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CVM · Colegiado · 01/10/2019

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2018/2316

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2018/2316

Processo Administrativo SancionadorAbsolutóriotexto integral
Apurar eventual responsabilidade da incorporadora e da operadora hoteleira e seus respectivos administradores por oferta irregular de CIC hoteleiro (condo-hotel). Infração ao art. 19 da Lei nº 6.385/76. Infração ao art. 2º da Instrução CVM nº 400/03. Infração ao art. 19, §5º, I, da Lei nº 6.385/76. Infração ao art. 4º da Instrução CVM nº 400/03. Infração ao art. 56-B, da Instrução CVM nº 400/03. Absolvições. Multas.

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

EXTRATO DE SESSÃO DE JULGAMENTO

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM nº 19957.003331/2018-68

(RJ2018/2316)

Data do julgamento: 01/10/2019

Diretor Relator: Gustavo Machado Gonzalez

Acusados: Lufimma Incorporações Ltda.

Personal Hotelaria S.A.

Gianluca Pietta

Gianmateo Pietta

Gianfilipo Pietta

Jerson Batista Martins

Ementa: Apurar eventual responsabilidade da incorporadora e da operadora

hoteleira e seus respectivos administradores por oferta irregular de CIC hoteleiro

(condo-hotel). Infração ao art. 19 da Lei nº 6.385/76. Infração ao art. 2º da

Instrução CVM nº 400/03. Infração ao art. 19, §5º, I, da Lei nº 6.385/76. Infração ao

art. 4º da Instrução CVM nº 400/03. Infração ao art. 56-B, da Instrução CVM nº

400/03. Absolvições. Multas.

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de

Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, decidiu:

1. Por unanimidade, absolver os acusados Jerson Batista Martins e

Personal Hotelaria S.A. da acusação de realização de oferta pública irregular de

distribuição de Contratos de Investimento Coletivo – CICs – relativa a

empreendimento hoteleiro sem a devida obtenção do registro previsto nos artigos

19, da Lei nº 6.385/76, e 2º, da Instrução CVM nº 400/2003, e sem a dispensa

prevista no inciso I do §5º do art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 4º da Instrução

CVM nº 400/2003.

Extrato de Sessão de Julgamento 264 (0876025) SEI 19957.003331/2018-68 / pg. 1

2. Por maioria de votos:

2.1. Aplicar à Lufimma Incorporações Ltda. a penalidade de multa

pecuniária de R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais), pela realização de

oferta de valores mobiliários sem a obtenção do registro previsto nos artigos

19 da Lei nº 6.385/76 e no 2º da Instrução CVM nº 400/03 e sem a dispensa

prevista no inciso I do §5º do art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 4º da

Instrução CVM nº 400/03.

2.2. Aplicar aos acusados Gianluca Pietta, Gianmateo Pietta e Gianfilipo

Pietta, na qualidade de administradores da Lufimma Incorporações Ltda., a

penalidade de multa pecuniária individual de R$ 42.000,00 (quarenta e dois

mil reais), pela realização de oferta de valores mobiliários sem a obtenção do

registro previsto nos artigos 19 da Lei nº 6.385/76 e 2º da Instrução CVM nº

400/03 e sem a dispensa prevista no inciso I do §5º do art. 19 da Lei nº

6.385/76 e no art. 4º da Instrução CVM nº 400/03.

O Diretor Carlos Rebello, em sua manifestação de voto, decidiu, em vista das

circunstâncias atenuantes existentes no processo, pela aplicação da penalidade de

advertência para os acusados Gianluca Pietta, Gianmateo Pieta, Gianfilipo Pietta e

Lufimma Incorporações Ltda., acompanhando o Relator no tocante à absolvição

da Personal Hotelaria S.A. e de Jerson Batista Martins.

O Presidente da CVM, Marcelo Barbosa, em sua manifestação, também

acompanhou o Relator quanto às absolvições da Personal Hotelaria S.A. e de

Jerson Batista Martins e votou pela aplicação da penalidade de advertência para os

acusados Gianluca Pietta, Gianmateo Pietta, Gianfilipo Pietta e Lufimma

Incorporações Ltda., tendo em vista a não comercialização de CICs após o

recebimento do primeiro ofício encaminhado pela CVM a esses acusados. Por fim,

o Presidente reiterou o seu entendimento quanto à atuação sancionadora da CVM,

independente da concessão de dispensa de registro de oferta pública de valores

mobiliários.

Os Diretores Henrique Machado e Flávia Perlingeiro acompanharam o Relator.

Os acusados punidos terão prazo de 30 dias, a contar da intimação da decisão

CVM, para interpor recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro

Nacional, nos termos do art. 70 da Instrução CVM nº 607.

Ausentes os acusados e o representante constituído.

Presente o Procurador Leonardo Montanholi, representante da Procuradoria

Federal Especializada da CVM.

Participaram da Sessão de Julgamento os Diretores Gustavo Machado Gonzalez,

Carlos Alberto Rebello Sobrinho, Flavia Sant’Anna Perlingeiro, Henrique Balduino

Machado Moreira e o Presidente da CVM, Marcelo Barbosa, que presidiu a Sessão.

Extrato de Sessão de Julgamento 264 (0876025) SEI 19957.003331/2018-68 / pg. 2

Documento assinado eletronicamente por Henrique Balduino Machado

Moreira, Diretor, em 11/11/2019, às 17:43, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Alberto Rebello

Sobrinho, Diretor, em 11/11/2019, às 18:38, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Flavia Martins Sant Anna

Perlingeiro, Diretor, em 11/11/2019, às 19:28, com fundamento no art.

6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Gustavo Machado Gonzalez,

Diretor, em 12/11/2019, às 12:58, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Marcelo Santos Barbosa,

Presidente, em 14/11/2019, às 15:13, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Extrato de Sessão de Julgamento 264 (0876025) SEI 19957.003331/2018-68 / pg. 3

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Relatório nº 5/2019-CVM/DGG

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ 2018/2316

(Processo Eletrônico nº 19957.003331/2018-68)

Reg. Col. nº 1340/2019

Acusados: Lufimma Incorporações Ltda.

Personal Hotelaria S.A.

Gianluca Pietta

Gianmateo Pietta

Gianfilipo Pietta

Jerson Batista Martins

Assunto: Apurar eventual responsabilidade da incorporadora e da

operadora hoteleira e seus respectivos administradores por oferta irregular de CIC

hoteleiro (condo-hotel).

Diretor Relator: Gustavo Machado Gonzalez

Relatório

I - Introdução

1. Este processo Administrativo Sancionador foi instaurado pela

Superintendência de Registros de Valores Mobiliários (“SRE” ou “Acusação”)

para apurar eventuais irregularidades na realização de oferta pública de

contratos de investimento coletivo (“CIC”) relacionados ao empreendimento

hoteleiro Personal Express Hotel (“Empreendimento”).

