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CVM · Colegiado · 30/07/2019

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2016/8143

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2016/8143

Processo Administrativo SancionadorAbsolutóriotexto integral
Inconsistências envolvendo os livros sociais da Companhia Aurífera Brasileira S.A. Falhas na escrituração contábil. Prestação de informações inconsistentes. Violação aos deveres de diligência e de fiscalização. Infração ao art. 100 da Lei nº 6.404/76. Infração ao art. 177 da Lei nº 6.404/76. Infração ao art. 14 da ICVM nº 480/09. Infração aos arts. 142, inciso III e 153 da Lei nº 6.404/76. Absolvição. Multas.

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Diário Eletrônico da CVM em

30/08/2019

DOU de 29/08/2019, Seção 1,

Página 42 e 43

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

EXTRATO DE SESSÃO DE JULGAMENTO

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM nº RJ2016/8143

(19957.007923/2016-97)

Data do julgamento: 30/07/2019

Diretor Relator: Carlos Alberto Rebello Sobrinho

Acusados: Alexandre Souza de Azambuja

Fabíola Pimpão Ferraz

Élcio Gomes Lopes

Celso Luiz Lanzoni

Ementa: Inconsistências envolvendo os livros sociais da Companhia Aurífera

Brasileira S.A. Falhas na escrituração contábil. Prestação de informações

inconsistentes. Violação aos deveres de diligência e de fiscalização. Infração ao

art. 100 da Lei nº 6.404/76. Infração ao art. 177 da Lei nº 6.404/76. Infração ao

art. 14 da ICVM nº 480/09. Infração aos arts. 142, inciso III e 153 da Lei nº

6.404/76. Absolvição. Multas.

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de

Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por

unanimidade de votos, com fundamento no art. 11 da Lei nº 6.385/76, decidiu:

1. Aplicar ao acusado Alexandre Souza de Azambuja, na qualidade

de diretor-presidente e diretor de relações com investidores da Companhia

Aurífera Brasileira S.A. as seguintes penalidades:

1.1. Multa pecuniária de R$100.000,00 (cem mil reais), por

infração ao art. 100, c/c o 153, ambos da Lei nº 6.404/76;

1.2. Multa pecuniária de R$100.000,00 (cem mil reais), por

infração ao art. 177, c/c o 153, ambos da Lei nº 6.404/76; e

1.3. Multa pecuniária de R$100.000,00 (cem mil reais), por

infração ao art. 14 da Instrução CVM nº 480/09.

2. Aplicar à acusada Fabíola Pimpão Ferraz, na qualidade de

Extrato de Sessão de Julgamento 237 (0818105) SEI 19957.007923/2016-97 / pg. 1

diretora vice-presidente da Companhia Aurífera Brasileira S.A, as seguintes

penalidades:

2.1. Multa pecuniária de R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais),

por infração ao art. 100, c/c o art. 153, ambos da Lei nº 6.404/76;

2.2. Multa pecuniária de R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais),

por infração ao art. 177, c/c o art. 153, ambos da Lei nº 6.404/76; e

2.3. Absolvê-la da acusação de infração ao art. 14 da Instrução

CVM nº 480/09.

3. Aplicar ao acusado Élcio Gomes Lopes, na qualidade de

presidente do conselho de administração da Companhia Aurífera Brasileira S.A., a

penalidade de multa pecuniária de R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais), por

infração ao art. 142, III, c/c o art. 153, ambos da Lei nº 6.404/76.

4. Aplicar ao acusado Celso Luiz Lanzoni, na qualidade de vicepresidente do conselho de administração da Companhia Aurífera Brasileira S.A. a

penalidade de multa pecuniária de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), por

infração ao art. 142, III, c/c o art. 153, ambos da Lei nº 6.404/76.

Ao proferir seu voto em linha com as conclusões do Relator, o

Presidente Marcelo Barbosa fez algumas considerações, em tese, com relação à

responsabilidade dos administradores em razão da violação do art. 153, da Lei nº

6.404/76. Tais considerações foram julgadas necessárias em razão de outros casos

apreciados recentemente por este Colegiado.

Nesse sentido, ressaltou que, a despeito do alcance mais amplo e do

caráter orientador dos demais deveres fiduciários, no seu entendimento, o

descumprimento de comando legal ou regulamentar específico não está,

necessariamente, associado à inobservância do dever de diligência. Na sua visão,

será possível vislumbrar tal situação somente quando a falta de diligência der

causa ao descumprimento de outras regras, situação que demandará a análise da

conduta dos administradores sob a perspectiva procedimental, com o objetivo de

verificar, à luz das circunstâncias do caso concreto, se os esforços adotados foram

razoáveis e adequados para se desincumbirem das obrigações que lhes são

impostas por regras específicas.

Por fim, e em linha com o entendimento manifestado, destacou que,

no caso concreto, as particularidades da conduta dos acusados, notadamente as

flagrantes irregularidades no exercício de suas atribuições, seriam suficientes para

caracterizar a falta de diligência e, portanto, justificar a responsabilização também

pelo descumprimento do art. 153.

O Colegiado, decidiu, também, comunicar o resultado do presente

julgamento ao Ministério Público do Estado do Paraná, em complemento ao

OFÍCIO/CVM/SGE/Nº201/2016, para as providências que aquele órgão julgar

cabíveis no âmbito da sua competência.

Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar do

recebimento de comunicação da CVM, para interpor recurso ao Conselho de

Extrato de Sessão de Julgamento 237 (0818105) SEI 19957.007923/2016-97 / pg. 2

Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do art. 34 c/c o art. 29,

ambos da Lei nº 13.506/17, prazo esse, ao qual, de acordo com a orientação

fixada pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, poderá ser

aplicado o disposto no art. 229 do Código de Processo Civil, que concede prazo em

dobro para recorrer quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores.

Ausentes os acusados e o representante constituído.

Presente a Procuradora-federal Luciana Dayer, representante da

Procuradoria Federal Especializada da CVM.

Participaram da Sessão de Julgamento os Diretores Carlos Alberto

Rebello Sobrinho, Gustavo Machado Gonzalez, Flavia Martins Sant’Anna Perlingeiro,

Henrique Balduino Machado Moreira e o Presidente da CVM, Marcelo Barbosa, que

presidiu a Sessão.

Documento assinado eletronicamente por Henrique Balduino Machado

Moreira, Diretor, em 16/08/2019, às 17:15, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Flavia Martins Sant Anna

Perlingeiro, Diretor, em 19/08/2019, às 09:28, com fundamento no art.

6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Marcelo Santos Barbosa,

Presidente, em 19/08/2019, às 17:10, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Alberto Rebello

Sobrinho, Diretor, em 19/08/2019, às 17:58, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Gustavo Machado Gonzalez,

Diretor, em 22/08/2019, às 08:27, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Extrato de Sessão de Julgamento 237 (0818105) SEI 19957.007923/2016-97 / pg. 3

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI Nº

19957.007923/2016-97

Reg. Col. nº 0722/17

Acusados: Alexandre Souza de Azambuja

Fabíola Pimpão Ferraz

Élcio Gomes Lopes

Celso Luiz Lanzoni

Assunto: Inconsistências nos livros sociais (infração ao art. 100 da

Lei nº 6.404/76). Falhas na escrituração contábil (infração ao

art. 177 da Lei nº 6.404/76). Prestação de informações inconsistentes (infração ao

art. 14 da ICVM nº 480/09). Violação aos deveres de

diligência e de fiscalização (infração aos artigos 142, inciso III

e 153 da Lei nº 6.404/76).

