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CVM · Colegiado · 29/10/2019

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2016/8711

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2016/8711

Processo Administrativo SancionadorAbsolutóriotexto integral
Atuação, por conta própria, em intermediário diverso daquele a que a pessoa está vinculada. Inobservância do dever de atualização cadastral de agente autônomo de investimento. Infração ao art. 15 da Instrução CVM no 387/03. Infração ao art. 14 da Instrução CVM no 434/06 e art. 1º da Instrução CVM 510/11. Advertências. Absolvições.

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Diário Eletrônico da CVM em

19/12/2019

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

EXTRATO DE SESSÃO DE JULGAMENTO

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM nº

RJ2016/8711 (19957.008833/2016-13​)

Data do julgamento: 29/10/2019

Diretor Relator: Carlos Alberto Rebello Sobrinho

Acusados: Pedro Barin Calvete

Rafael Ferri

Ementa: Atuação, por conta própria, em intermediário diverso daquele a que a

pessoa está vinculada. Inobservância do dever de atualização cadastral de agente

autônomo de investimento. Infração ao art. 15 da Instrução CVM no 387/03.

Infração ao art. 14 da Instrução CVM no 434/06 e art. 1º da Instrução CVM 510/11.

Advertências. Absolvições.

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de

Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por

unanimidade de votos, com fundamento no art. 11, I da Lei nº 6.385/76, decidiu

aplicar:

1. ao acusado Pedro Barin Calvete:

1.1. a penalidade de advertência por infração ao disposto no art. 15 da

Instrução CVM nº 387/03 e

1.2. absolvição por infração ao disposto no art. 14 da Instrução CVM no

434/06 e art. 1º da Instrução CVM no 510/11; e

2. ao acusado Rafael Ferri:

2.1. a penalidade de advertência por infração ao disposto no art. 15 da

Instrução CVM nº 387/03 e por infração ao disposto no art. 1º da Instrução

CVM no 510/11 e

2.2 absolvição por infração ao disposto no art. 14 da Instrução CVM no

Extrato de Sessão de Julgamento 261 (0874902) SEI 19957.008833/2016-13 / pg. 1

434/06.

Os acusados punidos terão prazo de 30 dias, a contar da intimação da decisão

CVM, para interpor recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro

Nacional, nos termos do art. 70 da Instrução CVM nº 607.

Presente a Procuradora-Federal Luciana Dayer, representante da Procuradoria

Federal Especializada da CVM.

Participaram da Sessão de Julgamento os Diretores Henrique Balduino Machado

Moreira, Flávia Sant’Anna Perlingeiro e Carlos Alberto Rebello Sobrinho, que

presidiu a Sessão de Julgamento.

Ausentes o Diretor Gustavo Machado Gonzalez e o Presidente da CVM, Marcelo

Barbosa.

Documento assinado eletronicamente por Henrique Balduino Machado

Moreira, Diretor, em 11/11/2019, às 17:43, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Alberto Rebello

Sobrinho, Diretor, em 11/11/2019, às 18:42, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Flavia Martins Sant Anna

Perlingeiro, Diretor, em 11/11/2019, às 19:24, com fundamento no art.

6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Extrato de Sessão de Julgamento 261 (0874902) SEI 19957.008833/2016-13 / pg. 2

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 19957.008833/2016-13

Reg. Col. 0678/17

Pedro Barin Calvete

Acusados:

Rafael Ferri

Atuação, por conta própria, em intermediário diverso daquele

a que a pessoa está vinculada (infração ao art. 15 da Instrução

CVM no 387/03) e inobservância do dever de atualização

Assunto:

cadastral de agente autônomo de investimento (infração ao

art. 14 da Instrução CVM no 434/06 e art. 1º da Instrução CVM

510/11).

Diretor

Carlos Alberto Rebello Sobrinho

Relator:

RELATÓRIO

1. OBJETO E ORIGEM

1. Trata-se de processo administrativo sancionador ("PAS") instaurado

pela Gerência de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos ("GME"), a partir de

indícios verificados no processo RJ 2011/08311 e no PAS RJ2012/11002[1] e de

comunicação feita pela Gerência de Acompanhamento de Mercado 1 ("GMA-1")

através do MEMO/CVM/GMA-1/Nº 050/2012 (0194661) no processo RJ2012/9810,

acerca de possíveis irregularidades cometidas pelos Agentes Autônomos de

Investimento ("AAI") Rafael Ferri ("Rafael") e Pedro Barin Calvete ("Pedro"), que

teriam operado pela corretora Mirae Asset (“Mirae”) sendo também vinculados à

corretora Votorantim (“Votorantim”), do que decorreria o descumprimento do art.

15 da Instrução CVM no 387/03[2] (“ICVM 387/03”), conduta considerada infração

grave nos termos do art. 23 da referida Instrução.

2. Rafael e Pedro também são acusados pelo descumprimento do dever

de manter atualizados os seus dados cadastrais, conforme previsto no art. 14 da

Instrução CVM no 434/06[3] (“ICVM 434/06”).

2. FATOS

3. A Acusação aponta que a atuação, em nome próprio, na realização de

operações no mercado de valores mobiliários por meio de corretora diversa da

que se encontravam vinculados foi uma conclusão do Relatório de Análise

CVM/SMI/GMA-1 n. 111, de 13.7.2012 (0194662) ("Relatório GMA-1"), elaborado no

Relatório 16 (0868664) SEI 19957.008833/2016-13 / pg. 3

bojo do processo RJ 2011/08311.

4. De acordo o Relatório GMA-1, Rafael se cadastrou na Mirae em

24.3.2011 e passou a operar por esta corretora a partir de abril de 2011. A

Acusação afirma que, a partir de então, Rafael teria operado de forma

concomitante, em nome próprio, pelas corretoras Votorantim e Mirae. Em

depoimento, Rafael admitiu que operava por conta própria na corretora Mirae.

