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CVM · Colegiado · 02/07/2019

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2016/4711

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2016/4711

Processo Administrativo SancionadorAbsolutóriotexto integral
Descumprimento do dever de enviar ou envio com atraso à CVM de informações periódicas por parte dos administradores da Brazal – Brasil Alimentos S.A. Não convocação de assembleias gerais ordinárias ou atraso na entrega das atas. Infração ao art. 132 c/c o art. 142, inciso IV, da Lei nº 6.404/76. Infração ao art. 176, caput, da Lei nº 6.404/76 e o art. 13 c/c o art. 21, incisos II, III, IV e V da Instrução CVM nº 480/09. Infração ao art. 21, incisos I e X da Instrução CVM nº 480/2009. Multas. Absolvições.

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Diário Eletrônico da CVM em 04/09/2019

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

EXTRATO DE SESSÃO DE JULGAMENTO

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM nº 19957.002738/2016-14 (RJ2016/4711)

Data do julgamento: 02/07/2019

Diretor Relator: Henrique Balduino Machado Moreira

Acusados: Altemir Gregolin

Carlos Eduardo de Grossi Pereira

Carlos Leslie Almiron Hazell

Charles Rene Lebarbenchon

Giovani Laste

Giuliano Barbato Wolf

Gualtiero Schlichting Piccoli

Hélio Luiz Fiuza Lima

João Pedro Campos de Andrade Figueira

José Ricardo Tostes Nunes Martins

Lucas Zanchetta Ribeiro

Luis Carlos Furlan

Nanci Turíbio Guimarães

Raphael de Melo Távora Vargas Franco Netto

Sérgio Augusto Martino Meniconi

Ementa: Descumprimento do dever de enviar ou envio com atraso à CVM de informações periódicas por parte dos

administradores da Brazal – Brasil Alimentos S.A. Não convocação de assembleias gerais ordinárias ou atraso na

entrega das atas. Infração ao art. 132 c/c o art. 142, inciso IV, da Lei nº 6.404/76. Infração ao art. 176, caput, da Lei nº

6.404/76 e o art. 13 c/c o art. 21, incisos II, III, IV e V da Instrução CVM nº 480/09. Infração ao art. 21, incisos I e X

da Instrução CVM nº 480/2009. Multas. Absolvições.

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova

dos autos e na legislação aplicável, por unanimidade de votos, com fundamento no art. 11 da Lei nº 6.385/76,

decidiu:

1. Aplicar ao acusado Raphael de Melo Távora Vargas Franco Neto, as seguintes penalidades:

1.1. Na qualidade de diretor de relações com investidores da BRAZAL – Brasil Alimentos S.A.:

1.1.1. Multa pecuniária de R$5.000,00 (cinco mil reais), pelo atraso na entrega do Formulário Cadastral

relativo ao exercício social de 2014, em infração ao art. 21, inciso I, da Instrução CVM nº 480/09;

1.1.2. Multa pecuniária de R$5.000,00 (cinco mil reais), pelo atraso na entrega da ata da assembleia geral

ordinária realizada em 30.04.13, em infração ao art. 21, inciso X, da Instrução CVM nº 480/09; e

1.1.3. Multa pecuniária de R$10.000,00 (dez mil reais), pela não apresentação do formulário de referência

de 2014, em infração ao art. 21, inciso II, e §1º do art. 24 da Instrução CVM nº 480/09.

1.2. Na qualidade de Diretor, com denominações diversas, da BRAZAL:

1.2.1. Multa pecuniária de R$40.000,00 (quarenta mil reais), por não ter feito elaborar tempestivamente as

demonstrações financeiras referentes aos exercícios sociais findos em 31.12.12 e 31.12.13 e os respectivos

Formulários DFPs, em infração ao art. 176, caput, da Lei nº 6.404/76;

1.2.2. Multa pecuniária de R$80.000,00 (oitenta mil reais), pela elaboração com atraso dos Formulários

ITRs relativos aos trimestres findos em 30.06.10; 31.03.12; 31.03.13; 30.06.13; 30.09.13 e 31.03.14 e pela

não elaboração dos Formulários ITRs relativos aos exercícios sociais findos em 30.06.14, em infração ao

art. 21, inciso V, c/c o art. 29, inciso II, da Instrução CVM nº 480/09; e

1.2.3. Absolvê-lo das demais acusações que lhe foram imputadas.

1.3. Na qualidade de membro do conselho de administração da BRAZAL, multa pecuniária de R$20.000,00

(vinte mil reais), em razão da convocação com atraso das assembleias gerais ordinárias relativas aos exercícios

sociais findos em 31.12.13 e 31.12.14, em infração ao art. 132, c/c o 142, inciso IV, ambos da Lei nº 6.404/76.

2. Aplicar ao acusado José Ricardo Tostes Nunes Martins, as seguintes penalidades:

2.1. Na qualidade de diretor, com denominações diversas, da BRAZAL:

2.1.1. Multa pecuniária de R$40.000,00 (quarenta mil reais), por não ter feito elaborar tempestivamente as

demonstrações financeiras referentes aos exercícios sociais findos em 31.12.12 e 31.12.13 e os respectivos

Formulários DFPs, em infração ao art. 176, caput, da Lei nº 6.404/76;

2.1.2. Multa pecuniária de R$10.000,00 (dez mil reais), pela não apresentação do Formulário de

Referência de 2014, em infração ao art. 21, inciso II, e §1º do art. 24 da Instrução CVM nº 480/09;

2.1.3. Multa pecuniária de R$80.000,00 (oitenta mil reais), pela elaboração com atraso dos Formulários

ITRs relativos aos trimestres findos em 30.06.10; 31.03.12; 31.03.13; 30.06.13; 30.09.13 e 31.03.14 e pela

não elaboração dos Formulários ITRs relativos aos exercícios sociais findos em 30.06.14 e 30.09.14, em

infração ao art. 21, inciso V, c/c o art. 29, inciso II, da Instrução CVM nº 480/09; e

2.1.4. Absolvê-lo das demais acusações que lhe foram imputadas.

2.2. Na qualidade de membro do conselho de administração da BRAZAL, multa pecuniária de R$20.000,00, em

razão da convocação com atraso das assembleias gerais ordinárias relativas aos exercícios sociais findos em

31.12.13 e 31.12.14, em violação ao art. 132, c/c o 142, inciso IV, ambos da Lei nº 6.404/76.

3. Aplicar ao acusado Hélio Luiz Fiuza Lima as seguintes penalidades:

3.1. Na qualidade de diretor de operações de varejo da BRAZAL:

3.1.1. Multa pecuniária de R$20.000,00 (vinte mil reais), por não ter feito elaborar tempestivamente as

demonstrações financeiras referentes ao exercício social findo em 31.12.13 e a respectiva DFP, em infração

ao art. 176, caput, da Lei nº 6.404/76; e

3.1.2. Multa pecuniária de R$30.000,00 (trinta mil reais), pela elaboração com atraso do Formulário ITR

relativo ao trimestre findo em 31.03.14 e pela não elaboração dos Formulários ITRs relativos aos

exercícios sociais findos em 30.06.14 e 30.09.14, em violação ao art. 21, inciso V, c/c o art. 29, inciso II, da

Instrução CVM nº 480/09.

3.2. Na qualidade de membro do conselho de administração da BRAZAL, multa pecuniária de R$10.000,00 (dez

mil reais), em razão da convocação com atraso da assembleia geral ordinária relativa ao exercício social findo em

31.12.13, em infração ao art. 132, c/c o 142, inciso IV, ambos da Lei nº 6.404/76

4. Aplicar ao acusado Luiz Carlos Furlan as seguintes penalidades:

4.1. Na qualidade de diretor, com denominações diversas, da BRAZAL:

4.1.1. Multa pecuniária de R$20.000,00 (vinte mil reais), por não ter feito elaborar tempestivamente as

demonstrações financeiras referentes ao exercício social findo em 31.12.13 e o respectivo formulário DFP,

em infração ao art. 176, caput, da Lei nº 6.404/76;

4.1.2. Multa pecuniária de R$30.000,00 (trinta mil reais), pelo atraso na elaboração do Formulário ITR

relativo ao trimestre findo em 31.03.14 e pela não elaboração dos Formulários ITRs relativos aos

exercícios sociais findos em 30.06.14 e 30.09.14, em infração ao art. 21, inciso V, c/c o 29, inciso II, da

Instrução CVM nº 480/09; e

4.2. Absolvê-lo das demais acusações que lhe foram imputadas.

5. Aplicar ao acusado Lucas Zanchetta Ribeiro as seguintes penalidades:

5.1. Na qualidade de diretor-presidente e de diretor-financeiro da BRAZAL:

5.1.1. Multa pecuniária de R$20.000,00 (vinte mil reais), por não ter feito elaborar tempestivamente as

demonstrações financeiras referentes ao exercício social findo em 31.12.14 e o respectivo Formulário DFP,

em infração ao art. 176, caput, da Lei nº 6.404/76;

5.1.2. Multa pecuniária de R$10.000,00 (dez mil reais), pela não apresentação do formulário de referência

2015, em violação ao art. 21, inciso II, e §1º do art. 24 da Instrução CVM nº 480/09; e

5.1.3. Multa pecuniária de R$10.000,00 (dez mil reais), pela não elaboração do formulário ITR relativo ao

exercício social findo em 31.03.15, em infração ao art. 21, inciso V, c/c o art. 29, inciso II, da Instrução

CVM nº 480/09.

5.2 Na qualidade de membro do conselho de administração da BRAZAL, multa pecuniária de R$10.000,00 (dez

mil reais), em razão da convocação com atraso da assembleia geral ordinária relativa ao exercício social findo em

31.12.14, em violação ao art. 132, c/c o 142, inciso IV, ambos da Lei nº 6.404/76.

6. Aplicar ao acusado Gualtiero Schlichting Piccolli a seguinte penalidade:

6.1 Na qualidade de diretor de relações com investidores da BRAZAL:

6.1.1. Multa pecuniária de R$10.000,00 (dez mil reais), pela não apresentação do Formulário de

Referência de 2015, em infração ao art. 21, II, e §1º do art. 24 da Instrução CVM nº 480/09; e

6.1.2. Absolvê-lo da demais acusações que lhe foram imputadas.

7. Aplicar ao acusado João Pedro Campos de Andrade Figueira, na qualidade de membro do conselho de

administração da BRAZAL, a penalidade de multa pecuniária de R$20.000,00 (vinte mil reais), em razão da

convocação com atraso das assembleias gerais ordinárias relativas aos exercícios sociais findos em 31.12.13 e

31.12.14, em infração ao art. 132, c/c o 142, inciso IV, ambos da Lei nº 6.404/76.

8. Aplicar à acusada Nanci Turíbio Guimarães, na qualidade de membro do conselho de administração da BRAZAL,

a penalidade de multa pecuniária de R$10.000,00 (dez mil reais), em razão da convocação com atraso da assembleia

geral ordinária relativa ao exercício social findo em 31.12.13, em violação ao art. 132, c/c o 142, inciso IV, ambos da

Lei nº 6.404/76.

9. Aplicar ao acusado Altemir Gregolin, na qualidade de membro do conselho de administração da BRAZAL, a

penalidade de multa pecuniária de R$10.000,00 (dez mil reais), em razão da convocação com atraso da assembleia

geral ordinária relativa ao exercício social findo em 31.12.14, em violação ao art. 132, c/c o 142, inciso IV, ambos da

Lei nº 6.404/76.

10. Aplicar ao acusado Sérgio Augusto Martino Meniconi, na qualidade de membro do conselho de administração

da BRAZAL, a penalidade de multa pecuniária de R$10.000,00 (dez mil reais), em razão da convocação com atraso

da assembleia geral ordinária relativa ao exercício social findo em 31.12.14, em violação ao art. 132, c/c o 142, inciso

IV, ambos da Lei nº 6.404/76.

11. Aplicar ao acusado Carlos Leslie Almiron Hazell, na qualidade de membro do conselho de administração da

BRAZAL, a penalidade de multa pecuniária de R$10.000,00 (dez mil reais), em razão da convocação com atraso da

assembleia geral ordinária relativa ao exercício social findo em 31.12.14, em infração ao art. 132, c/c o 142, inciso IV,

ambos da Lei nº 6.404/76.

12. Pela absolvição dos acusados: (i) Carlos Eduardo de Grossi Pereira, (ii) Charles Lebarbenchon, (iii) Giovani

Laste e (iv) Giuliano Barbato Wolf das acusações que lhes foram imputadas.

Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar do recebimento de comunicação da CVM, para interpor

recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do art. 34 c/c o art. 29, ambos da Lei nº

13.506/17, prazo esse, ao qual, de acordo com a orientação fixada pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro

Nacional, poderá ser aplicado o disposto no art. 229 do Código de Processo Civil, que concede prazo em dobro para

recorrer quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores.

Presente o advogado Daniel Bar, representante dos acusados João Pedro Campos de Andrade Figueira e Nanci Turíbio

Guimarães.

Presente a Procuradora Danielle Barbosa, representante da Procuradoria Federal Especializada da CVM.

Participaram da Sessão de Julgamento os Diretores Henrique Balduino Machado Moreira, Carlos Alberto Rebello

Sobrinho, Gustavo Machado Gonzalez, Flavia Martins Sant’Anna Perlingeiro e o Presidente da CVM, Marcelo

Barbosa, que presidiu a Sessão.

Documento assinado eletronicamente por Marcelo Santos Barbosa, Presidente, em 19/08/2019, às 17:10, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Alberto Rebello Sobrinho, Diretor, em 19/08/2019, às 18:00,

com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Gustavo Machado Gonzalez, Diretor, em 22/08/2019, às 08:28, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Flavia Martins Sant Anna Perlingeiro, Diretor, em 23/08/2019, às

20:06, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Henrique Balduino Machado Moreira, Diretor, em 27/08/2019, às

19:40, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Relatório nº 104/2017-CVM/SEP/GEA-4

ASSUNTO: Processo Administrativo Sancionador - Termo de Acusação Rito simplificado - BRAZAL - BRASIL ALIMENTOS S.A. - Processo CVM

nº 19957.002738/2016-14

1. Trata-se de Processo Administrativo Sancionador – Termo de

Acusação CVM n° 19957.002738/2016-14, instaurado para apurar as

responsabilidades decorrentes da inadimplência no envio de informações

periódicas que resultou na suspensão do registro de Brazal - Brasil Alimentos

S.A. ("Brazal" ou "Companhia"), comunicada à Companhia por meio do

OFÍCIO/CVM/SEP/Nº337/15, de 25.06.15, e divulgada no sítio eletrônico da

CVM na mesma data, às 9h30min. A suspensão do registro se deu em função

do descumprimento de suas obrigações periódicas, por período superior a 12

(doze) meses, o que implica na apuração de responsabilidades, nos termos do

art. 55 da Instrução CVM nº 480/09.

I. DOS FATOS PROCESSUAIS

2. Conforme mencionado, o registro de companhia aberta da Brazal

foi suspenso em 25.06.15, em função do descumprimento, por período

superior a 12 (doze) meses, de suas obrigações periódicas, que encontram-se

listadas na Tabela a seguir.

Relação de documentos Periódicos entregues em atraso ou não

entregues ("N.E.") e indicação dos administradores responsáveis da

Companhia

Vencimento de

Documento Data da entrega Normas inobservadas Responsáveis

entrega

art. 23, § único Inst. CVM nº

Formulário Cadastral 2014 02/06/14 06/06/14 DRI

Demonstrações Financeiras 2012 01/04/13 12/04/13 art. 25, §2º, da Instrução CVM nº Demonstrações Financeiras 2013 31/03/14 04/02/15 Diretores Estatutários

Demonstrações Financeiras 2014 31/03/15 N.E. Demonstrações Financeiras Padronizadas 01/04/13 12/04/13 (DFP) 2012 Demonstrações Financeiras Padronizadas art. 28, inciso II, alínea "b", da 31/03/14 04/02/15 Diretores Estatutários (DFP) 2013 Instrução CVM nº 480/2009 Demonstrações Financeiras Padronizadas 31/03/15 N.E. (DFP) 2014 2º Formulário ITR/2010 16/08/10 02/09/10 1º Formulário ITR/2012 15/05/12 14/06/12 1º Formulário ITR/2013 15/05/13 06/06/13 2º Formulário ITR/2013 14/08/13 23/08/13 art. 29, inciso II da Instrução CVM 3º Formulário ITR/2013 14/11/13 22/11/13 Diretores Estatutários nº 480/2009 1º Formulário ITR/2014 15/05/14 28/07/15 2º Formulário ITR/2014 14/08/14 N.E. 3º Formulário ITR/2014 14/11/14 N.E. 1º Formulário ITR/2015 15/05/15 N.E. Formulário de Referência 2014 02/06/14 N.E. art. 24, §1º, da Instrução CVM nº Diretores Estatutários

Formulário de Referência 2015 01/06/15 N.E. Convocação da AGO referente ao 15/03/14 02/10/15 exercício de 2013 art. 132 da Lei nº 6.404/76 Membros do Cons. Adm. Convocação da AGO referente ao exercício 15/04/15 02/10/15 de 2014 art. 21, inciso X, da Inst. CVM nº Ata da AGO referente ao exercício de 2012 10/05/13 28/05/13 DRI

3. E m 06.07.16, após análise do caso, a SEP propôs a

responsabilização, em Termo de Acusação (0131432), das pessoas arroladas

no capítulo seguinte.

