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CVM · Colegiado · 12/12/2017

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2014/12056

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2014/12056

Processo Administrativo SancionadorCondenatóriotexto integral
Elaboração das demonstrações financeiras em desacordo com as normas contábeis vigentes. Multas.

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EXTRATO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR

CVM nº RJ2014/12056

Acusados: Dory Schlosser

Edson Nelson Ubaldo

João Beckhauser

Marcus Schlosser

Valter Ros de Souza

Ementa: Elaboração das demonstrações financeiras em desacordo com as normas

contábeis vigentes. Multas.

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores

Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por

unanimidade de votos, com fundamento no art. 11, inciso II, da Lei nº

6.385/76, decidiu:

1. APLICAR ao acusado João Beckhauser, na qualidade de diretor da

Companhia Industrial Schlosser, a penalidade de multa pecuniária de

R$100.000,00, por violação aos (i) artigos 153, 176 e 177, §3º, da

Lei nº 6.404/76; (ii) art. 26 da Instrução CVM nº 308/99; (iii) item 09

do Pronunciamento Técnico CPC-1 (R1); e (iv) item 50 do

Pronunciamento Técnico CPC-27 (R1);

2. APLICAR à acusada Dorly Schlosser, na qualidade de diretora da

Companhia, a penalidade de multa pecuniária de R$75.000,00, por

violação aos (i) artigos 153, 176 e 177, §3º, da Lei nº 6.404/76; (ii)

art. 26 da Instrução CVM nº 308/99; (iii) item 09 do Pronunciamento Técnico

CPC-1 (R1); e (iv) item 50 do Pronunciamento Técnico CPC-27 (R1); e

3. APLICAR aos acusados Marcus Schlosser, Valter Ros de Souza e

Edson Nelson Ubaldo, na qualidade de membros do Conselho de

Administração da Companhia, a penalidade de multa pecuniária

individual de R$50.000,00, por violação (i) aos artigos 142, inciso

III, e 153 da Lei nº 6.404/76; (ii) art. 26 da Instrução CVM nº 308/99;

(iii) item 9 do Pronunciamento Técnico CPC-1 (R1); e (iv) item 50 do

Pronunciamento Técnico CPC-27 (R1).

Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar do recebimento

de comunicação da CVM, para interpor recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de

Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos dos artigos 37 e 38 da Deliberação

CVM nº 538, de 05 de março de 2008, prazo esse, ao qual, de acordo com a orientação

fixada pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, poderá ser aplicado o

disposto no art. 191 do Código de Processo Civil, que concede prazo em dobro para

recorrer quando os litisconsórcios tiverem diferentes procuradores.

Ausentes os acusados e os seus representantes constituídos.

Presente a Procuradora-federal Milla Aguiar, representante da Procuradoria

Federal Especializada da CVM.

Participaram da Sessão de Julgamento os Diretores Gustavo Machado

Gonzalez, Relator, Gustavo Borba, Henrique Balduino Machado Moreira e Pablo Renteria,

que presidiu a Sessão.

Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 2017.

Gustavo Machado Gonzalez

Diretor-Relator

Pablo Renteria

Presidente da Sessão de Julgamento

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM N° RJ2014/12056

ACUSADOS: Dorly Schlosser

Edson Nelson Ubaldo

João Beckhauser

Marcus Schlosser

Valter Ros de Souza

ASSUNTO: Apurar a eventual responsabilidade dos administradores da Companhia

Industrial Schlosser S.A. na elaboração das demonstrações financeiras,

em infração aos artigos 142, 153, 176 e 177, §3º, da Lei nº 6.404/1976.

RELATOR: Diretor Gustavo Machado Gonzalez

RELATÓRIO

I. DO OBJETO.

1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado pela

Superintendência de Relações com Empresas - SEP para apuração de eventual

responsabilidade dos membros do Conselho de Administração Marcus Schlosser, Valter

Ros de Souza e Edson Nelson Ubaldo e dos diretores João Beckhauser e Dorly Schlosser

(“Acusados”, conjuntamente) da Companhia Industrial Schlosser S.A. (“Companhia” ou

“Schlosser”) por infração aos artigos 142, 153, 176 e 177, §3º, da Lei nº 6.404/1976 na

elaboração das demonstrações financeiras da Schlosser.

II. DA ORIGEM E DOS FATOS.

2. Esse processo tem origem no Processo CVM nº RJ2013/5402, instaurado no

âmbito do Plano Bienal de Supervisão Baseada em Risco, ocasião em que se detectou

que a Schlosser havia apresentado demonstrações financeiras referentes aos períodos

encerrados em 31.03.20121 e 30.09.20122 acompanhadas de relatório de revisão

especial com ressalvas. Posteriormente, a Companhia apresentou demonstrações

financeiras referentes aos exercícios encerrados em 31.12.2012 e 31.12.2013 e aos

trimestres encerrados em 30.09.2012, 31.03.2013, 30.06.2013, 30.09.2013, 31.03.2014

e 30.06.2014 acompanhadas de relatório de revisão especial ou parecer dos auditores

independentes3 com ressalvas ou abstenção de opinião.

3. A Schlosser teve, em 7.11.2011, concedida a recuperação judicial de forma

retroativa à data da assembleia geral de credores em que foi aprovado o Plano de

Recuperação Judicial (19.10.2011). Desde então, observou-se, pela evolução dos

pareceres e relatórios dos auditores independentes, uma gradual degradação da

aderência aos padrões aplicáveis a uma sociedade anônima de capital aberto.

4. As demonstrações financeiras intermediárias referentes ao trimestre findo em

30.09.2012 foram acompanhadas de relatório de revisão especial do auditor

independente com a seguinte ressalva (fl. 124v):

“A Companhia não possui extratos dos saldos das contas de empréstimos

bancários, as quais estão habilitadas no Plano de Recuperação Judicial,

impossibilitando-nos, desta forma, de confrontar e, consequentemente, emitir

uma opinião sobre a adequação dos saldos contábeis. O total destas

exigibilidades, de curto e longo prazo é de R$ 33.876.828,92.”

5. As demonstrações financeiras referentes ao exercício social findo em

31.12.2012 foram acompanhadas de parecer de auditor independente com as seguintes

ressalvas, além da relativa às incertezas de continuidade (fls. 30v e 31):

a) A companhia não apresentou o teste de recuperabilidade requerido no

pronunciamento CPC-01 – Valor Recuperável de Ativos, aprovado pela

Deliberação CVM nº 639/2010, sobre os principais ativos;

b) A companhia não registrou os encargos de depreciação incidentes sobre os bens

do ativo imobilizado no ano-calendário de 2012, cujo efeito, nas contas de

resultado e de patrimônio líquido (passivo a descoberto), não foi possível de ser

quantificado;

c) Não foram apresentados ao auditor independente os extratos e/ou posições das

autoridades tributárias para a data-base de 31.12.2012, de modo que não foi

possível confirmar certos saldos contábeis; e

d) O auditor independente não recebeu as respostas das solicitações de

confirmações externas de saldos enviadas aos assessores jurídicos e instituições

financeiras da Companhia, de modo que não conseguiu confirmar a existência de

eventuais contingências passivas que não foram reconhecidas na contabilidade

e/ou divulgadas em notas explicativas. Em face do não recebimento das

confirmações externas das instituições financeiras, e pelo fato de não ser

possível a aplicação de testes alternativos de auditoria, o auditor independente

não pôde confirmar certos saldos contábeis.

6. As demonstrações financeiras intermediárias referentes aos trimestres findos em

31.03.2013, 30.06.2013 e 30.09.2013 foram acompanhadas de relatórios de revisão

especial do auditor independente com ressalvas semelhantes àquelas já apontadas no

parecer sobre o exercício social findo em 31.12.2012 (fls. 49v, 50, 266v, 269v e 270).

7. As demonstrações financeiras referentes ao exercício findo em 31.12.2013

foram acompanhadas de parecer de auditoria com abstenção de opinião, tendo sido

apontados pelo auditor independente os mesmos assuntos que motivaram as ressalvas

incluídas no relatório sobre o trimestre findo em 30.09.2013, bem como o fato de que o

auditor independente não acompanhou o inventário físico dos estoques e, portanto, não

pôde confirmar a sua existência (fl. 162).

8. As demonstrações financeiras intermediárias referentes ao trimestre findo em

31.03.2014 foram acompanhadas de relatório de revisão especial com abstenção de

opinião, tendo sido apontados pelo auditor independente os mesmos assuntos constantes

no parecer de auditoria sobre o exercício social findo em 31.12.2013, com duas

alterações: (i) não constou mais a referência à falta de resposta dos assessores jurídicos

e (ii) em relação aos estoques, o auditor independente mencionou a falta de

apresentação dos controles auxiliares que suportassem os saldos referentes aos estoques

de produtos acabados e produtos em elaboração (fl. 175v).

9. As demonstrações financeiras intermediárias referentes ao trimestre findo em

30.06.2014 foram acompanhadas de relatório de revisão especial com abstenção de

opinião, tendo sido apontados pelo auditor independente os mesmos assuntos constantes

no relatório de revisão especial do auditor independente sobre o trimestre findo em

31.03.2014, além da falta de revisão da controlada Schlosser Industrial Têxtil S/A e da

falta de apresentação de demonstrações financeiras consolidadas (fl. 278v).

10. Apurou-se, dessa forma, que a quantidade de questões levantadas pelos

auditores independentes evoluiu ao longo do tempo. Como os acusados foram instados

inicialmente a se manifestar a respeito dos fatos narrados acima antes da publicação das

demonstrações financeiras intermediárias referentes ao trimestre findo em 30.06.2014,

as novas questões apontadas pelos auditores independentes nessas demonstrações

financeiras não são objeto de análise desse processo sem prejuízo de eventuais

providências adicionais que possam vir a ser adotadas posteriormente.

III. DA ANÁLISE DA SEP.

11. A SEP observou que, não obstante a sua condição de companhia em recuperação

judicial, a Schlosser não estaria dispensada da elaboração e da divulgação de

demonstrações financeiras, tanto as de encerramento de exercício quanto as

intermediárias, ou da observância das normas aplicáveis à elaboração, divulgação e

revisão das demonstrações financeiras. Nos termos do artigo 36 da Instrução CVM nº

480/2009, que confere tratamento diferenciado aos “Emissores em Situação Especial”, a

Companhia estaria dispensada somente de entregar o formulário de referência até a

entrega em juízo do relatório circunstanciado ao final do processo de recuperação.