5. Adicionalmente, a Acusação menciona "e-mails encontrados pela

Polícia Federal em outubro de 2011 na operação 'Insider'", mencionados no

Relatório GMA-1, que trariam indícios de que Rafael teria operado pela corretora

Mirae e pelo Citigroup e Pedro pela XP Investimentos (“XP”), estando ambos

vinculados à corretora Votorantim.

6. No Relatório GMA-1 consta a seguinte afirmação: “Pedro Calvete era

vinculado à corretora Votorantim, mas operava também pela Corretora XP

Investimentos, ensejando descumprimento à Instrução CVM Nº 387/2003. A

própria Votorantim o alertou, assim como fez com Rafael Ferri” (§ 119 do Relatório

GMA-1).

7. Acompanha esta afirmação a cópia de um e-mail enviado a Pedro em

6.7.2011 pela corretora Votorantim informando “que conforme apontamento em

auditoria da BM&FBovespa, foram identificadas operações de agente autônomo

vinculado à Votorantim Corretora em outras instituições, o que é proibido

conforme Instrução CVM 387 [...] Devido ao fato de ser vinculado, somente pode

operar por meio da Votorantim Corretora, portanto solicitamos que regularize a

situação com a maior brevidade possível”.

8. Desse modo, Rafael e Pedro teriam "utilizado de ardil para sair do

campo de supervisão da corretora contratante", nos termos da Acusação.

9. Rafael registrou-se como AAI em 10.5.2006, constando em sua ficha

cadastral (0194664), consultada em 1.12.2016, o endereço para correspondência

Av. Nilo Peçanha, 1221, complemento 1403, Bairro Boa Vista, Porto Alegre, RS,

CEP 91.330-000. Era sócio da Rafael Ferri Agente Autônomo de Investimentos

EIRELI.

10. Pedro registrou-se como AAI em 23.2.2005, o qual foi cancelado de

ofício em 30/09/2013 por não recadastramento. Em sua ficha cadastral (0194665),

consultada em 1.12.2016, consta como endereço de correspondência Av. Erico

Verissimo, 240, complemento 403, Bairro Menino Deus, Porto Alegre, RS, CEP

90.160-180.

11. Em 13.8.2015, Rafael foi intimado para defesa prévia por meio do

Ofício CVM/SMI/GME n. 245/2015 (0194676), no endereço indicado em sua ficha

cadastral como "endereço residencial" (Rua Alfredo Correa Daudt, 125,

complemento 302, Bairro Boa Vista, Porto Alegre, RS, CEP 90.480-120).

12. Na mesma data, Pedro foi intimado por meio do Ofício CVM/SMI/GME n.

247/2015 (0194677), no endereço para correspondência indicado em sua ficha

cadastral.

13. As referidas intimações foram devidamente recebidas por Rafael e

Pedro em 21.8.2015 nos endereços indicados, conforme Avisos de Recebimento

(“AR”) juntados aos autos (0194682). No entanto, constam nos autos outros Avisos

de Recebimento para os mesmos Ofícios enviados posteriormente em outras

correspondências[4], com as seguintes informações:

a)Tentativa de entrega do Ofício CVM/SMI/GME n. 245/2015 para

Rafael, assinalado como "ausente" em 15.9.2015 em seu endereço

Relatório 16 (0868664) SEI 19957.008833/2016-13 / pg. 4

residencial, conforme ficha cadastral.

b)Tentativa de entrega do Ofício CVM/SMI/GME n. 245/2015 para

Rafael, assinalado como "ausente" em 7.10.2015 em seu endereço

residencial, conforme ficha cadastral.

c)Tentativa de entrega do Ofício CVM/SMI/GME n. 245/2015 para

Rafael, assinalado como "mudou-se" em 10.11.2015, em seu

endereço para correspondência, conforme ficha cadastral.

d)Tentativa de entrega do Ofício CVM/SMI/GME n. 245/2015 para

Rafael, assinalado como "ausente" em 10.2.2016 em seu endereço

residencial, conforme ficha cadastral.

e)Entrega bem-sucedida do Ofício CVM/SMI/GME n. 245/2015 para

Rafael em 9.5.2016, no endereço "Al. Vicente de Carvalho, 58, sala

01, Boa Vista, Porto Alegre, RS, CEP 91.340-490.

f) Entrega bem-sucedida do Ofício CVM/SMI/GME n. 247/2015 para

Pedro, em 11.11.2015 em seu endereço para correspondência,

conforme ficha cadastral.

g)Tentativa de entrega do Ofício CVM/SMI/GME n. 247/2015 para

Pedro, assinalado como "endereço insuficiente" em 5.2.2016 em seu

endereço residencial conforme ficha cadastral.

h)Tentativa de entrega do Ofício CVM/SMI/GME n. 247/2015 para

Pedro, assinalado como "mudou-se" em 6.10.2015 em seu endereço

para correspondência, conforme ficha cadastral.

14. A despeito da existência de comprovação de intimação recebida em

21.08.2015, a frustração nas entregas subsequentes levou a CVM a solicitar à

ANCORD o endereço atualizado da pessoa jurídica Rafael Ferri AA EIRELI em

16.11.2015 (0194688, p. 2).

15. O endereço para correspondência informado pela ANCORD foi o

mesmo que constava na ficha cadastral da CVM, do que resultou uma solicitação à

ANCORD em 19.11.2015 (0194688, p. 1), pela autarquia, a fim de tomar

providências cabíveis diante do fato de que o cadastro de Rafael estaria

desatualizado.

16. Desse modo, a Acusação imputou a Rafael e a Pedro a inobservância

do dever de manter seus dados cadastrais atualizados, enquanto agentes

autônomos de investimento, com base no art. 14 da ICVM 434/06[5], vigente à

época dos fatos do PAS RJ2012/11002, e no art. 1o da ICVM no 510/11[6] (“ICVM

510/11”), em vigor à época das diligências realizadas pela GME.