4. Em 18.07.16, a Superintendência de Processos Sancionadores SPS expediu intimações aos acusados para que apresentassem suas razões

Relatório 104 (0372149) SEI 19957.002738/2016-14 / pg. 1

de defesa.

5. E m 06.02.17, juntamente com suas razões de defesa,

apresentadas de forma conjunta, os Srs. Raphael de Melo Távora Vargas

Franco Netto e José Ricardo Tostes Nunes Martins apresentaram

propostas de celebração de Termo de Compromisso, comprometendo-se a

pagar à CVM o valor individual de R$ 5.000,00.

6. Ao analisar os aspectos legais da proposta citada no parágrafo

anterior, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM ("PFE") concluiu

pela intempestividade da mesma, alertando que (i) caso o Colegiado aplicasse

"a exceção do artigo 7º, §4º da Deliberação CVM nº 390/2001, [seria]

necessário verificar a correção das irregularidades por meio da prestação de

informações atualizadas à Autarquia"; e que (ii) "o Comitê de Termo de

Compromisso deverá avaliar a idoneidade do montante oferecido para a

prevenção de novos ilícitos e o atendimento das finalidade da regulação".

7. Sorteado relator do PAS 19957.002738/2016-14, o Diretor

Henrique Machado encaminhou-o à SEP, conforme disposto no art. 38-B da

Deliberação CVM nº 538/08, uma vez que as infrações imputadas aos

Acusados foram consideradas de menor complexidade, nos termos do Anexo

38-A, incisos IV e VI, da referida Deliberação.

II. DA ACUSAÇÃO

8. Diante das irregularidades listadas no §2º, supra, a SEP

propôs responsabilização das seguintes pessoas:

a. Sr. Raphael de Melo Távora Vargas Franco Netto,

a.1) na qualidade de diretor de relações com investidores, por descumprir

o:

i) art. 21, inciso I, da Instrução CVM nº 480/2009, ao entregar com

atraso o Formulário Cadastral relativo ao exercício social de 2014; e o

ii) art. 21, inciso X da Instrução CVM nº480/2009, ao entregar com

atraso a ata da Assembleia Geral Ordinária ("AGO") realizada em

30.04.13, referente ao exercício social findo em 31.12.12.

a.2) na qualidade de diretor com diferentes denominações, por descumprir o

art. 176, caput, da Lei nº 6.404/76, ao não ter feito elaborar

tempestivamente as demonstrações financeiras, concorrendo assim para a

infração do art. 13 c/c o art. 21, incisos II, III, IV e V da Instrução CVM

nº 480/09, já que o referido descumprimento levou à entrega com atraso dos

Formulários de Referência 2014 e 2015; à entrega com atraso das

demonstrações financeiras anuais relativas aos exercícios sociais findos em

31.12.12 e 31.12.13 e à não entrega das demonstrações financeiras anuais

referentes ao exercício social findo em 31.12.14; à entrega com atraso dos

formulários de demonstrações financeiras padronizadas ("DFP") relativos aos

exercícios sociais findos em 31.12.12 e 31.12.13 e à não entrega do formulário

DFP referente ao exercício social findo em 31.12.14; à entrega com atraso dos

formulários de informações trimestrais ("ITR") relativos aos trimestres findos

em 30.06.10, 31.03.12, 31.03.13, 30.06.13, 30.09.13 e 31.03.14 e à não

entrega dos formulários ITR relativos aos exercício sociais findos em 30.06.14,

30.09.14 e 31.03.15.

a.3) na qualidade de membro do conselho de administração, por

descumprir o art. 132 c/c o art. 142, inciso IV, da Lei nº 6.404/76, em

razão da convocação com atraso das assembleias gerais ordinárias relativas

aos exercícios sociais findos em 31.12.13 e 31.12.14.

b. Sr. José Ricardo Tostes Nunes Martins,

b.1) na qualidade de diretor com diferentes denominações, por descumprir

o art. 176, caput, da Lei nº 6.404/76, ao não ter feito elaborar

tempestivamente as demonstrações financeiras, concorrendo assim para a

infração do art. 13 c/c o art. 21, incisos II, III, IV e V da Instrução CVM

nº 480/09, já que o referido descumprimento levou à entrega com atraso dos

Formulários de Referência 2014 e 2015; à entrega com atraso das

demonstrações financeiras anuais relativas aos exercícios sociais findos em

31.12.12 e 31.12.13 e à não entrega das demonstrações financeiras anuais

referentes ao exercício social findo em 31.12.14; à entrega com atraso dos

formulários DFP relativos aos exercícios sociais findos em 31.12.12 e 31.12.13

e à não entrega do formulário DFP referente ao exercício social findo em

31.12.14; à entrega com atraso dos formulários ITR relativos aos trimestres

findos em 30.06.10, 31.03.12, 31.03.13, 30.06.13, 30.09.13 e 31.03.14 e à não

entrega dos formulários ITR relativos aos trimestres findos em 30.06.14,

30.09.14 e 31.03.15.

b.2) na qualidade de membro do conselho de administração, por

descumprir o art. 132 c/c o art. 142, inciso IV, da Lei nº 6.404/76, em

razão da convocação com atraso das assembleias gerais ordinárias relativas

aos exercícios sociais findos em 31.12.13 e 31.12.14.

c. Sr. Hélio Luiz Fiuza Lima,

c.1) na qualidade de diretor de operações de varejo, por descumprir

o art. 176, caput, da Lei nº 6.404/76, ao não ter feito elaborar

tempestivamente as demonstrações financeiras, concorrendo assim para a

infração do art. 13 c/c o art. 21, incisos II, III, IV e V da Instrução CVM

nº 480/09, já que o referido descumprimento levou à entrega com atraso do

Formulário de Referência 2014; à entrega com atraso das demonstrações

financeiras anuais relativas ao exercício social findo em 31.12.13; à entrega

com atraso do formulário DFP relativo aos exercício social findo em 31.12.13;

à entrega com atraso do formulário ITR relativo ao trimestre findo em

31.03.14 e à não entrega dos formulários ITR relativos aos trimestres findos

em 30.06.14 e 30.09.14.

c.2) na qualidade de membro do conselho de administração, por

Relatório 104 (0372149) SEI 19957.002738/2016-14 / pg. 2

descumprir o art. 132 c/c o art. 142, inciso IV, da Lei nº 6.404/76, em

razão da não convocação da assembleia geral ordinária referente ao exercício

social findo em 31.12.13.

d. Sr. Luis Carlos Furlan, na qualidade de diretor com diferentes

denominações, por descumprir o art. 176, caput, da Lei nº 6.404/76, ao

não ter feito elaborar tempestivamente as demonstrações financeiras,

concorrendo assim para a infração do art. 13 c/c o art. 21, incisos II, III,

IV e V da Instrução CVM nº 480/09, já que o referido descumprimento

levou à não entrega dos Formulários de Referência 2014 e 2015; à entrega

com atraso das demonstrações financeiras anuais relativas ao exercício social

findo em 31.12.13 e à não entrega das demonstrações financeiras anuais

relativas ao exercício social findo em 31.12.14; à entrega com atraso do

formulário DFP referente ao exercício social findo em 31.12.13 e à não

entrega do formulário DFP referente ao exercício social findo em 31.12.14; à

entrega com atraso do formulário ITR referente ao trimestre findo em

31.03.14 e à não entrega dos formulários ITR referentes aos trimestres findos

em 30.06.14, 30.09.14 e 31.03.15.

e. Sr. Lucas Zanchetta Ribeiro,

e.1) na qualidade de diretor com diferentes denominações, por descumprir

o art. 176, caput, da Lei nº 6.404/76, ao não ter feito elaborar

tempestivamente as demonstrações financeiras, concorrendo assim para a

infração do art. 13 c/c o art. 21, incisos II, III, IV e V da Instrução CVM

nº 480/09, já que o referido descumprimento levou à não entrega do

Formulário de Referência 2015; à não entrega das demonstrações financeiras

anuais relativas ao exercício social findo em 31.12.14; à não entrega do

formulário DFP referente ao exercício social findo em 31.12.14; e à não

entrega do formulário ITR referente aos trimestre findo em 31.03.15.

e.2) na qualidade de membro do conselho de administração, por

descumprir o art. 132 c/c o art. 142, inciso IV, da Lei nº 6.404/76, em

razão da convocação com atraso da assembleia geral ordinária referente ao

exercício social findo em 31.12.14.

f. Sr. Gualtiero Schlichting Piccoli, na qualidade de diretor com diferentes

denominações, por descumprir o art. 176, caput, da Lei nº 6.404/76, ao

não ter feito elaborar tempestivamente as demonstrações financeiras,

concorrendo assim para a infração do art. 13 c/c o art. 21, incisos II, III,

IV e V da Instrução CVM nº 480/09, já que o referido descumprimento

levou à não entrega do Formulário de Referência 2015; à não entrega das

demonstrações financeiras anuais relativas ao exercício social findo em

31.12.14; à não entrega do formulário DFP referente ao exercício social findo

em 31.12.14; e à não entrega do formulário ITR referente aos trimestre findo

em 31.03.15.

g. Sr. Giovani Laste, na qualidade de diretor de operações de varejo e

compras, por descumprir o art. 176, caput, da Lei nº 6.404/76, ao não ter

feito elaborar tempestivamente as demonstrações financeiras, concorrendo

assim para a infração do art. 13 c/c o art. 21, incisos II, III, IV e V da

Instrução CVM nº 480/09, já que o referido descumprimento levou à não

entrega do Formulário de Referência 2015; à não entrega das demonstrações

financeiras anuais relativas ao exercício social findo em 31.12.14; à não

entrega do formulário DFP referente ao exercício social findo em 31.12.14; e

à não entrega do formulário ITR referente aos trimestre findo em 31.03.15.

h. Sr. Giuliano Barbato Wolf, na qualidade de diretor de gestão de

pessoas, por descumprir o art. 176, caput, da Lei nº 6.404/76, ao não ter

feito elaborar tempestivamente as demonstrações financeiras, concorrendo

assim para a infração do art. 13 c/c o art. 21, incisos II, III, IV e V da

Instrução CVM nº 480/09, já que o referido descumprimento levou à não

entrega do Formulário de Referência 2015; à não entrega das demonstrações

financeiras anuais relativas ao exercício social findo em 31.12.14; e à não

entrega do formulário DFP referente ao exercício social findo em 31.12.14.

i. Sr. Charles René Lebarbenchon, na qualidade de diretor jurídico, por

descumprir o art. 176, caput, da Lei nº 6.404/76, ao não ter feito elaborar

tempestivamente as demonstrações financeiras, concorrendo assim para a

infração do art. 13 c/c o art. 21, incisos II, III, IV e V da Instrução CVM

nº 480/09, já que o referido descumprimento levou à não entrega do

Formulário de Referência 2015; à não entrega das demonstrações financeiras

anuais relativas ao exercício social findo em 31.12.14; à não entrega do

formulário DFP referente ao exercício social findo em 31.12.14; e à não

entrega do formulário ITR referente aos trimestre findo em 31.03.15.

j. Sr. Carlos Eduardo de Grossi Pereira, na qualidade de diretor

industrial, por descumprir o art. 176, caput, da Lei nº 6.404/76, ao não

ter feito elaborar tempestivamente as demonstrações financeiras,

concorrendo assim para a infração do art. 13 c/c o art. 21, incisos II, III,

IV e V da Instrução CVM nº 480/09, já que o referido descumprimento

levou à não entrega do Formulário de Referência 2015; à não entrega das

demonstrações financeiras anuais relativas ao exercício social findo em

31.12.14; à não entrega do formulário DFP referente ao exercício social findo

em 31.12.14; e à não entrega do formulário ITR referente aos trimestre findo

em 31.03.15.

k. Sr. João Pedro Campos de Andrade Figueira, na qualidade de membro

do Conselho de Administração, por descumprir o art. 132 c/c o art.

142, inciso IV, da Lei nº 6.404/76, em razão da convocação com atraso

das assembleias gerais ordinárias relativas aos exercícios sociais findos em

31.12.13 e 31.12.14.

l. Sra. Nanci Turíbio Guimarães, na qualidade de membro do conselho de

administração, por descumprir o art. 132 c/c o art. 142, inciso IV, da

Lei nº 6.404/76, em razão da não convocação da assembleia geral ordinária

relativa ao exercício social findo em 31.12.13.

Relatório 104 (0372149) SEI 19957.002738/2016-14 / pg. 3

m. Sr. Altemir Gregolin, na qualidade de membro do conselho de

administração, por descumprir o art. 132 c/c o art. 142, inciso IV, da

Lei nº 6.404/76, em razão da convocação com atraso da assembleia geral

ordinária referente ao exercício social findo em 31.12.14.

n. Sr. Sérgio Augusto Martino Meniconi, na qualidade de membro do

conselho de administração, por descumprir o art. 132 c/c o art. 142, inciso

IV, da Lei nº 6.404/76, em razão da convocação com atraso da assembleia

geral ordinária referente ao exercício social findo em 31.12.14.

o. Sr. Carlos Leslie Almiron Hazell, na qualidade de membro do conselho

de administração, por descumprir o art. 132 c/c o art. 142, inciso IV, da

Lei nº 6.404/76, em razão da convocação com atraso da assembleia geral

ordinária referente ao exercício social findo em 31.12.14.

III. DAS RAZÕES DA DEFESA

9. Os acusados apresentaram as seguintes alegações concercentes

às infrações que lhe foram imputadas (grifos nos originais):

a/b. Srs. Raphael de Melo Távora Vargas Franco Netto e José Ricardo

Tostes Nunes Martins, com uma única peça de defesa (0227603):

I. Primeiramente, a defesa alude à tempestividade da resposta, alegando não

ter recebido resposta ao seu pedido de prorrogação.

II. Ao resumir as infrações atribuídas a cada acusado (como será visto,

incorretamente), a defesa arrola:

i) "Raphael de Melo Távora Vargas Francos Netto por violações aos

artigos 132 c/c art. art. 142, inciso IV da Lei nº 6.404/76 e art. 21, incisos I

e X da Instrução CVM nº 480/09"; e

ii) "José Ricardo Tostes Nunes Martins pelo descumprimento do art. 176,

caput, da Lei nº 6.404/76 e art. 13 c/c o art. 21, incisos II, III, IV e V da

Instrução CVM nº480/09".

III. Em seguida, defende a absolvição das acusações, "eis que ausentes

quaisquer provas de conduta ilícita, tendo em vista que: i) o termo de

acusação é nulo, tendo sido formulado de maneira simplista e genérica, sem

individualização da conduta supostamente praticada por cada acusado; ii) as

demonstrações financeiras não tinham sido preparadas para a tomada de

conta pelos acionistas e iii) em consequência, não era possivel deliberar sobre

a destinação de recursos".

IV. Sobre o remissão do Termo de Acusação ao artigo 132, que prevê outras

matérias que a AGO deve tratar que não a aprovação das demonstrações

financeiras, a defesa alega que as mesmas "estão relacionadas entre si,

especialmente mediante a aprovação das contas do exercício".

V. Assim, para a defesa "não houve, portanto, conveniência por parte do

conselho de administração em convocar uma Assembleia Geral para dispor

sobre a destinação de resultado ou correção monetária do capital se não há

informação sobre a existência ou não de resultado ou de reserva para

correção monetária, o que caracterizaria uma deliberação impossível eis que

ausente a documentação necessária", de modo que "a convocação de uma

Assembleia Geral nessas condições, acarretaria somente gastos e prejuízos

para a companhia, que já apresentava os primeiros sinais de uma forte crise

econômica".

VI. Quanto à eleição para membros do Conselho de Administração, segundo a

defesa, "igualmente, não assiste razão a esta r. Comissão de Valores

Mobiliários, com relação ao inciso III do Artigo 132, uma vez que naquela

ocasião, não havia membros a serem eleitos para que a composição mínima

de 5 (cinco) membros fosse atingida, conforme o Artigo 13 do Estatuto Social

da Companhia. Os que mantinham seus cargos, permaneciam investidos até

a eleição de novos membros, conforme dispõe o §4º do artigo 11 do referido

Estatuto Social".

VII. Ainda sobre a desnecessidade de eleger um novo Conselho de Administração,

a defesa alega que "a eleição de membros do Conselho de Administração em

sede de Assembleia Geral Ordinária depende essencialmente da necessidade

de sua eleição e da exigência de nomes que tenham interesse em assumir

tais funções, não sendo esperado que qualquer pessoa seja obrigada a

assumir função de administração ou fiscalização em socidade anônima sem

que seja de seu próprio interesse".

