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CVM · Colegiado · 30/07/2019

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2017/3521

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2017/3521

Processo Administrativo SancionadorAbsolutóriotexto integral
: Inconsistências envolvendo os livros sociais da Companhia Aurífera Brasileira S.A. Falhas na escrituração contábil. Prestação de informações inconsistentes. Violação aos deveres de diligência e de fiscalização. Infração ao art. 100 da Lei nº 6.404/76. Infração ao art. 177 da Lei nº 6.404/76. Infração ao art. 14 da ICVM nº 480/09. Infração aos arts. 142, inciso III e 153 da Lei nº 6.404/76. Absolvição. Multas.

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Diário Eletrônico da CVM em

30/08/2019

DOU de 30/08/2019, Seção 1,

Página 74

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

EXTRATO DE SESSÃO DE JULGAMENTO

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM nº

19957.006962/2017-58 (RJ2017/3521​)

Data do julgamento: 30/07/2019

Diretor Relator: Carlos Alberto Rebello Sobrinho

Acusados: Alexandre Souza de Azambuja

Hélio Malacarne Silva

Gedeão do Nascimento

Doriane Anunciação Markiewicz

Walid Nicolas Assad

Ementa: Inconsistências envolvendo os livros sociais da Companhia Aurífera

Brasileira S.A. Falhas na escrituração contábil. Prestação de informações

inconsistentes. Violação aos deveres de diligência e de fiscalização. Infração ao

art. 100 da Lei nº 6.404/76. Infração ao art. 177 da Lei nº 6.404/76. Infração ao

art. 14 da ICVM nº 480/09. Infração aos arts. 142, inciso III e 153 da Lei nº

6.404/76. Absolvição. Multas.

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de

Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por

unanimidade de votos, com fundamento no art. 11 da Lei nº 6.385/76, decidiu:

1. Aplicar ao acusado Alexandre Souza de Azambuja, na qualidade de diretor

de relações com investidores da Tekno Waste S.A., as seguintes penalidades:

1.1. Multa pecuniária de R$100.000,00 (cem mil reais), por infração ao art.

100, c/c o art. 153, ambos da Lei nº 6.404/76;

1.2. Multa pecuniária de R$100.000,00 (cem mil reais), por infração ao art.

177, c/c o art. 153, ambos da Lei nº 6.404/76

1.3. Multa pecuniária de R$100.000,00 (cem mil reais) por infração ao art.

14 da Instrução CVM nº 480/09;

2 . Aplicar ao acusado Hélio Malacarne Silva, na qualidade de diretor viceExtrato de Sessão de Julgamento 240 (0819506) SEI 19957.006962/2017-58 / pg. 1

presidente da Tekno Waste S.A., as seguintes penalidades:

2.1. Multa pecuniária de R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais), por

infração ao art. 100, c/c o art. 153, ambos da Lei nº 6.404/76;

2.2. Multa pecuniária de R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais), por

infração ao art. 177, c/c o art. 153, ambos da Lei nº 6.404/76; e

2.3. Multa pecuniária de R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais), por

infração ao at. 14 da Instrução CVM nº 480/2009.

3. Aplicar ao acusado Gedeão do Nascimento, na qualidade de diretor vicepresidente da Tekno Waste S.A., as seguintes penalidades:

3.1. Multa pecuniária de R$100.000,00 (cem mil reais), por infração ao art.

100, c/c o art. 153, ambos da Lei nº 6.404/76;

3.2. Multa pecuniária de R$100.000,00 (cem mil reais), por infração ao art.

177, c/c o art. 153, ambos da Lei nº 6.404/76;

3.3. Absolvê-lo da acusação de infração ao art. 14 da Instrução CVM nº

480/09.

4. Aplicar à acusada Doriane Anunciação Markiweicz, na qualidade de vicepresidente do Conselho de Administração da Tekno Waste S.A. a penalidade de

multa pecuniária de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), por infração ao art.

142, III, c/c o art. 153, ambos da Lei nº 6.404/76; e

5. Aplicar ao acusado Walid Nicolas Assad, na qualidade de vice-presidente do

conselho de administração da Tekno Waste S.A., a penalidade de multa

pecuniária de R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais), por infração ao art. 142,

III, c/c o art. 153, ambos da Lei nº 6.404/76

Ao proferir seu voto em linha com as conclusões do Relator, o

Presidente Marcelo Barbosa fez algumas considerações, em tese, com relação à

responsabilidade dos administradores em razão da violação do art. 153, da Lei nº

6.404/76. Tais considerações foram julgadas necessárias em razão de outros casos

apreciados recentemente por este Colegiado.

Nesse sentido, ressaltou que, a despeito do alcance mais amplo e do

caráter orientador dos demais deveres fiduciários, no seu entendimento, o

descumprimento de comando legal ou regulamentar específico não está,

necessariamente, associado à inobservância do dever de diligência. Na sua visão,

será possível vislumbrar tal situação somente quando a falta de diligência der

causa ao descumprimento de outras regras, situação que demandará a análise da

conduta dos administradores sob a perspectiva procedimental, com o objetivo de

verificar, à luz das circunstâncias do caso concreto, se os esforços adotados foram

razoáveis e adequados para se desincumbirem das obrigações que lhes são

impostas por regras específicas.

Por fim, e em linha com o entendimento manifestado, destacou que,

no caso concreto, as particularidades da conduta dos acusados, notadamente as

flagrantes irregularidades no exercício de suas atribuições, seriam suficientes para

caracterizar a falta de diligência e, portanto, justificar a responsabilização também

pelo descumprimento do art. 153.

Extrato de Sessão de Julgamento 240 (0819506) SEI 19957.006962/2017-58 / pg. 2

O Colegiado, decidiu, também, comunicar o resultado do presente

julgamento ao Ministério Público do Estado do Paraná, em complemento ao

OFÍCIO/CVM/SGE/Nº149/2017, para as providências que aquele órgão julgar

cabíveis no âmbito da sua competência.

Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar do

recebimento de comunicação da CVM, para interpor recurso ao Conselho de

Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do art. 34 c/c o art. 29,

ambos da Lei nº 13.506/17, prazo esse, ao qual, de acordo com a orientação

fixada pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, poderá ser

aplicado o disposto no art. 229 do Código de Processo Civil, que concede prazo em

dobro para recorrer quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores.

Ausentes os acusados e o representante constituído.

Presente a Procuradora-federal Luciana Dayer, representante da

Procuradoria Federal Especializada da CVM.

Participaram da Sessão de Julgamento os Diretores Carlos Alberto

Rebello Sobrinho, Gustavo Machado Gonzalez, Flavia Martins Sant’Anna Perlingeiro,

Henrique Balduino Machado Moreira e o Presidente da CVM, Marcelo Barbosa, que

presidiu a Sessão.

Documento assinado eletronicamente por Henrique Balduino Machado

Moreira, Diretor, em 16/08/2019, às 17:14, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Flavia Martins Sant Anna

Perlingeiro, Diretor, em 19/08/2019, às 09:26, com fundamento no art.

6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Marcelo Santos Barbosa,

Presidente, em 19/08/2019, às 17:10, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Alberto Rebello

Sobrinho, Diretor, em 19/08/2019, às 17:59, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Gustavo Machado Gonzalez,

Diretor, em 22/08/2019, às 08:29, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Extrato de Sessão de Julgamento 240 (0819506) SEI 19957.006962/2017-58 / pg. 3

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI Nº

19957.006962/2017-58

Reg. Col. nº 1030/18

Acusados: Alexandre Souza de Azambuja

Hélio Malacarne Silva

Gedeão do Nascimento

Doriane Anunciação Markiewicz

Walid Nicolas Assad

Assunto: Inconsistências nos livros sociais (infração ao art. 100 da Lei

nº 6.404/76). Falhas na escrituração contábil (infração ao art. 177 da Lei nº

6.404/76). Prestação de informações inconsistentes (infração ao art. 14 da ICVM nº

480/09). Violação aos deveres de diligência e de fiscalização (infração aos artigos

142, inciso III, e 153 da Lei nº 6.404/76).

Diretor Relator: Carlos Alberto Rebello Sobrinho

RELATÓRIO

I - Objeto e Origem

1. Trata-se de Processo Administrativo Sancionador ("PAS") instaurado pela

Superintendência de Relações com Empresas (“SEP” ou “Acusação”) para

apurar responsabilidade dos diretores e membros do conselho de

administração da Tecno Waste S.A. (“Tecno Waste” ou “Companhia”) por

falhas relacionadas (i) aos livros sociais; (ii) à escrituração contábil; e (iii) à

prestação de informações da Companhia.

2. O presente PAS originou-se do Processo Administrativo CVM nº RJ2013/9741

(“PA”), no âmbito do qual foi solicitada à Superintendência de Fiscalização

Externa (“SFI”) a condução de inspeção (“Inspeção”) em 14 (quatorze)

companhias relacionadas a Alexandre Souza de Azambuja (“Alexandre

Azambuja”), entre as quais a Tecno Waste, objeto de apuração no presente

processo e cujo registro de companhia aberta fora concedido em

25.2.2013[1].

II - Fatos

3. No curso da inspeção, realizada entre 7.10.2013 e 30.7.2014[2], a primeira

irregularidade identificada pela SFI dizia respeito aos livros sociais da

Companhia. Além de não manter “Livro Caixa” ou livro próprio para controle

das atas de assembleias de acionistas e atas das reuniões do conselho de

Relatório 12 (0809734) SEI 19957.006962/2017-58 / pg. 4

administração, os demais livros contábeis e societários da Tecno Waste não

se revestiriam das formalidades legais mínimas, estando, ainda,

desatualizados[3].

4. Ademais, segundo a Acusação, a escrituração contábil seria realizada por

uma única profissional de contabilidade, cujas análises tomariam por base

informações e documentos fornecidos pela própria administração da

[4]

Companhia .

5. No que diz respeito a tais documentos, a SFI teria identificado erros no

preenchimento de recibos de integralização do capital social e comprovantes

de pagamentos de despesas, o que, na sua visão, levantaria indícios de

irregularidade. Com efeito, a estrutura de controles internos mantida pela

Companhia colocaria em dúvida a segurança, a integridade e a confiabilidade

da documentação e das informações societárias e contábeis da Tecno Waste.

6. A segunda infração apontada pela Inspeção diz respeito justamente aos

aumentos de capital da Companhia. Analisando boletins de subscrição, atas

de assembleias gerais, comprovantes de depósitos bancários e recibos de

subscrição, a SFI teria detectado indícios de irregularidades, notadamente no

que concerne às informações constantes dos recibos de integralização do

capital social.

