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CVM · Colegiado · 12/11/2019

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2017/136

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2017/136

Processo Administrativo SancionadorCondenatóriotexto integral
: Inobservância de normas contábeis. Infração aos arts. 20 e 25, I, a), da Instrução CVM n° 308/99. Multas.

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Diário Eletrônico da CVM em

19/12/2019

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

EXTRATO DE SESSÃO DE JULGAMENTO

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM nº

19957.000460/2017-13 (​RJ2017/0136)

Data do julgamento: 12/11/2019

Diretor Relator: Carlos Alberto Rebello Sobrinho

Acusados: BC Control Auditores Independentes S/S

Sandro Casagrande

Ementa: Inobservância de normas contábeis. Infração aos arts. 20 e 25, I, a), da

Instrução CVM n° 308/99. Multas.

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de

Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por

unanimidade de votos, com fundamento no art. 11, II da Lei nº 6.385/76, decidiu

pela condenação, aplicando à penalidade de multa pecuniária para:

1 . BC Control Auditores Independentes S/S no valor de R$ 150.000,00

(cento e cinquenta mil reais), por infração aos arts. 20 e 25, I, a), da Instrução

CVM no 308/99; e

2. Sandro Casagrande no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), por

infração aos arts. 20 e 25, I, a), da Instrução CVM no 308/99.

Os acusados punidos terão prazo de 30 dias, a contar da intimação da decisão

CVM, para interpor recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro

Nacional, nos termos do art. 70 da Instrução CVM nº 607.

Ausentes os acusados, sem representantes constituídos nos autos.

Presente o Procurador Leonardo Montanholi, representante da Procuradoria

Federal Especializada da CVM.

Extrato de Sessão de Julgamento 271 (0881440) SEI 19957.000460/2017-13 / pg. 1

Participaram da Sessão de Julgamento os Diretores Carlos Alberto Rebello

Sobrinho, Relator do Processo, Flavia Sant’Anna Perlingeiro, Henrique Balduino

Machado Moreira e o Presidente da CVM, Marcelo Barbosa, que presidiu a Sessão.

Ausente o Diretor Gustavo Machado Gonzalez.

Documento assinado eletronicamente por Flavia Martins Sant Anna

Perlingeiro, Diretor, em 26/11/2019, às 14:00, com fundamento no art.

6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Alberto Rebello

Sobrinho, Diretor, em 26/11/2019, às 16:38, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Marcelo Santos Barbosa,

Presidente, em 27/11/2019, às 15:42, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Henrique Balduino Machado

Moreira, Diretor, em 28/11/2019, às 13:47, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Extrato de Sessão de Julgamento 271 (0881440) SEI 19957.000460/2017-13 / pg. 2

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº RJ2017/0136

Processo Eletrônico n° 19957.000460/2017-13

Reg. Col. 0682/17

Acusados: BC Control Auditores Independentes S/S

Sandro Casagrande

Assunto: Infração às normas contábeis (art. 20 e art. 25, I,

a da Instrução CVM n° 308/99)

Diretor Relator: Carlos Alberto Rebello Sobrinho

RELATÓRIO

I. OBJETO E ORIGEM

1. Trata-se de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado

pela Superintendência de Normas Contábeis e Auditoria (“SNC”, “Acusação”) para

apurar responsabilidades de BC Control Auditores Independentes S/S (“BC

Control”) e de seu responsável técnico Sandro Casagrande pelo descumprimento

ao art. 20[1] e ao art. 25, alínea “a”, inciso I[2] da Instrução CVM n° 308/99 (“ICVM

308/99”).

2. O presente PAS originou-se de análise das demonstrações financeiras

do exercício de 2011 da IGB Eletrônica S/A (“IGB” ou “Companhia”), conduzida

pela Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”), da qual resultou o PAS

CVM RJ2015/6280 (0215193) em face dos administradores da IGB por violação aos

arts. 153, 176 e 177, § 3º da Lei 6.404/1976 (“LSA”), art. 26 da ICVM 309/99 e arts.

26 e 29 da Instrução CVM no 480/2009 (“ICVM 480/09”) e alguns membros do

conselho de administração por violação aos arts. 142, III e 153 da LSA e art. 26 da

ICVM 309/99 e arts. 26 e 29 da ICM 480/09.

3. Posteriormente, a SNC instaurou o processo RJ2015/6280 para analisar

a conduta de BC Control e Sandro Casagrande, resultando na formulação de

Termo de Acusação (0232351).

II. ACUSAÇÃO E RAZÕES DE DEFESA

4. Na presente seção, descrevemos o conteúdo do Termo de Acusação

em face de BC Control e Sandro Casagrande e, juntamente com cada infração

apontada pela SNC, indicamos as razões de defesa, as quais foram apresentadas

Relatório 17 (0880160) SEI 19957.000460/2017-13 / pg. 3

apenas por Sandro Casagrande, em nome próprio[3]. BC Control não constituiu

representante legal neste processo.

5. A SNC examinou a atuação da BC Control e de Sandro Casagrande, na

análise das citadas demonstrações financeiras da IGB e apontou as seguintes

condutas que consubstanciariam violação das normas vigentes:

a)Emissão de Relatório de Auditoria com ressalva, quando deveria

ter sido emitido Relatório de Auditoria com abstenção de opinião, em

razão de limitação de escopo na análise de investimentos em outras

companhias, em descordo com o item 9 da NBC TA 705 e os itens

4(a), 6 e 9 da NBC TA 560;

b)Demonstrações financeiras elaboradas em desacordo com

modificações da Lei 11.638/2007 e CPC 26 (R1), itens 10(b2) e 60,

com infração à NBC P1, item 1.1.1;

c)Reconhecimento de créditos fiscais sem os requisitos exigidos pela

legislação, em desacordo com os arts. 2º e 3º da ICVM 371/2002,

itens 34, 35 e 36 do CPC 32, itens 9 e 27 da NPC 22 e item 17(a) da

NBC TA 700;

d)Reconhecimento de ativo contingente (ganhos em ações judiciais),

em desacordo com os itens 9 e 27 da NPC 22, item 17(a) da NBC TA

700 e item 31 do CPC 25;

e)Não verificação da publicidade incorreta do Relatório de Revisão

de Informações Intermediárias da 3a ITR/2011, com violação ao art.

25, I, a da ICVM 308/99.

6. Nesses termos, a Acusação concluiu que a BC Control e Sandro

Casagrande deveriam ser responsabilizados por infração ao disposto no art. 20 e

no art. 25, I, a da ICVM 308/99.

II.A. INADEQUAÇÃO DO TIPO DE MODIFICAÇÃO DA OPINIÃO DO

AUDITOR

7. No Relatório de Auditoria constava a ressalva de que não puderam ser

revisados 25,18% do Ativo da Companhia, no montante de R$ 270.729 mil, relativo

a participação em investidas. A “base para opinião com ressalva sobre as

demonstrações financeiras individuais” foi (grifei):

Conforme apresentado na nota explicativa No. 7, a Companhia possui

participações em controladas no montante líquido de R$ 270.729

mil em 31 de dezembro de 2011. Devido ao fato de não termos

revisado as informações constantes nos balanços das investidas

naquela data, o escopo de nossos trabalhos foi limitado e não

temos como opinar sobre aquele valor registrado como investimentos e

partes relacionadas, bem como seu resultado de equivalência patrimonial

ou possíveis efeitos que pudessem gerar a revisão dos balanços daquelas

companhias em 31 de dezembro de 2011.

8. A mesma ressalva foi feita nos relatórios de revisão especial dos

formulários de informações trimestrais (“ITR”) do 3º trimestre de 2011 e dos três

primeiros trimestres de 2012, além de constar nas demonstrações financeiras do

exercício encerrado em 31.12.2012[4].

9. A justificativa apresentada por Sandro Casagrande, após

questionamento pela SNC, foi de que houve limitação do escopo e "mesmo

representando 25,18% nas demonstrações financeiras individuais, por tratar-se de

investimentos em controladas, eliminam-se completamente nas demonstrações

Relatório 17 (0880160) SEI 19957.000460/2017-13 / pg. 4

financeiras consolidadas, cuja opinião, portanto, não é objeto de ressalvas quanto

a esse assunto".

10. A norma que rege a consolidação das demonstrações financeiras de

entidades com controle comum é o Pronunciamento Técnico CPC 36 (R2) –

Demonstrações Consolidadas, aprovado pela Deliberação CVM No 668/2011

(vigente para o exercício de 2011). Em seu item 18 (a), temos que "o valor contábil

dos investimentos da controladora em cada controlada e a parte dessa

controladora no patrimônio líquido das controladas devem ser eliminados".

11. De acordo com a SNC, esta norma respalda a justificativa apresentada

pelo Auditor, porém, ao analisar a Nota Explicativa No 7 juntamente com o Balanço

da Controladora, os valores que teriam sido eliminados no consolidado do grupo

não encontrariam respaldo nas normas de consolidação, pois não se refeririam a

transações intragrupo.

12. Na visão da SNC, o Auditor deveria ter emitido relatório com abstenção

de opinião. Sobre esta questão, respondeu o Auditor à SNC que "abstenção de

opinião deve ser por limitação na extensão quando houver limitação significativa,

sem fazer qualquer menção a percentuais previamente definidos [...] Não se

confirmaram existência de múltiplas e complexas incertezas que afetassem um

número significativo de rubricas no conjunto das demonstrações contábeis".

13. Ao analisar esta justificativa a SNC aponta violação ao item 9 da NBC

TA 705 – Modificações na Opinião do Auditor Independente, aprovada pela

Resolução CFC No 1.232/09 de 27.11.2009 (em vigor para exercícios iniciados em

ou após 1.1.2010):

9. O auditor deve se abster de expressar uma opinião quando não

consegue obter evidência de auditoria apropriada e suficiente para

fundamentar sua opinião e ele concluir que os possíveis efeitos de

distorções não detectadas sobre as demonstrações contábeis, se houver,

poderiam ser relevantes e generalizados.

