de 75% do prejuízo do período. Ver

demonstrações contábeis do exercício encerrado em 31.12.2012.

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41. Esse aumento de capital foi integralizado com o aporte de dois terrenos no município

de Candeias-BA, pelo valor definido por laudo de avaliação da SETAPE – Serviços Técnicos de

Avaliação do Patrimônio de Engenharia Ltda. (“SETAPE”) e Consul Patrimonial Ltda.

(“Consul”).

42. O primeiro terreno, de cerca de 130 mil m2, foi avaliado em R$ 14.270 mil (R$

110,27/m2) e transferido à RJCP por SBT Comércio e Serviços Ltda (“SBT”) em troca de pouco

mais de 25 milhões de ações.

43. O segundo terreno, de cerca de 15 mil m2, foi avaliado em R$ 1.968 mil e transferido

à RJCP por Indalécio José Quintas Magarão, em troca de pouco mais de 3,5 milhões de ações. O

preço ficou na faixa de R$ 130,00/m2, um pouco superior ao primeiro imóvel.

44. Em relação ao primeiro terreno, a acusação apresentou diversos indícios de que teria

sido sobrevalorizado, como o fato de que outras três transações nos últimos dois anos haviam sido

registradas por valor de cerca de um décimo daquele constante no laudo de avaliação. Houve

também questionamentos da Novaenergia, potencial investida da RJCP, que havia indicado

valores na faixa de R$ 40 a R$ 50 por m2.

45. A SEP apontou ainda que não se pôde confirmar a existência de ofertas independentes

para fundamentar o laudo de avaliação da SETAPE. Contudo, o indício mais relevante que pesava

contra a avaliação, segundo a SEP, foi que as ações recebidas pela SBT passaram a ser

paulatinamente transferidas a administradores da RJCP. Nesse sentido, reproduzo abaixo tabela

com o detalhamento dessas transferências.

Descrição Qtde. Saldo

30.12.2011 Subscrição - 25.484.430

Transferência

24.05.2012 Cedente: SBT Comércio e Serviços Ltda. 2.548.443 22.935.987

Cessionário: Marcelo Impellizieri M. Bastos, CPF 976.250.007-53

Transferência

24.05.2012 Cedente: SBT Comércio e Serviços Ltda. 100.000 22.835.987

Cessionário: Marcelo Impellizieri M. Bastos, CPF 976.250.007-53

Transferência

14.06.2012 Cedente: SBT Comércio e Serviços Ltda. 12.333.911 10.502.076

Cessionário: Guilherme Affonso F. Camargo*, CPF 011.688.996-99

Transferência

14.06.2012 Cedente: SBT Comércio e Serviços Ltda. 2.000.000 8.502.076

Cessionário: Guilherme Affonso F. Camargo, CPF 011.688.996-99

Transferência

26.10.2012 Cedente: SBT Comércio e Serviços Ltda. 700.000 7.802.076

Cessionário: Marcelo Impellizieri M. Bastos, CPF 976.250.007-53

Transferência

18.01.2013 Cedente: SBT Comércio e Serviços Ltda. 1.848.443 5.943.633

Cessionário: Marcelo Impellizieri M. Bastos, CPF 976.250.007-53

15.04.2013 Saldo final - 5.943.633

*Guilherme Affonso F. Camargo veio a ser eleito para o conselho de administração da RJCP em abril de 2013.

46. A SEP enviou correspondências para a SBT nos endereços indicados, mas elas

retornaram sem localização do destinatário20. Além disso, mensagem eletrônica remetida para o

20 Fls. 624/645 e 1121/1134.

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endereço informado ao Itaú foi respondida por pessoa que alegou desconhecer a SBT e seus

sócios21.

47. Marcelo Impellizieri, em sua defesa, refutou qualquer tipo de vinculação com a SBT

e juntou cópia de contrato de financiamento da Brazilian Mortgages Companhia Hipotecária, de

3.9.2013, segundo o qual o valor avaliado para terreno semelhante seria de R$ 220/m2.

48. Segundo Marcelo Impellizieri, a SBT teria comparecido à Assembleia Geral

Extraordinária de 13.1.2014 na qualidade de minoritário. Adicionalmente, a SBT teria se juntado

a um grupo de acionistas minoritários para apresentar em 5.2.2014 requerimento escrito de

convocação de assembleia geral. Portanto, ficaria descaracterizado o vínculo entre Marcelo e SBT.

49. De qualquer forma, tenho que a lisura do negócio relativo à aquisição dos terrenos em

Candeias e dos valores pelos quais foram contabilizados é aspecto secundário para a caracterização

do esquema de manipulação de ativos. De fato, seja na versão dos fatos segundo a qual o aumento

de capital e a correspondente integralização dos terrenos de Candeias foram operações

absolutamente lícitas, economicamente justificáveis, firmadas entre partes independentes,

autônomas, não subordinadas entre si e, portanto, responsáveis cada qual pelo risco de seu próprio

negócio; seja na versão da SEP de que não passariam de negócios simulados entre partes

relacionadas cujo único propósito seria o de instrumentalizar a manipulação de preços objeto da

acusação, não haveria óbice para a análise do caso em seu conjunto e muito menos invalidaria os

pontos que serão tratados doravante neste voto.

50. Com efeito, em qualquer dos cenários relativos ao valor dos imóveis, Marcelo

Impellizieri, após diversos atos societários descritos neste processo, torna-se titular de 600 milhões

de ações, com suposto valor teórico de R$ 0,56 cada uma. Isso significa um patrimônio de R$ 336

milhões, após um investimento de cerca de apenas R$ 200 mil na RJCP, sem que a RJCP tivesse

desenvolvido qualquer ideia ou projeto, como será demonstrado.

III.4 NOVAENERGIA

51. Duas semanas após o aumento de capital, a RJCP divulgou fato relevante, em

26.11.2011, para informar celebração de contrato definitivo de investimento na Novaenergia,

relativo a um projeto de transformação de resíduos sólidos em petróleo. O fato relevante informava

que a RJCP deteria participação de 49% na Novaenergia, depois que assinasse os instrumentos

particulares correspondentes. Quando os instrumentos particulares estivessem assinados, em até

30 dias, a RJCP voltaria a informar ao mercado.

52. Tendo em vista a materialidade para a análise do ilícito de manipulação de preços,

transcrevo abaixo o fato relevante mencionado.

21 Fls. 1226/1232.

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Em atendimento ao disposto no Artigo 2º, parágrafo único, inciso XVII, da

Instrução CVM 358/2002, a RJCP Equity S/A (“Companhia”) vem a público

esclarecer aos seus acionistas e ao mercado em geral o que se segue:

(i) A Companhia celebrou na última 6ª feira, dia 21 de outubro de 2011,

contrato definitivo de investimento na Novaenergia Desenvolvimento Energético

S.a., regulando os passos e obrigações de cada parte no projeto de transformação

de resíduos sólidos em petróleo.

(ii) Imediatamente após a assinatura do referido Contrato de Investimento, a

Companhia e os controladores da Novaenergia negociarão, de comum acordo e

em termos considerados satisfatórios para ambas as partes, todos os instrumentos

particulares necessários ao ingresso efetivo da RJCP no capital da Novaenergia,

com 49% de participação.

(iii) Tão logo esses instrumentos venham a ser assinados, nos próximos 30 dias,

voltaremos a informar.

A assinatura desse instrumento definitivo com a Novaenergia significa avanço

importante no caminho de consecução dos objetivos de investimento em

participações societárias em novas tecnologias.

Rio de Janeiro, 26 de outubro de 2011.

RJCP Equity S.A.

53. Ainda antes da divulgação desse fato relevante, em 16.11.2011, a RJCP havia

disponibilizado laudo de avaliação22 que atribuía à Novaenergia o valor de R$ 1.257.543.000,00.

54. A Novaenergia informou que, mais de um ano depois de seu contato original com a

RJCP (outubro de 2010) e após ter disponibilizado documentos, informações, due diligence etc.,

foi efetivamente assinado um contrato de investimento. Todavia, a RJCP não teria adimplido as

obrigações previstas no contrato, especialmente quanto aos aportes de capital, da ordem de R$ 54

milhões.

55. Por sua vez, a RJCP informou que divulga contratos preliminares ou memorandos de

entendimento para cumprir as normas atinentes ao mercado de capitais, mesmo que isso possa

prejudicar a continuidade das negociações. Por isso, após assinar os contratos, é preciso adotar

providências adicionais e cumprir exigências legais que podem impedir a concretização do

negócio.

56. Como observou a SEP, nada indicava que a RJCP tivesse condições de reunir R$ 54

milhões para concretizar o investimento. O caixa da RJCP não chegava a R$ 1 milhão, ao passo

que seus ativos totais, incluindo terrenos, superavam por pouco a casa de R$ 17 milhões.

57. Os números acima contrastam com o tom otimista do fato relevante, especialmente

associado à divulgação de avaliação da Novaenergia em mais de R$ 1 bilhão. Esse quadro sugere

a intenção de se projetar uma imagem positiva, dissociada da realidade fática, induzindo o mercado

a apreçar os valores mobiliários de emissão da RJCP diferentemente do que ocorreria em ausência

de manipulação.

22 Fls. 664/679.

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58. Um dado crucial para o entendimento deste caso é que, até novembro de 2011 (quando

o fato relevante foi divulgado), as ações de emissão da RJCP ainda estavam bastante concentradas

com Marcelo Impellizieri e empresas controladas por ele.

59. Desse momento em diante, contudo, suas vendas se intensificaram ao ponto em que,

um ano e meio depois, em 18.6.2013, 49% das ações de emissão da RJCP já estavam dispersas no

mercado. Nesse período23, as vendas líquidas de Marcelo Impellizieri totalizaram R$

18.316.742,00. O quadro abaixo consolida essas operações, no período entre 28.6.2011 e

13.3.2013.

QTD VOLUME VOLUME VENDA VOLUME

COMITENTE QTD VENDA QTD LÍQUIDA

COMPRA COMPRA (R$) (R$) LÍQUIDO (R$)

MARCELO

IMPELLIZIERI DE 53.823.700 7.090.034,00 328.973.900 25.406.776,00 (275.150.200) 18.316.742,00

MORAES BASTOS

60. Ficou fartamente demonstrado nos autos que, ao mesmo tempo em que operava

insistentemente no mercado, comprando e vendendo, mas com saldo de vendas líquidas, Marcelo

Impellizieri e outros administradores produziam inúmeras informações positivas – mas inverídicas

– sobre a companhia e seus projetos e investimentos, tanto por canais oficiais (fatos relevantes e

comunicados ao mercado no Sistema IPE) como por redes sociais, blogs e similares. Reproduzo

abaixo exemplos de mensagens, presentes também no relatório.

(i) em 18.11.11: “[vimos] hoje a apresentação de um projeto inovador na área

de [educação]. Bons gestores, bem estruturado. Coisa boa de se ver numa sextafeira!!”;

(ii) em 24.11.11: “[hoje] tem mais apresentação de projeto. A equipe aqui não

tem parado”;

(iii) em 07.12.11: “[renewable] energy, sustainable projects, eco-friendly. É só

o que tenho ouvido aqui em NY. Estamos na trilha certa nos investimentos da

RJCP”;

(iv) em 30.01.12: “[o] mercado parece ter entendido - e recebido bem - o que

estamos fazendo. O nosso compromisso de longo prazo. Hoje foi um bom dia

para nós”;

(v) em 05.03.12: “muitos projetos novos surgindo esses dias. Novas

perspectivas em inovação. Muito por fazer”; e

(vi) em 26.05.12: “[a] partir de ontem nos tornamos operacionais, no novo

Formulário de Referência entregue à CVM. Começa uma nova fase para a

RJCP!!”.