3. RESPONSABILIDADES

17. Diante do exposto, a GME propôs a responsabilização de Rafael Ferri

e Pedro Barin Calvete pela atuação, por conta própria, em intermediário diverso

daquele a que estavam vinculados (infração ao art. 15 da Instrução CVM no

387/03) e inobservância do dever de atualização cadastral de agente autônomo de

investimento (infração ao art. 14 da Instrução CVM no 434/06).

4. MANIFESTAÇÃO DA PFE

18. O PARECER n. 00003/2017/GJU-4/PFE-CVM/PGF/AGU (0211993) concluiu

que foram observados os requisitos do art. 6º e o cumprimento do art. 11 da

Deliberação CVM no 538/08 (“Deliberação CVM 538/08”), mas sugeriu mudanças

na qualificação dos acusados. No DESPACHO n. 00004/2017/GJU-4/PFERelatório 16 (0868664) SEI 19957.008833/2016-13 / pg. 5

CVM/PGF/AGU (0211994), a PFE recomendou a exclusão de qualquer menção à

participação de Pedro ou responsabilidade no esquema de manipulação de preços

tratado no PAS CVM RJ 2012/11002, em virtude da existência do trânsito em

julgado da decisão que o absolveu de tal acusação.

19. Embora não tenham sido apresentadas respostas pelos acusados, a

PFE concluiu que houve diligência no sentido de obter deles esclarecimentos sobre

os fatos descritos no Termo de Acusação.

20. As sugestões feitas pela PFE foram contempladas pela GME, tendo o

termo de acusação sido retificado e emitido em 8.10.2015 (0213030).

5. RAZÕES DE DEFESA

21. Os acusados foram intimados para apresentação de defesa em

21.2.2017 (documentos 0233425 e 0233428), tendo recebido tais intimações em

9.3.2017. Apresentaram defesa conjunta (0274856), nos termos que seguem.

22. A acusação de atuação, por conta própria, em corretora diversa da

qual estavam vinculados se basearia exclusivamente em menções ao Relatório de

Análise GMA-1, que não pode ser considerado um elemento de prova e consiste

em uma “missiva a emitir juízos de valor sobre provas documentais” que não

estão entranhadas nos autos do presente processo. Nesse sentido, a Acusação

deveria ter extraído cópias dos documentos citados no Relatório de Análise GMA-1,

o que permitiria à defesa técnica acessar o inteiro teor desses documentos.

23. Na vigência da ICVM 387/03, agentes autônomos poderiam manter

vínculo com mais de uma corretora, situação em que deveriam negociar, por

conta própria, somente por uma delas. O Termo de Acusação não descreve quais

negócios teriam sido realizados pelos acusados simultaneamente em mais de uma

corretora, informação imprescindível para o exercício da ampla defesa.

24. Pedro operou, por conta própria, exclusivamente pela XP nos anos de

2010 e 2011, o que não seria uma violação à regra do art. 15 da ICVM 387/03.

25. Por seu turno, Rafael negociou, em nome próprio, pela Votorantim até

o final de 2011 e, depois disso, passou a operar pela Mirae sem, contudo, operar

simultaneamente por mais de um intermediário.

26. A suposta infração ao art. 15 da ICVM 387/03 também não poderia ser

considerada grave em decorrência do princípio da retroatividade benigna[7], pois

a ICVM 505/11, embora tenha mantido em seu art. 25 o dever do agente

autônomo de investimento de operar por um único intermediário, afastou a

gravidade da violação deste dever.

27. A imputação de não atualização cadastral decorreria exclusivamente

do não recebimento, pelos acusados, de cartas com AR expedidas pela GME. Nos

autos, não haveria prova de que os acusados, de fato, teriam mudado de

endereço e quando tais mudanças teriam ocorrido. A alegada inobservância de

atualização cadastral deveria tomar como base a data de 21.8.2015, quando

foram entregues as primeiras cartas com AR.

28. Em 21.08.2015, não era a ICVM 434/06 a fonte do dever de atualização

cadastral, mas sim a ICVM 510/11[8], a qual tem regra no sentido e que tal dever

não se aplica a participantes com registro suspenso, caso de Pedro, cujo registro

estava cancelado desde 2013.

29. Com respeito a Rafael, o dever de manutenção de cadastro atualizado

seria perante a ANCORD e não perante à CVM, nos termos da delegação da

atividade de gestão cadastral de agentes autônomos de investimento prevista pela

Relatório 16 (0868664) SEI 19957.008833/2016-13 / pg. 6

Instrução CVM no 562/15, que alterou a ICVM 510/11[9]. Nesse contexto, não

haveria nos autos nenhum elemento de prova a indicar que Rafael Ferri tenha

deixado de atualizar seu cadastro perante a ANCORD. Ainda, o e-mail no qual a

GME solicita à ANCORD os dados cadastrais atualizados não serviriam de prova

nesse sentido porque se referem não a Rafael, mas sim à pessoa jurídica Rafael

Ferri AAI EIRELI, que não é acusada neste PAS.

30. Adicionalmente, não há evidência de que Rafael teria se mudado entre

agosto de 2015 e maio de 2016, estando presente nos autos contraprova nesse

sentido, qual seja, o comprovante de recebimento da correspondência, por Rafael,

em 21.8.2015 (0194682).

31. Rafael teria mudado de endereço apenas em novembro de 2016 e, de

acordo com interpretação da ANCORD, só seria necessário informar os dados

pessoais atualizados anualmente, no mês de maio.

6. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PARA PRODUÇÃO DE PROVAS

32. Por meio de Despacho proferido em 27.8.2019 (0827729), solicitei[10]

à SMI que informasse as operações realizadas pelos acusados no período

compreendido entre julho de 2010 e julho de 2011 e a identificação de quais as

corretoras por meio das quais os negócios ocorreram. Tais operações teriam sido

objeto dos processos RJ2011/08311, RJ2012/9810 e RJ2012/11002.