14. Por seu turno, o relatório de auditoria com opinião com ressalva, nos

termos do item 7 da NBC TA 705 deve ser emitido quando:

7. ...

(a) ele, tendo obtido evidência de auditoria apropriada e suficiente, conclui

que as distorções, individualmente ou em conjunto, são relevantes, mas

não generalizadas nas demonstrações contábeis; ou

(b) não é possível para ele obter evidência apropriada e suficiente de

auditoria para fundamentar sua opinião, mas ele conclui que os possíveis

efeitos de distorções não detectadas sobre as demonstrações contábeis,

se houver, poderiam ser relevantes, mas não generalizados.

15. A Acusação sustenta que, embora a NBC TA 705 não contenha um

percentual definido a ser considerado para a formação da opinião dos auditores, o

montante de 25,18% do total do ativo da Companhia deve ser considerado como

distorção relevante e generalizada. O item 5(a) da mesma norma traz a definição

de "generalizado":

Generalizado é o termo usado, no contexto de distorções, para descrever

os efeitos de distorções sobre as demonstrações contábeis ou os possíveis

efeitos de distorções sobre as demonstrações contábeis, se houver, que

não são detectados devido à impossibilidade de se obter evidência de

auditoria apropriada e suficiente. Efeitos generalizados sobre as

demonstrações contábeis são aqueles que, no julgamento do auditor: (ii)

se estiverem restritos, representam ou poderiam representar parcela

substancial das demonstrações contábeis;

Relatório 17 (0880160) SEI 19957.000460/2017-13 / pg. 5

16. Adicionalmente, nas demonstrações financeiras de 31.3.2012, esta

participação em investidas foi reduzida de R$ 270.729 mil para R$ 9.760 mil. O

Relatório de Auditoria foi emitido em 31.3.2012, ou seja, dentro do período em que

o montante de participação em investidas foi reduzido. Sobre essa questão, o

Auditor informou à SNC que não tinha informações sobre eventos subsequentes

que pudessem impactar materialmente as demonstrações financeiras por ele

auditadas.

17. Nesse ponto, a SNC indica que o Auditor não observou o item 4 (a) da

NBC TA 560 – Eventos Subsequentes[5], aprovada pela Resolução CFC No

1.225/09, e, ainda, os itens 6 e 9[6] da mesma norma que estabelece os requisitos

que devem ser seguidos pelo auditor para os eventos ocorridos entre a data das

demonstrações financeiras por ele auditadas e a data do relatório.

18. Em suas razões de defesa, Sandro Casagrande reiterou os argumentos

já apresentados quando da prestação de esclarecimentos à SNC.

II.B. DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS DE 31.12.2011 ELABORADAS EM

DESACORDO COM MODIFICAÇÕES DA LEI 11.638/2007 E CPC 26 (R1)

19. A SNC aponta que as demonstrações financeiras de 31.12.2011 não

levaram em consideração algumas alterações introduzidas pela Lei 11.638/2007,

complementadas pelo Pronunciamento Técnico CPC 26 (R1) ("CPC 26 (R1)"),

aprovado pela Deliberação CVM No 676, de 13.12.2011, aplicável aos exercícios

iniciados a partir de 1.1.2011.

20. As alterações não observadas pela IGB na elaboração das

demonstrações financeiras foram, nos termos da Acusação:

a)Não apresentação de demonstração do resultado abrangente do

período (inobservância do item 10(b.2) do CPC 26 (R1)[7]); e

b)Não segregação entre ativos circulante e não circulante, e passivo

circulante e não circulante, como grupos de contas separados no

balanço patrimonial (inobservância do item 60 do CPC 26 (R1)[8]).

21. Ao ser questionado pela SNC, o Auditor informou que tais erros não

impactariam materialmente o conjunto das demonstrações financeiras. De acordo

com a SNC, o Auditor não teria solicitado à Companhia a devida correção e

aderência às normas vigentes à época por duas possíveis razões: (i) não teria

detectado os erros; ou (ii) desconheceria a legislação pertinente, que havia sido

recentemente alterada.

22. Nos termos da NBC P1 – Normas Profissionais de Auditor

Independente, aprovada pela Resolução do Conselho Federal de Contabilidade

("CFC") No 821/97, cabe ao auditor conhecer a legislação específica aplicável à

entidade auditada (item 1.1.1)[9].

23. Com relação às alterações na LSA no tocante à estrutura das

demonstrações financeiras e aplicação do CPC 26, o acusado afirmou que o

Balanço Patrimonial e a Demonstração de Resultado da Companhia auditadas

naquele período foram divulgadas "conforme a Deliberação CVM No 539/2008

[("DCVM 539/08")...] e CPC 26 [...], livre de erros materiais que pudessem impactar

materialmente o conjunto das demonstrações financeiras daquele período".

24. É importante frisar que a DCVM 539/08 aprova o Pronunciamento

Conceitual Básico do CPC que dispõe sobre a Estrutura Conceitual para a

Elaboração e Divulgação do Relatório Contábil-Financeiro (CPC 00) e não o CPC 26,

que trata da Apresentação das Demonstrações Contábeis, aprovado pela

Relatório 17 (0880160) SEI 19957.000460/2017-13 / pg. 6

Deliberação CVM No 676, de 13.12.2011, aplicável aos exercícios iniciados a partir

de 1.1.2011.

II.C. RECONHECIMENTO DE CRÉDITOS FISCAIS SEM OS REQUISITOS

EXIGIDOS PELA LEGISLAÇÃO

25. Nas demonstrações financeiras de 31.12.2011 foram reconhecidos

créditos tributários diferidos que correspondiam a 24% do total do Ativo da

Companhia, no montante de R$ 257.058 mil.

26. O reconhecimento destes créditos teve como base estudo de

viabilidade técnica apresentado pela Companhia[10], datado de 21.1.2013, data

posterior a 31.12.2011, pelo que se pode concluir, consoante a Acusação, que não

havia nenhum suporte para o valor registrado no Balanço Patrimonial em

31.12.2011 e tal fato não foi objeto de ressalva no Relatório de Auditoria elaborado

pela BC Control.

27. Em resposta à SNC, o Auditor consignou que os créditos fiscais em

questão "estão consubstanciados na expectativa de lucros tributáveis, baseados no

plano de recuperação extrajudicial com credores, parcelamento de impostos e

arrendamento da marca Gradiente à CBTD"[11].

28. A SNC aponta que o ativo fiscal diferido foi tratado como como

praticamente certo, nos termos dos itens 9(a) e 27 da Deliberação CVM No

489/05[12] – que aprovou o Pronunciamento do IBRACON NPC Nº 22 sobre

Provisões, Passivos, Contingências Passivas e Contingências Ativas (“NPC 22”) –,

embora estivesse vinculado à dependência do sucesso do resultado financeiro da

CBTD, que arrendaria a marca Gradiente, bem como de processos transitados em

julgado com sentença a favor da IGB.

29. Merece destaque o fato de que as condições necessárias para a

geração de lucros tributáveis futuros foram objeto de parágrafo de ênfase no

Relatório de Auditoria relativo às demonstrações financeiras de 31.12.2011[13].

30. A Instrução CVM No 371/02 (“ICVM 371/02”) dispõe sobre o registro

contábil do ativo fiscal diferido decorrente de diferenças temporárias e de

prejuízos fiscais e base negativa de contribuição social.

31. Em seu art. 3o, esta Instrução trata da presunção de não haver

histórico de rentabilidade na companhia que não obteve lucro tributável em, pelo

menos, 3 (três) dos cinco últimos exercícios sociais. O parágrafo único deste

dispositivo dispõe que esta presunção pode ser afastada se a companhia divulgar,

em nota explicativa às demonstrações financeiras, "justificativa fundamentada das

ações que estiverem sendo implementadas, objetivando a geração de lucro

tributário".

32. Nesse sentido, tais receitas foram classificadas como expectativa de

lucros tributáveis futuros pelo Auditor.

33. O Pronunciamento Técnico CPC 32 – Tributos sobre o Lucro (" CPC 32"),

aprovado pela Deliberação CVM No 599/2009, traz em seus itens 34, 35 e 36 os

critérios para reconhecimento de ativo fiscal[14].

34. Para o reconhecimento dos créditos fiscais, a SNC sustenta que a

Companhia deveria ter apresentado evidências de que os lucros tributáveis

projetados eram prováveis de serem realizados[15], o que não ocorreu. Nas notas

explicativas não constaria nenhum detalhamento capaz de embasar a expectativa

de sucesso das operações da CBTD, arrendatária dos bens da IGB.

Relatório 17 (0880160) SEI 19957.000460/2017-13 / pg. 7

35. A IGB vinha de um histórico de prejuízos desde 2006. A Acusação

aponta que entre 2006 e 2011, a existência de prejuízos fiscais não utilizados é

uma forte evidência de que futuros lucros tributáveis podem não estar disponíveis,

nos termos do item 35 do CPC 32. Nesse sentido, também não restariam atendidos

os requisitos exigidos pelo art. 2o da ICVM 371/02[16].

36. Desse modo, caberia ao Auditor, de acordo com a Acusação, emitir

uma opinião modificada quanto ao assunto em seu relatório de auditoria,

conforme item 17(a)[17] da NBC TA 700 – Formação da Opinião e Emissão do

Relatório do Auditor Independente sobre as Demonstrações Contábeis, aprovada

pela Resolução CFC No 1.231/09.

37. Para a Acusação, se as evidências demonstram que determinado

julgamento realizado pelos administradores da empresa é contrária às normas

vigentes – no caso, o reconhecimento de ativo fiscal diferido como praticamente

certo sem o atendimento aos requisitos legais – , caberia ao Auditor, em seu

julgamento profissional, emitir relatório com a opinião modificada[18].