Diretor Relator: Carlos Alberto Rebello Sobrinho

RELATÓRIO

I - Objeto e Origem

1. Trata-se de Processo Administrativo Sancionador ("PAS") instaurado pela

Superintendência de Relações com Empresas (“SEP” ou “Acusação”) para

apurar responsabilidade dos diretores e membros do conselho de

administração da Companhia Aurífera Brasileira S.A. (“Aurífera Brasileira” ou

“Companhia”) por falhas relacionadas (i) aos livros sociais; (ii) à escrituração

contábil; e (iii) à prestação de informações da Companhia.

2. O presente PAS originou-se do Processo Administrativo CVM nº RJ2013/9741

(“PA”), no âmbito do qual foi solicitada à Superintendência de Fiscalização

Externa (“SFI”) a condução de inspeção (“Inspeção”) em 14 (quatorze)

companhias relacionadas a Alexandre Souza de Azambuja (“Alexandre

Azambuja”), entre as quais a Aurífera Brasileira, objeto de apuração no

presente processo e cujo registro de companhia aberta fora concedido em

3.8.2012[1].

II - Fatos

3. No curso da inspeção, realizada entre 7.10.2013 e 30.7.2014[2], a primeira

irregularidade identificada pela SFI dizia respeito aos livros sociais da

Companhia. Além de não manter “Livro Caixa” ou livro próprio para controle

das atas de assembleias de acionistas e atas das reuniões do conselho de

Relatório 10 (0809653) SEI 19957.007923/2016-97 / pg. 4

administração, os demais livros contábeis e societários da Aurífera Brasileira

não se revestiriam das formalidades legais mínimas, estando, ainda,

desatualizados[3].

4. Ademais, segundo a Acusação, a escrituração contábil seria realizada por

uma única profissional de contabilidade, cujas análises tomariam por base

informações e documentos fornecidos pela própria administração da

Companhia[4].

5. No que diz respeito a tais documentos, a SFI teria identificado erros no

preenchimento de recibos de integralização do capital social e comprovantes

de pagamentos de despesas, o que, na sua visão, levantaria indícios de

irregularidade. Com efeito, a estrutura de controles internos mantida pela

Companhia colocaria em dúvida a segurança, a integridade e a confiabilidade

da documentação e das informações societárias e contábeis da Aurífera

Brasileira.

6. A segunda infração apontada pela Inspeção diz respeito justamente aos

aumentos de capital da Companhia. Analisando boletins de subscrição, atas

de assembleias gerais, comprovantes de depósitos bancários e recibos de

subscrição, a SFI teria detectado indícios de irregularidades, notadamente no

que concerne às informações constantes dos recibos de integralização do

capital social.

7. Nesse sentido, a título de exemplo, destacaram-se integralizações de capital

da Templars Trust Investimentos Ltda. (“Templars Trust”), em relação às

quais se verificou que, não obstante terem sido realizadas em data anterior à

alteração da razão social desta sociedade, os recibos apresentados à

inspeção indicariam a sua nova razão social, alterada quase dois anos após a

data da primeira integralização[5].

8. Da mesma forma, verificou-se que o boletim de subscrição nº 6, referente ao

aumento de capital de 16.12.2011, subscrito por Celso Luis Lanzoni

(R$ 697.500,00) e Élcio Gomes Lopes (R$ 697.500,00), previa a integralização

de tais valores em até 120 dias, o que só veio a ocorrer em 10.10.2012 –300

dias após a subscrição – e em valor muito inferior, R$ 15.000,00.

9. Soma-se a isso o fato de que os recibos de integralização de capital foram

todos firmados por Alexandre Azambuja, representando a Aurífera Brasileira,

inclusive aqueles recibos que foram passados para ele próprio e para a

Templars Trust, sociedade por ele controlada.

10. Diante dessas circunstâncias e considerando, ainda, o fato de que grande

parte do capital subscrito por esses acionistas teria sido integralizado em

espécie, diretamente no “Caixa Geral” da Companhia, cuja existência foi

questionada pela Acusação, conforme exposto a seguir, a SFI concluiu haver

dúvida quanto à efetividade do montante de capital integralizado informado

na escrituração contábil Aurífera Brasileira.

11. No que diz respeito à duvidosa fidedignidade dos registros contábeis da conta

“Caixa Geral”, a SFI apontou os seguintes indícios de irregularidade: (i)

atipicidade dos fluxos financeiros registrados na referida conta, não apenas

em vista de sua natureza, como também pela expressividade de seus

valores[6]; (ii) ausência de “registro de qualquer aplicação financeira, sendo

que os registros contábeis apontam que a totalidade – ou quase a totalidade –

dos recursos financeiros disponíveis [seriam] habitualmente mantidos ‘no

caixa’ e não em instituições financeiras, contrariando o que seria de se

esperar para entidades do gênero a que pertencem as inspecionadas

Relatório 10 (0809653) SEI 19957.007923/2016-97 / pg. 5

(companhias abertas e em fase pré-operacional)”; e (iii) impossibilidade de

validação da conta “Caixa e Equivalentes de Caixa”, visto que, ao buscar a

confirmação da existência física dos ativos indicados no saldo de caixa da

Companhia, a inspeção não teria encontrado nenhum numerário[7], não

tendo sido apresentada qualquer justificativa razoável para tanto pela

Aurífera Brasileira[8].

12. Assim, a SFI concluiu ser pouco provável que todos os fluxos de caixa em

espécie descritos nos registros contábeis da Companhia tenham de fato

ocorrido.

13. Em observância ao disposto no art. 11 da Deliberação CVM nº 538/08[9], foi

solicitada a manifestação dos administradores da Companhia Aurífera

Brasileira S.A., Alexandre Azambuja, Fabíola Pimpão Ferraz (“Fabíola Ferraz”),

Élcio Gomes Lopes (“Élcio Lopes”) e Celso Luiz Lanzoni (“Celso Luiz”), a

respeito das inconsistências nos livros sociais e nas operações de aumento de

capital da Companhia, os quais, no entanto, não apresentaram resposta aos

ofícios enviados pela CVM[10], com exceção de Celso Luiz Lanzoni, que se

manifestou representando a Companhia[11].

14. Em expediente de 4.8.2016, esclareceu que, até aquela data, a Companhia

não havia iniciado as suas atividades, motivo pelo qual não movimentaria

contas bancárias, realizando o pagamento de suas despesas em dinheiro.

Segundo o acusado, tais movimentações estariam claramente demonstradas

nos lançamentos contábeis da Aurífera Brasileira, devidamente auditados.

III - Termo de Acusação (Doc. SEI 0180388)

15. Diante das evidências levantadas no curso da inspeção, a SEP entendeu que

teria restado amplamente demonstrado que a Companhia não mantinha os

livros sociais descritos no art. 100 da Lei nº 6.404/76[12], nem tampouco

observava as formalidades previstas para a escrituração contábil, nos termos

do art. 177 do referido diploma legal[13], obrigações que competiriam a seus

diretores.

16. De igual modo, concluiu a Acusação que a parcela das integralizações de

ações conduzidas antes de seu registro como companhia aberta,

supostamente realizada em espécie, nunca teria transitado pelo caixa da

Companhia.

17. Por esta razão, o conjunto de documentos apresentados à CVM para subsidiar

o pedido de registro da Aurífera Brasileira como companhia aberta não

refletiria fidedignamente o seu capital social, em inobservância ao art. 14 da

Instrução CVM nº 480/09, segundo o qual “[o] emissor deve divulgar

informações verdadeiras, completas, consistentes e que não induzam o

investidor a erro”.

18. Tais irregularidades revelariam, ainda, a falta de diligência dos membros do

conselho de administração, notadamente dos conselheiros que ocupavam tal

posição à época do registro inicial da Aurífera Brasileira como companhia

aberta, os quais não teriam cumprido o seu dever de fiscalizar a gestão dos

diretores, conforme previsto no inciso III do art. 142 da Lei nº 6.404/76[14].

