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CVM · Colegiado · 11/12/2017

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2017/905

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2017/905

Processo Administrativo SancionadorCondenatóriotexto integral
Inobservância do dever de diligência por parte dos diretores e administradores da companhia. Descumprimento de regras contábeis. Descumprimento do dever de fiscalização. Multas e inabilitação temporária.

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EXTRATO DA SESSÃO DE JULGAMENTO

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR

CVM nº RJ2017/905

Acusados: Alexandre Souza de Azambuja

Gedeão do Nascimento

Miguel Ângelo Rasbold

Marcelo Iesbick de Azambuja

Ementa: Inobservância do dever de diligência por parte dos diretores e

administradores da companhia. Descumprimento de regras contábeis.

Descumprimento do dever de fiscalização. Multas e inabilitação

temporária.

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de

Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação

aplicável, por unanimidade de votos, decidiu:

1. APLICAR ao acusado Alexandre Souza de Azambuja, na qualidade de

diretor-presidente e de diretor de relações com investidores:

1.1. A penalidade de multa pecuniária de R$100.000,00,

por infração ao art. 100 (livros sociais), combinado com o

art. 153, ambos da Lei nº 6.404/76;

1.2. A penalidade de multa pecuniária de R$100.000,00,

em infração ao art. 177 (escrituração contábil), combinado

com o art. 153, ambos da Lei nº 6.404/76; e

1.3. A penalidade de multa pecuniária de R$100.000,00,

pela utilização de informações falsas nos documentos de

suporte ao pedido de registro de companhia aberta, em

infração ao art. 14 da Instrução CVM nº 480/2009.

2. APLICAR ao acusado Gedeão do Nascimento, na qualidade de

diretor vice-presidente:

2.1. A penalidade de multa pecuniária de R$100.000,00, por

infração ao art. 100 (Livros Sociais), combinado com o art.

153, ambos da Lei nº 6.404/76;

2.2. A penalidade de multa pecuniária de R$100.000,00,

por infração ao art. 177 (escrituração contábil), combinado

com o art. 153, ambos da Lei nº 6.404/76; e

2.3. A penalidade de multa pecuniária de R$100.000,00,

pela utilização de informações falsas nos documentos de

suporte ao pedido de registro de companhia aberta, em

infração ao art. 14 da Instrução CVM nº 480/2009.

3. APLICAR ao acusado Miguel Ângelo Rasbold, na qualidade de

vice-presidente do conselho de administração, a penalidade de

multa pecuniária de R$75.000,00, pelas falhas no

cumprimento dos deveres de vigilância e de fiscalização, em

infração aos artigos 153 e 142, inciso III, da Lei nº 6.404/76.

4. APLICAR ao acusado Marcelo Iesbick de Azambuja, na

qualidade de vice-presidente do conselho de administração, a

penalidade de inabilitação temporária pelo período de dois

anos para o exercício de cargo de administrador de

companhia aberta, pelas falhas no cumprimento dos deveres de

vigilância e de fiscalização, em infração aos artigos 153 e 142,

inciso III, da Lei nº 6.404/76.

O Colegiado deliberou, por fim, comunicar o resultado desta sessão

de julgamento ao Ministério Público do Estado do Paraná, em complemento ao

ofício enviado no curso do processo, tendo em vista os indícios de crime de ação

penal pública.

Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar do

recebimento de comunicação da CVM, para interpor recurso, com efeito suspensivo,

ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos dos artigos 37

e 38 da Deliberação CVM nº 538/2008, prazo esse, ao qual, de acordo com a

orientação fixada pelo C.R.S.F.N., poderá ser aplicado o disposto no art. 191 do Código

de Processo Civil, que concede prazo em dobro para recorrer quando os litisconsórcios

tiverem diferentes procuradores.

Tendo em vista a condenação do Sr. Marcelo Iesbick de Azambuja à

penalidade de inabilitação temporária pelo período de dois anos e a entrada em

vigor da Lei nº 13.506/17, o Colegiado deliberou a concessão ao apenado do prazo

de dez dias, contados da data da ciência da decisão para, caso queira, requerer à

CVM o efeito suspensivo da decisão.

Ausentes os acusados, sem representantes constituídos nos autos.

Presente o Procurador-federal Leonardo Montanholi dos Santos,

representante da Procuradoria Federal Especializada da CVM.

Participaram da Sessão de Julgamento os Diretores Gustavo Machado

Gonzalez, Relator, Gustavo Borba, Henrique Balduino Machado Moreira e Pablo

Renteria, que presidiu a Sessão.

Ausente o Presidente da CVM, Marcelo Barbosa.

Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 2017.

Gustavo Machado Gonzalez

Diretor-Relator

Pablo Renteria

Presidente da Sessão de Julgamento

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM nº RJ2017/905

SEI nº 19957.001747/2017-61

Acusados: Alexandre Souza de Azambuja

Gedeão do Nascimento

Miguel Ângelo Rasbold

Marcelo Iesbick de Azambuja

Assunto: Apurar a eventual responsabilidade dos diretores da Deluxe Motors

S.A. por infração aos artigos 153, 100 e 177, caput, da Lei

nº 6.404/76 e ao art. 14 da Instrução CVM nº 480/2009 e dos

membros do conselho de administração da Companhia, por infração

aos artigos 142, III, e 153 da Lei nº 6.404/1976.

Relator: Diretor Gustavo Machado Gonzalez

R E L A T Ó R I O

I – DO OBJETO.