38. No que concerne ao reconhecimento dos créditos fiscais, Sandro

Casagrande afirmou, em suas razões de defesa, que entendeu ser aceitável a

classificação de lucros tributáveis futuros, nos termos do art. 3º da ICVM 371/02,

para os “ganhos praticamente certos” e não “contingências ativas” (conforme a

Deliberação CVM No 489/05, que aprovou o NPC 22), quais sejam, o sucesso do

resultado financeiro da CBTD (arrendadora da marca Gradiente) e os processos

transitados em julgado com sentença favorável à IGB.

II.D. RECONHECIMENTO DE ATIVO CONTINGENTE (GANHOS EM AÇÕES

JUDICIAIS)

39. Adicionalmente, a SNC aponta que foi registrado valor praticamente

certo referente a sentenças judiciais em favor da IGB sem respaldo na análise dos

desdobramentos de duas ações de repetição de indébito contra a

Superintendência da Zona Franca de Manaus ("SUFRAMA"). As ações discutiam o

recolhimento da taxa SUFRAMA paga no período entre 5.6.1991 e 14.12.1999.

40. Narra a Acusação que, em um dos processos judiciais, o Tribunal

Regional Federal da Primeira Região (“TRF-1”) proferiu sentença em favor da IGB

apenas em 27.6.2014 com valor incontroverso de R$ 75,465 milhões. Por ocasião

das demonstrações financeiras de 31.12.2011, o valor informado para o ganho

advindo deste processo judicial foi de R$ 287,2 milhões.

41. A SNC sustenta que, no tocante às referidas ações judiciais, o Auditor

estaria diante de incertezas de montante e de prazo de realização muito

imprecisos para que pudessem ser aceitos para as considerações de quaisquer

registros.

42. Assim, tais valores não deveriam ter sido registrados no Ativo da

Companhia e também não deveriam ter servido de base para a projeção de lucros

tributáveis futuros, porque não havia evidências convincentes de que haveria

disponibilidade de lucro tributável suficiente para compensação futura dos

prejuízos fiscais ou créditos fiscais não utilizados.

43. Da mesma forma que o Auditor deveria ter emitido opinião modificada

– no caso, abstenção de opinião, de acordo com a Acusação – quanto ao

reconhecimento de créditos fiscais, também deveria tê-lo feito com respeito ao

reconhecimento de ganhos em ação judicial tidos como praticamente certos. No

entanto, não houve sequer ressalva no Relatório de Auditoria quanto a esses

temas.

Relatório 17 (0880160) SEI 19957.000460/2017-13 / pg. 8

44. O Termo de Acusação elaborado pela SNC não detalhou as fases dos

processos judiciais, as datas nas quais foram proferidas sentenças em diferentes

graus de jurisdição e, sobretudo, quais informações estavam disponíveis para o

Auditor quando da análise das demonstrações financeiras relativas ao exercício de

2011. Não obstante, tais informações puderam ser obtidas a partir do Relatório do

PAS RJ2015/6280[19].

45. Em 3.12.2003, foi proferida sentença de primeiro grau favorável à

IGB[20], condenando a SUFRAMA a restituir os valores pagos entre 5.6.1991 e

14.12.1999.

46. Em 25.4.2006, foi proferida sentença de segundo grau no TRF-1, à qual

foram opostos embargos de declaração, julgados em 28.7.2006. O TRF-1 manteve

a decisão de primeiro grau[21].

47. Em 18.3.2008, foi julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (“STJ”)

recurso especial interposto pela SUFRAMA contra o acórdão do TRF-1[22]. Este

recurso teve julgamento sobrestado e foi remetido ao Supremo Tribunal Federal

(“STF”), porque já havia sido interposto recurso extraordinário que representaria

questão prejudicial à controvérsia deduzida no recurso especial.

48. Em 30.6.2011, foi julgado pelo STF o recurso extraordinário interposto

pela SUFRAMA[23], com decisão favorável à IGB, no sentido que a taxa da

SUFRAMA não poderia ter sido instituída por meio de Portaria. O acórdão foi

publicado em 11.10.2011, tendo ocorrido o trânsito em julgado da decisão em

16.11.2011.

49. Os autos foram remetidos ao TRF-1 com a comunicação de trânsito

em julgado em 27.9.2012[24]. A execução da sentença teve início em 30.11.2012,

quando a IGB requereu o montante de R$ 324.893 mil.

50. Em 27.6.2014, foi proferida decisão do TRF-1 favorável à IGB, no bojo

do processo de execução, indicando valor incontroverso de R$ 75.465 mil.

51. No juízo da SEP, no âmbito do PAS RJ2015/6280, não se poderia cogitar

de desfecho certo, pois não seria possível prever a conclusão das discussões

judiciais, nem definir os valores finais envolvidos em cada ação. Desse modo, não

deveria ser reconhecido o ativo contingente, conforme preceituado no item 31 do

CPC 25 – Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes, aprovado pela

Deliberação CVM No 594/2009[25].

52. Sobre esta infração, convém recuperar argumentos apresentados pela

Companhia no PAS RJ2015/6280, no tocante ao valor reconhecido referente às

ações judiciais contra a SUFRAMA. De acordo com a Companhia, todo o valor de

R$ 324.893 mil da ação de execução distribuída em 30.11.2012 era incontroverso,

sendo que sua atualização dependia apenas de cálculo aritmético.

53. Ainda, à época da distribuição da ação de execução, não teria havido

divergência entre a Companhia e a SUFRAMA quanto aos valores a serem

executados, sendo que esta última só veio a discordar dos cálculos apresentados

em momento posterior, do que resultou o reconhecimento, pelo TRF-1, durante a

fase de execução, de valor incontroverso inferior, da ordem de R$ 75 milhões.

II.E. NÃO VERIFICAÇÃO DA PUBLICIDADE INCORRETA DO RELATÓRIO DE

REVISÃO DE INFORMAÇÕES INTERMEDIÁRIAS DA 3A ITR/2011

54. Consoante informações constantes do Relatório de Análise no

40/2015/CVM/SEP/GEA-5 (fl. 688 do Processo RJ2015/6280, a IGB divulgou o

Formulário 3ª ITR/2011 sem que fosse acompanhado do relatório de revisão

Relatório 17 (0880160) SEI 19957.000460/2017-13 / pg. 9

especial dos auditores independentes. Este formulário foi reapresentado em

1.8.2013 após envio de Ofício à Companhia, acompanhado de relatório de revisão

especial com ressalva, idêntico ao Relatório de Auditoria que acompanhou as

demonstrações financeiras de 31.12.2011.

55. Tal fato representou um erro não detectado pelo Auditor, de acordo

com a Acusação, dado que a estrutura dos relatórios trimestrais é distinta da dos

relatórios de fechamento de exercício. Caberia ao Auditor, nos termos do art. 25, I

da ICVM 308/99[26], verificar se a IGB havia divulgado devidamente o relatório

assinado por ele, bem como sua correspondência com o relatório originalmente

emitido.

56. A SNC aponta que o Relatório de Revisão de 20.9.2011 somente

ocorreu em 29.9.2016, data posterior a questionamento enviado ao Auditor sobre

o tema (OFÍCIO/CVM/SNC/GNA/No 393/16, de 31.8.2016).

57. Sobre a reapresentação da 3ª ITR/2011, Sandro Casagrande limitou-se

a afirmar, em suas razões de defesa, que o conteúdo publicado e divulgado foi

comparado aos trabalhos executados por ele no período em questão, assim como

o relatório de revisão.

III. PROCESSO RJ2015/6280

58. Neste processo administrativo sancionador, a CVM apurou a

responsabilidade de diretores e membros do Conselho de Administração da IGB no

tocante a irregularidades na elaboração, revisão e divulgação das demonstrações

financeiras de 31.12.2011 (objeto do presente processo) e de 31.12.2012, além

das informações trimestrais de 31.3.2012, 30.6.2012 e 30.9.2012.

59. Em virtude da impossibilidade de verificação, por parte dos auditores

independentes, de vultosos montantes relativos a investimentos e transações com

sociedades relacionadas, e, considerando que os administradores não

demonstraram ter adotado medidas compatíveis com a gravidade e a natureza do

caso, a Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”) entendeu que havia

restado caracterizada a infração ao disposto no art. 153 da LSA[27], c/c o art. 26

da ICVM 308/99[28].

60. Os acusados foram condenados[29] por (i) não adotar as medidas

necessárias para que as informações contábeis de investidas da IGB fossem

revisadas por auditores independentes; (ii) deixar de adotar as providências, ao

tomar conhecimento de divulgação de demonstrações financeiras mantendo

inconsistências relativas ao reconhecimento, como ativo, de direito cujo valor

controverso vinha sendo objeto de disputa judicial em andamento; e (iii)

reconhecer ativos fiscais sem a devida substância econômica.

61. O Diretor Pablo Renteria, relator do processo, consignou, no tocante às

ações judiciais contra a SUFRAMA, que “embora fossem favoráveis à Companhia

quanto ao mérito da lide, as decisões judiciais proferidas até aquele momento não

haviam definido o valor devido pela SUFRAMA” e que o tratamento adequado

deveria ter sido de ativo contingente, do que resultaria o não reconhecimento nas

demonstrações financeiras, conforme o item 31 do CPC 25.

62. Sobre o valor supostamente tido como incontroverso, segundo alegado

pela Companhia, o Diretor Pablo Renteria concluiu que “o magistrado não está

vinculado às conclusões do perito, podendo, ao reverso, decidir de outro modo,

com base nas demais provas dos autos. Assim, a mera realização de perícia

judicial não se mostra suficiente para dar certeza ao valor cobrado judicialmente”.

