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CVM · Colegiado · 29/10/2019

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2016/773

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2016/773

Processo Administrativo Sancionadortexto integral
Não realização de oferta pública de aquisição de ações por aumento de participação. Infração ao §6º do art. 4º da Lei 6.404/76. Infração ao art. 26 da Instrução CVM nº 361/02. Advertência.

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Diário Eletrônico da CVM em

19/12/2019

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

EXTRATO DE SESSÃO DE JULGAMENTO

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM nº

RJ2016/773 (19957.000710/2016-34​)

Data do julgamento: 29/10/2019

Diretor Relator: Carlos Alberto Rebello Sobrinho

Acusada: Lajeado Energia S.A. (Antiga Rede Lajeado Energia S.A.)

Ementa: Não realização de oferta pública de aquisição de ações por aumento

de participação. Infração ao §6º do art. 4º da Lei 6.404/76. Infração ao art. 26 da

Instrução CVM nº 361/02. Advertência.

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de

Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por

unanimidade de votos, com fundamento no art. 11, I da Lei nº 6.385/76, decidiu

pela aplicação da penalidade de advertência à acusada, por infração ao disposto

nos §6º do art. 4º da Lei nº 6.404/76 e no art. 26 da Instrução CVM nº 361/02.

A Diretora Flávia Perlingeiro, em sua manifestação de voto, não obstante ter

acompanhado a aplicação da penalidade, fez considerações e divergiu, em parte,

da fundamentação adotada pelo Diretor Relator no que tange ao entendimento de

que a decisão do Colegiado neste PAS deveria estar necessariamente adstrita à

deliberação tomada no âmbito do Processo CVM RJ2011-2817, apesar da alteração

parcial de composição do Colegiado.

O Diretor Henrique Machado acompanhou a manifestação de voto da

Diretora Flávia Perlingeiro.

A acusada punida terá prazo de 30 dias, a contar da intimação da decisão CVM,

para interpor recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional,

nos termos do art. 70 da Instrução CVM nº 607.

Presente a Procuradora-Federal Danielle Barbosa, representante da Procuradoria

Extrato de Sessão de Julgamento 262 (0875035) SEI 19957.000710/2016-34 / pg. 1

Federal Especializada da CVM.

Participaram da Sessão de Julgamento os Diretores Henrique Balduino Machado

Moreira, Flávia Sant’Anna Perlingeiro e Carlos Alberto Rebello Sobrinho, que

presidiu a sessão de julgamento.

Ausentes o Diretor Gustavo Machado Gonzalez e o Presidente da CVM, Marcelo

Barbosa.

Documento assinado eletronicamente por Henrique Balduino Machado

Moreira, Diretor, em 12/11/2019, às 11:06, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Flavia Martins Sant Anna

Perlingeiro, Diretor, em 12/11/2019, às 11:25, com fundamento no art.

6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Alberto Rebello

Sobrinho, Diretor, em 12/11/2019, às 12:03, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Extrato de Sessão de Julgamento 262 (0875035) SEI 19957.000710/2016-34 / pg. 2

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 19957.000710/2016-34

Reg. Col. 0510/16

Acusados: Lajeado Energia S.A. (Antiga Rede Lajeado Energia S.A.)

Não realização de oferta pública de aquisição de ações por

aumento de participação, com infração ao disposto no § 6º do art.

Assunto: 4º da Lei 6.404/76, bem como o art. 26 da Instrução CVM nº

361/02, considerada infração grave, nos termos do art. 36 da

mesma Instrução.

Diretor

Carlos Alberto Rebello Sobrinho

Relator:

RELATÓRIO

1. OBJETO E ORIGEM

1. Trata-se de processo administrativo sancionador ("PAS") instaurado

pela Gerência de Registros 3 ("GER-3"), da Superintendência de Registro de

Valores Mobiliários (“SRE”, “Acusação”, “área técnica”), a partir de reclamação de

acionistas da Investco S.A. (“Investco”) protocolada na CVM em 2010, a qual foi

tratada no Processo RJ2011-1770, criado para investigar a conduta de EDP

Energias do Brasil S.A. (“Controladora”, “EDP Energias”), Lajeado Energia S.A.

(“Lajeado”) – antiga Rede Lajeado Energia S.A. (“Rede Lajeado”) –, EDP Lajeado

Energia S.A. (“EDP Lajeado”) e Paulista Lajeado S.A. (“Paulista”), que

supostamente não teriam formulado oferta pública de aquisição de ações (“OPA”)

por aumento de participação em ações preferenciais de emissão da Investco, com

infração ao disposto no § 6º do art. 4º da Lei 6.404/76 (“LSA”)[1], bem como o art.

26 da Instrução CVM nº 361/02 (“ICVM 361/02”)[2].

2. A conclusão da SRE no Processo RJ2011-1770, conforme

MEMO/SRE/GER-1/No 184/2010, de 1.10.2010 (“Memo 184”, 0072466, fl. 14) foi no

sentido de que:

a)Em razão de aquisição de ações preferenciais PNB de emissão da

Investco no primeiro trimestre de 2008, a Lajeado deveria ter

formulado OPA por aumento de participação para esta classe de

ações;

b)Em razão da aquisição de ações PNA e PNB no segundo trimestre

de 2008, a Controladora deveria ter formulado OPA por aumento de

participação para estas classes de ações;

Relatório 15 (0868478) SEI 19957.000710/2016-34 / pg. 3

c)Lajeado (antiga Rede Lajeado), EDP Lajeado e Paulista deveriam

ser intimadas acerca da inobservância do disposto no § 6º do art. 4º

da LSA e no art. 26 da ICVM 361/02.

3. Em 9.3.2011 a Controladora protocolou recurso contra decisão da SRE

(0184674, fl. 1), recebido com efeito suspensivo, solicitado pelo recorrente nos

termos do inciso VI da Deliberação CVM nº 463/03[3].

4. O tema foi levado ao Colegiado da CVM no âmbito do Processo RJ20112817 (Processo SEI 19957.008180/2016-72), conforme MEMO/SRE/GER-1/No

117/2011, de 9.8.2011 (“Memo 117”, 0072466, fl. 53), com o indeferimento do

recurso em 2.8.2016[4] e indeferimento, em 11.7.2017, do respectivo pedido de

reconsideração apresentado pela Lajeado[5].

5. O pedido de registro da OPA foi protocolado em 10.10.2017

(0373869)[6], sendo deferido em 8.5.2018 (0511197). A OPA teve como

destinatários apenas dois acionistas, os quais não manifestaram interesse em

aderir à oferta após serem devidamente comunicados em 21.5.2018.

6. Paralelamente, o Processo RJ2011-1770 prosseguiu com sua

tramitação, culminando na elaboração do Relatório de Análise RA/CVM/SRE/GER3/N. 03/16, de 22.1.2016 (0124071), que recomendou a abertura de Processo

Administrativo Sancionador - Termo de Acusação, do que resultou o Processo SEI

19957.000710/2016-34, no âmbito do qual foi elaborado Termo de Acusação

(0159881), propondo a responsabilização da Lajeado por infração ao disposto no §

6º do art. 4º da LSA e do art. 26 da ICVM 361/02.

2. FATOS

7. Em 2005, o capital votante da Investco estava dividido conforme a

seguinte distribuição:

8. Na ocasião, EDP Energias, atual controladora da Investco, já detinha

participação indireta na companhia e Rede Lajeado, EDP Lajeado e Paulista eram

signatárias de Acordo de Acionistas.

9. No primeiro trimestre de 2008, a Rede Lajeado adquiriu cerca de

30,48% das ações PNA e 87,5% das ações PNB.

10. No segundo trimestre de 2008, os signatários do Acordo de Acionistas

fizeram novas aquisições de ações PNA e PNB no mercado, fazendo com que sua

participação agregada aumentasse para 49,16% das ações PNA e 100% das ações

PNB.

11. A evolução das participações de Rede Lajeado, EDP Lajeado e Paulista

nas ações PNA e PNB são mostradas nas tabelas a seguir, elaboradas pela

Acusação (0159881).

Relatório 15 (0868478) SEI 19957.000710/2016-34 / pg. 4

Tabela 1. Participação em ações PNA de emissão da Investco

Tabela 2. Participação em ações PNB de emissão da Investco

12. Em 18.6.2008 e 11.9.2008, a Investco comunicou ao mercado que a

EDP Energias do Brasil S.A. assumiu seu controle acionário, mediante permuta de

ativos com antigos detentores de ações de sua emissão[7]. Então, a divisão do

capital votante passou a ter a configuração a seguir:

13. A Controladora passou a deter 48,61% das ações PNA, 93% das ações

PNB, 16,14% das ações PNC e 73% das ações PNR.

14. Por meio de aquisições subsequentes entre outubro e dezembro de

2008 e pela subscrição e integralização de ações em operação de aumento de

capital da Investco entre dezembro de 2008 e janeiro de 2009, a Controladora

passou a deter 33,58% das ações PNC.

15. Em 30.11.2019, Assembleias Gerais Extraordinárias da EDP Lajeado e

da Rede Lajeado deliberaram pela incorporação da primeira pela segunda.

Posteriormente, a Rede Lajeado tornou-se Lajeado Energia S.A.

16. Em 2010, acionistas da Investco apresentaram à CVM reclamação com

base no art. 26, caput e § 1o da ICVM 361/02, alegando que as aquisições de ações

preferenciais de emissão da companhia feitas pela Rede Lajeado e,

posteriormente, pela EDP Energias e pelas companhias signatárias do Acordo de

Acionistas deveriam ter ensejado OPA por aumento de participação pela atual

controladora para todas as classes de ações preferenciais.

