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CVM · Colegiado · 04/12/2018

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2017/863

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2017/863

Processo Administrativo SancionadorCondenatóriotexto integral
Uso indevido de informação privilegiada, em infração ao art. 155, §4º, da Lei nº 6.404/76, c/c o art. 13, §1º, da Instrução CVM nº 358/202. Multa.

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS EXTRATO DE SESSÃO DE JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM nº RJ2017/863 (19957.001692/2017-99) Data do julgamento: 04/12/2018 Acusado: Antônio José Ferreira Borges Ementa: Uso indevido de informação privilegiada, em infração ao art. 155, §4º, da Lei nº 6.404/76, c/c o art. 13, §1º, da Instrução CVM nº 358/202. Multa. Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por unanimidade de votos, com fundamento no art. 11, II, da Lei nº 6.385/76, decidiu aplicar ao acusado Antônio José Ferreira Borges a penalidade de multa pecuniária de R$150.000,00, por uso indevido de informação privilegiada na negociação com ações emitidas pela JHSF Participações S.A, em infração ao disposto no art. 155, §4º, da Lei nº 6.404/76, c/c o art. 13, §1º, da Instrução CVM nº 358/02. O Colegiado determinou, também, a comunicação do resultado do julgamento à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, em complemento ao OFÍCIO/CVM/SGE/Nº 51/2017, para as providências que o referido órgão julgar cabíveis no âmbito de sua competência. O acusado punido terá um prazo de 30 dias, a contar do recebimento de comunicação da CVM, para interpor recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do art. 34 c/c o art. 29, ambos da Lei nº 13.506/17. Ausentes o acusado e o representante constituído nos autos. Presente a Procuradora-federal Luciana Dayer, representante da Procuradoria Federal Especializada da CVM. Presentes os Diretores Henrique Balduino Machado Moreira, Relator, Carlos Alberto Rebello Sobrinho, Gustavo Machado Gonzalez e Pablo Renteria, que presidiu a Sessão de Julgamento. Ausente o Presidente da CVM, Marcelo Barbosa. Documento assinado eletronicamente por Henrique Balduino Machado Moreira, Diretor, em 13/01/2019, às 10:30, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. Documento assinado eletronicamente por Carlos Alberto Rebello Sobrinho, Diretor, em 14/01/2019, às 18:18, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. Documento assinado eletronicamente por Gustavo Machado Gonzalez, Diretor, em 15/01/2019, às 14:55, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. Documento assinado eletronicamente por Pablo Waldemar Renteria, Usuário Externo, em 04/02/2019, às 10:29, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código verificador 0648001 e o código CRC CF2CCCE7. This document's authenticity can be verified by accessing https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and typing the "Código Verificador" 0648001 and the "Código CRC" CF2CCCE7.

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