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CVM · Colegiado · 13/12/2016

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2015/3387

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2015/3387

Processo Administrativo SancionadorAbsolutóriotexto integral
Descumprimento do dever de enviar à CVM informações periódicas – Não elaboração das demonstrações financeiras referentes ao exercício social de 2013 – Não manutenção da escrituração contábil da Companhia – Não entrega das Demonstrações Financeiras Padronizadas – Não convocação e não realização de Assembleia Geral Ordinária. Absolvições e multas. Extrato de Sessão de Julgamento

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EXTRATO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

SANCIONADOR CVM nº RJ2015/3387

Acusados: Alexandre de Souza Azambuja

José Carlos Pereira

Luiz Alberto Bassetto

Walid Nicolas Assad

Ementa: Descumprimento do dever de enviar à CVM informações periódicas – Não

elaboração das demonstrações financeiras referentes ao exercício social de

2013 – Não manutenção da escrituração contábil da Companhia – Não

entrega das Demonstrações Financeiras Padronizadas – Não convocação e

não realização de Assembleia Geral Ordinária. Absolvições e multas.

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores

Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por

unanimidade, vencido o Diretor-relator no tocante à dosimetria das multas

sugeridas para os acusados Alexandre de Souza de Azambuja, Luiz Alberto

Bassetto e Walid Nicolas Assad, decidiu:

1. APLICAR ao acusado Luiz Alberto Bassetto, na qualidade de

Diretor da Ativos Brasileiros S.A., multa pecuniária de

R$30.000,00, por não ter mantido atualizada a escrituração

contábil da companhia, o que ocasionou a entrega de modo

incompleto do Formulário de Referência de 2014 e do 3º ITR de

2013, bem como a não entrega do 1º ITR de 2014, em infração ao

disposto no art. 21, incisos II e V, da Instrução CVM nº 480/09;

2. APLICAR ao acusado Alexandre de Souza Azambuja, na

qualidade de Diretor da Ativos Brasileiros S.A., a penalidade de

multa pecuniária de R$60.000,00, por não ter mantido

atualizada a escrituração contábil da companhia, o que ocasionou a

entrega de modo incompleto do 3º ITR de 2013 e a não entrega dos

2º e 3º ITRs de 2014, em infração ao disposto no art. 21, inciso V,

da Instrução CVM nº 480/09; e

3. APLICAR ao acusado Walid Nicolas Assad, na qualidade de

membro do conselho de administração da Ativos Brasileiros S.A., a

penalidade de multa pecuniária de R$70.000,00, por não ter

convocado, nem realizado, a assembleia geral ordinária relativa ao

exercício social findo em 31.12.2013, em infração ao disposto no

art. 132, c/c o art. 142, inciso IV, da Lei nº 6.404/76;

4. APLICAR ao acusado José Carlos Pereira, na qualidade de Diretor

da Ativos Brasileiros S.A.:

4.1. A penalidade de multa pecuniária no valor de R$40.000,00, por

não ter elaborado as Demonstrações Financeiras do exercício social

findo em 31.12.2013, em infração ao disposto no art. 176 da lei nº 6.404/76;

4.2. A penalidade de multa pecuniária no valor de R$10.000,00, por

não ter mantido atualizada a escrituração contábil da companhia, o

que ocasionou a entrega de modo incompleto do Formulário de

Referência de 2014, e a não entrega do 1º ITR de 2014, em

infração ao disposto no art. 21, incisos II e V, da Instrução CVM nº

480/2009.

5. APLICAR ao acusado José Carlos Pereira, na qualidade de membro

do conselho de administração da companhia, a penalidade de multa

pecuniária no valor de R$40.000,00, por não ter convocado nem

realizado a assembleia geral ordinária relativa ao exercício social

findo em 31.12.2013, em infração ao disposto no art. 132,

combinado com o art. 142, IV, da Lei nº 6.404/76.

6. ABSOLVER os acusados Luiz Alberto Bassetto e José Carlos

Pereira, na qualidade de diretores da Ativos Brasileiros S.A., da

imputação de não entrega das DFP de 2013, em suposta infração ao

disposto no art. 21, IV, da Instrução CVM nº 480/2009.

Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar do recebimento

da comunicação da CVM, para interpor recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de

Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos dos artigos 37 e 38 da Deliberação

CVM nº 538/2008, prazo esse, ao qual, de acordo com a orientação fixada pelo Conselho

de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, poderá ser aplicado o disposto no art. 191

do Código de Processo Civil, que concede prazo em dobro para recorrer quando os

litisconsórcios tiverem diferentes procuradores.

Com a entrada em vigor do Decreto nº 8.652/2016, as decisões

absolutórias transitam em julgado na 1ª Instância, sem a interposição de recurso de

ofício por parte da CVM.

Ausentes os acusados, sem representantes constituídos.

Presente a Procuradora-federal Danielle Oliveira Barbosa, representante da

Procuradoria Federal Especializada da CVM.

Participaram da Sessão de Julgamento os Diretores Gustavo Tavares

Borba, Relator, Pablo W. Renteria, Roberto Tadeu Antunes Fernandes e o Presidente da

CVM, Leonardo P. Gomes Pereira, que presidiu a Sessão.

Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 2016.

Gustavo Tavares Borba

Diretor-Relator

Leonardo P. Gomes Pereira

Presidente da Sessão de Julgamento

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2015/3387

Acusados: Luiz Alberto Bassetto

José Carlos Pereira

Antonio Luiz Correa Lapa

Walid Nicolas Assad

Alexandre de Souza Azambuja

Assunto: Apurar a responsabilidade dos Acusados, na qualidade de membros da

Diretoria e do Conselho de Administração da Ativos Brasileiros S.A., por

infração ao art. 21, II, IV e V da Instrução CVM nº 480/2009; art. 176 da

Lei 6.404/76; e artigos 132 e 142, IV, da Lei 6.404/76.