17. O entendimento da SRE – exarado no Memo 184, de 1.10.2010

(0072466, fl. 14) e chancelado pela Procuradoria Federal Especializada (“PFE”) no

MEMO/PFE-CVM/GJU-2/No 013/2011, de 5.1.2011 (0072466, fl. 16 e ss.) – pode ser

Relatório 15 (0868478) SEI 19957.000710/2016-34 / pg. 5

sintetizado da seguinte forma:

a)A OPA por aumento de participação deve ser analisada para cada

espécie e classe, não sendo cabível o argumento de que deveria ter

sido formulada para todos os preferencialistas, independente de

classe;

b)A EDP Energias do Brasil já era signatária do Acordo de Acionistas

quando das aquisições de ações preferenciais PNA e PNB, devendo

ser considerada pessoa vinculada para fins do disposto no art. 26 da

ICVM 361/02;

c)A data base para cálculo do total de ações em circulação no caso

em questão (companhia aberta existente na data de entrada em

vigor da ICVM 361/02) deve ser 04.09.2000, nos termos do §1o do

art. 37 da ICVM 361/02, e nesta data todas as ações PNA e PNB já

haviam sido emitidas e estavam em circulação;

d)No tocante às aquisições de ações PNA, a OPA por aumento de

participação teria sido ensejada pela aquisição no primeiro trimestre

de 2008, pela Rede Lajeado, de aproximadamente 87,5% das ações

dessa espécie e classe;

e)No tocante às aquisições de ações PNB, a OPA por aumento de

participação teria sido ensejada pela aquisição no segundo trimestre

de 2008, pela Rede Lajeado, EDP Lajeado e Paulista Lajeado

passaram a deter conjuntamente cerca de 49,16% dessa espécie e

classe;

f) Ainda com respeito às ações PNB, Rede Lajeado e Paulista teriam

reincidido na inobservância das regras citadas, por terem adquirido,

no segundo semestre de 2008, a totalidade das ações desta espécie

e classe, o que só seria possível por meio de OPA[8];

g)Não cabe OPA por aumento de participação nos casos em que o

controlador ou pessoa vinculada exerça seu direito de subscrição de

novas ações advindas de aumentos de capital da controlada, da

mesma forma nos casos em que subscreva as sobras oriundas do

não exercício do direito de preferência por parte dos acionistas

minoritários;

h)As ações PNC somente foram emitidas em 5.10.2006, devendo ser

esta a data base para o cálculo do limite do art. 26 da ICVM 361/02

para esta espécie e classe;

i) No tocante às aquisições de ações PNC, o aumento de

participação da controladora decorreu do exercício do direito de

preferência e da subscrição de sobras, quando do aumento de

capital da Investco, não incidindo a necessidade de realização de

OPA.

18. Adicionalmente, verificou-se a impossibilidade de realização de OPA

por aumento de participação para as ações PNB, por não estarem mais em

circulação desde a aquisição de sua totalidade pelas companhias indicadas.

19. Em 9.3.2011 a Controladora protocolou recurso contra decisão da SRE,

recebido com efeito suspensivo, solicitado pelo recorrente nos termos do inciso VI

da Deliberação CVM No 463/03, pleiteando:

a)Afastamento de obrigação de realização da OPA e do

entendimento de que a Controladora e a EDP Lajeado tenham

violado os dispositivos relativos ao tema;

b)Afastamento da responsabilidade da Controladora, de suas

Relatório 15 (0868478) SEI 19957.000710/2016-34 / pg. 6

Afastamento da responsabilidade da Controladora, de suas

controladas e dos respectivos diretores em relação às aquisições

realizadas pela sociedade Rede Lajeado que deram ensejo ao

suposto aumento de participação;

c)Subsidiariamente, o deferimento de procedimento diferenciado

para realização da OPA por aumento de participação, constante da

dispensa do leilão, nos termos do art. 34 da ICVM 361/02.

20. A Controladora alegou também que o Acordo de Acionistas da

Investco não era um acordo de controle e que a Rede Lajeado não deveria ser

considerada pessoa vinculada à EDP Energias para fins do art. 26 da ICVM 361/02

apenas por serem ambas partes desse Acordo de Acionistas quando da aquisição

das ações PNA e PNB.

21. Ainda, sustentou que as ações PNA e PNB jamais tiveram qualquer

perspectiva de liquidez, pois em momento algum cogitou-se a listagem das ações

da Investco em mercado de bolsa ou de balcão organizado – desse modo, tais

ações teriam vindo ao mercado com uma "liquidez inata". Portanto, não seria

plausível considerar que o controlador seria capaz de impedir algo que não existe.

22. Adicionalmente, quando a EDP adquiriu o controle da Investco em

2008, a CVM concedeu dispensa de realização de OPA por transferência de

controle na permuta de ações realizada com a Rede Energia. Se a EDP já

integrasse o bloco de controle, seria caso de não incidência de OPA por alienação

de controle e não de dispensa.

23. No MEMO/SRE/GER-1/No 71/2011, de 9.5.2011 (0072466, fl. 38), a área

técnica se manifestou sobre o recurso interposto pela Controladora, concluindo

que:

a)Concorda com a alegação da Recorrente de que as ações de

emissão da Investco, independente de classe ou espécie, nunca

tiveram liquidez de mercado, uma vez que não há sequer registro de

negociação com qualquer dessas ações em bolsa de valores;

b)Embora nunca tenha havido liquidez no caso das ações de

emissão da Investco, as normas sobre o tema sustentam as

conclusões previamente formuladas no sentido de que as aquisições

das ações PNA e PNB feitas pela Rede Lajeado e pela Paulista

ensejaram OPA por aumento de participação para estas espécies e

classes de ações;

c)A EDP Energias já era pessoa vinculada ao controlador antes de

2008 dado que o Acordo de Acionistas tinha cláusula de acordo de

voto, ao contrário do alegado pela Recorrente;

d)Manutenção das conclusões do Memo 184, de 1.10.2010.

24. Nesses termos, o recurso contra a decisão da SRE, com efeito

suspensivo, foi levado à apreciação do Colegiado da CVM no âmbito do Processo

RJ2011-2817, conforme Memo 117, de 9.8.2011 (0072466, fl. 53).

25. Paralelamente, no âmbito do Processo RJ2011-1770, criado para

investigação da conduta da EDP Energias, Lajeado e Paulista, as intimações para

solicitação de esclarecimentos foram enviadas em 4.12.2015 (0072466, fl. 61, 64,

68a).

26. Em resposta à solicitação de informações, em 12.1.2016 (0722467, fl.

88), a Lajeado solicitou a suspensão do referido processo, em razão da existência

do Processo RJ2011-2817 e do efeito suspensivo do recurso interposto contra a

decisão da área técnica, sustentando que, caso a Controladora fosse obrigada a

realizar a OPA antes da decisão do mencionado recurso, este restaria prejudicado

e inócuo, gerando um dano de difícil reparação, tendo em vista a inviabilidade de

Relatório 15 (0868478) SEI 19957.000710/2016-34 / pg. 7

reversão da OPA. Desse modo, o objeto da investigação se confundiria com o

mérito do recurso a ser apreciado no bojo do Processo RJ2011-2817.

27. Ainda, a Lajeado sustentou que não seria possível diminuir uma liquidez

que já não existia, que este seria um objetivo impossível de ser alcançado pelas

companhias signatárias do Acordo de Acionistas, ainda que em conluio.

28. Ademais, repetiu o argumento de que o Acordo de Acionistas da

Investco não tinha o condão de estabelecer um grupo de controle, pois só versava

sobre o direito de voto quanto à eleição de membros do Conselho de

Administração.

29. Então, a GER-3 elaborou o Relatório de Análise RA/CVM/SER/GER-3/No

03/16, de 22.1.2016 (0722467, fl. 116), concluindo que o efeito suspensivo do

recurso da Controladora a ser apreciado no Processo RJ2011-2817 não

prejudicaria a análise das questões tratadas no Processo RJ2011-1770, razão pela

qual este não deveria ser suspenso e, adicionalmente, recomendou a abertura de

Processo Administrativo Sancionador - Termo de Acusação para apurar as

infrações.

30. O referido Relatório de Análise também concluiu que EDP Lajeado não

poderia ser acusada, por ter sido incorporada pela Rede Lajeado e tanto EDP

Lajeado como Paulista não poderiam ser acusadas de infração ao §6º do art. 4º da

LSA e do art. 26 da ICVM 361/02, dado que o §6º do art. 26[9] só entrou em vigor a

partir de 25.11.2010, período posterior ao das negociações analisadas no presente

processo.

31. Desse modo, foi criado o Processo SEI 19957.000710/2016-34, no

âmbito do qual foi elaborado Termo de Acusação (0159881), cujo conteúdo é

relatado na seção a seguir.

3. ACUSAÇÃO

32. De acordo com a Acusação, todos os acionistas signatários do Acordo

de Acionistas devem ser considerados como pessoas vinculadas ou que atuem em

conjunto com o acionista controlador, para efeito da aplicação do disposto no art.

26 da ICVM 361/02[10]. Entre 2007 e 2008, Rede Lajeado seria, assim, a

controladora da Investco, tendo como pessoas vinculadas EDP Lajeado e Paulista,

signatárias de Acordo de Acionistas.

