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CVM · Colegiado · 12/12/2017

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2016/2159

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2016/2159

Processo Administrativo SancionadorCondenatóriotexto integral
Irregularidades contábeis na elaboração das demonstrações financeiras da companhia. Abstenção de opinião do auditor independente. Descumprimento dos deveres de diligência e de fiscalização. Multas.

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EXTRATO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

SANCIONADOR CVM nº RJ2016/2159

Acusados: Luis Eulálio de Bueno Vidigal Filho

Luis Eulálio de Bueno Vidigal Neto

Rogério Carvalhaes

Ementa: Irregularidades contábeis na elaboração das demonstrações

financeiras da companhia. Abstenção de opinião do auditor

independente. Descumprimento dos deveres de diligência e de

fiscalização. Multas.

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de

Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação

aplicável, por unanimidade de votos, com fundamento no art. 11,

inciso II, da Lei nº 6.385/76, decidiu:

1. APLICAR ao acusado Luis Eulalio de Bueno Vidigal Filho, na

qualidade de diretor da Companhia, a penalidade de multa

pecuniária de R$60.000,00, por ter violado o disposto nos

artigos 153, 176 e 177, §3º, da Lei nº 6.404/76, combinados com

os artigos 14 e 26 da Instrução CVM nº 480, de 2009, em razão

da elaboração de demonstrações financeiras em desacordo com o

disposto nos itens 28 do Pronunciamento Técnico CPC 26 (R1) e

QC 26 do Pronunciamento Conceitual Básico (R1).

2. APLICAR aos acusados Luis Eulalio de Bueno Vidigal Neto e

Rogério Carvalhaes, na qualidade de membros do Conselho de

Administração da companhia, a penalidade de multa pecuniária

individual de R$ 30.000,00, por terem violado o disposto nos

artigos 142, III e V, e 153 da Lei nº 6.404/1976, ao deixarem de

adotar as providências compatíveis com relação às

irregularidades contábeis identificadas nas demonstrações

financeiras da Companhia.

Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar do

recebimento de comunicação da CVM, para interpor recurso, com efeito suspensivo,

ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos dos artigos 37

e 38 da Deliberação CVM nº 538, de 05 de março de 2008, prazo esse, ao qual, de

acordo com a orientação fixada pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro

Nacional, poderá ser aplicado o disposto no art. 191 do Código de Processo Civil,

que concede prazo em dobro para recorrer quando os litisconsórcios tiverem

diferentes procuradores.

Ausentes os acusados e a representante constituída nos autos.

Presente a Procuradora-federal Luciana Dayer, representante da

Procuradoria Federal Especializada da CVM.

Participaram da Sessão de Julgamento os Diretores Gustavo Borba,

Gustavo Machado Gonzalez, Henrique Balduino Machado Moreira e Pablo Renteria,

Relator e Presidente da Sessão.

Ausente o Presidente da CVM, Marcelo Santos Barbosa.

Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 2017.

Pablo Renteria

Relator e Presidente da Sessão de Julgamento

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2016/2159

SEI nº 19957.001353/2016-21

Acusados: Luis Eulalio de Bueno Vidigal Filho

Luis Eulalio de Bueno Vidigal Neto

Rogério Carvalhaes

Assunto: Apurar a eventual responsabilidade de diretores e membros do

Conselho de Administração da Cobrasma.

Relator: Diretor Pablo Renteria

RELATÓRIO

I. OBJETO E ORIGEM.

1. Cuida-se de processo administrativo sancionador instaurado pela

Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”) para apurar a

responsabilidade de Luis Eulalio de Bueno Vidigal Filho (“Luis Eulalio Filho”), na

qualidade de Presidente e Diretor de Relações com Investidores da Cobrasma S.A.

(“Companhia”), por infração aos artigos 153, 176, e 177, §3º, da Lei nº 6.404/76 e

aos artigos 14 e 26 da Instrução CVM 480/20091, bem como de Luis Eulalio de

Bueno Vidigal Neto (“Luis Eulalio Neto”) e Rogério Carvalhaes, na qualidade de

membros do Conselho de Administração da Companhia, por infração aos artigos

142, III e V, e 153, da Lei nº 6.404/19762.

2. Este processo sancionador tem origem no Processo CVM nº RJ2015/3092,

no qual foram analisadas as demonstrações financeiras da Companhia, nos termos

do Plano Bienal de Supervisão Baseada em Risco 2015-2016.

