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CVM · Colegiado · 13/12/2016

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2015/12595

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2015/12595

Processo Administrativo SancionadorAbsolutóriotexto integral
Não divulgação de fato relevante – Divulgação intempestiva e por meio inadequado das informações contidas no Comunicado ao Mercado de 19.09.2014. Absolvição. Extrato da Sessão de Julgamento

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EXTRATO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

SANCIONADOR CVM nº RJ2015/12595

Acusado: Gelson da Silva Batista

Ementa: Não divulgação de fato relevante – Divulgação intempestiva e por meio

inadequado das informações contidas no Comunicado ao Mercado de

19.09.2014. Absolvição.

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores

Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por

unanimidade de votos, decidiu ABSOLVER Gelson da Silva Batista da

acusação de divulgação intempestiva, ou inadequada, de fato relevante,

em suposta infração ao parágrafo único do art. 6º da Instrução CVM nº

358/02, c.c. o art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/76.

Por força do disposto no Decreto nº 8.652/2016, de 29.01.2016, a decisão

absolutória transita em julgado na 1ª Instância, sem a interposição de recurso de ofício

por parte da CVM.

Presente a Procuradora-federal Danielle Oliveira Barbosa, representante da

Procuradoria Federal Especializada da CVM.

Participaram da Sessão de Julgamento os Diretores Gustavo Tavares

Borba, Relator, Roberto Tadeu Antunes Fernandes, Pablo W. Renteria, e o Presidente da

CVM, Leonardo P. Gomes Pereira, que presidiu a Sessão.

Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 2016.

Gustavo Tavares Borba

DIRETOR-RELATOR

Leonardo P. Gomes Pereira

Presidente da Sessão de Julgamento

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM RJ2015/12595

Acusado: Gelson da Silva Batista

Assunto: Apurar a eventual responsabilidade de Gelson da Silva Batista, na

qualidade de ex-diretor de relações com investidores da CCX Carvão da

Colômbia S/A, pelo suposto descumprimento do parágrafo único do art. 6º

da Instrução CVM nº 358/02, c/c o art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/76.

Relator: Diretor Gustavo Tavares Borba

Relatório

I. OBJETO.

1. Trata-se de processo administrativo sancionador (“PAS”) instaurado pela

Superintendência de Relações com Empresas (“SEP” ou “Acusação”) para apurar a

eventual infração ao art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/761, combinado com o parágrafo

único do art. 6º da Instrução CVM nº 358/022, por parte de Gelson da Silva Batista

(“DRI” ou “Acusado”), na qualidade de diretor de relações com investidores da CCX

Carvão da Colômbia S.A. (“CCX” ou “Companhia”).

II. ORIGEM.

2. O presente processo originou-se de análise efetuada pela SEP no âmbito do

Processo CVM nº RJ2014/11503, instaurado com o fim de averiguar a eventual

divulgação intempestiva de fato relevante em período entre 13.09.2014 e 19.09.2014

por parte do DRI.

III. FATOS.

3. Em 29.10.2013, a Companhia divulgou Fato Relevante (fls. 157-158) por meio

do qual informou a celebração de Memorando de Entendimentos (“MOU”) entre sua

controlada indireta CCX Colômbia S.A. (“CCX Colômbia”) e a Yildrim Holding A.S.

(“Yildrim”), tendo por objetivo estabelecer os termos e condições para venda à Yildrim

dos projetos de mineração na Colômbia denominados Canãrevales e Papayal pelo valor

aproximado de USD 50 milhões e, ainda, do projeto de mineração subterrânea de San

Juan, incluindo o projeto de infraestrutura logística a ele associado, pelo montante

aproximado de USD 400 milhões.

4. Em 03.02.2014, com os avanços nas negociações com a Yildrim, a Companhia

arquivou outro Fato Relevante (fl. 160), comunicando a celebração, em 31.01.2014, de

Carta de Intenção, com caráter vinculante, com a Yildrim, estabelecendo os termos e

condições definitivas para a venda de projetos de mineração Canãrevales e Papayal e de

mineração subterrânea de San Juan, incluindo a parte de infraestrutura logística (“Operação”).

5. Por meio do referido documento, a CCX informou que o valor total da Operação

seria de USD 125 milhões, tendo esclarecido que o valor previamente anunciado no MOU

estava sujeito à due diligence em diversos aspectos, além de considerar parte

significativa do pagamento baseado em milestones operacionais das minas. A Companhia

ressaltou, ainda, que a finalização da Operação somente estaria sujeita à assinatura dos

contratos definitivos e à transferência dos títulos mineiros da CCX para a Yildrim, pelo

que a conclusão da Operação estaria prevista para ocorrer no segundo trimestre de 2014.

6. Em 27.03.2014, através de novo Fato Relevante (fl. 162), a Companhia divulgou

ao mercado que a celebração dos contratos definitivos da Operação fora realizada em

26.03.2014, afirmando que: (i) o valor total da Operação seria de USD 125 milhões; (ii) o

saldo remanescente de USD 90 milhões seria pago no fechamento da Operação, quando

da transferência dos ativos da CCX para a Yildirim, o que estaria previsto para acontecer

até o dia 30.09.2014; e (iii) a Operação seria submetida à apreciação de seus acionistas

em Assembleia Geral Extraordinária a ser oportunamente convocada.

7. Em 08.09.2014, foi divulgado um Comunicado ao Mercado (fl. 164) informando

que a Companhia estava adotando todas as medidas aplicáveis para cumprimento das

condições precedentes e demais providências necessárias para alcançar o fechamento da

Operação até 30.09.2014, conforme objetivo previsto no contrato celebrado com a

Yildrim. De acordo com o teor do Comunicado ao Mercado, as principais pendências para

a conclusão da Operação referiam-se a questões registrais e outras atividades

regulatórias em trâmite perante autoridades governamentais da Colômbia.

8. Em 13 e 14.09.2014, foram veiculadas na imprensa nacional diversas

reportagens (fls. 62-63) a respeito da denúncia criminal e do pedido de bloqueio de bens

realizados pelo Ministério Público Federal em face de Eike Fuhrken Batista (“Eike

Batista”), acionista controlador da Companhia, por suposta infração aos artigos 27-C3 e

27-D4 da Lei nº 6.385/76.

9. Em 15.09.2014, a BM&FBOVESPA questionou a CCX5 sobre as oscilações atípicas

registradas na negociação das ações ordinárias da Companhia naquele dia, solicitando

pronunciamento sobre a existência de algum ato ou fato de conhecimento dos seus

diretores ou acionistas que pudessem justificá-las.

10. No mesmo dia 15.09.2014, a CCX publicou um Comunicado ao Mercado (fl. 166),

informando que não detinha conhecimento de quaisquer atos ou fatos relevantes que

pudessem justificar as oscilações (volume e preço) verificadas nas ações ordinárias de

emissão da companhia.

11. Em 16.09.2014, a Companhia, também via Comunicado ao Mercado (fl. 168),

respondeu ao Ofício enviado pela BM&FBOVESPA no dia 15.09.2014, afirmando não

possuir conhecimento de atos ou fatos relevantes que pudessem justificar a movimentação

atípica (volume e preço) nas negociações com as ações ordinárias de emissão da Companhia.

12. Na parte da manhã do dia seguinte (17.09.2014), foi divulgada reportagem no

portal Infomoney, intitulada “Mistério ronda empresa sobrevivente de Eike na Bolsa: ação

desaba 40%” (fls. 172-173), em que constam as seguintes passagens:

“Apesar das expectativas em torno da operação, uma fonte próxima ao assunto

disse, em entrevista ao InfoMoney, que alguma informação negativa sobre a venda

já deve estar circulando dentro da empresa, até sobre uma possível sinalização de

que isso não irá ocorrer, ao menos dentro do prazo estipulado. Uma das principais

razões para isso é o forte movimento de venda de ações da CCX realizado por

intermédio do Morgan Stanley, banco que atua como assessor financeiro exclusivo

da CCX na transação.

[...]

Para a fonte, ‘essas vendas monstruosas são uma clara sinalização de que algo

aconteceu, mas nem a CVM e nem a empresa estão comunicando’. No último

comunicado ao mercado, a CCX disse que não tinha conhecimento de atos ou fatos

relevantes que pudessem justificar a movimentação atípica das ações ordinárias da

companhia na Bolsa. Vale mencionar ainda que nos últimos dias surgiram rumores

de que a companhia seria um dos bens a serem bloqueados pelo MPF (Ministério

Público Federal) por dois crimes cometidos por Eike Batista contra o mercado de

capitais”.

13. Por sua vez, às 18h04min do mesmo dia 17.09.2014, a CCX reiterou, por meio de

Comunicado ao Mercado, não ter ciência de nenhum ato ou fato relevante que pudesse

justificar a movimentação atípica (volume e preço) das ações ordinárias de emissão da

Companhia nos pregões de 02 a 17.09.2014 (fl. 16).