1. Trata-se de Termo de Acusação elaborado pela Superintendência de Relação

com Empresas (“SEP” ou “Acusação”), para apurar a eventual responsabilidade de

Alexandre Souza de Azambuja (“Alexandre Azambuja”) e de Gedeão do

Nascimento, na qualidade de diretores da Deluxe Motors S.A. (“Deluxe Motors”) por

infração aos artigos 153, 100 e 177, caput, da Lei nº 6.404/1976 e ao artigo 14 da

Instrução CVM nº 480/2009; e de Miguel Ângelo Rasbold (“Miguel Rasbold”) e de

Marcelo Iesbick de Azambuja (“Marcelo Azambuja”), na qualidade de conselheiros de

administração da Deluxe Motors S.A., por infração aos artigos 142, inciso III, e 153 da Lei nº

6.404/1976.

II – DOS FATOS E DA ACUSAÇÃO.

2. Este processo teve origem no Processo CVM nº RJ2013/9741, instaurado em

05 de setembro de 2013, quando a SEP enviou o MEMO/CVM/SEP/GEA-2/nº

094/13, por meio do qual solicitou à Superintendência de Fiscalização Externa

(“SFI”) a inspeção de quatorze companhias vinculadas ao Sr. Alexandre Azambuja,

que, em entrevista, informou ter como meta montar uma “linha de produção” de

cem companhias por ano, ao longo de dez anos.

3. A Deluxe Motors era uma das companhias abertas pré-operacionais

relacionadas ao Sr. Alexandre Azambuja, que teve o seu registro de companhia

aberta concedido em 09 de setembro de 2013.

4. De acordo com o formulário de referência de 2013, as ações da companhia

estavam distribuídas da seguinte forma: (i) Templeton Trust Investimento Ltda.

detinha 89,9996% das ações; (ii) Alexandre Azambuja detinha 10% das ações; e

(iii) outros.

5. A Templeton Trust Investimento Ltda., atual Templars Trust Investimento Ltda. era

controlada por Alexandre Azambuja, detentor de 65% das cotas da sociedade.

6. Constava, ainda, no Formulário de Referência da Companhia, a informação

de que Alexandre Azambuja ocupava um cargo na diretoria e era presidente do

conselho de administração, ao lado de Miguel Rasbold e de Marcelo Azambuja,

como vice-presidentes, enquanto que Gedeão do Nascimento ocupava o cargo de

diretor vice-presidente.

7. Foi realizada uma série de inspeções, no período entre 07 de outubro de

2013 e 30 de julho de 2014 (“Inspeção”), que foram inteiramente acompanhadas

pelo Sr. Miguel Rasbold, na qualidade de procurador de Alexandre Azambuja, e cujo

resultado consta do Relatório de Inspeção CVM/SFI/GFE-4/nº 04/2014, de 30 de

julho de 20141.

8. A Acusação é baseada no resultado da Inspeção, que concluiu que a Deluxe

Motors (i) não tinha os livros sociais; (ii) não cumpria as formalidades relativas à

escrituração contábil; (iii) não tinha o seu capital social efetivamente integralizado;

e (iv) apresentou à CVM documentos que não refletiam fidedignamente o capital

social da Companhia.

9. Durante o período de inspeções, a Companhia não apresentou o Livro de

Registro de Ações Nominativas. Do mesmo modo, os livros contábeis e societários

apresentados à inspeção “não se revestiam das formalidades legais mínimas

necessárias para os ivros da espécie, não estando totalmente atualizados2”.

10. Ademais, as atas de assembleias e as atas de reuniões do Conselho de

Administração e da Diretoria eram controladas manualmente, não havendo livro

para controle e lançamento desses documentos.

11. Outro ponto relevante apresentado na Inspeção é relacionado à escrituração

contábil. Conforme demonstrado, nenhuma das companhias inspecionadas detinha Livro

Caixa hábil a comprovar as movimentações ocorridas e os saldos de recursos existentes.

12. A Inspeção constatou que as 14 companhias inspecionadas tinham a

escrituração contábil feita por uma única profissional de contabilidade. Segundo a

contadora, a análise era feita com base nas informações e documentos fornecidos

pela administração das inspecionadas, não havendo qualquer ingerência da

profissional sobre as informações prestadas.

13. A Inspeção indicou, ainda, que os recibos de integralização de capital social

e os comprovantes de despesas da Companhia tinham erros de preenchimento, o

que seriam graves indícios de irregularidade. Aponta-se que a quase totalidade das

integralizações de capital e dos pagamentos realizados pela Companhia foi feita em

dinheiro, em espécie, e foi lançada na conta “caixa geral”.

14. Do mesmo modo, a Inspeção aponta que a Companhia teria gasto 61% dos

seus ativos na aquisição de veículos e 26,13% no pagamento pelo

compartilhamento de serviços prestados a partes relacionadas, sendo certo que

todos esses pagamentos teriam sido realizados em espécie.

15. Para a Inspeção, a fidedignidade desses registros seria altamente duvidosa,

em função dos incomuns fluxos financeiros registrados, cuja atipicidade seria

verificada pela natureza e expressividade dos valores, que teriam sido feitos em

moeda corrente nacional, em espécie, diretamente no caixa da companhia, em

valores de até R$500.000,00 (quinhentos mil reais).

16. Configura outro indício de irregularidade o fato de a Companhia não

apresentar o registro de aplicações financeiras. De acordo com os registros

contábeis, a quase totalidade dos seus recursos financeiros era mantida em caixa, e

não em instituições financeiras, como usualmente ocorre em companhias abertas

em fase pré-operacional. Ressalte-se que a Inspeção buscou confirmar a existência

física dos ativos representados pelos saldos de caixa da Companhia, sendo certo

que nada foi encontrado no local e sequer foi dada qualquer explicação aceitável

para essa situação.