Relator: Diretor Gustavo Borba

Relatório

I. Objeto

1. Trata-se de Processo Administrativo Sancionador instaurado pela

Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”, ou “Acusação”) em face de (i) Luiz

Alberto Bassetto (“Luiz Bassetto”); (ii) José Carlos Pereira (“José Pereira”); (iii) Antonio

Luiz Correa Lapa (“Antonio Lapa”), (iv) Walid Nicolas Assad (“Walid Assad”) e (v)

Alexandre de Souza Azambuja (“Alexandre Azambuja”) (em conjunto, “Acusados”), na

qualidade de administradores da Ativos Brasileiros S.A. (“Ativos Brasileiros”, ou

“Companhia”), com a finalidade de apurar suas respectivas responsabilidades pelo

descumprimento do (i) art. 21, II, IV e V, da Instrução CVM nº 480/09; (ii) art. 176 da

Lei nº 6.404/76; e (iii) art. 132, c/c o 142, IV, da Lei nº 6.404/76.

II. Origem

2. O presente termo de acusação originou-se do Processo CVM nº RJ2015/08,

instaurado em 02.01.2015, que teve como objetivo suspender, de ofício, o registro da

Intermultimodal, nos termos do art. 52 da Instrução CVM nº 480/091, por conta do

descumprimento de suas obrigações periódicas por um período superior a 12 meses.

III. Fatos

3. Em 05.01.2015, a Ativos Brasileiros teve seu registro suspenso de ofício, nos

termos do referido art. 52, após inadimplir com suas obrigações periódicas por mais de 12 meses.

4. Nessa mesma data, a suspensão foi comunicada ao Diretor de Relações com

Investidores da Companhia (“DRI”), Alexandre Azambuja2.

5. Segundo a SEP, além do não envio de vários documentos periódicos previstos no

art. 21 da Instrução CVM nº 480/09, não haveria indícios de que as Demonstrações

Financeiras (“DFs”) referentes ao exercício social findo em 31.12.2013 houvessem sido

elaboradas e que a assembleia geral ordinária (“AGO”) referente ao mesmo exercício

houvesse sido realizada.

6. Em 22.01.2015, a SEP solicitou, por meio de correspondência enviada ao DRI da

Companhia3, a manifestação dos Acusados a respeito das irregularidades na prestação de

informações periódicas da Ativos Brasileiros.

7. Até 09.02.2015 não havia sido recebida nenhuma resposta, de modo que a

Acusação enviou ofícios4 a cada um dos administradores, solicitando suas manifestações

a respeito da inadimplência com as obrigações periódicas da Companhia.

8. Em 18.02.2015, foram recebidas as respostas de Antônio Lapa e Luiz Bassetto,

alegando que:

a) A Templars Trust Investimentos Ltda. (“Templars”), contratada pela Ativos em

03.08.2010, seria a encarregada de prestrar os serviços de contabilidade e

comunicação com a CVM. No entanto, em decorrência da prisão, em 08.10.2013,

do DRI e do consequente desequilíbrio organizacional e financeiro da Templars, a

companhia deixou de realizar as suas obrigações, previstas na Instrução CVM nº

480/09 e nos artigos 132 e 176 da Lei nº 6.404/76. Desse modo, os atos relativos

ao exercício fiscal de 2014 ficaram suspensos.

b) Apesar de a Companhia possuir autorização, por meio do registro nº 2291-8, para

emissão de ações, ela não o fez, pois não teve ações de sua emissão admitidas ao

mercado pela BM&FBOVESPA, de modo que a Ativos Brasileiros não fazia parte do

mercado. Portanto, por não ser companhia aberta, a Ativos Brasileiros não poderia

ter provocado situações anormais, causando qualquer tipo de risco ao mercado; e

c) Todos os acionistas da Companhia exerciam papel na administração da mesma,

como diretores ou conselheiros, e, portanto, não ocasionaram dano a ninguém.

IV. Termo de Acusação (fls. 153-164)

9. Em 05.05.2015, a SEP apresentou um Termo de Acusação contra os

administradores da Ativos Brasileiros.

10. Segundo o Formulário de Referência (2013–V1), de 31.05.2013, a estrutura

administrativa da Companhia seria (fl. 144):

Administrador Cargo

Antônio Luiz Correa Lapa Conselheiro de administração

José Carlos Pereira Conselheiro de administração

Doriane Anunciação

Conselheiro de administração

Markiewicz

Walid Nicolas Assad Conselheiro de administração

Conselheiro de administração

Alexandre de Souza Azambuja e Diretor de Relações com

Investidores

Conselheiro de administração

Luiz Alberto Bassetto

e Diretor-Presidente

11. Em 13.12.2013, Alexandre Azambuja renunciou ao seu cargo de diretor e José

Pereira foi eleito para compor o órgão. No entanto, a função de DRI passou a ser

desempenhada por Luiz Bassetto (fls. 53-63).

12. No dia 30.12.2013, foi realizada a Assembleia Geral Extraordinária que reelegeu

os membros do Conselho de Administração para um novo mandato, com exceção de

Doriane Anunciação Markiewicz e Alexandre Azambuja (fls. 43-52).

13. Deste modo, a estrutura administrativa da Companhia passou a ser a seguinte,

conforme o Formulário de Referência (2014 – V1), apresentado em 28.05.14 (fl. 142):

Administrador Cargo

Antônio Luiz Correa Lapa Conselheiro de administração

José Carlos Pereira Conselheiro de administração e Diretor

Conselheiro de administração

Diretor de Relações com Investidores

Luiz Alberto Bassetto

Diretor-Presidente

Walid Nicolas Assad Conselheiro de administração

14. Em 25.06.2014, José Pereira, Luiz Bassetto e Antônio Luiz Correa Lapa

renunciaram a seus cargos de conselheiros e Alexandre Azambuja e Marcelo Iesbick

Azambuja foram eleitos para assumir os cargos, até então desocupados (fls. 19-42).

15. Neste mesmo dia, José Pereira e Luiz Bassetto renunciaram, também, a seus

cargos de diretores e Alexandre Azambuja foi eleito, passando a exercer a função de DRI

da Companhia (fls. 64-81).

