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CVM · Colegiado · 21/05/2019

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2017/3091

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2017/3091

Processo Administrativo SancionadorAbsolutóriotexto integral
Oferta de valores mobiliários e de condo-hoteis sem a obtenção do registro. Infração ao art. 19 da Lei nº 6.385/76 e ao art. 2º da Instrução CVM nº 400/03. Infração ao inciso I do §5º do art. 19 da Lei nº 6.385/76 e ao art. 4º da Instrução CVM nº 400/03. Absolvições e Multas.

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Diário Eletrônico da CVM em 31/07/2019

DOU de 08/07/2019, Seção 1, Página 129

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

EXTRATO DE SESSÃO DE JULGAMENTO

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM nº RJ2017/3091 (19957.006438/2017-87)

Data do julgamento: 21/05/2019

Diretor Relator: Gustavo Machado Gonzalez

Acusados: Blue Tree Hotels & Resorts do Brasil S.A.

Enoch Construtora e Incorporadora Ltda.

Enoch de Paula Junior

Jonas Takayoshi Koda Nakamoto

Ementa: Oferta de valores mobiliários e de condo-hoteis sem a obtenção do registro. Infração ao art. 19 da Lei nº

6.385/76 e ao art. 2º da Instrução CVM nº 400/03. Infração ao inciso I do §5º do art. 19 da Lei nº 6.385/76 e ao art. 4º da

Instrução CVM nº 400/03. Absolvições e Multas.

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos

autos e na legislação aplicável, com fundamento no art. 11 da Lei nº 6.385/76, decidiu :

1. por maioria:

1.1 Aplicar ao acusado Enoch Construtora e Incorporadora Ltda., a penalidade de multa pecuniária de

R$240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), pela realização de oferta de valores mobiliários sem a obtenção do registro

previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/76 e ao art. 2º da Instrução CVM nº 400/03 e sem a dispensa prevista no inciso I do §5º

do art. 19 da Lei nº 6.385/76 e ao art. 4º da Instrução CVM nº 400/03;

1.2. Aplicar ao acusado Enoch de Paula Junior, na qualidade de administrador, nos termos do art. 56-B, da

Instrução CVM nº 400/03, de Enoch Construtora e Incorporadora Ltda., a penalidade de multa pecuniária de R$

120.000,00 (cento e vinte mil reais), pela realização de oferta de valores mobiliários sem a obtenção do registro previsto no

art. 19 da Lei nº 6.385/76 e ao art. 2º da Instrução CVM nº 400/03 e sem a dispensa prevista no inciso I do §5º do art. 19 da

Lei nº 6.385/76 e ao art. 4º da Instrução CVM nº 400/2003;

2. por unanimidade:

2.1. Absolver a Blue Tree Hotels & Resorts do Brasil S.A da acusação de realização de oferta de valores

mobiliários sem a obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/76 e ao art. 2º da Instrução CVM nº 400/03 e sem

a dispensa prevista no inciso I do §5º do art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 4º da Instrução CVM nº 400/03; e

2.2. Absolver Jonas Takayoshi Koda Nakamoto, na qualidade de administrador de Blue Tree Hotels &

Resorts do Brasil S.A., da acusação de realização de oferta de valores mobiliários sem a obtenção do registro previsto no

art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 2º da Instrução CVM nº 400/03 e sem a dispensa prevista no inciso I do §5º do art. 19 da

Lei nº 6.385/76 e no art. 4º da Instrução CVM nº 400/03.

A sessão de julgamento foi iniciada em 26 de março de 2019, ocasião em que o Diretor Relator, Gustavo

Machado Gonzalez, votou pela (i) condenação de Enoch Construtora e Incorporadora Ltda. à penalidade de multa

pecuniária de R$240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), pela realização de oferta de valores mobiliários sem a

obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/76 e ao art. 2º da Instrução CVM nº 400/03 e sem a dispensa

prevista no inciso I do §5º do art. 19 da Lei nº 6.385/76 e ao art. 4º da Instrução CVM nº 400/03, (ii) condenação de Enoch

de Paula Junior, na qualidade de administrador, nos termos do art. 56-B, da Instrução CVM nº 400/03, à penalidade

de multa pecuniária de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), pela realização de oferta de valores mobiliários sem a

obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/76 e ao art. 2º da Instrução CVM nº 400/03 e sem a dispensa

prevista no inciso I do §5º do art. 19 da Lei nº 6.385/76 e ao art. 4º da Instrução CVM nº 400/2003, (iii) absolvição de Blue