17. Ademais, a Inspeção aponta elementos que demonstram que a auditoria

independente da Deluxe Motors jamais realizou os trabalhos necessários para

verificar a existência física dos ativos representados pelos saldos da conta “caixa

geral”, nem adotaram qualquer procedimento capaz de constatar a existência,

propriedade e utilização pela companhia dos veículos que representavam o ativo

não circulante – imobilizado – das demonstrações contábeis da Deluxe Motors.

18. A fim de cumprir o previsto no artigo 11 da Deliberação CVM nº 538/20083,

foram enviados ofícios4 aos administradores Alexandre Azambuja, Gedeão do

Nascimento, Marcelo Azambuja e Miguel Rasbold, solicitando as suas manifestações

sobre as inconsistências notadas na Inspeção.

19. Apenas o Sr. Miguel Rasbold apresentou resposta ao Ofício nº 222/2016CVM/SEP/GEA-4, na qual alegou, resumidamente, que:

(i) jamais foi diretor da companhia;

(ii) figurava na Companhia como conselheiro independente à época do

requerimento de Registro Inicial de Companhia Aberta;

(iii) na qualidade de conselheiro independente, não tinha qualquer gerência

executiva sobre a Companhia; e

(iv) a administração da Companhia era atribuição da diretoria, conforme o

seu Estatuto Social.

20. Por todo o exposto, a Acusação concluiu que (i) a Companhia não tinha os

Livros Sociais; (ii) as formalidades previstas para a escrituração contábil não foram

cumpridas; (iii) o dinheiro das integralizações de capital não teriam efetivamente

sido aportados ao caixa da Companhia; e (iv) foram apresentados à CVM

documentos que não refletiam o capital social da Companhia fidedignamente,

notadamente o Estatuto Social e o Formulário de Referências.

21. Dessa forma, os diretores da Deluxe Motors, à época do pedido de registro

inicial de companhia aberta, teriam descumprido: (i) o dever de diligência previsto

no artigo 153 da Lei nº 6.404/19765; (ii) as regras previstas no artigo 100 da Lei nº

6.404/1976 a respeito dos Livros Sociais; (iii) as regras previstas no artigo 177,

caput, da Lei nº 6.404/766 a respeito da escrituração contábil; e (iv) as regras previstas no

artigo 14 da Instrução CVM nº 480/09 a respeito da divulgação de informações.

22. Em relação aos membros do conselho de administração da Companhia, a

SEP entende que teriam descumprido o dever de fiscalização disposto no artigo 142, inciso

III, e o dever de diligência previsto no artigo 153, ambos da Lei nº 6404/76.

23. Assim, a Acusação conclui pela responsabilização dos Acusados:

(i) Alexandre Souza de Azambuja, na qualidade de diretor-presidente e

de diretor de relações com investidores, em função das inconsistências

nos Livros Sociais e pelos Aumentos de Capital “fictícios”, em infração

aos artigos 153, 100 e 177, caput, da Lei nº 6.404/76 e ao artigo 14 da

Instrução CVM nº 480/09;

(ii) Gedeão do Nascimento, na qualidade de diretor vice-presidente, em

função das inconsistências nos Livros Sociais e pelos Aumentos de

Capital “fictícios”, em infração aos artigos 153, 100 e 177, caput, da Lei

nº 6.404/76 e ao artigo 14 da Instrução CVM nº 480/09;

(iii) Miguel Ângelo Rasbold, na qualidade de vice-presidente do conselho

de administração, em função da falta de diligência e de fiscalização em

relação às inconsistências nos Livros Sociais e aos Aumentos de Capital

“fictícios”, em infração aos artigos 142, inciso III, e 153 da Lei nº 6.404/76;

(iv) Marcelo Iesbick de Azambuja, na qualidade de vice-presidente do

conselho de administração, em função da falta de diligência e de

fiscalização em relação às inconsistências nos Livros Sociais e aos

Aumentos de Capital “fictícios”, em infração aos artigos 142, inciso III, e

153 da Lei nº 6.404/1976.

24. Por fim, a Acusação sugere a comunicação ao Ministério Público do Estado

do Paraná, tendo em vista os indícios de crime de ação penal pública, conforme o

artigo 177, §1º, inciso I, do Código Penal7.

III – DA MANIFESTAÇÃO DA PFE.

25. Em 29 de março de 2017, a Procuradoria Federal Especializada entendeu

que a peça acusatória preenche os requisitos constantes dos artigos 6º e 11, da

Deliberação CVM nº 538/2008.

26. Além disso, a PFE ressaltou o cabimento de comunicação ao Ministério

Público do Estado do Paraná, haja vista os indícios de crime de ação penal pública,

à luz do artigo 177, §1º, inciso I, do Código Penal.

IV – DA INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA.

27. Embora regularmente intimados, mediante notificação com Aviso de

Recebimento e edital publicado no Diário Oficial da União, os acusados não

apresentaram defesa.

V – DA DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO.

28. Em reunião do Colegiado ocorrida no dia 26 de setembro de 2017, fui

sorteado relator deste processo.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 2017.

Gustavo Machado Gonzalez

Diretor-Relator

--------------------------------1 Folhas 1.227 a 1.456.

2 Fl. 1.237

3 Art. 11. Para formular a acusação, as Superintendências e a PFE deverão ter diligenciado no sentido de

obter do investigado esclarecimentos sobre os fatos descritos no relatório, ou no termo de acusação,

conforme o caso.

4 Ofícios nº 219 a 222/2016-CVM/SEP/GEA-4.

5 Art. 153. O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência

que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios.