19. Por todo o exposto, a SEP propôs a responsabilização de Alexandre Azambuja,

diretor presidente e diretor de relações com investidores, e Fabíola Ferraz,

diretora vice presidente, por infração (i) ao dever de diligência previsto no art.

153 da Lei nº 6.404/76; (ii) às regras previstas no art. 100 da Lei nº 6.404/76 a

respeito dos livros sociais; (iii) às regras previstas no art. 177, caput da Lei nº

Relatório 10 (0809653) SEI 19957.007923/2016-97 / pg. 6

6.404/76 a respeito da escrituração contábil; e (iii) às regras previstas no art.

14 da Instrução CVM nº 480/09 a respeito da divulgação de informações

relativas à Companhia.

20. Por sua vez, propôs-se a responsabilização de Élcio Lopes e Celso Luiz, na

qualidade de membros do conselho de administração, pela suposta falta de

diligência e de fiscalização em relação às inconsistências verificadas nos livros

sociais e nos aumentos de capital “fictícios” da Companhia, em infração aos

artigos 142, inciso III, e 153 da Lei nº 6.404/76.

IV - Manifestação da PFE (Docs. SEI 0191764, 0191765 e

0191766)

8. Examinada a peça acusatória, a Procuradoria Federal Especializada – PFE

entendeu restarem atendidos os requisitos previstos nos incisos I a V do art.

6º e o disposto no caput do art. 11, ambos da Deliberação CVM nº 538/08.

5. Intimação para Apresentação de Defesa (Docs. SEI 0275933 e 0241174)

9. Embora regularmente intimados mediante edital publicado no Diário Oficial

da União em 24.4.2017, os acusados não apresentaram razões de defesa.

V - Distribuição do Processo (Doc. SEI 0605553)

10. Em reunião do Colegiado, ocorrida no dia 25 de setembro de 2018, o

presente processo foi redistribuído para minha relatoria, nos termos do art.

10 da Deliberação CVM nº 558/08[15].

É o relatório.

Rio de Janeiro, 30 de julho de 2019.

Carlos Alberto Rebello Sobrinho

Diretor Relator

[1] Em 6.9.2013, a SEP enviou à SFI o MEMO/CVM/SEP/GEA-2/nº 094/13 solicitando

a realização da referida inspeção de rotina.

[2] Relatório de Inspeção CVM/SFI/GFE4/nº 04/2014, de 30 de julho de 2014 (Doc.

SEI 0180354, fls. 1.227 a 1.456).

[3] Doc SEI 0180354, fls. 1363.

[4] Doc SEI 0180354, fls. 1335 e ss.

[5] A alteração da razão social da Templars Trust se deu somente em 21.05.12,

com registro em 29.10.12, conforme instrumento de alteração de contrato social

de mesma data arquivado na Junta Comercial do Estado do Paraná

(fls.1102/1108), ao passo que os recibos de integralização verificados pela SFI

seriam de 12.7.2010 (Recibo nº 4) e 27.7.2010 (Recibo nº 5).

[6] Nesse sentido, destacou-se: “Como exemplos típicos podemos citar as diversas

integralizações de capital feitas pela controladora [TEMPLARS] das companhias

inspecionadas e também por Alexandre Azambuja [controlador da TEMPLARS], em

Relatório 10 (0809653) SEI 19957.007923/2016-97 / pg. 7

valores diversos e que chegaram, em números redondos, à casa dos 300, 400 e

500 mil reais. Essas integralizações, conforme indicam os registros contábeis,

teriam sido feitas em moeda corrente nacional, em espécie, diretamente no caixa

das companhias.” (Doc. SEI 0180354, fl. 1397).

[7] Segundo a SFI, no decurso de seus trabalhos relativos às informações

financeiras de 2010 a 2012, o auditor independente responsável pela auditoria das

demonstrações financeiras da Companhia jamais teria confirmado a existência

física dos ativos representados pelos saldos da conta “Caixa Geral”, o que teria

impactado, inclusive, em sua avaliação quanto à qualidade dos trabalhos de

auditoria conduzidos por tal auditor (item II.6 do relatório de inspeção) Doc SEI

0180354, fls. 1414 e ss.

[8] Quanto à justificativa apresentada para a ausência de numerário em espécie

no caixa da Companhia, destaca-se o seguinte trecho do relatório de inspeção: “Ao

ser solicitado a dar acesso à equipe de inspeção ao caixa das inspecionadas para

que os inspetores pudessem ‘constatar a existência do numerário em espécie e

confrontá-los com os saldos registrados na contabilidade’ das inspecionadas,

conforme os últimos ‘livros-razão’ que foram apresentados para exame, cujo

montante perfazia cerca de R$ 273.673, [M.R.], advogado e representante de

Alexandre Azambuja, informou que a referida quantia pertencente às empresas

‘não se encontrava na sede’ das inspecionadas, razão pela qual se lavrou o ‘Termo

de Declaração’ acostado às fls. 037” (Doc SEI 0180354, fls. 1337).

[9] Art. 11. Para formular a acusação, as Superintendências e a PFE deverão ter

diligenciado no sentido de obter do investigado esclarecimentos sobre os fatos

descritos no relatório ou no termo de acusação, conforme o caso.

Parágrafo único. Considerar-se-á atendido o disposto no caput sempre que o

acusado: I – tenha prestado depoimento pessoal ou se manifestado

voluntariamente acerca dos atos a ele imputados; ou II – tenha sido intimado para

prestar esclarecimentos sobre os atos a ele imputados, ainda que não o faça.

[10] Ofícios nº 214 a 218/2016-CVM/SEP/GEA-4.

[11] Doc SEI 0180356, fls. 1791 e 1792

[12] Art. 100. A companhia deve ter, além dos livros obrigatórios para qualquer

comerciante, os seguintes, revestidos das mesmas formalidades legais:

I - o livro de Registro de Ações Nominativas, para inscrição, anotação ou

averbação:

a) do nome do acionista e do número das suas ações;

b) das entradas ou prestações de capital realizado;

c) das conversões de ações, de uma em outra espécie ou classe

d) do resgate, reembolso e amortização das ações, ou de sua aquisição pela

companhia;

e) das mutações operadas pela alienação ou transferência de ações;

f) do penhor, usufruto, fideicomisso, da alienação fiduciária em garantia ou de

qualquer ônus que grave as ações ou obste sua negociação.

II - o livro de "Transferência de Ações Nominativas", para lançamento dos termos

de transferência, que deverão ser assinados pelo cedente e pelo cessionário ou

seus legítimos representantes;

III - o livro de "Registro de Partes Beneficiárias Nominativas" e o de "Transferência

de Partes Beneficiárias Nominativas", se tiverem sido emitidas, observando-se, em

Relatório 10 (0809653) SEI 19957.007923/2016-97 / pg. 8

ambos, no que couber, o disposto nos números I e II deste artigo;

IV - o livro de Atas das Assembléias Gerais;

V - o livro de Presença dos Acionistas;

VI - os livros de Atas das Reuniões do Conselho de Administração, se houver, e de

Atas das Reuniões de Diretoria;

VII - o livro de Atas e Pareceres do Conselho Fiscal.

[13] Art. 177. A escrituração da companhia será mantida em registros

permanentes, com obediência aos preceitos da legislação comercial e desta Lei e

aos princípios de contabilidade geralmente aceitos, devendo observar métodos ou

critérios contábeis uniformes no tempo e registrar as mutações patrimoniais

segundo o regime de competência.