2. Foram acusados tanto a incorporadora do Empreendimento, Lufimma

Incorporações Ltda. (“Lufimma” ou “Incorporadora”) e seus administradores,

Gianluca Pietta, Gianfilipo Pietta e Gianmateo Pietta, como também a

operadora hoteleira, a Personal Hotelaria S.A. (“Personal” ou “Operadora

Hoteleira”) e seu administrador Jerson Batista Martins (“Jerson Batista”).

3. Em resumo, SRE alega que os Acusados realizaram oferta de valores

mobiliários sem prévia obtenção de registro ou de dispensa de registro para

referida oferta.

4. Em todos os casos imputa-se responsabilidade pela violação ao disposto no

artigo 19 da Lei nº 6.385/1976 e no artigo 2° da Instrução CVM n° 400/2003, e

ao disposto no inciso I do §5° do artigo 19 da Lei n° 6.385/1976 e no artigo 4°

Relatório 5 (0850927) SEI 19957.003331/2018-68 / pg. 4

da Instrução CVM n° 400/2003. Especificamente no tocante aos

administradores das sociedades acusadas, a Acusação faz também

referência ao artigo 56-B da Instrução CVM nº 400/2003, que dispõe que os

administradores dos ofertantes, dentro de suas competências legais e

estatutárias, são responsáveis pelo cumprimento das obrigações impostas

pelo referido normativo.

II - Origem e fatos

5. Este processo teve origem no Processo CVM nº RJ2015/10970, que investigou

indícios de oferta pública irregular de CIC relacionados ao Empreendimento

por meio de materiais de divulgação, em inobservância ao disposto no artigo

19 da Lei nº 6.385/1976.

6. De acordo com a Acusação, os CIC foram ofertados publicamente, inclusive

por meio de site na internet, sem a prévia obtenção de registro ou de

dispensa de registro para a referida oferta.

7. Por meio dos Ofício nº 714/2015/CVM/SRE e nº 781/2015/CVM/SRE, datados,

respectivamente, de 26.10.2015 e 03.12.2015, a SRE solicitou à Lufimma e ao

Sr. Gianluca Pietta, um de seus administradores, que apresentassem

manifestação acerca da referida infração, acompanhada das informações e

documentos que julgassem necessários, bem como (i) enviassem modelo dos

contratos de investimento utilizados no Empreendimento; (ii) confirmassem o

nome e a qualificação completa das pessoas físicas responsáveis pela oferta.

8. A partir da análise das respostas apresentadas, a SRE verificou que a

Lufimma atuou como incorporadora e a Personal como operadora hoteleira

do Empreendimento.

9. Em 04.03.2016, foi publicada a Deliberação CVM nº 750, que determinou que

a Incorporadora, bem como seus sócios responsáveis, administradores e

prepostos se abstivessem de ofertar ao público quaisquer valores mobiliários

sem os devidos registros perante CVM, sob pena de incidência de multa

cominatória diária no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).[1]

10. Em 26.04.2016, a SRE encaminhou o Ofício nº 64/2016/CVM/GER-3/SRE à

Lufimma e a seus administradores para que informassem (a) as datas de

início e de encerramento da oferta dos CICs do Empreendimento; (b) a

quantidade total de unidades do Empreendimento, o número de unidades

ofertadas e o número de unidades efetivamente vendidas. Foi solicitado,

ainda, o encaminhamento de relação das unidades vendidas, os dados dos

adquirentes e a data de venda de cada unidade.

11. Em resposta apresentada em 23.05.2016, a Lufimma informou que das 120

unidades que compõem o Empreendimento, 52 não estavam mais

disponíveis.

12. Segundo apurado pela SRE, das 52 unidades alienadas, (i) 14 apareciam em

nome da “OCP – Administração e Participações Ltda.”, sociedade cujo

responsável também é responsável pela Lufimma – razão pela qual não

foram levadas em consideração para fins da infração imputada neste

processo, e (ii) 18 foram comercializadas antes de 12.12.2013, data de

publicação no website da CVM do alerta ao mercado referente a ofertas

irregulares de investimento em empreendimentos imobiliários (“Alerta ao

Mercado”). Ou seja, 20 unidades foram comercializadas após o Alerta ao

Mercado da CVM, sendo 5 delas vendidas posteriormente à publicação da

Deliberação CVM nº 734/2015.

Relatório 5 (0850927) SEI 19957.003331/2018-68 / pg. 5

13. Em atendimento ao artigo 11 da Deliberação CVM nº 538/2008, a SRE

encaminhou, em 20.02.2018, novos ofícios à Incorporadora e a seus

administradores, bem como à Personal e a seu administrador solicitando

maiores esclarecimentos acerca dos fatos objeto do presente processo. Em

resposta, Lufimma e Gianfilipo Pietta alegaram, entre outras questões, que

(a) em 05.04.2016, a Incorporadora cessou de imediato a oferta pública das

unidades do Empreendimento, com a retirada em todos os meios de

comunicação, incluindo os eletrônicos; (b) a última contratação com

investidor foi celebrada em 12.06.2015, portanto, antes da determinação da

CVM exigindo a cessação da oferta pública; e (c) a partir disso, a Lufimma

passou a trabalhar no pedido de dispensa de registro da oferta pública, o qual

foi apresentado em 05.07.2017 e deferido em 05.12.2017.

III - Acusação

14. A partir do exame dos documentos de oferta, a SRE analisou a proposta de

investimento a fim de observar a existência das características de valores

mobiliários, conforme previsto no artigo 2º, IX, da Lei nº 6.385/1976, que

dispõe:

Art. 2o São valores mobiliários sujeitos ao regime desta Lei:

(...)

IX - quando ofertados publicamente, quaisquer outros títulos ou contratos

de investimento coletivo, que gerem direito de participação, de parceria

ou de remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos

rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros.

15. Após análise, a área técnica entendeu que “como existe investimento, como

investimento está formalizado em contrato, como o investimento é coletivo,

como foi oferecida remuneração aos investidores, como a remuneração tem

origem no esforço do empreendedor ou de terceiros e como o contrato foi

oferecido publicamente, o investimento no Empreendimento constitui

contrato de investimento coletivo, previsto no inciso IX, do art. 2º da Lei nº

6.385/1976, sendo, portanto, valor mobiliário”.

16. Conforme apurado pela SRE, excluindo-se as 14 unidades autônomas

alienadas para a OCP – Administração e Participações Ltda., cujo responsável

também é responsável pela Lufimma, foram alienadas 20 unidades

autônomas após a publicação do Alerta ao Mercado:

Data Quantidade de CICs Comercializados

Até 12.12.2013 (Alerta ao Mercado) 18

Entre 13.12.2013 e 31.01.2014 1

fev/2014 0

mar/2014 2

abr/2014 0

mai/2014 1

jun/2014 0

jul/2014 0

ago/2014 1

set/2014 0

out/2014 3

nov/2014 0

Relatório 5 (0850927) SEI 19957.003331/2018-68 / pg. 6

dez/2014 3

jan/2015 3

fev/2015 0

mar/2015 4

abr/2015 0

mai/2015 0

jun/2015 2

Total após o Alerta ao Mercado 20

17. Diante disso, a Acusação concluiu ter restado configurada a realização de

oferta pública irregular de valores mobiliários, sem o prévio registro exigido

pelo artigo 19 da Lei nº 6.385/1976 e pelo artigo 2º da Instrução CVM nº

400/2003.

