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CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 02/04/2019

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2015/2027

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2015/2027

Processo Administrativo SancionadorAbsolutóriotexto integral
Operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários. Descumprimento do dever de diligência por administrador de fundo de investimento. Precificação imprecisa de notas estruturadas emitidas pelo Lehman Brother e pelo Commerzbank e adquiridas pelo Real Sovereign Fund. Infração ao disposto no art. 65, inciso VI, c/c o art. 71, inciso II, b, ambos da Instrução CVM n° 409/2004, combinado com os itens 1.2.1.1 e 1.2.1.3 do Plano Contábil dos Fundos de Investimento (COFI), instituído pela Instrução CVM n° 438/2006. Absolvições, multas e proibição temporária.

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

EXTRATO DE SESSÃO DE JULGAMENTO

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM nº RJ2015/2027

Data do julgamento: 02/04/2019

Diretor Relator: Gustavo Machado Gonzalez

Acusados:

Alexej Predtechensky

André Barberi Perpétuo

BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM

Cristiano Giorgi Muller Carioba Arndt

Fabrizio Dulcetti Neves

José Carlos Lopes Xavier de Oliveira

Leandro Ecker

Ementa: Operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários. Descumprimento do dever de diligência por

administrador de fundo de investimento. Precificação imprecisa de notas estruturadas emitidas pelo Lehman Brother e pelo

Commerzbank e adquiridas pelo Real Sovereign Fund. Infração ao disposto no art. 65, inciso VI, c/c o art. 71, inciso II, b,

ambos da Instrução CVM n° 409/2004, combinado com os itens 1.2.1.1 e 1.2.1.3 do Plano Contábil dos Fundos de

Investimento (COFI), instituído pela Instrução CVM n° 438/2006. Absolvições, multas e proibição temporária.

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova

dos autos e na legislação aplicável, por unanimidade de votos, com fundamento no art. 11 da Lei nº 6.385/76, decidiu,

preliminarmente, rejeitar todas as arguições suscitadas pelos defendentes e, no mérito:

1. Declarar a extinção de punibilidade para o acusado Cristiano Giorgi Muller Carioba Arndt, em razão do seu

falecimento;

2. Aplicar ao acusado Fabrizio Dulcetti Neves a penalidade de proibição temporária para atuar, direta, ou

indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários pelo prazo de 10 anos, pela

prática de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários,

3. Aplicar ao acusado Leandro Ecker a penalidade de multa pecuniária de R$12.690.853,71 (doze milhões, seiscentos e

noventa mil, oitocentos e cinquenta e três reais e setenta e um centavos), pela prática de operação fraudulenta no mercado

de valores mobiliários, ;

4. Aplicar ao acusado André Barbieri Perpétuo a penalidade de multa pecuniária de R$13.196.767,56 (treze milhões,

cento e noventa e seis mil, setecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e seis centavos), pela prática de operação

fraudulenta no mercado de valores mobiliários, ;

5. Aplicar ao acusado Alexej Predtechensky a penalidade de multa pecuniária de R$13.114.248,90 (treze milhões, cento

e quatorze mil, duzentos e quarenta e oito reais e noventa centavos), pela prática de operação fraudulenta no mercado de

valores mobiliários, ; e

6. Absolver a BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A. e o seu diretor, José Carlos Lopes Xavier de Oliveira, da

acusação de precificação imprecisa de notas estruturadas emitidas pelo Lehman Brothers e pelo Commerzbank e adquiridas

pelo Real Sovereign Fund.

Os acusados punidos terão prazo de 30 dias, a contar do recebimento de comunicação da CVM, para interpor recurso ao

Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do art. 34 c/c o art. 29, ambos da Lei nº 13.506/17,

prazo esse, ao qual, de acordo com a orientação fixada pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, poderá

ser aplicado o disposto no art. 229 do Código de Processo Civil, que concede prazo em dobro para recorrer quando os

litisconsortes tiverem diferentes procuradores.

Por força do disposto na Lei nº 13.506/2017, o acusado punido com a penalidade de proibição temporária tem um prazo de

10 dias, contados da data da ciência da decisão da CVM, para, querendo, requerer ao Colegiado desta Comissão efeito

suspensivo dessa decisão.

Presentes os advogados André Cordeiro Pereira, representante do acusado Alexej Predtechensky; Carlos Tadeu Carvalho

Azevedo, representante do acusado José Carlos Lopes Xavier de Oliveira; Glória Maria de Macedo Soares Porchat,

representante do acusado Leandro Ecker; Luiz Alfredo da Silva Paulin, representante do acusado Fabrizio Dulcetti Neves;

Luiza Rangel, representante do acusado André Barberi Perpétuo; e Marcus de Freitas Henriques, representando a BNY

Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A.

Presente o Procurador-federal Leonardo Montanholi, representante da Procuradoria Federal Especializada da CVM.

Participaram da Sessão de Julgamento os Diretores Gustavo Machado Gonzalez, Carlos Alberto Rebello Sobrinho, Flavia

Martins Sant’Anna Perlingeiro, Henrique Balduino Machado Moreira e o Presidente da CVM, Marcelo Barbosa, que

presidiu a Sessão.

Documento assinado eletronicamente por Henrique Balduino Machado Moreira, Diretor, em 19/06/2019, às 14:11,

com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Flavia Martins Sant Anna Perlingeiro, Diretor, em 19/06/2019, às 15:12,

com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Alberto Rebello Sobrinho, Diretor, em 21/06/2019, às 12:05, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Gustavo Machado Gonzalez, Diretor, em 27/06/2019, às 15:48, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Marcelo Santos Barbosa, Presidente, em 28/06/2019, às 11:43, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o

código verificador 0773203 e o código CRC 7B4337C0.

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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ 2015-2027

Reg. Col. nº 9972/2015

Acusados: BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A.

José Carlos Lopes Xavier De Oliveira

Fabrizio Dulcetti Neves

André Barbieri Perpétuo

Cristiano Giorgi Muller Carioba Arndt

Leandro Ecker

Alexej Predtechensky

Assunto: Apurar eventual responsabilidade de Fabrizio Dulcetti Neves, Andre

Barbieri Perpétuo, Cristiano Giorgi Muller Carioba Arndt, Leandro

Ecker e Alexej Predtechensky pela prática de operação fraudulenta no

item II e vedada no item I, ambos da Instrução CVM nº 08/1979 e de

BNY MELLON Serviços Financeiros DTVM S.A e José Carlos

Lopes Xavier de Oliveira, por infração ao disposto no art. 65, inciso

/2004,

e, ainda, combinado com os itens 1.2.1.1 e 1.2.1.3 do Plano Contábil

dos Fundos de Investimento (COFI), instituído pela Instrução CVM

n° 438/2006.

Diretor Relator: Gustavo Machado Gonzalez

RELATÓRIO

I. OBJETO

1. Este PAS foi instaurado pela

Acusação

Fabrizio Neves André

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Perpétuo Cristiano Arndt

Alexej Predtechensky, BNY Mellon Serviços Financeiros BNY Mellon

José Carlos de Oliveira

2. Os cinco primeiros defendentes são acusados de terem realizado operações

fraudulentas no mercado de valores mobiliários, prática definida no item II, letra c , da

Instrução CVM n° 8/1979 e vedada pelo item I daquela mesma instrução1.

3. BNY MELLON e José Carlos de Oliveira, por sua vez, são acusados de precificação

imprecisa de ativos adquiridos por gestora de fundos de investimento para fundos de

investimento então administrados por BNY MELLON, em infração ao artigo 65, inciso VI,

c/c o artigo 71, inciso II, b , ambos da Instrução CVM n° 409/2004, e os itens 1.2.1.1 e

1.2.1.3 do Plano Contábil dos Fundos de Investimento (COFI), instituído pela Instrução

CVM n° 438/20062.

1 I - É vedada aos administradores e acionistas de companhias abertas, aos intermediários e aos demais

participantes do mercado de valores mobiliários, a criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço

de valores mobiliários, a manipulação de preço, a realização de operações fraudulentas e o uso de práticas não

equitativas. II - Para os efeitos desta Instrução conceitua-se como: (...) c) operação fraudulenta no mercado de

valores mobiliários, aquela em que se utilize ardil ou artifício destinado a induzir ou manter terceiros em erro,

com a finalidade de se obter vantagem ilícita de natureza patrimonial para as partes na operação, para o

intermediário ou para terceiros;

2 Art. 65. Incluem-se entre as obrigações do administrador, além das demais previstas nesta Instrução: (...) VI

elaborar e divulgar as informações previstas no Capítulo VII desta Instrução;

Art. 71. O administrador deve remeter, através do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da

CVM na rede mundial de computadores, os seguintes documentos, conforme modelos disponíveis na referida

página: (...) II mensalmente, até 10 (dez) dias após o encerramento do mês a que se referirem: (...) b)

demonstrativo da composição e diversificação de carteira;

Instrução CVM nº 438/2006:

1 Os ativos integrantes das carteiras dos fundos de investimento devem ser registrados pelo valor

efetivamente contratado ou pago, e ajustados, diariamente, ao valor de mercado, reconhecendo-se

contabilmente a valorização ou a desvalorização em contrapartida à adequada conta de receita ou despesa, no

resultado do período. (...)

3 Na ausência de mercado de negociação para um determinado ativo, sua contabilização deve ser feita

utilizando-se um dos critérios abaixo: a) pelo valor que pode se obter com a negociação de outro ativo de, no

mínimo, natureza, prazo, risco e indexadores similares; b) pelo valor presente dos fluxos de caixa futuros a

serem obtidos, ajustados com base na taxa de juros vigente no mercado, na data da demonstração contábil; ou

c) pelo valor líquido de realização obtido por técnica ou modelo matemático-estatístico de precificação.

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II. ORIGEM

4. Em correspondência de 05.02.2010, a Financial Industry Regulatory Authority

, entidade autorreguladora do mercado de valores mobiliários dos Estados

Unidos da América, encaminhou correspondência à CVM informando que, em fiscalização

de rotina junto à LATAM identificou várias operações

suspeitas envolvendo dois fundos de investimentos constituídos no Brasil, com gestão da

ATLÂNTICA ou

) e administrados por BNY MELLON (fls. 34/43, tradução às fls. 44/76).

5. Com base nos indícios informados pela FINRA, foram realizadas diligências, como

a SFI

ATLÂNTICA e BNY MELLON e obtenção de informações junto à United States Securities

and Exchange Comission SEC , regulador do mercado de valores mobiliários dos Estados

Unidos da América.

III. PRÁTICA DE OPERAÇÃO FRAUDULENTA NO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS

III.1 Termo de Acusação

Fatos Narrados pela Acusação

6. O Termo de Acusação (fls. 1/33) narra que as operações mencionadas pela FINRA

estavam relacionadas aos fundos de investimento brasileiros ATLÂNTICA REAL

REAL

SOVEREIGN e BRASIL SOVEREIGN II FUNDO DE INVESTIMENTO DÍVIDA

SOVEREIGN II , em conjunto, FUNDOS ). Ambos tinham, à época dos

fatos, como gestora e administradora, respectivamente, ATLÂNTICA e BNY MELLON.

7. O SOVEREIGN II possuía como cotista exclusivo o BES DOURO FUNDO DE

INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO,

que, por sua vez, destinava-se especificamente a receber os investimentos, direta ou

indiretamente, de titularidade da POSTALIS Instituto de Seguridade Social dos Correios

e Telégrafos , conforme seu regulamento. Com alteração efetuada no

regulamento do SOVEREIGN II em 05.06.2009, o seu cotista único passou a ser o BNY

MELLON FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE

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INVESTIMENTO DE DÍVIDA EXTERNA, também destinado a receber aplicações

exclusivamente do POSTALIS.

8. O REAL SOVEREIGN iniciou suas atividades em 11.07.2008 e as encerrou em

30.12.2010, ao ser incorporado ao SOVEREIGN II. Tratava-se também de um fundo da

a ser destinado a receber investimentos

de um único investidor qualificado, sendo seu único cotista o já referido BNY MELLON

FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO DE

DÍVIDA EXTERNA.

9. De acordo com o demonstrativo de composição e diversificação da carteira de

31.01.2009, o REAL SOVEREIGN possuía patrimônio líquido de cerca de R$81 milhões,

dos quais 89% estavam investidos em títulos da República Federativa do Brasil, com

vencimento em 05.01.2016. Aproximadamente 5,6% da carteira do fundo estavam alocados

em títulos de emissão privada. Na mesma data, o SOVEREIGN II possuía patrimônio líquido

de cerca de R$240,5 milhões e investia aproximadamente 85% de seu patrimônio em títulos

públicos federais.

10. As irregularidades apontadas pela FINRA referem-se a recursos que teriam sido

desviados do REAL SOVEREIGN e do SOVEREIGN II por meio de triangulação na compra

e venda de títulos privados. A LATAM3, corretora contratada pela Gestora para realizar

negócios em nome dos FUNDOS nos Estados Unidos, comprava títulos para a própria

carteira de investimentos e, logo em seguida, vendia-os a determinados adquirentes. Estes

adquirentes, por sua vez, revendiam os mesmos títulos aos FUNDOS por preços muito

superiores aos de compra.

11. As sociedades que compraram os títulos da LATAM para depois revendê-los a preços

superiores aos FUNDOS seriam ligadas de alguma forma a pessoas relacionadas à

ATLÂNTICA (gestora dos FUNDOS), ou à POSTALIS, indicando uma possível motivação

fraudulenta para as operações.

12. As análises feitas pela FINRA de algumas operações apontam que mais de US$16

milhões haviam sido cobrados em excesso dos FUNDOS, sendo que desse valor 70% teria

sido pago em comissões a determinados indivíduos e firmas. A FINRA se baseou em uma

3 Segundo as informações enviadas pela FINRA, eram mantidas junto à LATAM as contas AXW003055 e

AXW002990 para o REAL SOVEREIGN e as contas AXW001810 e AXW001828 para o SOVEREIGN II.

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amostra de operações realizadas pelos dois FUNDOS junto à LATAM, o que indica que os

desvios poderiam ser ainda maiores.

13. Entre as evidências apontadas pela FINRA, está o fato de que 95% das receitas da

LATAM em 2008 foram obtidas a partir das operações realizadas pelo REAL SOVEREIGN

e pelo SOVEREIGN II, conforme consta de relatório da auditoria conduzida por empresa

independente junto à LATAM referente ao mencionado ano. Adicionalmente, a FINRA

informou que pouco após os FUNDOS encerrarem, por determinação da BNY MELLON,

suas contas junto à corretora norte-americana, a LATAM informou que encerraria suas

atividades.

14. As pessoas beneficiadas nas operações de triangulação de títulos privados realizadas

pelos fundos REAL SOVEREIGN e SOVEREIGN II seriam:

(i) Fabrizio Neves, sócio e diretor responsável pela administração de carteiras de

valores mobiliários da ATLÂNTICA, Vice-Presidente de Renda Fixa da

LATAM no período de 16.05.2006 a 17.11.2009 e detentor de participação

minoritária na LATAM;

(ii) Alexej Predtechensky, Presidente do POSTALIS por seis anos, até abril de 2012,

e um dos beneficiários do SPECTRA TRUST, vinculado ao SPECTRA GROUP

SPECTRA

Virgens Britânicas em cujos documentos de constituição Fabrizio Neves figura

como testemunha;

(iii) André Perpétuo, que atuou como administrador da ATLÂNTICA entre

03.12.2010 e 12.04.2011, foi empregado da LATAM e é controlador da DBB

DBB ;

(iv) Cristiano Arndt, que constou do quadro social da ATLÂNTICA e também foi

empregado da LATAM. É o controlad Punch ,

sociedade constituída nas Ilhas Virgens Britânicas;

(v) Leandro Ecker, registrado como agente autônomo de investimentos desde

15.10.2007, constou do quadro social da ATLÂNTICA entre 12.04.2011 e

14.06.2011. É procurador no registro da L`Etoile Consultoria Ltda., que foi sócia

da ATLÂNTICA. Também foi empregado da LATAM e é o controlador da

TREASURE TREASURE , sociedade constituída nas Ilhas

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Virgens Britânicas em cuja ficha cadastral junto à LATAM também constam o

nome e a rubrica de Fabrizio Neves; e

(vi) L.N., esposa de Fabrizio Neves. Seu nome de solteira era L.S.M. e o nome de sua

mãe é M.S.M. RIVER , constituída nas Ilhas

Virgens Britânicas, é registrada em nome de M.S.M. e o endereço da sociedade

que consta na ficha cadastral junto à LATAM é o mesmo endereço residencial de

Fabrizio Neves nos Estados Unidos.

15. Encontram-se a seguir as descrições das operações que envolvem os fundos REAL

SOVEREIGN e SOVEREIGN II e que foram selecionadas para a análise no PAS.

Operação 1

16. Trata-se de operação realizada com títulos de crédito privado emitidos pelo

Commerzbank AG Frankfurt (ISIN XS0439509240). Em 06.07.2009, a LATAM adquiriu

dez milhões de títulos ao preço unitário de US$0,37, vendendo-os na mesma data para a

RIVER ao preço unitário de US$0,47. Na data de liquidação da operação, 24.07.2009, a

LATAM recomprou os títulos da RIVER por US$0,5995 e revendeu para o REAL

SOVEREIGN (conta AXW002990) por US$0,60, o que representa um acréscimo de 62%

em menos de 20 dias.

17. A Acusação concluiu que o REAL SOVEREIGN desembolsou pelos títulos US$2,3

milhões acima do preço pago pela LATAM, representando um acréscimo de 62% em menos

de vinte dias, com a maior parte da diferença ficando com a RIVER.

Operação 2

18. Trata-se de operação realizada com títulos de crédito privado emitidos por Lehman

Brothers (ISIN XS0378810823). Em 17.07.2008, a LATAM investiu US$7,168 milhões na

aquisição desses títulos, ao preço unitário de US$1,00. Na mesma data, a LATAM vendeu

parte dos títulos ao SPECTRA ao preço unitário de US$1,05, parte à TREASURE, pelo

mesmo valor unitário, e o restante ao REAL SOVEREIGN por US$1,40. Assim, os títulos

que foram vendidos para o fundo gerido pela ATLÂNTICA sofreram aumento de 40%. Em

08.08.2008, oito dias após a data de liquidação, a LATAM fez uma operação pela qual os

títulos que haviam sido vendidos à TREASURE foram transferidos para o REAL

SOVEREIGN por US$1,70 (70% de aumento do preço original). Também no dia

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08.08.2008, alguns títulos do SPECTRA foram vendidos para C.I.T. ao preço de US$1,07,

preço este significativamente menor que o pago pelo REAL SOVEREIGN na mesma data.

Em 12.08.2008, a TREASURE comprou os títulos do SPECTRA por US$1,45. No dia

15.08.2008, a parcela dos títulos que ainda permanecia na carteira das partes citadas foi

vendida para o REAL SOVEREIGN ao preço unitário de US$1,70.

19. A Acusação concluiu que, por meio das operações descritas acima, a LATAM logrou

vender os títulos ao REAL SOVEREIGN por valores aproximadamente 52% acima do preço

original dos títulos. Assim, o fundo exclusivo do POSTALIS incorreu em um gasto

adicional, sem fundamento econômico, de US$4.117.500,00, sendo que a própria LATAM

apropriou-se de US$1.851.000,00, o SPECTRA de aproximadamente US$547.050,00,

C.I.T. de US$3.150,00 e a TREASURE de US$1.716.300,00.

Operação 3

20. Trata-se de operação realizada com títulos emitidos por Barclays Bank PLC (ISIN

XS0445230781). Em 04.08.2008, a LATAM adquiriu 8,5 milhões de títulos pelo valor total

de US$4.823.750,00. No mesmo dia, a totalidade da posição foi vendida para RIVER por

US$5.865.000,00. No dia da liquidação, 10.08.2008, foi realizada transação entre RIVER e

SOVEREIGN II, que adquiriu a posição pelo valor total de US$8.075.000,00.

21. A Acusação concluiu que SOVEREIGN II pagou US$3.250.200,00 acima do preço

original apenas seis dias depois. Desse valor, a própria LATAM ficou com mais de US$1

milhão e RIVER com cerca de US$2,2 milhões.

Operação 4

22. Trata-se de operação realizada com outro título emitido por Barclays Bank PLC

(ISIN XS0439257766). Em 08.07.2009, a LATAM comprou 3,5 milhões de títulos a 57%

do valor de face, totalizando US$1.993.250,00. No mesmo dia, três milhões desses títulos

foram vendidos para RIVER a 78,5% do valor de face, em total de US$2.355.000,00. Dois

dias depois, os 500 mil títulos restantes foram vendidos pela LATAM a outros adquirentes

por 78,5% do valor de face, em total de US$392.500,00. Em 15.07.2009, a LATAM realizou

nova operação pela qual todos os títulos foram adquiridos para a carteira do SOVEREIGN

II a 90% do valor de face, em total de US$3.150.000,00.

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23. A Acusação concluiu que, em apenas uma semana, LATAM e RIVER obtiveram

lucros de, aproximadamente, US$865.500,00 e US$342.000,00, respectivamente, em

detrimento de SOVEREIGN II.

Operação 5

24. Trata-se de operação realizada com títulos emitidos por Standard Bank PLC (ISIN

XS0449348688). Em 25.08.2009, a LATAM comprou títulos no montante de

US$8.144.298,00. No mesmo dia, todos os títulos foram vendidos por US$9.147.858,00 para

RIVER e para SPECTRA. Em 01.09.2009, outra operação realizada pela LATAM resultou

na transferência dos ativos para os FUNDOS geridos pela ATLÂNTICA por

US$13.533.671,00.

25. A Acusação concluiu que, no curso de apenas seis dias, os FUNDOS adquiriram tais

títulos por preço US$5,4 milhões superior àquele pago pela LATAM na operação original.

Desse valor, LATAM teria ficado com aproximadamente US$2,4 milhões, SPECTRA com

cerca de US$400 mil e RIVER com US$2,5 milhões.