II. DOS FATOS APURADOS PELA SEP.

3. Em 9.4.2015, foi enviado o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-5/Nº 88/2015 (fls. 2021) a Luis Eulalio Filho, na qualidade de diretor de relações com investidores da

Companhia, tendo por objeto as demonstrações financeiras referentes ao exercício

social encerrado em 31.12.2014. Foram solicitadas informações acerca da

abstenção de opinião do auditor independente, cujo teor é reproduzido abaixo:

“Base para abstenção de opinião sobre as demonstrações financeiras.

Como parte integrante dos procedimentos para os exames de auditoria

independente, efetuamos pedidos de confirmações junto aos Assessores Jurídicos

da empresa, em observância ao disposto na Resolução nº 1.214/2009, do

Conselho Federal de Contabilidade, sobre a situação atual de processos judiciais

em andamento, nos quais figura como réu, porém, até a data de emissão deste

relatório, não recebemos as respectivas respostas. Dessa forma, não foi possível

mensurarmos a suficiência dos saldos apresentados na rubrica Provisões, no

Balanço Patrimonial de 31 de dezembro de 2014, da COBRASMA S/A, em razão da

falta de informações de valores e de probabilidades de perdas. Considerando o

mencionado nas notas explicativas às demonstrações financeiras da COBRASMA

S/A e de sua controlada Fornasa S/A, as referidas empresas se encontram

inativas e, em decorrência, não estão gerando recursos suficientes para a

liquidação de suas dívidas. Os credores dessas companhias estão discutindo

judicialmente o valor das dívidas, o direito que possam ter sobre os ativos

existentes e o valor a ser atribuído a tais ativos em uma eventual liquidação de

seus débitos. Não conseguimos obter informações das instituições financeiras,

nem dos órgãos públicos, sobre os valores devidos na data-base de elaboração do

balanço patrimonial de 31 de dezembro de 2014. Os valores dos encargos

registrados no passivo da companhia foram calculados com base nas disposições

da legislação tributária vigente, nos contratos de empréstimos e financiamentos

firmados e nas informações de seus consultores jurídicos.

Abstenção de opinião.

Em decorrência da relevância dos possíveis efeitos advindos dos assuntos

mencionados no parágrafo base para abstenção de opinião sobre as

demonstrações financeiras individuais e consolidadas, os valores registrados no

ativo e no passivo da companhia podem ser significativamente diferentes

daqueles constantes nos seus registros contábeis, quando da conclusão das

discussões judiciais em andamento. Dessa forma, não estamos em condições de

opinar e, portanto, não opinamos sobre as demonstrações financeiras da

COBRASMA S.A., acima referidas” (fls. 17 e 18).

4. A Companhia, por meio de resposta protocolada em 16.4.2015 (fls. 2324), afirmou resumidamente que (i) a partir de 1998, teve as suas atividades

paralisadas e, por essa razão, não estava em condições de gerar recursos

suficientes para a liquidação de suas dívidas; (ii) os auditores não teriam

conseguido obter informações das instituições financeiras, tampouco dos órgãos

públicos a respeito dos valores devidos na data de entrega de suas demonstrações

financeiras; (iii) em relação aos instrumentos financeiros, tendo em vista a

existência de processos judiciais envolvendo os seus credores, a administração da

Companhia não teria tido condições de identificar a ocorrência de diferenças

relevantes entre os valores de mercado e os valores apresentados nas

demonstrações financeiras; e (iv) seus credores estariam “discutindo judicialmente

o valor das dívidas, o direito que possam ter sobre os ativos existentes e o valor a

ser atribuído a tais ativos em uma liquidação de seus débitos” (fls. 24) e, que,

portanto, a administração da Companhia não estaria em condições de fornecer os

valores esperados.

5. Diante dessa resposta, em 22.5.2015, a SEP enviou novos

OFÍCIOS/CVM/SEP/GEA-5 números 130,131 e 132/2015 (fls. 44-45) pedindo que

os administradores da Companhia se manifestassem acerca das possíveis

irregularidades contábeis, nos termos do art. 11 da Deliberação CVM nº 538/2008.