Tree Hotels & Resorts do Brasil S.A da acusação de realização de oferta de valores mobiliários sem a obtenção do

registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/76 e ao art. 2º da Instrução CVM nº 400/03 e sem a dispensa prevista no inciso I

do §5º do art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 4º da Instrução CVM nº 400/03 e (iv) absolvição de Jonas Takayoshi Koda

Nakamoto, na qualidade de administrador de Blue Tree Hotels & Resorts do Brasil S.A., da acusação de realização de

oferta de valores mobiliários sem a obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 2º da Instrução

CVM nº 400/03 e sem a dispensa prevista no inciso I do §5º do art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 4º da Instrução CVM nº

400/03. Na sequência o Diretor Carlos Alberto Rebello Sobrinho pediu vista dos autos do processo.

Estavam presentes os Diretores Gustavo Machado Gonzalez, Henrique Balduino Machado Moreira, Flavia

Martins Sant’Anna Perlingeiro e Carlos Alberto Rebello Sobrinho, que presidiu a sessão, bem como a Procuradora-federal

Luciana Dayer, representante da Procuradoria Federal Especializada da CVM. Estavam ausentes os acusados e os

representantes constituídos. Ausente o Presidente da CVM, Marcelo Barbosa.

Em 21 de maio de 2019, na continuação da Sessão de Julgamento, o Diretor Carlos Alberto Rebello

Sobrinho apresentou manifestação de voto por meio da qual concluiu pela (i) absolvição de Blue Tree Hotels & Resorts

do Brasil S.A. e Jonas Takayoshi Koda Nakamoto da acusação de realização de oferta de valores mobiliários sem a

obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/76 e ao art. 2º da Instrução CVM nº 400/03 e sem a dispensa

prevista no inciso I do §5º do art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 4º da Instrução CVM nº 400/03 e (ii) condenação de

Enoch Construtora e Incorporadora Ltda. e Enoch de Paula Junior à penalidade de advertência, pela realização de

oferta pública irregular de contratos de investimento coletivo hoteleiros sem a obtenção do registro previsto no art. 19 da

Lei nº 6.385/76 e ao art. 2º da Instrução CVM nº 400/03.

O Presidente da CVM, Marcelo Barbosa, apresentou manifestação de voto divergindo da conclusão do

Diretor Relator Gustavo Gonzalez com relação à condenação da Enoch Construtora e Incorporadora Ltda. e de seu

administrador Enoch de Paula Junior e votou pela absolvição dos acusados. Com relação a Blue Tree Hotels & Resorts

do Brasil S.A. e Jonas Takayoshi Koda Nakamoto, acompanhou integralmente o voto do Diretor Relator.

Em sua manifestação, o presidente também discordou do argumento exposto pelo Diretor Carlos Rebello

acerca do efeito saneador da concessão da dispensa de registro de ofertas públicas de valores mobiliários, reiterando seu

posicionamento exposto por ocasião do julgamento do PAS RJ 2017/1298, no sentido de que a atuação sancionadora por

parte da CVM se justifica independentemente da concessão da dispensa de registro e tem como propósito punir os agentes

responsáveis pela inércia em buscar a regularização da oferta junto à CVM, deixando mercado e investidores expostos no

período que antecede a concessão da dispensa.

Os Diretores Henrique Balduino Machado Moreira e Flavia Perlingeiro acompanharam o voto do Diretor

Relator, Gustavo Machado Gonzalez.

Estavam presentes nesta data os Diretores Carlos Alberto Rebello Sobrinho, Henrique Balduino Machado

Moreira, Flavia Martins Sant’Anna Perlingeiro e o Presidente da CVM, Marcelo Barbosa., que presidiu a sessão, bem como

a Procuradora-federal Luciana Dayer, representante da Procuradoria Federal Especializada da CVM. Estava presente na

sessão o advogado Camilo Ashcar Junior, representante da Enoch Construtora e Incorporadora Ltda. Ausente o Diretor

Gustavo Machado Gonzalez.

Documento assinado eletronicamente por Marcelo Santos Barbosa, Presidente, em 25/06/2019, às 19:22, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Alberto Rebello Sobrinho, Diretor, em 26/06/2019, às 09:48, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Henrique Balduino Machado Moreira, Diretor, em 28/06/2019, às 13:58,

com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Flavia Martins Sant Anna Perlingeiro, Diretor, em 01/07/2019, às 18:55,

com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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