6 Art. 177. A escrituração da companhia será mantida em registros permanentes, com obediência aos

preceitos da legislação comercial e desta Lei e aos princípios de contabilidade geralmente aceitos,

devendo observar métodos ou critérios contábeis uniformes no tempo e registrar as mutações

patrimoniais segundo o regime de competência.

7 Art. 177 - Promover a fundação de sociedade por ações, fazendo, em prospecto, ou em comunicação

ao público, ou à assembleia, afirmação falsa sobre a constituição da sociedade, ou ocultando

fraudulentamente fato a ela relativo:

§1º - Incorrem na mesma pena, se o fato não constitui crime contra a economia popular:

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM nº RJ2017/905

SEI nº 19957.001747/2017-61

Acusados: Alexandre Souza de Azambuja

Gedeão do Nascimento

Miguel Ângelo Rasbold

Marcelo Iesbick de Azambuja

Assunto: Apurar a eventual responsabilidade dos diretores da Deluxe

Motors S.A. por infração aos artigos 153, 100 e 177, caput, da

Lei nº 6.404/76 e ao artigo 14 da Instrução CVM nº 480/2009

e dos membros do conselho de administração da Companhia,

por infração aos artigos 142, III, e 153 da Lei nº 6.404/1976.

Relator: Diretor Gustavo Machado Gonzalez

V O T O

I – OBJETO.

1. Trata-se de Termo de Acusação (“Acusação”) elaborado pela

Superintendência de Relação com Empresas – SEP (“Acusação”) para apurar a

eventual responsabilidade dos diretores e dos membros do conselho de

administração da Deluxe Motors S.A. (“Deluxe Motors”, ou “Companhia”) por

problemas relacionados (i) aos livros sociais; (ii) à escrituração contábil; e (iii) à

prestação de informações. Os administradores são, ainda, acusados de não atuar

de forma diligente.

2. São acusados neste processo Alexandre Souza de Azambuja (“Alexandre

Azambuja”) e Gedeão do Nascimento, na qualidade de diretores da Deluxe Motors,

e Miguel Ângelo Rasbold (“Miguel Rasbold”) e Marcelo Iesbick de Azambuja (“Marcelo

Azambuja”), na qualidade de membro do conselho de administração da Companhia.

3. A Deluxe Motors era uma das companhias abertas pré-operacionais

relacionadas ao Sr. Alexandre Azambuja, que teve o seu registro de companhia

aberta concedido em 09 de setembro de 2013. Entre outubro de 2013 e julho de

2014, a Superintendência de Fiscalização Externa – SFI da CVM realizou uma série

de inspeções nessas companhias (“Inspeção”), cujas conclusões foram

apresentadas no Relatório de Inspeção CVM/SFI/GFE-4/nº 04/2014.

4. A Acusação é baseada nas conclusões da Inspeção, que reportou que a

Deluxe Motors (i) não tinha os livros sociais; (ii) não cumpria as formalidades

relativas à escrituração contábil; (iii) não tinha o seu capital social efetivamente

integralizado; e (iv) apresentou à CVM documentos que não refletiam

fidedignamente o capital social da Companhia.

5. De acordo com a SEP, os diretores da Deluxe Motors à época do pedido de

registro inicial de companhia aberta, teriam descumprido: (i) o dever de diligência

previsto no artigo 153 da Lei nº 6.404/1976; (ii) as regras previstas no artigo 100

da Lei nº 6.404/1976 a respeito dos Livros Sociais; (iii) as regras previstas no

artigo 177, caput, da Lei nº 6.404/1976 a respeito da escrituração contábil; e (iv)

as regras previstas no artigo 14 da Instrução CVM nº 480/2009 a respeito da

divulgação de informações. Já a acusação contra os membros do conselho de

administração da Companhia é baseada no alegado descumprimento (i) do dever

de fiscalização previsto no artigo 142, inciso III, e (ii) do dever de diligência

previsto no artigo 153, ambos da Lei nº 6.404/1976.

6. Regularmente intimados, os Acusados não apresentaram as suas defesas, de

modo que os fatos expostos pela Acusação permanecem incontroversos. Não

obstante, analisarei cada uma das acusações separadamente ao longo das

próximas seções deste voto.

II – DOS LIVROS SOCIAIS.

7. De acordo com o artigo 100 da Lei nº 6.404/1976, as companhias devem

manter livros para o registro de ações e partes beneficiárias de sua emissão, bem

como dos atos de seus órgãos sociais: assembleia geral, conselho de administração,

diretoria e conselho fiscal, além do “Livro de Presença dos Acionistas”.

8. A Inspeção constatou que (i) a Companhia não tinha o Livro de Registro de

Ações Nominativas; (ii) os demais livros contábeis e societários apresentados à

Inspeção não se revestiam das formalidades legais necessárias e estavam

desatualizados; e (iii) as atas de assembleias e reuniões do conselho de

administração e da diretoria eram controladas manualmente, não havendo livro de

registro desses documentos.

9. Os Livros Sociais configuram-se fundamentais na vida societária de uma

companhia, não só para os próprios acionistas, mas, para todo o mercado, pois

possibilitam a qualquer pessoa obter importantes informações da Companhia.

10. Diante das falhas identificadas pela Inspeção e pela ausência de

manifestação dos Acusados acerca do assunto, concluo que os diretores da Deluxe

Motors violaram o artigo 100 da Lei nº 6.404/1976.

