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CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 18/06/2019

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2014/12081

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2014/12081

Processo Administrativo SancionadorAbsolutóriotexto integral
Prática de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários. Descumprimento do dever de diligência. Descumprimento do dever de informar. Infração ao item II, letra “c”, da Instrução CVM nº 08/79. Infração ao disposto no art. 65-A, inciso I, da Instrução CVM nº 409/04. Infração ao art. 4º da Instrução CVM nº 387/03. Advertência. inabilitação temporária. multas. absolvições.

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

EXTRATO DE SESSÃO DE JULGAMENTO

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM nº RJ2014/12081 (00783.000775/2015-18 )

Data do julgamento: 18/06/2019

Diretor Relator: Henrique Balduino Machado Moreira

Acusados: Banco Cruzeiro do Sul – Em liquidação extrajudicial

Cruzeiro do Sul S.A. DTVM - Em liquidação Extrajudicial

Banco Petra S.A.

Banco Prosper S.A.

Carla Santoro

Deutsche Bank S.A.

José Alexandre Costa de Freitas

Luis Felippe Índio da Costa

Luis Octavio Lopes Índio da Costa

Marcelo Xandó Baptista

Marcio Serra Dreher

Maria Luisa Garcia de Mendonça

Oliveira Trust DTVM S.A.

Verax Serviços Financeiros

Ementa: Prática de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários. Descumprimento do dever de

diligência. Descumprimento do dever de informar. Infração ao item II, letra “c”, da Instrução CVM nº 08/79. Infração ao

disposto no art. 65-A, inciso I, da Instrução CVM nº 409/04. Infração ao art. 4º da Instrução CVM nº 387/03.

Advertência. inabilitação temporária. multas. absolvições.

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova

dos autos e na legislação aplicável, com fundamento no art. 11 da Lei nº 6.385/76, por unanimidade de votos, decidiu:

1. Pela condenação de:

(i) Luis Octavio Azeredo Lopes Índio da Costa à penalidade de inabilitação temporária pelo prazo de

120 meses para o exercício de cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema

de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na Comissão de Valores Mobiliários, por

pratica de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários relativa às operações do FIP Equity 1 e do FIP Platinum;

(ii) Luis Felippe Índio da Costa à penalidade de inabilitação temporária pelo prazo de 120 meses para o

exercício de cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou

de outras entidades que dependam de autorização ou registro na Comissão de Valores Mobiliários, por pratica de operação

fraudulenta no mercado de valores mobiliários relativa às operações do FIP Equity 1 e do FIP Platinum;

(iii) Maria Luisa Garcia de Mendonça à penalidade de multa pecuniária no valor de R$250.000,00

(duzentos e cinquenta mil reais), por ter concorrido para a pratica de operação fraudulenta no mercado de valores

mobiliários relativa às operações do FIP Equity 1 e do FIP Platinum;

(iv) Cruzeiro do Sul S.A. DTVM - Em Liquidação Extrajudicial à penalidade de:

(a) multa pecuniária no valor de R$400.000,00 (quatrocentos mil reais) por ter concorrido para a

pratica de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários relativa às operações do FIP Equity 1 e do FIP Platinum;

(b) advertência por descumprimento ao seu dever de informar a alteração do diretor responsável pela

distribuição dos FIPs, conforme determina o art. 4º da Instrução CVM nº 387/03; e

(c) multa pecuniária no valor de R$350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), por não ter

fiscalizado os serviços contratados junto ao custodiante e a terceiro responsável pela recepção e guarda da documentação

dos FIDCs por ela administrados, descumprindo o disposto o art. 65, XV, da Instrução CVM n° 409/04.

(v) Banco Cruzeiro do Sul S.A. - Em Liquidação Extrajudicial à penalidade de multa pecuniária no

valor de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), por ter concorrido para a pratica de operação fraudulenta no mercado de

valores mobiliários relativa às operações do FIP Equity 1 e do FIP Platinum;

(vi) Verax Serviços Financeiros Ltda. à penalidade de multa pecuniária no valor de R$400.000,00

(quatrocentos mil reais), por ter concorrido para a pratica de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários

relativa às operações do FIP Equity 1 e do FIP Platinum;

(vii) Marcio Serra Dreher à penalidade de multa pecuniária no valor de R$250.000,00 (duzentos e

cinquenta mil reais), por ter concorrido para a pratica de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários relativa às

operações do FIP Equity 1 e do FIP Platinum.

(viii) Deutsche Bank SA - Banco Alemão à penalidade de multa pecuniária no valor de R$400.000,00

(quatrocentos mil reais), por descumprimento do art.38, incisos I, IV e V, da Instrução CVM n° 356/01;

(ix) Marcelo Xandó Baptista à penalidade de multa pecuniária no valor de R$200.000,00 (duzentos mil

reais), por descumprimento ao disposto no art. 65, inciso XV, da Instrução CVM n° 409/04, ao não ter fiscalizado os

serviços contratados junto ao custodiante e a terceiro responsável pela recepção e guarda da documentação dos FIDCs sob

sua responsabilidade; Banco Prosper à penalidade de multa pecuniária no valor de R$400.000,00 (quatrocentos mil reais)

por descumprimento ao disposto no art. 65, inciso XV, da Instrução CVM n° 409/04 ao não ter fiscalizado os serviços

contratados junto ao custodiante e a terceiro responsável pela recepção e guarda da documentação do Prosper Flex FIDC,

do qual era administrador.

2. Pela absolvição de:

(i) Banco Petra, da acusação de descumprimento ao disposto no artigo 38, inciso V, da Instrução CVM nº

356/01, por falta de diligência no exercício de suas funções de custodiante do FIDC Creditmix;

(ii) Oliveira Trust DTVM S.A da acusação de descumprimento ao disposto no art. 65, inciso XV, da

Instrução CVM n° 409/04, ao não ter fiscalizado os serviços contratados junto ao custodiante e a terceiro responsável pela

recepção e guarda da documentação do FIDC Crédito Consignado II, do qual era administradora;

(iii) José Alexandre Costa de Freitas da acusação de descumprimento ao disposto no art. 65, inciso XV, da

Instrução CVM n° 409/04 ao não ter fiscalizado os serviços contratados junto ao custodiante e a terceiro responsável pela

recepção e guarda da documentação do FIDC Crédito Consignado II, do qual exercia a função de diretor responsável;

(iv) Banco Prosper das acusações de (i) descumprimento do art. 65-A, inciso I, da Instrução CVM n°

409/04, por descuido e falta de diligência na aquisição de CCB para a carteira do Prosper Flex FIDC, e (ii) de

descumprimento ao art. 37 da Instrução CVM n° 356/01, na substituição da administração do fundo; e

(v) Carla Santoro da acusação de descumprimento do art. 65-A, inciso I, da Instrução CVM n° 409/04, por

descuido e a falta de diligência na aquisição de CCB para a carteira do Prosper Flex FIDC.

Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar do recebimento de comunicação da CVM, para

interpor recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do art. 34 c/c o art. 29, ambos da Lei

nº 13.506/17, prazo esse, ao qual, de acordo com a orientação fixada pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro

Nacional, poderá ser aplicado o disposto no art. 229 do Código de Processo Civil, que concede prazo em dobro para

recorrer quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores.

Por força do disposto na Lei nº 13.506/17, os acusados punidos com a penalidade de proibição temporária

poderão, no prazo de 10 dias, contados da data da ciência desta decisão, requerer ao Colegiado da CVM efeito suspensivo

da mesma.

Presentes os advogados José Eduardo Carneiro Queiroz, representante do Deutsche Bank S.A.; Rafael de

Moura Rangel Ney, representante do Banco Prosper S.A. e de Carla Santoro; Luciana Simões Rebello Horta, representante

do Banco Petra S.A.; e Renata Moritz Serpa Coelho, representante de José Alexandre Costa de Freita e da Oliveira Trust

DTVM S.A.

Presente a Procuradora-Federal Luciana Dayer, representante da Procuradoria Federal Especializada da

CVM.

Participaram da Sessão de Julgamento os Diretores Henrique Balduino Machado Moreira, Carlos Alberto

Rebello Sobrinho, Flavia Martins Sant’Anna Perlingeiro e o Presidente da CVM, Marcelo Barbosa, que presidiu a Sessão.

O Diretor Gustavo Machado Gonzalez declarou-se impedido de participar da Sessão de Julgamento.

Documento assinado eletronicamente por Flavia Martins Sant Anna Perlingeiro, Diretor, em 05/08/2019, às 20:26,

com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Alberto Rebello Sobrinho, Diretor, em 07/08/2019, às 09:52, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Henrique Balduino Machado Moreira, Diretor, em 08/08/2019, às 22:54,

com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Marcelo Santos Barbosa, Presidente, em 12/08/2019, às 17:24, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº RJ2014/12081

Reg. Col. 47/2016

Acusados: Banco Cruzeiro do Sul S.A. - Em Liquidação Extrajudicial

Cruzeiro do Sul S.A. DTVM - Em Liquidação Extrajudicial

Banco Prosper S.A.

Deutsche Bank SA - Banco Alemão

Banco Petra S.A.

Oliveira Trust DTVM S.A.

Verax Serviços Financeiros Ltda

Marcelo Xandó Baptista

Carla Santoro

José Alexandre Costa de Freitas

Luis Octavio Azeredo Lopes Indio da Costa

Marcio Serra Dreher

Luis Felippe Indio da Costa

Maria Luisa Garcia de Mendonça

Assunto: Apurar suposta operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, em

violação ao item I c/c o item II, “c”, da Instrução CVM n° 08/79.

Diretor Relator: Henrique Machado

RELATÓRIO

I. OBJETO

1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado pela Superintendência de

Relações com Investidores Institucionais (“SIN” ou “Acusação”) em face do Cruzeiro do Sul S.A.

DTVM - Em Liquidação Extrajudicial (“Cruzeiro do Sul DTVM”), do Banco Cruzeiro do Sul S.A.

- Em Liquidação Extrajudicial (“Banco Cruzeiro do Sul” ou apenas “Banco”), do Banco Prosper

S.A. (“Banco Prosper”), do Deutsche Bank S.A. - Banco Alemão (“Deutsche Bank”), do Banco

Petra S.A. (“Banco Petra”), da Oliveira Trust DTVM S.A. (“Oliveira Trust”), da Verax Serviços

Financeiros Ltda (“Verax”), de Marcelo Xandó Baptista (“Marcelo Baptista”), Carla Santoro

(“Carla Santoro”), José Alexandre Costa de Freitas (“José Freitas”), Luis Octavio Azeredo Lopes

Indio Da Costa (“Luis Octavio”), Marcio Serra Dreher (“Marcio Dreher”), Luis Felippe Indio da

Costa (“Luis Felippe”) e Maria Luisa Garcia de Mendonça (“Maria Luisa”), para apurar

irregularidades na administração, distribuição e custódia de fundos de investimento.

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II. ORIGEM

2. Em 13.06.2012, no âmbito de atividade de supervisão de fundos de investimento em

direitos creditórios e de fundos de investimento em participação, e após a decretação, pelo Banco

Central, do Regime de Administração Especial Temporária (RAET) nas empresas relacionadas ao

Banco Cruzeiro do Sul, a Gerência de Acompanhamento de Fundos Estruturados da SIN (“GIES”)

solicitou a realização de inspeção em diversos fundos de investimento relacionados ao Banco1.

3. A inspeção foi conduzida pela Superintendência de Fiscalização Externa (“SFI”) no

período de 25.06.2012 a 28.05.2013 junto à Verax, Cruzeiro do Sul DTVM, Banco Prosper,

Deutsche Bank, Oliveira Trust, Banco Petra e outros agentes de mercado, tendo o Relatório de

Inspeção CVM/SFI/GFE-1/n° 01/2013 (“Relatório de Inspeção” – fls. 96-228) apontado uma série

de irregularidades em relação a procedimentos adotados na administração, gestão, distribuição e

custódia dos seguintes fundos de investimento:

(i) FIDC Aberto BCSul Verax CPP 180 (“FIDC CPP 180”);

(ii) FIDC Aberto BCSul Verax CPP 360 (“FIDC CPP 360”);

(iii) FIDC Aberto CPP 540 RPPS (“FIDC CPP 540”);

(iv) FIDC BCSul Verax Multicred Financeiro (“FIDC Multicred Financeiro”);

(v) Prosper Flex FIDC Multicedentes (“Prosper Flex FIDC”);

(vi) FIDC BCSul Verax Crédito Consignado II (“FIDC Crédito Consignado II”);

(vii) FIDC Trendbank Banco de Fomento – Multisetorial (“FIDC Trendbank

Multisetorial”);

(viii) FIDC Creditmix (“FIDC Creditmix”);

(ix) Verax RPW Microfinanças FIDC Aberto (“RPW Microfinanças FIDC”);

(x) FIP BCSul Verax Equity 1 (“ FIP Equity 1”); e

(xi) FIP BCSul Verax 5 Platinum (“FIP Platinum”).

4. Outros documentos relacionados aos ilícitos investigados pela SIN foram obtidos junto

à 2ª Vara Criminal especializada em crimes contra o sistema financeiro e lavagem de valores da

Subseção Judiciária de São Paulo, que instruiu a ação penal n° 0006640-61.2012.4.03.6181 para

apurar supostos crimes cometidos na administração do Banco Cruzeiro do Sul2.

5. Os elementos de prova e as conclusões delas retiradas pela área técnica serão a seguir

resumidas na mesma ordem apresentada pela Acusação, como se segue.

1 Solicitação de Inspeção nº 03/2012.

2 O compartilhamento de informações foi objeto de decisão judicial proferida em 04.12.2014 (fls. 953).

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III. DOS FATOS E DA ACUSAÇÃO

III.1 DISTRIBUIÇÃO DE COTAS DE FIP

6. O FIP Equity 1 e o FIP Platinum foram registrados junto à CVM em 05.11.2004 e

iniciaram suas atividades em 2006. Ambos eram administrados e geridos pela Verax. Os

regulamentos dos fundos possuíam idêntica redação quanto à contratação de terceiros para prestar

serviços de distribuição de cotas, conforme a seguir reproduzido (fls. 306):

Artigo 9º. O Administrador irá contratar uma ou mais instituições financeiras para

a execução dos serviços de distribuição de cotas e de tesouraria, inclusive: (i)

abertura e movimentação de contas bancárias, em nome do Fundo; (ii)

recebimento de recursos quando da emissão ou integralização de cotas, e

pagamento quando da amortização ou do resgate, pelo Fundo, de cotas ou quando

da liquidação do Fundo; (iii) recebimento de dividendos e quaisquer outros

rendimentos; (iv) liquidação financeira das operações do Fundo. O Administrador

poderá contratar prestadores de serviços para prestar as atividades de custódia e

gestão de carteira do Fundo, bem como pode transigir e praticar todos os atos

necessários à administração do Fundo, observadas as limitações deste

Regulamento e da legislação em vigor.

7. Diante disso, a SFI solicitou informações sobre a prestação desses serviços, tendo a

Verax informado que a instituição financeira responsável pela distribuição seria a Cruzeiro do Sul

DTVM. Neste sentido, a Verax (fls. 261-278) apresentou o “Contrato de Distribuição de Fundo de

Investimento” (fls. 272-280) segundo o qual a Cruzeiro do Sul DTVM não poderia subcontratar

ou repassar a terceiros a distribuição das cotas dos aludidos fundos, conforme item 8.4 do nexo I

do contrato:

8.4. Ressalvadas as autorizações expressas previstas nesse instrumento, os

serviços prestados pela DISTRIBUIDORA aos FUNDOS, nos termos deste

Contrato não podem ser cedidos, subcontratados ou repassados, nem integral,

nem parcialmente, a terceiros.

8. Segundo apurado na Inspeção (fls. 283-284), a distribuição de cotas dos FIPs “sempre

foi realizada pelos gerentes de captação do Banco Cruzeiro do Sul S.A. (...), dado que a Cruzeiro

do Sul DTVM S.A. (...) não tinha força de venda própria”. Sobre o tema, a Verax declarou que

possuiria conhecimento de que a distribuição de cotas dos fundos era realizada por meio do Banco

Cruzeiro do Sul, mas desconheceria a existência de contrato celebrado entre a Cruzeiro do Sul

DTVM e o Banco.

9. Deste modo, a SFI solicitou que a Cruzeiro do Sul DTVM apresentasse eventuais

contratos de distribuição de cotas de fundos de investimento firmados com o Banco Cruzeiro do

Sul. Em resposta (fls. 288-295), a instituição financeira informou por meio de seu liquidante que

“inexistem estes contratos”.

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10. A Verax foi então inquirida a apresentar listagem contendo as transferências de cotas

efetuadas no período entre 01.01.2012 e 31.05.2012 relativas aos FIP Equity 1 e FIP Platinum. A

administradora apresentou um conjunto de planilhas (fls. 296-305) contendo informações acerca

das datas da negociação, quantidade de cotas negociadas e a identificação dos cotistas que

realizaram as operações de compra ou venda.

11. De posse dessas informações, não foi possível à SFI identificar as contrapartes das

transferências de cotas realizadas pelos fundos, tendo a Verax declarado que:

“não há como indicar a contraparte das operações realizadas no secundário, dado

que havia procedimento de ‘zeragem’ pelo net das operações do dia [...] Ou seja,

os cotistas que queriam vender ou adquirir cotas dos FIPs manifestavam seu

interesse ao seu gerente de relacionamento no Banco Cruzeiro do Sul e o sistema

calculava a quantidade de cotas de entrada e saída de cada um dos cotistas e

havendo diferença entre o valor de saída (venda no secundário) e entrada (compra

no secundário), havia a zeragem através da compra ou venda de cotas no

secundário por alguma empresa do grupo [...] A Cruzeiro do Sul S.A. DTVM

informou que não há documento que formalize a transferência de cotas entre os

investidores, pois as operações [...] eram realizadas pelo net ao final do dia.

Assim, segundo a referida instituição, a baixa do cliente que vendeu suas cotas e

o registro de quem comprou tais cotas estão registrados somente em sistema, não

havendo nenhum contrato ou documento formal da ‘transferência de titularidade’

entre os clientes compradores e vendedores.”

12. Por outro lado, a SFI reconheceu a existência de negociações de cotas do FIP Equity

1 e do FIP Platinum entre partes relacionadas com a distribuidora no período de janeiro a maio de

2012. A tabela a seguir mostra o número de dias em que tais operações ocorreram entre as mesmas

pessoas:

Tabela 1 – Dias que ocorreram operação com partes relacionadas

FIP BCSul Verax

Parte Relacionada FIP BCSul Verax 5 Platinum

Equity 1

Cruzeiro do Sul Holding Financeira S.A. 6 Cruzeiro do Sul Corretora 12 19

Cruzeiro do Sul DTVM 7 15

Luis Felippe Indio da Costa 4 3

Marcelo Xandó Baptista - 19

Patrimonial Maragato S.A. 89 76

13. Segundo a Acusação, a frequência dos negócios realizados indicaria que partes

relacionadas com a Cruzeiro do Sul DTVM teriam atuado como se fossem formadores de mercado,

ou seja, teriam assumido a contraparte das transferências de modo a garantir liquidez para as

negociações de cotas dos fundos.

14. Dessa forma, a Acusação concluiu que a atuação das partes relacionadas na compra e

venda das cotas dos fundos no mercado secundário e a falta de formalização das operações

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intermediadas pelos gerentes do Banco Cruzeiro do Sul seriam realizadas com o intuito de simular

uma operação de resgate nos FIPs, que fora prometida aos clientes e que seria vedada pelo artigo

24 da Instrução CVM nº 391 de 16 de julho de 20033.

15. Nesse sentido, a SIN destacou trecho do depoimento de R.M.J., cotista dos FIPs e

gerente de captação do Banco Cruzeiro do Sul (fls. 313-314):

(...) que exerce a função de Gerente de Núcleo Institucional no Banco Cruzeiro

do Sul S.A. desde junho de 2004; que uma de suas funções era oferecer cotas do

FIP BCSul Verax Equity 1 e do FIP BCSul Verax 5 Platinum na qualidade de

gerente do Banco Cruzeiro do Sul S.A.; que o responsável por ofertar as cotas

dos fundos era o Banco Cruzeiro do Sul S.A.; [...] que as vantagens oferecidas

eram liquidez diária... [...] que os FIPs funcionavam na prática como uma conta

corrente remunerada com depósito em D+0 e resgate remunerado em D+1 (...)

16. Outros depoimentos4 prestados por cotistas dos FIPs indicariam, na visão da Acusação,

que os cotistas teriam sido induzidos a acreditar que os FIPs possuíam liquidez diária. Além disso,

R.M.J. apresentou à SFI uma apresentação (fls. 315-322) do FIP Equity 1 entregue pelo Banco

Cruzeiro do Sul aos seus gerentes em que havia seção intitulada “Horário de Movimentação”, na

qual era descrito como seriam tratados os pedidos de resgate: “Resgate: solicitação em D+0,

pagamento em D+1 com cota de D+1 (não perde um dia na saída).”

17. Noutro documento intitulado “Fundos e Carteiras de Investimento – Regras de

Movimentação” (fls. 357-358) também era mencionada a possibilidade de resgate (“Resgate: carta

de resgate assinada pelo cliente ou pelo gerente”), bem como exibido roteiro com instruções

operacionais para os gerentes processarem os pedidos de resgate de cotistas do FIP Equity 1 e do

FIP Platinum, cujo texto está transcrito a seguir:

Resgates

Horários

3 Art. 24. Não haverá resgate de cotas.

4 B.M.S. (Fls. 307-308):

(...) que as vantagens oferecidas [pelo Banco Cruzeiro do Sul S.A. na distribuição de cotas do FIP BCSul Verax Equity

1] eram liquidez diária (...) que já solicitou resgate de cotas e não tinha conhecimento de que os resgates eram

possibilitados por meio de negociações no mercado secundário; que os resgates eram realizados em D+1 na conta

corrente de sua preferência, mesmo que de outros bancos; que as aplicações e resgates eram autorizadas por meio de

correio eletrônico ou contato telefônico (...)

C.A.B. (Fls. 309-310):

(...) que as vantagens oferecidas [pelo Banco Cruzeiro do Sul S.A. na distribuição de cotas do FIP BCSul Verax 5

Platinum] eram liquidez diária (...) que já solicitou resgate de cotas e não tinha conhecimento de que os resgates eram

possibilitados por meio de negociações no mercado secundário (...)

E.E. (Fls. 311-312):

(...) que a gerente de captação, Isabel Regina Xavier de Abreu, lhe ofertava investimento nos referidos fundos [FIP

BCSul Verax Equity 1 e do FIP BCSul Verax 5 Platinum]; que adquiria cotas do Equity quando a gerente de captação

lhe informava que não era possível adquiri cotas do Platinum; que as vantagens oferecidas eram liquidez diária com

resgate em D+1 [...] que já solicitou resgate de cotas e não tinha conhecimento de que os resgates eram possibilitados

por meio de negociações no mercado secundário (...)

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1 – Documentação na Verax – até 15:00h.

2 – Resgate – até 15:00h.

Documentos – para a Verax

1 – Carta de Resgate preenchida e assinada pelo cliente ou gerente até 15:00h.

Procedimentos

1 – Gerente emite ordem através de email padrão até 15:00h.

2 – Verax Operações envia email confirmando recebimento da ordem até 15:30h.

3 – Verax Operações providencia liquidação

4 – Verax Operações envia ordem de crédito na conta investimento da mesma

titularidade indicada pelo cliente.

18. R.M.J. apresentou ainda relatório extraído de sistema do Banco Cruzeiro do Sul (fls.

340-346) contendo o extrato de sua conta corrente no período de 09.07.2010 a 27.06.2012, no qual

teria sido possível identificar diversos resgates no FIP Platinum.

19. A Acusação prosseguiu destacando declaração de R.M.J (fls. 313-314) em que ele

afirma ter recebido:

(...) semestralmente comissão pela venda das cotas dos FIPs a título de PLR plus;

que a comissão pela venda de cotas dos FIPs era inicialmente 1,5% e no final de

2011 ou início de 2012 foi diminuindo para 1,2%; que a comissão relativa aos

FIPs era maior que a de outros produtos do banco (...)

20. Instada a se manifestar, a Cruzeiro do Sul DTVM respondeu (fls. 381-383) que, devido

ao processo de liquidação extrajudicial, restaria “evidente a impossibilidade de contrariar os fatos

narrados na intimação, senão por negativa geral, uma vez que não dispõe de elementos para

refutá-los”. Argumentou ainda que seus credores, assim como seu controlador (Banco Cruzeiro

do Sul), também em liquidação extrajudicial, não deveriam ser onerados pelos atos de seus antigos

corpos diretivos.

21. Diante disso, a Acusação concluiu que a Cruzeiro do Sul DTVM teria delegado a

distribuição de cotas do FIP Equity 1 e do FIP Platinum ao Banco Cruzeiro do Sul sem que

houvesse contrato celebrado entre as partes para o estabelecimento de parâmetros acerca da

prestação de tal serviço. Destaca ainda que tal prática seria de conhecimento da Verax, instituição

administradora de ambos os fundos de investimento.

22. A Acusação prosseguiu afirmando que a delegação dos serviços de distribuição de

cotas pela Cruzeiro do Sul DTVM, sem suporte contratual, teria contribuído para a existência de

política de comissão para gerentes na distribuição de cotas de fundos de investimento em

participações pelo Banco Cruzeiro do Sul.

23. Solicitada a se manifestar acerca da política de comissionamento, a Cruzeiro do Sul

DTVM esclareceu (fls. 288-295) que o “comissionamento aplicado aos gerentes de captação para

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os produtos FIPs era de 1,20% a.a., (...) mais a composição de seus outros produtos para compor

a taxa média final de sua remuneração”.

24. Segundo a SIN, as taxas de administração do FIP Equity 1 e do FIP Platinum seriam

de 0,55 e 0,40% ao ano, respectivamente, tendo sido reduzidas para 0,45 e 0,30% a partir de

10.05.2012, nos termos do art. 22 de seus correspondentes regulamentos. Assim, a Acusação

depreendeu que o percentual de comissão pago aos gerentes do Banco Cruzeiro do Sul na venda

dos FIPs foi bem superior às taxas de administração dos fundos, calculadas para remunerar todos

os serviços relacionados à administração do fundo, inclusive a distribuição de cotas.

25. Além disso, a remuneração pela distribuição de cotas dos FIPs seria superior à

comissão pela venda de outros produtos financeiros do Banco Cruzeiro do Sul, o que, no sentir da

Acusação, representaria um importante incentivo para a venda desse investimento ao invés de

outros pela instituição financeira.

26. Em adição, a SIN destacou trechos de depoimentos dos cotistas dos FIPs que

demonstrariam que na distribuição não era exigida nenhum tipo de comprovação da condição de

investidor qualificado, conforme excertos a seguir reproduzidos (fls. 307-308):

B.M.S.:

(...) reconhece como sendo sua a assinatura constante no referido documento

[Declaração de Condição de Investidor Qualificado], que não lhe foi solicitado

qualquer outra comprovação de sua qualidade de investidora qualificada para

investimento no Fundo (...)

(...) à época, não tinha investimentos financeiros em valor superior a R$ 300 mil

e, portanto, não poderia ser considerada como investidora qualificada (...)

27. Diante dos fatos, a Acusação concluiu que a distribuição das cotas dos FIPs teria sido

delegada para o Banco Cruzeiro do Sul sem formalização que pudesse proteger os interesses dos

cotistas. Afirmou ainda que, a despeito de os fundos de investimentos serem fechados, o Banco

teria criado mecanismo de liquidez para simular que os Fundos proporcionavam resgates diários

aos cotistas, em evidente infração à regulação de fundos de investimento em participações.

28. A Acusação acrescentou ainda que os gerentes do Banco Cruzeiro do Sul teriam sido

incentivados por meio de destacadas comissões a vender cotas dos FIPs sem assegurar que somente

investidores qualificados ingressassem nos fundos, como exige o art. 5° da Instrução CVM n°

391/20035.

29. Além disso, o artigo 57, §5º, da Instrução CVM n° 409 de 18 de agosto de 20046,

aplicável aos fundos de investimento em participações por força de seu art. 119-A, estabelece que

5 Art. 5º Somente poderão investir no fundo investidores qualificados, conforme definido em regulamentação

específica.

6 Art. 57. A contratação de terceiros devidamente habilitados ou autorizados para a prestação dos serviços de

administração, conforme mencionado no art. 56, é faculdade do fundo, sendo obrigatória a contratação dos serviços

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o prestador de serviço contratado deve responder perante a CVM, na esfera de sua respectiva

competência, por seus próprios atos e omissões contrários à lei, ao regulamento do fundo e às

disposições regulamentares aplicáveis. Assim, de acordo com a Acusação, a Cruzeiro do Sul

DTVM deveria responder pelas irregularidades cometidas por sua atuação como distribuidora de

cotas do FIP Equity 1 e do FIP Platinum.

30. Por fim, a SIN refutou o argumento trazido pela Cruzeiro do Sul DTVM de que, por

estar em liquidação extrajudicial, seus credores e seu controlador não deveriam ser onerados por

atos realizados pela administração anterior, pois haveria diversos exemplos7 de instituições

financeiras julgadas e eventualmente condenadas pelo Colegiado da CVM, mesmo após terem sido

objeto de liquidação extrajudicial.

III.2 NEGOCIAÇÃO DE COTAS NO MERCADO SECUNDÁRIO

31. O art. 25 do Regulamento do FIP Equity 1 e do FIP Platinum previa que:

As cotas do fundo poderão ser transferidas mediante Termo de Cessão e

transferência, assinado pelo cedente e pelo cessionário, com a anuência do

administrador e registrado em cartório de títulos documentos, ou negociadas no

mercado de balcão organizado, através de intermediário autorizado. A cota do

fundo somente poderá ser transferida se estiver integralizada ou, caso não esteja,

se o cessionário assumir, por escrito, solidariamente com o cedente, todas as

obrigações deste perante o fundo no tocante à sua integralização.

32. Em 24.03.2011, houve alteração da redação do art. 25, que passou a dispor da seguinte

redação:

As cotas do fundo que tenham sido objeto de distribuição pública, ressalvadas as

negociações privadas entre investidores qualificados, somente poderão ser

negociadas no mercado de bolsa ou de balcão organizado.

33. Como se tratavam de fundos de investimento fechados, os regulamentos previam que

transferências de titularidade somente poderiam ser realizadas mediante negociações privadas ou

cursadas em ambientes de bolsa de valores ou de mercado de balcão organizado.

34. A SFI solicitou à Verax uma listagem contendo todas as transferências de cotas

efetuadas no período de 01.01.2012 a 31.05.2012, com indicação do ambiente de negociação

(bolsa, balcão ou negociação privada) e das partes envolvidas. A administradora respondeu da

seguinte forma (fls. 306):

(...) não há como indicar a contraparte das operações realizadas no secundário,

de auditoria independente (art. 84) e, quando não estiver o administrador devidamente autorizado ou credenciado para

a sua prestação, os serviços previstos nos incisos III, IV, V e VI.

7 Como exemplo, citou o Inquérito Administrativo CVM n° 01/2005, no qual o Banco Santos S.A. foi julgado em

26.11.2008, quando já se encontrava em situação falimentar, e também a própria Cruzeiro do Sul S.A. Corretora de

Valores e Mercadorias, liquidada extrajudicialmente em 14.09.2012, que foi condenada em julgamento realizado em

25.03.2014, no âmbito do PAS CVM n° SP 2010/178.

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dado que havia procedimento de ‘zeragem’ pelo net das operações do dia (...) Ou

seja, os cotistas que queriam vender ou adquirir cotas dos FIPs manifestavam seu

interesse ao seu gerente de relacionamento no Banco Cruzeiro do Sul e o sistema

calculava a quantidade de cotas de entrada e saída de cada um dos cotistas e

havendo diferença entre o valor de saída (venda no secundário) e entrada (compra

no secundário), havia a zeragem através da compra ou venda de cotas no

secundário por alguma empresa do grupo (...) A Cruzeiro do Sul S.A. DTVM

informou que não há documento que formalize a transferência de cotas entre os

investidores, pois as operações (...) eram realizadas pelo net ao final do dia.

Assim, segundo a referida instituição, a baixa do cliente que vendeu suas cotas e

o registro de quem comprou tais cotas estão registrados somente em sistema, não

havendo nenhum contrato ou documento formal da ‘transferência de titularidade’

entre os clientes compradores e vendedores.

35. Segundo a SIN, tais fatos evidenciariam que as operações não teriam sido realizadas

em ambiente de bolsa ou em mercado de balcão organizado e tampouco poderiam ser

caracterizadas como negociações privadas de cotas, considerando que não eram realizadas

diretamente pelos interessados, não eram formalizadas por documentos firmados entre as partes e

envolviam a participação do Banco Cruzeiro do Sul e da Cruzeiro do Sul DTVM, integrantes do

sistema de distribuição de valores mobiliários, na intermediação das operações.

36. Por contarem com diversos elementos mencionados no artigo 3° da Instrução CVM n°

400 de 29 de dezembro de 20038, tais como procura de subscritores ou adquirentes indeterminados

para as cotas dos FIPs, utilização de listas ou boletins de subscrição, folhetos ou a utilização de

agências do Banco Cruzeiro do Sul, essas operações, segundo a Acusação, deveriam ser definidas

como negociações públicas ocorridas em mercado de balcão não organizado, descumprindo,

portanto, o disposto no art. 25 do Regulamento dos fundos.

8 Art. 3º São atos de distribuição pública a venda, promessa de venda, oferta à venda ou subscrição, assim como a

aceitação de pedido de venda ou subscrição de valores mobiliários, de que conste qualquer um dos seguintes

elementos: I - a utilização de listas ou boletins de venda ou subscrição, folhetos, prospectos ou anúncios, destinados

ao público, por qualquer meio ou forma; II - a procura, no todo ou em parte, de subscritores ou adquirentes

indeterminados para os valores mobiliários, mesmo que realizada através de comunicações padronizadas endereçadas

a destinatários individualmente identificados, por meio de empregados, representantes, agentes ou quaisquer pessoas

naturais ou jurídicas, integrantes ou não do sistema de distribuição de valores mobiliários, ou, ainda, se em

desconformidade com o previsto nesta Instrução, a consulta sobre a viabilidade da oferta ou a coleta de intenções de

investimento junto a subscritores ou adquirentes indeterminados; III - a negociação feita em loja, escritório ou

estabelecimento aberto ao público destinada, no todo ou em parte, a subscritores ou adquirentes indeterminados; ou

IV - a utilização de publicidade, oral ou escrita, cartas, anúncios, avisos, especialmente através de meios de

comunicação de massa ou eletrônicos (páginas ou documentos na rede mundial ou outras redes abertas de

computadores e correio eletrônico), entendendo-se como tal qualquer forma de comunicação dirigida ao público em

geral com o fim de promover, diretamente ou através de terceiros que atuem por conta do ofertante ou da emissora, a

subscrição ou alienação de valores mobiliários. §1º Para efeito desta Instrução, considera-se como público em geral

uma classe, categoria ou grupo de pessoas, ainda que individualizadas nesta qualidade, ressalvados aqueles que tenham

prévia relação comercial, creditícia, societária ou trabalhista, estreita e habitual, com a emissora. § 2º A distribuição

pública de valores mobiliários somente pode ser efetuada com intermediação das instituições integrantes do sistema

de distribuição de valores mobiliários (“Instituições Intermediárias”), ressalvadas as hipóteses de dispensa específica

deste requisito, concedidas nos termos do art. 4º.

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37. A Verax relatou (fls. 457-458) que não fazia parte do sistema de distribuição de títulos

e valores mobiliários, motivo pelo qual contratou a Cruzeiro do Sul DTVM para execução de tais

serviços. Para a Verax, a contratada é quem deveria cumprir fielmente as disposições do

regulamento e da legislação, não podendo ser atribuída a ela, como administradora do fundo, tais

responsabilidades, uma vez que não possuiria qualquer ingerência em relação aos gerentes de

venda do Banco Cruzeiro do Sul.

38. Alegou ainda que não estava – e nem poderia estar – presente nas dependências do

Banco Cruzeiro do Sul para verificar a forma com que a força de vendas desempenhava suas

atividades, e que tal atitude seria “inteiramente estranha ao objeto da contratação”. Também de

acordo com a acusada, antes da decretação do RAET não teria havido qualquer indício de

irregularidade.

39. A Cruzeiro do Sul DTVM limitou-se a informar (fls. 381-383) que devido ao processo

de liquidação extrajudicial, restaria “evidentemente impossibilidade de contrariar os fatos

narrados na intimação, senão por negativa geral, uma vez que não dispõe de elementos para

refutá-los”.

III.3 FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELO DISTRIBUIDOR

40. A Verax e seu diretor responsável pela administração de carteiras de valores

mobiliários, Marcio Dreher, foram instados a se manifestarem a respeito (i) da delegação da

distribuição das cotas dos FIPs ao Banco Cruzeiro do Sul pela Cruzeiro do Sul DTVM, (ii) do fato

de que os referidos fundos de investimento em participações eram distribuídos como se possuíssem

opção de resgate diário, (iii) e sobre a assinatura de declaração de investidor qualificado pelos

cotistas sem que fosse exigida qualquer comprovação de tal condição.

41. Em correspondência (fls. 457-484), assinada em conjunto por Marcio Dreher, a Verax

argumentou que:

(...) a despeito de o Contrato de Distribuição vedar a cessão, subcontratação ou

repasse pela instituição distribuidora contratada, a prestação de serviços pelo

BCSUL não implicaria em inadimplemento contratual, visto que:

a. o BCSUL e a Cruzeiro do Sul DTVM integram o mesmo conglomerado

econômico – a distribuidora é subsidiária integral do Banco; e

b. a instituição distribuidora não possuía força de venda própria.

42. Afirmou também que “não possuía ingerência sobre os gerentes do Banco Cruzeiro

do Sul S.A. para apurar se de fato distribuíam os Fundos como se possuíssem resgate diário, além

de supostamente não exigirem a documentação necessária à comprovação da condição de

investidor qualificado do subscritor das cotas”.

43. A Verax entendeu que não se poderia exigir que o administrador refizesse o trabalho

do contratado por completo e que, à época dos fatos, não existiriam indícios de irregularidades

praticadas pela Cruzeiro do Sul DTVM ou pelo Banco Cruzeiro do Sul.

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44. Segundo a Acusação, a Verax tinha pleno conhecimento da delegação da atividade de

distribuição dos FIPs, e a justificativa para o fato da distribuição ter sido feita pelo Banco Cruzeiro

do Sul seria a de que a Cruzeiro do Sul DTVM não possuía força de vendas própria e que era sua

subsidiária integral do Banco. De acordo com a SIN, neste caso, o mais lógico seria a Verax ter

contratado diretamente o Banco Cruzeiro do Sul para efetuar a distribuição dos Fundos.

45. Segundo a Acusação, ao deliberadamente permitir a delegação da atividade de

distribuição de cotas para terceiro, os mecanismos de controle da Verax em relação aos serviços

contratados e prestados pela Cruzeiro do Sul DTVM teriam ficado fragilizados.

46. A Acusação afirmou ainda que, como já teria sido demonstrado através dos diversos

depoimentos anteriormente mencionados, os fundos de investimentos em participações teriam sido

vendidos na rede de distribuição do Banco Cruzeiro do Sul como se possuíssem resgate diário,

tendo sido distribuídos para cotistas que não precisavam comprovar sua condição de investidor

qualificado. Tal situação teria sido agravada ainda pela política de comissionamento do Banco

Cruzeiro do Sul que remunerava seus gerentes pela venda de cotas de FIPs com percentuais acima

da própria taxa de administração dos fundos.

47. De acordo com a SIN, ao contrário do que afirmou a Verax, existiriam indícios

irrefutáveis de prática de procedimentos irregulares adotados pela Cruzeiro do Sul DTVM e pelo

Banco Cruzeiro do Sul na distribuição de cotas do FIP Equity 1 e do FIP Platinum que seriam de

pleno conhecimento da Verax. Evidência disso seriam os e-mails pelos quais eram comunicados à

instituição administradora os pedidos de resgate formulados pelos cotistas.

48. Outro exemplo citado pela Acusação de que a Verax tinha total ciência das

irregularidades seriam as mensagens eletrônicas (fls. 347-354) entregues à SFI pelo investidor e

gerente de captação do Banco Cruzeiro do Sul, R.M.J., que demonstrariam que os pedidos de

resgate de cotas do FIP Platinum, em nome do cotista R.M.J. eram encaminhados por funcionários

do Banco Cruzeiro do Sul para o endereço eletrônico movimentação@verax.com.br, que teria sido

criado pela Verax para controlar as aplicações e os resgates dos FIPs. O investidor também

apresentou à CVM supostos modelos de solicitação de venda de cotas no mercado secundário (fls.

355-356), nos quais consta o logotipo da Verax.

III.4 REGISTRO DE COTISTAS

49. A SFI solicitou que a Verax apresentasse a relação de cotistas do FIP Equity 1 e do

FIP Platinum que adquiriram cotas na oferta de distribuição primária, bem como a quantidade de

cotas subscrita por cada um.

50. A Verax encaminhou mensagem eletrônica (fls. 884-894) na qual apresentou planilha

contendo a suposta relação de investidores que adquiriram cotas dos FIPs na oferta de distribuição

primária. Após devida análise, a SFI apontou que a Verax não mantinha registro adequado dos

cotistas e de transferência de cotas, inclusive não diferenciando operações ocorridas no mercado

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primário daquelas realizadas no mercado secundário, conforme pode ser verificado no trecho do

Relatório de Inspeção abaixo transcrito:

470. Impende ressaltar que, conforme parágrafos 387 e 449, as documentações

geradas nas operações de mercado primário e secundário eram as mesmas. Dessa

forma, todas as aquisições de cotas, independente se provenientes de emissões

primárias ou de transferência entre cotistas, eram formalizadas por Boletins de

Subscrição.

51. Em sua resposta ao ofício de solicitação de manifestação prévia enviado pela SIN, a

Verax afirmou (fls. 457-484) que as atribuições do art. 14, inciso I, “a”, da Instrução CVM n°

391/20039 “somente podem ser imputadas ao administrador nos casos em que este for o

responsável pela distribuição das cotas dos fundos, o que não é o caso, visto que a função de

distribuição foi delegada a terceiro”.

52. Para a Verax, portanto, caberia à Cruzeiro do Sul DTVM, instituição contratada para

distribuir cotas dos FIPs, “o dever de manter o registro adequado dos cotistas e de transferência

de cotas - inclusive com a diferenciação entre as operações cursadas no mercado primário e as

realizadas no mercado secundário”. Nessa linha, a Verax entendeu que o administrador

contratante dos serviços de distribuição de cotas de fundos não estaria obrigado a refazer o trabalho

do contratado.

53. Para a Acusação, a leitura do referido dispositivo não daria margem à interpretação

adotada pela Verax, cabendo ao administrador do fundo de investimento em participações manter

atualizados e em perfeita ordem os registros de cotistas e de transferências de cotas. Argumenta a

SIN que, apesar dos serviços de distribuição de cotas poderem ser contratados de terceiros, sendo

uma necessidade no caso em tela, visto que a Verax não é integrante do sistema de distribuição de

valores mobiliários, a delegação da atividade não eximiria a instituição administradora de manter

o registro dos cotistas dos fundos administrados e das transferências de cotas.

54. Reforçou seu entendimento argumentando que, caso não houvesse a obrigação do

administrador manter esses registros, poderiam existir, em tese, situações em que o administrador

contratasse várias instituições para distribuir cotas do FIP, que manteriam registros totalmente

apartados, sem que houvesse alguém responsável por consolidar as informações referentes ao

registro dos cotistas do fundo.

55. Por fim, a Acusação enfatizou que o caso do FIP Equity 1 e do FIP Platinum não

poderia ser tratado como subscrição de cotas por conta e ordem, nos moldes do disposto no art. 33

da Instrução CVM n° 409/200410, que determina que o administrador e a instituição intermediária

9 Art. 14. Incluem-se entre as obrigações do administrador: I – manter, às suas expensas, atualizados e em perfeita

ordem, por 5 (cinco) anos após o encerramento do fundo: a) os registros de cotistas e de transferências de cotas;

10 Art. 33. O fundo de investimento poderá contratar, por escrito, instituições intermediárias integrantes do sistema de

distribuição de valores mobiliários para realizar a distribuição de cotas, autorizando-as a realizar a subscrição de cotas

do fundo por conta e ordem de seus respectivos clientes.

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devem estabelecer, por escrito, a obrigação desta última de criar registro complementar de cotistas.

O contrato de distribuição (fls. 272-280) firmado entre a Verax e a Cruzeiro do Sul DTVM não

teria qualquer dispositivo indicando tratar-se de distribuição por conta e ordem.

III.5 AQUISIÇÃO DE DEBÊNTURES PARA FIPS

56. A SFI solicitou que a Verax descrevesse a metodologia adotada na decisão de

investimento que motivou os fundos a adquirirem debêntures de emissão da Patrimonial Maragato

S.A. (“Maragato” ou “Companhia”). Conforme consulta realizada junto à base de dados do

SERPRO, referida sociedade era controlada por Luis Octavio e Luis Felippe, também

controladores do Banco Cruzeiro do Sul.

57. Em sua resposta (fls. 810-812), a Verax afirmou que:

Ambos os fundos realizaram as suas respectivas aplicações nas debêntures sob a

ótica de um investimento em uma empresa ainda insipiente, mas cuja

administração (e controle) era dos Srs. Luis Felippe Indio da Costa e Luis Octavio

de Azeredo Lopes Indio da Costa, controladores do Banco Cruzeiro do Sul S.A.,

banco em franco crescimento desde então. Nesta linha, o investimento

basicamente se deu no histórico de sucesso empresarial de tais administradores

junto ao Banco Cruzeiro do Sul S.A., culminando inclusive com a abertura de

capital do banco.

58. Diante de indícios de que a decisão de investimento tomada pela Verax não teria sido

baseada em fundamentos técnicos e em análise objetiva, a SIN solicitou manifestação prévia da

instituição administradora sobre os fatos.

59. A Verax argumentou (fls. 457-484) que realizou análise objetiva, baseada em

parâmetros técnicos, quando da aquisição das debêntures da Maragato, especialmente a análise

das demonstrações financeiras da companhia, auditadas por auditor independente registrado junto

à CVM.

60. Ainda de acordo com a Verax, em 2004 e 2005 a companhia detinha participação em

dois shopping centers e era proprietária de terrenos, conforme previsto em seu objeto social, e os

recursos captados com as debêntures seriam destinados à expansão de tais atividades.

61. Prosseguiu a VERAX, em sua correspondência, relatando que:

Com efeito, ao analisar-se às demonstrações financeiras da Companhia e os

relatórios da Bendoraytes [auditor independente], verifica-se que desde 2004

nunca houve qualquer apontamento que levasse a Verax a questionar a atuação e

a solvência da Companhia.

62. Também argumentou que o fato da companhia investida ser administrada e controlada

pelos mesmos controladores do Banco Cruzeiro do Sul foi levado em consideração, o que seria

“absolutamente legítimo e se coaduna com o padrão de conduta estabelecido pelo art. 65-A, I, da

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Instrução 409/0411”. A Verax destacou também que ambos os Fundos foram idealizados pelos

controladores do Banco Cruzeiro do Sul justamente para investir na Maragato e que havia recebido

proposta para administrar os dois FIPs e aceitou, inclusive por ser o momento em que referido

Banco apresentava crescimento e se preparava para abrir seu capital.

63. Citou ainda que no momento da decisão de investir em ativos da Maragato não haveria

sinais de alerta, ou “red flags”, contrários à aquisição das debêntures, pelo contrário, a “solidez do

Grupo Cruzeiro do Sul, com o qual a Verax mantinha relação de longa data, avalizava a aquisição

das debêntures”, tendo citado voto da então Presidente da CVM, Maria Helena dos Santos

Fernandes de Santana, nesse sentido12.

64. A Verax finalizou afirmando que logo após a decretação do RAET pelo Banco Central

teria tomado uma série de providências demonstrando que, em conjunto com seu diretor

responsável pela administração de carteiras, “sempre agiram com a máxima diligência que deles

se poderia exigir – seja na escolha dos investimentos, na sua manutenção ou após a descoberta

de red flags - não há que se falar em violação ao art. 65-A, I, da Instrução 409/04”.

65. Conforme Instrumento Particular de Escritura de Emissão de Debêntures Conversíveis

em Ações Preferenciais Classe “A” da Maragato (fls. 813-820), os ativos adquiridos pelos FIPs

referiam-se à segunda emissão de debêntures subordinadas e conversíveis em ações preferenciais

da companhia, com valor total de emissão de R$ 240.000.000,00, constituída por 240.000

debêntures de valor nominal unitário de R$ 1.000,00 na data de emissão, 14.10.2005, e vencimento

em 10 anos contados da data de emissão.

66. A Acusação destacou o fato que, à época da aquisição das debêntures, o diretor

responsável pela administração de carteiras de valores mobiliários da Verax era Luis Octavio, que

11 Art. 65-A. O administrador e o gestor estão obrigados a adotar as seguintes normas de conduta: I – exercer suas

atividades buscando sempre as melhores condições para o fundo, empregando o cuidado e a diligência que todo

homem ativo e probo costuma dispensar à administração de seus próprios negócios, atuando com lealdade em relação

aos interesses dos cotistas e do fundo, evitando práticas que possam ferir a relação fiduciária com eles mantida, e

respondendo por quaisquer infrações ou irregularidades que venham a ser cometidas sob sua administração ou gestão.

12 Voto proferido no âmbito do PAS CVM nº 25/03, julgado em 25.03.2008, do qual se destaca:

17. Dessa forma, os administradores podem (e, muitas vezes, devem) tomar suas decisões considerando

entendimentos de terceiros, contidos em memorandos, pareceres, relatórios, estudos e outros. A decisão fundada

nessas opiniões não exime, de maneira alguma, o administrador do dever de analisar criticamente as informações

a ele fornecidas, a fim de identificar eventuais problemas, conforme os princípios acima descritos.

