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CVM · Colegiado · 27/08/2019

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2018/3372

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2018/3372

Processo Administrativo SancionadorAbsolutóriotexto integral
Não convocação da assembleia geral ordinária da Construtora Lix da Cunha S.A. relativa ao exercício social findo em 31.12.2016. Infração ao art. 132, c/c o art. 142, inciso IV, da Lei nº 6.404/76. Absolvição e advertências.

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Diário Eletrônico da CVM em

08/10/2019

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

EXTRATO DE SESSÃO DE JULGAMENTO

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM nº RJ2018/3372

(19957.004984/2018-64)

Data do julgamento: 27/08/2019

Diretor Relator: Carlos Alberto Rebello Sobrinho

Acusado: David Rodolpho Navegantes Neto

Fausto da Cunha Penteado

Luciano Braga da Cunha

Marisa Braga da Cunha Marri

Moacir da Cunha Penteado

Ementa: Não convocação da assembleia geral ordinária da Construtora Lix da

Cunha S.A. relativa ao exercício social findo em 31.12.2016. Infração ao art. 132,

c/c o art. 142, inciso IV, da Lei nº 6.404/76. Absolvição e advertências.

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de

Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por

unanimidade de votos, com fundamento no art. 11 da Lei nº 6.385/76, decidiu:

1. Absolver o acusado David Rodolpho Navegantes Neto, na qualidade de

membro do conselho de administração da Construtora Lix da Cunha S.A. da

acusação de infração ao disposto no art. 132, c/c o art. 142, IV, da Lei nº

6.404/76: e

2. Aplicar aos acusados Fausto da Cunha Penteado, Luciano Braga da

Cunha, Marisa Braga da Cunha Marri e Moacir da Cunha Penteado, na

qualidade de membros do conselho de administração da Construtora Lix da

Cunha S.A, a penalidade de advertência, por infração ao art. 132, c/c o art.

142, IV, da Lei nº 6.404/76, em razão da não convocação da assembleia geral

ordinária relativa ao exercício social findo em 31.12.2016.

Extrato de Sessão de Julgamento 251 (0831623) SEI 19957.004984/2018-64 / pg. 1

Os acusados punidos terão prazo de 30 dias, a contar da intimação da

decisão CVM, para interpor recurso ao Conselho de Recursos do Sistema

Financeiro Nacional, nos termos do art. 70 da Instrução CVM nº 607.

Presente o advogado José Eduardo Cavalcanti de Albuquerque,

representante do acusado David Rodolpho Navegantes Neto, também presente na

Sessão de Julgamento.

Presente a Procuradora Danielle Barbosa, representante da

Procuradoria Federal Especializada da CVM.

Participaram da Sessão de Julgamento os Diretores Carlos Alberto

Rebello Sobrinho, Gustavo Machado Gonzalez, Flávia Sant’Anna Perlingeiro,

Henrique Balduino Machado Moreira e o Presidente da CVM, Marcelo Barbosa, que

presidiu a Sessão.

Documento assinado eletronicamente por Gustavo Machado Gonzalez,

Diretor, em 13/09/2019, às 11:45, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Flavia Martins Sant Anna

Perlingeiro, Diretor, em 16/09/2019, às 09:16, com fundamento no art.

6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Alberto Rebello

Sobrinho, Diretor, em 17/09/2019, às 12:13, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Henrique Balduino Machado

Moreira, Diretor, em 25/09/2019, às 18:54, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Marcelo Santos Barbosa,

Presidente, em 02/10/2019, às 18:59, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Extrato de Sessão de Julgamento 251 (0831623) SEI 19957.004984/2018-64 / pg. 2

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATÓRIO Nº 102/2018-CVM/SEP/GEA-3

Assunto: Processo administrativo sancionador

Relatório previsto no art. 38-B da Deliberação CVM nº

Construtora Lix da Cunha S.A.

Processo CVM 19957.004984/2018-64

Senhor Superintendente,

I. Introdução

1. Trata-se de relatório previsto no art. 38-B da Deliberação CVM nº

538/08, em processo administrativo sancionador relacionado a inadimplência de

informações periódicas da companhia aberta Construtora Lix da Cunha S.A. (“Lix

da Cunha” ou “Companhia”).

II. Resumo da acusação

2. A Lix da Cunha deixou de enviar à CVM as seguintes informações

periódicas, o que culminou na suspensão do seu registro de companhia aberta em

30.01.2018:

Relatório 102 (0625004) SEI 19957.004984/2018-64 / pg. 3

3. Pelos motivos expostos no Relatório nº 40/2018-CVM/SEP/GEA-3 (SEI

0512030, fls. 806-811), esta SEP entendeu que as divulgações de informações

financeiras sem parecer de auditores independentes, apesar de terem sido feitas

em desacordo com a regulamentação vigente, se mostraram aderentes ao que

precedentes desta CVM preconizam como excludente de ilicitude da conduta dos

administradores. Dessa forma, apesar de contribuírem para a suspensão de

registro da Companhia, o presente processo sancionador não buscou a apuração

de responsabilidades relacionadas às elaborações desses documentos.

4. Contudo, essa conclusão não alcançou a não realização da assembleia

geral ordinária relativa ao exercício findo em 31.12.2016 (“AGO/2016”), que

deveria ter sido realizada nos quatro primeiros meses de 2017, mas não o foi. O

Termo de Acusação elaborado tratou dessa omissão, tendo concluído pela

responsabilização dos seguintes administradores:

i. David Rodolpho Navegantes Neto, na qualidade de membro do

conselho de administração, por não ter convocado

tempestivamente a AGO/2016, em infração ao art. 132 c/c 142,

IV, da Lei nº 6.404/76;

ii. Fausto da Cunha Penteado, na qualidade de membro do

conselho de administração, por não ter convocado

tempestivamente a AGO/2016, em infração ao art. 132 c/c 142,

IV, da Lei nº 6.404/76;

iii. Luciano Braga da Cunha, na qualidade de membro do conselho

de administração, por não ter convocado tempestivamente a

AGO/2016, em infração ao art. 132 c/c 142, IV, da Lei nº

6.404/76;

iv. Marisa Braga da Cunha Marri, na qualidade de membro do

conselho de administração, por não ter convocado

tempestivamente a AGO/2016, em infração ao art. 132 c/c 142,

IV, da Lei nº 6.404/76; e

v. Moacir da Cunha Penteado, na qualidade de membro do

Relatório 102 (0625004) SEI 19957.004984/2018-64 / pg. 4

conselho de administração, por não ter convocado

tempestivamente a AGO/2016, em infração ao art. 132 c/c 142,

IV, da Lei nº 6.404/76.