18. Com efeito, após a análise dos documentos relacionados à oferta,

notadamente, a “Promessa de Compra e Venda”, em que a Lufimma figura

como “Promitente Vendedora e Incorporadora” e o “Contrato de

Assessoramento e Gestão de Empreendimento Hoteleiro” em que a Lufimma

figura como “Contratante”, a SRE constatou que a autoria da infração pela

Lufimma restaria caracterizada por conta de sua atuação como

incorporadora do Empreendimento.

19. Já a autoria da infração pela Personal estaria configurada em razão de sua

posição como operadora hoteleira do Empreendimento, tendo figurado como

parte no ”Contrato de Assessoramento e Gestão do Empreendimento

Hoteleiro”, além de ter ficado clara, por conta dos termos da “Promessa de

Compra e Venda”, a relação estabelecida entre a Personal e os adquirentes

desde sua aceitação ao CIC.

20. Ainda, o artigo 56-B da Instrução CVM nº 400/2003 dispõe que os

administradores dos ofertantes, dentro de suas competências legais e

societárias, são responsáveis pelo cumprimento das obrigações impostas pela

referida instrução. Dessa forma, na visão da SRE, os Srs. Gianluca Pietta,

Gianmateo Pietta, Gianfilipo Pietta, diretores da Lufimma, e o Sr. Jerson

Batista Martins, diretor da Personal, devem ser responsabilizados pela mesma

imputação atribuída às sociedades que administram.

21. Por todo o exposto, a SRE propôs responsabilizar os Acusados pela realização

de oferta de valores mobiliários sem a obtenção do registro previsto no artigo

19 da Lei nº 6.385/1976 e no artigo 2º da Instrução CVM nº 400/2003 e sem a

dispensa prevista no inciso I do §5º do artigo 19 da Lei nº 6.385/1976 e no

artigo 4º da Instrução CVM nº 400/2003, o que é considerado infração grave

nos termos do inciso II do artigo 59 da mesma instrução.

22. Por fim, tendo em vista os indícios de crime de ação penal pública, a

Acusação sugeriu o envio de comunicação ao Ministério Público Federal.

IV - Manifestação da PFE

23. Em 25.04.2018, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE”)

entendeu que a peça acusatória preenchia os requisitos constantes dos

artigos 6º e 11 da Deliberação CVM nº 538/2008.[2]

V - Defesa

24. Os acusados apresentaram defesa conjunta em 02.07.2018.

25. Inicialmente, a defesa argumentou que, até 2013, não havia nenhuma

Relatório 5 (0850927) SEI 19957.003331/2018-68 / pg. 7

referência ou controle por parte da CVM em relação aos empreendimentos

denominados condo-hotéis, quando então a autarquia passou a alertar que

este tipo de empreendimento entraria no conceito de contrato de

investimento coletivo.

26. Em seguida, teceu algumas considerações sobre as interações com a área

técnica que precederam a acusação. Foi então, por meio do Ofício nº

714/2015/CVM/SRE, recebido em 06.11.2015, que a autarquia solicitou

informações sobre o Empreendimento, as quais teriam sido devidamente

prestadas pela Lufimma. Segundo a defesa, a partir dos esclarecimentos

prestados, a CVM encaminhou o Ofício nº 28/2016/CVM/GER-3-SRE

manifestando seu entendimento pela necessidade de registro, bem como

determinando a imediata cessação da oferta pública – o que teria sido

prontamente acatado pela Lufimma, que procedeu à retirada em todos os

meios de comunicação, incluindo os meios eletrônicos, do material

publicitário referente à oferta.

27. Ressaltou, ainda, que a última contratação com investidor do

Empreendimento teria ocorrido no ano de 2014, portanto, antes da

determinação de cessação da oferta pública. A partir de então, a Lufimma

teria passado a trabalhar no pedido de dispensa de registro da oferta pública,

o qual foi deferido no ano de 2017.

28. Em seguida, a defesa procedeu a uma análise dos julgados da CVM que

trataram de pedidos de dispensa de registro de ofertas públicas de condohotéis entre 2014 e os primeiros meses de 2015, período em que a autarquia

emitiu nove decisões.

29. Nesse contexto, a defesa argumentou que, à época da elaboração e início da

comercialização das unidades autônomas do Empreendimento, não havia

critérios ou requisitos para a dispensa de registro, pois “não havia nenhuma

regra específica para a dispensa de registro de condo-hotéis” – o que

somente teria mudado com a publicação da Deliberação CVM nº 734, em

19.03.2015, que veio regular de forma específica o procedimento de pedido

de dispensa.

30. Nesse sentido, segundo a defesa, somente a partir da Deliberação CVM nº

734/2015 a autarquia teria passado a fiscalizar e a tratar tais

empreendimentos com critérios objetivos. Reforçou, ainda, que o

Empreendimento apenas teria sido lançado e tido suas unidades negociadas

antes da referida deliberação – razão pela qual não teria restado configurado

descumprimento a nenhuma determinação ou orientação expedida pela CVM,

sendo descabida a alegação de prática contrária à Lei nº 6.385/1976.

31. No que diz respeito ao papel da operadora hoteleira, a defesa ressaltou que a

Personal não teve qualquer participação na oferta do empreendimento,

limitando-se a “firmar contrato garantindo a operação quando da sua

conclusão”.

32. Destacou, ainda, que a operadora hoteleira não figuraria como parte dos

contratos de promessa de compra e venda, tampouco teria participado de

qualquer ação comercial ou publicitária. Ademais, à luz do artigo 19 da Lei nº

6.385/1976, somente são passíveis de responsabilização a companhia

emissora do valor mobiliário e seus responsáveis, não podendo a Personal ser

enquadrada no § 2º do artigo 19 da Lei, pelo qual se estabelece a

responsabilidade por equiparação.

33. Considerando a eventual aplicação de penalidade, a defesa alegou que a

Relatório 5 (0850927) SEI 19957.003331/2018-68 / pg. 8

advertência seria a única sanção aplicável para o presente caso, na medida

em que (i) a CVM não tinha, até o lançamento do Empreendimento,

posicionamento claro sobre a matéria, o qual foi formado somente a partir da

Deliberação nº 734/2015; (ii) a partir da notificação da CVM, a oferta pública

foi cessada e nenhuma unidade comercializada; e (iii) não haveria nenhum

prejuízo aos aderentes dos CICs, principalmente porque os valores pagos

estariam vinculados a unidade imobiliária autônoma.

34. Diante do exposto, a defesa requereu, em suma, que (i) fosse acolhida, de

forma preliminar, a exclusão da Personal e seu representante legal, na

medida em que não participaram da oferta sob nenhuma forma; (ii) fosse

extinto o processo administrativo sancionador sem aplicação de penalidades;

e (iii) alternativamente, entendendo pela aplicação de penalidades, que fosse

limitada à penalidade de advertência.