6. Em 12.6.2015 e 30.6.2015, os administradores reiteraram os argumentos

já apresentados e afirmaram adicionalmente que (i) a maioria das dívidas seria de

instituições financeiras que não mais existem e que a Companhia teria atualizado

os valores desses passivos mediante a apropriação dos correspondentes encargos

financeiros, calculados com base na legislação vigente, nos contratos firmados e

nas informações obtidas junto aos seus consultores jurídicos; (ii) a não obtenção

das informações junto às instituições e aos órgãos públicos teria impossibilitado a

confirmação dos passivos por parte dos auditores.

7. De acordo com a SEP, constam das demonstrações financeiras individuais

referentes ao exercício social de 2014 os seguintes valores: (i) ativo de R$164.403

mil (ii) empréstimos e financiamentos do passivo não circulante de R$3.416.494

mil; (iii) provisões do passivo não circulante de R$67.872 mil. (fls. 2-3).

8. Das demonstrações financeiras consolidadas referentes ao mesmo

exercício constam os seguintes valores: (i) ativo de R$167.722 mil; (ii)

empréstimos e financiamentos do passivo não circulante de R$4.406.724 mil; e (iii)

provisões do passivo não circulante de R$171.600 mil (fls. 7-8).

III. ACUSAÇÃO.

9. De acordo com a área técnica, a verificabilidade é uma das características

qualitativas das informações contábeis. Nessa direção, citou o item QC 26 do

Pronunciamento Conceitual Básico (R1) - Estrutura Conceitual para Elaboração e

Divulgação de Relatório Contábil-Financeiro, aprovado por meio da Deliberação

CVM nº 675/2011, que prevê que a “verificabilidade ajuda a assegurar aos usuários

que a informação representa fidedignamente o fenômeno econômico que se propõe

representar”. A SEP entendeu, com base nos fatos expostos, não ter ficado demonstrado o

atendimento à referida característica qualitativa da informação contábil.

10. A SEP também menciona o disposto no item 28 do Pronunciamento

Técnico CPC 26 (R1) - Apresentação das Demonstrações Contábeis, aprovado por

meio da Deliberação CVM nº 676/2011, segundo a qual, “quando o regime de

competência é utilizado, os itens são reconhecidos como ativos, passivos, patrimônio líquido,

receitas e despesas (os elementos das demonstrações contábeis) quando satisfazem as

definições e os critérios de reconhecimento para esses elementos contidos na Estrutura

Conceitual para Elaboração e Divulgação de Relatório Contábil-Financeiro”.

11. Na visão da área, tal comando regulamentar não foi observado, pois, de

acordo com o auditor independente, “os valores registrados no ativo e no passivo da

companhia podem ser significantemente diferentes daqueles constantes de seus registros

contábeis, quando das discussões judiciais em andamento.”

12. Portanto, a área técnica concluiu que Luis Eulalio Filho, na qualidade de

diretor de relações com investidores, agiu em violação ao art. 14 da Instrução CVM

nº 480/2009, uma vez que não teriam sido divulgadas informações contábeis

verdadeiras, completas e consistentes, sem induzir investidores a erro.

13. A SEP também concluiu que Luis Eulalio Filho teria descumprido a norma

constante do artigo 26 da Instrução CVM nº 480/2009, segundo a qual as

demonstrações financeiras de emissores nacionais devem ser elaboradas de acordo

com a Lei nº 6.404/1976 e com as normas da CVM.

14. Adicionalmente, a área entendeu que o diretor infringiu (i) o art. 177,

caput, da Lei nº 6.404/76, “uma vez que a escrituração não obedeceu aos preceitos

da legislação comercial e da referida Lei e aos princípios de contabilidade

geralmente aceitos”; e (ii) o art. 177, §3º, “uma vez que não foram observadas, ainda,

as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários” (fls. 101)3.

15. No que diz respeito aos membros do conselho de administração, a área

técnica faz alusão ao artigo 142 da Lei nº 6.404/76, que dispõe que compete ao

conselho de administração, dentre outras atribuições:

“III - fiscalizar a gestão dos diretores, examinar, a qualquer tempo, os livros e os

papeis da companhia, solicitar informações sobre contratos celebrados, ou em via de

celebração, e quaisquer outros atos;

(....)

V - manifestar-se sobre o relatório da administração e sobre as contas da diretoria.”