61. Como se sabe, a evolução das tecnologias de comunicação tem facilitado a transmissão

de informações pelo mundo, notadamente com o advento da internet, que reduziu sobremaneira o

tempo entre o surgimento da informação e sua ampla disseminação.

23 A discriminação detalhada desses negócios está acostada às fls. 647/658. No total, Marcelo Impellizieri, veículos

de investimento ligados a ele, bem como outros administradores da RJCP, além da própria companhia, atuaram em

272 pregões no período.

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62. Tal avanço tem contribuído também para a evolução e desenvolvimento do mercado

de capitais, na medida em que aproxima as companhias de seus acionistas e potenciais

investidores, que têm acesso rápido e fácil a informações financeiras e análises econômicas e de

investimentos. Além disso, os investidores possuem atualmente inegável simplicidade para

realizar negociações com valores mobiliários em plataformas digitais.

63. A despeito dos benefícios da comunicação digital e das facilidades das negociações on

line para atrair novos investidores, a má utilização da internet também pode ser desastrosa para a

credibilidade do mercado de capitais, com potencial de afugentar rapidamente um grande número

de pessoas. Não por acaso a utilização indevida da internet é objeto de grande atenção pela CVM

desde o seu surgimento no Brasil.

64. Em 2003, já em sede de processo administrativo sancionador, a CVM teve a

oportunidade de analisar caso de manipulação de preços em que investidor publicou mensagens

inverídicas a respeito de uma companhia por meio de fórum na internet. Naquela oportunidade, a

utilização da internet como artifício para a manipulação de preços ainda não havia sido avaliada

pelo regulador. Por unanimidade, o acusado foi condenado à pena de inabilitação, merecendo

destaque o seguinte excerto do voto da Ilustre Diretora relatora Norma Parente24:

O presente inquérito evidencia o quanto pode ser inconseqüente o uso inadequado

da Internet. Da mesma forma que a Internet, de um lado, representa um avanço

considerável na divulgação instantânea das informações e ampliou os meios de

comunicação entre as pessoas, de outro, exige que a mesma seja utilizada com

responsabilidade, uma vez que as conseqüências e alcance são imprevisíveis. Daí

a necessidade de se inibir toda e qualquer iniciativa de seu uso indevido, por

mínimo, que seja, por parte dos órgãos governamentais como a CVM,

responsável pelo mercado de capitais.

65. Em outro processo, mais recente, o Colegiado examinou a conduta de um acionista

relevante e conselheiro que publicou, em fórum de discussão na internet, manifestações otimistas

sobre informações financeiras e novos negócios da companhia aberta que nunca se concretizaram,

ao mesmo tempo em que negociava ações da companhia. Também por unanimidade o acusado foi

condenado à pena de inabilitação temporária, merecendo registro o trecho do voto da Ilustre

Diretora relatora Ana Novaes25 a seguir reproduzido:

Ainda que sequer fosse necessário provar a ocorrência de dolo direto26, há nestes

autos uma série de elementos suficientemente hábeis a demonstrar que os

acusados não apenas aceitaram os riscos de produzir o resultado danoso, mas, na

verdade, agiram deliberadamente para, por meio de diversos processos e

artifícios, inclusive através da internet, de operações diretas e de estratégias de

24 Ver PAS RJ 2001/6226, julgado em 15.05.2003.

25 Ver PAS RJ2013/5194, julgado em 19.12.2014.

26 Nesse sentido, por exemplo, os seguintes julgados: PAS 39/1998, Diretor Relator Wladimir Castelo Branco, julgado

em 21.11.01; PAS 01/1999, Diretor Relator Marcelo Trindade, julgado em 19.12.2001; PAS SP 2001/0236, Diretor

Relator Eli Loria, julgado em 19.04.2004 e PAS 04/2000, Diretor Relator Wladimir Castelo Branco, julgado em

17.02.2005. No âmbito do CRSFN, vale conferir o Recurso nº 6065, Acórdão nº 9458, de 26.02.2010.

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marking the open e marking the close, alterar artificialmente a cotação da ação

CTPC3, induzindo, terceiros à sua compra e venda.

66. No mesmo sentido, é a doutrina de Denis Morelli ao analisar a manipulação no

mercado de capitais por meio da divulgação de informações falsas, desviadas ou com a omissão

de informações relevantes, por quem tenha o dever de divulgá-las ao mercado, chamada de

manipulação informacional (ou information-based manipulation). Após ampla pesquisa na

doutrina e jurisprudência, o autor assevera27:

Enquanto a manipulação negocial pode ter sido controlada com o

aperfeiçoamento das normas e a atuação das autoridades reguladoras e

autorreguladoras do mercado de capitais, não se pode dizer o mesmo com relação

à manipulação informacional. Na verdade, a partir do início do século XXI,

quando se popularizou o uso da internet como meio de comunicação, abriram-se

novas possibilidades para a divulgação de informações falsas e enganosas, com

o fim de manipular o mercado.

(...)

Da mesma forma em que se potencializou a possibilidade da manipulação

informacional praticada por anônimos, a divulgação de informações e

declarações por parte de pessoas que possuam alguma credibilidade no mercado

produzem, agora, efeitos ainda mais rápidos e intensos nos negócios realizados.

Isso se verifica não só nas informações oriundas de administradores e acionistas

controladores de companhias abertas, mas também de gestores, analistas, grandes

investidores e outras pessoas que sejam conhecidas por atuais e potenciais

investidores do mercado de capitais.

67. Como se não bastasse, a experiência comum do que ordinariamente ocorre mostra que

a divulgação de informação não oficial em chats ou blogs de um investidor qualquer pode ser

reproduzida por diversas outras pessoas e, com isso, afetar a cotação de um valor mobiliário, pois,

ao ser reproduzida repetidamente as pessoas acabam confiando e negociando com base nela. Nesta

toada, com muito mais autoridade informações não oficiais divulgadas pelo acionista controlador

têm capacidade de repercutir nas expectativas dos investidores, uma vez que tais informações

gozam, de plano, de credibilidade, ou seja, de que sejam elas verdadeiras.

68. Deste modo, a publicação de informações inverídicas sobre uma companhia em redes

sociais é, sem sombra de dúvidas, meio idôneo para induzir investidores a negociar com valores

mobiliários por ela emitidos e, por isso, alterar artificialmente a cotação de seus valores em bolsa,

notadamente quando elas são produzidas e publicadas pelo acionista controlador. Aliás, a

manipulação decorrente de uma conduta praticada fora do mercado, no caso a publicação de

informações distorcidas da realidade pela internet, para causar alteração direta nele, e, com isso,

obter vantagem, é exemplo clássico de estratégia de manipulação de mercado.

27

MORELLI, Denis. A manipulação no mercado de capitais por administradores e acionistas controladores (252

p.), Tese de Doutorado em Direto Comercial: Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, São Paulo, 2019,

(pg. 44/46).

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69. Aliás, no recente julgamento do PAS CVM nº RJ2014/0578, em 27.5.2019, este

Colegiado reconheceu a prática de manipulação de preços por meio de publicações enviesadas em

redes sociais. Naquela oportunidade, asseverei:

No presente caso, a manipulação de preços ocorreu por meio de uma estratégia

de participação no Twitter, marcada pela publicação de mensagens com evidente

intuito de chamar a atenção de outros investidores para a suposta melhoria nas

perspectivas da OGX. Eike Batista, neste sentido, alerta para um novo plano de

negócios da Companhia que seria amparado “nos bons projetos antigos e nos

blocos e parcerias novas”, promovendo dolosamente o interesse dos investidores

em adquirir ações da OGX, mesmo sabendo, como anteriormente comprovado,

da inviabilidade econômica dos Campos e de sua ruinosa consequência para a

Companhia.

Do mesmo modo, a materialização da intenção dolosa do acusado emerge do

comportamento de Eike Batista em divulgar mensagem de entusiasmo com as

perspectivas da OGX justamente ao ser questionado sobre o endividamento da

Companhia, cuja gravidade era de evidência solar à época dos fatos, conforme

afirma a defesa por meio de relatório elaborado pela auditoria internacional ICTS

(fls. 879 a 902). Nesta mesma direção, e como já visto, o próprio Eike Batista

estava, naquele momento, envolvido com a negociação do vencimento

antecipado da dívida bilionária do grupo EBX com a MDC, a demonstrar que as

expectativas para solucionar o endividamento da Companhia não deveria ser

motivo de júbilo em redes sociais.

III.5 SGA BIOPRODUTOS LTDA.

70. Menos de 20 dias após o fato relevante da Novaenergia, a RJCP divulgou novo fato

relevante, em 15.12.2011, para informar que havia sido celebrado na véspera acordo preliminar

para investimento na SGA Bioprodutos Ltda. (“SGA Bio”). Reproduzo abaixo o conteúdo do fato

relevante28.

Em atendimento ao disposto no Artigo 2º, parágrafo único, inciso XVII, da

Instrução CVM 358/2002, a RJCP Equity S/A (“Companhia”) vem a público

esclarecer aos seus acionistas e ao mercado em geral o que se segue:

(a) A Companhia celebrou, em 14 de dezembro de 2011, acordo preliminar para

investimento na S.G.A Bioprodutos Ltda. (“SGA Bio”), empresa de oleoquímica

detentora de tecnologia de transformação de óleos vegetais em graxos que são

empregados nas indústrias de mineração, tintas, artefatos de borracha,

cosméticos, alimentos, entre outros.

(b) O objetivo do investimento proposto é o aumento do capital da SGA Bio, de

forma a financiar com capital próprio o plano de expansão de suas atividades e

negócios.

28 Fls. 428.

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(c) A RJCP Equity S.A. e a SGA Bio trabalharão em conjunto nos próximos 60

dias, a fim de estabelecer um formato aceitável para ambas as partes e definir

valores, percentuais e demais detalhes de um investimento.

Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 2011.

RJCP Equity S.A.

71. Nos dias próximos à divulgação desse fato relevante, Marcelo Impellizieri negociou

ações de emissão da RJCP conforme o quadro abaixo.

DATA QUANTIDADE COMPRADA QUANTIDADE VENDIDA

12.12.2011 6.800 284.200

13.12.2011 391.100 1.642.800

14.12.2011 59.900 107.800

15.12.2011 181.300 2.468.300

(DIVULGAÇÃO ÀS 11H35MIN)

16.12.2011 178.600 86.500

19.12.2011 198.600 227.500

20.12.2011 332.000 2.521.500

72. Como agravante, de dezembro de 2011 a janeiro de 2013, a RJCP deixou de enviar os

formulários exigidos pelo art. 11 da Instrução CVM nº 358/02, com informações mensais sobre

negociações efetuadas por administradores29. Dessa forma, as operações de Marcelo Impellizieri,

da Metynis e dos demais administradores deixaram de ser conhecidas pelo mercado, com exceção

de quando as vendas alcançavam o limiar de 5% das ações da companhia e ensejavam a

comunicação prevista no art. 12 da Instrução CVM n° 358/02.

73. A SEP buscou questionar a SGA Bio a respeito desse negócio, mas o ofício enviado

retornou com a indicação de que o número inexiste30.

74. Posteriormente se soube que as negociações foram encerradas sem que o investimento

da RJCP se concretizasse. Essa informação, no entanto, só foi divulgada em 23.5.2012, mais de

três meses após findar o prazo de 60 dias indicado no fato relevante.

