CVM · Colegiado · 19/11/2019
Processo Administrativo Sancionador nº RJ2015/10020
Processo Administrativo Sancionador nº RJ2015/10020
Inteiro teor
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Diário Eletrônico da CVM em
19/02/2020
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
EXTRATO DE SESSÃO DE JULGAMENTO
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM nº
19957.008727/2019-82 (RJ2015/10020)
Data do julgamento: 19/11/2019
Diretora Relatora: Flávia Sant’Anna Perlingeiro
Acusados: Alcides Morales Filho
Emílio Salgado Filho
Paulo César Peixoto de Castro Palhares
Wanderlei Passarella
Ementa: Omissão por parte dos diretores da GPC Participações S/A na defesa
dos interesses da companhia - dever de lealdade. Infração ao disposto ao art. 155,
II, da Lei nº 6.404/76. Absolvições e Multas.
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de
Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por
unanimidade de votos, com fundamento no art. 11 da Lei nº 6.385/76, decidiu:
1 . Aplicar ao acusado Wanderlei Passarella, na qualidade de
diretor-executivo da GPC Participações S.A., a penalidade de multa pecuniária
de R$200.000,00 (duzentos mil reais), por sua omissão na defesa dos interesses
da companhia, infringindo, dessa forma, o dever de lealdade exigido de um
administrador de companhia aberta, conforme dispõe o art. 155, II, da Lei nº
6.404/76;
2. Aplicar ao acusado Alcides Morales Filho, na qualidade de diretor
vice-presidente da GPC Participações S.A., a penalidade de multa pecuniária de
R$100.000,00 (cem mil reais), por sua omissão na defesa dos interesses da
companhia, infringindo, dessa forma, o dever de lealdade exigido de um
administrador de companhia aberta, conforme dispõe o art. 155, II, da Lei nº
6.404/76; e
3. Pela Absolvição dos acusados Emílio Salgado Filho, na qualidade
de diretor vice-presidente e de relação com investidores, e Paulo César Peixoto
de Castro Palhares, na qualidade de diretor-presidente da GPC Participações
S.A., da imputação de descumprimento do dever de lealdade, em suposta infração
Extrato de Sessão de Julgamento 276 (0894124) SEI 19957.008727/2019-82 / pg. 1
ao disposto no art. 155, II, da Lei nº 6.404/76.
Os acusados punidos terão prazo de 30 dias, a contar da intimação da decisão
CVM, para interpor recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional, nos termos do art. 70 da Instrução CVM nº 607/19.
Presentes os advogados André Cantidiano, representante dos acusados Alcides
Morales Filho, Emílio Salgado Filho e Paulo César Peixoto de Castro Palhares; e
Eduardo Augusto Mattar, representante do acusado Wanderlei Passarela.
Presente a Procuradora Federal Luciana Dayer, representante da Procuradoria
Federal Especializada da CVM.
Participaram da Sessão de Julgamento os Diretores Flávia Sant’Anna Perlingeiro,
Carlos Alberto Rebello Sobrinho, Henrique Balduino Machado Moreira e o
Presidente da CVM, Marcelo Barbosa, que presidiu a Sessão.
O Diretor Gustavo Machado Gonzalez declarou-se impedido de participar da
Sessão de Julgamento.
Documento assinado eletronicamente por Flavia Martins Sant Anna
Perlingeiro, Diretor, em 03/01/2020, às 17:11, com fundamento no art.
6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Henrique Balduino Machado
Moreira, Diretor, em 03/01/2020, às 17:42, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Alberto Rebello
Sobrinho, Diretor, em 10/01/2020, às 11:54, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Marcelo Santos Barbosa,
Presidente, em 21/01/2020, às 16:19, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Extrato de Sessão de Julgamento 276 (0894124) SEI 19957.008727/2019-82 / pg. 2
Relatório (0889694) SEI 19957.008727/2019-82 / pg. 3
Relatório (0889694) SEI 19957.008727/2019-82 / pg. 4
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Voto Relatora DFP (0883843) SEI 19957.008727/2019-82 / pg. 17
Voto Relatora DFP (0883843) SEI 19957.008727/2019-82 / pg. 18
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