5. Tendo sido intimados (SEI 0539956, 0539961, 0539964, 0539966 e

0539969), o acusado “i” apresentou defesa individual (SEI 0591796,

posteriormente complementada pelo documento SEI 0601268 e anexos) e os

acusados “ii” a “v” apresentaram defesa conjunta (SEI 0565649 e anexos).

III. Razões de defesa

6. De maneira resumida, os seguintes argumentos foram apresentados

por todos os acusados:

i. a grave crise financeira pela qual passava – e ainda passa – a

Companhia inviabilizou a publicação das demonstrações

financeiras, vez que não poderiam arcar com os custos de auditoria

externa. A ausência das demonstrações financeiras, no entender

dos acusados, inviabilizaria a realização da assembleia geral

ordinária. Nessa linha, o entendimento histórico desta CVM no

sentido de que as AGOs devam ser realizadas ainda que as

demonstrações financeiras do exercício anterior não estejam

disponíveis não possuiria fundamento jurídico;

ii. a administração teria mantido os acionistas devidamente

informados sobre a situação financeira da Companhia, tanto

através das informações divulgadas no site da CVM quanto através

de canais diretos que disponibilizou aos seus acionistas;

iii. ao contrário do alegado na acusação, os custos de realização da

AGO/2016 seriam sim proibitivos, tendo em vista a necessidade de

priorização de outras despesas e a reduzida quantidade de recursos

disponíveis; e

iv. o estatuto social da Companhia atribuiria competência exclusiva ao

presidente do conselho de administração para convocar a

assembleia geral.

7. Adicionalmente, na defesa conjunta apresentada pelos acusados

Fausto da Cunha Penteado, Luciano Braga da Cunha, Marisa Braga da Cunha Marri

e Moacir da Cunha Penteado é requerida a produção de prova testemunhal, para

que seja ouvido o acionista Antônio Jorge Vasconcelos da Cruz.

IV. Considerações

IV.i – Da alegação de inviabilidade de realização da AGO/2016 dada a inexistência

das demonstrações financeiras auditadas

8. A opinião desta SEP sobre a exigibilidade de realização da AGO/2016

por parte da Lix da Cunha se encontra descrita na peça acusatória –

destacadamente em seus parágrafos 15 a 20:

15. A não realização de AGO por motivos de restrição financeira

é assunto com vasta jurisprudência nos sancionadores

julgados por esta CVM.

Relatório 102 (0625004) SEI 19957.004984/2018-64 / pg. 5

16. Sobre o tema, o argumento de que a ausência de

demonstrações financeiras inviabilizaria a convocação de

assembleia geral ordinária é recorrentemente rejeitado pela

CVM. Nesse sentido, transcrevo trecho do PAS CVM nº

RJ2015/3387 (j. 10.03.2017), cuja lógica se coaduna com

decisões dos PAS CVM nos RJ2010/12041 (j. 26.03.2016),

RJ2014/5807 (j. 15.03.2016) e RJ2012/3630 (j. 13.08.2013),

dentre outros:

16. Com relação às obrigações relacionadas à AGO

referente ao exercício social de 2013, existe,

segundo precedentes da CVM, a necessidade de

convocação e de realização de AGO mesmo quando

não há DFs a serem analisadas ou administradores a

serem eleitos.

17. Tais decisões são baseadas “no argumento de

que a AGO tem como objetivo tomar as contas dos

administradores, examinar, discutir e votar as

demonstrações financeiras e, ainda que não existam

demonstrações financeiras, a AGO seria a

oportunidade de os acionistas ouvirem da

administração o relato da situação financeira da

companhia”.

17. Conforme reiteradamente afirmado por esta CVM, existem

direitos que podem ser exercidos pelos acionistas em

assembleia e que independem das demonstrações financeiras,

como, por exemplo, o pedido de funcionamento do conselho

fiscal (art. 161, §3º, da Lei nº 6.404/76). Outro direito que os

acionistas poderiam exercer era questionar os administradores

sobre as razões pelas quais as demonstrações não foram

tempestivamente elaboradas.

18. No PAS CVM nº RJ2010/12041, inclusive, a CVM teve a

oportunidade de se manifestar sobre alegações bastante

similares às apresentadas pelos conselheiros da Lix da Cunha,

tais como (i) a companhia já não conseguiria nem pagar seus

empregados em dia e (ii) a companhia não teria recursos para

publicar suas demonstrações financeiras. Assim, transcrevo

trecho do voto da diretora-relatora, destacando seus

parágrafos 7-9:

2. De início, vale a pena destacar a importância das

assembleias para a vida da companhia e dos seus

acionistas, especialmente dos minoritários. A

primeira e mais clara sinalização de que elas são

importantes vem da Lei nº 6.404/76, que a elas

reservou todo o Capítulo XI, que contempla os

artigos 121 a 136. Por sua vez, a CVM, por meio da

edição da Instrução CVM nº 481/09, normatizou as

regras da lei societária, dando maior clareza aos

procedimentos de funcionamento das assembleias.

3. E, de fato, estou certa da importância das

assembleias, pois nelas se decide a vida passada,

presente e futura da companhia, com todos os

reflexos daí decorrentes para ela própria, seus

administradores e seus acionistas.

4. Nelas, como é sabido, se discute os resultados

auferidos pela companhia, a destinação de tais

resultados, a distribuição de dividendos, o

desempenho dos administradores, sua eleição, a

Relatório 102 (0625004) SEI 19957.004984/2018-64 / pg. 6

eleição daqueles que irão fiscalizar os atos dos

gestores, o estatuto social e tantas outras matérias

importantes.

5. Nas assembleias, portanto, são discutidos os

direitos econômicos e políticos dos acionistas. É

nelas que os acionistas dispõem da melhor

oportunidade para expressar a sua vontade e fazer

uso dos seus direitos.

6. Assim, a não convocação de uma assembleia

geral ordinária gera um vazio na vida da companhia,

mesmo que se alegue que os minoritários nunca

compareceram a nenhuma assembleia, o que, por

sinal, ficou somente na alegação, não havendo

comprovação nos autos por parte da defesa.