16. A SEP concluiu que os membros do conselho de administração da

Companhia teriam deixado de fiscalizar a gestão desempenhada pelo diretor Luis

Eulalio Filho, em descumprimento ao inciso III do mencionado art. 142. Entendeu

ainda que, ao se manifestarem favoravelmente à divulgação das demonstrações

financeiras que não respeitavam às normas vigentes aplicáveis, os conselheiros

infringiram o inciso V do mesmo artigo.

17. Por fim, a área técnica destaca dois pontos, quais sejam, (i) o fato de os

auditores independentes terem emitido relatório com abstenção de opinião desde

as demonstrações financeiras referentes ao exercício encerrado em 31.12.1999; (ii)

o fato de as demonstrações financeiras terem sido reiteradamente aprovadas pela

administração da Companhia desde, pelo menos, 2011, com relação ao exercício

social de 2010.

18. Diante dos fatos acima apurados, a área técnica apresentou, em

13.7.2015, Termo de Acusação (fls. 74-85) em face de:

(i) Luis Eulalio de Bueno Vidigal Filho, presidente e diretor de relações com

investidores da Companhia, por infração aos artigos 153, 176 e 177, da Lei nº

6.404/76 e aos artigos 14 e 26 da Instrução CVM nº 480/09, ao fazer

elaborar as demonstrações financeiras em desacordo com o disposto no item 28 do

Pronunciamento Técnico CPC 26 (R1)4 - Apresentação das Demonstrações

Contábeis, aprovado por meio da Deliberação CVM nº 676/2011, e no item QC 26

do Pronunciamento Conceitual Básico (R1) - Estrutura Conceitual para Elaboração e

Divulgação de Relatório Contábil-Financeiro, aprovado por meio da Deliberação

CVM nº 675/2011;

(ii) Luis Eulalio de Bueno Vidigal Neto e Rogério Carvalhaes, membros do

conselho de administração da Companhia, por infração aos artigos 142, incisos

III e V, e 153, da Lei nº 6.404/76, ao terem se omitido de fiscalizar a diretoria

quanto à falta de controles, por aprovarem as demonstrações financeiras que não

observavam as normas contábeis vigentes e por não tomarem qualquer medida

para que se adotassem os referidos controles.

IV. DA MANIFESTAÇÃO DA PFE.

19. Em 28.3.2016, a Procuradoria Federal Especializada na CVM (“PFE”),

apresentou o Parecer/nº00038/2015/GJU-4/PFE-CVM/PGF/AGU (fls.86-88), por

meio do qual entendeu que os requisitos formais previstos no art. 6º da

Deliberação CVM nº 538/20085 foram atendidos, assim como as diligências

previstas no art. 11 da mesma Deliberação6. O Parecer foi aprovado nos termos do

Despacho/nº00033/2016/GJU–4/PFE/CVM/PGF/AGU (fls. 89), que concordava

parcialmente com o Parecer, por entender que o inciso II do art. 6º da Deliberação

CVM nº 538/2008 não fora inteiramente atendido.

20. Em 28.3.2016, a PFE expediu o

Despacho/nº00139/2016/PFE/CVM/PGE/AGU, apontando ser importante que a área

acusadora explicitasse os fundamentos pelos quais considerava terem sido violados

todos os dispositivos indicados, muito embora fosse possível se inferir as razões.

21. As sugestões propostas pela PFE foram acatadas no Termo de Acusação

constante das fls. 94-102 e relatado acima.

V. DA DEFESA DOS ACUSADOS.

22. Luis Eulalio apresentou defesa em 24.6.2016 (fls. 132-139). Inicialmente,

a defesa traz uma breve síntese dos fatos e afirma que “tanto o REQUERENTE

quanto os Conselheiros sempre atentaram e produziram as demonstrações

financeiras com base na realidade empírica da companhia, refletindo com exatidão

a sua situação econômica” (fls. 135).

23. De acordo com a defesa, apenas seria possível precisar de forma estimada

o passivo anual ao final de cada exercício, “motivando a empresa contratada de se

abster de dar opinião no que tange às demonstrações financeiras, o que é oriundo

da incerteza e da indefinição de término do expressivo número de demandas em

curso, além de não terem obtido resposta das instituições financeiras e órgãos

públicos, impossibilitando a checagem e a conferência dos dados relacionados” (fls. 136).

