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CVM · Colegiado · 11/12/2018

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2017/1298

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2017/1298

Processo Administrativo SancionadorAbsolutóriotexto integral
Oferta pública irregular de contratos de investimento coletivo hoteleiros, em infração ao art. 19 da Lei nº 6.385/76 e ao art. 2º da Instrução CVM nº 400/03, bem como em infração ao disposto no inciso I do §5º do art. 19 da Lei nº 6.385/76 e ao art. 4º da Instrução CVM nº 400/03. Absolvições.

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

EXTRATO DE SESSÃO DE JULGAMENTO

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM nº 19957.002481/2017-73 (RJ2017/1298)

Data do julgamento: 11/12/2018

Acusados: José Adalto Silva

Orgbristol - Organizações Bristol Ltda.

Ementa: Oferta pública irregular de contratos de investimento coletivo hoteleiros, em infração ao art. 19 da Lei nº 6.385/76 e ao art. 2º da Instrução CVM nº 400/03,

bem como em infração ao disposto no inciso I do §5º do art. 19 da Lei nº 6.385/76 e ao art. 4º da Instrução CVM nº 400/03. Absolvições.

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por

unanimidade de votos, decidiu absolver José Adalto Silva e a Orgbristol - Organizações Bristol Ltda. da acusação de suposta realização de oferta de valores mobiliários

sem a obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 2º da Instrução CVM nº 400/03 e sem a dispensa prevista no inciso I do §5º do art. 19 da Lei nº

6.385/76 e no art. 4º da Instrução CVM nº 400/03.

Ao proferir o seu voto, o Presidente Marcelo Barbosa ressalvou que, no seu entendimento, a atuação sancionadora por parte da CVM se justificaria

independentemente da concessão da dispensa de registro e teria como propósito punir os agentes responsáveis pela inércia em buscar a regularização da oferta junto à

CVM, deixando o mercado e os investidores expostos no período que antecede a concessão da dispensa.

Os demais diretores presentes na Sessão de Julgamento, Gustavo Machado Gonzalez, Henrique Balduino Machado Moreira e Pablo Renteria, subscreveram

a ressalva feita pelo Presidente da CVM.

Presente a Procuradora-federal Milla Aguiar, representante da Procuradoria Federal Especializada da CVM.

Presentes os Diretores Carlos Alberto Rebello Sobrinho, Relator, Gustavo Machado Gonzalez, Henrique Balduino Machado Moreira, Pablo Renteria e o

Presidente da CVM, Marcelo Barbosa, que presidiu a Sessão de Julgamento.

Documento assinado eletronicamente por Henrique Balduino Machado Moreira, Diretor, em 17/01/2019, às 08:13, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539,

de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Alberto Rebello Sobrinho, Diretor, em 17/01/2019, às 09:37, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8

de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Marcelo Santos Barbosa, Presidente, em 25/01/2019, às 16:59, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Gustavo Machado Gonzalez, Diretor, em 03/02/2019, às 13:45, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Pablo Waldemar Renteria, Usuário Externo, em 04/02/2019, às 10:26, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de

8 de outubro de 2015.

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