[14] Art. 142. Compete ao conselho de administração: (...) III - fiscalizar a gestão

dos diretores, examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis da companhia,

solicitar informações sobre contratos celebrados ou em via de celebração, e

quaisquer outros atos;

[15] Art. 10. Ao membro do Colegiado que assumir o cargo vago caberá, em

caráter definitivo, ressalvada a hipótese de impedimento ou suspeição, a condição

de relator dos processos atribuídos ao seu antecessor.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Alberto Rebello

Sobrinho, Diretor, em 30/07/2019, às 18:02, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Relatório 10 (0809653) SEI 19957.007923/2016-97 / pg. 9

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

VOTO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI Nº

19957.007923/2016-97

Reg. Col. nº 0722/17

Acusados: Alexandre Souza de Azambuja

Fabíola Pimpão Ferraz

Élcio Gomes Lopes

Celso Luiz Lanzoni

Assunto: Inconsistências nos livros sociais (infração ao art. 100 da

Lei nº 6.404/76). Falhas na escrituração contábil (infração ao art. 177 da Lei nº

6.404/76). Prestação de informações inconsistentes (infração ao art. 14 da ICVM nº

480/09). Violação aos deveres de diligência e de fiscalização (infração aos arts.

142, inciso III e 153 da Lei nº 6.404/76).

Diretor Relator: Carlos Alberto Rebello Sobrinho

VOTO

I - Objeto

1. O presente processo administrativo sancionador foi instaurado pela

Superintendência de Relações com Empresas – SEP (“SEP” ou “Acusação”)

para apurar a responsabilidade de administradores da Companhia Aurífera

Brasileira S.A. (“Aurífera Brasileira” ou “Companhia”) por inconsistências

envolvendo os livros sociais, a escrituração contábil e a prestação de

informações da Companhia.

2. A partir de evidências levantadas em inspeção conduzida pela

Superintendência de Fiscalização Externa (“Inspeção” e “SFI”,

respectivamente) junto a 14 (quatorze) companhias abertas vinculadas a

Alexandre de Souza Azambuja (“Alexandre Azambuja”), entre as quais a

Aurífera Brasileira, a Acusação concluiu pela existência das seguintes

irregularidades: (i) não manutenção dos livros sociais previstos no art. 100 da

Lei nº 6.404/76; (ii) não observância das formalidades relativas à escrituração

contábil (infração ao art. 177 da Lei nº 6.404/76); e (iii) inconsistências nas

informações prestadas pela Companhia no que diz respeito à integralização

de seu capital social (infração ao art. 14 da Instrução CVM nº 480/09).

3. Nestes termos, foram acusados no presente processo os diretores da

Companhia, Alexandre Azambuja e Fabíola Ferraz, aos quais foi atribuída a

responsabilidade pelo descumprimento dos referidos normativos, bem como

os membros do conselho de administração, Élcio Lopes e Celso Luiz, que, na

visão da Acusação, não teriam desempenhado o seu dever de diligência e de

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fiscalizar a atuação dos diretores, nos termos do art. 153 e do art. 142, inciso

III, da Lei nº 6.404/76.

4. De antemão, convém destacar que, não obstante regularmente intimados, os

Acusados não apresentaram qualquer as suas razões de defesa, de modo que

os fatos descritos no relatório de inspeção e reproduzidos na peça acusatória

não foram por eles contestados.

5. Dito isto, passo a examinar as supostas infrações suscitadas pela SEP.

II - Mérito

II.1. Livros Sociais (art. 100 da Lei das S.A.)

6. A primeira acusação imputada aos diretores da Companhia diz respeito à

manutenção dos livros sociais atualizados e revestidos das formalidades

legais, obrigação prevista nos termos do art. 100 da Lei nº 6.404/76. Tais

livros sociais abarcam tanto os livros de registro de valores mobiliários

(incisos I a III) quanto os livros dos órgãos sociais (incisos IV a VII).

7. No presente caso, restou demonstrado a partir da Inspeção conduzida pela

SFI que a Aurífera Brasileira não possuía “Livro de Atas das Assembleias

Gerais” (inciso IV) ou “Livro de Atas das Reuniões do Conselho de

Administração” (inciso VI), de modo que as atas referentes a tais reuniões

eram controladas manualmente, sem que fossem lavradas nos livros

próprios[1].

8. Além disso, conforme registrado no relatório de inspeção, os demais livros

societários apresentados pela Companhia não se revestiam das formalidades

legais mínimas necessárias. O mesmo se verificou em relação aos livros

contábeis da Companhia, entre os quais o Livro Diário, o Livro Razão e o Livro

Caixa, que não se prestavam a comprovar as movimentações ocorridas ou os

saldos de recursos existentes (Doc. SEI 0180354, fls. 1237).

9. Em vista das circunstâncias apuradas no curso da Inspeção, entendo que

restou suficientemente demonstrado o descumprimento da obrigação

prevista no art. 100 da Lei nº 6.404/76.

II.2. Escrituração Contábil (art. 177 da Lei das S.A.)

10. Melhor sorte não assiste aos acusados no que diz respeito à escrituração

contábil da Companhia.

11. Além de ter sido identificado que a Aurífera Brasileira não mantinha Livro

Caixa apto a comprovar as suas movimentações financeiras, apurou-se que,

até 30.9.2013, a Companhia teria gasto 96,51% dos recursos capitalizados,

sendo 67,2% correspondente a pagamentos de serviços de assessoria

prestados por parte relacionada, os quais teriam sido realizados em espécie,

com recursos supostamente oriundos de seu caixa[2].

12. Ademais, as diligências conduzidas pela SFI apontaram inconsistências nas

integralizações de capital da Aurífera Brasileira, as quais levantam dúvidas

quanto à fidedignidade dos registros contábeis atinentes às subscrições de

capital da Companhia.

13. A título de exemplo, convém destacar as subscrições de ações realizadas em

16.12.2011 por Élcio Lopes e Celso Luiz, cada uma delas no montante total de

R$ 697,5 mil. Não obstante os respectivos boletins de subscrição indicarem o

prazo de 120 (cento e vinte) dias para a efetiva integralização do capital

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social, somente parcela reduzida do montante subscrito teria sido

integralizada – R$ 15 mil – e fora do prazo inicialmente previsto[3].

14. Ressalte-se que da ata da assembleia geral extraordinária de 16.12.2011,

divulgada no Sistema IPE em 6.8.2012, consta a aprovação de aumento do

capital social da Companhia no valor de R$ 1,395 milhão, integralmente

subscrito por Élcio Lopes e Celso Luiz, cuja integralização deveria ser

realizada no prazo de 120 (cento e vinte dias) a contar da referida data, o

que, como visto, não ocorreu.

15. Há que se reconhecer, portanto, que, decorrido o prazo previsto no boletim

de subscrição para integralização das ações, tais acionistas estariam em

mora com a Companhia, cabendo à administração promover qualquer das

medidas descritas no art. 107 da Lei nº 6.404/76. Nada obstante, a conduta

da administração em relação a tais acionistas remissos – os quais, ressalte-se,

integravam o próprio conselho de administração da Aurífera Brasileira – não

foi objeto de análise pela Acusação.

16. Por sua vez, em relação às subscrições de ações realizadas pela Templars

Trust, em 12 e 27.7.2010, verificou-se que, a despeito terem sido realizadas

em datas anteriores à alteração da razão social desta sociedade, em

21.5.2012, os recibos apresentados à inspeção indicavam a sua nova razão

social.

17. Vale destacar que os recibos – apresentados em cópias digitais e não em sua

versão original – foram todos firmados por Alexandre Azambuja, na qualidade

de representante da Aurífera Brasileira, inclusive aqueles recibos emitidos em

seu favor e em favor da Templars Trust.