24. A defesa chama atenção para o fato de que o volume negociado durante o

exercício social de 2014 seria substancialmente reduzido e que o baixo valor das

cotações (ON: R$0,08 e 0,01; PN: R$0,09 e 0,02) comprovavam a falta de

interesse de investidores em virtude da crise econômica envolvendo o Brasil.

25. A defesa pontua ainda que foram mantidos controles internos adequados e

que os auditores teriam se negado a emitir opinião por falta de diligência própria,

ou em função da realidade e da situação econômica da Companhia.

26. Os membros do Conselho de Administração Luis Eulalio Neto e Rogério

Carvalhaes, por sua vez, apresentaram defesa em 24.6.2016, em termos

semelhantes aos apresentados pelo diretor Luis Eulalio Filho.

27. Afirmaram, nessa oportunidade, que fiscalizaram a gestão da Companhia

“se debruçando e analisando toda a documentação pertinente, [...] tendo

concordado com as demonstrações financeiras expostas para o ano de 2014” , pois

do contrário, estariam “escamoteando a realidade, ocultando dados, ou mesmo

suprimindo obrigações”. (fls. 364)

VI. DA DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO.

28. Em reunião do Colegiado ocorrida no dia 5.7.2016, fui sorteado como

relator deste processo.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 2017.

Pablo Renteria

DIRETOR-RELATOR

-------------------1Art. 153. O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e diligência que

todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios.

Art. 176. Ao fim de cada exercício social, a diretoria fará elaborar, com base na escrituração mercantil

da companhia, as seguintes demonstrações financeiras, que deverão exprimir com clareza a situação do

patrimônio da companhia e as mutações ocorridas no exercício:

I - balanço patrimonial;

II - demonstração dos lucros, ou prejuízos acumulados;

III - demonstração do resultado do exercício; e

IV – demonstração dos fluxos de caixa; e

V – se companhia aberta, demonstração do valor adicionado.

Art. 177. A escrituração da companhia será mantida em registros permanentes, com obediência aos

preceitos da legislação comercial e desta Lei e aos princípios de contabilidade geralmente aceitos,

devendo observar métodos ou critérios contábeis uniformes no tempo e registrar as mutações

patrimoniais segundo o regime de competência.

§3º - As demonstrações financeiras das companhias abertas observarão, ainda, as normas expedidas

pela Comissão de Valores Mobiliários e serão obrigatoriamente submetidas à auditoria por auditores

independentes nela registrados.

Art. 14. O emissor deve divulgar informações verdadeiras, completas, consistentes e que não induzam o

investidor a erro.

Art. 26. As demonstrações financeiras de emissores nacionais devem ser:

I – elaboradas de acordo com a Lei nº 6.404, de 1976, e as normas da CVM;

e II – auditadas por auditor independente registrado na CVM.

2Art. 142. Compete ao conselho de administração:

III - fiscalizar a gestão dos diretores, examinar, a qualquer tempo, os livros e os papeis da companhia,

solicitar informações sobre contratos celebrados, ou em via de celebração, e quaisquer outros atos;

V - manifestar-se sobre o relatório da administração e sobre as contas da diretoria.

3 A Lei nº 6.404/76, em seu artigo 177, prevê que “a escrituração da companhia será mantida em

registros permanentes, com obediência aos preceitos da legislação comercial e desta Lei e aos princípios

de contabilidade geralmente aceitos, devendo observar métodos ou critérios contábeis uniformes no

tempo e registrar as mutações patrimoniais segundo o regime de competência”. O parágrafo 3º desse

artigo prevê que “as demonstrações financeiras das companhias abertas observarão, ainda, as normas

expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários e serão obrigatoriamente submetidas à auditoria por

auditores independentes nela registrados”.

4 28. Quando o regime de competência é utilizado, os itens são reconhecidos como ativos, passivos,

patrimônio líquido, receitas e despesas (os elementos das demonstrações contábeis) quando satisfazem

as definições e os critérios de reconhecimento para esses elementos, contidos na Estrutura Conceitual

para a Elaboração e a Divulgação de Relatório Contábil-Financeiro.

5 Art. 6º - Ressalvada a hipótese de que trata o art. 7º, a SPS e a PFE elaborarão relatório, do qual

deverão constar:

I – nome e qualificação dos acusados;

II – narrativa dos fatos investigados que demonstre a materialidade das infrações apuradas;

III – análise de autoria das infrações apuradas, contendo a individualização da conduta dos acusados,

fazendo-se remissão expressa às provas que demonstrem a sua participação nas infrações apuradas;

IV – os dispositivos legais ou regulamentares infringidos; e

V – proposta de comunicação a que se refere o art. 10, se for o caso.

