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CVM · Colegiado · 13/07/2018

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2016/7089

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2016/7089

Processo Administrativo Sancionadortexto integral
Irregularidades na prestação de informações periódicas obrigatórias referentes a Fundos de Investimento. Proibição e Inabilitação temporárias.

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

EXTRATO DE SESSÃO DE JULGAMENTO

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM nº RJ2016/7089

Data do julgamento: 13/07/2018

Acusados: Estratégia Investimentos S.A. CVC - Falida

Alexandro Marcel

Ementa: Irregularidades na prestação de informações periódicas obrigatórias

referentes a Fundos de Investimento. Proibição e Inabilitação temporárias.

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de

Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por

unanimidade de votos, com fundamento no art. 11, incisos IV e VII, da Lei nº

6.385/76, decidiu:

1. Aplicar à Estratégia Investimentos S.A CVC – Falida, na qualidade de

administradora dos Fundos de Investimento, a penalidade de proibição

temporária, pelo prazo de cinco anos, para o exercício da atividade de

administração de carteira de valores mobiliários de FIDCs, de FICFIDCs e FIIs,

pela não entrega de informações periódicas relativas aos Fundos de

Investimento, em infração aos artigos 8º, §§ 3º e 4º; 34, inciso VIII; 45 e 48 da

Instrução CVM nº 356/01, aplicável aos FIDCs-NP por força do art. 2º da

Instrução CVM nº 444/06; e

2. Aplicar ao acusado Alexandro Marcel, na qualidade de diretor responsável

pela administração de FIDCs-NP, a penalidade de inabilitação, pelo prazo

de cinco anos, para o exercício do cargo de administrador de entidade do

sistema de distribuição, pela não entrega de informações periódicas relativas

aos Fundos de Investimento, em infração aos artigos 8º, §§ 3º e 4º; 34, inciso

VIII; 45 e 48 da Instrução CVM nº 356/01, aplicável aos FIDCs-NP por força do

art. 2º da Instrução CVM nº 444/06.

Os acusados punidos terão prazo de 30 dias, a contar do recebimento de

comunicação da CVM, para interpor recurso ao Conselho de Recursos do Sistema

Financeiro Nacional, nos termos do art. 34 da Lei nº 13.506/2017, prazo esse, ao

qual, de acordo com a orientação fixada pelo Conselho de Recursos do Sistema

Financeiro Nacional, poderá ser aplicado o disposto no art. 229 do Código de

Processo Civil, que concede prazo em dobro para recorrer quando os litisconsortes

tiverem diferentes procuradores.

Extrato de Sessão de Julgamento 114 (0580749) SEI 19957.004609/2016-52 / pg. 1

Por força do disposto na Lei nº 13.506/2017, os acusados aos quais tiverem sido

impostas as penalidades de proibição e inabilitação temporárias (art. 11, incisos VII

e IV da Lei nº 6.385/76) poderão, no prazo de 10 dias, contados da data da ciência

desta decisão, requerer ao Colegiado da CVM efeito suspensivo das decisões de

proibição e de inabilitação temporárias, respectivamente.

Ausentes os acusados, que não constituíram representantes.

Presente a Procuradora-federal Cristiane Iwakura, representante da Procuradoria

Federal Especializada da CVM.

Participaram da Sessão de Julgamento os Diretores Gustavo Borba, Relator,

Henrique Balduino Machado Moreira e o Presidente da CVM, Marcelo Barbosa, que

presidiu a Sessão.

Ausentes os Diretores Gustavo Machado Gonzalez e Pablo Renteria.

Documento assinado eletronicamente por Henrique Balduino Machado

Moreira, Diretor, em 22/08/2018, às 15:44, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Gustavo Rabelo Tavares Borba,

Diretor, em 23/08/2018, às 16:12, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Marcelo Santos Barbosa,

Presidente, em 24/08/2018, às 16:55, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Extrato de Sessão de Julgamento 114 (0580749) SEI 19957.004609/2016-52 / pg. 2

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2016/7089

Reg. 0545/2017

Acusados: Estratégia Investimentos S.A. C.V.C. – Falida

Alexandro Marcel

A s s u n t o : Não entrega de informações periódicas de fundos de

investimento em direitos creditórios não padronizados.

Diretor Relator: Gustavo Borba

RELATÓRIO

1. OBJETO

1. Trata-se de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado

pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais (“SIN” ou

“Acusação”) para apurar eventual responsabilidade de Estratégia Investimentos

S.A. C.V.C. – Falida (“Estratégia” ou “Administradora”) e de Alexandro Marcel, na

qualidade de diretor responsável pela administração de fundos de investimento

em direitos creditórios não padronizados (“FIDC-NP”) junto à Estratégia (“Diretor

Responsável” e, quando em conjunto com Estratégia, “Acusados”), pelo

descumprimento ao disposto nos arts. 8º, §§ 3º e 4º[1], 34, inciso VIII[2], 45[3] e

48[4] da Instrução CVM nº 356/01, aplicáveis aos FIDCs-NP por força do art. 2°[5]

da Instrução CVM nº 444/06.

2. ORIGEM

2. O presente processo originou-se a partir da atividade de supervisão de

rotina da Gerência de Acompanhamento de Fundos Estruturados – GIE que, no

âmbito do Processo CVM nº RJ2016/1818, verificou que a Estratégia não estaria

apresentando à CVM inúmeras informações periódicas relativas aos seguintes

fundos de investimento por ela administrados: (a) Fund Evolution Precatory

Brazilian – FEPB – Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados

(“FEPB FIDC-NP”); e (b) Fundo de Investimento em Direitos Creditórios NãoPadronizados Provence (“FIDC-NP Provence” e, quando em conjunto com o FEPB

FIDC-NP, “Fundos”).

3. Ressalte-se que já havia sido formulada acusação em face da

Estratégia e de seu Diretor Responsável envolvendo a não de entrega de

informações periódicas de outro FIDC-NP sob a sua administração, o Rio Forte

FIDC-NP[6], a qual originou o PAS CVM nº RJ2015/12131, também sob a minha

relatoria[7].