33. Em resposta (0827868), a SMI encaminhou as seguintes informações:

a)FAX SMI/GMA-1 nº 76/2011 (0827854), em que a GMA-1 solicita à

BSM os negócios realizados nos mercados à vista e a termo na

Bovespa com ações de emissão de Mundial S.A. – Produtos de

Consumo (“Mundial”) entre 1.3.2010 até 18.7.2011;

b)Resposta ao FAX SMI/GMA-1 nº 76/2011 (0827857) e anexo

(0827858);

c)FAX SMI/GMA-1 nº 95/2011 (0827862), em que a GMA-1 solicita à

BSM os negócios realizados com Mundial entre 18.7.2011 e

28.7.2011;

d)Resposta ao FAX SMI/GMA-1 nº 95/2011(0827864) e anexos

(0827865).

34. Por meio de Despacho publicado no Diário Oficial da União em

29.8.2019 (0829445), intimei o representante dos acusados a se manifestar, o que

não ocorreu no prazo previsto no art. 24 da Deliberação 538/08[11].

7. DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO

35. Em 8.10.2015 este processo teve designado como relator o Diretor

Gustavo Borba. Posteriormente, em reunião do Colegiado de 25.9.2018, tendo em

vista sua redistribuição, fui designado como relator.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 29 de outubro de 2019.

Relatório 16 (0868664) SEI 19957.008833/2016-13 / pg. 7

Carlos Alberto Rebello Sobrinho

Diretor Relator

[1] O processo RJ-2012-11002 foi julgado pelo Colegiado da CVM em 08.12.2016 e

resultou na absolvição, transitada em julgado, de Pedro Barin Calvete, e na

condenação, passível de recurso, de Rafael Ferri.

[2] ICVM 387/03, Art. 15. As pessoas vinculadas a determinada corretora somente

poderão negociar valores mobiliários por conta própria, direta ou indiretamente,

por intermédio da sociedade a que estiverem vinculadas.

[3] ICVM 434/06, Art. 14. O agente autônomo de investimento deve comunicar à

CVM qualquer alteração cadastral, por intermédio da página da CVM na rede

mundial de computadores, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data de

sua ocorrência.

[4] Presume-se que as tentativas subsequentes de entrega tenham decorrido da

ausência de manifestação dos destinatários dos Ofícios, mesmo após a

confirmação do recebimento em 21.8.2015.

[5] ICVM 434/06, Art. 14. O agente autônomo de investimento deve comunicar à

CVM qualquer alteração cadastral, por intermédio da página da CVM na rede

mundial de computadores, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data de

sua ocorrência.

[6] ICVM 510/11, Art. 1º Os participantes indicados no Anexo 1 devem, por meio de

sistema disponível na página da CVM na rede mundial de computadores: I –

atualizar seus formulários cadastrais sempre que qualquer dos dados neles contido

for alterado, em até 7 (sete) dias úteis contados do fato que deu causa à

alteração;

[7] Tal princípio já teria sido acolhido em precedentes desta CVM, como, por

exemplo, o PAS RJ2013/5456, Rel Dir. Roberto Tadeu, j. 20.10.2015.

[8] ICVM 510/11, Art. 1º Os participantes indicados no Anexo 1 devem, por meio de

sistema disponível na página da CVM na rede mundial de computadores: I –

atualizar seus formulários cadastrais sempre que qualquer dos dados neles contido

for alterado, em até 7 (sete) dias úteis contados do fato que deu causa à

alteração; e II – confirmar que as informações contidas nos formulários continuam

válidas, entre os dias 1o e 31 de maio de cada ano.

§ 1º O disposto no caput não se aplica a participantes que estejam com seu

registro suspenso.

§ 2º Os participantes mencionados nos incisos V e VI do Anexo 1 devem cumprir o

disposto nos incisos I e II do caput conforme regras: I – definidas por instituição

credenciadora e autorreguladora autorizada pela CVM; e II – previamente

aprovadas pela CVM.

[9] A ICVM 562/15 acrescentou os §§ 1º e 2º ao Art. 1º da ICVM 510/11, transcritos

na nota de rodapé anterior, indicando que os participantes referidos nos incisos V

e VI do Anexo 1 (agente autônomo de investimento – pessoa jurídica e agente

autônomo de investimento – pessoa física) devem cumprir a obrigação de

atualização de informações cadastrais conforme regras definidas por instituição

credenciadora e autorreguladora autorizada pela CVM. Na redação atual da ICVM

510/11, os referidos incisos do Anexo 1 foram removidos, conforme alteração pela

ICVM 604/2018.

Relatório 16 (0868664) SEI 19957.008833/2016-13 / pg. 8

[10] Deliberação 538/08, Art. 20. É facultado ao Relator determinar a realização de

diligências, além daquelas eventualmente requeridas pelo acusado.

Art. 21. As diligências, quando necessárias, poderão ser realizadas por qualquer

das Superintendências ou pela PFE, a critério do Relator.

[11] Deliberação 538/08, Art. 24. Ao acusado será concedido o prazo de 15

(quinze) dias para se manifestar sobre as provas produzidas, independentemente

de haver, ou não, acompanhado a sua produção.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Alberto Rebello

Sobrinho, Diretor, em 29/10/2019, às 17:51, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Relatório 16 (0868664) SEI 19957.008833/2016-13 / pg. 9

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

VOTO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 19957.008833/2016-13

Reg. Col. 0678/17

Pedro Barin Calvete

Acusados:

Rafael Ferri

Atuação, por conta própria, em intermediário diverso daquele a

que a pessoa está vinculada (infração ao art. 15 da Instrução CVM

Assunto: no 387/03) e inobservância do dever de atualização cadastral de

agente autônomo de investimento (infração ao art. 14 da

Instrução CVM no 434/06 e art. 1º da Instrução CVM 510/11).