VIII. Prossegue a defesa que "sem prejuízo da ausência de necessidade de eleição

de novo mandato dos membros do Conselho de Administração, uma vez que

os mesmos permanecem no gozo de suas funções até a eleição de novos

membros, deve-se esclarecer que em Assembleia Geral Extraordinária,

realizada no dia 25 de abril de 2014 (dentro do período estipulado no artigo

132 da Lei das S.A.), os Acionistas deliberaram para eleger novos

Conselheiros que não renunciaram, ou não tiveram seus mandatos

revogados, até aquela data".

IX. "Desta forma", prossegue a defesa, "os Acionistas, ao se reunirem em sua

totalidade na referida Assembleia Geral Extraordinária supriram eventual

lacuna com relação ao preenchimento das vagas do Conselho de

Administração, não restando qualquer razão para a convocação de

Assembleia Geral Ordinária, conforme exposto".

X. Num aspecto mais amplo, a defesa essalta "que inexistiu qualquer prejuízo a

terceiros, não sendo possível imputar aos defendentes qualquer conduta

considerada grave para os efetios da Lei nº 6.385/76, tendo em vista que

sempre agiram de boa-fé, sem qualquer dolo".

XI. Também que, "pela análise das acusações, extrai-se que jamais houve

quaisquer elementos capazes de imputar aos acusados a responsabilidade

pelas ilicitudes identificadas seja porque: i) não as praticaram efetivamente,

Relatório 104 (0372149) SEI 19957.002738/2016-14 / pg. 4

não podendo, portanto, responder subjetivamente pelos supostos ilícios

praticados e ii) o atraso ou não evio dos documentos resultou de

descumprimentos realizados por gestões passadas, sendo inexigível dos

acusados conduta diversa da realizada".

XII. "Ademais", acrescenta a defesa, "o critério para a culpabilidade do agente foi

elaborado de forma simplista: se o agente fazia parte do quadro diretivo da

Companhia à época da entrega dos documentos ou da convocação da

Assembleia Geral Ordinária, então praticou ato ilícito e é portanto, culpado",

de modo que "a adoção deste simples critério acarreta antes de mais nada a

nulidade da acusação, por violar o princípio do Due Process of Law ou não

individualizar a conduta efetivamente praticada pelo acusado".

XIII. Por fim, o acusados informam "a intenção de firmar acordo para pôr fim ao

Processo Administrativo Sancionador e, para tanto, na qualidade de

conselheiros da Brazal à época dos acontecimentos, se propõem a pagar

à CVM a quantia total de R$ 10.000,00, sendo R$ 5.000,00 pagos por cada

requerente".

c. Sr. Hélio Luiz Fiuza Lima (0152005)

I. O Sr. Hélio ratifica e anexa sentença proferida em reclamação trabalhista,

que demonstra o seu desligamento da Companhia em 08/05/14 e o

reconhecimento da sua condição de empregado.

II. Acrescenta que, na condição de diretor empregado, não dispunha de

"autonomia para deliberar sobre a administração dos negócios empresariais

[e portanto] não tem configurada a responsabilidade para responder pelos

atos praticados pelas empresas".

III. "Sendo assim", o acusado "reitera o pedido de sua exclusão imediata de meu

nome e/ou de quaisquer responsabilidades que venham a ser imputadas aos

acionistas e/ou administradores, considerando-se que, na qualidade de exempregado, não teve a menor participação nas decisões tomadas quanto aos

itens objeto da intimação e não tenho responsabilidade legal pelos referidos

fatos".

d. Sr. Luis Carlos Furlan

I. A intimação enviada ao acusado para o endereço registrado no SERPRO foi

devolvida pelos Correios com o motivo "Mudou-se".

II. Em 20.01.17, o edital de intimação foi publicado no Diário Oficial, sem

registro de resposta até a presente data.

e. Sr. Lucas Zanchetta Ribeiro (0189624)

I. A defesa do epigrafado alega que "não se extrai dos presentes autos - como

de fato, jamais houve - quaisquer elementos capazes de imputar ao Acusado

a responsabilidade pelas ilicitudes identificadas porque (i) não as praticou

efetivamente, não podendo, portanto, responder subjetivamente pelos

supostos ilícitos praticados; e (ii) o atraso ou não envio dos documentos

resultou de descumprimentos realizados por gestões passadas, sendo

inexigível do Acusado conduta diversa da realizada."

II. Antes de entrar no mérito das acusações, a defesa tece considerações sobre

a ênfase disciplinar e não punitiva que deve nortear a atividade

administrativo-regulatória, de modo que "a sanção regulatória, vale frisar,

não é um fim em si mesmo; é uma atividade instrumental do exercício do

controle que tem por finalidade 'assegurar, por sua aplicação, a repressão da

infração e restabelecer o atendimento do interesse público, compelindo o

infrator à prática de ato corretivo, ou dissuadiondo-o de inicar ou de

continuar a cometer uma transagressão administrativa'1".

1WILLEMAN, Flávio de Araújo. Responsabilidade Civil das Agências

Reguladoras. 2ª Edição. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, P. 168.

III. "Por isso", prossegue a defesa, "não há que falar-se em um dever vinculado

ao Poder Público que o obrigue a sancionar sempre que detectar um alto

ilegal praticado em setor regulado, sem, contudo, sopesar, mediante

ponderação regulatório técnica, os benefícios que, ao final do processo

regulatório, poderão ser trazidos efetivamente aos usuários e ao interesse

público. Há sim, "um dever vinculado de a Administração Pública apurar, em

processo administrativo regulatório, fatos supostamente irregulares dos quais

tome conhecimento'2".

2WILLEMAN, Flávio de Araújo. Termo de Ajustamento de Gestão nas

Concessões: Conversibilidade das Sanções Administrativas Pecuniárias em

Investimentos. Revista de Direito da Administração Pública da

Universidade Federal Fluminense. Ano 1. V. 1: Niterói, 2012, P. 120.

IV. Assim, alerta a defesa, "em se tratando de sanção, outrossim, cabe maior

cautela aos agentes púbicos encarregados quando da imputação da

responsabilidade. Atendendo à Teoria Geral da Pena, cabe ao sancionador

observar as diretrizes gerais da responsabilização administrativa, importadas

do Direito Penal. Notadamente, a todo fato sancionado cabe, antes, a

correspondente análise de conduta ilícita, antijurídica e culpável" (aspecto tri

partide dapena), sob o primado da responsabilidade subjetiva".

V. E conclui ser "inaplicável a responsabilidade objetiva no campo sancionatório.

Ao sancionador sempre cabe, para a aplicação da pena, a realização de

completa análise dos bens jurídicos lesados e a respectiva atuação ilícita por

parte do sujeito. Aqui não há espaço para responsabilizações automáticas. É,

no entanto, o que ocorreu no caso em tela, e o que veremos detidamente

daqui em diante."

VI. A seção seguinte da peça de defesa se concentra na suposta inconsistência

do Termo de Acusação, por não apresentar as "razões (fundamentação) da

imputação (conclusão)"; por não atender ao princípio da tipicidade, o qual

Relatório 104 (0372149) SEI 19957.002738/2016-14 / pg. 5

"impõe a pormenorização, exigindo na fundamentação a descrição de todos

os elementos necessários e observados à incidência da norma jurídica",

exigindo-se não uma "análise ideológica, mas uma investigação minuciosa

dos elementos fáticos e do modelo jurídico descrito na hipótese"; e pela falta

de individualização da acusação, eis que "o Superintendente analisou

somente o atraso no envio da documentação. Não analisou em momento

nenhum qual conduta teria sido praticada pelo Acusado ou sequer pelos

demais diretores e conselheiros da Brazal. Em nenhum momento o Termo de

Acusação definiu qual foi o nível de participação do Acusado nas

irregularidades apontadas, e, sobretudo, a fase da operação em que se deu

essa suposta participação. O critério de responsabilização adotado foi

simplório. Participava da Diretoria ou do Conselho de Administração na

época da entrega? É responsável."

VII. Acrescentam os advogados que tal pormenorização evidenciaria que o

acusado, "assim que ingressou na companhia ao final de 2014, passou a

tomar todos os atos tendentes à sua regularização contábil e patrimonial.

Contratou empresa de auditoria para realizar a reorganização da casa. Mas

claro que um histórico de desorganização não poderia ser consertado assim,

em poucos meses. Por isso, alguns documentos não puderam ser entregues

no tempo oportuno. Inegável, porém, que o Acusado tomou todas as medidas

ao seu alcance para regularizar a situação. Essa análise subjetiva-material,

que se coaduna com a responsabilidade subjetiva dos administradores,

passou longe do crivo da fiscalização. O critério utilizado pela fiscalização foi o

objetivo. É mais fácil, claro. Porém, adotar tal critério não representa apenas

uma ofensa às garantias processuais e materiais do Acusado. Disfarça,

também, um outro lado igualmente nefasto da responsabilização automática,

pois deixa de punir aqueles que efetivamente participaram da elaboração das

demonstrações financeiras irregulares, inclusive em níveis hierárquicos

inferiores. "O que se vê neste Termo de Acusação, na verdade, é a

imputação de responsabilidade a diretores e conselheiros pelo

simples fato de ocuparem tal posição na Companhia. Não se cuidou

de averiguar, efetivamente, o que cada um deles teria

supostamente praticado. A instrução/investigação foi insatisfatória,

tal qual a própria formalização do ilícito projetado".

VIII. Nos parágrafos 31 a 33, a defesa apresenta jurisprudência na qual a falta de

individualização da responsabilização acarretou no entendimento da nulidade

do ato.

IX. Afastando por evidência a possibilidade de dolo (que caracterizaria a culpa

lato sensu), a defesa também entende que, "no presente caso, é de fácil

perdcepção a ausência dos elementos caracterizadores da culpa [strictu

sensu] do Acusado, pois":

(i) "O Acusado não participou do Conselho de Administração ou da

Diretoria Executiva quando dos exercícios sociais (2013 e praticamente

todo o ano de 2014) a que se referem os documentos não entregues em

2015";

(ii) "Quando passou a compor o Conselho e a Diretoria, em dezembro de

2014, as demonstrações financeiras e demais documentos do artigo 176

da Lei das Sociedades Anônimas já deveriam estar em fasae de

elaboração pela Administração anterior; mas não estavam sequer em

primórdiois de serem elaboradas. É da administração passada, portanto a

responsabilidade e falha na elaboração das demonstrações financeiras e

demais documentos";

(iii) "Até a efetiva entrega das demonstrações financeiras do exercício

findo em 2013 e 1ºITR2014 - critério temporal da Acusação - decorreram,

apenas, 2 meses e 7 meses, respectivamente, desde a data de posse do

Acusado no Conselho de Administração, tempo, claro, insuficiente para

que qualquer pessoa física, mesmo em seu dever de diligência, pudesse

apurar todas as supostas irregularidades apontadas e proceder

à reorganização da companhia, a qual já estava em graves apuros na

época".

X. A defesa também questiona "por que contar como critério temporal da

responsabilização a data da entrega das demonstrações financeiras e

documentos, e não o efetivo exercício social a que se referem as contas?

Afinal, não se pode ignorar que a elaboração das demonstrações e dos

documentos é um trabalho diário exercido pela Controladoria da empresa, de

responsabilidade, portanto, daqueles que efetivamente exerciam os cargos

à época dos fatos em apuração. Postergar a responsabilidade para a data da

efetiva entrega, ignorando, inclusive, o próprio prazo regulamentar

estabelecido pela Instrução CVM n. 480/2009 (art. 29, II) soa não apenas um

ato administrativo arbitrário, mas, também, desproporcional e irrazoável (e,

por isso, nulo)".

XI. Após reiterar que, "partindo de um critério que imputa responsabilidades pelo

simples olhar de datas de mandato, o Termo de Acusação esquece do

primado da responsabilidade subjetiva e, inovando, opta pela

responsabiliação objetiva - sem culpa e ilegal/inconstitucional, em se

tratando de Direito Sancionatório e inexistindo previsão expressa a autoriza

sua aplicação", a defesa recorre, diante do tempo recente em que o Acusado

havia tomado posse do cargo, dos atos sanatórios que tomou e da situação

gravosa da Companhia, à "inexigibilidade da conduta diversa, desnaturando,

assim o terceiro elemento da Teoria Geral da Pena: a culpabilidade",

considerando que "o mesmo nada pode fazer para evitar o atraso ou não

entrega dos documentos" (...) "tanto que, tempos depois, foi suspenso o

registro de companhia aberta pela CVM." (...) "Óbvio que alguém recém

empossado pela companhia não possuiria capacidade de reverter todo um

quadro de desordem em poucos dias e meses".

XII. Finalmente, informa a defesa que, "na remotíssima eventualidade de não

serem acolhidas as presentes Razões de Defesa, o que se admite por medida

de extrema cautela, manifesta o Acusado o interesse na celebração de termo

de compromisso, conforme disposto no art. 11, § 5º, da Lei nº 6.385/76 e

Relatório 104 (0372149) SEI 19957.002738/2016-14 / pg. 6

de compromisso, conforme disposto no art. 11, § 5º, da Lei nº 6.385/76 e

Deliberação CVM nº 390/01".

f. Sr. Gualtiero Schlichting Piccoli

I. As Intimações enviadas ao acusado para dois endereços, sendo um deles o

registrado no SERPRO, foram devolvida pelos Correios.

II. Em 16.09.16, o edital de intimação foi publicado no Diário Oficial.

III. E m 29.08.17, o procurador constituído pelo Acusado pediu vistas do

processo.

IV. E m 20.09.17, o diretor relator Henrique Machado concedeu vistas ao

solicitante.

V. Até a presente data, não foram recebidas as Razões de Defesa do Acusado.

g. Sr. Giovani Laste

I. A Intimação enviada ao Acusado para o endereço registrado no SERPRO foi

devolvida pelos Correios com o motivo "Ausente".

II. Em 20.01.17, o edital de intimação foi publicado no Diário Oficial, sem

registro de resposta até a presente data.

h. Sr. Giuliano Barbato Wolf (0164207)

I. O Sr. Giuliano Barbato Wolf ("Sr. Giuliano") alega que começou a trabalhar na

área de RH da Companhia em 16.07.14 e que, em dezembro de 2015, foi

convidado "a preencher uma vaga de 'Diretor Estatutário', com a justificativa

de que 'precisamos de currículos para compor uma diretora bem

completa', e que "ficou claro na conversa que uma negativa poria meu

emprego em risco".

II. De acordo com o Acusado, "o fato é que, na prática, minha condição na

empresa era de empregado, nos termos da CLT, e não de 'Diretor

Estatutário', cargo cujo exercício exige poderes que eu não detinha. Assim,

em 16.03.16 ingressei com Reclamatória Trabalhista contra o grupo BRAZAL,

tanto para reconhecimento de meu vínculo empregatício, quanto para

recebimento dos últimos três meses de salários e minhas verbas de férias,

FGTS, 13º, INSS, que ainda não foram pagas (...)".

III. "De todo modo", prossegue o Sr. Giuliano, "passei oficialmente a compor a

Diretoria da BRAZAL S.A., na data de 09.12.2014, como Diretor de Gestão

de Pessoas. Logo em seguida, orientado pelo Sr. Gualtiero, renunciei ao

mesmo cargo, arquivando carta de renúncia na sede da empresa em

29.01.2015 (e não em 30.04.2015, como consta da Intimação em

questão), conforme já provado anteriormente. Ou seja, estive Diretor

Estatutário de Gestão de Pessoas durante apenas 52 dias".

IV. O Acusado acrescenta que "durante todo o tempo estive distante dos

assuntos de ordem fiscal, econômica e financeira que envolviam a

administração da empresa. Assim, não é justo que me alcance qualquer ação

que pretenda minha ersponsabilização em relação aos atos ora imputados. As

decisões e procedimentos relativos aos atos apontados neste processo eram

de responsabilidade dos diretores sócios (Lucas Zanchetta, Gualtiero Piccoli,

Giovani Laste, José Ricardo Tostes e Raphael Vargas), junto ocm a diretora de

RI, Nanci Guimarães, que davam todas as orientações para as áreas Contábil,

Financeira, Fiscal e de Auditoria. Em resumo, havia dois tipos de diretores: os

que eram sócios (e mandavam, em todos os assuntos) e os que eram

empregados (que cumpriam as determinações dos diretores sócios)".

V. Ao responder às cominações que lhe foram imputadas, o Sr. Giuliano

argumenta que, "apesar da disposição desta disposição legal ser genérica

[sic], no sentido de abranger toda a diretoria [art. 176 da Lei nº 6.404/76], ou

o 'emissor' [arts. 13, caput, e 21, caput da Instrução CVM nº 480/09], no meu

caso 'elaborar e enviar demonstrações financeiras' não se aplicava, pois a

minha única relação era vinculada ao RH e consistia em mandar

mensalmente as informações de folha, férias, ocorrências e encargos para o

Departamento Financeiro e este, por sua vez, era quem mandava os dados

para a Contabililidade. O fato é que somente parte da diretoria tinha essa

incumbência. Eu cuidava das pessoas e não dos números contábeis ou

financeiros".