26. A Tabela 1 abaixo resume as informações das operações 1 a 5 acima descritas:

Tabela 1

Valor pago pela Valor pago pelo

Fundo Ativo: LATAM (US$) Fundo (US$) Diferença (US$)

Emissor/(ISIN) (B – A)

(A) (B)

Commerzbank

Real Sovereign 3.700.000,00 6.000.000,00 2.300.000,00

(XS0439509240)

Lehman Brothers

Real Sovereign 7.168.000,00 11.285.600,00 4.117.600,00

(XS0378810823)

Standard Bank

Real Sovereign 3.800.672,54 6.315.713,07 2.515.040,53

(XS0449348688)

Total REAL SOVEREIGN 14.668.672,54 23.601.313,07 8.932.640,53

Barclays Bank

Sovereign II 4.823.750,00 8.075.000,00 3.251.250,00

(XS0445230781)

Barclays Bank

Sovereign II 1.993.250,00 3.150.000,00 1.156.750,00

(XS0439257766)

Standard Bank

Sovereign II 4.343.625,77 7.217.957,79 2.874.332.02

(XS0449348688)

Total SOVEREIGN II 11.160.625,77 18.442.957,79 7.282.332,02

Total 25.829.298,31 42.044.270,86 16.214.972,55

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27. A Acusação afirma que, conforme correspondência da FINRA, o equivalente a 70%

do que foi cobrado em excesso dos FUNDOS geridos pela ATLÂNTICA acabou sendo pago

em comissões a determinadas pessoas. Fabrizio Neves teria recebido US$14,4 milhões entre

maio de 2006 e agosto de 2009, PUNCH teria recebido US$16,3 milhões entre agosto de

2008 e agosto de 2009 e TREASURE teria recebido US$3,2 milhões entre julho de 2006 e

julho de 2007. Por fim, US$1,6 milhão foi pago à DBB entre junho de 2008 e maio de 2009.

28. Evidências desses repasses se encontrariam nos extratos bancários da LATAM,

enviados pela FINRA. Da documentação encaminhada, verifica-se que LATAM transferia

frequentemente quantias relevantes para as pessoas já mencionadas, conforme abaixo:

(i) Para TREASURE, constam, por exemplo, 15 (quinze) transferências realizadas

entre 31.07.2006 e 03.07.2007, em quantias que variam entre US$2mil e US$700

mil e que totalizam US$2,832 milhões.

(ii) Para Leandro Ecker, consta ao menos um pagamento feito por LATAM no valor

de US$20 mil, em 07.06.2007. Leandro Ecker é também mencionado em

transferência que aparenta ser de reembolso de despesa de US$1,2 mil, de

03.08.2007.

(iii) Para DBB, constam, por exemplo, 4 (quatro) transferências realizadas entre

04.04.2008 e 23.12.2008, em quantias que variam entre US$75 mil e US$1

milhão, e que totalizam US$1,625 milhão.

(iv) Para André Perpétuo, constam reembolsos de despesas no valor de US$4 mil, em

10.11.2008, e US$5.532,43, em 25.02.2008.

(v) Para PUNCH, constam 4 (quatro) transferências realizadas entre 20.08.2008 e

10.03.2009, em quantias que variam entre US$200 mil a US$5 milhões e que

totalizam US$9,2 milhões.

(vi) Para Fabrizio Neves, constam ao menos 6 (seis) transferências realizadas entre

18.11.2008 e 29.05.2009, em quantias que variam entre US$100 mil e US$500

mil e que totalizam US$1,9 milhão.

(vii) Para L.N., constam ao menos 17 (dezessete) transferências realizadas entre

19.06.2006 e 22.09.2008, em quantias que variam entre US$20 mil e US$700 mil

e que totalizam US$2,097 milhões.

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(viii) Adicionalmente, constam conjuntamente Fabrizio Neves e L.N. como

beneficiários de 6 (seis) transferências realizadas entre 03.08.2007 e 23.12.2007,

em quantias que variam entre US$100 mil e US$750 mil e que totalizam US$1,45

milhão.

(ix) Além das transferências, Fabrizio Neves é mencionado também em extratos

bancários da LATAM em transações listadas como reembolsos de despesas, pelo

menos sete vezes. Tais pagamentos foram realizados entre 17.08.2007 e

24.04.2008 e envolveram quantias entre US$900,20 e US$13.321,60, em total de

US$47.988,00.

29. Em 24.08.2010, a FINRA enviou complementação à sua comunicação inicial (fls.

887/893, tradução às fls. 894/915). Nessa nova comunicação, a FINRA informa que os

FUNDOS geridos pela ATLÂNTICA, depois que deixaram de realizar operações por

intermédio da LATAM, passaram a utilizar os serviços de outra corretora, a DELTA

DELTA , na qual as operações eram conduzidas

por S.R. e E.I., ex-empregados da LATAM. Da mesma forma que nas negociações realizadas

por meio da LATAM, os fundos de investimento geridos pela ATLÂNTICA pagavam

valores superiores aos de emissão dos títulos que adquiriam. A FINRA calculou em US$12

milhões o valor cobrado em excesso dos FUNDOS em menos de seis meses no ano de 2010.

Além disso, a equipe da FINRA não conseguiu achar lógica nos investimentos, acreditando

assim tratar-se de operações feitas exclusivamente para gerar o pagamento de comissões.

30. A segunda correspondência da FINRA também mencionou suspeita de realização de

adulterações nas notas estruturadas referentes aos títulos adquiridos pelos FUNDOS. Esse

assunto foi objeto de processo apartado (Processo CVM nº RJ 2014-8255, que deu origem

ao PAS CVM nº RJ 2015-90994).

31. A FINRA relatou também que tomou depoimento do chefe de compliance (Chief

Compliance Officer) da LATAM em 23.10.2010. O depoente afirmou que havia tomado

conhecimento das cobranças excessivas feitas aos fundos de investimentos geridos pela

4 PAS CVM nº RJ 2015-9099, j. em 05.09.2017, Dir. Rel. Gustavo Tavares Borba. O Colegiado da CVM

aplicou a Fabrizio Neves a penalidade de multa pecuniária no valor de R$111.411.665, 62 (cento e onze

milhões, quatrocentos e onze mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e sessenta e dois centavos), pela prática

de operações fraudulentas no mercado de valores mobiliários. Foi interposto recurso ao CRSFN, pendente de

julgamento (Processo CRSFN 10372.100061/2018-39).

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ATLÂNTICA e que, preocupado com a situação, havia reportado a situação à presidente e

ao proprietário da LATAM. No entanto, o depoente disse que teria sido ameaçado e instruído

a não interferir na maneira como os negócios da corretora eram conduzidos. Ainda assim,

ele teria redigido memorandos, nos quais ele informa à administração da LATAM sua

preocupação com o fato de estarem sendo cobrados dos FUNDOS valores muito mais

elevados do que aqueles registrados nas negociações com outros clientes.

32. Por meio da Superintendência de SRI , foram

feitos contatos com a SEC, nos termos do memorando de entendimento mantido entre os

dois reguladores e do memorando multilateral da International Organization of Securities

Commissions IOSCO . A SEC colaborou com a investigação da CVM e corroborou o

entendimento da FINRA de que teriam ocorrido operações fraudulentas. Além de

encaminhar novos documentos, a SEC também investigou os fatos e processou Fabrizio

Neves por fraude e violação a diversos dispositivos da regulação do mercado de valores dos

Estados Unidos da América, o que culminou com a pena de inabilitação para diversas

atividades no âmbito do mercado de capitais em 21.02.2014. Adicionalmente, a SEC

requereu ao Poder Judiciário que fosse declarado que o acusado cometera as citadas

infrações, tendo pleiteado também a devolução de todos os valores recebidos ilegalmente,

bem como o pagamento de multa (fls. 231/233, tradução às fls. 916/919).

33. Em 26 e 27.08.2010, Fabrizio Neves prestou depoimento à equipe da SFI (fls.

1.212/1.215).

34. Com base nas informações inicialmente obtidas, a SIN decidiu diligenciar para obter

manifestação dos Acusados sobre os fatos, para os fins previstos no artigo 11 da Deliberação

CVM nº 538/20085.

35. Fabrizio Neves e ATLÂNTICA, antes de responderem aos ofícios encaminhados

pela SIN, apresentaram proposta de termo de compromisso se obrigando ao pagamento

individual à CVM de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), totalizando R$100.000,00 (cem mil

reais). O Colegiado, em reunião de 19.10.2011, acompanhou o entendimento exarado no

5 Art. 11. Para formular a acusação, as Superintendências e a PFE deverão ter diligenciado no sentido de obter

do investigado esclarecimentos sobre os fatos descritos no relatório ou no termo de acusação, conforme o caso.

Os questionamentos foram realizados por meio de ofícios, com cópias às fls. 1.216/1.240.

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parecer do Comitê de Termo de Compromisso e rejeitou a proposta apresentada (fls.

1.241/1.247).

Manifestações Prévias dos Acusados

36. Em sua resposta conjunta, Fabrizio Neves e ATLÂNTICA não se manifestaram sobre

os fatos tidos como irregulares, mas apenas destacaram supostas irregularidades formais

sobre a investigação, principalmente sobre a presença nos autos de documentos em língua

estrangeira (fls. 1.248/1.250).

37. Alexej Predtechensky prestou esclarecimentos em 09.12.2014. De acordo com o

acusado, com o objetivo de adquirir um imóvel nos Estados Unidos, consultou

informalmente Fabrizio Neves, que lhe colocou em contato com a AMICORP, sociedade

especializada na constituição de trusts no exterior. Afirmou que o

empresa de prateleira da AMICORP

utilizado nas fraudes sem o seu conhecimento. Informou que, após a repercussão na mídia a

respeito de ação da SEC contra Fabrizio Neves, contratou escritório de advocacia para

investigar tais fatos e tomar as medidas judiciais cabíveis naquela jurisdição. Como reação

aos primeiros contatos feitos pelos seus advogados, a AMICORP teria, então, solicitado que

assinasse retroativamente contrato de administração datado de 31.10.2007.

38. Ainda em sua manifestação prévia, Alexej Predtechensky argumenta também que a

primeira entrada de recursos na conta do SPECTRA na LATAM teria sido uma transferência

no valor de US$1,5 milhão. Esse valor teria sido oriundo de transferência ordenada por

Fabrizio Neves da conta da TREASURE, de Leandro Ecker. A partir desse primeiro aporte

é que teriam ocorrido as negociações suspeitas em nome do SPECTRA, todas realizadas à

sua revelia. Alega também que decisão da SEC de 31.07.2013 confirma que os primeiros

recursos ingressados na conta do SPECTRA se originaram de transferência da conta da

TREASURE. Afirma que, conforme extrato de movimentação da conta do SPECTRA junto

à LATAM, a sociedade teria sido utilizada para diversas operações com ativos no exterior,

sempre tendo Fabrizio Neves como executivo de conta.

39. Por fim, Alexej Predtechensky alega que o único documento em que é citado, entre

aqueles obtidos por seus advogados junto à AMICORP, é uma correspondência datada de

23.12.2009, em papel timbrado do SPECTRA, na qual autoriza a transferência de cerca de

US$3,9 milhões para uma subconta do próprio SPECTRA em conta bancária detida por

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FAST INTERTRANSFERS LTD junto ao Barclays Bank. A sua assinatura aposta em tal

correspondência, no entanto, seria falsa, conforme laudo de perita forense certificada nos

Estados Unidos.

40. André Perpétuo prestou esclarecimentos em 15.09.2014, alegando que foi convidado

por Fabrizio Neves a trabalhar na área comercial e de relacionamentos da ATLÂNTICA e

também na LATAM. No entanto, assevera que não participava das decisões de investimento

da gestora e que, de fato, recebia pagamentos da LATAM por meio da DBB como

remuneração pela captação de cliente.

prática lesiva por parte da LATAM e pelo Sr. Fabrizio, na qualidade de gestor responsável

6.

41. Cristiano Arndt prestou esclarecimentos em 16.09.2014. O Acusado alega que jamais

foi empregado da LATAM e que não se recorda das operações envolvendo a PUNCH7.

42. Leandro Ecker prestou esclarecimentos em 17.09.2014 e alegou que à época das

operações envolvendo a TREASURE não era sócio da ATLÂNTICA e que jamais foi sócio

ou funcionário da LATAM. Alegou também não ser capaz de se lembrar das operações

mencionadas8.

Conclusões da Acusação

43. Para a Acusação, restaria claro o objetivo fraudulento das negociações realizadas no

exterior com os ativos de crédito privado, não se vislumbrando justificativa aceitável para

os aumentos significativos nos preços de negociação dos títulos. Essas valorizações abruptas

proporcionaram lucros substanciais, em curtos intervalos de tempo, justamente para pessoas

que, de alguma forma, tinham poder de influência nas decisões de investimento dos

FUNDOS, i.e., pessoas ligadas à ATLÂNTICA ou o próprio Presidente do Postalis, que é,

direta ou indiretamente, o cotista único dos FUNDOS.

44. A SIN aponta que, conforme demonstrado em Relatório de Inspeção, os negócios

realizados não possuíam justificativa econômica, sendo que a gestora não foi capaz de

fornecer documentos que comprovassem a elaboração de estudos e análises para embasar

6 Fls. 1.231/1.232 e 1.431/1.433.

7 Fls. 1.236/1.237 e 1.434.

8 Fls. 1.233/1.235 e 1.438.

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suas decisões de investimento. A análise das condições de compra dos títulos realizada no

âmbito da Inspeção demonstrou que as operações cursadas possuíam pouquíssima chance de

oferecer resultado positivo para os FUNDOS.

45. No que se refere a André Perpétuo, a SIN ressalta que a manifestação do Acusado

corrobora o vínculo existente entre ele e Fabrizio Neves, a ATLÂNTICA e a LATAM, uma

vez que reconhece que atuava na área comercial de ambas as entidades a convite do diretor

responsável da gestora. Além disso, segundo informações enviadas pela ATLÂNTICA em

resposta a questionamento da SFI durante a Inspeção, André Perpétuo era membro do comitê

de investimentos dos FUNDOS, assim como Fabrizio Neves e Cristiano Arndt, contrariando

sua alegação de que não participava de reuniões prévias para decidir sobre os investimentos.

O Acusado foi também sócio e administrador da ATLÂNTICA ao mesmo tempo em que

recebia da LATAM, por meio da DBB, vultosas quantias.

46. No que se refere a Cristiano Arndt, a SIN ressalta que o Acusado era membro do

comitê de investimentos dos FUNDOS, assim como Fabrizio Neves e André Perpétuo, e que

a PUNCH, de propriedade do Acusado, teria recebido da LATAM vultosas quantias.

47. No que se refere a Leandro Ecker, a SIN afirma que a manifestação do Acusado não

afasta os indícios verificados na investigação e ressalta que ele mantinha fortes vínculos com

a ATLÂNTICA, da qual era sócio, e com a LATAM, da qual a FINRA afirmou ser ele

empregado. Além disso, frisou que a TREASURE, veículo de investimento controlado pelo

Acusado, recebeu quantias vultosas da LATAM.

48. No que se refere a Alexej Predtechensky, a SIN afirma que os documentos

apresentados pelo Acusado não deixam claro qual foi a destinação do lucro obtido pelo

SPECTRA. Um desses documentos apenas indicaria que foram transferidos US$3,9 milhões

da conta do SPECTRA para sua subconta junto à FAST INTERTRANSFERS Ltd.,

sociedade especializada em serviços de remessas de dinheiro que teve sua denominação

alterada para WIT MONEY SERVICES EXPRESS LTD. em 27.07.2010 e foi dissolvida

em 03.06.2014, segundo busca realizada na internet9. Além disso, o laudo pericial

apresentado pelo acusado não seria conclusivo quanto à veracidade ou não de sua assinatura

em um dos documentos, afirmando apenas ser mais provável a assinatura não ser autêntica

9

registro de companhias.

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do que o contrário. A SIN afirma também que, assim como o suposto contrato de

administração com a AMICORP que não teria sido assinado, o documento com a suposta

assinatura não autêntica nem é relevante para a compreensão das irregularidades apontadas

visto que não comprova que os recursos obtidos pelo SPECTRA beneficiaram terceiros e

não o Acusado.

49. A Acusação afirma que todos os elementos da prática de operação fraudulenta

prevista na Instrução CVM nº 08/1979 estariam presentes, pois:

(i) a utilização de ardil ou artifício estaria caracterizada pela realização das

Operações 1 a 5, nas quais eram utilizadas interpostas pessoas para elevar os

preços de ativos pouco líquidos e negociados com reduzida visibilidade no

exterior, e eram sempre realizadas por intermédio da LATAM, corretora norteamericana da qual eram sócios ou funcionários pessoas ligadas à gestora do REAL

SOVEREIGN e do SOVEREIGN II, cujas receitas no ano de 2008 foram obtidas

a partir das operações dos FUNDOS;

(ii) a indução ou manutenção de terceiro em erro estaria caracterizada, pois os

FUNDOS pagaram cerca de US$16,2 milhões a mais nas cinco notas estruturadas

em relação ao preço de emissão. Estariam em erro os milhares de trabalhadores

ativos, aposentados e pensionistas participantes do POSTALIS; e

(iii) a intenção de obter vantagem ilícita de natureza patrimonial estaria comprovada,

pois Fabricio Neves, André Perpétuo, Cristiano Arndt, Leandro Ecker e Alexej

Predtechensky receberam recursos financeiros, seja por meio de pagamentos

efetuados pela LATAM, seja pela interposição de pessoas na aquisição de notas

estruturas para os fundos geridos pela ATLÂNTICA. Os recursos foram recebidos

pelos próprios acusados ou por veículos registrados em seus nomes ou de

familiares.

50. Desta forma, a Acusação propôs a responsabilização de Fabricio Neves, André

Barbieri, Cristiano Arndt, Leandro Ecker e Alexej Predtechensky pela prática de operação

fraudulenta no mercado de valores mobiliários

CVM n° 8/1979 e vedada pelo item I daquela mesma instrução.

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III.2 Manifestação da PFE-CVM

51. Examinada a peça acusatória, especificamente no que se refere à apontada prática de

operação fraudulenta, a - entendeu que

estariam preenchidos os requisitos previstos nos artigos 6º e 11 da Deliberação CVM nº

538/2008. Adicionalmente, a PFE-CVM pontuou a necessidade de comunicação à

Superintendência Nacional de Previdência Complementar PREVIC e de comunicação

complementar ao Ministério Público Federal devido à presença de indícios de prática de

crime (fls. 1.660/1.664).

III.3 Defesas

Alexej Predtechensky

52. Em 24.08.2015, Alexej Predtechensky apresentou sua defesa (fls. 1.842/2.382).

Retomando argumentos de sua manifestação prévia, alegou que em meados do ano de 2007,

Fabrizio Neves indicou-lhe a AMICORP como empresa especializada na constituição de

offshore , que poderia auxiliá-lo em seu intuito de adquirir imóvel na Flórida.

53. O Acusado alega ter firmado os documentos de constituição do referido veículo, que

recebeu a denominação de SPECTRA TRUST, sem, contudo, nunca ter assinado ou

autorizado a abertura de conta corrente junto a qualquer instituição, aí incluídas a LATAM,

a PERSHING LLC ou qualquer outra que tenha intermediado ou liquidado as operações

suspeitas. Além disso, os formulários enviados ao Acusado tinham apenas a indicação dos

campos de assinatura do Settlor, sendo que o campo de testemunha até então permanecia em

branco e foi firmado por Fabrizio Neves posteriormente.

54. Fazia parte do SPECTRA TRUST a SPECTRA, empresa de prateleira da

SPECTRA

TRUST não poderia deter diretamente participações societárias, propriedades imobiliárias

ou quaisquer outros ativos.

55. O Acusado acabou não levando a cabo seu plano de compra do imóvel, acreditando

que esta empresa permaneceria inativa até que tomasse a decisão de extingui-la ou utilizá-la

no futuro para os propósitos já mencionados.

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56. A SPECTRA teria sido utilizada à sua revelia por Fabrizio Neves e Jose Luna para

perpetrar sucessivas fraudes, sem que qualquer assinatura ou depósito de quantia tenha sido

feito pelo Acusado.

57. Após a repercussão na mídia da ação judicial movida pela SEC contra Fabrizio Neves

e Jose Luna, o Acusado contratou, no final de 2012, escritório de advogados para assessorálo. Como reação imediata aos primeiros contatos feitos pela firma de advogados, a

AMICORP teria solicitado, por meio de mensagem eletrônica de 07.12.2012, que o Acusado

assinasse e rubricasse um contrato de gestão da referida empresa com data retroativa

(31.10.2007), o que comprovaria de forma inequívoca que os atos tomados em nome da

SPECTRA careciam de legitimidade.

58. Alega também que ficou comprovado por perícia forense norte-americana que a

assinatura aposta em documento instruindo a transferência do produto da fraude foi

grosseiramente falsificada. O mencionado laudo seria conclusivo, pois a menção à

-saxônica que, conforme

nãoháumgraudesegurança‘praticamentecerto’

59. Como não foi produzida nenhuma prova efetiva da participação do Acusado em toda

a trama criminosa, nem mesmo como destinatário de qualquer vantagem financeira, afirma

que não figurou como acusado na ação judicial movida pela SEC contra Fabrizio Neves e

Jose Luna.

60. Afirma que, no contexto do processo administrativo da SEC10, instaurado para apurar

responsabilidades de partes envolvidas na fraude em questão, houve depoimento de Jose

Luna, que admitiu ter forjado e majorado documentos para dar a aparência de que Leandro

Ecker era o instituidor do SPECTRA, além de ter aberto, capitalizado e movimentado contas

de empresas de terceiros (dentre elas, da SPECTRA) por iniciativa própria.

61. O Acusado alega não saber da destinação do lucro auferido pela SPECTRA, pois o

veículo foi utilizado à sua revelia. A titularidade da totalidade das ações do SPECTRA fora

transferida em caráter fiduciário à AMICORP na mesma data da escritura de constituição do

SPECTRA TRUST, ficando o Acusado alheio aos atos de gestão do SPECTRA. Menciona

10 Initial Decision Release N. 501, Administrative Proceeding – File N. 3-14999 (fl. 1.873/1.907, tradução às

fls. 1.908/2.018)

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também que a AMICORP forneceu ao Acusado um termo de transferência de ações com

teor idêntico, mas com diferente signatário representando a AMICORP em relação ao termo

que fora fornecido para a FINRA (fls. 233 e 2019).

62. Argumenta que a Acusação quer inverter o ônus da prova para que o Acusado prove

não ter sido o destinatário dos recursos transferidos pela AMICORP para conta de terceiros.

Afirma não haver prova ou mesmo indício de que participou de alguma forma das operações

fraudulentas ou auferiu vantagem financeira na fraude praticada. O Acusado afirma que seria

pouco inteligente que alguém utilizasse veículo de investimento próprio como interposta

pessoa ou contraparte em operações ilícitas, envolvendo a própria pessoa física do presidente

em exercício do POSTALIS, quando as decisões eram tomadas pelo administrador (BNY

MELLON) e pelo gestor (ATLÂNTICA).