16. Diante dessas alterações no quadro administrativo da Ativos Brasileiros, este

passou a se apresentar da seguinte forma, conforme se pode observar no Formulário de

Referência (2014 – V2), apresentado em 24.07.2014 (fl. 11):

Administrador Cargo

Walid Nicolas Assad Conselheiro de administração

Diretor de Relações com

Investidores

Alexandre de Souza Azambuja Presidente do Conselho de

Administração

Diretor-Presidente

Marcelo Iesbick de Azambuja Conselheiro de administração

17. Até a data da suspensão do registro da Ativos Brasileiros, as seguintes

informações ainda não teriam sido entregues (fl. 06):

i) formulários de Informações Trimestrais referentes aos trimestres findos em

31.03.2014, 30.06.2014 e em 30.09.2014 (“ITRs 2014”);

ii) demonstrações financeiras anuais completas referentes ao exercício social findo em

31.12.2013 (“DFs 2013”);

iii) formulário de demonstrações financeiras padronizadas referente ao exercício social

findo em 31.12.2013 (“DFP 2013”);

iv) proposta do conselho de administração para a assembleia geral ordinária referente

ao exercício social findo em 31.12.2013 (“Prop. AGO 2013”);

v) edital de convocação para a assembleia geral ordinária referente ao exercício social

findo em 31.12.2013 (“Edital AGO 2013”); e

vi) ata da assembleia geral ordinária referente ao exercício social findo em 31.12.2013

(“Ata AGO 2013”).

18. Além disso, a Acusação acrescentou que:

i) o formulário de informações trimestrais referentes ao trimestre findo em 30.09.2013

(“ITR 2013”) foi entregue em 18.11.2013, porém estaria desacompanhado do

relatório de revisão especial dos auditores independentes;

ii) o formulário de referência relativo ao exercício social de 2014 (“FRE 2014”) foi

entregue em 22.05.2014, porém se encontraria desacompanhado das informações

financeiras que deveriam integrá-lo; e

iii) não haveria indícios de que as DFs 2013 houvessem sido elaboradas, e de que a AGO

2013 houvesse sido convocada ou realizada.

19. Segundo a Acusação, em observância ao art. 13, c/c o art. 45 da Instrução CVM

nº 480/095, seria responsabilidade do DRI a prestação das informações periódicas

discriminadas no art. 216 da mencionada Instrução. Na Ativos Brasileiros, o cargo de DRI

foi ocupado por Luiz Bassetto, entre 13.12.2013 e 25.06.2014 e, posteriormente, por

Alexandre Azambuja, eleito em 25.06.2014.

20. Por força da cláusula 5.35.37 do Estatuto Social da Companhia, a atribuição de

elaborar as demonstrações financeiras seria do diretor-financeiro. Contudo, não teria

havido eleição para tal cargo e não haveria indícios de que outro diretor eleito houvesse

assumido ou cumulado a função formalmente.

21. Aplicar-se-ia, neste caso, portanto, o regime geral do art. 176 da Lei nº

6.404/768, o qual delega a responsabilidade pela escrituração contábil e produção de

informação financeira a todos os diretores da companhia em conjunto. Instados a se

manifestarem, somente Antônio Lapa e Luiz Bassetto se pronunciaram sobre o assunto.

22. Ambos os acusados argumentaram que a Templars seria a empresa responsável

por prestar os serviços contábeis e de comunicação com a CVM.

23. Contudo, a Acusação alegou que, segundo o art. 176 da Lei nº 6.404/76, a

produção das DFs compete à diretoria, de modo que a contratação de terceiros não

afasta ou transfere a responsabilidade dos diretores perante o mercado.

24. Os acusados argumentaram, também, que a Companhia não é uma companhia

aberta, pois não obteve junto à BM&FBOVESPA a admissão de suas ações para

negociação em mercado, ainda que possuíssem autorização para tanto, concedida pela CVM.

25. No entanto, a Acusação consignou que, segundo o art. 4º, §1º, da Lei nº

6.404/769, é considerada companhia aberta aquela que possui registro ativo na CVM,

cujos valores mobiliários estejam admitidos à negociação de valores mobiliários,

independentemente da efetiva negociação de tais valores em algum mercado específico.

26. Por fim, eles argumentaram que não causaram dano a ninguém, pois os acionistas

da Companhia exerciam papel na administração da mesma.

27. Embora a Acusação reconheça que essa possa ser uma circunstância atenuante

das irregularidades apontadas, destacou que os acionistas não são os únicos a possuir

interesse nos dados contábeis das companhias abertas.

28. Por esses motivos, Luiz Bassetto e José Pereira, diretores eleitos na reunião do

conselho de administração (fls. 53-63), foram responsabilizados pelo descumprimento do

art. 176 da Lei nº 6.404/76 por não terem elaborado as DFs, fato que ainda concorreu

para a infração do art. 21, II, IV, da Instrução CVM nº 480/09.

29. Contudo, pelo fato de Alexandre Azambuja ter exercido o cargo de DRI da

Companhia no período entre 30.03.12 (fls. 145-152) e 13.12.13 (fls. 53-63) e,

novamente, a partir de 25.06.14, Luiz Bassetto e José Pereira somente poderiam ser

responsabilizados pela infração acima mencionada em relação aos documentos periódicos

trimestrais que tiveram vencimento de entrega nos seus respectivos mandatos, conforme

pode ser observado na tabela abaixo:

Responsável Documentação

(Período de gestão) (Data limite de entrega)

 3º ITR/2013 (14.11.2013)

Alexandre Azambuja

 2º ITR/2014 (14.08.2014)

(30.03.12 – 13.12.13; e 25.06.14 – presente)

 3º ITR/2014 (14.11.2014)

 3º ITR/2013 (14.11.2013)

 DF/2013 (31.03.2014)

Luiz Bassetto

 DFP/2013 (31.03.2014)

(30.03.12 – 25.06.14)

 1º ITR/2014 (15.05.2014)

 FRE/2014 (02.06.2014)

 DF/2013 (31.03.2014)

José Pereira  DFP/2013 (31.03.2014)

(13.12.13 – 25.06.14)  1º ITR/2014 (15.05.2014)

 FRE/2014 (02.06.2014)

30. Ainda segundo a SEP, apesar de o art. 132, c/c o art. 142,

IV, da Lei nº 6.404/7610 dispor que, anualmente, nos quatros meses seguintes ao

término do exercício social, o conselho de administração deverá convocar uma AGO para

deliberar sobre as matérias previstas nesse dispositivo, a AGO referente ao exercício

social findo em 31.12.2013 não teria sido realizada.