63. Nesse sentido, a decisão do TRF-1 de reconhecer como incontroverso

Relatório 17 (0880160) SEI 19957.000460/2017-13 / pg. 10

apenas 20% do valor originalmente requerido pela Companhia sinaliza o grau de

incerteza sobre a matéria.

64. O Diretor Pablo Renteria entendeu, ainda, que os créditos fiscais foram

reconhecidos sem a presença dos requisitos previstos na legislação, nos seguintes

termos (grifei):

31. Como se sabe, nos termos da legislação contábil vigente, prejuízos ou

créditos fiscais somente podem ser ativados no balanço patrimonial caso

a entidade disponha de evidências robustas que embasem a

probabilidade de obtenção de lucros tributáveis em montante

suficiente para compensar no futuro referidos prejuízos e créditos.

[...]

36. [...] Em primeiro lugar, é de ver-se que a Companhia já reconhecia

os créditos tributários no ativo do seu balanço patrimonial nas

demonstrações financeiras referentes a 31.12.2011, muito embora

o estudo de viabilidade só tenha sido elaborado em 21.1.2013.

Desse modo, restou descumprido o disposto no já mencionado art. 2º da

Instrução CVM nº 371/2002, que exige o estudo previamente ao

reconhecimento inicial do ativo fiscal diferido.

37. Em relação ao item (1) do estudo, como já examinado neste voto, o

valor contábil atribuído ao ganho esperado da ação movida em

face da Suframa era incerto e, por consequência, não era apto a

embasar a expectativa de lucro tributário futuro. [...]

42. Esse contexto de grave crise financeira, associado às fragilidades do

estudo de viabilidade, deixa claro que a Companhia não dispunha de

evidências aptas a justificar a probabilidade de obtenção de lucro

tributário em montante suficiente para compensar os créditos

tributários diferidos superiores a R$300 milhões, que, desta feita,

foram indevidamente reconhecidos no ativo do balanço patrimonial.

43. Desse modo, concluo que as demonstrações financeiras dos

períodos encerrados em 31.12.2011, 31.12.2012 e 31.12.2013, bem

como as relativas aos trimestres encerrados em 31.3.2012, 30.6.2012,

30.9.2012, 31.3.2013, 30.6.2013, 30.9.2013 e 31.3.2014, não foram

preparadas em consonância com a legislação contábil vigente, no

que diz respeito ao reconhecimento de créditos tributários

diferidos.

65. Os acusados interpuseram recurso voluntário perante o Conselho de

Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”), o qual foi conhecido e não

provido[30], sendo mantida a decisão da CVM.

IV. OUTRAS RAZÕES DE DEFESA

66. Dentre as razões de defesa apresentadas por Sandro Casagrande,

temos ainda a alegação de que a INTIMAÇÃO Nº 47/2017-CVM/SPS/CCP (0233526)

violaria o direito ao contraditório e ampla defesa previsto no art. 5º, LV da

Constituição da República, uma vez que não foi acompanhada do conteúdo do

processo administrativo, contendo apenas a ressalva de que os autos estariam

disponíveis para consulta na CVM.

V. MANIFESTAÇÃO DA PFE

67. Examinada a peça acusatória, a Procuradoria Federal Especializada –

PFE entendeu restarem atendidos os requisitos dos incisos I a V do art. 6º e o

disposto no caput do art. 11, ambos da então vigente Deliberação CVM nº

538/2008.

VI. DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO

68. Em 30.5.2019, o Diretor Gustavo Tavares Borba foi designado, por

Relatório 17 (0880160) SEI 19957.000460/2017-13 / pg. 11

sorteio, como relator do processo, que, nos termos do art. 10 da Deliberação CVM

Nº 558/081, foi redistribuído para minha relatoria em reunião do Colegiado de

25.9.2018 (0291747 e 0605550).

É o relatório.

Rio de Janeiro, 12 de novembro de 2019.

Carlos Alberto Rebello Sobrinho

Diretor Relator

[1] ICVM 308/99, Art. 20. O Auditor Independente – Pessoa Física e o Auditor

Independente – Pessoa Jurídica, todos os seus sócios e integrantes do quadro

técnico deverão observar, ainda, as normas emanadas do Conselho Federal de

Contabilidade – CFC e os pronunciamentos técnicos do Instituto Brasileiro de

Contadores – IBRACON, no que se refere à conduta profissional, ao exercício da

atividade e à emissão de pareceres e relatórios de auditoria.

[2] ICVM 308/99, Art. 25. No exercício de suas atividades no âmbito do mercado de

valores mobiliários, o auditor independente deverá, adicionalmente: I – verificar: o

eventual descumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis às

atividades da entidade auditada e/ou relativas à sua condição de entidade

integrante do mercado de valores mobiliários, que tenham, ou possam vir a ter

reflexos relevantes nas demonstrações contábeis ou nas operações da entidade

auditada.

[3] Em 21.2.2017 foi enviada INTIMAÇÃO Nº 46/2017-CVM/SPS/CCP à BC Control

(0233524) e INTIMAÇÃO Nº 47/2017-CVM/SPS/CCP a Sandro Casagrande

(0233526).

[4] As informações trimestrais e demonstrações financeiras do exercício de 2012

não foram auditadas pela BC Control.

[5] NBC TA 560, 4. Os objetivos do auditor são: (a) obter evidência de auditoria

apropriada e suficiente sobre se os eventos ocorridos entre a data das

demonstrações contábeis e a data do relatório do auditor independente que

precisam ser ajustados ou divulgados nas demonstrações contábeis, estão

adequadamente refletidos nessas demonstrações contábeis.

[6] NBC TA 560, 6. O auditor independente deve executar procedimentos de

auditoria desenhados para obter evidência de auditoria apropriada e suficiente de

que todos os eventos ocorridos entre a data das demonstrações contábeis e a

data do relatório do auditor independente que precisam ser ajustados ou

divulgados nas demonstrações contábeis foram identificados. Não se espera,

contudo, que o auditor execute procedimentos adicionais de auditoria para

assuntos para os quais os procedimentos de auditoria anteriormente aplicados

forneceram conclusões satisfatórias (ver item A6).

Relatório 17 (0880160) SEI 19957.000460/2017-13 / pg. 12

[...] 9. O auditor independente deve solicitar à administração e, quando

apropriado, aos responsáveis pela governança, uma representação formal de

acordo com a NBC TA 580 – Representações Formais, de que todos os eventos

subsequentes à data das demonstrações contábeis e que, segundo a estrutura de

relatório financeiro aplicável, requerem ajuste ou divulgação, foram ajustados ou

divulgados.

[7] CPC 26 (R1), 10. O conjunto completo de demonstrações contábeis inclui: (b2)

demonstração do resultado abrangente do período.

[8] CPC 26 (R1), 60. A entidade deve apresentar ativos circulantes e não

circulantes, e passivos circulantes e não circulantes, como grupos de contas

separados no balanço patrimonial, de acordo com os itens 66 a 76, exceto quando

uma apresentação baseada na liquidez proporcionar informação confiável e mais

relevante. Quando essa exceção for aplicável, todos os ativos e passivos devem

ser apresentados por ordem de liquidez.

[9] NBC P1, 1.1 – COMPETÊNCIA TÉCNICO-PROFISSIONAL

1.1.1 – O contador, na função de auditor independente, deve manter seu nível de

competência profissional pelo conhecimento atualizado dos Princípios

Fundamentais de Contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade, das

técnicas contábeis, especialmente na área de auditoria, da legislação inerente à

profissão, dos conceitos e técnicas administrativas e da legislação específica

aplicável à entidade auditada.

[10] De acordo com a SNC, as premissas do estudo de viabilidade técnica

apresentado pela IGB foram refutadas no bojo do PAS RJ2015/6280. Tais premissas

eram: (i) Receita em processo contra a SUFRAMA, no valor de R$346 milhões; (ii)

Arrendamento da marca Gradiente por R$419 milhões de julho de 2014 a março

de 2021; (iii) Arrendamento de imóveis por R$15 milhões [por ano] de julho de

2014 a março de 2021; (iv) Receitas extraordinárias de R$200 milhões, no prazo

de cinco anos, oriundas de demandas judiciais.

[11] Conforme descrição dos fatores de risco fornecidas juntamente com as

demonstrações financeiras de 2011 da IGB, a marca “Gradiente” e equipamentos

para produção de aparelhos eletrônicos foram arrendados para a Companhia

Brasileira de Tecnologia Digital (CBTD). O capital da CBTD era dividido em: (i) 60%

detido pelo FIP Enseada; e (ii) 40% detido pelos acionistas da IGB. A Companhia

afirmou ainda que “Com a conclusão do Projeto de Reestruturação da Gradiente e

a celebração do Contrato de Arrendamento com a CBTD, a IGB passará a atuar

essencialmente como administradora de bens/passivo. Com as receitas futuras

oriundas do arrendamento de bens do imobilizado, de valor contábil de

aproximadamente R$ 105.681 milhões, pretende-se que haja ao longo dos

próximos nove anos a amortização de R$ 395,0 milhões do passivo da IGB. A

continuidade da Companhia está na dependência do resultado financeiro da CBTD”

(Seção 10.1 Condições financeiras / patrimoniais do Formulário de Referência

2012).

[12] DCVM 489/05, 9. Para fins de classificação dos ativos e passivos em

contingentes ou não, esta NPC usa os termos praticamente certo, provável,

possível e remota com os seguintes conceitos: (a) Praticamente certo – este termo

é mais fortemente utilizado no julgamento de contingências ativas. Ele é aplicado

para refletir uma situação na qual um evento futuro é certo, apesar de não

ocorrido. Essa certeza advém de situações cujo controle está com a administração

de uma entidade, e depende apenas dela, ou de situações em que há garantias

reais ou decisões judiciais favoráveis, sobre as quais não cabem mais recursos.