12. No caso concreto, os auditores independentes responsáveis pela análise das

referidas demonstrações financeiras da Companhia apontaram fatos que caracterizariam

objetivamente o descumprimento das normas aplicáveis, notadamente do artigo 26 da

Instrução CVM nº 308/1999, do item 09 do Pronunciamento Técnico CPC 01 (R1) e do

item 50 do Pronunciamento Técnico CPC 27 (R1).

III.1. Artigo 26 da Instrução CVM nº 308/1999.

13. Dispõe o artigo 26 da Instrução CVM nº 308/1999 que a companhia, ao

contratar os serviços de auditoria independente, deve fornecer ao auditor todos os

elementos e condições necessários ao perfeito desempenho de suas funções. Entretanto,

conforme mencionado em seus pareceres e relatórios de revisão especial, os auditores

independentes não receberam a documentação suporte necessária para a condução de

seus trabalhos, caracterizando limitação de escopo.

14. Os auditores independentes não tiveram acesso aos extratos das contas de

empréstimos bancários (períodos encerrados em 30.09.2012, 31.03.2014 e 30.06.2014)

e não obtiveram resposta das instituições financeiras às suas solicitações (períodos

encerrados em 31.12.2012, 31.03.2013, 30.06.2013, 30.09.2013 e 31.12.2013), o que

os impossibilitou de emitir uma opinião sobre a adequação de certos saldos contábeis.

15. A Companhia também não forneceu aos auditores independentes todos os

extratos e/ou posições das autoridades tributárias, o que, de acordo com os próprios

auditores, teria impossibilitado a confirmação de certos saldos contábeis (períodos

encerrados em 31.12.2012, 31.03.2013, 30.06.2013, 30.09.2013, 31.12.2013,

31.03.2014 e 30.06.2014).

16. Adicionalmente, os auditores independentes não obtiveram resposta dos

assessores jurídicos às suas solicitações, o que, segundo os auditores, os impossibilitou

de confirmar a existência de eventuais contingências passivas que não foram

reconhecidas na contabilidade, e/ou divulgadas em notas explicativas (períodos

encerrados em 31.12.2012, 31.03.2013, 30.06.2013, 30.09.2013 e 31.12.2013).

17. Igualmente não se teria possibilitado que os auditores independentes

acompanhassem o inventário físico dos estoques (no exercício encerrado em

31.12.2013), tampouco sido apresentados controles auxiliares que suportassem os

saldos referentes aos estoques de produtos acabados e produtos em elaboração (nos

trimestres findos em 31.03.2014 e 30.06.2014), situações que, segundo os auditores

independentes, impossibilitaram a confirmação da existência dos estoques por meio de

procedimentos alternativos de auditoria. Para a SEP, isso representa possível

descumprimento do Pronunciamento Técnico CPC 16 (R1), além do já mencionado artigo

26 da Instrução CVM nº 308/1999.

18. Em relação aos extratos das instituições financeiras, a Companhia e os Acusados

argumentam que todos os créditos devidos de empréstimos bancários e outros estão

incluídos no plano de recuperação judicial, e a Companhia contabiliza tais valores com

base na “(...) relação de credores do Administrador Judicial, incluindo, ou excluindo,

valores conforme processo de habilitação e processo de impugnações e atualizando

conforme prevê o plano de recuperação judicial homologado pelo juiz”. A Companhia e os

Acusados acreditam que essa prática está de acordo com as regras contábeis aplicáveis

(fls. 09, 214, 223, 232, 241 e 250).

19. A Companhia e os Acusados entendem que, “(...) com a aprovação da

Assembleia de Credores em aderir ao Plano de Recuperação Judicial, a dívida passa a ser

a que consta na Relação de Credores, atendendo ao critério estabelecido no Plano de

Recuperação Judicial homologado. Sendo assim, os documentos solicitados foram

substituídos e amparados pela Relação de Credores, juntamente com as atualizações

previstas no Plano. Todas as planilhas de atualização, conforme o Plano de Recuperação

Judicial, foram entregues aos auditores.” (fls. 214, 223, 224, 232, 241 e 250).

20. Adicionalmente, a Companhia e os Acusados informaram que as instituições

financeiras não forneceram os extratos, mesmo tendo sido solicitados pela própria

auditoria. Aduziram ainda que consideram tais extratos desnecessários, uma vez que a

Companhia tem que atender o que determina o Plano de Recuperação Judicial, inclusive

a Relação de Credores (fls. 09, 214, 223, 232, 241 e 250).

21. Em manifestação de 03.07.2013, a Schlosser informou que, quanto a não

apresentação dos extratos e/ou posições das autoridades tributárias, estaria “verificando

junto aos órgãos a possibilidade da emissão de extratos atualizados, já que, hoje,

somente consta o valor original” e, quanto ao não recebimento das respostas por parte

dos assessores jurídicos, estaria insistindo para que os mesmos “forneçam a posição dos

processos em andamento, no mínimo, anualmente e que, durante o exercício vigente,

nos transmitam as alterações para atualizarmos” (fls. 133). Os Acusados, entretanto, em

suas manifestações, não fizeram quaisquer referências específicas sobre esses dois

pontos levantados pelos auditores independentes e questionados pela SEP.

22. Especificamente quanto aos estoques, em suas manifestações, os Acusados

limitaram-se a informar que “(...) os controles auxiliares que suportam os saldos

referentes aos estoques de produtos acabados e em elaboração não foram entregues no

período solicitado pela auditoria devido a problemas técnicos enfrentados pela

Companhia (emissão de relatório analítico), os quais estariam sendo solucionados.

Importa observar que a Companhia passa por momento conturbado, com a mudança de

local de seu setor produtivo e a dependência da intervenção do Poder Judiciário a todo o

momento, de forma a poder implantar o Plano de Recuperação Judicial a qual está

sujeita.” (fls. 220, 229, 238, 247 e 256). A Companhia, entretanto, não se manifestou

especificamente em relação a isso.

23. A SEP apresentou as seguintes considerações:

a) Segundo o artigo 49 da Lei 11.101/2005, “estão sujeitos à recuperação judicial

todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”. Nos

termos do §2º do mesmo artigo, “as obrigações anteriores à recuperação judicial

observarão as condições originalmente contratadas [....], salvo se de modo

diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial”;

b) No caso concreto, a recuperação judicial da Schlosser foi deferida de forma

retroativa a 19.10.2011, data da assembleia geral de credores em que foi

aprovado o Plano de Recuperação Judicial;

c) Em vista disso, é importante considerar que a Companhia, já em recuperação

judicial, deve manter relação com instituições financeiras, o que a levaria, em

tese, a contrair obrigações posteriores à data do pedido de recuperação e,

portanto, não sujeitas ao Plano de Recuperação;

d) Além disso, os créditos mencionados no §3º do artigo 494 da Lei 11.101/2005

não estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, ainda que existentes na

data do pedido;

e) Adicionalmente, o artigo 10 da citada lei prevê que “Não observado o prazo

estipulado no art. 7o, §1o, desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas

como retardatárias. [...] §6o - Após a homologação do quadro geral de credores,

aqueles que não habilitaram o seu crédito poderão, observado, no que couber, o

procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil, requerer ao juízo

da falência, ou da recuperação judicial, a retificação do quadro geral para

inclusão do respectivo crédito.”;

f) O auditor independente fundamentou, em uma das bases para modificação de

opinião, da seguinte forma: “Não foram recebidas as respostas das solicitações

de confirmações externas de saldos enviadas aos assessores jurídicos e

instituições financeiras da Companhia, não sendo possível confirmar a

existência de eventuais contingências passivas que não foram

reconhecidas na contabilidade e/ou divulgadas em notas explicativas...”

(grifo da SEP);

g) Em suas manifestações, os Acusados não apresentaram novos fatos, ou

argumentos, que justificassem a não apresentação aos auditores independentes

dos extratos e/ou posições das autoridades tributárias. Tampouco demonstraram

ter adotado providências cabíveis diante da potencial distorção que poderia ser

observada nas demonstrações financeiras em face de eventuais inconsistências

entre os valores contabilizados e o efetivo valor do passivo fiscal reconhecido

pelas autoridades tributárias; e

h) Vale ressaltar o longo período pelo qual o auditor incluiu essas ressalvas em seus

pareceres e relatórios de revisão.

24. No entender da SEP, portanto, não procede o argumento dos Acusados de que a

documentação requerida pelos auditores seria despicienda. Além disso, os Acusados,

embora questionados mais de uma vez a respeito da matéria, não demonstraram que

tenham sido envidados esforços por parte da administração no sentido de obter junto às

instituições financeiras e autoridades tributárias a documentação mencionada. Finalmente,

na proposta da administração encaminhada à assembleia geral ordinária de 2013, não consta

qualquer comentário a respeito das ressalvas dos auditores independentes.

25. Em relação às ressalvas relacionadas aos estoques, os Acusados reconheceram a

ocorrência dos fatos apontados pelos auditores independentes.

26. Diante do exposto, a SEP concluiu que, ao fazerem elaborar as demonstrações

financeiras da Companhia em desacordo com o artigo 26 da Instrução CVM nº 308/1999,

os diretores da Schlosser infringiram o disposto nos artigos 153, 176 e 177, §3º, da Lei

nº 6.404/19765, ao passo que os conselheiros de administração infringiram o disposto

nos artigos 1426 e 153 da mesma lei. Tais atribuições do Conselho de Administração e da

Diretoria estariam ainda previstas, respectivamente, nos artigos 25 e 29 do Estatuto

Social da Companhia7.

III.2. Pronunciamento Técnico CPC 01 (R1) – Redução ao Valor Recuperável

de Ativos.

27. Dispõe o item 9 do Pronunciamento Técnico CPC 01 (R1) que “a entidade deve

avaliar, ao fim de cada período de reporte, se há alguma indicação de que um ativo

possa ter sofrido desvalorização. Se houver alguma indicação, a entidade deve estimar o

valor recuperável do ativo” (sem grifo no original).