31. Mesmo que as DFs não tivessem sido elaboradas, haveria outros assuntos, além

da sua aprovação, para serem deliberados na AGO, razão pela qual a assembleia deveria

ter sido realizada tempestivamente.

32. Desse modo, estaria comprovado o descumprimento ao art. 132, c/c o art. 142,

IV, da Lei nº 6.404/76, pela não convocação e pela não realização da AGO 2013.

33. Por tal motivo, foi proposta a responsabilização de Luiz Bassetto, José Pereira,

Walid Assad e Antônio Lapa, membros do conselho de administração à época dos fatos

(fls. 43-52), pela violação dos artigos 132 e 142, IV, da Lei 6.404/76.

V. Manifestação da PFE

34. O termo de acusação foi analisado pela Procuradoria Federal Especializada da CVM

por meio do PARECER/Nº036/2015/GJU-4/PFE-CVM/PGF/AGU, de 08.06.2015, que

concluiu que foram atendidos, dos pontos de vista formal e objetivo, os requisitos do

artigos 6º e 11, caput, da Deliberação CVM nº 538/08 (fls. 167-168).

VI. Defesas

35. Em 25.06.2015, foram expedidas intimações aos Acusados, que foram enviadas

para seus endereços constantes no Sistema SERPRO (fls. 179-189). No entanto, as duas

tentativas de envio a Walid Assad não obtiveram êxito. As devoluções das

correspondências estão acostadas nos autos às fls. 189 e 192.

36. Por essa razão, em 09.11.2015, foi publicado, no Diário Oficial da União, um Edital

de Intimação para apresentação de defesa (fl. 196).

37. Posto que regularmente intimados, nenhum dos Acusados apresentou defesa.

VII. Termo de Compromisso

38. Em 31.07.2015 e 26.08.2015, Luiz Bassetto e Antônio Lapa, respectivamente,

apresentaram, na qualidade de administradores da Ativos Brasileiros, proposta de Termo

de Compromisso.

39. Luiz Bassetto propôs cessar a prática de atividades ou atos eventualmente

considerados ilícitos e corrigir as irregularidades apontadas, sem, contudo, apresentar

qualquer proposta de indenização ao dano difuso causado por sua conduta.

40. Antônio Lapa, por sua vez, propôs pagar a importância de R$10.000,00.

41. As propostas foram apreciadas pela PFE-CVM11, que, em razão do disposto na

Deliberação CVM nº 390/0112, concluiu pela existência de óbice à aceitação da proposta

formulada por Luiz Bassetto, devido à falta de qualquer oferta indenizatória e pela

inexistência de óbice à proposta apresentada por Antônio Lapa.

42. Sendo assim, o Comitê de Termo de Compromisso decidiu rejeitar a proposta

apresentada por Luiz Bassetto, por não ter sido proposto nenhum valor compensatório ao

dano difuso causado por sua conduta, e negociar a proposta apresentada por Antônio

Lapa, sugerindo o aprimoramento de sua proposta a partir da majoração do valor ofertado

para R$20.000,00, a ser pago em parcela única em favor do mercado de valores mobiliários.

43. Antonio Lapa, tempestivamente, concordou com os termos propostos pelo Comitê

de Termo de Compromisso.

44. Em 10.10.2016, foi realizada uma reunião do Colegiado com o intuito de apreciar

as propostas de Termo de Compromisso apresentadas, na qual foi acompanhado o

entendimento do Comitê.

45. Tal Termo de Compromisso encontra-se em trâmite junto à CCP, tendo sido

assinado pelo proponente em 09.12.2016.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 2016.

Gustavo Borba

Diretor-Relator

------------------1 Art. 52. A SEP deve suspender o registro de emissor de valores mobiliários caso um emissor descumpra, por

período superior a 12 meses, suas obrigações periódicas, nos termos estabelecidos por esta Instrução.

2 OFÍCIO/CVM/SEP/Nº001/15 (fl. 08).

3 OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº017/15 (fls. 16-18).

4 OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº032/15 (fls. 98-100); OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº033/15 (fls. 101 e 102);

OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº034/15 (fls. 103 e 104); OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº035/15 (fls. 105 e 106); e

OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº036/15 (fls. 107 e 108).

5 Art. 13. O emissor deve enviar à CVM as informações periódicas e eventuais, conforme conteúdo, forma e

prazos estabelecidos por esta Instrução.

Art. 45. O diretor de relações com investidores é responsável pela prestação de todas as informações exigidas

pela legislação e regulamentação do mercado de valores mobiliários.

6 Art. 21. O emissor deve enviar à CVM por meio de sistema eletrônico disponível na página da CVM na rede

mundial de computadores, as seguintes informações periódicas: (...)

II – formulário de referência;

III – demonstrações financeiras;

IV – formulário de demonstrações financeiras padronizadas – DFP;

V – formulário de informações trimestrais – ITR;

VI – comunicação prevista no art. 133 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, no prazo de um mês antes

da data marcada para a realização da assembleia geral ordinária, ou no mesmo dia de sua publicação, o que

ocorrer primeiro;

VII – edital de convocação da assembleia geral ordinária, em até 15 dias antes da data marcada para a

realização da assembleia geral ordinária, ou no mesmo dia de sua primeira publicação, o que ocorrer primeiro;

VIII – todos os documentos necessários ao exercício do direito de voto nas assembleias gerais ordinárias, nos

termos da lei ou norma específica, no prazo de um mês antes da data marcada para a realização da assembleia

geral ordinária;

IX – sumário das decisões tomadas na assembleia geral ordinária, no mesmo dia da sua realização;

X – ata da assembleia geral ordinária, em até sete dias úteis de sua realização, acompanhada das eventuais

declarações de voto, dissidência ou protesto; (...)

7 Compete ao Diretor-Financeiro: [...] (ix) coordenar os trabalhos de preparação das demonstrações financeiras

da Companhia, bem como a sua apresentação aos auditores externos, Conselho de Administração e Conselho

Fiscal, se em funcionamento [...] (xi) responsabilizar-se pela contabilidade da Companhia para atendimento das

determinações legais.