18. Concordo com a SFI que, de início, tais inconsistências sugerem a hipótese de

que as cópias dos recibos de integralização de capital entregues aos

inspetores tenham sido artificialmente elaboradas. Mas não é só.

19. Há que se ressaltar, ainda, o fato de que parte das subscrições de capital

realizadas por Celso Luiz e Élcio Lopes – em valores muito inferiores ao

montante total subscrito, vale repisar – teriam sido integralizadas em moeda

corrente nacional, recursos supostamente destinados ao caixa da Companhia,

conforme indica a sua escrituração contábil.

20. Ocorre que, ao buscar a confirmação da existência física dos ativos indicados

nos registros contábeis da Companhia, os inspetores não conseguiram

encontrar na sede social os recursos financeiros que pudessem validar a

existência do saldo da conta contábil “1.01.01. Caixa e Equivalentes de

Caixa”.

21. Com efeito, ao solicitar acesso ao caixa da Aurífera Brasileira com o objetivo

de confirmar a existência do numerário em espécie e confrontá-lo com os

saldos registrados na contabilidade da Companhia, a equipe de inspeção foi

informada por representante de Alexandre Azambuja “que a referida quantia

não se encontra[ria] na sede [social]”, sem que, no entanto, tenha sido

apresentada qualquer justificativa razoável para tanto.

22. Ainda no que diz respeito à validação do saldo do caixa da Companhia,

cumpre ressaltar que a Inspeção teria identificado falhas nos trabalhos de

auditoria conduzidos pela Paraná Auditores Associados em relação às

demonstrações financeiras da Aurífera Brasileira, entre as quais justamente a

não realização de contagem do numerário físico do caixa da Companhia,

infração reconhecida em julgamento do Colegiado no âmbito do PAS CVM nº

RJ2016/4453, realizado em 30.10.2018 sob a relatoria do Diretor Henrique

Voto DCR 0809694 SEI 19957.007923/2016-97 / pg. 12

Machado.

23. Tomadas em conjunto, tais evidências revelam não somente a inépcia da

escrituração contábil mantida pela Aurífera Brasileira, que, por certo, não

observava os preceitos previstos no art. 177 da Lei nº 6.404/76, como

autorizam a conclusão de que os recursos supostamente aportados a título de

integralização do capital social, na realidade, nunca transitaram no caixa da

Companhia.

II.3. Prestação de Informações (art. 14 da ICVM 480/09)

24. A terceira acusação imputada aos diretores da Aurífera Brasileira está

diretamente relacionada à veracidade do montante do capital social

registrado na escrituração contábil da Companhia.

25. Em vista das inconsistências apontadas acima quanto à efetiva integralização

das ações em moeda corrente nacional, os documentos divulgados pela

Aurífera Brasileira, notadamente o formulário de referência, não refletiriam

corretamente o seu capital social, em evidente afronta ao disposto no art. 14

da Instrução CVM nº 480/09, segundo o qual “o emissor deve divulgar

informações verdadeiras, completas, consistentes e que não induzam o

investidor a erro”.

26. Também neste ponto entendo assistir razão à Acusação, visto que as

informações divulgadas pela Companhia parecem indicar que as subscrições

particulares de capital social teriam sido ao menos em parte integralizadas

por Élcio Lopes e Celso Luiz, o que, como exposto, não se coaduna com as

evidências levantadas pela Acusação[4].

27. Por esta razão, entendo restar configurada a infração ao disposto no art. 14

da Instrução CVM nº 480/09.

II.4. Responsabilidade dos Diretores

28. Demonstrada a materialidade dos ilícitos objeto do presente processo, passo

a analisar a responsabilidade de Alexandre Azambuja e Fabíola Ferraz pela

inobservância das normas previstas nos arts. 100 e 177 da Lei nº 6.404/76 e

no art. 14 da Instrução CVM nº 480/09, bem como pela infração ao dever de

diligência previsto no art. 153 da Lei nº 6.404/76.

29. De acordo com entendimento consolidado em precedentes do Colegiado[5],

havendo previsão estatutária reservando a determinado diretor o exercício

de atribuição específica, somente este responderá por eventual falha em seu

cumprimento, salvo se demonstrado eventual sinal de alerta (red flag) a

impor a atuação dos demais diretores. Ausente qualquer repartição de

atribuições, responderão todos os diretores pela observância das disposições

legais e regulamentares.

30. Examinando o estatuto social da Aurífera Brasileira de 7.5.2012, verifica-se

que a responsabilidade pelas irregularidades relativas aos livros contábeis e à

escrituração da Companhia recairia sobre o Diretor Financeiro, nos termos da

Cláusula 5.16.3[6]. Ocorre que, à época dos fatos, tal cargo estava vago,

razão pela qual entendo que a responsabilidade deverá ser atribuída a todos

os demais diretores – neste caso, Alexandre Azambuja, diretor presidente e

diretor de relações com investidores, e Fabíola Ferraz, diretora vicepresidente.

31. Por sua vez, nos termos da Cláusula 5.16.4 do estatuto social de 7.5.2012[7],

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a responsabilidade pela prestação de informações relativas à Companhia é

atribuída ao diretor de relações com investidores, cargo que, à época dos

fatos, era ocupado por Alexandre Azambuja.

32. Havendo, portanto, diretor específico a quem é atribuído, por previsão

estatutária, o dever de “cumprir as obrigações periódicas do Emissor, bem

como manter atualizado o registro de emissor em conformidade com a

regulamentação aplicável”, notadamente a Instrução CVM nº 480/09, sobre

ele deverá recair a responsabilidade por eventual infração à norma.

33. No que diz respeito em especial às informações constantes do formulário de

referência, de acordo com o item 1.1. do Anexo 24 da Instrução CVM nº

480/09[8], caberá ao diretor presidente e ao diretor de relações com

investidores atestar a veracidade das informações divulgadas em tal

documento, bem como a sua adequação às disposições normativas.

34. Por esta razão, em linha com o entendimento consolidado do Colegiado sobre

o tema, entendo não caber a responsabilização de Fabíola Ferraz, na

qualidade de diretora vice-presidente, em relação à infração ao art. 14 da

Instrução CVM nº 480/09.

35. Identificado o descumprimento das obrigações previstas nos arts. 100 e

177¸caput, da Lei nº 6.404/76 e no art. 14 da Instrução CVM nº 480/09, há

que se avaliar, por fim, a diligência de tais administradores, visto que a eles

também foi atribuída violação ao art. 153 da Lei nº 6.404/76.

36. Entendo, no entanto, que, neste caso, a imputação quanto à inobservância do

dever de diligência deve vir conjugada às demais irregularidades identificadas

pela área técnica, na medida em que seria o descumprimento de comando

legal ou regulamentar específico, que nos permitiria concluir pela

inadequação da conduta de tais diretores à luz do standard geral de diligência

previsto no art. 153 da Lei nº 6.404/76.

37. Dito de outro modo, as irregularidades identificadas quanto à manutenção

dos livros sociais e à escrituração contábil da Aurífera Brasileira, em violação

aos arts. 100 e 177, caput, da Lei nº 6.404/76 e ao art. 14 da Instrução CVM

nº 480/09, revelam, em última análise, a ausência de diligência dos

administradores na gestão social[9].

II.5. Responsabilidade dos membros do conselho de administração

38. Diante de tais irregularidades, propôs-se, ainda, a responsabilização dos

membros do conselho de administração da Aurífera Brasileira pela

inobservância aos deveres de fiscalização e diligência, previstos,

respectivamente, nos arts. 142, inciso III, e 153 da Lei nº 6.404/76[10]. Na

visão da Acusação, os conselheiros de administração não teriam

desempenhado o seu dever de fiscalizar a atuação dos diretores na gestão

dos negócios sociais.