VI - Propostas de Termo de Compromisso

35. Em 31.07.2018, os acusados apresentaram, conjuntamente, proposta de

termo de compromisso, por meio da qual propuseram (i) a aplicação de

advertência, nos termos da Lei nº 6.385/1976; (ii) a prestação de

informações periódicas acerca do Empreendimento, caso a CVM entendesse

pertinente; (iii) que a celebração do termo de compromisso não importasse

em reconhecimento ou confissão quanto à matéria fática discutida no âmbito

do processo; e (iv) o arquivamento do processo administrativo sancionador.

36. Após análise, a PFE, por meio do Parecer nº 00105/2018/GJU-2/PFECVM/PGF/AGU verificou a existência de óbice legal à celebração do termo de

compromisso, nos termos propostos pelos acusados.

37. Em 02.10.2018, a Gerência Geral de Processos enviou correspondência

eletrônica à Personal e a seu administrador, com o intuito de verificar se

subsistiria o interesse de ambos na celebração de termo de compromisso,

tendo em vista a edição da Instrução CVM nº 602/2018, que dispõe sobre a

oferta pública de distribuição de contratos de investimento coletivo hoteleiro,

bem como do julgamento proferido no PAS nº 19957.004522/2017-66.

38. Em resposta apresentada em 05.10.2018, Personal e Jerson Batista

manifestaram a desistência da proposta de termo de compromisso

originalmente apresentada.

39. Em reunião realizada em 09.10.2018, o Comitê de Termo de Compromisso

decidiu negociar as condições da proposta apresentada pela Lufimma e seus

administradores, tendo sugerido um aprimoramento de seus termos. Com

efeito, sugeriu que fosse assumida obrigação pecuniária no valor total de

R$305.000,00 (trezentos e cinco mil reais), em parcela única, a ser paga da

seguinte forma: (i) R$200.000,00 (duzentos mil reais) pela Lufimma; (ii)

R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais) por Gianluca Pietta; (iii) R$35.000,00

(trinta e cinco mil reais) por Gianfilipo Pietta; e (iv) R$35.000,00 (trinta e cinco

mil reais) por Gianmateo Pietta.

40. Por sua vez, em 22.10.2018, os acusados apresentaram ao Comitê de Termo

de Compromisso contraproposta, por meio da qual reiteraram os termos da

proposta inicial, por entenderem ser cabível a aplicação de advertência, e se

comprometeram ao pagamento de obrigação pecuniária no valor global de

R$100.000,00 (cem mil reais), a serem pagos em dez parcelas iguais e

sucessivas de R$10.000,00 (dez mil reais).

41. Em reunião realizada em 02.01.2019, o Comitê de Termo de Compromisso

Relatório 5 (0850927) SEI 19957.003331/2018-68 / pg. 9

deliberou pela rejeição da nova proposta de termo de compromisso

apresentada por Lufimma e seus administradores responsáveis.

42. Na reunião de 12.03.2019, acompanhando o parecer do Comitê de Termo de

Compromisso, o Colegiado, por unanimidade, deliberou pela rejeição da

referida proposta de termo de compromisso.

VII - Distribuição do processo

43. Na mesma reunião do Colegiado, realizada em 12.03.2019, fui designado

relator deste processo.

É o Relatório.

Rio de Janeiro, 1º de outubro de 2019

Gustavo Machado Gonzalez

Diretor Relator

[1] A cópia de tal Deliberação foi encaminhada à Lufimma e a seus

administradores em 14.03.2016, por meio do Ofício nº 28/2016/CVM/GER-3/SRE.

[2] Parecer nº 00052/2018/GJU-4/PFE-CVM/PGF/AGU

Documento assinado eletronicamente por Gustavo Machado Gonzalez,

Diretor, em 01/10/2019, às 16:09, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Relatório 5 (0850927) SEI 19957.003331/2018-68 / pg. 10

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

VOTO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ 2018/2316

(Processo Eletrônico nº 19957.003331/2018-68)

Reg. Col. nº 1340/2019

Acusados: Lufimma Incorporações Ltda.

Personal Hotelaria S/A

Gianluca Pietta

Gianmateo Pietta

Gianfilipo Pietta

Jerson Batista Martins

Assunto: Apurar eventual responsabilidade da incorporadora e da

operadora hoteleira e seus respectivos administradores por oferta irregular de CIC

hoteleiro (condo-hotel).

Diretor Relator: Gustavo Machado Gonzalez

Voto

I - Considerações Iniciais

1. Neste Processo Administrativo Sancionador julgamos a responsabilidade de

sociedade incorporadora, de operadora hoteleira e de seus respectivos

administradores por uma oferta pública irregular de CICs[1] hoteleiros

referentes ao Empreendimento.

2. Em benefício da síntese, não irei aqui me estender na discussão acerca da

caracterização do condo-hotel como um contrato de investimento coletivo e

da consequente necessidade de que as ofertas públicas de distribuição de tais

contratos sejam feitas de acordo com as disposições da Lei nº 6.385/1976 e

dos normativos e pronunciamentos editados pela CVM. Ressalto somente que

os defendentes não trouxeram qualquer argumento que indique que os

contratos referentes ao Empreendimento se distinguem daqueles utilizados

em outros empreendimentos hoteleiros já examinados pela CVM, não

havendo, portanto, razão para revisitarmos a discussão há muito superada.

3. Os fatos aqui analisados são, em seus aspectos nucleares, bastante similares

aos dos precedentes. Assim como nos casos já examinados, a realização de

oferta pública irregular encontra-se, a meu ver, bem caracterizada nos

Voto DGG 0850950 SEI 19957.003331/2018-68 / pg. 11

autos.[2]

4. Com efeito, a SRE logrou demonstrar que os CICs hoteleiros referentes ao

Empreendimento foram ofertados publicamente, inclusive por meio de sites

na internet (fls. 1-9 do Doc. SEI nº 0476117). Em manifestação apresentada

em 23.05.2016 (fls. 200-205 do Doc. SEI nº 0476117), a Lufimma reconheceu

que das 120 unidades que compunham o Empreendimento, 52 haviam sido

alienadas até aquela data, antes da obtenção da dispensa de registro.

5. Não obstante, das 52 unidades autônomas alienadas, 18 delas o foram antes

do Alerta ao Mercado de 12.12.2013, enquanto 14 foram vendidas à

sociedade do grupo Lufimma, razão pela qual, acertadamente, a SRE as

desconsiderou para fins da infração imputada no presente processo, restando

apenas 20 unidades autônomas em discussão.

6. A propósito, constatei uma discrepância entre as informações prestadas pelos

defendentes nas manifestações anteriores à acusação e na defesa

apresentada. Ao passo que, em petição protocolada em 23.05.2016,

afirmaram, mediante apresentação de documentação comprobatória, que a

última unidade autônoma havia sido alienada em 12.06.2015 – informação

utilizada pela SRE na acusação –, na defesa, apresentada em 02.07.2018,

alegaram que a última venda havia sido efetuada em 2014.