Relatório 5 (0557090) SEI 19957.004609/2016-52 / pg. 3

3. FATOS

4. Em sua atividade de supervisão de rotina, a SIN teria verificado o

descumprimento pela Estratégia da obrigação de apresentar à CVM os informes

mensais, os demonstrativos trimestrais, as demonstrações financeiras anuais,

devidamente auditadas e os relatórios de classificação de risco, em bases

trimestrais, relativos ao FEPB FIDC-NP e ao FIDC-NP Provence, nos termos

detalhados a seguir.

4. III.1. FUND EVOLUTION PRECATORY BRAZILIAN – FEPB – FIDCNP

5. Em relação ao FEPB FIDC-NP, verificou-se que este fundo entrou em

funcionamento em 23/12/2014 e, desde o início de suas atividades, foi

administrado pela Estratégia, enquanto a gestão de sua carteira era realizada por

terceiro (T.I.L.).

6. Quanto à entrega de informações periódicas, a GIE apurou, com base

nas informações constantes do relatório emitido pelo Sistema de Controle de

Recepção de Documentos mantido pela CVM[8], que não teriam sido entregues as

demonstrações financeiras auditadas do FEPB FIDC-NP relativas ao exercício social

findo em 30/09/2015[9]. Até a data da elaboração do Termo de Acusação,

também não teriam sido entregues os informes mensais e os demonstrativos

trimestrais do FEPB FIDC-NP.

7. Além disso, o único relatório de classificação de risco apresentado para

este fundo foi emitido em 29/12/2014, pouco após o início de suas atividades. Após

essa data, não teria sido apresentado qualquer outro relatório emitido por agência

de classificação de risco.

5. III.2. FIDC-NP PROVENCE

8. Por sua vez, o FIDC-NP Provence entrou em funcionamento em

09/05/2013, ainda sob administração de outra distribuidora (B.T.D.). A partir de

13/07/2015, passou a ser administrado pela Estratégia, que também assumiu a

gestão da carteira do Fundo.

9. De acordo com a Acusação, após a transferência da administração do

FIDC-NP Provence para a Estratégia, os informes mensais, os demonstrativos

trimestrais e os relatórios de classificação de risco teriam deixado de ser enviados

à CVM, sendo que o último informe mensal apresentado para o FIDC-NP Provence

seria referente ao mês de junho de 2015, o último demonstrativo trimestral deste

fundo referente ao período de janeiro a março de 2015 e o último relatório de

rating teria sido emitido em maio de 2015, períodos em que a administração do

fundo ainda estava sob a responsabilidade da B.T.D.

10. Assim, em cumprimento ao disposto no art. 11 da Deliberação CVM nº

538/08[10], solicitou-se à Estratégia Investimentos e ao Sr. Marcel, por meio dos

Ofícios nº436/16[11] e nº437/16[12], datados de 17/03/2016, sua manifestação

prévia acerca dos fatos ora relatados. Não obstante, não houve qualquer

pronunciamento por parte dos Acusados.

11. Em 05/05/2016, o Banco Central do Brasil, por meio do Ato do

Presidente nº 1.321, decretou a liquidação extrajudicial da Estratégia,

fundamentando tal decisão, para além do comprometimento patrimonial e

financeiro da Companhia, na “existência de graves violações às normas legais e

estatutárias que disciplinam a atividade da instituição” (Doc. SEI 0128956).

12. Em 24/06/2016, foram emitidos diversos ofícios comunicando a

aplicação de multas cominatórias no valor total de R$ 276.000,00 (duzentos e

Relatório 5 (0557090) SEI 19957.004609/2016-52 / pg. 4

setenta e seis mil reais) em razão da não apresentação de informações periódicas

dos Fundos.

13. No entanto, posteriormente, por considerar que a não entrega de tais

informações retrataria conduta mais ampla da Estratégia e que esta última

encontrava-se em liquidação extrajudicial, a SIN decidiu, em linha com o disposto

no art. 5º, §§1º e 2º da Instrução CVM nº 452/07[13], pelo cancelamento das

multas e a instauração do presente processo administrativo sancionador, tendo

apresentado termo de acusação em 22/07/2016.

6. TERMO DE ACUSAÇÃO (DOC. SEI Nº 0155219)

14. Inicialmente, a Acusação ressaltou que, por força do art. 2º da

Instrução CVM nº444/06, o funcionamento dos FIDCs-NP é regido pelo disposto na

Instrução CVM n°356/01, a qual prevê, entre outras obrigações, a apresentação

pela instituição administradora do fundo de diversas informações periódicas à

CVM.

15. Na visão da SIN, a prestação de tais informações seria indispensável

“para permitir ao investidor o acompanhamento da performance do fundo, assim

como a fiscalização de suas atividades, que de outra forma ficariam

inviabilizadas”, lógica esta que se aplicaria aos emissores de valores mobiliários

em geral e teria sido reconhecida, inclusive, em precedentes do Colegiado da

CVM[14].

16. Deste modo, ao não apresentar, reiteradamente, os informes mensais,

os demonstrativos trimestrais e os relatórios de classificação de risco do FEPB

FIDC-NP e do FIDC-NP Provence e as demonstrações financeiras do FEPB FIDC-NP,

a Estratégia teria deixado não apenas os investidores, como também o próprio

órgão regulador, sem qualquer informação a respeito das atividades dos Fundos,

em infração, respectivamente, ao disposto nos arts. 45, 8º, §§ 3º e 4º, 34, inciso

VIII e 48 da Instrução CVM nº 356/01.

17. Quanto à apresentação das demonstrações financeiras do FIDC-NP

Provence, a Acusação esclareceu que, para os exercícios sociais findos em março

de 2014 e de 2015, as demonstrações financeiras foram devidamente

apresentadas pelo seu antigo administrador (B.T.D.).