14. No mesmo dia, às 18h14min, a SEP enviou Oficio6 à Companhia solicitando

esclarecimentos sobre: (i) as hipóteses formuladas pela notícia veiculada pelo portal

Infomoney; e (ii) o cumprimento, pelo DRI, de sua obrigação de inquirir os diretores e

acionistas controladores da Companhia, a fim de averiguar a existência de informações

relevantes para divulgação ao mercado.

15. Em 19.09.2014, a Companhia divulgou Comunicado ao Mercado (fls. 175 a 177)

em resposta ao Ofício enviado pela SEP, informando, principalmente, que:

a) a Companhia e todos os seus respectivos ativos não eram objeto de

nenhum bloqueio de bens e/ou qualquer medida constritiva semelhante,

não havendo notificação pelo Ministério Público Federal e/ou por seu

acionista controlador sobre qualquer procedimento que tenha sido

instaurado e/ou em curso que tivesse efeitos sobre a CCX;

b) desde a assinatura do Asset Purchase Agreement, em 26.03.2014, com a

Yildirim, a Companhia estava trabalhando intensa e permanentemente

para buscar o atendimento das condições precedentes necessárias ao

fechamento de Operação;

c) a Companhia obteve todas as liberações para promover a transferência

de 4 dos 5 ativos minerários objeto da Operação com a Yildirim, restando

pendente o processo de integração da Concessão GDI-081 perante as

autoridades governamentais da Colômbia;

d) em decorrência: (i) da ausência de manifestação das autoridades

governamentais colombianas em relação ao ativo minerário representado

pela Concessão GDI-081; e (ii) da sequência de atos posteriores que

serão necessários à formalização definitiva da transferência dos títulos

após a referida manifestação; na presente data – consubstanciada pela

opinião de seus assessores externos – a Companhia considerava baixa a

possibilidade de alcançar o fechamento da Operação dentro do prazo

originalmente estabelecido (30.09.2014), sendo a expectativa de

conclusão durante o 4º trimestre de 2014.

16. Em 15.05.2015, a Companhia protocolou resposta a Ofício7 enviado pela SEP em

22.04.2015, esclarecendo, entre outras informações, o cronograma dos eventos que

teriam resultado na revisão da data estimada para a conclusão da Operação (fls. 30-44).

Por meio desse expediente, a CCX destacou que o conhecimento sobre a necessidade de

revisão do prazo teria se originado em opinião técnica recebida pelo DRI, que, à época,

cumulava o cargo de Diretor-Presidente da Companhia, via contato telefônico realizado

aproximadamente às 15h30min do dia 18.09.2014.

17. Em 29.05.2015, o Acusado protocolizou resposta a Ofício enviado pela SEP em

19.05.20158, elencando as providências que teria adotado com o fim de averiguar a

existência de algum ato ou fato relevante que pudesse justificar as oscilações atípicas

registradas nas negociações com ações da Companhia entre 15 e 17.09.2014 (fls. 48-57).

IV. TERMO DE ACUSAÇÃO.

18. No Termo de Acusação (fls. 79-86), a SEP apresentou o gráfico exposto a seguir,

que apresenta a variação na cotação das ações ordinárias de emissão da Companhia

(CCX3) no período de 15.08.2014 a 09.10.2014 (valor de fechamento sobre valor de

abertura) e a quantidade de negociações realizada com tais valores, por dia (fl. 72):

20% 14.000.000

12.000.000

10%

10.000.000

0%

8.000.000

-10%

6.000.000

-20%

4.000.000

-30%

2.000.000

-40% 0

4 4 4 4 4 4 4 4 4 4 4 4

1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1

0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0

2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2

/ / / / / / / / / / / /

8 8 8 8 9 9 9 9 9 9 0 0

0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1 1

/ / / / / / / / / / / /

5 0 5 0 4 9 4 9 4 9 4 9

1 2 2 3 0 0 1 1 2 2 0 0

Volume negociado (qtd de papéis) Variação cotação CCXC3 (%)

19. A partir da análise das oscilações de preço9, volume e quantidade negociada das

ações ordinárias de emissão da CCX, a Acusação concluiu que, entre 15 e 17.09.2014,

houve atipicidade nas negociações. Estes índices teriam ultrapassado consideravelmente

o limite estatístico de média adicionada a duas vezes o desvio-padrão, que define o

intervalo de 95% das observações na hipótese de uma distribuição normal, conforme

demonstrado no quadro abaixo, também elaborado pela Acusação (fls. 27-28):

Oscilação de Volume (R$) Quantidade

preço Negociada

(Intraday)

Dia 15/09/2014 39,0% 2.314.440 5.218.400

Média dos 60 pregões anteriores 4,2% 103.440 147.536

Desvio-padrão 2,3% 115.522 164.163

Média somada a 2 desvios-padrão 8,9% 450.007 640.025

Dia 16/09/2014 27,5% 3.188.633 8.574.300

Média dos 60 pregões anteriores 4,9% 144.527 241.116

Desvio-padrão 5,2% 319.547 702.924

Média somada a 2 desvios-padrão 15,3% 1.103.167 2.349.888

Dia 17/09/2014 27,0% 5.102.837 12.970.500

Média dos 60 pregões anteriores 5,3% 201.985 396.331

Desvio-padrão 6,1% 519.713 1.324.673

Média somada a 2 desvios-padrão 17,4% 1.761.123 4.370.350

20. Segundo a Acusação, havia dois fatos que não teriam sido objeto de divulgação

por parte da Companhia e que poderiam, conforme teria sido reconhecido no

Comunicado ao Mercado de 19.09.2014, estar relacionados às oscilações registradas nos

papéis CCXC3, quais sejam: (i) o fato relacionado ao seu controlador em razão das

notícias sobre o eventual bloqueio de seus bens; e (ii) o fato relacionado diretamente aos

negócios da Companhia, em razão do possível atraso no fechamento da Operação.

21. Apesar de a notícia sobre o bloqueio de bens do acionista controlador da CCX ter

sido veiculado pela imprensa desde 13.09.2014, o DRI, ao divulgar os Comunicados ao

Mercado em 15 e 16.09.2014, teria indicado não haver nenhuma informação relevante

que pudesse justificar tais oscilações. Posteriormente, no entanto, o DRI teria afirmado,

em resposta a Ofício encaminhado pela SEP, que as oscilações registradas no período

poderiam estar associadas às notícias divulgadas em 13.09.2014.

22. De acordo com a Acusação, apenas em 19.09.2014, seis dias após a veiculação

das notícias sobre o seu acionista controlador, que teriam sido reconhecidas como tendo

potencial para influir na cotação dos valores mobiliários de sua emissão, o DRI teria

divulgado o posicionamento da Companhia a respeito dessas informações.

23. Os procedimentos adotados pelo DRI teriam resultado no atraso de ao menos

dois dias úteis para a divulgação pela Companhia de confirmação da informação que

teria, até então aparentemente, saído do seu controle, a respeito da baixa probabilidade

do fechamento da Operação ocorrer dentro do prazo anteriormente divulgado. Para a

SEP, a Companhia, ao divulgar a Operação por meio do Fato Relevante arquivado em

27.03.2014, teria reconhecido a relevância do negócio, mas, a informação quanto à

impossibilidade de sua conclusão no prazo inicialmente estabelecido teria sido divulgada

por meio de Comunicado ao Mercado.

24. Assim sendo, segundo a SEP, a divulgação intempestiva e por meio inadequado

das informações relevantes contidas no Comunicado ao Mercado em 19.09.2014 teria

caracterizado o descumprimento, por parte do DRI, do art. 157, §4º, da Lei 6.404/76,

em conjunto com o art. 6º, parágrafo único, da ICVM nº 358/02.

V. RESPONSABILIDADES.

25. Diante do exposto, a Acusação propôs a responsabilização de Gelson da Silva

Batista, na qualidade de ex-diretor de relações com investidores da CCX Carvão da

Colômbia S.A., pelo descumprimento do art. 157, §4º, da Lei 6.404/76, c/c o art. 6º,

parágrafo único, da Instrução CVM nº 358/02.

VI. MANIFESTAÇÃO DA PFE.

26. Examinada a peça acusatória, a Procuradoria Federal Especializada – PFE10

entendeu estarem preenchidos os requisitos constantes dos artigos 6º e 11, ambos da

Deliberação CVM nº 538/0811.

VII. DEFESA .

VII.1. Argumentos iniciais.

27. Em sua defesa (fls. 110-180), o Acusado afirma que, desde o Fato Relevante

divulgado em 23.10.2013, por meio do qual se comunicou ao mercado a celebração de

MOU com a Yildrim, a Companhia teria esclarecido que o fechamento da Operação

dependeria do cumprimento de determinadas condições precedentes, que não

dependeriam, por sua própria natureza, da atuação das partes, estando sujeitas a um

conjunto de fatores que permitiria o seu alcance na forma e prazos estimados.