28. Com base nos pareceres e relatórios de revisão especial dos auditores

independentes, a Companhia não apresentou o teste de recuperabilidade requerido no

pronunciamento CPC 01 – Valor Recuperável de Ativos, aprovado pela Deliberação CVM

nº 639/2010, sobre os principais ativos nas datas de 31.12.2012, 31.03.2013,

30.06.2013, 30.09.2013, 31.12.2013, 31.03.2014 e 30.06.2014.

29. A Companhia argumentou que não realizou o teste de recuperabilidade, uma vez

que, como parte do Plano de Recuperação Judicial da empresa, “os bens que compõem o

seu ativo serão vertidos para as Unidades Produtivas Isoladas, conforme o valor que

consta do Laudo de Avaliação e registrados em seus registros contábeis” (fls. 133).

30. Os Acusados, por sua vez, observaram que “o teste de recuperabilidade tem por

objetivo apresentar, de forma prudente, o valor real líquido de realização de um ativo”,

podendo esta realização ocorrer “de forma direta ou indireta, respectivamente, por meio

de venda ou utilização nas atividades.”. Assim, para os ativos destinados à venda ou

realização direta em dinheiro, a recuperação se daria “pela comparação dos valores

contábeis com os valores de venda ou de provável recebimento”. Já para a verificação da

recuperabilidade dos ativos destinados ao uso, considerar-se-ia “o valor de venda ou o

valor de uso, definido, este último, como o valor presente dos fluxos de caixa futuros

estimados, prevalecendo, dos dois, o maior, para comparação com o valor contábil.” (fls.

215, 224, 233, 242 e 251).

31. Acrescentaram que, como resultado da aplicação do teste de recuperabilidade,

não será mais aceita a existência de qualquer ativo, num balanço patrimonial, por valor

superior ao que ele é capaz de produzir de caixa para a entidade, pela venda ou pela sua

utilização, ou seja, atualmente, um ativo deverá ser apresentado pelo valor que ele será

capaz de se transformar em dinheiro. O teste de recuperabilidade poderá diminuir o valor

registrado de um ativo e não aumentá-lo (fls. 215, 224, 233, 242 e 251).

32. No caso concreto, enfatizaram que a Companhia encontra-se sujeita à estrita

observância do Plano de Recuperação Judicial homologado pelo Juízo do processo de

recuperação judicial, sob pena de ter a sua falência decretada, de sorte que as suas

demonstrações e registros contábeis adotam as informações determinadas no referido

processo judicial (fls. 215, 224, 233, 242 e 251).

33. Os Acusados sustentaram que, tendo em vista o processo de recuperação

judicial, “os ativos da Companhia foram objeto de Laudo de Avaliação específico, que,

por sua vez, foi adotado no Plano de Recuperação aprovado pelos credores e homologado

pelo Juízo. Tais ativos, em sua imensa maioria, foram ou estão sendo vertidos às

Unidades Produtivas Isoladas pelos valores apurados no citado Laudo, registrados em

seus demonstrativos contábeis, tudo em conformidade com o Plano aprovado e já

encaminhado à CVM.” (fls. 218, 227, 236, 245 e 254).

34. Os Acusados ressaltaram ainda que: (i) em 30.04.2012, foi constituída a

subsidiária integral Schlosser Indústria Têxtil S.A., cujo capital foi formado por parcela do

patrimônio da recuperanda que lhe foi vertido, composta dos elementos corpóreos e

incorpóreos elencados nos registros contábeis, conforme Laudo de Avaliação constante

no processo de recuperação judicial; (ii) parte do capital social da referida subsidiária

(que é de capital fechado) foi integralizado em 08.04.2014, como previsto no Plano de

Recuperação, por meio da transferência de terreno contabilizado e avaliado em

R$2.600.000,00 (“realização do bem, pelo valor de realização contabilizado, conforme o

Plano de Recuperação, isto é, valor justo e, portanto, sem perda à Companhia”); e (iii)

conforme AGOE de 16.05.2014, foi autorizada a versão do patrimônio para fins de

aumento de capital da subsidiária integral (atendimento à Assembleia de Constituição da

Subsidiária e ao Plano de Recuperação Judicial) (fls. 218-220, 228, 229, 236-238, 245247 e 254-256).

35. A SEP, por sua vez, observou que:

a) O Pronunciamento Técnico CPC 01 (R1) – Redução ao Valor Recuperável de Ativos

tem por objetivo estabelecer procedimentos que a entidade deve aplicar para

assegurar que os seus ativos estejam registrados contabilmente por valor que não

exceda os seus valores de recuperação. Um ativo está registrado contabilmente

por valor que excede o seu valor de recuperação se o seu valor contábil exceder o

montante a ser recuperado pelo uso, ou pela venda do ativo. Se esse for o caso, o

ativo é caracterizado como sujeito ao reconhecimento de perdas, e o

Pronunciamento Técnico requer que a entidade reconheça um ajuste para perdas

por desvalorização;

b) O auditor, ao avaliar as demonstrações apresentadas pela Companhia e de posse

do conjunto de informações a que teve acesso, considerou necessária a realização

dos testes de recuperabilidade;

c) Por ocasião da elaboração das demonstrações financeiras do exercício de 2010, a

Companhia procedeu a ajustes na avaliação do ativo imobilizado, adotando o

“custo atribuído”, conforme previsto na Interpretação ICPC 10 (item 22). Esses

ajustes, aplicados aos saldos de 31.12.2008, fizeram com que os ativos

classificados no imobilizado passassem de um valor de R$10.983 mil para

R$94.837 mil;

d) Independentemente do exposto acima, o reconhecimento e a mensuração

constantes nas demonstrações financeiras devem corresponder à realidade fática,

o que é a razão de ser da redução ao valor recuperável de ativos, razão pela qual,

sob nenhum fundamento, um item pode permanecer registrado contabilmente por

valor que exceda o seu valor de recuperação;

e) A alegação de que, no passado, fora produzido um laudo de avaliação, não afasta

a necessidade de observar, dentre outros, o item 9 do Pronunciamento Técnico

CPC 01 (R1); e

f) O item 12 do Pronunciamento Técnico CPC 01 (R1) traz uma relação

exemplificativa de hipóteses que constituem indícios de perda. Os sucessivos

prejuízos apresentados pela Companhia e a insuficiência significativa de capital de

giro, ocasionando relevante incerteza quanto à sua continuidade operacional,

constituem indícios de perda aptos a motivar a realização do teste de perda do

valor recuperável de ativos, tendo em vista, inclusive, o histórico de mensuração

desses ativos (fls. 376 e 377).

36. Diante do exposto, a SEP concluiu que, ao fazerem elaborar as demonstrações

financeiras da Companhia em desacordo com o item 9 do Pronunciamento Técnico CPC

01 (R1), os diretores da Schlosser infringiram o disposto nos artigos 153, 176 e 177,

§3º, da Lei nº 6.404/1976, ao passo que os conselheiros de administração infringiram o

disposto nos artigos 142 e 153 da mesma lei.

III.3. Pronunciamento Técnico CPC 27 (R1) – Ativo Imobilizado.

37. Dispõe o item 50 do Pronunciamento Técnico CPC 27 (R1) que “o valor

depreciável de um ativo deve ser apropriado de forma sistemática ao longo da sua vida

útil estimada”.

38. No caso concreto, segundo o auditor independente, a Companhia não registrou

os encargos de depreciação incidentes sobre os bens do ativo imobilizado, cujos efeitos

nas contas de resultado e patrimônio líquido (passivo a descoberto) não foram possíveis

de serem quantificados. Isso foi objeto de ressalva, ou base para abstenção de opinião,

nos períodos encerrados em 31.12.2012, 31.03.2013, 30.06.2013, 30.09.2013,

31.12.2013, 31.03.2014 e 30.06.2014.

39. A Companhia argumentou que não contabilizou a depreciação, uma vez que,

como parte do Plano de Recuperação Judicial da empresa, “os bens que compõem o seu

ativo serão vertidos para as Unidades Produtivas Isoladas, conforme o valor que consta

do Laudo de Avaliação e registrados em seus registros contábeis” (fl. 133).

40. Os Acusados, por sua vez, sustentaram que estariam amparados pelo item 54 do

Pronunciamento Técnico CPC 27 (R1), que assim dispõe: “O valor residual de um ativo

pode aumentar. A despesa de depreciação será zero enquanto o valor residual

subsequente for igual ou superior ao seu valor contábil.”. Alegam que, no Plano de

Recuperação Judicial, a formação do capital da subsidiária integral dar-se-á pelo valor do

Laudo de Avaliação, bem como que a transferência dos bens estaria sendo realizada,

porém, de forma gradual, pois dependia de intervenção pontual do Poder Judiciário.

Afirmam, em resumo, que “os bens transferidos à Subsidiária Integral deverão ter o valor

previsto no Plano de Recuperação homologado pelo Juízo, ao qual está sujeita a

Companhia, até que se dê a sua efetiva transferência à Subsidiária” (fls. 220, 229, 230,

238, 247 e 256).

41. Invocaram ainda o item 55 do mesmo pronunciamento, segundo o qual: “A

depreciação do ativo se inicia quando este está disponível para uso, ou seja, quando está

no local e em condição de funcionamento na forma pretendida pela administração. A

depreciação de um ativo deve cessar na data em que o ativo é classificado como mantido

para venda (ou incluído em um grupo de ativos classificado como mantido para venda de

acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 31 – Ativo Não-Circulante Mantido para

Venda e Operação Descontinuada) ou, ainda, na data em que o ativo é baixado, o que

ocorrer primeiro. Portanto, a depreciação não cessa quando o ativo se torna ocioso, ou é

retirado do uso normal, a não ser que o ativo esteja totalmente depreciado. No entanto,

de acordo com os métodos de depreciação pelo uso, a despesa de depreciação pode ser zero

enquanto não houver produção.” (fls. 220, 221, 230, 238, 239, 247, 248, 256 e 257).

42. Para os Acusados, o citado item 55 seria aplicável ao caso concreto,

considerando: (i) a necessidade de transferência dos ativos à subsidiária integral, na

forma prevista no Plano de Recuperação Judicial; e (ii) o processo de transferência do

parque fabril para outro local, de forma a implementar o Plano de Recuperação Judicial e,

com isso, a utilização, até o momento, de parte de seus equipamentos para a produção

(fls. 221, 230, 239, 248 e 257).