63. No que tange à produção de provas, o Acusado requereu que:

a) Seja intimada a AMICORP, na pessoa de seus representantes no Brasil, para

esclarecer a utilização indevida do SPECTRA TRUST e se houve autorização do

Acusado para qualquer operação de compra e venda de valores mobiliários ou de

abertura e movimentação de conta corrente na LATAM e na PERSHING;

b) Sejam acionados os pedidos de cooperação com órgãos do Reino Unidos no

sentido de se identificar e/ou oficiar os controladores e beneficiários finais da

WIT MONEY SERVICES EXPRESS LTD. para que informe quem de fato foi

o destinatário final da remessa ao Barclays Bank PLC de US$3.934.889,07;

c) Seja questionado o Barclays Bank para que informe quem e por qual forma foi

efetuado o depósito na conta da SPECTRA nesse banco; e

d) Seja realizada perícia grafotécnica no país, caso a realizada em jurisdição

estrangeira seja considerada pela CVM como inconclusiva.

Fabrizio Dulcetti Neves

64. Em 22.10.2015, Fabrizio Neves apresentou sua defesa (fls. 2.394/2410).

Preliminarmente, alega que a CVM é autoridade incompetente, pois não preenchidos os

requisitos do artigo 9º, §6º, II, da Lei nº 6.385/1976, uma vez que o Acusado era, à época,

domiciliado nos Estados unidos da América e os atos teriam supostamente sido praticados

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fora do território nacional. Em relação ao inciso I do mesmo dispositivo, alega que as cinco

operações consideradas ilícitas foram realizadas pela LATAM, e não pelo Acusado.

65. Ainda sobre o assunto, o a

transacionados nas operações apresentadas pela Acusação como ilícitas não podem ser

considerados valores mobiliários na forma do artigo 2º da Lei nº 6.385/1976, o que afastaria

a competência da CVM em razão da matéria.

66. Afirma que a competência para tratar das operações discriminadas pertence

exclusivamente às autoridades norte-americanas e, caso não fosse esse o entendimento, ainda

assim a CVM estaria impedida de atuar, pois a autoridade estrangeira, ao iniciar

procedimento, passaria a ser a única capaz de julgar o suposto ilícito.

67. Da mesma forma, alega que, em decorrência da proibição ao bis in idem, a punição

aplicada pela SEC impediria nova punição pela CVM.

68. Em relação aos documentos constantes dos autos, alega que não foram encaminhados

à CVM pelo órgão similar norte-americano (SEC), mas pela FINRA, entidade privada

desprovida de poder de polícia estatal, o que afrontaria o artigo 2º, §4º, I, da Lei

Complementar nº 105/2001 e o artigo 10 da Lei nº 6.385/1976, ensejando nulidade.

69. Ainda em relação aos documentos, o Acusado impugna a presença nos autos de

documentos em língua estrangeira não traduzidos e afirma a necessidade de os mesmos

serem consularizados. Além disso, impugna a presença nos autos de cópias não autenticadas

de documentos oriundos do exterior.

70. O Acusado impugna o documento às fls. 149, que possui a sua assinatura, e requer a

realização de perícia no documento original, bem como em todos os demais documentos

encaminhados pela FINRA.

71. O Acusado alega cerceamento de defesa por não ter tido acesso à integralidade dos

autos na fase de investigação e, ainda, requer acesso a todos os documentos detidos pela

CVM relativo às operações tratadas.

72. No mérito, o Acusado alega não ter participado, direta ou indiretamente, de qualquer

operação que possa ser considerada ilegal ou fraudulenta, inexistindo provas em contrário.

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André Barbieri Perpétuo

73. Em 23.10.2015, André Perpétuo apresentou sua defesa (fls. 2.450/2.480) alegando

prescrição da pretensão punitiva (artigo 1º da Lei nº 9.873/1999), não tendo ocorrido

, do mesmo

diploma), pois entre as datas das operações investigadas e a instauração do presente PAS

transcorreram mais de cinco anos sem a instauração do inquérito administrativo, sendo a

notificação do indiciado ou acusado essencial para sua convalidação.

74. No mérito, o Acusado alega que trabalhou na ATLÂNTICA entre 30.08.2008 e

12.04.2011 na liderança da área comercial, de relacionamento com clientes nacionais e

internacionais. Na formatação das relações de trabalho entre o Acusado e a ATLÂNTICA,

a forma adotada foi a de participação na sociedade com percentual de 5% e recebimento de

participação nos resultados decorrentes das captações realizadas, sendo que o sócio quase

totalitário, Fabrizio Neves, detinha a administração exclusiva da ATLÂNTICA e integral

gestão das carteiras de valores mobiliários, bem como o relacionamento da gestora com a

CVM.

75. Entre 27.03.2008 e 05.05.2010, o Acusado foi registrado para prestar serviços à

LATAM, tendo sido registrado junto à FINRA como associado estrangeiro (Foreign

Associate).

76. Fabrizio Neves teria se retirado formalmente do quadro social da ATLÂNTICA em

12.09.2009 e suas cotas permaneceram em tesouraria, mas continuou administrando a

sociedade por meio de procuração outorgada, atuando também na gestão das carteiras de

valores mobiliários. Nesta ocasião, André Perpétuo teria assumido provisoriamente apenas

por 04 (quatro) meses a condição formal de administrador, sem deter o real poder decisório,

que permaneceu com Fabrizio Neves.

77. Afirma que as comissões e reembolsos de despesas de viagens, valores que foram

depositados em favor de sua empresa (DBB) no exterior decorreram de sua atuação na

captação de novos clientes para a LATAM e não tinham nenhuma relação com as operações

descritas no Termo de Acusação e nem com qualquer outra operação realizada no âmbito

dos FUNDOS.

78. O Acusado alega que não foi imputada pela FINRA qualquer responsabilidade por

práticas ilícitas após a ampla investigação realizada nos EUA.

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79. O Acusado nega que tenha atuado nas apontadas operações ou agido em conluio com

outros supostos envolvidos, ressaltando não haver prova em contrário nos autos.

80. O Acusado afirma reconhecer apenas os valores depositados na conta corrente da

DBB: US$75 mil, US$200 mil e US$350 mil. O valor de US$1 milhão teria transitado pela

conta de investimentos, gerida pela LATAM, talvez por erro, sem o conhecimento do

Acusado, tendo sido em seguida estornado. Os demais recebimentos, de pequeno valor,

teriam reembolsado despesas de viagem.

Leandro Ecker

81. Em 23.10.2015, Leandro Ecker apresentou sua defesa (fls. 2.522/2.561).

Preliminarmente, alega que a CVM não teria competência, pois os atos lesivos foram

praticados no exterior. Alega que as operações foram realizadas fora do mercado de valores

brasileiro e com ativos que não podem ser classificados como valores mobiliários, o que

afastaria a aplicabilidade da Instrução CVM nº 08/1979.

82. Sobre a documentação, o Acusado impugna as cópias de documentos juntados aos

autos e questiona sua validade, pois carentes de consularização (artigo 129 da Lei nº 6.015).

83. Alega que não há ligação entre os fatos narrados no Termo de Acusação e o Acusado,

particularmente considerando que os negócios ditos suspeitos foram todos realizados pela

LATAM e FUNDOS, que possuíam administradores e gestores de carteira próprios.

84. Afirma que todos os negócios indicados como suspeitos foram realizados no mercado

norte-americano e tiveram como contrapartes pessoas jurídicas também com sede em outros

países, exceto os negócios realizados entre a LATAM tendo como contraparte a

ATLÂNTICA.

85. Alega que a TREASURE, empresa com sede no Panamá, é há mais de dez anos de

propriedade e titularidade do Acusado e está declarada em seu informe anual de patrimônio

à Receita Federal do Brasil. Contrapõe-se à Acusação, no entanto, afirmando que à época

das operações ditas irregulares não tinha ligação com a ATLÂNTICA ou com o POSTALIS.

Da mesma forma, ressalta que a empresa da qual foi procurador (L`Etoile Consultoria Ltda.)

foi constituída apenas em maio de 2011.

86. Em relação ao , ao

obter sua licença FINRA no ano de 2006 para prestar serviços no mercado norte-americano

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como introducing broker (ID), prestou serviços comissionados à LATAM nos anos de 2006

e 2007, mas não foi empregado propriamente dito.

87. Alega não ter sido sócio da ATLÂNTICA e, para tanto, impugna o documento à fl.

264 e apresenta o que seria cópia autenticada da verdadeira alteração contratual da

ATLÂNTICA obtida diretamente da JUCESP (fl. 2.554). O documento autêntico não teria

qualquer menção a seu nome. Afirma que o documento impugnado foi obtido pela FINRA

nas dependências da LATAM e, sem saber que não era uma cópia válida, a entidade norteamericana incidiu em entendimento equivocado.

88. O Acusado ressalta que a alteração de documentos foi também verificada no âmbito

de julgamento administrativo da SEC no ano de 2013, no qual se faz menção a depoimento

de Jose Luna, gerente de operações da LATAM, que teria afirmado que alterações de

documentos foram realizadas de modo a processar uma transferência de recursos entre

contas das empresas clientes da LATAM para que não houvesse questionamentos por parte

da corretora liquidante PERSHING. Um desses documentos diz respeito à TREASURE (fls.

1.311/1.312). Outro processo da SEC também faz menção de que Jose Luna teria alterado

documentos (fls. 920/933, tradução às fls. 934/961).

89. Essas alterações seriam suficientes para colocar sob dúvida a efetiva origem ou

validade dos documentos encontrados na LATAM e que teriam dado início às operações

questionadas.

90. O Acusado impugnou o primeiro documento à fl. 348, que afirma ser ilegível, e que

trataria de suposta autorização sua para transferência de recursos para SPECTRA, em

26.12.2007.

91. O Acusado aponta que haveria diferenças entre o relato da FINRA, indicando que a

LATAM efetuou transferências para a TREASURE no valor total de US$3,2 milhões, e o

valor total das operações descritas no Termo de Acusação, de US$2,632 milhões. Afirma

que tais transferências decorreram de comissões em razão de captação de clientes, mas sobre

o valor e motivo de recebimento de tais comissões alega não dispor de evidências ou

documentos devido ao longo tempo decorrido entre os fatos e a acusação.

92. Afirma não haver provas de que autorizou ou anuiu com as operações ditas

fraudulentas, ou de que os recursos obtidos com essas operações tenham transitado pela

conta da TREASURE e esta tenha permanecido com qualquer resultado ou lucro proveniente

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das operações e que os indícios existentes são de utilização indevida de seu nome e da conta

da TREASURE para prática de atos por ele não autorizados.

93. Afirma que não mantinha vínculo de sociedade com a ATLÂNTICA entre 2006 e

2010 e também não mantinha vínculo empregatício com a LATAM, tendo sido a

TREASURE uma das tantas outras clientes da LATAM.

94. Por fim, requer que os documentos produzidos no exterior e em língua estrangeira

sejam desentranhados dos autos, por força do artigo 126, 6° item, da Lei n° 6.015/1973.

Cristiano Giorgi Muller Carioba Arndt

95. Em 23.10.2015, Cristiano Arndt apresentou sua defesa (fls. 2.562/2.572) alegando,

preliminarmente, prescrição da pretensão punitiva (artigo 1° da Lei nº 9.873/99).

96. No mérito, alega que foi empregado da ATLÂNTICA dedicado à análise de

documentos normativos aplicáveis às modalidades de investimento passíveis de eleição e

que não foi integrante de comitê de investimento no período compreendido entre julho de

2009 e janeiro de 2010, como consta de documentos presentes nos autos que não contêm sua

assinatura. Afirma que no período mencionado estava em processo de saída da empresa, por

divergências com os demais integrantes da sociedade acerca da sua remuneração. Indica que

o instrumento registrado na JUCESP na data de 14.12.2009, que informa sua saída do quadro

de sócios da ATLÂNTICA, foi assinado em meados de agosto do mesmo ano, sendo que em

julho não mais prestava serviços à empresa.

97. O Acusado impugna o documento à fl. 264, página isolada de contrato social da

ATLÂNTICA, pois estaria em dissonância com os registros da JUCESP, e diante da

conclusão, lança dúvidas quanto à veracidade dos demais documentos presentes nos autos.

98. Alega que a administração da gestora de recursos jamais foi atribuição sua, pois todas

as manifestações realizadas em nome da empresa estariam assinadas apenas por Fabrizio

Neves.

99. Afirma que tinha papel de subordinado na ATLÂNTICA e que devido ao transcurso

de tempo entre as operações e a acusação (mais de 7 anos) não teria mais condições de

apresentar documentos, fatos ou versões sobre o ocorrido.

100. Sustenta que o Termo de Acusação traz informações conflitantes, pois ora menciona

a importância de US$9,2 milhões, ora a de US$16,3 milhões.

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101. Alega que não foi empregado da LATAM e não há nos autos documentos que

comprovem essa alegada condição, senão a informação da FINRA, que não goza de fé

pública no país. Alega ser impossível produzir prova de que não era empregado da LATAM,

sendo essa prova negativa de condição que nunca assumiu.

102. Requer que a JUCESP seja oficiada para que forneça cópia de arquivamento

relacionado à ATLÂNTICA, de forma a comprovar sua saída do quadro societário da

empresa no mês de agosto de 2009.

IV. PRECIFICAÇÃO IMPRECISA DE ATIVOS

IV.1 Termo de Acusação

103. O Termo de Acusação narra outro conjunto de fatos, relacionado à suposta

precificação imprecisa de dois ativos adquiridos pela ATLÂNTICA para a carteira do REAL

SOVEREIGN: (i) nota estruturada identificada pelo ISIN XS0378810823, emitida pelo

Lehman Brothers em 17.07.2008, com vencimento em 29.01.2010, e (ii) nota estruturada

identificada pelo ISIN XS0391204293, emitida por Commerzbank, adquirida em

29.09.2008.

104. Em seu depoimento à SFI, Fabrizio Neves informou que o primeiro ativo se referia

a um sintético alavancado de opções do EWZ, código de negociação do iShares MSCI Brazil

Index Fund, um fundo de índice que reflete a variação do Ibovespa e cujas cotas são

negociadas nos EUA. Tal ativo seria composto por 7.168 notas que, multiplicadas pelo seu

valor unitário de mil dólares e pelo fator de participação de 446,4286%, resultavam em valor

nocional de US$32 milhões. Afirmou também que o valor pago pelo ativo,

US$11.285.600,00 (ver Tabela 1, supra), tem característica de prêmio de opção, ou seja, a

totalidade do custo de aquisição não é garantida no vencimento do ativo.

105. Com base no depoimento do gestor e nas informações da própria nota estruturada, a

Acusação conclui que no vencimento do ativo haveria dois valores possíveis, dependentes

da cotação do EWZ na Bolsa de Nova York, de acordo com a seguinte fórmula:

a) 푛표푐푖표푛푎푙∗ − ∗푃푅,푐푎푠표표퐸푊푍푓푒푠푡푖푣푒푠푠푒푎푐푖푚푎푑푒푈푆$85;표푢

b) 푧푒푟표,푐푎푠표표퐸푊푍푓푒푠푡푖푣푒푠푠푒푎푏푎푖푥표푢표푢푖푔푢푎푙푎푈푆$85,00;

Sendo:

EWZi: US$85,00

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EWZf: Valor do EWZ no vencimento da Nota

Nocional: US$1.000,00

PR (Participation Rate): 446,4286%

106. No entanto, quanto ao eventual valor de resgate, segundo a SIN, haveria divergências

entre as informações fornecidas pelo gestor e aquelas prestadas pela BNY MELLON, pois

em resposta a questionamento da SFI, a administradora apresentou a metodologia utilizada

para precificar a nota emitida pelo Lehman Brothers, assim detalhada no RELATÓRIO DE

INSPEÇÃO/CVM/SFI/GFE-1/Nº 007/2010:

91. Para a marcação a mercado, foi desenvolvido um modelo pela BNY Mellon que

previa que caso o EWZ estivesse abaixo ou igual a US$85,00, descontar-se-ia o

nocional da nota pelo ágio calculado na data de compra. Caso o EWZ estivesse acima

de US$85,00, o nocional seria multiplicado pela rentabilidade do EWZ (ajustada pelo

PR definido acima), sendo, posteriormente, descontado pelo ágio calculado na data

de compra (fl. 334).

92. Tal metodologia indica que, no vencimento, mesmo que o índice estivesse abaixo

do preço de exercício, o investidor receberia o valor de face expresso na nota. Este

entendimento é equivocado como já apontado no parágrafo 89. Concluímos,

portanto, que a metodologia desenvolvida e adotada pela BNY Mellon para

precificação do ativo em questão não cumpre seu papel de refletir o valor de mercado

das notas (fl. 334).

107. A Acusação aponta que, de acordo com o depoimento de Fabrizio Neves, devido à

concordata do Lehman Brothers em setembro de 2008, o ativo em questão teria sido baixado

da carteira do REAL SOVEREIGN com a realização do prejuízo. Ainda de acordo com o

depoimento, para manter a estratégia de investimento do REAL SOVEREIGN, em

29.09.2008 foi adquirida a segunda nota estruturada (emitida pelo Commerzbank, ISIN

XS03911204293), e que, assim como a emitida pelo Lehman Brothers, seria um sintético de

opção atrelada à rentabilidade do iShares MSCI Brazil Index Fund.

108. De acordo com o contido nessa nota estruturada, o valor de resgate do ativo em seu

vencimento seria calculado de maneira semelhante à do primeiro ativo.

109. Em resposta a questionamento da SFI, a BNY MELLON apresentou seu modelo de

precificação para o ativo emitido pelo Commerzbank, assim descrito no RELATÓRIO DE

INSPEÇÃO/CVM/SFI/GFE-1/Nº007/2010:

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102. A metodologia para a precificação deste ativo foi definida pelo BNY Mellon

com a utilização do modelo Black-Scholes, pelo fato de esta nota refletir uma opção

de compra. Para seu cálculo, o ativo objeto é a cotação do EWZ e o preço de exercício

é US$85,00. Depois de encontrar o preço da opção, este é multiplicado pelo fator de

participação conforme especificado na nota (fls. 335, 336, 497, 498, 593 e 594).

103. A administradora salientou existir uma diferença entre os modelos de

marcação a mercado utilizados para precificar os ativos Commerzbank

XS0391204293 / XS0392654785 e Lehman Brothers XS0378810823, pois estes

foram comprados em momentos distintos, e que essa diferença resulta da dinâmica e

do processo de aprimoramento desses modelos (fls. 335 e 336).

104. As notas de negociação e boletas fornecidas pela administradora e pela

gestora indicam que este título foi adquirido pelo Atlântica FIDE em 29.09.08, tendo

como vendedora a LatAm. O valor de aquisição foi de US$3.228.000,00,

equivalentes a R$6.293.261,25 convertidos pela PTAX do mesmo dia. O estudo da

nota estruturada e da fórmula descrita no parágrafo 101 indicam que esse valor possui

característica de prêmio, não sendo garantido no vencimento, assim como ocorre com

o título emitido pelo Lehman Brothers (fls. 497, 498, 593, 594 e 596 a 598)

110. A SIN aponta que, apesar de adquirida pela ATLÂNTICA em 29.09.2008 pelo valor

de US$3.288.000,00, o equivalente à época a R$6.293.261,25, quando do ingresso dos

títulos na carteira do REAL SOVEREIGN, em 30.09.2008, o ativo foi precificado pela BNY

MELLON no valor de R$17.578.862,99.

111. Instada a se manifestar sobre a precificação do ativo emitido pelo Lehman Brothers,

integrantes da carteira do REAL SOVEREIGN, nos termos do artigo 11 da Deliberação

CVM nº 538/2008, a BNY MELLON alegou, em 15.07.2011, (i) que se tratava de ativo

ilíquido para o qual não havia referência de preço de mercado, sendo que em cada negociação

usava na precificação os dados da própria operação; (ii) que, em 15.09.2008, ocorreu o

default do emissor Lehman, tendo as notas sido provisionadas em 26% pelo seu comitê de

crédito; e (iii) que, no dia 30 do mesmo mês, a gestora realizou a troca de emissão do Lehman

Brothers por uma nota do Commerzbank, pagando a diferença no valor de US$3.287.500,00,

sendo que qualquer eventual equívoco de precificação desse ativo foi ajustado nessa data,

dado não haver objeção à precificação do ativo do Commerzbank.

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112. A SIN manteve suas conclusões. De acordo com a Acusação, embora o título emitido

pelo Lehman Brothers fosse ilíquido, não haveria dúvida de que a metodologia aplicada pela

administradora para precificar o ativo estava errada, pois afirmava que, mesmo que a cotação

do EWZ na Bolsa de Nova York estivesse abaixo do preço de exercício no vencimento da

nota estruturada, o investidor receberia o valor de face expresso na nota, quando, na verdade,

em tal situação não haveria qualquer remuneração ao detentor do ativo.

113. No que se refere à baixa do ativo da carteira do fundo em razão do default do Lehman

Brothers e aquisição do ativo do Commerzbank, a SIN também entendeu que houve falha na

precificação mesmo com a adoção do modelo Black-Scholes, pois (i) em 29.09.2008 o ativo

foi adquirido pelo equivalente a R$6.293.261,25, e no dia seguinte seu preço segundo a BNY

MELLON era de R$17.578.862,99, e (ii) em 18.08.2009, a nota do Commerzbank estava

precificada pelo valor de R$11.656.995,96 e, no dia seguinte, a ATLÂNTICA vendeu o ativo

para a LATAM por US$300.000,00.

114. A SIN destacou que, ao ser questionado a respeito dessa operação, Fabrizio Neves

declarou que o valor de venda foi o melhor preço oferecido após ter cotado por telefone,

junto às mesas que ainda operavam tal ativo, e que o motivo da disparidade entre o valor de

venda e o expresso na carteira se devia ao modelo de precificação adotado pelo

Administrador, que não seria o adequado para refletir o valor de mercado do referido título.

115. A Acusação concluiu que, ao precificar de forma imprecisa os ativos emitidos pelo

Lehman Brothers e pelo Commerzbank, a BNY MELLON, na qualidade de administradora

do REAL SOVEREIGN, descumpriu o disposto no artigo 65, inciso VI, c/c o artigo 71,

VM nº 409/2001 e, ainda, combinado com os itens

1.2.1.1 e 1.2.1.3 do Plano Contábil dos Fundos de Investimento (COFI), instituído pela

Instrução CVM nº 438/2006.