Diretor

Carlos Alberto Rebello Sobrinho

Relator:

RELATÓRIO

1. OBJETO E ORIGEM

1. Trata-se de processo administrativo sancionador ("PAS") instaurado

pela Gerência de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos ("GME"), a partir de

indícios verificados no processo RJ 2011/08311 e no PAS RJ2012/11002[1] e de

comunicação feita pela Gerência de Acompanhamento de Mercado 1 ("GMA-1")

através do MEMO/CVM/GMA-1/Nº 050/2012 (0194661) no processo RJ2012/9810,

acerca de possíveis irregularidades cometidas pelos Agentes Autônomos de

Investimento ("AAI") Rafael Ferri ("Rafael") e Pedro Barin Calvete ("Pedro"), que

teriam operado pela corretora Mirae Asset (“Mirae”), sendo também vinculados à

corretora Votorantim (“Votorantim”), do que decorreria o descumprimento do art.

15 da Instrução CVM no 387/03[2] (“ICVM 387/03”), conduta considerada infração

grave nos termos do art. 23 da referida Instrução.

2. Rafael e Pedro também são acusados pelo descumprimento do dever

de manter atualizados os seus dados cadastrais, conforme previsto no art. 14 da

Instrução CVM no 434/06[3] (“ICVM 434/06”) e art. 1º da Instrução CVM no

510/2011 (“ICVM 510/11”).

2. ATUAÇÃO, EM NOME PRÓPRIO, POR INTERMEDIÁRIO DIVERSO

DO QUAL ESTAVA VINCULADO

3. Na vigência da ICVM 387/03, a atuação de pessoa vinculada, por conta

própria, por intermediário diverso do qual mantinha vínculo[4] era considerada

infração grave, nos termos de seu art. 38. No regime da Instrução CVM no 505/11

(“ICVM 505/11”), que a sucedeu, a referida vedação foi mantida (art. 25)[5],

porém deixou de ser considerada infração grave.

4. No regime anterior, agentes autônomos de investimento podiam ter

vínculo com mais de uma corretora e, por esta razão, deveriam negociar

exclusivamente por meio de uma delas (§ 3o do art. 15 da ICVM 387/03)[6].

5. Nesse cenário, quando uma pessoa vinculada negocia por

intermediário distinto do qual mantém vínculo, sua atuação deixa de ser passível

de fiscalização pelos controles internos de seu contratante. Desse modo, um

agente autônomo de investimentos escapa do alcance da supervisão a que é

submetido pelo intermediário contratante.

6. Com a vigência da Instrução CVM no 497/11, os agentes autônomos

Voto DCR 0868689 SEI 19957.008833/2016-13 / pg. 10

passaram a poder ter vínculo com apenas um intermediário (art. 13, I)[7]. A

inobservância desta regra é infração grave, nos termos do art. 23, III da referida

instrução. Contudo, no caso em tela, não estamos diante de uma situação na qual

os acusados tinham contrato com mais de um intermediário, mas supostamente

teriam negociado por mais de uma corretora.

7. Neste ponto, gostaria de apreciar o argumento trazido pela defesa no

tocante ao princípio da retroatividade benigna[8], do qual decorreria o

afastamento da gravidade da conduta. No julgamento do PAS 11/2013[9], o Diretor

Gustavo Gonzalez acolheu a alegação de que, em respeito ao princípio da

retroatividade da norma mais favorável, deveria ser reconhecida a extinção da

punibilidade por descumprimento de um dever de informação que deixou de ser

exigido por norma superveniente. O acolhimento deste princípio está em linha com

outros precedentes desta CVM[10].

8. O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”)

também tem acolhido o princípio da retroatividade da norma mais benéfica, desde

que a norma não tenha caráter de temporariedade[11].

9. Logo, embora a inobservância do art. 15 da ICVM 387/03 fosse

considerada infração grave à época dos fatos, impõe-se o afastamento da

gravidade da conduta, pois a ICVM 505/11, norma superveniente, manteve a

vedação, mas não a considerou como infração grave.

10. Os elementos de prova presentes nos autos consistiam exclusivamente

do Relatório de Análise GMA-1, o qual faz menção a documentos que não haviam

sido entranhados ao presente processo.

11. O referido Relatório cuida de oscilações atípicas identificadas na

cotação das ações ordinárias e preferenciais da Cia. Mundial S.A. – Produtos de

Consumo (“Mundial”) entre julho de 2010 e julho de 2011.

12. Reproduzo a seguir os trechos relevantes do Relatório de Análise GMA1 para a análise do caso em apreço:

21. Rafael Ferri negociou ações da Mundial para seus clientes e em seu

próprio nome, através das Corretoras de Valores Votorantim, Citigroup e, a

partir de março de 2011, também pela Mirae Asset, cuja ficha cadastral foi

aberta em 24/03/2011.

56. Foram encontrados ainda pela Polícia Federal e-mails revelando

indícios de que Rafael Ferri teria descumprido a Instrução CVM Nº

387/2003, por possuir vínculo com a corretora Votorantim, mas também

operar pela Corretora Mirae Asset.

113. Pedro Barin Calvete: Sócio da TBCS que operou pela corretora XP.

Consta da “Equipe” de Rafael Ferri.

119. Pedro Calvete era vinculado à corretora Votorantim, mas operava

também pela Corretora XP Investimentos, ensejando descumprimento à

Instrução CVM Nº 387/2003. A própria Votorantim o alertou, assim como

fez com Rafael Ferri.

135. Sugere-se finalmente, que seja encaminhada cópia do presente

Relatório de Análise à GME para verificação de possíveis irregularidades

cometidas pelos Agentes Autônomos de Investimentos Rafael Ferri e Pedro

Barin Calvete, que teriam operado pela corretora Mirae Asset sendo

também vinculados à Corretora Votorantin, conforme relatado nos itens 56

e 119 do presente relatório, em descumprimento à Instrução CVM/Nº

387/03.