18. Uma vez detectados sinais de alerta que levem o administrador a suspeitar de que algo não está correto, incide

sobre ele o dever de investigar esses pontos buscando esclarecimentos até que esteja seguro de que está lidando

com a situação corretamente.

19. Esse dever de investigar, naturalmente, não incide sobre toda e qualquer informação disponibilizada ao

administrador, tendo em vista que ele goza do direito de confiar na opinião de terceiros, inclusive de especialistas

contratados por disporem dessa qualidade. O dever de investigação torna-se imperioso somente diante da

presença dos citados sinais de alerta, revelados por meio da análise crítica obrigatória.

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à época também era um dos controladores da instituição administradora, do Banco Cruzeiro do

Sul e da própria companhia investida pelos FIPs.

67. Acrescentou ainda que além da aquisição inicial das debêntures, os FIPs continuaram,

em menores quantidades, a adquirir, e também vender, tais ativos ao longo dos anos, conforme

pode ser verificado nas consultas às carteiras do FIP Equity 1 (fls. 954-959) e do FIP Platinum

(fls. 970-975), referentes ao primeiro semestre de 2008, 2009 e 2010. Nessas aquisições

subsequentes, Marcio Dreher era o diretor responsável pela administração de carteiras de valores

mobiliários da Verax.

68. Segundo a Acusação, a situação da companhia investida seria de pleno conhecimento

da Verax e de seu diretor responsável pela decisão de investimento. Como teria reconhecido a

própria Verax, ambos os FIPs foram estruturados pelos controladores do Banco Cruzeiro do Sul

justamente para investir na Maragato.

69. Prosseguiu a Acusação ressaltando a existência de conflitos de interesses na Verax,

pois de um lado teria que atuar com fidúcia e lealdade na defesa dos interesses dos cotistas dos

FIPs, buscando ativos de qualidade para a carteira dos fundos e, por outro lado, estaria atuando

para atingir objetivos dos seus controladores, utilizando os FIPs como instrumento de capitalização

da Maragato.

70. De acordo com a SIN, apesar de a Instrução CVM n° 391/03 não vedar a aquisição por

fundo de investimento em participações de ativo em que exista conflito de interesses no âmbito da

instituição administradora, também não previu uma liberdade absoluta na aquisição deste tipo de

ativo uma vez que o art. 36 permite a aplicação de recursos desde que haja aprovação da maioria

dos cotistas reunidos em assembleia geral13.

71. Também por isso o art. 6°, inciso XV, da Instrução CVM n° 391/0314 prevê que o

regulamento do FIP deve conter indicação de possíveis conflitos de interesses, previsão que, no

entanto, não constava dos regulamentos do FIP Equity 1 e do FIP Platinum.

13 Art. 36. Salvo aprovação da maioria dos cotistas reunidos em assembleia geral, é vedada a aplicação de recursos do

fundo em títulos e valores mobiliários de companhias nas quais participem: I – o administrador, o gestor, os membros

de comitês ou conselhos criados pelo fundo e cotistas titulares de cotas representativas de 5% (cinco por cento) do

patrimônio do fundo, seus sócios e respectivos cônjuges, individualmente ou em conjunto, com porcentagem superior

a 10% (dez por cento) do capital social votante ou total; II – quaisquer das pessoas mencionadas no inciso anterior

que: a) estejam envolvidas, direta ou indiretamente, na estruturação financeira da operação de emissão de valores

mobiliários a serem subscritos pelo fundo, inclusive na condição de agente de colocação, coordenação ou garantidor

da emissão; ou b) façam parte de conselhos de administração, consultivo ou fiscal da companhia emissora dos valores

mobiliários a serem subscritos pelo fundo, antes do primeiro investimento por parte do fundo. Parágrafo único. Salvo

aprovação da maioria dos cotistas, é igualmente vedada a realização de operações, pelo fundo, em que este figure

como contraparte das pessoas mencionadas no inciso I deste artigo, bem como de outros fundos de investimento ou

carteira de valores mobiliários administrados pela administradora ou pela gestora, quando houver.

14 Art. 6º. O regulamento do Fundo de Investimento em Participações deverá dispor sobre: (...) XV – indicação de

possíveis conflitos de interesses.

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72. Como será visto mais adiante, o mecanismo de “Consulta Formal” instituído pela

Verax para informar os cotistas dos FIPs a respeito da existência de conflitos de interesses não

estaria, no entendimento da Acusação, de acordo com as normas da CVM.

73. A SIN ressaltou que a única análise objetiva que a Verax alegou ter realizado para a

tomada da decisão de investimento foi a das demonstrações financeiras da Maragato e que tal

empresa foi constituída em 30.08.200415, pouco tempo antes da aquisição de suas debêntures pelos

FIPs, ou seja, os ativos teriam sido adquiridos sem que houvesse um histórico consistente da

companhia investida. A Verax teria observado apenas o histórico do “Grupo Cruzeiro do Sul, com

o qual a Verax mantinha relação de longa data”.

74. A Acusação continuou afirmando que não teria sido demonstrado pela Verax qualquer

estudo, projeção ou trabalho de análise que comparasse o investimento em debêntures da

companhia investida pelos FIPs com outras alternativas disponíveis no mercado. Pelo contrário, a

própria acusada teria reconhecido que os FIPs foram estruturados exclusivamente para realizar

investimentos nas debêntures da Maragato.

75. Quanto ao acompanhamento das debêntures, a SIN refutou o argumento da Verax de

que não existiriam sinais de alerta ou “red flags” que indicassem problemas com o fluxo de

pagamentos futuros das debêntures. Pelo que teria sido exposto pela Verax (fls. 457-484), esse

acompanhamento era exercido tão somente pela análise das demonstrações financeiras da

companhia e, na visão da Acusação, por se tratar do único ativo integrante das carteiras dos FIPs,

deveria ter sido realizada uma atuação mais próxima da instituição no acompanhamento da

companhia.

76. Até 07.05.2012, data da 5ª alteração do contrato social da Verax (fls. 823-832), Luis

Octavio e Luis Felippe eram simultaneamente sócios da instituição administradora dos FIPs e da

Maragato. Por este motivo, a Acusação concluiu que a Verax deveria estar a par da falta de

capacidade da companhia efetuar o pagamento das debêntures, que venceriam em 14.10.2015.

77. Por fim, a Acusação argumentou que, apesar do exposto no item anterior, os informes

referentes ao trimestre encerrado em 30.09.2012 (fls. 833-834), encaminhados à CVM pela Verax,

ainda mostravam um patrimônio líquido de R$ 207.767.600,27 e de R$ 258.374.189 do FIP Equity

1 e do FIP Platinum, respectivamente, e, no final do trimestre seguinte, em dezembro de 2012, foi

constituída provisão integral das debêntures Maragato, único ativo integrante das carteiras dos

FIPs, que passaram assim a contar com patrimônio líquido meramente residual (fls. 835-836).

III.6 APLICAÇÃO DE RECURSOS DE FIPS EM CONTROLADA POR SÓCIOS DA ADMINISTRADORA

15 Nos termos da Ata de Assembleia Geral de Constituição (fls. 821-822).

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78. O art. 14 do Regulamento16 de ambos os FIPs vedava a aplicação de recursos em títulos

e valores mobiliários de companhias nas quais participavam, direta ou indiretamente, os sócios da

instituição administradora, salvo prévia e expressa aprovação da maioria dos cotistas presentes em

assembleia geral ou da maioria dos cotistas em resposta à consulta formal, previsão também

constante da Instrução CVM nº 391/0317.

79. No entanto, até 07.05.2012, Luis Octavio e Luis Felippe eram sócios da Verax com

participação de 70% do capital social, conforme demonstra a 5ª alteração do contrato social da

acusada, e eram também os controladores da Maragato. As debêntures da companhia foram

adquiridas pelos FIPs em 2006, portanto quando a Verax e companhia investida possuíam sócios

em comum.

80. A SFI solicitou que a Verax apresentasse os documentos comprobatórios da aprovação

da maioria dos cotistas presentes em assembleia geral dos cotistas ou da maioria dos cotistas em

resposta à consulta formal para que os FIPs pudessem aplicar recursos em debêntures de emissão

da Maragato.

81. Em sua resposta (fls. 868-870), a Verax afirmou que houve consulta formal aos cotistas

no Instrumento Particular de Subscrição de Cotas dos Fundos, devidamente assinados pelos

cotistas quando do seu ingresso nos FIPs, tendo sido obedecido, assim, o disposto no art. 14 do

Regulamento dos Fundos.

82. De acordo com a Verax, no referido documento havia cláusula denominada “Termo

de Adesão”, na qual o cotista declarava sua condição de investidor qualificado e que votava a favor

da aquisição pelo Fundo das referidas debêntures, conforme exemplo apresentado (fls. 871-872),

assinado pelo investidor A.F.M.

83. De acordo com a Acusação, a autorização de investimento nas debêntures da

Maragato, por meio de inserção de campo referente à consulta no próprio boletim de subscrição,

se contrapõe à decisão do Colegiado da CVM, de 09.02.2010, no âmbito do Processo CVM n° RJ

2008/4449, em que constou que o termo de adesão previsto no art. 30 da Instrução CVM n°

409/200418 possui função própria de registro de entrega de determinadas informações, não

16 Artigo 14º. Salvo com a prévia e expressa aprovação da maioria dos cotistas presentes em Assembleia Geral de

Cotistas ou da maioria dos cotistas em resposta à consulta formal, é vedada a aplicação de recursos do fundo em títulos

e valores mobiliários de companhias nas quais participem, direta ou indiretamente: (i) o Administrador, os membros

de comitês ou conselho eventualmente criados pelo Fundo e Cotistas titulares de cotas representativas de 5% (cinco

por cento) do patrimônio do fundo, seus sócios e respectivos cônjuges, individualmente ou em conjunto, com

porcentagem superior a 10% (dez por cento) do capital social votante ou total.

17 Como já mencionado, salvo aprovação da maioria dos cotistas reunidos em assembleia geral, o art. 36 da Instrução

CVM n° 391/03 também veda a aplicação de recursos de fundo de investimento em participações em títulos e valores

mobiliários de companhias nas quais participem os sócios da instituição administradora, individualmente ou em

conjunto, com porcentagem superior a dez por cento do seu capital social.

18 Art. 30. Todo cotista ao ingressar no fundo deve atestar, mediante termo próprio, que: I – recebeu: a) o regulamento;

e b) a lâmina, se houver. II – tomou ciência dos riscos envolvidos e da política de investimento; III – tomou ciência

da possibilidade de ocorrência de patrimônio líquido negativo, se for o caso, e, neste caso, de sua responsabilidade

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podendo ser utilizado para outra destinação. Em outras palavras, sustentam que a consulta formal

não pode ser realizada no âmbito do termo de adesão ou do boletim de subscrição.

84. Nesse sentido, a área técnica ressaltou que pouco importa se a consulta formal foi

realizada no boletim de subscrição ou em documento anexo a tal instrumento, sendo importante

que o investidor reflita e se prepare para a escolha que fará, seja no âmbito de uma assembleia,

que necessita ser convocada com antecedência prévia de quinze dias, seja no âmbito de uma

consulta formal, o que não ocorreu no caso concreto, pois não teria sido dada a oportunidade ao

investidor de votar desfavoravelmente ao investimento dos recursos dos fundos no ativo da

Maragato.

85. Diante disso, a SIN solicitou que a Verax apresentasse sua manifestação sobre tais

fatos nos termos do disposto no art. 11 da Deliberação CVM n° 538 de 05 de março de 200819. Em

sua resposta (fls. 457-484), a Verax afirmou que o art. 21 dos Regulamentos dos FIPs disciplinava

o processo de consulta formal “estabelecendo expressamente que (i) quando adotada a Consulta

Formal substituirá e produzirá os mesmo efeitos de deliberações assembleares; (ii) poderá ser

formulada ‘mediante carta registrada, fax ou e-mail (...) sempre informando a pauta dos assuntos

a serem aprovados e o prazo para manifestação pelo Cotista’, e (iii) poderá constar como anexo

ao Instrumento Particular de Subscrição de Cotas”.

86. O entendimento da Verax seria de que a leitura dos arts. 16, § 3°20, e do art. 1821 da

Instrução CVM n° 391/03 deixaria claro que um procedimento substituiria o outro, ou seja, se

fosse adotado o procedimento de consulta formal, “não há que se falar, evidentemente, na

convocação de assembleia geral”:

(...) o procedimento [a consulta formal] previsto no art. 21 dos Regulamentos dos

Fundos não dá margem a dúvidas quanto à incompatibilidade e desnecessidade

da convocação de assembleia geral, ao estabelecer que a Consulta Formal será

formulada por carta registrada, fax ou e-mail, e deve necessariamente prever “o

prazo para manifestação do cotista”.

87. Também argumentou que a decisão do Colegiado citada não poderia ser aplicada à

aquisição das debêntures da Maragato, pois, além de ser posterior à data de constituição dos

por consequentes aportes adicionais de recursos. §1º O administrador deve manter à disposição da CVM o termo

contendo as declarações referidas no caput deste artigo, devidamente assinado pelo investidor, ou registrado em

sistema eletrônico que garanta o atendimento ao disposto no caput. § 2º O administrador deve entregar ao cotista

versões vigente do regulamento e atualizada da lâmina. § 3º O administrador deve disponibilizar aos cotistas versão

atualizada do prospecto do fundo.

19 Art. 11. Para formular a acusação, as Superintendências e a PFE deverão ter diligenciado no sentido de obter do

investigado esclarecimentos sobre os fatos descritos no relatório ou no termo de acusação, conforme o caso.

20 Art. 16. A convocação da assembleia geral far-se-á na forma estipulada no regulamento do fundo, com antecedência

mínima de 15 (quinze) dias, devendo conter descrição dos assuntos a serem discutidos e votados. (...) §3o O

regulamento do fundo poderá dispor sobre a possibilidade de deliberações da assembleia serem adotadas mediante

processo de consulta formal.

21 Art. 18. Terão qualidade para comparecer à assembleia geral, ou para votar no processo de deliberação por consulta,

os cotistas, seus representantes legais ou seus procuradores legalmente constituídos.

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Fundos, ao contrário do que diz o precedente a autorização dos cotistas para que os Fundos

adquirissem as debêntures da Maragato teria sido concedida por intermédio de instrumento anexo

ao boletim de subscrição (consulta formal).

88. Para a Verax, o objetivo da norma seria que os investidores tivessem ciência de que os

recursos dos FIPs seriam investidos em companhias nas quais seus administradores tivessem

participação relevante, devendo a instituição administradora obter autorização específica para tal

finalidade, o que teria ocorrido no caso concreto, sendo nesse sentido, inclusive, o entendimento

manifestado pela Autarquia no Processo CVM nº RJ2005/4302:

O Colegiado (...) entendeu que: (i) não é admissível a inclusão de cláusula

regulamentar genérica que previamente autorize o investimento em empresas de

que participem as pessoas referidas no art. 36 da Instrução CVM 391/03, tendo

em vista que o objetivo de tal norma é exatamente o de obter autorizações

específicas para o investimento em empresas determinadas, o que se obtém

através da deliberação em assembleia geral [ou consulta formal].

89. A Verax defende que seria possível constar no regulamento de um FIP a possibilidade

de se investir em companhia ligada aos sócios da instituição administradora, desde que esta

previsão estivesse devidamente clara e destacada. Assim, seria adequada a realização da consulta

formal, ainda que anexa ao boletim de subscrição, nos moldes daquela realizada pela instituição

administradora do FIP Equity 1 e do FIP Platinum, cujo resultado teria mostrado que os

investidores foram favoráveis quanto à aquisição dos títulos.

90. Para a Acusação, como a Verax possuía sócios em comum com a Maragato, os Fundos

somente poderiam adquirir as debêntures em apreço mediante autorização prévia de seus cotistas,

por meio de assembleia geral ou consulta formal, nos termos do art. 14 dos Regulamentos.

91. Nesse sentido, destacou a Acusação que, além da decisão já citada, o Colegiado

também deliberou em 03.03.2009, no âmbito do Processo CVM n° RJ 2008/7977, que o termo de

adesão teria fim específico, qual seja, o de registrar a entrega de determinadas informações aos

cotistas e que, portanto, não seria meio adequado para outras finalidades que não lhe são próprias,

como, por exemplo, a outorga de poderes ou a concessão e direitos pelos cotista signatário ao

administrador do fundo.

92. Diante disso, a Acusação entendeu que a assinatura pelo cotista do boletim de

subscrição não se prestaria a pré-aprovar matérias que estão sujeitas a deliberação em assembleia

de cotistas e, em especial, as matérias de que cuida o art. 36 da Instrução CVM n° 391/03, que

trata da aplicação de recursos do FIP em títulos companhias nas quais participem sócios da

instituição administradora.

93. Quanto ao fato de que a consulta seria, na verdade, um documento anexo ao boletim,

a Acusação ressaltou que esse argumento da acusada não poderia prosperar, considerando que o

documento solicitava a “aprovação expressa do cotista, a ser manifestada mediante assinatura

do Termo de Adesão constante do Boletim de Subscrição, para a realização do seguinte

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investimento, com as características descritas abaixo: (i) subscrição de até 120.000 (...)

debêntures conversíveis em ações classe A de segunda emissão da Patrimonial Maragato S.A.

(...), na qual o sócio e diretor do Administrador, Sr. Luis Octavio Azeredo Lopes Indio da Costa

detém 30% das ações ordinárias emitidas até esta data”.

94. Segundo a Acusação, além do fato do documento omitir a participação de Luis Felippe,

também sócio da Verax, no capital da Maragato, a consulta faria parte do boletim de subscrição,

mesmo que em instrumento anexo. Não teria sido exigido, portanto, que o investidor assinasse

expressamente sua concordância com a aquisição das debêntures em instrumento próprio. Pelo

contrário, mediante sua assinatura no boletim de subscrição, o investidor automaticamente

concordaria com a aquisição das debêntures, como fica claro no seguinte texto do anexo:

Mediante assinatura aposta no Boletim de Subscrição, do qual esta Consulta

Formal é anexa e parte integrante, o Cotista aprova expressamente as matérias

descritas acima. Caso o ingresso de Cotista seja posterior aos investimentos

indicados acima, a aprovação deste mediante assinatura do Boletim de Subscrição

aprova e convalida a atuação do Administrador nos termos deste documento.

95. Assim, para a Acusação, nos moldes como foi realizada a consulta formal, ao assinar

o boletim de subscrição o investidor automaticamente expressava sua concordância com o

investimento na companhia ligada aos sócios da Verax, não havendo possibilidade de o investidor

aplicar seus recursos nos FIPs e discordar da aquisição das referidas debêntures, o que iria de

encontro à finalidade do disposto no art. 36 da Instrução CVM n° 391/03.

96. Ressaltou ainda que os precedentes citados deixam claro que o regulamento do fundo

poderia dispor sobre a possibilidade de deliberações da assembleia serem adotadas mediante

processo de consulta formal, tendo restado claro que a consulta formal não poderia ser realizada

no âmbito do termo de adesão ou do boletim de subscrição.

97. A SIN enfatizou também que o momento da subscrição é influenciado pelo esforço

comercial de distribuição, não permitindo ao cotista tomar uma decisão informada e refletida

acerca de matéria tão sensível como a tratada no art. 36 da Instrução CVM n° 391/03. No presente

caso, pouco importaria se a consulta formal fosse realizada no boletim de subscrição ou em

documento anexo a tal instrumento, sendo relevante que o investidor pudesse refletir e se preparar

para a escolha (no âmbito de uma assembleia ou de uma consulta formal).

98. Além disso, para a Acusação haveria mais dois agravantes em relação ao procedimento

de consulta formal no momento da assinatura do boletim de subscrição. Por um lado, não haveria

diligência do distribuidor de cotas para certificar a condição de investidor qualificado dos cotistas

que ingressavam nos FIPs e, por outro lado, a agressiva política de comissionamento dos gerentes

do Banco Cruzeiro do Sul na venda de cotas dos FIPs pressionava os investidores a assinarem os

boletins de subscrição sem que tivessem tempo para refletir acerca da consulta que integrava seu

anexo.

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99. Por fim, a Acusação alegou que deveriam ser refutados os outros argumentos da Verax,

pois, apesar das decisões do Colegiado serem posteriores à aquisição das debêntures, tais decisões

seriam tão somente interpretações que ajudariam a esclarecer disposições já existentes na norma.

III.7 CONFLITO DE INTERESSES

100. Conforme descrito, a Acusação asseverou que os regulamentos do FIP Equity 1 e do

FIP Platinum não continham qualquer indicação acerca de situações de possíveis conflitos de

interesses decorrentes do investimento dos Fundos em debêntures de sociedade controlada por

sócios da Verax, instituição administradora de ambos os FIPs. No entanto, Luis Octavio e Luis

Felippe eram sócios da Verax, administradora dos FIPs, e também da Maragato, sociedade

emissora das debêntures adquiridas pelos FIPs.

101. Diante disso e do disposto no art. 6°, XV, da Instrução CVM n° 391/03, que estabelece

que o regulamento do FIP deve indicar possíveis conflitos de interesses, a SIN solicitou

manifestação da Verax sobre o assunto.

102. Em resposta (fls. 457-484), a Verax alegou que a informação relativa à existência de

conflito de interesses foi amplamente divulgada, “uma vez que no momento da aplicação inicial

nos Fundos, os cotistas, ao assinarem o Boletim de Subscrição, recebiam a Consulta Formal, que

indicava expressamente que os recursos dos Fundos seriam investidos em debêntures da

Patrimonial Maragato”.

103. Outro argumento trazido pela acusada foi o voto do então Diretor da CVM, Sergio

Weguelin, no âmbito do PAS CVM n° RJ 2007/14515, no sentido de que penalidades não devem

ser aplicadas por meras formalidades nos casos em que o objetivo da norma seja alcançado e, a

despeito de não constar dos Regulamentos dos Fundos, afirmou que estaria certa de que a

existência de conflito teria sido devidamente comunicada aos cotistas, tendo sido atingida a

finalidade do art. 6º, XV, da norma.

104. Após análise da resposta, a Acusação iniciou sua argumentação afirmando que seria

verdade que no Anexo ao Instrumento Particular de Subscrição de Cotas dos FIPs existia a

informação de que Luis Octavio possuía participação societária na Maragato, mas a participação

de Luis Felippe tanto na Verax como na Maragato teria sido omitida.

105. A Acusação ressaltou ainda que, durante a Inspeção, a Verax reconheceu que nem

todos os investidores assinaram o mesmo modelo de boletim de subscrição preparado pela

instituição administradora dos FIPs. Um outro modelo de boletim de subscrição22 teria sido

preparado pela Cruzeiro do Sul DTVM, distribuidora dos FIPs, e nem mesmo mencionava que os

fundos aplicariam seus recursos nas debêntures da Maragato. Para ilustrar a questão, a SIN

transcreveu o seguinte trecho do Relatório de Inspeção:

22 Como exemplo, a Acusação cita o do investidor Paulo Roberto Leite Pereira às fls. 873-877.

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384. Cabe ressaltar que, em sua resposta, a Verax informou que elaborou um

modelo de Boletim de Subscrição que foi entregue à CSul DTVM (distribuidor),

em que constava campo denominado “Termo de Adesão” por meio do qual o

investidor atestava, entre outras coisas, que era investidor qualificado no termo

da Instrução CVM Nº 409/04 e que votava favoravelmente à aquisição de

debêntures da Maragato pelos fundos nos termos da Consulta Formal anexa ao

boletim (...).

385. No entanto, a Verax informou que, após analisar os documentos fornecidos

pelo distribuidor, verificou que alguns Boletins de Subscrição assinados por

investidores não correspondiam ao modelo previamente fornecido ao

distribuidor. De fato, durante os trabalhos de inspeção, deparamo-nos com outros

modelos de Boletim de Subscrição, como exemplo, o boletim assinado por Paulo

Roberto Pereira em que, no campo “Termo de Adesão”, não menciona debêntures

da Maragato (...).

106. A Acusação continuou pontuando que diversos investidores que prestaram

depoimentos (fls. 307-312 e 878-881) à CVM afirmaram que nem mesmo sabiam que os FIPs

investiam seus recursos em ativos emitidos pela Maragato. Afirma a SIN que se desconheciam tal

fato, por certo também não teriam sido informados dos conflitos de interesses advindos da

participação simultânea de Luis Octavio e de Luis Felippe na instituição administradora dos FIPs

e na companhia investida por tais fundos.

107. Diante de tais fatos, a Acusação concluiu que o argumento da Verax não poderia

prosperar, pois não seria uma questão apenas de formalismo. A Instrução CVM n° 391/03 dispõe

acerca da necessidade do regulamento do FIP indicar aos investidores sobre a possibilidade de

eventuais conflitos de interesses e, na visão da SIN, a Verax teria adotado um procedimento

desalinhado com a norma que não seria suficiente para alertar aos cotistas dos FIPs sobre o risco

adicional que incorriam pelo fato dos recursos serem direcionados a companhia com sócios em

comum com a instituição administradora.

III.8 INFLUÊNCIA NA GESTÃO DA COMPANHIA

108. A SFI solicitou que a Verax apresentasse documentação comprovando que o FIP

Equity 1 e o FIP Platinum participavam da gestão da Maragato. Em sua resposta (fls. 268-271), a

Verax trouxe as seguintes informações:

Considerando que os fundos não são acionistas da Companhia, mas apenas

credores, a forma de participação dos fundos na Companhia se dá por meio dos

termos e condições da Escritura de Emissão (que atribui uma série de obrigações

da Companhia e proteções aos titulares das Debêntures, inclusive as hipóteses de

vencimento antecipado e conversão das Debêntures em ações). Quando da

conversão das Debêntures em ações preferenciais classe “A” de emissão da

Companhia, os fundos terão os direitos indicados no Estatuto Social da

Companhia.

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109. Em nova manifestação, a acusada acrescentou que o art. 2°, §2°, da Instrução CVM n°

391/0323 permite a adoção de uma das alternativas previstas como mecanismo a ser utilizado pelo

FIP para exercer influência na gestão da companhia. Como os FIPs administrados investiam em

debêntures, a Verax entendeu que não poderia adotar as estratégias previstas nos incisos (detenção

de ações que integrem o respectivo bloco de controle) e II (celebração de acordo de acionistas),

sendo a única alternativa possível a prevista no inciso III (celebração de ajuste de natureza diversa

ou adoção de procedimento que assegurasse ao fundo efetiva influência na definição de sua política

estratégica e na sua gestão).

110. Alegou que, considerando que os fundos eram debenturistas da Maragato, “passou a

acompanhar o investimento por meio dos procedimentos e mecanismos previstos nas Escrituras

de Debêntures, tais como o exercício do direito de veto em determinadas operações, controle do

fluxo de recursos, vencimento antecipado das debêntures, etc.”

111. Citou ainda a decisão do Colegiado em relação ao Processo CVM n° 2005/3402,

tomada em reunião de 12.07.2005, sobre o InfraBrasil FIP. Na ocasião, o Colegiado acompanhou

entendimento da área técnica no sentido de que “as escrituras de emissão das debêntures simples

adquiridas devam possuir dispositivos que (a) permitam ao Fundo impor padrões de boa

governança corporativa companhia investida, conforme o previsto no art. 2º da Instrução, e (b)

contemplem o vencimento antecipado das debêntures e mecanismos de participação

administrativa”.

112. Para a Verax, as escrituras de emissão de debêntures da Maragato conferiam aos dois

FIPs mecanismos que asseguravam influência na gestão da companhia, uma vez que

determinavam uma série de práticas de governança corporativa, como obrigar a companhia a

manter em seus registros e à disponibilizar aos debenturistas cópias das demonstrações financeiras

auditadas, fixação de limite para pagamento de dividendos nos casos de inadimplemento com os

debenturistas, direito de veto em relação a propostas de reestruturação societária da companhia,

vencimento antecipado das debêntures e obrigatoriedade de realização de auditoria externa

independente da companhia.

113. Assim, a Acusada sustentou que seria natural, e até mesmo reconhecido pela CVM,

que a capacidade do debenturista influenciar na gestão da companhia tem limitações, “o que não

configura qualquer irregularidade, tampouco inviabiliza o investimento”.

114. Por fim, a Verax concluiu sua manifestação afirmando que:

(...) a Respondente entende que a Escritura de Emissão de Debêntures confere

aos Fundos meios suficientes para influenciar na gestão da Patrimonial Maragato

23Art. 2º (...) §2o A participação do fundo no processo decisório da companhia investida pode ocorrer: I – pela detenção

de ações que integrem o respectivo bloco de controle, II – pela celebração de acordo de acionistas ou, ainda, III – pela

celebração de ajuste de natureza diversa ou adoção de procedimento que assegure ao fundo efetiva influência na

definição de sua política estratégica e na sua gestão.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2014/12081 – Relatório – Página 23 de 94

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(sempre lembrando que na qualidade de credores, e não de acionistas), em estrita

observância ao art. 2°, § 2°, III, da Instrução 391/03.

115. Para a Acusação, os FIPs administrados pela Verax poderiam aplicar seus recursos nas

debêntures conversíveis em ações da Maragato, no entanto, deveria se assegurar que, na qualidade

de administradora dos FIPs, exerceria influência na gestão da companhia investida, conforme

prevê o próprio caput do art. 2° da Instrução CVM n° 391/0324.

116. Contudo, não constaria das escrituras das debêntures mecanismo que assegurasse

participação dos FIPs no conselho de administração ou outra forma participação no processo

decisório da companhia investida, motivo pelo qual a SFI solicitou que a Verax apresentasse

evidências de que os FIPs participavam, de alguma forma, da gestão da Maragato.

117. Em resposta, a Verax reforçou (fls. 897-901) a relação creditícia entre os Fundos e a

Maragato e listou obrigações da emissora das debêntures definidas nas Escrituras (título IV Obrigações Adicionais da Emissora).

118. Para a SIN, essas obrigações realmente diziam respeito a práticas de governança a

serem adotadas pela emissora das debêntures, mas não atenderiam ao exigido pelo art. 2° da

Instrução CVM n° 391/03. A Acusação ressaltou que na “Consulta Formal aos Cotistas”, constava

a seguinte informação:

Influência na Gestão: Conforme exigido nos termos da ICVM 391 e do

Regulamento do Fundo, o Fundo pretende participar no processo decisório da

Emissora através da indicação de um membro do Conselho de Administração.

Assim, requer-se aprovação do Cotista para (i) a aquisição de uma ação ordinária

da Emissora, (ii) a negociação e celebração de Acordo de Acionistas com os

acionistas controladores da Emissora, bem como de seus eventuais aditamentos,

para que o Fundo integre o bloco de controle; e (iii) a indicação, nos termos de

Acordo de Acionistas, de um membro do Conselho de Administração da

Emissora. Uma vez celebrado Acordo de Acionistas, uma cópia deste deverá ser

arquivada na sede do Fundo, e poderá ser obtida por qualquer Cotista mediante

prévia solicitação ao Administrador.

119. Em que pese tal previsão, não haveria nos autos qualquer comprovação de que a Verax

tivesse atuado no sentido de participar do conselho de administração da Maragato, havendo apenas

referências a procedimentos de governança corporativa para reforçar as possibilidades de receber

o pagamento das debêntures quando do seu vencimento.

120. No entender da Acusação, a Verax poderia ter participado do conselho de

administração da investida, mesmo na condição de debenturista, por exemplo com a aquisição

24 Art. 2º O Fundo de Investimento em Participações (fundo), constituído sob a forma de condomínio fechado, é uma

comunhão de recursos destinados à aquisição de ações, debêntures, bônus de subscrição, ou outros títulos e valores

mobiliários conversíveis ou permutáveis em ações de emissão de companhias, abertas ou fechadas, participando do

processo decisório da companhia investida, com efetiva influência na definição de sua política estratégica e na sua

gestão, notadamente através da indicação de membros do Conselho de Administração. (grifou-se)

Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2014/12081 – Relatório – Página 24 de 94

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simbólica de uma ação ordinária da emissora. Além disso, o inciso III do §2 ° da Instrução CVM

n° 391/03 seria bastante amplo ao permitir celebração de acordos ou adoção de procedimentos que

garantissem ao FIP, mesmo que na condição de debenturista, poder de exercer influência na

definição da política estratégica e na gestão da companhia.

121. Por fim, a Acusação ressaltou a total passividade do administrador dos FIPs em relação

à gestão da Maragato, e, quando questionada acerca da localização das instalações da investida, a

Verax respondeu (fls. 897-901) que até a decretação do RAET no Grupo Cruzeiro do Sul, a

companhia “ficava no mesmo endereço do referido banco”.

III.9 TIPIFICAÇÃO DA OPERAÇÃO FRAUDULENTA NO MERCADO DE CAPITAIS

122. A SIN concluiu que, diante de tudo o que foi exposto até este ponto, as irregularidades

narradas seriam artifícios destinados a induzir e manter os cotistas dos FIPs em erro, com a

finalidade de obtenção de vantagem de natureza econômica indevida para os sócios da Maragato,

Luis Octavio e Luis Felippe, que também eram, conforme já mencionado, os controladores da

Verax no momento da aquisição das debêntures em tela.

123. Sobre essa acusação, a Verax se manifestou acerca dos fatos e seus argumentos foram

analisados nas seções anteriores. Luis Octavio foi solicitado a se manifestar sobre os fatos, mas

houve retorno do Aviso de Recebimento dos Correios, por motivo de mudança (fls. 913).

124. O Banco Cruzeiro do Sul limitou-se a informar (fls. 981) que “(...) todos os eventos

relacionados no expediente em questão ocorreram anteriormente à decretação do regime especial

deste Liquidando (Ato Presi n° 1.230, de 14.09.12), durante a gestão dos ex-administradores do

Banco Cruzeiro do Sul S.A., fato esse que nos impede de expressar qualquer manifestação acerca

do assunto”.

125. A Cruzeiro do Sul DTVM também foi solicitada a se manifestar sobre os fatos, não

tendo havido resposta por parte do liquidante.

126. Luis Felippe também foi solicitado a se manifestar acerca dos fatos e consignou que

“(...) foi (e ainda é) o único sócio controlador do Banco Cruzeiro do Sul S.A e, por via de

consequência, de todas as empresas pertencentes a esse Banco”. Tal entendimento estaria

embasado em trecho de Relatório do Banco Central (fls. 1008), que se constituiu no Anexo 1 à sua

resposta.

127. Luis Felippe procurou esclarecer que a Verax nunca integrou o “Conglomerado

Cruzeiro do Sul”, mas que possuiu participação de 19% no capital da administradora dos FIPs em

apreço. De acordo ele (fls. 992-1007), a Verax sempre foi administrada por Marcio Dreher e

Marcelo Baptista.

128. Para frisar que eram Marcio Dreher e Marcelo Baptista quem tomavam as decisões da

Verax relativas aos dois FIPs, Luis Felippe citou trecho de Parecer do Comitê de Termo de

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Compromisso da CVM, no âmbito do Processo CVM n° RJ2009/2917, no qual a Verax e seu

diretor Marcio Dreher “(...) afirmam ser discricionariedade do gestor adquirir e se desfazer de

uma posição no momento em julgar conveniente (...)”. Prosseguiu afirmando que:

Em nenhum momento a VERAX se declarou induzida pelo Respondente, pelo

Banco Cruzeiro do Sul ou por qualquer de seus dirigentes a lastrear as cotas dos

FIPs em questão em debêntures de emissão da Patrimonial Maragato. Fê-lo por

que quis, baseada em parâmetros que só a ela cabe explicar ou por eles se

responsabilizar.

Mas é oportuno deixar consignado que, não fora Intervenção no Banco Cruzeiro

do Sul e sua posterior liquidação, os acionistas da Patrimonial Maragato

dispunham de patrimônio próprio, de valor significativo, especialmente em ações

preferenciais do próprio Banco, com negociação em Bolsa de Valores e em justa

previsibilidade de distribuição de dividendos (mesmo se calculados pela base

mínima obrigatória de 25% dos lucros) em face do histórico de resultados do

mesmo Banco, para poder aportar à empresa, caso indispensável, como aumento

de capital ou a qualquer outro título, os valores necessários ao pagamento de tais

debêntures.

129. Quanto à aquisição das debêntures da Maragato pelos FIPs, alegou que tal questão não

lhe dizia respeito, uma vez que não era diretor da Verax. Enfatizou que a Cláusula Nona do

Contrato Social da Verax (fls. 1011-1019), decorrente da sua terceira alteração contratual,

determinava que:

Para efeito de cumprimento de norma regulamentar editada pela Comissão de

Valores Mobiliários (“CVM”), fica consignado que a responsabilidade pelas

atividades de administração de carteiras de valores mobiliários caberá

exclusivamente ao Administrador MARCIO SERRA DREHER, devidamente

autorizado pela CVM para o exercício dessa função, conforme Ato Declaratório

CVM n° 9.181, de 16 de fevereiro de 2007, publicado no Diário Oficial da União

em 22 de fevereiro de 2007, seção 1, página 17.

130. Continuou afirmando o que:

Essa modificação do Contrato Social da Verax foi registrada na Jucesp em 14 de

março de 2007 e a partir dessa data, o Sr. Marcio Serra Dreher assumiu de fato e

de direito as responsabilidades pelo exercício da função para que foi escolhido e

por ele aceita (a correspondência trocada a partir daí entre a Verax e a CVM

comprova claramente esses exercícios de função pelo citado Sr. Marcio Serra

Dreher).

131. Quanto à vedação do art. 14 do Regulamento do FIP Equity 1 e do FIP Platinum de

aplicação de recursos em ativos de companhias nas quais participem os sócios da Verax, salvo a

aprovação da maioria dos cotistas em assembleia geral ou por meio de consulta formal, Luis

Felippe afirmou que tal atribuição não era de sua responsabilidade. De qualquer forma, entendeu

que os cotistas, ao assinarem o Termo de Adesão, declararam sua condição de investidor

qualificado e de conhecedores dos riscos dos fundos e que a consulta formal seria um documento

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autônomo ao Boletim de Subscrição, que esclarecia a respeito da participação dos sócios da Verax

no capital social da Maragato.

132. Também argumentou que era do livre arbítrio do investidor, diante do texto da consulta

formal, investir ou não nos FIPs, tendo liberdade para aplicar em outros fundos oferecidos pelo

Banco Cruzeiro do Sul ou por outras instituições financeiras.

133. Sobre a delegação da distribuição dos FIPs pela Cruzeiro do Sul DTVM ao Banco

Cruzeiro do Sul, Luis Felippe declarou entender que não existe vedação para que uma instituição

financeira delegue tal atividade para outra instituição do mesmo grupo. Esclareceu ainda que “(...)

praticamente todos os investidores [dos FIPs] já eram clientes do Grupo e nele tinham

investimentos bastante superiores a esse valor [R$ 300.000,00], razão porque perdia o sentido

exigir-lhe documentação do que já se conhecia”. Além disso, afirmou que os investidores

assinavam termo de adesão atestando sua condição de investidor qualificado.

134. Para Luis Felippe, também não havia qualquer irregularidade na estratégia do Banco

Cruzeiro do Sul para a venda de cotas dos FIPs mediante pagamento de comissão aos seus gerentes

em percentuais mais elevados do que a própria taxa de administração do Fundo. Tal política de

remuneração seria compatível com outros produtos oferecidos pela instituição como, por exemplo,

CDBs.

135. Sobre as negociações envolvendo cotas dos FIPs no mercado secundário e a ausência

de registro das contrapartes, Luis Felippe declarou que não haveria restrição à realização de tais

operações e argumentou que “não pode ser responsabilizado pela ineficiência ou incompetência

da Verax” em não efetuar o adequado registro das contrapartes. Prosseguiu informando que:

Na grande maioria das vezes, as operações do mercado secundário eram feitas

sem a participação de empresas do Grupo Cruzeiro do Sul. Com relação às

operações realizadas pela Patrimonial Maragato, da qual o Respondente era

controlador, esta tinha interesse em captar recursos via debêntures. Era tanto

investidora, com aplicação nos FIPs (e por isso tinha mais de R$ 90.000.000,00

(...) aplicados em cotas no momento da decretação da intervenção no Grupo)

como vendia debêntures aos FIPs, no momento de demanda de compra superior

às ofertas de venda no secundário. Basta verificar o que aconteceu em 2007, 2008,

2009, 2010 e 2011.

136. Finalizou sua correspondência afirmando que nunca teria se utilizado de ardil ou

artifício destinado a induzir terceiros em erro, uma vez que todos os documentos utilizados na

venda dos FIPs seriam claros quanto à aplicação dos recursos em debêntures da Maragato.

137. A Acusação iniciou a análise da resposta de Luis Felippe em relação à afirmativa de

que ele era o único sócio controlador do Banco Cruzeiro do Sul, tendo esclarecido que, conforme

exposto em trecho do Relatório do Banco Central do Brasil (fls. 1009) acerca da estrutura

organizacional do Conglomerado Cruzeiro do Sul, trazido aos autos pelo próprio acusado, a

Cruzeiro do Sul Holding Financeira detinha cerca de 73% do capital do Banco. Por sua vez, a

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Cruzeiro do Sul Holding Financeira era controlada por Luis Felippe, com 70% do capital, e por

Luis Octavio, com 30% do capital.

138. Segundo a Acusação, as alegações de Luis Felippe nas quais procurou atribuir a

responsabilidade pela aquisição das debêntures da Maragato somente à Verax e ao seu diretor,

Marcio Dreher, não poderiam prosperar. Marcio Dreher teria se tornado diretor responsável pela

administração de carteiras da Verax em março de 2007. De acordo com a Acusação, foi verificado,

em consulta à carteira do FIP Platinum apresentada à CVM pela Verax em 31.08.2006 (fls. 964965), que no primeiro semestre de 2006 o Fundo teria vendido 91 debêntures da Maragato,

mantendo em carteira 110.729 debêntures adquiridas em período anterior, quando o diretor

responsável pela administração de carteiras da Verax era Luis Octavio. Da mesma forma, quanto

ao FIP Equity 1, percebe-se em consulta à carteira relativa ao primeiro semestre de 2007 (fls. 960961), que o Fundo já detinha debêntures adquiridas no ano de 2006.

139. Quanto às declarações de Luis Felippe de que os investidores, ao assinarem os termos

de adesão e a consulta formal anexa ao boletim de subscrição, estavam cientes dos riscos dos FIPs

e concordaram expressamente com investimento dos fundos nas debêntures da Maragato,

sociedade controlada por sócios da instituição administradora dos FIPs, a Acusação destacou que

tal questão já teria sido amplamente analisada quando concluído que o procedimento de consulta

formal instituído pela Verax para informar aos cotistas dos FIPs a respeito dos conflitos de

interesses não estaria de acordo com as normas da CVM.

140. Ademais, a Acusação argumentou que a ausência de formalização contratual entre a

Cruzeiro do Sul DTVM e o Banco Cruzeiro do Sul para a distribuição dos FIPs teria contribuído,

por exemplo, para a agressiva política de comissionamento dos gerentes do Banco na venda de

cotas dos Fundos. A ausência de regras formais também teria facilitado a realização de operações

no mercado secundário com cotas dos FIPs em desacordo com o seu Regulamento e sem o devido

registro das contrapartes, seja pela a Cruzeiro do Sul DTVM, seja pelo Banco Cruzeiro do Sul.

Além disso, segundo a Acusação, Luis Felippe nada teria abordado acerca do fato dos Fundos

serem distribuídos como se possuíssem opção de resgate diário, como relatado no Ofício que

solicitava sua manifestação.

141. Quanto a afirmação de que não havia sentido na utilização pela Cruzeiro do Sul DTVM

e pelo Banco Cruzeiro do Sul de mecanismos para se comprovar que os investidores que

ingressavam nos FIPs eram investidores qualificados uma vez que já eram clientes do Banco e

possuíam investimentos no mercado financeiro acima de R$ 300.000,00, a Acusação argumentou

que, conforme poderia ser verificado, a título exemplificativo, no depoimento da investidora

B.M.S., ela não poderia ter sido considerada investidora qualificada quando de sua primeira

aplicação em FIP administrado pela Verax.

142. Sobre as elevadas comissões pagas aos gerentes do Banco Cruzeiro do Sul na venda

de cotas dos FIPs e a alegação de Luis Felippe de que eram compatíveis com a remuneração paga

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pela venda de outros produtos do Banco, a Acusação argumentou que tal afirmação teria sido

desmentida por R.M.J., que além de cotista dos FIPs era também gerente de captação do Banco

Cruzeiro do Sul, ao informar que “(...) a comissão relativa aos FIPs era maior que a de outros

produtos do banco (...)”.

143. Além disso, a Acusação argumentou que, ao contrário do alegado, haveria sim vedação

para a realização de operações no mercado secundário nos moldes em que eram realizadas. O art.

25 dos Regulamentos dos FIPs previa que além das negociações privadas, as cotas dos fundos

somente poderiam ser objeto de transferência em bolsa de valores ou em mercado de balcão

organizado. Considerando a participação do Banco Cruzeiro do Sul e da Cruzeiro do Sul DTVM

na intermediação das operações, teria havido descumprimento dos Regulamentos, visto que tais

operações seriam definidas como negociações públicas no mercado de balcão não organizado.

144. Por fim, a Acusação afirmou que tudo o que fora exposto já seria suficiente para

comprovar que teria havido sim a utilização de ardil ou artifício com a intenção de induzir terceiros

em erro, com a finalidade de obtenção de vantagem ilícita de natureza patrimonial.

145. Para a Acusação, a operação fraudulenta consistiria na oferta, por meio da Cruzeiro do

Sul DTVM e do Banco Cruzeiro do Sul, de cotas dos dois FIPs administrados pela Verax, cujos

recursos seriam direcionados exclusivamente para aquisição de debêntures da Maragato, único

ativo integrante da carteira dos dois Fundos, que seria de propriedade dos mesmos controladores,

à época da aquisição, da Verax, da Cruzeiro do Sul DTVM e do Banco Cruzeiro do Sul.

146. Além disso, os FIPs teriam sido oferecidos aos cotistas como se possuíssem liquidez

diária e as debêntures da Maragato adquiridas sem qualquer diligência da instituição

administradora para com os interesses dos cotistas.

147. Como consta das Notas Explicativas da Diretoria às demonstrações financeiras de

31.12.2011 (fls. 1020-1034), a Maragato tinha por objetivo social, entre outros, o de apoio,

planejamento, organização e assessoramento de empresas em geral; intermediação, agenciamento

e realização de negócios e empreendimentos econômicos e estudo de prospecção de mercados e

clientes. No entanto, a resposta da própria Verax (fls. 897-901) a ofícios da CVM traria diversos

indícios de que a companhia era uma “empresa de fachada”, conforme poderia ser verificado, de

acordo com a Acusação, nos trechos abaixo transcritos:

(ii) Quantitativo de Funcionários - Não conseguimos contato com os

representantes da Companhia para obter informações detalhadas a respeito do

quadro próprio de funcionários da Companhia, muito embora ela se utilizasse de

toda a estrutura de pessoal do Grupo Cruzeiro do Sul, dado que seus acionistas

controladores eram também controladores do referido conglomerado.

(iii) Localização de suas instalações/escritórios: A Companhia, até a decretação

do RAET no Grupo Cruzeiro do Sul, em função do fato de ser companhia

controlada pelos mesmos controladores do Banco Cruzeiro do Sul, ficava no

mesmo endereço do referido banco. No entanto, desde a decretação do RAET, a

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despeito de nossos contínuos esforços em contatar os atuais administradores da

Companhia, não nos foi informado seu endereço atual.

(iv) Seus clientes - chaves: Conforme indicado nas Demonstrações Financeiras

da Companhia, a Companhia não realiza qualquer tipo de prestação de serviços,

sendo sua receita proveniente apenas da realização de investimentos.

148. A SIN ressaltou que, em voto proferido na Sessão de Julgamento do Processo

Administrativo Sancionador CVM n° 24/2010, realizada em 27.05.2014, a então Diretora Relatora

Ana Dolores Moura Carneiro de Novaes indicou que para tipificar uma operação fraudulenta no

mercado de valores mobiliários se faz necessário comprovar a existência dos seguintes elementos:

(i) ardil ou artifício; (ii) indução ou manutenção de terceiros em erro; e (iii) intenção de obter

vantagem ilícita para si ou terceiros.