7. Nesse sentido, a título de exemplo, destacaram-se integralizações de capital

da Templars Trust Investimentos Ltda. (“Templars Trust”), em relação às

quais se verificou que, não obstante terem sido realizadas em data anterior à

alteração da razão social desta sociedade, os recibos apresentadas à

inspeção indicariam a sua nova razão social, alterada quase dois anos após a

data da primeira integralização[5].

8. Conforme informações constantes no recibo nº 06, correspondente a uma

parcela de R$ 60.000,00 referente à integralização de parte do capital

subscrito pela Templars Trust, em 20.12.12, enquanto que o lançamento

contábil correspondente ao recebimento dos recursos foi realizado em

31.12.11, quase um ano antes da data do recibo. Presumiu-se que a data do

lançamento contábil estivesse correta e a data do recibo estivesse errada,

pois, caso contrário, teria permanecido por longo tempo relevante

inconsistência na conta caixa, inclusive gerando saldo de caixa negativo.

9. Soma-se a isso o fato de que os recibos de integralização de capital foram

todos firmados por Alexandre Azambuja, representando a Tecno Waste,

inclusive aqueles recibos que foram passados para ele próprio e para a

Templars Trust, sociedade por ele controlada[6].

10. Diante dessas circunstâncias e considerando, ainda, o fato de que grande

parte do capital subscrito por esses acionistas teria sido integralizado em

espécie, diretamente no “Caixa Geral” da Companhia, cuja existência foi

questionada pela Acusação, conforme exposto a seguir, a SFI concluiu haver

dúvida quanto à efetividade do montante de capital integralizado informado

na escrituração contábil da Tecno Waste.

11. No que diz respeito à duvidosa fidedignidade dos registros contábeis da conta

“Caixa Geral”, a SFI apontou os seguintes indícios de irregularidade: (i)

atipicidade dos fluxos financeiros registrados na referida conta, não apenas

em vista de sua natureza, como também pela expressividade de seus

valores[7]; (ii) ausência de “registro de qualquer aplicação financeira, sendo

que os registros contábeis apontam que a totalidade – ou quase a totalidade –

dos recursos financeiros disponíveis [seriam] habitualmente mantidos ‘no

Relatório 12 (0809734) SEI 19957.006962/2017-58 / pg. 5

caixa’ e não em instituições financeiras, contrariando o que seria de se

esperar para entidades do gênero a que pertencem as inspecionadas

(companhias abertas e em fase pré-operacional)”; e (iii) impossibilidade de

validação da conta “Caixa e Equivalentes de Caixa”, visto que, ao buscar a

confirmação da existência física dos ativos indicados no saldo de caixa da

Companhia, a inspeção não teria encontrado nenhum numerário[8], não

tendo sido apresentada qualquer justificativa razoável para tanto pela Tecno

Waste[9].

12. Assim, a SFI concluiu ser pouco provável que todos os fluxos de caixa em

espécie descritos nos registros contábeis da Companhia tenham de fato

ocorrido.

13. Em observância ao disposto no art. 11 da Deliberação CVM nº 538/08[10], foi

solicitada a manifestação dos administradores da Tecno Waste, Alexandre

Azambuja, Hélio Malacarne Silva (“Hélio Malacarne”), Doriane Anunciação

Markiewicz (“Doriane Anunciação”), Gedeão do Nascimento e Walid Nicolas

Assad (“Walid Assad”), a respeito das inconsistências nos livros sociais e nas

operações de aumento de capital da Companhia, os quais, no entanto, não

apresentaram resposta aos ofícios enviados pela CVM[11], à exceção de Hélio

Malacarne, que se manifestou em atenção ao Ofício nº 259/2016CVM/SEP/GEA-4[12].

14. Em sua manifestação[13], Hélio Malacarne, diretor presidente da Companhia

no período de 22.11.2012 a 24.7.2014, afirmou que, conforme teria sido

informado ao mercado por meio de fato relevante, na data da inspeção

conduzida pela SFI, Alexandre Azambuja estaria preso e, por conseguinte, não

poderia prestar os esclarecimentos necessários a respeito da gestão e guarda

dos numerários da Tecno Waste. Declarou, ainda, não ter conhecimento

acerca de operações financeiras realizadas antes de seu ingresso na

administração da Companhia.

III - Termo de Acusação (Doc. SEI 0332253)

15. Diante das evidências levantadas no curso da inspeção, a SEP entendeu que

teria restado amplamente demonstrado que a Tecno Waste não mantinha os

livros sociais descritos no art. 100 da Lei nº 6.404/76[14], nem tampouco

observava as formalidades previstas para a escrituração contábil, nos termos

do art. 177 do referido diploma legal[15], obrigações que competiriam a seus

diretores.

16. De igual modo, concluiu a Acusação que a parcela das integralizações de

ações conduzidas antes de seu registro como companhia aberta,

supostamente realizada em espécie, nunca teria transitado pelo caixa da

Companhia.

17. Por esta razão, o conjunto de documentos apresentados à CVM para subsidiar

o pedido de registro da Tecno Waste como companhia aberta não refletiria

fidedignamente o seu capital social, em inobservância ao art. 14 da Instrução

CVM nº 480/09, segundo o qual “[o] emissor deve divulgar informações

verdadeiras, completas, consistentes e que não induzam o investidor a erro”.

18. Tais irregularidades revelariam, ainda, a falta de diligência dos membros do

conselho de administração, notadamente dos conselheiros que ocupavam tal

posição à época do registro inicial da Tecno Waste S.A. como companhia

aberta, os quais não teriam cumprido o seu dever de fiscalizar a gestão dos

diretores, conforme previsto no inciso III do art. 142 da Lei nº 6.404/76[16].

Relatório 12 (0809734) SEI 19957.006962/2017-58 / pg. 6

19. Por todo o exposto, a SEP propôs a responsabilização de Alexandre Azambuja,

diretor de relações com investidores, Hélio Malacarne, diretor presidente, e

Gedeão do Nascimento, diretor vice presidente, por infração (i) ao dever de

diligência previsto no art. 153 da Lei 6.404/76; (ii) às regras previstas no art.

100 da Lei 6.404/76 a respeito dos livros sociais; (iii) às regras previstas no

art. 177, caput da Lei 6.404/76 a respeito da escrituração contábil; e (iii) às

regras previstas no art. 14 da Instrução CVM nº 480/09 a respeito da

divulgação de informações relativas à Companhia.

20. Por sua vez, propôs-se a responsabilidade de Doriane Assunção e Walid

Assad, na qualidade de membros do conselho de administração da Tecno

Waste pela suposta falta de diligência e de fiscalização em relação às

inconsistências verificadas nos livros sociais e nos aumentos de capital

“fictícios” da Companhia, em infração aos artigos 142, inciso III, e 153 da Lei

6.404/76.

IV - Manifestação da PFE (Doc. SEI 0350928)

8. Examinada a peça acusatória, a Procuradoria Federal Especializada – PFE

entendeu restarem atendidos os requisitos previstos nos incisos I a V do art.

6º e o disposto no caput do art. 11, ambos da Deliberação CVM nº 538/08.

9. Em relação ao requisito previsto no inciso VI do art. 6º da referida

Deliberação, a PFE assinalou não constar do Termo de Acusação a indicação

do rito ao qual estaria submetido o presente PAS, omissão que foi corrigida

pela SEP a partir do Memorando nº 143/2017-CVM/SEP/GEA-4 (Doc. SEI

0353265), de 31.8.2017, no âmbito do qual se esclareceu que o presente

processo tramitaria sob o rito ordinário.

V - Intimação para Apresentação de Defesa (Doc. SEI

0457785)

10. Embora regularmente intimados mediante edital publicado no Diário Oficial

da União em 13.3.2018, Alexandre Azambuja, Doriane Anunciação, Gedeão

do Nascimento e Walid Assad não apresentaram defesa.

VI - Defesa de Hélio Malacarne (Doc. SEI 0380405)

11. Em 19.10.2017, Hélio Malacarne apresentou suas razões de defesa.

12. Preliminarmente, o acusado alegou ter ocorrido cerceamento ao seu direito à

ampla defesa e ao contraditório por duas razões. A primeira delas decorreria

do fato de a intimação a ele encaminhada pela CVM concedendo prazo para

apresentação de defesa não conter informações que o permitissem

identificar a conduta ilícita que teria ensejado a formulação da presente

acusação, nem tampouco esclarecer as sanções às quais estaria sujeito em

caso de eventual condenação.

13. O segundo fundamento suscitado seria a inadequação do meio pelo qual foi

concedido acesso aos autos do presente processo. Segundo o acusado, em

resposta ao seu pedido de vista dos autos, a CVM teria informado que a

obtenção das cópias somente seria possível pessoalmente, na sede desta

autarquia no Rio de Janeiro, o que seria inviável ao acusado, haja vista o local

de sua residência (Curitiba).

14. No mérito, argumentou que teria permanecido na presidência da Tecno

Waste por um curto intervalo, de 22.11.2012 a 24.7.2014, período em que

Relatório 12 (0809734) SEI 19957.006962/2017-58 / pg. 7

nenhuma irregularidade teria sido cometida. Além disso, declarou que a

administração do caixa, os serviços de contabilidade e escrituração contábil e

a manutenção e backup externo de todas as informações eletrônicas da

Companhia seriam realizados pela Templars Trust, com a qual teria sido

celebrado “contrato de compartilhamento de instalações e serviços

administrativos”.

15. Por fim, acrescentou que, muito embora a Tecno Waste tenha obtido registro

junto à CVM ela jamais teria se tornado companhia aberta, visto que as ações

de sua emissões não foram colocadas à negociação no mercado de bolsa de

valores[17].

VII - Distribuição do Processo (Doc. SEI 0605726)

16. Em reunião do Colegiado, ocorrida no dia 25 de setembro de 2018, o

presente processo foi redistribuído para minha relatoria, nos termos do art.

10 da Deliberação CVM nº 558/08[18].

É o relatório.

Rio de Janeiro, 30 de julho de 2019.

Carlos Alberto Rebello Sobrinho

Diretor Relator

[1] Em 6.9.2013, a SEP enviou à SFI o MEMO/CVM/SEP/GEA-2/nº 094/13 solicitando

a realização da referida inspeção de rotina.

[2] Relatório de Inspeção CVM/SFI/GFE4/nº 04/2014, de 30 de julho de 2014 (Doc.

SEI 0331932, fls. 1.227 a 1.456).

[3] Doc SEI 0331932, fls. 1371.

[4] Doc SEI 0331932, fls. 1335 e ss.