6 Art. 11. Para formular a acusação, as Superintendências e a PFE deverão ter diligenciado no sentido de

obter de obter do investigado esclarecimentos sobre os fatos descritos no relatório, ou no termo de

acusação, conforme o caso.

Parágrafo único. Considerar-se-á atendido o disposto no caput sempre que o acusado:

I – tenha prestado depoimento pessoal, ou se manifestado voluntariamente acerca dos atos a ele

imputados, ou

II – tenha sido intimado para prestar esclarecimentos sobre os atos a ele imputados, ainda que não o faça”.

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2016/2159

SEI nº 19957.001353/2016-21

Acusados: Luis Eulalio de Bueno Vidigal Filho

Luis Eulalio de Bueno Vidigal Neto

Rogério Carvalhaes

Assunto: Apurar a eventual responsabilidade de diretores e membros do

Conselho de Administração da Cobrasma S.A.

Relator: Diretor Pablo Renteria

V O T O

I. DO OBJETO.

1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado pela

Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”) para apurar a

responsabilidade de Luis Eulalio de Bueno Vidigal Filho (“Luis Eulalio Filho”), Luis

Eulalio de Bueno Vidigal Neto (“Luis Eulalio Neto”) e Rogério Carvalhaes na

qualidade de administradores da Cobrasma S.A. (“Companhia” ou “Cobrasma”), em

razão de supostas irregularidades contábeis nas demonstrações financeiras da

Companhia, relativas ao exercício social encerrado em 31.12.2014.

2. A análise das acusações está organizada em duas partes. A primeira dedicase ao exame das supostas irregularidades contábeis, que deram origem à

abstenção de opinião do auditor independente. Em seguida, passa-se à análise da

eventual responsabilidade dos acusados.

II. DAS IRREGULARIDADES CONTÁBEIS.

3. A abstenção de opinião do auditor independente foi motivada pela

insuficiência de informações que permitissem mensurar o passivo da Companhia –

notadamente as provisões relacionadas aos processos judiciais e as dívidas

mantidas junto às instituições financeiras.

4. No relatório de auditoria, afirma-se que: “(...) Considerando o mencionado

nas notas explicativas às demonstrações financeiras da COBRASMA S/A e de sua

controlada Fornasa S/A, as referidas empresas se encontram inativas e, em

decorrência, não estão gerando recursos suficientes para a liquidação de suas

dívidas. Os credores dessas companhias estão discutindo judicialmente o valor das

dívidas, o direito que possam ter sobre os ativos existentes e o valor a ser atribuído

a tais ativos em uma eventual liquidação de seus débitos. Não conseguimos

obter informações das instituições financeiras, nem dos órgãos públicos,

sobre os valores devidos na data base de elaboração do balanço

patrimonial de 31 de dezembro de 2014. Os valores dos encargos registrados

no passivo da companhia foram calculados com base nas disposições da legislação

tributária vigente, nos contratos de empréstimos e financiamentos firmados e nas

informações de seus consultores jurídicos. Em decorrência da relevância dos

possíveis efeitos advindos dos assuntos mencionados no parágrafo base para

abstenção de opinião sobre as demonstrações financeiras individuais e

consolidadas, os valores registrados no ativo e no passivo da companhia

podem ser significativamente diferentes daqueles constantes nos seus

registros contábeis, quando da conclusão das discussões judiciais em

andamento.” (fls. 356)

5. Os acusados assumem que não teriam tido “condições de fornecer as

informações das instituições financeiras e de órgãos públicos, sobre os valores

devidos na data base de elaboração das informações intermediárias individuais e

das informações financeiras do encerramento de exercício.” (fls. 24).

6. Segundo a defesa, a indefinição dos valores contabilizados seria decorrente

do expressivo número de demandas envolvendo a Companhia, somada à

situação financeira então vivenciada e os reflexos da “grave crise

econômica” no Brasil.