7. Não se pode nem mesmo presumir a

inutilidade de uma assembleia, por

inexistência de demonstrações financeiras a

serem aprovadas, ou por absenteísmo dos

minoritários, que não seriam prejudicados pela

não realização da assembleia.

8. A necessidade da realização de uma

assembleia geral ordinária para deliberar sobre

as matérias do art. 132 da Lei nº 6.404/76 é um

ônus legal imposto às companhias e é de

competência do conselho de administração, em

regra, conforme o art. 123 da mesma lei.

9. Embora compreensível que dificuldades

financeiras prejudiquem o cumprimento dos

deveres legais e regulamentares por parte de

uma companhia aberta, isso não exime a

administração de suas responsabilidades, pois

faz parte do risco do negócio empresarial e,

também, de ter aberto o capital para acessar a

poupança popular. De acordo com o IAN de 2008,

a Companhia possuía 16,5% de suas ações

ordinárias e 43,24% de suas ações preferenciais na

posse de outros acionistas não individualizados, o

que representava 30,16% do capital social total da

Cimob.

[sem destaque no original]

19. Cabe ressaltar aqui que sequer se pode dizer que os

acionistas estariam desinteressados em relação à situação da

Companhia. Nesse sentido, entre os dias 12 e 16.01.2018,

foram protocolizadas dez reclamações de acionistas relativas

ao processo de deslistagem da Lix da Cunha perante a B3 S.A.

- Brasil, Bolsa, Balcão (SEI 0512153).

20. Assim, não merecem prosperar as alegações dos

conselheiros da Lix da Cunha no sentido de tentar relativizar a

obrigação de realizar a AGO/2016.

9. As alegações trazidas pelos defendentes já haviam sido consideradas

tanto quanto da elaboração do Relatório Nº 40/2018-CVM/SEP/GEA-3, quanto do

Termo de Acusação – com uma única exceção, a qual será comentada adiante.

10. As conclusões desta área técnica decorreram da posição pacificada

desta CVM em relação à questão – a qual representa um dos assuntos mais

recorrentemente tratados em sede de processo sancionador por esta autarquia.

Relatório 102 (0625004) SEI 19957.004984/2018-64 / pg. 7

11. A nosso ver, a única maneira de manter a atuação da CVM no caso

concreto aderente aos diversos precedentes disponíveis é justamente a conclusão

obtida no Relatório Nº 40/2018-CVM/SEP/GEA-3: a situação em que se encontrava

a Companhia, em conjunto com os atos praticados pelos seus administradores (i)

autorizam a conclusão de inexistência de justa causa para apuração de

responsabilidades associadas à divulgação de informações financeiras não

auditadas, mas (ii) não autorizam a mesma conclusão no que tange à não

realização da AGO/2016.

12. Os argumentos apresentados no sentido de que uma AGO não seja

exigível caso as demonstrações financeiras do exercício social anterior não

estejam disponíveis, a nosso ver, já se encontram enfrentados no trecho da peça

acusatória transcrito acima – ponto sobre o qual entendemos não merecer

reforma.

13. Um elemento apresentado pelos defendentes, porém, não havia sido

considerado originalmente na análise desta SEP – a ocorrência de uma suposta

consulta a um advogado externo sobre a possibilidade de realização da AGO/2016.

14. Alegadamente, o conselho de administração, a fim de corroborar o

entendimento dos defendentes, teria efetuado consulta a advogado externo, o

qual teria confirmado a impossibilidade de realização da AGO/2016 sem a

existência e publicação das demonstrações financeiras completas. Por falta de

recursos, a Companhia não teria contratado uma consulta formal, tendo sido

formulada uma consulta verbal, mas que sua existência poderia ser verificada pelo

teor da ata de reunião do conselho de administração de 30.03.2017 (SEI 0565660).

15. A redação da referida ata sugere que as alegações dos defendentes

quanto à existência dessa consulta e o retorno obtido são, no mínimo, verossímeis.

16. Todavia, ainda que considerado como fato a versão descrita pelos

defendentes, entendemos que essa consulta não deve ser suficiente para afastar a

responsabilidade dos administradores pela não realização da AGO/2016.

17. Não é apenas esperado, mas exigido dos administradores que adotem

uma postura diligente no exercício de suas funções. Havendo controvérsia jurídica

sobre determinada matéria, é razoável que uma das maneiras naturais dos

administradores buscarem a melhor decisão seja a consulta a especialistas.

18. Mas, no caso concreto, a exigibilidade de realização de AGO ainda que

não estejam disponíveis as demonstrações financeiras auditadas por auditor

externo é tema pacífico na jurisprudência da CVM. Mais que isso, por se tratar de

tema recorrente em nosso mercado de capitais, existe amplo conjunto de

decisões.

19. No período de 5 anos que antecedeu a suspensão do registro da

Companhia (entre 2013 e 2017), esta CVM julgou 24 processos sancionadores

relacionados a não realização ou realização intempestiva de assembleia geral

ordinária. Das 78 imputações de descumprimento do art. 132 c/c art. 142, IV, da

Lei nº 6.404/76 julgadas nesse período, 66 resultaram em multa e 12 resultaram

em advertência aos administradores responsáveis – ainda que a ausência de

demonstrações financeiras tenha se mostrado um elemento presente na maioria

desses julgados.

20. Considerando tanto a quantidade quanto a coesão das decisões desta

CVM sobre a questão, não vemos como considerar que um eventual parecer

jurídico seja suficiente para afastar a sua responsabilidade pela infração que lhes é

imputada.

Relatório 102 (0625004) SEI 19957.004984/2018-64 / pg. 8

21. Entendemos que, em conjunto com outros aspectos, essa postura dos

administradores pode ser considerada na dosimetria da pena a que estão sujeitos

– mas não na descaracterização da infração verificada.

IV.ii – Da relação da administração com os acionistas

22. Outro argumento apresentado pelos defendentes é relacionado à

postura alegadamente ativa que eles tiveram face à base acionária da Companhia.

23. Tal postura não era desconhecida desta área técnica quando da

formulação da acusação. No entanto, tal qual a discussão da seção anterior,

entendemos que a manutenção de um canal de comunicação funcional com os

acionistas possa constituir um elemento a ser ponderado na dosimetria de

eventual penalidade aplicada, mas também incapaz de afastar a ocorrência da

infração.