[5] A alteração da razão social da Templeton se deu somente em 21.5.12, com

registro em 29.10.12, conforme instrumento de alteração de contrato social de

mesma data arquivado na Junta Comercial do Estado do Paraná (fls.1102/1108),

ao passo que o recibo de integralização verificado pela SFI seria de 22.6.2010

(Recibo nº 05).

[6] Conforme informado no Termo de Acusação, a Templars Trust era controlada

por Alexandre Azambuja, que detinha 95% de suas quotas.

[7] Nesse sentido, destacou-se: “Como exemplos típicos podemos citar as diversas

integralizações de capital feitas pela controladora [TEMPLARS] das companhias

inspecionadas e também por Alexandre Azambuja [controlador da TEMPLARS], em

valores diversos e que chegaram, em números redondos, à casa dos 300, 400 e

500 mil reais. Essas integralizações, conforme indicam os registros contábeis,

teriam sido feitas em moeda corrente nacional, em espécie, diretamente no caixa

das companhias.” (Doc. SEI 0331932, fl. 1397).

Relatório 12 (0809734) SEI 19957.006962/2017-58 / pg. 8

[8] Segundo a SFI, no decurso de seus trabalhos relativos às informações

financeiras de 2010 a 2012, o auditor independente responsável pela auditoria das

demonstrações financeiras da Companhia jamais teria confirmado a existência

física dos ativos representados pelos saldos da conta “Caixa Geral”, o que teria

impactado, inclusive, em sua avaliação quanto à qualidade dos trabalhos de

auditoria conduzidos por tal auditor (item II.6 do relatório de inspeção).

[9] Quanto à justificativa apresentada para a ausência de numerário em espécie

no caixa da Companhia, destaca-se o seguinte trecho do relatório de inspeção: “Ao

ser solicitado a dar acesso à equipe de inspeção ao caixa das inspecionadas para

que os inspetores pudessem ‘constatar a existência do numerário em espécie e

confrontá-los com os saldos registrados na contabilidade’ das inspecionadas,

conforme os últimos ‘livros-razão’ que foram apresentados para exame, cujo

montante perfazia cerca de R$ 273.673, [M.R.], advogado e representante de

Alexandre Azambuja, informou que a referida quantia pertencente às empresas

‘não se encontrava na sede’ das inspecionadas, razão pela qual se lavrou o ‘Termo

de Declaração’ acostado às fls. 037”. (Doc SEI 0331932, fl. 1447).

[10] Art. 11. Para formular a acusação, as Superintendências e a PFE deverão ter

diligenciado no sentido de obter do investigado esclarecimentos sobre os fatos

descritos no relatório ou no termo de acusação, conforme o caso.

Parágrafo único. Considerar-se-á atendido o disposto no caput sempre que o

acusado: I – tenha prestado depoimento pessoal ou se manifestado

voluntariamente acerca dos atos a ele imputados; ou II – tenha sido intimado para

prestar esclarecimentos sobre os atos a ele imputados, ainda que não o faça.

[11] Ofícios nº 256 a 260/2016-CVM/SEP/GEA-4. (Doc SEI 0331935, fls. 1723–1742),

bem como as Intimações nº 279; 282 a 286/2017-CVM/SPS/CCP; 518 e 519/2017CVM/SPS/CCP

[12] Doc SEI 0331935, fls. 1735.

[13] Doc. SEI 0331937, fls. 1865-1866.

[14] Art. 100. A companhia deve ter, além dos livros obrigatórios para qualquer

comerciante, os seguintes, revestidos das mesmas formalidades legais:

I - o livro de Registro de Ações Nominativas, para inscrição, anotação ou

averbação:

a) do nome do acionista e do número das suas ações;

b) das entradas ou prestações de capital realizado;

c) das conversões de ações, de uma em outra espécie ou classe

d) do resgate, reembolso e amortização das ações, ou de sua aquisição pela

companhia;

e) das mutações operadas pela alienação ou transferência de ações;

f) do penhor, usufruto, fideicomisso, da alienação fiduciária em garantia ou de

qualquer ônus que grave as ações ou obste sua negociação.

II - o livro de "Transferência de Ações Nominativas", para lançamento dos termos

de transferência, que deverão ser assinados pelo cedente e pelo cessionário ou

seus legítimos representantes;

III - o livro de "Registro de Partes Beneficiárias Nominativas" e o de "Transferência

de Partes Beneficiárias Nominativas", se tiverem sido emitidas, observando-se, em

ambos, no que couber, o disposto nos números I e II deste artigo;

Relatório 12 (0809734) SEI 19957.006962/2017-58 / pg. 9

IV - o livro de Atas das Assembléias Gerais;

V - o livro de Presença dos Acionistas;

VI - os livros de Atas das Reuniões do Conselho de Administração, se houver, e de

Atas das Reuniões de Diretoria;

VII - o livro de Atas e Pareceres do Conselho Fiscal.

[15] Art. 177. A escrituração da companhia será mantida em registros

permanentes, com obediência aos preceitos da legislação comercial e desta Lei e

aos princípios de contabilidade geralmente aceitos, devendo observar métodos ou

critérios contábeis uniformes no tempo e registrar as mutações patrimoniais

segundo o regime de competência.

[16] Art. 142. Compete ao conselho de administração: (...) III - fiscalizar a gestão

dos diretores, examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis da companhia,

solicitar informações sobre contratos celebrados ou em via de celebração, e

quaisquer outros atos;

[17] Nesse sentido, reproduziu o seguinte trecho, supostamente extraído do

website da B3: “A legislação define como companhia aberta aquela que pode ter

seus valores mobiliários, tais como ações, debêntures e notas promissórias,

negociados de forma pública. Por exemplo, em bolsa de valores Em outras

palavras, somente empresas que abriram o capital podem ter seus valores

mobiliários negociados publicamente. Paralelamente à entrada dos pedidos na

CVM, a empresa pode solicitar a listagem na BM&FBovespa. Somente as empresas

que obtem esse registro podem ter suas ações negociadas na Bolsa”. Não foi

mencionado, no entanto, o endereço eletrônico da página mencionada (Doc. SEI

0380405, fls. 7).

[18] Art. 10. Ao membro do Colegiado que assumir o cargo vago caberá, em

caráter definitivo, ressalvada a hipótese de impedimento ou suspeição, a condição

de relator dos processos atribuídos ao seu antecessor.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Alberto Rebello

Sobrinho, Diretor, em 30/07/2019, às 18:06, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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Relatório 12 (0809734) SEI 19957.006962/2017-58 / pg. 10

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

VOTO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI Nº

19957.006962/2017-58

Reg. Col. nº 1030/18

Acusados: Alexandre Souza de Azambuja

Hélio Malacarne Silva

Gedeão do Nascimento

Doriane Anunciação Markiewicz

Walid Nicolas Assad

Assunto: Inconsistências nos livros sociais (infração ao art. 100 da

Lei nº 6.404/76). Falhas na escrituração contábil (infração ao art. 177 da Lei nº

6.404/76). Prestação de informações inconsistentes (infração ao art. 14 da ICVM nº

480/09). Violação aos deveres de diligência e de fiscalização (infração aos arts.

142, inciso III, e 153 da Lei nº 6.404/76).

Diretor Relator: Carlos Alberto Rebello Sobrinho

VOTO

I - Objeto

1. O presente processo administrativo sancionador foi instaurado pela

Superintendência de Relações com Empresas – SEP (“SEP” ou “Acusação”)

para apurar a responsabilidade de administradores da Tecno Waste S.A.

(“Tecno Waste” ou “Companhia”) por inconsistências envolvendo os livros

sociais, a escrituração contábil e a prestação de informações da Companhia.

2. A partir de evidências levantadas em inspeção conduzida pela

Superintendência de Fiscalização Externa (“Inspeção” e “SFI”,

respectivamente) junto a 14 (quatorze) companhias abertas vinculadas a

Alexandre de Souza Azambuja (“Alexandre Azambuja”), entre as quais a

Tecno Waste S.A., a Acusação concluiu pela existência das seguintes

irregularidades: (i) não manutenção dos livros sociais previstos no art. 100 da

Lei nº 6.404/76; (ii) não observância das formalidades relativas à escrituração

contábil (infração ao art. 177 da Lei nº 6.404/76); e (iii) inconsistências nas

informações prestadas pela Companhia no que diz respeito à integralização

de seu capital social (infração ao art. 14 da Instrução CVM nº 480/09).

3. Nestes termos, foram acusados no presente processo os diretores da

Companhia, Alexandre Azambuja, Hélio Malacarne e Gedeão do Nascimento,

aos quais foi atribuída a responsabilidade pelo descumprimento dos referidos

normativos, bem como os membros do conselho de administração, Doriane

Voto DCR 0809741 SEI 19957.006962/2017-58 / pg. 11

Anunciação e Walid Assad, que, na visão da Acusação, não teriam

desempenhado o seu dever de diligência e de fiscalizar a atuação dos

diretores, nos termos do art. 153 e do art. 142, inciso III, da Lei nº 6.404/76.

4. Antes de examinar o mérito do presente processo, cumpre enfrentar as

preliminares suscitadas por Hélio Malacarne.

II - Preliminares

5. Em suas razões de defesa, o acusado arguiu o cercamento ao seu direito à

ampla defesa e ao contraditório sob a alegação de que (i) a intimação

encaminhada pela CVM não conteria as informações necessárias à

identificação da conduta ilícita a ele imputada, nem tampouco esclareceria as

sanções a que estaria sujeito em caso de condenação; e (ii) só teria sido

concedido acesso aos autos presencialmente, na sede da autarquia no Rio de

Janeiro, o que teria inviabilizado a vista do presente processo pelo acusado.

6. No que concerne ao teor da intimação encaminhada pela CVM, verifica-se a

partir das disposições da Deliberação CVM nº 538/08, notadamente de seu

art. 13, não haver qualquer previsão de que da intimação para apresentação

de defesa conste a descrição da conduta ilícita objeto da acusação ou as

penalidades a serem aplicadas em caso de condenação.

7. Com efeito, para além da indicação do prazo para apresentação das razões

de defesa, exige-se tão somente a advertência ao acusado quanto à

possibilidade de celebração de termo de compromisso, nos termos do §4º do

referido artigo, o que restou atendido no presente caso.

8. A intimação encaminhada a Hélio Malacarne informa, ainda, os canais de

atendimento a partir dos quais o acusado poderia solicitar esclarecimentos a

respeito do processo, entre os quais o endereço de e-mail da Coordenação de

Controle de Processos Administrativos – CCP, para o qual foi encaminhada a

solicitação de cópia formulada pelos representantes do acusado.