39. Em linha com o entendimento exposto pelo Diretor Gustavo Gonzalez no

âmbito do PAS CVM nº 19957.006972/2017-93, julgado em 19.6.2018, há que

se ter em conta que, se, por um lado, o dever de fiscalização atribuído ao

conselho de administração não deve ser interpretado tão largamente a ponto

de exigir a revisão irrestrita dos atos praticados pela Diretoria – o que,

ressalta-se, seria inviável e indesejável[11] –, por outro, não seria razoável

supor que este órgão, no exercício de sua função de fiscalização, prescindiria

de uma rotina que o permitisse acompanhar a atuação da diretoria.

Voto DCR 0809694 SEI 19957.007923/2016-97 / pg. 14

40. Caso contrário, admitir-se-ia a adoção pelo conselho de administração de

posição passiva em relação ao desempenho de seu dever de fiscalização

frente à atuação da diretoria da Companhia, o que enfraqueceria,

consideravelmente, a previsão normativa do art. 142, inciso III, da Lei nº

6.404/76, segundo o qual:

“Art. 142. Compete ao conselho de administração. (...)

III –fiscalizar a gestão dos diretores, examinar, a qualquer tempo, os livros

e papéis da companhia, solicitar informações sobre contratos celebrados

ou em via de celebração, e quaisquer outros atos; (...)” (g.n.)

41. Convém destacar que parte das irregularidades apuradas ao longo do

presente processo diz respeito a inconsistências identificadas nos livros

sociais e nos papéis da Companhia, justamente alguns dos instrumentos

previstos na legislação societária dos quais se valeriam os conselheiros para

fiscalizar os atos praticados pela diretoria, o que, a meu ver, denotaria a

ausência de uma rotina de acompanhamento da gestão social.

42. Nesse sentido, vale reproduzir trecho do voto proferido pelo Diretor Henrique

Machado no julgamento do PAS 19957.001246/2017-84, realizado em

13.3.2018:

“Assim, apesar de não ser esperado que o administrador vigie todos os

atos praticados pela diretoria, exige-se que ele se mantenha informado

acerca do andamento geral da gestão social, o que, no presente caso,

passava necessariamente pelo consulta dos livros sociais, para que fosse

possível o exame da legalidade dos primeiros passos dados pela

Companhia.

A ausência de uma atuação proativa na vigilância geral dos negócios

configura nitidamente uma atuação negligente do conselheiro, que

deveria ter confirmado os atos constitutivos da sociedade e seus primeiros

desdobramentos, o que não ocorreu no presente processo, demonstrando,

portanto, falha em seu dever geral de diligência estabelecido no art. 153

da Lei Societária”.

43. Em se tratando de sociedade não operacional e sem plano de negócios

definido – a exemplo da Aurífera Brasileira –, ganha especial destaque, para

fins de fiscalização da gestão da diretoria, o acompanhamento dos registros

contábeis e societários da Companhia, notadamente o aporte de recursos via

subscrição de ações, a sua destinação e o reflexo no capital social.

44. Por estas razões, entendo que os membros do conselho de administração da

Aurífera Brasileira, Élcio Lopes e Celso Luiz – os quais, repita-se, eram os

próprios responsáveis pela integralização das subscrições de capital

questionadas – descumpriram o dever de fiscalização previsto no art. 142,

inciso III, da Lei nº 6.404/1976. Em relação à inobservância do dever de

diligência, faço referência às considerações apresentadas anteriormente

neste voto (itens 33 e 34).

45. Esclareça-se, por fim, que, à época dos fatos, figurava também como

membro do conselho de administração Alexandre Azambuja, na qualidade de

conselheiro do órgão, o qual, no entanto, foi acusado no presente processo

tão somente em razão de sua conduta como diretor presidente e diretor de

relações com investidores da Companhia.

III - Conclusão

Voto DCR 0809694 SEI 19957.007923/2016-97 / pg. 15

46. No que diz respeito à dosimetria das penalidades a serem aplicadas aos

Acusados, entendo que deve ser ponderado como circunstância atenuante o

fato de a Companhia, embora registrada junto à CVM, enquadrar-se no

conceito de “shell company” que não possuía autorização para negociação de

suas ações em bolsa de valores, o que limitaria eventuais danos decorrentes

das irregularidades apuradas no presente caso.

47. No que diz respeito a Alexandre Azambuja, considerarei como circunstância

agravante a existência de condenações anteriores[12]. Em relação a esta

última circunstância, cumpre esclarecer que por se tratarem de condenações

cujo trânsito em julgado ocorreu após os fatos objeto do presente processo,

não poderão ser tomadas para fins de reincidência, o que não impede que

sejam consideradas na valoração negativa da penalidade a ser aplicada ao

acusado. Levarei em conta, ainda, a dosimetria adotada nos precedentes

similares ao presente processo.

48. Por todo o exposto, com fundamento no art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976, voto

nos seguintes termos:

em relação a Alexandre Souza de Azambuja, na qualidade de diretor

presidente e diretor de relações com investidores da Companhia Aurífera

Brasileira S.A., pela sua:

a)condenação à penalidade pecuniária de R$ 100.000,00 (cem mil

reais), por infração ao art. 100, c/c art. 153, ambos da Lei nº

6.404/1976;

b)condenação à penalidade pecuniária de R$ 100.000,00 (cem mil

reais), por infração ao art. 177, c/c art. 153, ambos da Lei nº

6.404/1976;

c)condenação à penalidade pecuniária de R$ 100.000,00 (cem mil

reais), por infração ao art. 14 da Instrução CVM nº 480/2009;

em relação a Fabíola Pimpão Ferraz, na qualidade de diretora vicepresidente da Companhia Aurífera Brasileira S.A., pela sua:

d)condenação à penalidade pecuniária de R$ 75.000,00 (setenta e

cinco mil reais), por infração ao art. 100, c/c art. 153, ambos da Lei

nº 6.404/1976;

e)condenação à penalidade pecuniária de R$ 75.000,00 (setenta e

cinco mil reais), por infração ao art. 177, c/c art. 153, ambos da Lei

nº 6.404/1976;

f) absolvição da acusação de infração ao art. 14 da Instrução CVM nº

480/2009;

em relação a Élcio Gomes Lopes, na qualidade de presidente do conselho

de administração da Companhia Aurífera Brasileira S.A., condenação à

penalidade pecuniária de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), por

infração ao art. 142, inciso III, c/c art. 153, ambos da Lei nº 6.404/76; e

em relação a Celso Luiz Lanzoni, na qualidade de vice-presidente do

conselho de administração da Companhia Aurífera Brasileira S.A.,

condenação à penalidade pecuniária de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil

reais), por infração ao art. 142, inciso III, c/c art. 153, ambos da Lei nº

6.404/76.

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Finalmente, proponho que o resultado deste julgamento seja comunicado ao

Ministério Público do Estado do Paraná, em complemento ao Ofício nº

201/2016/CVM/SGE (Doc. SEI nº 0201297), para as providências que julgar cabíveis

no âmbito de sua competência.

É como voto.

Rio de Janeiro, 30 de julho de 2019.

Carlos Alberto Rebello Sobrinho

Diretor Relator

[1] Conforme previsto no art. 100, incisos IV e VI, da Lei nº 6.404/76, bem como no

“Manual de Registro – Sociedade Anônima” emitido pelo Departamento de

Registro Empresarial e Integração (DREI), a ser observado nos atos de registro de

sociedades anônimas, as atas de assembleias gerais e as atas de reuniões do

conselho de administração deverão ser lavradas em livro próprio, com a indicação

do número do livro e folhas, bem como em aderência a todas as formalidades

legais.