33. Em 12.4.2007, a Rede Lajeado ultrapassou a fração de 1/3 do free float

das ações PNB (ver Tabela 2) e em 28.4.2008 ultrapassou esta fração no tocante

às ações PNA (ver Tabela 1), fazendo ensejar a OPA por aumento de participação

de que tratam os § 6º do art. 4º da LSA e art. 26 da ICVM 361/02.

34. Nos termos da peça acusatória, a Rede Lajeado não realizou

tempestivamente a OPA prevista em tais dispositivos, e não solicitou “à CVM

autorização para não realizar a OPA por aumento de participação, desde que

tivessem se comprometido a alienar o excesso de participação no prazo de 3 (três)

meses, a contar da ocorrência da aquisição”, conforme faculdade prevista no art.

28 da ICVM 361/02.

35. Adicionalmente, até o final de 2008, EDP Lajeado e Paulista fizeram

novas aquisições de ações PNA e PNB. Após ser intimada sobre o assunto, a

Lajeado sustentou que:

a)As ações em questão não possuíam liquidez;

b)O Acordo de Acionistas, citado anteriormente, não teria o condão

de estabelecer um grupo de controle, de maneira que a EDP

Energias do Brasil não deveria ser considerada como pessoa

vinculada ao controlador

c)A responsabilidade deveria ser atribuída à Rede Lajeado, antiga

Relatório 15 (0868478) SEI 19957.000710/2016-34 / pg. 8

controladora.

36. Por fim, a Acusação sustenta que a infração apontada não deixa de

existir nem perde seu sentido por formulação superveniente de OPA por aumento

de participação das ações PNA e, diante da impossibilidade de realização de OPA

para ações PNB – não mais em circulação – a infração em questão também não

resta prejudicada.

4. RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE (PROCESSO RJ2011-2817)

37. A EDP Energias apresentou recurso ao Colegiado da CVM em 9.3.2011

(0184674, fl. 1), impugnando a decisão da SRE proferida no Memo 184, no sentido

de que aquela deveria formular a OPA por aumento de participação para as ações

PNA da Investco, por ser sua atual controladora.

38. Nas razões de recurso, a EDP reiterou argumentos trazidos

anteriormente nas prestações de esclarecimentos à SRE, pleiteando:

a)A reforma da decisão que determinou a realização de OPA por

aumento de participação para aquisição das Ações PNA e,

subsidiariamente, a permissão para a adoção de procedimento

diferenciado, nos termos do art. 34 da ICVM 361/02;

b)O afastamento do entendimento de que a EDP, através de

sociedade controlada, teria violado o disposto no § 6º do art. 4º da

LSA, e o art. 26 da ICVM 361/02, quando da aquisição de Ações PNA

e PNB; e

c)A desoneração da EDP, de seus controladores e dos respectivos

diretores de qualquer responsabilidade em relação às aquisições

realizadas pela Lajeado Energia, que teriam dado ensejo ao suposto

aumento de participação.

39. A Lajeado foi intimada para se manifestar[11] no âmbito do Processo

RJ2011-2817 e apresentou, em síntese, os seguintes argumentos relevantes para a

discussão do caso em apreço:

a)A LSA, ao definir a obrigação de realização de OPA por aumento

de participação, refere apenas ao controlador ou sociedade

controladora, nos termos do art. 116 daquele diploma legal, pelo que

a extensão desta obrigação para pessoas vinculadas ao controlador

deve ser interpretada com cautela;

b)A GER-1 teria concordado com a afirmação da EDP de que as

ações da Companhia nunca tiveram liquidez de mercado, o que não

atenderia ao requisito essencial para o desencadeamento da

obrigação de realização de OPA por aumento de participação para

proteção de liquidez de mercado das ações remanescentes;

c)O fato de um acionista ser signatário de um acordo de acionistas

não o torna, necessariamente, titular do poder efetivo de controle da

sociedade;

d)Nos termos do Acordo de Acionistas de 1997, o vínculo

estabelecido não é suficiente para caracterizar a Lajeado Energia

como pessoa vinculada ou estabelecer um grupo de controle “pois

não versa sobre o exercício do direito de voto, salvo quanto à eleição

de membros do Conselho de Administração, o que, no caso da

Lajeado, não acrescentaria qualquer direito que ela já não

desfrutasse em decorrência da lei.

40. Por unanimidade, o Colegiado da CVM acompanhou o voto do Diretor

Henrique Machado[12] pelo indeferimento do recurso interposto pela EDP

Energias, nos seguintes termos:

Relatório 15 (0868478) SEI 19957.000710/2016-34 / pg. 9

a)A análise do critério disposto no art. 26 da ICVM 361/02 deveria

ser objetiva, não cabendo juízo sobre o grau de liquidez das ações

em circulação de determinada companhia, conforme precedentes

da CVM[13];

b)O limite previsto pelo art. 26 da ICVM 361/02, teria sido

ultrapassado primeira e isoladamente pela Lajeado, o que tornaria

devida a realização de uma OPA por aumento de participação

destinada aos titulares de ações PNA e Ações PNB por parte deste

acionista controlador;

c)O vínculo entre a Lajeado e o acionista controlador existe no caso

concreto, considerando que aquela fazia parte do Acordo de

Acionistas de 1998 da Companhia desde 2000 e que, em

manifestação de 6.5.2016, sequer refuta o aumento de sua

participação na em relação às ações PNA de emissão da Investco,

ocorrido em 28.4.2008, tornando incontroverso tais fatos;

d)É devida apenas a OPA por aumento de participação relativa às

ações PNA pela Lajeado, por ter ultrapassado o limite de 1/3 previsto

no art. 26 da ICVM 361/02;

e)As ações PNA objeto da OPA por aumento de participação devem

ser aquelas consideradas como em circulação na ocasião do fato

gerador;

f) Confirmação do entendimento da SRE de que as aquisições de

ações PNC realizadas pela EDP não tornaram obrigatória a

realização de OPA por aumento de participação dirigida aos titulares

de ações dessa classe bem como sobre a impossibilidade de se

realizar OPA por aumento de participação para as ações PNB, tendo

em vista não haver mais ações dessa espécie e classe em circulação

que pudessem ser objeto de oferta.

41. Após a decisão do Colegiado da CVM em 2.8.2016, a SRE enviou Ofício

à Lajeado, solicitando que protocolasse a documentação pertinente para a

realização de OPA por aumento de participação em relação às ações PNA da

Investco[14].

42. A Investco apresentou pedido de reconsideração ao Colegiado da CVM

em 4.12.2016 (0184659)[15], o qual deliberou[16] em 11.7.2017 no sentido de não

reconhecer este pleito pela inexistência dos pressupostos de cabimento de tal

impugnação, quais sejam, a existência de erro, omissão, obscuridade ou

inexatidões materiais. Ainda, o Diretor Relator Henrique Machado reiterou que o

critério do art. 26 da ICVM 361/02 deve ser verificado de forma objetiva, sendo

incabível juízo sobre o grau de liquidez das ações em circulação de determinada

companhia.

43. Assim, a SRE enviou novo Ofício à Lajeado, determinando o protocolo

da documentação para o registro da OPA[17]. O Pedido de Registro de Oferta

Pública de Ações por Aumento de Participação com Adoção de Procedimento

Diferenciado foi protocolado pela Lajeado em 10.10.2017 (0373860), com

destaque para as informações de que a oferta seria destinada apenas a dois

acionistas (os demais titulares de ações PNA são o próprio controlador ou pessoas

a ele vinculadas) e que a BM&FBovespa informou que as ações de emissão da

Investco nunca foram admitidas para negociação em bolsa.

44. O registro da OPA pela Lajeado foi tratado no Processo SEI

19957.008790/2017-57, culminando no deferimento do pedido de registro em

8.5.2018[18].

45. Conforme informado pela Lajeado em 12.07.2018 (0557373), os dois

Relatório 15 (0868478) SEI 19957.000710/2016-34 / pg. 10

acionistas destinatários da OPA, após receberem as Cartas Convite e Formulários

de Manifestação da Oferta em 21.5.2018, não manifestaram interesse em aderir à

oferta.

5. RESPONSABILIDADES

46. Diante do exposto, a GER-3 propôs a responsabilização de Lajeado

Energia S.A. por infração ao disposto no § 6º do art. 4º da Lei 6.404/76, bem

como o art. 26 da Instrução CVM nº 361/02, considerada infração grave, nos

termos do art. 36 da mesma Instrução.

6. MANIFESTAÇÃO DA PFE

47. Os autos do processo administrativo em referência foram

encaminhados à PFE, em obediência ao disposto no art. 9º da Deliberação CVM no

538/2008, que apresentou o PARECER no 00101/2016/GJU-4/PFE-CVM/PGF/AGU

(0137843), reputando como satisfatoriamente preenchidos os pressupostos do art.

6º da referida Deliberação e do art. 11 do mesmo ato normativo.

48. No referido Parecer, elaborado com base em uma primeira versão do

Termo de Acusação (0124210), a PFE destacou a indicação da sociedade

responsável pela irregularidade ora apurada, dado que a Rede Lajeado incorporou

a EDP Lajeado e, após a incorporação, a incorporadora passou a denominar-se

Lajeado Energia S.A. tendo sido identificado que a Rede Lajeado foi a sociedade

que realizou as aquisições que importaram em aumento de participação ensejador

de realização de oferta pública e que, a despeito da determinação legal e

regulamentar, não realizou a oferta, razão pela qual é correta a imputação de

responsabilidade à Lajeado, atual denominação da Rede Lajeado.