116. A SIN concluiu também pela responsabilidade de José Carlos de Oliveira, diretor

responsável pela administração de carteiras da BNY MELLON à época dos fatos, por não

ter atuado de forma diligente no sentido de assegurar que as determinações da legislação

fossem cumpridas, devendo também responder pelas infrações mencionadas.

117. A gestora ATLÂNTICA não foi acusada por ter sido dissolvida em 28.03.2013, tendo

também seu registro como administradora de carteiras de valores mobiliários cancelado

junto à CVM em 19.06.2013.

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IV.2 Manifestação da PFE-CVM

118. Examinada a peça acusatória, a PFE-CVM entendeu que estariam parcialmente

preenchidos os requisitos constantes do artigo 6º da Deliberação CVM 538/200811, devendo

ser assinalado que os itens 1.2.1.1 e 1.2.1.3 do Plano Contábil dos Fundos de Investimento

(COFI) instituído pela Instrução CVM nº 438/2006 foram extraídos do capítulo das Normas

Básicas da SEÇÃO 1/Critérios de Avaliação e Apropriação Contábil- 2.1/ Disposições

Gerais e também do capítulo das Normas Básicas da SEÇÃO 1/ Critérios de Avaliação e

Apropriação Contábil 2.1/ Disposições Gerais 3.

119. A PFE-CVM entendeu também como apenas parcialmente preenchidos os requisitos

do artigo 1112, pois José Carlos de Oliveira não havia sido questionado acerca da precificação

dos ativos emitidos pelo Commerzbank (fls. 1660/1664).

IV.3 Ajuste no Termo de Acusação

120. Em virtude da manifestação da PFE-CVM, a SIN encaminhou o Ofício nº

740/2015/CVM/SIN/GIA para José Carlos de Oliveira, e após recebimento da respectiva

resposta, ajustou o Termo de Acusação.

121. José Carlos de Oliveira alegou que, como executivo da BNY MELLON, sua atuação

consistia na supervisão das diversas equipes que realizavam as tarefas de administração de

participação direta era requerida em assuntos de

extrema relevância ou para dirimir a ausência de consenso entre as áreas técnicas . Alega

também que não houve precariedade na precificação dos ativos, apontando que a gestora

esteve envolvida na aquisição de títulos fraudados, o que poderia explicar a diferença de

preços observada, e que a crise de 2008 gerou extrema volatilidade nos mercados, sendo esta

a variável de maior peso para a precificação de ativos como aqueles emitidos pelo Lehman

11 Art. 6º Ressalvada a hipótese de que trata o art. 7º, a SPS e a PFE elaborarão relatório, do qual deverão

constar: I nome e qualificação dos acusados; II narrativa dos fatos investigados que demonstre a

materialidade das infrações apuradas; III análise de autoria das infrações apuradas, contendo a

individualização da conduta dos acusados, fazendo-se remissão expressa às provas que demonstrem sua

participação nas infrações apuradas; IV os dispositivos legais ou regulamentares infringidos; e V proposta

de comunicação a que se refere o art. 10, se for o caso.

12 Art. 11. Para formular a acusação, as Superintendências e a PFE deverão ter diligenciado no sentido de obter

do investigado esclarecimentos sobre os fatos descritos no relatório, ou no termo de acusação, conforme o caso.

Parágrafo único. Considerar-se-á atendido o disposto no caput sempre que o acusado: I tenha prestado

depoimento pessoal, ou se manifestado voluntariamente acerca dos atos a ele imputados; ou II tenha sido

intimado a prestar esclarecimentos sobre os atos a ele imputados, ainda que não o faça.

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Brothers e pelo Commerzbank. Por fim, alega que o REAL SOVEREIGN possuía apenas

um cotista e que, mesmo que houvesse erro de precificação dos ativos, não houve qualquer

transferência de riqueza.

122. Para a SIN os argumentos do Acusado não merecem prosperar, pois a falha de

precificação dos ativos do Lehman Brothers e do Commerzbank não pode ser atribuída tão

somente à estimativa da volatilidade. Além disso, o modelo de precificação utilizado pela

BNY MELLON não considerou que, conforme estabelecido nas notas estruturadas de ambos

os emissores, se o preço do EWZ fosse menor ou igual a US$85,00, o valor dos títulos seria

igual a zero. O argumento de que eventual erro de precificação não teria originado

transferência de riqueza não isentaria a administradora e seu diretor responsável de

responsabilidade quanto à correta precificação dos ativos, pois enquanto havia incorreta

marcação na carteira do fundo, o cotista foi induzido a acreditar que dispunha de um valor

aplicado no fundo diferente do que dizia a realidade. Além disso, a informação incorreta

preparada pela BNY MELLON é divulgada publicamente no website da CVM, o que poderia

induzir outros participantes do mercado a erros de avaliação.

IV.4 DEFESAS

IV.4.1 José Carlos de Oliveira

123. Em 23.10.2015, José Carlos de Oliveira apresentou sua defesa (fls. 2.411/2.449)

alegando nulidade do Termo de Acusação, pois não preenchidos os requisitos do artigo 8°,

§2°, e artigo 6º, II e III, da Deliberação CVM nº 538/2008.

124. No mérito, reapresentou os argumentos apresentados em sua manifestação prévia,

adicionando que não poderia ter participado ativamente da precificação dos ativos adquiridos

pelos FUNDOS e dos demais fatos investigados por proibição regulamentar da CVM e por

controles internos de prevenção de situações de conflitos de interesses do BNY MELLON,

uma vez que, nas funções de diretor responsável pela administração de carteiras, atuava

como principal executivo (front office) da instituição e a atividade de precificação das

carteiras é exercida pelas áreas de controladores e operacionais (back office). No mesmo

sentido, alega que o artigo 15 da Instrução CVM nº 306/1999 o impediria de atuar, opinar,

influir e/ou participar da precificação de ativos integrantes da carteira dos fundos sob sua

responsabilidade, caso do REAL SOVEREIGN e do SOVEREIGN II.

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125. Defende que, quando as investigações iniciaram, ainda era diretor responsável pela

administração de carteiras do BNY MELLON e poderia ter consultado as informações e

profissionais responsáveis à época pela precificação dos ativos adquiridos pelos FUNDOS,

mas foi apenas direta e integralmente questionado sobre o assunto em maio de 2015, quando

já estava desvinculado profissionalmente da administradora e sem meios para produzir as

provas necessárias para sua defesa eficaz e completa.

126. Afirma que, depois da aquisição das notas estruturadas emitidas por Lehman

Brothers e Commerzbank pelo REAL SOVEREIGN, o BNY MELLON, enquanto

administradora fiduciária desse fundo, nos termos da Instrução CVM nº 306/1999 e

Instrução CVM nº 409/2004, realizou a precificação das notas segundo procedimentos e

critérios técnicos definidos em seu Manual de Precificação, sob responsabilidade de seu

Comitê de Precificação.

127. Alega que quando o departamento de precificação do BNY MELLON se depara pela

primeira vez com o determinado ativo financeiro que não possui cotação em bancos de dados

disponíveis no mercado, é desenvolvido um modelo de precificação específico, o que

ocorreu em relação às mencionadas notas estruturadas, que eram ativos financeiros

sintéticos, com opções embutidas, sem cotações disponíveis em bancos de dados abertos ao

público. Em julho e setembro de 2008, um modelo matemático específico foi desenvolvido

para precificação da nota do Lehman Brothers e do Commerzbank pelo departamento de

precificação do BNY MELLON e foram então submetidos para discussão e deliberação do

comitê de precificação, que decidiu por suas respectivas aprovações. O mencionado comitê

era formado por nove profissionais, sendo um deles consultor externo. Ambos os modelos

foram desenvolvidos após o ingresso das notas nas carteiras do REAL SOVEREIGN em

decorrência de implementação da decisão de investimento tomada pela gestora, a

ATLÂNTICA.

128. Defende que, assim como a administradora, não pode responder por atos da gestora

em relação ao fundamento econômico para aquisição da nota Lehman Brothers

(posteriormente substituída pela nota Commerzbank), pois estes foram atos de gestão

exclusivos da ATLÂNTICA.

129. Ressalta que o dever de precificar não determina qual deve ser a fórmula de cálculo

a ser utilizada pelo administrador na precificação dos ativos da carteira dos fundos sob sua

administração, mas apenas que algum método técnico e profissional indicados nas alíneas

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características dos aqui tratados, premissa que teria sido equivocadamente assumida pela

Acusação.

130. O Acusado alega que não pode ser responsabilizado pessoalmente por atos regulares

de administração e que não há nos autos provas de participação em ilícitos administrativos

ou falha em seu dever de fiscalização. Alega impossibilidade de se considerar qualquer

possível falha pontual em algum ponto específico da cadeia de operações de uma empresa

do porte do BNY MELLON como descumprimento do dever de diligência por parte do

diretor responsável. No mesmo sentido, alega que diretores têm o direito de confiar no

trabalho desenvolvido por outros profissionais e nas informações que estes lhe prestam.

IV.4.2 BNY Mellon

131. Em 23.10.2015, BNY MELLON apresentou sua defesa (fls. 2.481/2.521). Alega

nulidade da acusação por ofensa ao artigo 11 da Deliberação CVM nº 538/2008 no que diz

respeito à suposta falha na precificação do ativo emitido pelo Commerzbank (ISIN

XS0391204293), pois foram imputadas violações relacionadas à precificação imprecisa do

ativo, mas o Ofício/CVM/SFI/GFE-1 nº 27/2010 foi enviado durante a realização da

inspeção e não para dar cumprimento ao mencionado artigo 11 e o Ofício/SIN/GIA/Nº

1.234/2011 intimou o Defendente a se manifestar apenas sobre os ativos emitidos por

Lehman Brothers (ISIN XS0378810823) e Barclays Bank (XS0439257766 e 0445230781).

Desta forma, alega que não houve intimação para se pronunciar sobre a precificação do ativo

emitido pelo Commerzbank antes de oferecido o Termo de Acusação.

132. Quanto ao mérito, alega que não houve infração ao disposto nos artigos 65, VI, e 71,

à CVM o demonstrativo de composição e diversificação da carteira dos FUNDOS.

133. No que se refere à acusação de violação aos itens do COFI, alega que é

inquestio -estatístico de

tipo de ativo ilíquido, de modo que não se pode acusar o Defendente de violação ao COFI

por ter escolhido determinado modelo (e não aquele que a Acusação eventualmente

consideraria mais adequado).

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134. Alega impossibilidade de responsabilização objetiva, pois eventual incorreção na

precificação de determinado ativo não implica em responsabilização do administrador de

fundo de investimento, sendo indispensável que a Acusação tivesse demonstrado, de forma

concreta, em que medida teria atuado de forma não diligente.

135. Especificamente em relação ao ativo emitido por Lehman Brothers, alega que a

premissa adotada que considerou o ativo como um título híbrido, com parte do

investimento como capital protegido era justificável à época, tendo em vista que era

compatível com a política de investimento adotada pelo REAL SOVEREIGN e com as

declarações prestadas pelo próprio gestor a respeito da finalidade da aquisição de tal ativo.

136. Ressalta que, em razão das particularidades e da novidade do ativo, o modelo

utilizado para precificá-lo foi o primeiro desenvolvido para a marcação de ativos com essas

características. Ainda que possa ter havido inadequação inicial do modelo, afirma que esta

perdurou por apenas três meses (julho a setembro de 2008), sendo que logo em seguida

houve aprimoramento do modelo de marcação a mercado aplicado a título similar (opções

de compra sintéticas do EWZ). A eventual inconsistência seria uma falha pontual que não

caracterizaria descumprimento do dever de diligência.

137. Especificamente em relação ao ativo emitido por Commerzbank, alega que a própria

Acusação sustenta que os preços dos ativos negociados foram manipulados, o que impediria

que os preços de negociação pudessem ser utilizados como indícios de falha na precificação.

No mesmo sentido, o depoimento do gestor, no que se refere à afirmação de que a diferença

entre o valor de negociação do ativo e o precificado pela administradora ocorreu devido à

inadequação do modelo adotado pela BNY MELLON, não deveria ser utilizado pela

Acusação, pois Fabrizio Neves não era imparcial e tinha evidente interesse em desqualificar

a precificação adotada pela administradora a fim de justificar a diferença de preços.

138. Alega que o modelo adotado foi o de Black-Scholes, reconhecido pela Acusação

como mais adequado, e que suas variáveis foram preenchidas com as informações

disponíveis na própria nota e em fontes de mercado confiáveis. Para a volatilidade, única

variável calculada pelo administrador, utilizou percentual próximo de 50% tanto para a

precificação um dia após a entrada (30.09.2008) quanto para a precificação um dia antes da

saída do ativo (18.08.2009), o que seria compatível com a volatilidade história do EWZ no

período em análise, estratégia justificada pela alta volatilidade do período de negociação.

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139. Por fim, ressalta a inexistência de prejuízos ao cotista exclusivo em razão da suposta

falha na precificação dos ativos.

V. PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO

140. Entre 19.10.2015 e 22.10.2015, três dos Acusados apresentaram propostas de termo

de compromisso (fls. 2.614/2.631).

141. Ao apreciar os aspectos legais da proposta, a PFE/CVM apontou que a ausência de

indenização dos prejuízos causados seria um impedimento jurídico à aceitação das propostas

de Fabrizio Neves e André Perpétuo.

142. Em 15.03.2016, o Comitê de Termo de Compromisso recomendou ao Colegiado a

rejeição das propostas apresentadas. Além do óbice jurídico apontado pela PFE/CVM, o

Comitê entendeu que a aceitação das propostas não representaria ganho para a

Administração Pública em termos de celeridade e economia processual, uma vez que

remanesceriam outros quatro acusados, que não apresentaram propostas de Termo de

Compromisso. Ademais, o Comitê entendeu que as propostas apresentadas seriam

desproporcionais à natureza e à gravidade das acusações.

143. Em 17.05.2016, o Colegiado, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou,

por unanimidade, a rejeição das propostas apresentadas (fls. 2.820/2.821).

144. André Barbieri apresentou em 27.10.2017 pedido de reconsideração da decisão que

rejeitou sua proposta de termo de compromisso, mas dele desistiu posteriormente (fls.

2.917/2.923).

VI. DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO E DOS PEDIDOS DE PRODUÇÃO DE PROVAS

145. Em reunião de 08.12.2015, o Diretor Roberto Tadeu Antunes Fernandes foi

designado Relator deste Processo.

146. Em 23.02.2016, Alexej Predtechensky comprovar

cabalmente a falsidade de sua assinatura em documento de 23/12/2009, determinando à

LatAm Investments LLC a transferência de recursos (US$3.934.889,07) da sociedade

estrangeira Spectra Group Holding Limited, para conta no Barclay´s Bank na Inglaterra (i)

parecer técnico com exame grafotécnico de perito de 16.02.2016 e (ii) parecer pericial

documentoscópico de 28.01.2016 (fls. 2.656/2.761).

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147. Em despacho de 28.03.2016, o Diretor Roberto Tadeu Antunes Fernandes acolheu o

pedido de produção de prova formulado por Alexej Predtechensky e solicitou à SRI que

contatasse a Financial Conduct Authority no sentido de obter as informações a seguir

descritas (fl. 2.770/2.773):

a) Da WIT MONEY SERVICES EXPRESS LTD. (antes denominada FAST

INTERTRANSFERS LTD., e segundo revelado pela SIN, extinta em 03.06.2014)

informações dos beneficiários finais da remessa de US$3.934.889,07, de

23.12.2009; e

b) Do Barclays Bank PLC, informações que permitam identificar a propriedade da

conta corrente relacionada.

148. Os registros da diligência realizada pela SRI foram anexados aos autos (fls.

2.777/2.779 e 2.879/2.883).

149. Em 03.01.2017, o processo foi provisoriamente redistribuído para o Diretor Gustavo

Tavares Borba. Em reunião do Colegiado ocorrida no dia 14.07.2017, o processo foi

novamente redistribuído e fui designado seu relator (fls. 2.832/2.901).

150. Em 01.11.2017, apreciei os demais pedidos de produção de prova contidos nas

defesas (fls. 2.928/2.932). Determinei também que a PFE-CVM obtivesse cópia dos autos

de processos penais sobre os fatos analisados no presente PAS (fls. 2.968).

151. Em 22.08.2018, os Acusados foram intimados a se manifestarem sobre as provas

produzidas após a apresentação das defesas, em observância ao artigo 24 da Deliberação

CVM nº 538/2008 (fls. 3.010 e 3.012).

152.

9.873/1999.

É o Relatório.

Rio de Janeiro, 02 de abril de 2019

Gustavo Machado Gonzalez

Diretor Relator

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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ 2015-2027

Reg. Col. nº 9972/2015

Acusados: BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A.

José Carlos Lopes Xavier De Oliveira

Fabrizio Dulcetti Neves

André Barbieri Perpétuo

Cristiano Giorgi Muller Carioba Arndt

Leandro Ecker

Alexej Predtechensky

Assunto: Apurar eventual responsabilidade de Fabrizio Dulcetti Neves, André

Barbieri Perpétuo, Cristiano Giorgi Muller Carioba Arndt, Leandro

Ecker e Alexej Predtechensky pela prática de operação fraudulenta no

item II e vedada no item I, ambos da Instrução CVM nº 08/1979 e de

BNY MELLON Serviços Financeiros DTVM S.A e José Carlos

Lopes Xavier de Oliveira, por infração ao disposto no art. 65, inciso

VI, c/c o art. 71, inciso II, b , ambos da Instrução CVM n° 409/2004,

e, ainda, combinado com os itens 1.2.1.1 e 1.2.1.3 do Plano Contábil

dos Fundos de Investimento (COFI), instituído pela Instrução CVM

n° 438/2006.

Diretor Relator: Gustavo Machado Gonzalez

VOTO

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I. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

1. Neste Processo Administrativo Sancionador julgamos se Fabrizio Neves1, André

Perpétuo, Cristiano Arndt, Leandro Ecker e Alexej Predtechensky realizaram operações

fraudulentas contra o POSTALIS. O esquema apontado teria funcionado da seguinte

maneira: notas estruturadas emitidas por instituições financeiras estrangeiras eram

adquiridas por meio da LATAM para interpostas pessoas (empresas constituídas pelos

Acusados ou familiares destes) e, em seguida, revendidos aos FUNDOS por preços

superfaturados, o que caracterizaria prática de operação fraudulenta no mercado de valores

mobiliários,

I daquela mesma instrução2.

2. Por sua vez, BNY MELLON e José Carlos de Oliveira são acusados de precificação

imprecisa de ativos adquiridos por gestora de fundos de investimento para os fundos então

administrados por BNY MELLON, especificamente das notas estruturadas emitidas por

Lehman Brothers (ISIN XS0378810823) e Commerzbank (ISIN XS0391204293).

3. É necessário pontuar que a Acusação tratou os dois conjuntos de fatos prática de

operações fraudulentas e falha de dever de diligência por administrador de fundo de

investimento referente à precificação de ativos separadamente, inclusive com conjuntos de

acusados distintos para cada uma dessas infrações. Desta maneira, cada uma dessas duas

acusações será apreciada em seções separadas deste voto.

4. Analisarei primeiro as preliminares suscitadas pelas defesas para, em seguida,

apreciar as imputações referentes às operações fraudulentas e, ao fim, as imputações

referentes à precificação imprecisa de ativos.

1 Os termos iniciados em letra maiúscula utilizados neste voto e que não estiverem aqui definidos têm o

significado que lhes foi atribuído no relatório.

2 I - É vedada aos administradores e acionistas de companhias abertas, aos intermediários e aos demais

participantes do mercado de valores mobiliários, a criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço

de valores mobiliários, a manipulação de preço, a realização de operações fraudulentas e o uso de práticas não

equitativas. II - Para os efeitos desta Instrução conceitua-se como: (...) c) operação fraudulenta no mercado de

valores mobiliários, aquela em que se utilize ardil ou artifício destinado a induzir ou manter terceiros em erro,

com a finalidade de se obter vantagem ilícita de natureza patrimonial para as partes na operação, para o

intermediário ou para terceiros;

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II. PRELIMINARES

II.1. Extinção de Punibilidade

5. Preliminarmente, entendo presente uma questão preliminar que o julgador deve

enfrentar ex officio. Consta dos autos que Cristiano Arndt faleceu em 2016, impondo-se

declarar a extinção de punibilidade por morte desse acusado3.

II.2. Incompetência

6. Diferentes Acusados pugnam pelo reconhecimento da incompetência da CVM para

o feito, alegando, em síntese, (i) que as transferências de recursos e os ativos negociados nas

cinco operações detalhadas não podem ser considerados valores mobiliários e (ii) que não

foram preenchidos os requisitos previstos nos incisos do artigo 9º, §6º, da Lei nº 6.385/19764,

pois as mencionadas operações foram realizadas pela LATAM e não pelos Acusados.

7. Entendo ser inconteste que a competência para apurar irregularidades administrativas

e aplicar sanções da CVM advém da Lei nº 6.385/1976, e reside, especificamente nos artigos

9º e 11 do mencionado diploma legal.

8. O Colegiado da CVM já teve oportunidade de se manifestar, em linhas gerais, sobre

a questão da competência extraterritoral da Autarquia prevista no §6º do artigo 9º e assentou

o entendimento de que se trata de norma especial não-exaustiva, que não limita a

competência da CVM, mas a

8/1979, mas apresenta sentido amplo e abarca qualquer conduta de má-fé, com abuso de

confiança ou clandestinidade5.

3 Fls. 2.945 e fls. 2.978 (arquivo Vol. IV fl. 365/371).

4 §6° - A Comissão será competente para apurar e punir condutas fraudulentas no mercado de valores

mobiliários sempre que: I - seus efeitos ocasionem danos a pessoas residentes no território nacional,

independentemente do local em que tenham ocorrido; e II - os atos ou omissões relevantes tenham sido

praticados em território nacional.

5 Processo Administrativo CVM nº SP2007/0117, julgado em 26.02.2008, Dir. Rel. Diretor Eli Loria e Processo

Administrativo CVM nº SP2007/0118, julgado em 26.02.2008, Dir. Rel. Marcos Barbosa Pinto.

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9. Analisarei primeiro o argumento acerca dos ativos que foram negociados, no sentido

de que não estaria

mencionado artigo 9º, §6º, e na Instrução CVM nº 08/1979.