VI. "Primeiro", prossegue o Acusado", "as obrigações imputadas são posteriores

ao período de menos de dois meses em que estive lá como 'Diretor' (entre

dezembro de 2014 e janeiro de 2015) e, em segundo lugar, essa era uma

obrigação das áreas Jurídica e Contábil, e não do RH. Isto posto, é a presente

defesa para que seja reconhecido que no período de apenas 52 dias, na

passagem de 2014 para 2015, não houve qualquer conexão ou

responsabilidae deste signatário em face das irregularidades apontadas na

peça acusatória".

VII. Finalmente, o Acusado manifesta sua "disposição de firmar Termo de

Compromisso não pecunário, no sentido de prestar maiores informações a

essa colenda Comissão".

i. Sr. Charles René Lebarbenchon (0189662)

I. A defesa do epigrafado ressalta, primeiramente, que "o mandato do Acusado

como diretor jurídico teve como termo inicial 09.12.2014 e como termo final

a data de 07.10.2015", passando ao arrazoado que se segue, transcrito em

seus termos principais.

II. "Muito embora o Acusado tenha sido eleito para o cargo de diretor estatutário

da Companhia, em todo o tempo que esteve empossado, NUNCA exerceu o

cargo com independência, discricionariedade e tampouco com liberdade de

gestão";

III. "Destaca-se que o diretor estatutário se difere do diretor contratual, no

sentido de que o primeiro possui autonomia em sua gestão, subordinando-se,

exclusivamente, ao Estatuto Social e ao Conselho de Administração e o

Relatório 104 (0372149) SEI 19957.002738/2016-14 / pg. 7

segundo possui uma relação de emprego, com remuneração, habitualidade,

pessoalidade e subordinação, nos termos da Consolidação das Leis do

Trabalho ("CLT") e este foi o caso do Acusado, durante o todo o período do

mandato";

IV. "Por esse motivo, este ingressou com a Reclamatória Trabalhista em face da

Companhia, tendo em vista sua subordinação direta e pessoal aos diretores

financeiro e de relações com investidoes, Sr. Gualtiero Schichting Piccoli

("Gulatiero") e ao diretor presidente, Sr. Lucas Zanchetta Ribeiro "(Lucas"),

aos quais, toda e qualqer decisão devia ser previamente autorizada";

V. "Segundo o Estatuto Social da Companhia, competia ao diretor jurídico: (...)

[transcreve oito competências de natureza jurídica]".

VI. "A inexistência de qualquer instrumento de procuração que outorgue poderes

ao acusado, bem como mesmo ostentando o acusado o 'cargo de diretor

jurídico' jamais outorgou poderes a procuradores e a advogados, denota uma

total inexistência de qualquer tipo de administração, que ao final foi o que

motivou o pedido de exoneração do acusado".

VII. "O acusado ao perceber atuar de forma meramente consultiva, em todas as

áreas, inclusive na jurídica, vislumbrou não ser dotado de autonomia e

liberdade de gestão, pressupostos inerentes aos diretores estatutários,

negou-se a empresa [sic] a manter como o mesmo relação contratual,

culminando com seu pedido de exoneração".

VIII. "O Memorando de entendimentos que ora se colaciona deixa claro a

arquitetura de comando da empresa, uma empresa de acionistas para os

acionistas, comandada pelos acionistas que não por acaso são os únicos

diretores a assinar qualquer tipo de contrato, pacto, instrumento ou

documento".

IX. A defesa transcreve e grifa o art. 17 do Estatuto Social da Companhia, o qual

prevê que "compete à diretoria, como órgão colegiado, a prática de

todos os atos necessários ao funcionamento regular da companhia,

especialmente (...) (iv) submeter, anualmente, à apreciação do Conselho de

Administração, o relatório da administração e as demonstrações financeiras

completas, acompanhadas do relatório dos auditores independentes, bem

como a proposta de aplicação dos lucros apurados no exercício anterior e a

distribuição de dividendos", para alegar que "Nos assuntos relacionados a

DFs, a diretoria deveria decidir de forma colegiada, ou seja, em

conjunto, para submeter posteriormente, à apreciação do Conselho

de Administração, [porém] não foi o que ocorreu, ou o diretor

financeiro e de relação com investidores, enviava as DFs, sem que

houvesse sido realizada a reunião de diretoria indo de encontro ao

Estatuto Social, ou os desarranjos sociais impediam que as mesmas

fossem elaboradas".

X. "Vale destacar que as deliberações da Diretoria como órgão colegiado

deveriam ser decididas por maioria absoluta de votos e todas as resoluções

ou deliberações deveriam ser lavradas no Livro de Atas das Reuniões da

Diretoria, nos moldes do art. 15º, § 5º e 6º, do Estatuto Social da Companhia".

XI. "Diante da necessidade da formalidade trazida pelo Estuto Social, seria

necessária a reunião de diretoria, momento em que seriam debatidos e

deliberados todos os pontos inerentes às DFs, sendo que esta nunca ocorreu,

não podendo, assim, o Acusado responder pelas inconsistências

encontradas";

XII. "Mister que se diga que Demonstrações Financeiras anteriores à eleição de

uma diretoria não é tema ordinário a se deliberar, [e que, portanto,] naquela

época, o Diretor Jurídico tinha em mente a obrigação disposta no art. 176 da

Lei das S/A, ou seja, preocupava-se em receber subsídios para ao final fazer

elaborar as DFs do exercício social [em] que assumiu o cargo de diretor".

XIII. "A ausência das DFs passadas somente foi conhecida ao longo do ano,

quando o Diretor Financeiro e de Relações com Investidores avocou a

responsabilidade por apresentá-las, reclamando contudo a necessidade de

robustos subsídios para tanto, surpreendendo a todos com a apresentação

desprovida de análise colegiada, o que somente veio ao conhecimento dos

demais diretores através do Ofício da CVM. Após ferir disposição legal e

enviar DFs sem levar à necessária apreciação da Diretoria, a Companhia

passou simplesmente a não conseguir elaborar as DFs a tempo".

XIV. "O caráter centralizador do Diretor Presidente e dos demais diretores

acionistas sempre pareceu ser resultante do acúmulo de trabalho de

administradores que assumiram Grupo em estado falimentar, mas não se

pode deixar de considerar o conflito de interesses de quem ao mesmo tempo

é administrador e acionista e tem nas demonstrações financeiras da

Companhia um impacto direto em seu patrimônio particular".

XV. "A irresponsabilidade dos ordenadores primários da Companhia em trazer

temas relevantes ao colegiado, ou mesmo qualquer tema, quiçá convocar

uma reunião que seja, sempre rendeu críticas por parte do Diretor Jurídico,

que em 30 de setembro de 2015 (vide e-mail), antes de apresentar sua

primeira renúncia (não aceita), formaliza seu inconformismo ao Diretor

Presidente e aos Diretores Vice Presidentes.

XVI. "Assim, diante do exposto, o Acusado deve ser absolvido das infrações

imputadas a ele, tendo em vista que ao perceber o desacerto chamou a

atenção dos administradores acionistas e desatendido exonerou-se da

Companhia, por ter entendido ser uma empresa de 'dono', sem qualquer

poder aos demais ditos administradores.

XVII. "O Acusado sempre agiu com o dever de diligência, conforme art. 153 da Lei

6.404, de 1976, empregando seus esforços no exercício de sua função com

cuidado, probidade, nos liames da boa-fé, respeitando as normas legais e

estatutárias".

XVIII. "Nenhuma das decisões do Acusado foi pautada com intenção de prejudicar

terceiros ou em benefício próprio, diferentemnte do que ocorre com os

diretores acionistas beneficiados diretamente pelas infrações objeto do

Relatório 104 (0372149) SEI 19957.002738/2016-14 / pg. 8

presente processo, além de que estes, a todo tempo do mandato do Acusado,

não o deixaram exercer sua função de diretor jurídico estatutário";

XIX. "Não há no que culpar o Acusado pela falta do dever de diligência, tendo em

vista que este envidou esforços, ainda que infrutiferamente, para que fossem

seguidas as normas estatutárias, legais e de compliance, porém sempre teve

sua autonomia mitigada, de forma que se tornou impossível exercer sua

função com plenitude".

XX. Finalmente, a defesa informa que "o Acusado tem a intenção de celebrar

Termo de Compromisso e apresentará proposta em até 30 (trinta) dias da

data de apresentação da defesa, nos moldes do art. 7º, §1º e 2º da

Deliberação CVM nº 390/2001".

j. Sr. Carlos Eduardo de Grossi Pereira (0160719)

I. Informa a defesa que, "como mencionado na própria intimação 208/2016CVM/SPS/CCP, o presente peticionário integra a presente ação na qualidade

de requerido, na qualidade de então diretor industrial, em virtude de eleição

ocorrida em 09/12/2014".

II. "Contudo", prossegue a defesa, "na data de 29 de janeiro de 2015, pouco

mais de um mês da data da eleição, houve renúncia ao cargo de diretor

industrial, o que pode ser comprovado por meio de carta de renúncia e

contrato social simplificado em anexo. Ou seja, o cargo foi exercido por um

curto período de tempo e não houve tempo habil para que tivesse

conhecimetno acerca da contabilidade e demais movimentaações da

empresa".

III. "Assim, informa que desconhece as operações realizadas pela empresa no

período solicitado por este órgão, haja vista que o cargo de diretoria foi

assumido no início de janeiro de 2015 e no final do mesmo mês já

ocorreu a renúncia ao cargo".

IV. "Do mesmo modo, informa que no curtíssimo espaço de tempo que "pro

forma" ocupou a respectiva função, sequer tomou conhecimento acerca de

possíveis irregularidades nos procedimentos internos durante seu curto

mandato".

V. "Desta feita, considerando-se que o acusado permaneceu em seu cargo por

apenas 23 dias e que neste período não tomou conhecimento acerca das

operações da empresa, como comprova a documentação que segue anexa,

requer-se seja julgada improcedente a presente acusação em relação ao Sr.

Carlos Eduardo Grossi Pereira".

k. Sr. João Pedro Campos de Andrade Figueira

I. ​A intimação enviada ao acusado para o endereço registrado no SERPRO foi

devolvida pelos Correios com o motivo "Mudou-se".

II. Em 18.08.17, o edital de intimação foi publicado no Diário Oficial, sem

registro de resposta até a presente data.

l. Sra. Nanci Turíbio Guimarães (0191600)

I. Sobre a obrigação do Conselho de Adminstração de convocar a AGO, a

defesa transcreve o art. 132 c/c o art. 142 da Lei nº 6.404/76, e também o

art, 8º, §2º do Estatuto Social da Companhia, o qual dispõe que "A

convocação para a Assembleia Geral será realizada pelo Conselho de

Administração, representado pelo Presidente ou por acionistas que

representem, no mínimo, 10% (dez por cento) do capital social, com direito a

voto, através de publicação em jornal, nos prazos previstos em lei,

dispensadas estas formalidades se todos os acionistas estiverem

presentes........." (grifo da defesa).

II. Isto posto, a defesa alega que "o Termo de Acusação individualiza a conduta

da ora Defendente exclusivamente para acusá-la tão somente de, na

qualidade de membro do Conselho de Administração, não ter convocado a

Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício findo em 31.12.13", ação

esta que teria sido juridicamente inexequível, conforme argumentação a

seguir, que transcrevemos em seus termos principais:

III. "Ocorre que, conforme disposição expressa no Etatuto Social, a

representação do Conselho de Administração para convocação de

Assembleia Geral é ato privativo e exclusivo do seu Presidente".

IV. "Embora haja dever legal do Conselho de Administração de convocar a

Assembleia Geral, a representação do Conselho de Administração da

Companhia no ato de convocação é privativo do Presidente, que encontravase em pleno gozo de suas funções, apto e sem qualquer impedimento ou

ausência temporária para o exercício de seu mandato".

V. "A legitimidade para representar o Conselho de Administração para fins de

publicação da convocação de Assembleia Geral em jornal era de competência

exclusiva do Presidente do Conselho de Administração, conforme definido no

§2º do Artigo 8º do Estatuto Social".

VI. "A convocação por membro do Conselho que não o Presidente, ou, em última

análise, pelo seu substituto direto em caso de impedimento, seu Vice

Presidente, enseja nulidade do ato convocatório, podendo o membro do

Conselho responder pelo descumprimento do Estatuto e eventualmente pelas

perdas e danos que vier a dar causa ou ainda pela prática de ato ilícito,

sujeito às penalidades da Lei Penal".

VII. Além disso, quanto à pertinência da convocação da AGO, a defesa ressalta

que "em resposta ao Ofício CVM nº 223/15/CVM/SEP/GEA-4, a ora Defendente,

em síntese, sustentou que não havia necessidade de convocação da

Assembleia Geral Ordinária em razão de ausência de apresentação das

Demonstrações Finaceiras da Companhia do Exercício findo em 31.12.2013".

VIII. "A CVM, por outro lado, sustenta que a Assembleia Geral Ordinária de que

trata o artigo 132 não deveria somente tratar da aprovação das

Relatório 104 (0372149) SEI 19957.002738/2016-14 / pg. 9

Demonstrações Financeiras, mas deliberar ainda sobre outras matérias

previstas expressamente no citado artigo".

IX. "Ocorre que não deve prosperar o argumento desta r. Autarquia, não só por

inexistir possibilidade jurídica para deliberações que deveriam ser tomadas

àquele tempo, bem como da já citada previsão Estatutária e competência

exclusiva do Presidente do Conselho de Administração da Brazal para

promover a convocação da AGO".

X. "As matérias elencadas nos incisos I, II e IV do artigo 132 da Lei das S.A.,

estão umbiicalmente ligadas entre si, especialmente a aprovação das contas

do exercício".

XI. "As disposições dos incisos II e IV do Artigo 132 da Lei das S.A. só funcionam

na hipótese de existir previsão das Demonstrações Financeiras de Lucro ou

de reservas para correção monetária do capital".

XII. "Como se poderia deliberar sobre a destinação do lucro do exercício (inciso II,

Art. 132) se não há demonstrações financeiras para verificação da própria

existência de lucro?".

XIII. "No mesmo sentido, como deliberar sobre a correção monetária do capital

(inciso IV, Art. 132) se não há demonstração financeira apta a provar a

existência de reserva para correção deste capital?"

XIV. "Não resta dúvida que não há qualquer conveniência por parte do Conselho

de Administração em convocar uma Assembleia Geral para dispor sobre

destinação de resultado ou correção monetária do capital se não há

informação sobre a existência o não de resultado ou de reserva para

correção monetária".

XV. "Tratar-se-ia, na verdade, de deliberação impossível, ante a manifesta

e inequívoca ausência de documentos para suporte da tomada de decisão, o

que só implicaria em gastos e prejuízos para a Companhia, que naquele

momento já começava a enfrentar uma situação financeira difícil".

XVI. "Da mesma forma, em relação ao inciso III do Artigo 132, não assiste razão a

esta r. Comissão de Valores Mobililários".

XVII. "Não havia, naquele momento, membros a serem eleitos para que a

composição mínima, 5 (cinco) membros, fosse atingida, conforme Artigo 13

do Estatuto Social da Companhia".

XVIII. "À época do fato de que trata o Termo de Acusação, o Conselho de

Administração estava composto por mais de 5 membros, respeitando o Artigo

13 do Conselho de Administração. Os que mantinham seus cargos,

permaneceriam investidos até a eleição de novos membros, como preceitua

o §4º do Artigo 11 do Estatuto Social da Companhia".

XIX. "A eleição de membros do Conselho de Administração em sede de

Assembleia Geral Ordinária depende essencialmente da necessidade de sua

eleição e da existência de nomes que tenham interesse em assumir tais

funções, não sendo esperado que qualquer pessoa seja obrigada a assumir

função de administração ou fiscalização em sociedade anônima sem que seja

de seu próprio interesse";

XX. "Sem prejuízo da ausência de necessidade de eleição de novo mandato dos

membros do Conselho de Administração, uma vez que os mesmos

permanecem no gozo de sua função até a eleição de novos membros, devese esclarecer que em Assembleia Geral Extraordinária, realizada em 25 de

abril de 2014, ou seja, dentro do período de realização da Assembleia Geral

Ordinária anual, os Acionistas deliberaram por eleger novos conselheiros,

unificando automaticamente os mandatos dos conselheiros que não

renunciaram, ou não tiveram seus mandatos revogados, até aquela data".