49. Em Despacho subsequente[19], a PFE acrescentou a necessidade de

menção ao recurso em face de decisão do SRE (Processo RJ 2011-2817), que

determinou a realização de OPA de ações PNA de emissão da Investco, por EDP

Energias, sua atual controladora indireta, via Lajeado (atual denominação da Rede

Lajeado).

50. Nesse contexto, haveria uma aparente identidade no que se refere ao

mérito deste PAS e ao recurso ao Colegiado em face da decisão da SRE. Ao

analisar o pedido de suspensão do processo sancionador, a SRE limitou-se a

afirmar que a decisão do Colegiado não seria prejudicial, sendo que, de acordo

com a PFE, o entendimento da SRE não obedeceu ao disposto no art. 2º, caput e

inciso VII da Lei 9.784/1999[20]. Assim, a área técnica deveria indicar o motivo

pelo qual entende que a pendência de apreciação do recurso pelo Colegiado da

CVM “a princípio não prejudica a análise das questões aqui tratadas”.

51. A PFE ainda ressaltou que não consta do Termo de Acusação qualquer

referência a documentos ou outras considerações capazes de validar a afirmação

de que a Rede Lajeado era, de fato, a controladora da Investco[21], sendo

necessária complementação neste sentido.

52. Uma segunda versão do Termo de Acusação foi elaborada (0137890) e

a SRE, no Memorando nº 55/2016-CVM/SRE/GER-3 de 14.9.2016 (0160308), se

manifestou nos seguintes termos acerca das considerações da PFE:

a)O recurso ao Colegiado da CVM foi julgado em 2.8.2016,

concluindo, por unanimidade que caberia a Lajeado realizar OPA

relativa às ações PNA de emissão da Investco, bem como que

“compete à SRE avaliar a pertinência de formular acusação com

base nas eventuais irregularidades verificadas”.

b)Ao julgar o referido recurso, o Colegiado da CVM entendeu que a

Lajeado era controladora da Investco na época das infrações pois (i)

em abril de 2008, a Lajeado Energia detinha a maior participação no

Relatório 15 (0868478) SEI 19957.000710/2016-34 / pg. 11

capital votante da Companhia, com 45,35% das ações ordinárias; (ii)

tanto no Formulário de Informações Anuais da Companhia com database em 31.12.2007, como naquele com data-base em 31.12.2008,

a Lajeado Energia figurava como acionista controladora; e (iii) desde

2000, a referida sociedade fazia parte do Acordo de Acionistas da

Companhia.

c)Adicionalmente, o Processo RJ2008-6395 foi instaurado a pedido

da EDP Energias acerca de dispensa da realização de OPA por

alienação de controle Investco, o que só seria possível com a

existência prévia de um controlador. No caso em questão, a

transação de alienação de controle foi realizada entre a EDP

Energias, que passaria a deter o controle da Investco indiretamente

por meio da EDP Lajeado, e a Rede Energia S.A., na posição da

controladora prévia em função da participação detida no capital da

Investco através da Rede Lajeado.

7. RAZÕES DE DEFESA

53. A Lajeado foi intimada para apresentação de defesa em 19.9.2016

(0161745), a qual foi recebida em 29.9.2016 (0171693). Embora devidamente

intimada, a Lajeado, após protocolar dois pedidos de prorrogação do prazo para

apresentação de defesa, que foram deferidos pela SRE (0183963 e 0194899), não

apresentou suas razões de defesa. Contudo, serão aproveitados os argumentos

apresentados pela EDP Energias e pela Lajeado no âmbito do Processo RJ20112817, em que sustentaram a desnecessidade de realização da OPA por aumento

de participação.

8. PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO

54. Em 22.10.2019, a Lajeado apresentou proposta de Termo de

Compromisso (0867959), requerendo a retirada deste processo da pauta de

julgamento da Reunião do Colegiado de 29 de outubro de 2019 e obrigando-se a

pagar R$ 5.000,00, “além de diligenciar para que seus administradores continuem

a atuar de forma diligente e inflexível no respeito e defesa das melhores práticas

de governança e do mercado de capitais”.

55. Adicionalmente, a acusada reiterou os argumentos de que:

a)As ações da Investco em momento algum foram dotadas de

qualquer liquidez;

b)A Lajeado promoveu OPA para aquisição das ações PNA após a

decisão do Colegiado da CVM nesse sentido;

c)O procedimento de realização da OPA foi conduzido depois do

início do processo sancionador e após o decurso do prazo para

defesa, o que configura fato superveniente a ensejar a apresentação

de proposta de celebração de Termo de Compromisso;

d)A realização da OPA “demonstra com rigor que a aquisição

contestada (que se deu há mais de 10 anos) não trouxe prejuízo aos

acionistas destinatários da oferta, que desde então continuam a

compor o quadro de acionistas da Investco e, sequer, se dignaram a

responder à oferta de aquisição de suas ações formulada pela

Companhia”.

9. DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO

56. Em 3.1.2017 este processo teve designado como relator o Diretor

Gustavo Borba (0209098). Posteriormente, em reunião do Colegiado de 25.9.2018,

tendo em vista sua redistribuição, fui designado como relator (0605538).

Relatório 15 (0868478) SEI 19957.000710/2016-34 / pg. 12

É o relatório.

Rio de Janeiro, 29 de outubro de 2019.

Carlos Alberto Rebello Sobrinho

Diretor Relator

[1] LSA, Art. 4º, § 6o O acionista controlador ou a sociedade controladora que

adquirir ações da companhia aberta sob seu controle que elevem sua

participação, direta ou indireta, em determinada espécie e classe de ações à

porcentagem que, segundo normas gerais expedidas pela Comissão de Valores

Mobiliários, impeça a liquidez de mercado das ações remanescentes, será

obrigado a fazer oferta pública, por preço determinado nos termos do § 4o, para

aquisição da totalidade das ações remanescentes no mercado.

[2] ICVM 361/02, Art. 26. A OPA por aumento de participação, conforme prevista

no § 6o do art. 4o da Lei 6.404, de 1976, deverá realizar-se sempre que o acionista

controlador, pessoa a ele vinculada, e outras pessoas que atuem em conjunto com

o acionista controlador ou pessoa a ele vinculada, adquiram, por outro meio que

não uma OPA, ações que representem mais de 1/3 (um terço) do total das ações

de cada espécie e classe em circulação, observado o disposto no §§ 1o e 2o do art.

37.

[3] Deliberação CVM nº 463/03, V – O recurso será recebido no efeito devolutivo.

Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da

execução da decisão, o Superintendente poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito

suspensivo ao recurso. VI – Caso haja requerimento de efeito suspensivo, e o

Superintendente decida pelo seu indeferimento, total ou parcialmente, deverá, de

imediato, intimar o recorrente e remeter cópia do recurso e da decisão ao

Presidente da CVM, a quem caberá o reexame da decisão denegatória do efeito

suspensivo.

[4] Disponível em

http://www.cvm.gov.br/decisoes/2017/20170711_R1/20170711_D7695.html.

[5] Disponível em

http://www.cvm.gov.br/decisoes/2016/20160802_R1/20160802_D7695.html.

[6] Nos seguintes termos: (a) Modalidade da Oferta: por aumento de participação;

(b) Ofertante: Lajeado Energia S.A.; (c) Ações Objeto da Oferta: até 8.075.542

ações preferenciais classe A de emissão da Companhia; (d) Preço da Oferta: R$

1,05 por ação objeto a ser pago à vista nos termos do item 3.2 da Carta Convite da

Oferta; (e) Montante da Operação: R$ 8.479.319,10 (considerando o preço de R$

1,05 por ação e a aquisição de todas as ações objeto da OPA); e (f) Prazo para (i)

publicação do Aviso aos Acionistas em jornal de grande circulação (fazendo

remissão aos locais onde estarão disponíveis a Carta Convite e o Formulário de

manifestação) e (ii) envio da Carta Convite e do Formulário de Manifestação aos

Relatório 15 (0868478) SEI 19957.000710/2016-34 / pg. 13

acionistas objeto da OPA, mediante aviso de recebimento, cujo custo será

suportado pela Ofertante: até 18.5.2018.

[7] Como consequência dessa operação, a EDP adquiriu o controle tanto da Rede

Lajeado quanto da Investco. No entanto, no âmbito do Processo CVM RJ2008/6935,

foi dispensada pela CVM a realização de OPA por alienação de controle, tendo em

vista que todos os titulares de ações ordinárias de emissão da Investco haviam

encaminhado declarações dispensando a EDP da realização de tal oferta.

[8] Conforme PA RJ2003/4854, Rel. Dir. Norma Jenssen Parente, j. 04.11.2003: "o

controlador, em função da quantidade de ações que já detinha, só poderia adquirir

outras ações de sua controlada mediante OPA por aumento de participação,

oferecendo um preço justo, em consonância com o disposto no parágrafo 4o do

artigo 4o da Lei 6.404/76".

[9] ICVM 361/02, art. 26, § 6º Uma vez ultrapassado o limite de 1/3 (um terço) das

ações em circulação previsto no caput, o controlador, pessoa a ele vinculada e

outras pessoas que atuem em conjunto com o acionista controlador ou pessoa a

ele vinculada só poderão realizar novas aquisições de ações por meio de OPA por

aumento de participação".

[10] ICVM 361/02, Art. 26. A OPA por aumento de participação, conforme prevista

no § 6o do art. 4o da Lei 6.404, de 1976, deverá realizar-se sempre que o acionista

controlador, pessoa a ele vinculada, e outras pessoas que atuem em conjunto com

o acionista controlador ou pessoa a ele vinculada, adquiram, por outro meio que

não uma OPA, ações que representem mais de 1/3 (um terço) do total das ações

de cada espécie e classe em circulação, observado o disposto no §§ 1o e 2o do art.