75. Negociações com ações de um determinado emissor no período de 15 dias anteriores

à divulgação de fato relevante são, em princípio, vedadas aos administradores, de acordo com a

Instrução CVM nº 358/02. Entretanto, a despeito da violação objetiva da ICVM 358 (que poderia

ensejar acusação autônoma), a SEP entendeu que não se objetivava auferir ganhos com uso

indevido de informação privilegiada – precisamente o que a ICVM 358 pretende coibir. Em

verdade, esses negócios faziam parte da prática continuada de manipulação de preços e integravam

o modus operandi de Marcelo Impellizieri e de outros administradores da RJCP.

29 A RJCP foi instada a apresentar esses documentos, mas se recusou a fazê-lo. Ao recorrer ao Colegiado da CVM,

teve seu recurso indeferido, conforme decisão de 7.5.2013.

30 Fls. 485.

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76. Esse modus operandi consistia em (i) compra e venda de valores mobiliários, dando

uma falsa aparência de liquidez e chamando a atenção do mercado; (ii) divulgação de fato relevante

positivo; (iii) com a repercussão das notícias positivas, as vendas (a um preço artificialmente

inflado) são intensificadas; e (iv) o negócio objeto do fato relevante não se concretiza da forma

prevista, mas as informações sobre a não concretização não são divulgadas com o mesmo destaque

dado à comunicação original da potencial transação.

III.6 INDIE ENERGY

77. Mais uma vez, em um intervalo de cerca de 20 dias após o fato relevante da SGA Bio,

a RJCP divulgou novo fato relevante31, em 5.1.2012, para informar que havia sido celebrado

memorando de entendimento com Indie Energy Systems Company (“Indie Energy”). Transcrevo

abaixo o teor do fato relevante.

Em atendimento ao disposto no Artigo 2º, parágrafo único, inciso XVII, da

Instrução CVM 358/2002, a RJCP Equity S/A (“Companhia”) vem a público

esclarecer aos seus acionistas e ao mercado em geral o que se segue:

A Companhia celebrou Memorando de Entendimentos (“Memorando”) com a

Indie Energy Systems Company (“Indie Energy”), empresa americana focada na

eficiência energética de construções através de uma tecnologia de vanguarda que

tornou economicamente viável o uso comercial de energia geotérmica para

aquecimento e refrigeração (“Tecnologia”);

O objetivo do Memorando é estudar a viabilidade de uma parceria entre a

Companhia e a Indie Energy que, se concretizada, tomará a forma de uma joint

venture a ser criada para conduzir testes preliminares da tecnologia no Brasil.

A Companhia e a Indie Energy trabalharão em conjunto durante os próximos 120

dias, sendo certo que a Companhia voltará a se manifestar acerca da celebração

de qualquer outro documento envolvendo a possível parceria, bem como sobre a

ocorrência de outros atos ou fatos que possam ser considerados relevantes,

sempre que se fizer necessário.

A Indie Energy transforma o uso de energia pelos prédios em ativos baseados em

performance através de duas linhas sinérgicas de produtos: Indie energy Network

– a primeira plataforma aberta que possibilita eficiência energética em tempo real

através de desenvolvedores e provedores de serviço ao redor do mundo do Energy

AppTM, e Smart GeothermalTM, sistema de tecnologia de última geração que

reduz drasticamente custos operacionais e a emissão de gases causadores do

efeito estufa pelos prédios. A empresa tem sede nos Estados Unidos da América,

em Evaston, Estado de Illinois. Maiores informações podem ser obtidas através

do site http://www.indieenergy.com.

Rio de Janeiro, 5 de janeiro de 2012.

RJCP Equity S.A.

31 Fls. 596.

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78. Na mesma data da publicação do fato relevante transcrito acima, Marcelo Impellizieri

escreveu em sua conta no Twitter: “[essa] parceria com a Indie Energy promete. Trazendo outra

tecnologia inovadora. Muito bom! Vem mais”32.

79. As negociações de Marcelo Impellizieri nos dias em torno da publicação do fato

relevante estão indicadas na tabela abaixo.

DATA QUANTIDADE COMPRADA QUANTIDADE VENDIDA

02.01.2012 30.000 03.01.2012 85.000 04.01.2012 15.400 30.000

05.01.2012 1.043.200 382.300

(DIVULGAÇÃO ÀS 11H11MIN)

06.01.2012 789.300 1.170.100

09.01.2012 110.800 650.400

10.01.2012 616.900 1.301.300

80. O anúncio do investimento na Indie Energy foi mais um exemplo do modus operandi

de Marcelo Impellizieri para manipulação de preços de valores mobiliários. Esse modus operandi

– de novo – consistia em (i) compra e venda de valores mobiliários, dando uma falsa aparência de

liquidez e chamando a atenção do mercado; (ii) divulgação de fato relevante positivo; (iii) com a

repercussão das notícias positivas, as vendas (a um preço artificialmente inflado) são

intensificadas; e (iv) o negócio objeto do fato relevante não se concretiza da forma prevista, mas

as informações sobre a não concretização não são divulgadas com o mesmo destaque dado à

comunicação original da potencial transação.

81. O negócio com a Indie Energy tampouco se concretizou.

III.7 SUBSEA INTEGRITY ENGENHARIA E PROJETOS S.A.

82. Menos de uma semana após a divulgação do fato relevante a respeito da Indie Energy,

a RJCP divulgou novo fato relevante33, em 11.1.2012, sobre um memorando de entendimentos

celebrado com Subsea Integrity Engenharia e Projetos S.A. (“Subsin”). Reproduzo abaixo o

conteúdo desse fato relevante.

Em atendimento ao disposto no Artigo 2º, parágrafo único, inciso XVII, da

Instrução CVM 358/2002, a RJCP Equity S/A (“Companhia” ou “RJCP”) vem a

público esclarecer aos seus acionistas e ao mercado em geral o que se segue:

A Companhia celebrou Memorando de Entendimentos (“Memorando”) com a

Subsea Integrity Engenharia e Projetos S.A. (“SUBSIN”), empresa de engenharia

voltada para a indústria de petróleo e gás;

32 Fls. 935/936.

33 Fls. 432.

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O objetivo do Memorando é estabelecer as bases e premissas para o ingresso da

RJCP no capital da SUBSIN, que dar-se-á mediante investimento a ser realizado

através da subscrição de ações representativas de participação minoritária.

A Companhia e a SUBSIN trabalharão em conjunto durante os próximos 60 dias,

sendo certo que a Companhia voltará a se manifestar acerca da celebração de

qualquer outro documento, bem como sobre a ocorrência de outros atos ou fatos

que possam ser considerados relevantes, sempre que se fizer necessário.

A SUBSIN é uma empresa de engenharia de alta tecnologia, focada na garantia

de integridade de equipamentos para a indústria de petróleo e gás, bem como para

o mercado industrial. A SUBSIN realiza a garantia da integridade dos ativos dos

seus clientes através da combinação de inspeção realizada através de robôs

móveis, monitoração e posterior pós-processamento do resultado da inspeção

e/ou monitoração, através de sofisticadas técnicas de engenharia. Maiores

informações podem ser obtidas através do site http://www.subsin.com.br.

Este é mais um importante passo da RJCP na consecução dos objetivos de

investimento em participações societárias em empresas de inovação.

Rio de Janeiro, 11 de janeiro de 2012.

RJCP Equity S.A.

83. Os negócios realizados por Marcelo Impellizieri nas datas próximas a essa divulgação,

que também foi acompanhada de postagens na sua conta pessoal no Twitter, constam no quadro

abaixo.

DATA QUANTIDADE COMPRADA QUANTIDADE VENDIDA

06.01.2012 789.300 1.170.100

09.01.2012 110.800 650.400

10.01.2012 616.900 1.301.300

11.01.2012 (DIVULGAÇÃO ÀS 9H26MINS) 831.100 1.462.300

12.01.2012 1.308.500 2.188.100

13.01.2012 62.600 350.000

16.01.2012 272.500 1.397.600

84. Mais uma vez exsurge evidente o método utilizado por Marcelo Impellizieri,

demonstrado pelas provas abundantes e autoevidentes. Marcelo gerava artificialmente um

ambiente de expectativa positiva quanto ao desempenho da RJCP, desvirtuando o propósito de

instrumentos criado para aumentar o fluxo informacional entre administradores e o mercado, como

é o caso dos fatos relevantes, para disseminar de forma deliberada conteúdo com o fim de

manipular os preços das ações da RJCP no mercado e aproveitar-se da variação para lucrar com a

alienação de suas próprias ações.

85. Um usuário do Twitter chegou a questionar Marcelo Impellizieri sobre o negócio em

10.4.2012, obtendo a resposta de que estava “tudo caminhando”. Apenas em 22.5.2012 foi

divulgado comunicado ao mercado para informar o insucesso das tratativas.

86. O negócio com a Subsin não foi realizado.

III.8 AUMENTO DE CAPITAL DA RJCP EM 30.1.2012

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87. Embora não houvesse atividade alguma da Companhia até aquele momento, o

conselho de administração da RJCP aprovou em 30.1.2012 um novo aumento de capital, de R$

20.441 mil para R$ 22.505 mil, por meio da emissão de 8.975.000 ações ao preço de R$ 0,23 cada

uma. Todas essas ações foram subscritas por Marcelo Impellizieri, que, em paralelo, continuava a

vender ações no mercado.

88. O aumento de capital, a subscrição da totalidade das ações por Marcelo Impellizieri,

bem como as alienações que este continuava a realizar no mercado estão devidamente

comprovadas documentalmente nos autos.

III.9 BUILDING ENERGY

89. Mantendo um ritmo frenético de anúncios positivos, a RJCP divulgou em 20.3.2012

fato relevante a celebração de contrato de investimento com a Building Energy Inc. (“Building

Energy”). Note-se que os controladores da Building Energy eram os mesmos da Indie Energy.

Transcrevo abaixo o conteúdo do fato relevante noticiado.

Em atendimento ao disposto no Artigo 2º, parágrafo único, inciso XVII, da

Instrução CVM 358/2002, a RJCP Equity S/A (“RJCP”) vem a público esclarecer

aos seus acionistas e ao mercado em geral que celebrou um “Investment

Agreement” (“Contrato de Investimento”) com a Building Energy Inc., pelo qual

se comprometeu a subscrever imediatamente 25% do capital da referida

companhia.

Building Energy Inc. possui um sistema que integra edifícios inteligentes,

fornecendo aos operadores melhora na eficiência energética e redução de pegadas

de carbono. A empresa coleta e processa dados sobre o consumo energético

dessas edificações entregando aos operadores a possibilidade de maximizar a

economia de energia. Desta forma, construtores e instituições financeiras passam

a dispor de ferramentas de controle e verificação de eficiência energética e de

redução de emissão de gases de efeito estufa em construções novas e retrofits.

O relacionamento da RJCP com a Building Energy Inc. resulta das discussões

sobre a viabilidade de uma parceria no Brasil com a Indie Energy Systems

Companhy, dos mesmos controladores da Building Energy Inc.

Em decorrência do Contrato de Investimento assinado, foi eleito para o Board of

Directors (“Conselho de Administração”) da Building Energy Inc. um membro

indicado pela RJCP Equity S.A.

A evolução para o investimento pela RJCP diretamente na matriz da Building

Energy Inc. nos Estados Unidos da América, além de ser mais um importante

passo na RJCP na consecução dos objetivos de investimento em participações

societárias em empresas que atuam no setor de novas tecnologias, marca o início

da nossa atuação internacional para fazer da RJCP Equity S.A. uma companhia

global de investimentos em venture capital e private equity.