28. Desse modo, quando da divulgação de Fato Relevante, em 03.02.2014, a

Companhia teria ressaltado que havia uma “expectativa” de que a Operação fosse

finalizada durante o segundo (rectius, terceiro) trimestre de 2014. Na mesma linha, por

meio do Fato Relevante arquivado em 27.03.2014, a Companhia teria reforçado as

informações dos Fatos Relevantes anteriores, destacando que a conclusão da operação

estaria “prevista” para acontecer até 30.09.2014. Ou seja, teria restado claro que ainda

seria necessária a observância das condições precedentes, razão pela qual o prazo de

30.09.2014 seria um parâmetro.

29. O Acusado, de forma consistente, apenas publicaria Fatos Relevantes quando

eram assinados documentos ou outras evoluções concretas em relação à Operação. Do

contrário, diante da inexistência de marco específico relacionado à assinatura de

documentos com a Yildrim, não haveria propriamente um Fato Relevante merecedor de

divulgação pública, razão pela qual o Acusado divulgaria informações relativas às

evoluções negociais e/ou modificações de expectativas por meio de Comunicados ao

Mercado, como aquele arquivado em 08.09.2014.

30. Quando da ocorrência das oscilações atípicas nos pregões realizados entre 15 e

17.09.2014, o Acusado, em observância aos seus deveres e mesmo antes de ser

demandado pela CVM, teria inquirido administradores e demais pessoas que,

eventualmente, pudessem ter potencial acesso a atos ou fatos relevantes da Companhia,

ensejando a divulgação dos Comunicados ao Mercado arquivados nos referidos dias.

31. Apesar disso, teriam surgido teorias na imprensa e no mercado em geral que

visavam a explicar o quadro de oscilação, mas nenhuma teria fundamento concreto o

suficiente para prevalecer sobre as demais. Teria sido nesse contexto que o Portal

Infomoney publicou, em 17.09.2014, a reportagem mencionada pela Acusação,

referindo-se a rumores sobre o possível atraso na conclusão da Operação e acerca do

bloqueio das ações de emissão da CCX detidas por seu acionista controlador.

32. Tendo em vista o questionamento realizado pela SEP em 17.09.201412, o

Acusado teria estabelecido novos contatos para apurar as alegações contidas na citada

notícia, solicitando esclarecimentos aos membros do Conselho de Administração da

Companhia, aos acionistas majoritários e às autoridades colombianas. Nessa

oportunidade, o Acusado também teria consultado formalmente os seus assessores

externos colombianos, do que teria resultado emissão de opinião técnica, em

18.09.2014, pela especialista que assessorava a CCX, recomendando a Companhia a

modificar suas expectativas e revisar a estimativa do prazo para conclusão da Operação.

33. Após a formalização dessa opinião técnica e da realização de reunião do

Conselho de Administração no mesmo dia 18.09.2014, a Companhia, em cumprimento à

determinação da CVM, publicou novo Comunicado ao Mercado, em 19.09.2014, com o

objetivo de prestar esclarecimentos a respeito das alegações contidas na notícia

veiculada pelo Portal Infomoney.

VII.2. Divulgação intempestiva da revisão do prazo de conclusão da Operação.

34. De acordo com o Acusado, a lógica da Acusação seria a de que o DRI teria

faltado com seus deveres de administrador, agindo deliberadamente para omitir do

mercado o fato relevante relacionado ao possível atraso no fechamento da Operação, que

já seria de seu conhecimento no momento da ocorrência das oscilações atípicas

registradas entre 15 e 17.09.2014 e da veiculação de notícia pelo Portal Infomoney,

vindo a divulgá-lo somente em 19.09.2014, por meio de Comunicado ao Mercado.

35. Entretanto, não existiria, antes de 19.09.2014, qualquer informação a ser

divulgada pela CCX, uma vez que a revisão de expectativa do prazo para fechamento da

Operação apenas teria se tornado uma realidade para a Companhia a partir de opinião

exarada por seus assessores externos, ensejando a imediata divulgação ao mercado.

Anteriormente a essa opinião, a administração da Companhia e o Acusado, amparados

em assessores com notória e reconhecida competência técnica, confiariam na

possibilidade de satisfação das condições precedentes até 30.09.2014.

36. Contribuiria para esse entendimento o fato de que, a qualquer momento, as

autoridades colombianas poderiam autorizar a transferência dos direitos minerários

restantes e, além disso, a Yildrim igualmente poderia dispensar o cumprimento da

condição precedente remanescente para a conclusão da Operação, conforme teria sido

aventado em reuniões que teriam ocorrido desde agosto de 2014.

37. A conclusão da Acusação no sentido de que a alta desvalorização no preço das

ações de emissão da CCX verificada no pregão de 15.09.2014 seria reflexo direto da

notícia sobre o suposto atraso no fechamento da Operação não se sustentaria. Da

mesma forma que o ocorrido com a Companhia, as ações de emissão da MMX Mineração

e Metálicos S.A. (“MMX”), outra sociedade sob controle de Eike Batista, alheia à

Operação, também teria sofrido desvalorização semelhante (36%).

38. Segundo a defesa, não existiria fundamento material capaz de demonstrar que o

atraso na Operação já seria uma realidade em 15.09.2014, havendo tão somente

rumores e suposições, o que poderia ser observado no próprio título e no teor da notícia

publicada pelo portal Infomoney. Ao contrário, os autos conteriam diversos registros que

seriam aptos a comprovar que a decisão pela revisão do prazo de conclusão da Operação

teria ocorrido apenas após os contatos internos ocorridos em 18.09.2014, pelo que,

antes desse momento, existiria, no máximo, desconfiança ou apreensão sobre o

cumprimento das pendências burocráticas a poucas semanas de encerramento do prazo estimado.

39. Ademais, considerando que, ao longo do dia 13.09.2014, houve destaque na

imprensa nacional acerca da denúncia do Ministério Público Federal contra Eike Batista e

do pedido de bloqueio de seus bens, seria presumível, ao se olhar em perspectiva, que

as oscilações atípicas experimentadas pelas ações da CCX estivessem relacionadas a este

fato, na medida em que não haveria nenhuma informação a ser vazada.

VII.3. Inadequação do formato utilizado para divulgar a revisão do fechamento

da Operação: utilização de Comunicado ao Mercado ao invés de Fato

Relevante.

40. De acordo com a defesa, o Comunicado ao Mercado de 19.09.2014 teria sido

emitido pela Companhia em estrito cumprimento ao Ofício emitido pela SEP em

17.09.201413, que questionou a CCX sobre a notícia veiculada pelo Portal Infomoney, no

qual haveria determinação no sentido que “tal manifestação deverá incluir cópia deste

ofício, e ser encaminhada pelo Sistema IPE, categoria Comunicado ao Mercado, tipo

Esclarecimentos sobre consultas CVM/BOVESPA”. Essa determinação também estaria

prevista no item 3.1.114 do Ofício-Circular CVM/SEP/Nº01/2014, de 06.02.2014.

41. Assim sendo, o questionamento efetuado pela Acusação em relação ao formato

de divulgação do Comunicado ao Mercado de 19.09.2014 seria, de acordo com o

Acusado, absolutamente inconsistente com as orientações fornecidas pela própria SEP à

época, o que seria suficiente para elidir qualquer tentativa de responsabilização da

Companhia ou do Acusado.

42. A SEP também teria equivocadamente equiparado a relevância das informações

contidas no Comunicado ao Mercado de 19.09.2014 com aquelas divulgadas no Fato

Relevante arquivado em 27.03.2014, através do qual se informou ao mercado a

celebração dos documentos definitivos da Operação. Tal equiparação não seria possível

na medida em que os Fatos Relevantes sobre a Operação veiculados pela Companhia

teriam escopo específico e informações significativamente capazes de determinar os

rumos dos negócios da CCX. De forma oposta, por meio do Comunicado ao Mercado de

19.09.2014 não teria se informado nenhuma informação adicional a respeito dos

instrumentos negociados, não havendo alterações nos aspectos materiais da Operação

(preço, objeto e escopo).

43. A tese acusatória da SEP teria por pressuposto que as oscilações no preço e no

volume das ações de emissão da Companhia seriam reflexo do possível atraso no

fechamento da Operação, o que seria uma premissa errada. Somente nesse cenário

equivocado o dado de revisão da estimativa para conclusão da Operação ganharia

proporções exageradas e relevância superestimada, levando a Acusação a concluir que a

publicação da referida informação somente seria admitida via Fato Relevante.

VII.4. Ausência de divulgação de Fato Relevante sobre notícias de bloqueio de

bens do acionista controlador da Companhia.