XXI. "Com efeito, os Acionistas da Companhia, de forma expressa, ao reunirem-se

em sua totalidade em Assembleia Geral Extraordinária de 25 de abril de 2014,

supriram qualquer lacuna em relação ao preenchimento das vagas do

Conselho de Administração, não restando qualquer razão para a convocação

de Assembleia Geral Ordinária, como já sustentado nesta defesa";

XXII. "Deve-se ainda esclarecer que a ora Defendente não teve qualquer

responsabilidade sobre a feitura, deliberação e lavratura da incompleta Ata

de Assembleia de Acionistas de 25.04.2014 que registrou, como "Ordem do

Dia", a eleição de membros para o Conselho de Administração da

Companhia".

XXIII. Sobre dolo, prejuízo a terceiros e infração grave, sustenta a defesa que

"inexistiu qualquer prejuízo a terceiros, não sendo possível falar que a

conduta da ora Defendente possa ser considerada infração grave para os

efeitos da Lei 6.385/76, uma vez que sempre agiu de boa-fé, sem qualquer

dolo e sem que tenha havido qualquer prejuízo a terceiros".

XXIV. Outrossim, postula a defesa que "a ora Defendente protesta por todos os

meios de prova admitidos, inclusive prova documental, testemunhal ou

pericial, considerando ainda que não houve acompanhamento às provas na

fase de inquérito, em afronta ao direito ao contraditório e a ampla defesa".

XXV. Finamente, requer-se que "sejam recebidas as presentes Razões de Defesa,

devendo ser arquivadas todas as acusações, absolvendo a ora Defendente

pelas razões e motivos acima expostos, sendo que, na hipótese de

entendimento contrário, a penalidade deve se limitar a advertência na forma

do inciso I do artigo 11 da Lei 6.385".

m. Sr. Altemir Gregolin (0178724)

I. Assumindo a própria defesa, o acusado informa que aceitou um convite para

laborar como diretor da Braspeixes S.A. e , em um mês após, para aderir ao

Conselho de Administração da Brazal S.A., "como uma holding que agregaria

as empresas do Grupo Porcão, Brazcarnes e Brazpeixes", e prossegue nos

termos a seguir resumidos:

II. "Não há aqui que falar-se de ingenuidade, tampouco se afastar de forma

ingênua o dever de fidúcia, o que se pretende é explicar a condição

Relatório 104 (0372149) SEI 19957.002738/2016-14 / pg. 10

sustentada pelo acusado nas empresas do Grupo".

III. "Recebendo salário como Diretor e promessa de uma boa governança

enquanto Conselheiro é que o Acusado se viu impingido de aceitar o

encargo".

IV. "Passado o primeiro mês, se iniciaram os questionamentos sobre a

necessidade de reuniões e deliberações, naquela altura não se sabia o que

estava a acontecer ao arrepio do conhecimento do acusado".

V. "O tempo tratou de demonstrar tratar-se de um Conselho de Administração

acéfalo, sem a formação de um colegiado, sem a condução de um

Presidente, sem pauta, sem reuniões, sem função, o que desapertou a

indignação do acusado".

VI. "A Presidência da Companhia asseverou que estava no comando da situação,

que documentos estavam sendo elaborados e avaliados para que fosse feita

a pauta e a assembleia geral ordinária fosse convocada dentro dos prazos

legais. O que lamentavelmente não aconteceu. A AGO foi realizada com

atraso".

VII. "Perquirido a respeito, o Diretor Presidente da Brazal esclareceu que caberia

à empresa concluir o balanço do exercício findo em 31.12.2014, e elaborar os

demais documentos contábeis para então levar à apreciação da Diretoria e

do Conselho de Administração e posteriormente convocar a Assembleia Geral

Ordinária";

VIII. "Segundo o Diretor Presidente da Brazal, ao assumir tal função em 2014,

assumiu uma empresa totalmente desorganizada do ponto de vista

administrativo-financeiro, que transformou o levantamento de dados,

confecção de relatórios gerenciais e contábeis e especialmente, a elaboração

do balanço do exercício anterior em missão quase impossível".

IX. "Os constantes adiamentos de datas de entrega dos respectivos relatórios e

do balanço anual que seriam objeto de deliberação da AGO eram, segundo o

Diretor Presidente, as razões para a não realização da assembleia no prazo

estabelecido em lei. Ou seja, a assembleia, em sendo sendo realizada

naquele momento, não teria sobre o que deliberar".

X. "Por outro lado, cabia aos diretores, em sua maioria acionistas, a

responsabilidade pela convocação da AGO. O acusado, na condição de

conselheiro recém empossado, convivia com dois problemas, restrição de

autonomia pela existência de uma relação de trabalho junto à empresa, e

portanto de subordinação. E a desinformação, na medida em que as

informações da empresa não chegavam até os conselheiros, salvo a alguns

diretores/acionistas".

XI. "Por todo o exposto, o Acusado não pode ser responsabilizado e portanto,

deve ser absolvido da infração a ele imputada. Não há em todo este processo

qualquer intenção dolosa, tampouco pode-se imputar ao Acusado quaisquer

vantagens obtidas na omissão"

n. Sr. Sérgio Augusto Martino Meniconi (0146366)

I. O acusado informa que nunca praticou a infração a ele atribuída, pelos

motivos a seguir transcritos, em seus termos principais:

II. "O Requerido foi eleito ao Cargo de Conselheiro da Brazal - Brazil Alimentos

S.A., pelo período de 08 de dezembro de 2014 onde permaneceu até 12 de

dezembro de 2014, ou seja, por apenas 4 (quatro) dias, quando

comunicou sua renúncia irrevogável e irretratável ao Diretor Presidente Sr.

Lucas Zanchetta Ribeiro - Diretor Presidente da Brazal (doc.01)".

III. "Frise-e que a renúncia ao Cargo de Conselheiro foi devidamente formalizada,

o que já demonstra a improcedência deste processo administrativo em

relação ao Requerido, haja vista, no período investigado, este não participar

de quaisquer negócios, reuniões decisórias e de aprovação de quaisquer

demonstrativos financeiros, judiciais, processos de auditoria, ou de qualquer

outra natureza".

IV. "Ou seja, diferentemente do que o termo de acusação supõe, o que ocorreu é

que em 12.12.2014, o Requerido renunciou expressamente do cargo em

questão, sendo que, diferententemente do alegado, este não ficou na posição

até o último dia possível para a realização da referida Assembleia".

V. "Inclusive, o período que o Requerido restou no cargo de Conselheiro

Administrativo é tão exíguo que se perfaz o total de 04 dias!!".

VI. "Deve-se salientar, ainda, que este período jamais teria sido suficiente para

que o Requerido tivesse se inteirado de todos os assuntos a serem abordados

na Assembleia Geral Ordinária, até porque sequer teve posse aos

documentos da Companhia e ou participou de quaisquer reuniões".

VII. "Nesse sentido, observa-se que, conforme o artigo 132 da Lei nº 6.404/76, a

referida Assembleia poderia ocorrer durante os quatro primeiros meses

seguintes ao término do exercício social, de modo que a responsabilização do

Requerido que ficou apenas 04 (quatro) dias seria, no mínimo,

desproporcional".

VIII. "Assim, diante do exposto, venho requerer a esta I. Presidência, a

improcedência do processo administrativo em comento, diante a patente

ausência de responsabilidade deste Requerido face ao período investigado".

o. Sr. Carlos Leslie Almiron Hazell (0146361)

I. ​O acusado informa que nunca praticou a infração a ele atribuída, pelos

motivos a seguir transcritos em seus termos principais:

II. "O Requerido foi eleito ao Cargo de Conselheiro da Brazal - Brazil Alimentos

S.A., pelo período de 08 de dezembro de 2014 onde permaneceu até 11 de

dezembro de 2014, ou seja, por apenas 3 (três) dias, quando comunicou

sua renúncia irrevogável e irretratável ao Diretor Presidente Sr. Lucas

Zanchetta Ribeiro - Diretor Presidente da Brazal".

Relatório 104 (0372149) SEI 19957.002738/2016-14 / pg. 11

III. "Frise-se que a renúncia ao Cargo de Conselheiro foi devidamente

formalizada e, inclusive, protocolada junto a JUCESP sob o nº 2.269.742/15-1

[doc.01], o que já demonostra a improcedência deste processo administrativo

em relação ao Requerido, haja vista, no períoido investigado, este não

participar de quaisquer negócios, reuniões decisórias e de aprovação de

quaisquer demonstrativos financeiros, judiciais, processos de auditoria, ou de

qualquer outra natureza".

IV. "Ou seja, diferentemente do que o termo de acusação supõe, o que ocorreu é

que em 12.12.2014, o Requerido renunciou expressamente do cargo em

questão, sendo que, diferententemente do alegado, este não ficou na posição

até o último dia possível para a realização da referida Assembleia".

V. "Inclusive, o período que o Requerido restou no cargo de Conselheiro

Administrativo é tão exíguo que se perfaz o total de 03 dias!!".

VI. "Deve-se salientar, ainda, que este período jamais teria sido suficiente para

que o Requerido tivesse se inteirado de todos os assuntos a serem abordados

na Assembleia Geral Ordinária, até porque sequer teve posse aos

documentos da Companhia e ou participou de quaisquer reuniões".

VII. "Nesse sentido, observa-se que, conforme o artigo 132 da Lei nº 6.404/76, a

referida Assembleia poderia ocorrer durante os quatro primeiros meses

seguintes ao término do exercício social, de modo que a responsabilização do

Requerido que ficou apenas 04 (quatro) dias seria, no mínimo,

desproporcional".

VIII. "Assim, diante do exposto, venho requerer a esta I. Presidência, a

improcedência do processo administrativo em comento, diante da patente

ausência de responsabilidade deste Requerido face ao período investigado".

IV. CONCLUSÃO

10. Neste tópico será apresentada, de forma objetiva, análise acerca

dos argumentos de defesa de cada acusado e da procedência da acusação,

em atendimento ao art. 38-B, inciso III, da Deliberação CVM nº 538/08.

a/b. Srs. Raphael de Melo Távora Vargas Franco Netto ("Sr. Raphael") e

José Ricardo Tostes Nunes Martins ("Sr. José Ricardo")

I. Sobre a tempestividade da apresentação das razões de defesa, sob alegação

de não terem os Acusados recebido resposta ao seu pedido de prorrogação,

tal justificativa não prospera em razão de ter sido publicado no Diário Oficial

da União, em 26.08.16, edital conferindo referida prorrogação (0151997).

II. Nos termos do referido edital, o prazo de resposta foi prorrogado para

18.11.16, tendo sido a peça de defesa protocolizada nesta CVM apenas em

06.02.17.

III. Ainda em relação à tempestividade da apresentação das razões de defesa,

considerando ter sido apresentada proposta de Termo de Compromisso,

informe-se que, como ressaltou a Procuradoria Federal Especializada junto à

CVM (conf. §6º, retro), caso o Colegiado aplique "a exceção do artigo 7º, §4º

da Deliberação CVM nº 390/2001, [seria] necessário verificar a correção das

irregularidades por meio da prestação de informações atualizadas à

Autarquia"; não obstante, tal correção resta inexequível, eis que o registro de

companhia aberta da Brazal S.A. foi cancelado, em razão do prolongamento

das próprias lacunas informacionais.

IV. Na hipótese de, por qualquer razão, o Diretor-Relator desconsiderar a

intempestividade na apresentação das razões de defesa, passa-se à análise

dos demais argumentos.

V. À guisa de correção, ressalte-se que a Defesa, ao intentar reproduzir

as imputações da Acusação (conf. transcrição no §9º, II, "i" e "ii", supra), no

caso do Sr. Raphael, excluiu a acusação de descumprimento do art.

176, caput, da Lei nº 6.404/76, que teria concorrido para a infração ao art. 13

c/c o art. 21, incisos II, III, IV e V da Instrução CVM nº 480/09 (conf. §8º, "a",

"a.2", retro); e, no caso do Sr. José Ricardo, excluiu a acusação de

descumprimento do 132 c/c art. 142, inciso IV da Lei nº 6.404/76 (conf. §8º,

"b", "b.2", supra).

VI. Sobre o Termo de Acusação ter sido "formulado de maneira simplista e

genérica, sem individualização da conduta supostamente praticada por cada

acusado", a alegação não prospera por constar no referido Termo, em sua

seção "IV - Das Responsabilidades", a materialização em separado

da conduta de cada acusado, na forma objetiva e particularizada dos termos

"não ter feito elaborar" e "em razão da não convocação".

VII. Quanto às justificativa para a não convocação de AGOs, dispostas no §9º, "/b",

IV a IX, supra, o entendimento do Colegiado da CVM vem sendo de que, a

despeito das matérias elencadas no art. 132 da Lei nº 6.404/76, a AGO é o

único fórum regular de prestação de contas da administração para com os

acionistas, como expõe a Relatora Diretora Luciana Dias no âmbito do PAS nº

RJ 2014/8793, cujo trecho relevante é a seguir transcrito (grifo nosso):

13. As assembleias gerais referentes a esses mesmos exercícios sociais

não foram convocadas. Os precedentes2 mais recentes da CVM

indicam a necessidade de convocação e realização de assembleia

geral ordinária mesmo quando não há demonstrações financeiras

a serem analisadas ou administradores a serem eleitos.

14. Tais decisões estão baseadas no argumento de que a AGO tem como

objetivo “tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar

as demonstrações financeiras” e, ainda que não existam

demonstrações financeiras, a AGO seria a oportunidade de os

acionistas ouvirem da administração o relato da situação

financeira da companhia.

15. Concordo com tais precedentes e, por isso, entendo que os membros

Relatório 104 (0372149) SEI 19957.002738/2016-14 / pg. 12

do conselho de administração devem ser responsabilizados pelo

descumprimento do disposto no art. 132 e no art. 142, inciso IV, da Lei n.º

6.404, de 1976, pela não convocação, no prazo legal, das AGOs referente

aos exercícios sociais findos em 31.12.2012 e 31.12.2013.

2 Nesse sentido PAS CVM RJ2012/6160, Relatora Diretora Luciana Dias,

julgado em 2.04.2013; PAS CVM RJ2010/12043, Relatora Diretora Luciana

Dias, julgado em 10.6.2014; PAS CVM n° RJ2005/6763, julgado em

13.01.2007, Rel. Presidente Marcelo Trindade; PAS CVM n° RJ2005/8604,

julgado em 04.04.2007, Dir. Rel. Maria Helena Fernandes Santana; e PAS

CVM RJ2006/5343, julgado em 26.08.2008, Dir. Rel. Eli Loria

VIII. Além dos PAS referidos pela Relatora Diretora Luciana Dias, cabe citar os

posteriores de nº RJ2015/8675, julgado em 25.10.2016, Relator Diretor

Gustavo Borba; RJ 2014/6319, julgado em 27.09.2016, Relator Diretor Roberto

Tadeu Antunes Fernandes; RJ2015/3103, julgado em 02.08.16, Diretor-Relator

Tadeu Antunes Fernandes; e RJ 2015/3529, julgado em 08.12.15, Relator

Diretor Gustavo Tavares Borba.

IX. Sobre a alegação de que "inexistiu qualquer prejuízo a terceiros", cabe

interpor que a Companhia, com ações então negociadas junto ao público,

acabou por ter seu registro cancelado, sem que os investidores, durante os

anos que antecederam tal desfecho, tivessem tido acesso às informações a

que faziam jus, a fim de tomar as decisões que julgassem de seu interesse.

X. Quanto a não haver praticado irregularidades efetivamente, não podendo,

portanto, responder subjetivamente pelos supostos ilícios praticados, deveria

ser desnecessário lembrar que, em toda doutrina jurídica, "ação" e "omissão"

são conceitos tão associados que amiúde são referidos conjuntamente.

XI. Em função do exposto, proponho a manutenção das acusações no §8º, "a" e

"b", retro aos Srs. Raphael de Melo Távora Vargas Franco Netto e José

Ricardo Tostes Nunes Martins.

c. Sr. Hélio Luiz Fiuza Lima

I. O epigrafado alega, em sua defesa, sua condição de ex-empregado da

Companhia, "sem autonomia para deliberar sobre a administração dos

negócios".

II. A legislação societária não diferencia os administradores, no tocante às suas

responsabilidades, em função do tipo de vínculo, empregatício ou

não, mantido com as companhias.

III. Portanto, proponho a manutenção das acusações dispostas no §8º, "c", retro

ao Sr. Hélio Luiz Fiuza Lima, tanto na condição de diretor estatutário como de

membro do conselho de administração nos períodos em que ocorreram as

infrações que lhe são imputadas.

d. Sr. Luis Carlos Furlan

​Proponho a manutenção da acusações disposta no §8º, "d", retro ao Sr. Luis

Carlos Furlan.

e. Sr. Lucas Zanchetta Ribeiro

I. Sobre a alegada não subjetividade da acusação, a alegação não prospera por

constar no referido Termo, em sua seção "IV - Das Responsabilidades", a

materialização da conduta do acusado, na forma objetiva e particularizada

dos termos "não ter feito elaborar" e "em razão da não convocação".