[2] Nesse sentido, vide Quadro 22, “Origens e Aplicações dos Recursos – Fluxos

Financeiros”, constante das fls. 1281-1284 do Relatório de Inspeção (Doc. SEI

0180354). Em seu avaliação, a SFI afirma que “[a] fidedignidade dos registros

contábeis de pagamentos realizados em espécie, como tendo sido feitos com

recursos financeiros mantidos no caixa da companhia, é significativamente

duvidosa devido à sua atipicidade e à falta de evidência sobre a efetiva existência

do caixa geral da companhia, conforme será detalhado mais adiante”.

[3] A integralização parcial da subscrição de ações teria ocorrido em 10.10.2012

(300 dias após o prazo fixado no boletim de subscrição e na ata da AGE que

aprovou o aumento de capital).

[4] Nesse sentido, verifica-se que o Formulário de Referência de 2013, divulgado

em 31.5.2013, informa um capital social integralizado de R$ 185 mil,

considerando, portando, as integralizações em moeda corrente nacional

supostamente realizadas por Élcio Lopes e Celso Luiz em 10.10.2012, referentes às

subscrições de ações realizada em 16.12.2011, cujos recursos, no entanto, não

foram identificados no Caixa Geral da Companhia por ocasião da Inspeção.

[5] Nesse sentido, vale mencionar, a título de exemplo, os seguintes precedentes:

(i) PAS CVM nº 19957.001067/2017-47, Rel. Dir. Pablo Renteria, julg. em 24.7.2018;

(ii) PAS CVM nº RJ2015/6280, Rel. Dir. Pablo Renteria, julg. em 30.1.2018; (iii) PAS

CVM nº RJ2014/8017, Rel. Dir. Henrique Machado, julg. em 22.11.2016; e (iv) PAS

CVM nº RJ2013/8695, Rel. Dir. Roberto Tadeu, julg. em 3.6.2014.

[6] 5.16.3 Compete ao Diretor Financeiro: (i) auxiliar o Diretor Presidente em suas

funções; (ii) coordenar e dirigir as atividades relativas às operações de natureza

financeira da Companhia; (iii) coordenar e supervisionar o desempenho e os

resultados das áreas de finanças de acordo com as metas estabelecidas; (iv)

otimizar e gerir as informações e os resultados econômicofinanceiros da

Companhia; (v) administrar e aplicar os recursos financeiros, a receita operacional

e não operacional; (vi) controlar o cumprimento dos compromissos financeiros no

Voto DCR 0809694 SEI 19957.007923/2016-97 / pg. 17

que se refere aos requisitos legais, administrativos, orçamentários, fiscais e

contratuais das operações, interagindo com os órgãos da Companhia e com as

partes envolvidas; (vii) coordenar a implantação de sistemas financeiros e de

informação gerencial; (viii) promover estudos e propor alternativas para o

equilíbrio econômico-financeiro da Companhia; (ix) preparar as demonstrações

financeiras da Companhia; (x) responsabilizar-se pela contabilidade da Companhia

para atendimento das determinações legais; e (xi) exercer outras funções ou

atribuições que lhe forem, de tempos em tempos, determinadas pelo Diretor

Presidente.

[7] 5.16.4 Compete ao Diretor de Relações com Investidores: (i) auxiliar o Diretor

Presidente em suas funções; (ii) coordenar e dirigir as atividades relativas às

operações que envolvam relações com investidores; (iii) coordenar e supervisionar

o departamento de atendimento ao acionista; (iv) atuar como representante legal

da Companhia perante o mercado de valores mobiliários, a Comissão de Valores

Mobiliários – CVM, à BM&FBOVESPA S.A. - Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros,

nos termos e para os fins previstos na legislação aplicável editada pela CVM e aos

acionistas; (v) cumprir as obrigações periódicas do Emissor, bem como manter

atualizado o registro de emissor em conformidade com a regulamentação

aplicável; (vi) zelar pela política corporativa de divulgação de ato e fato relevante;

e (vii) exercer outras funções ou atribuições que lhe forem, de tempos em tempos,

determinadas pelo Diretor Presidente.

[8] 1. Identificação das pessoas responsáveis pelo conteúdo do formulário. 1.1.

Declarações individuais do Presidente e do Diretor de Relações com Investidores

devidamente assinadas, atestando que: a. reviram o formulário de referência b.

todas as informações contidas no formulário atendem ao disposto na Instrução

CVM nº 480, em especial aos arts. 14 a 19 c. o conjunto de informações nele

contido é um retrato verdadeiro, preciso e completo da situação econômicofinanceira do emissor e dos riscos inerentes às suas atividades e dos valores

mobiliários por ele emitidos

[9] Nesse sentido, vale ressaltar o seguinte trecho da manifestação de voto do

Diretor Gustavo Gonzalez no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM

nº RJ2014/6517, proferida em 25.6.2019: “[e]ntendo que a acusação teria sido

mais precisa se tivesse sido realizada com base no artigo 157, §4º, da Lei nº

6.404/1976 e com o artigo 14 da Instrução CVM nº 480/2009. Eventualmente,

conjugados também com o artigo 153. Contudo, julgo que a omissão desses

dispositivos não tornou insubsistente a acusação nem trouxe qualquer prejuízo à

defesa. Afinal de contas, ainda que incluídos os dispositivos acima referidos – e

mesmo que a acusação não mencionasse, dentre os dispositivos infringidos, o

artigo 153 –, a conduta do acusado deveria, ao fim e ao cabo, ser analisada à luz

do dever de diligência.” (g.n.).

Em sua manifestação, o Diretor fez referência, ainda, ao seguinte excerto

doutrinário: “A LSA não se filiou exclusivamente a um critério sintético ou analítico,

de sorte que ao mesmo tempo em que há deveres genéricos, há condutas e

responsabilidades específicas – ou mesmo implícitas – indicadas ao longo da lei.

Não obstante, a despeito de estar previsto um dever, uma conduta ou uma

responsabilidade específica em algum ponto da LSA, tal fato não afasta a

aplicação dos critérios de aferição de condutas e responsabilidades previstas

genericamente nos artigos 153 a 159 da LSA, que terão inteira aplicação.

Independentemente da descrição constante do corpo da LSA, todas as condutas,

especialmente para fins da responsabilização, devem ser lidas pela lente do dever

de diligência.” (CAMPOS, Luiz Antonio de Sampaio. “Conselho de Administração e

Diretoria”. In: LAMY FILHO, Alfredo e BULHÕES PEDREIRA, José Luiz (Org.). Direito

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das Companhias. 1ª Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2009, Vol. 1, p. 1087.).

[10] Art. 153. O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas

funções, o cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar

na administração dos seus próprios negócios.

[11] Nesse sentido, Nelson Eizirik ressalta que tal dever de fiscalização não se

confundiria com o controle “diuturno dos atos de gestão ordinária praticados pelos

diretores, o que seria impossível e indesejável, acarretando o ‘engessamento’ da

administração” (EIZIRK, Nelson. A Lei das S/A Comentada. Volume III – Artigos 138

a 205. São Paulo: Quartier Latin, 2015, p. 56).