Relatório 17 (0880160) SEI 19957.000460/2017-13 / pg. 13

27. Assim como as contingências passivas, as contingências ativas devem ser

reavaliadas periodicamente para determinar se a avaliação inicial continua válida.

Se for praticamente certa que uma entrada de recursos ocorrerá por conta de um

ativo, entrada esta anteriormente não classificada como praticamente certa, o

ativo e o correspondente ganho são reconhecidos nas demonstrações contábeis

do período em que ocorrer a mudança de estimativa. Caso se torne provável uma

entrada de recursos, a entidade divulga em nota a contingência ativa (item 73).

[13] Conforme a NBC TA 706 – Parágrafos de Ênfase e Parágrafos de Outros

Assuntos no Relatório do Auditor Independente, 7(a) Parágrafo de ênfase é o

parágrafo incluído no relatório do auditor referente a um assunto

apropriadamente apresentado ou divulgado nas demonstrações contábeis que, de

acordo com o julgamento do auditor, é de tal importância que é fundamental para

o entendimento pelos usuários das demonstrações contábeis.

[14] CPC 32, 34. Um ativo fiscal diferido deve ser reconhecido para o registro de

prejuízos fiscais não utilizados e créditos fiscais não utilizados na medida em que

seja provável que estarão disponíveis lucros tributáveis futuros contra os quais os

prejuízos fiscais não utilizados e créditos fiscais não utilizados possam ser

utilizados.

35. Os critérios para reconhecer ativos fiscais diferidos advindos do registro de

prejuízos fiscais e créditos fiscais não utilizados são os mesmos critérios para

reconhecer ativos fiscais diferidos advindos de diferenças temporárias dedutíveis.

Entretanto, a existência de prejuízos fiscais não utilizados é uma forte evidência de

que futuros lucros tributáveis podem não estar disponíveis. Portanto, quando a

entidade tem um histórico de perdas recentes, ela deve reconhecer ativo fiscal

diferido advindo de prejuízos fiscais ou créditos fiscais não utilizados somente na

medida em que tenha diferenças temporárias tributáveis suficientes ou existam

outras evidências convincentes de que haverá disponibilidade de lucro tributável

suficiente para compensação futura dos prejuízos fiscais ou créditos fiscais não

utilizados. Nessas circunstâncias, o item 82 exige divulgação do valor do ativo

fiscal diferido e a natureza da evidência que comprova o seu reconhecimento.

36. [...] Na medida em que não for provável que estará disponível lucro tributável

contra o qual prejuízos fiscais ou créditos fiscais não utilizados sejam utilizados, o

ativo fiscal diferido não deve ser reconhecido.

[15] No bojo do PAS CVM RJ2015/6280, verificou-se que em 2013 a CBTD não

conseguiu atingir os níveis mínimos de caixa e indicadores de performance

previamente fixados, não gerando caixa mínimo suficiente para pagamento do

arrendamento em questão.

[16] ICVM 371/02, Art. 2o Para fins de reconhecimento inicial do Ativo Fiscal

Diferido, a companhia deverá atender, cumulativamente, às seguintes condições: I

– apresentar histórico de rentabilidade; e II – apresentar expectativa de geração

de lucros tributáveis futuros, trazidos a valor presente, fundamentada em estudo

técnico de viabilidade, que permitam a realização do ativo fiscal diferido em um

prazo máximo de dez anos.

[17] NBC TA 700, 17. O auditor deve modificar sua opinião, de acordo com a NBC

TA 705, se: (a) concluir, com base em evidência de auditoria obtida, que as

demonstrações contábeis tomadas em conjunto apresentam distorções

relevantes;

[18] Seria esta a inteligência da norma NBC TA 200 – Objetivos Gerais do Auditor

Independente e a Condução da Auditoria em Conformidade com Normas de

Auditoria, aprovada pela Resolução CFC No 1.203/99, A29. O julgamento

Relatório 17 (0880160) SEI 19957.000460/2017-13 / pg. 14

profissional precisa ser exercido ao longo de toda a auditoria. Ele também precisa

ser adequadamente documentado. [...] O julgamento profissional não deve ser

usado como justificativa para decisões que, de outra forma, não são sustentados

pelos fatos e circunstâncias do trabalho nem por evidência de auditoria apropriada

e suficiente.

[19] PAS RJ2015/6280, Rel. Dir. Pablo Renteria, j. 30.1.2018.

[20] Processo 2001.32.00.000903-7, Sentença 0541/2003, 1ª Vara Federal/AM,

Juíza Jaiza Maria Pinto Fraxe.

[21] TRF-1, EDcl no Processo 2001.32.00.000903-7, 7ª Turma, Rel. Des. Luciano

Tolentino Amaral, j. 18.7.2006.

[22] STJ, REsp 1.000.284-AM, 1ª. Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j.

18.3.2008.

[23] STF, RE 556.854, Plenário, Rel. Min. Carmen Lúcia, j. 30.6.2011.

[24] Fl. 271 do PAS RJ2015/6280.

[25] CPC 25, 31. A entidade não deve reconhecer um ativo contingente.

32. Os ativos contingentes surgem normalmente de evento não planejado ou de

outros não esperados que dão origem à possibilidade de entrada de benefícios

econômicos para a entidade. Um exemplo é uma reivindicação que a entidade

esteja reclamando por meio de processos legais, em que o desfecho seja incerto.

33. Os ativos contingentes não são reconhecidos nas demonstrações contábeis,

uma vez que pode tratar-se de resultado que nunca venha a ser realizado. Porém,

quando a realização do ganho é praticamente certa, então o ativo relacionado não

é um ativo contingente e o seu reconhecimento é adequado.

[26] ICVM 308/99, Art. 25. No exercício de suas atividades no âmbito do mercado

de valores mobiliários, o auditor independente deverá, adicionalmente: I –

verificar: a) se as demonstrações contábeis e o relatório de auditoria foram

divulgados nos meios de comunicação em que seja obrigatória a sua publicação e

se estes correspondem às demonstrações contábeis auditadas e ao relatório

originalmente emitido.

[27] LSA, Dever de Diligência, Art. 153. O administrador da companhia deve

empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e diligência que todo homem

ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios.

[28] ICVM 308/99, Art. 26. A entidade, ao contratar os serviços de auditoria

independente, deve fornecer ao auditor todos os elementos e condições

necessários ao perfeito desempenho de suas funções.

[29] PAS RJ2015/6280, Rel. Dir. Pablo Renteria, j. 30.1.2018. A imputação dos

administradores se deu por infração ao art. 153, 176, 177, § 3º da Lei nº 6.404/76,

art. 26 da ICVM 308/99 e arts. 26 e 29 da ICVM 480/09. Os membros do conselho

de administração foram imputados pelos arts. 142, III, e 153 da LSA, art. 26 da

ICVM 308/99 e arts. 26 e 29 da ICVM 480/09.

[30] CRSFN, Acórdão 273/2018, Processo 10372.100273/2018-16, 420ª Sessão de

Julgamento, Rel. Cons. Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado, j. 11.12.2018.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Alberto Rebello

Sobrinho, Diretor, em 13/11/2019, às 13:02, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

Relatório 17 (0880160) SEI 19957.000460/2017-13 / pg. 15

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verificador 0880160 e o código CRC 16D15C9C.

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Relatório 17 (0880160) SEI 19957.000460/2017-13 / pg. 16

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

VOTO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº RJ2017/0136

Processo Eletrônico n° 19957.000460/2017-13

Reg. Col. 0682/17

Acusados: BC Control Auditores Independentes S/S

Sandro Casagrande

Assunto: Infração às normas contábeis (art. 20 e art. 25, I,

a da Instrução CVM n° 308/99)

Diretor Relator: Carlos Alberto Rebello Sobrinho

VOTO

I. INTRODUÇÃO

1. Trata-se de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado

pela Superintendência de Normas Contábeis e Auditoria (“SNC”, “Acusação”) para

apurar responsabilidades de BC Control Auditores Independentes S/S (“BC Control

ou Auditor”) e de Sandro Casagrande pelo descumprimento ao art. 20 e ao art. 25,

alínea “a”, inciso I da Instrução CVM n° 308/99 (“ICVM 308/99”).

2. Em síntese, a Acusação indica cinco condutas que violaram as normas

vigentes, ocorridas na condução dos trabalhos de auditoria das demonstrações

financeiras, do exercício social de 2011, da IGB. Tais condutas são:

a)Emissão de Relatório de Auditoria com ressalva, quando deveria

ter sido emitido Relatório de Auditoria com abstenção de opinião, em

razão de limitação de escopo na análise de investimentos em outras

companhias, em descordo com o item 9 da NBC TA 705 e os itens

4(a), 6 e 9 da NBC TA 560;

b)Demonstrações financeiras elaboradas em desacordo com

modificações da Lei 11.638/2007 e CPC 26 (R1), itens 10(b2) e 60,

com infração à NBC P1, item 1.1.1;

c)Reconhecimento de créditos fiscais sem os requisitos exigidos pela

legislação, em desacordo com os arts. 2º e 3º da ICVM 371/2002,

itens 34, 35 e 36 do CPC 32, itens 9 e 27 da NPC 22 e item 17(a) da

Voto DCR 0880194 SEI 19957.000460/2017-13 / pg. 17

NBC TA 700;

d)Reconhecimento de ativo contingente (ganhos em ações judiciais),

em desacordo com os itens 9 e 27 da NPC 22, item 17(a) da NBC TA

700 e item 31 do CPC 25;

e)Não verificação da publicidade incorreta do Relatório de Revisão

de Informações Intermediárias da 3a ITR/2011, com violação ao art.

25, I, a da ICVM 308/99.

