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CVM · Colegiado · 19/11/2019

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2015/10020

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2015/10020

Processo Administrativo SancionadorAbsolutóriotexto integral
Omissão por parte dos diretores da GPC Participações S/A na defesa dos interesses da companhia - dever de lealdade. Infração ao disposto ao art. 155, II, da Lei nº 6.404/76. Absolvições. Multas.

Inteiro teor

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Diário Eletrônico da CVM em

19/02/2020

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

EXTRATO DE SESSÃO DE JULGAMENTO

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM nº

19957.008727/2019-82 (RJ2015/10020)

Data do julgamento: 19/11/2019

Diretora Relatora: Flávia Sant’Anna Perlingeiro

Acusados: Alcides Morales Filho

Emílio Salgado Filho

Paulo César Peixoto de Castro Palhares

Wanderlei Passarella

Ementa: Omissão por parte dos diretores da GPC Participações S/A na defesa

dos interesses da companhia - dever de lealdade. Infração ao disposto ao art. 155,

II, da Lei nº 6.404/76. Absolvições e Multas.

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de

Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por

unanimidade de votos, com fundamento no art. 11 da Lei nº 6.385/76, decidiu:

1 . Aplicar ao acusado Wanderlei Passarella, na qualidade de

diretor-executivo da GPC Participações S.A., a penalidade de multa pecuniária

de R$200.000,00 (duzentos mil reais), por sua omissão na defesa dos interesses

da companhia, infringindo, dessa forma, o dever de lealdade exigido de um

administrador de companhia aberta, conforme dispõe o art. 155, II, da Lei nº

6.404/76;

2. Aplicar ao acusado Alcides Morales Filho, na qualidade de diretor

vice-presidente da GPC Participações S.A., a penalidade de multa pecuniária de

R$100.000,00 (cem mil reais), por sua omissão na defesa dos interesses da

companhia, infringindo, dessa forma, o dever de lealdade exigido de um

administrador de companhia aberta, conforme dispõe o art. 155, II, da Lei nº

6.404/76; e

3. Pela Absolvição dos acusados Emílio Salgado Filho, na qualidade

de diretor vice-presidente e de relação com investidores, e Paulo César Peixoto

de Castro Palhares, na qualidade de diretor-presidente da GPC Participações

S.A., da imputação de descumprimento do dever de lealdade, em suposta infração

Extrato de Sessão de Julgamento 276 (0894124) SEI 19957.008727/2019-82 / pg. 1

ao disposto no art. 155, II, da Lei nº 6.404/76.

Os acusados punidos terão prazo de 30 dias, a contar da intimação da decisão

CVM, para interpor recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro

Nacional, nos termos do art. 70 da Instrução CVM nº 607/19.

Presentes os advogados André Cantidiano, representante dos acusados Alcides

Morales Filho, Emílio Salgado Filho e Paulo César Peixoto de Castro Palhares; e

Eduardo Augusto Mattar, representante do acusado Wanderlei Passarela.

Presente a Procuradora Federal Luciana Dayer, representante da Procuradoria

Federal Especializada da CVM.

Participaram da Sessão de Julgamento os Diretores Flávia Sant’Anna Perlingeiro,

Carlos Alberto Rebello Sobrinho, Henrique Balduino Machado Moreira e o

Presidente da CVM, Marcelo Barbosa, que presidiu a Sessão.

O Diretor Gustavo Machado Gonzalez declarou-se impedido de participar da

Sessão de Julgamento.

Documento assinado eletronicamente por Flavia Martins Sant Anna

Perlingeiro, Diretor, em 03/01/2020, às 17:11, com fundamento no art.

6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Henrique Balduino Machado

Moreira, Diretor, em 03/01/2020, às 17:42, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Alberto Rebello

Sobrinho, Diretor, em 10/01/2020, às 11:54, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Marcelo Santos Barbosa,

Presidente, em 21/01/2020, às 16:19, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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