7. Os documentos acostados aos autos – notadamente a tabela anexada pela

Lufimma quando da apresentação de sua manifestação em 23.05.2016 –

atestam a existência de comercialização de CICs também em 2015, sendo a

última unidade, de fato, vendida em 12.06.2015. Tal informação foi também

corroborada em manifestação apresentada pela Incorporadora em

06.02.2018 (fls. 233-234 do Doc. SEI nº 0476117).

8. Aliás, conforme declarado pela própria Lufimma, apenas a partir de

05.04.2016, após a emissão da stop order, por meio da Deliberação CVM nº

750/2016, é que cessaram os esforços de distribuição relacionados ao

Empreendimento, sendo certo que o pedido de dispensa foi apresentado

apenas em 05.07.2017 e deferido em 05.12.2017.

9. Esse ponto é importante, na medida em que a irregularidade em questão se

consuma já no lançamento da oferta ao público, independendo da venda

efetiva – ponto que pode, contudo, ser levado em consideração na dosimetria

da pena.

10. Verifica-se, portanto, que os CICs hoteleiros relacionados ao Empreendimento

foram ofertados publicamente de forma irregular.

11. Ocorre que, como já expus em outra oportunidade,[3] os papéis

desempenhados pelas incorporadoras e pelos operadores hoteleiros em um

condo-hotel são substancialmente distintos e tais diferenças precisam ser

consideradas quando se apura responsabilidade desses agentes por oferta

irregular de CIC hoteleiro.

12. Diante disso, analisarei, primeiramente, a responsabilidade da operadora

hoteleira e de seu administrador, para em seguida examinar a atuação da

incorporadora e de seu administrador, considerando as nuances da oferta

irregular de CIC em questão.

II - Análise da Responsabilidade da Operadora Hoteleira e

de seu Administrador

13. As operadoras hoteleiras desempenham um papel-chave para o sucesso dos

Voto DGG 0850950 SEI 19957.003331/2018-68 / pg. 12

empreendimentos hoteleiros, pois são responsáveis pela administração do

negócio quando em funcionamento. Por tal motivo, cumprem uma função

importante nas ofertas de contratos de investimento coletivo relacionados a

esses empreendimentos, uma vez que o público investidor necessita de

informações que lhe permitam, por exemplo, analisar a experiência daquele

que irá administrar o hotel e as condições pelas quais a operadora irá prestar

o serviço de administração do condomínio e exploração hoteleira.

14. Não obstante, as atividades ordinariamente desempenhadas pelas

operadoras hoteleiras no contexto de uma oferta de condo-hotel não

[4]

correspondem a verdadeiros atos de distribuição . Ciente desse fato, a CVM,

que em suas primeiras manifestações sobre ofertas de CIC hoteleiro atribuiu

à operadora hoteleira o status de co-ofertante, reviu sua posição e hoje

reconhece – conforme cristalizado na Instrução CVM nº 602/2018 – que essa

não deve ser considerada ofertante, a menos que venha a praticar ato de

[5]

distribuição -[6].

15. No caso em tela, não há nenhuma indicação de que a Personal tenha

praticado qualquer ato de distribuição na oferta pública irregular de CICs

hoteleiros relacionados ao Empreendimento. Pelo contrário, os documentos

acostados aos autos – notadamente, o “Contrato de Assessoramento e

Gestão do Empreendimento Hoteleiro”, em que figurou como parte, e o

“Contrato de Promessa de Compra e Venda” – evidenciam que as atividades

por ela desempenhadas se limitavam tão somente às funções de

administração e operação hoteleira.[7]

16. Diante disso, voto pela absolvição da Personal Hotelaria S.A. e de seu

administrador Jerson Batista Martins pela acusação de lançamento de oferta

pública irregular dos CICs relativos ao Empreendimento.

III - Análise da Responsabilidade da Incorporadora e de

seus Administradores

17. Passo à análise das condutas da Lufimma e de seus administradores.

18. Além de ter reconhecido a alienação de 52 unidades autônomas, a própria

Lufimma, nas trocas de correspondências com a área técnica, atestou sua

condição de incorporadora do Empreendimento, bem como sua atuação na

realização de atos de distribuição dos CICs ao declarar que “[o] Personal

Express Hotel constitui-se de empreendimento cuja incorporação imobiliária e

comercialização das unidades cabe à ora requerente Lufimma Incorporações

Ltda.” (fl. 30 do Doc. SEI nº 0476117).

19. A propósito, como documentado nos autos, a Lufimma figurou como

“Promitente Vendedora e Incorporadora” na Promessa de Compra e Venda

das unidades autônomas (fls. 32-41 do Doc. SEI nº 0476117) e como

“Contratante” no “Contrato de Assessoramento e Gestão de Empreendimento

Hoteleiro” (fls. 59-66 do Doc. SEI nº 0476117), todos referentes ao

Empreendimento – não restando dúvidas, portanto, quanto ao

descumprimento dos comandos do artigo 19, caput e § 5º, inciso I da Lei nº

6.385/1976 e dos artigos 2º e 4º da Instrução CVM nº 400/2003.

20. Por sua vez, com relação às pessoas físicas, verifico que Gianluca Pietta,

Gianmateo Pietta e Gianfilipo Pietta eram administradores da Incorporadora à

época (fls. 43-50 do Doc. SEI nº 0476117) e atuaram como seus

representantes nos referidos documentos relacionados ao Empreendimento.

Voto DGG 0850950 SEI 19957.003331/2018-68 / pg. 13

Por essas razões, devem ser responsabilizados pelas mesmas infrações

praticadas pela sociedade que administram, conforme o disposto no artigo

56-B da Instrução CVM n° 400/2003.

IV - Dosimetria

21. Passo enfim à dosimetria da pena. No julgamento dos Processos CVM SEI nº

19957.0003266/2017-90 e nº 19957.008081/2016-91, o Diretor Henrique

Machado propôs que as penalidades a serem cominadas aos envolvidos em

ofertas irregulares de CICs hoteleiros fossem aplicadas por oferta, mas

moduladas em razão de alguns elementos, nomeadamente o período em que

a irregularidade foi praticada e o número de unidades vendidas.

22. Naqueles precedentes, o Colegiado decidiu, por maioria, reconhecer que (i)

antes da divulgação do Alerta ao Mercado de 12.12.2013, não caberia

responsabilizar os agentes por atos de distribuição pública de CICs hoteleiros

sem dispensa ou prévio registro; (ii) entre o Alerta ao Mercado de 12.12.2013

e a Deliberação CVM nº 734, publicada em 19.03.2015, haveria um período

de assimilação no mercado acerca da posição da CVM, em que, a depender

das circunstâncias do caso concreto, poderia haver a responsabilização dos

agentes[8]; e (iii) os atos de distribuição pública de CICs hoteleiros sem

dispensa ou prévio registro praticados após a publicação da Deliberação CVM

nº 734 são passíveis de responsabilização.