3. Antes de apreciar as preliminares e o mérito do presente processo,

gostaria de expor uma preocupação com o teor de algumas afirmações contidas

no Termo de Acusação, envolvendo o recurso a fatos posteriores a 31.12.2011

para justificar a incerteza quanto ao valor que seria obtido nas ações judiciais

contra a Superintendência da Zona Franca de Manaus (“SUFRAMA”) e quanto à

frustração da expectativa de lucros tributáveis futuros.

4. No primeiro caso, aponta a Acusação que “Tanto é assim que o valor

indicado como ‘incontroverso’, em decisão proferida posteriormente [...] foi

somente de R$ 75.465 mil, valor esse muito inferior ao informado [...] de R$ 287,2

milhões, e que teria sido estimado por perita independente”.

5. No segundo caso, ao discutir as premissas que embasaram a

estimativa de lucros tributáveis futuros, a Acusação menciona a dependência da

realização destas receitas do sucesso das operações da CBTD, bem como do plano

de recuperação extrajudicial com os fornecedores. Sobre o tema, a Acusação

argui que “Caso houvesse dados para respaldar tal premissa, teria sido possível

identificar os motivos que fizeram [...] já no ano de 2013, a CBTD não ter

conseguido atingir os níveis mínimos de caixa e indicadores de performance

previamente fixados”.

6. Nestes dois argumentos, a Acusação recorre a informações que,

embora reforcem os argumentos contidos no Termo de Acusação, não estavam

disponíveis para o Auditor quando da emissão do relatório de auditoria das

demonstrações financeiras de 31.12.2011. Há uma pretensão de validade na

utilização de dados futuros para valorar uma decisão tomada no passado.

7. A meu ver, este tipo de argumento deve ser tomado com muita

cautela, por conter um viés retrospectivo (hindsight bias), ou, em termos mais

comuns, uma “engenharia de obra pronta”[1].

8. À semelhança da revisão da decisão de administradores de

companhias[2], a revisão dos trabalhos realizados por empresas de auditoria

independente deve levar em consideração que as opiniões do auditor são tomadas

com uma quantidade de informações[3], inclusive com relação ao

desenvolvimento futuro dos fatos e às informações não conhecidas ao tempo da

realização de seus trabalhos.

9. Por essa razão, na análise das condutas supostamente irregulares,

penso que o julgador deve levar em conta as informações disponíveis para o

Auditor à época da realização de seu trabalho, bem como as justificativas

apresentadas para a formação de sua opinião quanto a “distorções relevantes e

generalizadas” ou “receita praticamente certa”, dentre outras classificações

previstas nas normas contábeis idôneas a proporcionar uma modificação de

opinião, uma ressalva ou um parágrafo de ênfase em um Relatório de Auditoria.

II. PRELIMINARES

10. De plano, rejeito o argumento trazido por Sandro Casagrande no

sentido de que houve cerceamento do direito de defesa em razão do conteúdo do

Voto DCR 0880194 SEI 19957.000460/2017-13 / pg. 18

processo não ter sido enviado junto com a intimação.

11. O envio do conteúdo dos autos juntamente com a intimação não é um

requisito legal para a validade desta, dentre os requisitos elencados no art. 26 da

Lei 9.784/1999[4], que regula o processo administrativo na esfera federal, no qual

não há o requisito de que a citação do réu deve conter a contrafé, como outrora

previsto no Código de Processo Civil de 1973.

12. Inclusive, atualmente, além de mencionar os requisitos da Lei n°

9.784/1999, a citação no processo administrativo federal deve também indicar o

"dever do acusado, ou de procurador por ele constituído, de se cadastrar no

sistema de processo eletrônico existente na página da CVM na rede mundial de

computadores para fins de acesso aos autos e posterior acompanhamento do

andamento do processo", nos termos do art. 21 da Instrução CVM no 607/2019

(“ICVM 607/19”).

13. No caso do presente processo, cuja instrução ainda se deu sob a

disciplina da Deliberação CVM no 538/2008, no chamamento do acusado ao

processo constava a informação de que os acusados e seus representantes legais

têm direito de solicitar vista aos autos nas dependências da CVM ou solicitar cópia

dos processos, conforme disposto no art. 43 daquela Deliberação.

14. Não há de se cogitar, portanto, de cerceamento de ampla defesa e

contraditório, pois esta garantia constitucional concretiza-se pelo acesso irrestrito

aos autos pelo acusado ou por seus representantes legais[5].

15. Ademais, o comparecimento do administrado supre a falta ou

irregularidade de intimação no processo administrativo federal, nos termos do § 5º

do art. 26 da Lei n° 9.784/1999. No caso, o acusado se manifestou no bojo do

processo administrativo sancionador, apresentando suas razões de defesa[6].

III. ANÁLISE DAS IRREGULARIDADES

16. De início, gostaria de ressaltar que a infração aos itens 10(b.2) e 60 do

CPC 26 (R1) é flagrante (seção II.B do Relatório). As demonstrações auditadas não

continham a Demonstração de Resultados Abrangentes e tampouco havia no

Balanço Patrimonial a segregação entre ativo circulante e não circulante e passivo

circulante e não circulante.

17. Sandro Casagrande se limita a rebater o argumento da Acusação,

alegando que as demonstrações financeiras da IGB foram elaboradas em

concordância com as normas vigentes. Curiosamente, em sua manifestação,

aponta que o Pronunciamento CPC 26 se refere à Estrutura Conceitual para a

Elaboração e Apresentação das Demonstrações Contábeis, que teria sido

aprovada pela Deliberação CVM n° 539/2008, quando, na verdade, essa

Deliberação aprovou o Pronunciamento Conceitual Básico do CPC, hoje conhecido

como CPC 00. Por seu turno, o CPC 26 se refere à Apresentação das

Demonstrações Contábeis, tendo sido aprovado pela Deliberação CVM no 676, de

13.12.2011, aplicável aos exercícios iniciados a partir de 1.1.2011.

18. Também é incontroversa a infração ao disposto no art. 25, I, a da ICVM

308/99 (seção II.E do Relatório), dado que a 3ª ITR/2011 foi originalmente

divulgada sem ser acompanhada do relatório especial de revisão de auditoria

independente e, após a reapresentação, foi acompanhada de Relatório de

Auditoria idêntico ao que acompanhou as demonstrações financeiras de

31.12.2011.

19. A estrutura de tais relatórios é diferente e, conforme apontado pela

Acusação, a correção só se deu após o Auditor ser questionado a respeito do fato

Voto DCR 0880194 SEI 19957.000460/2017-13 / pg. 19

pelo OFÍCIO/CVM/SNC/GNA/No 393/16, de 31.8.2016.

20. Logo, o acusado não verificou a publicidade incorreta do Relatório de

Revisão de Informações Intermediárias da 3a ITR/2011.

21. Para avaliar as infrações descritas nas seções II.A, II.C e II.D do

Relatório, convém recuperar os requisitos da NBC TA 705 com relação à

determinação do tipo de modificação na opinião do auditor. Nos termos da

referida norma:

9. O auditor deve se abster de expressar uma opinião quando não

consegue obter evidência de auditoria apropriada e suficiente para

fundamentar sua opinião e ele concluir que os possíveis efeitos de

distorções não detectadas sobre as demonstrações contábeis, se houver,

poderiam ser relevantes e generalizados.

22. Por outro lado:

7. O auditor deve expressar uma “Opinião com ressalva” quando:

(a) ele, tendo obtido evidência de auditoria apropriada e suficiente, conclui

que as distorções, individualmente ou em conjunto, são relevantes, mas

não generalizadas nas demonstrações contábeis; ou

(b) não é possível para ele obter evidência apropriada e suficiente de

auditoria para fundamentar sua opinião, mas ele conclui que os possíveis

efeitos de distorções não detectadas sobre as demonstrações contábeis,

se houver, poderiam ser relevantes, mas não generalizados.

23. Desse modo, ao decidir pelo tipo de modificação de sua opinião, deve

o auditor se perguntar: (i) foi possível obter evidência de auditoria apropriada e

suficiente?; (ii) em caso negativo, as distorções eventualmente não detectadas

podem ser relevantes e generalizadas ou são apenas relevantes, mas não

generalizadas?; e (iii) em caso positivo, as distorções, individualmente ou em

conjunto, são relevantes, mas não generalizadas?

24. O conceito de distorção pode ser encontrado na NBC TA 450 –

Avaliação das Distorções Identificadas Durante a Auditoria, bem como suas

possíveis causas:

4(a) Distorção é a diferença entre o valor divulgado, classificação,

apresentação ou divulgação de um item nas demonstrações contábeis e o

valor, classificação, apresentação ou divulgação que é requerido para que

o item esteja de acordo com a estrutura de relatório financeiro aplicável.

Distorção pode ser decorrente de erro ou fraude (item A1).

A1. Distorções podem ser decorrentes de: [...]

(b) omissão de valor ou divulgação, incluindo divulgações inadequadas ou

incompletas, e das divulgações requeridas para atingir os objetivos de

divulgação de certas estruturas de relatórios financeiros, conforme

aplicável;

(c) estimativa contábil incorreta decorrente da falta de atenção aos fatos

ou de interpretação errada dos fatos;

(d) julgamentos da administração sobre estimativas contábeis que o

auditor não considera razoáveis, ou a seleção e aplicação de políticas

contábeis que o auditor considera inadequadas.

25. O juízo acerca da relevância da distorção se dá nos termos da NBC TA

320 – Materialidade no Planejamento e na Execução da Auditoria (grifei):

2. [...] distorções, incluindo omissões, são consideradas relevantes quando

for razoavelmente esperado que essas possam, individualmente ou em

conjunto, influenciar as decisões econômicas de usuários tomadas com

base nas demonstrações contábeis. [...]