44. De acordo com o Acusado, o conturbado momento vivido pelo acionista

controlador da Companhia seria público e notório à época da ocorrência das oscilações

atípicas citadas pela Acusação, verificadas entre 15 e 17.09.2014; porém, não seria

possível, naquele momento, mensurar a extensão do impacto desses fatos sobre o valor

das ações da Companhia quando do acontecimento dos eventos.

45. Naquele contexto, tanto as ações da CCX quanto da MMX teriam experimentado

alta volatilidade, tornando comum a ocorrência de alterações bruscas no volume de

negócios e nas cotações das ações de emissão da Companhia. Não se poderia, assim, à

época, cobrar do Acusado o entendimento definitivo e imediato de fatos que seriam

voláteis e incertos, sendo que a análise de sua conduta a posteriori deveria ser realizada

com a devida parcimônia.

46. Por conta disso, por mais que o DRI, durante os dias 13 a 18.09.2014, já tivesse

intimamente aventado a possibilidade de que as notícias relacionadas a Eike Batista

pudessem de alguma forma vir a refletir no preço das ações da CCX, o Acusado não

poderia emitir juízo de valor sem base concreta que fundamentasse a sua posição.

47. Para além do cenário de incerteza existente à época, nenhum dos fatos

noticiados pela imprensa nos dias que antecederam ao período de oscilações atípicas nas

ações da CCX estaria relacionado à Companhia. Portanto, qualquer juízo que fosse

emitido pela Companhia a respeito das notícias envolvendo o acionista controlador da Companhia

seria um ato precipitado e leviano do Acusado, que poderia violar o seu dever de diligência.

48. Outrossim, dentre o universo de pessoas consultadas à época pelo Acusado em

relação às possíveis causas das oscilações atípicas, encontrava-se o próprio acionista

controlador da Companhia, que, no entanto, restou silente. Não haveria, assim,

fundamento para que o Acusado assumisse publicamente posição incerta e irresponsável

em relacionar as oscilações atípicas aos dissabores experimentados pelo acionista

controlador da CCX, notadamente porque o próprio, quando indagado, nada disse.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 2016.

Gustavo Tavares Borba

Diretor-Relator

-----------------1 Art. 157 [...]

§4º - Os administradores da companhia aberta são obrigados a comunicar imediatamente à bolsa de valores e a divulgar pela

imprensa qualquer deliberação da assembleia-geral ou dos órgãos de administração da companhia, ou fato relevante ocorrido

nos seus negócios que possa influir, de modo ponderável, na decisão dos investidores do mercado de vender ou comprar

valores mobiliários emitidos pela companhia.

2 Art. 6º - Ressalvado o disposto no parágrafo único, os atos ou fatos relevantes podem, excepcionalmente, deixar de ser

divulgados se os acionistas controladores ou os administradores entenderem que sua revelação porá em risco interesse

legítimo da companhia.

Parágrafo único. As pessoas mencionadas no caput ficam obrigadas, diretamente, ou através do Diretor de Relações com

Investidores, a divulgar imediatamente o ato ou fato relevante, na hipótese da informação escapar ao controle, ou se ocorrer

oscilação atípica na cotação, preço ou quantidade negociada dos valores mobiliários de emissão da companhia aberta ou a

eles referenciados.

3 Art. 27-C. Realizar operações simuladas ou executar outras manobras fraudulentas, com a finalidade de alterar

artificialmente o regular funcionamento dos mercados de valores mobiliários em bolsa de valores, de mercadorias e de

futuros, no mercado de balcão ou no mercado de balcão organizado, com o fim de obter vantagem indevida ou lucro, para si

ou para outrem, ou causar dano a terceiros:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa de até 3 (três) vezes o montante da vantagem ilícita obtida em decorrência do crime.

4 Art. 27-D. Utilizar informação relevante ainda não divulgada ao mercado, de que tenha conhecimento e da qual deva manter

sigilo, capaz de propiciar, para si ou para outrem, vantagem indevida, mediante negociação, em nome próprio ou de terceiro,

com valores mobiliários:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa de até 3 (três) vezes o montante da vantagem ilícita obtida em

decorrência do crime.

5 Ofício SAE 2924/14 (fl. 11).

6 OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-2/Nº275/2014 (fls. 2-3).

7 Oficio n.º 098/2015/CVM/SEP/GEA-4 (fls. 23-24)

8 Oficio nº 122/2015/CVM/SEP/GEA-4 (fls. 45 e 46).

9 As oscilações de preço intraday foram calculadas pela diferença entre a cotação máxima e a cotação mínima do dia,

dividida pelo valor de fechamento do pregão anterior.

10 PARECER Nº 00113/2015/GJU-4/PFE-CVM/PGF/AGU, de 18/12/2015.

11 Art. 6º. Ressalvada a hipótese de que trata o art. 7º, a SPS e a PFE elaborarão relatório, do qual deverão constar:

I – nome e qualificação dos acusados;

II – narrativa dos fatos investigados que demonstre a materialidade das infrações apuradas;

III – análise de autoria das infrações apuradas, contendo a individualização da conduta dos acusados, fazendo-se remissão

expressa às provas que demonstrem sua participação nas infrações apuradas;

IV – os dispositivos legais ou regulamentares infringidos; e

V – proposta de comunicação a que se refere o art. 10, se for o caso.

12 OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-2/Nº275/2014 (fls. 2-3).

13 OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-2/Nº275/2014 (fls. 2-3).

14 “O “Comunicado ao Mercado” representa uma categoria que foi criada no Sistema IPE para a divulgação das

comunicações previstas na Instrução CVM 358/02 (tal como o comunicado de aquisição ou de alienação de participações

relevantes previsto no artigo 12, cuja publicação somente é exigida nas hipóteses previstas no parágrafo 5º desse artigo) ou

de outras informações não caracterizadas como ato ou fato relevante, que a companhia entenda como úteis de serem

divulgadas aos acionistas ou ao mercado (tal como o material divulgado em reuniões com analistas etc.). Também são

arquivados nessa categoria, por exemplo, os esclarecimentos prestados pelas companhias sobre consultas formuladas pela

CVM ou pela bolsa. Cabe ressaltar que para cada um desses casos há um “tipo” apropriado dentro da “categoria” escolhida,

no Sistema IPE”.

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2015/12595

Acusado: Gelson da Silva Batista

Assunto: Apurar a eventual responsabilidade de Gelson da Silva Batista, na

qualidade de ex-diretor de relações com investidores da CCX Carvão da

Colômbia S/A, pelo suposto descumprimento ao parágrafo único do art. 6º

da Instrução CVM nº 358/02, c/c o art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/76.

Relator: Diretor Gustavo Tavares Borba

V O T O

I. SÍNTESE

1. Trata-se de processo administrativo sancionador (“PAS”) instaurado pela

Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”, ou “Acusação”) para apurar

eventual infração ao parágrafo único do art. 6º da Instrução CVM nº 358/021, combinado

com o art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/762, por parte de Gelson da Silva Batista (“DRI”, ou

“Acusado”), na qualidade de diretor de relações com investidores da CCX Carvão da

Colômbia S.A. (“CCX”, ou “Companhia”).

II. VISÃO PANORÂMICA

2. Conforme exposto no relatório, a Companhia divulgou, em 03.02.2014, Fato

Relevante relativo à assinatura, em 31.01.2014, por CCX Colômbia S.A. (“CCX

Colômbia”), controlada da CCX, e Yildrim Holding S.A. (“Yildrim”), de Carta de Intenção

pela qual se estabeleceu, com caráter vinculante, os termos e as condições para a venda

para a Yildrim dos projetos de mineração a céu aberto de Cañaverales e Papayal e de

mineração subterrânea de San Juan, incluindo a parte de infraestrutura logística (“Operação”)3.

3. No referido Fato Relevante, a Companhia ressaltou que: (i) o instrumento

assinado estabelecia o preço total da Operação em USD 125 milhões; (ii) a finalização do

negócio estaria sujeita à assinatura dos contratos definitivos e à transferência dos títulos

mineiros da CCX Colômbia para a Yildrim; e (iii) a conclusão da Operação estaria prevista

para ocorrer no segundo trimestre de 2014.

4. A assinatura dos contratos definitivos da Operação foi realizada em 26.03.2014,

tendo sido divulgado como Fato Relevante em 27.03.2014 (fls. 162). Por meio desse

documento, a Companhia ratificou aos seus acionistas e ao mercado em geral que o

fechamento da Operação ocorreria quando da transferência dos ativos da CCX Colômbia

para a Yildrim, após a devida aprovação pelo órgão estatal competente da Colômbia.

Além disso, o dia 30.09.2014 foi divulgado como prazo estimado para a conclusão da

Operação, com o consequente pagamento para a CCX Colômbia da parcela remanescente

do negócio (USD 90 milhões) e a transferência dos ativos para a Yildrim.