10. Primeiramente, noto que a SEC e a FINRA atuaram em relação aos fatos descritos

pela Acusação como operação fraudulenta o que, a meu ver, torna evidente que tais entidades

consideraram que os negócios relacionados se deram no mercado de valores mobiliários

daquele país.

11. Noto também que as cinco notas estruturadas apontadas pela acusação como

instrumentos de fraude (fls.1.446/1.523, tradução às fls. 1.577/1.658) são valores mobiliários

de acordo com o ordenamento jurídico pátrio, pois tais títulos envolvem contratos

derivativos, conforme previsão contida no artigo 2º, incisos VII e VIII, da Lei nº

6.385/19766. Nesse aspecto, no que se refere às notas estruturadas referentes às operações 2,

3 e 4, verifico que se trata de instrumentos financeiros negociados entre os FUNDOS e seus

emissores instituições financeiras cujo resultado no termo final do contrato depende do

preço, em data determinada, de cotas dos ETFs

, - e

7. Neste aspecto, noto que Fabrizio Neves afirmou, durante a fase de

o título emitido pelo Lehman (ISIN XS0378810823) (tinha) por objetivo

fazer o fundo funcionar como um produto, ou seja, capturando parte do ganho do Ibovespa,

por meio de uma opção de compra em EWZ (...) os títulos emitidos pelo Barclays e

adquiridos em 15.07.09 e 10.08.09 (...) garantem o capital aplicado, uma vez que no

vencimento os títulos serão resgatados (...) acrescidos, em caso de ganho, do resultado da

fórmula constante no papel (opçãodecompracomTIPeGOLD)”. Da mesma maneira, as

notas estruturadas relacionadas às operações 1 e 5, contêm derivativos de crédito, i.e., o

resultado do instrumento financeiro a ser liquidado entre as partes depende da ocorrência ou

6 Art. 2° São valores mobiliários sujeitos ao regime desta Lei: (...) VII - os contratos futuros, de opções e outros

derivativos, cujos ativos subjacentes sejam valores mobiliários; VIII - outros contratos derivativos,

independentemente dos ativos subjacentes; e (...)

As conhecidas notas estruturadas do mercado dos EUA receberam no Brasil a denominação COE Certificado

de Operações Estruturadas e são atualmente regulamentadas por meio da Instrução CVM nº 588/2017 e pela

Resolução CMN nº 4.263/2013.

7 Os ETFs (Exchange Traded Funds) são fundos de índices cujas cotas são negociáveis em bolsa de valores ou

mercado de balcão organizado. No Brasil, os fundos de índice são regulamentados pela Instrução CVM

nº 359/2002.

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Bolivariana da Venezuela (caso da operação 1) e de Raymond Holdings C.V. (operação 5).

12. No que se refere à existência de efeitos danosos a pessoas residentes no Brasil (artigo

9º, §6º, I), o Termo de Acusação aponta que o POSTALIS, pessoa jurídica com sede em

Brasília, foi lesado e, por conseguinte, todos os seus milhares de participantes e assistidos.

13. Quanto à alegação de que os atos descritos pela SIN não foram praticados no

território nacional (artigo 9º, §6º, II), vale pontuar que, ainda que todos os negócios

relacionados às cinco operações tidas como fraudulentas tenham ocorrido em outro país,

segundo a acusação, cinco pessoas teriam agido em concurso, incluindo: Alexej

Predtechensky, então Presidente do POSTALIS e domiciliado no Brasil durante todo o

período que abarcou as operações; e Fabrizio Neves, administrador e controlador da

ATLÂNTICA (gestora dos FUNDOS) e diretor responsável pela administração de carteiras

de valores mobiliários da instituição, agindo em nome desta sociedade sediada em São Paulo

- SP. Ademais, Fabrizio Neves em depoimento transcrito e mencionado na inicial acusatória,

afirmou que os FUNDOS eram geridos discricionariamente e as decisões eram tomadas pelo

comitê de investimentos da ATLÂNTICA, prevalecendo sua opinião.

14. Não há, portanto,

exclusivamente alhures. Pelo contrário, a inicial acusatória descreve suficientemente uma

gama de atos e omissões relevantes praticadas no território nacional e suficientes para

determinar a competência desta CVM para o caso analisado.

II.3. Violação ao Princípio do Non Bis in Idem

15. A defesa de Fabrizio Neves alega que, em decorrência da proibição do bis in idem, a

punição aplicada pela SEC impediria nova punição pela CVM. Em sentido semelhante,

afirma que a competência para tratar das operações discriminadas pertenceria

exclusivamente às autoridades norte-americanas e, caso não fosse esse o entendimento, ainda

assim a CVM estaria impedida de atuar, pois a autoridade estrangeira, ao iniciar

procedimento, passaria a ser a única capaz de julgar o suposto ilícito.

16. O argumento não merece acolhida.

17. Não há que se falar em violação ao princípio do non bis in idem quando diferentes

órgãos administrativos atuam para aplicar sanções com base nos mesmos fatos, uma vez que

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o fazem visando a proteção de bens jurídicos distintos8. Vale notar que a conduta imputada

ao acusado tem o potencial de lesar bens jurídicos caros às jurisdições brasileira e

estadunidense, o que fundamentaria a reprimenda administrativa tanto aqui como alhures.

18. Além disso, inexiste no ordenamento jurídico brasileiro proibição à duplicidade de

julgamentos em relação a jurisdições diferentes. Mesmo no âmbito penal, nos termos do

artigo 8º do Código Penal, a pena cumprida no estrangeiro apenas atenua a pena imposta no

Brasil, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas9.

19. No caso aqui analisado, a penalidade administrativa imposta pela SEC inabilitação

para diversas atividades relacionadas ao mercado de capitais daquele país (fls. 962/964) e

lembrada pelo próprio acusado em sua segunda proposta de termo de compromisso (fl.

2.614/2.615), mostra-se inaproveitável por esta CVM, uma vez que a sanção lá aplicada se

restringe ao mercado estadunidense.

20. Pelos mesmos motivos, entendo que não há se falar em competência exclusiva ou

prorrogação da competência da entidade norte-americana.

II.4. Impugnação de provas

Impugnação de documentos (fl. 264 e 348)

21. Leandro Ecker impugna o documento acostado à fl. 264, que atestaria sua condição

de sócio da ATLÂNTICA, pois não estaria de acordo com os registros da JUCESP.

22. O pedido merece acolhida, pois há provas suficientes de que o documento obtido pela

FINRA no âmbito de suas atividades fiscalizatórias é falso, uma vez que não condiz com os

registros da JUCESP (fls. 2.961/2.965).

23. O Acusado impugnou também o primeiro documento acostado à fl. 348, que afirma

ser ilegível, e que trataria de suposta autorização sua para transferência de recursos da

TREASURE para SPECTRA em 26.12.2007. Esse documento também merece ser

desconsiderado, pois há evidências de ser resultado de fraude, conforme se extrai de decisão

8 PAS CVM nº 01/2011, j. em 27.02.2018, Dir. Rel. Henrique Balduino Machado Moreira; PAS CVM nº

RJ2013/6183, j. em 22.11.2016, . Dir. Rel. Pablo Waldemar Renteria; PAS CVM nº 14/2001, j. em 12.04.2004,

Dir. Rel. Wladimir Castelo Branco Castro; PAS CVM nº 03/96, j. em 08.07.2004, Dir. Rel. Eli Loria; PAS

CVM nº 11/1996, j. em 29.06.2005, Dir. Rel Sergio Weguelin.

9 Artigo 8º do Código Penal - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo

crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.

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de autoridade norte-americana que relata confissão de Jose Luna, então auxiliar de Fabrizio

Neves sobre a adulteração:

com um valor nominal de US$7,168milhões.

Na mesma data, a Spectra comprou US$1,568 milhões dessa nota estruturada.

A Spectra revendeu US$ 5,000 da nota a LATAM, em 8 de agosto de 2008, e revendeu o

restante da nota em 12 de agosto de 2008.

O Sr. Luna testemunhou que a Spectra lucrou cerca de trinta e cinco centavos por ação, como

resultado dessas operações.

Alexej Predtechensky (o Sr. Predtechensky) era o beneficiário da Spectra, uma entidade das

Ilhas Virgens Britânicas, e ele foi apresentado ao Sr. Luna como o Presidente dos fundos de

pensão brasileiros.

O Sr. Luna participou da criação da Spectra como uma conta offshore; o Sr. Luna e o Sr.

Neves reuniram-se com a Amicorp Services Ltd., sociedade de Miami que abre contas

offshore, para tratar da criação da Spectra, e o Sr. Neves assinou uma escritura de

constituição de um trust entre a Spectra e a Amicorp Trustees Ltd., o agente fiduciário

nomeado para a Spectra, como testemunha do Sr. Predtechensky.

A Spectra, posteriormente, abriu uma conta na LATAM, e em 20 de novembro de 2007, a

Sra. Aguilera assinou a folha de informações da nova conta como comitente da LATAM.

A folha de informações da nova conta anexou a referida escritura da Spectra, que listava o

Sr. Predtechensky como o beneficiário do trust, e que o Sr. Neves assinou como testemunha.

ou uma transferência entre contas, de US$1,5 milhão da conta na Treasure on the Bay detida

pelo Sr. Ecker para a conta da Spectra na LATAM.

O Sr. Luna enviou o pedido de transferência à Pershing para compensação, anexando uma

carta de Ecker, que solicitava a transferência, e páginas supostamente da escritura de

constituição do trust Spectra, que contemplavam que o Sr. Ecker era o instituidor do trust

Spectra e havia assinado a escritura de constituição do trust.

O Sr. Luna testemunhou que tais páginas da escritura de constituição da Spectra pareciam

ter sido alteradas para fazer parecer que o Sr. Ecker era o titular de ambas as contas na

Treasure on the Bay e na Spectra para que a Pershing pudesse processar a transferência entre

contas sem solicitar mais informações da LATAM ou de seus clientes.

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Era mais fácil para a Pershing processar a transferência se os titulares de ambas as contas

envolvidas na transferência fossem a mesma pessoa.

O Sr. Luna entendeu que o Sr. Predtechensky era o instituidor do trust Spectra, e não o Sr.

Ecker.

O Sr. Luna testemunhou que o Sr. Neves solicitou a transferência de US$ 1,5 milhão, e que

o Sr. Neves comandava a negociação nas contas da T

(fls. 1.883/1.884, tradução às fls. 1.931/1.933, sem grifos no original).

Alegação de necessidade de tradução juramentada, consularização e registro em cartório

24. Fabrizio Neves impugna a presença nos autos de documentos em língua estrangeira

não traduzidos.

25. Inicialmente, cabe notar que já consta dos autos a tradução juramentada de todos os

documentos relevantes para o deslinde da causa.

26. Ainda que assim não fosse, vale ressaltar que este Colegiado já se manifestou sobre

a mesma questão em recente julgado, rejeitando o pedido formulado por Fabrizio Neves:

25. No entanto, mesmo que não houvesse tradução juramentada, o que se admite para fins

de argumentação, a circunstância de certos documentos estarem escritos em idioma inglês

não acarretaria, no presente caso, qualquer nulidade, uma vez que se trata de idioma que o

acusado inequivocamente domina, tanto que, além de residir nos EUA (conforme se extrai

da procuração de fls. 1.190), exerceu a gestão de um fundo de Dívida Externa com ativos

custodiados em instituições estrangeiras, o que exige a perfeita compreensão da língua

inglesa.

26. Assim, mesmo que os documentos pertinentes não estivessem traduzidos, o que se admite

apenas para argumentar, não haveria qualquer prejuízo para a defesa do acusado, de modo

Superior Tribunal de Justiça sobre a questão, não haveria como se cogitar nulidade da prova.

(PAS CVM nº RJ2015/9909, j. em 05.09.2017, Dir. Rel. Gustavo Borba)

27. Fabrizio Neves alega também nulidade dos documentos constantes dos autos, pois

não foram encaminhados à CVM pelo órgão similar norte-americano (SEC), mas pela

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FINRA, entidade privada desprovida de poder de polícia estatal, o que afrontaria o artigo 2º,

§4º, I, da Lei Complementar nº 105/200110 e o artigo 10 da Lei nº 6.385/197611.

28. Afirma também, assim como Leandro Ecker, a necessidade de os mesmos serem

do artigo 129, inciso VI, da Lei nº

6.015/1973.

29. No que se refere à suposta necessidade de consularização e registro em cartório, cabe

pontuar que não há na legislação aplicável qualquer impedimento de utilização de

documentos produzidos no exterior como meio de prova.

30. Sobre o assunto, vale transcrever trecho do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, no

Recurso Especial STJ nº 924.992 PR; 2007/0027230-0:

estudos sobre o novo direito probatório, coord. Danilo Knijnik. Porto Alegre: Livraria do

Advogado, ed. 2007, p. 219-243), vigora, no sistema processual brasileiro, o princípio do

livre convencimento motivado.

Segundo este princípio, positivado no art. 131 do CPC

A exceção a este princípio a tarifação legal da prova, a limitação da liberdade do magistrado

deve estar, portanto, disposta de forma expressa, como no caso dos arts. 365, 378 e 401 do

CPC.

10 Art. 2o O dever de sigilo é extensivo ao Banco Central do Brasil, em relação às operações que realizar e às

informações que obtiver no exercício de suas atribuições. [omissis] § 4o O Banco Central do Brasil e a

Comissão de Valores Mobiliários, em suas áreas de competência, poderão firmar convênios: I - com outros

órgãos públicos fiscalizadores de instituições financeiras, objetivando a realização de fiscalizações conjuntas,

observadas as respectivas competências; II - com bancos centrais ou entidades fiscalizadoras de outros países,

objetivando: a) a fiscalização de filiais e subsidiárias de instituições financeiras estrangeiras, em funcionamento

no Brasil e de filiais e subsidiárias, no exterior, de instituições financeiras brasileiras; b) a cooperação mútua e

o intercâmbio de informações para a investigação de atividades ou operações que impliquem aplicação,

negociação, ocultação ou transferência de ativos financeiros e de valores mobiliários relacionados com a prática

de condutas ilícitas.

11 Art. 10. A Comissão de Valores Mobiliários poderá celebrar convênios com órgãos similares de outros

países, ou com entidades internacionais, para assistência e cooperação na condução de investigações para

apurar transgressões às normas atinentes ao mercado de valores mobiliários ocorridas no País e no exterior. §

1o A Comissão de Valores Mobiliários poderá se recusar a prestar a assistência referida no caput deste artigo

quando houver interesse público a ser resguardado. § 2o O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, às

informações que, por disposição legal, estejam submetidas a sigilo.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2015/2027 Voto Página 9 de 42

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No entanto, os arts. 129, §6º, e 148 da Lei 6.015/73 em nenhum momento preestabelecem o

valor probatório do documento estrangeiro ou limitam, neste aspecto, a avaliação do

magistrado.

Na verdade, a exigência de registro neles disposta constitui condição, notadamente perante

terceiros, para a eficácia das próprias obrigações objeto do documento redigido em língua

estrangeira.

Em síntese, não se pode, em razão da simples ausência de tradução desnecessária e de

registro irrelevante, ignorar importante prova documental, da qual inferida, segundo a livre

apreciação do Tribunal de origem, a prática de grave fraude contratual, envolvendo seguro

31. No mesmo sentido, vale transcrever trecho da decisão do Colegiado dessa CVM no

julgamento do já mencionado PAS CVM nº RJ2015/9909:

27. Quando à alegação de necessidade de registro dos documentos oriundos do exterior em

Cartório de Títulos e Documentos, cumpre observar que essa medida, nos termos do disposto

no art. 129, caput, da Lei 6.105/73, apenas é necessária para que o documento

documento seja utilizado como prova em processo, conforme já definido pelo STJ, em

acórdão da lavra do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, que foi categórico ao afirmar que

condição para a eficácia das obrigações objeto do documento estrangeiro, e não para a sua

cial STJ nº 924.992 PR; 2007/0027230-0).

28. No que se refere à inusitada alegação de necessidade de consularização dos termsheets,

cabe esclarecer que o processo de consularização é cabível apenas para documentos oficiais

de outro país ou para documentos particulares que contenham reconhecimento de firma de

notário estrangeiro ou alguma outra chancela oficial, conforme decidido pela Corregedoria

do Tribunal de Justiça de São Paulo, órgão ao qual compete fiscalizar os Cartórios de Títulos

e Documentos no referido Estado. Assim, também rejeito essa preliminar. (PAS CVM nº

RJ2015/9909, j. em 05.09.2017, Dir. Rel. Gustavo Tavares Borba)

32. Especialmente no tocante à consularização, cabe ressaltar que essa tem como

finalidade confirmar a autenticidade da função e da identidade da autoridade estrangeira

signatária, bem como assegurar a origem dos documentos estrangeiros, garantindo a

confiança nas relações neles embasadas e prestigiando o princípio da segurança jurídica.

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33. No caso em tela, os documentos impugnados foram fornecidos à CVM diretamente

pela FINRA, entidade norte-americana autorizada a fiscalizar aquele mercado, e pela SEC,

autoridade administrativa daquele país. Em ambos os casos, os trâmites ocorreram no âmbito

de convênio regular e autorizado por leis pátrias específicas, notadamente o § 4o do artigo 2º

da Lei Complementar 105/200112 e o artigo 10 da Lei nº 6.385/197613, que possibilitam a

esta Autarquia firmar convênios com

intercâmbio de informações para a investigação de atividades

.

34. Diante do exposto, tenho que os procedimentos de consularização e de registro em

cartório mostram-se formalidades inexigíveis à CVM e sua ausência em nada viola os

direitos fundamentais dos acusados à ampla defesa e ao contraditório.

35. Nesse sentido, vale notar que as impugnações de provas realizadas por Fabrizio

Neves se baseiam tão somente em aspecto formais, que em nada põem em dúvida o valor

dos documentos obtidos pela CVM e que embasaram o presente processo. Nesse aspecto,

vale ressaltar que o mencionado suscitante atuava na época dos fatos a partir dos EUA,

exercendo atividades no mercado de capitais daquele país, e figurou como réu nos processos

administrativos e judiciais norte-americanos baseados nos mesmos fatos e documentos aqui

analisados. É certo, portanto, que Fabrizio Neves participou ativamente dos mencionados

processos e que lhe foi possibilitado acesso aos documentos originais naquela jurisdição.

36. Desta maneira, creio não haver dúvida de que os procedimentos realizados no

presente processo administrativo em nenhum momento violaram as garantias processuais do

acusado, nem trouxeram qualquer tipo de prejuízo ao pleno exercício de sua defesa, razão

12 O Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários, em suas áreas de competência, poderão

firmar convênios: (...) II - com bancos centrais ou entidades fiscalizadoras de outros países, objetivando: (...)

b) a cooperação mútua e o intercâmbio de informações para a investigação de atividades ou operações que

impliquem aplicação, negociação, ocultação ou transferência de ativos financeiros e de valores mobiliários

relacionados com a prática de condutas ilícitas.

13 A Comissão de Valores Mobiliários poderá celebrar convênios com órgãos similares de outros países, ou

com entidades internacionais, para assistência e cooperação na condução de investigações para apurar

transgressões às normas atinentes ao mercado de valores mobiliários ocorridas no País e no exterior.

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pela qual me parece imperativa a aplicação do princípio pas de nulité sans grief segundo o

qual não se pronuncia nulidade se dela não resultar prejuízo14.

Impugnação de cópias de documentos

37. Fabrizio Neves e Leandro Ecker impugnam também a presença nos autos de cópias

não autenticadas de documentos oriundos do exterior.

38. Entendo que a impugnação dos documentos sob o argumento de que são cópias

simples (não autenticadas) deve ser rejeitada, uma vez que esse tipo de impugnação deve se

dar de maneira específica, apontando-se fundamentadamente o vício de conteúdo que se

deseja retificar.

39. Ademais, vale repetir que o acusado Fabrizio Neves figurou como réu nos processos

administrativos e judiciais norte-americanos e deles participou ativamente, sendo certo que

lhe foi possibilitado o acesso aos documentos originais naquela jurisdição. Resta inequívoco,

portanto, que o acusado poderia e deveria ter juntado aos autos do presente PAS os

documentos autenticados ou originais e apontado eventual incongruência com as cópias

regularmente obtidas pela CVM, nos termos dos artigos 36 e 37 da Lei nº 9.784/199915.

40. A esse respeito, a jurisprudência pátria é tranquila:

14 Como exemplo da aplicação do mencionado princípio em processo administrativo: EMENTA: AGRAVO

INTERNO NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. ADMINISTRATIVO. PROCESSO DE TOMBAMENTO. (...)

3. In casu, ainda que houvesse irregularidades no processo administrativo questionado, a ausência de prejuízo

delas decorrente impossibilita a declaração de qualquer nulidade, em aplicação do postulado pas de nullité sans

grief. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. (STF, ACO 1966 AgR / AM, Relator(a): Min. LUIZ FUX,

Tribunal Pleno, julgado em 17.11.2017, DJe 27.11.2017).

15 Art. 36. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão

competente para a instrução e do disposto no art. 37 desta Lei.

Art. 37. Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria

Administração responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a

instrução proverá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias.

somente

Art. 25. O Banco Central do Brasil indeferirá, de forma

fundamentada, as provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias e somente proverá as

informações que estiverem em seu poder. Art. 34. Aos processos administrativos sancionadores conduzidos no

âmbito da Comissão de Valores Mobiliários aplica-se, no que couber, o disposto no § 3o do art. 19 e nos arts.

21, 22, 24, 25, 29, 30, 31 e 32 desta Lei, observada regulamentação editada pela Comissão de Valores

Mobiliários.

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É sem importância a não autenticação de cópia de documento, quando não impugnado o

seu conteúdo. (STJ, Recurso Especial nº 85.645/SP, 1996/0001601-1).

Documento. Fotocópia. Impugnação. A impugnação a documento apresentado por cópia há

de fazer-se com indicação do vício que apresente se o impugnante tem acesso ao original.