149. Assim, de acordo com a Acusação, os elementos abaixo sumarizados, quando

analisados em conjunto, seriam suficientes para comprovar a ocorrência de uma operação

fraudulenta no mercado de valores mobiliários:

a) o serviço de distribuição de cotas dos FIPs seria realizado pelo Banco Cruzeiro do

Sul por meio de seus gerentes de captação, sem que houvesse, inclusive, qualquer

formalização por escrito de delegação do serviço pela Cruzeiro do Sul DTVM,

contratada pela administradora dos fundos para executar a distribuição;

b) a estratégia de venda das cotas dos FIPs estava vinculada a uma comissão aplicada

aos gerentes de captação do Banco Cruzeiro do Sul de 1,2%, muito superior às

próprias taxas de administração dos fundos;

c) a administradora dos fundos teria conhecimento que a distribuição de cotas era

realizada por meio do Banco Cruzeiro do Sul, uma vez que, segundo a própria

Verax, a Cruzeiro do Sul DTVM não possuía força de venda;

d) não teria havido qualquer diligência do distribuidor de cotas para certificar-se,

mesmo que por amostragem, da condição de investidor qualificado dos cotistas que

aplicavam seus recursos nos FIPs;

e) a decisão de investimento tomada pela Verax de adquirir para a carteira dos fundos

as debêntures da Maragato não teriam sido baseada em qualquer fundamento

técnico ou em análise objetiva do ativo, nem mesmo comparado a outros ativos

disponíveis no mercado, visto que os fundos foram constituídos com a finalidade

de adquirir as debêntures em apreço;

f) quando da aquisição das referidas debêntures, o diretor responsável pela

administração de carteiras de valores mobiliários da Verax era Luis Octavio, que

simultaneamente era também um dos controladores da instituição administradora,

do Banco Cruzeiro do Sul, da Cruzeiro do Sul DTVM e da companhia investida;

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g) quando da distribuição dos FIPs, a Verax, a Cruzeiro do Sul DTVM e o Banco

Cruzeiro do Sul teriam tentado contornar disposições da Instrução CVM n° 391/03,

adotando procedimento de consulta formal, por meio do qual os cotistas, no mesmo

momento da assinatura do boletim de subscrição, também votavam favoravelmente

à aquisição das debêntures, não existindo possibilidade do investidor ingressar nos

fundos sem concordar com a aquisição de ativos de companhia ligada à instituição

administradora;

h) a política agressiva de comissionamento dos gerentes de captação do Banco

Cruzeiro do Sul para a venda de cotas dos FIPs teria como resultado uma maior

pressão dos gerentes sobre os investidores para que estes assinassem os boletins de

subscrição sem que tivesse tempo para refletir acerca da consulta formal que

autorizava a aquisição de debêntures da Maragato;

i) ainda que os regulamentos dos FIPs autorizassem as deliberações da assembleia por

meio de consulta formal, esse procedimento não prescindiria de convocação de

assembleia nos termos do art. 16 da Instrução CVM n° 391/03 e não poderia ser

realizado no mesmo momento da subscrição de cotas;

j) vários boletins de subscrição assinados por cotistas dos fundos sequer

mencionavam a possibilidade de aquisição pelos FIPs das debêntures de emissão

da Maragato, sendo que diversos investidores afirmaram que nem mesmo sabiam

que os FIPs aplicavam seus recursos em ativos da Maragato e por certo não foram

informados dos conflitos de interesses advindos da participação simultânea de Luis

Octavio e Luis Felippe na instituição administradora dos FIPs, nas instituições que

distribuíam suas cotas e na própria companhia investida;

k) diversos depoimentos de cotistas demonstraram que os FIPs eram vendidos como

se houvesse a possibilidade de resgate de cotas, o que é expressamente vedado pelo

art. 24 da Instrução CVM n° 391/03;

l) partes relacionadas ao administrador e ao distribuidor de cotas dos FIPs teriam

atuado de forma similar a um formador de mercado, assumindo o papel de

contraparte das transações realizadas no mercado secundário, com o objetivo de

garantir liquidez aos “resgates” efetuados pelos cotistas;

m) em todo o período analisado durante a inspeção realizada pela CVM, 105 dias úteis,

teria havido negociação de cotas dos FIPs com, pelo menos, uma parte relacionada

à distribuidora de cotas dos fundos figurando como compradora ou vendedora,

sendo a Maragato a parte relacionada que mais dias negociou cotas;

n) devido a esse mecanismo para proporcionar liquidez às operações e em razão da

estratégia de venda adotada pela Cruzeiro do Sul DTVM e pelo Banco Cruzeiro do

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Sul, muitos cotistas dos FIPs acreditavam que realizavam resgate de cotas, quando,

na verdade, negociavam cotas no mercado secundário;

o) a Verax não manteria registro adequado dos cotistas e de transferência de cotas, não

diferenciando operações cursadas no mercado primário daquelas realizadas no

mercado secundário;

p) os FIPs não possuiriam qualquer mecanismo destinado à efetiva participação na

gestão da Maragato, em desacordo com o previsto no art. 2° da Instrução CVM n°

391/03, o que representaria mais um indício de que a companhia investida não

desempenhava qualquer atividade;

q) em 30.09.2012, o patrimônio líquido do FIP Equity 1 e do FIP Platinum era de,

respectivamente, R$ 207.767.600,27 e de R$ 258.374.189,19 e no final do trimestre

seguinte, em dezembro de 2012, houve provisão integral das debêntures da

Maragato, único ativo integrante das carteiras dos FIPs, que passaram a contar com

patrimônio líquido meramente residual.

150. A Acusação acrescentou ainda que, como se já não bastassem todos esses elementos

apresentados, as provas extraídas da Ação Penal n° 0006640-61.2012.4.03.6181 corroborariam a

caracterização da prática de operação fraudulenta no mercado de capitais.

151. Argumentou que seria revelador o depoimento de E.L., Gerente de Processamento de

Fundos na Cruzeiro do Sul DTVM desde 2008, prestado à Superintendência Regional da Polícia

Federal em São Paulo em 21.09.201225, do qual foi transcrito o trecho abaixo:

“... indagado sobre quem determinou que os fundos FIPs tivessem liquidez diária,

ou seja, que permitissem o indevido resgate de cotas, em contrariedade ao

regulamento deles e à Instrução n° 391 da CVM, respondeu que foi LUIS

FELIPPE INDIO DA COSTA, com auxílio de MARIA LUISA GARCIA DE

MENDONÇA e com o conhecimento de LUIS OCTAVIO AZEREDO LOPES

INDIO DA COSTA; QUE em razão dos resgates ocorrido, os fundos ficavam

descobertos no final do mês; QUE a pedido de LUIS FELIPPE e MARIA LUISA,

foi criada uma rotina na qual todo final do mês o depoente deveria enviar um email para MARIA LUISA, informando a necessidade de caixa dos FIPs em

virtude dos resgates ocorridos; QUE após enviar os e-mails, por vezes LUIS

FELIPPE entrava em contato diretamente com o depoente, por telefone, e

determinava as contas que deveriam ser debitadas para crédito de recursos nos

FIPs; QUE, por outras vezes, nas quais LUIS FELIPPE não o ligava, alguns

gerentes lhe davam a ordem das contas das quais deveriam ser debitados valores

para crédito dos FIPs; QUE acredita que as ordens aos gerentes partisse

diretamente de LUIS FELIPPE; que os e-mail enviados acerca da necessidade de

caixa dos FIPs eram endereçados para LUIS FELIPPE, MARIA LUISA E LUIS

OCTAVIO, além de funcionários técnicos da Tesouraria do banco; QUE se

lembra que eram muitos utilizadas as contas das pessoas e empresas AMBRA,

25 Fls. 1035-1036.

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BRIGADA, CENTRO-OESTE, PREVSERV, SUDESTE LINE, ARMANDO

CESAR BURLAMAQUI, AFONSO BURLAMAQUI, AMADEU

AZAMBUJA, NEUE WELT e ALVARO OTERO, visando a aplicação de

recursos nos FIPs; QUE indagado quem era o responsável por simular

empréstimos com essas pessoas para aplicar recursos nos FIPs, respondeu que

não sabe, mas se houve simulação de empréstimos, possivelmente foi a área de

middle market, cujo responsável era o diretor FABIO MEYER.

152. Em relação à rotina de envio de e-mail no fim de cada mês acerca da necessidade caixa

dos FIPs, mencionada no depoimento de E.L, a Acusação chamou a atenção para as mensagens

eletrônicas (fls. 1037-1039) obtidas pelo Banco Central e que integram a Ação Penal.

153. Em 29.07.2010, E.L. encaminhou mensagem para Maria Luisa, diretora de

controladoria do Banco Cruzeiro do Sul, com cópia para Marcelo Baptista, para as áreas de gestão

e de operações da Verax e para o gerente de processamento de fundos da Cruzeiro do Sul DTVM

informando a necessidade de aporte de recursos no FIP Equity 1 e no FIP Platinum no total de R$

57 milhões, provenientes de resgates programados de clientes e também de resgates maiores da

Cruzeiro do Sul Corretora e da própria Cruzeiro do Sul DTVM:

Mensagem de 29.07.2010:

De: E.L.

Para Maria Luisa Garcia Mendonça

Cc: Marcelo Xandó Baptista; gestão@verax.com.br; operações@verax.com.br;

Pedro Sérgio Costa e outros

Assunto: FIPs – necessidades de aporte de recursos (30.07.2010)

Luisa,

Boa tarde.

Segue necessidade de aporte de recursos nos FIPs Equity e Platinum. Peço que

informe quais clientes farão aportes nos fundos AMANHÃ (30.07.2010).

FIP EQUITY 1 FIP PLATINUM TOTAL

CRUZEIRO CORRETORA 13.400.000,00 16.960.000,00 30.360.000,00

CRUZEIRO DTVM 25.080.000,00 810.000,00 25890,00

Resgates Programados 400.000,00 350.000,00 750.000,00

TOTAL 38.880.000,00 18.120.000,00 57.000.000,00

154. Em 30.07.2010, P.S.C., gerente da área de middle market do Banco Cruzeiro do Sul,

respondeu (fls. 1037) a mensagem anterior informando que estavam sendo emitidas CCBs no valor

de R$ 57 milhões e descrevendo as características dos títulos. Tais CCBs seriam emitidas por

pessoas físicas cujos nomes coincidem com os clientes do Banco Cruzeiro do Sul mencionados

acima, entre eles o de A.L.A.L.A.O., que teria emitido a CCB n° 8271, no valor líquido creditado

em sua conta corrente de R$ 15.000.000,00.

155. Em manifestação nos autos da já referida Ação Penal, A.L.A.L.A.O. afirmou (fls.

1040-1081) que:

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As aplicações que teriam sido feitas em seu nome, envolvendo os fundos FIPS,

EQUITY e PLATINUM, não tiveram seu conhecimento nem sua anuência, tudo

ocorrendo com abuso de confiança, sendo certo que qualquer registro que dê

margem a especulação, caso houver, será resultante, forçosamente, de sua boafé, pois é certo que nunca foi sequer consultado para chancelar as práticas

atribuídas aos administradores do Banco Cruzeiro do Sul.

156. A Acusação mencionou também o seguinte trecho do Relatório RO n° 01/2012 (fls.

1082-1098), emitido pelo Fundo Garantidor de Crédito (“FGC”), em 25.07.2012, que descreveria

como transcorriam tais operações:

MODUS OPERANDIS – EMPRÉSTIMOS

Para a concessão de empréstimos ao grupo de pessoas e empresas relacionadas, primeiramente, a

área de Serviços Financeiros da Verax, através do Sr. E.L., encaminhava email a Diretora Maria

Luisa Garcia de Mendonça, informando sobre as necessidades de aportes de recursos nos FIPs

Equity e Platinum, solicitando informações sobre quais clientes fariam aportes nos fundos. Na

sequência, por orientação verbal da Diretora Maria Luiza, o Sr. P.S.C., da área do Midlle,

encaminhava email informado os dados dos emitentes e respectivos valores. No exemplo de

30.07.2010, foi informado uma necessidade de aporte nos fundos de R$57.000.000,00, tendo sido

emitido as seguintes CCBs:

Nome No. Valor-R$

A.S.L.A. 8625 10.000.000,00

A.C.B.B. 8266 16.000.000,00

A.C.A.P.B. 8267 6.000.000,00

A.L.L.O. 8271 15.000.000,00

A.J.A.C. 8272 10.000.000,00

Total 57.000.000,00

Num segundo exemplo, em 30.11.2010, foi informada uma necessidade de aporte de

R$36.390.000,00, tendo sido emitidos CCBs para as seguintes pessoas:

Nome No. Valor-R$

A.S.L.A. 8571 10.000.000,00

A.C.A.P.B. 8572 10.390.000,00

A.L.A.L.A.O. 8573 16.000.000,00

Total 36.690.000,00

As operações se repetiam para o mesmo grupo de pessoas, alternando os valores e a periodicidade

entre elas sempre no último dia do mês e serviam para a aplicação nos FIPs, substituindo valores

que, eventualmente, a Corretora ou a DTVM possuíam aplicados em razão das mesmas não poderem

aparecer, na virada do mês, com saldos de aplicação nestes fundos. Na virada do mês, nos primeiros

dias úteis, os valores eram resgatados e serviam para liquidação de CCBs anteriores, fechando-se

assim o ciclo artificioso.

Só para efeito ilustrativo, no período de 07 a 12.2010 foi concedido ao grupo, utilizando o mesmo

modus operandi, a importância total de R$281.615.000,00 com 24 contratos (CCBs).

Tais procedimentos envolvendo o grupo de pessoas perdurou durante o período de 2011 e culminou

com dívidas não pagas conforme demonstrado (Quadro A).

Já em 2012 verificou uma mudança no grupo de pessoas utilizadas para a operacionalização da

prática dissimuladora, mantendo-se o mesmo modo de ação, conforme exemplos:

Em 30.03.2012 foi informada uma necessidade de aporte nos FIPs no valor de R$13.200.000,00, email do Sr. E.L. endereçado a Sra. Maria Luisa Garcia de Mendonça – Diretora e ao Sr. R.J.R. –

Superintendente. Para esta necessidade de caixa foi emitida CCB conforme abaixo, sendo a

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diferença de R$7.000.000,00 aplicada/captada do cliente Apolo Tubulares (Grupo Peixoto de

Castro/Banco Prosper).

Nome No. Valor-R$

A.S.L.A. 6.200.000,00

Já em 27.04.2012 foi informada uma necessidade de aporte nos FIPs no valor de R$29.500.000,00

pela Cruzeiro do Sul DTVM, através da Sra. A.C.B. Para esta necessidade de caixa foram emitidas

CCBs conforme abaixo:

Nome No. Valor-R$

B.P.C.V. 9603 430.768,82

N.W.C.Ltda 9604 12.155.520,12

P.O.S.Ltda. 9606 12.201.125,18

P.D.S.L.Ltda. 9605 7.350.284,33

Total 32.137698,65

157. Transcreveu, ainda, mais duas mensagens eletrônicas enviadas por E.L. sobre o

assunto:

Mensagem de 29.03.2012 (fl. 1099):

De: E.L.

Para Maria Luisa Garcia Mendonça; R.J.R.

Cc: P.S.C.; M.A.L.S.

Assunto: FIPs – necessidades de caixa

Luisa/Rodrigo,

Amanhã (30.03.2012) teremos as seguintes necessidades de caixa nos FIPs:

FIP Platinum

R$ 10.100.000,00

FIP Equity

R$ 3.100.000,00

Mensagem de 30.05.2012 (fl. 1039):

De: E.L.

Para: [email]

Cc: Amanda Cristiane Brainer

Assunto: ENC: FIPS EQUITY/PLATINUM – ABERTURA EM 30.05.2012

Dr. Luis,

Os FIPs necessitam de R$ 2.700.000,00 e hoje só recebemos cerca de 100.000,00 em aplicações

158. Diante dos fatos, a SIN solicitou que Maria Luisa se manifestasse acerca de indícios

de sua participação em operações em que eram criados empréstimos por meio da emissão de CCBs,

em nome de clientes do Banco Cruzeiro do Sul, para que tais recursos fossem aplicados na

aquisição de cotas do FIP Equity 1 e do FIP Platinum, conferindo liquidez aos referidos fundos.

159. Em sua resposta (fls. 1104-1125), Maria Luisa buscou desqualificar o depoimento de

E.L. à Superintendência Regional da Polícia Federal em São Paulo (fls. 1035-1036), afirmando

que haveria contradições como o fato de ter afirmado que assumiu a função de Gerente de

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Processamento de Fundos na Cruzeiro do Sul DTVM em 2008, quando, na realidade, E.L. já

trabalhava na instituição desde 2005.

160. Maria Luisa afirmou ainda que foi eleita para a diretoria do Banco Cruzeiro do Sul em

2007, conforme Ata de Reunião do Conselho de Administração de 23.01.2007 (fls. 1126-1130),

depois da criação dos FIPs, portanto, e que E.L. não seria seu subordinado. Alegou também que

era diretora do Banco Cruzeiro do Sul no Rio de Janeiro, enquanto E.L. era funcionário da Cruzeiro

do Sul DTVM em São Paulo.

161. Ainda de acordo com Maria Luisa, diversos documentos integrantes dos autos do

Processo CVM n° RJ 2012/6389, como, por exemplo, Instrumento Particular de Subscrição de

Cotas do FIP Equity 1, datado de 06.07.2007 (fls. 1131), continham a assinatura de E.L.,

comprovando que ele já exerceria atividades de gerência bem antes do que afirma em seu

depoimento.

162. Também afirmou que operações de empréstimos não estariam abarcadas no conceito

de valores mobiliários constante do art. 2° da Lei n° 6.385/76 e que, diante disso, o assunto fugiria

da competência da CVM.

163. Citando o trecho do depoimento de E.L. prestado à Superintendência Regional da

Polícia Federal em São Paulo, relatou que ele declarou não saber se existiu a simulação de

empréstimos, e que, se houve tal simulação, possivelmente teria sido realizado pela área de middle

market do Banco. Maria Luisa explicou que não seria responsável pela área de middle market, nem

pela concessão de créditos bancários no Banco Cruzeiro do Sul, mas sim pela controladoria da

instituição.

164. Descreveu que a concessão de créditos no Banco Cruzeiro do Sul seria atribuição da

área de Crédito de Atacado e que os empréstimos concedidos necessitariam do crivo das áreas de

análise de crédito, processamento de crédito e do Comitê de Crédito, passando ainda por auditoria

externa, sendo que nenhuma dessas áreas seria sua atribuição. Além disso, todas as CCBs emitidas

eram registradas na Cetip.

165. Prosseguiu relatando que:

(...) independentemente do cliente, era prática do BCSUL que OS VALORES de

todas as Cédulas de Crédito Bancário emitidas pelos clientes ERAM

CREDITADOS NAS RESPECTIVAS CONTAS DE SEUS EMITENTES.

Somente os emitentes das CCB’s detinham o poder de fazer uso dos valores e/ou

saldo existentes em suas contas correntes, possuindo aqueles, pleno

conhecimento de tais contas como o resultado de suas aplicações financeiras, ou

seja, os emitentes da CCBs (e somente a eles) eram disponibilizados os valores e

movimentações de suas respectivas contas.

166. Quanto às negociações por partes relacionadas de cotas dos FIPs no mercado

secundário, Maria Luisa afirmou que na lista constante no Ofício de solicitação de manifestação

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prévia a ela enviado, constariam somente pessoas jurídicas das quais ela não figuraria como sócia,

administradora, membro de Conselho de Administração ou de Conselho Gestão.

167. Continuou afirmando que:

A atenta leitura dos e-mails remetidos por E.L., que deram suporte ao RO 001/12

(...), demonstram, em primeiro lugar, que a atuação da Investigada – cujo nome

consta em apenas algumas das correspondências eletrônicas –, se referia a

questões meramente contábeis.

O primeiro e-mail (...) é datado de 26.03.2012 e foi enviado pela Respondente

para E.L., para solicitar a informação sobre quem estava “aplicado” e qual saldo

de aplicação. Este e-mail tinha como nítido objetivo, conhecer os saldos das

aplicações para o trabalho de previsão de resultado do trimestre, pois o Banco

fechava balanço a cada trimestre civil e era procedimento regular o trabalho de

previsão de resultados. Portanto, esta solicitação de informação estava

relacionada às atividades da Respondente, responsável pela área contábil do

Banco. E nada tem de irregular! por este motivo é que estas mensagens eram

enviadas no final do mês.

Embora no dia 30.03.12 E.L. tenha enviado outro e-mail que traz como assunto

“FIP – necessidade cx” e inclui a Investigada (aqui respondente) dentre os

destinatários, nos e-mails dos meses subsequentes – abril e maio-, a Investigada

não consta nem como destinatária de CÓPIA.

168. Relatou ainda a acusada que no depoimento prestado à Superintendência Regional da

Polícia Federal, E.L. teria afirmado que quem determinava as contas que deveriam ser debitadas

para crédito dos recursos dos FIPs era Luis Felippe ou alguns gerentes, não tendo citado seu nome.

169. Por fim, Maria Luisa afirmou que não seria possível lhe atribuir qualquer conduta que

caracterizasse uma operação fraudulenta e que, apesar de não ter vinculação com os FIPs, por ser

responsável pela área de controladoria do Banco Cruzeiro do Sul, seria inserida como destinatária

de cópias de e-mails, sem que “isto significasse poder tomar decisões, interferir, ou emitir opinião

sobre os assuntos tratados”.

170. A Acusação iniciou a análise da manifestação de Maria Luisa relembrando que E.L.

teria afirmado em depoimento à Polícia Federal que “era gerente de processamento de fundos

desde 2008”. Como demonstrou a acusada, E.L. já trabalharia na área de fundos da Cruzeiro do

Sul DTVM antes disso, talvez não como gerente, pois seu cargo não é mencionado no documento

citado por Maria Luisa, sendo tal questão, de qualquer forma, irrelevante.

171. Também estaria claro que E.L. não era subordinado de Maria Luisa, mas os e-mails

comprovariam, segundo a Acusação, que havia interação entre a acusada e a área de processamento

de fundos da Cruzeiro do Sul DTVM, que era formalmente a distribuidora de cotas dos FIPs.

172. Segundo a SIN, as operações de crédito, assim como a emissão de CCBs de clientes

do Banco Cruzeiro do Sul não seriam operações com valores mobiliários. Contudo, o que teria

sido demonstrado na acusação é que a criação desses empréstimos pelo Banco Cruzeiro do Sul

teria sido um ardil ou artifício para gerar liquidez às cotas dos FIPs. Somente com tal mecanismo

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de liquidez, fomentado por empréstimos concedidos, na forma de CCBs emitidas para

determinados clientes, teria sido possível atrair, mediante a perspectiva de possibilidade de resgate

diário, um elevado número de cotistas para os dois FIPs administrados pela Verax.

173. Em relação à tentativa de Maria Luisa de se eximir da responsabilidade sobre a

concessão de empréstimos a determinadas pessoas e empresas mencionadas no Relatório RO n°

01/2012 do FGC, a Acusação ressaltou que apesar de a formalização das CCBs supostamente ser

efetuada pela área não subordinada à acusada, as diversas provas constantes dos autos,

notadamente os depoimentos de E.L. e J.A.L. à Polícia Federal, as mensagens eletrônicas de fls.

1038 e 1099 enviadas por E.L. à acusada e o próprio Relatório do FGC deixariam claro que Maria

Luisa tinha conhecimento e participava das operações de criação de crédito para gerar liquidez aos

dois FIPs.

174. A Acusação acrescentou que não seria possível imaginar outra razão para as citadas

mensagens enviadas por E.L. à Maria Luisa relatando a necessidade de caixa nos FIPs, se não

fosse para os fins relatados no Relatório RO n° 01/2012. Caso o argumento da acusada de que

seria para “conhecer os saldos das aplicações para o trabalho de previsão de resultado do

trimestre” fosse válido, não teria razão a pergunta de E.L. à acusada sobre quais os clientes que

fariam aporte no dia seguinte. A resposta, ainda segundo a Acusação, estaria em sua participação

na criação de operações de empréstimos para determinados clientes do Banco, com o objetivo de

gerar liquidez para os dois fundos de investimento em participações.

175. Outra prova estaria em mensagem eletrônica enviada por E.L. a Maria Luisa em

30.08.2011 (fls. 1134), na qual ele relatou a necessidade de aporte nos FIPs no valor de R$

31.065.000,00 e solicitou informação sobre os clientes que fariam o aporte em 31.08.2011. Na

mesma data, a mensagem foi respondida por P.S.C., com cópia para Maria Luisa, relatando que a

Cruzeiro do Sul Holding iria aportar R$ 20.614.890,40 e que seriam emitidas duas CCBs pela

diferença de R$ 10.450.109,60. No dia seguinte, P.S.C. informou a diversos funcionários do Banco

Cruzeiro do Sul, da Cruzeiro do Sul DTVM e da Verax acerca das características das CCBs e da

identificação dos comitentes, A.S.L.A. e a B.P.C.V.Ltda., que, não por acaso, foram mencionados

no depoimento de E.L. à Polícia Federal e no Relatório RO n° 01/2012 do FGC.

176. Continuou a SIN afirmando que o fato dos recursos de empréstimos provenientes de

CCBs serem depositados nas contas correntes dos emissores, de forma que “somente os emitentes

das CCBs detinham o poder de fazer uso dos valores e/ou saldo existentes em suas contas

correntes” como alegado pela acusada, não corresponderia à verdade. Assim, segundo a Acusação,

os recursos oriundos das CCBs emitidas eram depositados nas contas correntes dos tomadores dos

empréstimos, mas logo em seguida com ou sem a sua anuência, como visto para o caso do

A.L.A.L.A.O., eram aplicados nos FIPs para garantir o mecanismo artificial de liquidez.

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177. Além disso, a Acusação ressaltou que não foi atribuída a ela responsabilidade acerca

das negociações no mercado secundário de cotas dos FIPs e sua participação na operação se

limitaria à participação no mecanismo de criação de liquidez.

178. Da mesma forma, mesmo considerando que a decisão final a respeito de quais clientes

deveriam aportar recursos nos FIPs caberia a Luis Felippe, tal fato não afastaria a ativa participação

da acusada em todo o processo de criação de operações de empréstimos para gerar liquidez aos

dois fundos administrados pela Verax.

179. Acrescentou a Acusação que mais provas a respeito das operações poderiam ser

extraídas do depoimento (fls. 1132-1133) prestado à Polícia Federal em São Paulo em 17.09.2012

por J.A.L., funcionário do FGC, parcialmente transcrito abaixo:

(...) esclarece que os Fundos de Investimento em Participações (FIPs) EQUITY

e PLATINUM eram fundos fechados vendidos pelo BANCO CRUZEIRO DO

SUL S.A. e administrados pela VERAX, com resgate de cotas autorizado aos

seus cotistas somente a partir de 2015, conforme o regulamento aprovado pela

CVM; QUE o BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. dava liquidez diária aos

cotistas desses fundos, ou seja, permitia que eles efetuassem resgates parciais

indevidamente, que eram contabilizados pelo banco paralelamente, ou seja, a

saída real do dinheiro para o cliente era de uma conta da CRUZEIRO DO SUL

DTVM, e não do FIP, em virtude da proibição regulamentar, conforme controle

paralelo contábil às fls. 30/34 do Apenso IV e email às fls. 35/46; QUE no

controle paralelo mencionado se pode verificar o saldo inicial do FIP depois o

resgate feito indevidamente aos cotistas, estes em tese de boa-fé, e a aplicação

dos valores no FIP por interpostas pessoas (partes relacionadas), quais sejam,

A.S.L.A., S.L., P.O.S., N.W.C.L., A. e B.; QUE a aplicação dos recursos por meio

das interpostas pessoas se dava mediante a concessão de empréstimos pelo banco

a elas; QUE todas essas operações foram feitas em SÃO PAULO/SP, sob a

responsabilidade de [E.L.]; QUE em um e-mail à Auditoria Interna, à fls. 22/28,

[E.L.] informou que tudo era feito a mando de LUIS FELIPPE INDIO DA

COSTA, LUIS OCTAVIO AZEREDO INDIO DA COSTA, R.R. e R.R.; QUE

nos e-mails de fls. 35/46 do apenso IV se verifica a participação direta de MARIA

LUISA GARCIA DE MENDONÇA nessa fraude; QUE o prejuízo causado por

essa fraude será refletido no ano de 2015, quando os cotistas quiseram o resgate

total do dinheiro aplicado, pois não há previsão atual de caixa, de dinheiro nesses

fundos, uma vez que os papeis que garantem o investimento são da

PATRIMONIAL MARAGATO, de propriedade de LUIS FELIPPE e LUIS

OCTAVIO; QUE a PATRIMONIAL MARAGATO não tem e nunca teve bens

suficientes que garantem o resgate dos valores aplicados; QUE a

PATRIMONIAL MARAGATO, também garantia resgates diários indevidos

mediante resgates de CDB’ que ela tinha no FIP (...)

180. A Acusação também ressaltou os seguintes trechos dos depoimentos prestados à

Polícia Federal em São Paulo por Marcio Dreher (fls. 1136-1139), Luis Octavio (fls. 1144-1147)

e Luis Felippe (fls. 1148-1151):

Marcio Serra Dreher (fls. 1136/1139):

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(...) LUIS FELIPPE INDIO DA COSTA e LUIS OCTAVIO AZEREDO LOPES

INDIO DA COSTA eram sócios da VERAX SERVIÇOS FINANCEIROS,

deixando a sociedade em 30 de Abril de 2012, por contrato (...); QUE havia uma

negociação de cotas no mercado secundário desses fundos, entre investidores do

banco(...); QUE todos os recursos investidos nos FIPs pelos clientes do banco

foram investidos na PATRIMONIAL MARAGATO S.A., por decisão de LUIS

OCTAVIO AZEREDO LOPES INDIO DA COSTA (...); QUE LUIS OCTAVIO

foi o diretor responsável pela gestão do FIPs até março de 2011 (...); que a

operação envolvendo os FIPs foram criadas por LUIS OCTAVIO AZEREDO

LOPES INDIO DA COSTA e LUIS FELIPPE INDIO DA COSTA (...); que não

imaginava que no final LUIS FELIPPE e LUIS OCTAVIO ficariam com os

recursos dos clientes do banco que investiram nos FIPs (...); QUE a contabilidade

da PATRIMONIAL MARAGATO era feita no próprio BANCO CRUZEIRO DO

SUL S.A., por MARIA LUISA GARCIA DE MENDONÇA (...)

Luis Felippe Indio da Costa (fls. 1148/1151):

(...) indagado sobre quem idealizou a constituição dos dois FIPs acima citados e

a aquisição por eles de debêntures da PATRIMONIAL MARAGATO S.A.,

RESPONDEU QUE a ideia foi do próprio interrogado (...); QUE indagado qual

o destino dos recursos dos investidores dos FIPs na aquisição dos debêntures da

PATRIMONIAL MARAGATO S.A., RESPONDEU QUE não se recorda, mas

se encontra nos balanços da empresa, os quais foram auditados por empresa de

auditoria independente (...); que indagado se resgatou novecentos mil reais de

cotas do BCSUL VERAX CINCO PLATINUM em maio/2012, RESPONDEU

QUE sim (...)

Luis Octavio Azeredo Lopes Indio da Costa (fls. 1144/1147):

(...) que o BANCO CRUZEIRO DO SUL nunca negociou essas cotas [as cotas

dos dois FIPs]; QUE nega ter utilizado interpostas pessoas para cobrir a

necessidade de caixa desses FIPs; QUE afirma que a data de resgate de cotas dos

FIPs seria em 2014 ou 2015, motivo pelo qual não se justificaria o FIPs ter

liquidez (...); que é sócio da PATRIMONIAL MARAGATO S/A juntamente com

seu pai (...); QUE confirma que a MARAGATO fez mútuo com o ora interrogado

(...); QUE, indagado sobre o resgate de quinhentos mil reais em maio de 2012,

em seu nome do FIP BCSUL VERAX CINCO PLATINUM, respondeu que

resgatou para despesas ordinárias (...)

181. Além disso, a Acusação destacou ainda o item 38 do Despacho de Indiciamento

referente ao IPL n° 196/2012-11 (fls. 1152-1166), no qual o Delegado da Polícia Federal Milton

Fornazari Junior expos que:

(...) o COAF comunicou recentemente em 05 de setembro de 2012, por meio do

Relatório de Inteligência Financeira n° 8225/2012 (...), que a empresa

PATRIMONIAL MARAGATO S.A., em maio de 2012, efetuou pagamentos de

lucros, dividendos e faturamento, nos valores de R$ 5.194.000,00 e

R$ 1.470.416,00 para LUIS FELIPPE INDIO DA COSTA e LUIS OCTAVIO

AZEREDO INDIO DA COSTA (...)

182. Continuou a Acusação, afirmando que outras formas de obtenção de vantagens para

os controladores da Maragato teriam sido os contratos de mútuo celebrados entre a emissora das

Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2014/12081 – Relatório – Página 40 de 94

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debêntures adquiridas pelos dois FIPs, Luis Felippe e Luis Octavio. Nas demonstrações financeiras

investida de 31.12.2011 (fls. 1020-1034) constariam transações realizadas entre a companhia e

seus controladores, representadas por contratos de mútuo no valor de R$ 12,87 milhões. Como

visto, Luis Octavio confirmou em seu depoimento prestado à Polícia Federal que celebrou o mútuo

com a Maragato.

183. As demonstrações financeiras também mostraram operação no valor de R$ 55,32

milhões envolvendo “ativos financeiros mensurados pelo valor justo por meio do resultado” tendo

como contraparte os controladores da companhia. Tal operação seria na verdade, de acordo com a

Acusação, o contrato (fls. 1167-1171) firmado em 20.09.2006 de empréstimo de 500.000 ações da

Petrobras celebrado entre a companhia e seus dois sócios.

184. Pelo contrato, Luis Felippe e Luis Octavio teriam tomaram por empréstimo,

respectivamente, 350.000 e 150.000 ações da Petrobras, por um período de dez anos, pagando uma

taxa de remuneração de 1% ao ano incidente sobre o valor do contrato, calculado com base no

preço médio das ações da companhia no pregão anterior à celebração do contrato.

185. Além disso, a Acusação ressaltou que Luis Felippe e Luis Octavio admitiram ter

realizado resgates do FIP Platinum em maio de 2012, pouco antes da decretação pelo Banco

Central do RAET no Banco Cruzeiro do Sul e instituições financeiras ligadas, em 04.06.2012.

Acrescentou ainda que, no período de janeiro a maio de 2012, Luis Felippe teria realizado

operações envolvendo cotas do FIP Equity 1 em quatro dias e com cotas do FIP Platinum em três

dias.

186. Por fim, ressaltou a Acusação que a Maragato foi constituída com capital social de

apenas R$ 50.000,00, conforme informação extraída de sua Ficha Cadastral na Junta Comercial

do Estado de São Paulo (fls. 1172-1175) e teria captado do público investidor a quantia de R$

240.000.000,00 por meio da colocação de suas debêntures nos dois FIPs.

187. Diante dos fatos expostos, a Acusação concluiu que não restaria dúvida quanto à

prática de ardil ou artifício para induzir e manter em erro os cotistas dos FIPs com a intenção de

se obter vantagem ilícita para os controladores da Maragato e que, assim, restaria apenas

individualizar a participação de cada um dos acusados.

188. Neste sentido, segundo a SIN, certamente a Verax seria a responsável pela aquisição

das debêntures da Maragato e seu diretor responsável pela administração de carteiras de valores

mobiliários à época da aquisição dos ativos era, não por acaso, Luis Octavio, que na qualidade de

sócio da investida, teria pleno conhecimento da situação e da destinação dos recursos da

companhia.

189. A participação de Marcio Dreher na operação fraudulenta também poderia ser

comprovada a partir de diversos elementos expostos ao longo da acusação. Ele teria se tornado o

diretor responsável pelas carteiras administradas da Verax a partir de 15.03.2007 e, entre os fundos

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administrados constavam os dois FIPs. A partir desse período, os Fundos teriam continuado a

adquirir debêntures de emissão da Maragato, mesmo que em volume reduzido.

190. De acordo com a Acusação, estaria comprovada a sua responsabilidade no que refere

a diversas irregularidades amplamente descritas. Exemplo disso seria que Marcio Dreher não teria

atuado no sentido de assegurar que os FIPs participassem do processo decisório da companhia

investida, a Maragato.

191. Outro exemplo seria que Marcio Dreher não teria incluído nos regulamentos dos FIPs,

após assumir a função de diretor responsável, qualquer previsão indicando situações de possíveis

conflitos de interesse advindas da participação de sócios da instituição administradora no controle

da Maragato, nos termos do disposto no art. 6°, inciso XV, da Instrução CVM n° 391.

192. Além disso, Marcio Dreher não teria adotado providências para manter a adequada

identificação dos cotistas que subscreveram cotas na distribuição primária ou que adquiriam cotas

dos fundos em negociações no mercado secundário.

193. Também teria sido comprovada a falha de Marcio Dreher quanto ao seu dever de

fiscalizar os serviços prestados pela Cruzeiro do Sul DTVM, instituição contratada pelo

administrador para distribuir as cotas dos FIPs.

194. Ademais, seria possível depreender que houve descumprimento do art. 25 do

regulamento dos FIPs, uma vez que as cotas dos fundos de investimento em participações teriam

sido negociadas em mercado de balcão não organizado, por meio da rede de agências do Banco

Cruzeiro do Sul. Mensagens sobre aplicações e resgates nos FIPs eram encaminhadas pelo Banco

Cruzeiro do Sul e pela Cruzeiro do Sul DTVM para os endereços eletrônicos da Verax, de tal

forma que Marcio Dreher não poderia negar que tinha conhecimento acerca das operações

realizadas no mercado de balcão não organizado com as cotas dos mencionados fundos.

195. A Acusação continuou sua análise afirmando que a Cruzeiro do Sul DTVM, na

qualidade de distribuidora de cotas dos FIPs, juntamente com o Banco Cruzeiro do Sul, que

efetivamente seria quem colocava as cotas dos dois FIPs junto ao público investidor, seriam

responsáveis pela dinâmica da operação irregular.

196. Afirma que as provas coletadas são extensas e vão desde a ausência de formalização

para a delegação da tarefa de distribuir cotas até a falta de qualquer diligência do distribuidor de

cotas para certificar-se, mesmo que por amostragem, da condição de investidor qualificado dos

cotistas, passando pela estratégia que concedia comissões à equipe de vendas em percentuais

superiores à taxa de administração dos fundos, pela venda dos fundos como se liquidez diária

possuíssem e pela falta de transparência quanto à questão dos flagrantes conflitos de interesses

decorrentes da participação simultânea de Luis Octavio e Luis Felippe no controle da Verax e da

Maragato à época da aquisição da debêntures.

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197. Também estaria comprovada, no entender da Acusação, a participação de Luis Felippe

na irregularidade, visto que em seu depoimento prestado a Polícia Federal ele admitiu que

idealizou a constituição dos dois FIPs e a aquisição das debêntures da Maragato. A sua participação

direta no mecanismo de criação de liquidez para as cotas do fundo também estaria comprovada no

depoimento de E.L. e nas mensagens eletrônicas citadas. Reforçaria ainda a comprovação de sua

participação o depoimento26 de Marcio Dreher no sentido de que:

(...) a operação envolvendo os FIPs foram criadas por LUIS OCTAVIO

AZEREDO LOPES INDIO DA COSTA e LUIS FELIPPE INDIO DA COSTA

(...); que não imaginava que no final LUIS FELIPPE e LUIS OCTAVIO ficariam

com os recursos dos clientes do banco que investiram nos FIPs.

198. Quanto à participação de Maria Luisa, a Acusação declarou que, para além das

mensagens eletrônicas mencionadas, valeria ressaltar os seguintes trechos do depoimento de E.L.

à Polícia Federal:

(...) indagado sobre quem determinou que os fundos FIPs tivesse liquidez diária,

ou seja, que permitissem o indevido resgate de cotas, em contrariedade ao

regulamento deles e à Instrução n° 391 da CVM, respondeu que foi LUIS

FELIPPE INDIO DA COSTA, com auxílio de MARIA LUISA GARCIA DE

MENDONÇA e com o conhecimento de LUIS OCTAVIO AZEREDO LOPES

INDIO DA COSTA; QUE em razão dos resgates ocorrido, os fundos ficavam

descobertos no final do mês; QUE a pedido de LUIS FELIPPE e MARIA LUISA,

foi criada uma rotina na qual todo final do mês o depoente deveria enviar um email para MARIA LUISA, informando a necessidade de caixa dos FIPs em

virtude dos resgates ocorridos;

199. Afirmou a Acusação que seria esse também o entendimento do Ministério Público

Federal exarado na Denúncia oferecida em 19.12.2012 pela Procuradora da República Karen

Louise Jeanette Kahn (fls. 1176-1213) ao afirmar que:

Visando-se encobrir o saldo dos fundos desfalcados pelo resgate indevido das

cotas – saques estes não comunicados ao COAF -, LUIS FELIPPE INDIO DA

COSTA, LUIS OCTAVIO AZEREDO INDIO DA COSTA e MARIA LUISA

GARCIA DE MENDONÇA determinavam aos funcionários do BANCO que

fossem simulados empréstimos em nome de interpostas pessoas para imediata

aplicação dos valores emprestados nos FIPs, quais sejam: AFONSO CESAR

BOABAID BURLAMAQUI, ALVARO LUIS ALVES DE LIMA ALVARES

OTERO, AMADEU SIMÕES AZAMBUJA, ARMANDO CESAR DE

ARAUJO PEREIRA BURLAMAQUI e GUILHERME DE ALVARES OTERO

FERNANDES.

200. Assim, a Acusação concluiu que a Verax, a Cruzeiro do Sul DTVM, o Banco Cruzeiro

do Sul, Luis Octavio, Marcio Dreher, Luis Felippe e Maria Luisa deveriam ser acusados pelo

26 Marcelo Baptista também teria ratificado o depoimento de Marcio Dreher confirmando a participação de Luiz

Felippe nas operações envolvendo os FIPs, conforme pode ser verificado em seu depoimento às Fls. 1140 a 1143.

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cometimento de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários conforme definido na

letra “c” do item II da Instrução CVM nº 08/7927.

III.10 FORMALIZAÇÃO DE CCBS

201. O Banco Prosper era o administrador do Prosper Flex FIDC durante o período de

30.01.2009 a 03.12.2012, quando a administração do fundo foi transferida à Cruzeiro do Sul

DTVM por deliberação de assembleia geral de cotistas realizada na mesma data (fls. 511-514).

Durante a Inspeção foi identificada a ausência de assinatura do devedor em uma CCB28 adquirida

pelo Banco Prosper para a carteira do fundo, razão pela qual a SFI solicitou que o Banco Prosper

apresentasse os originais e cópias de determinadas CCBs integrantes da carteira do fundo na data

base de 31.05.2012.

202. A resposta (fls. 497) apresentada pelo Banco Prosper foi no sentido de que “com

relação à Cédula de Crédito Bancário n° 6820, emitida pela Associação dos Músicos Militares

do Brasil – AMBRA, fomos informados pelo Banco Cruzeiro do Sul S/A de que, por ocasião da

emissão da CCB, o cliente não assinou a mesma”. Como pode ser verificado na cópia da CCB,

não há qualquer assinatura do devedor no campo destinado para tal fim, o que, certamente,

fragilizaria uma ação de cobrança forçada do título por parte do fundo.

203. Em resposta a ofício enviado pela GSAF, o Banco Prosper (fls. 501-502) limitou-se a

informar que logo após a decretação de sua liquidação extrajudicial renunciou à administração do

fundo, não dispondo “de outras informações e/ou documentos que possam subsidiar a presente

manifestação”.

204. Por sua vez, a diretora responsável pela administração de fundos de investimento em

direitos creditórios à época da aquisição da referida CCB pelo Prosper Flex FIDC, Carla Santoro,

respondeu (fls. 506-510) ao Ofício da GSAF, relatando, basicamente, que após a venda do controle

acionário do Banco Prosper ao Banco Cruzeiro do Sul, em 26.12.2011, “o comprador passou a

exercer, de fato, o controle e a gestão do banco” e que, nesse sentido, “[a]s questões relacionadas

à ‘Gestão De Recursos De Terceiros’ deveriam ser atribuídas” aos diretores do Banco Cruzeiro

do Sul.

205. No entender da Acusação, a declaração da então diretora do Banco Prosper não poderia

ser levada em consideração. Em primeiro lugar porque a instituição permaneceu como responsável

pelo Prosper Flex FIDC até 03.12.2012, quando a administração do fundo foi formalmente

transferida para a Cruzeiro do Sul DTVM. Além disso, como pode ser visto em informação

prestada pelo Deutsche Bank, custodiante do Fundo, a CCB foi adquirida para a carteira do Fundo

27 II - Para os efeitos desta Instrução conceitua-se como: (...) c) operação fraudulenta no mercado de valores

mobiliários, aquela em que se utilize ardil ou artifício destinado a induzir ou manter terceiros em erro, com a finalidade

de se obter vantagem ilícita de natureza patrimonial para as partes na operação, para o intermediário ou para terceiros;

28 CCB n° 6.820, Código Cetip 09F00017306, emitida em 26.06.2009 pela Associação dos Músicos Militares do Brasil

– AMBRA em favor do Banco Cruzeiro do Sul, no valor de R$ 4.076.495,44 (fls. 487-493).

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em 29.06.2009, muito antes da alegada aquisição de controle do Banco Prosper pelo Banco

Cruzeiro do Sul.

206. Assim, de acordo com a Acusação, restaria configurado o descuido e a falta de

diligência do Banco Prosper na aquisição de CCB para a carteira do Flex FIDC sem exigir o

mínimo de formalidade necessária para um título que viria a ser adquirido para integrar a carteira

de um fundo de investimento, que é assinatura da Cédula pelo devedor.

207. O descuido e a falta de diligência na aquisição de CCB para a carteira do Prosper Flex

FIDC sem estar revestida das formalidades mais básicas, de acordo com a Acusação, constituiria

infração pelo Banco Prosper ao disposto no art. 65-A, inciso I, da Instrução CVM n° 409/200429,

aplicável aos fundos de investimento em direitos creditórios por força de seu art. 119-A30.

III.11 ADMINISTRAÇÃO DE FIDC

208. A SIN destacou os seguintes trechos do Relatório de Inspeção, no qual os inspetores

relataram as informações prestadas por Carla Santoro, diretora responsável pela administração dos

FIDCs do Banco, em reunião realizada em sua sede durante os trabalhos de Inspeção, onde esteve

presente também J.C.B.S., consultor jurídico do Banco:

Após aquisição do Banco Prosper pelo BCSul, apesar de não ter sido destituída

da condição de diretora responsável do FIDC Prosper Flex, na prática, as

atividades de gestão e administração do fundo passaram a ser realizadas pelo

BCSul.

A partir da referida aquisição, a seleção dos direitos creditórios que integravam a

carteira do fundo e a negociação dos Contratos de Cessão dos direitos eram

realizadas pelo BCSul.

Não realizava qualquer tipo de controle sobre os direitos creditórios oriundos de

crédito consignado constantes da carteira do fundo (cerca de R$ 133 milhões a

vencer e R$ 10 milhões vencidos, em 31.05.12). Quanto a esse fato, em resposta

ao Ofício 046/12, [...], o Prosper declarou que após 26.12.11, a única medida

tomada pela diretora Carla Santoro foi a realização de complemento de provisão

para 1 CCB.

209. Antes disso, através de Ofício, a GFE já havia solicitado que o Banco Prosper

descrevesse os procedimentos adotados no controle e supervisão das atividades inerentes à gestão

dos ativos integrantes da carteira do fundo, bem como a metodologia aplicada no cálculo de taxas

de desconto incidentes sobre as operações de compra e venda de direitos creditórios.

29 Art. 65 –A. O administrador e o gestor estão obrigados a adotar as seguintes normas de conduta: I – exercer suas

atividades buscando sempre as melhores condições para o fundo, empregando o cuidado e a diligência que todo

homem ativo e probo costuma dispensar à administração de seus próprios negócios, atuando com lealdade em relação

aos interesses dos cotistas e do fundo, evitando práticas que possam ferir a relação fiduciária com eles mantida, e

respondendo por quaisquer infrações ou irregularidades que venham a ser cometidas sob sua administração ou gestão;

30 Art. 119-A. Esta Instrução aplica-se a todo e qualquer fundo de investimento registrado junto à CVM, no que não

contrariar as disposições das normas específicas aplicáveis a estes fundos.

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210. Em sua resposta (fls. 521-524), que também foi assinada por Carla Santoro, o Banco

Prosper relatou que foi adquirido pelo Banco Cruzeiro do Sul em 26.12.2011 e, a partir de tal data,

embora a transação estivesse pendente de aprovação do Banco Central, a administração da

instituição teria passado a ser realizada pelos administradores do banco adquirente.

211. O Banco Prosper prosseguiu afirmando que após a data de tal transação, “com a

assunção das atividades do Prosper pelo BCSul – não houve mais acompanhamento dos serviços

[de administração do Fundo] pelo Prosper, salvo no fechamento do mês de abril/12”.

212. A GSAF também solicitou manifestação do Banco Prosper e de Carla Santoro, diretora

responsável pela administração de FIDCs à época dos fatos, acerca da atuação da instituição na

administração do Prosper Flex FIDC.

213. O Banco Prosper novamente limitou-se a informar que, logo após a decretação de sua

liquidação extrajudicial, renunciou à administração do Flex FIDC, não dispondo “de outras

informações e/ou documentos que possam subsidiar a presente manifestação”.

214. A resposta de Carla Santoro (fls. 506-510) apenas reforçou o entendimento de que

após a aquisição do controle acionário do Banco Prosper pelo Banco Cruzeiro do Sul, também no

que se refere ao Flex FIDC “o comprador passou a exercer, de fato, o controle e a gestão do

banco”.

215. Assim, segundo a Acusação, estaria claro que o Banco Prosper teria deixado de exercer

as suas funções de instituição administradora do Prosper Flex FIDC, que passaram a ser exercidas,

de fato, pelo Banco Cruzeiro do Sul, sem que houvesse qualquer tipo de preocupação quanto à

formalização da transferência de administração do fundo de investimento em direitos creditórios.

Tais fatos, segundo seu entendimento, caracterizariam infração pelo Banco Prosper ao disposto no

art. 37 da Instrução CVM n° 356/0131 e ao seu dever de diligência para com os cotistas do Fundo,

previsto no art. 65-A, inciso I, da Instrução CVM n° 409/04.

III.12 CUSTÓDIA DE FIDC

216. O Deutsche Bank era o custodiante de nove fundos de investimento em direitos

creditórios objeto da Inspeção conduzida pela SFI: (i) FIDC CPP 180; (ii) FIDC CPP 360; (iii)

FIDC CPP 540; (iv) FIDC Multicred Financeiro; (v) Prosper Flex FIDC Multicedentes; (vi) FIDC

Crédito Consignado II; (vii) FIDC Creditmix; (viii) FIDC Trendbank Multisetorial e (ix) RPW

Microfinanças FIDC. Os seis primeiros fundos possuíam direitos creditórios originados pelo

Banco Cruzeiro do Sul, enquanto os três últimos fundos estão relacionados a sociedades de

factoring e microcrédito.

31 Art. 37. A instituição administradora, mediante aviso divulgado no periódico utilizado para a divulgação de

informações do fundo ou por meio de carta com aviso de recebimento endereçada a cada condômino, pode renunciar

à administração do fundo, desde que convoque, no mesmo ato, assembleia geral para decidir sobre sua substituição

ou sobre a liquidação desse, nos termos desta instrução.

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217. Durante a Inspeção, foi solicitado que o Deutsche Bank descrevesse como

operacionalizava a recepção e a análise da documentação que evidenciava o lastro dos direitos

creditórios que integravam as carteiras dos fundos mencionados, em especial as medidas adotadas

para confirmar a efetiva existência desses direitos creditórios.

218. Em resposta (fls. 529-533) de junho de 2012, o Deutsche Bank informou que teria

recebido arquivo no formato CNAB 400 contendo informações detalhadas dos direitos creditórios,

bem como cópia digitalizada dos termos e dos contratos de cessão dos direitos creditórios.