5. Por sua vez, em 08.09.2014, foi divulgado, no Sistema IPE, um Comunicado ao

Mercado informando que a Companhia estava adotando todas as medidas aplicáveis para

o cumprimento das condições precedentes e demais providências necessárias para

alcançar o fechamento da Operação até 30.09.2014, conforme prazo anteriormente

divulgado (fl. 164). A Companhia esclareceu ainda que as principais pendências para a

conclusão da Operação referiam-se a questões registrais e outras atividades regulatórias

em trâmite perante autoridades governamentais da Colômbia.

6. Como amplamente divulgado pela imprensa nos dias 13 e 14.09.2014 (sábado e

domingo)4, o Ministério Público Federal (“MPF”) ofereceu denúncia criminal contra Eike

Fuhrken Batista (“Eike Batista”), acionista controlador da Companhia, por suposta infração

aos artigos 27-C5 (manipulação de mercado) e 27-D6 (insider trading) da Lei nº 6.385/76.

7. De acordo com o arquivo constante do website institucional da Procuradoria da

República no Estado do Rio de Janeiro, a denúncia criminal data de 11.09.2014 (quintafeira)7. Em conjunto com o oferecimento da denúncia, o MPF também requisitou, como

medida assecuratória do processo penal, o arresto de bens (imóveis, móveis e ativos

financeiros) de Eike Batista e de alguns de seus familiares, até o montante de R$1,5 bilhão8.

8. Às 19h01 do dia 15.09.2014 (segunda-feira), a Companhia divulgou um

Comunicado ao Mercado informando não ter ciência de atos ou fatos relevantes que

pudessem justificar a movimentação atípica no volume e preço das ações ordinárias de

sua emissão naquela data (fl. 166). Essa afirmação foi reiterada pela CCX, em resposta a

ofício da BM&FBovespa (fl. 11), por meio de outro Comunicado ao Mercado, divulgado às

18h27 de 16.09.2014 (terça-feira).

9. A Justiça Federal aceitou a denúncia criminal apresentada pelo MPF em

15.09.20149. Nesse mesmo dia, o Poder Judiciário também acolheu parcialmente o

arresto requerido pelo Ministério Público Federal, decretando, naquela oportunidade,

“apenas o bloqueio de todos os ativos financeiros de EIKE FUHRKEN BATISTA DA SILVA,

no país, até o limite dos valores de R$1,5 bilhão (Um bilhão e meio de reais) por meio do BACENJUD”10

10. Em 17.09.2014 (quarta-feira), às 10h20, o portal Infomoney divulgou

reportagem intitulada “Mistério ronda empresa sobrevivente de Eike na Bolsa: ação

desaba 40%” (fls. 172-173), cujos principais trechos são os seguintes:

“Embora aparentemente não tenha nenhuma novidade sobre a empresa, quanto

mais se aproxima do fim de setembro, mais crescem as expectativas sobre seu

desfecho. O cenário mais esperado é que a companhia venda seus ativos na

Colômbia para a turca Yildirim por US$ 125 milhões - valor 72% abaixo do previsto

em um memorando assinado entre as duas companhias no final de outubro, de US$

450 milhões. O acordo, que foi fechado em fevereiro, aguarda ainda pela aprovação

dos acionistas dos termos e condições para a venda, entretanto, a empresa vem

prorrogando a apreciação do tema. Na última reunião do conselho de administração

da CCX, do dia 8 de setembro, a companhia disse que estava adotando todas as

condições precedentes para fechar a operação dentro do prazo, no dia 30 de

setembro.

Apesar das expectativas em torno da operação, uma fonte próxima ao

assunto disse, em entrevista ao InfoMoney, que alguma informação

negativa sobre a venda já deve estar circulando dentro da empresa, até

sobre uma possível sinalização de que isso não irá ocorrer, ao menos

dentro do prazo estipulado. Uma das principais razões para isso é o forte

movimento de venda de ações da CCX realizado por intermédio do Morgan Stanley,

banco que atua como assessor financeiro exclusivo da CCX na transação.

(...)

Para a fonte, ‘essas vendas monstruosas são uma clara sinalização de que algo

aconteceu, mas nem a CVM e nem a empresa estão comunicando’. No último

comunicado ao mercado, a CCX disse que não tinha conhecimento de atos ou fatos

relevantes que pudessem justificar a movimentação atípica das ações ordinárias da

companhia na Bolsa. Vale mencionar ainda que nos últimos dias surgiram

rumores de que a companhia seria um dos bens a serem bloqueados pelo

MPF (Ministério Público Federal) por dois crimes cometidos por Eike

Batista contra o mercado de capitais.

Ontem, a Justiça Federal do Rio de Janeiro decretou o bloqueio dos ativos

financeiros do empresário Eike Batista no Brasil até o limite de R$ 1,5 bilhão,

atendendo parcialmente o pedido do Ministério Público Federal”. (g.n)

11. Às 18h04 do mesmo dia 17.09.2014, a CCX reiterou, por meio de Comunicado

ao Mercado, não ter ciência de nenhum ato ou fato relevante que pudesse justificar a

movimentação atípica (volume e preço) das ações ordinárias de emissão da Companhia

nos pregões de 02 a 17.09.2014 (fl. 16).

12. Ainda nessa mesma data, às 18h14, a SEP enviou Ofício11 ao DRI da CCX em

referência à reportagem divulgada pelo portal Infomoney e com destaque aos trechos

anteriormente grifados, solicitando sua manifestação “especialmente sobre os dois

trechos destacados”, bem como sobre o cumprimento do disposto no art. 4º, parágrafo

único, da Instrução CVM nº 358/02 pelo DRI12.

13. No dia 19.09.2014 (sexta-feira), às 08h14 (antes da abertura do pregão), foi

divulgado novo Comunicado ao Mercado no Sistema IPE, em atenção ao Ofício da SEP do

dia 17.09.2014, através do qual a Companhia:

a) repudiou o rumor, contido na referida notícia, de que a Companhia e seus ativos

estariam incluídos entre os bens de Eike Batista que seriam bloqueados pela

Justiça Federal (“a Companhia e todos os seus respectivos ativos não são objeto

de nenhum bloqueio de bens e/ou qualquer medida constritiva semelhante”); e

b) esclareceu que, em decorrência da ausência de manifestação de autoridades

governamentais colombianas em relação ao ativo representado pela Concessão

GDI-081, bem como da sequência de atos necessários à formalização definitiva

da transferência dos ativos após a referida manifestação, a Companhia, com

base em opinião de seus assessores externos, considerava baixa, naquela data,

a possibilidade de alcançar o fechamento da Operação dentro do prazo

originalmente estabelecido (30.09.2014), sendo esperado que a conclusão da

Operação ocorresse durante o 4º trimestre de 2014.

III. MÉRITO

III.A – DA ACUSAÇÃO DE MANUTENÇÃO DE INFORMAÇÕES RELEVANTES EM SIGILO

(ART. 6º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA ICVM 358/02).

14. Com base na análise das oscilações de preço, volume e quantidade negociada das

ações ordinárias de emissão da Companhia13, a Acusação concluiu que, entre os dias 15 e

17.09.2014, houve atipicidade nas negociações realizadas com os valores mobiliários da

CCX, o que foi reconhecido pelo próprio Acusado em sua defesa14 e nos Comunicados ao

Mercado de 15, 16 e 17.09.2014.

15. De acordo com a SEP, apesar das oscilações atípicas da cotação das ações e do

conteúdo publicado no portal Infomoney, não teriam sido observados os procedimentos

adequados para a divulgação de fatos relevantes relacionados à Companhia, que se

referiam à denúncia criminal apresentada pelo MPF em face de Eike Batista e ao possível

atraso no fechamento de Operação dentro do prazo estimado já divulgado pela

Companhia (30.09.2014)15.

16. Portanto, para a Acusação, “a divulgação intempestiva e por meio inadequado

das informações relevantes contidas no Comunicado ao Mercado do dia 19.09.2014

caracterizou o descumprimento, por parte do diretor de relações com investidores, do

artigo 157, §4º, da Lei nº 6.404/76 em conjunto com o parágrafo único do art. 6º da

Instrução CVM nº 358/02” (fl. 86).

17. Com relação aos comandos legais e regulamentares indicados pela Acusação,

cumpre salientar que o art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/76, estabelece a obrigatoriedade

de divulgação imediata dos atos ou fatos relevantes ocorridos nos negócios da sociedade.

18. A Acusação conjuga o referido dispositivo legal com o art. 6º, parágrafo único,

da Instrução CVM nº 358/02, que, ao regulamentar a matéria, refere-se à possibilidade

de manutenção excepcional de sigilo sobre ato ou fato relevante que possa colocar em

risco interesses legítimos da companhia, desde que não ocorra vazamento da

informação, ou oscilação atípica na negociação dos valores mobiliários de sua emissão,

hipóteses que, uma vez configuradas, tornarão obrigatória, em qualquer circunstância, a

divulgação imediata do ato ou fato relevante mantido em sigilo.