8 Art. 176. Ao fim de cada exercício social, a diretoria fará elaborar, com base na escrituração mercantil da

companhia, as seguintes demonstrações financeiras, que deverão exprimir com clareza a situação do

patrimônio da companhia e as mutações ocorridas no exercício:

I - balanço patrimonial;

II - demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados;

III - demonstração do resultado do exercício;

IV – demonstração dos fluxos de caixa; e

V – se companhia aberta, demonstração do valor adicionado.

9 Art. 4º. Na companhia aberta, os titulares de, no mínimo, 10% das ações em circulação no mercado poderão

requerer aos administradores da companhia que convoquem assembleia especial dos acionistas titulares de

ações em circulação no mercado, para deliberar sobre a realização de nova avaliação pelo mesmo ou por outro

critério, para efeito de determinação do valor de avaliação da companhia, referido no §4o do art. 4o.

§1o - O requerimento deverá ser apresentado no prazo de 15 dias da divulgação do valor da oferta pública,

devidamente fundamentado e acompanhado de elementos de convicção que demonstrem a falha ou imprecisão

no emprego da metodologia de cálculo ou no critério de avaliação adotado, podendo os acionistas referidos

no caput convocar a assembleia quando os administradores não atenderem, no prazo de oito dias, ao pedido de

convocação.

(...)

10 Art. 132. Anualmente, nos quatro primeiros meses seguintes ao término do exercício social, deverá haver

uma assembleia-geral para:

I - tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras;

II - deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos;

III - eleger os administradores e os membros do conselho fiscal, quando for o caso;

IV - aprovar a correção da expressão monetária do capital social (art. 167).

Art. 142. Compete ao conselho de administração:

(...)

V - convocar a assembleia-geral quando julgar conveniente, ou no caso do artigo 132;

(...)

11PARECER nº 059/2016/GJU–2/PFE-CVM/PGF/AGU.

12Art. 7º. O interessado na celebração de termo de compromisso poderá apresentar proposta escrita à CVM, na

qual se comprometa a: (...)

§5º - A Procuradoria Federal Especializada da CVM será ouvida sobre a legalidade da proposta. (...)

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2015/3387

Acusados: Luiz Alberto Bassetto

José Carlos Pereira

Antonio Luiz Correa Lapa

Walid Nicolas Assad

Alexandre de Souza Azambuja

Assunto: Apurar a responsabilidade dos Acusados, na qualidade de membros da

Diretoria e do Conselho de Administração da Ativos Brasileiros S.A., por

infração ao art. 21, II, IV e V da Instrução CVM nº 480/09; art. 176 da

Lei 6.404/76; e artigos 132 e 142, IV, da Lei 6.404/76.

Relator: Diretor Gustavo Borba

Voto

1. O presente processo administrativo sancionador (“PAS”) teve origem no Processo

CVM nº 2015/008, instaurado em 02.01.2015, que teve por objetivo suspender de ofício

o registro da Ativos Brasileiros S.A. (“Ativos Brasileiros”, ou “Companhia”), nos termos

do art. 52 da ICVM 480/091, em decorrência do descumprimento do envio de suas

obrigações periódicas por período superior a 12 meses.

2. Nesse contexto, foram acusados Luiz Alberto Bassetto (“Luiz Bassetto”); José

Carlos Pereira (“José Pereira”); Antonio Luiz Correa Lapa (“Antonio Lapa”), Walid Nicolas

Assad (“Walid Assad”) e Alexandre de Souza Azambuja (“Alexandre Azambuja”) (em

conjunto, “Acusados”), na qualidade de administradores da Companhia.

3. Inicialmente, informo que a conduta de Antonio Lapa não será analisada na

presente decisão, uma vez que, em virtude do termo de compromisso por ele assinado

em 09.12.2016, o procedimento sancionador contra este acusado ficará suspenso (art.

2º da Deliberação CVM nº 390/012), com a ressalva de que, em caso de eventual

descumprimento das obrigações previstas no referido termo, o processo contra ele terá

seguimento através de instrumento processual extraído dos presentes autos (art. 11,

§8º, da Lei nº 6.385/763, c/c o art. 6º da Deliberação CVM nº 390/014).

4. Em 05.01.2015, a Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”)

suspendeu o registro na CVM da Ativos Brasileiros, por descumprimento, por período

superior a 12 meses, de suas obrigações periódicas (fl. 07).

5. A situação dos documentos que ensejaram a instauração do presente processo, à

época da elaboração do termo de acusação, era a seguinte:

Vencimento da

Documento entrega Situação

1º ITR/2014 15/05/2014 Não Entregue

2º ITR/2014 14/08/2014 Não Entregue

3º ITR/2014 14/11/2014 Não Entregue

DF/2013 31/03/2014 Não Entregue

DFP/2013 31/03/2014 Não Entregue

Proposta do CA para a

AGO/2013 30/03/2014 Não Entregue

Edital AGO/2013 15/04/2014 Não Entregue

Ata AGO/2013 10/05/2014 Não Entregue

3º ITR/2013 14/11/2013 Incompleto

FR/2014 31/05/2014 Incompleto

6. No presente PAS, a SEP sustenta que os administradores acusados devem ser

responsabilizados por: i) não elaborar as demonstrações financeiras (“DFs”) referentes

ao exercício social de 2013; ii) não manter a escrituração contábil da Companhia, o que

teria ocasionado a entrega de modo incompleto do formulário de referência de 2014 e do

3º formulário de informação trimestral (“ITR”) de 2013, e a não entrega das

Demonstrações Financeiras Padronizadas (“DFP”) de 2013 e de todos os ITRs de 2014; e

iii) não convocar e não realizar a Assembleia Geral Ordinária (“AGO”) referente ao

exercício social de 2013.

7. Apesar de devidamente intimados (fls. 179-192; e 196), nenhum dos acusados

apresentou defesa.

8. De acordo com o estatuto social da Companhia, cláusula 5.16.35, caberia ao

diretor-financeiro a atribuição de elaborar as demonstrações financeiras. A Acusação nos

informa, entretanto, que este cargo estava vago e que nenhum outro diretor assumiu ou

acumulou tal função.