Rio de Janeiro, 20 de março de 2012.

RJCP Equity S.A.

90. Os autos novamente apresentam mensagens publicadas no Twitter que transmitiam

uma ideia de solidez e perspectiva positiva para a companhia.

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91. A despeito de tudo isso, Marcelo Impellizieri continuava a operar fortemente, tanto em

operações de compra como de venda das ações de emissão da RJCP. Ficou demonstrado que essas

negociações (especialmente as compras) eram parte da estratégia de Marcelo para manipular os

preços desses valores mobiliários. No entanto, ao final, o volume vendido era substancialmente

superior ao volume comprado e a vantagem econômica da manipulação de preços era realizada.

Segue abaixo a tabela com as negociações de Marcelo nos dias próximos à divulgação do fato

relevante.

DATA QUANTIDADE COMPRADA QUANTIDADE VENDIDA

15.03.2012 A 20.03.2012 - (DIVULGAÇÃO ÀS 20H15MIN)

21.03.2012 2.331.900 1.614.400

22.03.2012 225.900 830.700

23.03.2012 342.300 1.495.700

26.03.2012 478.200 1.158.500

27.03.2012 593.000 4.351.800

92. Com a divulgação do fato relevante, a BM&FBovespa pediu informações à RJCP, que

complementou o fato relevante para esclarecer que a Building Energy era uma startup e que o

investimento da RJCP nessa empresa seria de US$ 5 milhões.

93. Entretanto, embora as demonstrações financeiras da RJCP indicassem aportes de U$

1,2 milhão na Building Energy até o fim de 2012, o montante anunciado de US$ 5 milhões jamais

chegou a ser investido. Esse US$ 1,2 milhão conferiria à RJCP uma participação da ordem de

apenas 6% na Building Energy, mas o site da RJCP34 afirmava, em acesso feito no dia 10.7.2013

que “[a] RJCP adquiriu 25% do capital da Building Energy Inc”.

94. Após a divulgação do primeiro fato relevante a respeito da Building Energy, em

20.3.2012, a RJCP ainda divulgou dois fatos relevantes. O primeiro foi divulgado em 24.8.201235,

para anunciar que a Building Energy havia celebrado contrato com cadeia de lojas de luxo dos

EUA que envolvia mais de 100 edifícios. Novamente a BM&FBovespa pediu esclarecimentos a

respeito da divulgação, mas a RJCP alegou que, por não ser parte do contrato firmado entre a

Building Energy e seu cliente, estaria impedida por lei de dar mais detalhes.

95. De todo modo, o anúncio do fato relevante foi rodeado das negociações indicadas no

quadro abaixo, feitas por Marcelo Impellizieri.

34 Fls. 878/879.

35 Fls. 1223.

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DATA QUANTIDADE COMPRADA QUANTIDADE VENDIDA

20.08.2012 57.900 165.000

21.08.2012 109.300 650.000

22.08.2012 39.100 550.000

23.08.2012 177.500 413.000

24.08.2012 508.800 1.058.000

(DIVULGAÇÃO ÀS 08H17MIN)

27.08.2012 - 1.300.000

28.08.2012 62.400 200.000

29.08.2012 219.900 700.000

30.08.2012 51.900 650.000

31.08.2012 300 1.385.000

96. O segundo fato relevante36 noticiou, em 15.11.2012, que a Building Energy celebrara

contrato com o Departamento de Energia dos Estados Unidos.

97. Os negócios realizados por Marcelo Impellizieri nos dias próximos a essa divulgação

constam do quadro abaixo.

DATA QUANTIDADE COMPRADA QUANTIDADE VENDIDA

14.11.2012 50.200 15.11.2012

(DIVULGAÇÃO ÀS 02H01MIN) - 16.11.2012 239.100 2.400.000

19.11.2012 4.800 21.11.2012 50.900 2.400.000

98. Mais uma vez se observou um descasamento entre o que era anunciado ao mercado

em termos de perspectivas positivas dos negócios da RJCP e o comportamento de Marcelo

Impellizieri em suas negociações de ações da RJCP.

III.10 INOVAR OIL E PAPAYA VENTURE

99. Em 23.5.2012 a RJCP divulgou fato relevante37 para informar que havia celebrado

contrato de investimento para investir na Inovar Oil S.A. (“Inovar Oil”) e, também, na Papaya

Ventures S.A. (“Papaya”)38.

36 Fls. 619.

37 Fls. 612/613.

38 Os anúncios ocuparam uma página inteira do fato relevante, mas na segunda página, em parágrafo lacônico, a RJCP

informou que, “as negociações visando investimentos nas empresas S.G.A Bioprodutos Ltda. e Subsea Integrity

Engenharia e Projetos S.A. foram encerradas, na medida que a Companhia não chegou a um acordo satisfatório com

as referidas empresas, optando, assim, por descontinuar as negociações em curso”.

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100. Nos dias em torno da divulgação desse fato relevante, Marcelo Impellizieri realizou os

negócios indicados no quadro abaixo.

DATA QUANTIDADE COMPRADA QUANTIDADE VENDIDA

17/5/2012 1.240.000 18/5/2012 50.200 71.200

21/5/2012 - 10.000

22/5/2012 157.000 553.000

23/5/2012

(DIVULGAÇÃO ÀS 17H13MIN) 1.384.200 1.354.700

24/5/2012 52.600 2.153.600

25/5/2012 121.800 1.046.300

28/5/2012 126.400 1.124.300

101. A SEP tentou contato com a Inovar Oil, mas todas as tentativas foram frustradas por

falta de resposta às correspondências que lhe foram enviadas. O site da RJCP afirmava39 que

detinha 30% do capital da Inovar Oil Recycle S.A. Todavia, ao ser solicitada pela CVM a enviar

documentação comprobatória sobre essa negociação, a RJCP se negou a fazê-lo.

102. Com relação à Papaya, esta confirmou a negociação com a RJCP, indicando aportes

iniciais que somam R$ 18.000,00 para ajuda de custo e despesas pré-operacionais e que a RJCP

estaria cumprindo o cronograma de investimentos previstos.

103. Não obstante, a SEP apontou uma vinculação relevante entre a Papaya e a RJCP. Luisa

Azevedo Ribeiro, sócia-administradora da Papaya40, é irmã de Patrícia de Azevedo Ribeiro

Arrigioni, que costumava atuar como secretária nas reuniões e assembleias da RJCP.

104. De qualquer forma, as demonstrações financeiras da RJCP divulgadas posteriormente

indicaram investimentos de R$ 472 mil, pela participação de 28% na Papaya. Resulta, porém, que

mesmo essa informação destoa da que consta no site da RJCP41, que afirma que adquiriu 40% do

capital da Papaya.

III.11 ESCRITÓRIO EM LONDRES

105. O conselho de administração da RJCP decidiu, em reunião realizada em 11.7.201242,

pela abertura de um escritório de representação em Londres. A decisão foi divulgada às 18h47min

do mesmo dia e os negócios realizados por Marcelo Impellizieri nas imediações dessas datas foram

os seguintes.

39 Fls. 884. Acesso em 10.7.2013 às 17h41.

40 Conforme dados do banco de dados do SERPRO.

41 Fls. 882/883. Acesso em 10.7.2013 às 17h40.

42 Ata da reunião às Fls. 1222

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DATA QUANTIDADE COMPRADA QUANTIDADE VENDIDA

5/7/2012 19.800 1.511.200

6/7/2012 30.600 535.700

10/7/2012 - 534.000

11/7/2012

(DIVULGAÇÃO ÀS 18H47MIN) - 520.000

12/7/2012 172.800 703.500

13/7/2012 1.500 559.000

16/7/2012 77.400 579.000

106. Em seu blog pessoal, Silvio de Souza, que ainda seria eleito membro independente do

conselho de administração três meses adiante, fez uma série de comentários a respeito da abertura

do escritório da RJCP em Londres. A acusação reuniu várias dessas postagens que estão

devidamente acostadas aos autos. A análise do conteúdo dessas postagens aponta claramente o

ânimo de manipulação dos preços das ações da RJCP.

107. Alguns dias antes do anúncio da abertura do escritório em Londres43, Silvio de Souza

postou em seu blog que “em junho falei que meu compromisso com a monitoração do ativo seria

até a cotação de R$ 1,50... Pois bem, à medida que eu vou conhecendo os projetos da RJCP se faz

necessário uma revisão de preços, o compromisso hoje é de cotação de R$ 2,00 e faço questão de

explicar o motivo desse preço.”

108. Entre as “explicações” para a cotação das ações da RJCP que Silvio de Souza

vaticinava em seu blog, destacam-se (i) “filosofia de investimento que considera a inovação

tecnológica e experiência específica no mercado de atuação empresarial da participada”; (ii) 49%

de participação na Novaenergia, que ainda contaria com aporte do BNDES; (iii) participação

consolidada de 25% na Building Energy, cujos projetos seriam um sucesso nos EUA, Canadá e

Inglaterra; (iv) prenúncio de um IPO da RJCP; (v) listagem dos ativos da RJCP em mercados

internacionais (especialmente na bolsa de Londres) ainda em 2012; e (vi) funcionamento de

máquinas de transformação de lixo plástico em óleo sintético em Bearverton.

109. No mesmo dia dessa postagem, Marcelo Impellizieri postou no Twitter que se

encontrava em Londres e que considerava a listagem de ações da RJCP em bolsas no exterior.

110. Dois dias depois44, Silvio de Souza postou em seu blog um comentário sobre o terreno

em Candeias-BA e sobre a Novaenergia. Considerando a ostentação com que buscava inflar os

preços das ações da RJCP, estimo pertinente reproduzir abaixo a postagem de Silvio de Souza.

“Boa tarde meus amigos, eu vou colocar para que os srs conheçam em 1ª mão

o nosso terreno em Candeias na Bahia, essas fotos tem menos de 24 horas que

foram tiradas, e hoje está começando no local a obra para levantar o muro e dar

vida ao nosso projeto... Eu peço atenção a todos, e observem o nosso vizinho ao

43 2 de julho de 2012.

44 4 de julho de 2012.

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lado direito, é a Petrobras ela comprou um terreno 1/3 do tamanho do nosso

por R$ 50 milhões de reais ..., estamos no centro do Polo Industrial de Candeias

a beira da Rodovia Federal e a 500 metros do Porto de Aratú. A RJCP está

fazendo tudo com recursos próprios, não temos dívidas, ... Eu estarei me

esforçando ao máximo para apresentar aos srs a RJCP, e digo aos srs: O

nosso bebezinho tá nascendo, anotem isso”

(…)

“A receita da empresa em 30/12/2011 era de R$ 870,733,00 em 31/03/2012

aumentou para R$ 2,552,838,00 uma evolução de 193,18% em 3 meses ...

A finalidade da compra é estratégica e deve alocar o principal projeto da

NovaEnergia que é transformar lixo plástico em petróleo, do qual a Braskem

já é cliente ... Naquela região está sendo criado o maior Polo Petroquímico do

Brasil.

Novaenergia, que atua na transformação de lixo plástico em petróleo. A RJCP

Equity, empresa de investimento em capital de risco, será sócia minoritária

no projeto (49%)”.(grifos não presentes no original)

111. Especificamente sobre a abertura do escritório em Londres, Silvio de Souza

retransmitiu em seu blog a ata da reunião do conselho de administração da RJCP na qual foi feito

o anúncio, com grifos para os pontos mais positivos.