Não se há de acolher a simples afirmação genérica e imprecisa de que não autêntico (STJ,

Recurso Especial nº 94.626/RS, 1996/0026237-3)

A eficácia probante das cópias xerográficas resulta, em princípio, de sua formal

autenticação por agente público competente (CPP, art. 232, parágrafo único). Peças

reprográficas não autenticadas, desde que possível a aferição de sua legitimidade por outro

meio idôneo, podem ser validamente utilizadas em juízo penal. (STF, HC 70.814, Relator

Min. Celso de Mello, Primeira Turma, julgado em 01.03.1994)

Admite-se a utilização de cópias simples como prova, desde que possível a aferição de sua

legitimidade por outro meio idôneo HC 70.814, relator min. Celso de Mello, Primeira

Turma, julgado em 1º.3.1994. (STF, INQ 3.204 / SE, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda

Turma, julgado em 23.06.2015)

Pedidos de realização de perícia

41. Fabrizio Neves impugna o documento acostado às fls. 149, o qual possui a sua

assinatura e atesta-o como testemunha nos documentos de constituição da SPECTRA

TRUST, e requer a realização de perícia no documento original.

42. Tenho que o pedido deve ser indeferido porque a perícia requerida mostra-se

desnecessária e impertinente.

43. É desnecessária porque o fato relacionado à assinatura impugnada foi corroborado

pelas afirmações do acusado Alexej Predtechensky, no sentido de que Fabrizio Neves o teria

auxiliado na constituição do SPECTRA TRUST, informação não contestada por Fabrizio

Neves.

44. É também impertinente porque não se refere à realização das operações fraudulentas

que o acusado teria cursado enquanto diretor da LATAM e da ATLÂNTICA, mas tão

somente do eventual liame mantido com o acusado Alexej Predtechensky, que teria sido

beneficiado fraudulentamente por meio do SPECTRA.

45. Fabrizio Neves requer também a realização de perícia em todos os documentos

encaminhados pela FINRA. A esse respeito, noto que o pedido não se sustenta em

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fundamentação idônea, sendo genérico e sem a devida apresentação de motivos, conforme

exigido pelo artigo 431 do CPC/201516, impondo-se seu indeferimento.

Ausência de manifestação prévia

46. BNY MELLON alega nulidade do termo de acusação por ausência de manifestação

prévia, em suposta ofensa ao artigo 11 da Deliberação CVM nº 538/2008.

47. A esse respeito, este Colegiado já assentou o entendimento que a norma em questão

busca a eficiência administrativa da atividade acusatória da Autarquia, visando à boa

instrução do processo, sendo que sua eventual inobservância não enseja nulidade. Com

efeito, a norma em comento não confere um direito subjetivo ao investigado, nem deve ser

confundido com defesa prévia17. Nesse aspecto, entendo que com a instauração do processo

administrativo sancionador e a intimação para apresentação da defesa, o acusado teve

oportunidade para exercê-la em toda sua plenitude, restando supridas eventuais

irregularidades da fase investigativa.

48. Dessa forma, afasto também essa preliminar.

Cerceamento de defesa

49. Fabrizio Neves alega cerceamento de defesa por não ter tido acesso à integralidade

dos autos na fase de investigação e, ainda, requer acesso a todos os documentos detidos pela

CVM relativo às operações tratadas.

50. A esse respeito, verifico que o Acusado solicitou acesso aos autos da investigação

em diferentes oportunidades, sendo que a área técnica atendeu à solicitação somente de

maneira parcial em algumas delas, sob o fundamento de existência de informações

protegidas pelo sigilo previsto na Lei Complementar nº 105/2001 referentes a pessoas que

não possuíam relação direta com o Investigado ou com a ATLÂNTICA (fls. 1.260/1.271).

16 os motivos em que funda a sua pretensão e os meios com que provará

encerrada a instrução, a parte o argüirá de falso, em petição dirigida ao juiz da causa, expondo os motivos em

17 PAS CVM nº RJ2012/10069, j. em 31.05.2015, Dir. Rel. Pablo Waldemar Renteria; PAS CVM nº

RJ2006/8572, j. em 16.3.2010, Dir. Rel. Otavio Yazbek; PAS CVM nº RJ2006/4665, j. em 09.01.2007, Dir.

Rel. Pedro Oliva Marcilio de Sousa.

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51. Sem entrar no mérito da mencionada decisão, entendo que caberia ao Acusado,

inconformado com o entendimento da área técnica, apresentar, ainda na fase investigativa,

recurso administrativo dirigido ao Colegiado, com fundamento no artigo 3º, § 2o, da

Deliberação CVM nº 481/200518. Não obstante, com a instauração do processo

administrativo sancionador e a intimação para apresentação da defesa, o acusado teve acesso

integral aos autos e oportunidade para exercê-la em toda sua plenitude, restando supridas

eventuais irregularidades da fase investigativa19.

Prescrição

52. Diferentes acusados alegam ter ocorrido extinção da pretensão punitiva, visto que

decorrido o prazo previsto no artigo 1º, caput, da Lei nº 9.783/199920. Alegam que tomaram

conhecimento da existência do procedimento em curso após cinco anos da última operação

investigada, não se configurando, portanto, a interrupção na forma do artigo 2º da

mencionada Lei21.

53. A respeito do assunto, vale pontuar que o §2º do artigo 1º da Lei nº 9.873/1999

determina que quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir

crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal. Nesse sentido, vale notar que

a PFE-CVM, ao analisar o Termo de Acusação, pontuou a presença de indícios de crime

previsto na Lei nº 7.492/1986, o que ensejou comunicação ao Ministério Público Federal.

Posteriormente, o Parquet denunciou Fabrizio Neves, como incurso nas penas dos crimes

18 § 2o A decisão que indeferir o pedido de vista deverá estar devidamente fundamentada, dela cabendo recurso

ao Colegiado, que observará o disposto na Deliberação CVM no 463, de 25 de julho de 2003.

19 Fls. 1.741, 1.790, 1.799, 1.800, 1.809 e 1.810.

20 Art. 1º - Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no

exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática

do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

§ 1o Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de

julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada,

sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.

§ 2o Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á

pelo prazo previsto na lei penal.

21 Art. 2º - Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: I pela notificação ou citação do indiciado ou acusado,

inclusive por meio de edital; II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão

condenatória recorrível; IV por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa

de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal.

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tipificados nos artigos 4º, por duas vezes, em concurso material (artigo 69 do Código Penal),

artigos 5º, 6º e 9º da Lei nº 7.492/1986 e 2º da Lei nº 12.850/2013, Leandro Ecker, como

incurso nas penas dos crimes tipificados nos artigos 5º e 22 da Lei nº 7.492/1986 c/c artigos

30 do Código Penal e 2º da Lei nº 12.850/2013, André Perpétuo, como incurso nas penas

dos crimes tipificados nos artigos 5º e 22 da Lei nº 7.492/1986 c/c artigo 30 do Código Penal

e 2º da Lei nº 12.850/2013, Alexej Predtechensky, como incurso nas penas dos crimes

tipificados nos artigos 4°, 5º, 6º e 22 da Lei nº 7.492/1986 e 2º da Lei nº 12.850/2013, e José

Carlos de Oliveira, como incurso nas penas dos artigos 4º e 6º da Lei nº 7.492/1986 e artigo

2º da Lei nº 12.850/201322.

54. A mencionada denúncia foi recebida em 24.05.2017 pelo Juízo da 10ª Vara da Seção

Judiciária do Distrito Federal (fls. 2.956/2.958)23.

55. Assim sendo, o prazo prescricional da pretensão punitiva administrativa calcula-se,

no presente caso, com base na sanção penal em abstrato, nos termos do artigo 109 do Código

Penal24, i.e., 12 anos (caso dos artigos 5º, 6º e 9º da Lei nº 7.492/86 e 2º da Lei nº

12.850/2013) para alguns dos acusados e 16 anos (caso do artigo 4º da Lei nº 7.492/86) para

outros.

56. Vale notar que em recente julgado, a 1ª Seção do STJ pacificou o entendimento de

nos EREsp nº 1.656.383/SC, Min. Rel. Gurgel de Faria, DJ 27.06.2018, DJe 05.09.2018).

Dessa forma, o caso em tela preenche os requisitos para aplicação do §2º do artigo 1º da Lei

nº 9.873/1999 mesmo à luz do antigo entendimento do STJ25, que exigia o recebimento da

denúncia pelo juízo penal para tanto.

22 Fls. 2.953/2.955 e (arquivo Vol. V fls. 945/1004).

23 Fls. 2.978 e (arquivo Vol. V fls. 1.201/1.202).

24 Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110

deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em

vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a

oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede

a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro

anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o

máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.

25 E.g. STJ, REsp 1116477/DF, Min Rel. Teori Albino Zavaski, 1ª Turma, DJ 22.08.2012.

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57. Ainda que assim não fosse, é da jurisprudência desta CVM que a realização de ato

inequívoco de apuração dos fatos, de acordo com o inciso II do artigo 2º da Lei nº 9.873/99,

é suficiente para interromper a prescrição da pretensão punitiva da Autarquia, inclusive os

praticados sem a ciência do investigado. Da mesma forma, é assentado o entendimento do

Colegiado de que a interrupção pode se dar mais de uma vez, por diferentes atos26.

58. No caso em tela, há nos autos diversos atos documentados cuja finalidade induvidosa

foi a de esclarecer os fatos objeto do presente processo. A título de exemplo, elenco: (i) o

OFÍCIO/CVM/SFI/GFE-1/Nº 27/2010, de 14.06.2010 (fls. 1010/1013); (ii)

OFÍCIO/CVM/SFI/GFE-1/Nº 034/2010, de 23.07.2010 (fls. 1038/1041); (iii) a tomada de

depoimento de Fabrizio Neves, em 26.08.2010 (fls. 1212/1215); (iv) a emissão do Relatório

de Inspeção/CVM/SFI/GFE-1/nº 007/2010, em 30.11.2010 (fls. 967/1009); (v) o

OFÍCIO/CVM/SIN/GIA/Nº 1.232/2011, de 19.11.2011 (fls. 1216/1221); (vi) o

OFÍCIO/CVM/SIN/GIA/Nº 1.402/2011, de 09.05.2011 (fls. 1222/1227); (vii) o

OFÍCIO/CVM/SIN/GIA/Nº 2.083/2014, de 18.08.2014 (fls. 1228/1230); (viii) o

OFÍCIO/CVM/SIN/GIA/Nº 2.085/2014, de 18.08.2014 (fls. 1231/1232); (ix) o

OFÍCIO/CVM/SIN/GIA/Nº 2.086/2014, de 18.08.2014 (fls. 1233/1235); (x) o

OFÍCIO/CVM/SIN/GIA/Nº 2.087/2014, de 18.08.2014 (fls. 1236/1237); (xi) o

OFÍCIO/CVM/SIN/GIA/Nº 2.093/2014, de 18.08.2014 (fls. 1238/1239); (xii) o

OFÍCIO/CVM/SIN/GIA/Nº 2.393/2014, de 18.09.2014 (fl. 1240); (xiii) o oferecimento do

Termo de Acusação em 10.04.2015 (fls. 1/33), seu aditamento em 19.06.2015 (fls.

1690/1726); (xiv) a intimação dos acusados ocorrida entre 02.07.2015 e 23.07.2015 (fls.

1737/1746, 1776/1780, 1786 e 1790); e, por fim, (xv) a juntada de cópia de processos penais

sobre os fatos aqui analisados e a intimação dos Acusados para se manifestarem em 2018.

59. Por fim, observo que as propostas de termo de compromisso apresentadas em

14.07.2011 por Fabrizio Neves e em outubro de 2015 por Fabrizio Neves, André Perpétuo e

26 PAS CVM nº 01/2011, j. em 27.02.2018, Dir. Rel. Henrique Balduino Machado Moreira; PAS CVM nº

11/2013, j. em 30.01.2018, Dir. Rel. Gustavo Machado Gonzalez; PAS CVM nº 12/2013, j. em 24.05.2016,

Dir. Rel. Gustavo Tavares Borba; PAS CVM nº RJ2014/5807, j. em 15.03.2016, Dir. Rel. Roberto Tadeu

Antunes Fernandes; PAS CVM nº RJ2011/11073 e nº RJ2010/3695, ambos julgados em 15.12.2015, Dir. Rel.

Pablo Renteria; PAS CVM nº 14/2009, j. em 11.08.2015, Dir. Rel. Luciana Dias; PAS CVM nº 04/2009, j. em

11.06.2013, Dir. Rel. Ana Dolores Moura Carneiro de Moraes; PAS CVM nº 03/2006, j. em 01.12.2010, Dir.

Rel. Eli Loria; PAS CVM nº RJ2008/2570, j. em 12.05.2009, Dir. Rel. Marcos Barbosa Pinto.

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BNY MELLON também tiveram o condão de interromper a prescrição, nos termos do artigo

2º, IV, da Lei nº 9.873/199927.

60. Ante o exposto, rejeito a preliminar de prescrição quinquenal, prevista no artigo 1º,

caput, da Lei nº 9.873/1999.

61. Fabrizio Neves alega também a ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do

artigo 1º, §2º, da mesma Lei.

62. Não assiste razão ao acusado.

63. a prescrição no procedimento

PAS não preencheu o requisito temporal previsto.

64. Conforme exposto no relatório anexo ao presente voto, este processo foi distribuído

em 08.12.2015. Em 23.02.2016, um dos acusados anexou aos autos laudos periciais. Em

28.03.2016 foi proferido despacho do então Diretor Relator, acolhendo pedido de produção

de provas sendo que essas foram juntadas aos autos em seguida. O processo foi redistribuído

em 03.01.2017 e em 14.07.2017. Em 01.11.2017, apreciei os demais pedidos e determinei

que a PFE-CVM juntasse aos autos cópias de processos penais que versam sobre os mesmos

fatos deste PAS. Em 26.04.2018, um dos acusados juntou aos autos cópias de processo

judicial (fl. 3009). Em 22.08.2018, os Acusados foram intimados a se manifestarem sobre as

provas produzidas após a apresentação das defesas, o que fizeram em outubro do mesmo ano

e, finalmente, a data do julgamento foi publicada no Diário Oficial da União em 27.02.2019.

65. Destaco que todos os mencionados atos praticados pela CVM, alguns inclusive

decorrentes da atuação processual voluntária dos Acusados, se mostraram necessários para

que o presente PAS alcançasse a fase decisória.

66. Dessa forma, rejeito a preliminar de prescrição intercorrente.

27 Art. 2o Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: (...) IV por qualquer ato inequívoco que importe em

manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal.

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III. MÉRITO

III.1 Realização de Operações Fraudulentas

Materialidade

67. As cinco operações descritas pela Acusação foram robustamente comprovadas como

fraudes realizadas para lesar o POSTALIS, fundo de pensão dos trabalhadores dos Correios.

68. Com efeito, restou demonstrado que as notas estruturadas emitidas por instituições

financeiras estrangeiras eram adquiridas por meio da LATAM para interpostas pessoas

(empresas constituídas pelos Acusados ou familiares destes) e, em seguida, revendidos aos

FUNDOS por preços muito acima de parâmetros justificáveis, em nítido esquema

fraudulento.

69. Os documentos referentes a esses negócios (fls. 1.446/1.523, tradução às fls.

1.577/1.658)28 demonstram de maneira clara que Fabrizio Neves adquiria ativos financeiros

para interpostas pessoas e, ato contínuo, vendia-os para os FUNDOS a preços

superfaturados. O preço suportado pelos FUNDOS foi em média 62% maior que o preço

inicial, acréscimo este que, em período de tempo tão exíguo, não possui justificativa

econômica. Essa triangulação fraudulenta, conforme Tabela 1 do Relatório, lesou o

patrimônio dos FUNDOS em cerca de US$16 milhões (preços da época).

70. Os ilícitos foram confirmados também por Jose Luna, auxiliar de Fabrizio Neves na

LATAM, em depoimento às autoridades norte-americanas, conforme abaixo:

O Sr. Luna testemunhou que, em alguns casos, após a LATAM haver comprado a nota

estruturada do banco, iria vender a nota uma conta intermediária e depois recomprá-la antes

de vendê-la aos fundos de pensão brasileiros ou a CVC. O preço da nota estruturada

aumentaria quando fosse vendida à conta intermediária, quando fosse recomprada pela

LATAM, e em seguida, quando fosse vendida ao cliente final. O Sr. Neves determinava o

preço pelo qual as vendas intermediárias seriam executadas e o preço que seria pago pelo

cliente final. Quando uma nota estruturada fosse comprada, a Pershing iria enviar

automaticamente uma confirmação da negociação ao comprador, mas essa confirmação

somente poderia indicar o preço pago por aquele comprador, e não o valor que a LATAM

inicialmente pagou pela nota estruturada, o preço da nota em operações intermediárias, ou o

28 Ainda, há nos autos documentos não traduzidos referentes às operações que foram encaminhados pelo

próprio acusado em nome da Atlântica (fls. 1.082/1.095).

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montante de eventuais comissões ou margem de lucro. Estavam incluídas entre as contas

intermediárias a RIVER Consulting (...) (fls. 1.879, tradução às fls. 1.921/1.922)

71. Vale ressaltar que quatro das operações fraudulentas, tiveram como uma das

entidades interpostas a RIVER, constituída nas Ilhas Virgens Britânicas e registrada em

nome da sogra de Fabrizio Neves. A mencionada entidade foi confirmada por depoimento

de sua instituidora, conforme abaixo:

M.S., sogra de Fabrizio, afirmou que já foi proprietária de uma empresa individual de nome

RIVER, a qual foi por ela aberta quando pensava em residir no exterior, para possível

investimento em caso de venda de algum imóvel no Brasil; que a referida empresa nunca

chegou a operar ou ter qualquer atividade, sendo todas elas declaradas em seu imposto de

renda; e que a empresa foi aberta com capital de cerca de cinco mil dólares; que, como residia

no Brasil, passou uma procuração para uma pessoa de nome Jose Luna, a fim de que este

pudesse efetuar investimentos no mercado de ações em nome da declarante, caso a declarante

resolvesse investir em sua empresa no exterior, o que não aconteceu; que como não colocou

nenhum dinheiro nas empresas as mesmas ficaram inativas, não tendo efetuado nenhum

investimento, nem recebeu qualquer lucro. Que não tem conhecimento que a empresa

RIVER tenha operado no mercado de capitais dos EUA, uma vez que não realizou qualquer

investimento na referida empresa; que para abrir a empresa apenas entregou a documentação

solicitada por Jose Luna, tendo assinado uma procuração em inglês; que não tinha

conhecimento que a FINRA identificou que a empresa constituída em nome da declarante de

nome RIVER efetuou operações fraudulentas naquele país que contribuíram para gerar

prejuízos superiores a US$16 milhões de dólares em fundos brasileiros; (...) que não tinha

conhecimento da existência de conta em nome da declarante na LATAM INVESTMENTS

LLC, nem nunca movimentou qualquer valor na referida conta ou ainda de qualquer fundo.

(fls. 603/604, vol 3 da mídia à fl. 2.978)

72. Outra pessoa interposta utilizada para fraudar os FUNDOS foi a própria LATAM,

beneficiada em todas as cinco operações analisadas. A instituição, por sua vez, realizou

transferências vultosas, no mesmo período ou após a realização das operações fraudulentas

para Fabrizio Neves (constam ao menos seis transferências realizadas entre 18.11.2008 e

29.05.2009, em quantias que variaram entre US$100 mil e US$500 mil e que totalizaram

US$1,9 milhão), para L.N., esposa de Fabrizio, entre as quais se destaca a do dia 22.09.2008

no valor de US$700 mil. Há também registros evidenciando que ambos constaram como

beneficiários de 6 (seis) transferências realizadas entre 03.08.2007 e 23.12.2007, em

quantias que variaram entre US$100 mil e US$750 mil e que totalizaram US$1,45 milhão.

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73. As transferências da LATAM para Fabrizio Neves foram também confirmadas por

Angelica Aguilera, então responsável pelo compliance e supervisão de operações da

LATAM, conforme abaixo:

A Sra. Aguilera testemunhou que o Sr. Neves havia recebido 90% das comissões sobre as

receitas provenientes de suas negociações e a Sra. Aguilera pagava suas comissões. Todas

as despesas de dinheiro passaram pela Sra. Aguilera. A Sra. Aguilera recordou-se de

numerosos pagamentos feitos ao Sr. Neves, incluindo uma transferência de US$100.000 em

14 de abril de 2009, US$500.000 três dias depois, US$100.000 em 22 de abril de 2009,

US$200.000 em 13 de maio de 2009, e US$300.000 em 29 de maio de 2009. Ela também

lembrou-se de ter transferido ao Sr. Neves US$2,7 milhões em 4 de novembro de 2009,

US$2,25 milhões em 24 de novembro de 2009 e US$1,25 milhão em 25 de novembro de

2009, como pagamento de comissões. (fls. 1.891, tradução às fls. 1.952/1.953)

74. Neste aspecto, há evidências de que a realização de operações fraudulentas no

mercado de valores mobiliários norte-americano em detrimento dos FUNDOS iniciou-se já

no ano de 2006, quando Fabrizio Neves se vinculou à LATAM. Não obstante, para todos os

fins, o presente voto se restringe às cinco operações cursadas entre 2008 e 2009 e destacadas

pela Acusação.

75. Mais uma forte evidência de fraude consiste no fato de a LATAM ter obtido em 2008,

segundo auditoria independente, 95% de sua receita a partir das operações realizadas em

nome dos FUNDOS29, sendo que a instituição encerrou suas atividades e cancelou seu

registro junto à SEC e à FINRA logo após eles terem encerrado suas contas por determinação

da BNY MELLON. A esse respeito, as decisões das autoridades norte-americanas:

indevidamente impulsionaram os preços das notas estruturadas vendendo-as para os fundos

brasileiros com margens de lucro excessivas em até 36 por cento acima dos preços das

30

Em maio de 2006, Neves se juntou à LATAM como representante registrado e adquiriu

uma participação de 1 (um) por cento na empresa. Naquela época, Neves também foi um

proprietário da Atlântica Administradora de Recursos, um consultor de investimentos

brasileiro. (...). Os fundos brasileiros eram clientes de corretagem do Neves, pelo menos

29 Fls. 34, tradução à fl. 47.

30 No mesmo sentido, item 16 da fl. 925, tradução às fls. 944/946.

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desde 2005, antes dele se juntar à LATAM. Neves trouxe com ele como clientes para a

LATAM os fundos brasileiros. (...). Os fundos brasileiros imediatamente se tornaram os

maiores clientes da LATAM e geraram a maior parte das receitas da empresa, através da

negociação de títulos e notas estruturadas. Antes de Neves trazer os negócios dos fundos

brasileiros para a LATAM, as receitas da empresa foram mínimas: apenas USD$ 34.803,00

em 2005. Após Neves ter se juntado à empresa e começado a negociação para os fundos

brasileiros, a LATAM registrou receita de cerca de USD$58,7 milhões de 1º de janeiro de

2007 até 30 de novembro de 2008. (fls. 923/924, tradução às fls. 941/943)

Em 2006, o Sr. Neves e o Sr. Luna foram admitidos na LATAM. De acordo com o Sr.