43. A esse respeito, a SEP apresentou as seguintes considerações:

a) A transferência de um ativo da companhia para a sua subsidiária não deve alterar

a sua base de mensuração. A transferência, se, e quando ocorrer, deve ser

contabilizada pelo valor de livros na data de sua realização e considerada a

depreciação de todo o período em que o ativo esteve em uso;

b) Não implica dizer que a operação, do ponto de vista negocial, tendo em vista

eventuais etapas de uma reorganização societária que possa estar em

andamento, será realizada, ao final, com base nesses valores. O fato é que a

transferência de um item do ativo de uma companhia para a sua controlada não

cria valor para a controladora;

c) Em vista disso, o item 54 do Pronunciamento Técnico CPC 27 não se aplica ao

caso concreto;

d) Nos termos do item 6 do Pronunciamento Técnico CPC 27: “o valor residual de um

ativo é o valor estimado que a entidade obteria com a venda do ativo, após

deduzir as despesas estimadas de venda, caso o ativo já tivesse a idade e a

condição esperadas para o fim de sua vida útil”;

e) Nesse sentido, o item 50 do Pronunciamento Técnico CPC 27 – Ativo Imobilizado

prevê que “o valor depreciável de um ativo deve ser apropriado de forma

sistemática ao longo da sua vida útil estimada.” (grifo da SEP);

f) O item 52 do mesmo pronunciamento prevê que “a depreciação é reconhecida

mesmo que o valor justo do ativo exceda o seu valor contábil, desde que o

valor residual do ativo não exceda o seu valor contábil.” (grifo da SEP);

g) O auditor, ao avaliar as demonstrações apresentadas pela Companhia e de posse

do conjunto de informações a que teve acesso, considerou não ser possível

quantificar os efeitos da ausência do registro acima mencionado nas contas de

resultado e de patrimônio líquido (passivo a descoberto);

h) Chama a atenção o fato de os Acusados, em sua resposta, afirmarem que os

ativos “estão sendo utilizados para a produção, até o momento”;

i) Merece destaque a contabilização a que procedeu a Companhia, indicando que os

ativos estão em operação (fl. 142-v):

DFs Individuais / Balanço Patrimonial Ativo

(Reais Mil)

Código da Conta Descrição da Conta 31/12/2013

[...] [...] [...]

1.02.03 Imobilizado 88.194

1.02.03.01 Imobilizado em 88.126

operação

1.02.03.01.01 Terrenos 55.730

1.02.03.01.02 Edifícios e Benfeitorias 18.295

1.02.03.01.03 Máquinas e 13.631

Equipamentos

1.02.03.01.04 Instalações Industriais 318

1.02.03.01.05 Móveis e Utensílios 53

1.02.03.01.07 Equipamentos de 89

Informática

1.02.03.01.08 Direito de Uso 10

[...] [...] [...]

j) A contabilização acima descrita evidencia a inaplicabilidade ao caso concreto da

hipótese prevista no item 55 do Pronunciamento Técnico CPC 27; e

k) Pelo contrário, a Companhia classificou a quase totalidade de seu imobilizado

como sendo “imobilizado em operação” (fls. 378-380).

44. Diante do exposto, a SEP concluiu que, ao fazerem elaborar as demonstrações

financeiras da Companhia em desacordo com o item 50 do Pronunciamento Técnico CPC

27 (R1), os diretores da Schlosser infringiram o disposto nos artigos 153, 176 e 177,

§3º, da Lei nº 6.404/1976, ao passo que os conselheiros de administração infringiram o

disposto nos artigos 142 e 153 da mesma lei.

IV. DAS ACUSAÇÕES.

45. A composição do Conselho de Administração e da Diretoria da Schlosser no

período em que ocorreram as infrações alegadas acima segue discriminada abaixo:

Cargo Posse Saída

Dorly Schlosser Diretora Presidente 18.12.2009 --João Beckhauser Diretor de Relações com Investidores 18.12.2009 --(atualmente Diretor Vice-Presidente)

Marcus Conselho de Administração (Efetivo) 19.05.2011 --Schlosser

Valter Ros de Conselho de Administração (Efetivo) 19.05.2011 --Souza

Edson Nelson Conselho de Administração (Efetivo) 30.04.2012 --Ubaldo

46. No caso concreto, portanto, a SEP concluiu que restam comprovadas as

infrações descritas acima, pelo que propõe a responsabilização dos seguintes

administradores da Schlosser:

a) João Beckhauser e Dorly Schlosser, ambos na qualidade de diretores, por

infração ao disposto nos artigos 153, 176 e 177, §3º, da Lei nº 6.404/1976, ao fazerem

elaborar as demonstrações financeiras referentes aos períodos encerrados em

30.09.2012, 31.12.2012, 31.03.2013, 30.06.2013 e 30.09.2013, 31.12.2013 31.03.2014

e 30.06.2014, em desacordo com:

 o artigo 26 da Instrução CVM nº 308/1999, segundo o qual é sua obrigação fornecer

aos auditores independentes todos os elementos e condições necessários ao perfeito

desempenho de suas funções, notadamente devido à falta de documentação suporte

a dados constantes das demonstrações financeiras:

 tendo em vista o não fornecimento aos auditores independentes dos extratos

dos saldos das contas de empréstimos bancários, o que, segundo os

auditores independentes, os impossibilitou de emitir uma opinião sobre a

adequação dos saldos contábeis (períodos encerrados em 30.09.2012,

31.12.2012, 31.03.2013, 30.06.2013 e 30.09.2013, 31.12.2013, 31.03.2014

e 30.06.2014);

 tendo em vista o não fornecimento aos auditores independentes dos extratos

e/ou posições das autoridades tributárias, o que, segundo os auditores

independentes, os impossibilitou de confirmar os saldos contábeis

apresentados nas contas de Obrigações Sociais, Trabalhistas, Fiscais e

Tributárias (períodos encerrados em 31.12.2012, 31.03.2013, 30.06.2013 e

30.09.2013, 31.12.2013, 31.03.2014 e 30.06.2014);

 tendo em vista não ter sido possibilitado que os auditores independentes

acompanhassem o inventário físico dos estoques (no exercício encerrado em

31.12.2013), bem como não terem sido apresentados controles auxiliares

que suportassem os saldos referentes aos estoques de produtos acabados e

produtos em elaboração (nos trimestres findos em 31.03.2014 e

30.06.2014), situações que, segundo os auditores independentes, os

impossibilitaram de confirmar a existência dos estoques por meio de

procedimentos alternativos de auditoria.

 item 9 do Pronunciamento Técnico CPC 01 (R1), tendo em vista a ausência (e,

consequentemente, a não apresentação aos auditores independentes) do teste de

recuperabilidade sobre os principais ativos (períodos encerrados em 31.12.2012,

31.03.2013, 30.06.2013 e 30.09.2013, 31.12.2013, 31.03.2014 e 30.06.2014);

 item 50 do Pronunciamento Técnico CPC 27 (R1), tendo em vista a ausência (e

consequentemente, a não apresentação aos auditores independentes) do registro

dos encargos de depreciação incidentes sobre os bens do ativo imobilizado, cujos

efeitos nas contas de resultado e de patrimônio líquido (passivo a descoberto) não

foram possíveis de serem quantificados pelo auditor independente (períodos

encerrados em 31.12.2012, 31.03.2013, 30.06.2013 e 30.09.2013, 31.12.2013,

31.03.2014 e 30.06.2014);

b) Marcus Schlosser, Valter Ros de Souza e Edson Nelson Ubaldo, todos na

qualidade de membros do Conselho de Administração, por infração ao disposto nos

artigos 142 e 153 da Lei nº 6.404/1976, no que se refere às demonstrações financeiras

relativas aos períodos encerrados em 30.09.2012, 31.12.2012, 31.03.2013, 30.06.2013

e 30.09.2013, 31.12.2013, 31.03.2014 e 30.06.2014, em desacordo com:

 o artigo 26 da Instrução CVM nº 308/1999, segundo o qual é sua obrigação fornecer

aos Auditores Independentes todos os elementos e condições necessários ao

perfeito desempenho de suas funções, notadamente devido à falta de documentação

suporte a dados constantes das demonstrações financeiras:

 tendo em vista o não fornecimento aos auditores independentes dos extratos

dos saldos das contas de empréstimos bancários, o que, segundo os

auditores independentes, os impossibilitou de emitir uma opinião sobre a

adequação dos saldos contábeis (períodos encerrados em 30.09.2012,

31.12.2012, 31.03.2013, 30.06.2013 e 30.09.2013, 31.12.2013, 31.03.2014

e 30.06.2014);

 tendo em vista o não fornecimento aos auditores independentes dos extratos

e/ou posições das autoridades tributárias, o que, segundo os auditores

independentes, os impossibilitou de confirmar os saldos contábeis

apresentados nas contas de Obrigações Sociais, Trabalhistas, Fiscais e

Tributárias (períodos encerrados em 31.12.2012, 31.03.2013, 30.06.2013 e

30.09.2013, 31.12.2013, 31.03.2014 e 30.06.2014);

 tendo em vista não ter sido possibilitado que os auditores independentes

acompanhassem o inventário físico dos estoques (no exercício encerrado em

31.12.2013), bem como não terem sido apresentados controles auxiliares

que suportassem os saldos referentes aos estoques de produtos acabados e

produtos em elaboração (nos trimestres findos em 31.03.2014 e

30.06.2014), situações que, segundo os auditores independentes,

impossibilitaram a confirmação da existência dos estoques por meio de

procedimentos alternativos de auditoria.

 item 9 do Pronunciamento Técnico CPC 01 (R1), tendo em vista a ausência (e,

consequentemente, a não apresentação aos auditores independentes) do teste de

recuperabilidade sobre os principais ativos (períodos encerrados em 31.12.2012,

31.03.2013, 30.06.2013 e 30.09.2013, 31.12.2013, 31.03.2014 e 30.06.2014);

 item 50 do Pronunciamento Técnico CPC 27 (R1), tendo em vista a ausência (e,

consequentemente, a não apresentação aos auditores independentes) do registro

dos encargos de depreciação incidentes sobre os bens do ativo imobilizado, cujos

efeitos nas contas de resultado e de patrimônio líquido (passivo a descoberto) não

foram possíveis de serem quantificados pelo auditor independente (períodos

encerrados em 31.12.2012, 31.03.2013, 30.06.2013 e 30.09.2013, 31.12.2013,

31.03.2014 e 30.06.2014);

V. DO PARECER DA PFE.

47. Examinada a peça acusatória, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM

(PFE-CVM) entendeu estarem preenchidos os requisitos constantes dos artigos 6º e 11

da Deliberação CVM nº 538/20088-9.