[12] Alexandre Souza de Azambuja já foi condenado em 18 processos:

(1) PAS CVM nº RJ2013/11113, julg. em 11.8.2015: condenado à (i) multa de

R$50.000,00, por infração ao art. 170, §3º, c/c art. 8º, ambos da Lei nº 6.404/76;

(ii) multa de R$50.000,00, por infração ao art. 170, §1º da Lei nº 6.404/1976; e (iii)

multa de R$50.000,00, por infração ao art. 170, §7º da Lei nº 6.404/1976; (2) PAS

CVM nº RJ2015/9385, julg. em 23.8.2016: condenado à multa de R$10.000,00, por

infração ao art. 21, inc. V, da Instrução CVM nº 480/2009; (3) PAS CVM nº

RJ2015/3216, julgado em 25.10.2016: condenado à (i) multa de R$40.000,00, por

infração ao artigo 176 da Lei nº 6.404/1976; (ii) multa de R$10.000,00, por

infração ao artigo 21, incisos II e V, da Instrução CVM nº 480/2009; e (iii) multa de

R$30.000,00, por infração ao artigo 132, c/c 142, inciso IV da Lei nº 6.404/1976; (4)

PAS CVM nº RJ2015/8186, julg. em 3.11.2016: condenado à (i) multa de

R$70.000,00, por infração ao art. 176 da Lei nº 6.404/1976; (ii) multa de

R$60.000,00, por infração ao art. 21, inc. II e V, da Instrução CVM nº 480/2009; e

(iii) multa de R$70.000,00, por infração ao art. 132, c/c art. 142, inc. IV, ambos da

Lei nº 6.404/1976; (5) PAS CVM nº RJ2015/8459, julg. em 3.11.2016: condenado à

(i) multa de R$70.000,00, por infração ao art. 176 da Lei nº 6.404/1976; (ii) multa

de R$60.000,00, por infração ao art. 21, inc. II e V, da Instrução CVM nº 480/2009;

e (iii) multa de R$70.000,00, por infração ao art. 132, c/c art. 142, inc. IV, ambos

da Lei nº 6.404/1976; (6) PAS CVM nº RJ2015/3387, julg. em 13.12.2016:

condenado à multa de R$60.000,00, por infração ao art. 21, inc. V, da Instrução

CVM nº 480/2009; (7) PAS CVM nº RJ2015/8456, julg. em 13.12.2016: condenado à

(i) multa de R$70.000,00, por infração ao art. 176 da Lei nº 6.404/1976; (ii) multa

de R$60.000,00, por infração ao art. 21, inc. II e V, da Instrução CVM nº 480/2009;

e (iii) multa de R$70.000,00, por infração ao art. 132, c/c art. 142, inc. IV, ambos

da Lei nº 6.404/1976; (8) PAS CVM nº RJ2015/11258, julg. em 13.12.2016:

condenado à (i) multa de R$70.000,00, por infração ao art. 176 da Lei nº

6.404/1976; (ii) multa de R$60.000,00, por infração ao art. 21, inc. II e V, da

Instrução CVM nº 480/2009; e (iii) multa de R$70.000,00, por infração ao art. 132,

c/c art. 142, inc. IV, ambos da Lei nº 6.404/1976; (9) PAS CVM nº RJ2017/905, julg.

em 11.12.2017, condenado à multa de (i) R$100.000,00 por violação ao art. 100

c/c art. 153 da Lei nº 6.404/76, (ii) multa de R$100.000,00 pelo violação do art. 177

c/c 153 da Lei nº 6.404/76 e (iii) multa de R$100.000,00 pela violação do art. 14 da

Instrução CVM nº 480/09; (10) PAS CVM nº RJ2016/8914, julg. em 11.12.2017,

condenado à pena de inabilitação temporária de 6 anos para o exercício do cargo

de administrador de companhia aberta, pela violação aos arts. 100 e 177 c/c art.

153 da Lei 6404/76 e pela violação do art. 14 da Instrução CVM nº480/09; (11) PAS

CVM nº RJ2017/628, julg. em 13.3.2018: condenado à (i) multa de R$100.000,00

por violação ao art. 100 c/c art. 153 da Lei nº 6.404/76, (ii) multa de R$100.000,00

pelo violação do art. 177 c/c 153 da Lei nº 6.404/76 e (iii) multa de R$100.000,00

pela violação do art. 14 da Instrução CVM nº 480/09; (12) PAS CVM nº

19957.003775/2017-12, julg. em 19.6.2018: condenado à (i) multa de

R$100.000,00 por violação ao art. 100 c/c art. 153 da Lei nº 6.404/76, (ii) multa de

Voto DCR 0809694 SEI 19957.007923/2016-97 / pg. 19

R$100.000,00 pelo violação do art. 177 c/c 153 da Lei nº 6.404/76 e (iii) multa de

R$100.000,00 pela violação do art. 14 da Instrução CVM nº 480/09; (13) PAS CVM

nº 19957.006972/2017-93, julg. em 19.6.2018: condenado à (i) multa de

R$100.000,00 por violação ao art. 100 c/c art. 153 da Lei nº 6.404/76, (ii) multa de

R$100.000,00 pelo violação do art. 177 c/c 153 da Lei nº 6.404/76 e (iii) multa de

R$100.000,00 pela violação do art. 14 da Instrução CVM nº 480/09; (14) PAS CVM

nº 19957.006239/2016-98, julg. em 19.6.2018: condenado à (i) multa de

R$100.000,00 por violação ao art. 100 c/c art. 153 da Lei nº 6.404/76, (ii) multa de

R$100.000,00 pelo violação do art. 177 c/c 153 da Lei nº 6.404/76 e (iii) multa de

R$100.000,00 pela violação do art. 14 da Instrução CVM nº 480/09; (15) PAS CVM

nº 19957.009535/2016-41, julg. em 19.6.2018: condenado à (i) multa de

R$100.000,00 por violação ao art. 100 c/c art. 153 da Lei nº 6.404/76, (ii) multa de

R$100.000,00 pelo violação do art. 177 c/c 153 da Lei nº 6.404/76 e (iii) multa de

R$100.000,00 pela violação do art. 14 da Instrução CVM nº 480/09; (16) PAS CVM

nº 19957.000101/2017-66, julg. em 19.6.2018: condenado à (i) multa de

R$100.000,00 por violação ao art. 100 c/c art. 153 da Lei nº 6.404/76, (ii) multa de

R$100.000,00 pelo violação do art. 177 c/c 153 da Lei nº 6.404/76 e (iii) multa de

R$100.000,00 pela violação do art. 14 da Instrução CVM nº 480/09; (17) PAS CVM

nº 19957.006974/2017-82, julg. em 19.6.2018: condenado à (i) multa de

R$100.000,00 por violação ao art. 100 c/c art. 153 da Lei nº 6.404/76, (ii) multa de

R$100.000,00 pelo violação do art. 177 c/c 153 da Lei nº 6.404/76 e (iii) multa de

R$100.000,00 pela violação do art. 14 da Instrução CVM nº 480/09; e (18) PAS CVM

nº 19957.003149/2017-26, julg. em 19.6.2018: condenado à (i) multa no valor de

R$ 80.000,00, por infração ao disposto no art. 176 da Lei 6.404/76, combinado

com o art. 21, inciso III, da Instrução CVM 480, (ii) multa no valor de R$ 20.000,00,

por infração ao disposto no art. 21, inciso I, combinado com o parágrafo único do

art. 23 da ICVM 480, (iii) multa no valor de R$ 20.000,00, por infração ao disposto

no art. 21, inciso IV, combinado com o art. 28, inciso II, da ICVM 480, e

(iv) inabilitação temporária para o exercício de cargo de administrador ou de

conselheiro fiscal de companhia aberta, pelo período total de 4 anos, por infração

ao disposto no art. 21, inciso V, da ICVM 480, no art. 21, inciso II, combinado com o

§1º, do art. 24, da ICVM 480 e no art. 132, combinado com o art. 142, inciso IV, da

Lei 6.404/76.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Alberto Rebello

Sobrinho, Diretor, em 30/07/2019, às 18:03, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Voto DCR 0809694 SEI 19957.007923/2016-97 / pg. 20

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