9. Nota-se que, após a formalização da representação do acusado no processo,

a solicitação de vista dos autos foi prontamente atendida, conforme e-mail

encaminhado pela CCP em 17.10.2017, informando que a cópia integral dos

autos estaria disponível para retirada na sede da CVM no Rio de Janeiro –

resposta padrão às solicitações de vista e cópia de processos administrativos

(Doc. SEI 0379942).

10. Muito embora tenha alegado em sua defesa que, ao solicitar acesso aos

autos, “obteve a informação de que somente seria possível pessoalmente”

(Doc. SEI 03880405), não foi apresentado qualquer documento a demonstrar

que o acusado teria questionado a CVM quanto à possibilidade de obter cópia

do processo eletronicamente ou via postal. Vale esclarecer que o próprio

website da CVM informa os meios disponíveis para vista e cópia de processos

administrativos[1].

11. Por estas razões, não vislumbro cerceamento ao direito de defesa do

acusado Hélio Malacarne.

III - Mérito

12. Antes de passar ao exame das irregularidades apuradas pela Acusação,

cumpre enfrentar a alegação do acusado de que a Tecno Waste “jamais teve

as suas ações colocadas no mercado” e, por conseguinte, não poderia ser

considerada companhia aberta (Doc. SEI 0380405).

Voto DCR 0809741 SEI 19957.006962/2017-58 / pg. 12

13. A respeito, ressalto que, por ocasião do julgamento do PAS RJ2014/7351, de

relatoria do Diretor Henrique Machado, apresentei manifestação de voto em

que ponderei, na avaliação da responsabilidade pela não constituição de

conselho de administração na Inepar Equipamentos e Montagens S.A.

(“Inepar Equipamentos”), o fato de inexistirem valores mobiliários de sua

emissão admitidos à negociação no mercado de valores mobiliários, tendo,

ao final, concluído pela absolvição de sua acionista controladora da acusação

a ela imputada.

14. Nada obstante, entendo que as circunstâncias são distintas no presente caso.

15. Em primeiro lugar, destaco que a inexistência de valores mobiliários

admitidos à negociação em mercado não foi o único elemento a amparar a

minha conclusão pela absolvição da acionista controladora. Havia, ainda,

outra circunstância fundamental a ser considerada naquela oportunidade: a

condição de subsidiária integral da Inepar Equipamentos.

16. Mais importante do que isso, no entanto, é a gravidade das falhas objeto de

apuração no presente processo, as quais envolvem a própria realidade do

capital social da Companhia, a impactar, inclusive, eventuais distribuições

públicas de valores mobiliários pela Tecno Waste. A meu ver, é flagrante a

distinção entre os ilícitos apurados em cada um dos processos, notadamente

no que concerne ao risco potencial ao mercado.

17. Por estas razões, entendo que o fato de a Tecno Waste não ter valores

mobiliários admitidos à negociação em bolsa de valores não seria suficiente

para afastar a responsabilidade de seus administradores pela inobservância

das disposições da legislação societária atinentes à manutenção dos livros

sociais e à veracidade das informações prestadas a respeito da integralização

do capital social da Companhia.

18. Ainda assim, tal circunstância será levada em consideração, para fins de

dosimetria, caso se conclua pela responsabilização dos administradores da

Companhia, em linha com a decisão do Colegiado quando da condenação do

auditor responsável pela revisão das demonstrações financeiras das 14

companhias abertas vinculadas a Alexandre Azambuja (PAS RJ2016/4453, Rel.

Dir. Henrique Machado, j. 30.10.2018).

19. Dito isso, passo ao exame das irregularidades identificadas pela SEP.

III.1. Livros Sociais (art. 100 da Lei das S.A.)

20. A primeira acusação imputada aos diretores da Companhia diz respeito à

manutenção dos livros sociais atualizados e revestidos das formalidades

legais, obrigação prevista nos termos do art. 100 da Lei nº 6.404/76. Tais

livros sociais abarcam tanto os livros de registro de valores mobiliários

(incisos I a III) quanto os livros dos órgãos sociais (incisos IV a VII).

21. No presente caso, restou demonstrado a partir da Inspeção conduzida pela

SFI que a Tecno Waste não possuía “Livro de Atas das Assembleias Gerais”

(inciso IV) ou “Livro de Atas das Reuniões do Conselho de Administração”

(inciso VI), de modo que as atas referentes a tais reuniões eram controladas

manualmente, sem que fossem lavradas nos livros próprios[2].

22. Além disso, conforme registrado no relatório de Inspeção, os demais livros

societários apresentados pela Companhia não se revestiam das formalidades

legais mínimas necessárias. O mesmo se verificou em relação aos livros

contábeis da Companhia, entre os quais o Livro Diário, o Livro Razão e o Livro

Voto DCR 0809741 SEI 19957.006962/2017-58 / pg. 13

Caixa, que não se prestavam a comprovar as movimentações ocorridas ou os

saldos de recursos existentes (Doc. SEI 0331932, fls. 1237).

23. Em vista das circunstâncias apuradas no curso da Inspeção, entendo que

restou suficientemente demonstrado o descumprimento da obrigação

prevista no art. 100 da Lei nº 6.404/76.

III.2. Escrituração Contábil (art. 177 da Lei das S.A.)

24. Melhor sorte não assiste aos acusados no que diz respeito à escrituração

contábil da Companhia.

25. Além de ter sido identificado que a Tecno Waste não mantinha Livro Caixa

apto a comprovar as suas movimentações financeiras, apurou-se que, até

30.9.2013, a Companhia teria gasto 87,75% dos valores capitalizados, sendo

82,52% correspondente a pagamentos a partes relacionadas, os quais teriam

sido realizados em espécie, com recursos supostamente oriundos de seu

caixa[3].

26. Ademais, as diligências conduzidas pela SFI identificaram flagrantes

inconsistências nos recibos de integralizações de capital emitidos pela Tecno

Waste em favor de Alexandre Azambuja e da Templars Trust, sociedade por

ele controlada, as quais levantam dúvidas não somente quanto à data em

que teriam ocorrido tais integralizações, mas sobretudo quanto à

fidedignidade de tais documentos.

27. A título de exemplo, destaca-se a subscrição de ações realizada pela

Templars Trust em 22.7.2010. Muito embora a subscrição e o depósito

bancário correspondente à integralização do capital tenham ocorrido na

referida data, o recibo de integralização estava datado de 22.6.2010, isto é,

um mês antes da data de subscrição.

28. Da mesma forma, em relação a outra subscrição de ações realizada pela

Templars Trust, verificou-se que, a despeito de o lançamento contábil relativo

à integralização do capital ter sido registrado com data de 31.12.2011, o

recibo correspondente indica como data da integralização 20.12.2012.

29. Vale destacar que os recibos – apresentados em cópias digitais e não em sua

versão original – foram todos firmados por Alexandre Azambuja, na qualidade

de representante da Tecno Waste, inclusive aqueles recibos emitidos em seu

favor e em favor da Templars Trust.

30. Concordo com a SFI que, de início, tais inconsistências sugerem a hipótese de

que as cópias dos recibos de integralização de capital entregues aos

inspetores tenham sido artificialmente elaboradas. Mas não é só.

31. Em que pesem os altos valores envolvidos nas operações de subscrição de

capital analisadas no curso da Inspeção, de acordo com os recibos

apresentados pela Tecno Waste, quase a totalidade das respectivas

integralizações teriam sido realizadas em moeda corrente nacional

(89,98%)[4], recursos supostamente destinados ao caixa da Companhia,

conforme indica a sua escrituração contábil.

32. Nesse sentido, destacam-se as diversas integralizações de capital realizadas

pela Templars Trust e por Alexandre Azambuja em montantes aproximados

de R$ 400 mil e R$ 50 mil, respectivamente, as quais supostamente

constariam do caixa da Tecno Waste.

33. Ocorre que, ao buscar a confirmação da existência física dos ativos indicados

nos registros contábeis da Companhia, os inspetores não conseguiram

Voto DCR 0809741 SEI 19957.006962/2017-58 / pg. 14

nos registros contábeis da Companhia, os inspetores não conseguiram

encontrar na sede social os recursos financeiros que pudessem validar a

existência do saldo da conta contábil “1.01.01. Caixa e Equivalentes de

Caixa”.

34. Com efeito, ao solicitar acesso ao caixa da Tecno Waste com o objetivo de

confirmar a existência do numerário em espécie e confrontá-lo com os saldos

registrados na contabilidade da Companhia, a equipe de Inspeção foi

informada por representante de Alexandre Azambuja “que a referida quantia

não se encontra[ria] na sede [social]”, sem que, no entanto, tenha sido

apresentada qualquer justificativa razoável para tanto.

35. Ainda no que diz respeito à validação do saldo do caixa da Companhia,

cumpre ressaltar que a Inspeção teria identificado falhas nos trabalhos de

auditoria conduzidos pela Paraná Auditores Associados em relação às

demonstrações financeiras da Tecno Waste, entre as quais justamente a não

realização de contagem do numerário físico do caixa da Companhia, infração

reconhecida em julgamento do Colegiado no âmbito do PAS CVM nº

RJ2016/4453, realizado em 30.10.2018 sob a relatoria do Diretor Henrique

Machado.

36. Tomadas em conjunto, tais evidências revelam não somente a inépcia da

escrituração contábil mantida pela Tecno Waste, que, por certo, não

observava os preceitos previstos no art. 177 da Lei nº 6.404/76, como

autorizam a conclusão de que os recursos supostamente aportados a título de

integralização do capital social, na realidade, nunca transitaram no caixa da

Companhia.

37. Em sua defesa, Hélio Malacarne alegou que a administração do caixa, os

serviços de contabilidade e escrituração contábil e a manutenção de back up

externo das informações eletrônicas da Tecno Waste seriam realizados pela

Templars Trust, sociedade controlada por Alexandre Azambuja, com a qual

foi celebrado “contrato de compartilhamento de instalações e serviços

administrativos”.

38. Em primeiro lugar, tenho dúvidas de que tais serviços foram efetivamente

prestados por esta sociedade. Segundo o apurado no curso da Inspeção, a

escrituração contábil da Tecno Waste era conduzida por um único profissional

de contabilidade, que prestava serviços para todas as companhias ligadas a

Alexandre Azambuja na condição de “freelancer” (Doc. SEI 0331932 – fls. 12).

39. Ademais, ao buscar comprovação da efetiva prestação dos serviços descritos

no referido contrato, a SFI registrou que, para além das declarações de M.R.,

representante de Alexandre Azambuja presente à Inspeção, não foi

apresentado qualquer documento a demonstrar a realização dos serviços

contratados. Com efeito, ao descrever como teriam sido prestados tais

serviços, M.R. se limitou a afirmar que a Companhia gozava da estrutura da

“incubadora de companhias mantida pela contratada”[5], sem qualquer

menção à realização das atividades de escrituração contábil[6].