19. Destarte, quando a acusação imputa infração ao parágrafo único do art. 6º da

ICVM 358/02, parte-se da premissa de que existe um ato ou fato relevante conhecido

pelo Acusado que ainda não tenha sido divulgado ao mercado16.

20. Desta forma, ausente qualquer evidência da ciência do administrador quanto a

ato ou fato relevante, não haveria como se cogitar de descumprimento do art. 6º,

parágrafo único, da ICVM 358/02, uma vez que este dispositivo regulatório pressupõe a

manutenção em sigilo de informação da qual ele, naturalmente, tenha ciência.

21. Parece-me ser justamente essa a situação presente no processo sancionador ora

em análise, tanto em relação à informação sobre a denúncia criminal apresentada pelo

MPF como quanto à questão do atraso na conclusão da Operação.

22. Diante das prerrogativas institucionais do Ministério Público, a denúncia criminal

por ele apresentada em face de Eike Batista escapa totalmente à atuação e à esfera de

vontade da administração da Companhia, sendo, pois, um fato externo sobre o qual os

administradores da CCX não possuiriam qualquer ingerência.

23. Desse modo, por absoluta ausência de comprovação da ciência prévia do

acusado quanto à denúncia criminal oferecida pelo MPF em face de Eike Batista, o que

torna insubsistente a suposição de manutenção de sigilo sobre o suposto fato, constatase a inexistência de elementos mínimos que sustentem a acusação de infração ao art. 6º,

parágrafo único, da Instrução CVM nº 358/02, em relação a esse primeiro evento.

24. Além disso, essa notícia sobre o controlador da CCX não era um fato classificável

como relevante nos termos do art. 2º da ICVM 358/02, uma vez que a decisão judicial

não fazia referência à CCX e nem mesmo teria o “caráter político-administrativo, técnico,

negocial ou econômico-financeiro ocorrido ou relacionado aos negócios” da Companhia.

25. Superado esse ponto, passa-se, então, à questão da eventual divulgação

intempestiva da informação sobre o provável não cumprimento do prazo estimado para o

fechamento da Operação, o que deveria ocorrer até 30.09.2014, conforme já havia sido

divulgado pela Companhia por meio de Fato Relevante em 27.03.2014.

26. Parece-me não haver dúvidas que assiste razão à SEP quando adjetiva como

relevante a informação sobre a baixa probabilidade de se concluir a Operação dentro do

prazo estimado e anteriormente divulgado. Ainda que a Companhia, ao longo dos Fatos

Relevantes e Comunicados ao Mercado que cuidaram da Operação, tenha tratado a

possível data de encerramento da Operação como uma estimativa, fato é que, ao

divulgar essa previsão, incutiu em seus investidores a expectativa de que aquele

cronograma fosse devidamente cumprido.

27. Para a SEP, em decorrência das oscilações atípicas iniciadas em 15.09.2015, o

DRI, por força do art. 6º, parágrafo único, da Instrução CVM nº 358/02, deveria ter

divulgado ao mercado que haveria risco de a Operação não ser concluída até a data

estimada e reiteradamente divulgada pela CCX. Essa necessidade teria sido reforçada a

partir do aparente vazamento dessa informação, em reportagem divulgada na manhã do

dia 17.09.2014 pelo portal Infomoney, que, como visto, afirma que “uma fonte próxima

ao assunto disse, em entrevista ao InfoMoney, que alguma informação negativa sobre a

venda já deve estar circulando dentro da empresa, até sobre uma possível sinalização de

que isso [a Operação] não irá ocorrer, ao menos dentro do prazo estipulado”.

28. De fato, em linha com precedentes da CVM, o “ideal é que o atraso para a

implementação de uma determinada operação seja comunicado ao mercado tão logo a

administração da companhia tenha ciência da impossibilidade de cumprir com o

cronograma previamente estabelecido”17. O próprio inciso XVIII do parágrafo único do

art. 2º da ICVM 358/02 faz expressa referência ao “atraso” na implantação de projeto, o

que pode ser bastante similar, em determinadas circunstâncias, ao atraso no fechamento

de uma operação.

29. Ocorre, porém, que, no caso concreto, não foi minimamente comprovado que o

DRI tinha conhecimento do possível atraso no fechamento da Operação antes da tarde do

dia 18.09.2014. Pelo contrário, as evidências constantes nos autos apontam em outro

sentido, uma vez que o Acusado apresentou elementos de prova de que apenas no dia

18.09.2014 ele foi informado sobre o provável atraso na conclusão da Operação.

30. Afigura-se relevante, nesse contexto, analisar, de forma cronológica, os eventos

relacionados ao caso que, segundo manifestações da CCX e do Acusado contidas nos

autos (fls. 30-34 e fls. 110-180) teriam resultado na divulgação da revisão da data

estimada para o fechamento da Operação.

31. Segundo o Acusado, a revisão da data de conclusão da Operação teria sua

origem em opinião técnica a ele fornecida por advogada do escritório de advocacia

colombiano encarregado dos trâmites burocráticos com o órgão responsável por autorizar

a transferência das concessões minerais que faziam parte da Operação (Agencia Nacional

de Minería – ANM). Essa informação teria sido recebida pelo Acusado, via contato

telefônico, às 15h30 do dia 18.09.2014, aproximadamente.

32. Às 16h06 do dia 18.09.2014, o DRI, por e-mail, questionou os conselheiros da

Companhia sobre a possibilidade de realização de reunião daquele órgão às 21h do

mesmo dia (fls. 35-36). Consta do referido e-mail que: (i) com base nas informações

disponíveis naquele momento, seria baixa a probabilidade de se fechar a Operação

dentro da data antes estimada (30.09.2014); e (ii) havia intenção de enviar Comunicado

ao Mercado expondo essas circunstâncias aos acionistas da CCX.

33. Logo após, às 16h17 do mesmo dia, o escritório de advocacia colombiano

formalizou por escrito essa posição relativa ao prazo de encerramento da Operação, nos

seguintes termos (fls. 37-39):

“Pese a que se há llevado a cabo una intensa campaña ante la Agencia Nacional de

Minería por parte de la firma, que va desde reuniones com el alto gobierno hasta

todas las semanas ante los funcionarios de la Agencia, com el fin de que sea

suscrito el contrato GD1-081 y posteriormente cedido y se tramiten las cesiones de

derechos correspondientes a los contratos HGS-13332, GLL-15Z8, IE4-11401 y

GH2-101, actividades que seguiremos adelantando para que sean finiquitados lo

más pronto posible; considerando tiempos de respuesta de la autoridad minera, así

como las múltiples dificultades de los funcionarios para decidir de manera eficiente,

com base en nuestra experiencia en el sector, concluimos que la

probabilidad de que las cesiones mencionadas queden registradas antes

del 30 de septiembre es muy baja.

[...]

En virtud de lo anterior, no obstante al disposición de la empresa y la intensa

gestión adelantada por esta firma, como puede observarse, existen múltiples

circunstancias de orden político e administrativo que escapan de nuestro control y

del de CCX Colombia S.A., que hacen que sea baja la posibilidad de que el

trámite se haya culminado en la fecha inicialmente propuesta”. – fls. 37/39

(g.n)

34. Às 16h28 do mesmo dia, o DRI recebeu novo e-mail, dessa vez subscrito pelo

Gerente Jurídico da CCX Colômbia, que informou o recebimento, naquela data, de

relatórios dos especialistas em direito de mineração encarregados dos trâmites

burocráticos perante a Agencia Nacional de Minería (fls. 40-41):

“En síntesis, nuestros asesores consideran que pese a haber realizado todas las

acciones posibles durante los 6 meses anteriores (incluso derechos de petición

oficialmente presentados), la probabilidad de que la cesión de todos los títulos

mineros negociados bajo el APA quede perfeccionada el 30 de septiembre es muy

baja”. (fls. 40/41)

35. Às 21h do dia 18.09.2014, foi realizada reunião do Conselho de Administração

da Companhia, na qual houve manifestação de concordância com a opinião da Diretoria

no sentido de que, apesar dos esforços devidamente envidados, seria baixa a

probabilidade de se concluir a Operação dentro do prazo originalmente estabelecido (fls. 43-44).

36. No dia seguinte (19.09.2014), às 8h14min; antes, portanto, da abertura do

pregão na BM&FBOVESPA, foi divulgado pela CCX um Comunicado ao Mercado

informando que o prazo estimado para a finalização da Operação com a Yildrim

provavelmente não seria cumprido, em virtude de atraso no procedimento de autorização

de cessão de ativos em trâmite perante autoridades governamentais da Colômbia, bem

como que as oscilações de preços das ações poderiam decorrer da “notícia inverossímil”

de que os bens da Companhia seriam bloqueados em virtude de ação judicial contra o

seu acionista controlador, o que não correspondia à realidade.