112. Dias depois da divulgação (e postagem no blog de Silvio de Souza) da ata da reunião

do conselho de administração da RJCP, em 17.7.2012, Silvio de Souza fez nova postagem sobre

o escritório em Londres e sugeriu que a informação de que a RJCP abriria escritório em Londres

já podia ser deduzida de fontes públicas desde o fim de 2011, quando a RJCP teria anunciado ao

mercado que listaria seu capital no mercado internacional. Além disso, afirmou que uma

ferramenta do Google, lançada em 21 de fevereiro de 2012, que permitiria acesso em tempo real

para a bolsa de Londres teria feito projeções para 500 empresas no mundo – lista da qual faria

parte a RJCP. Com isso, Silvio de Souza buscava projetar a imagem de grandiosidade da RJCP e

de um falso consenso no mercado mundial sobre o potencial da companhia e, dessa forma, atuava

em linha com o modus operandi de Marcelo Impellizieri, visando manipular os preços das ações

de emissão da RJCP negociadas em ambiente de bolsa no Brasil.

113. Silvio de Souza afirmou ainda, na mesma postagem de 17 de julho, que Londres, para

ele, já era “FATO”, sugerindo estar à frente da percepção do mercado e referindo-se,

provavelmente, à suposta futura listagem da RJCP na bolsa londrina. Silvio de Souza sugeriu

também que o investimento na RJCP faria dele um homem rico, conforme transcrição de trecho

abaixo.

“Hoje o mercado coloca o ativo a 0,09 para mim está ótimo, porque eu estou

plantando... Daqui algum tempo, eu vou começar a colher isso a 10 reais... Ai

aparece a hipocrisia do mundo, dizendo: " Tá vendo o camarada ali, na BMW

X6? É corrupto, ladrão e etc ... " Mas eu estou estudando, eu olho o site da CVM

10 vezes por dia, é o melhor site de pesquisa para empresas... tem ITR, DFP, IAN,

... tudo o que eu preciso para um bom estudo tem lá... Então vamos cair dentro

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do estudo, e papirar com vontade, porque dia 13/09 eu estou embarcando para

Londres e quero dar um beijo na Rainha... E viva a Rainha!!!”

114. Ainda em 25.7.2012, Silvio de Souza publicou que o site da Papaya passaria a ser

hospedado pela Amazon e que esta estaria muito animada em ajudar as startups da RJCP. Por isso,

todas as startups investidas da Papaya também teriam seus sites hospedados pela Amazon. O teor

da mensagem tem a intenção de levar o leitor a concluir que a Amazon (uma das maiores empresas

do mundo) era empresa parceira e interlocutora da RJCP ou, pelo menos, da Papaya. O objetivo

era sempre o mesmo, qual seja, manipular os preços das ações de emissão da RJCP.

115. Uma das muitas evidências nesse sentido – aqui especificamente com relação ao

acusado Silvio de Souza – reside no fato de que, ao contrário do que sugeriam suas postagens em

termos de perspectivas de valorização das ações da RJCP, com fator multiplicador de mais de 111

vezes (de 0,09 para 10, como se infere da transcrição no parágrafo 113 acima) Silvio de Souza

alienou em bolsa de valores 100.000 ações de emissão da RJCP. Essas ações haviam sido recebidas

privadamente de Marcelo Impellizieri, sem custo financeiro.

116. Silvio de Souza ainda efetuou várias outras vendas nos meses de agosto, outubro e

dezembro de 2012, além de fevereiro e maio de 2013. Silvio de Souza negociou ações de emissão

da RJCP desde antes de se tornar conselheiro de administração da companhia, conforme relatado

acima, mas quando já atuava no empreendimento ilícito engendrado por Marcelo Impellizieri,

participando, juntamente com este, das vantagens econômicas advindas da manipulação de preços.

117. A SEP observou ainda que, mesmo antes de ocupar cargo de conselheiro na RJCP,

seus comentários baseavam-se em informações que só poderiam ser obtidas por fontes internas da

RJCP. Um desses exemplos seria o caso de supostas máquinas embarcadas para remessa à RJCP,

coisa de que não se tem notícia de que tenha efetivamente ocorrido.

118. Em sua defesa, Silvio de Souza reconheceu como existentes todas as postagens

mencionadas pela acusação, mas alegou não haver provas de nexo causal entre elas e os preços

das ações da RJCP. Sobre o anúncio do escritório em Londres, a defesa de Silvio de Souza aponta

que postou a notícia por ter sido essa informação apresentada à CVM em 11.7.2012, na ata de

reunião do conselho de administração da RJCP.

119. Aduziu ainda Silvio de Souza que os comentários com tom otimista teriam ocorrido

porque era acionista da empresa e possuía recursos nela desde o fim de 2011. Segundo ele, caso

sua visão fosse pessimista em relação ao ativo, não haveria motivo para tornar-se acionista da

companhia. Em adição, Silvio de Souza alegou que tinha tanta confiança na RJCP que resolveu

participar mais ativamente na companhia e queria ajudar a empresa a desenvolver um plano

estratégico de negócios.

120. Contudo, as alegações da defesa de crença no potencial de crescimento e valorização

da RJCP carecem de respaldo fático. O conjunto probatório aponta justamente no sentido inverso.

Ora, se Silvio de Souza realmente acreditasse que o valor das ações de emissão da RJCP sofreria

apreciação tal, de forma a ver seu preço multiplicado em mais de 111 vezes, não só teria mantido

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as ações que já estavam em seu poder, como buscaria aumentar sua participação acionária na

companhia.

121. O acusado, porém, atuou de maneira diversa. Silvio de Souza ativamente atuou,

juntamente com Marcelo Impellizieri, para manipular os preços das ações de emissão da RJCP,

despertando interesse do mercado com informações fantasiosas dolosamente divulgadas em seu

blog, enquanto vendia secretamente suas próprias ações.

III.12 AUMENTO DE CAPITAL DA RJCP REALIZADO EM 11.10.2012

122. Em 11.10.2012 a RJCP, mais uma vez, teve seu capital aumentado por decisão de

assembleia geral extraordinária. De R$ 22.505 mil, o capital social da RJCP passou para R$ 23.585

mil (aumento de R$ 1,08 milhão), por meio da emissão de 12 milhões de ações ordinárias. As

ações foram integralmente subscritas pela Metynis (controlada por Marcelo Impellizieri) em

dinheiro. Com isso, o capital social da RJCP passou a ser representado por 650 milhões de ações.

123. Enquanto o aporte de recursos era estruturado, Marcelo Impellizieri continuou a

vender ações no mercado. Uma semana antes ele anunciou45 ter vendido mais de 5% das ações de

emissão da RJCP, com o fim de, supostamente, contribuir para o aumento da liquidez, da base

acionária e dos volumes negociados.

124. Entretanto, o percentual de 5% já havia sido alcançado quase três meses antes, em

17.7.2012. A comunicação de alienação de participação relevante é obrigatória, segundo a

Instrução CVM nº. 358/02 e o atraso nessa divulgação representa infração ao artigo 12, §4º, da

norma citada.

125. Quando Marcelo Impellizieri divulgou a informação, ela estava atrasada e incorreta,

tendo em vista que na data em que foi feita a comunicação as alienações de Marcelo Impellizieri

já não alcançavam apenas 5% do capital social da RJCP, mas 11%. A intempestividade, aliada à

incorreção da informação divulgada, fazia parte da estratégia de Marcelo Impellizieri de

manipulação de preços.

III.13 SOMMOS ARTE BRASILEIRA S.A.

126. A RJCP divulgou ao mercado fato relevante em 3.12.201246 para noticiar a celebração

de contrato de investimento com a Sommos Arte Brasileira S.A. (“Sommos”). O comunicado é

um documento de três páginas, sendo que as duas primeiras são repletas de exaltações à qualidade

da futura investida. O último parágrafo anunciou que a RJCP, com esse contrato, encerraria seus

investimentos para 2012, “havendo cumprido o compromisso de formar um portfólio de

investimentos sólido e proporcionando a seus acionistas perspectivas de geração de valor no longo

prazo”.

45 No dia 2.10.2012.

46 Fls. 620/622.

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127. Todavia, enquanto os acionistas desavisados sonhavam com perspectivas de geração

de valor no longo prazo, Marcelo Impellizieri intensificava as alienações das ações de emissão da

RJCP de sua titularidade. O quadro abaixo ilustra os negócios feitos por Marcelo Impellizieri no

curtíssimo prazo.

DATA QUANTIDADE COMPRADA QUANTIDADE VENDIDA

27/11/2012 3.400 28/11/2012 1.500 2.545.000

29/11/2012 186.500 2.220.100

30/11/2012 2.215.500 885.800

3/12/2012

(DIVULGAÇÃO ÀS 18H48MIN) 1.837.500 28.772.100

4/12/2012 60.100 2.649.500

5/12/2012 217.900 5.000.000

6/12/2012 66.500 123.000

7/12/2012 174.400 1.750.000

128. A Sommos reconheceu ter recebido um aporte de R$ 50 mil para despesas préoperacionais. Porém, quando teve que encaminhar resposta à CVM em 13.3.2013, informou que

ainda estariam em curso tratativas para assinatura do acordo de acionistas e dos documentos de

ingresso da RJCP na Sommos.

II.14 ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO SOCIAL DE 2012

129. No fim do exercício social de 2012, de acordo com as demonstrações financeiras da

RJCP, não havia receitas operacionais. Os ativos da companhia consistiam, preponderantemente,

em (i) terreno de Candeias-BA, registrado com valor contábil de R$ 14,33 milhões (80% do ativo

total); (ii) participação na Building Energy, cuja soma dos aportes ascendia a R$ 2,452 milhões;

(iii) certificados de depósitos bancários, no valor de R$ 658 mil; (iv) participação na Papaya

Ventures, de R$ 472 mil (dos quais R$ 471,5 mil correspondiam ao ágio na realização do

investimento); e (v) um adiantamento para a Sommos, no valor de R$ 50 mil.

130. As despesas gerais e administrativas do exercício foram de R$ 2,832 milhões – gastos

em pessoal, serviços de terceiros, propaganda e viagens47. Essas despesas representam o principal

componente do prejuízo apurado no período, de R$ 2,752 milhões.

131. Desses R$ 2,832 milhões de despesas, R$ 400 mil foram lançados como remuneração

dos dois diretores da RJCP, a saber, Marcelo Impellizieri e Ricardo Saab. A SEP também presume

que gastos com as viagens de Marcelo Impellizieri a Nova Iorque e Londres (comentadas por ele

no Twitter) integrem a despesa total lançada.

47 Conforme notas explicativas das demonstrações financeiras.

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132. Quanto às propagandas, a RJCP veiculou diversas peças publicitárias em meios de

comunicação voltados a investidores. Algumas dessas campanhas ainda podem ser vistas na

internet48.

133. O resultado apresentado nas demonstrações financeiras, tanto no aspecto da receita

operacional, como dos ativos e das despesas – notadamente o desdobramento dos itens de despesa

– deve ser cotejado com o conteúdo – e o tom – dos vários fatos relevantes anunciados ao longo

de todo o exercício. Esse cotejo revela as enormes incongruências que só podem ser entendidas no

contexto do engenhoso esquema ilícito de manipulação de preços de valores mobiliários

capitaneado por Marcelo Impellizieri para obter vantagem econômica indevida.

III.15 AUMENTO DE CAPITAL DA RJCP REALIZADO EM 31.1.2013

134. A administração da RJCP aprovou, em 19.12.2012, a emissão gratuita de 650 milhões

de bônus de subscrição para os acionistas (um bônus por ação). Cada bônus permitia subscrever 5

ações ao preço de R$ 0,04 cada uma, até 31.1.201349.