11. Ademais, como bem aponta a Acusação, a conduta dos administradores

também configura falta do dever de diligência. Previsto no artigo 153 da Lei nº

6.404/1976, o referido dever é o mais importante dos deveres fiduciários e

desempenha um papel central no sistema da nossa Lei Societária. Nesse sentido,

Luiz Antonio de Sampaio Campos assinala que o dever de diligência é a lente pela

qual a atuação dos administradores deve ser primordialmente examinada:

“A LSA não se filiou exclusivamente a um critério sintético ou analítico, de sorte que

ao mesmo tempo em que há deveres genéricos, há condutas e responsabilidades

específicas - ou mesmo implícitas – indicadas ao longo da lei. Não obstante, a

despeito de estar previsto um dever, uma conduta, ou uma responsabilidade

específica em algum ponto da LSA, tal fato não afasta a aplicação dos critérios de

aferição de condutas e de responsabilidades previstas genericamente nos artigos 153

a 159 da LSA, que terão inteira aplicação. Independentemente da descrição

constante do corpo da LSA, todas as condutas, especialmente para fins da

responsabilização, devem ser lidas pela lente do dever de diligência1”.

12. Assim, diante de todo o exposto, concluo que os diretores da Deluxe Motors

violaram o artigo 100, combinado com o artigo 153, ambos da Lei nº 6.404/1976.

III – DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL.

13. De acordo com o artigo 177, caput, da Lei nº 6.404/1976, “a escrituração da

companhia será mantida em registros permanentes, com obediência aos preceitos

da legislação comercial e desta Lei e aos princípios de contabilidade geralmente

aceitos, devendo observar métodos ou critérios contábeis uniformes no tempo e

registrar as mutações patrimoniais segundo o regime de competência”.

14. A Inspeção realizada na Deluxe Motors identificou que a Companhia não

tinha Livro Caixa capaz de comprovar as movimentações financeiras ocorridas.

Além disso, constatou-se que a Companhia não cumpria as formalidades previstas

para a escrituração contábil.

15. Conforme evidenciado pela Inspeção, a escrituração contábil das 14

companhias inspecionadas era feita por uma única profissional de contabilidade,

que prestava serviços na condição de “freelancer”, que não tinha qualquer ingerência sobre

as informações e documentos utilizados, como explicou a própria contadora.

16. A Inspeção aponta sérios índicos de fraude na Companhia e em outras

sociedades constituídas pelo Sr. Alexandre Azambuja. De acordo com a Inspeção,

80,2% da integralização de capital teriam sido feitos em espécie, diretamente no

caixa da Companhia. A Companhia teria gasto 92,56% dos seus recursos

capitalizados, dos quais 61% correspondiam à aquisição de veículos, cujos

pagamentos teriam sido realizados em espécie. O pagamento de compartilhamento

de serviços prestados a partes relacionadas correspondeu a 26,13% desses

recursos e também teriam sido realizados em espécie.

17. Dessa forma, a Inspeção concluiu que “a fidedignidade dos registros

contábeis de pagamentos realizados em espécie, como tendo sido feitos com

recursos financeiros mantidos no caixa da companhia, é significativamente

duvidosa devido à sua atipicidade e à falta de evidência sobre a efetiva existência

do caixa geral da companhia.

18. Nota-se que a Inspeção não identificou nenhum centavo na sede da

Companhia. Presente na Inspeção, o acusado Miguel Rasbold informou que o caixa

não se encontrava na sede das empresas inspecionadas. A Inspeção traz, ainda,

elementos que demonstram que a auditoria independente jamais realizou os

trabalhos necessários para verificar a existência física dos ativos representados

pelos saldos da conta “caixa geral”, nem adotaram qualquer procedimento capaz de

constatar a existência, propriedade e utilização, pela companhia, dos veículos que

representavam o ativo não circulante – imobilizado – das demonstrações contábeis

da Deluxe Motors.

19. Entendo que as provas coletadas na Inspeção evidenciam que a escrituração

contábil da Companhia era falha e não atendia às exigências da lei. Como aponta a

Acusação, “se a correta escrituração contábil e os Livros Sociais existissem à época

do pedido de registro inicial de companhia, teriam sido apresentados à equipe de

inspeção”. Ademais, os Acusados não responderam aos ofícios enviados pela SEP,

nem tampouco apresentaram defesa.

20. Por todo o exposto, entendo que os sérios problemas identificados pela

Inspeção resultam de uma atuação, no mínimo, negligente dos administradores,

razão pela qual concluo que os diretores da Deluxe Motors também violaram o

artigo 177, combinado com o artigo 153, ambos da Lei nº 6.404/1976.

IV – DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES INCONSISTENTES.

21. A terceira acusação imputada aos diretores é de violação ao artigo 14 da

Instrução CVM nº 480/2009. De acordo com o referido dispositivo, “o emissor deve

divulgar informações verdadeiras, completas, consistentes e que não induzam o

investidor a erro”.

22. A Acusação nesse ponto se limita a fazer referência aos graves problemas na

escrituração contábil e nos trabalhos de auditoria independente, concluindo que o

dinheiro supostamente aportado na companhia nos aumentos de capital jamais

esteve em seu caixa. De acordo com a Acusação:

“22. Essa situação teve como sequela a elaboração e a apresentação à CVM de um

conjunto de documentos, para fins de registro de companhia aberta, que não refletia

fidedignamente o Capital Social das companhias. Merecem destaque o Estatuto

Social e o Formulário de Referência. Com efeito, a ICVM nº 480/09, que regula o

processo de registro inicial de companhia aberta, estabelece que o emissor deve

divulgar informações verdadeiras, completas, consistentes e que não induzam o

investidor a erro.”