18. Já no que diz respeito às demonstrações financeiras relativas ao

exercício findo em março de 2016, ressaltou que, no momento da decretação da

liquidação extrajudicial da Estratégia pelo Banco Central do Brasil, em 05/05/2016,

ainda corria o prazo de noventa dias estabelecido no art. 48 da Instrução CVM

n°356/01 para a apresentação de tal informação à CVM, motivo pelo qual a SIN

não atribuiu responsabilidade à Estratégia e ao seu Diretor Responsável.

19. Feitas essas observações, a Acusação argumentou que as omissões e

infrações elencadas acima decorreriam de atos de natureza institucional da

Estratégia, representando verdadeiro modus operandi da Administradora, do qual

o seu Diretor Responsável, por dever de ofício e por suas inerentes atribuições na

responsabilidade pela administração e gestão dos fundos mencionados,

certamente teria participado e teria conhecimento, não podendo alegar

ignorância.

20. Assim, a SIN concluiu que Alexandro Marcel, na qualidade de diretor

responsável pela administração de FIDCs junto à Administradora, não teria atuado

de forma diligente para assegurar que as determinações da legislação fossem

cumpridas e, por isso, deveria responder, juntamente à Estratégia, pelas infrações

supracitadas.

Relatório 5 (0557090) SEI 19957.004609/2016-52 / pg. 5

21. Todavia, em face à liquidação extrajudicial da Estratégia, a SIN

ressaltou que a responsabilização de Alexandro Marcel deveria se limitar às

infrações decorrentes da não entrega das informações periódicas devidas até

05/05/2016, data da edição do Ato do Presidente do Banco Central do Brasil

nº1.321 que determinou a liquidação.

7. RESPONSABILIDADES

22. Diante do exposto, propõe-se a responsabilização de (i) Estratégia

Investimentos S.A. C.V.C. - Falida, e (ii) Alexandro Marcel, na qualidade de diretor

responsável pela administração dos FIDCs da Estratégia, por violação ao disposto

nos arts. 8º, §§ 3º e 4º, 34, inciso VIII, 45 e 48 da Instrução CVM nº356/01,

aplicável aos FIDCs-NP por força do art. 2° da Instrução CVM n°444/06.

23. Os Acusados a quem foram atribuídas as responsabilidades retro

mencionadas ficam sujeitos às penalidades previstas no art. 11 da Lei nº6.385/76.

8. MANIFESTAÇÃO DA PFE (DOCS. SEI 0148180 E 0148181)

24. Examinada a peça acusatória, a Procuradoria Federal Especializada –

PFE entendeu estarem presentes os elementos descritos nos incisos do art. 6º e

atendido o disposto no caput do art. 11, todos da Deliberação CVM nº 538/08, nos

termos da fundamentação supra.

25. Ao final, a PFE sugeriu o ajuste do termo de acusação de modo a

incluir esclarecimento quanto à apresentação das demonstrações financeiras do

FIDC-NP Provence, bem como a retificação do item 43 para mencionar que foi

realizada a entrega do relatório de rating do FEPB FIDC-NP datado de 29/12/2014,

sugestões estas que foram acatadas pela SIN, conforme nova versão do termo de

acusação constante do Doc. SEI 0155219, e que já se encontram refletidas na

descrição constante do Capítulo IV do presente relatório.

9. DEFESA DA ESTRATÉGIA INVESTIMENTOS S.A. C.V.C – FALIDA

(DOC. SEI 0184156)

26. Em 27/10/2016, a Estratégia (à época, em liquidação extrajudicial),

apresentou suas razões de defesa.

27. Em sua manifestação, a Estratégia consignou que, em função de grave

comprometimento da sua situação econômico-financeiro, o Presidente do Banco

Central do Brasil, por meio do Ato-Presi nº 1.321, decretou a sua liquidação, em

razão da qual todas as operações ativas e passivas da Administradora foram

suspensas, seus diretores tiveram seus mandatos supensos e a administração da

massa foi assumida por F.A.A.M., nomeado liquidante.

28. Ademais, a Estratégia argumentou que as omissões apontadas pela

SIN no Termo de Acusação estariam direcionadas exclusivamente ao responsável

pela administração e gestão dos fundos, os quais foram criados antes da

decretação do regime especial de liquidação.

29. Não obstante tenha sido devidamente intimado[15], Alexandro Marcel

não apresentou defesa.

10. DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO (DOC. 0216250)

30. Em reunião do Colegiado, ocorrida no dia 17 de janeiro de 2017, o

presente processo foi distribuído para minha relatoria, nos termos do art. 3º da

Deliberação 558/2008[16].

31. É o relatório.

Relatório 5 (0557090) SEI 19957.004609/2016-52 / pg. 6

Rio de Janeiro, 13 de julho de 2018.

Gustavo Borba

Diretor-Relator

[1] Art. 8º. O funcionamento dos fundos regulados por esta Instrução depende do

prévio registro na CVM. (...)

§3º O diretor ou sócio-gerente deve elaborar demonstrativo trimestral que

evidencie, em relação ao trimestre a que se refere: (...)

§4º Os demonstrativos referidos no § 3º deste artigo devem ser enviados à CVM,

através do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da Comissão na

rede mundial de computadores, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após o

encerramento do período, e permanecer à disposição dos condôminos do fundo,

bem como ser examinados por ocasião da realização de auditoria independente.

[2] Art. 34. Incluem-se entre as obrigações da instituição administradora:

VIII – providenciar trimestralmente, no mínimo, a atualização da classificação de

risco do fundo ou dos direitos creditórios e demais ativos integrantes da carteira

do fundo;

[3] Art. 45. A instituição administradora deve enviar informe mensal à CVM,

através do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da Comissão na

rede mundial de computadores, conforme modelo e conteúdo disponíveis na

referida página, observando o prazo de 15 (quinze) dias após o encerramento de

cada mês do calendário civil, com base no último dia útil daquele mês.