7. Curiosamente, a mesma defesa afirma ter mantido mecanismos de controle

adequados e ter divulgado informações financeiras completas, verdadeiras e

consistentes, de forma a não induzir investidores a erro, com “lastro em sólidas

informações”. Para a defesa, a negativa de opinião se explicaria pela falta de diligência

dos próprios auditores, ou em razão da situação econômica da Companhia.

8. Tais alegações são manifestamente improcedentes. Como bem apontou a

SEP, uma das características qualitativas das informações contábeis é a

verificabilidade. O item QC 26 do Pronunciamento Conceitual Básico (R1) Estrutura Conceitual para Elaboração e Divulgação de Relatório Contábil-Financeiro,

aprovado por meio da Deliberação CVM nº 675/11, estabelece que a

“verificabilidade ajuda a assegurar aos usuários que a informação representa

fidedignamente o fenômeno econômico que se propõe representar”.

9. A verificabilidade traduz um conceito fundamental da contabilidade, que, nos

termos do item 28 do Pronunciamento Técnico CPC 26 (R1), deve ser observado no

reconhecimento de qualquer item nas demonstrações financeiras, inclusive no passivo1.

10. A negativa de opinião do auditor independente resulta da impossibilidade de

verificação dos valores reconhecidos no passivo do balanço patrimonial, não

havendo, assim, qualquer segurança de que, de fato, expressem a real situação

financeira da Companhia. Os acusados – nos termos das respostas aos ofícios à

CVM e da defesa – admitem que os valores reconhecidos nas demonstrações não

poderiam ser definidos.

11. Assim, não obstante a defesa afirmar a estrita observância às normas

legais e regulamentares aplicáveis, não foi fornecido qualquer elemento apto a

comprovar os valores contabilizados. Conclui-se, portanto, que as demonstrações

financeiras relativas ao exercício encerrado em 31.12.2014 foram elaboradas em

infração ao disposto no item 28 do Pronunciamento Técnico CPC 26 (R1).

III. DAS RESPONSABILIDADES DOS ADMINISTRADORES.

12. Constatada a infração às normas contábeis vigentes, passo então ao exame

das responsabilidades dos acusados.

a) Diretor Luis Eulalio Filho.

13. De acordo com o art. 176 da Lei nº 6.404/1976, cumpre à diretoria elaborar,

ao fim de cada exercício social, as demonstrações financeiras das companhias. O

art. 177 complementa o anterior ao estabelecer que a escrituração contábil deve

observar “os preceitos da legislação comercial, e da Lei e aos princípios da

contabilidade geralmente aceitos, devendo observar métodos ou critérios contábeis

uniformes no tempo e registrar mutações patrimoniais segundo o critério de

competência”. O §3º do art. 177 prevê, por sua vez, que as demonstrações

financeiras devem alinhar-se às normas expedidas pela CVM e submeter-se à

revisão de auditor independente.

14. Na mesma direção, o art. 14 da Instrução CVM nº 480/2009 estabelece que

“o emissor deve divulgar informações verdadeiras, completas, consistentes e que

não induzam o investidor a erro. Por sua vez, o art. 26 da Instrução CVM nº

480/2009 prevê que as demonstrações financeiras dos emissores nacionais devem

ser “elaboradas de acordo com a Lei nº 6.404, de 1976 e as normas da CVM”.

15. Desse modo, em relação às irregularidades identificadas nas demonstrações

contábeis referentes ao período encerrado em 31.12.2014, constata-se que o

diretor Luis Eulalio Filho não agiu com a devida diligência, em desrespeito ao dever

estabelecido no art. 153 da Lei nº 6.404, de 1976.

b) Membros do Conselho de Administração.

16. De acordo com o Termo de Acusação, em razão das irregularidades

contábeis, os membros do Conselho de Administração não teriam cumprido os

deveres legais estabelecidos no art. 153 e nos incisos III e V do art. 142 da Lei nº

6.404/1976, a saber: “III – fiscalizar a gestão dos diretores, examinar, a qualquer

tempo, os livros e papeis da companhia, solicitar informações sobre contratos

celebrados, ou em via de celebração, e quaisquer outros atos; (...) V- manifestarse sobre o relatório da administração e contas da diretoria”.