23. No caso em tela, o primeiro ofício enviado aos defendentes foi o Ofício nº

714/2015/CVM/SRE, datado de 26.10.2015 e recebido em 06.11.2015. Por sua

vez, a stop order foi emitida pela autarquia em 04.03.2016, com a publicação

da Deliberação CVM nº 750. Conforme informado pela Lufimma, a oferta se

iniciou em 30.04.2014 e foi suspensa em 05.04.2016.

24. Diante disso, e considerando que o Ofício nº 714/2015/CVM/SER é posterior à

publicação da Deliberação CVM nº 734/2015, entendo que a oferta prosseguiu

durante um período em que deve ser aplicada sanção.

25. Com efeito, na decisão proferida pela autarquia no âmbito do Processo

Administrativo Sancionador CVM nº 19957.008081/2016-91, a pena-base

utilizada foi de R$240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), tendo sido

levado em consideração tanto a gravidade em abstrato da conduta praticada

quanto “o fato de todas as Acusadas integrarem grupo econômico de grande

porte”, com atuação, inclusive, em âmbito nacional.

26. Em linha com o raciocínio adotado naquela decisão, e, considerando que a

Incorporadora possui um porte significativamente menor ao do grupo

econômico cujas sociedades incorporadoras foram condenadas naquele

precedente, além de atuar apenas de forma local – notadamente no Rio

Grande do Sul –, voto pela fixação da pena-base em R$120.000,00 (cento e

vinte mil reais) para a Lufimma.

27. Considero, ainda, como circunstâncias atenuantes os bons antecedentes da

Lufimma e a reduzida quantidade de unidades vendidas após a publicação da

Deliberação CVM nº 734/2015 – foram alienadas apenas 5 unidades nesse

período –, de modo a diminuir em 30% a pena-base aplicada.[9]

28. Com relação aos administradores da Incorporadora, considerando também

como circunstâncias atenuantes os bons antecedentes dos acusados e a

quantidade de unidades autônomas alienadas, voto pela aplicação de

penalidade pecuniária individual no valor de R$42.000,00 (quarenta e dois mil

reis), equivalente à metade da penalidade pecuniária aplicada à

Voto DGG 0850950 SEI 19957.003331/2018-68 / pg. 14

Incorporadora – também em linha com a decisão proferida no âmbito do

Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº 19957.0003266/2017-90.

V - Conclusão

29. Por todo o exposto, voto:

1. Pela absolvição de Personal Hotelaria S/A da acusação de realização de

oferta de valores mobiliários sem a obtenção do registro previsto no

artigo 19 da Lei nº 6.385/1976 e no artigo 2º da Instrução CVM nº

400/2003 e sem a dispensa prevista no inciso I do §5º do artigo 19 da Lei

nº 6.385/1976 e no artigo 4º da Instrução CVM nº 400/2003;

2. Pela absolvição de Jerson Batista Martins, na qualidade de administrador

da Personal Hotelaria S/A, nos termos do artigo 56-B, da Instrução CVM

nº 400/2003, da acusação de realização de oferta de valores mobiliários

sem a obtenção do registro previsto no artigo 19 da Lei nº 6.385/1976 e

no artigo 2º da Instrução CVM nº 400/2003 e sem a dispensa prevista no

inciso I do §5º do artigo 19 da Lei nº 6.385/1976 e no artigo 4º da

Instrução CVM nº 400/2003;

3. Pela condenação de Lufimma Incorporações Ltda. à penalidade de multa

pecuniária, no valor de R$84.000,00 (oitenta e quatro mil reais) pela

realização de oferta de valores mobiliários sem a obtenção do registro

previsto no artigo 19 da Lei nº 6.385/1976 e no artigo 2º da Instrução

CVM nº 400/2003 e sem a dispensa prevista no inciso I do §5º do artigo

19 da Lei nº 6.385/1976 e no artigo 4º da Instrução CVM nº 400/2003;

4. Pela condenação de Gianluca Pietta, na qualidade de administrador da

Lufimma Incorporações Ltda., nos termos do artigo 56-B, da Instrução

CVM nº 400/2003, à penalidade de multa pecuniária no valor de

R$42.000,00 (quarenta e dois mil reais) pela realização de oferta de

valores mobiliários sem a obtenção do registro previsto no artigo 19 da

Lei nº 6.385/1976 e no artigo 2º da Instrução CVM nº 400/2003 e sem a

dispensa prevista no inciso I do §5º do artigo 19 da Lei nº 6.385/1976 e

no artigo 4º da Instrução CVM nº 400/2003.

5. Pela condenação de Gianmateo Pietta, na qualidade de administrador da

Lufimma Incorporações Ltda., nos termos do artigo 56-B, da Instrução

CVM nº 400/2003, à penalidade de multa pecuniária no valor de

R$42.000,00 (quarenta e dois mil reais) pela realização de oferta de

valores mobiliários sem a obtenção do registro previsto no artigo 19 da

Lei nº 6.385/1976 e no artigo 2º da Instrução CVM nº 400/2003 e sem a

dispensa prevista no inciso I do §5º do artigo 19 da Lei nº 6.385/1976 e

no artigo 4º da Instrução CVM nº 400/2003; e

6. Pela condenação de Gianfilipo Pietta, na qualidade de administrador da

Lufimma Incorporações Ltda., nos termos do artigo 56-B, da Instrução

CVM nº 400/2003, à penalidade de multa pecuniária no valor de

R$42.000,00 (quarenta e dois mil reais) pela realização de oferta de

valores mobiliários sem a obtenção do registro previsto no artigo 19 da

Lei nº 6.385/1976 e no artigo 2º da Instrução CVM nº 400/2003 e sem a

dispensa prevista no inciso I do §5º do artigo 19 da Lei nº 6.385/1976 e

no artigo 4º da Instrução CVM nº 400/2003.

É como voto.

Voto DGG 0850950 SEI 19957.003331/2018-68 / pg. 15

Rio de Janeiro, 1º de outubro de 2019

Gustavo Machado Gonzalez

Diretor Relator

[1] Os termos iniciados em letra maiúscula utilizados neste voto e que não

estiverem aqui definidos têm o significado que lhes foi atribuído no relatório.

[2] V. os anúncios veiculados na internet nos sites www.lufimma.com.br/imovelvisualizar/personal-express/4#conteudo e www.hotelpersonalexpress.com.br

(Doc. SEI nº 0476117), oferecendo oportunidades de investimento no

Empreendimento.

[3] V. voto de minha relatoria no âmbito do Processo CVM nº RJ2017/2225, j. em

28.08.2018.

[4] Sobre o conceito de ato de distribuição, cf. artigo 19, §1º, da Lei nº 6.385/1976,

e o artigo 3º da Instrução CVM nº 400/2003.

[5] De acordo com o Relatório da Audiência Pública divulgado por ocasião da

edição da Instrução CVM nº 602/2018: “Com relação especificamente à operadora

hoteleira, a CVM reconhece, inclusive em virtude da experiência acumulada nas

suas rotinas de supervisão, que ela, usualmente, não é a responsável pelos

esforços de venda dos CIC hoteleiros e, por consequência, não se enquadra no

conceito de ofertante. Nada obstante, dada a sua importância para o

empreendimento hoteleiro, a operadora deverá, nos termos da Minuta, atestar

que considera corretas as informações que serão prestadas ao público durante a

oferta.”