[4] Art. 48. A instituição administradora deve enviar à CVM, através do Sistema de

Envio de Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de

computadores, em até 90 (noventa) dias após o encerramento do exercício social

ao qual se refiram, as demonstrações financeiras anuais do Fundo.

[5] Art. 2º. A constituição e o funcionamento do FIDC-NP reger-se-á pelo disposto

na Instrução CVM nº 356/01, observadas as disposições da presente Instrução.

[6] Conforme informado pela Acusação, a Estratégia administraria tão somente

três FIDCs, que seriam justamente os fundos envolvidos no presente processo e no

PAS CVM nº RJ2015/12131.

[7] Em vista da não entrega das informações periódicas relativas ao Rio Forte

FIDC-NP, o Colegiado editou em 23/12/2015 a Deliberação CVM n°747, por meio da

qual determinou à CETIP S.A. - Mercados Organizados a imediata suspensão, em

seu ambiente de negociação, de operações que envolvessem as cotas do referido

Fundo.

[8] De acordo com o relatório emitido pelo Sistema de Controle de Recepção de

Documentos (Doc. SEI 0130012), até a data da elaboração do termo de acusação,

só teriam sido entregues pela Estratégia diferentes versões do regulamento do

FEPB FIDC-NP, as atas de assembleia de cotistas e relatório de rating emitido em

29.12.2014.

[9] Conforme previsão do item 22.8.2 do Regulamento do FEPB FIDC NP, com data

de vigência de 16/1/2015, o exercício social do Fundo se encerra em 30 de

setembro de cada ano.

Relatório 5 (0557090) SEI 19957.004609/2016-52 / pg. 7

[10] Art. 11. Para formular a acusação, as Superintendências e a PFE deverão ter

diligenciado no sentido de obter do investigado esclarecimentos sobre os fatos

descritos no relatório ou no termo de acusação, conforme o caso.

[11] Ofício nº 436/2016/CVM/SIN/GIE.

[12] Ofício nº 437/2016/CVM/SIN/GIE.

[13] Art. 5º Caso a obrigação de prestação de informação somente seja cumprida

após fluência da multa ordinária, ou se o prazo limite de que trata o art. 14 for

atingido sem que a obrigação seja cumprida, o Superintendente da área

responsável decidirá, fundamentadamente, sobre a conveniência da aplicação e

cobrança da multa cominatória ou da instauração de processo administrativo

sancionador.

§ 1º A instauração de processo sancionador será determinada quando o

Superintendente concluir que o atraso na prestação da informação causa risco de

dano relevante ao mercado ou aos investidores, considerando, para tanto, entre

outros fatores, e conforme o caso, o montante e a dispersão dos valores

mobiliários de emissão do participante em circulação no mercado, a quantidade

dos clientes da entidade supervisionada, os negócios por ela usualmente

intermediados, e os valores sob administração, gestão ou custódia.

§ 2º O Superintendente somente determinará cumulativamente a cobrança de

multa e a instauração de processo sancionador caso entenda que o atraso na

prestação da informação é parte de uma conduta mais ampla, que deva ser objeto

de sanção administrativa.

[14] Nesse sentido, a Acusação fez referência a determinados precedentes que

tratam da não entrega de informações periódicas de companhias abertas, cuja

lógica deveria ser aplicada aos fundos de investimento. Vide os seguintes casos:

Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ-2013-8695, Processo

Administrativo Sancionador CVM nº RJ-2010-11353 e Processo Administrativo

Sancionador de Rito Sumário CVM nº RJ-2011-9493.

[15] Em 15.9.2016, foi retornou o AR referente à intimação de Alexandro Marcel, a

qual teria sido recebida por terceiro em 08.09.2016 (Doc. SEI 165501). Em razão

de a correspondência ter sido recebida por terceiro, foi emitida nova intimação,

com a observação de entrega em “mão própria” (Doc. 0175614), a qual foi

recebida pelo Acusado em 10.11.2016, conforme AR constante no Doc. SEI

0190689.

[16] Art. 3º O sorteio de Relator far-se-á, de forma ostensiva, durante as reuniões

ordinárias do Colegiado.

Documento assinado eletronicamente por Gustavo Rabelo Tavares Borba,

Diretor, em 13/07/2018, às 18:06, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Relatório 5 (0557090) SEI 19957.004609/2016-52 / pg. 8

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

VOTO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2016/7089

Reg. Col. 0545/17

Acusados: Estratégia Investimentos S/A CVC – Falida

Alexandro Marcel

Assunto: Não entrega de informações periódicas de fundo de

investimento em direitos creditórios não padronizados.

Diretor Relator: Gustavo Tavares Borba

VOTO

1. DO OBJETO

1. O presente processo administrativo sancionador (“PAS”) foi instaurado

pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais (“SIN” ou

“Acusação”) a fim de apurar eventual responsabilidade de Estratégia

Investimentos S/A CVC - Falida (“Estratégia” ou “Administradora”) e de seu diretor

responsável, Alexandro Marcel (“Diretor Responsável” e, quando em conjunto com

a Estratégia, “Acusados”), por falhas na prestação de informações referentes ao

Fund Evolution Precatory Brazilian – FEPB – FIDC-NP (“FEPB FIDC-NP”) e ao FIDC-NP

Provence (quando em conjunto com FEPB FIDC-NP, “Fundos”), em infração ao

disposto no art. 8º, §§ 3º e §4º[1]; art. 34, VIII[2]; art. 45[3]; e art. 48[4] da

Instrução CVM nº 356/01 (“ICVM 356/01”), aplicável aos FIDCs-NP por força do art.

2º da Instrução CVM nº 444/06[5] (“ICVM 444/06”).

2. De início, esclareço que as infrações objeto do presente processo são

muito semelhantes àquelas examinadas no PAS CVM nº RJ2015/12131, apreciado

anteriormente nesta sessão de julgamento e voltado também à apuração da

responsabilidade de Estratégia e Alexandro Marcel, na qualidade de

Administradora e Diretor Responsável do Rio Forte FIDC-NP, por falhas na

prestação de informações periódicas do referido fundo.