40. Em segundo lugar, ainda que tais serviços fossem de fato prestados pela

Templars Trust, não vejo como tal fato possa afastar a ocorrência do ilícito ou

mitigar a responsabilidade dos administradores pela regularidade da

escrituração contábil mantida pela Companhia, cabendo a eles assegurar a

qualidade dos serviços prestados por terceiro contratado.

III.3. Prestação de Informações (art. 14 da ICVM 480/09)

41. A terceira acusação imputada aos diretores da Tecno Waste está diretamente

Voto DCR 0809741 SEI 19957.006962/2017-58 / pg. 15

relacionada à veracidade do montante do capital social registrado na

escrituração contábil da Companhia.

42. Em vista das inconsistências apontadas acima, os documentos apresentados

à CVM pela Tecno Waste, notadamente o seu estatuto social e o formulário

de referência, não refletiriam corretamente o capital social da Companhia,

em evidente afronta ao disposto no art. 14 da Instrução CVM nº 480/09,

segundo o qual “o emissor deve divulgar informações verdadeiras,

completas, consistentes e que não induzam o investidor a erro”.

43. Também neste ponto entendo assistir razão à Acusação, visto que as

informações divulgadas pela Companhia parecem indicar que as subscrições

particulares de capital social, anteriores ao pedido de registro como

companhia aberta, teriam sido efetivamente integralizadas por Alexandre

Azambuja e Templars Trust, o que, como exposto, não se coaduna com as

evidências levantadas pela Acusação[7].

44. Por esta razão, entendo restar configurada a infração ao disposto no art. 14

da Instrução CVM nº 480/09.

III.4. Responsabilidade dos Diretores

45. Demonstrada a materialidade dos ilícitos objeto do presente processo, passo

a analisar a responsabilidade de Alexandre Azambuja, Hélio Malacarne e

Gedeão do Nascimento pela inobservância das normas previstas nos arts. 100

e 177 da Lei nº 6.404/76 e no art. 14 da Instrução CVM nº 480/09, bem como

pela infração ao dever de diligência previsto no art. 153 da Lei nº 6.404/76.

46. De acordo com entendimento consolidado em precedentes do Colegiado[8],

havendo previsão estatutária reservando a determinado diretor o exercício

de atribuição específica, somente este responderá por eventual falha em seu

cumprimento, salvo se demonstrado eventual sinal de alerta (red flag) a

impor a atuação dos demais diretores. Ausente qualquer repartição de

atribuições, responderão todos os diretores pela observância das disposições

legais e regulamentares.

47. Examinando o estatuto social da Tecno Waste de 17.1.2013, verifica-se que a

responsabilidade pelas irregularidades relativas aos livros contábeis e à

escrituração da Companhia recairia sobre o Diretor Financeiro, nos termos da

Cláusula 5.35.3[9]. Ocorre que, à época dos fatos, tal cargo estava vago,

razão pela qual entendo que a responsabilidade deverá ser atribuída a todos

os demais diretores – neste caso, Alexandre Azambuja, diretor de relações

com investidores, Hélio Malacarne, diretor presidente e Gedeão do

Nascimento, diretor vice-presidente.

48. Por sua vez, nos termos da Cláusula 5.35.4 do estatuto social de

17.1.2013[10], a responsabilidade pela prestação de informações relativas à

Companhia é atribuída ao diretor de relações com investidores, cargo que, à

época dos fatos, era ocupado por Alexandre Azambuja.

49. Havendo, portanto, diretor específico a quem é atribuído, por previsão

estatutária, o dever de “cumprir as obrigações periódicas do Emissor, bem

como manter atualizado o registro de emissor em conformidade com a

regulamentação aplicável”, notadamente a Instrução CVM nº 480/09, sobre

ele deverá recair a responsabilidade por eventual infração à norma.

50. No que diz respeito em especial às informações constantes do formulário de

referência, de acordo com o item 1.1. do Anexo 24 da Instrução CVM nº

Voto DCR 0809741 SEI 19957.006962/2017-58 / pg. 16

480/09[11], caberá ao diretor presidente e ao diretor de relações com

investidores atestar a veracidade das informações divulgadas em tal

documento, bem como a sua adequação às disposições normativas.

51. No presente caso, respondem tanto Alexandre Azambuja, diretor de relações

com investidores, quanto Hélio Malacarne, diretor presidente, pelas

inconsistências identificadas no formulário de referência da Tecno Waste a

respeito de seu capital social.

52. Por sua vez, em linha com o entendimento consolidado do Colegiado sobre o

tema, entendo não caber a responsabilização de Gedeão do Nascimento, na

qualidade de diretor vice-presidente, em relação à infração ao art. 14 da

Instrução CVM nº 480/09.

53. Identificado o descumprimento das obrigações previstas nos arts. 100 e

177¸caput, da Lei nº 6.404/76 e no art. 14 da Instrução CVM nº 480/09, há

que se avaliar, por fim, a diligência de tais administradores, visto que a eles

também foi atribuída violação ao art. 153 da Lei nº 6.404/76.

54. Entendo, no entanto, que, neste caso, a imputação quanto à inobservância do

dever de diligência deve vir conjugada às demais irregularidades identificadas

pela área técnica, na medida em que seria o descumprimento de comando

legal ou regulamentar específico, que nos permitiria concluir pela

inadequação da conduta de tais diretores à luz do standard geral de diligência

previsto no art. 153 da Lei nº 6.404/76.

55. Dito de outro modo, as irregularidades identificadas quanto à manutenção

dos livros sociais e à escrituração contábil da Tecno Waste, em violação aos

arts. 100 e 177, caput, da Lei nº 6.404/76 e ao art. 14 da Instrução CVM nº

480/09, revelam, em última análise, a ausência de diligência dos

administradores na gestão social[12].

III.5. Responsabilidade dos membros do conselho de administração

56. Diante de tais irregularidades, propôs-se, ainda, a responsabilização dos

membros do conselho de administração da Tecno Waste pela inobservância

aos deveres de fiscalização e diligência, previstos, respectivamente, nos arts.

142, inciso III, e 153 da Lei nº 6.404/76[13]. Na visão da Acusação, os

conselheiros de administração não teriam desempenhado o seu dever de

fiscalizar a atuação dos diretores na gestão dos negócios sociais.

57. Em linha com o entendimento exposto pelo Diretor Gustavo Gonzalez no

âmbito do PAS CVM nº 19957.006972/2017-93, julgado em 19.6.2018, há que

se ter em conta que, se, por um lado, o dever de fiscalização atribuído ao

conselho de administração não deve ser interpretado tão largamente a ponto

de exigir a revisão irrestrita dos atos praticados pela Diretoria – o que,

ressalta-se, seria inviável e indesejável[14] –, por outro, não seria razoável

supor que este órgão, no exercício de sua função de fiscalização, prescindiria

de uma rotina que o permitisse acompanhar a atuação da diretoria.

58. Caso contrário, admitir-se-ia a adoção pelo conselho de administração de

posição passiva em relação ao desempenho de seu dever de fiscalização

frente à atuação da diretoria da Companhia, o que enfraqueceria,

consideravelmente, a previsão normativa do art. 142, inciso III, da Lei nº

6.404/76, segundo o qual:

“Art. 142. Compete ao conselho de administração. (...)

III –fiscalizar a gestão dos diretores, examinar, a qualquer tempo, os livros

Voto DCR 0809741 SEI 19957.006962/2017-58 / pg. 17

e papéis da companhia, solicitar informações sobre contratos celebrados

ou em via de celebração, e quaisquer outros atos; (...)” (g.n.)

59. Convém destacar que parte das irregularidades apuradas ao longo do

presente processo diz respeito a inconsistências identificadas nos livros

sociais e nos papéis da Companhia, justamente alguns dos instrumentos

previstos na legislação societária dos quais se valeriam os conselheiros para

fiscalizar os atos praticados pela diretoria, o que, a meu ver, denotaria a

ausência de uma rotina de acompanhamento da gestão social.

60. Nesse sentido, vale reproduzir trecho do voto proferido pelo Diretor Henrique

Machado no julgamento do PAS 19957.001246/2017-84, realizado em

13.3.2018:

“Assim, apesar de não ser esperado que o administrador vigie todos os

atos praticados pela diretoria, exige-se que ele se mantenha informado

acerca do andamento geral da gestão social, o que, no presente caso,

passava necessariamente pelo consulta dos livros sociais, para que fosse

possível o exame da legalidade dos primeiros passos dados pela

Companhia.

A ausência de uma atuação proativa na vigilância geral dos negócios

configura nitidamente uma atuação negligente do conselheiro, que

deveria ter confirmado os atos constitutivos da sociedade e seus primeiros

desdobramentos, o que não ocorreu no presente processo, demonstrando,

portanto, falha em seu dever geral de diligência estabelecido no art. 153

da Lei Societária”.

61. Em se tratando de sociedade não operacional e sem plano de negócios

definido – a exemplo da Tecno Waste –, ganha especial destaque, para fins de

fiscalização da gestão da diretoria, o acompanhamento dos registros

contábeis e societários da Companhia, notadamente o aporte de recursos via

subscrição de ações, a sua destinação e o reflexo no capital social.

62. Por estas razões, entendo que os membros do conselho de administração da

Tecno Waste, Doriane Anunciação e Walid Assad, descumpriram o dever de

fiscalização previsto no art. 142, inciso III, da Lei nº 6.404/1976. Em relação à

inobservância do dever de diligência, faço referência às considerações

apresentadas anteriormente neste voto (itens 48 e 49).

63. Esclareça-se, por fim, que, à época dos fatos, figurava também como

membro do conselho de administração Alexandre Azambuja, na qualidade de

presidente do órgão, o qual, no entanto, foi acusado no presente processo

tão somente em razão de sua conduta como diretor de relações com

investidores da Companhia.

IV - Conclusão

64. No que diz respeito à dosimetria das penalidades a serem aplicadas aos

Acusados, entendo que deve ser ponderado, de um lado, como atenuante, (i)

o fato de a Companhia, embora registrada junto à CVM, enquadrar-se no

conceito de “shell company” que não possuía autorização para negociação de

suas ações em bolsa de valores, o que limitaria eventuais danos decorrentes

das irregularidades apuradas no presente caso, tal como exposto no item 18

deste voto; e, de outro, como circunstância agravante, (ii) as condenações

anteriores dos Acusados, à exceção de Hélio Malacarne[15].