24. Sobre a questão de atendimento aos acionistas, entendemos que a

posição consolidada desta CVM é aquela transcrita no parágrafo 18 do Termo de

Acusação (conforme transcrito no parágrafo 8º deste Relatório). Nesse sentido, a

realização da assembleia geral ordinária é um ônus legal imposto às companhias,

cuja realização se mostra a única maneira legal dos acionistas exercerem alguns

de seus direitos – não podendo a sua não realização ser sanada por outros meios.

25. Tal qual a seção anterior, entendemos que a postura demonstrada

pelos acusados pode ser considerada na dosimetria da pena, mas não na

descaracterização da infração verificada.

IV.iii – Dos custos de realização da AGO/2016

26. Sobre os custos de realização da AGO/2016, dois pontos são

levantados:

i. a estimativa utilizada pela acusação – R$ 25 mil – estaria incorreta,

pois a assembleia não poderia ser realizada sem a publicação das

demonstrações financeiras. O custo de auditoria externa das DFs foi

estimado em R$ 200 mil, enquanto a sua publicação foi estimada

em R$ 85 mil (SEI 0512030, fl. 800); e

ii. ainda que admitido o custo de R$ 25 mil, este valor não poderia ser

custeado pela Companhia, sob pena de se restringir ainda mais

demais despesas imprescindíveis para o curso das atividades da

Companhia.

27. Sobre o primeiro ponto, entendemos que, pelo já exposto neste

Relatório, o entendimento equivocado de que a realização de uma AGO não seria

obrigatória caso não estivessem disponíveis as respectivas demonstrações

financeiras já se encontra afastado. Superada essa discussão, esclarecemos que a

estimativa de R$ 25 mil decorre justamente da estimativa apresentada pelos

próprios defendentes quando da instrução do processo de origem.

28. A dissonância entre os custos de realização da AGO/2016 conforme

alegado pelos defendentes (R$ 310 mil) e conforme considerados pela acusação

(R$ 25 mil) não decorre de ceticismo das estimativas apresentadas pelos

acusados, mas justamente da discussão já tratada aqui sobre a inexistência de

Relatório 102 (0625004) SEI 19957.004984/2018-64 / pg. 9

previsão legal para se dispensar a realização de uma AGO caso as demonstrações

financeiras auditadas não estejam disponíveis:

29. Em linha com os precedentes desta CVM, a acusação considerou como

necessários apenas os custos necessários para a operacionalização do conclave

(publicação do edital de convocação e da ata da AGO/2016) - usando como valores

aqueles apresentados pela própria Companhia.

30. Já sobre a questão da priorização de gastos para a Companhia,

entendemos que os argumentos apresentados também não são suficientes para

afastar as consequências da não realização da AGO/2016.

31. Os ônus associados à realização de uma AGO não são

impremeditáveis. Pelo contrário, espera-se que os administradores de companhias

abertas os considerem na sua atividade de gestão.

32. Num cenário como o da Lix da Cunha, é compreensível que os

administradores busquem alocar os recursos que consideram escassos nas opções

que considerem mais alinhadas com os interesses da Companhia. Mas, quando

essa opção é feita em prejuízo do atendimento a uma obrigação legal, os

administradores ficam sujeitos às devidas responsabilizações por suas escolhas.

IV.iv – Da alegação de competência estatutária privativa do presidente do CA

33. Um argumento apresentado pelos defendentes que não foi apreciado

pela peça acusatória foi o de que o estatuto social da Companhia atribuiria

competência de convocar a assembleia geral privativamente ao presidente do

conselho de administração.

34. Cumpre transcrever aqui o referido dispositivo estatutário:

ARTIGO 25°. Compete privativamente ao Presidente do

Conselho de Administração, além das atribuições próprias a

seu cargo:

[....]

b) convocar, em nome do Conselho de Administração, a

Assembleia Geral e presidi-la; [....]

35. A nosso ver, existem motivos que desautorizam a interpretação

desejada pelos defendentes no sentido de limitar as responsabilizações do caso

concreto apenas ao presidente do conselho.

36. Tanto pela leitura do próprio dispositivo, quanto da leitura sistemática

do estatuto social, fica claro que a atribuição em questão retrata apenas uma

forma que o estatuto social buscou para operacionalizar o cumprimento de uma

obrigação legal – de forma alguma podendo ser considerado uma forma de

esvaziar, para determinados agentes, a responsabilidade que decorre da Lei nº

6.404/76.

Relatório 102 (0625004) SEI 19957.004984/2018-64 / pg. 10

37. Não por acaso, o próprio dispositivo estatutário acima transcrito

informa que o presidente do conselho deve convocar a assembleia “em nome do

Conselho de Administração”. Ou seja, a convocação da assembleia geral não pode

ser considerada como ato que pudesse decorrer unicamente da vontade do

presidente do conselho - mas sim como ato decorrente da vontade do órgão,

eventualmente a ser operacionalizada através de um de seus membros.

38. Nesse sentido apontam outros artigos do próprio estatuto social, os

quais não poderiam ser interpretados de maneira coerente com a argumentação

dos defendentes:

ARTIGO 24°. Compete ao Conselho de Administração, além de

suas atribuições legais e das contidas neste Estatuto Social:

[....]

r) convocar as Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinária,

quando julgar conveniente, observando os prazos e demais

condições legais e estatutárias;

[....]

CAPÍTULO VII - ASSEMBLEIA GERAL

Seção I – Convocação e Instalação

ARTIGO 37°. A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente,

uma vez por ano, dentro dos quatro primeiros meses do

exercício e, extraordinariamente, sempre que os interesses

sociais assim exigirem, quando convocada nos termos da Lei

das Sociedades por Ações ou deste Estatuto Social, sendo

permitida a realização simultânea de Assembleias Gerais

Ordinárias e Extraordinárias.

Parágrafo Primeiro. A Assembleia Geral será convocada pelo

Conselho de Administração ou, nos casos previstos em lei, por

acionistas ou pelo Conselho Fiscal, mediante anúncio publicado

conforme determinação legal.

[grifo nosso]

39. Em outras palavras, o presidente do conselho seria o único responsável

pela não realização da AGO apenas na hipótese em que (i) o conselho de

administração tivesse deliberado pela sua convocação, mas (ii) o presidente do

conselho não o fizesse. No caso concreto, porém, o conselho não chegou a

deliberar essa convocação – razão pela qual entendemos não ser aplicável a

transferência de responsabilidade pretendida pelos defendentes.