[6] A nova norma, ao mesmo tempo em que diferencia os atos desempenhados

pela operadora hoteleira dos atos de distribuição, exige que a operadora revise o

Prospecto e o Estudo de Viabilidade Econômica e Financeira e declare que as

informações fornecidas nesses documentos, especificamente relacionadas ao

empreendimento hoteleiro e aos riscos a eles associados, são verdadeiras,

consistentes, corretas e suficientes, permitindo aos investidores uma tomada de

decisão fundamentada a respeito de oferta (artigo 6º, VI, e Anexo 6-VI, da

Instrução CVM nº 602/2018).

[7] O Contrato de Promessa de Compra e Venda, em sua cláusula Vigésima

Sétima, atesta a atuação da Personal exclusivamente voltada para a

administração da operação hoteleira: “O(s) PROMITENTE(S) COMPRADORE(S)

declara(m) estar ciente(s) que a PROMITENTE VENDEDORA, na qualidade de

incorporadora do empreendimento e com o objetivo de que, desde sua projeção,

fosse dado acompanhamento à sua viabilização de acordo com sua destinação,

firmou com a empresa Personal Hotelaria S.A. (...), da qual é administrador o Sr.

Jerson Batista Martins, “Contrato de Prestação de Serviços de Assessoria e Gestão

de Empreendimento de Hotelaria”, para assessoria aos seus projetos

arquitetônico e funcional, dentre outros, bem como para a programação

do gerenciamento e atividades afins.” (destacou-se).

[8] A depender, principalmente, de eventuais interações entre a CVM e os agentes

relacionadas à oferta em questão durante aquele período.

[9] No âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº

19957.008081/2016-91, foi utilizado o fator de redução de 20% para incorporadora

Voto DGG 0850950 SEI 19957.003331/2018-68 / pg. 16

que alienou poucas unidades autônomas dentro do marco temporal passível de

responsabilização. Mantenho o mesmo percentual como fator de redução nesse

caso.

Documento assinado eletronicamente por Gustavo Machado Gonzalez,

Diretor, em 01/10/2019, às 16:10, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Voto DGG 0850950 SEI 19957.003331/2018-68 / pg. 17

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

VOTO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2018/2316

(Processo Eletrônico n° 19957.003331/2018-68)

Reg. Col. 0831/17

Acusados: Lufimma Incorporações Ltda.

Personal Hotelaria S/A

Gianluca Pietta

Gianmateo Pietta

Gianfilipo Pietta

Jerson Batista Martins

Assunto: Apurar eventual responsabilidade de incorporadora e da

operadora hoteleira e seus respectivos administradores por oferta irregular de CIC

hoteleiro (condo-hotel).

Diretor Relator: Gustavo Machado Gonzalez

MANIFESTAÇÃO DE VOTO

1. Senhor Presidente, inicialmente, gostaria de reiterar o meu entendimento a

respeito dos efeitos decorrentes da concessão de registro ou de sua dispensa

no que concerne à presunção de regularidade da operação realizada, nos

termos da manifestação de voto por mim proferida no âmbito do PAS CVM n°

RJ2017/3091, de relatoria do Diretor Gustavo Gonzalez[1].

2. Conforme exposto naquela oportunidade, em se tratando de oferta pública de

contratos de investimento coletivo condohoteleiros, o procedimento para a

concessão da dispensa de registro foi definido a partir da edição da

Deliberação CVM nº 734/15, vigente à época dos fatos[2], a qual descrevia os

requisitos a serem observados pelos ofertantes que desejassem requerer a

referida dispensa junto à CVM, entre os quais, a concessão do direito de

retratação aos investidores que tenham adquirido o CIC sem o registro ou

dispensa de registro previsto na Lei nº 6.385/76.

3. Ocorre que, tal como se apontou no referido PAS, também neste caso, ao

que se permite concluir a partir dos elementos constantes dos autos, a

dispensa de registro concedida em 5.12.2017 à oferta pública referente ao

Empreendimento não envolveu a outorga do direito de retratação aos

investidores que adquiriam o CIC em período anterior.

4. Entendo, portanto, que o efeito “saneador” a que fiz referência em minha

Voto DCR 0851184 SEI 19957.003331/2018-68 / pg. 18

manifestação de voto no julgamento do PAS CVM n° RJ2017/3091 não se

encontra refletido no presente caso, haja vista a situação dos investidores

iniciais, que não tiveram a oportunidade de rever a sua decisão de

investimento.

5. Por esta razão e considerando os marcos temporais descritos pelo Presidente

Marcelo Barbosa no julgamento do PAS CVM nº RJ2017/5471, aos quais me

alinho integralmente, acompanho a conclusão do Diretor Relator Gustavo

Gonzalez quanto à responsabilização da Incorporadora e de seus

administradores pela realização de oferta irregular de valores mobiliários,

visto que os esforços de venda dos CIC foram mantidos mesmo após a edição

da Deliberação CVM nº 734/15, no período de 19.3.2015 a 5.4.2016[3].

6. Nada obstante, peço licença para divergir do Diretor Relator em relação à

penalidade proposta. A meu ver, as circunstâncias atenuantes presentes

neste PAS – a saber, a concessão da dispensa de registro, o menor porte do

grupo econômico da Incorporadora, a reduzida quantidade de unidades

autônomas alienadas no período posterior à Deliberação CVM nº 734/15 e os

bons antecedentes dos acusados – justificam a imposição de penalidade

menos gravosa.

7. Por essas razões, voto, com fulcro no art. 11 da Lei n° 6.385/76, pela

condenação de Lufimma Incorporações Ltda., Gianluca Pietta,

Gianmateo Pietta e Gianfilipo Pietta à penalidade de advertência,

pela realização de oferta pública irregular de contratos de investimento

coletivo hoteleiros sem a obtenção do registro previsto no artigo 19 da Lei n°

6.385/1976 e no artigo 2° da Instrução CVM n° 400/2003 e sem a dispensa

prevista no inciso I do §5º do artigo 19 da Lei n° 6.385/1976 e no artigo 4º da

Instrução CVM n° 400/2003.

8. Por fim, acompanho integralmente o voto do Diretor Relator Gustavo

Gonzalez no que diz respeito à absolvição de Personal Hotelaria S/A, na

qualidade de operadora hoteleira, e de seu administrador, Jerson Batista

Martins, das acusações contra eles formuladas.

É como voto.

Rio de Janeiro, 1° de outubro de 2019

Carlos Alberto Rebello Sobrinho

Diretor

[1] PAS CVM n° RJ2017/3091, Dir. Rel. Gustavo Machado Gonzalez, julg. em

21.5.2019.

[2] A Deliberação CVM nº 734/15 foi por ocasião da edição da Instrução CVM nº

602/18.