13. Do trecho acima reproduzido, destaco a presença nos autos, de emails enviados pela Votorantim a Rafael e Pedro (§§ 56 e 119 do Relatório de

Análise GMA-1), indicando que os acusados estavam vinculados a esta corretora e

deveriam negociar exclusivamente por ela.

14. Assim, o ponto mais importante para a configuração da irregularidade

envolve determinar se, a partir das informações constantes dos autos, é possível

inferir que os acusados estavam vinculados e tinham optado pela negociação por

meio da Votorantim, sendo-lhes, assim, formalmente vedado negociar por outra

corretora.

15. As tabelas e outras informações que constam do Relatório de Análise

GMA-1 não permitem concluir que Rafael e Pedro operaram por outra corretora

Voto DCR 0868689 SEI 19957.008833/2016-13 / pg. 11

que não a Votorantim, à qual estavam vinculados e pela qual deveriam negociar,

por conta própria, com exclusividade nos anos de 2010 e 2011.

16. Por esta razão, solicitei[12] à SMI que informasse as operações

realizadas pelos acusados no período compreendido entre julho de 2010 e julho de

2011 e a identificação de quais as corretoras por meio das quais os negócios

ocorreram.

17. Destaco que a SMI poderia ter sido mais diligente no sentido de instruir

adequadamente o Termo de Acusação com as informações sobre todos os

negócios realizados em nome próprio por Rafael e Pedro, independentemente do

ativo, a fim de ser verificada a inobservância do art. 15 da ICVM 387/03. É

procedente a alegação da defesa de que apenas as menções constantes do

Relatório de Análise GMA-1 não são elementos de prova suficientes a embasar a

acusação.

18. No entanto, entendo que o vício foi sanado na medida em que tais

informações foram entranhadas aos autos e a defesa foi intimada[13] a se

manifestar sobre elas, o que não ocorreu.

19. Com base nas informações fornecidas pela SMI, foram segregadas as

informações relativas aos negócios realizados por Rafael e Pedro, em nome

próprio, no mercado à vista e a termo de ações da Mundial, entre 10.5.2010 e

26.7.2011.

20. Posteriormente, foi calculado o número de negócios por corretora,

para cada pregão em que atuaram no referido período, resultando nas Tabelas

constantes dos Anexos I e II.

21. A partir dos dados levantados, é possível concluir que Pedro, de fato,

negociou ações de emissão da Mundial entre 1.12.2010 e 26.7.2011 apenas pela

corretora identificada pelo código “3”, a saber, a XP. Não há dados sobre outros

negócios realizados por Pedro, em nome próprio, em outros ativos e por meio de

outras corretoras no período em questão.

22. De acordo com a Acusação, Pedro mantinha vínculo com a corretora

Votorantim e, por força do art. 15, caput, da ICVM 387/03, somente poderia

negociar valores mobiliários por meio desta. Há indício relevante nos autos de que,

no contrato com a Votorantim, Pedro teria escolhido essa corretora para

“concentrar” suas negociações.

23. Logo, Pedro deve ser responsabilizado pela inobservância do referido

dispositivo.

24. O caso de Rafael, por seu turno, é diferente. Ao contrário do que alega

a defesa – Rafael negociou, em nome próprio, pela Votorantim até o final de 2011

e, depois disso, passou a operar pela Mirae – é possível verificar que:

a)Entre 10.5.2010 e 23.11.2010, os negócios foram realizados

apenas pela corretora com código de usuário “77” (Intra – Citigroup);

b)Entre 30.11.2010 e 12.5.2011 os negócios passam a ser realizados

pela corretora com código de usuário “21” (Votorantim), mas há 3

(três) pregões em que são realizados negócios também pela

corretora Intra – Citigroup (16.12.2010, 9.2.2011 e 6.4.2011), e no

pregão de 3.5.2011 são realizados negócios apenas pela Intra –

Citigroup.

c)Entre 16.5.2011 e 26.7.2011, os negócios são realizados pela

corretora com código de usuário “262” (XP) e em grande parte dos

pregões também há negócios realizados pela corretora Votorantim.

25. Desse modo, constata-se que houve flagrante violação ao comando do

art. 15, caput e § 3º, da ICVM 387/03 no período indicado. Considerando o padrão

de negociações verificado, Rafael claramente negociou por mais de uma

corretora, independentemente de qual ele teria contratado/declarado

26. Ressalto que em casos semelhantes apreciados no âmbito da BSM,

outros AAI foram sancionados com advertência. Por exemplo, no PAD 26/2013,

julgado em 30.10.2014, a BSM, após detectar operações realizadas por

participante ao qual o AAI não estava vinculado determinou a cessação da

conduta, o que não ocorreu.

Voto DCR 0868689 SEI 19957.008833/2016-13 / pg. 12

27. Decidiu a BSM que não há exceção que autorize operações de pessoas

vinculadas por outro intermediário e, ainda, a realização de tal irregularidade é

extremamente prejudicial ao mercado por impossibilitar a fiscalização da conduta

do operador, de modo a prevenir eventos que afetem o bom funcionamento do

mercado e por implicar potencial conflito de interesses. No caso em questão, foi

aplicada penalidade de advertência[14].

28. No PAD 22/2017, o Diretor de Autorregulação da BSM considerou os

seguintes fatores na dosimetria da pena aplicada: (i) o fato de se tratar de infração

de natureza objetiva; (ii) a ciência do Defendente quanto à restrição referida; (iii) o

potencial conflito de interesses que a conduta do Defendente implica; e (iv) a

inexistência de histórico de condenação da Defendente nos âmbitos da BSM e

CVM.

29. Entendo ser irrelevante a condenação de Rafael no âmbito do PAS

2012/11002, pois envolveu as mesmas operações que são objeto do presente

processo, ainda que acerca de outra imputação, razão pela qual não deve ser

considerada como agravante neste caso, pois, a meu ver, haveria bis in idem.