219. Mais detalhes acerca do procedimento de recepção e análise da documentação

referente aos direitos creditórios integrantes das carteiras dos seis fundos que possuíam direitos

creditórios originados pelo Banco Cruzeiro do Sul foram apresentados em uma segunda

correspondência (fls. 534-545) do Deutsche Bank de dezembro de 2012, da qual se extrai o

seguinte trecho:

Os representantes comerciais do BCSul após contato com clientes, enviavam

cópia digitalizada das propostas de concessão de crédito juntamente com a

documentação suporte para aprovação.

Se aprovado o crédito, os documentos originais consubstanciando-o, bem como

a documentação suporte, eram encaminhados para o BCSul no Rio de Janeiro.

De posse da documentação original o BCSul (i) formalizada [sic] a concessão do

crédito e (ii) a enviava para arquivo.

Desta forma e nos termos do item (ii) abaixo [que trata da guarda física], os

documentos não são recepcionados e nem guardados pelo Deutsche Bank.

220. Detalhes adicionais dos procedimentos adotados para recepção e análise da

documentação referente aos direitos creditórios integrantes da carteira do FIDC Creditmix, do

FIDC Trendbank Multisetorial e do RPW Microfinanças FIDC estão na correspondência do

Deutsche Bank de dezembro, da qual os seguintes trechos foram extraídos:

FIDC Creditmix:

Os documentos são entregues pelos cedentes ao representante comercial do

Trendbank.

Essa documentação é repassada ao Departamento de Formalização [do

Trendbank], que é responsável pela conferência dos dados (vencimento, valor,

dados do sacado, número).

Após essa conferência, as duplicatas e notas promissórias são arquivadas por data

de operação e vencimento.

Os direitos creditórios representados por cheques são enviados para o banco

cobrador (Bradesco) realizar a guarda.

Se aprovado pelos critérios de elegibilidade definidos em regulamento, o direito

creditório pode ser cedido ao fundo.

FIDC Trendbank Banco de Fomento – Multisetorial:

Os documentos comprobatórios dos direitos creditórios juntamente com a

documentação suporte são entregues pelos cedentes ao representante comercial

do Trendbank.

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Essa documentação é repassada ao departamento de formalização que é

responsável pela conferência dos dados (vencimento, valor, dados do sacado,

número).

Após essa conferência, as duplicatas e notas promissórias são arquivadas por data

de operação e vencimento.

Os direitos creditórios representados por cheques são enviados para o banco

cobrador (Bradesco) realizar a guarda.

Se aprovado pelos critérios de elegibilidade definidos em regulamento, o direito

creditório pode ser cedido ao fundo.

Todos os documentos representativos dos direitos creditórios cedidos são

recepcionados pela área de formalização do RPW Sociedade de Crédito ao

Microempreendedor Ltda.

Verax RPW Microfinanças FIDC Aberto:

De posse de todos os documentos necessários, é criado um dossiê e atribuído um

número eletrônico pelo sistema operacional para a respectiva solicitação de

crédito.

Esse dossiê é enviado para a área de riscos e análise de crédito que irá proceder

com a aprovação do crédito.

Se aprovado o crédito, uma CCB é emitida.

Se aprovado pelos critérios de elegibilidade definidos em regulamento, o direito

creditório pode ser cedido ao fundo.

221. Em relação às medidas adotadas pelo custodiante para checar a efetiva existência dos

direitos creditórios, durante a Inspeção conduzida pela CVM foi observado que a verificação do

lastro dos nove fundos era realizada, por procedimento amostral trimestral, pela KPMG Risk

Advisory Services Ltda. (“KPMG”), contratada pelo Deutsche Bank.

222. O Deutsche Bank apresentou à SFI os relatórios emitidos pela KPMG para os nove

fundos em questão, referentes aos dois primeiros trimestres de 2012. Foram demonstrados

exemplos de relatórios de verificação de lastro, como o de fls. 546-553, referente ao FIDC CPP

180, em que a KPMG apontou que não foram apresentados os documentos referentes ao lastro dos

direitos creditórios, mas que as averbações relativas a tais contratos foram apresentadas sem que

fossem observados desvios. Segundo a Acusação, tal situação implicaria maior risco de perdas aos

fundos diante de uma eventual necessidade de execução judicial de créditos sem lastro.

223. A SIN destacou ainda que o trecho do Relatório de Inspeção abaixo transcrito

exemplificaria outras inconsistências apontadas nos relatórios da KPMG (fls. 546-607) e que isso

significaria risco de perdas decorrentes do não reconhecimento das dívidas relativas aos direitos

creditórios conforme contabilizadas nos fundos:

d) Há relatórios trimestrais em que foram observadas inconsistências nos

procedimentos realizados pela empresa contratada, tais como:

i. Situações em que averbações não foram apresentadas, como, por

exemplo, nos relatórios referentes ao 1º trimestre de 2012 do FIDC CPP

180 (fls. 546-553) e do FIDC CPP 360 (fls. 554-562);

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ii. Casos de averbações com valores das parcelas divergentes dos valores

das averbações, conforme verificado no relatório referente ao 1º

trimestre de 2012 do FIDC CPP 540 (fls. 563-571)

iii. Relatórios em que foram verificadas ambas as ocorrências, ou seja,

averbações que não foram apresentadas e averbações com valores

divergentes, como, por exemplo, nos relatórios referentes ao 1º

trimestre de 2012 do FIDC Multicred (fls. 572-580), do FIDC Crédito

Consignado II (fls. 590-598) e do FIDC Prosper Flex (fls. 581-589).

224. A Acusação chamou a atenção também para o fato de que, apesar de tais

inconsistências terem sido indicadas nos relatórios emitidos pela KPMG, não teriam sido

solicitados ou adotados procedimentos adicionais por parte do Deutsche Bank para validação dos

resultados obtidos, tais como a aplicação de novos testes e a ampliação das amostras.

225. Quanto à guarda física da documentação que evidenciava o lastro dos direitos

creditórios adquiridos para as carteiras dos FIDCs, o Deutsche Bank relatou que “a guarda da

documentação relativa aos direitos creditórios se dá nos termos dos respectivos regulamentos” e

que, portanto, “esta guarda é realizada por empresa terceirizada contratada pelo Cruzeiro do

Sul”, sendo “[o]s documentos consubstanciando os direitos creditórios adquiridos pelos fundos

(...) mantidos em fidúcia pelo Cruzeiro do Sul nos termos dos respectivos que, por sua vez,

contratou empresas especializadas, Metrolife (www.metrolife.com.br) e Iron Mountain

(www.ironmountain.com.br)”.

226. Em uma 2ª correspondência, o Deutsche Bank complementou as informações acerca

da guarda física dos documentos referentes aos seis fundos que adquiriram direitos creditórios

originados pelo Banco Cruzeiro do Sul declarando que “[o]s serviços contratados incluem a

guarda física dos direitos creditórios de forma indexada. Ademais, a Iron Mountain conta com

controle de acesso, identificação com código de barra em cada caixa, recursos de digitalização,

disponibilidade de cópias via Internet e rastreamento”.

227. A SIN ressaltou que, no momento da intervenção do Banco Cruzeiro do Sul, o Banco

Central instituiu o RAET, afastando os controladores de suas funções e transferindo essas

responsabilidades para o FGC que, na qualidade de administrador do RAET, encaminhou à SFI

cópia do Relatório RO 07/2012 (fls. 609-615), que apontou a existência de operações denominadas

“insubsistentes”32, em valor estimado de R$ 1,29 bilhão, compostas de “consignação que não

32 A SFI sintetizou as operações “insubsistentes” da seguinte forma no Relatório de Inspeção:

28. Segundo informado no mencionado relatório de auditoria, as operações de consignação irregulares foram

incluídas diretamente no sistema TOOLS (sistema que registra e controla as operações de consignados) via módulo

ASSESSORIA, sem o correspondente registro no sistema BCSULCRED (sistema padrão para o cadastramento de

propostas/operações) e sem trânsito pelo sistema RETAGUARDA, onde eram realizados os controles de liberação de

crédito e o controle da formalização de contratos e de documentação de suporte.

29. Nas reuniões realizadas com a equipe do FGC, fomos informados que o sistema BCSULCRED proporcionava

acesso aos representantes comerciais (conhecidos como “pastinhas”) para a contratação de operações de crédito

consignado e envio da proposta de abertura de crédito por meio eletrônico. As informações inseridas nesse módulo

eram diretamente capturadas pelo sistema RETAGUARDA.

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possuíram formalização, liberação de crédito e recebimentos, com o deliberado objetivo de

produzir uma carteira de operações com uma previsão irreal de recebimentos, para posterior

realização de Contratos de Cessão de Créditos no mercado financeiro junto a outras entidades

e/ou instituições financeiras”.

228. Quanto aos três fundos que adquiriram direitos creditórios relacionados a sociedades

de factoring e microcrédito, o Deutsche Bank detalhou os procedimentos para guarda da

documentação referente ao lastro do seguinte modo:

FIDC Creditmix:

Jive Investments Consultoria Ltda. na qualidade de fiel depositário contratou

empresa especializa[da] na guarda de documentos, Interfile Business Process

Outsourcing.

FIDC Trendbank Banco de Fomento – Multisetorial:

A guarda física da documentação comprobatória dos direitos creditórios do

Fundo é realizada pelo Trendbank S.A. Banco de Fomento.

Verax RPW Microfinanças FIDC Aberto:

A guarda física da documentação comprobatória dos direitos creditórios do

Fundo é realizada pela RPW Sociedade de Crédito ao Microempreendedor Ltda.

229. A SFI solicitou33 a apresentação dos originais e dos arquivos em formato “pdf” de dez

documentos comprobatórios dos direitos creditórios integrantes de cada um dos seis primeiros

FIDCs, totalizando uma amostra de 60 direitos creditórios selecionados de forma aleatória após a

composição de grupos amostrais pela SFI, tendo sido apresentados pelo Deutsche Bank (fls. 621622) somente 21 dos 60 documentos solicitados34. Quanto aos outros 39 documentos, o custodiante

informou que não foram encontrados.

230. Também foi solicitado (fls. 623-625) que o Deutsche Bank apresentasse cópias físicas

das CCBs integrantes da carteira do FIDC Multicred Financeiro e do Prosper Flex FIDC e, em

resposta (fls. 626), foi afirmado o seguinte:

O lastro de cada uma das CCBs cedidas aos fundos é verificado pelo envio de

cópia da tela do sistema da CETIP que evidencia seu registro neste sistema. As

CCBs cedidas ao fundo são registradas na CETIP pelo banco registrador,

30. O módulo ASSESSORIA, por sua vez, não permitia a inserção de registros pelos representantes comerciais. A

manutenção e baixa de créditos por esse módulo era informada por meio de mídia magnética, que era carregada na

rede proprietária do banco e, posteriormente, processada na carteira, sem sensibilizar o sistema RETAGUARDA. O

relatório de auditoria do FGC ressalta, inclusive, que “para área de Tecnologia do Banco o módulo oficialmente não

existia, pois não constava nos Fluxos/MER – Modelo Entidade Relacionamento do TOOLS”.

31. Grande parte das operações identificadas pela auditoria realizada pelo FGC como insubsistentes, concebidas

segundo a sistemática descrita nos parágrafos anteriores, foi cedida para os FIDCs comercializados pelo BCSul que

são objeto de análise neste REI.

33 Ofício enviado ao Deutsche Bank às fls. 627-630.

34 Número de contratos apresentados: FIDC Aberto BCSul Verax CPP 180 (4), FIDC Aberto BCSul Verax CPP 360

(4), FIDC Aberto CPP 540 RPPS (3), FIDC BCSul Verax Multicred Financeiro (2), Prosper Flex FIDC Multicedentes

(4) e FIDC BCSul Verax Crédito Consignado II (4), totalizando 21.

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geralmente o seu credor primário. Nos termos da legislação vigente, o banco

registrador é responsável pela exatidão, suficiência e completude das informações

inseridas no sistema CETIP. A guarda do documento físico permanece com o

banco registrador.

231. A SFI também solicitou que o Deutsche Bank apresentasse documentação

comprobatória do lastro de dez direitos creditórios integrantes da carteira do FIDC Creditmix e,

depois de pedidos de dilação de prazo para apresentação dos documentos, foi informado (fls. 631632) que em 31.07.2012 a custódia do fundo foi transferida para o Banco Petra, conforme

deliberado em assembleia de cotistas realizada em 20.06.2012. Afirmou que teria pedido ao Banco

Petra a documentação e, em que pese não ter localizado os documentos, afirmou que no período

em que era custodiante do FIDC Creditmix teria havido “controle sobre os lastros e acesso fácil

aos direitos creditórios por ele custodiados, incluindo os lastros”.

232. De acordo com o Deutsche Bank, no período de funcionamento do fundo também

houve, após deliberação em assembleias de cotistas, duas substituições do fiel depositário da

documentação relativa ao lastro dos direitos creditórios. Assim, tal atividade, inicialmente exercida

pelo Trendbank S.A. Banco de Fomento, foi transferida, em um primeiro momento, para a

R.S.F.A.C.F. Ltda. e, depois, para a J.I.C. Ltda.

233. Questionado acerca da documentação (fls. 633-634), Banco Petra ressaltou (fls. 635)

inicialmente que os dez direitos creditórios selecionados pela SFI foram adquiridos na época em

que o Deutsche Bank era o custodiante do FIDC Creditmix. No entanto, posteriormente, o Banco

Petra apresentou à SFI parte da documentação solicitada (fls. 636-638), conforme sintetizado a

seguir produzida pela SFI

Tabela 2

Contrato de

Número de

Sacado crédito com o Termo de Cessão Lastro apresentado

identificação do título

cedente

Cópia de nota promissória em nome do credor

Apenas a primeira

MH C. e P. Ltda. 000900965259 01 01 01 Cópia C. do B. I. e C. de E. Ltda. (cedente do título)

folha

com assinatura do sacado como emitente

F.E.S/A 030800922095 01 01 01 Cópia Não apresentou Não apresentou

T.B.S.T.Ltda. 000900999639 01 01 01 Cópia Não apresentou Não apresentou

Ordem de protesto e Instrumento de Protesto

B.C.Ltda. 000900978089 01 01 01 Cópia Cópia

onde o fundo aparece como favorecido

N.K. 000800771652 01 01 01 Cópia Cópia Não apresentou

Ordem de protesto e Instrumento de Protesto

N.C. Ltda. 000800910561 01 01 01 Cópia Não apresentou

onde o fundo aparece como favorecido

Ordem de protesto e Instrumento de Protesto

N. C. Ltda. 000900964563 01 01 01 Cópia Não apresentou

onde o fundo aparece como favorecido

M.B.G. 000800771253 01 01 01 Cópia Cópia Não apresentou

Ordem de protesto e Instrumento de Protesto

M.A.S. 000800772024 01 01 01 Cópia Cópia

onde o fundo aparece como favorecido

V.P. 000800771717 01 01 01 Cópia Cópia Não apresentou

234. Assim, para cinco direitos creditórios (50% da amostra), o Banco Petra não apresentou

os respectivos Termos de Cessão e, além disso, também não foram apresentados documentos de

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lastro que pudessem comprovar a existência do crédito para 50% da amostra solicitada.

235. A Acusação destacou a seguinte observação constante do Relatório de Inspeção:

135. Destacamos que no caso de 4 direitos creditórios, apesar de o Petra haver

apresentado documentos de cobrança (ordem e instrumento de protesto), as

duplicatas mercantis que deram origem aos créditos não estão acostadas aos

referidos documentos nem foram disponibilizadas pelo custodiante.

236. Instado a se manifestar (fls. 639-643), o Deutsche Bank (fls. 644-652) destacou que os

prospectos e regulamentos de cada um dos nove FIDCs mencionados apresentariam fatores de

risco explicitando a possibilidade de existência de irregularidades na documentação comprobatória

do lastro dos direitos creditórios. Além disso, declarou que a guarda física dessa documentação

sempre teria sido realizada pelo originador ou pelo cedente dos direitos creditórios, na qualidade

de fiéis depositários, contratados pelo administrador do fundo ou pelo próprio custodiante, sendo

tal informação divulgada nos prospectos e regulamentos dos FIDCs.

237. O Deutsche Bank também afirmou que sua atuação em nada diferiria da forma de

funcionamento “do padrão que era seguido pela indústria de fundos de investimento em direitos

creditórios no Brasil à época dos fatos apurados por esta CVM”.

238. Especificamente em relação à questão da recepção e análise da documentação

referente ao lastro dos direitos creditórios, o Deutsche Bank afirmou que não havia na redação da

Instrução CVM n° 356/01, vigente à época dos fatos, “qualquer restrição ou proibição” para que a

verificação do lastro dos direitos creditórios integrantes das carteiras dos fundos fosse realizada

por terceiros contratados pelo administrador ou pelo custodiante.

239. Prosseguiu afirmando que a KPMG teria sido contratada para verificar e preparar

relatórios sobre a existência de lastro dos direitos creditórios e que os resultados da verificação

eram enviados para o administrador do fundo para tomada de providências em relação a eventuais

inconsistências apontadas. O Deutsche Bank apresentou, como exemplo, cópia de

correspondências (fls. 653-661) enviadas à Cruzeiro do Sul DTVM, administradora do FIDC CPP

180, FIDC CPP 360 e do FIDC Multicred Financeiro, nas quais solicitava posicionamento do

administrador dos fundos acerca do excessivo volume de direitos creditórios não apresentados

durante a verificação de lastro.

240. Já em relação ao fato de não apresentar a totalidade da documentação referente ao

lastro de direitos creditórios integrantes das carteiras de fundos custodiados, alegou que, como tais

documentos ficariam de posse dos respectivos cedentes ou originadores, tão logo recebeu a

demanda da CVM teria solicitado aos responsáveis pela guarda, encaminhando para a CVM a

totalidade da documentação recebida e, no seu entender, “eventuais documentos não apresentados

não podem ser considerados por esta CVM como infração ao artigo 38, inciso V” da Instrução

CVM n° 356/01.

241. Diante dos argumentos do Deutsche Bank, a SIN iniciou sua análise destacando o

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entendimento da Procuradoria Federal Especializada da CVM, exarado no MEMO/PFECVM/GJU-1/nº 129/2011 (fls. 662-664), que trata da delegação de serviços de custódia em fundos

de investimento em direitos creditórios, em que a procuradoria concluiu pela “existência de impeço

jurídico à delegação da custódia de direitos creditórios, de determinado FIDC, a um terceiro não

autorizado, por força do disposto nos arts. 2º inciso X; 38 e 39, § 2º da Instrução CVM nº

356/2001”.

242. A Acusação prosseguiu alegando que, de fato, o art. 2°, inciso X, da referida instrução

definia que, para FIDCs, o custodiante seria a pessoa jurídica credenciada na CVM para o exercício

da atividade de prestador de serviço de custódia fungível e, embora direitos creditórios não fossem

valores mobiliários, o custodiante de FIDC deveria, necessariamente, possuir autorização da CVM

para prestar serviço de custódia fungível. O § 2º do art. 39 da norma também deixaria claro esse

entendimento ao estabelecer que, nos casos em que não fosse credenciado na CVM para a

prestação do serviço de custódia, o administrador do FIDC deveria contratar instituição

credenciada para esta atividade.

243. Afirmou que o Deutsche Bank estava autorizado pela CVM a prestar serviço de

custódia fungível, mas os cedentes e originadores, como o Banco Cruzeiro do Sul ou o Trendbank,

para os quais foram delegados serviços que deveriam ser prestados pelo custodiante, não possuíam

qualquer autorização da CVM para exercer tal atividade. Além disso, a guarda pelo próprio cedente

dos direitos creditórios adquiridos pelo Fundo se constituiria em potencial conflito de interesses

entre as duas atividades.

244. Ressaltou ainda que somente a partir da recente Instrução CVM n° 531, que

acrescentou o § 6° ao art. 38 da Instrução CVM n° 356/0135, teria sido permitido ao custodiante

contratar, sem prejuízo de sua responsabilidade, e desde que estritamente seguidas diversas regras,

prestadores de serviços para guarda da documentação referente aos direitos creditórios integrantes

da carteira do fundo.

245. Nos parágrafos 7°36 e 8°37 do mesmo art. 38, o regulador teria tido o cuidado de evitar

potenciais conflitos de interesses ao limitar as entidades passíveis de serem contratadas pelo

custodiante para efetuar a guarda da documentação referente aos direitos creditórios, sendo certo

que ao cedente não poderia ser delegada tal tarefa.

246. Desta forma, segundo a SIN, os argumentos de que a delegação aos cedentes da guarda

da documentação relativa aos direitos creditórios era prática amplamente difundida no mercado e

35 Art. 38. O custodiante é responsável pelas seguintes atividades: (...) § 6º Os custodiantes somente poderão contratar

prestadores de serviço para a verificação de lastro dos direitos creditórios referidas nos incisos II e III e para guarda

da documentação de que tratam os incisos V e VI, sem prejuízo de sua responsabilidade.

36 Art. 38. (...) § 7º Os prestadores de serviço contratados de que trata o § 6º não podem ser: I – originador; II – cedente;

III – consultor especializado; ou IV – gestor.

37 Art. 38. (...) § 8º A restrição mencionada no § 7º também se aplica a partes relacionadas, tal como definidas pelas

regras contábeis que tratam desse assunto, aos participantes listados nos seus incisos I ao IV.

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de que o fato era de conhecimento dos cotistas e da CVM não serviriam para comprovar que o

Deutsche Bank estava atuando em conformidade com a legislação aplicável.

247. Nesse sentido, a Acusação esclareceu que outros custodiantes de FIDCs já foram

acusados por atuação semelhante, como poderia ser verificado nos PAS CVM n° R 2011/10415 e

n° RJ2011/10878, para os quais houve, respectivamente, celebração de termo de compromisso e

apresentação de proposta de celebração de termo de compromisso.

248. No entender da Acusação, o próprio Deutsche Bank teria reconhecido que não recebia

a documentação que evidenciava o lastro dos direitos creditórios integrantes da carteira dos fundos

de investimento em direitos creditórios custodiados pela instituição.

249. Além disso, a Acusação ressaltou que o Deutsche Bank teria delegado a atividade de

verificação de lastro dos direitos creditórios para a KPMG, sociedade que não seria habilitada pela

CVM a prestar serviços de custódia. Esclareceu que, apesar da correspondência encaminhada pelo

Deutsche Bank à Cruzeiro do Sul DTVM, nas quais alertava para o índice elevado de

documentação não apresentada quando da verificação de lastro, não haveria nos autos qualquer

comprovação de que tais documentos tenham sido encontrados ou mesmo que os mecanismos de

controle adotados pelo custodiante tenham sido modificados.

250. Nesse sentido, segundo a Acusação, restaria comprovado que o Deutsche Bank teria

descumprido o disposto no art. 38, inciso I, da Instrução CVM n° 356/01, com a redação vigente

à época dos fatos.

251. Adicionalmente, segundo a Acusação, o próprio Deutsche Bank teria admitido que

delegava a guarda física da documentação comprobatória dos direitos creditórios integrantes das

carteiras dos FIDCs custodiados, função clássica de custódia, para terceiros.

252. Acrescentou que o Deutsche Bank também não teria sido capaz de comprovar que

mantinha atualizada e em perfeita ordem a documentação dos direitos creditórios ao não atender

demanda da SFI solicitando documentação que evidenciasse o lastro de determinados direitos

creditórios selecionados de forma amostral entre aqueles que integravam a carteira dos fundos.

Além disso, o Deutsche Bank não teria apresentado qualquer documento comprovando a

transferência da documentação para o novo custodiante do FIDC Creditmix, o Banco Petra.

253. Por fim, a Acusação concluiu que tais fatos evidenciariam o descumprimento pelo

Deutsche Bank do disposto nos incisos IV e V do art. 38 da Instrução CVM n° 356/01, com a

redação vigente à época dos fatos.

254. Por seu lado, em resposta aos termos ao Ofício da SIN (fls. 642-643), o Banco Petra

afirmou (fls. 665-670) que conforme Ata de Assembleia Geral de Cotistas do FIDC Creditmix (fls.

671-673), realizada em 20.07.2012, a custódia do Fundo veio transferida do Deutsche Bank em

01.10.2012.

255. Afirmou que, em que pese o Deutsche Bank ter alegado que “havia controle sobre os

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lastros e acesso fácil aos direitos creditórios por ele custodiados, incluindo os lastros”, o Relatório

da KPMG (fls. 599-607) de 31.08.2009 descreveu que para 95% dos direitos creditórios foi

apresentada planilha eletrônica contendo relação de duplicatas, não havendo atesto pela prestadora

de serviço da existência da documentação. Além disso, no mesmo relatório a KPMG afirmou que

para 95% dos direitos creditórios integrantes do FIDC Creditmix, os cedentes detinham a posse da

documentação e firmavam uma declaração para o custodiante relatando que a guarda da

documentação não era mantida nas instalações do Deutsche Bank.

256. Alegou ainda que não teria havido novas aquisições de direitos creditórios pelo FIDC

Creditmix desde a elaboração do referido relatório da KPMG e que, portanto, esse seria o

panorama do lastro do fundo até a alteração do seu prestador de serviços de custódia.

257. Aduziu que a condição de deterioração de créditos do FIDC Creditmix seria conhecida

desde 2011, quando a totalidade da carteira estaria provisionada e, diante de tal situação, a

instituição teria assumido a custódia do fundo com a missão de melhorar o processo de cobrança

e recuperação de créditos, conseguindo também reunir parte da documentação comprobatória do

lastro que foi solicitada pela CVM.

258. Em análise da resposta do Banco Petra, a Acusação afirmou que por certo, ao assumir

a custódia do FIDC Creditmix, o Banco Petra teria herdado problemas relativos à guarda física e

à organização da documentação relativa aos lastros dos direitos creditórios que compunham a

carteira do fundo. No entanto, segundo a Acusação, o Banco Petra não teria demonstrado ter atuado

de forma diligente quando da recepção da custódia do fundo, pois deveria ter exigido do

custodiante anterior a entrega de toda a documentação necessária à comprovação do lastro da

carteira do FIDC Creditmix. Além disso, o Banco Petra também não teria comprovado qualquer

esforço na tentativa de mapear a situação em que se encontravam documentos necessários para

comprovar o lastro dos milhares de direitos creditórios de titularidade do fundo, limitando-se a

tentar resolver especificamente a situação dos dez documentos solicitados pela SFI.

259. Assim a Acusação concluiu que o Banco Petra também deveria responder pela infração

de que trata o art. 38, inciso V, da Instrução CVM n° 356/01, no período posterior a 01.10.2012,

quando assumiu a custódia do FIDC Creditmix.

III.13 FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELO CUSTODIANTE

260. Em relação aos FIDCs, a Cruzeiro do Sul DTVM era administradora do FIDC CPP

180, do FIDC CPP 360, do FIDC CPP 540, do FIDC Multicred Financeiro, do FIDC Creditmix,

do FIDC Trendbank Multisetorial e do RPW Microfinanças FIDC. Já o Prosper Flex era

administrado pelo Banco Prosper, enquanto o FIDC Crédito Consignado II era administrado pela

Oliveira Trust.

261. Segundo a SIN, os administradores desses fundos teriam conhecimento da forma de

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atuação da instituição custodiante, como se poderia depreender dos próprios regulamentos38.

262. O Banco Prosper (fls. 498-500), a Cruzeiro do Sul DTVM (fls. 359-361) e a Oliveira

Trust (fls. 782-783) foram instados a se manifestarem acerca de falhas quanto à fiscalização dos

serviços prestados por terceiro contratado pelos fundos, no caso as atividades de custódia sob

responsabilidade do Deutsche Bank. Nesse mesmo sentido foram enviados ofícios para Marcelo

Baptista (fls. 784-785), Carla Santoro (fls. 503-505) e José Freitas (fls. 786-787), diretores

responsáveis pela administração de FIDCs da Cruzeiro do Sul DTVM, do Banco Prosper e da

Oliveira Trust, respectivamente.

263. A Cruzeiro do Sul DTVM, o Banco Prosper e sua diretora Carla Santoro se

manifestaram da forma mencionada acima.

264. Em correspondência (fls. 788-796) entregue à CVM, Marcelo Baptista argumentou

que o dever de fiscalizar não poderia ser considerado absoluto e que seriam nítidas as dificuldades

para o administrador fiscalizar as tarefas do custodiante, visto que teriam naturezas “meramente

administrativas e organizacionais”.

265. De acordo com ele, a atuação do custodiante não influenciaria diretamente a carteira

dos fundos, tendo “reflexos meramente administrativos, relativos à manutenção dos próprios

38 Foram citados os seguintes trechos:

FIDC Aberto BCSul Verax CPP 180, regulamento com vigência em 12.08.2011 (fls.674/706):

Artigo 4º: Incluem-se entre as obrigações da ADMINISTRADORA: (...)

IX – a guarda da documentação relativa aos direitos creditórios a serem adquiridos pelo FUNDO ficará sob a

responsabilidade dos ORIGINADORES, nomeados como Fiéis Depositários, responsáveis, ainda, pela cobrança dos

direitos creditórios componentes da carteira do FUNDO, conforme descrito nos artigos 22 e 23 deste Regulamento.

(...)

Prosper Flex FIDC Multicedentes, regulamento com vigência em 15.09.2010 (fls.707/735):

Artigo 17: As atividades de custódia, controladoria e escrituração do FUNDO serão exercidas pelo CUSTODIANTE.

(...)

Parágrafo 3º: Os CEDENTES ORIGINAIS serão os fiéis depositários dos documentos relativos aos Direitos de

Créditos (“Documentos Representativos do Crédito”), devendo disponibilizá-los ampla e irrestritamente, sempre que

solicitados pela ADMINISTRADORA, pelo CUSTODIANTE ou por terceiros contratados por estes. (...)

FIDC BCSul Verax Crédito Consignado II, regulamento com vigência em 31.08.2011 (fls. 736/781):

Artigo 2º: As atividades de administração do FUNDO será exercida pela OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE

TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., sociedade com sede na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de

Janeiro, na Av. das Américas, nº 500, Bloco 13, Grupo 205, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 36.113.876/0001-91,

autorizada pela CVM a prestar o serviço de administração de carteira de mobiliários através do Ato Declaratório nº

6696, de 21 de fevereiro de 2002, a partir de 1º de setembro de 2011, doravante designada ADMINISTRADORA.

(...)

Parágrafo 3º: O FUNDO atribui ao BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. (“o BANCO”), instituição financeira com

sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Rua Funchal, n.º 418, 9º andar, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º

62.136.254/0001-99 a responsabilidade pelo depósito e cobrança dos mesmos, ficando este depositário fiel dos

documentos relacionados aos DIREITOS CREDITÓRIOS ELEGÍVEIS, devendo disponibilizá-los, ampla e

irrestritamente, sempre que solicitados pela ADMINISTRADORA, pelo CUSTODIANTE ou por terceiros

contratados por estes. (...).

Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2014/12081 – Relatório – Página 56 de 94

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arquivos do Custodiante, sendo de difícil ciência e percepção por parte do administrador e, por

conseguinte, do Requerente, os quais não possuem meios para descer a este nível de detalhamento

no tocante à fiscalização exigida pelo órgão regulador”.

266. Alegou ainda que “dever de fiscalização do administrador não pode ser

excessivamente rigoroso, haja vista que burocratizaria as ações de todos os envolvidos, perdendo

sentido, assim, a própria atividade de terceirização do serviço prestado, que objetiva facilitar a

delegação de funções e a divisão de tarefas entre os participantes do mercado, de modo a

aumentar a eficiência do produto como um todo”, tendo citado voto proferido no âmbito do PAS

CVM RJ 2012/6987, julgado em 13.08.2013, que seria nesse sentido. Por fim, afirma que a

terceirização transferiria ao contratado as obrigações do administrador, o que o eximiria da

“excessiva obrigação fiscalizatória dos atos repassados a terceiros”.

267. Já a Oliveira Trust em sua correspondência (fls. 797-799), que também é assinada por

seu diretor José Freitas, entendeu que teria exercido de forma diligente a fiscalização do

custodiante do FIDC Crédito Consignado II, observando o cumprimento dos deveres legais e de

acordo com o previsto no regulamento do fundo. Relatou ainda que em setembro de 2013 teria

sido efetuado o resgate de 100% das cotas seniores do FIDC Crédito Consignado II, de acordo

com o benchmark estabelecido em regulamento, e, logo depois, iniciada a amortização das cotas

subordinadas.

268. No que se refere aos argumentos trazidos por Marcelo Baptista, a Acusação ressaltou

que o dever de fiscalizar os prestadores de serviços, atribuído ao administrador pelo art. 65, inciso

XV, da Instrução CVM n° 409, aplicável aos FIDCs por força de seu art. 119-A, não seria absoluto.

269. A SIN continuou sua análise afirmando que, como consta do voto mencionado por

Marcelo Baptista, não se esperaria, por exemplo, que o administrador analisasse previamente cada

transação ou cada ativo selecionado pelo gestor para a carteira do fundo de investimento. Não seria

exigido também que o administrador de FIDC revisasse ou verificasse cada tarefa que foi atribuída

ao custodiante e não caberia exigir que o administrador certificasse que cada documento

comprobatório do lastro dos direitos creditórios estivesse em determinada caixa do arquivo do

custodiante.

270. Contudo, segundo a Acusação, o administrador deveria atuar de forma diligente,

fiscalizando a atuação de todos os prestadores de serviços contratados, entre os quais o custodiante,

diligenciando para que a estrutura do FIDC estivesse de acordo com a legislação vigente; tais

práticas não teriam sido demonstradas nos regulamentos dos FIDCs, que permitiam que a guarda

dos direitos creditórios ficasse de posse dos cedentes e/ou dos originadores.

271. Continuou a SIN ressaltando que os relatórios trimestrais de verificação de lastro

emitidos pela KPMG apontaram diversas inconsistências quanto à apresentação da documentação

Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2014/12081 – Relatório – Página 57 de 94

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que evidenciava o lastro dos direitos creditórios39, tendo sido igualmente identificadas deficiências

na verificação do lastro dos direitos creditórios nos FIDCs sob a administração do Banco Prosper

e da Oliveira Trust40.

272. Segundo a Acusação, não haveria qualquer comprovação nos autos de que os

administradores dos fundos teriam atuado de forma diligente na fiscalização dos serviços prestados

pelo custodiante, pelo contrário, mesmo havendo evidências nos relatórios elaborados pela KPMG

da existência de falhas na guarda da documentação comprobatória do lastro dos direitos creditórios

integrantes das carteiras, os administradores dos FIDCs teriam permanecido inertes em sua

atuação.

273. A Acusação argumentou ainda que tais falhas dos administradores no dever de

fiscalizar os serviços prestados pelo custodiante teriam contribuído para a compra pelos FIDCs de

créditos classificados como insubsistentes pelo FGC. A Acusação relatou, a título exemplificativo,

o FIDC Multicred Financeiro, o FIDC Crédito Consignado II e o Prosper Flex FIDC adquiriram

do Banco Cruzeiro do Sul, respectivamente, R$963.259.664,11, R$45.766.750,46 e R$

114.382.727,88 em créditos classificados como insubsistentes pelo FGC, conforme consta no

Relatório RO 07/2012.

274. Tais fatos demonstrariam que, ao contrário do afirmado por Marcelo Baptista, as

atividades exercidas pelo custodiante não seriam “meramente administrativas ou operacionais”,

mas sim funções típicas de gatekeeper e teriam impacto relevante no comportamento de qualquer

fundo de investimento em direitos creditórios, como a CVM reconheceu no Edital de Audiência

Pública SDM n° 05/12, de 10.09.2012.41

275. A SIN argumentou que, em que pese o fato de os cotistas seniores terem efetuado

39 Como exemplo, citou os relatórios referentes ao FIDC CPP 360 (fls. 554-562), ao FIDC CPP 540 (fls. 563-571), e

ao FIDC Multicred Financeiro (fls. 572-580), todos administrados pela Cruzeiro do Sul DTVM, nos quais a KPMG

apontou inconsistências na apresentação da documentação, na data base de 29.02.2012, da seguinte forma:

FIDC Aberto BCSul Verax CPP 360:

Seis (6) itens contidos em nossa amostra (100 itens) não foram apresentados para nossa verificação, resultando em

6% de inconsistência em relação ao total verificado...

FIDC Aberto CPP 540 RPPS:

Dezessete (17) itens não foram apresentados para nossa verificação, resultando em 17% de inconsistência...

FIDC BCSul Verax Multicred Financeiro:

Nove (9) itens não foram apresentados para nossa verificação, resultando em 9% de inconsistências...

40 A SIN destacou os trechos dos relatórios emitidos pela KPMG, na data base de 24.05.2012, para o Prosper Flex

FIDC (fls. 581-589) e para o FIDC Crédito Consignado II:

Prosper Flex FIDC Multicedentes

Setenta e um (71) itens não foram apresentados para nossa verificação, resultando em 71% de inconsistências...

FIDC BCSul Verax Crédito Consignado II

Vinte e seis (26) contratos não foram apresentados para nossa verificação, resultando em 26% de inconsistências...

41 Foi mencionado o seguinte trecho do edital: “Este último comando se soma a outros, presentes na Minuta, no sentido

de instituir obrigações mais específicas de diligência a serem observadas pelo administrador e pelo custodiante dos

FIDC, principais gatekeepers da indústria de FIDC, as quais constituem importante pilar desta reforma”.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2014/12081 – Relatório – Página 58 de 94

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resgate de suas cotas, de acordo com o benchmark do FIDC Crédito Consignado II, conforme

mencionado pela Oliveira Trust em sua manifestação (fls. 797-799), o mesmo não teria acontecido

com as cotas subordinadas, pois conforme informação trazida pela própria acusada, restavam “em

cobrança carteira de R$ 131,7 milhões (R$ 78.747.272,75, líquidos de PDD)”.

276. A Acusação concluiu que restaria configurado o descumprimento pela Cruzeiro do Sul

DTVM, pelo Banco Prosper e pela Oliveira Trust do disposto no art. 65, inciso XV, da Instrução

CVM n° 409, aplicável aos fundos de investimento em direitos creditórios por força de seu art.

119-A.

III.14 AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DIRETOR RESPONSÁVEL PELA DISTRIBUIÇÃO DE FIPS

277. A Instrução CVM n° 387/03, vigente à época dos fatos e que trata de operações

realizadas com valores mobiliários em mercados organizados, previa em seu art. 4°, aplicável às

distribuidoras de títulos e valores mobiliários por conta de seu art. 21, que os intermediários

deveriam indicar à CVM um diretor estatutário como responsável pelo cumprimento dos

dispositivos contidos naquela Instrução.

278. Conforme tela do Sistema de Cadastro da CVM (fls. 195), o diretor responsável pelo

cumprimento da Instrução CVM n° 387/03 por parte da Cruzeiro do Sul DTVM era Luis Felippe

que, instado a se manifestar, limitou-se a informar (fls. 926) que deixou de ser diretor estatutário

da Cruzeiro do Sul DTVM desde assembleia geral ordinária realizada em 30.04.2007 (fls. 931933).

279. Por sua vez, a Cruzeiro do Sul DTVM já havia se manifestado no sentido de que,

devido ao processo de liquidação extrajudicial, restaria “evidente impossibilidade de contrariar os

fatos narrados na intimação, senão por negativa geral, uma vez que não dispõe de elementos para

refutá-los”.

280. A acusada, em nenhum momento comunicou à CVM, após 30.04.2007, quem seria o

responsável pelo cumprimento do disposto na Instrução CVM n° 387/03, vigente à época dos fatos

aqui relatados.

281. Continuou a Acusação afirmando que, no presente caso, o alcance da Instrução CVM

n° 387/03 não se restringiria à negociação de cotas dos dois FIPs em mercados organizados pois

apesar de o art. 25 do regulamento dos dois FIPs prever que as cotas do FIP Equity 1 e do FIP

Platinum somente poderiam ser negociadas privadamente ou em mercado de balcão organizado,

tal regra teria sido descumprida pelos acusados, ao negociarem as cotas dos dois fundos na rede

de agências do Banco Cruzeiro do Sul.

282. De acordo com a Acusação, em que pese o fato de Luis Felippe ter deixado de ser

diretor estatutário da Cruzeiro do Sul DTVM em 30.04.2007, nunca teria havido a preocupação

por parte da instituição em comunicar à CVM a eventual substituição do responsável pelo

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cumprimento da Instrução CVM n° 387/03, vigente à época dos fatos, em flagrante

descumprimento do seu art. 4°42, aplicável às distribuidoras de títulos e valores mobiliários por

conta de seu art. 2143.

III.15 DIRETORES RESPONSÁVEIS PELA ADMINISTRAÇÃO DE FIDCS

283. Segundo a Acusação, diante de tudo o que foi exposto, estaria configurada a

responsabilidade das instituições administradoras dos FIDCs em relação a não-observância de

regras das Instruções CVM n° 356/01 e 409/04 apontadas no Relatório de Inspeção.

284. Tendo em vista que as infrações cometidas seriam decorrentes de atos de natureza

institucional do administrador dos fundos de investimento em direitos creditórios e dos fundos de

investimento em participações, a Acusação sustenta que os diretores responsáveis pela

administração dos FIDCs das instituições administradoras, por dever de ofício e por suas inerentes

atribuições quanto à administração dos fundos, teriam participado e teriam conhecimento das

mesmas44.

285. Em conformidade com a legislação aplicável, o Banco Prosper, a Cruzeiro do Sul

DTVM e a Oliveira Trust indicaram, respectivamente, Carla Santoro, Marcelo Baptista e José

Freitas como diretores responsáveis pela administração dos FIDCs mencionados (fls. 902-904)

que não atuaram de forma diligente no sentido de assegurar o cumprimento das regras dispostas

nas instruções citadas.

IV. DAS RESPONSABILIDADES

286. Diante do exposto, a Acusação propôs a responsabilização das seguintes pessoas pelas

42 Art. 4°. As corretoras devem indicar à bolsa de que sejam associadas e à CVM um diretor estatutário, que será o

responsável pelo cumprimento dos dispositivos contidos nesta Instrução. Parágrafo único. As corretoras e o diretor

referido no caput devem, no exercício de suas atividades, empregar o cuidado e a diligência que todo homem ativo e

probo costuma dispensar à administração de seus próprios negócios, atuando com lealdade em relação aos interesses

de seus clientes, evitando práticas que possam ferir a relação fiduciária com eles mantida, e respondendo por quaisquer

infrações ou irregularidades que venham a ser cometidas sob sua gestão.

43 Art. 21. As disposições constantes desta Instrução aplicam-se, no que couber, às entidades de balcão organizado,

aos associados das bolsas de mercadorias e de futuros, bem como aos demais integrantes do sistema de distribuição

de valores mobiliários, e às instituições autorizadas a prestar serviços de registro, compensação, liquidação ou custódia

de valores mobiliários.

44 O Colegiado desta CVM, em sessão de julgamento do PAS CVM n° RJ 2005/8510, realizada em 04.04.2007,

entendeu que o diretor responsável é “pessoa que existe na regulamentação exatamente para assegurar em nome da

pessoa jurídica, que evidentemente não tem vontades, que as normas aplicáveis sejam por ela respeitadas”. Reforçando

tal entendimento, a SIN chamou a atenção também para o voto do então Diretor Otavio Yazbek, no âmbito do Processo

Administrativo Sancionador CVM n° RJ 2010/9129, julgado em 09.08.2011, do qual se extrai o seguinte trecho:

A lógica de se estabelecer focos de responsabilização – diretores responsáveis por atividades específicas –

é a de criar não apenas centros de imputação de responsabilidades, de modo que estas não fiquem sempre

diluídas na pessoa jurídica, mas também a de, com isso, criar estímulos para a conduta diligente – ou

protetiva – dos administradores designados para aquelas funções.

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irregularidades apuradas:

a) Cruzeiro do Sul S.A. DTVM - Em Liquidação Extrajudicial, por ter concorrido

para a prática de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, conforme

definida na letra “c” do item II da Instrução CVM n° 08/79 e vedada pelo item I; por

infração ao art. 4° da Instrução CVM n° 387/03, aplicável às distribuidoras de títulos

e valores mobiliários por conta de seu art. 21; e por infração ao art. 65, XV, da

Instrução CVM n° 409/04, aplicável por força do seu art. 119-A.

b) Marcelo Xandó Baptista, por infração ao disposto no art. 65, XV, da Instrução CVM

n° 409/04, aplicável por força do seu art. 119-A.

c) Banco Prosper S.A. - Em Liquidação Extrajudicial, por infração ao art. 37 da

Instrução CVM n° 356/01, e aos arts. 65, XV, e 65-A, I, da Instrução CVM n° 409/04,

aplicáveis por força do seu art. 119-A.

d) Carla Santoro, por infração ao art. 37 da Instrução CVM n° 356/01, e aos arts. 65,

XV, e 65-A, I, da Instrução CVM n° 409/04, aplicáveis por força do seu art. 119-A.

e) Deutsche Bank SA - Banco Alemão, por infração ao art. 38, I, IV e V, da Instrução

CVM n° 356/01.

f) Banco Petra S.A., por infração ao art. 38, V, da Instrução CVM n° 356/01.

g) Oliveira Trust DTVM S.A., por infração ao art. 65, XV, da Instrução CVM n°

409/04, aplicável por força do seu art. 119-A.

h) José Alexandre Costa De Freitas, por infração ao art. 65, XV, da Instrução CVM n°

409/04, aplicável por força do seu art. 119-A.

i) Verax Serviços Financeiros LTDA, por ter concorrido para a prática de operação

fraudulenta no mercado de valores mobiliários, conforme definida na letra “c” do item

II da Instrução CVM n° 08/79 e vedada pelo item I.

j) Luis Octavio Azeredo Lopes Indio da Costa, pela prática de operação fraudulenta

no mercado de valores mobiliários, conforme definida na letra “c” do item II da

Instrução CVM n° 08/79 e vedada pelo item I.

k) Marcio Serra Dreher, por ter concorrido para a prática de operação fraudulenta no

mercado de valores mobiliários, conforme definida na letra “c” do item II da Instrução

CVM n° 08/79 e vedada pelo item I.

l) Luis Felippe Indio da Costa, pela prática de operação fraudulenta no mercado de

valores mobiliários, conforme definida na letra “c” do item II da Instrução CVM n°

08/79 e vedada pelo item I.

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m) Banco Cruzeiro Do Sul S.A. – Em Liquidação Extrajudicial, por ter concorrido

para a prática de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, conforme

definida na letra “c” do item II da Instrução CVM n° 08/79 e vedada pelo item I.

n) Maria Luisa Garcia de Mendonça, por ter concorrido para a prática de operação

fraudulenta no mercado de valores mobiliários, conforme definida na letra “c” do item

II da Instrução CVM n° 08/79 e vedada pelo item I.

V. DA MANIFESTAÇÃO DA PFE

287. Examinada a peça acusatória, a Procuradoria Federal Especializada – PFE (fls. 12921295) manifestou-se favoravelmente à adequada instrução do feito.

VI. DAS DEFESAS

288. Devidamente intimados, todos os Acusados apresentaram suas razões de defesa,

resumidas a seguir.

VI.1 DEUTSCHE BANK (fls. 1605-1627)

VI.1.1 RECEPÇÃO E ANÁLISE DE LASTRO

289. O Deutsche Bank, em sua defesa, ponderou ser relevante discutir a terceirização de

determinadas atividades relacionadas à custódia de FIDCs, pois a legislação aplicável, a Resolução

CMN nº 2.907 e a Instrução CVM nº 356/01 não contêm qualquer proibição de contratação de

terceiros para tais atividades. Alegou, inclusive, que a contratação de terceiros seria reconhecida

como “prática de mercado” na indústria de FIDCs, fato este constatado pela própria CVM no Edital

de Audiência Pública nº 05/12, pela Anbima e confirmado com o advento da Instrução CVM nº

531/13.

290. Enfatizou que, ao não questionar a previsão de terceirização prevista nos regulamentos

dos fundos, a CVM teria chancelado a mesma e, em outras ocasiões45 a CVM teria deixado

transparecer que a terceirização de determinados serviços de custódia não constituiria uma vedação

absoluta, de forma que tudo levaria a crer que a terceirização não era ilícita, motivo pelo qual

aplicar-se-ia a excludente de “erro de proibição”, conforme previsto no artigo 21 do Código Penal.

291. Acrescentou que seria totalmente descabida a argumentação do Termo de Acusação

com apoio no parecer da PFE que concluiu pela existência de impedimento à delegação da custódia

de direitos creditórios a terceiro não credenciado como custodiante, pois tal raciocínio, se correto,

levaria também a outras conclusões não menos absurdas como, por exemplo, de que

45 Decisão do Colegiado proferida em 2 de maio de 2012, no âmbito do Processo CVM nº RJ-2011-12712 e também

a Decisão do Colegiado de 8 de janeiro de 2013 no âmbito do Processo CVM nº RJ-2012/12925 que permitiram a

terceirização de atividades de custódia em pedidos específicos para este fim.

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administradores não poderiam delegar serviços específicos para terceiros que não estivessem

igualmente habilitados como administradores de carteira. Além disso, mesmo que venha a ser

considerada acertada, a conclusão da PFE veio nada menos que 10 anos após a edição da Instrução

CVM nº 356/01 – diante de um mercado consolidado e em pleno funcionamento.

292. Com relação à contratação da KPMG para realizar a análise de lastro dos direitos

creditórios, o Deutsche Bank argumentou, além da questão da possibilidade de terceirização já

exposta, que teria se buscado estabelecer um processo de análise estruturado e consistente, e a

participação da KPMG teria feito com que tal processo fosse conduzido de forma apropriada,

diligente e no melhor interesse dos fundos.

293. Como constava expressamente nos regulamentos, a prestação de serviços era realizada

trimestralmente pela KPMG, sempre em conformidade com instrumento contratual específico.

294. Com relação aos apontamentos da Acusação de que foram identificadas ausências de

documentos comprobatórios nos relatórios da KPMG, o Deutsche Bank sustentou que os

percentuais de falhas encontradas seriam baixos, da ordem de apenas 5% do total, e representariam

valores inexpressivos, da ordem de R$ 3 mil para fundos que possuíam mais de R$ 100 milhões

em direitos creditórios.