3. Cumpre ressaltar que os FIDCs administrados pela Estratégia se

resumem justamente ao FEPB FIDC-NP, ao FIDC-NP Provence e ao Rio Forte FIDCNP, o que representa forte indício de que as infrações ora analisadas revelam

desvios sistemáticos na disponibilização de informações pela Administradora.

4. Dito isso, passo a examinar o mérito do presente caso.

2. DO MÉRITO

5. Nos termos descritos no relatório que acompanha este voto, a

Acusação apontou diversas falhas na prestação de informações relativas aos

Fundos, a saber:

6. Em relação ao FEPB FIDC-NP:

não entrega das demonstrações financeiras referentes ao exercício social

findo em 30/9/2015[6] (art. 48 da ICVM 356/01);

não entrega de qualquer informe mensal desde o início de seu funcionamento

(29/12/2014) até a data da formulação do Termo de Acusação (art. 45 da

ICVM 356/01);

Voto DGB 0557118 SEI 19957.004609/2016-52 / pg. 9

não entrega de qualquer demonstrativo trimestral desde o início de seu

funcionamento (29/12/2014) até a data da formulação do Termo de Acusação

(art. 8º, §§3º e 4º da ICVM 356/01); e

não realização da atualização trimestral da classificação de risco do fundo

(art. 34, inciso VIII, da ICVM 356/01)[7].

7. Em relação ao FIDC-NP Provence:

não entrega de qualquer informe mensal a partir da transferência da

administração do fundo à Estratégia (13/7/2015) até a formulação do Termo

de Acusação (art. 45 da ICVM 356/01);

não entrega de qualquer demonstrativo trimestral a partir da transferência

da administração do fundo à Estratégia (13/7/2015) até a data da formulação

do Termo de Acusação (art. 8º, §§3º e 4º da ICVM 356/01); e

não realização da atualização trimestral da classificação de risco do fundo

(art. 34, inciso VIII, da ICVM 356/01)[8].

8. Nota-se, também neste caso, que as irregularidades identificadas pela

Acusação não são pontuais, revelando, na realidade, falha grave na prestação de

informações à CVM, o que, inclusive, teria fundamentado a decisão da área

técnica de instaurar o presente PAS para apuração de responsabilidades.

9. No entanto, ao contrário do que se verificou no PAS CVM nº

RJ2015/12131, a SIN decidiu pelo cancelamento das multas cominatórias aplicadas

em razão da não apresentação de informações periódicas. Conforme esclarecido

no Termo de Acusação, em tal decisão considerou-se não apenas o fato de se

tratar de conduta mais ampla da Administradora, como também a situação

econômico-financeira da Estratégia, que, à época da formulação da Acusação, se

encontrava em processo de liquidação extrajudicial[9], o qual, posteriormente, foi

cessado em vista da decretação de falência pelo juízo da 2ª Vara Empresarial do

Rio de Janeiro[10].

10. Esclareça-se que, por se tratar de infração de natureza objetiva, a

verificação de sua ocorrência depende tão somente da comprovação da não

entrega das informações periódicas dentro do prazo regulamentar, o que, no

presente caso, não demanda maiores considerações, visto que, além de não ter

sido objeto de contestação pelos Acusados, ao analisar o Sistema CVMWeb

verifica-se que, até hoje, nenhuma das informações pendentes descritas no item 5

acima foi disponibilizada pela Estratégia.

11. Ocorre que tais informações são fundamentais para assegurar aos

investidores os elementos necessários à tomada da decisão de investimento (ou

desinvestimento), uma vez que, a partir dos demonstrativos e informes

disponibilizados pela instituição administradora, os participantes do mercado

tomam conhecimento de dados relevantes acerca das atividades dos fundos, tais

como a composição de sua carteira, a rentabilidade apurada no período, o número

de cotistas, a aderência das operações realizadas à política de investimento

prevista em seu regulamento e eventuais alterações nas garantias existentes para

o conjunto de ativos.

12. Da mesma forma, as demonstrações financeiras anuais permitem ao

investidor avaliar a evolução da posição financeira, verificar o resultado do

exercício e, até mesmo, fiscalizar as operações realizadas pelo fundo.

13. Não somente aos investidores e demais participantes do mercado

aproveitam as informações periódicas, as quais são fundamentais também para o

exercício da atividade de supervisão do órgão regulador, neste caso, a CVM, que,

inclusive, nos termos do Plano de Supervisão Baseada em Risco divulgado para o

Biênio de 2015-2016, teria adotado como uma de suas ações gerais na fiscalização

dos fundos de investimento o acompanhamento da divulgação de informações

periódicas.

14. O referido plano elencava, ainda mais especificamente, como evento

de risco a ser acompanhado pela CVM no caso de fundos estruturados, entre os

quais FIDCs-NP, a disponibilização das informações periódicas em desacordo ao

disposto na regulamentação específica, avaliação esta que dependeria

Voto DGB 0557118 SEI 19957.004609/2016-52 / pg. 10

diretamente da divulgação de tais informações pelos respectivos administradores.

15. No que diz respeito ao presente caso, dada à pluralidade de

documentos não entregues, conclui-se, portanto, que os investidores e demais

participantes do mercado tinham pouquíssima ou quase nenhuma informação

acerca dos Fundos.

16. Ademais, o fato de a Estratégia não ter buscado a regularização da

situação dos Fundos mesmo após o envio pela CVM de comunicações apontando a

existência de irregularidades na prestação de informações periódicas, a aplicação

de multas cominatórias e a posterior instauração do presente PAS apenas reforça

a conclusão da área técnica de que as infrações ora em análise fazem parte de

conduta mais ampla da Administradora, a quem a ICVM 356/01 atribui a obrigação

de manter atualizadas e em perfeita ordem as informações relativas ao fundo

administrado.