30. Uma interpretação diferente poderia permitir à área técnica cindir a

investigação da mesma conduta em diferentes processos sancionadores com

imputações distintas (nos casos em que há concurso formal de ilícitos), de modo

que a condenação em um deles serviria de agravante para o subsequente,

quando, se houvesse um único processo, o juízo sobre a dosimetria da pena seria

diferente.

31. Rafael poderia ter sido acusado de violação do art. 15 da ICVM 387/03

no próprio PAS 2012/11002, mas a área técnica decidiu apurar os fatos em

processo sancionador diverso – uma decisão ineficiente em termos de uso de

recursos públicos na atuação sancionadora da CVM, penso eu.

32. Pelo exposto, decido pela aplicação da penalidade de advertência a

Rafael, por infração ao disposto no art. 15 da ICVM 387/03.

3. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL

33. Com relação à acusação de inobservância de atualização dos dados

cadastrais, convém explicitar o entendimento acerca de qual instrução deve ser

utilizada para fundamentar tal imputação.

34. Tanto a redação do art. 14 da ICVM 434/06 como a do art. 1º, I da

ICVM 510/11 assinalam um prazo para que, após ter ocorrido a alteração, o

participante de mercado atualize seus dados cadastrais.

35. Entendo que a Acusação não demonstrou que houve uma alteração de

endereço que não foi comunicada à CVM durante a vigência da ICVM 434/06,

encerrada em 1.1.2012.

36. A suspeita de não atualização do cadastro só seria possível a partir de

15.9.2015 no caso de Rafael (quando a correspondência da CVM retornou

assinalada como destinatário "ausente") e a partir de 5.2.2016 (quando outra

correspondência com o mesmo Ofício CVM/SMI/GME n. 245/2015 da autarquia

retornou como "endereço insuficiente").

37. Desse modo, concluo que deveria ser aplicada a ICVM 510/11, vigente

à época das diligências realizadas. De acordo com essa Instrução, participantes

que tiverem registro suspenso não se obrigam ao dever de manutenção de

cadastro atualizado (art. 1º, I e § 1º)[15].

38. Logo, como Pedro teve seu registro cancelado em 2013, este não

estava obrigado a manter seu cadastro atualizado perante a CVM ou perante a

entidade credenciadora, razão pela qual deve ser absolvido da imputação em

questão.

39. Tal conclusão também subsistiria se fosse considerada a regra da

Instrução CVM 434/06, pois a Acusação não logrou demonstrar que a mudança de

endereço de Pedro e a não atualização cadastral se deu na vigência dessa

Instrução.

40. Rafael, por seu turno, tinha o dever de manter seu cadastro atualizado

perante a CVM e perante a entidade credenciadora. A defesa não trouxe prova no

Voto DCR 0868689 SEI 19957.008833/2016-13 / pg. 13

sentido de que, em havendo mudança de endereço, Rafael tenha procedido à

atualização cadastral perante a ANCORD no prazo previsto na ICVM 510/11.

Descabido, assim, o argumento de que o dever de atualização cadastral se

mantinha exclusivamente perante a ANCORD.

41. Nesse ponto, convém destacar o equívoco da área técnica ao solicitar

à ANCORD o endereço atualizado da pessoa jurídica Rafael Ferri AA EIRELI quando,

na verdade, deveria ter sido solicitado o endereço da pessoa física, acusada no

presente processo.

42. As tentativas de entrega de correspondência e os comprovantes

constantes dos autos do processo não foram devidamente descrito na redação do

Termo de Acusação de modo a embasar, de forma inequívoca, a acusação de

infração ao disposto no art. 14 da ICVM 434/06.

43. Entendo que para assegurar a observância do devido processo legal é

fundamental documentar à exaustão no processo as evidências que comprovam

os ilícitos. Essa prática permite a apresentação de defesas completas e decisões

refletidas da parte dos julgadores de PAS.

44. O Aviso de Recebimento (“AR”) com status "mudou-se" de 10.11.2015

refere-se à correspondência enviada para o “endereço para correspondência”,

sendo, assim, uma evidência que conflita com o AR de entrega bem-sucedida em

21.8.2015 para o endereço residencial de Rafael. Esta foi a única tentativa de

entrega do Ofício para Rafael em seu endereço de correspondência, o que sinaliza

que, no tocante a este endereço, seu cadastro estava desatualizado pelo menos

em 21.8.2015, embora não tivesse ocorrido mudança de endereço residencial.

45. Em suas razões de defesa, consta a informação de que a mudança de

endereço teria ocorrido apenas em novembro de 2016 e que, segundo

interpretação da ANCORD, a atualização deveria ser informada apenas

anualmente, no mês de maio. No caso, o novo endereço seria informado apenas

em maio de 2017, após a conclusão das diligências realizadas na instrução do

presente processo.

46. No entanto, embora as evidências constantes dos autos corroborem a

afirmação de que seu endereço residencial estava atualizado, não se pode afirmar

o mesmo a respeito de seu endereço para correspondência em 21.8.2015.

47. Desse modo, concluo que Rafael deve ser responsabilizado pelo

descumprimento do dever de atualização de seus dados cadastrais. Pela natureza

objetiva da infração e pela menor gravidade da conduta, decido pela aplicação da

penalidade de advertência.

48. Por fim, gostaria de recomendar à área técnica que a atuação

sancionadora da CVM com respeito às condutas aqui analisadas seria mais

eficiente por meio de ofícios de alerta aos eventuais infratores, tendo em vista sua

gravidade e os elevados custos envolvidos na instrução e julgamento de processos

administrativos sancionadores.