Voto DCR 0880194 SEI 19957.000460/2017-13 / pg. 20

9. Para fins das normas de auditoria, materialidade para execução da

auditoria significa o valor ou valores fixados pelo auditor, inferiores

ao considerado relevante para as demonstrações contábeis como um todo,

para adequadamente reduzir a um nível baixo a probabilidade de

que as distorções não corrigidas e não detectadas em conjunto, excedam

a materialidade para as demonstrações contábeis como um todo.

A4. A determinação da materialidade para o planejamento envolve o

exercício de julgamento profissional. Aplica-se frequentemente uma

porcentagem a um referencial selecionado como ponto de partida

para determinar a materialidade para as demonstrações contábeis

como um todo. [...]

A5. Exemplos de referenciais que podem ser apropriados, dependendo

das circunstâncias da entidade, incluem categorias de resultado informado

como lucro antes do imposto, receita total, lucro bruto e total de despesa,

total do patrimônio líquido ou ativos líquidos. [...]

A8. A determinação da porcentagem a ser aplicada ao referencial

selecionado envolve o exercício de julgamento profissional. Existe uma

relação entre a porcentagem e o referencial escolhido de modo que a

porcentagem aplicada ao lucro das atividades continuadas antes do

imposto de operações será normalmente maior que a porcentagem

aplicada à receita total. Por exemplo, o auditor pode considerar 5% do

lucro das atividades continuadas antes do imposto apropriado para

entidade com fins lucrativos no setor de manufatura, e considerar

1% da receita total ou do total de despesa apropriado para

entidade sem fins lucrativos. Entretanto, porcentagens mais altas ou

mais baixas podem ser consideradas apropriadas nas circunstâncias.

26. É importante frisar, ainda, que uma distorção pode ser considerada

relevante mesmo que não atenda aos critérios de materialidade previstos na NBC

TA 320, conforme preceitua a NBC TA 450 (grifei):

A21. As circunstâncias relacionadas a algumas distorções podem levar o

auditor a avaliá-las como relevantes, individualmente ou quando

consideradas juntamente com outras distorções acumuladas durante a

auditoria, mesmo se forem inferiores à materialidade para as

demonstrações contábeis como um todo. As circunstâncias que

podem afetar a avaliação incluem a extensão em que a distorção:

- afeta o cumprimento de requerimentos regulatórios; [...]

- afeta índices usados para avaliar a posição patrimonial e financeira,

resultados das operações ou fluxos de caixa da entidade; [...]

27. Adicionalmente, o conceito de “generalizado” é trazido no item 5(a) da

NBC TA 705 (grifei):

Generalizado é o termo usado, no contexto de distorções, para descrever

os efeitos de distorções sobre as demonstrações contábeis ou os possíveis

efeitos de distorções sobre as demonstrações contábeis, se houver, que

não são detectados devido à impossibilidade de se obter evidência

de auditoria apropriada e suficiente. Efeitos generalizados sobre as

demonstrações contábeis são aqueles que, no julgamento do auditor: (ii)

se estiverem restritos, representam ou poderiam representar parcela

substancial das demonstrações contábeis;

28. Consideremos, à luz das definições trazidas nos parágrafos anteriores,

as informações relativas aos investimentos em outras companhias e aos créditos

fiscais.

29. Em relação aos créditos fiscais (seção II.C do Relatório), restou

comprovado no âmbito do PAS RJ2015/6280 que a Companhia não dispunha de

evidências aptas a embasar a probabilidade de obtenção de lucros tributáveis em

Voto DCR 0880194 SEI 19957.000460/2017-13 / pg. 21

montante suficiente para utilizar os créditos tributários de que dispunha.

30. O reconhecimento deste ativo fiscal diferido se deu já nas

demonstrações de 31.12.2011, sendo que o estudo de viabilidade técnica utilizado

para justificar seu reconhecimento é datado de 21.1.2013. O montante equivalia a

24% do total do Ativo da Companhia.

31. O histórico de prejuízos na atuação da Companhia desde 2006 e a

existência de prejuízos fiscais não utilizados é, a meu ver, um forte indício de que

lucros tributáveis futuros poderiam não estar disponíveis em montantes

suficientes.

32. Não seria sequer possível afastar a presunção do art. 3º da ICVM

371/02 – não há histórico de rentabilidade se a companhia não obteve lucro

tributável nos três últimos exercícios – pela ausência de justificativa fundamentada

das ações que a Companhia iria implementar para gerar lucro tributável.

33. Ainda, para o reconhecimento do ativo fiscal diferido como

praticamente certo, nos termos do item 9 da NPC 22, seria necessário que a

obtenção destas receitas estivesse totalmente sob o controle da Companhia ou,

então, que houvesse decisões judiciais transitadas em julgado.

34. Se considerarmos que os lucros tributáveis futuros dependeriam, como

informado pela Companhia, do sucesso das operações da CBTD, bem como do

plano de recuperação extrajudicial com os fornecedores, então não seria possível

afirmar que a geração destes lucros estaria totalmente sob o controle da

Companhia.

35. Desse modo, o Auditor, ao analisar a referida rubrica, deveria

considerar que o julgamento adotado pela administração não poderia ter sido

razoável em face das definições dos itens 9 e 27 da NPC 22 e itens 34, 35 e 36 do

CPC 32 e, ainda, em desacordo aos requisitos legais trazidos pela ICVM 371/02,

quais sejam, a apresentação de um histórico de rentabilidade e de um estudo

técnico de viabilidade.

36. Assim, esta distorção é relevante e generalizada em virtude do seu

montante e também porque afeta o cumprimento de requerimentos regulatórios.

37. Subscrevo o entendimento do Diretor Pablo Renteria ao julgar o PAS

RJ2015/6280, no sentido de que o tratamento adequado para os ganhos em ações

judiciais deveria ser o de ativo contingente, sem seu reconhecimento nas

demonstrações financeiras, conforme preceitua o item 31 do CPC 25.

38. Independente de qual viria a ser o valor declarado como incontroverso

em sede de processo de execução, não há nos autos nenhuma indicação de que a

SUFRAMA teria concordado com a estimativa inicial, calculada por perito.

39. Como este valor representava um montante materialmente relevante

do ativo e, ainda, uma parcela significativa dos lucros tributáveis futuros (o

eventual ganho e recebimento dos valores desta ação resultariam em geração de

lucros tributáveis futuros), concluo que o Auditor deveria ter considerado estar

diante de uma distorção relevante (porque pode influenciar as decisões

econômicas de usuários tomadas com base nas demonstrações financeiras) e

generalizada (porque representa uma parcela substancial das demonstrações

financeiras).

40. Os investimentos em outras companhias também representaram uma

parcela substancial das demonstrações financeiras de 31.12.2011 (25,18% do

Ativo). O referido montante não foi objeto de revisão pelo Auditor, que não teve a

seu dispor as demonstrações financeiras daquelas companhias na data em

Voto DCR 0880194 SEI 19957.000460/2017-13 / pg. 22

questão.

41. A limitação do escopo em razão da impossibilidade de acesso às

demonstrações financeiras das companhias investidas levou o Auditor a formular

uma opinião com ressalva em seu Relatório de Auditoria.

42. Como preceitua a NBC TA 560, o auditor deve requerer à

administração da companhia informações sobre eventos ocorridos entre a data

das demonstrações financeiras e a data do relatório do auditor e levar tais

informações em consideração na formação de sua opinião.

43. No presente caso, a redução do montante em investidas foi refletida

na 1ª ITR/2012 e, uma vez que o Relatório de Auditoria foi emitido em 31.3.2012,

tal informação poderia ter sido obtida pelo Auditor junto à companhia e não há nos

autos nenhuma evidência de que tenha sido tomada uma providência neste

sentido.

44. Por isso, entendo que houve violação à NBC TA 560, que dispõe sobre

o tratamento de eventos subsequentes.

45. Acolho o argumento da Acusação de que não merece prosperar, a

alegação, pelos acusados, de que haveria eliminação destes investimentos nas

demonstrações consolidadas “cuja opinião não é objeto de ressalvas quanto a este

assunto e parte significativa do conjunto das demonstrações financeiras”.

46. No exame realizado pela SNC nos §§ 24 e seguintes do Termo de

Acusação, a consolidação das demonstrações financeiras do grupo econômico

resultaria não na eliminação dos investimentos em controladas, mas sim de

transações entre partes relacionadas no Ativo e de empréstimos e financiamentos

no Passivo, constantes do Balanço Patrimonial da controladora.

47. Pelo exposto até aqui, também não merece acolhida a alegação, pelos

acusados, de que não haveria confirmação de existência de “múltiplas e

complexas incertezas que afetassem um número significativo de rubricas no

conjunto das demonstrações contábeis”.

48. Em virtude de as distorções apontadas – relativas aos investimentos

em outras companhias, aos créditos fiscais e aos ganhos em processos judiciais –

serem relevantes e generalizadas, concluo que o Auditor deveria ter emitido

Relatório de Auditoria com abstenção de opinião e não opinião com ressalva.

49. No caso dos créditos fiscais e ganho em processos judiciais, não houve

sequer ressalva a respeito dos critérios utilizados pela administração da IGB para

seu reconhecimento, embora as condições para a geração de lucros tributáveis

futuros tenham sido objeto de parágrafo de ênfase.

50. No raciocínio desenvolvido até aqui para apreciar a conduta do

Auditor, não precisei recorrer ao fato de que a CBTD não obteve o lucro esperado

nos exercícios seguintes, nem que o plano de recuperação extrajudicial fracassou

e, ainda, ao reconhecimento de apenas 20% do valor requerido em processo

judicial contra a SUFRAMA como incontroverso durante a fase de execução.