295. Destacou também que tinha o cuidado de encaminhar correspondências aos

administradores dos fundos alertando sobre inconsistências que fossem eventualmente

identificadas pela KPMG e solicitando esclarecimentos sobre providências adotadas para saná-las.

Desse modo, destacou que não apenas teria realizado uma contratação legítima, mas também

empreendido razoável diligência tratando de garantir que o terceirizado fosse uma empresa

confiável e que os administradores dos Fundos estivessem cientes de eventuais inconsistências.

296. Assim, ponderou que não teria violado o art. 38, I, da Instrução CVM nº 356/01.

VI.1.2 GUARDA E MANUTENÇÃO

297. Com relação à guarda e à manutenção da documentação que evidenciava o lastro dos

direitos creditórios dos fundos, o Deutsche Bank argumentou que a estrutura dos fundos BCSul

sempre esteve clara para seus quotistas e a própria CVM. Como expressamente previsto nos

regulamentos e prospectos, o Banco Cruzeiro do Sul atuou, desde o início, como fiel depositário

da documentação. Portanto, a responsabilidade pela guarda física da documentação competiria

exclusivamente a esse prestador de serviços.

298. Alegou também que no caso das CCBs “nem sequer seria exigível do Banco Cruzeiro

do Sul ou sequer do Defendente das vias originais” com base no fato que o regulamento da Cetip

prevê que tal atribuição do registrador dos ativos a “(i) existência, autenticidade, validade e

regularidade dos ativos; e (ii) guarda dos instrumentos originais representativos do ativo e de toda

a documentação relativa ao mesmo.”

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299. Já com relação ao FIDC Creditmix, o Deutsche Bank afirmou que foi constituído no

ano de 2007, sendo o Trendbank, desde o início, contratado como fiel depositário dos direitos

creditórios. Em 14 de maio de 2009, foi deliberada em assembleia geral de quotistas a rescisão do

contrato anteriormente celebrado com o Trendbank e sua substituição pela Rio São Francisco. Já

em 20 de julho de 2012, a assembleia geral de quotistas do fundo decidiu substituir a R.S.F. pela

J.I.C. Ltda. Na mesma assembleia, foi aprovada a substituição do defendente pelo Banco Petra, o

qual passou a ser responsável pela custódia e controladoria do fundo a partir do fechamento dos

mercados no dia 28 de setembro de 2012 (exclusive).

300. Posteriormente, em 08.10.2012, a SFI encaminhou ofício ao acusado em que solicitava

(i) o envio de via digitalizada da documentação comprobatória dos direitos creditórios integrantes

da carteira de uma série de fundos, incluindo o FIDC Creditmix; e (ii) a disponibilização da

documentação original para a inspeção presencial a ser realizada pelos agentes da SFI. Assim,

seria fácil concluir que tal ofício foi direcionado à pessoa errada. Desde setembro de 2012, o Banco

Petra já estaria integralmente responsável pela custódia do fundo.

301. Diante do exposto, a defesa requereu que as acusações formuladas no Termo de

Acusação fossem julgadas improcedentes e que, caso se concluísse pela responsabilização do

acusado, fossem observadas as seguintes circunstâncias quando da dosimetria da pena: (i) o

acusado teria agido de boa-fé; (ii) o acusado não teria adotado medidas para se gerar proveito

próprio indevidamente; (iii) a terceirização de atividade seria “prática de mercado”; (iv) o acusado

jamais foi condenado por esta Autarquia em razão de seus serviços de custodiante; (v) o acusado

não foi questionado por cotistas dos fundos; e (vi) o acusado colaborou com as investigações

realizadas pela Autarquia.

VI.2 CRUZEIRO DO SUL DTVM (fls. 1628-1641)

302. Em sua defesa, a Cruzeiro do Sul DTVM tratou, inicialmente, da imputação relativa a

não fiscalização do Deutsche Bank na prestação de serviços aos FIDCs. A acusada aduziu que

sempre teria atuado de forma diligente, fiscalizando todos os prestadores de serviços, citando como

exemplo as seguintes atividades: (i) controle diário do caixa, cotas dos fundos, cessões e do

vencimento dos ativos dos fundos, através de relatórios e planilhas fornecidos pelo Deutsche

Bank46; (ii) controle do processo de auditoria dos fundos e o cumprimento das obrigações

periódicas exigidas pela CVM; e (iii) adoção de medidas necessárias para sanar divergências de

informações e indícios de irregularidades.

303. Assim, a defesa alegou que “eventuais infrações praticadas pelo Deutsche Bank no

serviço de Custódia prestado aos Fundos, portanto, não podem ser imputados à DTVM que,

conforme demonstrado, corretamente fiscalizou os serviços contratados para o regular

46 A Cruzeiro do Sul DTVM forneceu exemplos de relatórios e planilhas de controle elaborados pelo Deutsche Bank

às Fls. 288/293.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2014/12081 – Relatório – Página 64 de 94

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funcionamento dos Fundos”.

304. Além disso, a defesa alegou que a acusada não estaria obrigada a fiscalizar de forma

detalhada todas as atividades exercidas pelo Deutsche Bank, pois a terceirização da atividade de

custódia teria transferido ao custodiante a obrigação de fiscalização das transações e dos ativos

dos fundos. Assim, o dever de fiscalização previsto no art. 65, XV da Instrução CVM nº 409/04

não poderia ser excessivamente rigoroso47.

305. Com relação ao fato de não informar à CVM o diretor estatutário responsável pelos

FIPs a partir de 30.04.17, a defesa contestou a imputação alegando que, em 16.02.07, teria enviado

correspondência a CVM informando que estava em curso o processo de alteração dos membros de

sua diretoria e, em 11.06.07, a acusada teria enviado correspondência à CVM na qual informava

que Marcelo Xandó Baptista, eleito em AGE realizada em 12.02.07, passou a realizar a referida

função48. Ademais, a acusada não poderia ser punida de qualquer forma pois, ainda que não tivesse

informado à CVM sobre a alteração do diretor, não teria havido prejuízo de prestação de

informações pela Cruzeiro do Sul DTVM quando solicitadas pela CVM.

306. Quanto à suposta participação da Cruzeiro do Sul DTVM em fraude nos FIPs Equity

1 e Platinum, a defesa pontuou que a participação da Cruzeiro do Sul DTVM na distribuição de

cotas dos FIPs “não cria responsabilidade para a DTVM perante a CVM, uma vez que as

obrigações decorrem apenas de lei, nos termos do art. 5º, inciso II da Constituição e qualquer

previsão em ato normativo da CVM nesse sentido é inconstitucional”.

307. A defesa também contestou o argumento da Acusação quanto a levar os cotistas dos

FIPs Equity e Platinum a acreditar que seria possível o resgate das cotas desses fundos. Neste

aspecto, aduziu que:

a) a impossibilidade de resgate dos FIPs teria sido devidamente informada aos cotistas

no momento da subscrição de cotas;

b) ao adquirirem as cotas dos fundos, os cotistas assinavam o Instrumento de

Subscrição de Cotas onde constaria a informação de que os FIPs eram constituídos

sob a forma de condomínio fechado;

c) os cotistas ao assinarem os Instrumentos de Subscrição de Cotas declararam terem

recebido os regulamentos dos FIPs e estarem de acordo com suas disposições;

d) os cotistas seriam investidores qualificados que teriam condições de verificar o tipo

de investimento que estavam realizando e a impossibilidade de resgate de cotas,

estabelecida no art. 24 na Instrução nº 391 da CVM; e

47 A defesa transcreveu trecho do PAS RJ 2012/6987 em que o colegiado desta CVM teria reconhecido que não seria

razoável que todas as transações e ativos dos fundos com gestão terceirizada fossem objeto de análise prévia por parte

do administrador sob risco de burocratizar a gestão de um fundo.

48 A cópia da correspondência foi protocolada na CVM em 19/06/2007 (fls. 1646).

Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2014/12081 – Relatório – Página 65 de 94

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e) as apresentações sobre os FIPs teriam sido elaboradas pela Verax, empresa

responsável pela administração e gestão dos fundos, conforme estabelecido no

Contrato de Distribuição.

308. Quanto à necessidade de a acusada verificar a condição de investidor qualificado dos

cotistas, argumentou que teria sempre verificado a condição de investidor daqueles que

subscreviam cotas nos FIPs, e por meio de Declarações de Condição de Investidor Qualificado ou

por meio de depoimentos juntados a este processo, os cotistas teriam reconhecido a condição de

investidor qualificado49.

309. Com relação à suposta intermediação da acusada em operações definidas como

negociações públicas em mercado de balcão não organizado, a defesa aduziu que:

a) a intermediação que a acusada realizava se daria apenas entre os que informavam

ter interesse em negociar cotas dos FIPs Equity e Platinum e, portanto, não se

enquadraria como distribuição pública, nos termos do art. 3º da Instrução CVM nº

400/03;

b) as negociações ocorreriam no âmbito privado, pois os próprios interessados pela

compra e venda de cotas seriam os responsáveis por tal operação;

c) a acusada apenas auxiliaria os investidores que queriam vender cotas, indicando

interessado em adquiri-las;

d) as operações de compra e venda de cotas entre investidores não deveriam ser

reconhecidas como negociações públicas ocorridas em mercado de balcão não

organizado, na medida em que a acusada não atuaria como mercado de balcão; e

e) as informações sobre os interessados seria repassada a Verax, responsável por

regularizar a transferência das cotas entre os investidores.

310. Adicionalmente a defesa mencionou o disposto no art. 57, § 5º, da Instrução CVM nº

409/04, que estabelece que os prestadores de serviços respondem perante a CVM, na esfera de

suas respectivas competências, por atos ou omissões próprias. Desta forma, como a atividade da

acusada se limitaria a distribuição de cotas, sendo que a responsabilidade pelos investimentos dos

FIPs seria exclusivamente da Verax, isto afastaria qualquer suposta contribuição para eventual

fraude decorrente do investimento nas debêntures da Maragato.

311. Diante do exposto, a defesa solicitou a rejeição do termo de acusação e que fosse

julgado improcedente o presente processo administrativo, destacando que, em caso de eventual

sanção, fossem aplicados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando (i) a

finalidade do presente processo administrativo, (ii) que a Cruzeiro do Sul DTVM atuava apenas

49 A defesa alegou que não deveriam ser considerados os depoimentos dos investidores que não se recordam de serem

investidores qualificados, mas reconhecem ter assinado a Declaração da Condição de Investidor Qualificado;

Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2014/12081 – Relatório – Página 66 de 94

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como distribuidora das cotas dos FIPs e (iii) o fato de a acusada ser hoje massa falida.

VI.3 BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. (fls. 1664-1683)

312. Em sua defesa, o Banco Cruzeiro do Sul informou que não seria possível aplicar

qualquer sanção ao acusado, pois não haveria dispositivo que proibisse a subcontratação sem

formalização para serviço de distribuição de cotas ou o pagamento de comissão para seus

gerentes50. Quanto ao atesto da condição de investidor dos cotistas do FIP, repetiu os argumentos

trazidos pela Cruzeiro do Sul DTVM com relação à matéria51.

313. No tocante à ciência dos investidores sobre a impossibilidade de resgate das cotas dos

FIPs, defendeu que a impossibilidade de resgate teria sido devidamente informada aos cotistas ao

assinarem Instrumento de Subscrição de Cotas onde constaria a informação de que os FIPs eram

constituídos sob a forma de condomínio fechado. Sustentou que ao assinarem o referido

documento, os cotistas declararam terem recebido os regulamentos dos FIPs e estarem de acordo

com suas disposições (nestes regulamentos o art. 26 estabelecia a vedação ao resgate de cotas).

314. Além disso, ressaltou que os cotistas seriam investidores qualificados e teriam

condições de verificar o tipo de investimento que estavam realizando e a impossibilidade de

resgate de cotas estabelecida no art. 24 na Instrução CVM nº 391/03.

315. Com relação à negociação de cotas dos fundos, defendeu que as operações de compra

e venda de cotas entre investidores não deveriam ser reconhecidas como negociações públicas

ocorridas em mercado de balcão não organizado, na medida em que não se enquadrariam como

distribuição pública, nos termos do art. 3º da Instrução CVM nº 400/03, tendo ocorrido, na verdade,

no âmbito privado, pois os próprios interessados pela compra e venda de cotas seriam os

responsáveis por tal operação, sendo as informações repassadas à Verax que regulariza a

transferência das cotas entre os investidores.

316. No tocante à prática de operação fraudulenta, a defesa mencionou o disposto no art.

57 § 5º da Instrução CVM nº 409/0452, que estabelece que os prestadores de serviços respondem

perante a CVM, na esfera de suas respectivas competências, por atos ou omissões próprias. Desta

forma, como a atividade do Banco Cruzeiro do Sul seria apenas de auxiliar a Cruzeiro do Sul

DTVM na distribuição de cotas, sendo que a responsabilidade pelos investimentos dos FIPs seria

exclusivamente da Verax, isso afastaria qualquer suposta contribuição para eventual fraude

decorrente do investimento nas debêntures da Maragato.

50 A defesa também mencionou o princípio da legalidade, extraído do art. 5º da Constituição Federal.

51 A defesa alegou que não deveriam ser considerados os depoimentos dos investidores que não se recordam de serem

investidores qualificados, mas que reconheceram ter assinado a Declaração da Condição de Investidor Qualificado.

52 Art. 57 (...) §5º Sem prejuízo do disposto no § 2º, o administrador e cada prestador de serviço contratado respondem

perante a CVM, na esfera de suas respectivas competências, por seus próprios atos e omissões contrários à lei, ao

regulamento do fundo e às disposições regulamentares aplicáveis.

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317. Além disso, a defesa aduziu que o processo de emissão de CCBs não estaria eivado de

irregularidades e, ademais, a CVM não teria competência para fiscalizá-los. O procedimento de

emissão consistiria na demonstração do interesse do cliente em adquirir a CCB, na aprovação do

crédito por órgãos de controle internos e na liberação dos valores dos empréstimos. Após a

liberação do crédito, os clientes poderiam utilizar livremente o crédito adquirido, inclusive

adquirindo cotas do FIPs. Assim, não caberia ao Acusado fazer qualquer avaliação ou julgamento

sobre o uso do dinheiro pelos investidores.

318. De todo modo, a fiscalização da concessão de empréstimos competiria ao BACEN e

não à CVM, pois, nos termos dos arts. 1º e 2º da Lei nº 6.385/76, tais empréstimos não seriam

considerados valores mobiliários.

319. Por fim, a defesa alegou que o auxílio prestado pelo acusado à Cruzeiro do Sul DTVM

(i) não teria resultado em benefícios, pois o banco não teria relação com os investimentos dos

fundos e não seria remunerado pelo serviço que prestava; e (ii) teria trazido apenas prejuízos, na

medida em que os clientes que optavam por investir nos FIPs deixariam de utilizar tais valores na

aquisição de produtos do Banco Cruzeiro do Sul.

320. Diante do exposto, a defesa requereu a improcedência do presente processo e, em caso

de eventual sanção ao acusado, que fossem considerados na dosimetria da pena: (i) o grau de

participação na suposta fraude, considerando que o acusado teria apenas auxiliado a Cruzeiro do

Sul DTVM na distribuição de cotas dos fundos; (ii) os princípios da razoabilidade e

proporcionalidade; e (iii) o fato de o Banco Cruzeiro do Sul ser massa falida e ter como principal

objetivo o pagamento de seus credores, sendo que, neste caso, eventual multa não atingiria fins

objetivos do processo administrativo sancionador.

VI.4 BANCO PETRA (fls. 1770-1798)

321. Inicialmente, a defesa alegou que teria assumido a custódia do referido fundo sabendo

das dificuldades quanto ao desfalque da documentação dos lastros e teria atuado de forma a

recuperá-la, contexto que demonstraria a sua atuação diligente da acusada que teria ingressado

para assessorar o processo de recomposição da carteira, tendo atuado da forma mais proativa

possível no intuito de recuperá-la.

322. O Banco Petra afirmou que assumiu as funções de custodiante do FIDC Creditmix a

partir do fechamento dos mercados do dia 28.09.2012, tendo recebido a base de direitos creditórios

da carteira do fundo e que toda a documentação comprobatória do lastro teria permanecido na

posse dos diversos prestadores de serviços do fundo, tendo ressaltado que o fundo se encontraria

“em fase de cobrança e recuperação dos direitos creditórios que compõem sua carteira, não tendo

mais autorização dos cotistas para a aquisição de direitos creditórios (...)”.

323. A defesa, então, apresentou uma lista de ações (fls. 1783-1784) realizadas que

comprovariam sua diligência no sentido de recuperar a documentação do lastro dos direitos

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creditórios da carteira do Fundo, que abarcariam (i) diligência na verificação de lastro53; (ii)

diligência contábil com reconstituição da documentação de suporte através de confissões de

dívida, acordos, contratos de cessão, recuperação de documentos dispersos em vários depositários

e processos judiciais, etc.; e (iii) diligência na recuperação dos créditos em conjunto com a J.I.C.

Ltda que substituiu a R.S.F.A.C.F. Ltda como agente de cobrança do Fundo em 28.09.12.

324. Mais adiante, a defesa contestou o fundamento constante no Relatório de Inspeção, de

que o acusado não teria demonstrado “qualquer esforço realizado na tentativa de mapear a situação

em que se encontravam documentos necessários para comprovar o lastro dos milhares de direitos

creditórios de titularidade do Fundo, limitando-se a tentar resolver especificamente a situação dos

dez documentos solicitados pela SFI”.

325. Aduziu que tal entendimento seria descabido, pois (i) o acusado não teria sido instado

sobre quais medidas estariam sendo tomadas para mapear os lastros dos direitos creditórios; e (ii)

não haveria razoabilidade no fundamento da falta de diligência, pois o Banco Petra teria sido

obrigado a apresentar a documentação de dez dos direitos creditórios do fundo apenas 43 dias após

ter assumido a custódia. Neste aspecto, a Defesa ressaltou que a própria Acusação teria

reconhecido que o acusado herdou problemas relativos à documentação dos lastros quando

assumiu a custódia do fundo.

326. Assim, para a defesa seria possível atestar que a Acusação não teria demonstrado a

materialidade das infrações apuradas, assim como não teria feito remissão expressa ou indicado

provas que demonstrassem a infração apurada, requisitos constantes no art. 6º da Deliberação

CVM nº 538/08.

327. Nesta linha, relativamente aos indícios que ensejaram a responsabilização de um

acusado em processo administrativo sancionador, a defesa teceu as seguintes considerações:

a) a CVM já teria consolidado o entendimento de que a responsabilização do acusado

dependeria da existência de indícios múltiplos, veementes convergentes e graves,

autorizando uma conclusão robusta e fundada acerca do fato que se pretende

penalizar54;

b) os elementos presentes no Relatório de Inspeção não seriam suficientes para

fundamentar a acusação; e

53 O acusado apresentou uma lista de atividades realizadas que demonstrariam o trabalho relacionado ao lastro dos

direitos creditórios e a recomposição da carteira que teria passado a refletir adequadamente os créditos detidos pelo

Fundo.

54 A defesa transcreveu trechos dos votos de (i) Luiz Antonio Sampaio Campos, no PAS CVM nº 22/44, julgado em

15.04.04; e (ii) Roberto Tadeu Antunes Fernandes no PAS CVM nº RJ 2013/9904, julgado em 28.04.15.

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c) quanto à correta apuração da diligência, a defesa alegou que o Acusado teria

seguido todos os princípios da decisão negocial, pois tomou decisões informadas,

refletidas e desinteressadas55.

328. Desta forma, para a defesa, caso fossem aplicados, por analogia, os critérios utilizados

pela CVM em julgados anteriores envolvendo diligência de administradores, a presente acusação

não mereceria prosperar pois o acusado teria procurado se inteirar da condução da custódia do

fundo anteriormente realizada pelo Deutsche Bank; tomado as medidas necessárias em relação aos

lastros dos direitos creditórios do FIDC; e apenas tido trabalho e desgaste de sua imagem desde

que assumiu a custódia do fundo.

329. Por fim, a defesa (i) tratou dos limites de atuação do custodiante, destacando que “a

instituição custodiante desempenharia atividades de natureza preponderantemente formal,

devendo verificar, de forma objetiva, a observância dos critérios de “elegibilidade, existência de

lastro, guarda de documentos e diversas outras análises atividades que não envolvem juízo de

valor amplo”56; e (ii) afirmou que o acusado teria atuado de boa-fé e em estrita observância às

obrigações impostas pela Instrução CVM nº 356/01.

330. Assim, sustentou que, diante das ações realizadas pelo acusado que comprovariam a

diligência na recuperação do lastro dos direitos creditórios do Fundo e da falta de materialidade

da acusação, o Banco Petra deveria ser absolvido das acusações que lhe foram imputadas.

VI.5 OLIVEIRA TRUST E JOSÉ DE FREITAS (fls. 1948-1984)

331. Inicialmente, a defesa alegou que a estrutura do fundo já havia sido definida

anteriormente ao ingresso da Oliveira Trust como administradora, fato que teria ocorrido apenas

nove meses antes da intervenção no Banco Cruzeiro do Sul.

332. Os cotistas do fundo teriam procurado a Oliveira Trust justamente com o intuito de

segregar a atividade de administração do fundo, exercida pela Cruzeiro do Sul DTVM até

22.08.2011, do grupo financeiro do qual fazia parte o Banco Cruzeiro do Sul, único cedente do

fundo de acordo com a estrutura previamente definida.

333. Ressaltou que “após assumir a administração do fundo, a Oliveira Trust tomou

diversas providências para o regular funcionamento do fundo, agindo com a diligência necessária

para atender as normas legais57”. Entre as ações citadas pela Oliveira Trust estaria a notificação

enviada ao Banco Cruzeiro do Sul em 05.09.12 para que este restituísse ao fundo o valor dos

direitos creditórios tido como insubsistentes pelo FGC após a instituição do RAET, conforme

cláusula 16ª dos Contratos de Cessão que determinava que o cedente responderia pela existência,

55Foi citado trecho do PAS CVM nº RJ 2005/1443, julgado em 10.05.06.

56 Trecho do voto do Diretor Gustavo Tavares Borba no PAS CVM nº RJ 2013/5456, julgado em 20.10.15 e

mencionado nas razões de defesa.

57 A Oliveira Trust citou algumas das ações tomadas após assumir a administração do Fundo Crédito Consignado II.

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certeza e boa formalização dos Direitos Creditórios.

334. Após ser decretada a liquidação extrajudicial do Banco Cruzeiro do Sul em 14.09.12,

em resposta à nova correspondência enviada pela Oliveira Trust por ocasião da interrupção das

transferências de valores devidos ao fundo, o Banco Cruzeiro do Sul informou que daria integral

cumprimento a tudo que foi acordado nos contratos de cessão.

335. Assim, em 08.11.12, teriam sido regularizadas as transferências ao fundo e em

16.09.13 a Oliveira Trust teria efetuado o resgate de 100% das cotas seniores em circulação,

incluindo todos os rendimentos previstos no benchmark. Em 29.08.14, as cotas subordinadas

teriam sido integralmente resgatadas por meio de dação em pagamento do saldo eventual de ativos

remanescentes na carteira do fundo.

336. Desta forma, a defesa alegou que a situação do FIDC Crédito Consignado II seria

diferente dos demais fundos examinados neste processo, pois não teria havido qualquer prejuízo

ao fundo ou aos seus cotistas.

337. Em seguida, a tratou da fiscalização dos atos praticados pelo custodiante, alegando que

não seria possível exigir do administrador do fundo um controle prévio de toda e qualquer

atividade realizada pelo terceiro contratado. Tal controle seria realizado a posteriori e o dever

disposto no art. 65, XV da Instrução CVM nº 409/0458 deveria ser compreendido à luz dos

princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

338. Acrescentou que até a identificação, pelo Banco Central, de indícios de fraude em

direitos originados pelo Banco Cruzeiros do Sul nos nove meses em que exerceu a administração

do fundo, a Oliveira Trust só teria recebido três manifestações do Deutsche Bank sobre os

relatórios de verificação e lastro dos direitos creditórios e, em todos os casos, após as ações

tomadas pela Oliveira Trust, a margem de erro dessa verificação teria se mostrado abaixo do

percentual máximo estipulado no regulamento do fundo59.

339. Quanto à última manifestação enviada pelo Deutsche Bank, a defesa contestou

percentual de inconsistências verificado pela Acusação. Segundo a área técnica, o relatório da

KPMG teria apontado 26% de inconsistências na data base de 26.05.12, mas na verdade não

haveria qualquer documento60 da KPMG que indicasse o referido percentual.

340. Segundo a defesa, o referido percentual de 26% de inconsistência só teria sido

identificado na quarta manifestação do Deutsche Bank, em 06.08.12, dois meses após a decretação

do RAET do Banco Cruzeiro do Sul. Neste caso, após ter sido informada da existência de direitos

58 Art. 65. Incluem-se entre as obrigações do administrador, além das demais previstas nesta Instrução: (...) XV –

fiscalizar os serviços prestados por terceiros contratados pelo fundo.

59 O regulamento estipulou uma margem de erro de 5% e as inconsistências verificadas seriam de quatro, dois e três

por cento, respectivamente.

60 Houve um erro na montagem do Processo pela Acusação que anexou o relatório da KPMG com data base de

29/02/12 e não o relatório com data base de 26/05/12 que apontava o percentual de 26% de inconsistências.

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créditos insubsistentes no montante de R$ 46.890.253,38, a Oliveira Trust teria (i) notificado o

custodiante para que fosse feita uma provisão adicional na carteira do fundo Verax com o valor

dos direitos creditórios tidos como insubsistentes; (ii) providenciado, no dia seguinte, a publicação

de fato relevante; convocado assembleia geral de cotistas; e (iii) em 05.09.12, notificado o Banco

Cruzeiro do Sul para que este restituísse o referido valor

341. A defesa alegou ainda que a área técnica não teria verificado a estrutura da acusada ou

as suas rotinas de verificação da atuação do custodiante, tendo apenas presumido sua conduta

irregular. Além disso, não haveria nos autos qualquer elemento que pudesse permitir a conclusão

da violação do seu dever de fiscalização.

342. Isto posto, e considerando que (i) a Acusação não teria investigado a atuação dos

acusados; e (ii) até a decretação do RAET não teria havido indícios de irregularidades que

levassem o administrador a desconfiar das informações recebidas; restaria claro que os acusados

teriam agido de forma diligente quanto à fiscalização do custodiante.

343. Mais adiante, a defesa teceu as seguintes considerações a respeito da delegação de

prestação de serviços pelo custodiante:

a) quanto à inexistência de vedação para a delegação de custódia dos direitos

creditórios para o cedente:

i. o regulamento do fundo, que atribuía ao Banco Cruzeiro do Sul a condição

de depositário fiel dos documentos relacionados aos direitos creditórios,

teria sido aprovado pelos cotistas e passado pelo crivo da CVM;

ii. apenas em fevereiro de 2013 houve mudança legislativa que vedou a

delegação da custódia dos direitos creditórios para o originador, cedente

ou gestor61;

iii. o princípio da irretroatividade seria aplicável ao processo administrativo

sancionador, não sendo possível aplicar os efeitos da reforma de 2013 aos

atos relacionados ao fundo Verax entre 2011 e 2012; e

iv. não caberia à Oliveira Trust, à época dos fatos, questionar a delegação dos

serviços prestados pelo custodiante, pois não teria havido desrespeito ao

regulamento e às normas vigentes.

b) relativamente à inexistência de vedação para a delegação da verificação do lastro

para o auditor:

61 A defesa tratou da reforma que a Instrução CVM nº 356/01 sofreu por conta da edição da Instrução CVM nº 531

que, por meio de seu artigo 38, buscou coibir potenciais fraudes em FIDCs.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2014/12081 – Relatório – Página 72 de 94

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i. em junho de 2013, CVM emitiu ofício62 em que concluiu haver conflito de

interesses nos casos em que um mesmo auditor independente realizasse

tanto a auditoria das demonstrações financeiras quanto a verificação do

lastro dos direitos creditórios de um mesmo fundo;

ii. os auditores que se encontravam na referida situação deveriam optar pela

realização de apenas uma das atividades, sendo necessário observar o

prazo constante no art. 4º, parágrafo único, da Instrução CVM nº 531, que

dispunha que os FIDCs já existentes à época da entrada em vigor da norma

deveriam se adaptar à instrução até 1º de fevereiro de 201463; e

iii. as instituições só teriam conhecimento da necessidade de adequação das

atividades após a publicação do ofício circular, não sendo possível

considerar irregulares os atos que tenham descumprido a orientação do

ofício antes do prazo estabelecido no referido artigo 4º.

344. No tocante à tipificação e individualização das responsabilidades, alegou-se que:

a) o Termo de Acusação só teria feito uma única menção a José de Freitas, não tendo

sido comprovado qualquer conhecimento ou participação do acusado quanto às

alegadas irregularidades;

b) a acusação formulada seria inepta, pois nosso sistema de direito positivo

consagraria a tese da responsabilidade individual e concreta do administrador, de

modo que a punição a um administrador com base em responsabilidade objetiva

seria inaceitável no âmbito do processo administrativo sancionador; e

c) os PAS CVM nº RJ 2010/9123 e RJ 2005/8510 não poderiam servir de base para

eventual condenação neste processo, pois, ao contrário dos acusados nos referidos

processos, não haveria qualquer evidência de que a Oliveira Trust e José de Freitas

teriam cometido irregularidades.

345. Por fim, a defesa alegou que não teria havido dolo na conduta dos acusados,

ressaltando que:

a) a Oliveira Trust e José de Freitas não teriam praticado, propositalmente, qualquer

irregularidade;

b) a CVM já teria reconhecido que a verificação da prática dolosa por parte do

indiciado é indispensável para a aplicação de penalidades64; e

62 OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SNC/SIN/Nº02/2013

63 Ou imediatamente, caso realizassem oferta pública de cotas.

64 A defesa transcreveu trecho do PAS CVM nº 33/98, julgado em 20.07.00.

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c) os acusados teriam assumido a administração do fundo por vontade dos cotistas,

não tendo conhecimento de supostas irregularidades e não sendo responsáveis por

eventuais problemas decorrentes da atuação do Banco Cruzeiro do Sul.

346. Diante do exposto, a defesa solicitou a absolvição dos acusados da acusação formulada

no presente processo.

VI.6 BANCO PROSPER E CARLA SANTORO (fls. 2161-2188)

347. Inicialmente, a defesa tratou da suposta falta de assinatura do devedor no CCB nº 6820,

adquirido para a carteira do Prosper Flex FIDC, e alegou que ainda que tal falha existisse, a

responsabilidade não poderia recair sobre o acusado, pois não competiria ao administrador do

fundo conferir fisicamente todos os títulos que lastreavam os direitos creditórios.

348. Argumentou que a responsabilidade pela análise da regularidade formal dos títulos

recairia primariamente sobre o custodiante, sem prejuízo da responsabilidade do próprio cedente

e da Cetip, pois:

a) segundo o art. 38 da Instrução CVM nº 356/02, competiria ao custodiante a

verificação e a atualização da documentação de suporte aos direitos creditórios;

b) o Termo de Acusação reconheceu que não se exige do administrador a revisão e

verificação de cada tarefa que foi atribuída ao custodiante (fls. 1365);

c) há precedente desta Autarquia65 considerando irrazoável a verificação, por parte do

custodiante, de todos os títulos aportados a um FIDC em carteiras pulverizadas (se

tal raciocínio se aplica ao próprio custodiante, não haveria como responsabilizar o

administrador do fundo por ausência de assinatura em uma única CCB);

d) o cedente teria o dever de assegurar a regularidade do título e, portanto, caberia a

ele verificar a assinatura do devedor no CCB; e

e) o art. 38 do regulamento da Cetip dispõe que uma das funções do Serviço de

Registro é a disponibilização de informações relacionadas aos direitos creditórios

registrados na instituição, motivo pelo qual a Cetip deveria apurar, em bases

periódicas, a regularidade de tais ativos.

349. A defesa também aduziu a possibilidade de o liquidante do Banco Cruzeiro do Sul não

ter encontrado uma via assinada da referido CCB, sendo plausível a hipótese de a via original do

título ter sido entregue a um agente de cobrança após a verificação de inadimplemento.

Considerando que, por não serem mais administradores do fundo, os acusados não têm condição

de investigar tal hipótese, a defesa requereu a expedição de ofícios à Cetip e ao Banco Cruzeiro

do Sul, de modo a sanar a dúvida sobre a questão.

65 A defesa citou trecho do PAS CVM nº RJ 2004/6913.

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350. Em seguida, tratou da suposta transferência da administração do FIDC sem as

formalidades pertinentes, apresentando os seguintes pontos para fundamentar a tese de que não

seria razoável impor penalidades aos acusados:

a) após a alienação do controle do Banco Prosper, Carla Santoro teria permanecido na

diretoria sem designação específica, tendo sido afastada da gestão de recursos de

terceiros e da área contábil66;

b) os novos diretores de fato teriam dirigido todos os passos do Banco Prosper e

comandado seus respectivos negócios e, portanto, o Banco Cruzeiro do Sul seria o

responsável pela transferência indevida do fundo;

c) após a decretação do RAET do Banco Cruzeiro do Sul, a alienação do controle

societário do Banco Prosper não teria sido homologada, fazendo com que as ações

representativas de seu capital social voltassem aos antigos acionistas; e

d) o Banco Prosper se encontra em liquidação extrajudicial e eventual sanção seria

suportada pelos seus antigos acionistas, que são seus credores, e não pelos

acionistas do Banco Cruzeiro do Sul.

351. Mais adiante, a defesa afirmou que a regulamentação vigente à época dos fatos não

vedaria a posse dos títulos pelo originador dos créditos e, somente após a edição da Instrução CVM

nº 531/13, é que se teria proibido a guarda de títulos pelos cedentes67.

352. Por fim, a defesa questionou as informações contidas no Termo de Acusação quanto

ao relatório da KPMG (fls. 581-589) sobre o Prosper Flex FIDC, alegando que (i) documento

citado pela Acusação não teria como data base 24.05.12, mas sim 29.02.12, (ii) a inconsistência

observada que segundo a Acusação seria de seria de 71%, em realidade seria de apenas 2%68; e

(iii) a KPMG teria confrontado a base de dados disponibilizada com a carteira do fundo e não teria

apurado qualquer diferença.

353. Ante o exposto, os acusados solicitaram (i) a realização de produção de provas, com

expedição de ofícios requerendo da Cetip e do Banco Cruzeiro do Sul informações a respeito da

CCB nº 6820; e (ii) a improcedência das acusações formuladas no âmbito deste processo.

VI.7 LUÍS FELIPPE, LUIS OCTAVIO E MARIA LUISA (fls. 2803-2881;3187-3191)

354. Em sede preliminar, a defesa alegou a inépcia da acusação por conta do não

atendimento ao disposto nos arts. 6º e 11 da Deliberação CVM nº 538/08, pois (i) não haveria

66 A defesa transcreveu os termos da cláusula 11.1 do instrumento de compra e venda de ações celebrado entre o

Banco Prosper e o Banco Cruzeiro do Sul.

67 O mesmo argumento foi suscitado pela defesa conjunta de Oliveira Trust e José de Freitas.

68 Houve um erro na montagem do Processo pela Acusação que anexou o relatório da KPMG com data base de

29/02/12 e não o relatório com data base de 24/05/12 que apontava o percentual de 71% de inconsistências.

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qualquer individualização da conduta dos acusados, não sendo possível distinguir “quem é

responsável pelo que e quem fez o que”; e (ii) no campo “assunto” dos ofícios69 respondidos por

Luis Felippe e Maria Luísa constaria “SOLICITAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA –

PROCESSO CVM Nº RJ 2012-6389”, isto é, Luis Felippe e Maria Luísa teriam se manifestado

em PAS distinto do presente processo, que por sua vez já havia sido instaurado.

355. Neste aspecto, a defesa aduziu que, se esses dois processos se vinculam a ponto de a

manifestação ocorrida em um deles possa ser aproveitada em outro, eles deveriam formar um só

todo. Ademais, o termo de acusação traria fatos novos, não descritos nos ofícios encaminhados

aos acusados para manifestação prévia o que, consequentemente, os teria impedido de se

manifestarem antecipadamente sobre os fatos do PAS RJ 2014/1208170.

356. Quanto a Luis Octavio, a defesa ressaltou que o acusado jamais teria recebido o oficio

que lhe foi remetido71, pois a CVM, sabendo seu endereço correto, teria enviado o documento para

endereço que não era o seu.

357. Adicionalmente, os depoimentos dos acusados não seriam oriundos da CVM, mas

importados de ação penal na qual não teria havido qualquer produção probatória, ou seja, onde

não teria se estabelecido o contraditório e tampouco o exercício do direito à ampla defesa.

358. Quanto ao mérito, os acusados alegaram que a criação dos FIPs teria como finalidade

(i) permitir a diversificação de investimentos; e (ii) constituir novo produto a ser oferecido aos

clientes. A estrutura pensada era a de ter os FIPs investindo preponderantemente nas debêntures

emitidas pela Maragato.

359. Para os fins de atendimento ao art. 36, parágrafo único, da Instrução CVM nº 391/03,

haveria consulta formal, em instrumento anexo ao boletim de subscrição, para que os investidores

autorizassem o investimento em companhias que contassem com a participação dos acionistas do

Banco Cruzeiro do Sul. A esse respeito, a defesa afirmou que:

a) da leitura do art. 16, §3º da Instrução CVM nº 391/03, não restariam dúvidas de que

a consulta formal seria um meio alternativo à realização de assembleia geral, em

prol da agilidade do processo decisório;

b) o regulamento dos fundos, em seu art. 21, previa o procedimento de consulta formal

em substituição à assembleia geral;

c) o argumento da Acusação de que “não havia qualquer possibilidade do investidor

aplicar seus recursos nos FIPs e discordar da aquisição das referidas debêntures”

não deveria ser levado em conta, uma vez que as cotas dos FIPs seriam valores

69 Ofícios CVM/SIN/GIA/Nºs 0280 e 0415/2015, de 11.02.15 e 12.03.15, respectivamente.

70 A defesa anexou tabela comparativa com os esclarecimentos solicitados no dito ofício e os novos fatos descritos no

termo de acusação. (fls. 2840-2841).

71 Ofício CVM/SIN/GIA/Nº 2622/2014.

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mobiliários padronizados e não produto “sob medida” e que, portanto, suas regras

devem ser claramente previstas quando de sua emissão e se aplicar a todos os

cotistas;

d) todos os cotistas seriam investidores qualificados, experientes no mercado de

capitais e, caso não concordassem com o regulamento e o Termo de Subscrição,

teriam a opção de optarem por outros investimentos que melhor atendesse seus

objetivos; e

e) o Oficio Circular CVM/SIN nº 05/201472 não poderia ser usado pela Acusação,

uma vez que só teria sido divulgado em 21.11.2014, após os fatos imputados aos

acusados.

360. Mais adiante, a defesa alegou que o vocábulo “resgate” teria sido usado em seu sentido

comum, tendo como objetivo informar aos potenciais subscritores de cotas a possibilidade de “sair

do investimento” por meio do mecanismo de liquidez oferecido, que seria a venda das cotas no

mercado secundário. Ademais, o próprio regulamento dos FIPs deixaria clara a vedação a resgates.

361. Relativamente à suposta criação de empréstimos para garantir a liquidez das cotas, que

estariam evidenciados nos e-mails enviados à Maria Luísa indicando “necessidades FIPs”, os

acusados alegaram que:

a) às cotas seria assegurada liquidez diária, que é elemento, sem dúvida de atração,

dando, dessa forma, a possibilidade de o cotista “resgatar” seu investimento por

meio de venda no mercado secundário;

b) o mecanismo de liquidez verificar-se-ia por compras e vendas de cotas no mercado

secundário, onde os adquirentes eram, muitas vezes, pessoas ligadas ao Banco

Cruzeiro do Sul e à Patrimonial Maragato, essas também cotistas dos FIPs;

c) caso a necessidade de criação de empréstimos fosse legítima, ela não se

manifestaria apenas no final de cada mês, mas em qualquer dia de determinado

mês;

d) Maria Luísa não teria relação com a concessão de empréstimos, que ficaria a cargo

da área de Middle Market (tais concessões passariam, ainda, pela análise da

auditoria externa da KPMG e do Banco Central);

72 O Ofício Circular CVM/SIN nº 05/2014 menciona que a decisão do Colegiado de 9/2/2010, relativo ao processo

CVM nº RJ-2008-4449, reiterou a decisão que o “ o Termo de Adesão tem fim específico, qual seja, o de registrar a

entrega de determinadas informações aos cotistas (como, aliás, já havia sido ressaltado também na decisão de

Colegiado referente ao Processo CVM nº RJ-2008- 7977), e assim, não é meio adequado para outras finalidades que

não lhe são próprias, como, por exemplo, a outorga de poderes ou a concessão de direitos pelo cotista signatário ao

administrador do fundo.”

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e) a informação de que Maria Luísa necessitava diria respeito aos valores de cada área,

para os fins de verificação do Patrimônio de Referência, que fixa limites

operacionais às instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central;

f) os empréstimos citados nos autos só teriam sido concedidos a partir de 2010, dando

a entender que, até tal ano, o mecanismo de liquidez não teria sido utilizado, o que

não era o caso;

g) o depoimento de A.L.A.L.A.O73 não poderia prosperar, pois o depoente teria

emitido, mais de uma vez, CCBs cujos recursos teriam sido depositados em conta

de sua titularidade, não podendo ser movimentada por outrem e teriam o destino

que lhe fosse desejado. Ademais, as CCBs seriam registradas na Cetip e o informe

seria enviado aos emitentes para fins de declaração anual de rendimentos;

h) a mensagem eletrônica citada no item 194 do Termo de Acusação não poderia ser

resposta à mensagem eletrônica citada no item 193 do mesmo documento como faz

crer a Acusação pois se assim fosse o destinatário da primeira deveria ser

necessariamente o remetente da segunda. Além disso, as pessoas copiadas seriam

diferentes.

i) as planilhas de FIPs que pareceriam indicar necessidades de caixa seriam objeto de

“montagem”74;

j) a declaração de E.L.75 careceria de verdade, pois os FIPs iniciaram suas atividades

em 2006, enquanto que Maria Luisa teria assumido como diretora do Banco

Cruzeiro do Sul apenas em 23.04.07, o que evidenciaria que a acusada não teria

auxiliado Luis Felippe na determinação de que os fundos tivessem liquidez diária;

362. Diante disso, a Defesa concluiu que a acusada Maria Luísa não deveria figurar neste

processo, uma vez que além de não ter havido a criação de empréstimos, dada a estrutura

organizacional do Banco, ela não teria participação nos mecanismos de concessão de crédito.

363. No tocante à comissão, aparentemente fora do padrão, recebida pelos gerentes do

Banco Cruzeiro do Sul, a defesa alegou que:

a) por conhecerem os clientes, os gerentes não seriam capazes de vender produtos que

não se harmonizassem com seus perfis de investimento, por mais atraente que fosse

a comissão a que fariam jus;

73 Item 196 do Termo de Acusação.

74 Segundo a defesa, na ação penal, no volume XX, apenso IV, as planilhas não teriam qualquer anotação à mão

(“necessidades FIPs”) e teriam capa própria, enquanto que, no volume I, apenso IV da referida ação, as planilhas

teriam anotação à mão e não possuiriam capa própria. Tais planilhas se encontram no anexo n 31.

75 Item 192 do Termo de Acusação.

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b) na captação das cotas do FIPs, seria possível atribuir comissão com valor superior

ao da comissão pelos CDBs, pois não haveria incidência de contribuição ao FGC76;

c) no segundo semestre de 2011, o Banco Cruzeiro do Sul teria tomado decisões

visando reduzir custos, o que acarretou também na diminuição da comissão

atribuída à captação das cotas dos FIPs, que passou de 1,5% a.a. para 1,2% a.a.; e

d) seria errado afirmar que a atuação dos gerentes do Banco Cruzeiro do Sul estaria

direcionada preferencialmente às aplicações nos FIPs, pois as aplicações dos

clientes em FIPs representariam apenas 5,61% das aplicações em CDBs77.

364. No que concerne à suposta falta de formalização quanto à distribuição das cotas por

parte dos gerentes do Banco Cruzeiro do Sul, a defesa argumentou que (i) a Cruzeiro do Sul DTVM

não deveria ser considerada como terceiro, pois fazia parte do mesmo conglomerado financeiro

que o Banco Cruzeiro do Sul; e (ii) o reconhecimento, por parte da Verax, de que a captação era

realizada pelo Banco Cruzeiro do Sul78, seria uma formalização tácita da autorização para que o

Banco realizasse os serviços que competiam à distribuidora.

365. Mais à frente, a defesa tratou dos demais indícios que a Acusação considerou como

elementos que tipificaram a “operação fraudulenta”, apresentando, em primeiro lugar, pontos que

seriam contrários ao entendimento de que a Patrimonial Maragato seria uma empresa de fachada:

a) as demonstrações financeiras da empresa eram auditadas pela H.B.A. e Cia e teriam

evidenciado investimentos em bens imóveis, o que demonstraria o efetivo exercício

de seu objeto social;

b) ao final de 2006, época em que se verificaram os primeiros investimentos nos FIPs,

o capital social da Maragato consistiria em R$ 12.380 milhões, com capital a

realizar de R$ 187.670 milhões (sic); e

c) a estrutura dos FIPs não teria sido construída para permitir a obtenção de vantagem

indevida aos seus controladores, vez que as únicas transações ocorridas entre eles

e a companhia teriam sido realizadas de forma equitativa e em condições de

mercado79.

366. Por fim, os acusados questionaram trechos do termo de acusação, alegando que:

a) o disposto no item 226 da referida peça daria a impressão de que Luis Felippe e

Luis Octavio teriam “resgatado” o equivalente a R$ 1,4 milhões dos fundos, quando

76 No caso CDBs, a comissão seria, em geral, 1%, mas haveria custo adicional de 1%a.a., correspondente à

contribuição mandatória ao FGC.

77 O tamanho da carteira de CDB do BCSul corresponderia ao montante de R$ 5,8 bilhões, enquanto as aplicações nos

FIPs somariam menos de R$ 325 milhões.

78 Segundo a Verax, a distribuição de cotas dos FIPs “sempre foi realizada pelos gerentes de captação do BCSul

Cruzeiro do Sul S.A., dado que a Cruzeiro do Sul DTVM S.A. (...) não tinha força de venda própria” (fls. 283-284).

79 (i) aluguel de ações da Petrobras S.A.; e (ii) mútuo no valor de R$ 12.800 milhões.

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na verdade tais valores seriam investimentos alienados no mercado secundário que,

posteriormente, teriam sido transferidos para outros fundos, estando atualmente

bloqueados;

b) a redação do item 222, que faz referência a supostos pagamentos da Maragato a

Luis Felippe e Luis Octavio, também estaria equivocada80. Conforme manifestado

pelos acusados na ação penal em que figuram como réus, “consta no relatório nº

8225/2012 do COAF a análise da movimentação de recursos da pessoa jurídica

‘Patrimonial Maragato S.A.’ e não das pessoas físicas de seus acionistas”.

367. Ante o exposto, a defesa solicitou a absolvição dos acusados.

VI.8 MARCELO BAPTISTA (fls. 3200-3218)

368. Inicialmente, a defesa argumentou que não haveria qualquer irregularidade referente à

guarda por terceiros da documentação dos direitos creditórios, pois a Instrução CVM nº 356/01

não vedaria a guarda desta documentação pelos próprios cedentes ou originadores, sendo que,

apenas com a edição da Instrução CVM nº 531/13 a matéria foi regulamentada81. Além disso, os

processos administrativos citados pela área técnica82 como precedentes não serviriam de base para

a presente acusação, pois foram encerrados com a celebração de termos de compromisso, isto é,

sem pronunciamento do Colegiado.

369. Nesse sentido, eventual sanção ao acusado seria desproporcional e violaria o princípio

da segurança jurídica, pois não é possível exigir que o regulado antecipe a interpretação que será

futuramente considerada a mais adequada pelo órgão julgador.

370. Em seguida, o acusado contestou a sua suposta negligência por não ter atuado diante

de evidências que indicavam falhas na documentação de lastro constantes dos relatórios elaborados

pela KPMG, alegando que com relação ao primeiro trimestre de 201283, a documentação constante

nos autos comprovaria que os relatórios não teriam identificado deficiências relevantes nas

verificações de lastro, salvo no caso do FIDC CPP 540.

371. No tocante ao segundo trimestre, os relatórios teriam sido elaborados após o acusado

se desligar da administradora84 e após a decretação do RAET no Banco Cruzeiro do Sul, e o

80 Conforme manifestado pelos acusados na ação penal em que figuram como réus, diferentemente do descrito no

despacho do delegado e utilizado pela Acusação “consta no relatório nº 8225/2012 do COAF a análise da

movimentação de recursos da pessoa jurídica ‘Patrimonial Maragato S.A.’ e não das pessoas físicas de seus

acionistas”. Além disso, a sigla PL que teria sido interpretada como “pagamento de lucro” pelo delegado seria na

verdade Patrimônio Líquido.

81 Argumento mencionado por outras defesas.

82 PAS CVM nº RJ 2011/10415 e RJ 2011/10878.

83 A defesa alegou que o período eleito pela Acusação para apurar as supostas irregularidades corresponderia aos dois

primeiros trimestres de 2012.

84 Os relatórios teriam sido elaborados entre julho e agosto de 2012, ao passo que o acusado teria se desligado da

administradora em 04.06.12.

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relatório elaborado pelo FGC após a decretação do RAET teria reconhecido que a administradora

do fundo e o acusado não teriam conhecimento quanto às supostas fraudes perpetradas. Além

disso, o regulamento dos fundos previa até 10% de inconsistências e, somente em raríssimos casos,

tal percentual teria sido ultrapassado.