40. Na verdade, essa impossibilidade de limitação de responsabilidade a

um membro específico do conselho de administração sequer precisaria decorrer

do estatuto social – ela decorre da própria sistemática da Lei nº 6.404/76, que

construiu o conselho de administração na forma de órgão de deliberação

colegiada.

41. Esse contraste fica evidente ao se comparar às especificidades

atribuídas pela Lei ao outro órgão da administração: a diretoria.

42. Ao descrever a diretoria, a Lei nº 6.404/76 a constrói de forma que

cada diretor possua atribuições e poderes específicos, ordenando, assim, ao

estatuto que esclareça quais são:

Art. 143. A Diretoria será composta por 2 (dois) ou mais

diretores, eleitos e destituíveis a qualquer tempo pelo conselho

de administração, ou, se inexistente, pela assembléia-geral,

devendo o estatuto estabelecer:

[....]

Relatório 102 (0625004) SEI 19957.004984/2018-64 / pg. 11

IV - as atribuições e poderes de cada diretor.

43. Não por outro motivo, nos processos sancionadores desta CVM,

quando existe previsão estatutária de que a elaboração das demonstrações

financeiras seja de um diretor específico – normalmente, o diretor financeiro –,

apenas este diretor é responsabilizado.

44. Tal diretriz, porém, não possui paralelo quando a Lei determina a

competência do conselho de administração:

Art. 142. Compete ao conselho de administração:

[....]

IV - convocar a assembléia-geral quando julgar conveniente, ou

no caso do artigo 132;

45. A nosso ver, essa distinção de tratamento não é desprovida de

significado.

46. Ela reflete uma diferença essencial na condução dos trabalhos desses

dois órgãos. Permitir a individualização da responsabilidade de convocação da

assembleia geral ordinária a apenas um membro do conselho de administração

não apenas contrariaria o texto legal, como também violaria a própria intenção

que a Lei teve ao arquitetar o conselho de administração como órgão colegiado,

elo crucial para instrumentalizar a participação do acionista na vida da companhia:

Art. 138. A administração da companhia competirá, conforme

dispuser o estatuto, ao conselho de administração e à diretoria,

ou somente à diretoria.

§ 1º O conselho de administração é órgão de deliberação

colegiada, sendo a representação da companhia privativa dos

diretores.

[grifo nosso]

47. Essa compreensão deixa claro, também, o motivo pelo qual a

interpretação dada ao art. 123 da Lei nº 6.404/76 pelos defendentes também não

é a correta. Tal artigo dispõe que:

Art. 123. Compete ao conselho de administração, se houver,

ou aos diretores, observado o disposto no estatuto, convocar a

assembléia-geral.

48. Naturalmente, a oração subordinada “observado o disposto no

estatuto” se refere à possibilidade de que sociedades anônimas possam ter a

administração composta apenas pela diretoria (art. 138, caput), hipótese que não

é aplicável às companhias abertas (Art. 138, §2º).

IV.v – Considerações adicionais

49. Diante de todo o exposto, entendemos que os argumentos

apresentados pelos defendentes não foram suficientes para revisar as conclusões

da peça acusatória, de forma que as imputações formuladas devem ser mantidas.

50. Não obstante, entendemos que os elementos destacados neste

relatório como incapazes de descaracterizar as infrações verificadas mas que

podem ser considerados na dosimetria da pena são materiais e, portanto, não

devem ser desconsiderados.

51. Dessa forma, tendo em vista as irregularidades detectadas e as

circunstâncias do caso, entendemos que a aplicação da penalidade de

Relatório 102 (0625004) SEI 19957.004984/2018-64 / pg. 12

advertência a cada um dos acusados parece se mostrar a medida mais

adequada.

V. Conclusão

52. Entendendo ter sido cumprido o art. 38-B da Deliberação CVM nº

538/08, propomos seu envio à CCP, nos termos do §1º deste mesmo artigo.

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por Bruno Baitelli Bruno, Analista,

em 31/10/2018, às 14:48, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº

8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Raphael Acácio Gomes dos

Santos de Souza, Gerente, em 31/10/2018, às 18:35, com fundamento

no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Gustavo dos Santos Mulé,

Superintendente em exercício, em 01/11/2018, às 09:35, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Relatório 102 (0625004) SEI 19957.004984/2018-64 / pg. 13

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

VOTO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI N°

19957.004984/2018-64

Reg. Col. 1229/18

Acusados: David Rodolpho Navegantes Neto

Fausto da Cunha Penteado

Luciano Braga da Cunha

Marisa Braga da Cunha Marri

Moacir da Cunha Penteado

A s s u n t o : Não convocação da assembleia geral ordinária da

Construtora Lix da Cunha S.A. relativa ao exercício social findo em 31.12.2016

(infração ao art. 132 c/c art. 142, inciso IV, da Lei nº 6.404/76).

Diretor Relator: Carlos Alberto Rebello Sobrinho

VOTO

I - Objeto

1. Trata-se de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela

Superintendência de Relações com Empresas (“SEP” ou “Acusação”) para

apurar a responsabilidade de David Rodolpho Navegantes Neto (“David

Navegantes”), Fausto da Cunha Penteado (“Fausto Penteado”), Luciano Braga

da Cunha (“Luciano da Cunha”), Marisa Braga da Cunha Marri (“Marisa

Marri”) e Moacir da Cunha Penteado (“Moacir Penteado” e, quando em

conjunto com os demais, “Acusados”), na qualidade de membros do conselho

de administração da Construtora Lix da Cunha S.A. (“Lix da Cunha” ou

“Companhia”), em razão do descumprimento ao art. 132[1] c/c art. 142,

IV[2], da Lei n° 6.404/76.

2. Cumpre esclarecer que, em razão de o presente PAS versar sobre matéria

elencada no art. 1º, inciso V, do Anexo 38-A[3] da Deliberação CVM nº

538/08, ele tramita sob o rito simplificado definido no art. 38-A[4] dessa

deliberação. Assim sendo, adoto o Relatório n° 102, de 30.10.2018[5]

(“Relatório”), com fulcro no art. 38-B[6] da referida norma.