37. Diante dessas alegações do Acusado, que vieram acompanhadas de provas

(mensagens de e-mails dos advogados colombianos e do gerente jurídico da CCX, bem

como e-mail enviado pelo acusado aos conselheiros), no sentido de que ele apenas teve

ciência quanto à previsão de extrapolação do prazo de finalização da Operação na tarde

do dia 18.09.2014, competiria à Acusação apresentar elementos outros que pudessem

refutar a defesa embasada do DRI.

38. Isso, contudo, não foi realizado pela Acusação, razão pela qual se impõe a

absolvição do DRI, em virtude da ausência de prova de que ele, antes do dia 18.09.2014,

tinha ciência da previsão de que o prazo para finalização da Operação com a Yildrim seria postergado.

39. Assim, mesmo diante das oscilações atípicas apontadas pela SEP (ocorridas em

15, 16 e 17.09.2014) e da reportagem do Portal Infomoney (17.09.2014), não houve

prova mínima de que o Acusado detinha a informação relevante antes da tarde do dia

18.09.2014, que foi quando ele recebeu a previsão dos advogados colombianos sobre a

provável inviabilidade de cumprimento do prazo estipulado de 30.09.2014.

40. Em resumo: como não restou demonstrado, no caso em análise, que o DRI tinha

ciência da informação antes de 18.09.2014 e, por consequência, ausente qualquer

evidência de que ele manteve o fato relevante em sigilo, mesmo diante de oscilações

atípicas e da divulgação de reportagem na imprensa, afiguram-se não configurados, no

caso concreto, os pressupostos necessários à caracterização de infração ao disposto no

art. 6º, parágrafo único, da Instrução CVM nº 358/02.

41. Anote-se que, considerando os limites, objetivos e subjetivos do presente

processo administrativo sancionador, não se está analisando, na presente decisão, se

outros integrantes da administração da Companhia, ou mesmo se o seu acionista

controlador, tinham ciência da informação relevante sobre a postergação para o prazo

final da operação antes do dia 18.09.2014 e, porventura, sonegaram essa informação.

42. Também não se está em discussão neste PAS, em virtude das acusações

formuladas pela SEP, se o DRI foi diligente e ativo na busca de informações para divulgar

ao mercado18. Essas acusações não foram realizadas e, portanto, estão fora do objeto do

processo, que se limitou a sustentar que o DRI teria tido acesso à informação relevante e

não a teria divulgado ao mercado (art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/76, c/c o art. 6º,

parágrafo único, da Instrução CVM nº 358/02), o que, como já exposto, não foi comprovado.

III.B – DO MEIO UTILIZADO PARA DIVULGAÇÃO DA INFORMAÇÃO

43. No que se refere ao alegado equívoco quanto à forma de divulgação das

informações, que deveriam ter sido realizadas como fato relevante e não por meio de

comunicado ao mercado, cumpre observar que o Termo de Acusação foi omisso quanto à

indicação dos dispositivos regulatórios que embasariam a acusação, que seriam, no caso,

o art. 2º, c/c o art. 3º, da ICVM 358/02.

44. Esse lapso formal, contudo, não causou nenhum prejuízo à defesa, tanto que o

Acusado apresentou ampla defesa, que tratou especificamente dessa matéria, conforme

se verifica às fls. 110-180, razão pela qual se conclui pela inexistência de óbice à análise

dessa questão na presente decisão, em linha com o princípio geral segundo o qual não há

nulidade sem prejuízo (“pas de nullité sans grief”).

45. Ademais, em processos administrativos sancionadores, os acusados se defendem

de fatos19, de forma que a omissão na indicação do dispositivo legal não gerará nulidade

se a acusação tiver sido bem compreendida pelo acusado e ele houver apresentado

defesa específica e completa sobre o tema, tal como aconteceu no presente caso.

46. Assim, ingressando na análise sobre a forma de divulgação, entendo que, de

fato, conforme concluído pela SEP, a informação sobre a baixa probabilidade de

conclusão da Operação dentro do cronograma estimado deveria ter sido veiculada, dada

a sua relevância, por meio de Fato Relevante, e não através de Comunicado ao Mercado20.

47. Diante das circunstâncias vividas pela CCX naquele momento, em especial a

escassez de recursos e a enorme relevância dos bens alienados em face do patrimônio da

sociedade, a operação em análise afigurava-se extremamente importante, de modo que

o adiamento de sua conclusão teria aptidão para afetar as cotações da ação, posto que

postergaria o recebimento da parcela remanescente e principal da transação (USD 90 milhões).

48. Sobre essa questão, alega o Acusado que, ao divulgar a informação em comento

por meio de Comunicado ao Mercado, estaria apenas seguindo orientação contida em

Ofício enviado pela SEP21, por meio do qual foi solicitada a manifestação do DRI acerca da

reportagem veiculada pelo portal Infomoney, bem como sobre o cumprimento ao seu

dever de inquirir pessoas com acesso a potenciais atos ou fatos relevantes (art. 4º,

parágrafo único, da Instrução CVM nº 358/02).

49. A orientação contida no referido Ofício de responder através “da categoria

Comunicado ao Mercado, tipo Esclarecimentos sobre consultas CVM/BOVESPA” pode

realmente ter induzido o Acusado a utilizar o Comunicado ao Mercado, contribuindo,

desta forma, para o equívoco na forma de divulgação do fato relevante.

50. Assim, em virtude do conteúdo do Ofício, que torna verossímil a alegação do

Acusado de que foi induzido a divulgar a informação por meio de Comunicado ao

Mercado, entendo que não há fundamento para condenação por divulgação da

informação por meio inadequado, o que ofenderia o princípio da confiança, uma vez que

o Acusado pautou sua conduta conforme orientação que acreditou ter sido realizada pela

CVM, sem que se vislumbre qualquer dolo ou malícia nessa atitude.

51. Ademais, deve-se levar em consideração que o Comunicado ao Mercado foi

enviado às 8h04min do dia 19.09.2014, ou seja, antes da abertura do pregão na

BM&FBOVESPA, de forma que, mesmo que fosse veiculado como Fato Relevante, não

seria provável a suspensão das negociações na bolsa22, o que aproximaria, na prática, as

diferentes formas de divulgação da informação.

52. É importante também observar que, à época da ocorrência dos fatos apurados

neste processo, havia ampla cobertura jornalística dos eventos envolvendo as sociedades

integrantes do denominado “Grupo X”, circunstância que certamente cuidou de

impulsionar a disseminação da informação veiculada no referido Comunicado ao Mercado.

53. Desse modo, ainda que o instrumento utilizado para a divulgação da informação

sobre a revisão do cronograma da Operação não tenha sido o mais pertinente e

adequado, uma vez que se enviou um Comunicado ao Mercado, ao invés de Fato

Relevante, o conteúdo do Ofício da SEP e as características presentes no caso levam-me

a concluir pela inexistência de fundamentos jurídicos para a condenação do Acusado.

IV. CONCLUSÃO

54. Diante de todo o exposto, voto pela absolvição de Gelson da Silva Batista

quanto às acusações de divulgação intempestiva e por meio inadequado das informações

contidas no Comunicado ao Mercado de 19.09.2014.

É o meu voto.

Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 2016.

Gustavo Tavares Borba

Diretor-Relator

--------------------1 Art. 6º Ressalvado o disposto no parágrafo único, os atos ou fatos relevantes podem, excepcionalmente,

deixar de ser divulgados se os acionistas controladores ou os administradores entenderem que sua revelação

porá em risco interesse legítimo da companhia.

Parágrafo único. As pessoas mencionadas no caput ficam obrigadas, diretamente, ou através do Diretor de

Relações com Investidores, a divulgar imediatamente o ato ou fato relevante, na hipótese da informação

escapar ao controle, ou se ocorrer oscilação atípica na cotação, preço ou quantidade negociada dos valores

mobiliários de emissão da companhia aberta ou a eles referenciados.

2 Art. 157. [...]

§4º Os administradores da companhia aberta são obrigados a comunicar imediatamente à bolsa de valores e a

divulgar pela imprensa qualquer deliberação da assembleia-geral ou dos órgãos de administração da

companhia, ou fato relevante ocorrido nos seus negócios, que possa influir, de modo ponderável, na decisão

dos investidores do mercado de vender ou comprar valores mobiliários emitidos pela companhia.

3 Anote-se que, em 29/10/2013, a CCX informou, por meio de Fato Relevante, a celebração, naquela data, de

Memorando de Entendimentos, estabelecendo os termos e condições para a venda dos projetos de mineração a

céu aberto Cañaverales e Papayal pelo valor aproximado de USD 50 milhões e, ainda, a venda do projeto de

mineração subterrânea de San Juan, incluindo o projeto de infraestrutura logística, pelo montante aproximado

de USD 400 milhões.