II. A respeito de as infrações terem sido causadas por administrações

anteriores, o acusado, especialmente na condição de diretorpresidente, deveria ter alertado tal estado de coisas à assembleia geral, por

força do art. 158, §4º da Lei nº 6.404, a seguir transcrito (grifei):

§4.º O administrador que, tendo conhecimento do não cumprimento

desses deveres por seu predecessor, ou pelo administrador competente

nos termos do §3º, deixar de comunicar o fato á assembleia geral, tornarse-á por ele solidariamente responsável.

III. Tendo sido eleito membro do Conselho de Administração em 08.12.14 e

diretor-presidente em 09.12.14, o Acusado presidiu a AGE realizada em

30.06.15 sem abordar o assunto, o que somente veio a fazer na AGO/E

realizada em 31.10.15, ao colocar em pauta o "Esclarecimento dos

Administradores aos Acionistas sobre a não entrega das Demonstrações

Financeiras referentes ao exercício social findo em 31 de dezembro de 2014,

até a presente data".

IV. Portanto, ainda que, alegadamente, não tenha havido falta de diligência,

houve falta de satisfação ao acionista, nos termos previstos em lei e nas

normas desta CVM.

V. Em função do exposto, proponho a manutenção das acusações no dispostas

no §8º, "e", retro ao Srs. Lucas Zanchetta Ribeiro.

f. Sr. Gualtiero Schlichting Piccoli

Proponho a manutenção da acusação disposta no §8º, "f", retro ao

Sr. Gualtiero Schlichting Piccoli.

g. Sr. Giovani Laste

Proponho a manutenção da acusação disposta no §8º, "g", retro ao Sr. Giovani

Laste.

h. Sr. Giuliano Barbato Wolf

I. Primeiramente, cabe registrar que, em sua carta-resposta (0102831, fls.

324/325) ao Ofício CVM nº 210/15/SEP/GEA-4, o Sr. Giuliano informou que

"deixou" a Companhia em 30.04.15, não tendo feito, à época, qualquer

Relatório 104 (0372149) SEI 19957.002738/2016-14 / pg. 13

menção ao seu pedido de renúncia da condição de diretor estatutário.

II. Posteriormente, em suas Razões de Defesa (conf. §9º, "h", III, retro), o

Acusado alegou que, em 29.01.15, orientado pelo Sr. Gualtiero [Schelichting

Piccoli, Diretor Administrativo e DRI], arquivou na "sede da empresa" sua

carta de renúncia de Diretor "Estatutário" de Gestão de Pessoas.

III. Na ata da RCA realizada em 30.11.15 (0377948), consta que foi aceita a

renúncia apresentada em 29.01.15 pelo Sr. Giuliano, tendo anexada carta de

renúncia do mesmo com essa mesma data, porém com protocolo da Junta

Comercial de São Paulo ("JUCESP") de quase sete meses depois, 21.09.15.

IV. A ata de RCA referida no item anterior foi arquivada no Sistema IPE da CVM

em 02.12.15, mas não consta entre os documentos arquivados pela

Companhia na JUCESP, solicitados a esta pela CVM.

V. Não se dispõe de documentos que demonstrem se, no período de 29.01.15 e

30.04.15, o Sr. Giuliano participou de reuniões na Companhia na condição de

diretor estatutário ou não estatutário; não obstante, com base na

documentação disponível e no princípio "in dubio pro reo", proponho a

retirada da Acusação ao Sr. Giuliano Barbato Wolf, eis que, em 29.01.15,

ainda não seria exigível sua atuação na cobrança da feitura das

demonstrações financeiras referentes ao exercício social findo em 31.12.14.

i. Sr. Charles René Lebarbenchon

I. Como mencionado no §10, "c", II, a legislação societária não diferencia os

administradores, no tocante às suas responsabilidades, em função do tipo de

vínculo, empregatício ou não, mantido com a Companhia.

II. Quanto às atribuições estatutárias jurídicas do administrador em tela, as

mesmas não colidem com as atribuições gerais da diretoria, que

incluem, como o próprio Acusado transcreve no §9º, "i", XIX, supra,

"submeter, anualmente, à apreciação do Conselho de Administração, o

relatório da administração e as demonstrações financeiras completas,

acompanhadas do relatório dos auditores independentes, bem como a

proposta de aplicação dos lucros apurados no exercício anterior e a

distribuição de dividendos".

III. Portanto, proponho a manutenção da acusação disposta no §8º, "i", retro ao

Sr. Charles René Lebarbenchon.

j. Sr. Carlos Eduardo de Grossi Pereira

I. À semelhança do Sr. Giuliano Barbato Wolf (conf. §10, "h", retro), o Sr. Carlos

Eduardo apresentou carta de renúncia datada de 29.01.15, arquivada pela

Companhia na JUCESP em 08.09.15 e informada na ata da RCA realizada em

30.11.15 (0377948).

II. Portanto, como em 29.01.15 não seria ainda exigível a atuação do Sr. Carlos

Eduardo de Grossi Pereira na cobrança da feitura das demonstrações

financeiras referentes ao exercício social findo em 31.12.14, proponho que

seja retirada a acusação ao mesmo.

k. Sr. João Pedro Campos de Andrade Figueira

Proponho a manutenção da acusação disposta no §8º, "k", retro ao Sr. João

Pedro Campos de Andrade Figueira.

l. Sra. Nanci Turíbio Guimarães

I. A defesa se pauta no comando do Estatuto Social de que o Conselho de

Administração será "representado" pelo Presidente na convocação da

Assembleia Geral para eximir a Acusada de co-responsabilidade pela

convocação do evento.

II. Primeiramente, quando se concede a terceiros a "representação" de um

grupo de pessoas, tal se admite pela simplificação do ato, não para subtrair

dos representados a responsabilidade por sua execução ou retirar-lhes a

possibilidade de praticá-lo.

III. Caso o Estatuto Social estivesse restrigindo a capacidade de convocação ao

Presidente do Conselho, estaria, neste caso, contrariando inciso IV do art. 142

da Lei nº 6.404, que outorga competência ao conselho de

administração, como órgão, para "convocar a assembleia geral quando julgar

conveniente, ou no caso do art. 132".

IV. Outrossim, ainda que considerasse a convocação da assembleia prerrogativa

exclusiva do Presidente do Conselho, a Acusada, que ocupou o cargo no

período de 30.04.13 a 18.05.14, deveria ter alertado o descumprimento desse

dever às assembleias realizadas naquele período, por força do art. 158, §4º

da Lei nº 6.404, a seguir transcrito (grifei):

§4.º O administrador que, tendo conhecimento do não cumprimento

desses deveres por seu predecessor, ou pelo administrador

competente nos termos do §3º, deixar de comunicar o fato á assembleia

geral, tornar-se-á por ele solidariamente responsável.

V. ​Quanto às justificativa para a não convocação de AGOs, dispostas no §9º, "/b",

IV a IX, supra, o entendimento do Colegiado da CVM vem sendo de que, a

despeito das matérias elencadas no art. 132 da Lei nº 6.404/76, a AGO é o

único fórum regular de prestação de contas da administração para com os

acionistas, como expõe a Relatora Diretora Luciana Dias no âmbito do PAS nº

RJ 2014/8793, cujo trecho relevante é a seguir transcrito (grifo nosso):

13. As assembleias gerais referentes a esses mesmos exercícios sociais

não foram convocadas. Os precedentes2 mais recentes da CVM

indicam a necessidade de convocação e realização de assembleia

geral ordinária mesmo quando não há demonstrações financeiras

a serem analisadas ou administradores a serem eleitos.

Relatório 104 (0372149) SEI 19957.002738/2016-14 / pg. 14

14. Tais decisões estão baseadas no argumento de que a AGO tem como

objetivo “tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar

as demonstrações financeiras” e, ainda que não existam

demonstrações financeiras, a AGO seria a oportunidade de os

acionistas ouvirem da administração o relato da situação

financeira da companhia.

15. Concordo com tais precedentes e, por isso, entendo que os membros

do conselho de administração devem ser responsabilizados pelo

descumprimento do disposto no art. 132 e no art. 142, inciso IV, da Lei n.º

6.404, de 1976, pela não convocação, no prazo legal, das AGOs referente

aos exercícios sociais findos em 31.12.2012 e 31.12.2013.

2 Nesse sentido PAS CVM RJ2012/6160, Relatora Diretora Luciana Dias,

julgado em 2.04.2013; PAS CVM RJ2010/12043, Relatora Diretora Luciana

Dias, julgado em 10.6.2014; PAS CVM n° RJ2005/6763, julgado em

13.01.2007, Rel. Presidente Marcelo Trindade; PAS CVM n° RJ2005/8604,

julgado em 04.04.2007, Dir. Rel. Maria Helena Fernandes Santana; e PAS

CVM RJ2006/5343, julgado em 26.08.2008, Dir. Rel. Eli Loria

VI. Além dos PAS referidos pela Relatora Diretora Luciana Dias, cabe citar os

posteriores de nº RJ2015/8675, julgado em 25.10.2016, Relator Diretor

Gustavo Borba; RJ 2014/6319, julgado em 27.09.2016, Relator Diretor Roberto

Tadeu Antunes Fernandes; RJ2015/3103, julgado em 02.08.16, Diretor-Relator

Tadeu Antunes Fernandes; e RJ 2015/3529, julgado em 08.12.15, Relator

Diretor Gustavo Tavares Borba.

VII. A respeito da alegação de que "inexistiu qualquer prejuízo a terceiros, não

sendo possível falar que a conduta da ora Defendente possa ser considerada

infração grave para os efeitos da Lei 6.385/76, uma vez que sempre agiu de

boa-fé, sem qualquer dolo e sem que tenha havido qualquer prejuízo a

terceiros", cumpre salientar que a não realização de assembleias consiste em

cerceamento ao direito de participação dos acionistas na vida social da

companhia.

VIII. Em função do exposto, proponho a manutenção das acusação disposta no

§8º, "l", retro à Sra. Nanci Turíbio Guimarães.

m. Sr. Altemir Gregolin

I. O epigrafado alega que "cabia aos diretores, em sua maioria acionistas, a

responsabilidade pela convocação da AGO".

II. A legislação societária, em seu art. 142, inciso IV, c/c o artigo 132 da Lei nº

6.404/7, atribui ao Conselho de Administração a responsabilidade de convocar

a AGO, dever este acolhido pelo Estatuto Social da Companhia em seu art.

º8º, §2º, conforme transcrito no §9º, "l", "I", retro.

III. Outrossim, o Sr. Altemir Gregolin, ao perceber que "o tempo tratou de

demonstrar tratar-se de um Conselho de Administração acéfalo, sem a

formação de um colegiado, sem a condução de um Presidente, sem pauta,

sem reuniões, sem função, o que desapertou a indignação do acusado",

deveria ter alertado à assembleia geral sobre tal estado de coisas, por força

do art. 158, §4º da Lei nº 6.404, já transcrito no §10, "l", "IV", retro.

IV. Em função do exposto, proponho a manutenção da acusação disposta no §8º,

"m", retro ao Sr. Altemir Gregolin.

n. Sr. Sérgio Augusto Martino Meniconi

I. O acusado informa que foi eleito ao cargo de membro do Conselho de

Administração em 08.12.14 e que comunicou sua renúncia 4 dias após, em

12.12.14, nos termos do "doc.01" apensado à sua às suas Razões de Defesa

(0147687).

II. Não obstante, na ata da AGO/E realizada em 21.10.15 e reaberta em

24.11.15 (0381816), no item "b", "1", consta que "foram apreciadas e aceitas

as renúncas protocoladas na sede desta Companhia nas datas de 26/01/2015,

28/01/2015 e 03/08/2015 dos Srs. Rogério Martins, Raimundo Zumblick e João

Pedro Campos de Andrade Figueira, respectivamente, bem como a

renúncia entregue na presente data, do Sr. Sergio Augusto Meniconi,

conforme anexo I a esta ata, todos ao cargo de membros do Conselho de

Administração" [grifei].

III. Outrossim, após a alegada renúncia apresentada em 12.12.14, consta a

participação do Sr. Sérgio Augusto Martino Meniconi na RCA realizada em

28.01.15 (0381855).

IV. Na carta de reunúncia apresentada pelo acusado, não consta protocolo da

Junta Comercial.

V. O não arquivamento de carta de renúncia em registro de comércio anula sua

eficácia perante terceiros, nos termos do art. 151 da Lei nº 6.404/76, a seguir

transcrito:

Art. 151. A renúncia do administrador torna-se eficaz, em relação à

companhia, desde o momento em que lhe for entregue a comunicação

escrita do renunciante, e em relação a terceiros de boa-fé, após

arquivamento no registro de comércio e publicação, que poderão ser

promovidos pelo renunciante

VII. Desta maneira, para os fins do processo em voga, entendo que

deve preponderar a eficácia da ata AGO/E arquivada na CVM.

VIII. Cabe acrescentar que, na carta-resposta (0102852, fl. 401) ao primeiro ofício

enviado pela SEP, datada de 18.09.15, o acusado declarou que "comprometome, na qualidade de membro integrante da administração da

companhia, a proceder todos os atos necessários para a convocação dos

acionistas e realização da referida assembleia com a maiorbrevidade

possível" [grifei].

IX. Em função do exposto, proponho a manutenção da acusação disposta no §8º,

Relatório 104 (0372149) SEI 19957.002738/2016-14 / pg. 15

"n", retro ao Sr. Sérgio Augusto Martino Meniconi.

o. Sr. Carlos Leslie Almiron Hazell

I. O acusado informa que foi eleito para o cargo de membro do Conselho de

Administração em 08.12.14 e que comunicou sua renúncia 3 dias após, em

11.12.14, nos termos do "doc.01" anexado às suas Razões de Defesa

(0146361).

II. Não obstante, na ata da AGO/E realizada em 21.10.15 e reaberta em

24.11.15 (0381816), a mesma na qual foi informada a renúncia de alguns

membros do Conselho de Administração, o acusado é citado, no item "b",

"2", entre aqueles que permanceram integrando este órgão.

III. Outrossim, a carta de renúncia arquivada na JUCESP (obtida também na

própria Junta conf. 0382127) ainda que esteja datada de 11.12.14, teve as

firmas do renunciante e do presidente da Companhia reconhecidas em

18.12.15 e foi protocolada na Junta em 21.12.15.

IV. O não arquivamento de carta de renúncia em em registro de comércio anula

a eficácia perante terceiros, nos termos do art. 151 da Lei nº 6.404/76, a

seguir transcrito:

Art. 151. A renúncia do administrador torna-se eficaz, em relação à

companhia, desde o momento em que lhe for entregue a comunicação

escrita do renunciante, e em relação a terceiros de boa-fé, após

arquivamento no registro de comércio e publicação, que poderão ser

promovidos pelo renunciante.

V. Desta maneira, para os fins do processo em voga, entendo que deve

preponderar a eficácia da ata AGO/E arquivada na CVM.

VI. Cabe acrescentar que, na carta-resposta (0102852, fl. 402) ao primeiro ofício

enviado pela SEP, datada de 18.09.15, o acusado declarou que "comprometome, na qualidade de membro integrante da administração da

companhia, a proceder todos os atos necessários para a convocação dos

acionistas e realização da referida assembleia com a maiorbrevidade

possível" [grifei].

VII. Em função do exposto, proponho a manutenção da acusação disposta no §8º,

"o", retro ao Sr. Carlos Leslie Almiron Hazell.

11. Isto posto, considerando o procedimento previsto no art. 38-B da

Deliberação CVM nº 538, de 2008, sugerimos o envio do processo à CCP

para as providências que julgar cabíveis.

Atenciosamente,

LEONARDO FACCINI TAVARES BASTOS

Analista - GEA-4

De acordo,

À SEP,

RAFAEL DA CRUZ PEIXOTO

Gerente de Acompanhamento de Empresas - 4

De acordo,

À CCP,

FERNANDO SOARES VIEIRA

Superintendente de Relações com Empresas

Documento assinado eletronicamente por Leonardo Faccini Tavares

Bastos, Analista, em 01/11/2017, às 14:21, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Rafael da Cruz Peixoto,

Gerente em exercício, em 01/11/2017, às 14:21, com fundamento no art.

6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 03/11/2017, às 12:03, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Relatório 104 (0372149) SEI 19957.002738/2016-14 / pg. 16

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686

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PROCESSO SANCIONADOR CVM SEI Nº 19957.002738/2016-14 (RJ2016/4711)

Reg. Col. nº 0631/17

Acusados: Altemir Gregolin

Carlos Eduardo de Grossi Pereira

Carlos Leslie Almiron Hazell

Charles Rene Lebarbenchon

Giovani Laste

Giuliano Barbato Wolf

Gualtiero Schlichting Piccoli

Hélio Luiz Fiuza Lima

João Pedro Campos de Andrade Figueira

José Ricardo Tostes Nunes Martins

Lucas Zanchetta Ribeiro

Luis Carlos Furlan

Nanci Turíbio Guimarães

Raphael de Melo Távora Vargas Franco Netto

Sérgio Augusto Martino Meniconi

Assunto: Apurar a responsabilidade de administradores da Brazal – Brasil

Alimentos S.A. pelo descumprimento do dever de enviar ou pelo

envio com atraso à CVM de informações periódicas; assim como

pela não convocação de assembleias gerais ordinárias ou atraso na

entrega das atas.