II - Origem

3. O presente PAS originou-se do Processo Administrativo CVM SEI nº

19957.00800/2018-97, no âmbito do qual se determinou a suspensão do

registro da Companhia, em 30.1.2018, pelo descumprimento de obrigações

periódicas por período superior a 12 meses, nos termos do art. 52 da

Instrução CVM nº 480/09[7].

4. Foram determinantes para a suspensão de registro da Companhia a

divulgação de informações financeiras sem parecer de auditores

independentes e a não convocação de assembleia geral ordinária (“AGO”),

referente ao exercício findo em 31.12.2016, nos primeiros quatro meses do

ano subsequente.

5. Não obstante, a SEP formulou Termo de Acusação relativo somente à não

convocação de AGO, por entender que “as divulgações de informações

financeiras sem parecer de auditores independentes, apesar de terem sido

feitas em desacordo com a regulamentação vigente, se mostraram

aderentes ao que precedentes desta CVM preconizam como excludente de

ilicitude da conduta dos administradores” (Doc. SEI 0512413)[8]. Nesse

sentido, minha análise e voto se restringirão unicamente à não convocação

de AGO.

6. Ressalte-se que, em edital de 23.8.2019[9], a SEP divulgou o cancelamento

de ofício do registro da Lix da Cunha, nos termos do art. 54, inciso II da Lei nº

6.404/76[10][11].

III - Preliminar

7. Preliminarmente ao exame de mérito, cumpre analisar o pedido de prova

formulado por Fausto Penteado, Luciano da Cunha, Marisa Marri e Moacir

Penteado, em defesa conjunta protocolada em 25.7.2018 (Doc. SEI 0565646).

8. Requereram tais acusados a oitiva de Antônio Jorge Vasconcelos da Cruz,

acionista da Lix da Cunha, com o objetivo de comprovar a sua alegação de

que a administração da Companhia manteria os seus acionistas informados a

respeito de sua situação financeira e das providências que estariam sendo

tomadas para a manutenção dos negócios sociais. Tal pedido foi reiterado

por ocasião de sua manifestação frente ao Relatório da SEP (Doc. SEI

0639888)[12], prevista no §1º do art. 38-B da Deliberação CVM nº 538/08[13].

9. Ocorre que, como ressaltado pelos próprios acusados nessa última

manifestação[14], não são objeto de controvérsia os esforços dispendidos

pela administração para manter um canal de comunicação com os acionistas

e dar transparência à situação econômico financeira da Lix da Cunha. Pelo

Voto DCR 0827916 SEI 19957.004984/2018-64 / pg. 14

e dar transparência à situação econômico financeira da Lix da Cunha. Pelo

contrário, tanto na peça acusatória quanto no Relatório reconheceu-se a

“postura ativa” de tais administradores face à base acionária da Companhia.

10. Com efeito, divergem os Acusados e a área técnica a respeito do efeito de tal

fato para fins de responsabilização dos membros do conselho de

administração pela não convocação da assembleia geral ordinária. Entende a

SEP que essa circunstância deve ser considerada apenas para fins de

dosimetria de eventual penalidade a ser imputada aos Acusados, ao passo

que os requerentes sustentam que o fato de darem conhecimento aos

acionistas da Companhia supriria a necessidade de realização de AGO.

11. No entanto, no que diz respeito à diligência solicitada, entendo não haver

fundamento para a oitiva do acionista, haja vista que a matéria sobre a qual

seria instado a se manifestar não é objeto de controvérsia no presente caso.

12. Por esta razão, voto pela rejeição do pedido de produção de prova formulado

por Fausto Penteado, Luciano da Cunha, Marisa Marri e Moacir Penteado.

IV - Mérito

13. Inicialmente, ressalto que os argumentos apresentados pelos Acusados em

suas razões de defesa foram muito bem examinados e enfrentados pela SEP

em seu Relatório, cuja fundamentação se encontra amparada por

entendimento consolidado do Colegiado da CVM a respeito do cumprimento

de obrigações periódicas por companhias abertas que enfrentam dificuldade

econômica, posicionamento esse já exposto em inúmeros precedentes desta

Autarquia[15].

14. Por esta razão, em relação ao tema, reporto-me integralmente ao referido

Relatório. Adicionalmente, gostaria de tecer breves considerações a respeito

de algumas alegações dos Acusados.

15. A primeira delas, consiste na afirmação de que, a despeito das referências à

jurisprudência da CVM, a Acusação não teria enfrentado o argumento

principal de defesa: a inexistência de exigência legal a impor a realização de

AGO quando não elaboradas as demonstrações financeiras a serem

examinadas e votadas pelos acionistas.

16. Ocorre que ignoraram os Acusados o fato de que a assembleia geral

ordinária se presta a outros objetivos que não somente o exame das

demonstrações financeiras da Companhia. O próprio art. 132 da Lei das S.A.

elenca as possibilidades de eventos de uma AGO, constatando-se que essa

assembleia não se resume à análise das demonstrações financeiras. Como

bem exposto pela SEP, os acionistas possuem outros direitos que podem ser

exercidos nessa assembleia, tal como a destituição dos administradores por

ela eleitos, a instalação do conselho fiscal e a eleição de seus membros.

17. Diante disso, parece-me, no mínimo, equivocada a interpretação sustentada

pelos Acusados em suas razões de defesa de que, não havendo

demonstração financeira, não haveria exigência legal para a convocação da

AGO.

18. Soma-se a isso o fato de que, no caso de uma companhia aberta, como a Lix

da Cunha, busca-se não só informar aos seus acionistas a situação da

empresa, como também a outros participantes do mercado. Dessa maneira,

procedimentos dispostos na norma legal, tal qual a publicação das atas das

AGOs das companhias no site da CVM[16], são uma forma de democratizar e

ampliar o acesso à informação.

19. A segunda argumentação a ser enfrentada, é a de que a indisponibilidade

financeira da Lix da Cunha deveria ser considerada como excludente de

punibilidade em favor dos Acusados. Ao que se depreende dos argumentos

levantados em suas razões de defesa, pretendem que seja acolhida, no

presente caso, a hipótese de inexigibilidade de conduta diversa.