[3] Conforme apontado no voto do Diretor Relator Gustavo Gonzalez, a Lufimma

declarou que os esforços de distribuição dos CICs se encerraram em 5.4.2016.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Alberto Rebello

Sobrinho, Diretor, em 02/10/2019, às 16:18, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Voto DCR 0851184 SEI 19957.003331/2018-68 / pg. 19

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Voto DCR 0851184 SEI 19957.003331/2018-68 / pg. 20

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

VOTO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ 2018/2316

(Processo Eletrônico nº 19957.003331/2018-68)

Reg. Col. nº 1340/2019

Acusados: Lufimma Incorporações Ltda.

Personal Hotelaria S/A

Gianluca Pietta

Gianmateo Pietta

Gianfilipo Pietta

Jerson Batista Martins

Assunto: Apurar eventual responsabilidade da incorporadora e da

operadora hoteleira e seus respectivos administradores por oferta irregular de CIC

hoteleiro (condo-hotel).

Diretor Relator: Gustavo Machado Gonzalez

Manifestação de voto

1. Em linha com outros precedentes envolvendo esta temática, apresento esta

manifestação de voto por divergir da conclusão do Diretor Relator Gustavo

Gonzalez quanto às penas aplicadas à Incorporadora[1] e seus

administradores. Isso porque, a meu ver, devem ser feitas algumas

ponderações, à luz do caso concreto, quanto à data de início das interações,

entre os acusados e a SRE, a respeito da oferta dos CICs relativos ao

Empreendimento.

2. Do exame dos autos, vê-se que o primeiro ofício da área técnica que trata do

assunto foi enviado à Incorporadora e seus administradores em 26.10.2015 e

recebido em 06.11.2015 (“Ofício”) [2] – mais de 7 meses depois da edição da

Deliberação CVM nº 734, de 17.03.2015. Não constam nos autos evidências

de que, até então, os acusados tivessem efetivo conhecimento sobre a

possibilidade de suas atividades estarem sujeitas à regulação do mercado de

valores mobiliários ou à supervisão desta autarquia[3].

3. Este aspecto é especialmente relevante porque diferencia o presente caso

Voto PTE 0851324 SEI 19957.003331/2018-68 / pg. 21

dos demais processos sancionadores analisados pelo Colegiado envolvendo

condo-hotéis, nos quais as interações entre os acusados e a SRE se iniciaram

antes da edição da Deliberação CVM nº 734/2015, inclusive por conta da

edição de stop orders – o que legitimava, naqueles casos, a conclusão de que

os acusados conheciam a posição da CVM a respeito da natureza dos CICs

hoteleiros mesmo antes da edição da deliberação.

4. Ocorre que, ante a ausência de interações entre a Incorporadora (ou seus

administradores) com a CVM, parece-me razoável presumir que, até o envio

do Ofício, os acusados não tinham ciência do posicionamento da CVM acerca

dessa categoria de oferta. E, seguindo a lógica construída pelo Colegiado

sobre o grau de assimilação, pelos regulados, da interpretação da CVM em

relação a essas ofertas e, por conseguinte, das normas incidentes[4], estes

marcos temporais devem ser considerados para a responsabilização de

ofertantes por atos de distribuição pública de CICs hoteleiros sem a obtenção

de registro após a Deliberação CVM nº 734/2015[5].

5. Neste sentido, os esforços de venda dos CICs relativos ao Empreendimento

realizados durante o hiato temporal entre a edição da Deliberação CVM nº

734/2015 e o recebimento do Ofício não são, a meu ver, passíveis de punição.

Além disso, embora os esforços de venda tenham persistido após o

recebimento do Ofício e cessados apenas por força da Deliberação CVM nº

750/2016 – o que configuraria a irregularidade –, entendo que a inexistência

de CICs comercializados após 06.11.2015 deve ser levada em conta no

momento da dosimetria da pena[6], como o próprio Diretor-Relator indicou

em seu voto.

6. Por todo o exposto, entendo mais adequado ao caso aplicar a Lufimma

Incorporações Ltda. e a seus administradores Gianluca Pietta, Gianmateo

Pietta e Gianfilipo Pietta a penalidade de advertência, nos termos do art. 11,

inciso I, da Lei nº 6.385/1976. Quanto às absolvições da Personal Hotelaria

S/A e de seu administrador Jerson Batista Martins, acompanho o voto do

Diretor Relator.

7. Antes de concluir, e embora concorde com as penalidades propostas pelo

Diretor Carlos Rebello, apenas gostaria de registrar a reserva que tenho

quanto ao argumento trazido em sua manifestação de voto, ainda que em

tese, a respeito do efeito saneador que a outorga do direito de retratação aos

investidores que adquiriram o CIC poderia ter no caso concreto. Isso porque,

a meu ver[7], a atuação sancionadora da CVM se justifica

independentemente da concessão da dispensa de registro e tem como

propósito apurar a responsabilidade dos agentes responsáveis pela inércia na

regularização da oferta junto a esta autarquia, que deixa tanto o mercado

quanto os investidores expostos durante o período que antecede a concessão

da dispensa.

É como voto.

Rio de Janeiro, 1º de outubro de 2019

Marcelo Barbosa

Presidente

Voto PTE 0851324 SEI 19957.003331/2018-68 / pg. 22

[1] Os termos iniciados em letra maiúscula utilizados nesta manifestação de voto e

que não estiverem aqui definidos têm o significado que lhes foi atribuído no

relatório elaborado pelo Diretor Relator Gustavo Gonzalez.

[2] No Ofício, a SRE menciona que os contratos de investimento coletivo

relacionados ao Empreendimento poderiam se enquadrar no conceito de valor

mobiliário e, portanto, que a oferta pública de tais contratos sem a obtenção de

registro prévio na CVM poderia caracterizar infração ao disposto no art. 19 da Lei

nº 6.385/1976 (fls. 13-14 do Processo CVM nº RJ2015/10970).

[3] Vale destacar que, até o recebimento do Ofício, não há registro de

correspondências trocadas entre a Incorporadora (ou seus administradores) e a

CVM, nem sequer que esses agentes tivessem sido objeto de stop orders editadas

pela autarquia ou alertados por outros meios.

[4] O que leva em consideração, especialmente, as dificuldades inerentes à

assimilação da interpretação de normas emitidas pela CVM sobre o assunto por

agentes que, tradicionalmente, não participavam do mercado de capitais.

[5] Cf. o entendimento unânime do Colegiado no PAS CVM nº RJ2017/4779, de

minha relatoria, j. em 11.12.2018.

[6] De acordo com a manifestação de voto do Diretor Henrique Machado no PAS

CVM nº 19957.008081/2016-91, j. em 07.08.2018, “o número de unidades

vendidas ou, se for o caso, o número de adquirentes de frações ideais do

empreendimento, devem ser tratados como circunstâncias atenuantes ou

agravantes da pena-base”.

[7] Já me manifestei neste mesmo sentido no PAS CVM nº RJ2017/1298 (j. em

11.12.2018), em que fui acompanhado pela maioria do Colegiado, e no PAS CVM

nº 2017/3091 (j. em 21/05/2019).

Documento assinado eletronicamente por Marcelo Santos Barbosa,

Presidente, em 02/10/2019, às 18:59, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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