17. Acerca da responsabilidade dos membros do conselho de administração por

irregularidades verificadas na elaboração das demonstrações financeiras da

Companhia, já tive a oportunidade de me manifestar nos autos do Processo

Administrativo Sancionador CVM nº RJ2015/26512, nos seguintes termos:

“Diferentemente dos diretores, os membros do conselho de administração

não são direta e primariamente responsáveis pela correta elaboração das

demonstrações contábeis da companhia. Desta feita, a constatação da

infração contábil, por si só, não enseja a responsabilidade do conselheiro.

A questão, a meu ver, deve ser examinada sob a perspectiva do dever de

fiscalização da gestão dos diretores, que recai sobre os membros do

conselho de administração, nos termos do já mencionado art. 142, III, da

Lei nº 6.404/1976.

No que tange especificamente às demonstrações financeiras, cumpre

ressaltar que o conselheiro, a princípio, tem o direito de confiar nas

informações recebidas dos diretores, de modo que o dever de fiscalizar só

se impõe quando há sinais de alerta a respeito da provável ocorrência de

infrações contábeis.”

18. No caso em questão, os membros do conselho de administração dispunham

de relatório emitido pelos auditores da Companhia com abstenção de opinião.

19. Nada obstante a existência desse sinal, os conselheiros quedaram-se inertes

e não há nos autos elementos que comprovem qualquer providência por parte

desses acusados para a investigação das questões levantadas pelos auditores, ou

manifestação acerca das contas anuais da diretoria, ou relatório da administração.

Desta feita, encontra-se configurada a falta de diligência no cumprimento do dever

de fiscalização, de que trata o art. 142, III e V, da Lei nº 6.404/1976.

20. Em suma, em relação às irregularidades identificadas nas demonstrações

contábeis referentes ao período encerrado em 31.12.2014, devem responder os

membros do Conselho de Administração Luis Eulalio Neto e Rogerio Carvalhaes pela

infração ao art. 142, III, e art. 153, da Lei nº 6.404/1976.

IV. DA DOSIMETRIA DA PENA.

21. Passo à conclusão de meu voto.

22. De uma parte, cumpre levar em consideração, como circunstância

atenuante, o baixo volume de negociação no exercício social 2014 e a paralisação

das atividades da Companhia desde 1998.

23. De outra parte, constitui circunstância agravante o fato de que as

demonstrações financeiras do período encerrado em 31.12.1999 evidenciam o

parágrafo base para opinião, com abstenção de opinião. E, nesse ponto, vale

destacar que as infrações foram repetidas a despeito das ressalvas apontadas pelo

auditor independente.

24. Voto nos seguintes termos:

a) Condenação, com base no art. 11, II, da Lei nº Lei nº 6.385/1976, de

Luis Eulalio de Bueno Vidigal Neto, na qualidade de diretor da

Companhia, à penalidade pecuniária no valor de R$ 60.000,00 (sessenta

mil reais), por ter violado o disposto nos artigos 153, 176 e 177, §3º, da

Lei nº 6.404/1976, combinados com os artigos 14 e 26 da Instrução CVM

nº 480, de 2009, em razão da elaboração de demonstrações financeiras

em desacordo com o disposto no item 28 do Pronunciamento Técnico

CPC 26 (R1), aprovado por meio da Deliberação CVM nº 676/2011 e item

QC 26 do Pronunciamento Conceitual Básico (R1) - Estrutura Conceitual

para Elaboração e Divulgação de Relatório Contábil-Financeiro, aprovado

por meio da Deliberação CVM nº 675/11.

b) Condenação, com base no art. 11, II, da Lei nº Lei nº 6.385/1976, de

Luis Eulalio de Bueno Vidigal Filho e de Rogerio Carvalhaes, na

qualidade de membros do Conselho de Administração, à penalidade

pecuniária individual no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), por

terem violado o disposto nos artigos 142, III e V, e 153 da Lei nº

6.404/1976, ao deixarem de adotar as providências compatíveis com

relação às irregularidades contábeis identificadas nas demonstrações

financeiras da Companhia.

Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 2017.

Pablo Renteria

DIRETOR-RELATOR

---------------1 De acordo com o referido preceito normativo, “quando o regime de competência é utilizado, os itens são

reconhecidos como ativos, passivos, patrimônio líquido, receitas e despesas (os elementos das

demonstrações contábeis) quando satisfazem as definições e os critérios de reconhecimento para esses

elementos contidos na Estrutura Conceitual para Elaboração e Divulgação de Relatório ContábilFinanceiro”.

2 Julgamento em 26.5.2017.

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