20. Em primeiro lugar, entendo que tal circunstância já foi considerada pela

Acusação quando concluiu não haver justa causa para a responsabilização

dos administradores da Lix da Cunha pela não contratação de auditor

independente para revisar as demonstrações financeiras da Companhia, em

linha, inclusive, com o entendimento exposto em precedentes da CVM. A

respeito, vale reproduzir o seguinte trecho do voto proferido pelo então

Diretor Pedro Marcílio no âmbito do PAS CVM nº RJ2005/2933:

“A ausência de recursos financeiros, no entanto, não serve como

excludente de toda e qualquer ilicitude relativa às obrigações da

Companhia para com a CVM. Não se pode, simplesmente, ignorar essas

obrigações. A Companhia e seus administradores devem procurar cumprilas, ao menos, em seus aspectos mais relevantes, mesmo que não siga

todas as determinações legais. Por exemplo, pode-se deixar, por ausência

de recursos, de contratar auditoria independente, mas, ao menos, as

demonstrações financeiras deveriam ser produzidas; pode-se deixar de

publicar informações, mas não se deve deixar de produzi-las. A divulgação

poderia ocorrer pela imprensa, pela internet ou pela simples

disponibilização da sede social. Poderia ser aceito como excludente de

ilicitude, inclusive, a produção parcial da informação. O descumprimento

puro e simples dos deveres impostos pela legislação não pode ser aceito.

Assim, a responsabilidade de cada um dos indiciados deve ser analisado

em concreto”.

21. Nessa linha, entendo que, demonstrado o esforço da administração em fazer

elaborar a demonstração financeira, a impossibilidade econômico-financeira

de contratar auditoria independente para revisá-la poderia ser considerada

causa legítima para a não imposição de penalidade. O mesmo não posso

concluir quanto à realização da AGO[17], que, como exposto, se presta a

outros fins que não somente o exame das demonstrações financeiras e cujos

custos são muito inferiores ao de contratação de auditor independente –

conforme informado pelos próprios acusados[18].

Voto DCR 0827916 SEI 19957.004984/2018-64 / pg. 15

22. Ademais, analisando a ata da reunião do conselho de administração de

8.3.2017, em que se deu conhecimento aos membros do conselho acerca da

impossibilidade de apresentar as demonstrações financeiras relativas ao

exercício findo em 31.12.2016 acompanhadas do parecer de auditor

independente, verifica-se que não há qualquer menção ou discussão acerca

da necessidade de convocação da assembleia geral ordinária. Informou-se

apenas que o balanço seria elaborado e encaminhado à CVM e que os

conselheiros estariam cientes “de possíveis punições administrativas que

poderão ser impostas pela CVM e Bovespa” (Doc. SEI 0601278).

23. Outro argumento trazido pelos Acusados diz respeito à responsabilidade pela

convocação da AGO, que, segundo eles, caberia exclusivamente ao

presidente do conselho de administração, Moacir Penteado, conforme

previsto no art. 25, alínea “b”, do estatuto social da Lix da Cunha.

24. Para além dos fundamentos expostos pela SEP em seu Relatório, em relação

aos quais nada tenho a acrescentar, ressalto que essa questão já foi

enfrentada anteriormente pelo Colegiado da CVM quando do julgamento do

PAS CVM SEI nº 19957.006903/2016-07, realizado em 12.7.2018,

oportunidade em que o Diretor Relator Henrique Machado ressaltou o

seguinte:

“Adicionalmente, quanto à competência para convocação da assembleia

geral ordinária, como muito bem pontuado pela SEP a responsabilidade

não é restrita ao presidente do conselho, ‘mas sim ao órgão como um

todo, devendo seus membros diligenciar para que, na falha de um

membro, no caso concreto, o presidente do Conselho de Administração, o

órgão cumpra suas atribuições legais’”.

25. Diante do exposto, entendo, em linha com a área técnica, que os Acusados

tinham a incumbência de convocar a AGO, não devendo a responsabilidade

recair somente sobre o presidente do conselho de administração, Moacir

Penteado.

26. Por fim, em relação a David Navegantes, membro independente do conselho

de administração da Companhia, entendo que, em suas razões de defesa, o

acusado demonstrou a adoção de providências[19] no sentido de buscar,

junto aos demais membros do órgão, a convocação da AGO relativa ao

exercício social de 2016, motivo pelo qual discordo da conclusão da SEP e

voto pela sua absolvição[20].

V - Conclusão

27. No que diz respeito à dosimetria, independentemente da sugestão de

penalidade contida no Relatório, ao apreciar as circunstâncias do caso

concreto, considero como atenuantes da conduta dos Acusados: (i) a situação

econômico-financeira da Lix da Cunha; e (ii) a postura ativa dos Acusados no

sentido de manter informados os acionistas a respeito das medidas adotadas

pela administração frente à situação da Companhia.

28. Por todo o exposto, voto, com fundamento no art. 11 da Lei n° 6.385/76:

pela absolvição de David Rodolpho Navegantes Neto, na qualidade de

membro do conselho de administração da Construtora Lix da Cunha S.A., da

acusação de infração ao art. 132 c/c art. 142, IV, da Lei n° 6.404/76, em

razão da não convocação da assembleia geral ordinária relativa ao exercício

social findo em 31.12.2016; e

pela condenação de Fausto da Cunha Penteado, Luciano Braga da

Cunha, Marisa Braga da Cunha Marri e Moacir da Cunha Penteado, na

qualidade de membros do conselho de administração da Construtora Lix da

Cunha S.A., à penalidade de advertência, por infração ao art. 132 c/c art.

142, IV, da Lei n° 6.404/76.

É como voto.

Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2019.

Carlos Alberto Rebello Sobrinho

Diretor Relator

[1] Art. 132. Anualmente, nos 4 (quatro) primeiros meses seguintes ao término do

exercício social, deverá haver 1 (uma) assembleia-geral para:

I - tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as

demonstrações financeiras;

II - deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de

dividendos;

III - eleger os administradores e os membros do conselho fiscal, quando for o caso;

IV - aprovar a correção da expressão monetária do capital social (artigo 167).

[2] Art. 142. Compete ao conselho de administração:

IV - convocar a assembleia-geral quando julgar conveniente, ou no caso do artigo

Voto DCR 0827916 SEI 19957.004984/2018-64 / pg. 16

132.

[3] Art. 1º. Consideram-se infrações de menor complexidade as seguintes

hipóteses: (...) V – o administrador de emissor de valores mobiliários, o

representante legal do emissor estrangeiro e, quando for o caso, o liquidante, o

administrador judicial, o gestor judicial, o interventor ou figura semelhante, deixar

de observar os prazos de realização da assembleia geral ordinária. (...)