135. Em 20.12.2012, Marcelo Impellizieri divulgou novamente que havia atingido o

percentual de 5% em suas alienações de ações de emissão da RJCP. Além dessa informação,

Marcelo Impellizieri afirmou que a alienação tinha como objetivo aumentar a liquidez da base

acionária e os volumes de negociação das ações, como também fizera em outras ocasiões. Desta

vez, porém, Marcelo Impellizieri acrescentou que a etapa de venda de ações com esses objetivos

havia se encerrado, com êxito.

136. Ocorre que, da data do último comunicado semelhante (02.10.2012) até esse último

comunicado, a SEP apurou que as vendas líquidas de Marcelo Impellizieri não foram de 5% do

capital da RJCP, mas de 15,75%. Os 5% teriam sido atingidos no dia 3.12.2012.

137. Entre a emissão dos bônus e o vencimento deles, as minutas de laudo de avaliação das

sociedades objeto de fatos relevantes da RJCP, elaboradas pela Apsis Consultoria Empresarial

Ltda. (“Apsis”), foram divulgadas no Sistema IPE.

138. Marcelo Impellizieri qualificou em seu Twitter que a divulgação dos laudos e o

aumento de capital faziam parte de uma “nova fase e uma nova estratégia” – a partir de então, a

RJCP passaria a ser capitalizada por seus acionistas, e não mais por seus controladores.

139. Na minuta de laudo de avaliação disponibilizada pela RJCP em 19.12.2012, a Building

Energy estava avaliada em R$ 83.831 mil, em 30.6.2012. À Inovar Oil, por sua vez, atribui-se

valor de R$ 155.226 mil, também em 30.6.2012

48 Uma delas, por exemplo, a despeito do evidenciado nas várias informações contábeis da companhia afirma que

“[Em] dois anos nossos projetos se tornaram reais. E também dólares e libras”:

https://www.youtube.com/watch?v=g3LG3hgTdQg V. ainda: (i) https://www.youtube.com/watch?v=inNlPDuZpXk

e (ii) https://www.youtube.com/watch?v=P0Ji-WuXQGQ. Acesso em 02.05.2019.

49 Fls. 623/626.

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140. Nesse período, os negócios realizados por Marcelo Impellizieri estão sintetizados no

quadro abaixo.

DATA QUANTIDADE COMPRADA QUANTIDADE VENDIDA

14/12/2012 - 1.546.600

17/12/2012 61.500 543.200

18/12/2012 100.000 847.700

19/12/2012 580.400 30.206.000

20/12/2012 150.700 250.000

21/12/2012 A 25/12/2012 - 141. Ricardo Saab explicou as características do bônus de subscrição em vídeo no

YouTube50 e Marcelo Impellizieri em comentários no Twitter. Disse que a subscrição vinha “junto

com a apresentação do portfólio e mudança de estratégia da companhia”. Ou ainda: “nesse cenário,

teríamos 130 milhões em caixa e quase 160 milhões de PL contábil. Já imaginou o potencial de

criação de valor?” Outros exemplos de postagens seguindo essa linha de otimismo imoderado

estão acostados aos autos51.

142. Minuta de laudo de avaliação disponibilizada em 8.1.2013 atribuiu à Papaya o valor

de R$ 3.245 mil, em 15.12.2012. As demonstrações financeiras da RJCP indicavam que a

participação desta na Papaya era de 28%, mas o laudo tratava como se fosse de 40%, o equivalente

a R$ 1.298 mil.

143. A Sommos, por seu turno, foi avaliada em R$ 14.972 mil. Na minuta de laudo, havia

ainda a informação de que a RJCP teria feito investimento de R$ 1,4 milhão em troca de 40% de

participação na Sommos – mesmo percentual que já fora divulgado por Marcelo Impellizieri em

seu Twitter52.

144. Esses números, contudo, são muito diferentes dos que foram apresentados nas

demonstrações financeiras da RJCP, de 31.12.2012, que indicavam apenas um crédito de R$ 50

mil a receber da Sommos, sem qualquer tipo de participação societária da RJCP na Sommos. Como

a SEP bem observou, aliás, a RJCP sequer dispunha de ativos financeiros suficientes para um

eventual investimento de R$ 1,4 milhão.

145. A despeito do anúncio que fizera em 20.12.2012, Marcelo Impellizieri voltou a alienar

ações de emissão da RJCP com intensidade similar à que ocorria antes a partir de 4.1.2013 – após

um curto período de diminuição das negociações. As negociações de Marcelo Impellizieri do início

do ano até 14.1.2013 estão no quadro abaixo.

50 http://www.youtube.com/watch?v=xG-vmSitDVs Acesso em 02.05.2019.

51 Fls. 888/896.

52 Fls. 704/717.

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DATA QUANTIDADE COMPRADA QUANTIDADE VENDIDA

2/1/2013 55.400 70.000

4/1/2013 - 3.940.000

7/1/2013 50.900 8/1/2013 - 1.998.300

9/1/2013 71.100 587.400

10/1/2013 264.100 11/1/2013 - 250.000

14/1/2013 50.000 1.520.000

146. Em 4.1.2013 um investidor, abespinhado com a quantidade de ações de emissão da

RJCP vendidas, interpelou Marcelo Impellizieri no Twitter a respeito. A resposta dada por Marcelo

Impellizieri foi que as vendas não foram feitas pela empresa, pois a companhia, em linha com sua

nova estratégia, já não mais buscava dispersão acionária53. Entretanto, Marcelo omitiu que, na

realidade, as vendas eram feitas por ele próprio.

147. No Twitter, Marcelo continuava a incentivar os acionistas a exercerem seus bônus de

subscrição. Em 9.1.2013, por exemplo, tuitou “com menos de 20 milhões de capital, fizemos

investimentos de quase 100 milhões em valuation. Imagina após a subs!!”. Em 17.1.2013: “hoje

comunicado do escriturador, que as primeiras subscrições já começaram! Parabéns a quem largou

na frente e enxerga longe!!”.

148. Oportunisticamente, em 18.1.2013, Marcelo Impellizieri realizou vendas líquidas de

4.750.000 ações.

149. Os bônus de subscrição tinham preço de exercício de R$ 0,04. Por essa razão, só

haveria interesse de exercício caso, na data de vencimento, as ações de emissão da RJCP

estivessem sendo negociadas acima desse valor. Para assegurar-se de que valor das ações não

ficasse abaixo de R$ 0,04, Marcelo Impellizieri passou a comprar ações nos dias que antecederam

o vencimento do prazo de exercício. Essas negociações estão dispostas na tabela abaixo.

53 Fls. 892.

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DATA QUANTIDADE COMPRADA QUANTIDADE VENDIDA

22/1/2013 80.000 23/1/2013* 700.000 24/1/2013 860.000 1.549.400

28/1/2013 250.000 153.500

29/1/2013 290.000 30/1/2013 140.000 5.500.000

31/1/2013 50.400 150. Em decorrência do exercício de 1.041.354 bônus em 31.1.2013, o capital social da

RJCP foi aumentado em R$ 208 mil, de R$ 23.585 mil para R$ 23.793 mil, com a subscrição de

5.206.770 novas ações.

151. A SEP observou ainda que a RJCP se absteve de reapresentar o formulário de

referência após o aumento de capital e tampouco divulgou outros dados que permitissem

identificar os acionistas que participaram do aumento de capital. Entretanto, os registros mantidos

pelo Itaú não indicam que Marcelo Impellizieri ou seus veículos de investimento tenham exercido

bônus de subscrição.

III.16 EVENTOS SUPERVENIENTES

152. Um novo aumento de capital foi deliberado em 6.5.2013, com a emissão privada de

111.793.230, ao preço de R$ 0,0115 cada uma54. Nessa mesma data, Marcelo Impellizieri

comunicou nova alienação de ações, relacionando-a, outra vez, ao “objetivo de contribuir para o

aumento da base acionária e dos volumes negociados”. Não houve esclarecimento algum quanto

ao comunicado anterior55, que informou que tais objetivos já haviam sido alcançados.

153. A participação acionária de Marcelo Impellizieri na RJCP, de acordo com o formulário

de referência divulgado em 18.6.2013, é de 50,1% das ações emitidas – incluindo 270.444.006

ações em nome próprio e 114.148.913 ações em nome de veículos de investimento controlados

por ele.

154. A partir de fevereiro de 2013, as manifestações de Marcelo Impellizieri no Twitter

cessaram. O blog de Silvio de Souza, por sua vez, deixou de tratar da RJCP e passou a tratar de

outras companhias, como OGX Petróleo e Gás Participações S.A. e Laep Investments Ltd.

155. No período dos fatos apurados neste processo, a evolução da cotação das ações de

emissão da RJCP, bem como dos volumes negociados, está indicada no gráfico abaixo.

54 Fls. 1224/1225.

55 20.12.2012.

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156. O gráfico ilustra muito bem a trajetória de uma companhia que abriu o seu capital e

passou a ter seus valores mobiliários em bolsa com o único propósito de extrair recursos de

investidores do mercado acionário. Esses investidores foram vítimas de um esquema amplo, que

envolveu muito esforço e uma arquitetura complexa, liderado por Marcelo Impellizieri, com a

participação de Silvio de Souza e Ricardo Saab.

157. Quanto a Ricardo Saab, ele ocupou o cargo de diretor de relações com investidores da

RJCP, sucedendo Marcelo Impellizieri a partir de 30.4.2012. Mesmo com a mudança de ocupante

do cargo de DRI, a RJCP não alterou suas práticas, mas continuou a disseminar informações com

o objetivo de viabilizar as vendas idealizadas por Marcelo Impellizieri.

158. Ricardo Saab era formalmente responsável pelas divulgações da RJCP ao mercado.

Marcelo Impellizieri pôde contar com Ricardo Saab para divulgar fatos relevantes e comunicados

com viés de um otimismo imprudente, mas principalmente imprecisos. Como exemplos temos os

fatos relevantes de 23.5.2012 e de 24.8.2012, bem como dos laudos de avaliação disponibilizados

entre dezembro de 2012 e janeiro de 2013.

159. Tampouco houve qualquer oposição por parte de Ricardo Saab de atrasar ou se abster

de divulgar informações desfavoráveis à RJCP – como ocorreu com o fracasso das negociações

envolvendo a Novaenergia, a SGA Bio e a Subsin.

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160. Como se não bastasse, Ricardo Saab era procurador de Marcelo Impellizieri, com

poderes para emitir ordens de compra e venda de valores mobiliários56.

161. A SEP lembrou também que muitos dos artifícios utilizados para manipulação de

preços de valores mobiliários de emissão da RJCP constituem infrações autônomas a diversas

normas contidas na Lei 6.404/76 e nas Instruções CVM n°10, 358 e 480. Neste processo optou-se

por entender que todas essas infrações foram instrumentais e que podem ser absorvidas pela

infração maior de manipulação de preços.

162. Além da patente manipulação de preços evidenciada ao longo de todo o voto, repleto

de provas incontestáveis, os fatos também se encaixam no tipo definido pela alínea “c” do inciso

II da ICVM n° 8, qual seja, o de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários,

conduta em que se utiliza ardil ou artifício destinado a induzir ou manter terceiros em erro, com a

finalidade de se obter vantagem ilícita de natureza patrimonial para as partes na operação, para o

intermediário ou para terceiros.

163. Os efeitos de infrações dessa natureza no mercado de valores mobiliários são

desastrosos, pois atacam uma condição sine qua non desse mercado, qual seja, a confiança do

investidor. Sem confiança é impossível que haja um mercado de capitais. Não por acaso, a Lei

comina aos agentes que as praticam reprimendas não só administrativas, mas também penais.