9. Considerando que, nos termos do art. 176 da Lei 6.404/766 (ou “LSA”), é

responsabilidade da diretoria fazer elaborar as DFs da Companhia ao fim de cada

exercício social, tal responsabilidade recai, portanto, sobre os dois diretores da Ativos

Brasileiros à época da data limite de entrega, Luiz Bassetto e José Pereira.

10. Diversos precedentes da CVM7 já pacificaram o entendimento de que, na ausência

de indicação de um diretor responsável, todos os diretores da companhia se

responsabilizam pelo cumprimento no disposto no mencionado art. 176 da LSA.

11. Além disso, a CVM, exercendo seu poder regulatório, determina que o emissor de

valores mobiliários deve enviar à CVM informações periódicas e eventuais elencadas no

art. 21 da ICVM 480/098. Dentre essas informações, que são decorrência direta da

elaboração das demonstrações financeiras (completas ou parciais), incluem-se as DFPs,

os formulários ITR e o formulário de referência.

12. Nesse caso, por força do art. 46 da ICVM 480/099, tal responsabilidade cabe

também aos diretores da Companhia. No entanto, devido às sucessivas mudanças

ocorridas no quadro administrativo da Companhia em decorrência da prisão de Alexandre

Azambuja, de diversas renúncias e consequentes eleições para os cargos da diretoria, é

necessário esclarecer sobre quais diretores recaía a responsabilidade de entregar quais documentos:

Responsável Documentação

(Período de gestão) (Data limite de entrega)

Alexandre Azambuja  3º ITR/2013 (14/11/2013)

(30/03/12 – 13/12/13; e  2º ITR/2014 (14/08/2014)

25/06/14 – presente)  3º ITR/2014 (14/11/2014)

 3º ITR/2013 (14/11/2013)

 DF/2013 (31/03/2014)

Luiz Bassetto

 DFP/2013 (31/03/2014)

(30/03/12 – 25/06/14)

 1º ITR/2014 (15/05/2014)

 FRE/2014 (02/06/2014)

 DF/2013 (31/03/2014)

José Pereira(13/12/13 –  DFP/2013 (31/03/2014)

25/06/14)  1º ITR/2014 (15/05/2014)

 FRE/2014 (02/06/2014)

13. Como não há na legislação e na regulamentação aplicáveis nenhuma hipótese de

dispensa da entrega dos referidos documentos, concluo que os diretores da Ativos

Brasileiros, Luiz Bassetto e José Pereira, devem ser responsabilizados por não fazerem

elaborar as demonstrações financeiras anuais completas referentes ao exercício social de 2013.

14. Pela não divulgação, ou divulgação de forma incompleta, do formulário de

referência e dos ITRs supracitados, devem ser responsabilizados Alexandre Azambuja,

Luiz Bassetto e José Pereira em relação aos documentos periódicos que tiveram

vencimento nos seus respectivos mandatos.

15. Quanto à falta de divulgação da DFP 2013, não caberia responsabilização dos

acusados, uma vez que, diante da ausência das DFs de 2013, seria inviável a

apresentação das DFP, de forma que a infração ao art. 176 da Lei nº 6.404/76 já

conteria, lógica e necessariamente, o descumprimento relacionado a este documento.

16. Com relação às obrigações relacionadas à AGO referente ao exercício social de

2013, existe, segundo precedentes da CVM10, a necessidade de convocação e de realização de AGO

mesmo quando não há DFs a serem analisadas ou administradores a serem eleitos.

17. Tais decisões são baseadas “no argumento de que a AGO tem como objetivo tomar as

contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras e, ainda que

não existam demonstrações financeiras, a AGO seria a oportunidade de os acionistas ouvirem da

administração o relato da situação financeira da companhia11”.

18. Concordo com tais precedentes e, por isso, entendo que os membros do conselho

de administração à época do vencimento do prazo legal para a convocação da AGO

referente ao exercício social findo em 31.12.2013 devem ser responsabilizados por

violação ao disposto no art. 132 e no art. 142, inciso IV, da Lei 6.404/7612. No presente

caso, os responsáveis pelo cumprimento de tal dispositivo eram Luiz Bassetto, José

Pereira e Walid Assad (fls. 43-52).

19. Ante os fatos apontados, e atentando às peculiaridades do caso concreto, voto nos

seguintes termos:

1. Pela condenação de Luiz Alberto Bassetto, na qualidade de:

i. Diretor, eleito na reunião do conselho de administração realizada em

30.03.2012 (fls. 145-152):

a) por não fazer elaborar as DFs do exercício social findo em 31.12.2013, em

discordância ao disposto no art. 176 da Lei nº 6.404/76, à multa

pecuniária no valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais), nos termos do

art. 11, inciso II, da Lei nº 6.385/76;

b) por não ter mantido a escrituração contábil, conforme seria sua obrigação

na ausência de um diretor-financeiro eleito na forma da cláusula 5.35.3 do

estatuto social (fls. 109-119), o que ocasionou a entrega de modo

incompleto do Formulário de Referência de 2014 e do 3º ITR do ano de

2013; e a não entrega do 1º ITR de 2014, em infração ao art. 21,

incisos II e V, da Instrução CVM nº 480/09, à multa pecuniária no

valor de R$12.000,00 (doze mil reais), nos termos do art. 11, inciso II, da

Lei nº 6.385/76.

ii. Membro do conselho de administração, eleito em 30.12.2013 (fls.43-52):

a) por não ter convocado nem realizado a assembleia geral ordinária relativa ao

exercício social findo em 31.12.2013, em descumprimento ao art. 132,

c/c o art. 142, inciso IV, da Lei nº 6.404/76, à multa pecuniária no valor

de R$40.000,00 (quarenta mil reais), nos termos do art. 11, inciso II, da Lei

nº 6.385/76.

2. Pela condenação de José Carlos Pereira, na qualidade de:

i. Diretor, eleito na reunião do conselho de administração realizada em

13/12/2013 (fls. 52-63):

a) por não elaborar as DFs do exercício social findo em 31/12/2013, em

discordância ao disposto no art. 176 da Lei nº 6.404/76, à multa

pecuniária no valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais), nos termos do art.