23. De fato, a análise do estatuto social e do formulário de referência da

Companhia parece indicar que essa possuía um capital social íntegro, formado de

acordo com os preceitos legais, e estava capitalizada com recursos supostamente

aportados pelos acionistas. Esse fato, como se viu acima, não condizia com a

realidade. As informações contidas nos referidos documentos, portanto, induziam

os investidores a erro, razão pela qual concluo que os diretores da Deluxe Motors

também violaram o artigo 14 da Instrução CVM nº 480/2009.

V – DOS DEVERES DE FISCALIZAÇÃO E DE DILIGÊNCIA DOS MEMBROS DO CONSELHO DE

ADMINISTRAÇÃO.

24. De acordo com o artigo 142, inciso III, da Lei nº 6.404/1976 “compete ao

conselho de administração (...) fiscalizar a gestão dos diretores, examinar, a

qualquer tempo, os livros e os papeis da companhia, solicitar informações sobre

contratos celebrados, ou em via de celebração, e quaisquer outros atos”.

25. A SEP acusa os conselheiros da Companhia de terem atuado em

desconformidade com os citados comandos legais, uma vez que não tomaram

providências para que fossem identificados e sanados os problemas analisados nos

itens anteriores deste voto.

26. Cumpre registrar que embora a competência do conselho de administração

para fiscalizar a gestão da diretoria não possa ser construída de forma

excessivamente abrangente, como se abarcasse a revisão detalhada de todos os

atos praticados pela diretoria, ela também não pode ser vista como algo

excepcional, o que, na prática, faria com que o referido dispositivo ficasse

desprovido de qualquer utilidade. Como assinala Nelson Eizirik:

“Os membros do conselho de administração não podem ser responsabilizados por

não terem evitado eventuais ilegalidades cometidas pelos diretores, exceto se delas

tiveram conhecimento, ou se negligenciaram em descobri-las, faltando assim com

seu dever de diligência2”.

27. Por um lado, reconheço que a Acusação não se aprofunda no exame da

conduta dos conselheiros, e parece assumir que os graves problemas identificados

na Inspeção não poderiam ter perdurado sem a atuação no mínimo negligente do

conselho de administração. De outro lado, é significativo o teor da resposta de

Miguel Rasbold ao Ofício nº 222/2016-CVM/SEP/GEA-43 – que, vale dizer, é a única

manifestação de um dos Acusados neste processo.

28. Em sua manifestação, o acusado Miguel Rasbold alegou, resumidamente,

que: (i) jamais foi diretor da Companhia; (ii) era conselheiro independente da

Deluxe Motors à época do requerimento de Registro Inicial de Companhia Aberta;

(iii) na qualidade de conselheiro independente, não tinha qualquer ingerência

executiva sobre a Companhia; e (iv) a administração da Companhia era atribuição

da diretoria, conforme o seu Estatuto Social.

29. Ora, embora não se possa atribuir ao conselho de administração as funções

executivas próprias da diretoria, não se pode aceitar que esse tenha um papel

meramente passivo. Nesse ponto, é importante ressaltar que a Companhia

declaradamente buscava acessar o mercado de capitais, captando recursos junto ao

público investidor para, supostamente, financiar o desenvolvimento de suas atividades.

30. Em um momento tão importante, os conselheiros de administração têm uma

função importante a cumprir e devem estabelecer rotinas para acompanhar o

trabalho da diretoria no processo de registro. Embora não se possa definir ex ante

critérios específicos acerca do nível de profundidade dessa supervisão, que

dependerá sempre das circunstâncias do caso concreto, não se pode admitir que o

conselho de administração se exima de fiscalizar a diretoria, exercendo a

competência que lhe é atribuída no artigo 142, inciso III, da Lei nº 6.404/1976.

31. Noto que durante “toda a fase de campo, a equipe de inspeção foi atendida

por Miguel Rasbold, na qualidade de procurador/advogado de Alexandre

Azambuja”. Durante a Inspeção, o referido Acusado prestou, inclusive, declaração

acerca do fato de as companhias inspecionadas – incluindo a Deluxe Motors – não

terem sido capazes de apresentar aos servidores da CVM o numerário que

alegadamente mantinham em espécie4. Esses fatos corroboram a absoluta

improcedência dos argumentos posteriormente trazidos pelo referido Acusado na

resposta acima resumida.

32. Ressalto, ainda, estarmos novamente diante de situação onde transparece a

atuação, no mínimo, negligente, dos administradores (no caso, dos membros do

conselho de administração). Nesse ponto, ressalto que o já referido dever de

diligência pode ser decomposto em uma série de outros deveres mais concretos, dos quais

destaco, para os fins deste voto, o dever de se informar e o dever de vigilância5.

33. Em apertada síntese, o dever de se informar exige que o administrador

procure se informar sobre os negócios da companhia de uma maneira geral. Em

certos casos, o administrador deve, inclusive, atuar para que lhe sejam fornecidos

as informações necessárias para poder decidir de maneira adequada acerca dos

fatos que lhe são submetidos.

34. Já o dever de vigilância impõe ao administrador o dever de acompanhar a

gestão da companhia. Naturalmente, não se exige que o administrador da

companhia vigie todos os atos da companhia, mas, que se mantenha

genericamente informado acerca do andamento da gestão social e, modernamente,

estabeleça estruturas adequadas de controles internos6. A simples enunciação

dessas “representações” do dever diligência basta, em um caso como esse, para

concluir pela violação, também, do artigo 153 da Lei Societária.

35. Diante do exposto, entendo que os membros do conselho de administração

da Deluxe Motors descumpriram os deveres de diligência e de fiscalização previstos

nos artigos 153 e 142, inciso III, ambos da Lei nº 6.404/1976.