VI. DAS DEFESAS

48. Após devidamente intimados, os Acusados apresentaram tempestivamente as

suas razões de defesa, as quais apresentam o mesmo conteúdo, motivo pelo qual serão

tratadas abaixo conjuntamente (fls. 404-671).

Eventual inobservância do artigo 26 da Instrução CVM nº 308/1999, segundo o

qual é obrigação fornecer aos auditores independentes todos os elementos e

condições necessários ao perfeito desempenho de suas funções, notadamente devido à

falta de documentação suporte a dados constantes das demonstrações financeiras.

49. Em suas defesas, os Acusados repetiram parte dos argumentos já apresentados

à CVM por ocasião de suas manifestações, em atendimento ao disposto no artigo 11 da

Deliberação CVM nº 538/2008 (v. item III.1 deste relatório), notadamente que as

demonstrações financeiras da Companhia estão de acordo com os padrões estabelecidos

nos Pronunciamentos Técnicos emitidos pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis,

aprovados pela CVM e plenamente de acordo com as normas internacionais de

contabilidade emitida pelo International Accounting Standards Board – IASB.

50. Em linhas gerais, reiteram que, com a aprovação da Assembleia de Credores em

aderir ao Plano de Recuperação Judicial10, a dívida passou a ser a que consta na Relação

de Credores, atendendo ao critério estabelecido no Plano de Recuperação Judicial

homologado. Acrescentam, entretanto, que, “eventuais ajustes monetários dos créditos

deixaram de afetar a Companhia com a aprovação do Plano, uma vez que a quitação

estaria sendo realizada de forma integral e mediante a entrega de ativos da Companhia,

independente da variação do passivo sujeito ao Plano”. Defendem, portanto, que os

documentos solicitados “...foram substituídos e amparados pela Relação de Credores,

juntamente com as atualizações previstas no Plano. Todas as planilhas de atualização,

conforme o Plano de Recuperação Judicial, foram entregues aos auditores”.

51. Os Acusados não apresentaram, entretanto, defesas específicas em relação aos

pontos levantados pelos auditores independentes referentes a estoques e obrigações

tributárias.

Eventual inobservância ao item 9 do Pronunciamento Técnico CPC 01 (R1),

tendo em vista a ausência (e consequentemente, a não apresentação aos

auditores independentes) do teste de recuperabilidade sobre os principais

ativos (períodos encerrados em 31.12.2012, 31.03.2013, 30.06.2013,

30.09.2013, 31.12.2013, 31.03.2014 e 30.06.2014).

52. Igualmente, os Acusados repetiram os argumentos já apresentados à CVM na

fase de instrução nos exatos termos relatados no item III.2 deste relatório. Os Acusados

defendem que o teste de recuperabilidade não é exigido por que os ativos da Companhia

foram objeto de Laudo de Avaliação específico, o qual, por sua vez, foi adotado no Plano

de Recuperação aprovado pelos credores e homologado pelo Juízo. Tais ativos, em sua

imensa maioria, foram, ou estão sendo, vertidos às Unidades Produtivas Isoladas pelos

valores apurados no citado Laudo.

Eventual inobservância ao item 50 do Pronunciamento Técnico CPC 27 R1 (01),

tendo em vista a ausência (e, consequentemente, a não apresentação aos

auditores independentes) do registro dos encargos de depreciação incidentes

sobre os bens do ativo imobilizado, cujos efeitos nas contas de resultado e

patrimônio líquido (passivo a descoberto) não foram possíveis de serem

quantificados pelo auditor independente (períodos encerrados em 31.12.2012,

31.03.2013, 30.06.2013, 30.09.2013, 31.12.2013, 31.03.2014 e 30.06.2014).

53. Novamente, os acusados reproduziram os argumentos já expostos, no sentido

de que a Companhia não estaria efetuando as despesas de depreciação amparada nos

itens 54 e 55 do Pronunciamento Técnico CPC 27 (R1), nos exatos termos relatados no

item III.3 deste relatório.

54. Por fim, os Acusados arguiram que suas condutas estariam em conformidade

com as obrigações legais a que se sujeita atualmente a Companhia, em especial o referido

Processo de Recuperação Judicial, pelo que a acusação deve ser julgada improcedente.

VII. DA DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO.

54. Em 24.02.2015, esse processo foi originalmente distribuído para o então Diretor

Roberto Tadeu Antunes Fernandes e, em 04.01.2017, redistribuído para o Diretor Pablo

Renteria. Em reunião do Colegiado ocorrida no dia 14.07.2017, o presente processo foi

redistribuído e fui designado o seu Diretor-Relator.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 2017.

Gustavo Machado Gonzalez

DIRETOR-RELATOR

---------------------1 As demonstrações financeiras intermediárias referentes ao primeiro trimestre de 2012 foram acompanhadas

de relatório de revisão especial do auditor independente com ressalva sobre a não contabilização de

notificações sobre créditos de ICMS glosados pela Fazenda Estadual de Santa Catarina. Essa ressalva não se

repetiu nas demonstrações financeiras para períodos posteriores.

2 As demonstrações financeiras intermediárias referentes ao segundo trimestre de 2012 foram acompanhadas

de relatório de revisão especial do auditor independente sem ressalva, mas, com parágrafo de ênfase (fl. 109v).

3 O auditor independente foi Muller & Prei Auditores Independentes, cód. CVM 1068-5, o qual iniciou a

prestação de serviços relacionados à auditoria das demonstrações financeiras da Companhia em 01.05.2011.

4 “§3º- Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de

arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos

contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de

proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, o seu crédito não se submeterá aos efeitos da

recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais,

observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o

§4º do art. 6o desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a

sua atividade empresarial.”

5 “Art. 153. O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e diligência

que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios.

[...]

Art. 176. Ao fim de cada exercício social, a diretoria fará elaborar, com base na escrituração mercantil da

companhia, as seguintes demonstrações financeiras, que deverão exprimir com clareza a situação do

patrimônio da companhia e as mutações ocorridas no exercício:

[...]

Art. 177. A escrituração da companhia será mantida em registros permanentes, com obediência aos preceitos

da legislação comercial e desta Lei e aos princípios de contabilidade geralmente aceitos, devendo observar

métodos ou critérios contábeis uniformes no tempo e registrar as mutações patrimoniais segundo o regime de

competência.

[...]

§3º - As demonstrações financeiras das companhias abertas observarão, ainda, as normas expedidas pela

Comissão de Valores Mobiliários e serão obrigatoriamente submetidas à auditoria por auditores independentes

nela registrados.”.

6 “Art. 142. Compete ao conselho de administração:

I - fixar a orientação geral dos negócios da companhia;

[...]

III - fiscalizar a gestão dos diretores, examinar, a qualquer tempo, os livros e papeis da companhia, solicitar

informações sobre contratos celebrados, ou em via de celebração, e quaisquer outros atos;

[...]

V - manifestar-se sobre o relatório da administração e as contas da diretoria;”.

7 “Art. 25º - Compete ao Conselho de Administração:

a) - Fixar a orientação geral dos negócios da sociedade;

[...]

c) - Fiscalizar a gestão dos Diretores, podendo, para tanto, a qualquer tempo, solicitar informações, examinar

livros e papeis, contratos celebrados, ou em vias de celebração, ou quaisquer outros documentos que julgue

necessários;

[...]

Art. 29º - Compete à Diretoria Executiva:

a) - A Administração ampla e geral dos negócios sociais, deliberando e resolvendo sobre todos os assuntos e

interesses pertinentes à administração que não sejam privativos do Conselho de Administração e da Assembleia

Geral;

b) - Executar e fazer observar os presentes estatutos;

[...]

g) - Fazer escriturar, na devida forma, todos os livros exigidos por lei, para assentamento das operações

sociais;”.

8 “Art. 6º - Ressalvada a hipótese de que trata o art. 7º, a SPS e a PFE elaborarão relatório, do qual deverão

constar: I – nome e qualificação dos acusados; II – narrativa dos fatos investigados que demonstre a

materialidade das infrações apuradas; III – análise de autoria das infrações apuradas, contendo a

individualização da conduta dos acusados, fazendo-se remissão expressa às provas que demonstrem a sua

participação nas infrações apuradas; IV – os dispositivos legais ou regulamentares infringidos; e V – proposta de

comunicação a que se refere o art. 10, se for o caso”.

“Art. 11. Para formular a acusação, as Superintendências e a PFE deverão ter diligenciado no sentido de obter

do investigado esclarecimentos sobre os fatos descritos no relatório, ou no termo de acusação, conforme o

caso. Parágrafo único. Considerar-se-á atendido o disposto no caput sempre que o acusado: I – tenha prestado

depoimento pessoal, ou se manifestado voluntariamente acerca dos atos a ele imputados; ou II – tenha sido

intimado para prestar esclarecimentos sobre os atos a ele imputados, ainda que não o faça”.

9 PARECER/Nº 258/2014/GJU-4/PFE-CVM/PGF/AGU (fls. 355-357).

10 Ata da Assembleia Geral de Credores de 19.10.2011 às fls. 415-419.

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM N° RJ2014/12056

Acusados: Dorly Schlosser

Edson Nelson Ubaldo

João Beckhauser

Marcus Schlosser

Valter Ros de Souza

Assunto: Apurar a eventual responsabilidade dos administradores da Companhia

Industrial Schlosser S.A. na elaboração das demonstrações financeiras em

infração aos artigos 142, 153, 176 e 177, §3º, da Lei nº 6.404/76.

Relator: Diretor Gustavo Machado Gonzalez

V O T O

1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado pela

Superintendência de Relações com Empresas - SEP para apuração de eventual

responsabilidade dos administradores da Companhia Industrial Schlosser S.A.