11, inciso II, da Lei nº 6.385/76;

b) por não ter mantido a escrituração contábil, conforme seria sua obrigação

na ausência de um diretor-financeiro eleito na forma da cláusula 5.35.3 do

estatuto social (fls. 109-119), o que ocasionou a entrega de modo incompleto

do Formulário de Referência de 2014; e a não entrega do 1º ITR 2014, em

infração ao art. 21, incisos II e V, da Instrução CVM nº 480/09, à

multa pecuniária no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art.

11, inciso II, da Lei nº 6.385/76.

ii. Membro do conselho de administração, eleito em 30/12/2013 (fls. 4352), por não ter convocado nem realizado a assembleia geral ordinária

relativa ao exercício social findo em 31/12/2013, em descumprimento ao

art. 132 c/c art. 142, inciso IV, da Lei nº 6.404/76, à multa pecuniária

no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), nos termos do art. 11, inciso

II, da Lei nº 6.385/76.

3. Pela condenação de Walid Nicolas Assad, na qualidade de membro do

conselho de administração, eleito em 30/12/2013 (fls. 43-52), por não ter

convocado nem realizado a assembleia geral ordinária relativa ao exercício

social findo em 31.12.2013, em descumprimento ao art. 132 c/c art.

142, inciso IV, da Lei nº 6.404/76, à multa pecuniária no valor de

R$50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos do art. 11, inciso II, da Lei nº

6.385/76, tendo sido considerado, na dosimetria da pena, o histórico de

condenações do acusado.

4. Pela condenação de Alexandre Souza de Azambuja, na qualidade de:

i. Diretor, eleito na reunião do conselho de administração realizadas em

30/03/2012 (fls. 145-152), por não ter mantido a escrituração contábil,

conforme seria sua obrigação na ausência de um diretor financeiro eleito na

forma da cláusula 5.35.3 do estatuto social (fls. 109-119), o que ocasionou a

entrega de modo incompleto do 3º ITR 2013, em infração ao art. 21, inciso

V, da Instrução CVM nº 480/09, à multa pecuniária no valor de R$

6.000,00 (seis mil reais), nos termos do art. 11, inciso II, da Lei nº 6.385/76,

tendo sido considerado, na dosimetria da pena, o histórico de condenações do acusado.

ii. Diretor, eleito na reunião do conselho de administração realizada em

25/06/2014 (fls. 64-81), por não ter mantido a escrituração contábil,

conforme seria sua obrigação na ausência de um diretor financeiro eleito na

forma da cláusula 5.35.3 do estatuto social (fls. 109-119), o que ocasionou a

não entrega dos 2º e 3º ITRs de 2014, em infração ao art. 21, inciso V, da

Instrução CVM nº 480/09, à multa pecuniária no valor de R$12.000,00

(doze mil reais), nos termos do art. 11, inciso II, da Lei nº 6.385/76, tendo

sido considerado, na dosimetria da pena, o histórico de condenações do acusado.

5. Pela absolvição de Luiz Alberto Bassetto e José Carlos Pereira, na

qualidade de diretores da Ativos Brasileiros S.A., pela acusação de infração ao

art. 21, IV, da Instrução CVM nº 480/09, pela não entrega das DFP 2013.

20. É o meu voto.

Rio de Janeiro, 13 de dezembro 2016.

Gustavo Borba

DIRETOR-RELATOR

--------------------1 Art. 52. A SEP deve suspender o registro de emissor de valores mobiliários caso um emissor descumpra, por

período superior a 12 meses, suas obrigações periódicas, nos termos estabelecidos por esta Instrução.

2 Art. 2º - O termo de compromisso suspende o processo administrativo em curso, pelo prazo estipulado para

o cumprimento do compromisso.

3 §8º - Não cumpridas as obrigações no prazo, a Comissão de Valores Mobiliários dará continuidade ao

procedimento administrativo anteriormente suspenso, para a aplicação das penalidades cabíveis.

4 Art. 6º - Caso as obrigações assumidas pelo compromitente não sejam cumpridas de forma integral e

adequada, o curso do processo será retomado, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, a CVM efetuará comunicação ao Ministério Público,

para que sejam adotadas as medidas cabíveis na esfera criminal, na forma da lei.

5 Compete ao Diretor-Financeiro: (...) (ix) coordenar os trabalhos de preparação das demonstrações financeiras

da Companhia, bem como a sua apresentação aos auditores externos, Conselho de Administração e Conselho

Fiscal, se em funcionamento (...) (xi) responsabilizar-se pela contabilidade da Companhia para atendimento das

determinações legais (fl. 105).

6 Art. 176. Ao fim de cada exercício social, a diretoria fará elaborar, com base na escrituração mercantil da

companhia, as seguintes demonstrações financeiras, que deverão exprimir com clareza a situação do

patrimônio da companhia e as mutações ocorridas no exercício.

7 IA 26/1999, julgado em 06.09.2001; RJ2001/8385, julgado em 03.04.2003; RJ2010/12043, julgado em

02.04.2013; RJ2013/8695, julgado em 03.06.2014; RJ2013/1402, julgado em 22.07.2014; RJ2014/918,

julgado em 04.11.2014; RJ2012/4066, julgado em 31.03.2015; RJ2014/1442, julgado em 02.06.2015;

RJ2014/5807, julgado em 15.03.2016; e RJ2013/6224, julgado em 13.05.2016.

8 Art. 21. O emissor deve enviar à CVM por meio de sistema eletrônico disponível na página da CVM na rede

mundial de computadores, as seguintes informações periódicas: (...)

II – formulário de referência;

III – demonstrações financeiras;

IV – formulário de demonstrações financeiras padronizadas – DFP;

V – formulário de informações trimestrais – ITR;

VI – comunicação prevista no art. 133 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, no prazo de um mês antes

da data marcada para a realização da assembleia geral ordinária, ou no mesmo dia de sua publicação, o que

ocorrer primeiro;

VII – edital de convocação da assembleia geral ordinária, em até 15 dias antes da data marcada para a

realização da assembleia geral ordinária ou no mesmo dia de sua primeira publicação, o que ocorrer primeiro;

VIII – todos os documentos necessários ao exercício do direito de voto nas assembleias gerais ordinárias, nos

termos da lei ou norma específica, no prazo de um mês antes da data marcada para a realização da assembleia

geral ordinária;

IX – sumário das decisões tomadas na assembleia geral ordinária, no mesmo dia da sua realização;

X – ata da assembleia geral ordinária, em até sete dias úteis de sua realização, acompanhada das eventuais

declarações de voto, dissidência ou protesto; (...)