17. Na única manifestação da Estratégia no presente processo,

apresentada pelo liquidante responsável pela administração da massa desta

instituição, destacou-se tão somente que as irregularidades objeto do presente

processo seriam anteriores à decretação do regime especial de liquidação e

deveriam ser atribuídas ao responsável pela administração à época.

18. Ora, tal alegação em nada isenta a Administradora, ente a quem a lei

confere personalidade jurídica própria e atribui deveres e responsabilidades

independentes daqueles imputados aos seus sócios e administradores. Ademais,

as dificuldades econômico-financeiras vivenciadas pela Estratégia, que – ressaltase – sequer estava sob processo de liquidação extrajudicial à época dos fatos,

podem ser consideradas como atenuantes à conduta da Administradora, mas não

são suficientes para afastar a sua responsabilidade, que, a meu ver, restou

plenamente caracterizada no presente caso.

19. Deste modo, passo então a analisar a responsabilidade de Alexandro

Marcel, na qualidade de diretor responsável pelos Fundos junto à Estratégia.

20. Nos termos do art. 8º, §1º, incisos V e VI, da ICVM 356/01, caberá à

instituição administradora designar diretor para responder pela gestão, supervisão

e acompanhamento do fundo, bem como pela prestação de informações,

exigindo-se, ainda, que o diretor designado firme declaração reconhecendo ser

“responsável, nos termos da legislação em vigor, inclusive perante terceiros, por

negligência, imprudência ou imperícia na administração do fundo, sujeitando-se,

ainda, à aplicação das penalidades previstas no art. 11 da Lei nº 6.385, de 7 de

dezembro de 1976” (inciso VI, alínea “c”).

21. Trata-se, por certo, de hipótese de criação de centro de imputação de

responsabilidade, já reconhecida pelo Colegiado em outras oportunidades[11]

como parte de estratégia regulatória adotada pela CVM em determinadas

situações com o objetivo de evitar a diluição da responsabilidade no âmbito da

pessoa jurídica e estimular a adoção de conduta diligente pelos administradores

designados para ocupar certas funções, atribuindo-se a estes últimos a

responsabilidade pelo cumprimento e fiscalização das normas legais e

regulamentares.

22. Nesse sentido, vale reproduzir o seguinte trecho do voto proferido pela

Diretora Relatora Luciana Dias no julgamento do PAS CVM nº RJ2010/13301:

“49. A construção desses núcleos de imputabilidade é uma estratégia

legítima que visa a criar incentivos para que esses executivos construam,

dentro das estruturas internas dos prestadores de serviços do mercado de

valores mobiliários, redes de cumprimento e fiscalização das normas

legais, regulamentares, proveniente da autorregulação ou mesmo as

regras da própria instituição.

50. Essa estratégia está longe do instituto da responsabilidade objetiva,

em que a avaliação da culpa ou do dolo do indivíduo é dispensável. O

diretor responsável sempre pode comprovar que implementou

mecanismos adequados para assegurar o cumprimento do mandamento

legal ou regulamentar, que supervisionou com diligência, enfim, que

promoveu esforços razoáveis para assegurar o cumprimento sistemático

da regulação por aquela instituição e seus membros. Se esses

mecanismos forem satisfatoriamente implementados e o diretor provou

Voto DGB 0557118 SEI 19957.004609/2016-52 / pg. 11

ser diligente, ainda que haja uma falha pontual, não há que se falar em

responsabilidade do diretor responsável.”

23. No âmbito da Estratégia, tal responsabilidade recairia sobre Alexandro

Marcel, que, não obstante regularmente intimado, não apresentou razões de

defesa[12].

24. Dada à extensão das falhas informacionais apuradas e considerando

as atribuições que lhe competiam na qualidade de responsável pela administração

e gestão dos Fundos, resta evidente que o Acusado não acompanhava o

cumprimento das obrigações periódicas relativas aos Fundos nem tampouco tinha

conhecimento de suas atividades, postura esta que se distancia em muito da

conduta diligente exigida dos administradores designados para responder pela

gestão, supervisão e acompanhamento dos FIDCs registrados junto à CVM.

25. Por estas razões, entendo que Alexandro Marcel deve ser

responsabilizado, em conjunto com a Estratégia, pelo não envio de informações

periódicas obrigatórias relativas aos Fundos.

3. CONCLUSÃO

26. No que diz respeito à dosimetria da penalidade, deve-se considerar (i)

a situação econômico-financeira da Estratégia, que, conforme exposto acima,

culminou na decretação de falência desta instituição em 15.12.2017; (ii) o fato de

a Administradora não ter buscado a regularização da situação dos Fundos mesmo

após a aplicação de multas cominatórias e a instauração do presente PAS pela

CVM; e (iii) o histórico dos Acusados[13].

27. O referido histórico revela que as condenações anteriores não foram

suficientes para promover, perante os Acusados, a finalidade dissuasória da

penalidade e conformar a sua conduta, visto que continuaram a praticar e ser

condenados por irregularidades no mercado de valores mobiliários. Tal conduta

reiterada certamente representa um risco à higidez do mercado e traz elevado

potencial de dano aos seus participantes.

28. Ademais, a decisão condenatória proferida no Processo Administrativo

Sancionador CVM nº RJ2007/0974 (j. 16/1/08), transitada em julgado em 28/2/11,

autoriza o enquadramento do presente caso no conceito de reincidência, instituto

próprio da esfera penal, que pressupõe a prática de infração no prazo de até 5

(cinco) anos após o trânsito em julgado de decisão condenatória relativa a infração

anterior, conforme leitura conjunta dos arts. 63 e 64 do Código Penal[14].

29. Considerando que as irregularidades objeto do presente PAS

ocorreram entre 2015 e 2016, as infrações ora em análise estariam

compreendidas no período de 5 (cinco) anos após o transito em julgado da decisão

condenatória do PAS CVM nº RJ2007/0974.