51. Sobre a revisão, pela CVM, do julgamento profissional realizado por

auditor independente, convém reproduzir trecho do voto do Diretor Marcos

Barbosa Pinto no julgamento do PAS RJ2010/8588 de 14.12.2010:

1.2 O principal argumento dos acusados é de que apenas os próprios

auditores poderiam julgar se as limitações que encontraram foram mesmo

significativas e se as incertezas foram tais que os impediriam de emitir

opinião sobre as demonstrações auditadas.

1.3 Em tese, o argumento faz sentido. Como regra geral, o julgamento

Voto DCR 0880194 SEI 19957.000460/2017-13 / pg. 23

profissional do auditor sobre essas questões deve ser preservado, porque

ele está na melhor posição para avaliar as limitações do trabalho que ele

próprio desenvolveu.

1.4 Porém, esse julgamento se sujeita à revisão por parte da CVM,

sobretudo quando esse julgamento se mostra totalmente desarrazoado. E

os autos nos revelam que estamos diante de um desses casos.

52. Como indiquei previamente, a revisão do julgamento profissional

realizado pelos auditores deve ser realizada com cautela. Porém, no presente

caso, entendo que a área técnica logrou demonstrar que, em face das normas

contábeis, os critérios destinados à avaliação das distorções não foram adotados

de forma adequada pelo Auditor.

53. As irregularidades verificadas suscitam dúvidas relevantes quanto à

diligência dos acusados no trabalho de auditoria das demonstrações financeiras da

IGB referentes a 31.12.2011.

54. Considero elevado o grau de reprovabilidade dos acusados, dado o

aparente desconhecimento das normas aplicáveis à elaboração das

demonstrações financeiras, a negligência em verificar a publicidade das

informações trimestrais e a falha em classificar como distorções relevantes e

generalizadas contas que, em conjunto, representam cerca de 50% do Ativo total

da Companhia, subscrevendo acriticamente os juízos da administração e, ainda,

sem identificar a ausência de requisitos legais para o reconhecimento de créditos

fiscais.

55. Gostaria de repisar o seguinte trecho do voto do Diretor Gustavo

Gonzalez no julgamento do PAS RJ2015/13670 em 6.3.2018 (grifei):

A regulação do mercado de valores mobiliários vale-se de

gatekeepers em diversas situações e, por conseguinte, o bom

funcionamento do mercado depende, em certa medida, da atuação

hígida e diligente desses indivíduos e instituições. Especificamente

no tocante aos auditores independentes, vale destacar os fundamentos

que norteiam a regulação da atividade pela CVM, desde a Instrução CVM

nº 04/1978, incluem o reconhecimento da ‘figura do auditor

independente como elemento imprescindível para a credibilidade

do mercado e como instrumento de inestimável valor na proteção dos

investidores, na medida que a sua função é zelar pela fidedignidade e

confiabilidade das demonstrações contábeis da entidade auditada’, como

se verifica na Nota Explicativa à Instrução CVM nº 308/1999.

56. A credibilidade e o bom funcionamento do mercado dependem da

atuação de certos profissionais, como é o caso dos auditores independentes.

Sabemos que o escopo de seu trabalho é garantir, com segurança razoável, que

as demonstrações financeiras, como um todo, estejam livres de distorções

relevantes, independentes de causadas por fraude ou erro.

57. Nos termos da NBC TA 240 – Responsabilidade do Auditor em Relação

a Fraude, no Contexto da Auditoria das Demonstrações Contábeis, “a principal

responsabilidade pela prevenção e detecção da fraude[7] é dos responsáveis pela

governança da entidade e da sua administração” (item 7).

58. Em certos casos, “embora o auditor possa ser capaz de identificar

oportunidades potenciais de perpetração de fraude, é difícil para ele determinar se

as distorções em áreas de julgamento como estimativas contábeis foram causadas

por fraude ou erro”, como preceitua o item 6 da NBC TA 240.

59. Um dos princípios do Código de Ética Profissional do Contabilista, cujo

cumprimento é exigido dos auditores é a competência e o zelo profissional (item

Voto DCR 0880194 SEI 19957.000460/2017-13 / pg. 24

A17 da NBC TA 200).

60. Encerro a presente argumentação com trecho de voto da Diretora

Flávia Perlingeiro no PAS RJ2015/13127, julgado em 20.8.2019 (grifei):

91. Aos auditores independentes cabe bem realizar seus trabalhos de

modo a obter segurança razoável de que as DFs das companhias

auditadas estão livres de distorções relevantes e apresentam, de modo

adequado, em todos os aspectos relevantes, a posição patrimonial e

financeira, o desempenho operacional e o fluxo de caixa da entidade

auditada, de acordo com as normas contábeis aplicáveis. Nesse sentido,

cumpre aos auditores externos conferir credibilidade às DFs das

companhias abertas, revisando-as de maneira isenta e com total

autonomia frente à sociedade auditada.

9 2 . Em caso de distorção relevante, é fundamental que os

auditores independentes observem as normas que regulam a sua

profissão e a emissão de pareceres e relatórios de auditoria, sendo

de extrema importância as ressalvas, opiniões adversas e

abstenções de opinião, tanto para os usuários das DFs quanto para o

próprio regulador, a repercutir, inclusive, em algumas ações de seu plano

de Supervisão Baseada em Risco.

IV. CONCLUSÃO

61. As infrações aos arts. 20 e 25 da ICVM n° 308/99 são consideradas

graves para os fins previstos no §3º do artigo 11 da Lei nº 6.385/1976, nos termos

do art. 37 da mesma Instrução.

62. BC Control e Sandro Casagrande já foram condenados por infração ao

art. 20 da ICVM 308/99 no PAS RJ2010/8588, de relatoria do Diretor Marcos Pinto,

julgado em 14.12.2010. Por esta razão, não podemos considerar a existência de

bons antecedentes.

63. Como circunstância agravante, considero a existência de dano

relevante à imagem do mercado de valores mobiliários ou do segmento em que

atua, decorrente da conduta dos acusados objeto deste PAS.

64. Pelo exposto, com fundamento no art. 11, II da Lei no 6.385/1976, voto:

a)Pela condenação de BC Control Auditores Independentes

S/S à penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 150.000,00

(cento e cinquenta mil reais) por infração aos arts. 20 e 25, I, a)

da Instrução CVM no 308/99;

b)Pela condenação de Sandro Casagrande à penalidade de

multa pecuniária no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil

reais) por infração aos arts. 20 e 25, I, a) da Instrução CVM no

308/99.

É como voto.

Rio de Janeiro, 12 de novembro de 2019.

Carlos Alberto Rebello Sobrinho

Diretor Relator

Voto DCR 0880194 SEI 19957.000460/2017-13 / pg. 25

[1] "Quando tentamos entender eventos passados, testamos implicitamente as

hipóteses ou regras que usamos para interpretar e antecipar o mundo ao nosso

redor. Se, em retrospectiva, subestimamos sistematicamente as surpresas que o

passado nos reserva, estamos sujeitando essas hipóteses a testes excessivamente

fracos e, presumivelmente, encontrando poucas razões para modificá-las. Disto

resulta o conhecimento que nos dá a sensação de que entendemos o passado, o

mesmo conhecimento que pode nos impedir de aprender algo sobre este

passado". Ainda "Inevitavelmente, somos todos cativos de nossa perspectiva

pessoal atual. Sabemos coisas que aqueles que viviam no passado não sabiam.

Usamos categorias analíticas que são significativas apenas em retrospecto." Cf.

FISCHHOFF, Baruch. For those condemned to study the past: Heuristics and biases

in hindsight. In: KAHNEMAN, Daniel; SLOVIC, Paul; TVERSKY, Amos (ed.). Judgment

Under Uncertainty: Heuristics and Biases. Oxford: Cambridge University Press,

1982. Tradução livre.

[2] PAS 21/04, Rel. Dir. Pedro Oliva Marcilio de Sousa, j. 15.5.2007.

[3] Tal afirmação não significa que os auditores têm acesso restrito a informações

ou que estas lhe sejam prestadas de forma imperfeita, mas sim que são adotadas

simplificações ou heurísticas nos procedimentos (por exemplo, pela utilização de

amostras ou por filtros de materialidade). Desse modo, o trabalho dos auditores

não tem pretensão de exaurir todos os registros contábeis da entidade auditada,

mas sim de constatar, com segurança razoável, que as demonstrações estão livres

de distorção relevante.

[4] Lei 9.784/1999, Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo

administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou

a efetivação de diligências. § 1o A intimação deverá conter: I - identificação do

intimado e nome do órgão ou entidade administrativa; II - finalidade da intimação;

III - data, hora e local em que deve comparecer; IV - se o intimado deve

comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar; V - informação da

continuidade do processo independentemente do seu comparecimento; VI indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.

[5] Por exemplo, PAS RJ2015/2027, Rel. Dir. Gustavo Machado Gonzalez, j.

2.4.2019. PAS RJ2012/15235, Rel. Dir. Pablo Renteria, j. 22.3.2016, PAS

SP2003/0152, Rel. Dir. Sérgio Weguelin, j. 29.3.2006, PAS 2003/444, Rel. Dir.

Norma Jonssen Parente, j. 11.3.2005.

[6] Nesse sentido, PAS 02/02, Rel. Dir. Pedro Oliva Marcílio de Sousa, j. 17.1.2007 e

PAS RJ2005/4356, Rel. Dir. Pedro Oliva Marcílio de Sousa, j. 20.6.2006.

[7] A referida norma define fraude como “o ato intencional de um ou mais

indivíduos da administração, dos responsáveis pela governança, empregados ou

terceiros, que envolva dolo para obtenção de vantagem injusta ou ilegal” (item

11(a)).

Documento assinado eletronicamente por Carlos Alberto Rebello

Sobrinho, Diretor, em 13/11/2019, às 13:02, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Voto DCR 0880194 SEI 19957.000460/2017-13 / pg. 27

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