(“Companhia” ou “Schlosser”) por infração aos artigos 142, 153, 176 e 177, §3º, da Lei

nº 6.404/1976, na elaboração das demonstrações financeiras da Schlosser. São

acusados, neste processo, os diretores da Schlosser Dorly Schlosser e João Beckhauser,

e os membros do Conselho de Administração da Companhia, Marcus Schlosser, Valter

Ros de Souza e Edson Nelson Ubaldo (“Acusados”, conjuntamente).

2. Como visto no Relatório, a apuração conduzida pela SEP teve por base os

relatórios de revisão especial e os pareceres dos auditores independentes emitidos com

ressalvas, ou abstenção de opinião, a respeito das demonstrações financeiras para os

exercícios encerrados em 31.12.2012 e 31.12.2013 e para os trimestres encerrados em

30.09.2012, 31.03.2013, 30.06.2013, 30.09.2013, 31.03.2014 e 30.06.2014.

3. De acordo com a SEP, os diretores e membros do Conselho de Administração da

Companhia devem ser responsabilizados, uma vez que as referidas demonstrações foram

elaboradas em desacordo com as normas contábeis vigentes.

4. O voto está organizado em duas partes. A primeira dedica-se ao exame das

supostas irregularidades contábeis que motivaram as ressalvas, ou abstenções de opinião, do

auditor independente. Em seguida, passo à análise da eventual responsabilidade dos Acusados.

I. IRREGULARIDADES CONTÁBEIS.

5. As supostas irregularidades contábeis apontadas pela SEP dividem-se em três

grupos: falta de acesso a informações por parte dos auditores independentes, falta do

teste de recuperabilidade dos principais ativos e a não contabilização dos encargos de

depreciação sobre bens do ativo imobilizado. Cada um dos quais será analisado

separadamente abaixo.

I.1. ARTIGO 26 DA INSTRUÇÃO CVM Nº 308/1999.

6. O primeiro grupo de irregularidades a ser tratado neste voto se refere à falta de

acesso a informações por parte dos auditores independentes. De acordo com o artigo 26

da Instrução CVM nº 308/1999, a companhia deve fornecer ao auditor independente por

ela contratado todos os elementos e condições necessários ao perfeito desempenho de

suas funções.

7. Os auditores independentes indicaram que:

a. não tiveram acesso aos extratos das contas de empréstimos bancários

(trimestres encerrados em 30.09.2012, 31.03.2014 e 30.06.2014);

b. não obtiveram respostas das instituições financeiras e dos assessores

jurídicos às suas solicitações (períodos encerrados desde 31.12.2012 a

31.12.2013);

c. não obtiveram todos os extratos e/ou posições das autoridades tributárias

(períodos encerrados desde 31.12.2012 a 30.06.2014); e

d. não puderam acompanhar o inventário físico dos estoques (exercício

encerrado em 31.12.2013), ou não receberam controles auxiliares que

suportem os saldos referentes aos estoques de produtos acabados e produtos em

elaboração (trimestres encerrados em 31.03.2014 e 30.06.2014).

8. Diante desses fatos, a SEP entende restar descaracterizado o descumprimento

ao disposto no artigo 26 da Instrução CVM nº 308/1999, uma vez que os auditores

independentes não receberam a documentação suporte necessária para a condução de

seus trabalhos e confirmação de determinados saldos contábeis.

9. Em relação aos extratos das contas de empréstimos bancários e respostas das

instituições financeiras, a Companhia e os Acusados entendem que essas informações

são desnecessárias, uma vez que todos os valores devidos de empréstimos bancários

estão incluídos no Plano de Recuperação Judicial da Companhia (o “Plano”), e a

Companhia contabiliza tais valores com base na relação de credores.

10. Em linha com a acusação, entendo que esse argumento não procede.

11. Uma companhia em recuperação judicial continua sujeita às normas aplicáveis à

elaboração, divulgação e revisão das demonstrações financeiras. Para que não haja

dúvidas, o artigo 36 da Instrução CVM nº 480/2009 de fato confere tratamento

diferenciado aos “Emissores em Situação Especial”, mas, somente dispensa a companhia

em recuperação judicial de entregar o formulário de referência até a entrega em juízo do

relatório circunstanciado ao final do processo de recuperação.

12. O quadro geral de credores preparado no âmbito da recuperação judicial é

relevante na elaboração das demonstrações financeiras, mas, por si só, não basta para

identificar todas as obrigações de uma companhia em recuperação judicial.

13. Segundo o artigo 49 da Lei no 11.101/2005 (Lei de Falências e Recuperação de

Empresas), “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data

do pedido, ainda que não vencidos” (sem grifo no original). A relação de credores

elaborada no âmbito do Plano se refere a um momento específico, qual seja, a data do

pedido de recuperação judicial. A Companhia pode, entretanto, contrair obrigações

posteriores a essa data, as quais não constarão dessa relação de credores, mas, que, também,

deverão estar refletidas nas demonstrações financeiras a partir de sua contratação.

14. Além disso, os créditos mencionados no §3º do artigo 491 da Lei no 11.101/2005

não estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, ainda que existentes na data do

pedido, e, portanto, também não estarão, via de regra, incluídos na relação de credores.

No caso específico da Companhia, o Plano faculta aos titulares de tais créditos aderir ao

mesmo, mas, não há qualquer obrigatoriedade nesse sentido.

15. Adicionalmente, o artigo 10 da citada lei prevê que “Não observado o prazo

estipulado no artigo 7o, §1o, desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como

retardatárias. [...] §6o - Após a homologação do quadro-geral de credores, aqueles que

não habilitaram o seu crédito poderão, observado, no que couber, o procedimento

ordinário previsto no Código de Processo Civil, requerer ao juízo da falência, ou da

recuperação judicial, a retificação do quadro-geral para inclusão do respectivo crédito.”

Dessa forma, a Companhia pode ser obrigada a pagar por obrigações existentes na data

do pedido de recuperação judicial que, porventura, não constam do quadro geral de

credores mesmo após sua homologação judicial.

16. Pelo exposto acima, a Companhia e os auditores independentes não podem

tomar apenas a relação de credores do Plano como base para ratificação da adequação

dos saldos das obrigações registradas pela Companhia.

17. Em relação a não apresentação dos extratos e/ou a posições das autoridades

tributárias e ao não recebimento de respostas por parte dos assessores jurídicos, os

Acusados, em suas manifestações, não fizeram quaisquer referências específicas sobre

esses dois pontos levantados pelos auditores independentes e questionados pela SEP.

Para os auditores, a falta dessas informações os impossibilitou de confirmar os saldos

contábeis nas contas de obrigações fiscais e tributárias e tributos parcelados, bem como

a inexistência de eventuais contingências passivas que não foram reconhecidas na

contabilidade e/ou divulgadas em notas explicativas.

18. Concordo com a SEP que a falta de acesso, pelo auditor independente, aos

extratos das contas de empréstimos bancários e aos extratos e/ou posições das

autoridades tributárias, bem como o não recebimento de respostas por parte das

instituições financeiras e dos assessores jurídicos, caracterizam infração ao artigo 26 da

Instrução CVM nº 308/1999. Essa infração perdurou por mais de um exercício social.

19. Especificamente quanto aos estoques, em suas manifestações, os Acusados

reconheceram os fatos apontados pelos auditores independentes e justificaram a falta de

entrega dos controles auxiliares que suportam os saldos de estoques em razão de

“problemas técnicos enfrentados pela Companhia (emissão de relatório analítico)” e

salientaram que “a Companhia passa por momento conturbado, com a mudança de local

de seu setor produtivo e a dependência da intervenção do Poder Judiciário a todo momento, de

forma a poder implantar o Plano de Recuperação Judicial a qual está sujeita”.

20. Ocorre que, em linha com o entendimento previamente adotado por este

Colegiado, a situação financeira da Companhia não tem o condão de afastar a

responsabilidade dos administradores pela correta elaboração das demonstrações

financeiras. Conforme observado no julgamento do Processo Administrativo Sancionador

CVM nº RJ2014/14422: “(...) a frágil situação financeira da Companhia, ao invés de servir

como justificativa para eximir responsabilidade dos Acusados, deveria dar ensejo a um

maior cuidado e conservadorismo por parte deles para elaborar as demonstrações

financeiras, tendo em vista que o direito à boa informação contábil e financeira das

companhias abertas torna-se ainda mais importante em momentos de fragilidade”.

21. Como bem assinalou o Diretor Pablo Renteria recentemente, no julgamento do

Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2016/02143, “[c]om efeito, a debilitada

situação financeira da Companhia não justifica o menor empenho dos administradores no

cumprimento das normas contábeis que regem a elaboração e a revisão das

demonstrações financeiras. Ao reverso, em situações como essa, em que todas as

atenções se voltam para o soerguimento da empresa, recrudesce o interesse dos

acionistas e credores, entre outras partes interessadas na continuidade das atividades

empresariais, por informações contábeis tempestivas e fidedignas”.

22. Conforme mencionado acima, o processamento da recuperação judicial não tem

por efeito autorizar a Companhia a descumprir as regras contábeis. Dessa forma,

concordo com a SEP que o não acompanhamento do inventário físico dos estoques por

parte dos auditores independentes e a não apresentação aos mesmos dos controles

auxiliares que suportam os saldos referentes aos estoques de produtos acabados e em

elaboração representam descumprimento do artigo 26 da Instrução CVM nº 308/1999.

Essa infração também perdurou por mais de um exercício social.

I.2. PRONUNCIAMENTO TÉCNICO CPC 01 (R1) – REDUÇÃO AO VALOR RECUPERÁVEL DE ATIVOS.

23. O segundo grupo a ser tratado nesse voto se refere à falta do teste de

recuperabilidade dos principais ativos. Dispõe o item 9 do Pronunciamento Técnico CPC

01 (R1) que “a entidade deve avaliar, ao fim de cada período de reporte, se há

alguma indicação de que um ativo possa ter sofrido desvalorização. Se houver alguma

indicação, a entidade deve estimar o valor recuperável do ativo” (sem grifo no original).

O objetivo é evitar que ativos estejam contabilizados por valores superiores aos seus

valores recuperáveis.