372. Com relação à ultrapassagem do referido percentual de inconsistências, a defesa

aduziu que:

a) da análise dos sete fundos nos 13 trimestres anteriores aquele em que foi decretado

o RAET, apenas em quatro oportunidades o percentual teria sido superior a 10%85;

b) nos casos em que se verificou percentual elevado, correspondências teriam sido

enviadas aos cedentes dos direitos creditórios solicitando esclarecimentos e a

adoção de providências;

c) as referidas correspondências teriam sido eficazes, pois o percentual de

inconsistências teria retornado à margem de erro prevista nos trimestres

subsequentes.

373. Ante o exposto, o acusado solicitou o reconhecimento da improcedência da acusação.

VI.9 VERAX E MARCIO DREHER (fls. 3273-3330)

374. Inicialmente, cumpre mencionar o argumento levantado ao longo de toda a defesa,

referente à suposta inexistência, à época dos fatos, de indícios de irregularidades praticadas pelo

Banco Cruzeiro do Sul e demais instituições conexas.

375. A Verax e Marcio Dreher contestaram a suposta irregularidade, na delegação da

distribuição de cotas, pela Cruzeiro do Sul DTVM ao Banco Cruzeiro do Sul, alegando que o fato

de tais instituições integrarem o mesmo grupo econômico afastaria hipótese de subcontratação ou

repasse pela instituição distribuidora contratada e consequentemente não caracterizaria

inadimplemento contratual.

376. Além disso, a defesa alega que a contratação direta do Banco Cruzeiro do Sul para

distribuir as cotas não implicaria em fortalecimento do controle da Verax, como mencionado no

Termo de Acusação, pois eventuais práticas estranhas ao objeto da contratação, por parte dos

gerentes do Banco Cruzeiro do Sul, estariam fora do âmbito de fiscalização da acusada.

377. A defesa aduziu que “a prevalecer o entendimento manifestado no Termo de

Acusação, exigir-se-ia que os Defendentes adotassem conduta investigativa, chegando ao ponto

de ingressar nas agências do BCSul para simular a subscrição de quotas junto aos gerentes (...)”,

85 A defesa apresentou uma Tabela com o número de “inconsistências” apontadas pela KPMG em cada um dos Fundos

no período de 2009 até o 2º trimestre de 2012 demonstrando que em somente em 4 oportunidades a KPMG teria

apontado inconsistências acima de 10%.

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o que fugiria da abrangência dos deveres impostos pelo art. 65, XV, da Instrução 409/04.

378. Em seguida, os acusados afirmaram que as contas de correio eletrônico sob o domínio

“@verax.com.br” teriam sido criadas pela Cruzeiro do Sul DTVM, de modo a facilitar a

organização do trabalho dos funcionários do back office. Assim, seria possível constatar que não

havia qualquer integrante da Verax nos grupos de email “e.leopoldino@verax.com.br” (gerente de

operações da Cruzeiro do Sul DTVM), “a.brainer@verax.com.br” (analista subordina ao Sr. E.L.),

"operações@verax.com.br” e “movimentações@verax.com.br”, o que demonstraria que a acusada

não tinha conhecimento das atividades desempenhadas pela distribuidora.

379. Apenas os endereços “gestão@verax.com.br” e “jurídico@verax.com.br”

pertenceriam e seriam integrados exclusivamente por colaboradores da Verax. No entanto, as

mensagens nas quais esses endereços estavam como destinatários não caracterizariam o

cometimento de qualquer irregularidade relacionada aos fundos.

380. Além disso, a defesa alegou que a expressão “resgate”, constante nos e-mails, seria

uma questão meramente operacional, pois o sistema eletrônico de registros utilizado pela Verax e

Cruzeiro do Sul DTVM apenas permitiria o registro da operação denominada “resgate” para zerar

ou reduzir a quantidade de ativos detidos pelos cotistas, não sendo possível registrar a operação

ocorrida que seria na verdade vendas no mercado secundário.

381. Neste sentido, a Defesa também argumentou que os documentos apontados pela

Acusação não demonstrariam a existência de qualquer resgate, na medida em que os acusados

jamais permitiriam a liquidação de quotas dos FIPs antes do vencimento.

382. A parte final do trecho do Termo de Acusação segundo o qual “o investidor também

apresentou à CVM supostos modelos de solicitação de venda de cotas no mercado secundário (fls.

355/356), nos quais consta o logotipo da Verax” reforçaria a realidade, uma vez que tais

solicitações seriam de vendas no mercado secundário e não de um pedido de resgate.

383. Assim, argumentou a defesa que os acusados não teriam conhecimento de qualquer

indício de irregularidades na distribuição de cotas e “inexistem nos autos provas de que os

Defendentes soubessem o que estava ocorrendo. No próprio depoimento do Sr. R.M.J., principal

prova invocada pela Acusação, não há assertiva alguma neste sentido.”

384. Mais adiante, a defesa contestou eventual irregularidade na manutenção do registro

adequado dos cotistas e de transferência de cotas, afirmando que:

a) a obrigação de manter o referido registro só poderia ser imputada ao administrador

nos casos em que este fosse o responsável pela distribuição das cotas dos fundos e

do controle do passivo;

b) o art. 14, inciso I, alínea “a” da Instrução CVM nº 391/03 deveria ser interpretado

em conjunto com o art. 9º, §4º da mesma instrução, que autoriza a contratação de

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instituição legalmente habilitada para a prestação de serviços de distribuição e

tesouraria;

c) imputar tal responsabilidade ao administrador, no presente caso onde a distribuição

foi contratada junto a terceiros, resultaria na necessidade refazer o trabalho da

distribuidora e geraria ineficiência econômica; e

d) ainda que prevaleça o entendimento da Acusação, a imputação dirigida aos

acusados deveria ser por suposta violação ao o art. 14, inciso I, alínea “a” da

Instrução CVM nº 391/03 e não diante de indício de que os acusados teriam

concorrido para a prática de operação fraudulenta.

385. No tocante à suposta falta de análise que suportasse a decisão de investir nas

debêntures adquiridas pelos fundos, a defesa argumentou que os acusados teriam sido diligentes,

pois teriam realizado uma análise das demonstrações financeiras, elaboradas pela Bendoraytes, da

Patrimonial Maragato.

386. Além disso, no que diz respeito ao acompanhamento do investimento, a defesa

pontuou:

a) como o vencimento das debêntures se daria em dez anos, a Verax aplicaria um

modelo de gestão passivo, que consistia na avaliação da capacidade financeira de

quitação da dívida pela Maragato, através da análise de suas demonstrações

financeiras;

b) a obrigação pela emissão das debêntures sempre teria constado no passivo não

circulante dos balanços patrimoniais na Maragato, devidamente auditados pela

Bendoraytes (como exemplo, nas demonstrações financeiras referentes ao exercício

de 2011, o auditor independente afirmou que “as condições de remuneração

[percentual superior a 100% do CDI] vis-à-vis o histórico de lucratividade da

companhia também indicam claramente que tais debêntures serão liquidadas em

seu vencimento”);

c) a adoção de conduta proativa e eventual responsabilização do administrador

dependeria do surgimento de indícios de irregularidades ou anormalidades86, o que

não teria ocorrido;

d) após a decretação do RAET do Banco Cruzeiro do Sul, os acusados teriam tomado

múltiplas providências87 que comprovariam sua atuação diligente88; e

86 A defesa citou trecho do PAS CVM nº RJ 25/03, julgado em 25.03.08.

87 Providências foram listadas na manifestação de fls. 457-484.

88 A defesa ressaltou que, após não ter recebido resposta da companhia e da Bendoraytes, ajuizou ação cautelar de

exibição de documentos (processo nº 583.00.2012.180494-4, em trâmite perante a 37ª Vara Cível do Foro da Comarca

da Capital do Estado de São Paulo).

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e) das ações tomadas foi possível verificar uma indevida e ilegal omissão da

Bendoraytes nas demonstrações financeiras da Companhia, sendo que as

informações constantes dos papéis de trabalho da empresa de auditoria seriam

bastante distintas das informações divulgadas nas demonstrações financeiras, de

modo que o mecanismo de acompanhamento utilizado pelos acusados teria restado

fragilizado por total e absoluta falta de divulgação de informações relevantes pela

Bendoraytes.

387. Relativamente ao fato de a Maragato ser administrada e controlada pelos mesmos

controladores do Banco Cruzeiro do Sul, ressaltou-se que o conflito de interesses não implicaria

em qualquer irregularidade e estaria de acordo com o padrão de conduta estabelecido pelo art. 65A, inciso I da Instrução CVM nº 409/04.

388. Quanto à suposta divulgação irregular da existência deste conflito de interesses, os

acusados alegaram que:

a) a autorização para que os fundos adquirissem debêntures da Maragato teria sido

concedida através de consulta formal constante de instrumento anexo ao Boletim

de Subscrição;

b) uma vez que o objetivo perseguido pela norma fosse alcançado, o eventual

descumprimento de questões formais não poderia implicar na responsabilização do

regulado89;

c) a ninguém interessaria esconder o fato de que os fundos investiam em ativos

controlados pelos mesmo controladores do Banco Cruzeiro do Sul pois à época o

Banco e seus controladores seriam um caso de sucesso, de modo que, alardear a

existência do conflito de interesses contribuiria decisivamente para a venda do

produto; e

d) ainda que prevaleça o entendimento da Acusação, a imputação dirigida aos

acusados deveria ser por suposta violação ao o art. 6º, XV, da Instrução CVM nº

391/03 e não pela prática de operação fraudulenta.

389. No que diz respeito ao fato de os Fundos terem continuado a adquirir, e também a

vender, debêntures da Maragato após Marcio Dreher ter assumido como Diretor Responsável da

Verax, o acusado alegou que tais operações teriam sido realizadas em quantidades mínimas e

apenas para fazer frente às necessidades de caixa ou para adequação do ativo em relação ao passivo

do fundo.

390. Já com relação à afirmação da Acusação de que Luis Octavio e Luis Felippe eram

simultaneamente sócios da Verax e da Maragato e que, portanto, a Verax deveria estar a par da

89 A defesa transcreveu trecho do voto proferido pelo Diretor Sergio Weguelin, no âmbito do PAS CVM nº RJ

2007/14515.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2014/12081 – Relatório – Página 84 de 94

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incapacidade de a companhia efetuar o pagamento das debêntures, a defesa afirmou que apesar de

possivelmente Luis Octavio e Luis Felipe possuírem uma visão mais ampla do todo, os ora

acusados, que não teriam a ver com a companhia investida, não teriam informações que pudessem

indicar algum sinal de alerta. Tais informações só teriam vindo a seu conhecimento e do mercado

em geral após a decretação do RAET.

391. Após tomarem conhecimento dos problemas das empresas controladas por Luis Otavio

e Luis Felipe com a decretação do RAET e assim que confirmaram as inconsistências das

informações veiculadas pela Bendoraytes, a Verax e Marcio Dreher, em observância ao seu dever

de diligência, teriam marcado as quotas do Fundo a zero, e mantido a CVM devidamente

informada.

392. No tocante à autorização para aplicação de recursos dos FIPs em empresa controlada

por sócios da administradora e a informação aos cotistas sobre possível conflito de interesse, a

defesa argumentou que:

a) o art. 16, §3º concomitantemente com o art. 18, ambos da Instrução CVM nº

391/03, preveem que o processo de consulta formal é um meio alternativo à

realização de assembleia geral;

b) o regulamento dos fundos, em seu art. 21, prevê o procedimento de consulta formal

em substituição à assembleia geral;

c) no presente caso, a autorização para que os fundos adquirissem debêntures da

Maragato foi concedida através de consulta formal constante de instrumento anexo

ao Boletim de Subscrição;

d) o argumento da Acusação de que “não havia qualquer possibilidade do investidor

aplicar seus recursos nos FIPs e discordar da aquisição das referidas debêntures”

não deveria ser levado em conta, uma vez que o FIP teria sido constituído com este

objetivo e, caso o investidor discordasse do investimento, poderia simplesmente

escolher não ingressar nos fundos;

e) o Colegiado da CVM teria mitigado90, inclusive, a exigibilidade de assembleia ou

consulta formal, de modo que não poderia ser levada em conta a alegação da

Acusação de que “o momento da subscrição á influenciado pelo esforço de

distribuição, não permitindo ao cotista tomar uma decisão informada e refletida

acerca de matéria tão sensível (...)”, pois a mesma circunstância se faria presente

caso a autorização constasse do regulamento do fundo;

90 O Processo CVM nº RJ 2005/4302 entendeu que se determinado investimento fosse previsto no Regulamento do

Fundo, a simples aquisição de cotas representaria autorização do investidor para fins do art. 36. I, da Instrução CVM

nº 391/03.

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f) as decisões do Colegiado citadas pela Acusação como precedentes que pacificaram

o entendimento de que o Termo de Adesão “teriam fim específico” são posteriores

à constituição dos fundos e à aquisição das debêntures, logo se afigurariam

inaplicáveis à espécie; e

g) ainda que se considere a existência de irregularidade, a Acusação deveria ser pelo

descumprimento do art. 14, inciso XV e art. 36, ambos da Instrução CVM nº

391/03, não pela concorrência para a prática de operação fraudulenta.

393. No que concerne à omissão dos Regulamentos quanto ao potencial conflito de

interesses em descumprimento ao art. 6º, inciso XV, da Instrução CVM nº 391/03, a defesa alegou

que:

a) o fato de tal informação constar no Boletim de Subscrição assinado pelos cotistas

no momento da aplicação atingiria a finalidade da norma que seria a de informar

aos cotistas sobre o possível conflito de interesses;

b) desta forma a questão seria de mera formalidade, e existiria precedente91 na CVM

de que não se deveria aplicar penalidades pelo descumprimento de formalidades

quando o objetivo perseguido pela norma fosse alcançado; e

c) ainda que se considere a existência de irregularidade, a Acusação deveria ser pelo

descumprimento do art. 6º, inciso XV da Instrução CVM nº 391/03, não pela

concorrência para a prática de operação fraudulenta no mercado de valores

mobiliários.

394. Quanto à influência da Verax na gestão da Maragato, a defesa alegou que:

a) a indicação de membro do conselho de administração não seria a única forma de os

fundos exercerem tal influência, pois haveria precedente desta Autarquia92

confirmando o entendimento de que, caso as escrituras de emissão de debêntures

possuam disposições que permitam ao fundo impor padrões de boa governança

corporativa, assegurem sua participação na administração e contemplem o

vencimento antecipado das debêntures, restaria preenchido o requisito do art. 2º da

Instrução CVM nº 391/03;

b) em razão da característica dos investimentos93, não haveria necessidade da adoção

de mecanismos de controle adicionais aos constantes das Escrituras de Emissão de

Debêntures; e

91 A defesa cita o PAS CVM RJ/2007/14115 que contém o seguinte texto: “Na prática, à medida que a CVM se

esquiva desta análise subjetiva, corre o riso de aplicação de penalidade pela mera formalidade da norma e não pela

lesão real que a conduta investigativa tenha gerado para o mercado.”

92 A defesa citou trecho do PAS CVM nº RJ 2005/3402.

93 Títulos de dívida com vencimento de longo prazo.

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c) os acusados refutaram a acusação de passividade94 em relação à gestão da Maragato

baseado no fato de não conhecerem o endereço da companhia. A defesa alega que

tal fato foi pontual no tempo e decorrente da decretação do RAET e das dificuldades

em contatar os novos administradores da companhia que não informaram seu novo

endereço. No entanto inúmeras providências95 teriam sido tomadas demonstrando

a inexistência da alegada passividade.

395. Por fim, a defesa reuniu argumentos que afastariam a imputação da prática de operação

fraudulenta por parte dos acusados:

a) mesmo que fosse considerado que os controladores da Verax, Banco Cruzeiro do

Sul, Cruzeiro do Sul DTVM e da Maragato tivessem uma visão do todo, os ora

acusados possuiriam uma visão muito menos abrangente, estando apenas em uma

ponta da operação;

b) os acusados estão sendo responsabilizados pelo conjunto da obra dos indícios

citados no Termo de Acusação, em relação aos quais, em sua imensa maioria, não

possuiriam ingerência alguma;

c) inexistiriam provas de que os acusados soubessem de tudo o que ocorria e,

analisando os fatos a partir da perspectiva da época em que se verificaram,

constatar-se-ia a impossibilidade de enxergarem o que esse passava; e

d) os fundos teriam sido idealizados e estruturados pelos controladores do Banco

Cruzeiro do Sul com o único propósito de investir nas debêntures emitidas pela

Maragato;

e) o fato de os gerentes do Banco Cruzeiro do Sul receberem comissão quando da

venda de cotas dos FIPs, bem como a divulgação sobre a possibilidade de resgate

de cotas seriam eventos internos do banco, sobre os quais os acusados não

possuiriam qualquer ingerência;

f) Marcio Dreher teria realizado poucas operações envolvendo baixas quantidades de

debêntures;

g) em relação à afirmação da Acusação de que haveria indícios de que a Maragato

seria uma empresa de fachada, a defesa esclareceu que a companhia era uma

empresa de participações, motivo pelo qual sua receita adviria da realização de

investimentos e não da prestação de serviços; e

h) a tentativa da Acusação de concluir que os acusados estariam a par do suposto

esquema fraudulento pelo fato de terem sido copiados nos e-mails que tratavam do

94 Item 158 do Termo de Acusação.

95 Citadas na Manifestação Prévia às folhas 463-466.

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assunto não deveria prosperar pelos fatos de que E.L. não teria qualquer vínculo

com a Verax e os endereços de email “operações@verax.com.br” e

“movimentações@verax.com.br” pertenceriam à Cruzeiro do Sul DTVM.

396. Diante do exposto os acusados solicitaram o reconhecimento da improcedência da

acusação.

VII. DAS PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO

397. Em 30.10.2015, o Deutsche Bank apresentou proposta de termo de compromisso (fls.

1747-1753), a qual iniciou afirmando que a SIN teria agregado, no mesmo Termo de Acusação,

dois contextos distintos: (i) a suposta operação fraudulenta realizada mediante utilização dos FIPs

(fls. 1299-1347); e (ii) as supostas irregularidades envolvendo os prestadores de serviços aos

FIDCs, incluindo o acusado (fls. 1347-1370), no entanto, o acusado sequer teria atuado como

custodiante dos FIPs ou prestado qualquer espécie de serviço em benefício de tais fundos, além de

não integrar a Ação Penal.

398. Assim, requereu que o Colegiado analisasse os fatos e fundamentos imputados contra

o proponente, assim como a conveniência da celebração de termo de compromisso de maneira

segregada da suposta operação fraudulenta envolvendo os FIPs, tendo se comprometido a pagar

R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais) à CVM.

399. Em 21.12.2015, o Banco Petra protocolou proposta de termo de compromisso (fls.

3193-3197), na qual alegou que a cessação da prática de atividades ilícitas seria dispensável no

seu caso, uma vez que a acusação se refere a fato ocorrido em uma única data, 31.05.2012.

Ademais, os controles internos exercidos pelo proponente seriam capazes de garantir que este

cumprisse plenamente o disposto no artigo 38, VI, da Instrução CVM nº 356/01.

400. Quanto à correção das irregularidades apontadas e indenização dos prejuízos causados

ao mercado, não haveria que se falar em correção de quaisquer irregularidades, seja porque diriam

respeito a caso específico ou porque os esclarecimentos trazidos na defesa já demonstrariam de

forma detalhada a diligência que o acusado adotou na verificação do lastro dos direitos creditórios.

401. Não seria possível apontar prejuízo ao mercado, inclusive porque 100% dos créditos

já estariam provisionados como “devedores duvidosos” quando o acusado iniciou suas atividades

de custodiante da transação. Sua atuação teria visado resguardar a integridade do mercado, na

medida em que teria sido fundamental para obtenção de grande parte da documentação

comprobatória do lastro.

402. Por fim, ofereceu o pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) à CVM e se

comprometeu em apresentar relatório elaborado pelo auditor independente a fim de atestar a

adequação de seus controles internos no que se refere ao cumprimento do atual artigo 38, VI, da

Instrução CVM nº 356/01.

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403. Em 23.12.2015, Oliveira Trust e José Alexandre Freitas protocolaram proposta de

termo de compromisso conjunta (fls. 3198-3199), na qual se comprometeram a pagar o valor de

R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), respectivamente à CVM.

404. Em 07.01.2016, Verax e Marcio Dreher protocolaram proposta de termo de

compromisso (fls. 3.466-3.467) na qual alegaram que já celebraram termo de compromisso com a

ANBIMA (fls. 3.468-3.470) no valor de R$ 300.000 (trezentos mil reais) para por fim ao processo

administrativo que se destinava a apurar os mesmos fatos deste PAS (valor que já consideraria o

valor pago à entidade autorreguladora).

405. Na mesma data, Marcelo Baptista também apresentou proposta de termo de

compromisso (fls. 3.471), na qual se dispôs a pagar o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) à

CVM.

406. Ao analisar os aspectos legais das propostas, a PFE apontou a existência de óbice à

sua aceitação, pois entendeu que não teria sido atendido o disposto no art. 11, §5º, II, da Lei n]

6.385/76, que requer a correção das irregularidades.

407. Em reunião de 14.06.2016, o Colegiado acompanhou o entendimento do Comitê de

Termo de Compromisso que concluiu que, mesmo que fosse superado o óbice jurídico, a

celebração de termos de compromisso permaneceria inconveniente e inoportuna à luz da natureza

e da gravidade das questões que envolvem o caso. Por fim, deliberou, por unanimidade, a rejeição

das propostas apresentadas (fls. 3.495).

VIII. DA DISTRIBUIÇÃO

408. Em 02.02.2016, o processo foi distribuído para a relatoria do Diretor Roberto Tadeu

Fernandes em reunião do Colegiado da mesma data (fls. 3.474).

409. Em 03.01.2017, o processo foi redistribuído para relatoria do Diretor Gustavo Borba

em reunião do Colegiado da mesma data, nos termos do artigo 9º da Deliberação CVM nº

558/200896 (fls. 3.496).

410. Em 14.07.2017, o processo foi redistribuído para relatoria do Diretor Gustavo

Gonzalez em reunião da mesma data, nos termos do artigo 10º da Deliberação CVM nº 558/2008

(fls. 3.520), que se declarou impedido (fls. 3.521).

411. Tendo em vista a devolução do processo, nos termos do art. 11 da Deliberação CVM

nº 558/08 e conforme o sorteio realizado no dia 03.01.2017, o processo foi redistribuído ao Diretor

Gustavo Borba (fls. 3.522) que em 17.01.2018 declarou-se suspeito para atuar no presente

processo em função de amizade íntima com um dos advogados constituídos nos autos (fls. 3.544),

96 Art. 9º. Quando do desligamento definitivo do Relator, os processos que estejam sob sua relatoria serão grupados

em ordem cronológica, observados os casos de processos conexos, e redistribuídos por sorteio, provisoriamente, em

quantidades iguais, aos demais membros do Colegiado, até a posse do seu sucessor.

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tendo sido o processo redistribuído para minha relatoria em 23.01.2018 (fls. 3.545).

IX. ATOS POSTERIORES

412. Em 05.02.2018, proferi despacho (fls. 3.546) remetendo os autos do presente processo

à SIN a fim de que se verificasse a existência ou não de prejuízos a serem indenizados pelo

Deusche Bank, conforme solicitação do proponente, considerando a controvérsia acerca da

existência de óbice legal à celebração da proposta de termo de compromisso97.

Despacho da SIN

413. Em 16.02.2018, a área técnica proferiu despacho em resposta à diligência requerida,

na qual brevemente alegou que seria razoável acreditar nos documentos apresentados pelo

Deusche Bank, agente autorizado pela CVM a prestar serviços de custódia desde 21.11.1996 e

custodiante dos seis fundos em apreço. Nesse sentido, considerou ser correto o entendimento de

que os cotistas seniores desses fundos de investimento em direitos creditórios não teriam sido

prejudicados, inexistindo valores a serem indenizados no âmbito de uma proposta de celebração

de termo de compromisso.

414. No entanto, apontou que, em sua correspondência de 01.08.2016, o Deusche Bank não

teria apresentado as mesmas informações relativas aos resgates eventualmente realizados pelos

cotistas dos outros três fundos, cujas carteiras não eram compostas por créditos originados pelo

Banco Cruzeiro do Sul.

415. Chamou atenção para o FIDC Trendbank Multisetorial, para o qual o Deutsche Bank

prestou serviços de custódia até janeiro de 2013 e que, conforme divulgado pela imprensa, trouxe

prejuízos para seus cotistas98.

416. Ademais, indicou que a análise das irregularidades apontadas no Relatório de Inspeção

CVM/SFI/GFE-3/nº 01/2015 motivou a instauração do PAS CVM nº 19957.008901/2016-44, no

qual o Deutsche Bank não foi acusado justamente por ter sido acusado, pelas mesmas

irregularidades, no presente processo.

417. Embora os prejuízos dos cotistas do FIDC Trendbank Multisetorial somente tenham

sido reconhecidos após o período em que o Deutsche Bank prestou serviços de custódia para o

fundo, a SIN entendeu que as irregularidades praticadas pela instituição e que constam da acusação

teriam contribuído para as perdas dos investidores.

418. Conforme já relatado no Termo de Acusação, o Deutsche Bank teria delegado a

recepção e a análise dos documentos que servem como lastro aos direitos creditórios integrantes

97 Fls. 244-313 do Processo de Termo de Compromisso RJ2016/0683.

98 A SIN reproduz tabela extraída do Relatório de Inspeção CVM/SFI/GFE-3/nº 01/2015, parte integrante do processo

CVM nº RJ2013/13023.

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da carteira do FIDC Trendbank Multisetorial e a própria guarda física dessa documentação ao

gestor do fundo, o Trenbank S.A. Banco de Fomento, que foi acusado por operação fraudulenta

no mercado de capitais no já mencionado PAS CVM nº 19957.008901/2016-44.

419. Desse modo, a SIN concluiu que existiriam prejuízos que deveriam ser ressarcidos

pelo proponente e, ainda que tais prejuízos não sejam de responsabilidade exclusiva do Deutsche

Bank, o custodiante, que deveria funcionar como um dos principais gatekeepers dos referidos

fundos de investimento, ao não cumprir com as regras do art. 38 da Instrução CVM nº 356/01,

acabou por contribuir para os prejuízos alcançados pelos cotistas do FIDC Trendbank

Multisetorial.

Manifestação do Deutsche Bank

420. Em 12.03.2018, o Deutsche Bank protocolou manifestação (fls. 3.564-3.574) em

resposta ao despacho proferido pela área técnica, no qual expôs brevemente as conclusões da PFE

acerca da existência de óbice legal na proposta de termo de compromisso apresentada pelo acusado

e reafirmou que não teriam sido demonstrados prejuízos concretos e individualizados em relação

ao FIDC Creditmix, FIDC Trendbank Multisetorial e RPW Microfinanças FIDC (“FIDCs Outros

Créditos”).

421. Como a SIN teria concordado com o proponente de que não haveria prejuízos a serem

indenizados aos cotistas seniores dos FIDCs, conforme despacho da área técnica (fls. 3.549), a

discussão acerca do óbice legal apontado pela PFE teria sido superada, o que autorizaria a CVM a

proceder ao juízo de conveniência e oportunidade para celebração de termo de compromisso.

422. A SIN, por outro lado, teria decidido prosseguir em sua análise para abranger outros

fatos que extrapolariam os pareceres lavrados pela PFE no âmbito de sua competência legal. Dessa

maneira, teria indicado que a documentação apresentada pelo proponente não contemplaria os

FIDCs citados e, dentre eles, chamou atenção para o FIDC Trendbank Multisetorial.

423. Afirma que a indicação de prejuízos divulgados pela imprensa não mereceria

consideração pelo Colegiado da CVM porque seria pacífico na Autarquia que a análise de termo

de compromisso é sempre pautada pela realidade fática manifestada nos autos e no Termo de

Acusação e eventual indicação de danos concretos e individualizados a serem indenizados somente

poderia ser considerada se estivesse presente no próprio processo.

424. A SIN, porém, teria tomado emprestado elementos sobre suposto dano que nem

mesmo constavam do seu Termo de Acusação ou de qualquer folha dos autos.

425. A importação de elementos de outro processo seria evidência de que nos autos do

presente PAS não constaria a respectiva demonstração de dano aos investidores do FIDC

Trendbank Multisetorial, caso contrário bastaria citar trechos dos próprios autos.

426. O Acusado também lembrou que não é parte do outro processo citado no despacho, o

que lhe teria impedido de mesmo cogitar a necessidade de apresentação de comprovantes de

Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2014/12081 – Relatório – Página 91 de 94

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ausência de dano para os fins deste PAS.

427. Ressaltou que o serviço de custódia prestado por ele (incluindo toda a documentação

comprobatória de tal fundo) teria sido transferida para o Banco Santander em 01.12.2012. Da

mesma forma, no caso dos fundos RPW Microfinanças FIDC e FIDC Creditmix, as atividades de

custódia e controladoria também teriam sido transferidas.

428. Quando das transferências dos FIDCs Outros Créditos, todos eles estariam em perfeita

ordem e funcionamento e o proponente não teria recebido qualquer questionamento por parte dos

novos custodiantes ou mesmo da CVM que, por sua vez, já teria reconhecido que a documentação

do FIDC Trendbank Multisetorial estaria hígida sob o ponto de vista jurídico99.

429. Sendo assim, deveria ser reconhecido com relação aos referidos FIDCs que o

proponente não teria mais em seu controle a própria documentação que o permitiria comprovar a

ausência de eventual prejuízo a ser indenizado.

430. Diante do exposto, concluiu que:

a) a análise da celebração de termo de compromisso no âmbito do presente PAS

deveria ser segregada de qualquer consideração a respeito dos FIPs envolvidos na

suposta operação fraudulenta;

b) a PFE entendeu que haveria óbice legal à celebração de termo de compromisso,

delimitando essa discussão aos FIDCs BCSul em razão de menção a operações do

Banco Cruzeiro do Sul denominadas de “insubsistentes” na ordem de R$ 1,29 bilhões,

porém teria facultado ao proponente a demonstração de ausência de prejuízo a ser

indenizado;

c) o proponente teria apresentado documentação comprobatória do pagamento de

todos os cotistas seniores dos FIDCs BCSul e a SIN teria concordado que não haveria

prejuízo a ser indenizado em relação a tais fundos; e

d) a SIN teria decidido avançar sobre o suposto prejuízo a ser indenizado nos FIDCs

Outros Créditos, o que seria inadequado, tendo em vista que (i) teria extrapolado a

delimitação da discussão sobre o óbice legal estabelecido pela PFE em relação aos

FIDCs BCSul; (ii) teria afastado a realidade dos autos do presente processo ao adotar

referências à imprensa e aos autos de outros PAS; e (iii) teria colocado o proponente

em situação em que supostamente teria de produzir prova impossível, na medida em

que os serviços de custódia e controladoria dos FIDCs Outros Créditos teriam sido

integralmente transferidos.

Despacho de Produção de Provas (fls. 3.622-3.623)

431. Em 26.03.2019, proferi despacho acerca do pedido de produção de provas formulado

99 Conforme Relatório de Fiscalização que embasou o Termo de Acusação (fls. 213).

Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2014/12081 – Relatório – Página 92 de 94

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pela defesa conjunta de Carla Santoro e do Banco Prosper, por meio do qual requereram a

expedição de ofício à CETIP, determinando-lhe que informasse se a via original da CCB nº 6820,

emitida e posteriormente ali registrada, se encontraria regularmente assinada e quem figuraria

como atual titular do respectivo crédito. Solicitaram também a expedição de ofício ao Banco

Cruzeiro do Sul, determinando-lhe que informasse se retirou a CCB nº 6820 do sistema da CETIP,

para cobrança ou qualquer outra finalidade, bem como se o respectivo crédito ainda integra o

patrimônio do Prosper Flex FIDC Multicedentes, ou se foi transmitido a terceiro.

432. Em resposta, ressaltei que o Regulamento da CETIP para “Acesso de Participante para

Admissão de Ativo para Negociação, para Registro de Operação, para Custódia Eletrônica e para

Liquidação” em seu artigo 38, inciso IV, prevê que constitui atribuição do registrador efetuar a

guarda dos documentos originais representativos do ativo e de toda a documentação relativa ao

mesmo. Assim sendo, mesmo considerando que a CCB tivesse realmente sido registrada na

CETIP, a guarda da documentação original seria realizada pelo Banco Cruzeiro do Sul, originador

e registrador do referido título.

433. Quanto ao Banco Cruzeiro do Sul, destaquei que, no decorrer do processo, o próprio

Banco Prosper informou (fls. 497) que “com relação à Cédula de Crédito Bancário nº 6820, emitida

pela Associação dos Músicos Militares do Brasil – AMBRA, fomos informados pelo Banco

Cruzeiro do Sul S/A de que, por ocasião da emissão da CCB, o cliente não assinou a mesma”.

434. Pelos motivos expostos, a solicitação foi indeferida.

Despacho de Pedido de Reconsideração do Entendimento da PFE

435. Em 22.05.2019, proferi despacho (fls. 3.626-3.627) acerca do pedido do Deutsche

Bank de reconsideração da opinião da PFE quanto a existência de óbice legal à celebração de termo

de compromisso (fls. 244-313 do Processo Administrativo RJ 2016/0683).

436. Relembrei que o acusado protocolou em 16.05.2016 documentação (fls. 154-220 do

Processo Administrativo RJ 2016/0683) que comprovaria o pagamento dos cotistas seniores e o

pagamento dos resgates efetuados em 6 dos 9 FIDCs constantes do Termo de Acusação,

notadamente aqueles administrados pela Cruzeiro do Sul DTVM e que cujas carteiras eram

compostas por recebíveis originários do Banco Cruzeiro do Sul.

437. Considerando que o parecer do Comitê de Termo de Compromisso foi emitido em

12.05.2015 e a documentação apresentada pelo acusado foi protocolada na CVM somente em

16.05.2016, o Deutsche Bank entendeu que a PFE e o Colegiado não teriam considerado o

protocolo de novos documentos. Assim, em 01.08.2016, o acusado apresentou pedido de

reconsideração da PFE com relação à existência de óbice legal, visto que, em sua opinião, tal óbice

teria sido superado.

438. Diante dos argumentos apresentados, o diretor Roberto Tadeu Fernandes encaminhou

Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2014/12081 – Relatório – Página 93 de 94

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o processo à PFE que se manifestou no sentido de que, conforme parecer inicial, caberia à área

técnica responsável verificar a suficiência de documentação.

439. Mais à frente, encaminhei os autos à SIN para que se manifestasse quanto ao assunto,

conforme já relatado, que consignou seu entendimento de que a reparação integral dos danos não

teria sido realizada. Diante do exposto, o pedido de reconsideração do acusado foi considerado

analisado e indeferido.

440. Em sua manifestação subsequente, o acusado expôs as razões pelas quais entende que

a opinião da área técnica não está correta. Entendo, entretanto, que a peça não apresentou qualquer

pedido à PFE ou ao Colegiado, tornando difícil compreender o que deseja o acusado.

441. Ainda que a manifestação fosse recebida como recurso, em reverência ao princípio da

instrumentalidade das formas, ter-se-ia a esdrúxula situação de um recurso ao Colegiado contra

indeferimento de pedido de reconsideração de entendimento da PFE. Quanto a isso, entendi que

tal recurso não mereceria conhecimento seja pela total ausência de cabimento seja pela ausência

de interesse de agir.

442. Ademais, o Colegiado da CVM rejeitou a proposta de termo de compromisso

acompanhando o entendimento do Comitê que, por sua vez, fundamentou sua conclusão não

apenas no óbice jurídico, mas também na ausência de conveniência e oportunidade dadas as

circunstâncias do caso concreto.

443. Ao contrário do sustentado pelo acusado, o parecer expressamente cita os documentos

apresentados que comprovariam a reparação dos danos (item 51 e nota de rodapé 5) havidos nos

fundos do Banco Cruzeiro do Sul. Dessa forma, conclui não ser possível dizer que o Comitê e o

Colegiado não estivessem a par dos fatos que viriam a ser salientados pelo acusado no pedido de

reconsideração do entendimento da PFE.

444. Nesses termos, não conheci da petição apresentada pelo Deutsche Bank.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 18 de junho de 2019.

HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA

DIRETOR RELATOR

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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº RJ 2014/12081

Reg. Col. 0047/2016

Acusados: Banco Cruzeiro do Sul S.A. - Em Liquidação Extrajudicial

Cruzeiro do Sul S.A. DTVM - Em Liquidação Extrajudicial

Banco Prosper S.A.

Deutsche Bank SA - Banco Alemão

Banco Petra S.A.

Oliveira Trust DTVM S.A.

Verax Serviços Financeiros Ltda

Marcelo Xandó Baptista

Carla Santoro

José Alexandre Costa de Freitas

Luis Octavio Azeredo Lopes Indio da Costa

Marcio Serra Dreher

Luis Felippe Indio da Costa

Maria Luisa Garcia de Mendonça

Assunto: Apurar suposta operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, em

violação ao item I c/c o item II, “c”, da Instrução CVM n° 08/79, assim

como irregularidades na administração, gestão e custódia de diversos fundos

de investimento que adquiriam créditos originados pelo Banco Cruzeiro do

Sul S.A.

Diretor Relator: Henrique Machado

VOTO

I. ORIGEM E OBJETO

1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado pela Superintendência de

Relações com Investidores Institucionais (“SIN” ou “Acusação”) para apurar as responsabilidades

do Cruzeiro do Sul S.A. DTVM - Em Liquidação Extrajudicial (“Cruzeiro do Sul DTVM”), do

Banco Cruzeiro do Sul S.A. - Em Liquidação Extrajudicial (“Banco Cruzeiro do Sul” ou “Banco”),

do Banco Prosper S.A. (“Banco Prosper”), do Deutsche Bank S.A. - Banco Alemão (“Deutsche

Bank”), do Banco Petra S.A. (“Banco Petra”), da Oliveira Trust DTVM S.A. (“Oliveira Trust”),

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da Verax Serviços Financeiros Ltda (“Verax” ou “Administradora”) e de Marcelo Xandó Baptista

(“Marcelo Baptista”), Carla Santoro (“Carla Santoro”), José Alexandre Costa de Freitas (“José

Freitas”), Luis Octavio Azeredo Lopes Índio da Costa (“Luis Octavio”), Marcio Serra Dreher

(“Marcio Dreher”), Luis Felippe Índio da Costa (“Luis Felippe”) e Maria Luisa Garcia de

Mendonça (“Maria Luisa”), na administração, distribuição e custódia de fundos de investimento.

2. No âmbito de atividade de supervisão de fundos de investimento em direitos

creditórios (“FIDC”) e fundos de investimento em participação (“FIP”), e após a decretação, pelo

Banco Central do Brasil (“BCB” ou “Banco Central”), do Regime de Administração Especial

Temporária (RAET) nas empresas relacionadas ao Banco Cruzeiro do Sul, a SIN requereu a

realização de inspeção em diversos fundos de investimento direta ou indiretamente relacionados

ao Banco, que foi conduzida pela Superintendência de Fiscalização Externa (“SFI”) no período de

25.06.2012 a 28.05.2013 junto à Verax, Cruzeiro do Sul DTVM, Banco Prosper, Deutsche Bank,

Oliveira Trust, Banco Petra e outros agentes de mercado.

3. O Relatório de Inspeção CVM/SFI/GFE-1/N° 01/2013 (“Relatório de Inspeção” às fls.

96-228) apontou uma série de irregularidades em relação a procedimentos adotados na

administração, gestão, distribuição e custódia dos seguintes fundos de investimento:

FIDC Aberto BCSul Verax CPP 180 (“FIDC CPP 180”)

FIDC Aberto BCSul Verax CPP 360 (“FIDC CPP 360”)

FIDC Aberto CPP 540 RPPS (“FIDC CPP 540”)

FIDC BCSul Verax Multicred Financeiro (“FIDC Multicred Financeiro”)

Prosper Flex FIDC Multicedentes (“Prosper Flex FIDC”) Conjuntamente denominados

FIDC BCSul Verax Crédito Consignado II (“FIDC Crédito Consignado II”) “FIDCs”

FIDC Trendbank Banco de Fomento – (“FIDC Trendbank Multisetorial”)

Multisetorial

FIDC Creditmix (“FIDC Creditmix”)

Verax RPW Microfinanças FIDC Aberto (“RPW Microfinanças FIDC”)

FIP BCSul Verax Equity 1 (“FIP Equity 1”) Conjuntamente denominados

FIP BCSul Verax 5 Platinum (“FIP Platinum”) “FIPs”

4. Outros documentos relacionados aos ilícitos investigados pela SIN foram obtidos junto

à 2ª Vara Criminal Especializada em Crimes Contra o Sistema Financeiro e Lavagem de Valores

da Subseção Judiciária de São Paulo, que instrui a Ação Penal n° 0006640-61.2012.4.03.6181 para

apurar supostos crimes cometidos na administração do Banco Cruzeiro do Sul.

5. Passo a analisar as acusações separando-as por tipo de fundo de investimento, diante

da diversidade das regras e das normas aplicadas a esses veículos de investimento e considerando

as características distintas das irregularidades apontadas em cada caso.

II. FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES

6. Os fatos analisados neste item envolvem a apuração da prática de operação fraudulenta

por Luis Octavio, Luis Felippe, Verax, Cruzeiro do Sul DTVM, Banco Cruzeiro do Sul, Marcio

Dreher e Maria Luisa, relativa aos “FIPs”. De forma sucinta, os FIPs eram administrados pela

Verax, cujo diretor responsável pela administração de carteiras de valores mobiliários era Marcio

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Dreher, tendo a distribuição de cotas sido contratada junto à Cruzeiro do Sul DTVM que utilizou

a estrutura de vendas do Banco Cruzeiro do Sul, cuja diretora de controladoria era Maria Luisa.

Os recursos captados do público investidor eram direcionados exclusivamente para aquisição de

debêntures da Patrimonial Maragato S.A. (“Maragato” ou “Companhia”), único ativo integrante

da carteira dos dois Fundos. Todas as empresas envolvidas eram controladas por Luis Octavio e

Luis Felippe.

7. A Acusação aduz uma série de irregularidades na administração, gestão e distribuição

dos FIPs, que estavam sob controle de Luis Octavio e Luis Felippe por meio do grupo econômico

comandado por eles, com o objetivo de beneficiá-los pelos investimentos realizados pelos Fundos.

Ou seja, esses acusados utilizavam irregularmente a estrutura de suas empresas para canalizar

recursos de terceiros para a Maragato.

II.1 LUIS OCTAVIO, LUIS FELIPPE E MARIA LUISA 1

II.1.1 PRELIMINAR

8. Em sede preliminar, a defesa de Luis Octavio, Luis Felippe e Maria Luisa alegou a

inépcia da acusação argumentando o não atendimento ao disposto nos arts. 6º e 11 da Deliberação

CVM nº 538/08. Primeiro porque não teria havido qualquer individualização da conduta dos

acusados, não sendo possível distinguir “quem é responsável pelo que e quem fez o que”; e

segundo pelo fato de que a manifestação prévia de Luis Felippe e Maria Luísa teria sido realizada

“em PAS distinto”, no caso o Processo CVM nº RJ2012/6389.

9. Nenhuma razão assiste aos Acusados.

10. Sobre o assunto, destaco que o Colegiado da CVM já se manifestou sobre a finalidade

do pedido de esclarecimentos objeto do ofício questionado pelos acusados, antes previsto no art.

6º-B da Deliberação CVM nº 457/02, nos termos do voto do Diretor Pedro Marcilio segundo o

qual tal pedido de informações “não confere um direito subjetivo aos indiciados nem se

consubstancia em uma defesa prévia, sendo medida única e exclusiva de eficiência

administrativa, com o objetivo de evitar acusações descabidas e melhorar o nível probatório dos

processos administrativos, buscando, ao final, a instauração apenas de processos sancionadores

justificados e que sejam instruídos com qualidade”.

11. Com a entrada em vigor da Deliberação CVM nº 538/08, que revogou a Deliberação

CVM nº 457/02, o entendimento do Colegiado não se alterou sobre o dispositivo que prevê a

requisição de informações dos investigados antes de se proceder à acusação, conforme excerto do

voto proferido pelo Diretor Otávio Yazbek que revela: “aqui vale, novamente, esclarecer com que

finalidade foi concebido o art. 11 da Deliberação CVM nº 538/08, qual seja, proteger e viabilizar

o exercício do poder de polícia pela CVM. Com efeito, a oitiva preliminar tem por objetivo tão

somente dar suporte à formação da convicção da área técnica quanto à materialidade e a autoria

1 Fls. 2083-3199.

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das infrações e auxiliar na boa instrução do processo, durante a etapa investigativa de que trata

o art. 9º, §2º, da Lei nº 6.385, de 7.12.1976. O dispositivo não confere, portanto, um direito

subjetivo aos investigados, nem deve ser confundido com defesa prévia” (grifou-se).

12. Nada obstante, importa destacar que o Processo CVM RJ2012/6389 não é um outro

processo sancionador (“PAS”), como afirmou a defesa, e sim o processo de investigação que

levantou os fatos que deram origem ao presente processo sancionador. Trata-se, portanto, da fase

pré-sancionadora da presente apuração, não configurando nenhuma irregularidade a expedição do

ofício nos autos daquele processo administrativo.

13. A defesa de Luis Octavio alega que nunca teria recebido o ofício de solicitação de

manifestação prévia enviado pela CVM e que os depoimentos dos acusados teriam sido importados

de ação penal sem que tivesse havido o direito ao contraditório.

14. Sobre esse ponto, além dos argumentos acima, verifica-se dos autos que houve efetiva

tentativa de comunicação por meio do ofício enviado ao endereço mais recente do acusado, obtido

na base de dados do SERPRO, uma vez que o endereço que constava do Sistema de Cadastro da

CVM era o da Cruzeiro do Sul DTVM que já se encontrava em liquidação extrajudicial.

15. Já no que diz respeito à utilização de depoimentos importados de ação penal, é

importante ressaltar que todos os documentos citados foram compartilhados por decisão judicial2

e estiveram à disposição dos acusados no presente processo não havendo, portanto, que se falar

em prejuízo do direito ao contraditório.

16. Quanto à ausência de individualização das condutas apuradas, verifica-se na narrativa

da acusação a participação de cada um dos três acusados no mecanismo fraudulento criado para

simular a liquidez diária dos FIPs bem como a participação de Luiz Felippe e Luiz Octavio, e das

empresas comandadas por eles, na idealização, viabilização, operacionalização e distribuição dos

Fundos.

17. A acusação chamou a atenção para diversas irregularidades no processo de

administração, gestão e distribuição das cotas dos FIPs que, em seu conjunto, caracterizariam a

operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários conforme definida na letra “c” do item II

da Instrução CVM nº 8/79.

18. É possível citar, de forma resumida, as seguintes irregularidades apontadas pela

acusação:

i. aquisição, pela Verax, das debêntures da Maragato em situação de

conflito de interesses em descumprimento do disposto no art. 36,

parágrafo único, da Instrução CVM nº 391/03;

ii. aquisição, pela Verax, das debêntures da Maragato, sem um estudo,

projeção ou trabalho de análise que embasasse tecnicamente a decisão

de investimento;

2 Fl. 953

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iii. a distribuição de cotas dos FIPs pelo Banco Cruzeiro do Sul, que atuava

em substituição à Cruzeiro do Sul DTVM sem a devida formalização,

realizada com a promessa de “resgate” das mesmas;

iv. para cumprir a promessa de liquidez das cotas dos FIPs o Banco Cruzeiro

do Sul e a Cruzeiro do Sul DTVM teriam implementado um mecanismo

que garantia a aquisição das cotas no mercado secundário por empresas

do grupo ou através de emissões irregulares de CCBs em nome de

clientes do Banco;

v. a prática de uma política agressiva no processo de distribuição de cotas

dos FIPs que pagavam um comissionamento acima do demais produtos

aos gerentes do Banco Cruzeiro do Sul, incentivando a venda de cotas

dos Fundos sem empregar o devido cuidado em verificar a qualificação

do investidor;

vi. a Administradora atuava de forma passiva e não fiscalizava de forma

mínima a atuação da Cruzeiro do Sul DTVM e do Banco Cruzeiro do Sul

permitindo as irregularidades no processo de distribuição de cotas e na

simulação de liquidez das mesmas;

vii. a Administradora atuava de forma passiva e não exercia influência e nem

participava da gestão da companhia investida, conforme previsto no art.

2° da Instrução CVM n° 391/033, permitindo que Luis Octavio e Luis

Felippe atuassem na companhia sem nenhuma supervisão ou

acompanhamento que pudesse defender os interesses dos cotistas dos

Fundos.

19. E, por derradeiro, é importante ressaltar que os acusados apresentaram defesa escrita

contestando de forma minuciosa as provas e argumentos produzidos pela acusação, tendo juntado

documentação para respaldar seus argumentos, o que demonstra inequivocamente o exercício

pleno de seu direito ao contraditório e à ampla defesa.

II.1.2 MÉRITO

II.1.2.1 Luis Octavio e Luis Felippe

20. Embora Luis Octavio, Luis Felippe e Maria Luisa tenham apresentado defesa de forma

conjunta, a análise do mérito será realizada em separado para Maria Luisa considerando que sua

participação foi, de certa forma, limitada.

21. Luis Octavio e Luis Felippe declararam que “a criação dos FIPs teria como finalidade

(i) permitir a diversificação de investimentos; e (ii) constituir novo produto a ser oferecido aos

3 Conforme transcrito do artigo 2º da Instrução CVM nº 391/03:

O Fundo de Investimento em Participações (fundo), constituído sob a forma de condomínio fechado, é uma comunhão

de recursos destinados à aquisição de ações, debêntures, bônus de subscrição, ou outros títulos e valores mobiliários

conversíveis ou permutáveis em ações de emissão de companhias, abertas ou fechadas, participando do processo

decisório da companhia investida, com efetiva influência na definição de sua política estratégica e na sua gestão,

notadamente através da indicação de membros do Conselho de Administração.

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clientes. A estrutura pensada era a de ter os FIPs investindo preponderantemente nas debêntures

emitidas pela Patrimonial Maragato.”

22. Em relação ao cumprimento do disposto no art. 36, parágrafo único4, da Instrução

CVM n° 391/03, alegam que houve a assinatura pelos investidores de um instrumento anexo ao

boletim de subscrição, que autorizava o investimento em companhias que contassem com a

participação dos acionistas do Banco Cruzeiro do Sul.