VI – CONCLUSÃO.

36. Por fim, passo à dosimetria das penalidades a serem cominadas aos

Acusados.

37. Começo assinalando que os Acusados Alexandre Azambuja, Marcelo

Azambuja e Gedeão do Nascimento já foram condenados no âmbito de diversos

processos administrativos sancionadores julgados por este Colegiado e já

transitados em julgado7.

38. O Relatório de Inspeção que deu origem a esse processo administrativo

sancionador é datado de 30 de julho de 2014, sendo, portanto, posterior à

ocorrência de irregularidades apreciadas no âmbito dos processos supracitados e

anteriores ao trânsito em julgado administrativo das respectivas condenações.

39. Por tal motivo, não é possível considerar tais condenações para fins de reincidência,

que pressupõe a prática da infração após o trânsito em julgado administrativo8.

40. Contudo, entendo que as condenações acima referidas devem ser utilizadas

para fins de valoração negativa na etapa de dosimetria, pois (i) as irregularidades

que aqui se julgam são posteriores aos fatos de que tratam aqueles processos e (ii)

as referidas decisões já transitaram em julgado na esfera administrativa.

41. Destaco, por fim, que, no julgamento do Processo Administrativo

Sancionador CVM nº 19957.009255/2016-32, realizado nessa mesma data, os

acusados Alexandre Azambuja e Gedeão do Nascimento foram considerados

culpados em acusações da mesma natureza das que são objeto deste processo,

tendo recebido penas de inabilitação temporária para o exercício de cargo de

administrador de companhia aberta. Embora entenda que a pena de inabilitação é

mais adequada para casos dessa gravidade, especialmente considerando o histórico

de condenações transitadas em julgado, parece-me que a aplicação reiterada da

pena de inabilitação acabaria por retirar a força dessa penalidade, motivo pelo qual

proponho que os acusados que já foram inabilitados no Processo Administrativo

Sancionador CVM nº 19957.009255/2016-32 recebam, nesse caso, penalidade de

multa, assim como o acusado Miguel Ângelo Rasbold, dado a sua primariedade.

42. Assim, considerando a gravidade dos fatos apurados, os precedentes e os

maus antecedentes dos acusados, voto pela condenação dos Acusados nos

seguintes termos:

a. Alexandre Souza de Azambuja, na qualidade de diretor-presidente

e de diretor de relações com investidores:

i. Pela violação ao artigo 100 (Livros Sociais), combinado com o

artigo 153, ambos da Lei nº 6.404/1976, à pena de multa

pecuniária no valor de R$100.000,00 (cem mil reais).

ii. Pela violação ao artigo 177 (escrituração contábil), combinado

com o artigo 153, ambos da Lei nº 6.404/1976, à pena de

multa pecuniária no valor de R$100.000,00 (cem mil reais).

iii. Pela violação ao artigo 14 da Instrução CVM nº 480/2009

(utilização de informações falsas nos documentos de suporte

ao pedido de registro de companhia aberta), à pena de multa

pecuniária no valor de R$100.000,00 (cem mil reais).

b. Gedeão do Nascimento, na qualidade de diretor vice-presidente:

i. Pela violação ao artigo 100 (Livros Sociais), combinado com o

artigo 153, ambos da Lei nº 6.404/1976, à pena de multa

pecuniária no valor de R$100.000,00 (cem mil reais).

ii. Pela violação ao artigo 177 (escrituração contábil), combinado

com o artigo 153, ambos da Lei nº 6.404/1976, à pena de

multa pecuniária no valor de R$100.000,00 (cem mil reais).

iii. Pela violação ao artigo 14 da Instrução CVM nº 480/2009

(utilização de informações falsas nos documentos de suporte

ao pedido de registro de companhia aberta), à pena de multa

pecuniária no valor de R$100.000,00 (cem mil reais).

c. Miguel Ângelo Rasbold, na qualidade de vice-presidente do

conselho de administração:

i. Pelas falhas nos deveres de diligência e de fiscalização, em

infração aos artigos 153 e 142, inciso III, da Lei nº

6.404/1976, à pena de multa pecuniária no valor de

R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais).

d. Marcelo Iesbick de Azambuja, na qualidade de vice-presidente do

conselho de administração:

i. Pelas falhas nos deveres de diligência e de fiscalização, em

infração aos artigos 153 e 142, inciso III, da Lei nº

6.404/1976, à pena de inabilitação temporária, por dois anos, para

o exercício de cargo de administrador de companhia aberta.

43. Por fim, proponho comunicar o resultado deste julgamento ao Ministério

Público Federal do Estado do Paraná, em complemento ao ofício anteriormente

enviado, tendo em vista os indícios de crime de ação penal pública.

É o voto.

Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 2017.

Gustavo Machado Gonzalez

Diretor-Relator

--------------1 CAMPOS, Luiz Antonio de Sampaio. “Conselho de Administração e Diretoria”. In: LAMY FILHO, Alfredo e

BULHÕES PEDREIRA, José Luiz (Org.). Direito das Companhias. 1ª Edição. Rio de Janeiro: Forense,

2009, Vol. 1, p. 1087.

2 EIZIRIK, Nelson. A Lei das S/A Comentada. Volume II – Artigos 121 a 188. São Paulo: Quartier Latin,

2011, p. 292.

3 Antes da Acusação ter sido formulada, foram enviados ofícios a todos os Acusados, solicitando

manifestação a respeito das inconsistências notadas em relação à inexistência e desatualização dos

livros sociais e à escrituração contábil, no entanto, não houve manifestação que negasse as conclusões

da Inspeção. Ofícios nº 219 a 222/2016-CVM/SEP/GEA-4.