24. Segundo os auditores independentes, a Companhia não apresentou o teste de

recuperabilidade requerido no pronunciamento CPC 01 – Valor Recuperável de Ativos

sobre os principais ativos. Esse problema foi levantado nas demonstrações financeiras

referentes aos períodos desde o exercício social encerrado em 31.12.2012 até o trimestre

encerrado em 30.06.2014.

25. Os Acusados sustentaram que, tendo em vista o processo de recuperação

judicial, “os ativos da Companhia foram objeto de Laudo de Avaliação específico, que,

por sua vez, foi adotado no Plano de Recuperação aprovado pelos credores e homologado

pelo Juízo. Tais ativos, em sua imensa maioria, foram, ou estão sendo, vertidos às

Unidades Produtivas Isoladas pelos valores apurados no citado Laudo, registrados em

seus demonstrativos contábeis, tudo em conformidade com o Plano aprovado e já

encaminhado à CVM.”

26. Para a SEP, o auditor, ao avaliar as demonstrações apresentadas pela

Companhia, e de posse do conjunto de informações a que teve acesso, considerou

necessária a realização do teste de recuperabilidade. A SEP entende que os sucessivos

prejuízos apresentados pela Companhia e a insuficiência significativa de capital de giro,

ocasionando relevante incerteza quanto à sua continuidade operacional, constituem indícios de

perda aptos a motivar a realização do teste de perda do valor recuperável de ativos.

27. Além disso, chama a atenção, conforme levantado pela SEP, que, por ocasião da

elaboração das demonstrações financeiras de 2010, a Companhia procedeu a ajustes na

avaliação do ativo imobilizado, adotando o “custo atribuído”, conforme previsto na

Interpretação ICPC 10 (item 22). Esses ajustes, aplicados aos saldos de 31.12.2008,

fizeram com que os ativos classificados no imobilizado passassem de R$10.983 mil para

R$94.837 mil.

28. Concordo com a SEP que o fato de a Companhia ter, no passado, produzido um

laudo de avaliação não afasta a necessidade de se observar, dentre outros, o item 9 do

Pronunciamento Técnico CPC 01 (R1). A Companhia deve avaliar, ao fim de cada

período de reporte, se há alguma indicação de que um ativo possa ter sofrido

desvalorização. Se houver alguma indicação, como é o caso, a Companhia deve estimar

o valor recuperável do ativo4. Os Acusados não questionaram a necessidade de se fazer

uma avaliação dos ativos da Companhia, mas discordaram da necessidade de se fazer uma

avaliação diferente daquela que consta no laudo de avaliação anexado ao Plano.

29. Segundo o Pronunciamento Técnico CPC 01 (R1), o valor recuperável de um

ativo é o maior montante entre o seu valor justo líquido de despesa de venda e

o seu valor em uso. Valor justo é o preço que seria recebido pela venda de um ativo,

ou que seria pago pela transferência de um passivo em uma transação não forçada entre

participantes do mercado na data de mensuração; e despesas de venda ou de baixa

são despesas incrementais diretamente atribuíveis à venda, ou à baixa, de um ativo ou

de uma unidade geradora de caixa, excluindo as despesas financeiras e de impostos

sobre o resultado gerado5. Valor em uso, por sua vez, é o valor presente de fluxos de

caixa futuros esperados que devem advir de um ativo, ou unidade geradora de caixa. Os

itens 18 a 57 do Pronunciamento Técnico CPC 01 (R1) estabelecem os critérios para

mensuração do valor recuperável.

30. Para analisar se os valores que constam no laudo de avaliação da recuperação

judicial podem ser usados para fins de cumprimento do Pronunciamento Técnico CPC 01

(R1), cabe entender melhor o laudo de avaliação da recuperação judicial, tratado no item

3.2.5 do Plano, datado de 28.10.2011:

“3.2.5 Do Laudo Econômico-financeiro e de Avaliação dos Bens e Ativos

A recuperanda, em atenção ao que dispõe o art. 53, III, da LRF, instrui o

presente Plano com laudos de avaliação dos bens que compõem o seu ativo, os

quais integram os anexos relativos aos bens que serão vertidos para as Unidades

Produtivas Isoladas.”

31. O laudo de avaliação foi preparado para fins de cumprimento do artigo 53, inciso

III, da Lei no 11.101/2005, e não necessariamente atende aos critérios do

Pronunciamento Técnico CPC 01 (R1). Além disso, ele foi preparado anteriormente ao

período coberto por este processo administrativo sancionador.

32. Por fim, segundo o Plano, certos ativos da Companhia serão vertidos para três

Unidades Produtivas Isoladas (“UPIs”): imobiliária, funcional e têxtil. As UPIs imobiliária e

funcional serão colocadas a leilão por um lance mínimo correspondente, em primeiro

leilão, ao somatório dos valores de avaliação dos bens que compõem cada UPI e, em

segundo leilão, ao somatório dos créditos utilizados na integralização de ações ou

debêntures das sociedades de credores imobiliária e funcional. A UPI têxtil também será

colocada à venda por meio de leilão, mas, o Plano não prevê um lance mínimo nesse

caso. Percebe-se que há apenas uma expectativa de venda dos ativos pelo valor que

consta no laudo de avaliação, mas, nada garante que isso irá de fato ocorrer. Na

realidade, a experiência mostra que essa expectativa normalmente não se concretiza no

contexto de recuperação judicial.

33. Por todo o exposto, concluo que o valor que consta no laudo de avaliação não

pode ser considerado o valor recuperável dos ativos nas diferentes datas das

demonstrações financeiras ora em análise.

34. Há, portanto, a necessidade de se realizar testes para se mensurar o valor

recuperável dos ativos. Caso contrário, os ativos podem estar contabilizados por valor

superior ao valor recuperável e as demonstrações financeiras podem ser enganosas.

35. Dessa forma, concordo com a SEP que a não apresentação do teste de

recuperabilidade sobre os principais ativos da Companhia representam descumprimento

do Pronunciamento Técnico CPC 01 (R1) – Valor Recuperável de Ativos, aprovado pela Deliberação

CVM no 639/2010. Essa infração também perdurou por mais de um exercício social.

I.3. PRONUNCIAMENTO TÉCNICO CPC 27 (R1) – ATIVO IMOBILIZADO.

36. O terceiro e último grupo a ser tratado nesse voto se refere a não contabilização

dos encargos de depreciação sobre bens do ativo imobilizado.

37. De acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 27 (R1), no item 50, “o valor

depreciável de um ativo deve ser apropriado de forma sistemática ao longo da sua vida

útil estimada”. O item 55 dispõe que “a depreciação do ativo se inicia quando este está

disponível para uso, ou seja, quando está no local e em condição de funcionamento na

forma pretendida pela administração. A depreciação de um ativo deve cessar na data em

que o ativo é classificado como mantido para venda (ou incluído em um grupo de

ativos classificado como mantido para venda de acordo com o Pronunciamento Técnico

CPC 31 – Ativo-Não Circulante Mantido para Venda e Operação Descontinuada) ou,

ainda, na data em que o ativo é baixado, o que ocorrer primeiro. Portanto, a depreciação

não cessa quando o ativo se torna ocioso, ou é retirado do uso normal, a não ser que o

ativo esteja totalmente depreciado...” (sem grifo no original).

38. Segundo os auditores independentes, a Companhia não registrou os encargos de

depreciação incidentes sobre os bens do ativo imobilizado, cujos efeitos nas contas de

resultado e de patrimônio líquido (passivo a descoberto) não foram possíveis de serem

quantificados. Esse problema foi levantado nas demonstrações financeiras referentes aos períodos

desde o exercício social encerrado em 31.12.2012 até o trimestre encerrado em 30.06.2014.

39. De acordo com o Plano, certos ativos da Companhia deveriam ser transferidos

para três UPIs, que seriam então alienadas por meio de leilão (vide item 32 deste voto).

Por se tratarem de operações de mercado, o valor de venda desses ativos poderia, ao

final, ser inferior ao valor que consta no laudo de avaliação anexo ao Plano, não se podendo

também descartar a possibilidade de que a venda dessas UPIs acabasse não se concretizando.

40. Os Acusados alegam que, de acordo com o Plano, a formação do capital da

subsidiária integral dar-se-á pelo valor do laudo de avaliação, bem como que a

transferência dos bens estaria sendo realizada, porém, de forma gradual, pois dependia

de intervenção pontual do Poder Judiciário. Além disso, os Acusados afirmam, em suas

defesas, que os ativos “estão sendo utilizados para produção, até o momento”.

41. Cumpre destacar, conforme levantado pela SEP, a contabilização feita pela

Companhia, indicando que os ativos estão em operação:

DFs Individuais / Balanço Patrimonial Ativo

(Reais Mil)

Código da Conta Descrição da Conta 31/12/2013

[...] [...] [...]

1.02.03 Imobilizado 88.194

1.02.03.01 Imobilizado em 88.126

operação

1.02.03.01.01 Terrenos 55.730

1.02.03.01.02 Edifícios e Benfeitorias 18.295

1.02.03.01.03 Máquinas e 13.631

Equipamentos

1.02.03.01.04 Instalações Industriais 318

1.02.03.01.05 Móveis e Utensílios 53

1.02.03.01.07 Equipamentos de 89

Informática

1.02.03.01.08 Direito de Uso 10

[...] [...] [...]

42. Ora, se os ativos estão sendo usados para produção, devem sofrer depreciação,

(salvo algumas exceções previstas nas normas, como terrenos, por exemplo). Se e

quando os ativos se destinarem à venda, a sua classificação contábil deve ser alterada

para ativo circulante, mantido para venda, desde que atendidas as condições do Pronunciamento

Técnico CPC 316. A partir desse momento, a sua depreciação deve cessar.

43. Dessa forma, concordo com a SEP que a não contabilização dos encargos de

depreciação incidentes sobre os bens do ativo imobilizado representa descumprimento do

Pronunciamento Técnico CPC 27 (R1) – Ativo Imobilizado, aprovado pela Deliberação

CVM nº 583/2009. A não depreciação dos ativos imobilizados reduz o prejuízo da

Companhia de forma enganosa. Noto, por fim, que essa infração também perdurou por

mais de um exercício social.

II. RESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES.

II.1. DIRETORES.

