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CVM · Colegiado · 01/10/2019

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2018/1909

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2018/1909

Processo Administrativo SancionadorAbsolutóriotexto integral
: Realização de oferta pública irregular de contratos de investimento coletivo relativos a empreendimento hoteleiro. Infração ao art. 19 da Lei nº 6.385/76. Infração ao art. 2º da Instrução CVM nº 400/03. Infração ao art. 19, §5º, I, da Lei nº 6.385/76. Infração ao art. 4º da Instrução CVM nº 400/03. Absolvição.

Inteiro teor

3.763 caracteres transcritos do PDF oficial

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

EXTRATO DE SESSÃO DE JULGAMENTO

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM nº

19957.001575/2018-14 (RJ2018/1909)

Data do julgamento: 01/10/2019

Diretora Relatora: Flávia Sant’Anna Perlingeiro

Acusados: Transamérica Comercial e Serviços Ltda.

Paulo Celso Bertero

Heber Osvaldo Garrido Silva

Ementa: Realização de oferta pública irregular de contratos de investimento

coletivo relativos a empreendimento hoteleiro. Infração ao art. 19 da Lei nº

6.385/76. Infração ao art. 2º da Instrução CVM nº 400/03. Infração ao art. 19, §5º,

I, da Lei nº 6.385/76. Infração ao art. 4º da Instrução CVM nº 400/03. Absolvição.

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de

Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por

unanimidade de votos, decidiu pela absolvição dos acusados pela realização de

oferta pública irregular de distribuição de Contratos de Investimento Coletivo –

CICs – relativos a empreendimento hoteleiro sem a obtenção do registro previsto

nos artigos 19 da Lei nº 6.385/76 e 2º da Instrução CVM nº 400/03 e sem a

dispensa prevista no art. 19, §5º, I, da Lei nº 6.385/76 e 4º da Instrução CVM nº

400/03.

O Colegiado decidiu, também, pela comunicação do resultado do julgamento ao

Ministério Público Federal no Estado do Rio de Janeiro, em complemento ao Ofício

nº 084/2018/CVM/SGE, de 03.05.2018.

Ausentes os acusados e o representante constituído.

Presente a Procuradora Luciana Dayer, representante da Procuradoria Federal

Extrato de Sessão de Julgamento 263 (0876006) SEI 19957.001575/2018-14 / pg. 1

Especializada da CVM.

Participaram da Sessão de Julgamento os Diretores Flavia Sant’Anna Perlingeiro,

Carlos Alberto Rebello Sobrinho, Gustavo Machado Gonzalez, Henrique Balduino

Machado Moreira e o Presidente da CVM, Marcelo Barbosa, que presidiu a Sessão.

Documento assinado eletronicamente por Henrique Balduino Machado

Moreira, Diretor, em 11/11/2019, às 17:43, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Alberto Rebello

Sobrinho, Diretor, em 11/11/2019, às 18:39, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Flavia Martins Sant Anna

Perlingeiro, Diretor, em 11/11/2019, às 19:27, com fundamento no art.

6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Gustavo Machado Gonzalez,

Diretor, em 12/11/2019, às 12:58, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Marcelo Santos Barbosa,

Presidente, em 14/11/2019, às 15:13, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Extrato de Sessão de Julgamento 263 (0876006) SEI 19957.001575/2018-14 / pg. 2

Relatório DFP (0851750) SEI 19957.001575/2018-14 / pg. 3

Relatório DFP (0851750) SEI 19957.001575/2018-14 / pg. 4

Relatório DFP (0851750) SEI 19957.001575/2018-14 / pg. 5

Relatório DFP (0851750) SEI 19957.001575/2018-14 / pg. 6

Relatório DFP (0851750) SEI 19957.001575/2018-14 / pg. 7

Relatório DFP (0851750) SEI 19957.001575/2018-14 / pg. 8

Relatório DFP (0851750) SEI 19957.001575/2018-14 / pg. 9

Voto DFP (0851755) SEI 19957.001575/2018-14 / pg. 10

Voto DFP (0851755) SEI 19957.001575/2018-14 / pg. 11

Voto DFP (0851755) SEI 19957.001575/2018-14 / pg. 12

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