Luna, o Sr. Neves juntou-se à LATAM porque estava interessado em adquirir uma

participação acionária em uma corretora de valores. (fls. 1.875, tradução às fls. 1.914)

Em 2006, o Sr. Neves investiu cerca de US$300.000 na LATAM em troca de uma

participação acionária na empresa. De acordo com a Sra. Aguilera, inicialmente o Sr. Neves

tinha a esperança de abrir sua própria corretora de valores, mas quando não conseguiu

chegar a um acordo com a Pershing ou receber as aprovações necessárias, em vez disso,

investiu na LATAM. O plano inicial era vender ao Sr. Neves uma participação acionária

de 80% na LATAM, mas pelo fato de o Sr. Neves não ter uma licença de comitente, o Sr.

Acosta vendeu ao Sr. Neves uma participação de apenas 1%. (fls. 1.876, tradução às fls.

1.916)

Durante o curso de um exame de rotina da LATAM durante o quarto trimestre de 2009, a

FINRA confirmou um aumento significativo nas receitas, e (..) o gerente de exames na

FINRA que supervisionou o exame, testemunhou que as receitas da LATAM aumentaram

de cerca de US$50.000 por ano em 2005 ou 2006 para cerca de US$ 57 milhões entre

janeiro de 2006 e novembro de 2009. O exame revelou que 95% da receita da LATAM

vinha de dois fundos brasileiros. (fls. 1.885, tradução às fls. 1.937)

76. Diante do exposto, encontram-se preenchidos todos os requisitos da infração

administrativa de realização de operação fraudulenta prevista na Instrução CVM nº 08/1979,

artifício destinado a induzir ou manter

terceiros em erro, com a finalidade de se obter vantagem ilícita de natureza patrimonial para

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(i) a utilização de ardil ou artifício, consistente na utilização de triangulações, por

meios dos quais interpostas pessoas adquiriam ativos a preços correntes e os

revendiam a preços superfaturados para os FUNDOS;

(ii) a indução ou manutenção de terceiro em erro, pois os participantes e assistidos

do fundo de pensão foram ludibriados, acreditando que negócios legítimos

estavam sendo realizados em nome dos veículos de investimento do POSTALIS;

e

(iii) a intenção de obter vantagem ilícita para si ou terceiros, que restou demonstrada

tanto pelo recebimento de recursos transferidos pela LATAM quanto pela

obtenção indevida de recursos por meio das operações ilícitas em que figuraram

como beneficiados pessoas jurídicas e veículos de investimento controlados pelo

próprio acusado ou seus familiares.

77. Com relação aos terceiros mantidos em erro, sem os quais não se pode falar de fraude,

é importante destacar que o administrador do POSTALIS participou da fraude, conforme se

exporá a seguir.

78. Esse fato, é importante frisar, não impede a configuração do tipo. A esse respeito,

reitero a opinião que manifestei no âmbito do PAS CVM nº 02/2013 (julgado em 22.01.2019,

decisão unânime), no sentido de que o tipo administrativo de realização de operação

fraudulenta não exige qualquer característica especial daquele(s) que o agente do delito

busca manter ou induzir em erro. Em outras palavras,

M nº 08/1979, nem a ele

se limita.

79. Tampouco é possível afirmar que a pessoa enganada deve necessariamente ser a

mesma que sofre a lesão patrimonial. Em primeiro lugar, o texto da norma não faz essa

restrição. Para interpretação do comando, parece-me pertinente uma analogia com a

jurisprudência a respeito do crime de estelionato previsto no artigo 171 do Código Penal31.

Embora referido tipo penal faça referência a alguém mantido em erro, no que guarda

31 Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém

em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.

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semelhanças com a infração de operação fraudulenta, o Poder Judiciário consolidou o

entendimento de que a configuração do ilícito não exige identidade entre a pessoa mantida

em erro e aquela que sofre o prejuízo32.

80. Dessa forma, ainda que se admitisse como verdadeiro o argumento de que os

representantes do POSTALIS não estavam em erro, pois as supostas operações fraudulentas

foram realizadas com a participação e anuência de seu diretor presidente, é inegável que os

participantes e assistidos do fundo de pensão foram mantidos em erro, pois, do contrário,

teriam se insurgido contra as mencionadas operações, que lesaram o patrimônio do

POSTALIS em milhões de reais.

81. Com efeito, o entendimento mais recente deste Colegiado é o de que a participação

de funcionários e/ou administradores de fundos de investimento lesados não afasta a

proibição de realização de operações fraudulentas no mercado de valores mobiliários,

conforme exposto no julgamento do PAS CVM nº 30/2005 e do PAS CVM nº 24/201033,

bem como em julgados mais antigos:

iderando ainda o fato de que a quantidade de ações verdadeiramente representadas

pelas cautelas (469.864 ações) não foi explicitada na procuração verdadeira, mas apenas no

falso traslado (fls. 1.752), e que o preço pago pela compra era compatível com a quantidade

de ações declarada (41.231 ações), resta evidente, em minha opinião, que o agente outorgante

da procuração (Amex) agiu em erro, e nele foi mantido.

Invoco a lição de Nelson Hungria, acima transcrita, de que a eventual culpa do agente, ou a

inescusabilidade do erro e mesmo a eventual participação na fraude de empregados ou

representantes da pessoa jurídica 34 (sem grifos no

original)

indispensáveis à caracterização de operação fraudulenta, conforme conceituada no inciso II,

32 teria

sido cometido em dano patrimonial de pessoa jurídica. Indução a erro doutras pessoas. Irrelevância.

Inteligência do art. 171 do Código Penal. O sujeito passivo do delito de estelionato pode ser qualquer pessoa,

física ou jurídica. Mas a pessoa que é iludida ou mantida em erro ou enganada pode ser diversa da que sofre a

10.11.2006).

33 PAS CVM nº 30/2005, Dir. Rel. Roberto Tadeu Antunes Fernandes, j. em 11.12.2012; PAS CVM nº 24/2010,

Dir. Rel. Ana Dolores Moura Carneiro de Novaes, j. em 27.05.2014.

34 PAS CVM nº 34/1999, Dir. Rel. Marcelo Fernandez Trindade, j. em 19.07.2001.

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alínea "c", da Instrução CVM nº 08/79, afiguram-se presentes no caso concreto, nos termos

apurados pela Comissão de Inquérito. Verificou-se que, nas operações com opções (...), o

processamento normal das ordens era fraudado a partir do mecanismo de reespecificação

ilícita de natureza patrimonial para as partes na operação, para o intermediário ou para

Nesse ponto, esclareço que a eventual participação de funcionários e/ou administradores das

Fundações no esquema, a meu ver, não descaracteriza o enquadramento acima. Julgo que

não se pode pressupor a participação ou mesmo a anuência da Refer e do Nucleos com

relação ao esquema apurado neste PAS a partir da atuação isolada de determinadas pessoas

35

82. Ademais, a interpretação de que eventual participação do responsável pelas decisões

de investimento de um fundo de pensão em trama fraudulenta afastaria a incidência da

Instrução CVM nº 08/1979 vai de encontro à finalidade declarada da norma, qual seja, a de

situações que configuram operações ou práticas incompatíveis com a regularidade

36, além de afrontar os

objetivos elencados no artigo 4º da Lei nº 6.385/1976, os quais esta Autarquia tem o dever

de perseguir.

83. Vale notar que o estratagema empregado demonstrou peculiaridades quanto à

finalidade de dificultar a detecção da infração administrativa e ocultar a vantagem

econômica ilícita auferida que demonstram de maneira contundente a materialidade da

infração à Instrução CVM nº 08/1979. Refiro-me aqui à:

(i) utilização de instrumentos financeiros de complexa precificação, que tornam

mais difícil avaliar se os preços pelos quais os FUNDOS compraram os títulos

mencionados eram os praticados no mercado para títulos semelhantes ou se

estavam superfaturados;

(ii) triangulação de compras e vendas entre diferentes pessoas, que somente

poderiam ser percebidas pelos que tiveram acesso às informações dos negócios

35 PAS CVM nº 30/2005, Dir. Rel. Roberto Tadeu Antunes Fernandes, j. em 11.12.2012.

36 Nota Explicativa CVM nº 14/1979.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2015/2027 Voto Página 25 de 42

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em todo o seu conjunto, o que inclui as autoridades que fiscalizam o mercado e

a LATAM e não inclui o POSTALIS; e

(iii) realização dos mencionados negócios em outro país, que, por certo, dificulta a

supervisão e a atuação das autoridades administrativas e judiciais brasileiras.

Autoria

84. Demonstrada a materialidade das operações fraudulentas, passo à análise

individualizada da conduta de cada um dos acusados a fim de examinar a autoria e

participação.

Fabricio Neves

85. Fabrizio Neves é o principal responsável pelas fraudes perpetradas e descritas neste

PAS. Há nos autos múltiplas e incisivas provas de autoria quanto à realização de fraudes em

detrimento do fundo de pensão dos trabalhadores dos Correios.

86. Na figura de responsável pela tomada de decisões de investimentos, tanto no que se

refere à ATLÂNTICA quanto à LATAM, Fabrizio Neves esteve à frente das atividades das

duas entidades durante todo o período das fraudes perpetradas. A ATLÂNTICA foi

constituída em 26.04.2006 e teve o mencionado acusado à frente da Gestora, como sócio

controlador e administrador, até 14.12.2009, bem como diretor responsável pela

administração de carteiras de valores mobiliários perante a CVM (fl. 2.961/2.965). Na

LATAM, Fabrizio Neves atuou entre 16.05.2006 e 17.11.2009 como vice-presidente sênior

de renda fixa (fls. 35/36, tradução às fls. 51 e fls. 1.214). Ambos os períodos mencionados

abarcam todas as operações fraudulentas apuradas neste PAS.

87. Fabrizio Neves era o responsável pelas operações de investimento dos fundos REAL

SOVEREIGN e SOVEREIGN II, fundos de gestão discricionária cujas decisões eram,

segundo o próprio acusado, tomadas pelo comitê de investimento da ATLÂNTICA,

prevalecendo a sua opinião. Em seu depoimento, demonstrou conhecimento técnico sobre

as operações ao descrever os negócios realizados e a aparente estratégia econômica adotada,

em consonância com a experiência nacional e internacional que possuía por atuar

profissionalmente no mercado financeiro desde 1996 (fls. 1.212/1.215).

88. Há nos autos também cópias das atas de reunião do comitê de investimentos da

Atlântica, enviadas pelo próprio acusado e que contêm sua assinatura (fls. 1.038/1.053).

Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2015/2027 Voto Página 26 de 42

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89. Além disso, conforme exposto no item referente à materialidade da infração

administrativa, restou demonstrado que as fraudes foram cometidas para beneficiar, entre

outros, a entidade RIVER, registrada em nome da sogra de Fabrizio Neves, e a própria

LATAM, que por sua vez realizou vultosas transferências para este acusado e sua esposa.

90. Não há dúvidas, portanto, que Fabrizio Neves foi quem planejou os negócios que

constituíram as cinco operações financeiras mencionadas e executou as medidas necessárias

para a sua efetivação, nos termos descritos pela Acusação.

91. Ante o exposto, voto pela condenação de Fabrizio Neves pela realização de operações

fraudulentas no mercado de valores mobiliários.

Leandro Ecker

92. Leandro Ecker é acusado de ter participado da realização das operações fraudulentas,

pois, segundo a Acusação, havia vínculos entre ele, Fabrizio Neves, a ATLÂNTICA e a

LATAM no período analisado.

93. Além disso, pesa contra o acusado o fato de a TREASURE ter recebido 16 (dezesseis)

transferências da LATAM realizadas entre 31.07.2006 e 03.07.2007, em quantias que variam

entre US$2mil e US$700 mil e que totalizaram US$2,832 milhões. Ainda que essas

transferências tenham sido realizadas pela LATAM para a TREASURE antes das operações

fraudulentas analisadas neste PAS, elas são mais um indício, em conjunto com as provas

supracitadas de que fraudes foram cometidas desde 2006, de favorecimento ilícito do

acusado em detrimento dos FUNDOS.

94. Do ponto de vista da defesa, essas transferências decorreram de comissões em razão

de captação de clientes, mas sobre o valor e motivo de recebimento de tais comissões alega

não dispor de evidências ou documentos devido ao longo tempo decorrido entre os fatos e a

acusação.

95. Entendo que as mencionadas cifras são exageradamente altas e não se justificam

somente com base na suposta captação de clientes exercida por Leandro Ecker.

96. Com efeito, consta dos autos que foi Fabrizio Neves quem efetuou a captação dos

FUNDOS antes mesmo de se vincular à LATAM. Além disso, decorria das atividades do

REAL SOVEREIGN e do SOVEREIGN II a quase totalidade da receita da instituição

financeira estrangeira. As provas dos autos são convergentes em apontar que a LATAM se

Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2015/2027 Voto Página 27 de 42

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mantinha quase que exclusivamente para fraudar o fundo de pensão dos trabalhadores dos

Correios, sendo certo que logo após os FUNDOS encerrarem, por determinação da BNY

MELLON, suas contas junto à corretora norte-americana, a LATAM informou que também

encerraria suas atividades.

97. Todos esses fatos demonstram que são absolutamente inverossímeis as alegações de

Leandro Ecker, então possuidor de laços estreitos com a ATLÂNTICA, a LATAM e

Fabrizio Neves, de que não estava a par das fraudes que aconteciam dentro da instituição

estrangeira.

98. Além disso, a TREASURE figurou como beneficiada na Operação 2, realizada nos

meses de julho e agosto de 2008, no expressivo valor de US$1.716.300,00, demonstrando

que o mencionado acusado foi beneficiado diretamente pelas fraudes analisadas neste PAS.

99. O argumento de defesa no sentido de que sua participação como sócio da

ATLÂNTICA se deu em período muito posterior às operações fraudulentas, entre

12.04.2011 e 14.06.2011 (fl. 2.964), bem como as evidências de adulteração de documentos

por representantes da LATAM para que Leandro Ecker fosse apontado como sócio da

ATLÂNTICA e titular da SPECTRA, facilitando assim, a movimentação de recursos em

nome da pessoa jurídica TREASURE que ele controlava (conforme análise dos pedidos de

impugnação de documentos, supra) não são aptos a afastar as evidências de que tinha

conhecimento e voluntariamente decidiu participar, e se beneficiar, das fraudes perpetradas.

100. Adicionalmente, consta dos autos que Angelica Aguilera, então responsável pelo

compliance e supervisão de operações da LATAM, ao ser questionada pela FINRA, afirmou

que o produto do ilícito analisado foi distribuído entre os acusados, incluindo Leandro Ecker

e André Perpétuo:

A FINRA analisou a atividade comercial dos dois fundos brasileiros, incluindo o registro

de operações da LATAM, e identificou casos em que havia margens de lucro excessivas que

pareciam envolver notas estruturas relacionadas com os fundos brasileiros e casos em que

contas de nomeados que haviam sido abertas por representantes registrados da LATAM

ções, do livro razão geral

e das contas operacionais da LATAM, a FINRA soube que quatro ou cinco representantes

registrados da LATAM pareciam controlar as entidades que recebiam comissões

provenientes das operações nas quais houve reduções ou elevações de preços excessivos, e

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isso incluía o Sr. Neves ou uma entidade que ele parecia controlar. A FINRA questionou a

Sra. Aguilera sobre o propósito das comissões, e, de acordo com o Sr. Hartofilis (gerente da

FINRA), a Sra. Aguilera disse que o Sr. Ecker, o Sr. Arndt, o Sr. Neves e o Sr. Barbieri

possuíam participações nas comissões provenientes da negociação dessas contas (fls.

1.885/1.886, tradução às fls. 1.937/1.939, sem grifos no original)

101. Ante todo o exposto, voto pela condenação de Leandro Ecker.

André Barbieri Perpétuo

102. André Perpétuo é acusado de ter realizado as operações fraudulentas, pois, segundo

a Acusação, havia vínculos entre ele, Fabrizio Neves, a ATLÂNTICA e a LATAM no

período analisado. O próprio acusado reconhece que atuou nas instituições mencionadas.

Segundo consta dos registros da JUCESP, André Perpétuo foi sócio e administrador da

ATLÂNTICA por quase três anos, entre 30.05.2008 e 12.04.2011, período que abarca a

realização das operações fraudulentas (fl. 2.961).

103. Além disso, a Acusação apontou-o como membro do comitê de investimentos da

Atlântica, o que ele nega e afirma que apenas Fabrizio Neves exercia a gestão dos FUNDOS.

104. Pesa contra o acusado o fato de que foram realizadas transferências pela LATAM em

favor da DBB, veículo de investimento por ele controlado, em 2008.

105. A esse respeito, André Perpétuo afirma que as comissões e reembolsos de despesas

de viagens, valores que foram depositados em favor de sua empresa (DBB) no exterior

decorreram de sua atuação na captação de novos clientes para a LATAM e que não tinham

nenhuma relação com as operações descritas no Termo de Acusação e nem com qualquer

outra operação realizada no âmbito dos FUNDOS.

106. O argumento de defesa deve ser rejeitado. Como visto, foi Fabrizio Neves quem

efetuou a captação dos FUNDOS antes mesmo de se vincular à LATAM e a quase totalidade

da receita da instituição financeira estrangeira decorria da gestão fraudulenta dos

investimentos realizados em nome dos FUNDOS.

107. Da mesma forma, o argumento de que a transferência de US$1 milhão impugnada

pelo acusado ocorreu por erro e foi estornada não convence. A mencionada transferência

está comprovada nos autos por meio de extrato bancário (fl. 443). Dessa forma, as

transferências elencadas pela Acusação, realizadas entre abril e dezembro de 2008 somaram

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US$1,625 milhão. Nesse aspecto, vale lembrar que a quase totalidade da receita da LATAM

decorria das atividades fraudulentamente exercida em nome dos FUNDOS.

108. Todos esses fatos demonstram que são absolutamente inverossímeis as alegações de

André Perpétuo, então possuidor de laços estreitos com a ATLÂNTICA, a LATAM e

Fabrizio Neves, de que não estava a par das fraudes que aconteciam dentro da instituição

estrangeira e delas se beneficiou.

109. Adicionalmente, consta dos autos que Angelica Aguilera, então responsável pelo

compliance e supervisão de operações da LATAM, ao ser questionada pela FINRA, afirmou

que o produto do ilícito analisado foi distribuído entre os acusados, incluindo André

Perpétuo (conforme passagem acima transcrita).

110. Ante todo o exposto, voto pela condenação de André Perpétuo.

Alexej Predtechensky

111. Alexej Predtechensky é acusado de participar das operações fraudulentas, pois,

segundo a Acusação, ele foi o Presidente do POSTALIS durante o período de realização das

fraudes e constituiu o SPECTRA, entidade que foi ilicitamente beneficiada nas Operações 2

e 5.

112. Assiste razão à Acusação.

113. O então presidente do POSTALIS iniciou seu mandato em fevereiro de 200637, que

abarcou todo o período analisado neste PAS. O período incluiu a constituição da

ATLÂNTICA, já com Fabrizio Neves na figura de controlador e administrador (26.04.2006),

a contratação desta pelo POSTALIS, a realização das operações fraudulentas e, por fim, a

saída de Fabrizio Neves da ATLÂNTICA (14.12.2009).

114. Nesse aspecto, vale notar que a ATLÂNTICA era uma gestora recém constituída que

contava com capital social de apenas R$50 mil, valor incompatível com a gestão e

investimentos em mercados estrangeiros de R$371.150.000,00 (trezentos e setenta e um

milhões e cento e cinquenta mil reais), montante que foi aportado nos FUNDOS pelo

POSTALIS entre 2006 e 200838.

37 Depoimento de Alexej Predtechenseky, mídia à fl. 2.978, fls. 163 do Volume I.

38 Manifestação do Postalis, de 03.06.2015, mídia à fl. 2.978, fls. 1.280/1.281 do Volume VI.

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115. Há, ainda, evidências de favorecimento ilícito da SPECTRA, veículo de investimento

constituído por Alexej Predtechensky em país com tributação favorecida. O próprio acusado

reconheceu que foi Fabrizio Neves, com quem mantinha vínculo próximo, quem o auxiliou

a constituir a SPECTRA. Mostra-se inverossímil, portanto, que Alexej Predtechensky tenha

constituído a mencionada entidade para mantê-la inativa.

116. Embora a Acusação e os demais atos da CVM não tenham logrado rastrear os

recursos desviados dos FUNDOS e identificar cabalmente o beneficiário final da vantagem

obtida ilicitamente39, entendo tratar-se de mero exaurimento do delito que não influi em sua

consumação. No mesmo sentido, o fato de assinaturas do acusado terem sido falsificadas em

nada afasta as evidências de conluio mantido entre Alexej Predtechensky e Fabrizio Neves

para fraudar o fundo de pensão dos trabalhadores dos Correios.

117. Ante todo o exposto, entendo haver provas suficientes de que Alexej Predtechensky,

contribuiu voluntariamente para a realização das operações fraudulentas.

III.2 Precificação Imprecisa de Ativos

118. A Acusação afirma que BNY MELLON, enquanto administradora dos FUNDOS

teria precificado de maneira imprecisa duas notas estruturadas e emitidas por Lehman

Brothers e Commerzbank e adquiridas pelo REAL SOVEREIGN. José Carlos de Oliveira,

enquanto diretor da instituição responsável pela administração de carteiras de valores

mobiliários, também deveria responder pela falha.

119. Primeiramente, faz-se mister pontuar que a conduta apontada não viola os

mencionados dispositivos da Instrução CVM nº 409/2004, pois estes apenas determinam,

em síntese, que o administrador deve elaborar e divulgar as informações contábeis e

financeiras dos fundos por ele administrados e encaminhá-las, por meio da internet, para a

CVM dentro de determinado prazo.

120. A controvérsia cinge-se tão somente quanto à correta aplicação dos critérios previstos

na Instrução CVM nº 438/2006 sobre precificação de ativos que compunham a carteira do

REAL SOVEREIGN.