9 Art. 46. A responsabilidade atribuída ao diretor de relações com investidores não afasta eventual

responsabilidade do emissor, do controlador e de outros administradores do emissor pela violação das normas

legais e regulamentares que regem o mercado de valores mobiliários.

10 Nesse sentido, ver PAS CVM RJ 2012/6160. Rel. Luciana Dias, julgado em 02.04.2013; PAS CVM

RJ2010/12043, Rel. Luciana Dias, julgado em 10.06.2014, PAS CVM RJ2005/6763, julgado em 13.01.2007, Rel.

Presidente Marcelo Trindade; PAS CVM RJ2005/8604, julgado em 04.04.2007, Rel. Maria Helena Santana; e

PAS CVM RJ2006/5343, julgado em 26.08.2008, Rel. Eli Loria.

11 Voto de relatoria da diretora Luciana Dias, no âmbito do PAS CVM RJ 2014/8793, julgado em 21.07.2015.

12 Art. 132. Anualmente, nos quatro primeiros meses seguintes ao término do exercício social, deverá haver

uma assembleia-geral para:

I - tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras;

II - deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos;

III - eleger os administradores e os membros do conselho fiscal, quando for o caso;

IV - aprovar a correção da expressão monetária do capital social (artigo 167).

Art. 142. Compete ao conselho de administração: (...)

IV - convocar a assembleia-geral quando julgar conveniente, ou no caso do artigo 132; (...)

Declaração de voto do Presidente da CVM, Leonardo P. Gomes

Pereira, na Sessão de Julgamento do Processo Administrativo Sancionador CVM

nº RJ2015/3387 realizada no dia 13 de dezembro de 2016.

1. No mérito, estou de acordo com o voto do Relator, Diretor Gustavo Borba.

2. Entretanto, em linha com precedentes recentes do Colegiado em relação a

infrações dessa natureza, gostaria de manifestar a minha divergência a respeito da

dosimetria adotada em algumas das penalidades propostas, no seguinte sentido:

(i) Com relação à acusação de infração ao art. 21, incisos II e V, da

Instrução CVM nº 480, de 2009 (“Instrução 480”), por não ter

mantido a escrituração contábil da Ativos Brasileiros S.A.

(“Companhia”), o que ocasionou a entrega de modo incompleto do

Formulário de Referência 2014 e do 3º ITR de 2013, bem como a

não entrega do 1º ITR de 2014, em infração ao disposto no art. 21,

II e V, da Instrução CVM nº 480/2009, voto pela condenação de

Luiz Alberto Bassetto à multa no valor de R$30.000,00;

(ii) Com relação à acusação de infração ao art. 132, c/c o art. 142, IV,

ambos da Lei nº 6.404/76, por não ter convocado, e nem realizado,

a assembleia geral ordinária referente ao exercício social de 2013,

voto pela condenação de Walid Nicolas Assad à multa no valor

de R$70.000,00, tendo sido considerado o histórico de condenação

do acusado na dosimetria da penalidade; e

(iii) Com relação à acusação de infração ao disposto no art. 21, V, da

Instrução 480, por não ter mantido a escrituração contábil da

Companhia, o que ocasionou a entrega de modo incompleto do 3º

ITR de 2013, e a não entrega dos 2º e 3º ITRs de 2014, voto pela

condenação de Alexandre Souza de Azambuja à multa no valor

de R$60.000,00, tendo sido considerado o histórico de

condenações do acusado na dosimetria da penalidade.

3. Quanto às demais condenações e absolvições propostas, acompanho

integralmente o voto do Diretor-relator.

É como voto.

Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 2016.

Leonardo P. Gomes Pereira

PRESIDENTE

Manifestação de voto do Diretor Roberto Tadeu Antunes Fernandes

na Sessão de Julgamento do Processo Administrativo Sancionador CVM nº

RJ2015/3387 realizada no dia 13 de dezembro de 2016.

Senhor Presidente, eu acompanho o seu voto no tocante à dosimetria

proposta para os acusados Alexandre de Souza Azambuja, Luiz Alberto Bassetto e Walid

Nicolas Assad e acompanho o Relator tanto no tocante às penalidades propostas para o

acusado José Carlos Pereira como nas absolvições sugeridas.

Roberto Tadeu Antunes Fernandes

DIRETOR

Manifestação de voto do Diretor Pablo Renteria na Sessão de

Julgamento do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2015/3387

realizada no dia 13 de dezembro de 2016.

Eu acompanho o seu voto, senhor Presidente, no que se refere à

dosimetria das multas propostas para os acusados Luiz Alberto Bassetto, Alexandre de

Souza Azambuja e Walid Nicolas Assad e concordo com o Relator tanto na dosimetria das

multas aplicadas ao acusado José Carlos Pereira quanto nas absolvições sugeridas.

Pablo W. Renteria

DIRETOR

Encerramento da Sessão de Julgamento do Processo

Administrativo Sancionador CVM nº RJ2015/3387 realizada no dia 13 de

dezembro de 2016.

Proclamo o resultado do julgamento, em que o Colegiado desta

Comissão, por unanimidade de votos, decidiu por absolvições e pela aplicação de

penalidades de multas pecuniárias individuais, vencido o Diretor-Relator apenas na

dosimetria das multas propostas para os acusados Alexandre de Souza Azambuja, Luiz

Alberto Bassetto e Walid Nicolas Assad.

Encerro a Sessão, informando que os acusados punidos poderão interpor

recurso voluntário, no prazo legal, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro

Nacional, e que, por força do disposto no Decreto nº 8.652/2016, as decisões

absolutórias transitam em julgado na 1ª Instância, sem a interposição de recurso de

ofício por parte da CVM.

Leonardo P. Gomes Pereira

PRESIDENTE

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