164. Assim, de acordo com os fatos descritos neste voto e no relatório, com abundância de

provas, concluo que Marcelo Impellizieri praticou a conduta de manipulação de preços de valores

mobiliários, com o auxílio e a participação ativa de Silvio de Souza e de Ricardo Saab.

III.17 DO DEVER DE DILIGÊNCIA

165. A SEP acusou os conselheiros de administração Marcelo Gomide e João Castilho,

eleitos em 20.9.2010 e reeleitos em 30.4.201257, de quebra do dever de diligência, como dispõe o

art. 153 da Lei n° 6.404/76, assim como por violação ao seu dever de fiscalizar a gestão dos

diretores, previsto no art. 142, III, da mesma Lei.

166. Com efeito, embora não se tenha identificado participação direta de Marcelo Gomide

e João Castilho na disseminação de informações falsas ou suscetíveis de induzir terceiros a erro

ou de terem recebido remuneração da RJCP, nem tampouco negociarem ações de emissão da

RJCP, a acusação concluiu que, tendo em vista o tempo e a forma ostensiva com que as

irregularidades foram praticadas, sobretudo no que tange à divulgação de informações falsas, e

considerando que os fatos objeto da apuração eram as únicas atividades empresariais da

companhia, conselheiros minimamente atentos à gestão dos diretores teriam sido capazes de

detectar falhas em sua atuação.

56 Fls. 1027/1120.

57 Fls. 602/611.

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167. Anotou também a acusação que os aumentos de capital e a abertura do escritório em

Londres, entre outros atos diretamente ligados à prática de manipulação de preços, foram objeto

de deliberação pelo conselho de administração. As atas das reuniões do conselho de administração

acostadas aos autos deste processo comprovam a participação dos conselheiros acusados.

168. Nesse sentido, tampouco a defesa fez questionamento que pusesse em dúvida a efetiva

participação de Marcelo Gomide e João Castilho nas deliberações do conselho de administração

diretamente relacionadas à prática de manipulação de preços em curso por administradores da

RJCP.

169. Por outro lado, a defesa se queixou de que o Superintendente de Relações com

Empresas se absteve de apontar quais foram os atos praticados pelos diretores que deveriam ter

sido fiscalizados pelos conselheiros de administração e não o foram – fundamento da acusação de

quebra do dever de diligência.

170. Observou também a defesa que o libelo detalha minuciosamente a prática de

manipulação de preços, mas se abstém de materializar a violação ao disposto no art. 153 c/c 142,

III da Lei n° 6.404/76, com exceção dos parágrafos 297 e 298 do Termo de Acusação.

171. O argumento da acusação, segundo a defesa, seria vago, uma vez que o único momento

em que menciona a prática de atos do conselho de administração é quando trata do aumento de

capital e do escritório em Londres. A defesa também acusa a SEP de transferir o ônus da prova a

Marcelo Gomide e João Castilho, a quem caberia provar que nada fizeram de ilegal, isto é,

trabalhando com a presunção de culpa dos acusados.

172. De resto, alega que o artigo 153 da Lei n° 6.404/76 é norma de caráter amplo que não

enuncia condutas específicas. Dessa forma, seria necessário definição precisa da conduta que se

busca punir/coibir para que a lei possa ser validamente aplicada.

173. Não merecem prosperar os argumentos esgrimidos pela defesa.

174. Em primeiro lugar, está provado que houve participação direta de Marcelo Gomide e

João Castilho em diversos atos societários relacionados à estratégia de manipulação de preços por

meio de deliberações do conselho de administração da RJCP tomadas por ambos. Dessa forma,

não se está a falar de inversão do ônus da prova ou exigência de prova de inocência por parte dos

acusados. Ao reverso, diante das provas robustas e convincentes coligidas pela SEP, a defesa

escrita é o momento processual no qual os acusados poderiam trazer algum elemento que pudesse

justificar ou ao menos explicar a atuação dos acusados no conselho de administração da RJCP, no

período sob investigação.

175. Não nego assistir razão aos acusados no tocante às delimitações de suas atribuições,

que não alcançariam o acompanhamento do dia a dia da gestão, e, por isso, não seria deles esperado

participar da decisão relativa aos atos ordinários da Companhia. Tal fato, entretanto, não exime os

conselheiros de administração de seu dever legal de “fiscalizar a gestão dos diretores, examinar,

a qualquer tempo, os livros e papéis da companhia, solicitar informações sobre contratos

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celebrados ou em via de celebração, e quaisquer outros atos” (art. 142, III, da Lei nº 6.404/76). É

nesse sentido a conclusão do GT Interagentes:5859

Obviamente, não há necessidade de o administrador acompanhar detalhada e

pessoalmente cada negócio da Companhia. Todavia, é importante que demonstre

ter adotado todas as cautelas pertinentes ao seu cargo e que, diante de situações

de risco ou estranhas ao desenvolvimento regular dos negócios sociais, tenha,

efetivamente, agido para investigar e, se for o caso, empregado as medidas

adequadas às circunstâncias. O poder de fiscalizar implica obrigação legal de

investigar do administrador.60

176. Assim, cabendo-lhes fiscalizar os atos da diretoria e acompanhar a gestão dos negócios

da Companhia, esperava-se que a atuação diligente dos conselheiros de administração resultasse

em fiscalização efetiva dos diversos atos apresentados pela Acusação. Por se tratar de sociedade

ainda sem receitas operacionais e tendo em vista a quantidade e a qualidade dos fatos apurados

neste processo, deveriam os acusados terem adotado medidas necessárias no sentido de obter as

informações devidas e adequadas dos diretores.

177. A destacada omissão dos acusados concretiza falha de cuidado e diligência no

exercício de suas atribuições. O exercício do cargo de membro do conselho de administração de

companhia aberta pressupõe uma grande responsabilidade e a assunção de deveres fiduciários para

com a companhia e seus acionistas, na forma da Lei. O administrador é pessoalmente responsável

quando deixa de cumprir o seu mandato com diligência e com lealdade para com a companhia e

seus acionistas.

58 O Grupo de Trabalho Interagentes (“GT Interagentes”) foi composto por representantes da ABRAPP (Associação

Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar), ABRASCA (Associação Brasileira das

Companhias Abertas), ABVCAP (Associação Brasileira de Private Equity & Venture Capital), AMEC (Associação

de Investidores no Mercado de Capitais), ANBIMA (Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e

de Capitais), APIMEC (Associação dos Analistas e Profissionais de Investimento do Mercado de Capitais),

BM&FBovespa, BRAiN (Brasil Investimentos e Negócios), IBGC (Instituto Brasileiro de Governança Corporativa),

IBMEC (Instituto Brasileiro de Mercado de Capitais) e IBRI (Instituto Brasileiro de Relações com Investidores).

59 “Formado por representantes de diversas entidades do mercado de capitais brasileiro, o Grupo de Trabalho

Interagentes1 (“GT Interagentes”) foi criado em 8 de março de 2013, a partir da percepção de que, não obstante a

importância de cada entidade continuar atuando de forma a contribuir para o desenvolvimento de sua específica área

de atuação, havia, como de fato há, espaço para uma atuação conjunta sobre um tema central que é comum a todas

elas, qual seja: o desenvolvimento e aprimoramento do mercado de capitais brasileiro. Dentre os diversos temas

identificados pelo GT Interagentes, o relativo à responsabilidade dos administradores, assim entendidos os diretores

estatutários e conselheiros de administração, assume especial relevância. Ao ser eleito como administrador, o

Conselheiro ou Diretor torna-se titular ou sujeito de uma série de atribuições, prerrogativas, obrigações, deveres e

responsabilidades, próprios da condição do cargo, que o diferenciam de outras pessoas que ocupam as demais

funções na Companhia.” (A responsabilidade dos administradores e o dever de diligência. GT Interagentes. p. 4.

Acessível em

https://conhecimento.ibgc.org.br/Lists/Publicacoes/Attachments/23609/GT_Interagentes_Responsabilidade_Admini

stradores.pdf )

60 Idem p. 26.

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178. Questão similar foi por mim analisada ao verificar a responsabilidade dos membros do

conselho de administração do Banco Panamericano acusados de não terem analisado criticamente

as demonstrações financeiras do banco61. Naquela oportunidade, ressaltei que “o dever de

diligência do administrador deve ser avaliado em relação a sua atuação nas atividades de maior

relevo da companhia, na medida em que estas operações podem causar maiores impactos nos

resultados da sociedade. Em outros termos, a monitoração exigida pela lei aos conselheiros deve

levar em consideração as características operacionais e os riscos mais relevantes enfrentados

pela companhia, a demandar atenção nas atividades que podem comprometer a continuidade da

companhia” (grifou-se).

179. A Lei n° 6.404/76 ainda eleva o padrão de conduta esperado na comparação com

outros standards que a doutrina e a jurisprudência de vários ramos do Direito. O cuidado e a

diligência exigidos dos administradores das sociedades por ações sujeitas à Lei n° 6.404/76 vai

além do homem médio, exigindo o cuidado e a diligência empregados por todo homem ativo e

probo na administração de seus próprios negócios.

180. De novo, aqui não se trata de exigir que um conselheiro de administração fiscalize

pequenas ilicitudes eventualmente cometidas por diretores no dia-a-dia de uma companhia. Diante

da gravidade e diversidade dos diversos atos que consubstanciavam a estratégia de manipulação

de preços levada a efeito por Marcelo Impellizieri, a defesa deveria ter tentado apresentar sinais

de que os acusados não se mantiveram inativos e agiram nos limites de suas atribuições. Entretanto,

preferiu sustentar que a Acusação teria lhe transferido o ônus da prova, o que claramente é

improcedente.

Se, por um lado, não acredito que o amplo e irrestrito conhecimento

técnico acerca das mais diversas e complexas matérias envolvendo as

atividades operacionais de uma Companhia aberta seja pré-requisito para

alguém assumir o cargo de membro do Conselho de Administração, por

outro, verifico, no caso em concreto, que não existem nos autos evidências

que esses conselheiros esgotaram tudo o que estava ao alcance de uma

pessoa mediana para avaliar a legalidade dos fatos registrados no processo

em pauta, o que, em minha opinião, deixa claro que o dever de diligência

não foi rigorosamente seguido. (Excerto do voto do Diretor Eli Loria no

julgamento do PAS CVM nº 07/02, em 22 de novembro de 2004)

181. A rigor, diante de uma profusão de atos ilícitos em um esquema de manipulação de

preços que se arrastou por anos na RJCP e do fato de que Marcelo Gomide e João Castilho se

engajaram ativamente em alguns dos atos, poder-se-ia eventualmente concluir inclusive pela

participação desses acusados naquele ilícito. Nada obstante, tendo a Acusação preferido se

61 PAS CVM 01/2011, julgado em 27.02.2018.

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restringir a apontar a omissão culposa de Marcelo Gomide e de João Castilho, tenho por

demonstrada a violação aos art. 142, III, c/c art. 153 da Lei n° 6.404/7662.

IV. CONCLUSÃO E PENALIDADES

182. A defesa de Marcelo Impellizieri questionou o valor do lucro auferido (R$

18.316.742,00) apurado pela SEP. Alegou que esse número não levaria em consideração

investimentos feitos por ele em subscrições, compras de ações e compras de ativos da companhia,

além de imposto de renda por ganhos de capital. Ainda segundo Marcelo Impellizieri, o resultado

final seria, na verdade, de apenas R$ 1.670.882,94 + R$ 150.000,00 como Diretor Presidente.