65. Em relação a esta última circunstância, cumpre esclarecer que por se

tratarem de condenações cujo trânsito em julgado ocorreu após os fatos

Voto DCR 0809741 SEI 19957.006962/2017-58 / pg. 18

objeto do presente processo, não poderão ser tomadas para fins de

reincidência, o que não impede que sejam consideradas na valoração

negativa da penalidade a ser aplicada aos Acusados. Levarei em conta, ainda,

a dosimetria adotada nos precedentes similares ao presente processo.

66. Por todo o exposto, com fundamento no art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976, voto

nos seguintes termos:

67. em relação a Alexandre Souza de Azambuja, na qualidade de diretor de

relações com investidores da Tecno Waste, pela sua:

a)condenação à penalidade pecuniária de R$ 100.000,00 (cem mil

reais), por infração ao art. 100, c/c art. 153, ambos da Lei nº

6.404/1976;

b)condenação à penalidade pecuniária de R$ 100.000,00 (cem mil

reais), por infração ao art. 177, c/c art. 153, ambos da Lei nº

6.404/1976;

c)condenação à penalidade pecuniária de R$ 100.000,00 (cem mil

reais), por infração ao art. 14 da Instrução CVM nº 480/2009;

em relação a Hélio Malacarne Silva, na qualidade de diretor presidente da

Tecno Waste, pela sua:

d)condenação à penalidade pecuniária de R$ 75.000,00 (setenta e

cinco mil reais), por infração ao art. 100, c/c art. 153, ambos da Lei

nº 6.404/1976;

e)condenação à penalidade pecuniária de R$ 75.000,00 (setenta e

cinco mil reais), por infração ao art. 177, c/c art. 153, ambos da Lei

nº 6.404/1976;

f) condenação à penalidade pecuniária de R$ 75.000,00 (setenta e

cinco mil reais), por infração ao art. 14 da Instrução CVM nº

480/2009;

em relação a Gedeão do Nascimento, na qualidade de diretor vice-presidente

da Tecno Waste, pela sua:

g)condenação à penalidade pecuniária de R$ 100.000,00 (cem mil

reais), por infração ao art. 100, c/c art. 153, ambos da Lei nº

6.404/1976;

h)condenação à penalidade pecuniária de R$ 100.000,00 (cem mil

reais), por infração ao art. 177, c/c art. 153, ambos da Lei nº

6.404/1976;

i) absolvição da acusação de infração ao art. 14 da Instrução CVM nº

480/2009;

em relação a Doriane Anunciação Markiewicz, na qualidade de vicepresidente do conselho de administração da Tecno Waste, condenação à

penalidade pecuniária de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), por

infração ao art. 142, inciso III, c/c art. 153, ambos da Lei nº 6.404/76; e

em relação a Walid Nicolas Assad, na qualidade de vice-presidente do

conselho de administração da Tecno Waste S.A., condenação à penalidade

pecuniária de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), por infração ao art.

142, inciso III, c/c art. 153, ambos da Lei nº 6.404/76.

Voto DCR 0809741 SEI 19957.006962/2017-58 / pg. 19

67. Finalmente, proponho que o resultado deste julgamento seja comunicado ao

Ministério Público do Estado do Paraná, em complemento ao Ofício nº

149/2017/CVM/SGE (Doc. SEI nº 0363303), para as providências que julgar

cabíveis no âmbito de sua competência.

É como voto.

Rio de Janeiro, 30 de julho de 2019.

Carlos Alberto Rebello Sobrinho

Diretor Relator

[1] “Acesso ao Material

Os horários de atendimento para vista e cópia de processos nos Centros de

Consulta da CVM são de 2ª a 6ª, das 10h às 12h30 e das 14h30 às 17h. (...)

O envio de cópias para outros estados pode ser feito pelos Correios, em papel,

mediante pagamento antecipado de GRU, ou em formato digital, mediante prévio

envio/entrega de CD-Rs. Informamos que a cópia ou digitalização normalmente é

feita no momento da retirada dos processos ou mediante agendamento prévio.”

Disponível em: <http://www.cvm.gov.br/menu/atendimento/vistacopia.html>

Acesso em 4.7.2019.

[2] Conforme previsto no art. 100, incisos IV e VI, da Lei nº 6.404/76, bem como no

“Manual de Registro – Sociedade Anônima” emitido pelo Departamento de

Registro Empresarial e Integração (DREI), a ser observado nos atos de registro de

sociedades anônimas, as atas de assembleias gerais e as atas de reuniões do

conselho de administração deverão ser lavradas em livro próprio, com a indicação

do número do livro e folhas, bem como em aderência a todas as formalidades

legais.

[3] Nesse sentido, vide Quadro 32, “Origens e Aplicações dos Recursos – Fluxos

Financeiros”, constante das fls. 1321-1325 do Relatório de Inspeção (Doc. SEI

0331932). Em seu avaliação, a SFI afirma que “[a] fidedignidade dos registros

contábeis de pagamentos realizados em espécie, como tendo sido feitos com

recursos financeiros mantidos no caixa da companhia, é significativamente

duvidosa devido à sua atipicidade e à falta de evidência sobre a efetiva existência

do caixa geral da companhia, conforme será detalhado mais adiante”.

[4] Com exceção de integralizações realizadas por Alexandre Azambuja em

18.6.2010, no valor de R$ 100,00, e por Templars Trust, em 22.7.2010, no valor de

R$ 50.000,00, ambas via depósito bancário.

[5] M.R. afirmou que “estes serviços foram efetivamente prestados durante a

vigência dos contratos já que nesse período as contratantes gozaram do usufruto

em uma ampla sede social, bem localizada, mobiliada, decorada, equipada com

eletrônicos de última geração, limpa, iluminada, protegida por sistemsa de alarme,

com disponibilidade de central telefônica, acesso à internet banda larga, utilizando

material de escritório, expediente, material de limpeza, correios, além de recursos

humanos de apoio administrativo como: recepcionista, telefonista, copeira,

Voto DCR 0809741 SEI 19957.006962/2017-58 / pg. 20

servente, auxiliares administrativos, jardineiro e vigilantes de segurança

patrimonial” (Doc. SEI 0331932 – fls. 130).

[6] Vale ressaltar que o relatório de Inspeção (Doc. SEI 0331932 – fls. 124) aponta

inconsistências mesmo em relação aos serviços prestados pela Templars Trust no

âmbito do “contrato de compartilhamento de instalações e serviços

administrativos”, visto que as notas fiscais emitidas com base em tal contrato

(NFS’s 68, 96 e 122) eram posteriores às datas dos respectivos pagamentos

realizados pela Companhia, conforme indicado nos correspondentes recibos.

[7] Nesse sentido, vide estatuto social da Tecno Waste, atualizado em 17.1.2013 e

disponibilizado no Sistema IPE em 7.3.2013. Além disso, vide o Formulário de

Referência de 2013 (item 17), disponibilizado no Sistema IPE em 22.4.2013,

segundo o qual o capital social integralizado da Companhia seria de R$ 500 mil, o

que consideraria, portanto, as integralizações em moeda corrente nacional

supostamente realizadas por Templars Trust e Alexandre Azambuja em

30.12.2011, cujos recursos, no entanto, não foram identificados no Caixa Geral da

Companhia por ocasião da Inspeção.

[8] Nesse sentido, vale mencionar, a título de exemplo, os seguintes precedentes:

(i) PAS CVM nº 19957.001067/2017-47, Rel. Dir. Pablo Renteria, julg. em 24.7.2018;

(ii) PAS CVM nº RJ2015/6280, Rel. Dir. Pablo Renteria, julg. em 30.1.2018; (iii) PAS

CVM nº RJ2014/8017, Rel. Dir. Henrique Machado, julg. em 22.11.2016; e (iv) PAS

CVM nº RJ2013/8695, Rel. Dir. Roberto Tadeu, julg. em 3.6.2014.

[9] 5.35.3. Compete ao Diretor Financeiro: (i) auxiliar o Diretor Presidente em suas

funções; (ii) coordenar e dirigir as atividades relativas às operações de natureza

financeira da Companhia; (iii) coordenar e supervisionar o desempenho e os

resultados das áreas de finanças de acordo com as metas estabelecidas; (iv) gerir

as informações dos resultados econômico-financeiros da Companhia, bem como

fornecer periodicamente informações relativas a este desempenho econômicofinanceiro à Assembleia Geral e ao Conselho de Administração; (v) administrar e

aplicar os recursos financeiros, a receita operacional e não operacional; (vi)

controlar o cumprimento dos compromissos financeiros no que se refere aos

requisitos legais, administrativos, orçamentários, fiscais e contratuais das

operações, interagindo com os órgãos da Companhia e com as partes envolvidas;

(vii) coordenar a implantação de sistemas financeiros e de informação gerencial;

(viii) executar atividades de análise, acompanhamento e avaliação do desempenho

08 Estatuto Social da Tecno Waste S.A. financeiro, além de promover estudos e

propor alternativas para o equilíbrio econômico-financeiro da Companhia; (ix)

coordenar os trabalhos de preparação das demonstrações financeiras da

Companhia, bem como a sua apresentação aos auditores externos, Conselho de

Administração e Conselho Fiscal, se em funcionamento; (x) superivisionar os

trabalhos de auditoria interna e assessoria legal, quando necessários; (xi)

responsabilizar-se pela contabilidade da Companhia para atendimento das

determinações legais; e (xii) exercer outras funções ou atribuições que lhe forem,

de tempos em tempos, determinadas pelo Diretor Presidente.

[10] 5.35.4 Compete ao Diretor de Relações com Investidores: (i) auxiliar o Diretor

Presidente em suas funções; (ii) coordenar e dirigir as atividades relativas às

operações que envolvam relações com investidores; (iii) coordenar e supervisionar

o departamento de atendimento ao acionista; (iv) atuar como representante legal

da Companhia perante o mercado de valores mobiliários, a Comissão de Valores

Mobiliários – CVM, à BM&FBOVESPA S.A. - Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros,

nos termos e para os fins previstos na legislação aplicável editada pela CVM e aos

acionistas; (v) cumprir as obrigações periódicas do Emissor, bem como manter

Voto DCR 0809741 SEI 19957.006962/2017-58 / pg. 21

atualizado o registro de emissor em conformidade com a regulamentação

aplicável; (vi) zelar pela política corporativa de divulgação de ato e fato relevante;

e (vii) exercer outras funções ou atribuições que lhe forem, de tempos em tempos,

determinadas pelo Diretor Presidente.

[11] 1. Identificação das pessoas responsáveis pelo conteúdo do formulário. 1.1.