37.

[11] Vale ressaltar que a decisão da SRE no Memo 184 foi de que a OPA deveria

ser formulada pela EDP Energias, atual controladora da Investco. Em 30.03.2016,

os autos do Processo foram encaminhados à SRE para a adoção das providências

cabíveis com vistas ao cumprimento de Despacho de 28.03.2016 (0184674, fl.

219), do Diretor Roberto Tadeu, então Relator do caso. Dessa forma, em

26.04.2016, foi expedido o Ofício nº 151/2016/CVM/SRE/GER-1 (0184674, fl. 225)

intimando a Lajeado Energia, que apresentou manifestação em 06.05.2016

(0184674, fl. 228).

[12] Disponível em

http://www.cvm.gov.br/decisoes/2016/20160802_R1/20160802_D7695.html.

[13] Processo Administrativo CVM RJ2005/2789, j. 9.8.2005 (Manifestação da

SRE(destaquei): “Em que pese todos os argumentos apresentados pelo Acionista

Controlador, e as considerações desta GER-1 acima, concluímos pela realização de

OPA por aumento de participação, em virtude do limite objetivo de 1/3 referido no

art. 26 da Instrução ter sido ultrapassado, não tendo sido adotado por esta CVM,

até a presente data, critério diverso para aferição da redução da liquidez das

ações remanescentes.”); Processo Administrativo CVM RJ2012/14764, Rel. Dir.

Otavio Yazbek, j. 30.7.2013, Processo Administrativo CVM RJ2014/4394, j. 3.6.2014.

[14] Ofício nº 303/2016/CVM/SRE/GER-1, de 02.09.2016 (0161850).

[15] O pedido de reconsideração foi tratado no Processo SEI 19957.008180/201672.

[16] Decisão disponível em

http://www.cvm.gov.br/decisoes/2017/20170711_R1/20170711_D7695.html

[17] Ofício nº 249/2017/CVM/SRE/GER-1, de 24.08.2017 (0348613).

[18] Ofício nº 120/2018/CVM/SRE/GER-1, de 08.05.2018 (0511197).

[19] DESPACHO n. 00176/2016/GJU 4/PFECVM/PGF/AGU, de 22.07.2016 (0137844).

Relatório 15 (0868478) SEI 19957.000710/2016-34 / pg. 14

[20] Lei 9.784/1999, Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos

princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade,

moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e

eficiência.

VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão.

[21] Ora, o fato de ser a maior acionista individual da Investco, com 44,895% do

capital votante, não conduz necessariamente à conclusão de que a Rede Lajeado

Energia S/A era, sozinha, a sua acionista controladora, titular de direitos de sócio

que lhe assegure, de modo permanente, a maioria dos votos nas deliberações da

assembleia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores da companhia

e usa efetivamente seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar o

funcionamento dos órgãos da companhia (art. 116 da LSA). Note-se, por oportuno,

que em nenhum momento a própria Investco fez qualquer afirmação nesse

sentido.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Alberto Rebello

Sobrinho, Diretor, em 29/10/2019, às 16:56, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Relatório 15 (0868478) SEI 19957.000710/2016-34 / pg. 15

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

VOTO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 19957.000710/2016-34

Reg. Col. 0510/16

Acusados: Lajeado Energia S.A. (Antiga Rede Lajeado Energia S.A.)

Não realização de oferta pública de aquisição de ações por

aumento de participação, com infração ao disposto no § 6º do art.

Assunto: 4º da Lei 6.404/76, bem como o art. 26 da Instrução CVM nº

361/02, considerada infração grave, nos termos do art. 36 da

mesma Instrução.

Diretor

Carlos Alberto Rebello Sobrinho

Relator:

VOTO

1. OBJETO E ORIGEM

1. Trata-se de processo administrativo sancionador ("PAS") instaurado

pela Gerência de Registros 3 ("GER-3"), da Superintendência de Registro de

Valores Mobiliários (“SRE”, “Acusação”, “área técnica”), a partir de reclamação de

acionistas da Investco S.A. (“Investco”) protocolada na CVM em 2010, a qual foi

tratada no Processo RJ2011-1770, criado para investigar a conduta de EDP

Energias do Brasil S.A. (“Controladora”, “EDP Energias”), Lajeado Energia S.A.

(“Lajeado”) – antiga Rede Lajeado Energia S.A. (“Rede Lajeado”) –, EDP Lajeado

Energia S.A. (“EDP Lajeado”) e Paulista Lajeado S.A. (“Paulista”), que

supostamente não teriam formulado oferta pública de aquisição de ações (“OPA”)

por aumento de participação em ações preferenciais de emissão da Investco, em

infração ao disposto no § 6º do art. 4º da Lei 6.404/76 (“LSA”)[1], bem como ao

disposto no art. 26 da Instrução CVM nº 361/02 (“ICVM 361/02”)[2].

2. A SRE, conforme MEMO/SRE/GER-1/No 184/2010, de 1.10.2010 (“Memo

184”, 0072466, fl. 14), decidiu que a EDP Energias deveria ter formulado OPA por

aumento de participação para as ações preferenciais PNA e PNB de emissão da

Investco.

3. Em 9.3.2011 a Controladora protocolou recurso contra decisão da SRE,

recebido com efeito suspensivo (0184674, fl. 1), o qual foi indeferido em 2.8.2016

no âmbito do Processo RJ2011-2817, conforme voto do Diretor Relator Henrique

Machado[3], no sentido de que o limite previsto pelo art. 26 da ICVM 361/02, teria

sido ultrapassado primeira e isoladamente pela Lajeado, o que tornaria devida a

realização de uma OPA por aumento de participação destinada aos titulares de

ações PNA e Ações PNB por parte deste acionista controlador.

4. Após indeferimento de pedido de reconsideração apresentado pela

Lajeado, o pedido de registro da OPA foi protocolado em 10.10.2017 (0373860),

Voto DCR 0868607 SEI 19957.000710/2016-34 / pg. 16

tendo sido deferido em 8.5.2018 (0511197). A OPA teve como destinatários

apenas dois acionistas, os quais não manifestaram interesse em aderir à oferta

após terem sido devidamente comunicados em 21.5.2018.

5. Paralelamente, o Processo RJ2011-1770 prosseguiu com sua

tramitação, culminando na elaboração do Relatório de Análise RA/CVM/SRE/GER3/N. 03/16, de 22.1.2016 (0124071), que recomendou a abertura de Processo

Administrativo Sancionador - Termo de Acusação, do que resultou este Processo

SEI 19957.000710/2016-34, no âmbito do qual foi elaborado Termo de Acusação

(0159881), propondo a responsabilização da Lajeado por infração ao disposto no §

6º do art. 4º da LSA e do art. 26 da ICVM 361/02.

2. PRELIMINARES

6. Embora não tenha apresentado suas razões de defesa, a acusada

propôs em 22.10.2019 a celebração de Termo de Compromisso, conforme

detalhado no Relatório, reforçando alguns dos argumentos que foram

apresentados no Processo RJ2011-1770. Entendo não ser oportuno nem

conveniente a solução consensual deste PAS pelas razões que passo a expor.

7. Em primeiro lugar, entendo que a referida proposta é intempestiva: a

decisão final da CVM naquele processo foi proferida em 2.8.2016 e ratificada em

11.7.2017. O pedido de registro da OPA se deu em 10.10.2017 e esta veio a ser

realizada em 21.5.2018, como descrito na cronologia detalhada na Seção IV do

Relatório.

8. No bojo deste processo sancionador, o prazo para apresentação de

defesa foi prorrogado em sucessivas ocasiões, tendo sido o último prazo

estabelecido para 9.12.2016 (conforme despacho proferido pelo Diretor Gustavo

Borba em 2.12.2016 – documento SEI 0194899). Antes de peticionar pela

celebração de Termo de Compromisso, a última manifestação da acusada nos

autos se deu em 23.6.2017 ao solicitar vista dos autos (documento SEI 0310663).

9. Em segundo lugar, a Instrução CVM no 607/2019 (“ICVM 607/19”) prevê

no § 1º do art. 82 que “O interessado deverá manifestar sua intenção de celebrar

termo de compromisso no prazo para a apresentação de defesa”. Esta regra é

excepcionada pelo caput do art. 84 da referida Instrução[4], quando a análise e

negociação de proposta intempestiva pode ser feita pelo Diretor Relator caso se

entenda que há interesse público que determine a análise da proposta em casos

excepcionais tais como: (i) oferta de indenização integral aos lesados pela conduta

objeto do processo; e (ii) modificação da situação de fato existente quando do

término do prazo de defesa.

10. Embora a realização da OPA tenha ocorrido após o término do prazo

para manifestação de defesa, houve lapso temporal significativo desde a decisão

final do Colegiado da CVM (11.7.2017) para que fosse apresentada proposta de

Termo de Compromisso, a qual só veio a ser apresentada após o representante

legal da acusada ter sido notificado que o PAS havia sido pautado para julgamento.

11. Desse modo, não vislumbro que esteja configurado o interesse público

para celebração de termo de compromisso, estando o presente feito encontra-se

maduro para julgamento. Ademais, entendo que a presente decisão consubstancia

um pronunciamento norteador por parte deste Colegiado para orientar os

participantes do mercado em situação semelhante à aqui apreciada, para que

possam agir com estrita observância aos deveres e responsabilidades prescritos

em lei.