183. Não obstante a alegação da defesa, entendo que o cálculo da vantagem econômica

fruto de manipulação de preços não pode considerar as despesas aventadas pelo acusado. Primeiro,

porque não há previsão legal ou infralegal de exclusão dessas despesas no cálculo da vantagem

obtida. Segundo, porque tais gastos foram incorridos para a execução do ato ilícito ou, dito de

outra forma, não são gastos que teriam sido realizados ainda que os Acusados tivessem optado por

agir conforme a Lei. De toda forma, não é razoável extrair do art. 11, §1º, III, da Lei nº 6.385/76,

o comando para que a autoridade do mercado de capitais identifique todas as despesas operacionais

incorridas pelo infrator, como pagamento de prestadores de serviços, energia elétrica, encargos

trabalhistas e tributos, a fim de estimar a vantagem econômica ‘líquida’ decorrente da infração63.

184. Assim, com fundamento no art. 11, II e IV, da Lei nº 6.385/76, com redação anterior

a edição da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, considerando a gravidade da conduta, a

prática reiterada da conduta delitiva, a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator, os cargos

que ocupavam na companhia e o dano à imagem do mercado de valores mobiliários, concluo pela:

a) Condenação de Marcelo Impellizieri de Moraes Bastos64, por incorrer em

prática de manipulação de preços, definida pelo inciso II, “b”, e vedada pelo inciso

I, ambos da Instrução CVM nº 08/79, à inabilitação temporária por 180 meses para

o exercício de cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta,

62 No mesmo sentido, reconhecendo falha nos deveres de diligência e de fiscalização de membros do conselho de

administração, cito os seguintes precedentes: PAS CVM nº RJ2016/8914, Rel. Dir. Gustavo Machado Gonzalez, j. em

11.12.2017; PAS CVM nº RJ2014/7072, Rel. Dir. Gustavo Borba, j. 27.03.2018; PAS CVM nº SEI

19957.003775/2017-12, Rel. Dir. Pablo Renteria, j. 19.06.2018; PAS CVM nº 18/2008, Rel. Dir. Alexsandro Broedel

Lopes, j. 14.12.2010; entre outros.

63 Nesse sentido o Processo Administrativo Sancionador SEI nº 19957.005977/2016-18, julgado em 13.3.2018.

64 Marcelo Impellizieri foi condenado em oito processos sancionadores instaurados na CVM: (a) PAS CVM nº

RJ2013/11699, julgado em 02.09.14, com trânsito em julgado ocorrido em 27.07.16; (b) PAS CVM nº RJ2013/05194,

julgado em 19.12.14, com trânsito em julgado em 26.07.16; (c) PAS CVM nº RJ2012/07767, julgado em 02.04.13,

com trânsito em julgado em 18.09.13; (d) PAS CVM nº RJ 2014/1020, julgado em 12.09.17, ainda pendente de análise

do recurso; (e) PAS CVM nº RJ2015/08673, julgado em 30.05.17, ainda pendente de análise do recurso; (f) PAS CVM

RJ nº 2016/5499, julgado em 14.12.17, ainda pendente de análise do recurso; (g) PAS CVM SEI nº

19957.003496/2016-78 julgado em 30.10.18, ainda não transitado em julgado; (h) PAS CVM nº RJ2014/14161,

julgado em 4.12.2018.

Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2013/8880 – Voto – Página 39 de 41

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de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de

autorização ou registro na CVM;

b) Condenação de Marcelo de Magalhães Gomide65, na qualidade de membro do

Conselho de Administração da RJCP Equity S.A., eleito em 20.09.2010 (fls.

727/728) e sucessivamente reeleito desde então, por infração ao art. 153 c/c art.

142, III, ambos da Lei 6.404/76, por faltar com o dever de diligência ao deixar de

fiscalizar a gestão dos diretores no período em que ocupou o cargo de conselheiro,

o que lhe teria permitido perceber as irregularidades cometidas por tais diretores, à

penalidade de multa no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);

c) Condenação de João Luiz Carvalho de Castilho66, na qualidade de membro do

Conselho de Administração da RJCP Equity S.A., eleito em 20.09.2010 (fls.

727/728) e sucessivamente reeleito desde então, por infração ao art. 153, c/c art.

142, III, ambos da Lei 6.404/76, por faltar com o dever de diligência ao deixar de

fiscalizar a gestão dos diretores no período em que ocupou o cargo de conselheiro,

o que lhe teria permitido perceber as irregularidades cometidas por tais diretores, à

penalidade de multa no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);

d) Condenação de Ricardo Bueno Saab67, Diretor de Relações com Investidores

da RJCP Equity S.A., eleito em 30.04.2012 (fl. 735), por concorrer para a prática

de manipulação de preços, definida pelo inciso II, “b”, e vedada pelo inciso I,

ambos da Instrução CVM nº 08/79 à inabilitação temporária por 60 meses para o

exercício de cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta,

de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de

autorização ou registro na CVM; e

e) Condenação de Sílvio Teixeira de Souza Junior, por concorrer para a prática de

manipulação de preços, definida pelo inciso II, “b”, e vedada pelo inciso I, ambos

da Instrução CVM nº 08/79, por meio dos diversos atos descritos nas seções

precedentes do presente voto, à penalidade de multa no valor de R$ 400.000,00

(quatrocentos mil reais).

65 Marcelo de Magalhães Gomide foi condenado em três processos instaurados na CVM: (i) PAS CVM

RJ2012/7767, julgado em 02.04.2013, transitado em julgado em 2013; (ii) PAS CVM RJ2016/5160, julgado em

30.10.2018, ainda pendente de análise do recurso; e (iii) PAS CVM RJ nº 2016/5499, julgado em 14.12.17, ainda

pendente de análise do recurso.

66 João Luiz Carvalho de Castilho foi condenado no PAS CVM RJ2012/7767, julgado em 02.04.2013, transitado

em julgado em 2013.

67 Ricardo Bueno Saab foi condenado em quatro processos sancionadores instaurados na CVM: (i) PAS CVM nº RJ

2014/1020, julgado em 12.09.17, ainda pendente de análise do recurso; (ii) PAS CVM nº RJ2015/08673, julgado em

30.05.17, ainda pendente de análise do recurso; (iii) PAS CVM RJ nº 2016/5499, julgado em 14.12.17, ainda pendente

de análise do recurso; (iv) PAS CVM nº RJ2014/14161, julgado em 04.12.2018, ainda pendente de análise do recurso.

Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2013/8880 – Voto – Página 40 de 41

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185. Por fim, impende oficiar o Ministério Público Federal no Estado do Rio de Janeiro para

conhecimento do teor deste julgamento e análise das providências que julgar cabíveis no âmbito

de sua competência, em complemento ao Ofício nº 99/2013/CVM/SGE, de 23 de setembro de

2013.

É o voto.

Rio de Janeiro, 11 de junho de 2019.

HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA

DIRETOR RELATOR

Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2013/8880 – Voto – Página 41 de 41

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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº RJ2013/8880

Reg. Col. 8981/2014

Acusados: Marcelo Impellizieri de Moraes Bastos

Marcelo de Magalhães Gomide

João Luiz Carvalho de Castilho

Ricardo Bueno Saab

Sílvio Teixeira de Souza Junior

Assunto: Apurar possível manipulação de preços das ações da RJCP Equity S.A. e

falta do dever de diligência de administradores da companhia

Diretor Relator: Henrique Machado

MANIFESTAÇÃO DE VOTO

1. Eu acompanho as conclusões do Relator, mas gostaria de fazer dois comentários.

2. O primeiro é que entendo que a opção da área técnica de reunir, dentro do tipo

administrativo de manipulação de preços, todas as infrações narradas na peça acusatória, não foi a

mais adequada. A meu ver, a acusação logrou reunir elementos que demonstram a prática de uma

série de infrações autônomas, além da manipulação de preços. Penso que ao menos algumas delas

deveriam ter sido objeto de imputações específicas, uma vez que seus respectivos potenciais

lesivos não são exauridos pelo tipo definido no item I, “b”, na Instrução CVM nº 08/1979, por

mais abrangente que esse seja.

3. Não irei aqui me estender nesse ponto, uma vez que não nos cabe, iniciado o julgamento,

inaugurar1 ou mesmo alterar2 a linha de acusação, o que seria flagrantemente inoportuno e

1 Desde a edição da Deliberação CVM nº 457/2002, a CVM adotou um desenho institucional que separa, de um lado,

as funções investigativa e acusatória e, de outro, a função julgadora. No que tem de mais relevante, esse modelo

permanece inalterado, ainda que, ao longo dos últimos anos, tenha se cristalizado o entendimento de que tal separação

não impede o Colegiado de, em certas situações, devolver processos às áreas técnicas.

2 Lembrando que, até o momento em que o julgamento se inicia, o Colegiado pode, por proposta do Diretor Relator,

dar nova definição jurídica aos fatos. Sobre esse ponto, reporto-me ao que disse no julgamento do Processo

Administrativo Sancionador CVM nº 22/2013, j. em 18.09.2018, do qual fui relator.

Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2013/8880 – Manifestação de Voto – Página 1 de 2

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contrário ao regime que rege a tramitação dos processos sancionadores no âmbito desta autarquia.

O objetivo, com esse primeiro comentário, é somente externar minha visão sobre como a área

técnica deve, no futuro, se pautar em situações similares.

4. De outro lado, ressalto, para que não haja dúvidas, entender que a caracterização da

manipulação de preços, no caso concreto, não restaria prejudicada caso os demais ilícitos

administrativos tivessem sido objeto de imputações autônomas.

5. O meu segundo e último comentário diz respeito à acusação de falta de diligência

imputadas aos conselheiros de administração. Sobre esse ponto, gostaria apenas de reforçar a

preocupação que tenho com que as diversas representações do dever de diligência3 – em especial,

aquela associada ao dever de fiscalizar – não sejam construídas de modo excessivamente

abrangente, o que fatalmente resultaria na criação de expectativas irreais de comportamento e de

parâmetros despropositadamente rigorosos de revisão4. Dito isso, o caso concreto envolve a

condução de uma companhia aberta de modo absolutamente inapropriado por um período longo

de tempo, durante o qual foram praticadas diversas (e graves) irregularidades, razão pela qual,

também nesse ponto, acompanho as conclusões do Diretor Relator.

É como voto.

São Paulo, 11 de junho de 2019

Gustavo Machado Gonzalez

Diretor

3 Para um resumo sobre como o dever de diligência é decomposto em suas diferentes “representações” na doutrina e

na jurisprudência cf. PARENTE, Flávia. O dever de diligência dos administradores de sociedades anônimas. Rio de

Janeiro: Renovar, 2005; e YAZBEK, Otavio. “Representações do Dever de Diligência na Doutrina Jurídica Brasileira:

um Exercício e Alguns Desafios”. In: KUYVEN, Luiz Fernando Martins (Org.). Temas Essenciais de Direito

Empresarial: Estudos em Homenagem a Modesto Carvalhosa. São Paulo: Saraiva, 2012.

4 Sobre a distinção entre padrões de conduta e padrões de revisão, v. EISENBERG, Melvin Aron. The Divergence of

Standards of Conduct and Standards of Review in Corporate Law. 62 Fordham Law Rev. 437 (1993). Disponível em:

http://ir.lawnet.fordham.edu/fr/vol62/iss3/1. Tive a oportunidade de tratar do assunto com maior vagar no voto que

proferi no do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2013/11703, j. em 31.07.2018.

Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2013/8880 – Manifestação de Voto – Página 2 de 2

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