30. A aplicação de tal instituto à atividade sancionadora da CVM está

prevista no §3º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, segundo o qual “as penalidades

previstas nos incisos IV, V, VI, VII e VIII do caput deste artigo somente serão

aplicadas nos casos de infração grave, assim definidas em normas da Comissão de

Valores Mobiliários, ou nos casos de reincidência” (g.n).

31. Por todo o exposto, com fulcro no art. 11 da Lei nº 6.385/76, voto pela

condenação de (i) Estratégia Investimentos S/A CVC – Falida, na qualidade de

administradora dos Fundos, à penalidade de proibição temporária, pelo período de

5 (cinco) anos, para o exercício da atividade de administração de carteira de

valores mobiliários, de FIDCs, de FICFIDCs e FIIs, na forma do art. 11, inciso VII, da

Lei nº 6.385/76 c/c art. 3º, Parágrafo Único, da Instrução CVM nº 409/04[15], art.

32 da Instrução CVM nº 356/01[16] e art. 28 da Instrução CVM nº 472/08[17]; e (ii)

Alexandro Marcel, na qualidade de diretor responsável pela administração de

FIDCs-NP, à penalidade de inabilitação pelo período de 5 (cinco) anos para o

exercício de cargo de administrador de entidade do sistema de distribuição, na

forma do art. 11, inciso IV, da Lei nº 6.385/76, pela não entrega de informações

periódicas relativas aos Fundos, conforme descritas no item 5 deste voto, em

infração ao disposto no art. 8º, §§ 3º e §4º; art. 34, VIII; art. 45; e art. 48 da

Instrução CVM nº 356/01, aplicável aos FIDCs-NP por força do art. 2º da Instrução

CVM nº 444/06.

É o voto.

Voto DGB 0557118 SEI 19957.004609/2016-52 / pg. 12

Rio de Janeiro, 13 de julho de 2018.

Gustavo Tavares Borba

Diretor Relator

_______________________________________________________________________________________________________

[1] Art. 8º O funcionamento dos fundos regulados por esta Instrução depende do

prévio registro na CVM. (...)

§ 3º O diretor ou sócio-gerente deve elaborar demonstrativo trimestral que

evidencie, em relação ao trimestre a que se refere: (...)

§4º Os demonstrativos referidos no § 3º deste artigo devem ser enviados à CVM,

através do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da Comissão na

rede mundial de computadores, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após o

encerramento do período, e permanecer à disposição dos condôminos do fundo,

bem como ser examinados por ocasião da realização de auditoria independente.

[2] Art. 34. Incluem-se entre as obrigações da instituição administradora: (...)VIII –

providenciar trimestralmente, no mínimo, a atualização da classificação de risco

do fundo ou dos direitos creditórios e demais ativos integrantes da carteira do

fundo;

[3] Art. 45. A instituição administradora deve enviar informe mensal à CVM,

através do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da Comissão na

rede mundial de computadores, conforme modelo e conteúdo disponíveis na

referida página, observando o prazo de 15 (quinze) dias após o encerramento de

cada mês do calendário civil, com base no último dia útil daquele mês.

[4] Art. 48. A instituição administradora deve enviar à CVM, através do Sistema de

Envio de Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de

computadores, em até 90 (noventa) dias após o encerramento do exercício social

ao qual se refiram, as demonstrações financeiras anuais do Fundo.

[5] Art. 2º A constituição e o funcionamento do FIDC-NP reger-se-á pelo disposto

na Instrução CVM nº 356/01, observadas as disposições da presente Instrução.

[6] Nos termos do item 22.8.2. do Regulamento do FEPB FIDC-NP, com vigência a

partir de 16.01.2015, “o exercício social do Fundo tem duração de um ano,

encerrando-se em 30 de setembro de cada ano”.

[7] Conforme ressaltado pela Acusação, o único relatório de classificação de risco

apresentado para o FEPB FIDC-NP foi datado de 29.12.2014, pouco após o início

das atividades do referido fundo.

[8] No que diz respeito ao FIDC-NP Provence, segundo a Acusação, o último

relatório de classificação de risco entregue referia-se ao mês de maio de 2015,

quando o referido fundo ainda não estava sob a administração da Estratégia.

[9] Conforme Ato do Presidente nº 1.321, de 05 de maio de 2016, publicado no

Diário Oficial da União em 06 de maio de 2016.

[10] Nos termos da decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Empresarial do Rio de

Janeiro, publicada no Diário de Justiça Eletrônica do Estado do Rio de Janeiro em 15

de dezembro de 2017.

[11] PAS CVM nº RJ2005/8510, Dir. Rel. Luciana Dias, julg. em 04.04.2007; PAS CVM

nº RJ2010/9129, Dir. Rel. Otávio Yazbek, julg. em 09.08.2011; PAS CVM nº

RJ2010/13301, Dir. Rel. Luciana Dias, julg. em 23.10.2012; PAS CVM nº 08/2004,

Dir. Rel. Luciana Dias, julg. em 06.12.2012; PAS CVM nº 03/2009, Dir. Rel. Ana

Novaes, julg. em 30.04.2013; PAS CVM nº 01/2010, Dir. Rel. Roberto Tadeu, julg.

em 09.07.2013; PAS CVM nº RJ2012/12201, Dir. Rel. Luciana Dias, julg. em

Voto DGB 0557118 SEI 19957.004609/2016-52 / pg. 13

04.08.2015; PAS CVM nº RJ2013/5456, Dir. Rel. Roberto Tadeu, julg. em

20.10.2015; PAS CVM nº 12/2013, Dir. Rel. Gustavo Borba, julg. em 24.05.2016; e

PAS CVM nº 19957.003266/2017-90, Dir. Rel. Gustavo Borba, julg. em 10.04.2018.

[12] Em 15.9.2016, foi retornou o AR referente à intimação de Alexandro Marcel, a

qual teria sido recebida por terceiro em 08.09.2016 (Doc. SEI 165501). Em razão

de a correspondência ter sido recebida por terceiro, foi emitida nova intimação,

com a observação de entrega em “mão própria” (Doc. 0175614), a qual foi

recebida pelo Acusado em 10.11.2016, conforme AR constante no Doc. SEI

0190689.

