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CVM · Colegiado · 02/04/2019

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2017/6169

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2017/6169

Processo Administrativo SancionadorAbsolutóriotexto integral
Não elaboração de demonstrações financeiras da Companhia Docas de Imbituba. Não realização de assembleia geral ordinária. Não envio de informações periódicas à CVM. Infração ao art. 132 e ao art. 142, inciso IV da Lei nº 6.404/76. Infração ao art. 176, caput , da Lei nº 6.404/76. Infração ao art. 21, inciso I e ao art. 23, parágrafo único, da Instrução CVM nº 480/09. Infração ao art. 21, inciso V e ao art. 29, inciso II da Instrução CVM nº 480/09. Multas. Absolvição.

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Diário Eletrônico da CVM em 31/07/2019

DOU de 08/07/2019, Seção 1, Página 129

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

EXTRATO DE SESSÃO DE JULGAMENTO

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM nº 19957.011171/2017-40 (RJ2017/6169)

Data do julgamento: 02/04/2019

Relator: Presidente Marcelo Barbosa

Acusados: Nilton Garcia de Araújo

Francieli Valim de Agostinho

Roberto Villa Real Júnior

Ementa: Não elaboração de demonstrações financeiras da Companhia Docas de Imbituba. Não realização de assembleia

geral ordinária. Não envio de informações periódicas à CVM. Infração ao art. 132 e ao art. 142, inciso IV da Lei nº

6.404/76. Infração ao art. 176, caput, da Lei nº 6.404/76. Infração ao art. 21, inciso I e ao art. 23, parágrafo único, da

Instrução CVM nº 480/09. Infração ao art. 21, inciso V e ao art. 29, inciso II da Instrução CVM nº 480/09. Multas.

Absolvição.

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos

autos e na legislação aplicável, por unanimidade de votos, com fundamento no art. 11 da Lei nº 6.385/76, decidiu:

1. Aplicar ao acusado Nilton Garcia de Araújo, na qualidade de diretor da Companhia Docas de Imbituba:

1.1. A penalidade de multa pecuniária de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), pela não elaboração

das demonstrações financeiras de 2015 e de 2016, em infração ao art. 176, caput da Lei nº 6.404/76;

1.2. A penalidade de multa pecuniária de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), pela não elaboração dos 2º

e 3º ITRs de 2017, em infração ao art. 29, inciso II da Instrução CVM nº 480/09; e

1.3. Absolver da acusação de não envio à CVM dos 2º e 3º ITRs de 2017, em suposta infração ao art.

21, inciso V da Instrução CVM nº 480/09.

2. Aplicar à acusada Francieli Valim de Agostinho, na qualidade de integrante do Conselho de

Administração da Companhia Docas de Imbituba, a penalidade de multa pecuniária de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil

reais), pela não convocação das assembleias gerais ordinárias de 2015 e 2016, em infração ao art. 132 c/c o art. 142, inciso

IV da Lei nº 6.404/76; e

2.1. Na qualidade de diretora de relações com investidores da companhia:

2.1.1. Multa pecuniária de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), pela não elaboração das

demonstrações financeiras de 2015 e 2016, em infração ao art. 176, caput, da Lei nº 6.404/76;

2.1.2. Multa pecuniária de R$ 100.000,00 (cem mil reais), pela não elaboração do 3º ITR de

2015 e dos 1º, 2º e 3º ITRs de 2016 e 2017, em infração ao art. 21, inciso V c/c o art. 29, inciso II da Instrução

CVM nº 480/09; e

2.1.3. Multa pecuniária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), pelo não envio dos Formulários

Cadastrais de 2016 e 2017, em infração ao art. 21, inciso I c/c o art. 23, parágrafo único da Instrução CVM nº

480/09.

3. Aplicar ao acusado Roberto Villa Real Júnior, na qualidade de presidente do Conselho de

Administração da Companhia Docas de Imbituba, a penalidade de multa pecuniária de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil

reais), pela não convocação das assembleias gerais ordinárias de 2015 e 2016, em infração ao art. 132 c/c o art. 142, inciso

IV da Lei nº 6.404/76.

Os acusados punidos terão prazo de 30 dias, a contar do recebimento de comunicação da CVM, para interpor

recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do art. 34 c/c art. 29, ambos da Lei nº

13.506/17, prazo esse, ao qual, de acordo com a orientação fixada pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro

Nacional, poderá ser aplicado o disposto no art. 229 do Código de Processo Civil, que concede prazo em dobro para

recorrer quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores.