12. Penso que a apreciação e eventual aceitação de proposta de Termo de

Compromisso nestas hipóteses deve levar em conta a possibilidade de incentivar

manobras protelatórias, devendo ser realizada apenas em casos

excepcionalíssimos, como preconizado pela ICVM 607/19, especialmente quando

Voto DCR 0868607 SEI 19957.000710/2016-34 / pg. 17

não foi apresentada nenhuma proposta prévia de celebração de Termo de

Compromisso. Não se trata, portanto, de apreciar o conteúdo da proposta em si,

mas sim o interesse da CVM na celebração do acordo, o qual não está configurado

neste caso.

13. Ainda em sede de questões preliminares, creio ser conveniente

explicitar o fato de que o mérito do Processo RJ2011-2817 se confunde com o

mérito do presente processo, representando uma questão prejudicial que deveria

ter sido reconhecida pela SRE, embora daí não decorra nenhum efeito prático,

uma vez que o Colegiado da CVM decidiu em 2.8.2016 pela necessidade de

formulação da OPA pela Lajeado.

14. A SRE pôde esquivar-se de fundamentar sua decisão de indeferir o

efeito suspensivo pleiteado pela Lajeado no âmbito do processo RJ2011-1770, a

despeito de determinação expressa da Procuradoria Federal Especializada (“PFE”)

nesse sentido[5], pois afirmou que a questão estava prejudicada em razão do

julgamento do recurso administrativo pelo Colegiado em 2.8.2016.

15. Caso tal julgamento não tivesse ocorrido, poderíamos ter um cenário

no qual o Colegiado da CVM teria que discutir se a OPA por aumento de

participação deveria ou não ter sido formulada em sede de PAS, do que poderia

resultar a condenação da Lajeado.

16. Como há identidade do mérito em discussão nos dois processos, não

seria cabível que, ao apreciar posteriormente o recurso administrativo, o

Colegiado da CVM se pronunciasse de maneira diversa, admitindo não ser

necessária a formulação da referida OPA. Nesta hipótese, os efeitos decorrentes

da OPA já realizada (com a decisão anterior do PAS nesse sentido) não poderiam

ser desconstituídos.

17. Contudo, estamos diante da situação inversa. No âmbito do processo

RJ2011-2817, o Colegiado acompanhou o entendimento do Diretor Relator

Henrique Machado e indeferiu o recurso formulado pela EDP Energias,

determinando a realização de OPA por aumento de participação pela Lajeado.

18. Independente da minha convicção quanto à decisão proferida

anteriormente por este Colegiado, entendo não ser adequado que o mesmo

Colegiado, ainda que com composição parcialmente diversa, se debruce sobre o

caso e chegue a uma conclusão diferente.

19. Como já ressaltei, o mérito dos processos em questão é idêntico.

Injustificável, pois, o prosseguimento dado ao PAS, sem embargo da competência

da SRE para formular acusação, reconhecida pelo próprio Colegiado.

20. O que desejo ressaltar é que os requisitos de autoria e materialidade

exigidos para elaboração de Termo de Acusação seriam verificados pelo próprio

Colegiado da CVM ao julgar o recurso da EDP Energias. Logo, o PAS só deveria ter

prosseguido com sua tramitação após esta decisão.

21. Situações como esta devem ser analisadas com cuidado pela área

técnica, a fim de que os esforços entre as diversas áreas da autarquia sejam

coordenados harmonicamente e que a atuação sancionadora da CVM seja mais

eficiente.

3. MÉRITO

22. A OPA por aumento de participação decorre do § 6o do art. 4o da LSA,

sendo definido no caput do art. 26 da ICVM 361/02 um critério quantitativo para

aferição do impedimento da liquidez de mercado das ações remanescentes, qual

seja, a aquisição de 1/3 (um terço) do total das ações de cada espécie ou classe

em circulação.

23. Conforme descrito pela Acusação, os fatos geradores da OPA por

Voto DCR 0868607 SEI 19957.000710/2016-34 / pg. 18

aumento de participação foram as aquisições, pela Rede Lajeado (atual Lajeado)

de ações PNB em 12.4.2007 e de ações PNA em 28.4.2008, quando foi

ultrapassado o limite de 1/3 previsto no art. 26 da ICVM 361/02.

24. Nas tabelas a seguir são apresentadas a evolução dos percentuais de

ações PNA e PNB de emissão da Investco em circulação detidos pela Rede

Lajeado, entendida pela Acusação como acionista controladora da Investco, tendo

como pessoas vinculadas EDP Lajeado e Paulista, signatárias de Acordo de

Acionistas.

Tabela 1. Participação em ações PNA de emissão da Investco

Tabela 2. Participação em ações PNB de emissão da Investco

25. É importante frisar que a decisão do Colegiado em 2.8.2016

reconheceu que a responsabilidade pela realização da OPA por aumento de

participação era da Lajeado (antiga Rede Lajeado), em razão das aquisições

indicadas acima, e não da EDP Energias, atual controladora da Investco, como

indicado pela SRE no Memo 184.

26. Após a referida decisão, o pedido de OPA por aumento de participação

foi protocolado em 10.10.2017 e a oferta foi realizada por convite enviado aos dois

acionistas que foram identificados pela Lajeado como seus destinatários, os quais

não manifestaram interesse em aderir à OPA.

27. Nesse sentido, convém decidir acerca das consequências da realização

superveniente de OPA por aumento de participação no tocante à responsabilidade

da Lajeado por infração ao disposto no §6º do art. 4º da LSA e no art. 26 da ICVM

361/02.

28. Uma interpretação literal – e, a meu ver, restrita – dos dispositivos em

questão pode conduzir ao entendimento de que, uma vez atingido o limite

estabelecido, surge o dever de formular a OPA por aumento de participação,

dever este cujo descumprimento intempestivo importa a necessária punição dos

destinatários da norma.

29. Penso que deste entendimento pode resultar uma atuação

sancionadora da CVM desproporcional e ineficiente em certas situações. As

normas em questão devem ser aplicadas tendo em vista sua finalidade e as

circunstâncias do caso concreto, pelas razões que passo a expor.

30. Adotando uma linha de interpretação teleológica, as normas do §6º do

art. 4º da LSA e no art. 26 da ICVM 361/02 objetivam mitigar os efeitos deletérios

da redução da liquidez das ações remanescentes, após o limite do percentual de

ações em circulação ser ultrapassado, caso no qual se estabelece um limite

objetivo[6] de que há impedimento da referida liquidez.

31. As normas em apreço visam tutelar os acionistas que detêm certa

espécie e classe de ações que, em razão da diminuição do número de ações em

Voto DCR 0868607 SEI 19957.000710/2016-34 / pg. 19

circulação, poderão sofrer prejuízos se decidirem negociar as suas posições. Nos

casos em que tais prejuízos não ocorreram ou que eventualmente tenham sido

ressarcidos, penso que a adequação do limite estabelecido pela norma merece

maior reflexão em face dos propósitos da atuação sancionadora da CVM[7]. Em

qualquer caso, o critério adotado pela CVM só poderá ser modificado por meio de

alteração da ICVM 361/02.

32. Gostaria de recuperar as considerações que fiz no âmbito do PAS

RJ2017/3091[8] a respeito da efetividade da atuação sancionadora da CVM após a

concessão da dispensa de registro de oferta que, anteriormente, qualificava-se

como regular. Entendo serem aplicáveis tais considerações ao presente caso, no

qual se discute, em última análise, de atuação sancionadora da CVM após a

realização da OPA por aumento de participação.

33. Em ambas as situações temos um quadro fático de descumprimento

das normas da CVM: no primeiro caso, realização de oferta pública de distribuição

de valores mobiliários irregular, com omissão no tocante ao pedido de registro da

oferta ou dispensa de registro e, no segundo caso, omissão por não formulação da

OPA por aumento de participação, a qual, pelas razões sustentadas no recurso

interposto pela Controladora ao Colegiado, os destinatários da norma procuraram

justificar as razões para a sua não incidência.

34. Também em ambas as situações, temos uma atuação da CVM em

sede de processo administrativo não sancionador do qual resultou, a meu ver, o

saneamento da conduta previamente irregular.

35. No julgamento do PAS RJ2017/3091, analisei a finalidade das normas

atinentes ao registro de ofertas públicas, cujo papel é garantir que as devidas

informações sejam disponibilizadas ao público investidor, para que este tome suas

decisões de investimento de modo informado e refletido. Sustentei, na ocasião,

que (destaquei):

15. A meu ver, haja vista que a concessão do registro ou a sua dispensa

tem como condição, no arcabouço regulatório atual, o cumprimento dos

procedimentos e requisitos específicos previstos na legislação aplicável

(seja para a concessão do registro, seja para o enquadramento nas

hipóteses de dispensa), uma vez deferido o registro ou concedida a

dispensa (automática ou mediante ato específico), haverá uma presunção

relativa de regularidade da operação realizada e de que as informações

prestadas acerca da operação são suficientes para a tomada de decisão

pelo investidor.

16. Isso porque a concessão do registro ou o enquadramento da

operação nas hipóteses de dispensa opera uma espécie de

saneamento em relação à operação, no que diz respeito à

suficiência das informações prestadas e ao atendimento dos

procedimentos aplicáveis à realização da oferta.

17. Assim, não subsistiria, a priori, justificativa para a atuação

sancionadora pela CVM em relação àquelas operações, diante do

pressuposto de que foram legitimamente realizadas, pois

observaram os requisitos impostos pela própria CVM.