23. Quanto ao mecanismo de liquidez, alegam que o vocábulo “resgate” teria sido usado

em seu sentido comum, tendo como objetivo informar aos potenciais subscritores de cotas a

possibilidade de “sair do investimento”. Além disso, o mecanismo de liquidez era realizado por

compras e vendas de cotas no mercado secundário, no qual os adquirentes eram, muitas vezes,

pessoas ligadas ao Banco Cruzeiro do Sul e à Maragato, também cotistas dos FIPs.

24. Quanto à captação das cotas do FIPs, afirmam ser possível atribuir comissão ao gerente

do banco em valor superior ao da comissão paga pelos CDBs, pois não haveria incidência de

contribuição ao FGC.

25. Tenho que a defesa não conseguiu afastar a tese da Acusação, corroborada pelas provas

dos autos.

26. Com efeito, no que tange a aquisição, por fundo de investimento em participações, de

ativo em que exista conflito de interesses, é importante ressaltar que a Instrução CVM n° 391/03

não veda, por completo, tal prática. No entanto, é imperioso que situações como estas devam ser

revestidas de cuidados redobrados com análises técnicas precisas e claras, além de indubitável

transparência nas informações.

27. A intenção do art. 36 da Instrução CVM nº 391/03 é evitar a negociação de valores

mobiliários em situação de conflito de interesses por ser esta uma prática que impõe grandes riscos

à decisão de investimento. Para que situações especiais possam ser consideradas e os riscos sejam

conscientemente aceitos, a norma exige a aprovação da maioria dos cotistas reunidos em

assembleia geral.

28. Evidentemente que a aprovação de um tema tão sensível em uma assembleia geral

requer que sejam apresentadas as condições financeiras e as garantias da operação de forma clara

e transparente, inclusive comparando-a com outras opções de investimento existente no mercado.

Tal providência seria o mínimo que se esperaria para que uma assembleia de cotistas pudesse

tomar uma decisão sobre realizar ou não realizar um investimento com partes relacionadas e

mitigaria, por certo, o risco de decisão influenciada por interesses conflitantes.

4 Art. 36. Salvo aprovação da maioria dos cotistas reunidos em assembleia geral, é vedada a aplicação de recursos do

fundo em títulos e valores mobiliários de companhias nas quais participem:

(...)

Parágrafo único. Salvo aprovação da maioria dos cotistas, é igualmente vedada a realização de operações, pelo fundo,

em que este figure como contraparte das pessoas mencionadas no inciso I deste artigo, bem como de outros fundos de

investimento ou carteira de valores mobiliários administrados pela administradora ou pela gestora, quando houver.

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29. Dessa forma, entendo que a exceção prevista pela norma não pode ser interpretada de

forma ampla e tampouco a autorização de investimento poderia ser realizada por meio do Boletim

de Subscrição, ou de documento anexo a ele, de forma generalista, sem a existência de uma análise

mais detalhada pela assembleia de cotistas das bases econômicas do investimento específico

proposto.

30. O objetivo da regra, neste caso, é justamente tirar o papel decisório do gestor em

situações de conflito de interesses e delegá-lo à assembleia geral. Assim, caberia ao gestor e

administrador apenas apresentar as bases econômicas, os benefícios e riscos da operação para criar

condições para a tomada de decisão pela assembleia geral. A autorização ampla e irrestrita ao

administrador ou gestor não poderia substituir a decisão da assembleia e a utilização de tal artifício

deve ser encarada como uma tentativa de tornar inócua e ineficaz a regra de coibição à negociação

com partes relacionadas.

31. Assim, a alegação da defesa de que a assinatura do Boletim de Subscrição seria

equivalente ao processo de consulta formal previsto no §3º do artigo 16 da norma não deve

prosperar.

32. Ademais, apesar de investir na Companhia, os FIPs não exerceram seu dever de

participar do processo decisório e de ter uma efetiva influência na gestão da companhia investida,

como determinado pelo art. 2º da Instrução CVM nº 391/03, permitindo que o comando da

Maragato fosse exercido exclusivamente pelos próprios Luis Octavio e Luis Felippe. Tal

passividade na gestão dos FIPs agravava ainda mais o risco do investimento diante da clara

situação de conflito de interesses.

33. Quanto ao argumento de que o vocábulo “resgate” teria sido usado em seu sentido

comum, tendo como objetivo informar aos potenciais subscritores de cotas a possibilidade de “sair

do investimento” por meio do mecanismo de liquidez oferecido, parece-me não passar de um

eufemismo para o artifício utilizado para induzir os investidores ao erro, fazendo-os acreditar que

a possibilidade de “sair do investimento” a qualquer momento lhes estaria garantida.

34. A negociação de cotas no mercado secundário, embora possível sob determinadas

regras, não poderia ser garantida aos investidores e tampouco no exíguo tempo de negociação em

1 dia, pois o “resgate” seria pago em d+1. Tais negociações, como sabido, dependeriam das

condições de mercado no momento e a oferta de uma garantia de que seriam realizadas encerra

qualquer discussão quanto ao intuito dos acusados de simular um resgate de cotas em fundo de

investimento fechado. Trata-se de mais um ardil utilizado pelos distribuidores para induzir o

cotista a erro na decisão de investimento e impulsionar a venda de cotas.

35. Além disso, é importante mencionar que as operações de negociação de cotas dos FIPs

eram permitidas, segundo seu regulamento, somente no mercado de balcão organizado ou

mediante assinatura de termo de cessão registrado em cartório, o que não era o caso das

negociações realizadas.

36. É ainda mais grave o fato de que, por outras vezes, para cumprir a promessa realizada

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e garantir a liquidez artificial das cotas dos fundos, principalmente no fechamento de cada mês,

foi criado o mecanismo fraudulento5 que simulava a aquisição de cotas por clientes do Banco com

recursos advindos de CCB´s emitidas em seu nome. Os valores relativos às CCB´s eram

depositados em conta corrente do cliente e automaticamente eram utilizados para adquirir cotas

dos FIPs sem o seu conhecimento, conforme pode ser verificado através de depoimentos existentes

nos autos.

37. Entendo que a peça acusatória levantou fatos e provas consistentes e suficientes6, entre

depoimentos, troca de mensagens eletrônicas, relatório emitido pelo FGC, entre outros para

comprovar a real existência do mecanismo de liquidez que foi idealizado e implementado sob

comando de Luis Octavio e Luis Felippe.

38. Por fim, ao argumentar que o comissionamento diferenciado dos gerentes na captação

dos FIPs seria possível pelo fato de não haver incidência de contribuição ao FGC, a defesa

contradiz o próprio Banco Cruzeiro do Sul que em outro momento processual declarou7 que “o

auxílio prestado pelo Acusado à Cruzeiro do Sul DTVM (i) não resultou em benefícios, pois o

banco não teria relação com os investimentos dos fundos e não era remunerado pelo serviço que

prestava; e (ii) trouxe apenas prejuízos, na medida em que os clientes que optavam por investir

nos FIPs deixariam de utilizar tais valores na aquisição de produtos do Banco Cruzeiro do Sul”.

39. Ora, se não era remunerado e ainda tinha seus produtos “canibalizados” pelos

investimentos nos FIPs, não há como justificar o pagamento de comissões mais altas na sua

distribuição. Mais do que isso, tenho que a única justificativa para que o Banco Cruzeiro do Sul

aceitasse prestar este serviço não remunerado é o fato de que seus controladores tinham interesses

conflitantes e benefícios diretos com a distribuição das cotas dos Fundos que visava à capitalização

da companhia investida que era controlada por eles.

40. Desta forma, diante da clareza das provas e dos fatos apresentados, passo, então, a

avaliar se, conforme entendeu a acusação, tais práticas configuram uma operação fraudulenta no

mercado de valores mobiliários, conforme definida na alínea “c” do inciso II e vedada no inciso I

da Instrução CVM nº 08/79.

41. Conforme a Nota Explicativa CVM nº 14/79, a Instrução CVM nº 08/1979 conceituou

“de forma propositadamente genérica, situações que configuram operações ou práticas

incompatíveis com a regularidade que se pretende assegurar ao mercado de valores mobiliários”,

entre elas, a operação fraudulenta, definida na alínea “c” do inciso II da Instrução CVM nº 08/1979,

como “aquela em que se utiliza ardil, ou artifício, destinado a induzir ou manter terceiros em erro,

com a finalidade de se obter vantagem ilícita de natureza patrimonial para as partes na operação,

para o intermediário, ou para terceiros”.

42. A operação fraudulenta configura-se, portanto, quando presentes os seguintes

5 Fls. 1325-1347

6 Fls. 1325-1347

7 Fl. 1683

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requisitos: (i) a utilização de ardil ou artifício, (ii) destinado a induzir ou manter terceiros em erro,

(iii) com a finalidade de obter vantagem econômica ilícita para si ou para outrem.

43. No caso em apreço, o ardil utilizado pelos acusados consiste nas diversas

irregularidades realizadas a partir do controle total da administração, gestão e distribuição dos

FIPs, entre elas:

i. a utilização de um anexo do Boletim de Subscrição para dar ao gestor autorização

ampla para realização de operações marcadas por conflito de interesses, com o objetivo

de burlar a determinação normativa do art. 36 da Instrução CVM nº 391/03 que delega

tal prerrogativa a assembleia geral;

ii. idealização dos FIPs exclusivamente para aquisição de debêntures de companhia sob

controle dos acusados, a Maragato, providenciando para que estes FIPs fossem

administrados e geridos por empresa comandada por eles, a Verax, assegurando assim

que a aquisição das debêntures fosse realizada sem uma análise profissional e profunda

do risco-retorno dos papéis, fundamentando-se apenas em demonstrações contábeis de

uma empresa ainda insipiente se comparada ao tamanho da dívida emitida;

iii. a passividade praticada pela gestora dos FIPs, comandada por eles, ao não participar

de forma ativa da gestão da companhia investida, conforme determina o art. 2º da

Instrução CVM nº 391/03, para mitigar os riscos oriundos do flagrante conflito de

interesses;

iv. a implementação pelo Banco Cruzeiro do Sul, do qual os acusados eram acionistas,

de mecanismo que simulava liquidez das cotas dos FIPs com o objetivo de aumentar

sua atratividade e alavancar suas vendas, burlando, assim, a determinação do art. 24

da Instrução CVM nº 391/03.

44. Seguramente todos os artifícios citados no item anterior induziram e mantiveram o

investidor ao erro, mas certamente um deles pode ser citado em destaque: a criação do mecanismo

de liquidez para simular a promessa infundada de possibilidade de resgate de cotas de um fundo

fechado, que teria o objetivo específico de induzir o investidor ao erro, fazendo-o acreditar que

poderia ter seus recursos disponíveis em D+1, independentemente das condições do mercado

secundário.

45. Por fim, a finalidade de obter vantagem econômica ilícita pode ser facilmente

verificada considerando que:

i. a sociedade investida era de controle exclusivo de Luis Octavio e Luis

Felippe;

ii. a Maragato, apesar de ter sido constituída com um capital social de

apenas R$50.000,00, levantou R$240 milhões com a colocação de

debêntures de sua emissão, que foram adquiridas em sua totalidade pelos

FIPs administrados pela gestora controlada por Luis Octavio e Luis

Felippe;

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iii. os recursos arrecadados pela Maragato, empresa de participações, eram

utilizados para adquirir ativos que tinham, em sua grande maioria, o

próprio Luis Octavio e Luis Felippe como sócios8;

iv. conforme declaração emitida pela Crowe Horwart, auditora da Maragato,

em seu relatório de 31.12.20119, a Companhia não teria outro propósito

que não a captação de recursos para o Banco Cruzeiro do Sul. Destacase trecho do relatório10 onde se lê: “Dessa forma a auditoria entende que

as operações realizadas pela Patrimonial Maragato servem

exclusivamente como instrumento de captação de recursos para o banco

Cruzeiro do Sul.”;

v. Todas as etapas do processo eram controladas por empresas pertencentes

ao grupo de Luis Octavio e Luis Felippe, e, portanto, geravam receita e

benefícios econômicos ao seu grupo econômico tais como taxa de

administração dos fundos, taxas de estruturação, taxas de colocação das

debêntures, custos de distribuição das cotas dos FIPs, entre outros, sem

agregar valor para os investidores já que os FIPs investiam na Maragato

que investia em ativos financeiros, em sua grande maioria, emitidos

pelos próprio grupo Cruzeiro do Sul.

46. Desta forma, restaram comprovados os elementos necessários para a configuração da

prática de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, nos termos definidos na letra

“c” do item II da Instrução CVM nº 8/79, pelos acusados Luis Octavio e Luis Felippe.

II.1.2.2 Maria Luisa

47. Maria Luisa era, à época, diretora de controladoria do Banco Cruzeiro do Sul e seu

nome apareceu11 em diversos depoimentos12 como sendo, ao lado de Luis Octavio e Luis Felippe,

a pessoa que controlava o mecanismo de liquidez implementado pelo banco para simular a liquidez

das cotas dos FIPs.

48. A acusada também aparece em diversos e-mails13 relacionados à emissão de CCBs que

se destinavam a gerar fundos para fechamento mensal das contas dos FIPs, conforme salientado

anteriormente.

49. Diante das imputações apresentadas pela Acusação, sua defesa alegou, além dos fatos

já analisados na seção anterior, que Maria Luísa sequer deveria figurar neste processo, uma vez

que além de não ter havido a criação de empréstimos, dada a estrutura organizacional do Banco,

8 Folha 166 – Composição do Ativo da Patrimonial Maragato S.A. em 31.12.2011

9 Folha 3372

10 Fl. 3372

11 1298-1373

12 Como exemplo de ser citado o depoimento de Élcio Leopoldino à Fl. 1334 e outros citados no relatório do FGC à

Fl. 1335

13 Como exemplo, podem ser citados as mensagens destacadas nas Fls. 1334 e 1337.

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ela não teria participação nos mecanismos de concessão de crédito.

50. Tal argumento não demonstra aderência aos fatos, depoimentos e correspondências

apresentadas nos autos. Em primeiro lugar porque, conforme já analisado na seção anterior, as

provas são suficientes para caracterizar a existência do mecanismo de liquidez implementado e,

em segundo lugar, porque as mensagens eletrônicas e os depoimentos tomados deixam claro que

Maria Luisa tinha conhecimento e participava da operacionalização do procedimento.

51. Outro fator importante, além dos depoimentos e documentos mencionados, que atesta

o claro conhecimento e participação de Maria Luisa de todo o mecanismo fraudulento pode ser

verificado no relatório de auditoria14 da Maragato, elaborado pela Crowe Horwath e apresentado

pela defesa da Verax e Márcio Dreher que, ao descrever a estrutura organizacional da Companhia,

deixa claro que Maria Luisa era também diretora da Maragato.

52. Desta forma, tenho como comprovado o conhecimento e o envolvimento de Maria

Luisa na operação fraudulenta, destacadamente na concretização do ardil consistente no

mecanismo implementado para simulação de liquidez das cotas dos FIPs, que visavam induzir os

investidores ao erro ao acreditarem que seus investimentos poderiam ser resgatados a qualquer

momento, com o claro propósito de captar recursos e obter benefícios financeiros para o grupo

financeiro do Banco Cruzeiro do Sul.

53. Nesses termos, tenho também como caracterizados os elementos necessários para a

configuração da participação de Maria Luisa na prática de operação fraudulenta no mercado de

valores mobiliários nos termos definidos na letra “c” do item II da Instrução CVM nº 8/79, e seu

grau de participação será ponderado na dosimetria da pena.

II.2 CRUZEIRO DO SUL DTVM E BANCO CRUZEIRO DO SUL 15

II.2.1 OPERAÇÃO FRAUDULENTA

54. Apesar de terem apresentado defesas em separado, os argumentos trazidos pela

Cruzeiro do Sul DTVM e pelo Banco Cruzeiro do Sul são semelhantes. Por isso e também pelo

fato de que as duas instituições exerceram o mesmo papel perante os Fundos, o de distribuidor das

cotas, seus argumentos serão analisados em conjunto.

55. Sobre essas duas instituições, também é comum o fato de que Luis Octavio e Luis

Felippe eram seus controladores e utilizaram ambas as estruturas para operacionalizar a prática da

operação fraudenta, conforme longamente descrito no relatório e neste voto. Diversas

irregularidades anteriormente descritas, que tiveram por objetivo ludibriar e induzir os investidores

a adquirir cotas do FIPs a fim de capitalizar a Maragato, foram realizadas pelos distribuidores das

cotas, a Cruzeiro do Sul DTVM e o Banco Cruzeiro do Sul, cujas estruturas foram essenciais para

que Luis Octavio e Luis Felippe operacionalizassem o mecanismo fraudulento de distribuição das

14 Fl. 3372.

15 Fls. 1628- 1663 e fls. 1664-1739, respectivamente.

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cotas e de simulação de liquidez, pois o ardil criado pelos acusados era realizado por meio dessas

instituições.

56. Nesta seção, portanto, além de alguns argumentos comuns aos apresentados pelos seus

controladores, já analisados na seção II.1, passo a verificar os argumentos adicionais apresentados

pelas defesas.

57. A Cruzeiro do Sul DTVM alegou, com base no princípio da legalidade estipulado no

art. 5º da Constituição Federal, que não teria havido qualquer irregularidade na distribuição de

cotas, pois não haveria dispositivo que proibisse a subcontratação do Banco Cruzeiro do Sul para

exercício da atividade sem formalização, bem como norma que vedasse o estímulo aos gerentes

para venderem cotas dos FIPs. Além disso, a defesa argumenta que a participação da Cruzeiro do

Sul DTVM na distribuição de cotas dos FIPs “não cria responsabilidade para a DTVM perante a

CVM, uma vez que as obrigações decorrem apenas de lei, nos termos do art. 5º, inciso II da

Constituição e qualquer previsão em ato normativo da CVM nesse sentido é inconstitucional”.

58. Com relação à subcontratação, importa registrar que a questão dos autos não diz

respeito à possibilidade dela ser realizada sem a devida formalização. Esse não é o aspecto

principal que caracteriza a infração discutida nos autos. De toda forma, é oportuno enfatizar que

as normas emanadas pela CVM criam responsabilidades e regulam as atividades de distribuição

de cotas de fundos de investimento, pois a Lei nº 6.385/76 define em seu art. 8º, inciso I, que

“compete à Comissão de Valores Mobiliários regulamentar, com observância da política definida

pelo Conselho Monetário Nacional, as matérias expressamente previstas nesta Lei e na lei de

sociedades por ações”.

59. Neste sentido, tanto a Cruzeiro do Sul DTVM quanto o Banco Cruzeiro do Sul, ao

distribuírem cotas dos FIPs, notadamente definidas como valores mobiliários, estão obrigados a

respeitar as normas regulamentares da CVM no que diz respeito a essas atividades específicas.

60. Para fins de apuração do esquema criado, releva o modo como essas duas instituições

agiram a fim de viabilizar o intuito almejado pelos controladores, sendo, nesse contexto, a

subcontratação sem formalização e sem remuneração ato que demonstra a confusão patrimonial e

a união de esforços para a concretização do desígnio de Luis Octavio e Luis Felippe.

61. Da mesma forma, deve ser analisada a discussão quanto ao estímulo oferecido aos

gerentes. Esse fato, de forma isolada, não configuraria uma irregularidade passível de sanção.

Ocorre, contudo, que tal estratégia deficitária narrada na seção anterior é mais um elemento a

reforçar a tese da acusação de que o Banco Cruzeiro do Sul e a Cruzeiro do Sul DTVM tinham

forte interesse na distribuição de cotas dos fundos já que estes foram idealizados com o intuito

exclusivo de capitalização da empresa controlada por seus sócios que acabava por reinvestir

grande parte do valor captado no grupo financeiro Cruzeiro do Sul.

62. A defesa também contestou o argumento de que os cotistas teriam sido induzidos a

acreditar que seria possível o resgate das cotas dos fundos afirmando que a informação sobre a

impossibilidade de resgate teria sido devidamente introduzida no instrumento de subscrição de

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cotas assinado por eles. Sobre esse ponto, o boletim de subscrição de fato vedava o resgate de

cotas, mas é incontroverso nos autos e admitido pela própria defesa de Luis Octavio e Luis

Felippe16, controladores da Cruzeiro do Sul DTVM e do Banco Cruzeiro do Sul, o uso da palavra

“resgate” em seu sentido comum no processo de distribuição das cotas, tendo como objetivo

informar aos potenciais subscritores a possibilidade de “sair do investimento” por meio do

mecanismo de liquidez oferecido.

63. Este procedimento, de induzir o investidor a acreditar que teria garantido o direito de

saída de um investimento em um fundo fechado a qualquer momento, é justamente o que configura

o ardil utilizado pelos acusados para induzir o investidor ao erro e não o fato das cotas terem sido

ou não resgatadas.

64. Quanto à necessidade de verificar a documentação que comprovasse a condição de

investidor qualificado17 dos cotistas, as defesas da Cruzeiro do Sul DTVM e do Banco Cruzeiro

do Sul argumentaram que sempre verificavam tal condição daqueles que subscreviam cotas nos

FIPs e que eles teriam reconhecido e atestado seu enquadramento por meio das Declarações de

Condição de Investidor Qualificado que assinaram.

65. Nesse ponto, tenho como incontroverso que os investidores assinavam documento no

qual se autodeclaravam qualificados no momento da subscrição de cotas. Entretanto, o que a

acusação tentou comprovar é que os acusados não verificavam, através da exigência de

comprovantes, se os investidores realmente possuíam investimentos financeiros em valor superior

a R$ 300.000,00.

66. A Acusação se suporta em depoimentos18 nos quais alguns cotistas declararam que não

lhes foram solicitados comprovantes da condição de investidor qualificado. Um dos investidores,

B.M.S., declarou que, à época, não tinha investimentos financeiros em valor superior a R$ 300 mil

e, portanto, não poderia ser considerada como investidora qualificada.

67. O Banco Cruzeiro do Sul, por seu turno, sustenta que não exigia documentação

comprobatória pelo fato de que os investidores eram seus clientes e que, portanto, teria

conhecimento de que os investidores possuíam investimentos superiores a R$ 300 mil.

68. Nesse contexto, com exceção da situação específica de B.M.S., tenho que a Acusação

não conseguiu demonstrar efetivamente a leniência dos acusados, pois os outros investidores

assumiram possuírem investimentos acima de R$300 mil ou declararam não se lembrar se

possuíam. É frágil a sustentação da acusação baseada em um único depoimento que se refere a

16 Fl. 2857

17 O art. 109 da Instrução CVM nº 409 prevê:

“Para efeito do disposto no artigo anterior, são considerados investidores qualificados:

(...)

IV – pessoas físicas ou jurídicas que possuam investimentos financeiros em valor superior a R$ 300.000,00 (trezentos

mil reais) e que, adicionalmente, atestem por escrito sua condição de investidor qualificado mediante termo próprio,

de acordo com o Anexo I;”

18 Fls. 1305-1306

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fatos pretéritos e, portanto, possivelmente imprecisos relativos ao volume de aplicação da

investidora à época que teria reconhecido sua assinatura na mencionada declaração.

69. No entanto, apesar de reconhecer que neste caso não tenha sido comprovada a tese

acusatória, tal situação não afeta o ponto principal em julgamento que é a concorrência dos

acusados para a prática de operação fraudulenta.

70. Outro ponto trazido pelos Acusados seria que as negociações de cotas ocorreriam no

âmbito privado não se enquadrando como distribuição pública e que a acusada apenas auxiliaria

os investidores que queriam vender cotas, indicando interessado em adquiri-las.

71. Tal argumento não se sustenta diante dos fatos apurados que comprovam que o Banco

Cruzeiro do Sul atuava para garantir a promessa de liquidez das cotas em D+1. Não se poderia

imaginar que o Banco Cruzeiro do Sul pudesse cumprir a promessa de liquidez feita aos seus

investidores sem uma atuação ativa na negociação das cotas dos referidos fundos.

72. Por fim, o Banco Cruzeiro do Sul aduziu que o processo de emissão de CCBs não

estaria eivado de irregularidades e, ademais, a CVM não teria competência para fiscalizá-los.

73. Enfatiza-se mais uma vez que o presente processo não está julgando irregularidades

específicas no procedimento de emissão de CCB´s, sendo os fatos narrados usados apenas para

suportar a linha acusatória na caracterização da operação fraudulenta praticada pelos acusados que

se utilizaram deste ardil para induzir os investidores ao erro ao adquirirem cotas dos FIPs

acreditando ser um investimento líquido. Cabe ainda ressaltar que o ardil idealizado e

implementado teria objetivo exclusivo de facilitar a distribuição das cotas dos fundos visando obter

recursos e vantagens financeiras para seus controladores.

74. Desta forma, entendo presentes os elementos necessários para a configuração da

participação da Cruzeiro do Sul DTVM e do Banco Cruzeiro do Sul na prática de operação

fraudulenta no mercado de valores mobiliários nos termos definidos na letra “c” do item II da

Instrução CVM nº 8/79.

II.3.2 AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DIRETOR RESPONSÁVEL PELA DISTRIBUIÇÃO DOS FIPS

(ART. 4° DA INSTRUÇÃO CVM 387)

75. De acordo com a Acusação, em que pese o fato de Luis Felippe ter deixado de ser

diretor estatutário da Cruzeiro do Sul DTVM em 30.04.2007, nunca teria havido a preocupação

por parte da instituição em comunicar à CVM a substituição do responsável pelo cumprimento da

Instrução CVM n° 387/03, descumprindo o seu art. 4°19 c/c art. 2120, aplicável às distribuidoras de

19 Art. 4º As corretoras devem indicar à bolsa de que sejam associadas e à CVM um diretor estatutário, que será o

responsável pelo cumprimento dos dispositivos contidos nesta Instrução.

20 Art. 21. As disposições constantes desta Instrução aplicam-se, no que couber, às entidades de balcão organizado,

aos associados das bolsas de mercadorias e de futuros, bem como aos demais integrantes do sistema de distribuição

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títulos e valores mobiliários.

76. A Acusação baseou sua afirmação no fato de que, à época da elaboração da peça

acusatória, a tela do sistema de cadastro da CVM21 apresentava Luis Felippe como o diretor

responsável pelo cumprimento da referida instrução, sendo que o mesmo, ao se manifestar acerca

da distribuição de cotas dos FIPs, teria informado que deixou de ser diretor estatutário da Cruzeiro

do Sul DTVM desde a assembleia geral ordinária realizada em 30.04.2007.

77. A defesa afirmou que “em correspondência enviada em 11.06.2007 a DTVM informou

a alteração do diretor responsável pelas atividades de administração da carteira de valores

mobiliários, que passou a ser exercida pelo Dr. Marcelo Xandó Batista, eleito em Assembleia

geral Extraordinária realizada em 12.2.2007 ” e apresentou a correspondência enviada22.

78. Das provas juntadas aos autos, verifica-se que a alteração informada pela Cruzeiro do

Sul DTVM refere-se à substituição do diretor responsável pelas atividades de administração de

carteira de que trata a Instrução CVM n° 306/99, que não é objeto da presente apuração.

79. A Acusação imputou à acusada falha na indicação de diretor responsável pela

distribuição dos FIPs, atividade que é tratada na Instrução CVM n° 387 e que não estava atualizada,

conforme comprovado pela tela do sistema da CVM. As atividades de distribuição e administração

de carteiras não se confundem, tampouco seus responsáveis.

80. Concluo, portanto, restar caracterizado o descumprimento, pela Cruzeiro do Sul

DTVM, do disposto no art. 4º da Instrução CVM n° 387/03.

II.4 VERAX E MÁRCIO DREHER 23

81. A Verax era administradora e gestora dos fundos e, assim como todas as outras

empresas envolvidas no mecanismo fraudulento, era controlada, à época, por Luis Octavio e Luis

Felippe. Luis Felippe exerceu inclusive o cargo de diretor responsável pela Verax até março de

2011, quando foi substituído por Marcio Dreher.

82. Além de algumas questões já consideradas anteriormente, a Verax e Márcio Dreher

apresentaram alguns novos argumentos.

83. Segundo os acusados, eles não tinham ciência dos procedimentos utilizados pelo

Banco Cruzeiro do Sul e Cruzeiro do Sul DTVM na distribuição de cotas dos FIPs e que, a

prevalecer o entendimento manifestado no Termo de Acusação, exigir-se-ia que os defendentes

adotassem conduta investigativa, chegando ao ponto de ingressar nas agências do Banco Cruzeiro

do Sul para simular a subscrição de quotas junto aos gerentes.

de valores mobiliários, e às instituições autorizadas a prestar serviços de registro, compensação, liquidação ou custódia

de valores mobiliários.

21 Fl. 915

22 Fl. 1646

23 Fls. 3273-3400.

Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2014/12081 – Voto – Página 15 de 40

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84. Tal argumento não é procedente.

85. Com efeito, no que diz respeito à Verax, não há que se falar em desconhecimento dos

fatos visto que, no momento que assumiu a administração dos FIPs e das primeiras aquisições de

debêntures, a Verax tinha o próprio Luis Felippe como diretor responsável. Sob seu comando a

Verax tomou a decisão de contratar a Cruzeiro do Sul DTVM como distribuidora, de aceitar que

ela utilizasse da estrutura de vendas do Banco Cruzeiro do Sul, de adquirir as debêntures da

Maragato e, ainda, de não participar de sua gestão. Não há como negar que a Verax tinha absoluto

conhecimento do que ocorria, pois atuava sob o comando do próprio Luis Felippe, além de ser

controlada por ele e por Luis Octavio, que juntos idealizaram e participaram da operacionalização

de todo o mecanismo fraudulento já analisado.

86. Já quanto a Marcio Dreher, que assumiu a posição de diretor responsável somente em

março de 2011, seria possível admitir, em tese, que não tivesse conhecimento completo e

abrangente de alguns fatos. No entanto, apesar de não haver prova de que tinha ciência de todos

os procedimentos irregulares adotados na distribuição dos fundos, estava entre suas

responsabilidades a de fiscalizar os serviços prestados por terceiros contratados pelo fundo,

conforme artigo 65, inciso XV, da Instrução CVM nº 409/04. Desta forma, era seu dever fiscalizar

o serviço de distribuição e não é aceitável que não soubesse ao menos de alguns fatos corriqueiros,

como a promessa de resgate feita aos investidores dos fundos e da forma encontrada pelo Banco

para operacionalizar a “saída do investimento” por meio de compra e venda de cotas, que deveria

ser controlada pela própria Verax.

87. Além disso, é fato incontroverso que já sob sua responsabilidade os FIPs fizeram novas

aquisições de debêntures da Maragato sem devido embasamento técnico na tomada de decisão de

investimento e continuaram sem participar de sua gestão.

88. No reforço da argumentação de desconhecimento dos fatos, a defesa tenta desconstruir

uma das provas apresentadas na acusação afirmando que algumas contas sob o domínio

“@verax.com.br”, que teriam sido mencionadas como prova, foram criadas pela Cruzeiro do Sul

DTVM de modo a facilitar a organização do trabalho dos funcionários do back office. Segundo a

defesa, apenas os endereços gestão@verax.com.br e juridico@verax.com.br pertenciam e eram

integrados exclusivamente por colaboradores da Verax.

89. Apesar do argumentado apresentado, a defesa não apresentou nenhuma comprovação

de que os endereços "operações@verax.com.br” e “movimentações@verax.com.br” não seriam,

de fato, utilizados pela Verax. Além disso, é possível notar que uma mensagem de 29.07.2010

enviada por E.L. que relatou a necessidade de caixa do fundo tinha em cópia o endereço

“gestão@verax.com.br” que assumidamente era da Verax e, portanto, teria chegado a seu

conhecimento.

90. Assim, em que pese a alegação de que a resposta à referida mensagem não continha o

endereço eletrônico “gestão@verax.com.br”, o simples fato de ter chegado à Verax o relato sobre

a necessidade de caixa dos fundos seria suficiente para comprovar que era de seu conhecimento

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que o Banco Cruzeiro do Sul e a Cruzeiro do Sul DTVM atuavam de forma bem mais ampla do

que uma simples atividade de distribuição de cotas.

91. A defesa também alega que os documentos apontados pela Acusação não demonstram

a existência de qualquer resgate, na medida em que os defendentes jamais permitiriam a liquidação

de quotas dos FIPs antes do vencimento. No entanto, como já mencionado, é fato aceito que não

teria havido resgate de cotas dos FIPs, mas a irregularidade apontada não está baseada no efetivo

resgate de cotas e, sim, na ação de induzir o investidor ao erro fazendo-o acreditar que poderia

fazê-lo com a criação de um mecanismo de liquidez que simulava tais resgates.

92. No que diz respeito à falta de participação na gestão da Companhia investida, a defesa

argumenta que, como o vencimento das debêntures se daria em 10 anos, a Verax aplicaria um

modelo de gestão passivo, que consistia na avaliação da capacidade financeira de quitação da

dívida pela Maragato, através da análise de suas demonstrações financeiras.

93. O argumento, entretanto, não tem qualquer fundamento. O acompanhamento da

capacidade financeira de uma companhia através da análise de suas demonstrações financeira não

configura qualquer tipo de gestão. Aliás, a atividade de análise de demonstrações financeiras e de

acompanhamento de capacidade financeira das companhias é atividade corriqueira realizada por

diversos participantes de mercado que não tem qualquer relação com a gestão da companhia, seja

passiva ou não.

94. Tampouco se sustenta a alegação de que algumas cláusulas da seção “Obrigações

Adicionais da Emissora”24 disposta no “Instrumento Particular de Escritura de Emissão de

Debêntures Conversíveis em Ações Classe A da Patrimonial Maragato S/A”, por si só,

caracterizam o cumprimento do dever de influência e de participação na gestão por parte da

administradora.

95. Vale destacar que as debêntures da Maragato eram o principal ativo dos FIPs e o

acompanhamento efetivo e minucioso das atividades e desempenho da Companhia era o mínimo

que se poderia esperar de um gestor diligente, principalmente se considerarmos o alto grau de

conflito de interesses existente no caso em exame.

96. No tocante à suposta falta de análise que suportasse a decisão de investir nas

debêntures adquiridas pelos fundos, a defesa argumentou que os acusados teriam sido diligentes,

pois teriam realizado uma análise das demonstrações financeiras, elaboradas pela B., da Maragato

e que no momento da decisão de se investir em ativos da Maragato não havia sinais de alerta, ou

red flags, contrários à aquisição das debêntures.

97. A efetiva realização de análise financeira das demonstrações financeiras da Maragato

pela Verax, como base para a tomada de decisão de investimento, não merece sequer ser tomada

como verdadeira já que consta dos autos declarações da própria Verax de que os FIPs “foram

idealizados pelos controladores do Banco Cruzeiro do Sul justamente para investir na Patrimonial

24 Fl. 817

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Maragato S.A” e que “a Verax recebeu proposta para administrar os dois FIPs e aceitou,

inclusive por ser o momento em que referido Banco apresentava crescimento e se preparava para

abrir seu capital”.

98. Das declarações da Verax é possível concluir que a decisão de adquirir as debêntures

da Maragato foi tomada pelos controladores do Banco Cruzeiro do Sul e em momento anterior à

Verax ter assumido a administração e gestão dos fundos. Portanto, não é sustentável que a decisão

foi baseada em uma análise das demonstrações financeiras da Companhia investida visto que, pelo

desenrolar dos fatos, veio imposta quando da aceitação da função de administrador.

99. Além disso, mesmo se considerássemos que a decisão tivesse sido baseada em uma

análise das demonstrações financeiras realizada pela Verax, tal procedimento não poderia ser

considerado suficiente e sequer foi comprovado.

100. Nesse ponto, é pertinente destacar o conteúdo do Ofício-Circular/CVM/SIN/6/2014,

de 5 de dezembro de 201425, que orienta os administradores fiduciários e os gestores de fundos de

investimento quanto aos procedimentos recomendáveis na aquisição de ativos financeiros

representativos de dívidas ou obrigações não soberanas (crédito privado). O ofício destaca que o

dever de diligência implica, minimamente, na adoção de práticas consistentes, objetivas e

passíveis de verificação, que sejam suficientes não só para entender e mensurar os riscos

associados aos ativos investidos, como também para garantir um padrão aceitável de controles

internos e de gerenciamento dos riscos operacional, de mercado, de liquidez e de crédito

associados à gestão de recursos de terceiros. Essas práticas devem ser coerentes com os riscos

assumidos em cada um dos mercados em que se está operando.

101. As práticas utilizadas pelos acusados, além de não atenderem ao conjunto mínimo de

regras que certamente comprovariam o cumprimento, pelo gestor, de seu dever de diligência, não

foram passíveis de verificação e nem suficientes para entender e mensurar os riscos associados aos

ativos investidos que carregavam consigo altos níveis de conflito de interesses.

102. Além disso, vale relembrar que, conforme análise já realizada anteriormente, tal

decisão, segundo o art. 36 da Instrução CVM nº 391/03, deveria ter sido tomada pela assembleia

geral e tal poder de decisão teria sido usurpado pela Verax através de autorização ampla anexada

ao boletim de subscrição que não deveria se prestar a este fim.

103. No que diz respeito ao fato de os fundos terem continuado a adquirir, e também a

vender, debêntures da Maragato após Marcio Dreher ter assumido a função de diretor responsável

da Verax, o defendente alegou que tais operações foram realizadas em quantidades mínimas e

apenas para fazer frente às necessidades de caixa ou para adequação do ativo em relação ao passivo

do fundo.

25 O referido Ofício Circular, apesar de datado de 2014, não inova na criação de regras e nem poderia, apenas interpreta

a legislação em vigor orientando sobre qual seria o conjunto mínimo de regras que deveriam ser consideradas pelos

gestores na aquisição de ativos de crédito privado pelos fundos de investimento.

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104. Sobre esse argumento, seria até possível compreender que a necessidade de caixa

possa justificar a venda de algumas debêntures, mas não há como admitir a aquisição de qualquer

ativo por um FIP sem a devida análise que possa embasar a decisão, inclusive levando em

consideração outras possibilidades de investimento disponíveis e o flagrante conflito de interesses

existente que deveria ser considerado para embasar a tomada de decisão pelo gestor.

105. Neste aspecto em particular, é pertinente a citação do presente contido no julgamento

do PAS CVM nº RJ2014/2099, julgado em 01.12.16, relator Diretor Roberto Tadeu, que analisou

irregularidades praticadas pelo grupo econômico da Oboé DTVM:

O que torna ainda mais grave a falha do dever de diligência de José Newton Lopes

de Freitas é o seu claro conflito de interesses em negociar em nome do Fundo

Dueto títulos emitidos e estruturados por empresas e pessoas a ele ligadas, sem

que houvesse mecanismos e procedimentos para arbitrar os interesses

antagônicos existentes entre, de um lado, ele e suas empresas, que buscavam

financiar suas atividades empresarias com o menor custo financeiro possível, e,

de outro, os cotistas do Fundo Dueto, que visavam à obtenção de uma relação de

risco e retorno vantajosa e adequada para seu perfil de investimento.

106. A rigor, em nenhum momento a defesa conseguiu sucesso em demonstrar que os

mecanismos e procedimentos existentes seriam suficientes para mitigar o conflito de interesses e

assegurar aos cotistas que os investimentos dos FIPs foram realizados com base em informações

completas e desinteressadas. Ao contrário, restou demonstrado que a Verax, administradora e

gestora dos FIPs, atuava de forma passiva e omissa no acompanhamento das atividades da

Maragato abdicando de participar de sua gestão, que poderia mitigar os riscos da operação na

defesa dos interesses dos cotistas.

107. Desta forma, entendo restarem presentes elementos suficientes para caracterizar a

participação da Verax e Marcio Dreher na prática de operação fraudulenta no mercado de valores

mobiliários nos termos definidos na letra “c” do item II da Instrução CVM nº 8/79.

III. FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS (“FIDC”)

III.1 DEUTSCHE BANK 26

108. O Deutsche Bank, em sua defesa27, ponderou ser relevante discutir a terceirização de

determinadas atividades relacionadas à custódia de fundos de investimento em direitos creditórios,

pois a legislação aplicável, a Resolução CMN nº 2.907/11 e a Instrução CVM nº 356/01, não

proibiria a contratação de terceiros para tais atividades.

109. O Deutsche Bank alegou também que a contratação de terceiros foi reconhecida como

“prática de mercado” na indústria de FIDCs, fato este constatado pela própria CVM no Edital de

Audiência Pública nº 05/12, pela Anbima e confirmado com o advento da Instrução CVM nº

26 Fls. 1.605-1.627.

27 Fls. 1605-1627

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531/13.

110. Enfatizou ainda que, ao não questionar a previsão de terceirização prevista nos

regulamentos dos fundos, a CVM teria chancelado a mesma e, além disso, em outras ocasiões28 a

CVM teria deixado transparecer que a terceirização de determinados serviços de custódia não

seria, em si, uma vedação absoluta.

111. Dessa forma, o Deutsche Bank alega que, ainda que tal terceirização fosse ilícita, seria

necessário reconhecer que todas as evidências levavam à conclusão contrária, motivo pelo qual

aplicar-se-ia a excludente de “erro de proibição”, conforme previsto no artigo 21 do Código Penal.

112. Por outro lado, argumentou que a contratação da firma de auditoria K. para realizar a

análise de lastro dos direitos creditórios buscou estabelecer um processo de análise estruturado e

consistente, e a participação da K. fez com que tal processo fosse conduzido de forma apropriada,

diligente e no melhor interesse dos fundos. Como constava expressamente nos regulamentos, a

prestação de serviços era realizada trimestralmente pela K., sempre em conformidade com

instrumento contratual específico.

113. Com relação aos apontamentos da Acusação de que foram identificadas ausências de

documentos comprobatórios nos relatórios da K., o Deutsche Bank sustenta que os percentuais de

falhas encontradas eram baixos, da ordem de apenas 5% do total, e representavam valores

inexpressivos, da ordem de R$ 3 mil para fundos que possuíam mais de R$ 100 milhões em direitos

creditórios.

114. Destaca também que tinha o cuidado de encaminhar correspondências aos

administradores dos fundos alertando sobre inconsistências que fossem eventualmente

identificadas pela K. e solicitando esclarecimentos sobre providências adotadas para saná-las.

Desse modo, destaca que não apenas realizou uma contratação legítima, mas também empreendeu

razoável diligência tratando de garantir que o terceirizado fosse uma empresa confiável e que os

administradores dos fundos estivessem cientes de eventuais inconsistências.

115. Sobre o assunto, destaco inicialmente que no julgamento do PAS CVM nº

RJ2013/5456, realizado em 20.10.2015, o Colegiado desta CVM concluiu pela impossibilidade da

terceirização de atividades de custódia à empresa não registrada e condenou o B. à penalidade de

multa pecuniária no valor de R$500.000,00 por delegar aos cedentes a atividade de guarda dos

documentos que evidenciam o lastro dos direitos creditórios, em violação ao art. 38, IV, da

Instrução CVM nº 356/01.

116. No mesmo sentido, no âmbito do PAS CVM nº RJ2011/10415, julgado em

02.12.2014, o Colegiado condenou o I.U. S.A. à pena de multa pecuniária no valor de R$

500.000,00, por infração ao art. 38, inciso I, da Instrução CVM nº 356/01, considerando a indevida

28 Decisão do Colegiado proferida em 2 de maio de 2012, no âmbito do Processo CVM nº RJ-2011-12712 e também

a Decisão do Colegiado de 8 de janeiro de 2013 no âmbito do Processo CVM nº RJ-2012/12925 que permitiram a

terceirização de atividades de custódia em pedidos específicos para este fim.

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subcontratação de terceiro não autorizado, a U.A.C. S/C Ltda., para a análise da documentação

que evidenciava o lastro dos créditos integrantes da carteira de fundos.

117. Desta forma, é possível notar que a CVM, em julgamentos anteriores, sustentou o

entendimento da Acusação quanto ao impedimento à delegação de atividades de custódia de

direitos creditórios a terceiro não registrado como custodiante, no período sob vigência da

Instrução nº 356/01, com redação anterior à Instrução CVM nº 531, de 6 de fevereiro de 2013.

118. Entendo, entretanto, que tal entendimento merece revisão em linha com o recente

julgamento do PAS CVM n° RJ2015/13791, em 21.05.2019, relator Diretor Carlos Rebello.

119. Conforme destaquei naquela oportunidade, ainda em outubro de 2005, muito antes dos

fatos descritos neste processo, o Colegiado desta Autarquia já se manifestava categoricamente

sobre a adequada interpretação do art. 38 da Instrução CVM nº 356/01 e inclusive propunha ajustes

ao texto da norma. No âmbito de consulta objeto do Processo CVM n° RJ2004/6913, o então

Presidente da CVM Marcelo Fernandez Trindade assim se manifestou sobre a verificação de lastro

e atuação de terceiro contratado:

Interpretação razoável do art. 38 da Instrução CVM 356/01

Parece, assim, ser razoável adotar uma interpretação do inciso I do art. 38 da

Instrução CVM 356/01 que, de um lado, não elimine os benefícios da verificação

do lastro dos recebíveis pelo custodiante e, por outro, não imponha custos

excessivos e desnecessários aos FIDC. Admitir-se-ia, desse modo, que em fundos

em que haja expressiva diversificação de devedores, e significativo volume de

créditos cedidos, a verificação do lastro dos recebíveis pelo custodiante (ou por

terceiro contratado, sem delegação da responsabilidade administrativa) fosse feita

por amostragem, segundo procedimentos descritos no regulamento ou no

prospecto do FIDC.

120. Posteriormente, em maio de 2012, nos autos do Processo Administrativo nº

RJ2011/12712, o Colegiado29 acompanhou a manifestação da área técnica30 e dispensou a

obrigatoriedade do B.B. S/A, na qualidade de custodiante, desempenhar as atividades de guarda

dos documentos comprobatórios e de cobrança dos direitos creditórios e ainda autorizou que tais

serviços fossem terceirizados.

121. De fato, o entendimento desta Comissão quanto à possibilidade de delegação das

atividades viria a ser amplamente divulgado com o Edital de Audiência Pública SDM nº 05/12 e,

em seguida, cristalizado nos termos dos §§ 6º a 10, do art. 3831, da Instrução CVM nº 356/01,

29 Decisão proferida na reunião de Colegiado de 02 de maio de 2012.

30 Considero relevante destacar o entendimento da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais

traduzida no Memo/CVM/SIN/GIE/nº 62/2012, aprovado pelo Superintendente Francisco José Bastos Santos.

Naquela oportunidade, enfatizou-se “que a terceirização, per si, não é o cerne dos problemas que afetam a indústria e

sim a forma como as terceirizações foram efetivamente implementadas, materializando hipóteses de conflito de

interesses, nas quais o originador e/ou o cedente dos direitos creditórios, ao realizar atividades típicas dos custodiantes

de FIDC, fragilizaram a plataforma regulatória”.

31 Art. 38. O custodiante é responsável pelas seguintes atividades: (...)

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incluídos pela Instrução CVM nº 531/13.

122. Entendo que, com o advento da Instrução CVM nº 531/13, a terceirização, que não era

até então proibida, foi adequadamente tratada restringindo-a a determinadas atividades de custódia

e sob determinadas condições, como resultado da observação das práticas positivas e negativas de

mercado, conforme descritas no Relatório de Audiência Pública32.

123. É nesse contexto que analiso e discordo do entendimento da Procuradoria Federal

Especializada da CVM, exarado no MEMO/PFE-CVM/GJU-1/nº 129/2011, que fundamentou

parte da Acusação, segundo o qual haveria impedimento jurídico à delegação da custódia de

direitos creditórios, de determinado FIDC, a um terceiro não autorizado. Com efeito, nos termos

da redação da norma vigente à época e dos precedentes citados acima, a delegação de atividades

não só não era vedada pela norma como também era admitida expressamente pelo Colegiado desta

Autarquia.

124. Assim, tenho por pertinentes as considerações do Conselheiro Carlos Gouvêa no

julgamento do Recurso CRSFN nº 14.419, em 24.04.2015:

Assim, percebe-se que, até a entrada em vigor da ICVM 531/2013, datada de 6

de fevereiro de 2013, não havia clareza a respeito da proibição da cessão da

guarda física dos documentos comprobatórios pelos cedentes. Ainda que essa

prática tenha sido duramente rechaçada pela revisão da ICVM 356/2001 por meio

das alterações trazidas pela ICVM 531/2013, não é possível considerar que, à

época dos fatos, os custodiantes que operavam no mercado deveriam considerar

irregular tal delegação. Decidir assim implica em realizar um juízo de valor

ignorando a evolução histórica da regulamentação e da prática do mercado de

fundos de investimento, além de representar um claro juízo retroativo em prejuízo

§ 6º Os custodiantes somente poderão contratar prestadores de serviço para a verificação de lastro dos direitos

creditórios referidas nos incisos II e III e para guarda da documentação de que tratam os incisos V e VI, sem prejuízo

de sua responsabilidade.

§ 7º Os prestadores de serviço contratados de que trata o § 6º não podem ser:

I – originador;

II – cedente;

III – consultor especializado; ou

IV – gestor.

§ 8º A restrição mencionada no § 7º também se aplica a partes relacionadas, tal como definidas pelas regras contábeis

que tratam desse assunto, aos participantes listados nos seus incisos I ao IV.

§ 9º Nos casos de contratação prevista no § 6º, o custodiante do fundo deve possuir regras e procedimentos adequados,

por escrito e passíveis de verificação, para:

I – permitir o efetivo controle do custodiante sobre a movimentação da documentação relativa aos direitos creditórios

e demais ativos integrantes da carteira do fundo sob guarda do prestador de serviço contratado; e

II – diligenciar o cumprimento, pelo prestador de serviço contratado, do disposto:

a) nos incisos II e III do caput, no que se refere à verificação de lastro dos direitos creditórios; e

b) nos incisos V e VI do caput, no que se refere à guarda da documentação.