Declarações individuais do Presidente e do Diretor de Relações com Investidores

devidamente assinadas, atestando que: a. reviram o formulário de referência b.

todas as informações contidas no formulário atendem ao disposto na Instrução

CVM nº 480, em especial aos arts. 14 a 19 c. o conjunto de informações nele

contido é um retrato verdadeiro, preciso e completo da situação econômicofinanceira do emissor e dos riscos inerentes às suas atividades e dos valores

mobiliários por ele emitidos

[12] Nesse sentido, vale ressaltar o seguinte trecho da manifestação de voto do

Diretor Gustavo Gonzalez no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM

nº RJ2014/6517, proferida em 25.6.2019: “[e]ntendo que a acusação teria sido

mais precisa se tivesse sido realizada com base no artigo 157, §4º, da Lei nº

6.404/1976 e com o artigo 14 da Instrução CVM nº 480/2009. Eventualmente,

conjugados também com o artigo 153. Contudo, julgo que a omissão desses

dispositivos não tornou insubsistente a acusação nem trouxe qualquer prejuízo à

defesa. Afinal de contas, ainda que incluídos os dispositivos acima referidos – e

mesmo que a acusação não mencionasse, dentre os dispositivos infringidos, o

artigo 153 –, a conduta do acusado deveria, ao fim e ao cabo, ser analisada à luz

do dever de diligência.” (g.n.).

Em sua manifestação, o Diretor fez referência, ainda, ao seguinte excerto

doutrinário: “A LSA não se filiou exclusivamente a um critério sintético ou analítico,

de sorte que ao mesmo tempo em que há deveres genéricos, há condutas e

responsabilidades específicas – ou mesmo implícitas – indicadas ao longo da lei.

Não obstante, a despeito de estar previsto um dever, uma conduta ou uma

responsabilidade específica em algum ponto da LSA, tal fato não afasta a

aplicação dos critérios de aferição de condutas e responsabilidades previstas

genericamente nos artigos 153 a 159 da LSA, que terão inteira aplicação.

Independentemente da descrição constante do corpo da LSA, todas as condutas,

especialmente para fins da responsabilização, devem ser lidas pela lente do dever

de diligência.” (CAMPOS, Luiz Antonio de Sampaio. “Conselho de Administração e

Diretoria”. In: LAMY FILHO, Alfredo e BULHÕES PEDREIRA, José Luiz (Org.). Direito

das Companhias. 1ª Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2009, Vol. 1, p. 1087.).

[13] Art. 153. O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas

funções, o cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar

na administração dos seus próprios negócios.

[14] Nesse sentido, Nelson Eizirik ressalta que tal dever de fiscalização não se

confundiria com o controle “diuturno dos atos de gestão ordinária praticados pelos

diretores, o que seria impossível e indesejável, acarretando o ‘engessamento’ da

administração” (EIZIRK, Nelson. A Lei das S/A Comentada. Volume III – Artigos 138

a 205. São Paulo: Quartier Latin, 2015, p. 56).

[15] Alexandre Souza de Azambuja já foi condenado em 18 processos:

(1) PAS CVM nº RJ2013/11113, julg. em 11.8.2015: condenado à (i) multa de

R$50.000,00, por infração ao art. 170, §3º, c/c art. 8º, ambos da Lei nº 6.404/76;

(ii) multa de R$50.000,00, por infração ao art. 170, §1º da Lei nº 6.404/1976; e (iii)

multa de R$50.000,00, por infração ao art. 170, §7º da Lei nº 6.404/1976; (2) PAS

CVM nº RJ2015/9385, julg. em 23.8.2016: condenado à multa de R$10.000,00, por

Voto DCR 0809741 SEI 19957.006962/2017-58 / pg. 22

infração ao art. 21, inc. V, da Instrução CVM nº 480/2009; (3) PAS CVM nº

RJ2015/3216, julgado em 25.10.2016: condenado à (i) multa de R$40.000,00, por

infração ao artigo 176 da Lei nº 6.404/1976; (ii) multa de R$10.000,00, por

infração ao artigo 21, incisos II e V, da Instrução CVM nº 480/2009; e (iii) multa de

R$30.000,00, por infração ao artigo 132, c/c 142, inciso IV da Lei nº 6.404/1976; (4)

PAS CVM nº RJ2015/8186, julg. em 3.11.2016: condenado à (i) multa de

R$70.000,00, por infração ao art. 176 da Lei nº 6.404/1976; (ii) multa de

R$60.000,00, por infração ao art. 21, inc. II e V, da Instrução CVM nº 480/2009; e

(iii) multa de R$70.000,00, por infração ao art. 132, c/c art. 142, inc. IV, ambos da

Lei nº 6.404/1976; (5) PAS CVM nº RJ2015/8459, julg. em 3.11.2016: condenado à

(i) multa de R$70.000,00, por infração ao art. 176 da Lei nº 6.404/1976; (ii) multa

de R$60.000,00, por infração ao art. 21, inc. II e V, da Instrução CVM nº 480/2009;

e (iii) multa de R$70.000,00, por infração ao art. 132, c/c art. 142, inc. IV, ambos

da Lei nº 6.404/1976; (6) PAS CVM nº RJ2015/3387, julg. em 13.12.2016:

condenado à multa de R$60.000,00, por infração ao art. 21, inc. V, da Instrução

CVM nº 480/2009; (7) PAS CVM nº RJ2015/8456, julg. em 13.12.2016: condenado à

(i) multa de R$70.000,00, por infração ao art. 176 da Lei nº 6.404/1976; (ii) multa

de R$60.000,00, por infração ao art. 21, inc. II e V, da Instrução CVM nº 480/2009;

e (iii) multa de R$70.000,00, por infração ao art. 132, c/c art. 142, inc. IV, ambos

da Lei nº 6.404/1976; (8) PAS CVM nº RJ2015/11258, julg. em 13.12.2016:

condenado à (i) multa de R$70.000,00, por infração ao art. 176 da Lei nº

6.404/1976; (ii) multa de R$60.000,00, por infração ao art. 21, inc. II e V, da

Instrução CVM nº 480/2009; e (iii) multa de R$70.000,00, por infração ao art. 132,

c/c art. 142, inc. IV, ambos da Lei nº 6.404/1976; (9) PAS CVM nº RJ2017/905, julg.

em 11.12.2017, condenado à multa de (i) R$100.000,00 por violação ao art. 100

c/c art. 153 da Lei nº 6.404/76, (ii) multa de R$100.000,00 pelo violação do art. 177

c/c 153 da Lei nº 6.404/76 e (iii) multa de R$100.000,00 pela violação do art. 14 da

Instrução CVM nº 480/09; (10) PAS CVM nº RJ2016/8914, julg. em 11.12.2017,

condenado à pena de inabilitação temporária de 6 anos para o exercício do cargo

de administrador de companhia aberta, pela violação aos arts. 100 e 177 c/c art.

153 da Lei 6404/76 e pela violação do art. 14 da Instrução CVM nº480/09; (11) PAS

CVM nº RJ2017/628, julg. em 13.3.2018: condenado à (i) multa de R$100.000,00

por violação ao art. 100 c/c art. 153 da Lei nº 6.404/76, (ii) multa de R$100.000,00

pelo violação do art. 177 c/c 153 da Lei nº 6.404/76 e (iii) multa de R$100.000,00

pela violação do art. 14 da Instrução CVM nº 480/09; (12) PAS CVM nº

19957.003775/2017-12, julg. em 19.6.2018: condenado à (i) multa de

R$100.000,00 por violação ao art. 100 c/c art. 153 da Lei nº 6.404/76, (ii) multa de

R$100.000,00 pelo violação do art. 177 c/c 153 da Lei nº 6.404/76 e (iii) multa de

R$100.000,00 pela violação do art. 14 da Instrução CVM nº 480/09; (13) PAS CVM

nº 19957.006972/2017-93, julg. em 19.6.2018: condenado à (i) multa de

R$100.000,00 por violação ao art. 100 c/c art. 153 da Lei nº 6.404/76, (ii) multa de

R$100.000,00 pelo violação do art. 177 c/c 153 da Lei nº 6.404/76 e (iii) multa de

R$100.000,00 pela violação do art. 14 da Instrução CVM nº 480/09; (14) PAS CVM

nº 19957.006239/2016-98, julg. em 19.6.2018: condenado à (i) multa de

R$100.000,00 por violação ao art. 100 c/c art. 153 da Lei nº 6.404/76, (ii) multa de

R$100.000,00 pelo violação do art. 177 c/c 153 da Lei nº 6.404/76 e (iii) multa de

R$100.000,00 pela violação do art. 14 da Instrução CVM nº 480/09; (15) PAS CVM

nº 19957.009535/2016-41, julg. em 19.6.2018: condenado à (i) multa de

R$100.000,00 por violação ao art. 100 c/c art. 153 da Lei nº 6.404/76, (ii) multa de

R$100.000,00 pelo violação do art. 177 c/c 153 da Lei nº 6.404/76 e (iii) multa de

R$100.000,00 pela violação do art. 14 da Instrução CVM nº 480/09; (16) PAS CVM

nº 19957.000101/2017-66, julg. em 19.6.2018: condenado à (i) multa de

R$100.000,00 por violação ao art. 100 c/c art. 153 da Lei nº 6.404/76, (ii) multa de

Voto DCR 0809741 SEI 19957.006962/2017-58 / pg. 23

R$100.000,00 pelo violação do art. 177 c/c 153 da Lei nº 6.404/76 e (iii) multa de

R$100.000,00 pela violação do art. 14 da Instrução CVM nº 480/09; (17) PAS CVM

nº 19957.006974/2017-82, julg. em 19.6.2018: condenado à (i) multa de

R$100.000,00 por violação ao art. 100 c/c art. 153 da Lei nº 6.404/76, (ii) multa de

R$100.000,00 pelo violação do art. 177 c/c 153 da Lei nº 6.404/76 e (iii) multa de

R$100.000,00 pela violação do art. 14 da Instrução CVM nº 480/09; e (18) PAS CVM

nº 19957.003149/2017-26, julg. em 19.6.2018: condenado à (i) multa no valor de

R$ 80.000,00, por infração ao disposto no art. 176 da Lei 6.404/76, combinado

com o art. 21, inciso III, da Instrução CVM 480, (ii) multa no valor de R$ 20.000,00,

por infração ao disposto no art. 21, inciso I, combinado com o parágrafo único do

art. 23 da ICVM 480, (iii) multa no valor de R$ 20.000,00, por infração ao disposto

no art. 21, inciso IV, combinado com o art. 28, inciso II, da ICVM 480, e

(iv) inabilitação temporária para o exercício de cargo de administrador ou de

conselheiro fiscal de companhia aberta, pelo período total de 4 anos, por infração

ao disposto no art. 21, inciso V, da ICVM 480, no art. 21, inciso II, combinado com o