36. De forma análoga, entendo que pode ocorrer uma espécie de

saneamento da omissão prévia por não formulação de OPA por aumento de

participação se, posteriormente, ocorrer o pedido de registro desta OPA e a sua

realização, tendo como destinatários os acionistas que detinham ações da

companhia antes do evento de restrição de liquidez e que ainda as detêm, dando a

eles um evento de liquidez para que possam se desfazer das suas ações em uma

oferta, e, adicionalmente, o ressarcimento de eventuais prejuízos suportados por

investidores que venderam suas ações após o fato gerador da OPA, calculado pela

diferença entre o preço de venda e o preço da OPA.

37. Assim como nos casos de contratos de investimento coletivo

Voto DCR 0868607 SEI 19957.000710/2016-34 / pg. 20

condohoteleiros em que passou-se a impor a concessão do direito de retratação

aos investidores que tenham adquirido o CIC sem o registro ou dispensa de

registro previsto na Lei nº 6.385/76, a CVM impõe, como condição à concessão do

registro de OPA por aumento de participação que não foi realizada

tempestivamente, o ressarcimento de prejuízo sofrido por acionistas por terem

alienado suas ações a um valor inferior ao preço justo calculado para a OPA[9].

38. No presente caso, a SRE não fez tal exigência para o deferimento do

registro da OPA por aumento de participação, como podemos ver nas

manifestações nos documentos SEI 0382027, 0406357 e 0452321.

39. Adicionalmente, ao elaborar o Termo de Acusação, a SRE não

identificou os investidores que venderam as ações PNA e PNB de emissão da

Investco para a Rede Lajeado nem o preço pelo qual tais negócios foram

celebrados. O caso das ações PNB é peculiar porque a totalidade destas ações foi

adquirida pela Rede Lajeado, impossibilitando a realização de OPA por aumento de

participação.

40. Em tais situações, entendo ser necessária a identificação de acionistas

que eventualmente fizessem jus a pagamento adicional apto a restituir prejuízos

sofridos em função da venda de suas ações por um preço menor que o preço que

lhes seria ofertado por meio de OPA por aumento de participação.

41. Tal providência, contudo, não foi exigida pela SRE, prejudicando a

decisão do presente caso, não sendo possível verificar se houve prejuízo aos

acionistas que venderam suas ações PNA e PNB em mercado após o fato gerador

da OPA.

42. A interpretação do limite do art. 26 da ICVM 361/02 como um limite

objetivo não permite a conciliação entre a disciplina jurídica vigente e a noção

econômica de liquidez[10], que não guarda relação direta com o percentual de

ações detida pelo controlador, embora tenha sido essa a escolha do legislador,

conforme a redação do § 6º do art. 4º da LSA .

43. Alguns critérios para aferição do impedimento de liquidez são

sugeridos por Thiago Saddi Tannous em tese elaborada sobre a proteção à liquidez

no mercado de capitais brasileiro, juntamente com uma crítica à regulação vigente

(destaques no original)[11]:

Mais relevante do que o simples atingimento de uma porcentagem pelo

acionista controlador é examinar o comportamento do mercado em

relação às demais ações emitidas pela companhia.

Após as aquisições realizadas pelo acionista controlador, a quantidade de

negócio aumentou, diminuiu ou permaneceu inalterada? O bid-ask

spread sofreu alguma variação significativa? A quantidade de ordens de

compra e venda em aberto foi alterada substancialmente? Houve

desequilíbrio no fluxo de ordens? [...]

Embora a concentração acionária seja, inegavelmente, um fator relevante

para a liquidez do mercado acionário, o percentual detido pelo controlador,

por si só, muitas vezes não dirá absolutamente nada sobre a

profundidade, a amplitude e a resiliência do mercado.

Por esses motivos, a premissa implícita ao art. 4º, §6º da Lei das S.A.[...]

representa o pecado original da solução regulatória vigente no Brasil:

faz-se referência à liquidez, mas se requer que sua mensuração seja feita

com base em um critério que, isoladamente, é de todo insuficiente para

esse fim [...] é como se a liquidez constante da expressão

“impedimento de liquidez” não fosse a liquidez “dos economistas” –

com a qual se importa os participantes do mercado de capitais.

44. Com base nas considerações acima e, tendo em vista a finalidade da

norma, podemos apreciar o argumento aduzido pela EDP no recurso apresentado

ao Colegiado, no sentido de que as ações preferenciais de emissão da Investco

Voto DCR 0868607 SEI 19957.000710/2016-34 / pg. 21

jamais teriam tido qualquer perspectiva de liquidez e não teriam sido destinadas a

investidores que pretendessem ter em sua carteira ações com liquidez, pelo que

não se poderia dizer que quaisquer aquisições realizadas pela EDP impediriam a

"liquidez de mercado das ações remanescentes”.

45. Se estivéssemos na esfera penal, tal argumento resultaria, à primeira

vista, na constatação de um crime impossível pela ineficácia absoluta do meio[12],

afastando a tipicidade da conduta do agente (como posso impedir uma liquidez

que nunca existiu?).

46. O Diretor Henrique Machado, ao apreciar o recurso da EDP ao

Colegiado, concluiu pela desnecessidade de qualquer juízo de valor sobre a liquidez

das ações, pois a verificação da ultrapassagem do limite de 1/3 do free float deve

ser feita de modo objetivo. Como mencionei anteriormente, não seria adequado,

no presente caso, voltar à análise do processo não sancionador ou discordar do

entendimento adotado pelo Colegiado na ocasião.

47. Creio que o termo "impedimento" trazido nas referidas normas deve

ser entendido de forma prospectiva, isto é, há impedimento de liquidez se os

acionistas remanescentes após a ultrapassagem do limite puderem sofrer

prejuízos decorrentes da diminuição do número de ações não detidas pelo

controlador ou pessoas a ele vinculadas.

48. Na hipótese de que as ações em circulação não tenham mudado de

mãos após as aquisições realizadas pelo acionista controlador em 2008, ensejando

a obrigatoriedade de realização da OPA, pondero que a não adesão dos dois

acionistas destinatários da OPA formulada pela Lajeado é um indício de que não

sofreram prejuízos, haja vista não terem aproveitado a janela de oportunidade

consubstanciada pela oferta, permanecendo com sua posição em ações PNA.

49. Pelo exposto, considero inadequado e irrazoável a punição de uma

companhia que não formule OPA por aumento de participação por infração ao

disposto no §6º do art. 4º da LSA e no art. 26 da ICVM 361/02, quando:

a)É interposto recurso administrativo contra o entendimento da SRE

que determinou a realização da OPA – se o Colegiado decide pela

não incidência, o PAS perde seu objeto – e, no caso da decisão do

Colegiado da CVM manter o entendimento da área técnica,

b)O cumprimento superveniente da obrigação imposta pelas

referidas normas, em conjunto com:

I - Verificação, in concreto, de que não houve impedimento de

liquidez, com a inexistência de prejuízo, ainda que potencial, para os

acionistas remanescentes; ou

II - O devido ressarcimento de prejuízos sofridos pelos acionistas

decorrente do evento de restrição de liquidez, se houver e se forem

devidamente demonstrados.

50. No presente caso, concluo que, se não houvesse prejuízo aos

acionistas que venderam suas ações após o fato gerador da OPA ou se estes

fossem ressarcidos por meio da OPA realizada posteriormente, deveria ser

afastada a responsabilidade da controladora da companhia, cujas ações já não

tinham liquidez.

51. No entanto, não foi demonstrada a inexistência de prejuízo aos que

venderam suas ações após a Rede Lajeado (hoje Lajeado) ultrapassar o limite do

art. 26 da ICVM 361/02, nem houve providências para eventual ressarcimento,

pelo que a Lajeado deve ser responsabilizada por sua omissão, ao não formular a

OPA por aumento de participação.

52. Embora tenham transcorridos cerca de 30 (trinta) meses entre o

Voto DCR 0868607 SEI 19957.000710/2016-34 / pg. 22

período em que as ações foram adquiridas pela controladora – fato gerador da

OPA – e a determinação da SRE, deve ser considerada como circunstância

atenuante a favor da acusada o fato de que a omissão se protelou ainda mais no

tempo em razão da pendência de julgamento de recurso contra decisão da SRE

que determinou à realização da OPA e, ainda, a sua posterior realização[13].

4. RESPONSABILIDADES

53. Por todo o exposto, nos termos do art. 11, I, da Lei nº 6.385/76, voto

pela imposição da penalidade de advertência à Lajeado Energia S.A. por

infração ao disposto no § 6º do art. 4º da Lei 6.404/76, bem como no art. 26 da

Instrução CVM nº 361/02, considerada infração grave, nos termos do art. 36 da

mesma Instrução.

É como voto.

Rio de Janeiro, 29 de outubro de 2019.

Carlos Alberto Rebello Sobrinho

Diretor Relator

[1] LSA, Art. 4º, § 6o O acionista controlador ou a sociedade controladora que

adquirir ações da companhia aberta sob seu controle que elevem sua

participação, direta ou indireta, em determinada espécie e classe de ações à

porcentagem que, segundo normas gerais expedidas pela Comissão de Valores

Mobiliários, impeça a liquidez de mercado das ações remanescentes, será

obrigado a fazer oferta pública, por preço determinado nos termos do § 4o, para

aquisição da totalidade das ações remanescentes no mercado.