4 Vide, a título de exemplo, as notícias acostadas às fls. 62-63.

5 Art. 27-C. Realizar operações simuladas ou executar outras manobras fraudulentas, com a finalidade de

alterar artificialmente o regular funcionamento dos mercados de valores mobiliários em bolsa de valores, de

mercadorias e de futuros, no mercado de balcão, ou no mercado de balcão organizado, com o fim de obter

vantagem indevida ou lucro, para si ou para outrem, ou causar dano a terceiros:

Pena – reclusão, de um a oito anos, e multa de até três vezes o montante da vantagem ilícita obtida em decorrência do

crime.

6 Art. 27-D. Utilizar informação relevante ainda não divulgada ao mercado, de que tenha conhecimento e da

qual deva manter sigilo, capaz de propiciar, para si ou para outrem, vantagem indevida, mediante negociação,

em nome próprio ou de terceiro, com valores mobiliários:

Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa de até três vezes o montante da vantagem ilícita obtida em

decorrência do crime.

7 Disponível em http://www.prrj.mpf.mp.br/institucional/atuacao/atuacao-do-mpf-na-capital-e-nosmunicipios/atuacao-capital/denuncias-criminais. Acesso em 17/11/2016.

8 Disponível em http://www.prrj.mpf.mp.br/institucional/atuacao/atuacao-do-mpf-na-capital-e-nosmunicipios/atuacao-capital/denuncias-criminais. Acesso em 17/11/2016.

9 Decisão disponível em http://s.conjur.com.br/dl/acao-penal-eike-batista.pdf. Acesso em 17/11/2016.

10 Decisão disponível em http://s.conjur.com.br/dl/bloqueio-bens-eike-batista.pdf. Acesso em 17/11/2016.

11 OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-2/Nº275/2014, de 17/09/2014 (fls. 02-03).

12 Art. 4º - A CVM, a bolsa de valores ou a entidade do mercado de balcão organizado em que os valores

mobiliários de emissão da companhia sejam admitidos à negociação podem, a qualquer tempo, exigir do

Diretor de Relações com Investidores esclarecimentos adicionais à comunicação e à divulgação de ato ou fato

relevante.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, ou caso ocorra oscilação atípica na cotação, preço ou quantidade

negociada dos valores mobiliários de emissão da companhia aberta ou a eles referenciado, o Diretor de

Relações com Investidores deverá inquirir as pessoas com acesso a atos ou fatos relevantes, com o objetivo de

averiguar se estas têm conhecimento de informações que devam ser divulgadas ao mercado.

13 Vide §§18-19 do relatório anexo a este voto.

14 Consta da defesa do Acusado que “nos pregões dos dias 15/09/2014, 16/09/2014 e 17/09/2014 foram

registradas movimentações atípicas nos papéis da CCX – em preço e volume -, com a desvalorização

significativa de suas ações, chegando a atingir índices de 40% de queda” (fl. 118).

15 De acordo com o §18 do Termo de Acusação: “Verifica-se, assim, que havia dois fatos, que não haviam sido

objeto de divulgação por parte da Companhia, que poderiam, conforme reconhecido pela própria Companhia

em seu comunicado de 19.09.2014, estar relacionados às oscilações registradas nos papéis CCXC3: (i) fato

relacionado ao seu controlador em razão das notícias sobre o eventual bloqueio de seus bens, e (ii) fato

relacionado diretamente aos negócios da Companhia, em razão do possível atraso no fechamento da

Operação”.

16 Anote-se, inclusive, que essa característica que permeia o art. 6º, parágrafo único, da Instrução CVM nº

358/02, foi também ressaltada em voto divergente do Diretor Pablo Renteria no PAS CVM nº RJ2014/2050, Rel.

Dir. Roberto Tadeu, julgado em 18/03/2015, sendo oportuno destacar os seguintes trechos da manifestação

proferida por aquele Diretor: “3. No entanto, tenho entendimento divergente quanto à tipicidade da conduta do

acusado. Segundo a acusação, diante da oscilação atípica de preço e volume negociado de ações ordinárias da

CCX e da veiculação de notícias a respeito de sua renúncia, o acusado, na qualidade de DRI da Companhia,

deveria ter divulgado imediatamente fato relevante, como previsto no parágrafo único do artigo 6º da Instrução

CVM nº 358/2002.

4. O mencionado preceito autoriza a administração a manter sob sigilo determinada informação relevante caso

entenda que a sua revelação porá em risco interesse legítima da companhia. No entanto, se a informação fugir

do controle, ou se ocorrer oscilação atípica na cotação ou quantidade negociada dos valores mobiliários de

emissão da companhia aberta, impõe-se a imediata divulgação do fato relevante.

5. Ao concluir que o acusado teria desrespeitado tal comando, a acusação parte do entendimento de

que o DRI vinha tratando a sua renúncia de maneira confidencial, mas, diante das notícias

veiculadas e da oscilação atípica da cotação e do volume negociado das ações ordinárias de emissão

da Companhia, deveria ter divulgado imediatamente fato relevante ao mercado. Em outras palavras, a

acusação assume, como verdadeira, a premissa de que o acusado já vinha cuidando, ou já tinha efetuado a sua

renúncia dias antes do dia 25 de setembro e, por isso, a divulgação do fato relevante teria sido intempestiva”

(grifo nosso).

17 PAS CVM nº RJ2013/509, Rel. Dir. Luciana Dias, julgado em 27/01/2015.

18 Diante de sua posição especial na administração, a Instrução CVM nº 358/02 impõe atribuições diferenciadas

aos diretores de relações com investidores, notadamente o dever de inquirir pessoas com acesso a potenciais

atos ou fatos relevantes quando do questionamento das entidades reguladoras e autorreguladoras (art. 4º,

caput, da Instrução CVM nº 358/02) e na ocorrência de oscilação atípica nos valores mobiliários de emissão da

sociedade (art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.404/76), conduta esta que deve ser norteada pelo padrão de

diligência que se espera de um diretor de relações com investidores de uma companhia aberta (art. 153 da Lei

nº 6.404/76).

19 STJ – RMS: 21.268 PR 2005/0216429-2, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 18/12/2007, T1 – Primeira

Turma, Publicado no DJe: 28/04/2008.

20 Quanto à denúncia criminal contra o controlador da CCX, entendo, conforme exposto no item 24, que não se

trata de fato relevante, de forma que não houve qualquer irregularidade na divulgação do comunicado ao mercado

nesse ponto em particular.

21 OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-2/Nº275/2014, de 17/09/2014 (fls. 02-03).

22 Nos termos do item 4.2.1.5.a do Manual de Procedimentos Operacionais - Segmento Bovespa, “quando

ocorrer a divulgação de fato relevante ou notícia sobre algum provento para um Ativo negociado, a Bolsa

poderá colocar a respectiva negociação do Ativo em leilão pelo prazo a ser determinado pelo Diretor de Pregão,

a fim de preservar a boa continuidade dos preços”.

Manifestação de voto do Diretor Roberto Tadeu Antunes Fernandes

na Sessão de Julgamento do Processo Administrativo Sancionador CVM nº

RJ2015/12595 realizada no dia 13 de dezembro de 2016.

Senhor Presidente, eu acompanho o voto do Relator.

ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES

DIRETOR

Manifestação de voto do Diretor Pablo W. Renteria na Sessão de

Julgamento do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2015/12595

realizada no dia 13 de dezembro de 2016.

Eu também acompanho o voto do Relator, senhor Presidente, mas,

gostaria apenas de fazer uma ressalva sobre o argumento de que, se comprovado que a

Acusação não teria indicado os dispositivos violados na questão do meio utilizado, não

haveria irregularidade, porquanto foi dada a possibilidade do exercício da ampla defesa.

No meu entendimento, se de fato fosse o caso de que tivesse sido

formulada uma acusação sem a indicação dos dispositivos violados, creio que isso

tornaria o Termo de Acusação irregular, mas, a meu ver, esse ponto não é decisivo para

enfrentar o mérito, de modo que acompanho todas as conclusões do voto do Relator.

PABLO W. RENTERIA

DIRETOR

Manifestação de voto do Presidente da CVM, Leonardo P. Gomes

Pereira, na Sessão de Julgamento do Processo Administrativo Sancionador CVM

nº RJ2015/12595 realizada no dia 13 de dezembro de 2016.

Eu também acompanho o voto do Relator e proclamo o resultado do

julgamento, em que o Colegiado desta Comissão, por unanimidade de votos, decidiu pela

absolvição do acusado, nos termos do voto do Diretor-relator.

Encerro a Sessão, informando que, com a entrada em vigor do Decreto

nº 8.652/2016, de 29.01.2016, a decisão absolutória transita em julgado na 1ª

Instância, deixando a CVM, desde então, de interpor recurso de ofício ao Conselho de

Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

Leonardo P. Gomes Pereira

PRESIDENTE

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

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