39 Fls. 2.770/2.779 e 2.879/2.883.

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121. Uma das teses de defesa consiste na afirmativa de que um modelo matemático

específico foi desenvolvido pelo departamento de precificação da administradora para

precificação da nota do Lehman Brothers, e que a norma aplicável não determinaria qual

deve ser a fórmula de cálculo a ser utilizada pelo administrador. A Instrução CVM nº

438/2006 exigiria tão somente a adoção de algum método técnico e profissional que se

amoldasse ao conteúdo elencado na norma, e, dessa forma, não seria lícito afirmar que existe

122. Em linhas gerais, eu não discordo do argumento dos acusados, uma vez que a própria

redação do item 1.2.1.3 do COFI claramente determinou critérios amplos a serem seguidos

para a estimativa de valor justo para ativos que não tenham referência de preço de mercado.

A CVM, propositalmente, não fixou quais desses critérios deveriam ser seguidos nem os

detalhes de sua aplicação, conforme se extrai do texto do mencionado normativo:

ausência de mercado de negociação para um determinado ativo, sua contabilização deve ser

feita utilizando123. Trata-se de um dever de bem aplicar o conhecimento e as técnicas disponíveis de

precificação de ativos, não se presumindo que os resultados da atividade sejam, a priori,

corretos ou incorretos. Cabe, portanto, à Acusação demonstrar, de maneira fundamentada,

que o administrador se distanciou do nível de diligência esperado no exercício de sua

ocupação.

124. A Instrução CVM nº 577/2016, que alterou o COFI, tornou ainda mais claro esse

o administrador deve utilizar técnicas de mensuração apropriadas

para as circunstâncias e para as quais dados suficientes estão disponíveis para determinar o

valor justo, maximizando o uso de dados observáveis relevantes e minimizando o uso de

125. Feita essa breve introdução ao tema, passo à análise do primeiro ativo mencionado

a nota estruturada emitida pelo Lehman Brothers que caracteriza essencialmente uma

opção de compra.

126. É incontroverso que o resultado do investimento no vencimento estava atrelado a

cenários: se o preço adotado como parâmetro estivesse abaixo de determinado patamar, o

resultado seria zero, e, se estivesse acima do patamar, o resultado seria calculado conforme

fórmula matemática. No entanto, a administradora, em seu modelo matemático de

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precificação considerou que, no primeiro caso, o resultado seria o valor de face expresso na

nota e não simplesmente zero40. Como se percebe, houve inegável erro nas premissas

empregadas pela administradora no desenho da metodologia empregada para a precificação

da nota estruturada emitida por Lehman Brothers.

127. Quanto ao segundo ativo a nota estruturada emitida pelo Commerzbank a

Acusação conclui pelo erro de precificação a partir de um único argumento: o fato de que os

valores estimados para a nota estruturada emitida por Commerzbank terem se mostrado

muito discrepantes daqueles efetivamente adotados nas negociações realizadas pelo gestor.

128. Tenho que a simples divergência entre o valor praticado em uma operação entre

partes independentes e aquele obtido a partir de um modelo teórico não é, isoladamente, apto

a sustentar uma acusação de falha na precificação. A questão é especialmente evidente no

caso em tela, dado que um dos pilares centrais da acusação de operação fraudulenta é

justamente o de que os FUNDOS adquiriram os ativos a preços inchados. Nessa perspectiva,

o fato de o preço obtido pela avaliação da administradora divergir de modo substancial

daquele efetivamente praticado na operação parece, ao contrário do que conclui a acusação,

indicar a lisura do cálculo realizado pelo administrador.

129. Além disso, cabe assinalar que, ao contrário da precificação da nota estruturada

emitida por Lehman Brothers, a nota estruturada emitida pelo Commerzbank foi avaliada

segundo o modelo Black-Scholes. Trata-se de modelo consagrado e amplamente empregado,

não tendo a Acusação trazido qualquer elemento que indique que esse era inadequado para

a precificação do ativo em questão. Ao contrário, a Acusação reconhece que o referido

modelo era correto (fls. 1.717), mas busca desqualificar algumas das variáveis adotadas no

seu cálculo.

130. Sobre esse ponto, entendo que a BNY MELLON logrou demonstrar que todas as

premissas empregadas foram obtidas em fontes razoáveis (v. fls. 2.509-2.510).

Especificamente no tocante à volatilidade, empregou-se a volatilidade histórica por se tratar

de uma opção implícita, fato que, inclusive, está em linha com o entendimento do Colegiado

em outro processo sancionador41.

40 Os ativos e a metodologia de precificação foram detalhadas no Relatório de Inspeção CVM/SFI/GFE-1/nº

07/2010 às fls. 987/993 e 993/995, respectivamente. Manifestação da BNY MELLON às fls. 1.669/1.671.

PAS CVM nº 23/00, Dir. Rel. Eli Loria, j. em 25.05.2010.

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131. Diante do exposto, entendo que o BNY MELLON, e, consequentemente, seu diretor,

devem ser absolvidos no mérito da acusação no que se refere à precificação da nota

estruturada emitida pelo Commerzbank.

132. Com relação à falha de precificação do primeiro ativo analisado, entendo que embora

formalmente caracterizada, falta materialidade a essa infração administrativa que justifique

a atuação dessa Autarquia em âmbito de processo administrativo sancionador.

133. Primeiramente, ressalto concordar com a premissa da Acusação de que falhas na

prestação de informações são nocivas ao mercado de capitais. Sem pretender aqui me

aprofundar nessa questão, recordo que o artigo 4º da Lei no 6.385/1976, desde a sua redação

original, elenca dentre os objetivo da CVM o de promover o funcionamento eficiente e

regular do mercado, bem como o de assegurar o acesso do público a informações sobre os

valores mobiliários negociados e as companhias que os tenham emitido.

134. No caso concreto, é certo que, em razão das falhas na precificação da nota estruturada

emitida por Lehman Brothers e adquirida pelo REAL SOVEREIGN, foram apresentadas

informações contábeis acerca do referido fundo que não representaram fidedignamente a sua

situação patrimonial.

135. No entanto, verifico que a irregularidade foi corrigida antes de questionamentos

específicos da área técnica e se limitou a cerca de dois meses e meio, sem maiores

desdobramentos. Vale notar que não houve transferência de patrimônio, pois o fundo de

investimento em questão era exclusivo, e tampouco houve ingressos ou retiradas durante a

permanência da falha apontada. Da mesma forma, não encontro indícios de que se trata de

falhas de controle internos disseminadas, mas apenas um problema isolado e que não trouxe

maiores consequências a terceiros ou ao mercado de capitais.

136. Como me manifestei no âmbito do PAS CVM nº 11/2013 (j. em 30.01.2018), não

são todas as infrações administrativas que apresentam justa causa para instauração de

processo sancionador, mas somente aquelas em que a punição se mostre como medida

necessária e adequada, tendo em vista as finalidades da CVM em sua atividade

sancionadora42. Nesse sentido, vale notar que o legislador prestigiou e reforçou, por meio da

42 No mesmo sentido, PAS CVM nº 14/03, j. em 15.05.2007, Dir. Rel. Pedro Marcilio de Sousa; PAS CVM nº

2002/6982, j. 18.12.2003, Dir. Rel. Norma Jonssen Parente; PAS CVM nº RJ2013/4328, j. em 01.09.2015, Dir.

Rel. Pablo Waldemar Renteria.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2015/2027 Voto Página 34 de 42

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alteração do §4º do artigo 9º da Lei nº 6.385/1976 pela Lei nº 13.506/2017, a utilização de

outros instrumentos de supervisão que se mostrem mais adequados a casos que envolvam

pouca relevância da conduta e baixa expressividade da lesão ao bem jurídico tutelado.

137. Embora concorde com a Acusação, no sentido de que a divulgação de informações

incorretas sobre ativos é nociva ao mercado de capitais, no caso analisado a precificação

imprecisa recaiu sobre o valor de um instrumento financeiro criado e negociado diretamente

pelas partes. A nota estruturada em questão não continha atributos que a permitisse servir de

parâmetro para outros agentes do mercado.

138. Tendo em vista as peculiaridades do caso, favoráveis à aplicação do princípio da

insignificância, voto pela absolvição de BNY Mellon e José Carlos de Oliveira das acusações

contra eles formuladas. No meu sentir, mesmo a advertência, penalidade menos gravosa

dentre as previstas na Lei nº 6.385/1976, se mostra desproporcional aos problemas ora

examinados.

IV. DOSIMETRIA

139. Inicialmente, cabe frisar que as infrações à Instrução CVM nº 08/1979 são

consideradas graves para efeitos do disposto no artigo 11, §3o, da Lei nº 6.385/1976 por força

do inciso III da mencionada Instrução43.

140. As penalidades de multa calculadas com base na vantagem econômica obtida em

decorrência do ilícito levarão em consideração somente os valores relacionados às cinco

operações fraudulentas elencadas pela Acusação. Não serão consideradas como produto do

ilícito as transferências bancárias realizadas pela LATAM antes da conclusão da primeira

operação fraudulenta (Operação 3, 10.08.2008).

141. Os valores devem ser convertidos de dólares americanos para reais pela taxa de

câmbio44 da data da conclusão da operação ou da transferência bancária e atualizada pelo

IPCA45 desde as mencionadas datas, conforme anexo a este voto.

43 Considera-se falta grave passível de aplicação das penalidades previstas no art. II, Incisos I a VI da Lei nº

6.385/1976, o descumprimento das disposições constantes desta Instrução.

44 Fonte: Banco Central do Brasil: http://www.bcb.gov.br.

45 A correção monetária pelo IPC-A está disponível no site do Banco Central do Brasil, no instrumento

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Fabrizio Neves

142. Principal idealizador e executor dos esquemas ilícitos analisados nesses autos,

Fabrizio Neves perpetrou os ilícitos contra o fundo de pensão dos trabalhadores dos Correios

com abuso do poder de gestão do REAL SOVEREIGN e do SOVEREIGN II e violação dos

deveres de lealdade e fidúcia inerentes à atividade de gestão de fundos de investimentos,

notadamente os previstos no artigo 65-A da Instrução CVM nº 409/200446.

143. O fato de o acusado ter logrado obter vantagem indevida para si e seus familiares de

milhões de dólares americanos, bem como de o prejuízo ter se mostrado elevado (cerca de

US$ 16 milhões em valores da época) são circunstâncias agravantes. Da mesma forma, o

fato de a vítima ser fundo de pensão, prejudicando milhares de trabalhadores ativos e

inativos, torna a conduta ainda mais reprovável. Também conta contra o acusado a prática

reiterada da irregularidade por meio de cinco operações fraudulentas distintas.

144. Inexiste reincidência, pois não há decisões condenatórias com trânsito em julgado

administrativo47.

145. Quanto à modalidade da sanção, vale ressaltar que o Acusado foi condenado por esta

Autarquia, no âmbito do Processo CVM nº RJ2015/9909, à penalidade de multa pecuniária

no valor de R$ 111.411.665,62 (cento e onze milhões, quatrocentos e onze mil, seiscentos e

sessenta e cinco reais e sessenta e dois centavos), e medidas cautelares patrimoniais

determinadas pelo Poder Judiciário, segundo consta dos autos, estão em curso. Em razão

disso, e tendo em vista as peculiaridades supramencionadas, entendo que a penalidade

46 Art. 65 A. O administrador e o gestor estão obrigados a adotar as seguintes normas de conduta: I exercer

suas atividades buscando sempre as melhores condições para o fundo, empregando o cuidado e a diligência

que todo homem ativo e probo costuma dispensar à administração de seus próprios negócios, atuando com

lealdade em relação aos interesses dos cotistas e do fundo, evitando práticas que possam ferir a relação

fiduciária com eles mantida, e respondendo por quaisquer infrações ou irregularidades que venham a ser

cometidas sob sua administração ou gestão; II exercer, ou diligenciar para que sejam exercidos, todos os

direitos decorrentes do patrimônio e das atividades do fundo, ressalvado o que dispuser o regulamento sobre a

política relativa ao exercício de direito de voto do fundo; e III empregar, na defesa dos direitos do cotista, a

diligência exigida pelas circunstâncias, praticando todos os atos necessários para assegurá-los, e adotando as

medidas judiciais cabíveis.

Parágrafo único. O administrador e o gestor devem transferir ao fundo qualquer benefício ou vantagem que

possam alcançar em decorrência de sua condição, admitindo-se, contudo, que o administrador e o gestor de

fundo de cotas sejam remunerados pelo administrador do fundo investido.

47 Fabrizio Neves interpôs recurso contra a decisão da CVM proferida no âmbito do PAS CVM nº

RJ2015/9909, j. em 05.09.2017, Dir. Rel. Gustavo Tavares Borba. Até a presente data, o recurso ainda não foi

julgado (Processo CRSFN 10372.100061/2018-39).

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pecuniária não é a que melhor se amolda aos objetivos perquiridos pela CVM no caso

concreto, uma vez que, muito provavelmente, restaria pouco eficaz. Adoto, portanto, dentre

aquelas elencadas no artigo 11 da Lei nº 6.385/1976, a penalidade prevista no inciso VIII,

de proibição temporária de atuar, direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de

operação no mercado de valores mobiliários.

146. Ante o exposto, concluo que a culpabilidade de Fabrizio Neves é muito elevada e

voto pela condenação de Fabrizio Neves à penalidade de proibição temporária, pelo prazo

de 10 (dez) anos, de atuar, direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação no

mercado de valores mobiliários.

Leandro Ecker

147. Leandro Ecker voluntariamente optou por participar das fraudes analisadas nesse

PAS e delas se beneficiou ilicitamente em valor de pelo menos US$1.716.300,00 (Operação

2).

148. Conta como agravante o fato de a vítima ser fundo de pensão, prejudicando milhares

de trabalhadores ativos e inativos.

149. A vantagem econômica indevida obtida por Leandro Ecker (US$1.716.300,00 - um

milhão setecentos e dezesseis mil e trezentos dólares americanos) equivale a R$2.811.471,03

(dois milhões oitocentos e onze mil quatrocentos e setenta e um reais e três centavos)

conforme conversão pela taxa de câmbio (US$1,00 = R$1,6381) da data da conclusão da

Operação 2 (15.08.2008), que, em termos atualizados, alcança o valor de R$5.076.341,49

(cinco milhões cinquenta e quatro mil seiscentos e seis reais e cinquenta e sete centavos).

150. Ante o exposto, voto pela condenação de Leandro Ecker à penalidade de multa no

valor de duas vezes e meia a vantagem econômica obtida ilicitamente, totalizando o valor de

R$12.690.853,71 (doze milhões seiscentos e noventa mil oitocentos e cinquenta e três reais

e setenta e um centavos).

André Perpétuo

151. André Perpétuo voluntariamente optou por participar das fraudes analisadas nesse

PAS e delas se beneficiou ilicitamente.

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152. Conta como agravante o fato de a vítima ser fundo de pensão, prejudicando milhares

de trabalhadores ativos e inativos.

153. A vantagem econômica indevida obtida por André Perpétuo consiste nas

transferências bancárias realizadas pela LATAM para a DBB após a conclusão da primeira

operação fraudulenta (Operação 3, 10.08.2008), nitidamente com o produto do ilícito

analisado nesse PAS, em valor total de US$1.350.000,00 (um milhão trezentos e cinquenta

mil dólares americanos) equivalente a R$2.955.435,00 (dois milhões novecentos e cinquenta

e cinco mil quatrocentos e trinta e cinco reais) conforme conversão pela taxa de câmbio da

data das transferências (ver anexo), que, em termos atualizados, alcança o valor de

R$5.278.707,03 (cinco milhões duzentos e setenta e oito mil setecentos e sete reais e três

centavos).

154. Ante o exposto, voto pela condenação de André Perpétuo à penalidade de multa no

valor de duas vezes e meia a vantagem econômica obtida ilicitamente, totalizando o valor de

R$13.196.767,56 (treze milhões cento e noventa e seis mil setecentos e sessenta e sete reais

e cinquenta e seis centavos).

Alexej Predtechensky

155. Alexej Predtechensky, experiente profissional do mercado financeiro, utilizou de seu

conhecimento e da posição de destaque que detinham no POSTALIS para concorrer para a

prática de fraude, em detrimento dos interesses do fundo de pensão a que devia lealdade. O

fato de a operação fraudulenta ter resultado em elevado prejuízo efetivo (cerca de US$16

milhões) causado ao fundo de pensão dos Correios, cujos recursos pertencem a milhares de

trabalhadores, pensionistas e aposentados milita contra o acusado.

156. Inexiste reincidência, pois não há decisões condenatórias com trânsito em julgado

administrativo 48.

157. Quanto à modalidade da sanção, vale notar que a Acusação e demais atos da CVM

não lograram rastrear os recursos desviados dos FUNDOS e identificar cabalmente o

beneficiário final da vantagem obtida por meio de favorecimento ilícito do SPECTRA.

48 Não há decisão condenatória com trânsito em julgado administrativo em desfavor de Alexej Predtechensky.

Foi interposto recurso, ainda não julgado, contra a decisão da CVM proferida no âmbito do PAS CVM nº

02/2013, j. em 22.01.2019, Dir. Rel. Gustavo Gonzalez.

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Adoto, portanto, a penalidade de multa equivalente ao valor percentual do total atualizado

das operações irregulares, com base no artigo 11, §1º, II, da Lei nº 6.385/1976.

158. As mencionadas operações totalizaram US$42.044.270,86 (quarenta e dois milhões

quarenta e quatro mil duzentos e setenta dólares americanos e oitenta e seis centavos),

equivalente a R$74.477.693,55 (setenta e quatro milhões quatrocentos e setenta e sete mil

seiscentos e noventa e três reais e cinquenta e cinco centavos) em valores da época e,

atualizados correspondem a R$131.142.489,05 (cento e trinta e um milhões cento e quarenta

e dois mil quatrocentos e oitenta e nove reais e cinco centavos).

159. Ante o exposto, voto pela condenação de Alexej Predtechensky à penalidade de multa

no valor de 10% (dez por cento) do valor total atualizado das operações irregulares,

totalizando o valor de R$13.114.248,90 (treze milhões cento e quatorze mil duzentos e

quarenta e oito reais e noventa centavos)49.

V. CONCLUSÃO

160. Por tudo que foi exposto, com fundamento no artigo 11 da Lei nº 6.385/1976, voto

nos seguintes termos:

(i) Pela declaração da extinção da punibilidade pela morte de Cristiano Giorgi

Muller Carioba Arndt;

(ii) Pela condenação de Fabrizio Dulcetti Neves à penalidade de proibição

temporária de atuar, direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de

operação no mercado de valores mobiliários pelo prazo de 10 (dez) anos;

(iii) Pela condenação de Leandro Ecker à penalidade de multa no valor de

R$12.690.853,71 (doze milhões seiscentos e noventa mil oitocentos e cinquenta

e três reais e setenta e um centavos;

49 Para fixação da penalidade, foram levados em consideração precedentes dessa Autarquia, respeitando-se as

peculiaridades de cada caso, entre eles: PAS CVM nº 02/2013, j. em 22.01.2019, Dir. Rel. Gustavo Gonzalez;

PAS CVM nº RJ2015/12087, Dir. Rel. Pablo Renteria, j. em 24.07.2018; PAS CVM nº 39/98, Dir. Rel.

Wladimir Castelo Branco Castro, j. em 21.11.2001; IA CVM nº 33/1999, Dir. Rel. Marcelo Fernandez

Trindade, j. em 30.08.2001.

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(iv) Pela condenação de André Barbieri Perpétuo à penalidade de multa no valor de

R$13.196.767,56 (treze milhões cento e noventa e seis mil setecentos e sessenta

e sete reais e cinquenta e seis centavos);

(v) Pela condenação de Alexej Predtechensky à penalidade de multa no valor de

R$13.114.248,90 (treze milhões cento e quatorze mil duzentos e quarenta e oito

reais e noventa centavos);

(vi) Pela absolvição de BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A.; e

(vii) Pela absolvição de José Carlos Lopes Xavier de Oliveira.

161. Por fim, proponho a remessa deste processo à Procuradoria Federal Especializada da

CVM para que comunique ao Ministério Público Federal.

É o voto.

Rio de Janeiro, 02 de abril de 2019

Gustavo Machado Gonzalez

Diretor Relator

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ANEXO ÚNICO– ATUALIZAÇÃO DOS VALORES REFERENTES À VANTAGEM ECONÔMICA

TABELA 1 – LEANDRO ECKER

Data de

recebimento Valor da Valor da

da vantagem Taxa vantagem Período para Índice de Valor da vantagem Valor da Multa*

vantagem indevida câm de b io indevida atualização correção indevida (R a $ tu ) alizado (R$)

econômica (US$) (R$)

indevida

ago/2008 a

15/08/2008 1.716.300,00 1,6381 2.811.471,03 1,80558 5.076.341,49 12.690.853,71

fev/2019

*Valor do negócio atualizado x (2,5)

TABELA 2 – ANDRÉ BARBIERI PERPÉTUO

Data de Valor da Valor da

recebimento vantagem Taxa vantagem Período Índice de Valor da vantagem Valor da Multa*

d e a c v o a n n ô t m ag ic e a m indevida câm de b io indevida atua p l a iz r a a ç ão correção indevida (R a $ tu ) alizado (R$)

indevida (US$) (R$)

ago/2008 a

15/08/2008 350.000,00 1,6381 573.335,00 fev/2019 1,80558 1.035.203,36

dez/2008 a

23/12/2008 1.000.000,00 2,3821 2.382.100,00 fev/2019 1,78141 4.243.503,67

Total 2.955.435,00 5.278.707,03 13.196.767,56

*Valor do negócio atualizado x (2,5)

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TABELA 3 – ALEXEJ PREDTECHENSKY

Valor da Valor da

Operação Data da operação Taxa operação Período Índice de Valor da operação

irregular operação irregular de irregular para correção irregular atualizado

irregular câmbio atualização (R$)

(US$) (R$)

Operação jul/2009 a

24/07/2009 6.000.000,00 1,8952 11.371.200,00 1,73199 19.694.750,11

1 fev/2019

Operação ago/2008 a

15/08/2008 11.285.600,00 1,6381 18.486.941,36 1,80558 33.379.688,25

2 fev/2019

Operação ago/2008 a

10/08/2008 8.075.000,00 1,614 13.033.050,00 1,80558 23.532.240,49

3 fev/2019

Operação jul/2009 a

15/07/2009 3.150.000,00 1,9412 6.114.780,00 1,73198 10.590.708,46

4 fev/2019

Operação set/2009 a

01/09/2009 13.533.671,00 1,8821 25.471.722,19 1,72525 43.945.101,44

5 fev/2019

Total

74.477.693,55 131.142.489,05

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