4 Fl. 1.337.

5 Para um resumo sobre como o dever de diligência é decomposto em suas diferentes “representações”

na doutrina e na jurisprudência cf. YAZBEK, Otavio. “Representações do Dever de Diligência na Doutrina

Jurídica Brasileira: um Exercício e Alguns Desafios”. In: KUYVEN, Luiz Fernando Martins (Org.). Temas Essenciais

de Direito Empresarial: Estudos em Homenagem a Modesto Carvalhosa. São Paulo: Saraiva, 2012.

6YAZBEK, Otavio. “Representações do Dever de Diligência na Doutrina Jurídica Brasileira: um Exercício e

Alguns Desafios”. In: KUYVEN, Luiz Fernando Martins (Org.). Temas Essenciais de Direito Empresarial:

Estudos em Homenagem a Modesto Carvalhosa. São Paulo: Saraiva, 2012.

7Alexandre Azambuja já foi condenado em 5 processos: (1) PAS CVM nº RJ2013/11113, julgado em

11 de agosto de 2015: condenado à (i) multa de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), por infração ao

artigo 170, §3º, c/c artigo 8º ambos da Lei nº6404/76; (ii) multa de R$50.000,00 (cinquenta mil reais),

por infração ao artigo 170, §1º da Lei nº 404/1976; e (iii) multa de R$50.000,00 (cinquenta mil reais),

por infração ao artigo 170, §7º da Lei nº 6404/1976; (2) PAS CVM nº RJ2015/9385, julgado em 23 de

agosto de 2016: condenado à multa de R$10.000,00 (dez mil reais), por infração ao artigo 21, inciso V,

da Instrução CVM nº 480/2009; (3) PAS CVM nº RJ2015/3216, julgado em 25 de outubro de 2016:

condenado à (i) multa de R$40.000,00 (quarenta mil reais), por infração ao artigo 176 da Lei nº

6404/1976; (ii) multa de R$10.000,00 (dez mil reais), por infração ao artigo 21, incisos II e V, da

Instrução CVM nº 480/2009; e (iii) multa de R$30.000,00 (trinta mil reais), por infração ao artigo 132,

c/c 142, inciso IV da Lei nº 6404/1976; (4) PAS CVM nº RJ2015/8186, julgado em 3 de novembro de

2016: condenado à (i) multa de R$70.000,00 (setenta mil reais), por infração ao artigo 176 da Lei nº

6404/1976; (ii) multa de R$60.000,00 (sessenta mil reais), por infração ao artigo 21, incisos II e V, da

Instrução CVM nº 480/2009; e (iii) multa de R$70.000,00 (setenta mil reais), por infração ao artigo 132,

c/c artigo 142, inciso IV, ambos da Lei nº 6404/1976; (5) PAS CVM nº RJ2015/8459, julgado em 3 de

novembro de 2016: condenado à (i) multa de R$70.000,00 (setenta mil reais), por infração ao artigo

176 da Lei nº 6404/1976; (ii) multa de R$60.000,00 (sessenta mil reais), por infração ao artigo 21,

incisos II e V, da Instrução CVM nº 480/2009; e (iii) multa de R$70.000,00 (setenta mil reais), por

infração ao artigo 132, c/c artigo 142, inciso IV, ambos da Lei nº 6404/1976.

Marcelo Azambuja, por sua vez, foi condenado em 2 processos: (1) PAS CVM nº RJ2015/8186, julgado

em 3 de novembro de 2016: condenado à multa de R$40.000,00 (quarenta mil reais), por infração ao

artigo 132, c/c artigo 42, ambos da Lei nº 6404/1976; e (2) PAS CVM nº RJ2015/8459, julgado em 3 de

novembro de 2016: condenado à multa de R$40.000,00 (quarenta mil reais), por infração ao artigo 132,

c/c artigo 42, ambos da Lei nº 6404/1976.

Por fim, Gedeão do Nascimento também foi condenado em 5 processos: (1) PAS CVM nº

RJ2015/3103, julgado em 2 de agosto de 2016: condenado à multa de R$40.000,00 (quarenta mil

reais), por infração ao artigo 132, c/c artigo 142, inciso IV, ambos da Lei nº 6404/1976; (2) PAS CVM nº

RJ2015/9385, julgado em 23 de agosto de 2016: condenado à multa de R$10.000,00 (dez mil reais),

por infração ao artigo 21, inciso V, da Instrução CVM nº 480/2009; (3) PAS CVM nº RJ2015/3216,

julgado em 25 de outubro de 2016: condenado à (i) multa de R$40.000,00 (quarenta mil reais), por

infração ao artigo 176 da Lei nº 6404/1976; e (ii) multa de R$10.000,00 (dez mil reais), por infração ao

artigo 21, incisos II e V, da Instrução CVM nº 480/2009; (4) PAS CVM nº RJ2015/8675, julgado em 25

de outubro de 2016: condenado à (i) multa de R$40.000,00 (quarenta mil reais), por infração ao artigo

176 da Lei nº 6404/1976; e (ii) multa de R$10.000,00 (dez mil reais), por infração ao artigo 21, incisos

II e V, da Instrução CVM nº 480/2009; e (5) PAS CVM nº RJ2015/3141, julgado em 22 de novembro de

2016: condenado à multa de R$70.000,00 (setenta mil reais), por infração ao artigo 132, c/c artigo 142,

inciso IV, ambos da Lei nº 6404/1976.

8 Aplica-se por analogia o artigo 63 do Código Penal: “Verifica-se a reincidência quando o agente comete

novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha

condenado por crime anterior”.

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