§ 10. As regras e procedimentos previstos no § 9º devem:

I – constar do prospecto da oferta do fundo, se houver;

II – constar do contrato de prestação de serviços;

III – ser disponibilizados e mantidos atualizados na página do administrador do fundo na rede mundial de

computadores, junto com as demais informações de que trata o art. 53-A;

32 Acessível em http://www.cvm.gov.br/audiencias_publicas/ap_sdm/2012/sdm0512.html.

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do administrado, o que não seria permitido pelo sistema jurídico pátrio.

Cabe destacar aqui que o caso presente não trata de uma conduta generalizada no

mercado que, à época, já era contrária à legislação. O caso aqui trada de uma

conduta generalizada que, à época, não era contrária à norma. Posteriormente à

reforma da ICMV 356/2001, tal prática foi substancialmente restringida. Então,

o caso presente não seria, como tantos outros trazidos a este Conselho,

relacionado a uma mudança de entendimento jurisprudencial que vá de encontro

a uma prática generalizada do mercado. O que temos aqui é uma efetiva mudança

na regulamentação em momento posterior, sendo que o princípio administrativo

da legalidade previsto no Art. 37 da Constituição Federal e no Art. 2º, parágrafo

único, XIII da Lei nº 9784/1999, vinculantes a toda a Administração Pública,

direta ou indireta, em todos os níveis federativos, impede a aplicação retroativa

das normas legais ou infralegais em prejuízo dos administrados.

125. No presente caso, deve-se à inegável razoabilidade dessa interpretação o fato de que a

terceirização se tornou prática do mercado constando inclusive dos regulamentos de FIDCs,

levados a registro perante esta CVM e submetidos à apreciação dos cotistas. Claramente não havia,

por parte dos custodiantes, a intenção de ocultar prática irregular.

126. Nesses termos, tenho que qualquer Acusação fundada exclusivamente na delegação de

atividades do custodiante para terceiros deve ser julgada improcedente.

127. Nada obstante, importa destacar que a terceirização da atividade não exclui a

responsabilidade administrativa do custodiante, fazendo-se necessário avaliar, em cada caso, como

ele se desincumbiu dessa responsabilidade supervisionando a atuação daqueles que subcontratou

ou a quem as atividades foram delegadas.

128. Nesse contexto, passo a analisar se o Acusado, ao permitir a delegação de parte dos

trabalhos, atuou de forma diligente para garantir o bom funcionamento do fundo e das atividades

de custódia sob sua responsabilidade, conforme determinava a norma.

129. Nesse mister, apesar da alegação da defesa de que as falhas encontradas na verificação

trimestral seriam da ordem de 5%, os próprios relatórios apresentados pelo Deutsche Bank

demonstram que existiram casos de inconsistências muito superiores a esse percentual, como, por

exemplo, pode ser verificado a partir do Relatório relativo ao FIDC Aberto CPP 540 RPPS de

29.02.2012, que apontou inconsistências de 17%33.

130. Além disso, se, por um lado, contratação da firma de auditoria K. para verificação

trimestral dos lastros dos direitos creditórios na carteira pode ser considerada como uma das ações

implementadas no sentido de atender os incisos que tratam da recepção e guarda da documentação

de lastro do artigo 38 da Instrução CVM nº 356/01, por outro, é necessário reconhecer que a

responsabilidade do custodiante não se limita a pura e simples verificação do lastro, notadamente

quando tal atividade venha apresentar indícios de irregularidades.

131. As indelegáveis responsabilidades administrativas determinadas pela norma

33 Fls. 563 a 571.

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demandam do custodiante a análise de qualquer inconsistência detectada na documentação, bem

como sua atuação no intuito de saná-la. Quando tais inconsistências se apresentam em percentuais

elevados ou de forma recorrente, mesmo que em baixos percentuais, é esperado do custodiante

ações no sentido de mapear e identificar suas causas, para que melhorias pudessem ser

implementadas nos procedimentos existentes. Assim, ainda que os percentuais de falhas na

verificação dos lastros efetivamente fossem da ordem de 5%, permaneceria o dever do custodiante

de acompanhar e zelar pela adoção de providências destinada à regularização das inconformidades.

132. Não se trata aqui, por evidente, de responsabilizar o custodiante por toda e qualquer

inconsistência verificada. Ao contrário, em se admitindo que a recepção e verificação do lastro

seja feita por amostragem, passou-se também a admitir que alguma inconsistência no lastro possa

não ser verificada no momento da entrada do ativo na carteira do fundo, não sendo razoável que o

custodiante pudesse ser punido simplesmente porque inconsistências de lastro foram encontradas

na carteira do fundo em uma eventual auditoria ou verificação à posteriori.

133. No entanto, a autorização para realização da recepção e análise periódica dos

documentos de lastro de forma amostral não significa permissão para aceitação de ativo que

sabidamente não tenha a devida documentação na carteira de um FIDC e tampouco pode ser

encarada como uma permissão para que não sejam tomadas medidas compatíveis quando esse tipo

de irregularidade venha a ser verificada.

134. É oportuno também comentar que, pela mesma razão dos argumentos acima

apresentados, a adoção de uma margem de erro no momento do dimensionamento da amostra é

apenas um artifício estatístico utilizado em casos que tais, não significando, em nenhum momento,

que a margem de erro adotada seria equivalente ao nível de tolerância para inconsistências

verificadas no lastro dos ativos presentes na carteira de um FIDC em uma verificação trimestral.

135. Assim, é de se esperar que, para situações recorrentes, as inconsistências de lastro

devam ser analisadas como uma deficiência intrínseca do processo existente, demandando atitudes

mais amplas do que uma simples busca pelo documento não encontrado ou uma comunicação ao

administrador. Seriam esperadas, portanto, ações no sentido de análise de causa, aumento no

tamanho da amostra, fiscalização e revisão dos procedimentos adotados no processo de recepção

e verificação de lastro ou até mesmo a substituição de terceiro responsável pela atividade.

136. Não foi, entretanto, o que se verificou nas ações adotadas pelo Deutsche Bank.

137. Diante de inconsistências apontadas nos relatórios trimestrais pela K. quase sempre

em percentuais acima de 5%, alcançando até 17%, não foram solicitados ou adotados quaisquer

procedimentos adicionais sendo que o fato simplesmente foi reportado ao administrador dos

fundos solicitando esclarecimentos ou providências. Uma atitude omissa e passiva diante das

responsabilidades de um custodiante de FIDC.

138. Ademais, ao ser solicitado a apresentar os documentos que comprovassem o lastro de

60 direitos creditórios selecionados, o Deutsche Bank foi capaz de apresentar apenas 21 deles, ou

seja, apenas 35% do total, muito aquém do que seria considerado tolerável, mesmo considerando

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que a recepção era realizada por amostragem e a margem de erro utilizada na verificação trimestral,

evidenciando o descontrole sobre as atividades que eram de sua responsabilidade e que estariam

sendo realizadas por terceiros.

139. Por fim, para o caso de lastro de CCBs cedidas ao fundo, o Deutsche Bank afirmou

que o lastro era verificado pelo envio de cópia da tela do sistema da CETIP que evidenciaria seu

registro nesse sistema. Ocorre que o registro de uma CCB na CETIP não certificava o lastro dos

títulos ali registrados. A existência e correta formalização do título bem como a veracidade dos

dados inseridos, conforme as regras da CETIP, são de responsabilidade unicamente do seu

registrador, que neste caso era o próprio cedente do título ao fundo e também era quem de fato

guardava a documentação do lastro.

140. Dessa forma, o Deutsche Bank, através do procedimento utilizado, embora fosse o

responsável designado pela norma para a recepção e verificação do lastro, simplesmente acreditava

nas informações inseridas pelo cedente no sistema CETIP sem cumprir, nem mesmo por

amostragem ou por inspeções periódicas, a sua responsabilidade relativa a recepção e guarda

previstas nos incisos I, IV e V do artigo 38 da Instrução CVM nº 356/01. Conforme salientado

pelo Diretor Carlos Rebello, no julgamento do PAS CVM n° RJ 2015/13791, julgado em

21.05.2019:

Aproveito para ressaltar que, à época dos fatos, a regulamentação vigente não

exigia da instituição custodiante a conferência da documentação comprobatória

do lastro já no momento de cessão dos direitos creditórios34, de modo que era

justamente a verificação trimestral a ocasião para confrontar as informações

constantes da base de dados do custodiante com os documentos que

evidenciariam a existência de tais direitos creditórios e, por conseguinte,

permitiriam atestar as características do crédito cedido ao fundo.

Como exposto na introdução deste voto, as atribuições conferidas à instituição

custodiante por força da regulamentação editada por esta autarquia têm por

objetivo agregar níveis independentes de controle, estimular boas práticas de

governança e controles internos e, assim, mitigar riscos de fraude.

141. Nesses termos, diante das circunstâncias do caso em exame, concluo que o Deutsche

Bank não cumpriu os deveres sob sua responsabilidade descritos no art. 38, incisos I, IV e V, da

Instrução CVM n° 356/01.

34 Destaque-se que a redação original do inciso I do art. 38 da ICVM 356/01 não previa a periodicidade com que

verificação de lastro deveria ser realizada pelo custodiante. Contudo, quando lido em conjunto com o disposto nos

incisos III e IV do §3º do art. 8º, conduzia à interpretação de que a verificação de lastro ocorreria trimestralmente,

sendo divulgada no demonstrativo trimestral do fundo, conforme destacado no edital de audiência pública SDM nº

05/2012 Com a reforma promovida pela ICVM 531/13, passou-se a dispor expressamente que a atividade de

verificação de lastro deve ser desempenhada pela instituição custodiante em dois momentos distintos: “o mais próximo

possível do ingresso do direito creditório no fundo” (§12, art. 38) e “durante o funcionamento do fundo, em

periodicidade trimestral” (inciso III, art. 38).

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III.2 CRUZEIRO DO SUL DTVM35

142. No que diz respeito aos FIDCs, a Cruzeiro do Sul DTVM foi acusada de infringir o

art. 65, XV, da Instrução CVM n° 409/0436 que determina que o administrador tem a

responsabilidade de fiscalizar os serviços prestados por terceiros contratados pelo fundo. A

acusada não teria fiscalizado os serviços prestados pelo Deutsche Bank, custodiante dos fundos

por ela administrados, que teve sua atuação analisada na seção anterior.

143. A Cruzeiro do Sul DTVM argumentou em sua defesa que sempre atuou de forma

diligente fiscalizando todos os prestadores de serviços e que eventuais infrações praticadas pelo

Deutsche Bank no serviço de custódia não poderiam ser imputadas a ela. Nesse sentido, enumerou

ações que executava no controle diário dos fundos e no controle de atividades do custodiante,

principalmente com relação a cobrança, liquidação financeira, condições de cessão e liquidez.

144. A Acusada preferiu não tecer comentários específicos em relação às irregularidades

apontadas nos serviços de custódia prestados pelo Deutsche Bank, objeto da acusação.

Argumentou simplesmente que “ao terceirizar o serviço de custódia dos ativos dos Fundos ao

Deutsche Bank, a DTVM transferiu ao custodiante as obrigações decorrentes desse serviço como,

por exemplo, a fiscalização de transações e dos ativos dos Fundos.”

145. Sobre esse ponto, de fato, não se pode negar que a contratação do Deutsche Bank lhe

transferiu as responsabilidades sobre as atividades de custódia. No entanto, é inegável também que

ao transferir a responsabilidade à terceiro, a Cruzeiro do Sul DTVM assumiu uma nova

responsabilidade, a de fiscalizar os serviços prestados por terceiros contratados pelo fundo,

conforme determinava, à época, o inciso XV do art. 65 da Instrução CVM nº 409/04.

146. Diante dessa realidade, a defesa alega que o dever de fiscalização determinado pela

norma não poderia ser excessivamente rigoroso sob pena de inviabilizar, na prática, a própria

contratação de um custodiante.

147. O argumento de defesa não deve prosperar.

148. O dever de fiscalizar não significa dever de refazer ou verificar cada operação realizada

pelo terceiro contratado. Mas implica, no presente caso, o dever de o administrador adotar

procedimentos que tenham como objetivo assegurar que os serviços estejam sendo executados

pelo terceiro contratado de forma diligente, no intuito de garantir os interesses dos cotistas do

fundo, destacadamente quando confrontado com sinais claros de má-execução.

149. Conforme descrito na seção anterior, o custodiante verificou inconsistências na

documentação de lastro dos fundos e encaminhou tal informação ao administrador, inclusive

considerando que este último era o responsável pelo envio, à CVM, dos relatórios trimestrais nos

35 Fls. 1.628-1.663.

36 Art. 65. Incluem-se entre as obrigações do administrador, além das demais previstas nesta Instrução: (...)

XV – fiscalizar os serviços prestados por terceiros contratados pelo fundo.

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quais tais informações são necessariamente reportadas.

150. Também é fato que o custodiante tinha a responsabilidade de ter tomado ações efetivas

para melhoria dos procedimentos adotados na custódia dos direitos creditórios considerando a

recorrência das inconsistências bem como o elevado nível encontrado em algumas situações.

151. Diante da omissão do custodiante e por força de seu dever de fiscalizá-lo, a Acusada,

também conhecedora dos problemas existentes, deveria ter atuado de forma efetiva para garantir

a qualidade dos serviços contratados de forma a assegurar o bom funcionamento dos FIDCs. Era

esperado que a Cruzeiro do Sul DTVM, diante da omissão do custodiante na solução dos

problemas reportados, exigisse análise complementar das causas do problema, aumento no

tamanho da amostra, fiscalização e revisão dos procedimentos adotados no processo de recepção

e verificação de lastro ou até mesmo que tomasse providências no sentido de substituir o

custodiante ou, neste caso, o terceiro que executava diretamente parte das atividades.

152. Assim, ao não atuar de forma ativa e eficaz junto ao custodiante e terceiro contratado,

visando garantir que os serviços fossem executados de forma a garantir o bom funcionamento dos

fundos, concluo que a Cruzeiro do Sul DTVM, no seu papel de administradora, descumpriu o

disposto o art. 65, XV, da Instrução CVM n° 409/04.

III.3 MARCELO BAPTISTA 37

153. Marcelo Baptista era o diretor responsável da Cruzeiro do Sul DTVM até a decretação

do RAET pelo Banco Central em 04.06.2012, razão pela qual foram a ele imputadas as mesmas

acusações direcionadas a Cruzeiro do Sul DTVM mencionadas na seção anterior.

154. A defesa alega que, desconsiderando os relatórios do segundo trimestre de 2012, dos

sete fundos administrados pelo defendente, apenas em quatro oportunidades o percentual de

inconsistências teria sido superior a 10%, nos 13 trimestres anteriores à decretação do RAET.

155. Alega ainda que nos trimestres em que o percentual de inconsistência ultrapassou 10%,

teriam sido enviadas correspondências aos cedentes dos direitos creditórios solicitando

esclarecimentos e a adoção de providências. Segundo a defesa, tal medida teria sido satisfatória e

eficiente visto que nos trimestres seguintes os percentuais de inconsistências teriam retornado a

níveis considerados aceitáveis pelo administrador.

156. Cabe aqui retomar a análise efetuada anteriormente quanto ao alegado “percentual

aceitável de inconsistências” na verificação trimestral de lastro. Conforme já demonstrado, a

adoção de uma margem de erro no momento de dimensionamento da amostra é apenas um artifício

estatístico necessariamente utilizado em sistemas de amostragem, não representando, em nenhum

momento, nível de tolerância para inconsistências que se tornaram conhecidas durante o

procedimento de verificação trimestral de lastro. A autorização para verificação de lastro de forma

37 Fls. 3200-3272.

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amostral não significa permissão para se omitir diante de inconsistências detectadas.

157. Vale também analisar as ações tomadas por Marcelo Baptista diante dos casos que

apresentaram níveis de inconsistências acima de 10% que, no caso, se resumiria a enviar

correspondências aos cedentes dos direitos creditórios solicitando esclarecimentos e a adoção de

providências.

158. A partir da tabela apresentada pelo próprio defendente38, constata-se que os relatórios

de verificação de lastro chegaram a apresentar níveis extremamente elevados de inconsistências,

alcançando 46% no relatório referente ao 3º trimestre de 2011 do FIDC CPP 540. Tal fato

certamente caracteriza indício robusto de que os procedimentos de análise e recepção de lastro

adotados pelo prestador de serviço eram insuficientes.

159. Diante desses fatos, seria esperado que diligências fossem tomadas no sentido de

realizar uma verificação, fiscalização, análise e revisão dos procedimentos de análise e recepção

de lastro adotados pelo custodiante (ou terceiro); principalmente considerando que neste caso as

atividades eram realizadas pelo próprio cedente, configurando um conflito de interesses que

impunha aos fundos um risco ainda mais elevado.

160. As atividades de custódia são de fundamental importância para assegurar os interesses

dos cotistas de um FIDC e é esperado de todos os administradores e custodiantes diligentes que

tenham um compromisso com o seu bom funcionamento, mitigando riscos na aquisição de créditos

insubsistentes, situação que mais tarde acabaria sendo verificada nos fundos administrados pela

Cruzeiro do Sul DTVM e por Marcelo Baptista.

161. Desta forma, considero demonstrada a omissão de Marcelo Baptista, como diretor

responsável da Cruzeiro do Sul DTVM, diante de situações que comprovadamente seriam de seu

conhecimento e que necessariamente demandariam ação proativa de sua parte, e, portanto, o

descumprimento pelo Acusado do seu dever de fiscalizar os serviços de terceiros contratados,

disposto no art. 65, inciso XV, da Instrução CVM n° 409/04.

III. 4 BANCO PETRA 39

162. A Acusação alegou que o Banco Petra não teria cumprido o disposto no artigo 38,

inciso V, da Instrução CVM nº 356/01, que define como responsabilidade do custodiante

“diligenciar para que seja mantida, às suas expensas, atualizada e em perfeita ordem a

documentação dos direitos creditórios, com metodologia pré-estabelecida e de livre acesso para

auditoria independente, agência classificadora de risco contratada pelo fundo e órgãos

reguladores”.

38 Fl. 3211.

39 Fls. 1.770 -1.946. O Banco Petra alterou sua Denominação Social e passou a se chamar Banco Finaxis S.A. em

21/10/2016. Desta forma, embora os fatos descritos e análises efetuadas tenham mantido como referência única o

nome do Banco Petra, as imputações aqui analisadas são de responsabilidade do atualmente denominado Banco

Finaxis S.A.

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163. O Banco Petra, em sua defesa, argumentou que assumiu as funções de custodiante do

FIDC Creditmix, anteriormente a cargo do Deutsche Bank, a partir da abertura dos mercados do

dia 01.10.2012, tendo recebido nessa data a base de direitos creditórios da carteira do fundo. Toda

a documentação comprobatória do lastro teria, entretanto, permanecido na posse dos diversos

prestadores de serviços do fundo, conforme previa o regulamento.

164. Acrescentou que a partir dessa data o fundo não adquiriu mais “direitos creditórios”,

que teria assumido a custódia do referido fundo sabendo das dificuldades quanto ao desfalque da

documentação dos lastros e que sua atuação teria sido no intuito de recuperá-la.

165. O defendente afirmou ainda que “essa realidade já fora constatada, inclusive, em

auditorias no Fundo em datas anteriores, com destaque de que o Fundo estava em fase apenas de

cobrança e recuperação dos direitos creditórios que compõem sua carteira, não tendo mais

autorização dos cotistas para aquisição de direitos creditórios, apenas cobrança. ”

166. De fato, ao observarmos o relatório de verificação de lastro elaborado pela firma de

auditoria K. relativo à 31.08.200940, quando o Deutsche Bank ainda era o custodiante do fundo, é

possível constatar que novas cessões ao fundo já estavam suspensas desde aquela época e que os

documentos originais que representavam o lastro dos direitos creditórios não eram enviados ao

custodiante. Segundo o referido relatório, aproximadamente 95% dos documentos que

representavam o lastro dos direitos creditórios eram representados apenas por planilhas contendo

a relação das duplicatas cedidas ao fundo com os dados da operação, além de uma declaração do

cedente de que estaria de posse dos documentos originais e de que as informações fornecidas eram

verdadeiras.

167. Esse fato e as demais circunstâncias do processo, demonstram que o Banco Petra

efetivamente assumiu a custódia do FIDC Creditimix em situação singular, com graves problemas

de lastro que nunca teriam sido recebidos pelo custodiante anterior.

168. Adicionalmente, a defesa apresentou uma lista41 de ações realizadas que

comprovariam sua diligência no sentido de recuperação da documentação do lastro dos direitos

creditórios presentes na carteira do fundo. Tais ações abarcavam a verificação de lastro, diligência

contábil com reconstituição da documentação de suporte através de confissões de dívida e

diligência na recuperação dos créditos.

169. Parece-me, assim, em linha com os argumentos da defesa42, que a Acusação não teve

êxito em comprovar a afirmação de que o Banco Petra não demonstrou “qualquer esforço

realizado na tentativa de mapear a situação em que se encontravam documentos necessários para

comprovar o lastro dos milhares de direitos creditórios de titularidade do Fundo, limitando-se a

40 Fls. 601-607.

41 Fls. 1783-1787.

42 Fl. 1788, itens 53 e 54.

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tentar resolver especificamente a situação dos dez documentos solicitados pela SFI”.

170. Também é importante considerar que a solicitação encaminhada ao Banco Petra43 para

apresentação dos documentos de lastro selecionados pela equipe de fiscalização da CVM foi

realizada apenas 43 dias após o Acusado assumir a custódia do fundo que sabidamente havia

contratado terceiros para a guarda da documentação. Considerando que a delegação da atividade

não era vedada, não seria razoável exigir do novo custodiante que todos os problemas de lastro

herdados ao assumir a custódia tivessem sido resolvidos em um prazo tão curto. O que se poderia

esperar, neste caso, seria a comprovação de que o novo custodiante atuava de forma diligente e

efetiva no mapeamento e solução dos problemas de lastro.

171. Nesse ponto, há que se reconhecer que as informações apresentadas pela defesa após

a intimação demonstraram44, com o devido suporte documental, que ações foram tomadas no

sentido de mapear e recuperar a documentação do fundo, indicando o compromisso do Acusado

com cumprimento de suas responsabilidades.

172. Assim, diante do exposto, e considerando que (i) o Banco Petra teria assumido a

custódia diante de uma situação onde as atividades de guarda da documentação eram realizadas

por terceiros contratados pelo fundo, situação não vedada pela norma à época, (ii) o fundo já

operava em situação restrita, exclusivamente para cobrança de créditos inadimplidos; e (iii) apesar

do pouco tempo como custodiante, foram demonstrados os esforços empregados no mapeamento

e recuperação da documentação de lastro e na cobrança dos créditos constantes da carteira do

fundo, comprovando as diligências em prol dos cotistas e investidores adotadas dentro das

possibilidades em face da situação apresentada, concluo que a Acusação não logrou êxito em

comprovar a materialidade da imputação apresentada.

III.5 OLIVEIRA TRUST E JOSÉ DE FREITAS 45

173. A Acusação alegou que a Oliveira Trust e seu diretor responsável teriam descumprido

o art. 65, XV, da Instrução CVM n° 409/04, ao não fiscalizar os serviços prestados por terceiros

contratados pelo fundo. Os Acusados não teriam demonstrado atuação diligente no cumprimento

de suas responsabilidades atribuídas pela norma na fiscalização dos serviços prestados pelo

Deutsche Bank, custodiante do FIDC Crédito Consignado II que era administrado por eles.

174. A Acusação alegou que os relatórios trimestrais de verificação de lastro emitidos pela

firma de auditoria K. apontaram diversas inconsistências quanto à apresentação da documentação

que evidenciava o lastro dos direitos creditórios sem que houvesse, nos autos, uma comprovação

de que os administradores teriam atuado de forma diligente para solucionar o problema.

175. A defesa, por sua vez, alegou que mesmo tendo assumido a administração do fundo

apenas 9 meses antes da decretação do RAET no Banco Cruzeiro do Sul, “tomou diversas

43 Fls. 633-634.

44 Fls. 1783-1787.

45 Fls. 1948-2160.

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providências para o regular funcionamento do fundo, agindo com a diligência necessária para

atender as normas legais”.

176. Os cotistas do fundo teriam procurado a Oliveira Trust justamente com o intuito de

segregar a atividade de administração do fundo, exercida pela Cruzeiro do Sul DTVM até

22.08.2011, do grupo financeiro do qual fazia parte o Banco Cruzeiro do Sul, único cedente do

fundo de acordo com a estrutura previamente definida.

177. Ressaltou que “após assumir a administração do fundo, a Oliveira Trust tomou

diversas providências para o regular funcionamento do fundo, agindo com a diligência necessária

para atender as normas legais46”. Entre as ações citadas pela Oliveira Trust estaria a notificação

enviada ao Banco Cruzeiro do Sul em 05.09.12 para que este restituísse ao fundo o valor dos

direitos creditórios tido como insubsistentes pelo FGC após a instituição do RAET, conforme

cláusula 16ª dos Contratos de Cessão que determinava que o cedente responderia pela existência,

certeza e boa formalização dos Direitos Creditórios.

178. Após ser decretada a liquidação extrajudicial do Banco Cruzeiro do Sul em 14.09.12,

em resposta à nova correspondência enviada pela Oliveira Trust por ocasião da interrupção das

transferências de valores devidos ao fundo, o Banco Cruzeiro do Sul informou que daria integral

cumprimento a tudo que foi acordado nos contratos de cessão.

179. Assim, em 08.11.12, foram regularizadas as transferências ao fundo e em 16.09.13 a

Oliveira Trust efetuou o resgate de 100% das cotas seniores em circulação incluindo todos os

rendimentos previstos no benchmark. Em 29.08.14, as cotas subordinadas foram integralmente

resgatadas por meio de dação em pagamento do saldo eventual de ativos remanescentes na carteira

do fundo.

180. Desta forma, a defesa alega que a situação do FIDC Crédito Consignado II seria

diferente dos demais fundos examinados neste processo, pois não teria havido qualquer prejuízo

ao fundo ou aos seus cotistas.

181. No que se refere especificamente a fiscalização das atividades de recepção e análise

da documentação, objeto da Acusação, a defesa alegou que não seria possível exigir do

administrador do fundo um controle prévio de toda e qualquer atividade realizada pelo terceiro

contratado. Tal controle seria realizado a posteriori e o dever disposto no art. 65, XV, da Instrução

CVM nº 409/0447 deveria ser compreendido à luz dos princípios da razoabilidade e

proporcionalidade.

182. Acrescentou que até a identificação, pelo Banco Central, de indícios de fraude em

direitos originados pelo Banco Cruzeiros do Sul, nos 9 meses em que exerceu a administração do

46 A Oliveira Trust citou algumas das ações tomadas após assumir a administração do Fundo Crédito Consignado II.

47 “Incluem-se entre as obrigações do administrador, além das demais previstas nesta Instrução: XV – fiscalizar os

serviços prestados por terceiros contratados pelo fundo”.

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fundo a Oliveira Trust só teria recebido três manifestações do Deutsche Bank sobre os relatórios

de verificação e lastro dos direitos creditórios e, em todos os casos, após as ações tomadas pela

Oliveira Trust, a margem de erro dessa verificação teria se mostrado abaixo do percentual máximo

estipulado no regulamento do fundo48.

183. Sobre este ponto, importa afastar liminarmente o argumento apresentado pela defesa

de que a regra constante do regulamento, que previa uma margem de erro de 10% para fins de

dimensionamento da amostra, poderia ser interpretada como uma espécie de “limite aceitável”

para tolerância na existência de inconsistências efetivamente encontradas no processo de

verificação amostral de lastro. Tal interpretação, como já se viu, não tem fundamento.

184. A adoção do nível de confiança e da margem de erro é uma metodologia utilizada

exclusivamente para o fim a que se destina, ou seja, para o dimensionamento da amostra. E sua

interpretação deve ser no sentido de que o resultado esperado para a população total, dentro do

nível de confiança estabelecido, poderia variar, para mais ou para menos, dentro da margem de

erro estabelecida. No entanto, em nenhum momento isto significar que o custodiante e o

administrador estariam eximidos de agirem de forma efetiva para solucionarem o problema ao

tomarem conhecimento da existência de qualquer direito creditório com inconsistências de lastro

na carteira do fundo. Dessa forma, resultados que apresentam documentos não existentes ou

inconsistentes, mesmo que em níveis percentuais mais baixos devem ser motivos de alerta, e ações

devem ser tomadas na tentativa de entender os motivos das ocorrências e encontrar uma solução

para elas.

185. Quando as inconsistências se apresentarem em níveis percentuais elevados ou mesmo

quando for identificada a sua recorrência, ainda que em níveis baixos, é necessário que as ações

sejam mais profundas no sentido de questionar o processo de recepção e verificação de lastro em

funcionamento, com medidas que verifiquem, analisem e validem o seu funcionamento, e se

necessário for, até mesmo a substituição do responsável pelas atividades de custódia deve ser

cogitada.

186. No presente caso, entretanto, tenho que a responsabilização dos Acusados mostrar-seia desproporcional e irrazoável.

187. Com efeito, o primeiro relatório trimestral49 elaborado sob a administração da Oliveira

Trust apontou um percentual de inconsistências de 20,20% nos documentos de lastro dos direitos

creditórios do fundo. Ao tomar conhecimento dessa inconsistência, a Oliveira Trust solicitou

esclarecimentos ao Banco Cruzeiro do Sul que apresentou 16 dos 20 contratos que não foram

encontrados durante a inspeção trimestral realizada pela K. Dessa forma, após a providência

imediatamente tomada pela Oliveira Trust, somente 4 contratos não foram localizados, ou seja,

4% do total da amostra, dentro da margem de erro prevista no regulamento.

48 O regulamento estipulou uma margem de erro de 5% e as inconsistências verificadas seriam de quatro, dois e três

por cento, respectivamente.

49 Fls. 1961-1962

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188. Os relatórios decorrentes das inspeções trimestrais subsequentes apresentaram índices

de 2% e 3% de inconsistências na documentação de lastro dos direitos creditórios. O último

relatório trimestral apresentado aos Acusados, com data de 6.8.12 e apontando 26% de

inconsistências, foi elaborado após a decretação do RAET no Banco Cruzeiro do Sul pelo Banco

Central em 4.6.12, o que realmente pode ter contribuído para o aumento dos níveis de

inconsistência. De toda forma, em 14.9.12 foi decretada a liquidação extrajudicial do banco.

189. Nesse contexto, a fim de analisar a responsabilidade dos Acusados por terem ou não

fiscalizado adequadamente o serviço prestado pelo custodiante, é necessário considerar que eles

exerceram a administração de apenas 1 (um) dos diversos fundos cujas irregularidades foram

objeto da presente Acusação e de outras veiculadas em outros processos desta comissão. Além

disso, importa sopesar que seus trabalhos foram (i) iniciados quando a dinâmica de relacionamento

entre os diversos prestadores de serviço dos fundos já estava consolidada, adequadamente ou não,

e (ii) se protraíram por tempo relativamente curto, face ao objeto da Acusação.

190. Mais do que isso, é consabido e reconhecido neste voto que os serviços prestados

pelos custodiantes tradicionais naquele período não diferiam materialmente daqueles prestados

pelo Deutsche e pela K., ainda que não estivessem integralmente alinhados às expectativas da

regulação sobre a atividade. Assim sendo, não me parece razoável exigir que Oliveira Trust e seu

diretor responsável, no período em que atuaram e diante dos resultados encontrados nas inspeções

trimestrais, atuassem de maneira diversa no cumprimento do seu dever de fiscalizar. Em outras

palavras, a proatividade esperada pela Acusação é incompatível com as expectativas que o

contratante (administrador) poderia ter dos serviços prestados pelo contratado (custodiante) no

período.

191. Ademais, a diligência dos Acusados pode ser aferida pela celeridade com que

encaminhavam as pendências reportadas pelo custodiante e nos resultados obtidos na recuperação

de ativos para satisfação dos interesses do fundo.

192. Rejeito, portanto, a acusação de que Oliveira Trust e José de Freitas foram omissos e

falharam no seu dever de fiscalizar os prestadores de serviço das atividades de custódia, tendo

descumprido o disposto no art. 65, XV, da Instrução CVM nº 409/04.

III. 6 BANCO PROSPER E CARLA SANTORO

III.6.1 FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS POR TERCEIROS

193. A Acusação imputou ao Banco Prosper e a sua diretora responsável, Carla Santoro,

falha no dever de fiscalizar os serviços prestados pelo custodiante do Prosper Flex FIDC,

caracterizando descumprimento ao art. 65, inciso XV, da Instrução CVM n° 409/04.

194. Nesse ponto, a defesa, corretamente, apontou uma falha na peça acusatória que, ao se

referir à verificação trimestral de lastro produzida pela auditora K. relativa ao 2º trimestre de 2012

(percentual de inconsistências da ordem de 71%), anexou ao processo, erroneamente, a verificação

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trimestral relativa ao 1° trimestre de 2012 (inconsistências de lastro da ordem de apenas 2%).

195. O erro processual, entretanto, não invalida o fato de que a verificação trimestral com

data base de 24.05.2012 (que certamente era de conhecimento do Banco Prosper por estar entre

um dos seus deveres de administrador a sua divulgação no demonstrativo trimestral) reportava

inconsistências da ordem de 71% na documentação de lastro do fundo, demonstrando o total

descontrole sobre a documentação de lastro relativa aos direitos creditórios presentes na carteira

do fundo.

196. É certo que diante de um nível de inconsistências tão elevado, e conforme já

mencionado nas seções anteriores, caberia ao administrador e ao diretor responsável tomarem

providências no sentido de verificar não somente o motivo da discrepância apresentada como

também caberia questionar, verificar, fiscalizar e exigir as necessárias melhorias nos

procedimentos de recepção e análise dos direitos creditórios admitidos na carteira do fundo.

197. No entanto, o que ficou demonstrado nos autos é que o Banco Prosper permaneceu

inerte, sem questionar o custodiante ou a empresa responsável pelas atividades de custódia quanto

aos motivos do volume excessivo de inconsistências apontadas na verificação trimestral e

tampouco sobre as necessárias melhorias no procedimento de verificação de lastro no momento

da aquisição.

198. A situação é ainda mais grave quando consideramos que os cedentes eram os

responsáveis pela guarda da documentação de lastro e o Banco Cruzeiro do Sul, um dos seus

maiores cedentes, exercia o controle do Banco Prosper, em conflito de interesses que trazia riscos

ainda maiores para as operações do fundo.

199. A defesa alegou que “tal relatório foi disponibilizado em 30.04.2012, momento em

que o BANCO CRUZEIRO DO SUL já atuava no modo plenipotenciário como controlador do

BANCO PROSPER, sem que CARLA SANTORO tivesse qualquer ingerência na área de gestão de

recursos de terceiros. Quer se considere adequada ou censurável a conduta do administrador do

Fundo diante daquele relatório, o fato é que tal conduta é de responsabilidade do BANCO

CRUZEIRO DO SUL, e não de BANCO PROSPER E CARLA SANTORO”.

200. No que diz respeito à Carla Santoro, concordo com a defesa. De fato, documentos

apresentados50 demonstram que Carla Santoro não estaria mais exercendo a função de diretora

responsável desde a assembleia geral ocorrida em 04.01.2012, e, portanto, não caberia a ela tomar

providências sobre informações que só teriam sido levantadas em 24.05.2012.

201. No entanto, quanto à responsabilidade do Banco Prosper, discordo da alegação

apresentada. O Banco Prosper não pode se eximir das responsabilidades a ele delegadas no papel

de administrador do fundo, independentemente de quem estaria exercendo o seu controle

acionário.

50 Contrato de Compra e venda (fls. 2219 a 2251) e ata de assembleia extraordinária de 04.01.2012 (fls. 2253 a 2265)

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202. Desta forma, entendo que a Acusação logrou êxito em comprovar a omissão do Banco

Prosper que, ao tomar conhecimento da existência de problemas recorrentes na documentação

relativa ao lastro dos direitos creditórios do fundo, alcançando níveis extremos no 2º trimestre de

2012, não tomou providências no sentido de verificar, fiscalizar, analisar e validar os

procedimentos de custódia para garantir a correta prestação dos serviços contratados,

descumprindo, portanto, o disposto no art. 65, XV, da Instrução CVM nº 409/04.

III.6.2 FALTA DE DILIGÊNCIA

203. O Banco Prosper e a sua diretora responsável, Carla Santoro, foram acusados de

descumprimento do art. 65-A, inciso I, da Instrução CVM n° 409/04, pelo descuido e a falta de

diligência na aquisição de CCB para a carteira do Prosper Flex FIDC sem estar revestida das

formalidades mais básicas, já que foi verificado que o documento não continha a assinatura do

devedor.

204. A defesa alegou que a responsabilidade não poderia recair sobre o acusado, pois não

competiria ao administrador do fundo conferir fisicamente todos os títulos que lastreavam os

direitos creditórios. A responsabilidade pela análise da regularidade formal dos títulos recairia

primariamente sobre o custodiante, sem prejuízo da responsabilidade do próprio cedente e da

Cetip.

205. Concordo com a defesa. Dentro da estrutura de um FIDC cabe ao custodiante e, neste

caso, também ao prestador terceirizado de serviço de custódia, receber e analisar a documentação

de lastro dos direitos creditórios e caberia ao administrador, de acordo com o art. 65, XV, da

Instrução CVM nº 409/04, fiscalizar os serviços prestados por terceiros contratados pelo fundo.

206. Nesse contexto, entendo que uma única falha, sem que o custodiante ou administrador

tenha comprovadamente tomado conhecimento, não caracteriza, por si só descumprimento da

obrigação de fiscalização por parte da administradora e não há nos autos outras informações que

pudessem caracterizar tal conduta. Tampouco essa falha única, sem uma demonstração de

passividade do administrador na fiscalização do custodiante, poderia embasar uma acusação de

falta de diligência, como argumentado na peça acusatória.

207. Portanto, considero que a Acusação não conseguiu comprovar a responsabilidade do

Banco Prosper e de Carla Santoro na falta de assinatura na CCB adquirida pelo fundo.

III.6.3 SUBSTITUIÇÃO DO ADMINISTRADOR E DEVER DE DILIGÊNCIA

208. Segundo a Acusação, ao deixar de exercer as suas funções de instituição

administradora do Prosper Flex FIDC, que passaram a ser exercidas, de fato, pelo Banco Cruzeiro

do Sul, sem que houvesse qualquer tipo de preocupação quanto à formalização da transferência de

administração do fundo de investimento em direitos creditórios, restaria caracterizada uma

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infração, pelo Banco Prosper, ao disposto no art. 37 da Instrução CVM n° 356/0151, e, por

conseguinte, ao seu dever de diligência para com os cotistas do fundo, previsto no art. 65-A52,

inciso I, da Instrução CVM n° 409/04.

209. Da leitura dos autos, e também dos documentos53 apresentados pela defesa, é possível

concluir que em 26.12.2011 o Banco Cruzeiro do Sul adquiriu o Banco Prosper, passando a exercer

o seu comando, inclusive com a indicação de sua nova diretoria na assembleia geral realizada em

04.01.2012.

210. Deste modo, o que ficou demonstrado é que a administração do Banco Prosper passou

a ser exercida por pessoas indicadas pelo Banco Cruzeiro do Sul que assumiu, de fato, o comando

da instituição administradora do fundo, apesar da aquisição ainda estar dependente, à época, da

aprovação do Banco Central para ser efetivamente concretizada.

211. No entanto, diferentemente do alegado pela Acusação, entendo que a assunção do

controle do Banco Prosper pelo Banco Cruzeiro do Sul não caracteriza, naquele momento,

substituição do administrador e tampouco descumpriria o artigo 37 da Instrução CVM nº 356/01,

pois o FIDC continuou tendo o Banco Prosper, agora sob novo comando, como seu administrador.

212. Também é possível depreender da correspondência do Banco Prosper54 em resposta

ao ofício da CVM que, após a liquidação do Banco Prosper, ocorrida em 14.09.2012, o liquidante

convocou assembleia geral de cotistas, realizada em 03.12.2012, que aprovou a substituição do

administrador pela Cruzeiro do Sul DTVM – Em Liquidação Extrajudicial. Tal fato ocorreu pois

ele verificou que as atividades de administração e gestão do FIDC eram, de fato, realizadas por

pessoas ligadas ao Banco Cruzeiro do Sul, possivelmente em decorrência do controle exercido até

aquele momento.

213. Assim entendo que o procedimento adotado pelo liquidante observou o disposto no

art. 37 da Instrução CVM n° 356/01, pois foi convocada a assembleia geral que decidiu pela

substituição do administrador do fundo. Além disso, tal procedimento veio comprovar que até

aquele momento, o responsável pela administração do Prosper Flex FIDC era o Banco Prosper,

51 Art. 37. A instituição administradora, mediante aviso divulgado no periódico utilizado para a divulgação de

informações do fundo ou por meio de carta com aviso de recebimento endereçada a cada condômino, pode renunciar

à administração do fundo, desde que convoque, no mesmo ato, assembleia geral para decidir sobre sua substituição

ou sobre a liquidação desse, nos termos desta instrução.

Parágrafo único. Nas hipóteses de substituição da instituição administradora e de liquidação do fundo, aplicam-se, no

que couber, as normas em vigor sobre responsabilidade civil ou criminal de administradores, diretores e gerentes de

instituições financeiras, independentemente das que regem a responsabilidade civil da própria instituição

administradora.

52 Art. 65 –A. O administrador e o gestor estão obrigados a adotar as seguintes normas de conduta:

I – exercer suas atividades buscando sempre as melhores condições para o fundo, empregando o cuidado e a diligência

que todo homem ativo e probo costuma dispensar à administração de seus próprios negócios, atuando com lealdade

em relação aos interesses dos cotistas e do fundo, evitando práticas que possam ferir a relação fiduciária com eles

mantida, e respondendo por quaisquer infrações ou irregularidades que venham a ser cometidas sob sua administração

ou gestão;

53 Contrato de compra e venda, Fls. 2219- 2251, e Ata de Assembleia extraordinária de 04/01/12, Fls. 2253 a 2265.

54 Fls. 501- 502.

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descaracterizando a pretensa substituição de administrador pelo Banco Cruzeiro do Sul alegada

pela Acusação.

214. Concluo, portanto, que a Acusação não logrou êxito em configurar o descumprimento

pelo acusado do disposto no art. 37 da Instrução CVM n° 356/01.

IV. DAS CONCLUSÕES

215. Assim, com fundamento no art. 11, II e IV, da Lei nº 6.385/76, com redação anterior

a edição da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, considerando de um lado a gravidade da

conduta, a prática reiterada da conduta delitiva, a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator, o

dano à imagem do mercado de valores mobiliários e participação de cada Acusado na

concretização das infrações apuradas, concluo pela condenação de:

(i) Luis Octavio Azeredo Lopes Índio da Costa55 à penalidade de inabilitação

temporária pelo prazo de 120 meses para o exercício de cargo de administrador ou de

conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de

outras entidades que dependam de autorização ou registro na Comissão de Valores

Mobiliários, por pratica de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários

relativa às operações do FIP Equity 1 e do FIP Platinum;

(ii) Luis Felippe Índio da Costa56 à penalidade de inabilitação temporária pelo prazo

de 120 meses para o exercício de cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de

companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que

dependam de autorização ou registro na Comissão de Valores Mobiliários, por pratica

de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários relativa às operações do

FIP Equity 1 e do FIP Platinum;

(iii) Maria Luisa Garcia de Mendonça à penalidade de multa pecuniária no valor de

R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), por ter concorrido para a pratica de

operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários relativa às operações do FIP

Equity 1 e do FIP Platinum.

55 Luis Octavio Azeredo Lopes Índio da Costa foi condenado no PAS CVM nº RJ2012/03168, julgado em 13.11.2012,

com a aplicação da pena de multa no valor de R$ 300.000,00, mantida pelo CRSFN, por não publicação tempestiva

do fato relevante acerca do interesse da CRUZEIRO DO SUL em negociar com o Banco Prosper imediatamente após

a divulgação da informação na Agência Estado em 23/12/2011 conforme determinação do art. 157 da Instrução CVM

nº 358/02; e no PAS CVM nº RJ2012/0007, julgado em 13.11.2012, com a aplicação da pena de multa no valor de R$

350.000,00, com recurso apresentado ao CRSFN, por descumprimento ao dever de diligência e ao art. 153 da Lei nº

6.404/76.

56 Luis Felippe Índio da Costa foi condenado no PAS CVM nº SP2010/00178, julgado em 25.03.2014, com a aplicação

da pena de multa no valor de R$ 200.000,00, mantida pelo CRSFN, por irregularidades reiteradas no registro de ordens

de operação no mercado de valores mobiliários, por parte da CRUZEIRO DO SUL S/A CORRETORA DE

VALORES, além uso de "prática não equitativa" conforme alínea "d", item II da Instrução CVM nº 08/79.

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(iv) Cruzeiro do Sul S.A. DTVM - Em Liquidação Extrajudicial57 à penalidade de:

(a) multa pecuniária no valor de R$400.000,00 (quatrocentos mil reais) por ter

concorrido para a pratica de operação fraudulenta no mercado de valores

mobiliários relativa às operações do FIP Equity 1 e do FIP Platinum;

(b) advertência por descumprimento ao seu dever de informar a alteração do diretor

responsável pela distribuição dos FIPs, conforme determina o art. 4º da Instrução

CVM nº 387; e

(c) multa pecuniária no valor de R$350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), por

não ter fiscalizado os serviços contratados junto ao custodiante e a terceiro

responsável pela recepção e guarda da documentação dos FIDCs por ela

administrados, descumprindo o disposto o art. 65, XV, da Instrução CVM n° 409.

(v) Banco Cruzeiro do Sul S.A. - Em Liquidação Extrajudicial à penalidade de multa

pecuniária no valor de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), por ter concorrido para a

pratica de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários relativa às

operações do FIP Equity 1 e do FIP Platinum;

(vi) Verax Serviços Financeiros Ltda.58 à penalidade de multa pecuniária no valor de

R$400.000,00 (quatrocentos mil reais), por ter concorrido para a pratica de operação

fraudulenta no mercado de valores mobiliários relativa às operações do FIP Equity 1 e

do FIP Platinum;

(vii) Marcio Serra Dreher à penalidade de multa pecuniária no valor de R$250.000,00

(duzentos e cinquenta mil reais), por ter concorrido para a pratica de operação

fraudulenta no mercado de valores mobiliários relativa às operações do FIP Equity 1 e

do FIP Platinum.

(viii) Deutsche Bank SA - Banco Alemão à penalidade de multa pecuniária no valor de

R$400.000,00 (quatrocentos mil reais), por descumprimento do art. 38, incisos I, IV e

V, da Instrução CVM n° 356/01;

(ix) Marcelo Xandó Baptista à penalidade de multa pecuniária no valor de

R$200.000,00 (duzentos mil reais), por descumprimento ao disposto no art. 65, inciso

XV, da Instrução CVM n° 409/04, ao não ter fiscalizado os serviços contratados junto

57 Cruzeiro do Sul S.A. DTVM - Em Liquidação Extrajudicial, foi condenada no PAS CVM nº RJ2011/12660, julgado

em 19.11.2013, com a aplicação da pena de multa de R$100.000,00 por descumprimento a Instrução CVM nº 356/01,

art. 8º, §3º, inciso II e de pena de multa de R$ 200.000,00 por infração a Instrução CVM nº 409/04, art.65, inciso XIII,

ambas as multas mantidas pelo CRSFN.

58 Verax Serviços Financeiros Ltda foi condenada no PAS CVM nº RJ2012/0007, julgado em 07.3.2017, com a

aplicação da pena de multa de R$450.000,00, por descumprimento ao dever de diligência previsto no Inciso IX do art.

65 da Instrução CVM nº 409/2004 e descumprimento ao Inciso II do parágrafo único do art. 2º do Regulamento Anexo

à Circular BACEN nº 2.616/95.

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ao custodiante e a terceiro responsável pela recepção e guarda da documentação dos

FIDCs sob sua responsabilidade;Banco Prosper59 à penalidade de multa pecuniária

no valor de R$400.000,00 (quatrocentos mil reais) por descumprimento ao disposto no

art. 65, inciso XV, da Instrução CVM n° 409/04 ao não ter fiscalizado os serviços

contratados junto ao custodiante e a terceiro responsável pela recepção e guarda da

documentação do Prosper Flex FIDC, do qual era administrador.

216. Por fim, também nos termos das razões expostas neste voto, concluo pela absolvição

de:

(i) Banco Petra, da acusação de descumprimento ao disposto no artigo 38, inciso

V, da Instrução CVM nº 356/01, por falta de diligência no exercício de suas

funções de custodiante do FIDC Creditmix;

(ii) Oliveira Trust DTVM S.A da acusação de descumprimento ao disposto no

art. 65, inciso XV, da Instrução CVM n° 409/04, ao não ter fiscalizado os

serviços contratados junto ao custodiante e a terceiro responsável pela recepção

e guarda da documentação do FIDC Crédito Consignado II, do qual era

administradora;

(iii) José Alexandre Costa de Freitas da acusação de descumprimento ao disposto

no art. 65, inciso XV, da Instrução CVM n° 409/04 ao não ter fiscalizado os

serviços contratados junto ao custodiante e a terceiro responsável pela recepção

e guarda da documentação do FIDC Crédito Consignado II, do qual exercia a

função de diretor responsável;

(iv) Banco Prosper das acusações de (i) descumprimento do art. 65-A, inciso I, da

Instrução CVM n° 409/04, por descuido e falta de diligência na aquisição de

CCB para a carteira do Prosper Flex FIDC, e (ii) de descumprimento ao art. 37

da Instrução CVM n° 356/01, na substituição da administração do fundo; e

(v) Carla Santoro da acusação de descumprimento do art. 65-A, inciso I, da

Instrução CVM n° 409/04, por descuido e a falta de diligência na aquisição de

CCB para a carteira do Prosper Flex FIDC.

É como voto.

59 Banco Prosper S.A. - Em Liquidação Extrajudicial foi condenado no PAS CVM nº RJ2008/00011, julgado em

21.08.12, absolvido pela CVM e condenado pelo CRSFN a multa de R$5.647650,00 pela utilização de informações

privilegiadas na negociação de ações da Suzano Petroquímica S.A.

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Rio de Janeiro, 18 de junho de 2019.

HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA

DIRETOR RELATOR

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