Ausentes os acusados e os representantes constituídos nos autos.

Presente a Procuradora-federal Cristiane Iwakura, representante da Procuradoria Federal Especializada da

CVM.

Participaram da Sessão de Julgamento os Diretores Carlos Alberto Rebello Sobrinho, Gustavo Machado

Gonzalez, Flavia Martins Sant’Anna Perlingeiro, Henrique Balduino Machado Moreira e o Presidente da CVM, Marcelo

Barbosa, Presidente da Sessão de Julgamento

Documento assinado eletronicamente por Henrique Balduino Machado Moreira, Diretor, em 19/06/2019, às 14:11,

com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Flavia Martins Sant Anna Perlingeiro, Diretor, em 19/06/2019, às 15:13,

com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Alberto Rebello Sobrinho, Diretor, em 21/06/2019, às 12:07, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Marcelo Santos Barbosa, Presidente, em 25/06/2019, às 19:23, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Gustavo Machado Gonzalez, Diretor, em 27/06/2019, às 15:47, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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11/03/2019 SEI/CVM - 0634491 - Relatório

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATÓRIO Nº 109/2018-CVM/SEP/GEA-4

ASSUNTO: Processo Administrativo Sancionador - Termo de Acusação - Rito simplificado - COMPANHIA DOCAS DE IMBITUBA - Processo

CVM nº 19957.011171/2017-40

Senhor Gerente,

O presente Processo Administrativo Sancionador – Termo de Acusação CVM n°19957.011171/2017-40 originou-se (i) da suspensão do

registro de companhia aberta da COMPANHIA DOCAS DE IMBITUBA (“Companhia”), no âmbito do Processo CVM 19957.008502/2016-83, comunicada

à Companhia por meio do Ofício nº 435/2016/CVM/SEP, de 23.11.16 (0398412, págs. 4/5), por haver estado a Companhia inadimplente com o dever de

prestar informações periódicas à CVM por período superior a 12 meses, nos termos do art. 52 da Instrução CVM nº 480/09; e (ii) do posterior cancelamento

de registro de companhia aberta, no âmbito do Processo CVM nº 19957.011001/2017-18, comunicado à Companhia por meio do Ofício nº

440/2017/CVM/SEP, de 28.11.17 (0398416, págs. 4/5), tendo em vista a comprovação da suspensão de seu registro de emissor por período superior a 12

(doze) meses, hipótese prevista no art. 54, II, da Instrução CVM 480/09.

I. DA ACUSAÇÃO

2. A suspensão do registro da Companhia se deu em 23.11.16, por ter descumprido, por período superior a 12 meses, suas obrigações de

divulgação de informações periódicas, sendo o primeiro documento periódico pendente, por ocasião da suspensão, o Formulário ITR referente ao 3º

trimestre de 2015, que teve vencimento de entrega em 16.11.15. Tendo em vista a comprovação da suspensão do registro de emissor por período

superior a 12 meses, a Companhia teve seu registro cancelado no dia 28.11.17.

3. Cabe registrar que a Companhia teve anteriormente seu registro suspenso em 30.04.14, mas, por ter sanado as falhas informacionais que

resultaram naquela suspensão, tal situação foi revertida para “Ativa” em 05.08.15, de maneira que apenas foram objeto de responsabilização, na peça

acusatória, as irregularidades ocorridas de 05.08.15 a 28.11.17, que foi a data de cancelamento do registro de companhia aberta.

4. O primeiro conjunto de acusações refere-se ao descumprimento na disponibilização de informações periódicas previstas na Instrução

CVM nº 480/09, em datas-limite de entrega abrangidas no período indicado no parágrafo anterior. Os elementos apontados nos autos do

processo convergem para a conclusão de que não foram elaboradas demonstrações financeiras relativas ao período objeto de análise. O segundo

conjunto de acusações diz respeito à não convocação das assembleias gerais ordinárias relativas aos exercícios sociais findos em 31.12.15 e 31.12.16.

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5. Nenhum dos administradores instados a se manifestar ao longo do processo, apresentou qualquer informação indicativa de que as

demonstrações financeiras dos exercícios de 2015 e de 2016 tivessem sido elaboradas, tampouco auditadas por auditores independentes registrados na

CVM. Tais documentos não foram arquivados na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina.

6. O estatuto social da Companhia não contém previsão específica quanto à competência para elaboração de demonstrações

financeiras (estatuto social).