[2] ICVM 361/02, Art. 26. A OPA por aumento de participação, conforme prevista

no § 6o do art. 4o da Lei 6.404, de 1976, deverá realizar-se sempre que o acionista

controlador, pessoa a ele vinculada, e outras pessoas que atuem em conjunto com

o acionista controlador ou pessoa a ele vinculada, adquiram, por outro meio que

não uma OPA, ações que representem mais de 1/3 (um terço) do total das ações

de cada espécie e classe em circulação, observado o disposto no §§ 1o e 2o do art.

37.

[3] Disponível em

http://www.cvm.gov.br/decisoes/2017/20170711_R1/20170711_D7695.html.

[4] Instrução CVM no 607/2019, Art. 84. Em casos excepcionais, nos quais se

entenda que o interesse público determina a análise de proposta de celebração de

termo de compromisso apresentada fora do prazo a que se refere o art. 82, tais

como os de oferta de indenização integral aos lesados pela conduta objeto do

processo e de modificação da situação de fato existente quando do término do

referido prazo, a análise e negociação da proposta poderá ser realizada pelo

Diretor Relator.

[5] DESPACHO n. 00176/2016/GJU 4/PFECVM/PGF/AGU, de 22.07.2016 (0137844).

[6] Tal tratamento foi dado à questão por ocasião do julgamento do recurso da

Voto DCR 0868607 SEI 19957.000710/2016-34 / pg. 23

EDP ao Colegiado (Processo CVM RJ2011/2817, Rel. Dir. Henrique Balduino

Machado Moreira, j. 2.8.2016) e em outros precedentes, como o PAS RJ2005/2789,

Rel. SRE/GER-1, j. 9.8.2005 e o PAS RJ2012/14764, Rel. Dir. Otávio Yazbek, j.

30.7.2013.

[7] Como sustenta Thiago Saddi TANNOUS, “a fixação de uma porcentagem

abstrata em princípio não é suficiente para quantificar a liquidez das ações

emitidas pela companhia” (destaque no original, cf. TANNOUS, Thiago Saddi.

Proteção à Liquidez no Mercado de Capitais Brasileiro. São Paulo: Quartier Latin,

2018, p. 179).

[8] PAS RJ2017/3091, Rel. Dir. Gustavo Gonzalez, j. 21.5.2019. Também me

manifestei sobre o tema por ocasião do julgamento do PAS RJ2017/5471 (Proc. SEI

19957.011093/2017-83), Rel. Pres. Marcelo Barbosa, j. 11.12.2018.

[9] No Processo RJ2003/4854, apreciado pelo Colegiado da CVM em 4.11.2003, a

Cimpor do Brasil Ltda. formulou pedido de dispensa de OPA por aumento de

participação à SRE, que condicionou a autorização do pedido ao atendimento de

determinadas exigências, dentre as quais a necessidade de a ofertante assegurar

o pagamento da diferença entre o preço que seria ofertado na OPA por aumento

de participação que será realizada, preço este que a ser definido nos termos do

parágrafo 4º do artigo 4º da Lei das S/A, e o preço pelo qual os ex-acionistas

efetivamente venderam suas ações. O Colegiado decidiu que seria essencial que

fosse assegurada aos acionistas que alienaram suas ações após a data em que a

companhia atingiu o limite previsto no artigo 26 da ICVM 361/02 a diferença, caso

houvesse, entre o preço a ser ofertado via OPA por aumento de participação e o

preço pelo qual venderam suas ações. Ainda, em decisão de 8.1.2008, o Colegiado

da CVM apreciou proposta de Termo de Compromisso em PAS RJ2007/1454 no

qual ações da Granóleo S.A. foram adquiridas por sua controladora, em que foi

assumida "Obrigação de Oferta de Pagamento Adicional", de forma a pagar,

àqueles que porventura venderam ações ordinárias para a então controladora

entre a data em que o mercado deveria ter sido informado do aumento de

participação e consequente OPA e a data em que a OPA foi efetivamente

comunicada, a diferença entre o preço da OPA e o respectivo preço de venda das

ações, devidamente corrigido pela TR mensal até a data de publicação do Edital da

OPA. Ver também Processo RJ2007/1590, j. 29.5.2007 e Processo RJ2008/7040, j.

3.2.2009.

[10] Em termos econômicos, liquidez pode ser definida como a capacidade de um

investidor conseguir negociar imediatamente certo instrumento financeiro sem

causar um impacto relevante nos preços – a capacidade de, quando desejar,

negociar uma elevada quantidade de determinado ativo ao menor custo possível

(cf. HARRIS, Larry. Trading & Exchanges: Market Microstructure for Practicioners.

Oxford: Oexford University Press, 2003, p. 394). A liquidez pode ou não ser

associada ao tamanho do spread, mas outras medidas mais adequadas foram

desenvolvidas ao longo do tempo, tais como a profundidade (depth) do livro de

ofertas, a forma da distribuição das ofertas ao longo dos preços próximos às

melhores ofertas e a sensibilidade dos preços a negócios envolvendo grandes

quantidades (cf. ALDRIDGE, Irene. High Frequency Trading: a Practical Guide to

Algorithmic Strategies and Trading Systems. 2. ed. New Jersey: Wiley, 2013, p.

173).

[11] TANNOUS, Thiago Saddi. Proteção à Liquidez no Mercado de Capitais

Brasileiro. São Paulo: Quartier Latin, 2018, p. 180. O autor aponta uma contradição

interna na LSA no que diz respeito ao conceito de liquidez, pois este é utilizado de

forma diversa no afastamento de direito de recesso no caso de ações de

companhia que sejam dotadas de liquidez e dispersão no mercado (arts. 136-A, §

2º, II e 137, II da LSA), quando se toma como premissa de liquidez a participação

da espécie/classe da ação em índice representativo, a ser definido pela CVM (o art.

Voto DCR 0868607 SEI 19957.000710/2016-34 / pg. 24

9º da ICVM 565/15 definiu o Índice Ibovespa para tanto) e não a participação do

controlador (medida de dispersão acionária).

[12] Código Penal, Decreto-Lei 2.828/1940, Art. 17. Não se pune a tentativa

quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto,

é impossível consumar-se o crime.

[13] Adicionalmente, no PAS RJ 2004/4627 foi imposta penalidade de advertência à

I. B. Sabbá S/A, controladora da Fiação e Tecelagem de Juta da Amazônia S/A, por

ter aumentado sua participação nesta sem a devida oferta pública, apesar de ter

formulado, posteriormente, pedido de registro de OPA para cancelamento de

registro de companhia aberta (Rel. Dir. Norma Jonssen Parente, j. 28.1.2005).

Documento assinado eletronicamente por Carlos Alberto Rebello

Sobrinho, Diretor, em 29/10/2019, às 17:27, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Voto DCR 0868607 SEI 19957.000710/2016-34 / pg. 25

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

VOTO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 19957.000710/2016-34

Reg. Col. 0510/16

Acusado: Lajeado Energia S.A. (Antiga Rede Lajeado Energia S.A.)

Assunto: Não realização de oferta pública de aquisição de ações por

aumento de participação, com infração ao disposto no § 6º do art. 4º da Lei

n° 6.404/76, bem como o art. 26 da Instrução CVM nº 361/02, considerada

infração grave, nos termos do art. 36 da mesma Instrução.

Diretor Relator: Carlos Alberto Rebello Sobrinho

MANIFESTAÇÃO DE VOTO

Senhor Presidente,

1. Em que pese a detida análise refletida em seu voto, com a máxima vênia,

venho, respeitosamente, divergir, em parte, da fundamentação adotada, no

que tange ao entendimento de que a decisão do Colegiado neste PAS deveria

estar necessariamente adstrita à deliberação tomada no âmbito do Processo

[1]

CVM RJ2011-2817, apesar da alteração parcial de composição do Colegiado .

2. Ademais, corroboro o entendimento de que a OPA por aumento de

participação deveria ter sido realizada pela Acusada uma vez atingido o limite

do percentual de ações em circulação, previsto na regulamentação editada

pela CVM, ao amparo do disposto no § 6° do art. 4° da Lei n° 6.404/1976,

divergindo, entretanto, da argumentação de que sua realização a posteriori

teria efeito saneador, repercutindo como se a infração não tivesse existido.

3. Não obstante, alinho-me ao registro de que devem ser evitadas situações em

que, como visto no presente caso, um processo sancionador tenha

seguimento na pendência de recurso não procrastinatório, submetido ao

Colegiado, recebido pela área técnica com efeito suspensivo, no âmbito de

processo administrativo não sancionador, que tenha por objeto a questão de

mérito concernente à infração administrativa em questão no processo

administrativo sancionador.

4. De todo modo, estou de acordo com a penalidade aplicada pelo Relator, à luz

das circunstâncias atenuantes do caso concreto, em especial a ausência de

impacto significativo no mercado de valores mobiliários, os bons

antecedentes da Acusada, a posterior realização da OPA, e o fato de a

demora na decisão do recurso no âmbito do Processo CVM RJ2011-2817 não

ser atribuível à Acusada.

5. Feitas essas brevíssimas considerações, acompanho as conclusões do voto do

Voto DFP 0868699 SEI 19957.000710/2016-34 / pg. 26

Diretor Relator.

É como voto.

Rio de Janeiro, 29 de outubro de 2019.

Flávia Sant´Anna Perlingeiro

Diretora

[1]

Os termos em letra maiúscula utilizados nesta manifestação de voto têm o

significado que lhes foi atribuído no Relatório.

Documento assinado eletronicamente por Flavia Martins Sant Anna

Perlingeiro, Diretor, em 29/10/2019, às 17:58, com fundamento no art.

6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Voto DFP 0868699 SEI 19957.000710/2016-34 / pg. 27

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