[13] No que diz respeito ao acusado Alexandro Marcel, foram identificadas as

seguintes condenações anteriores, transitadas em julgado:

(i) PAS CVM nº 01/1999, Rel. Dir. Marcelo Trindade, julg. em 19.12.2001,

condenação à penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 30 mil (ICVM nº

220/94 - artigo 12 c/c artigo 16). Trânsito em julgado: 19.7.2004;

(ii) PAS CVM nº RJ2001/08363, Dir. Rel. Wladmir Castelo Branco, julg. em

28.03.2005, condenação à multa pecuniária no valor de R$ 40 mil (item I da DCVM

nº 20/85 c/c o art. 36 da Resol. CMN nº 1656/89; ao art. 3º c/c o art. 5º, ambos da

ICVM nº 42/85; ao art. 10 da ICVM 220/94; e ao art. 12, inciso I, da Resol. CMN nº

1655/89). Trânsito em julgado: 06.8.2009;

(iii) PAS CVM nº SP2006/0143, Rel. Dir. Marcos Pinto, julg. em 28.08.2007,

condenação à penalidade de advertência (ICVM nº 301/99, art. 3º, § 1º, I, "e" e "f"

e II, "f", na forma da Lei nº 9.613/98, art. 12, § 1º). Trânsito em julgado: 5.11.2007;

(iv) PAS CVM nº RJ2007/00974, Rel. Dir. Eli Loria, julg. em 16.01.2008, condenação

à multa pecuniária no valor de R$ 100 mil (art. 1º ICVM 348/01 e art. 4º ICVM

355/01). Trânsito em julgado: 28.2.2011; e

(v) PAS CVM nº SP2012/0228, Rel. Dir. Pablo Renteria, julg. em 13.09.2016,

condenação à penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 200 mil (art. 4º,

parágrafo único, da ICVM 387/2003). Trânsito em julgado: 27.02.18 (fim do prazo

para interposição de recurso).

Quanto à acusada Estratégia, foram identificadas as seguintes condenações

anteriores, transitadas em julgado: (i) PAS CVM nº 01/1999, Rel. Dir. Marcelo

Trindade, julg. em 19.12.2001, condenação à penalidade de multa pecuniária no

valor de R$ 30 mil (ICVM nº 220/94 - artigo 12 c/c artigo 16). Trânsito em julgado:

19.7.2004;

(ii) PAS CVM nº RJ2001/08363, Dir. Rel. Wladmir Castelo Branco, julg. em

28.03.2005, condenação à multa pecuniária no valor de R$ 40 mil (item I, da DCVM

20/85, c/c o art. 36, da Resolução CMN nº 1.656/89, ao art. 3º, c/c o art. 5º, ambos

da ICVM 42/85, ao art. 10, da ICVM 220/94; ao art. 11, caput e inciso III, da

Resolução CMN nº 1.656/89; e ao art. 12, inciso I, da Resolução CMN nº 1.655/89).

Trânsito em julgado: 06.8.2009;

(iii) PAS CVM nº SP2006/0143, Rel. Dir. Marcos Pinto, julg. em 28.08.2007,

condenação à penalidade de advertência (ICVM nº 301/99, art. 3º, § 1º, I, "e" e "f"

e II, "f", na forma da Lei nº 9.613/98, art. 12, § 1º). Trânsito em julgado: 5.11.2007;

(iv) PAS CVM nº RJ2007/00974, Rel. Dir. Eli Loria, julg. em 16.01.2008, condenação

à multa pecuniária no valor de R$ 100 mil (art. 1º ICVM 348/01 e art. 4º ICVM

355/01), Trânsito em julgado: 28.2.2011; e

(v) PAS CVM nº SP2012/0228, Rel. Dir. Pablo Renteria, julg. em 13.09.2016,

condenação à penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 200 mil (art. 19,

inciso II, da ICVM 387/2003) e no valor de R$ 400 mil (art. 13, inciso I, ‘c’, da ICVM

387/2003, combinado com o art. 16, III, e parágrafo único da Lei nº 6.385/1976).

Trânsito em julgado: 24.03.17 (fim do prazo para interposição de recurso).

[14] Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime,

depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha

condenado por crime anterior.

Art. 64 - Para efeito de reincidência: I - não prevalece a condenação anterior, se

entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver

decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de

prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação; II Voto DGB 0557118 SEI 19957.004609/2016-52 / pg. 14

não se consideram os crimes militares próprios e políticos.(Redação dada pela Lei

nº 7.209, de 11.7.1984)

[15] Art. 3º O fundo será constituído por deliberação de um administrador que

preencha os requisitos estabelecidos nesta Instrução, a quem incumbe aprovar, no

mesmo ato, o regulamento do fundo.

Parágrafo único. Podem ser administradores de fundo de investimento as pessoas

jurídicas autorizadas pela CVM para o exercício profissional de administração de

carteira, nos termos do art. 23 da Lei n.º 6.385, de 7 de dezembro de 1976.

[16] Art. 32. A administração do fundo pode ser exercida por banco múltiplo, por

banco comercial, pela Caixa Econômica Federal, por banco de investimento, por

sociedade de crédito, financiamento e investimento, por sociedade corretora de

títulos e valores mobiliários ou por sociedade distribuidora de títulos e valores

mobiliários.

[17] Art. 28. A administração do fundo compete, exclusivamente, a bancos

comerciais, bancos múltiplos com carteira de investimento ou carteira de crédito

imobiliário, bancos de investimento, sociedades corretoras ou sociedades

distribuidoras de valores mobiliários, sociedades de crédito imobiliário, caixas

econômicas e companhias hipotecárias.

Documento assinado eletronicamente por Gustavo Rabelo Tavares Borba,

Diretor, em 13/07/2018, às 18:06, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Voto DGB 0557118 SEI 19957.004609/2016-52 / pg. 15

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