Diretor Relator: Henrique Machado

VOTO

1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado pela Superintendência de

Relações com Empresas (“SEP” ou “Acusação”) para apurar a responsabilidade dos

administradores da Brazal – Brasil Alimentos S.A. (“Brazal” ou “Companhia”) à época dos fatos

Raphael de Melo Távora Vargas Franco Netto (“Raphael Netto”), José Ricardo Tostes Nunes

Martins (“José Ricardo Martins”), Hélio Luiz Fiuza Lima (“Hélio Lima”), Luis Carlos Furlan,

Lucas Zanchetta Ribeiro (“Lucas Ribeiro”), Gualtiero Schlichting Piccoli (“Gualtiero Piccoli”),

Giovani Laste, Giuliano Barbato Wolf (“Giuliano Wolf”), Charles René Lebarbenchon (“Charles

Processo CVM SEI nº 19957.002738/2016-14 (RJ2016/4711) – Voto – Página 1 de 13

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

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Lebarbenchon”), Carlos Eduardo de Grossi Pereira (“Carlos Eduardo Pereira”), João Pedro

Campos de Andrade Figueira (“João Pedro Figueira”), Nanci Turíbio Guimarães (“Nanci

Guimarães”), Altemir Gregolin, Sérgio Augusto Meniconi (“Sérgio Meniconi”) e Carlos Leslie

Almiron Hazell (“Carlos Hazell”), em conjunto denominados “Acusados”, pelo inadimplemento

de obrigações periódicas da Companhia.

2. Em razão de o presente PAS versar sobre matéria constante do Anexo 38-A da

Deliberação CVM nº 538/081, ele tramita sob o rito simplificado definido no art. 38-A dessa

deliberação2.

3. Neste voto, com fulcro no art. 38-D3 da referida deliberação, adoto parcialmente o

relatório elaborado pela SEP (“Relatório”), com as ressalvas que serão expostas a seguir. Observo,

ainda, que em 30.04.2019 o Colegiado deliberou pela rejeição das propostas de termo de

compromisso apresentadas pelos acusados José Ricardo Martins e Raphael Netto.

4. Em 27.12.2017, Gualtiero Piccoli protocolou manifestação acerca do Relatório e incluiu

proposta de proposta de termo de compromisso na qual se compromete, alternativamente, a não

integrar o conselho de administração de nenhuma companhia por dois anos ou pagar o valor de

R$5.000,00. O pedido foi levado ao Colegiado em 28.05.2019 que, por unanimidade, rejeitou a

proposta do acusado.

I. DO MÉRITO

I.1 DA MATERIALIDADE

5. Como relatado pela SEP, não há controvérsia sobre o atraso ou descumprimento das

obrigações relacionadas à elaboração e entrega das informações periódicas referentes aos anos de

2010 a 2015 bem como à convocação de assembleias gerais ordinárias (exercícios encerrados em

2013 e 2014) e ao atraso na entrega da ata da AGO referente ao exercício social de 2012.

6. Para facilitar o entendimento acerca dos cargos exercidos pelos acusados e dos

períodos respectivos, replicarei parte da tabela elaborada pela Acusação indicando os nomes e as

datas das eleições dos administradores da Companhia à época dos fatos:

Diretoria

Destituição/

Nome Cargo eletivo Eleição1

Renúncia

Presidente/Superintendente 07.10.2009 09.12.2014

José Ricardo Tostes Nunes Martins

Dir. de Assuntos Internacionais 09.12.2014 vigente

Diretor Vice-Presidente 07.10.2009 26.10.2010

Raphael de Melo Távora Vagas Franco Netto Dir. Vice-Pres. (DVP) e DRI 26.10.2010 18.10.2012

DRI e Diretor Adm. Financeiro 18.10.2012 18.02.2014

1 Com modificações introduzidas pelas Deliberações CVM nos 552/08, 775/17 e 780/17.

2 Art. 38-A: Submete-se ao rito simplificado o processo administrativo sancionador relativo às infrações previstas no

Anexo 38-A desta Deliberação, as quais, em razão do seu nível de complexidade, não exigem dilação probatória

ordinária.

3 Art. 38-D: O Relator poderá, a seu critério, adotar o relatório de que trata o art. 38-B.

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DVP, DRI e Dir. Adm. Financ. 18.02.2014 09.12.2014

DVP de Estratégia e Novos Neg. 09.12.2014 vigente

Diretor de Operações Industriais 18.02.2014 09.12.2014

Luis Carlos Furlan

Diretor de Prod.e Suprim.p/Atac 09.12.2014 vigente

Hélio Fiuza Lima Diretor de Operações de Varejo 18.02.2014 09.12.2014

Diretor Presidente 09.12.2014 26.01.2015

Lucas Zanchetta Ribeiro

Diretor Presid. e Dir. Financeiro 26.01.2015 vigente

Diretor Administrativo 09.12.2014 26.01.2015

Gualtiero Schlichting Piccolli

Diretor Administrativo e DRI 26.01.2015 vigente

Giovani Laste Dir. de Oper.de Varejo e Comp. 09.12.2014 vigente

Giuliano Barbato Wolf Diretor de Gestão de Pessoas 09.12.2014 29.01.2015

Charles René Lebarbenchon Diretor Jurídico 09.12.2014 07.10.2015

Carlos Eduardo de Grossi Pereira Diretor Industrial 09.12.2014 29.01.2015

1 Data da eleição mais antiga, com eventuais reeleições já implícitas até a destituição.

Fonte: atas de RCA e histórico da Companhia (fls. 402/405)

7. Antes de iniciar a análise do mérito, entendo relevante mencionar que ao longo do

período analisado neste processo, houve diversas alterações no estatuto social da Companhia.

Considerando que as previsões do documento são relevantes para a definição da autoria das

infrações tratadas neste processo sancionador, apresento, a seguir, um breve resumo das

disposições acerca da competência para convocar a assembleia geral e para fazer elaborar as

demonstrações financeiras.

8. Com efeito, a partir de uma análise dos dez estatutos sociais da Companhia enviados

à esta Autarquia no período compreendido entre 16.11.2010 e 30.06.20154, verifica-se, quanto à

convocação da assembleia geral, que nos estatutos datados de 16.11.2010, 28.06.2011, 01.11.2011

e 20.06.2012 havia previsão genérica de que o conclave seria convocado e instalado na forma da

lei e do estatuto, tendo a partir de 27.02.2013 passado a prever que a convocação seria feita pelo

conselho de administração representado pelo presidente.

9. Quanto à competência para fazer elaborar as demonstrações financeiras, somente a

partir do estatuto social datado de 11.10.2013 foi definido expressamente que caberia ao diretor

de controladoria “responder pela contabilidade e pela elaboração das demonstrações financeiras

da Companhia”, redação que se manteve nos dois documentos arquivados na sequência

(15.01.2014 e 18.02.2014).

10. A partir de 08.12.2014, a Companhia extingue o referido cargo e passa a prever que a

contabilidade financeira e a elaboração das demonstrações financeiras da Companhia são

responsabilidade do diretor financeiro.

I.2 DA AUTORIA

I.2.1 FORMULÁRIO CADASTRAL 2014 E FORMULÁRIOS DE REFERÊNCIA 2014 E 2015

11. De acordo com o art. 23, parágrafo único, da Instrução CVM nº 480/09, conforme

redação à época dos fatos, a companhia aberta deveria, anualmente, durante o mês de maio,

4 Constam dez estatutos sociais referentes às seguintes datas: 16.11.2010, 28.06.2011, 01.11.2011, 20.06.2012,

27.02.2013, 11.10.2013, 15.01.2014, 18.02.2014, 08.12.2014, 30.06.2015.

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apresentar o seu formulário cadastral, sob responsabilidade do diretor de relações com investidores

(art. 45, Instrução CVM nº 480/09).

12. Considerando que o formulário cadastral referente ao ano de 2014, cujo período de

entrega seria de 01.05.2014 a 02.06.2014, foi entregue apenas no dia 06.06.2014, portanto com 4

dias de atraso, houve o descumprimento da norma por parte do DRI, Raphael Netto.

13. Com relação ao formulário de referência (“FR”), entendo que a responsabilização pela

não apresentação deve recair sobre o diretor presidente e o DRI, em linha com o disposto no anexo

24 da Instrução CVM nº 480/09, o que resulta na condenação (i) pela não apresentação do FR de

2014 (data limite 02.06.14) dos acusados José Ricardo Martins (dir. presidente) e Raphael Netto

(DRI), com absolvição dos acusados Luis Furlan e Helio Lima, e (ii) pela não apresentação do FR

de 2015 (data limite 01.06.15) Lucas Ribeiro (dir. presidente) e Gualtiero Piccolli (DRI), com

absolvição dos acusados José Ricardo Martins, Raphael Netto, Luis Furlan, Giovani Laste,

Giuliano Wolf, Charles Lebarbenchon e Carlos Eduardo Pereira com relação à referida acusação.

I.2.2 DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS ANUAIS 2012, 2013 E 2014 E RESPECTIVAS DFPS

14. O art. 176 da Lei nº 6.404/76 dispõe que cumpre à diretoria elaborar, ao fim de cada

exercício social, as demonstrações financeiras das companhias, sendo consolidado o entendimento

desta Autarquia5 no sentido de que se não houver um diretor designado para fazer elaborar as

demonstrações financeiras, competirá a todos os diretores, independentemente dos cargos que

ocupam, a responsabilidade pela elaboração de tais informações.

15. Conforme mencionado pela Acusação, foram entregues com atraso as demonstrações

financeiras anuais dos exercícios de 2012 e 2013, sendo que até a data do termo de acusação,

06.07.2016, as demonstrações referentes ao exercício de 2014 também não haviam sido entregues,

conforme tabela abaixo (item 18 do termo de acusação):

Exercício Data Limite Data de Entrega Nº dias Atraso Parecer Aud.

2012 01.04.13 12.04.13 11 11.04.13

2013 31.03.14 04.02.15 310 28.01.15

2014 31.03.15 Não entregue N.A. N.A.

Fonte: IPE (fl. 56) e “Posição de Documentos Periódicos de Cias. Entregues com Atraso” – Analítico (fls. 08/09)

16. Considerando que as demonstrações financeiras referentes a 2012 e 2013 foram

acompanhadas de relatórios de auditoria com data posterior à data limite de entrega, com

pouquíssimo lapso temporal entre a elaboração do parecer do auditor e a entrega efetiva, verificase que o atraso se deveu, portanto, a não elaboração das demonstrações financeiras nos prazos

previstos nas normas mencionadas.

5 V. PAS CVM RJ2015/6280, julgado em 30.12.2018; PAS CVM nº RJ2014/8017, julgado em 22.11.2016; PAS CVM

RJ2013/6224, julgado em 13.05.2016; PAS RJ2013/8695, julgado em 03.06.2014; PAS CVM RJ2014/1442, julgado

em 02.06.2015.

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17. Em função do exposto, devem responder pela não elaboração tempestiva das

demonstrações financeiras e dos formulários DFP:

(i) exercício findo em 31.12.2012: José Ricardo Martins e Raphael Netto, únicos

diretores à época da data limite para elaboração do documento;

(ii) exercício findo em 31.12.2013: José Ricardo Martins, Raphael Netto, Luis Carlos

Furlan e Hélio Fiuza Lima; apesar de o estatuto social indicar um diretor

específico para responder pela elaboração das informações, não há provas de que

tenha havido um diretor de controladoria neste período, motivo pelo qual toda a

diretoria estatutária deverá responder; e

(iii) exercício findo em 31.12.2014: considerando que a partir de 08.12.2014, o

estatuto passou a prever como uma das atribuições do diretor financeiro

“responder pela contabilidade financeira e pela elaboração das demonstrações

financeiras da Companhia”, somente Lucas Ribeiro, diretor financeiro à época da

data do cumprimento da obrigação, deve responder por esta infração, sendo

absolvidos os demais acusados.

18. Considerando que não houve um atraso considerável entre a data em que as

informações ficaram prontas, tendo como base a data do parecer dos auditores independentes, e a

efetiva entrega do documento, entendo que não é correto imputar responsabilidade ao DRI por

qualquer atraso na entrega.

19. Entretanto, nas hipóteses em que as informações periódicas a serem submetidas a esta

Autarquia não são elaboradas no prazo, espera-se do DRI uma conduta proativa e diligente no

sentido de informar ao mercado o motivo do atraso na divulgação de tais informações6, o que não

ocorreu no caso concreto. Em que pese não ser possível punir o DRI por esse motivo no presente

caso, uma vez que tal fato não foi objeto da acusação, é importante que fique claro que em casos

que tais essa é a conduta esperada do diretor responsável pela prestação de todas as informações

exigidas pela legislação e regulamentação do mercado de capitais, nos termos do art. 45 da

Instrução CVM nº 480/09.

I.2.3 FORMULÁRIO DE INFORMAÇÕES TRIMESTRAIS

20. Com relação às informações trimestrais, a Acusação trouxe uma tabela contendo dataslimites de entrega das ITR e as efetivamente observadas pela Companhia, reproduzida a seguir

(item 24 do termo de acusação)7-8:

6 V. manifestação de voto do Presidente Leonardo Pereira no âmbito do PAS CVM nº RJ2011/9493, j. em 05.02.2013.

7 Em que pese o 2º trimestre de 2012 não constar na tabela trazida no termo de acusação, o documento, com data

limite de entrega em 14.08.2012 (fls. 08-09), foi entregue com um dia de atraso, motivo pelo qual integra a acusação

feita pela SEP.

8 Verifica-se que os ITRs que foram entregues com atraso foram finalizados posteriormente às datas limite para envio

dos formulários à CVM, cabendo, portanto, a responsabilidade pelos atrasos na entrega aos diretores com mandato

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Trimestre Data Limite Data Entrega Nº dias Atraso Rel. Revisão Esp.

2º Trim. 2010 16.08.10 02.09.10 17 3A0u.0d8it.o1r0

1º Trim. 2012 15.05.12 14.06.12 30 08.06.12

1º Trim. 2013 15.05.13 06.06.13 22 06.06.13

2º Trim. 2013 14.08.13 23.08.13 9 22.08.13

3º Trim. 2013 14.11.13 22.11.13 8 21.11.13

1º Trim. 2014 15.05.14 28.07.15 439 27.07.15

2º Trim. 2014 14.08.14 Não entregou N.A. N.A.

3º Trim. 2014 14.11.14 Não entregou N.A. N.A.

1º Trim. 2015 15.05.15 Não entregou N.A. N.A.

21. Assim, considerando que as informações devidas a partir de 08.12.2014 são de

responsabilidade apenas do diretor financeiro, devem ser responsabilizados pela não elaboração

tempestiva os seguintes diretores:

Data

ITR Data de entrega Diretores com mandato em vigor

limite

2º Trim. 2010 16.08.10 02.09.10 (17 dias de atraso)

1º Trim. 2012 15.05.12 14.06.12 (30 dias de atraso)

José Ricardo Martins

1º Trim. 2013 15.05.13 06.06.13 (22 dias de atraso)

Raphael Netto

2º Trim. 2013 14.08.13 23.08.13 (9 dias de atraso)

3º Trim. 2013 14.11.13 22.11.13 (8 dias de atraso)

José Ricardo Martins

1º Trim. 2014 15.05.14 28.07.15 (439 dias de atraso)

Raphael Netto

2º Trim. 2014 14.08.14 Não entregue

Luis Carlos Furlan

3º Trim. 2014 14.11.14 Não entregue

Hélio Fiuza Lima

1º Trim. 2015 15.05.15 Não entregue Lucas Ribeiro

22. Além disso, tendo em vista que à época em que era devida a entrega do 1º ITR/15

Lucas Ribeiro exercia o cargo de diretor financeiro da Companhia, somente ele deve responder

pela irregularidade apontada, devendo os demais serem absolvidos da referida acusação.

23. Quanto à responsabilidade do DRI pela entrega das referidas informações, reitero as

considerações tecidas nos itens 18 e 19 acima.

I.2.4 ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA 2013 E 2014

24. Restou comprovado o descumprimento ao art. 132 da Lei nº 6.404/76 por parte dos

membros do conselho de administração da Companhia, em razão da realização com atraso das

AGOs referentes aos exercícios sociais encerrados em 2013 e 2014, devendo ser responsabilizados

os membros do conselho à época dos fatos.

em vigor nas referidas datas limites de entrega, nos limites do estatuto social, conforme indicado no item 23. Com

relação aos documentos seguintes (ITRs referentes ao 2º e 3º trimestres de 2014 e ao 1º trimestre de 2015), verificase que os mesmos não foram entregues até a data da formulação da acusação (06.07.2016).