§1º, do art. 24, da ICVM 480 e no art. 132, combinado com o art. 142, inciso IV, da

Lei 6.404/76;

Gedeão do Nascimento foi condenado em 14 processos:

(1) PAS CVM nº RJ2015/3103, julg. em 2.8.2016: condenado à multa de

R$40.000,00, por infração ao art. 132, c/c art. 142, inciso IV, ambos da Lei nº

6.404/1976; (2) PAS CVM nº RJ2015/9385, julg. em 23.8.2016: condenado à multa

de R$10.000,00, por infração ao art. 21, inciso V, da Instrução CVM nº 480/2009;

(3) PAS CVM nº RJ2015/3216, julg. em 25.10.2016: condenado à (i) multa de

R$40.000,00, por infração ao art. 176 da Lei nº 6.404/1976; e (ii) multa de

R$10.000,00, por infração ao art. 21, inc. II e V, da Instrução CVM nº 480/2009; (4)

PAS CVM nº RJ2015/8675, julg. em 25.10.2016: condenado à (i) multa de

R$40.000,00, por infração ao art. 176 da Lei nº 6.404/1976; e (ii) multa de

R$10.000,00, por infração ao art. 21, inc. II e V, da Instrução CVM nº 480/2009; (5)

PAS CVM nº RJ2015/3141, julg. em 22.11.2016: condenado à multa de

R$70.000,00, por infração ao art. 132, c/c art. 142, inc. IV, ambos da Lei nº

6.404/1976; (6) PAS CVM nº RJ2015/8456, julg. em 13.12.2016: condenado à (i)

multa de R$70.000,00, por infração ao art. 176 da Lei nº 6.404/1976; e (ii) multa

de R$60.000,00, por infração ao art. 21, inc. II e V, da Instrução CVM nº 480/2009;

(7) PAS CVM nº RJ2017/905, julg. em 11.12.2017, condenado à multa de (i)

R$100.000,00 por violação ao art. 100 c/c art. 153 da Lei nº 6.404/76, (ii) multa de

R$100.000,00 pelo violação do art. 177 c/c 153 da Lei nº 6.404/76 e (iii) multa de

R$100.000,00 pela violação do art. 14 da Instrução CVM nº 480/09; (8) PAS CVM nº

RJ2016/8914, julgado em 11.12.2017, condenado à pena de inabilitação

temporária de 6 anos para o exercício do cargo de administrador de companhia

aberta, pela violação aos arts. 100 e 177 c/c art. 153 da Lei nº 6.404/76 e pela

violação do art. 14 da Instrução CVM nº 480/09; (9) PAS CVM nº

19957.003775/2017-12, julg. em 19.6.2018: condenado à (i) multa de

R$100.000,00 por violação ao art. 100 c/c art. 153 da Lei nº 6.404/76, (ii) multa de

R$100.000,00 pelo violação do art. 177 c/c 153 da Lei nº 6.404/76 e (iii) multa de

R$100.000,00 pela violação do art. 14 da Instrução CVM nº 480/09; (10) PAS CVM

nº 19957.006972/2017-93, julg. em 19.6.2018: condenado à (i) multa de

R$100.000,00 por violação ao art. 100 c/c art. 153 da Lei nº 6.404/76, (ii) multa de

R$100.000,00 pelo violação do art. 177 c/c 153 da Lei nº 6.404/76 e (iii) multa de

R$100.000,00 pela violação do art. 14 da Instrução CVM nº 480/09; (11) PAS CVM

nº 19957.006239/2016-98, julg. em 19.6.2018: condenado à (i) multa de

R$100.000,00 por violação ao art. 100 c/c art. 153 da Lei nº 6.404/76, (ii) multa de

Voto DCR 0809741 SEI 19957.006962/2017-58 / pg. 24

R$100.000,00 pelo violação do art. 177 c/c 153 da Lei nº 6.404/76 e (iii) multa de

R$100.000,00 pela violação do art. 14 da Instrução CVM nº 480/09; (12) PAS CVM

nº 19957.009535/2016-41, julg. em 19.6.2018: condenado à (i) multa de

R$100.000,00 por violação ao art. 100 c/c art. 153 da Lei nº 6.404/76, (ii) multa de

R$100.000,00 pelo violação do art. 177 c/c 153 da Lei nº 6.404/76 e (iii) multa de

R$100.000,00 pela violação do art. 14 da Instrução CVM nº 480/09; (13) PAS CVM

nº 19957.000101/2017-66, julg. em 19.6.2018: condenado à (i) multa de

R$100.000,00 por violação ao art. 100 c/c art. 153 da Lei nº 6.404/76, (ii) multa de

R$100.000,00 pelo violação do art. 177 c/c 153 da Lei nº 6.404/76 e (iii) multa de

R$100.000,00 pela violação do art. 14 da Instrução CVM nº 480/09; e (14) PAS CVM

nº 19957.006974/2017-82, julg. em 19.6.2018: condenado à (i) multa de

R$100.000,00 por violação ao art. 100 c/c art. 153 da Lei nº 6.404/76, (ii) multa de

R$100.000,00 pelo violação do art. 177 c/c 153 da Lei nº 6.404/76 e (iii) multa de

R$100.000,00 pela violação do art. 14 da Instrução CVM nº 480/09;

Doriane Anunciação Markiewicz foi condenada em 9 processos:

(1) PAS CVM nº RJ2015/3216, julg. em 25.10.2016, condenada à multa de

R$30.000,00, por infração ao art. 132, c/c art. 142, inc. IV, ambos da Lei nº

6.404/1976; (2) PAS CVM nº RJ2016/8914, julg. em 11.12.2017, condenada à pena

de inabilitação temporária de 2 anos para o exercício do cargo de administrador

de companhia aberta, pela violação aos arts. 153 e 142, inc. III, ambos da Lei nº

6.404/1976;

(3) PAS CVM nº RJ2017/628, julg. em 13.3.2018: condenada à multa de

R$75.000,00, por infração ao art. 153, c/c art. 142, inc. III, ambos da Lei nº

6.404/1976; (4) PAS CVM nº 19957.003775/2017-12, julg. em 19.6.2018:

condenada à multa de R$75.000,00, por infração ao art. 153, c/c art. 142, inc. III,

ambos da Lei nº 6.404/1976; (5) PAS CVM nº 19957.006972/2017-93, julg. em

19.6.2018: condenada à multa de R$75.000,00, por infração ao art. 153, c/c art.

142, inc. III, ambos da Lei nº 6.404/1976; (6) PAS CVM nº 19957.006239/2016-98,

julg. em 19.6.2018: condenada à multa de R$75.000,00, por infração ao art. 153,

c/c art. 142, inc. III, ambos da Lei nº 6.404/1976; (7) PAS CVM nº

19957.009535/2016-41, julg. em 19.6.2018: condenada à multa de R$75.000,00,

por infração ao art. 153, c/c art. 142, inc. III, ambos da Lei nº 6.404/1976; (8) PAS

CVM nº 19957.000101/2017-66, julg. em 19.6.2018: condenada à multa de

R$75.000,00, por infração ao art. 153, c/c art. 142, inc. III, ambos da Lei nº

6.404/1976; e (9) PAS CVM nº 19957.006974/2017-82, julg. em 19.6.2018:

condenada à multa de R$75.000,00, por infração ao art. 153, c/c art. 142, inc. III,

ambos da Lei nº 6.404/1976;

Walid Nicolas Assad foi condenado em 12 processos:

(1) PAS CVM nº RJ2015/3103, julg. em 2.8.2016: condenado à multa de

R$40.000,00, por infração ao art. 132, c/c art. 142, inc. IV, ambos da Lei nº

6.404/1976; (2) PAS CVM nº RJ2015/3216, julg. em 25.10.2016: condenado à multa

de R$30.000,00, por infração ao art. 132, c/c art. 142, inciso IV, ambos da Lei nº

6.404/1976; (3); PAS CVM nº RJ2015/8675, julg. em 25.10.2016: condenado à multa

de R$30.000,00, por infração ao art. 132, c/c art. 142, inciso IV, ambos da Lei nº

6.404/1976; (4) PAS CVM nº RJ2015/3387, julg. em 13.12.2016: condenado à multa

de R$70.000,00, por infração ao art. 132, c/c art. 142, inciso IV, ambos da Lei nº

6.404/1976; (5) PAS CVM nº RJ2016/8914, julg. em 11.12.2017, condenado à pena

de inabilitação temporária de 2 anos para o exercício do cargo de administrador

Voto DCR 0809741 SEI 19957.006962/2017-58 / pg. 25

de companhia aberta, pela violação aos arts. 153 e 142, inc. III, ambos da Lei nº

6.404/1976; (6) PAS CVM nº RJ2017/628, julg. em 13.3.2018: condenado à multa de

R$75.000,00, por infração ao art. 153, c/c art. 142, inc. III, ambos da Lei nº

6.404/1976; (7) PAS CVM nº 19957.003775/2017-12, julg. em 19.6.2018:

condenado à multa de R$75.000,00, por infração ao art. 153, c/c art. 142, inc. III,

ambos da Lei nº 6.404/1976; (8) PAS CVM nº 19957.006972/2017-93, julg. em

19.6.2018: condenado à multa de R$75.000,00, por infração ao art. 153, c/c art.

142, inc. III, ambos da Lei nº 6.404/1976; (9) PAS CVM nº 19957.006239/2016-98,

julg. em 19.6.2018: condenado à multa de R$75.000,00, por infração ao art. 153,

c/c art. 142, inc. III, ambos da Lei nº 6.404/1976; (10) PAS CVM nº

19957.009535/2016-41, julg. em 19.6.2018: condenado à multa de R$75.000,00,

por infração ao art. 153, c/c art. 142, inc. III, ambos da Lei nº 6.404/1976; (11) PAS

CVM nº 19957.000101/2017-66, julg. em 19.6.2018: condenado à multa de

R$75.000,00, por infração ao art. 153, c/c art. 142, inc. III, ambos da Lei nº

6.404/1976; e (12) PAS CVM nº 19957.006974/2017-82, julg. em 19.6.2018:

condenado à multa de R$75.000,00, por infração ao art. 153, c/c art. 142, inc. III,

ambos da Lei nº 6.404/1976.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Alberto Rebello

Sobrinho, Diretor, em 30/07/2019, às 18:06, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Voto DCR 0809741 SEI 19957.006962/2017-58 / pg. 26

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