4. RESPONSABILIDADES

49. Por todo o exposto, nos termos do art. 11, I, da Lei nº 6.385/76, voto

pela imposição de penalidade de advertência a:

a)Pedro Barin Calvete, por infração ao disposto no art. 15 da

Instrução CVM nº 387/03 e absolvição por infração ao disposto no

art. 14 da Instrução CVM no 434/06 e art. 1º da Instrução CVM no

510/11;

b)Rafael Ferri, por infração ao disposto no art. 15 da Instrução

CVM nº 387/03 e por infração ao disposto no art. 1º da Instrução

CVM no 510/11 e absolvição por infração ao disposto no art. 14 da

Instrução CVM no 434/06.

É como voto.

Voto DCR 0868689 SEI 19957.008833/2016-13 / pg. 14

Rio de Janeiro, 29 de outubro de 2019.

Carlos Alberto Rebello Sobrinho

Diretor Relator

Anexo I – Contagem de negócios por corretora, realizados por Rafael

Ferri entre 1.12.2010 e 26.7.2011 (apenas ações da Mundial)

Voto DCR 0868689 SEI 19957.008833/2016-13 / pg. 15

Voto DCR 0868689 SEI 19957.008833/2016-13 / pg. 16

Anexo II – Contagem de negócios por corretora, realizados por Pedro

Barin Calvete entre 10.5.2010 e 26.7.2011 (apenas ações da Mundial)

[1] O processo RJ-2012-11002 foi julgado pelo Colegiado da CVM em 08.12.2016 e

resultou na absolvição, transitada em julgado, de Pedro Barin Calvete, e na

condenação, passível de recurso, de Rafael Ferri.

[2] ICVM 387/03, Art. 15. As pessoas vinculadas a determinada corretora somente

poderão negociar valores mobiliários por conta própria, direta ou indiretamente,

por intermédio da sociedade a que estiverem vinculadas.

[3] ICVM 434/06, Art. 14. O agente autônomo de investimento deve comunicar à

CVM qualquer alteração cadastral, por intermédio da página da CVM na rede

mundial de computadores, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data de

sua ocorrência.

[4] A vedação remonta à Instrução CVM 220/94 (art. 12).

[5]ICVM 505/11, Art. 25. As pessoas vinculadas ao intermediário somente podem

negociar valores mobiliários por conta própria, direta ou indiretamente, por meio

do intermediário a que estiverem vinculadas.

[6] ICVM 387/03, Art. 15. As pessoas vinculadas a determinada corretora somente

poderão negociar valores mobiliários por conta própria, direta ou indiretamente,

por intermédio da sociedade a que estiverem vinculadas.

§1o Serão consideradas pessoas vinculadas: I - administradores, empregados,

operadores e prepostos da corretora; II - agentes autônomos;

§3o As pessoas que, nos termos dos incisos II, III, IV e VI do § 1o estejam vinculadas

a mais de uma corretora, deverão negociar valores mobiliários exclusivamente por

uma das corretoras com as quais mantenham vínculo.

[7] ICVM 497/11, Art. 13. É vedado ao agente autônomo de investimento ou à

pessoa jurídica constituída na forma do art. 2º: I - manter contrato para a

prestação dos serviços relacionados no art. 1º com mais de uma instituição

integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários;

[8] Sobre o princípio, trazido do direito penal consoante o art. 5º, XL da

Constituição da República: “deve, igualmente, ficar impune a conduta cuja norma

tipificadora, vigente ao tempo de sua ocorrência, foi revogada antes da decisão

final do processo administrativo, em atenção ao postulado da retroatividade

benigna”. EIZIRIK, Nelson; GAAL, Ariádna B.; PARENTE, Flávia; HENRIQUES, Marcus

de Freitas. Mercado de capitais – Regime Jurídico. 3ª ed. rev. e ampl., Rio de

Janeiro: Renovar, 2011, p. 302.

[9] PAS CVM 11/2013, Rel. Dir. Gustavo Gonzalez, j. 30.01.2018.

Voto DCR 0868689 SEI 19957.008833/2016-13 / pg. 17

[10] Cf. PAS CVM 38/00, Rel. Dir. Wladimir Castelo Branco Castro, j. 02.04.2003;

PAS CVM 04/03, Rel. Dir. Wladimir Castelo Branco Castro, j. 07.12.2005; PAS

RJ2013/5456, Rel Dir. Roberto Tadeu, j. 20.10.2015; PAS CVM RJ2017/2225, Rel. Dir.

Gustavo Gonzalez, j. 28.08.2018.

[11] CRSFN Recurso 13.756 (Processo BCB 1001488016), Rel. Cons. Adriana

Cristina Dullius Britto, j. 29.11.2016.

[12] Por meio de Despacho proferido em 27.8.2019, nos termos da Deliberação

538/08, Art. 20. É facultado ao Relator determinar a realização de diligências, além

daquelas eventualmente requeridas pelo acusado.

Art. 21. As diligências, quando necessárias, poderão ser realizadas por qualquer

das Superintendências ou pela PFE, a critério do Relator.

[13] Conforme Despacho publicado no Diário Oficial da União em 29.8.2019

(0829445).

[14] No mesmo sentido, o PAD 1/2007, j. 3.11.2017, PAD 26/2016, j. 15.5.2018,

PAD 3/2018, j. 31.7.2018, PAD 13/2018, j. 11.1.2019 e PAD 5/2018, j. 8.2.2019.

[15] ICVM 510/11 Art. 1º Os participantes indicados no Anexo 1 devem, por meio

de sistema disponível na página da CVM na rede mundial de computadores: I –

atualizar seus formulários cadastrais sempre que qualquer dos dados neles contido

for alterado, em até 7 (sete) dias úteis contados do fato que deu causa à

alteração;

§ 1º O disposto no caput não se aplica a participantes que estejam com seu

registro suspenso.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Alberto Rebello

Sobrinho, Diretor, em 29/10/2019, às 17:51, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Voto DCR 0868689 SEI 19957.008833/2016-13 / pg. 18

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