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25. Na data limite para a convocação da AGO referente ao exercício social de 2013, isto é,

15 dias antes do encerramento do 1º quadrimestre de 2014, os membros do conselho de

administração da Companhia eram Hélio Luiz Lima, Raphael Netto, Nanci Guimarães, João Pedro

Figueira e José Ricardo Martins.

26. Já na data limite para a convocação da AGO referente ao exercício social de 2014, isto

é, 15 dias antes do encerramento do 1º quadrimestre de 2015, os membros do conselho de

administração da Companhia eram Raphael Netto, João Pedro Figueira, Lucas Ribeiro, Altemir

Gregolin, Sérgio Meniconi, Carlos Hazell e José Ricardo Martins.

27. No tocante à proposta de responsabilização de Lucas Zanchetta Ribeiro em razão da

convocação com atraso da AGO referente ao exercício social findo em 31.12.14, acompanho as

conclusões da área técnica, mas por razões distintas às que foram apresentadas no Relatório.

Considerando que o Acusado foi eleito membro do conselho de administração em 08.12.2014,

cabia a ele, na qualidade de integrante do órgão colegiado, diligenciar para que a AGO fosse

realizada no prazo legal, tendo deixado de cumprir, assim, suas atribuições conferidas por lei,

aplicando-se o mesmo raciocínio ao acusado Altemir Gregolin.

28. Adicionalmente, quanto à competência do presidente do conselho de administração para

convocar a assembleia geral ordinária, argumento suscitado por Nanci Guimarães, ressalto que,

ainda que haja tal previsão estatutária, essa responsabilidade não é restrita ao presidente do

conselho, mas sim ao órgão como um todo, devendo todos diligenciarem para que, na falha de um

membro, o órgão cumpra suas atribuições legais9.

29. Assim, em que pese discordar da acusação quanto à aplicabilidade do art. 158, §4º, da lei

societária, entendo que não há elementos que demonstrem que a acusada tomou qualquer atitude

com relação à omissão do presidente do conselho e concordo com a conclusão da SEP de que

Nanci Guimarães, ao permanecer inerte, violou o disposto nos arts. 142, IV, c/c 132 da lei

societária.

30. Refuto também o argumento trazido pela acusada em sua manifestação acerca do

Relatório (doc. SEI nº 0413947) no sentido de que as assembleias gerais extraordinárias realizadas

no período compreendido entre 01.01.2014 e 30.01.2014 supririam a necessidade de convocação

da assembleia geral ordinária obrigatória. Ao contrário do que afirma a acusada, a realização

desses conclaves não tem o condão de afastar a obrigatoriedade de realização da AGO anual, que

possui finalidades e requisitos específicos, nos termos dos arts. 132 e 133 da Lei nº 6.404/76,

respectivamente.

31. Conforme lição de Ricardo Tepedino, “das disposições do caput do art. 132 deflui que a

reunião da AGO é obrigatória, de sorte que nem o estatuto ou a deliberação dos acionistas, ainda

9 Nesse sentido, v. PAS 19957.006903/2016-07, julgado em 12.07.2018.

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que unânime, podem dispensar a sua realização anual, nem mesmo a circunstância de não haver

administradores a eleger ou lucros a destinar servem de justificativa para que ela não se reúna”10.

32. Por fim, ressalto que, para a caracterização da irregularidade aqui analisada, não é

necessário que se comprove a existência de prejuízo, bastando, para tanto, a comprovação de

descumprimento do comando normativo, embora a existência de dano a terceiros ou à imagem do

mercado seja considerada uma circunstância agravante da penalidade.

I.2.5 ATRASO DO ENVIO DA ATA DE ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA 2012

33. A ata da AGO deve ser enviada ao Sistema IPE em até 7 dias úteis contados da sua

realização, nos termos do disposto no art. 21, inciso X, da Instrução CVM nº 480/09. No caso

concreto, a AGO referente ao exercício social encerrado em 2012 foi realizada em 30.04.2013, e

a respectiva ata entregue em 28.05.13 (fl. 08), portanto, com 18 dias de atraso em relação a

10.05.13, que seria a data-limite para a entrega.

34. Em linha com o disposto no art. 45 da Instrução CVM nº 480/09, a responsabilidade

pela entrega do documento cabe ao diretor de relações com investidores, devendo Raphael Netto

ser responsabilizado por infração ao art. 21, inciso X, da Instrução CVM nº 480/09.

I.2.6 MANIFESTAÇÕES SOBRE O RELATÓRIO E ATOS POSTERIORES

35. O acusado João Pedro Campos de Andrade Figueira, que compareceu aos autos

somente após ser intimado para se manifestar acerca do conteúdo do Relatório, apresentou

documento denominado “manifestação”, solicitando que fosse recebido como “defesa” em

27.12.2017 (doc. SEI nº 0413948).

36. Considerando que o acusado foi intimado por edital para apresentar defesa em

18.08.2016 (doc. SEI 0148458), o documento demonstra-se manifestadamente intempestivo.

Entretanto, em apreço ao princípio da ampla defesa e contraditório, apreciarei o argumento trazido

pelo acusado que ainda não tenha sido rebatido no Relatório ou ao longo deste voto.

37. Em sede preliminar, João Pedro Figueira afirma que sua citação por edital teria sido

nula, motivo pelo qual pede a devolução do prazo para defesa ou que o documento apresentado

seja aceito como tal. Em que pese esse pedido ter perdido o objeto, cabe salientar que não houve

mácula no processo de notificação do acusado. A CCP tentou citar João Pedro Figueira por meio

do envio de correspondência para seu endereço cadastrado no SERPRO (doc. SEI nº 0133119),

tendo sido devolvido pelos Correios com a mensagem “mudou-se”. Um mês depois foi realizada

nova consulta ao sistema e o endereço permaneceria inalterado, motivo pelo qual o acusado foi

intimado por edital, uma das formas válidas de citação previstas no Código de Processo Civil,

10 Tepedino, Ricardo. Assembleia Geral. In: Lamy Filho, Alfredo; Bulhões Pedreira, José Luiz. Direito das

Companhias. 2ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. Pág. 720

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sendo essa modalidade usada especialmente quando é desconhecido o endereço do citando (art.

256 do CPC).

38. Portanto, não procede a preliminar suscitada pelo acusado, sendo importante destacar

que o endereço apresentado pelo acusado em sua manifestação recente é exatamente o mesmo que

foi utilizado para sua citação inicial.

39. A mesma situação ocorreu com Gualtiero Piccoli, que na fase inicial deste processo foi

citado por edital, tendo o referido acusado apresentado sua defesa extemporaneamente em

27.12.2017. Foram feitas tentativas infrutíferas de citar o acusado mediante o envio de

correspondência para os endereços cadastrados11, motivo pelo qual o acusado foi validamente

citado por edital em 16.09.2016 (doc. SEI nº 0162699).

II. CONCLUSÃO E PENALIDADES

40. Por todo exposto, voto, com fundamento no art. 11, da Lei nº 6.385, de 07 de dezembro

de 197612, nos seguintes termos:

a) Com relação a Raphael de Melo Távora Vargas Franco Netto:

(i) na qualidade de diretor de relações com investidores: pela condenação (a) à

penalidade de multa pecuniária no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) pelo

atraso na entrega do Formulário Cadastral relativo ao exercício social de 2014,

em violação ao art. 21, inciso I, da Instrução CVM nº 480/09; (b) à penalidade

de multa pecuniária no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) pelo atraso na

entrega da ata da assembleia geral ordinária realizada em 30.04.13, referente ao

exercício findo em 31.12.12, em violação ao art. 21, inciso X, da Instrução

CVM nº 480/09; e (c) à penalidade de multa pecuniária no valor de

R$10.000,00 (dez mil reais) pela não apresentação do formulário de referência

de 2014, em violação ao art. 21, inciso II, e §1º do art. 24 da Instrução CVM nº

480/09;

(ii) na qualidade de diretor, com denominações diversas, (i) pela condenação à (a)

penalidade de multa pecuniária no valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais)

por não ter feito elaborar tempestivamente as demonstrações financeiras

referentes aos exercícios sociais findos em 31.12.12 e 31.12.13 e os respectivos

formulários DFPs, em violação o art. 176, caput, da Lei nº 6.404/76; (b)

penalidade de multa pecuniária no valor de R$80.000,00 (oitenta mil reais)

pelo elaboração com atraso dos formulários ITR relativos aos trimestres findos

11 Docs. SEI nº 0140843, 0146489, 0153057, 0158318.

12 “Art. 11. A Comissão de Valores Mobiliários poderá impor aos infratores das normas desta Lei, da Lei no 6.404,

de 15 de dezembro de 1976 (Lei de Sociedades por Ações), de suas resoluções e de outras normas legais cujo

cumprimento lhe caiba fiscalizar as seguintes penalidades, isoladas ou cumulativamente: (...) II – multa; (...)”.

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em 30.06.10, 31.03.12, 31.03.13, 30.06.13, 30.09.13 e 31.03.14 e pela não

elaboração dos formulários ITR relativos aos exercício sociais findos em

30.06.14 e 30.09.14, em violação ao art. 21, inciso V, c/c art. 29, inciso II, da

Instrução CVM nº 480/09; e (ii) pela absolvição quanto às demais imputações;

(iii) na qualidade de membro do conselho de administração, pela condenação à

penalidade de multa pecuniária no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) em

razão da convocação com atraso das assembleias gerais ordinárias relativas aos

exercícios sociais findos em 31.12.13 e 31.12.14, em violação ao art. 132 c/c o

art. 142, inciso IV, da Lei nº 6.404/76;

b) Com relação a José Ricardo Tostes Nunes Martins:

(i) na qualidade de diretor com denominações diversas, (i) pela condenação (a) à

penalidade de multa pecuniária no valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais)

por não ter feito elaborar tempestivamente as demonstrações financeiras

referentes aos exercícios sociais findos em 31.12.12 e 31.12.13 e os respectivos

formulários DFP, em violação o art. 176, caput, da Lei nº 6.404/76; (b) à

penalidade de multa pecuniária no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) pela

não apresentação do formulário de referência 2014, em violação ao art. 21,

inciso II, e §1º do art. 24 da Instrução CVM nº 480/09; (c) pela condenação à

penalidade de multa pecuniária no valor de R$80.000,00 (oitenta mil reais)

pelo elaboração com atraso dos formulários ITR relativos aos trimestres findos

em 30.06.10, 31.03.12, 31.03.13, 30.06.13, 30.09.13 e 31.03.14 e pela não

elaboração dos formulários ITR relativos aos exercício sociais findos em

30.06.14 e 30.09.14, em violação ao art. 21, inciso V, c/c art. 29, inciso II, da

Instrução CVM nº 480/09; e (ii) pela absolvição quanto às demais imputações;

(ii) na qualidade de membro do conselho de administração, pela condenação à

penalidade de multa pecuniária no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) em

razão da convocação com atraso das assembleias gerais ordinárias relativas aos

exercícios sociais findos em 31.12.13 e 31.12.14, em violação ao art. 132 c/c o

art. 142, inciso IV, da Lei nº 6.404/76;

c) Com relação a Hélio Luiz Fiuza Lima:

(i) na qualidade de diretor de operações de varejo, pela condenação à (a)

penalidade de multa pecuniária no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) por

não ter feito elaborar tempestivamente a demonstração financeira referente ao

exercício social findo em 31.12.13 e respectiva DFP, em violação ao art. 176,

caput, da Lei nº 6.404/76; e (b) penalidade de multa pecuniária no valor de

R$30.000,00 (trinta mil reais) pela elaboração com atraso do formulário ITR

relativo ao trimestre findo em 31.03.14 e pela não elaboração dos formulários

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ITR relativos aos exercícios sociais findos em 30.06.14 e 30.09.14, em violação

ao art. 21, inciso V, c/c art. 29, inciso II, da Instrução CVM nº 480/09; e

(ii) na qualidade de membro do conselho de administração, pela condenação à

penalidade de multa pecuniária no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) em

razão da convocação com atraso da assembleia geral ordinária relativa ao

exercício social findo em 31.12.13, em violação ao art. 132 c/c o art. 142, inciso

IV, da Lei nº 6.404/76;

d) Com relação a Luis Carlos Furlan, na qualidade de diretor com denominações diversas,

(i) pela condenação à (a) penalidade de multa pecuniária no valor de R$20.000,00

(vinte mil reais) por não ter feito elaborar tempestivamente a demonstração financeira

referente ao exercício social findo em 31.12.13 e respectivo DFP, em violação ao art.

176, caput, da Lei nº 6.404/76; (b) penalidade de multa pecuniária no valor de

R$30.000,00 (trinta mil reais) pelo atraso na elaboração do formulário ITR relativo ao

trimestre findo em 31.03.14 e pela não elaboração dos formulários ITR relativos aos

exercícios sociais findos em 30.06.14 e 30.09.14, em violação ao art. 21, inciso V, c/c

art. 29, inciso II, da Instrução CVM nº 480/09; e (ii) pela absolvição quanto às demais

imputações;

e) Com relação a Lucas Zanchetta Ribeiro:

(i) na qualidade de diretor presidente (RCA de 09.12.14) e de diretor presidente e

diretor financeiro (RCA de 26.01.15), (i) pela condenação à (a) penalidade de

multa pecuniária no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) por não ter feito

elaborar tempestivamente a demonstração financeira referente ao exercício

social findo em 31.12.14 e o respectivo formulário DFP, em violação ao art.

176, caput, da Lei nº 6.404/76; (b) penalidade de multa pecuniária no valor de

R$10.000,00 (dez mil reais) pela não apresentação do formulário de referência

2015, em violação ao art. 21, inciso II, e §1º do art. 24 da Instrução CVM nº

480/09; e (c) à penalidade de multa pecuniária no valor de R$10.000,00 (dez

mil reais) pela não elaboração do formulário ITR relativo ao exercício social

findo em 31.03.15, em violação ao art. 21, inciso V, c/c art. 29, inciso II, da

Instrução CVM nº 480/09;

(iii) na qualidade de membro do conselho de administração, pela condenação à

penalidade de multa pecuniária no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) em

razão da convocação com atraso da assembleia geral ordinária relativa ao

exercício social findo em 31.12.14, em violação ao art. 132 c/c o art. 142, inciso

IV, da Lei nº 6.404/76;

f) Gualtiero Schlichting Piccoli, na qualidade de diretor de relações com investidores, (i)

pela condenação à penalidade de multa pecuniária no valor de R$10.000,00 (dez mil

reais) pela não apresentação do formulário de referência de 2015, em violação ao art.

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21, II e §1º do art. 24 da Instrução CVM nº 480/09; e (ii) pela absolvição do acusado

com relação às demais imputações.

g) João Pedro Campos de Andrade Figueira, na qualidade de membro do conselho de

administração, pela condenação à penalidade de multa pecuniária no valor de

R$20.000,00 (vinte mil reais) em razão da convocação com atraso das assembleias

gerais ordinárias relativas aos exercícios sociais findos em 31.12.13 e 31.12.14, em

violação ao art. 132 c/c o art. 142, inciso IV, da Lei nº 6.404/76;

h) Nanci Turíbio Guimarães, na qualidade de membro do conselho de administração, pela

condenação à penalidade de multa pecuniária no valor de R$10.000,00 (dez mil reais)

em razão da convocação com atraso da assembleia geral ordinária relativa ao exercício

social findo em 31.12.13, em violação ao art. 132 c/c o art. 142, inciso IV, da Lei nº

6.404/76;

i) Altemir Gregolin, na qualidade de membro do conselho de administração, pela

condenação à penalidade de multa pecuniária no valor de R$10.000,00 (dez mil reais)

em razão da convocação com atraso da assembleia geral ordinária relativa ao exercício

social findo em 31.12.14, em violação ao art. 132 c/c o art. 142, inciso IV, da Lei nº

6.404/76;

j) Sérgio Augusto Martino Meniconi, na qualidade de membro do conselho de

administração, pela condenação à penalidade de multa pecuniária no valor de

R$10.000,00 (dez mil reais) em razão da convocação com atraso da assembleia geral

ordinária relativa ao exercício social findo em 31.12.14, em violação ao art. 132 c/c o

art. 142, inciso IV, da Lei nº 6.404/76; e

k) Carlos Leslie Almiron Hazell, na qualidade de membro do conselho de administração,

pela condenação à penalidade de multa pecuniária no valor de R$10.000,00 (dez mil

reais) em razão da convocação com atraso da assembleia geral ordinária relativa ao

exercício social findo em 31.12.14, em violação ao art. 132 c/c o art. 142, inciso IV, da

Lei nº 6.404/76.

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41. Por fim, com relação aos acusados Giovani Laste, Giuliano Barbato Wolf, Charles

René Lebarbenchon e Carlos Eduardo de Grossi Pereira, voto pela absolvição com relação às

infrações que lhes foram imputadas.

É o voto.

Rio de Janeiro, 02 de julho de 2019.

HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA

DIRETOR RELATOR

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