[4] Art. 38-A. Submete-se ao rito simplificado o processo administrativo

sancionador relativo às infrações previstas no Anexo 38-A desta Deliberação, as

quais, em razão do seu nível de complexidade, não exigem dilação probatória

ordinária.

[5] Doc. SEI n° 0625004

[6] Art. 38-B. Após a apresentação das defesas, os autos serão encaminhados à

Superintendência que houver formulado a acusação, a qual deverá elaborar, no

prazo de 60 (sessenta) dias a contar do recebimento dos autos, relatório contendo:

I – o resumo da acusação e da defesa; II – o registro das principais ocorrências

havidas no andamento do processo; e III – análise da Superintendência acerca dos

argumentos de defesa e da procedência da acusação.

[7]

Art. 52. A SEP deve suspender o registro de emissor de valores mobiliários caso

um emissor descumpra, por período superior a 12 (doze) meses, suas obrigações

periódicas, nos termos estabelecidos por esta Instrução.

[8] Nesse sentido, PAS CVM RJ2005/2933, Dir. Rel. Pedro Marcílio, julg. em

11.1.2006.

[9] Divulgado no website da CVM em 23.8.2019, às 9h30. Disponível em

<http://www.cvm.gov.br/export/sites/cvm/noticias/anexos/2019/20190823_edital_sep_cancelamento_de_oficio_registro_companhia_aberta.pdf>

Acesso em 26.8.2019.

[10] Art. 54. A SEP deve cancelar o registro de emissor de valores mobiliários, nas

seguintes hipóteses: (...) II – suspensão do registro de emissor por período superior

a 12 (doze) meses. (...)

[11] A respeito do cancelamento de ofício pela CVM, reitero o posicionamento

brevemente exposto no âmbito do Proc. SEI 19957.004658/2019-38, em reunião

do Colegiado de 9.7.2019. Disponível em:

<http://www.cvm.gov.br/decisoes/2019/20190709_R1/20190709_D1464.html>

Acesso em: 26.8.2019.

[12] “Com relação à existência de um canal de comunicação eficaz com os

acionistas, o que também foi reconhecido no Relatório, o que se quis demonstrar é

que um dos fundamentos da acusação para exigir a realização da AGO (“a não

convocação de uma assembleia geral ordinária gera um vazio na vida da

companhia”), não ocorre no presente caso uma vez que as informações, inclusive

e principalmente sobre a situação financeira e providências adotadas tem sido

amplamente noticiadas, e, muitas vezes, debatidas com acionistas, o que seria

comprovado através do testemunho do acionista Antônio Jorge Vasconcelos da

Cruz, cujo depoimento foi requerido na defesa”.

[13] Art. 38-B. § 1º. Uma vez elaborado o relatório de que trata este artigo, será

aberta vista dos autos ao acusado pelo prazo de 15 (quinze) dias a contar de sua

ciência ou intimação, após o que, com ou sem manifestação, o processo seguirá o

trâmite estabelecido no art. 14 desta Deliberação.

[14] A respeito, vale reproduzir os seguintes trechos da referida manifestação:

“não obstante o Relatório reconhecer a maioria dos fatos alegados na defesa dos

Conselheiros, como a consulta formulada a advogado externo, a postura ativa no

envio de informações, mantendo efetivo canal de comunicação com os acionistas

(...)” e “com relação à existência de um canal de comunicação eficaz com os

acionistas, o que também foi reconhecido no Relatório (...)” (Doc. SEI 0639888).

[15]A título de exemplo, destacam-se os seguintes precedentes: Processo

Administrativo Sancionador CVM SEI nº 19957.006903/2016-07, Rel. Dir. Henrique

Machado, julg. em 12.7.2018; Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº

19957.006555/2017-41, Rel. Presidente Marcelo Barbosa, julg. em 21.8.2018;

Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº 19957.004535/2018-16, Rel. Dir.

Henrique Machado, julg. em 13.11.2018; e Processo Administrativo Sancionador

CVM nº RJ2006/800, Rel. Presidente Marcelo Trindade, julg. em 15.8.2006.

[16] Nos termos do art. 21, inciso X, da Instrução CVM n° 480: O emissor deve

enviar à CVM por meio de sistema eletrônico disponível na página da CVM na rede

mundial de computadores, as seguintes informações periódicas: (...) ata da

assembleia geral ordinária, em até 7 (sete) dias úteis de sua realização,

acompanhada das eventuais declarações de voto, dissidência ou protesto.

[17] Nesse sentido também já decidiu o Colegiado da CVM quando do julgamento

do PAS RJ2017/3190, de relatoria do Presidente Marcelo Barbosa, realizado em

21.8.2018.

[18] Os Acusados alegam que o custo para a realização de AGO estava estimado

em R$310 mil, dos quais R$ 200 mil se destinariam ao pagamento de auditoria

externa, R$85.000,00 à publicação do balanço, R$10.000,00 à publicação de edital

de convocação da AGO e R$15.000,00 à publicação da ata da AGO.

[19] A respeito, o acusado apresentou mensagens eletrônicas de membros da

administração da Companhia reconhecendo que David Navegantes solicitou a

convocação da AGO relativa ao exercício de 2016 (Docs. SEI 0601284, 0601285,

0601289) e declaração de contador que esteve presente à reunião do conselho de

administração de 8.3.2017 e confirmou que David Navegantes teria solicitado,

verbalmente, ao presidente do conselho de administração a convocação da

referida AGO (Doc. SEI 0601295).

[20] Também nesse sentido manifestou-se o Colegiado da CVM no julgamento do

Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº 19957.002817/2016-17, Rel. Dir.

Henrique Machado, julg. em 3.4.2018 e do Processo Administrativo Sancionador

Voto DCR 0827916 SEI 19957.004984/2018-64 / pg. 17

CVM nº RJ2015/10215, Rel. Dir. Henrique Machado, julg. em 20.2.2018. A respeito

do tema, cumpre ressaltar, ainda, o entendimento exposto no Processo

Administrativo Sancionador CVM nº RJ2016/5160, Rel. Dir. Henrique Machado, julg.

em 30.10.2018 e no Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº

19957.006903/2016-07, Rel. Dir. Henrique Machado, julg. em 12.7.2018.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Alberto Rebello

Sobrinho, Diretor, em 27/08/2019, às 16:48, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Voto DCR 0827916 SEI 19957.004984/2018-64 / pg. 18

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