44. Segundo o artigo 176 da Lei nº 6.404/76, cabe à diretoria elaborar, ao fim de

cada exercício social, as demonstrações financeiras da companhia. O artigo 177

complementa o anterior ao estabelecer que a escrituração contábil deve observar “os

preceitos da legislação comercial, e da Lei, e os princípios da contabilidade geralmente

aceitos, devendo observar métodos ou critérios contábeis uniformes no tempo e registrar

mutações patrimoniais segundo o critério de competência”. O §3º do artigo 177, por sua

vez, prevê que as demonstrações financeiras devem alinhar-se às normas expedidas pela

CVM e submeter-se à revisão de auditor independente.

45. Na mesma direção, o artigo 26 da Instrução CVM nº 480/2009 estabelece que as

demonstrações financeiras dos emissores nacionais devem ser “elaboradas de acordo

com a Lei nº 6.404, de 1976, e com as normas da CVM”. Por sua vez, o artigo 29, inciso

I, da mesma Instrução, prevê que o formulário de informações trimestrais - ITR deve ser

elaborado de acordo com as regras contábeis aplicáveis ao emissor.

46. Além disso, o artigo 153 da Lei nº 6.404/1976 estabelece que o administrador

deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência que todo homem

ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios.

47. Os auditores, por sucessivos trimestres, apontaram diversas irregularidades na

elaboração das demonstrações financeiras. Os diretores, entretanto, nada fizeram para

solucioná-las.

48. Da leitura de tais preceitos legais e do estatuto social da Companhia7, que não

atribui a um diretor específico o dever de fazer elaborar as demonstrações financeiras,

concluo que todos os diretores da Companhia devem responder pela apresentação de

demonstrações financeiras em desconformidade com a legislação vigente.

II.2. CONSELHEIROS.

49. Diferentemente dos diretores, os membros do conselho de administração não

são direta e primariamente responsáveis pela correta elaboração das demonstrações

contábeis da companhia. Desta feita, a constatação da infração contábil, por si só, não

enseja a responsabilidade do conselheiro.

50. A questão, a meu ver, deve ser examinada sob a perspectiva do dever de

fiscalização da gestão dos diretores, que recai sobre os membros do conselho de

administração, nos termos do artigo 142, inciso III, da Lei nº 6.404/1976, bem como sob

a perspectiva do dever de diligência dos membros do conselho de administração, nos

termos do artigo 153 da Lei nº 6.404/1976.

51. Especificamente em relação às demonstrações financeiras, o conselheiro pode, a

princípio, confiar nas informações recebidas dos diretores, de modo que os deveres de

fiscalização e de diligência se impõem quando há sinais de alerta a respeito da provável

ocorrência de infrações contábeis.

52. No caso ora em apreço, os membros do conselho de administração da Schlosser

dispunham de abundantes sinais de alerta, uma vez que o auditor independente emitiu,

reiteradamente, pareceres e relatórios de revisão especial com ressalvas, ou abstenção

de opinião, acerca das demonstrações financeiras relativas aos períodos que vão desde o

exercício encerrado em 31.12.2012 até o trimestre encerrado em 30.06.2014.

53. Nada obstante à veemência desses sinais, os conselheiros quedaram-se inertes e

não tomaram qualquer providência para a resolução das irregularidades contábeis

apontadas pelo auditor, que se perpetuaram por sucessivos trimestres. Desta feita,

entendo configurado o descumprimento dos deveres de diligência e de fiscalização de

que tratam os artigos 142, inciso III, e 153 da Lei nº 6.404/1976.

54. Da leitura de tais preceitos legais e do estatuto social da Companhia8, concluo

que todos os membros do conselho de administração da Companhia devem responder pela

apresentação de demonstrações financeiras em desconformidade com a legislação vigente.

III. DOSIMETRIA DA PENA.

55. Passo, por fim, à fixação das penalidades a serem cominadas aos Acusados.

56. De um lado, cumpre considerar as severas dificuldades financeiras por que

passava a Companhia à época dos fatos. Embora não exima os Acusados de

responsabilidade, tal fato atenua, em alguma medida, a culpabilidade de sua conduta.

57. De outra parte, constitui circunstância agravante o fato de as irregularidades

contábeis serem variadas e terem se repetido em consecutivas demonstrações financeiras

da Companhia. Nesse ponto, destaco que as infrações foram perpetuadas a despeito das sucessivas

ressalvas e abstenções de opinião apontadas pelo auditor independente.

58. Além disso, no caso do diretor João Beckhauser, constitui circunstância

agravante a manutenção, no Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, da

pena de multa pecuniária aplicada por esse Colegiado em razão do descumprimento do

dever de divulgar tempestivamente informação relevante ao mercado9.

59. Assim sendo, e levando ainda em consideração as diferentes responsabilidades

dos diretores e conselheiros, voto, com base no artigo 11, inciso II, da Lei nº

6.385/1976, pela condenação:

a. de João Beckhauser, na qualidade de diretor da Companhia, à penalidade

de multa no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), por ter violado os

seguintes dispositivos: (i) artigos 153, 176 e 177, §3º, da Lei nº

6.404/1976; (ii) artigo 26 da Instrução CVM nº 308, de 1999; (iii) item 9

do Pronunciamento Técnico CPC 1 (R1); e item 50 do Pronunciamento

Técnico CPC 27 (R1);

b. de Dorly Schlosser, na qualidade de diretora da Companhia, à penalidade

de multa no valor de R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais), por ter

violado os seguintes dispositivos: (i) artigos 153, 176 e 177, §3º, da Lei nº

6.404/1976; (ii) artigo 26 da Instrução CVM nº 308, de 1999; (iii) item 9

do Pronunciamento Técnico CPC 1 (R1); e item 50 do Pronunciamento

Técnico CPC 27 (R1); e

c. de Marcus Schlosser, Valter Ros de Souza e Edson Nelson Ubaldo, na

qualidade de membros do Conselho de Administração da Companhia, à

penalidade de multa individual no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil

reais), por terem violado os seguintes dispositivos: (i) artigos 142, inciso

III, e 153 da Lei nº 6.404/1976; (ii) artigo 26 da Instrução CVM nº 308, de

1999; (iii) item 9 do Pronunciamento Técnico CPC 1 (R1); e item 50 do

Pronunciamento Técnico CPC 27 (R1).

60. Ressalto que essa decisão se refere às demonstrações financeiras referentes aos

períodos que vão desde o exercício encerrado em 31.12.2012 até o trimestre encerrado

em 30.06.2014 no que se refere aos pontos aqui levantados. Noto, todavia, que os

auditores independentes continuaram a emitir pareceres e relatórios de revisão especial

com ressalvas ou abstenção de opinião em relação a períodos posteriores e em relação a

outros tópicos (inclusive no caso das demonstrações financeiras para o trimestre

encerrado em 30.06.2014). Aos administradores urge solucionar esses problemas, sob

pena de serem submetidos a novo processo administrativo sancionador.

É como voto.

Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 2017.

Gustavo Machado Gonzalez

DIRETOR

-------------------1“§3º - Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de

arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham

cláusula de irrevogabilidade, ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em

contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e

prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação

respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o §4º do artigo 6º desta

Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade

empresarial.”

2 Rel. Dir. Roberto Tadeu, julgado em 02.06.2015.

3 Rel. Dir. Pablo Renteria, julgado em 17.04.2017.

4 Além disso, o item 10 do Pronunciamento Técnico CPC 01 (R1) dispõe que, independentemente de existir ou

não qualquer indício de redução ao valor recuperável, a entidade deve testar anualmente (i) a redução ao valor

recuperável de um ativo intangível com vida útil indefinida, ou de um ativo intangível ainda não disponível para

uso e (ii) o ágio pago por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) em combinação de negócios.

5 Essa definição reflete a alteração feita pela Revisão CPC no 03 de 2013 e se aplica a exercícios sociais

encerrados a partir de 01.01.2013. Para os exercícios anteriores, a definição era semelhante: “valor justo

líquido de despesa de venda é o montante a ser obtido pela venda de um ativo, ou de unidade geradora de

caixa em transações em bases comutativas, entre partes conhecedoras e interessadas, menos as despesas

estimadas de venda”.

6 Segundo o Pronunciamento Técnico CPC 31 (Ativo Não Circulante Mantido para Venda e Operação

Descontinuada), a entidade deve classificar um ativo não circulante como mantido para venda se o seu valor

contábil vai ser recuperado, principalmente, por meio de transação de venda, em vez do uso contínuo. Para que

esse seja o caso, o ativo ou o grupo de ativos mantido para venda deve estar disponível para venda imediata

em suas condições atuais, sujeito apenas aos termos que sejam habituais e costumeiros para venda de tais

ativos mantidos para venda. Com isso, a sua venda deve ser altamente provável. Para que a venda seja

altamente provável, o nível hierárquico de gestão apropriado deve estar comprometido com o plano de venda

do ativo, e deve ter sido iniciado um programa firme para localizar um comprador e concluir o plano. Além

disso, o ativo mantido para venda deve ser efetivamente colocado à venda por preço que seja razoável em

relação ao seu valor justo corrente. Ainda, deve-se esperar que a venda se qualifique como concluída em até

um ano a partir da data da classificação, com exceção do que é permitido pelo item 9, e as ações necessárias

para concluir o plano devem indicar que é improvável que possa haver alterações significativas no plano, ou

que o plano possa ser abandonado.

7 “Artigo 29º - Compete à Diretoria Executiva:

a) - A Administração ampla e geral dos negócios sociais, deliberando e resolvendo sobre todos os assuntos e

interesses pertinentes à administração que não sejam privativos do Conselho de Administração e da Assembleia

Geral;

b) - Executar e fazer observar os presentes estatutos;

[...]

g) - Fazer escriturar, na devida forma, todos os livros exigidos por lei, para assentamento das operações

sociais;”.

8 “Artigo 25º- Compete ao Conselho de Administração:

a) - Fixar a orientação geral dos negócios da sociedade;

[...]

c) - Fiscalizar a gestão dos Diretores, podendo, para tanto, a qualquer tempo, solicitar informações, examinar

livros e papeis, contratos celebrados, ou em vias de celebração, ou quaisquer outros documentos que julgue

necessários;

[...]”.

9 Acórdão/CRSFN 11726/16 sobre o recurso 13626 referente ao Processo CVM RJ2012/3457. Em 21.01.2016, o

recurso não foi conhecido por ser intempestivo.

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