7. Adicionalmente, no caso presente, o não envio de atas ou outros documentos relacionados às AGO referentes aos exercícios sociais de

2015 e de 2016, associado às alegações dos administradores que se manifestaram nos autos do processo, conduzem à conclusão de que as assembleias

não foram realizadas.

8. Após solicitar a manifestação dos eventuais responsáveis pelos fatos objeto de apuração, nos termos do art. 11 da Deliberação CVM nº

538/08 [conf. §10 do Termo de Acusação de 03.05.18 (0505194)], a SEP, em 03.05.18, após análise do caso, propôs a responsabilização, em Termo de

Acusação, das seguintes pessoas:

a. Sr. Nilton Garcia de Araújo, brasileiro, inscrito no CPF/MF sob o nº 003.069.247-49, residente na rua Araribóia 271 apto. 302, São Francisco,

Niterói (RJ), CEP 24360-340, na qualidade de diretor sem denominação específica, eleito na reunião do conselho de administração realizada

em 13.03.15, pelos descumprimento dos seguintes dispositivos:

i. art. 176, caput, da Lei nº 6.404/76, por não ter feito elaborar as demonstrações financeiras anuais referentes aos exercícios sociais findos

em 31.12.15 e 31.12.16; e

ii. art. 21, inciso V, c/c art. 29, inciso II da Instrução CVM nº 480/2009, por não ter feito elaborar e enviar à CVM os formulários ITR

relativos aos trimestres findos em 30.06.17 e 30.09.17.

b. Sra. Francieli Valim de Agostinho, brasileira, inscrita no CPF/MF sob o nº: 048.137.479-57, residente na Rua Paula Pereira, 367, Caixa Postal

55, Centro, Canoinhas (SC), CEP 89460-000,

b.1) na qualidade de diretora de relações com investidores, eleita na reunião do conselho de administração realizada em 13.03.15, pelo

descumprimento dos seguintes dispositivos:

i. art. 21, inciso I, c/c art. 23 da Instrução CVM nº 480/2009, por não enviar os Formulários Cadastrais referentes aos exercícios de 2016 e

2017;

ii. art. 176, caput, da Lei nº 6.404/76, por não ter feito elaborar as demonstrações financeiras anuais referentes aos exercícios sociais findos

em 31.12.15 e 31.12.16; e

iii. art. 21, inciso V, c/c art. 29, inciso II da Instrução CVM nº 480/2009, por não ter feito elaborar e enviar à CVM os formulários ITR

relativos aos trimestres findos em 30.09.15, 31.03.16, 30.06.16, 30.09.16, 31.03.17, 30.06.17 e 30.09.17.

b.2) na qualidade de membro do conselho de administração, eleita na assembleia geral realizada em 13.07.15, por descumprir o art. 132 c/c o

art. 142, inciso IV, da Lei nº 6.404/76, em razão da não convocação das assembleias gerais ordinárias relativas aos exercícios sociais findos em

31.12.15 e 31.12.16.

https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=674191&infra_sistema=100000100&infra_unidade_atual=110000925&infra_hash=611b446… 2/5

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c. Sr. Roberto Villa Real Junior, brasileiro, inscrito no CPF/MF nº 053.340.228-05, residente na rua Fernandes de Abreu, 115, apto. 09, Itaim Bibi,

São Paulo (SP), CEP 04543-070, na qualidade de presidente do conselho de administração, eleito em 13.07.15, por descumprir o art. 132 c/c o

art. 142, inciso IV, da Lei nº 6.404/76, em razão da não convocação das assembleias gerais ordinárias relativas aos exercícios sociais findos em

31.12.15 e 31.12.16.

7. Em 03.05.18, a SEP emitiu Termo de Acusação - Rito Simplificado (0505194), e, na mesma data, enviou o processo à CCP

(0506566), nos termos do art. 12 da Deliberação CVM n° 538/08.

8. Em 24.10.18, a SEP recebeu de volta o presente processo, com a informação, por parte da CCP, de que os três acusados referidos no §4º,

retro, haviam sido "regularmente intimados e não apresentaram suas razões de defesa até a presente data".

III. DAS RAZÕES DA DEFESA

9. Conforme informado no §8º, supra, os acusados, intimados, não apresentaram suas razões de defesa. Não há outras ocorrências

posteriores, no andamento do processo, dignas de nota.

IV. ANÁLISE DA PROCEDÊNCIA DA ACUSAÇÃO

10. Nos termos do art. 38-B, inciso III, da Deliberação CVM nº 538/08, deveria ser apresentada, neste tópico, análise acerca dos argumentos

de defesa e da procedência da acusação.

11. Não obstante a ausência do recebimento das razões de defesa dos acusados, faz-se oportuno, a fim de subsidiar o Julgamento do

Colegiado, destacar a principal justificativa já fornecida pelos administradores da Companhia para irregularidades semelhantes, no âmbito do

PAS CVM nº RJ2013/6294 (0505194, "Antecedentes", §72, "a"), também presente nas respostas aos ofícios enviados no curso do presente processo,

em atendimento ao art. 11 da Deliberação CVM nº 538/08.

12. Tais justificativas concentram-se, fundamentalmente, no término da concessão da administração do Porto de Imbituba e no

congelamento, imposto pelo Poder Judiciário, por conta de ação impetrada pela Advocacia Geral da União, dos bens da Companhia e de seus

acionistas, a fim de precaver-se contra o pagamento da indenização referente ao encerramento do contrato de concessão, situação esta que

teria resultado na incapacidade da Companhia de manter suas mínimas atividades, inclusive de prestação de informações.

13. Há precedentes em que o Colegiado julgou improcedentes justificativas baseadas em falta de condições financeiras para a entrega de

informações obrigatórias, como no caso do recurso ao PAS – Rito Sumário – RJ 2007/11254, no âmbito do qual o diretor Marcos Pinto proferiu voto

com o trecho a seguir transcrito:

"O acusado foi condenado por infrações de natureza objetiva, devidamente comprovadas nos autos. E seus argumentos não são suficientes para eximi-lo de

responsabilidade";

"A falta de recursos financeiros não justifica o descumprimento das obrigações de envio de informações periódicas, conforme esta autarquia tem decidido

de maneira reiterada".

14. Por sua vez, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador 2005/2933, julgado em 11.01.2006, o então diretor Pedro Oliva

Marcílio de Souza manifestou, em seu voto, o seguinte entendimento sobre a matéria:

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“A ausência de recursos financeiros, no entanto, não serve como excludente de toda e qualquer ilicitude relativa às obrigações da Companhia para com a

CVM. Não se pode, simplesmente, ignorar essas obrigações. A Companhia e seus administradores devem procurar cumpri-las, ao menos, em seus aspectos

mais relevantes, mesmo que não siga todas as determinações legais. Por exemplo, pode-se deixar, por ausência de recursos, de contratar auditoria

independente, mas, ao menos, as demonstrações financeiras deveriam ser produzidas; pode-se deixar de publicar informações, mas não se deve deixar de

produzi-las. A divulgação poderia ocorrer pela imprensa, pela internet ou pela simples disponibilização na sede social. Poderia ser aceito como excludente

de ilicitude, inclusive, a produção parcial da informação. O descumprimento puro e simples dos deveres impostos pela legislação não pode ser aceito”.

15. Com efeito, não obstante a alegada paralisação das atividades operacionais da empresa, estando a Companhia com registro ativo na

CVM deveriam ter sido adotadas as providências necessárias para a manutenção de uma estrutura mínima que possibilitasse que suas demonstrações

financeiras e demais informações periódicas fossem entregues no prazo previsto na Instrução CVM nº 480/09.

16. Além disso, os alegados motivos para os atrasos e inadimplência na entrega de informações obrigatórias não se aplicam à

obrigatoriedade de convocações de assembleias ordinárias por parte do Conselho de Administração, à luz do art. 132 c/c o art. 142, inciso IV, da Lei nº

6.404/76.

17. Isto posto, considerando o procedimento previsto no art. 38-B da Deliberação CVM nº 538, de 2008, sugerimos o envio do processo à

CCP para as providências que julgar cabíveis.

Atenciosamente,

LEONARDO FACCINI TAVARES BASTOS

Analista - GEA-4

De acordo,

À SEP,

JORGE LUIS DA ROCHA ANDRADE

Gerente de Acompanhamento de Empresas - 4

De acordo,

https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=674191&infra_sistema=100000100&infra_unidade_atual=110000925&infra_hash=611b446… 4/5

11/03/2019 SEI/CVM - 0634491 - Relatório

À CCP,

FERNANDO SOARES VIEIRA

Superintendente de Relações com Empresas

Documento assinado eletronicamente por Leonardo Faccini Tavares Bastos, Analista, em 28/11/2018, às 10:46, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto

nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Jorge Luís da Rocha Andrade, Gerente, em 28/11/2018, às 11:24, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº

8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira, Superintendente, em 29/11/2018, às 18:29, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto

nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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