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CVM · Colegiado · 06/08/2019

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2018/3434

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2018/3434

Processo Administrativo Sancionadortexto integral
: Não entrega das demonstrações financeiras referentes ao exercício social findo em 31.12.2016 e respectivo formulário DFP, assim como a ata da AGO realizada em 30.04.2017. Infração aos artigos 13 c/c 45 e 21, III, IV e X da Instrução CVM nº 480/09. Advertência.

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Diário Eletrônico da CVM em

10/09/2019

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

EXTRATO DE SESSÃO DE JULGAMENTO

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM nº

19957.005100/2018-99 (RJ2018/3434)

Data do julgamento: 06/08/2019

Diretor Relator: Henrique Balduino Machado Moreira

Acusado: Luiz Eduardo de Oliveira Rennó

Ementa: Não entrega das demonstrações financeiras referentes ao exercício

social findo em 31.12.2016 e respectivo formulário DFP, assim como a ata da AGO

realizada em 30.04.2017. Infração aos artigos 13 c/c 45 e 21, III, IV e X da

Instrução CVM nº 480/09. Advertência.

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de

Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por

unanimidade de votos, com fundamento no art. 11 da Lei nº 6.385/76, decidiu

aplicar ao acusado, na qualidade de diretor de relações com investidores, à

penalidade de advertência, por não ter enviado à CVM as demonstrações

financeiras referentes ao exercício social findo em 31.12.2016 e o respectivo

formulário DFP, bem como a ata da Assembleia Geral Ordinária realizada em

30.04.2017, em infração aos artigos 13 c/c 45 e 21, III, IV e X da Instrução CVM nº

480/09.

Ausentes os acusados e os representantes constituídos.

Presente a Procuradora Danielle Barbosa, representante da

Procuradoria Federal Especializada da CVM.

Participaram da Sessão de Julgamento os Diretores Henrique Balduino

Machado Moreira, Carlos Alberto Rebello Sobrinho, Gustavo Machado Gonzalez,

Flavia Sant’Anna Perlingeiro e o Presidente da CVM, Marcelo Barbosa, que presidiu

a Sessão.

Documento assinado eletronicamente por Flavia Martins Sant Anna

Extrato de Sessão de Julgamento 245 (0822399) SEI 19957.005100/2018-99 / pg. 1

Perlingeiro, Diretor, em 23/08/2019, às 20:01, com fundamento no art.

6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Gustavo Machado Gonzalez,

Diretor, em 24/08/2019, às 11:16, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Marcelo Santos Barbosa,

Presidente, em 27/08/2019, às 18:56, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Henrique Balduino Machado

Moreira, Diretor, em 27/08/2019, às 19:40, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Alberto Rebello

Sobrinho, Diretor, em 29/08/2019, às 12:38, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Extrato de Sessão de Julgamento 245 (0822399) SEI 19957.005100/2018-99 / pg. 2

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATÓRIO Nº 93/2018-CVM/SEP/GEA-3

Assunto: Processo administrativo sancionador

Relatório previsto no art. 38-B da Deliberação CVM nº

ZH Operações S.A.

Processo CVM 19957.005100/2018-99

Senhor Gerente,

I. Introdução

1. Trata-se de relatório previsto no art. 38-B da Deliberação CVM nº 538/08, em

processo administrativo sancionador relacionado a inadimplência de

informações periódicas da companhia aberta ZH Operações S.A. (“ZH” ou

“Companhia”).

II. Resumo da acusação

2. A ZH deixou de enviar à CVM diversas informações periódicas, o que

culminou com a suspensão do seu registro de companhia aberta, em

09.04.2018.

3. A Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”) instaurou

procedimento para apurar a responsabilidade dos administradores que

deram causa aos atrasos. Ao final, foi apresentado termo de acusação, no

qual foi responsabilizado o Sr. Luiz Eduardo de Oliveira Rennó, na

qualidade de diretor financeiro e de relações com investidores, por:

a. não ter entregue as demonstrações financeiras referentes ao exercício

social findo em 31.12.2016 em infração aos artigos 13 c/c 45 e21,

III , ambos da Instrução CVM nº 480/09;

b. não ter entregue o formulário DFP referente ao exercício social findo em

31.12.2016 em infração aos artigos 13 c/c 45 e21, IV , ambos da

Instrução CVM nº 480/09; e

c. não ter enviado ata da AGO realizada em 30.04.2017, em infração ao

art. 13 c/c 45 e 21, X, da Instrução CVM nº 480/09.

4. O acusado foi intimado por meio da INTIMAÇÃO Nº 247/2018-CVM/SPS/CCP

(Documento SEI no 0544523), apresentando suas razões de defesa em

02.08.2018 (Documento SEI no 0571869).

III. Razões de defesa

Relatório 93 (0592940) SEI 19957.005100/2018-99 / pg. 3

5. Em sua defesa, o acusado se refere aos argumentos apresentados em

resposta ao Ofício no 069/2018/CVM/SEP/GEA-3 (Documento SEI no 0492969).

6. Alega que o descumprimento das obrigações não foi ato de má fé, tampouco

causou prejuízo aos acionistas. Atribui tal fato ao encerramento das

atividades econômicas do grupo ao qual a ZH pertence (Grupo Seta), o que

teria impossibilitado qualquer ação de controle ou organização por parte do

acusado.

IV. Análise da acusação

7. A inadimplência em relação aos documentos periódicos da ZH é

incontroversa. Embora o acusado tenha apresentado defesa, ele se socorreu

dos mesmos argumentos utilizados previamente à formulação da acusação,

nos termos do art. 11 da Deliberação CVM nº 538/08, limitando-se a

contextualizá-los e a tentar justificá-los.

8. Conforme mencionado na acusação, o Sr. Luiz Eduardo de Oliveira Rennó

informou que a encerramento das atividades operacionais da ZH e a

consequente ausência de recursos impediram o cumprimento de suas

obrigações perante o mercado.

9. O argumento de limitação de recursos da Companhia pode, eventualmente,

ser levado em consideração na dosimetria da penalidade, mas não como um

excludente absoluto de responsabilidade, por algumas razões:

a. a produção e divulgação de informações periódicas são atos mínimos e

básicos e de funcionamento de uma sociedade anônima de capital

aberto, não havendo previsão legal de sua dispensa;

b. trata-se de obrigações previamente conhecidas, por estarem previstas

em normas, e às quais as companhias voluntariamente se submetem ao

optarem por operar sob a forma de sociedade anônima de capital

aberto;

c. o administrador não pode invocar a situação financeira delicada da

companhia para exonerar-se de deveres legais e, ao mesmo tempo,

manter-se em seu cargo, presumivelmente com benefícios e

prerrogativas daí decorrentes: se um administrador entende ser incapaz

de praticar os atos pelos quais é responsável, resta-lhe a opção de

renunciar; e

d. no caso, não há sequer medidas de caráter paliativo para manter o

mercado minimamente informado sobre a situação da companhia, como

o Colegiado já entendeu necessário. [1]

10. Desse modo, entendemos que as imputações formuladas devem ser

mantidas.

V. Conclusão

11. Entendendo ter sido cumprido o art. 38-B da Deliberação CVM nº 538/08,

propomos seu envio à CCP, nos termos do §1º deste mesmo artigo.

Atenciosamente,

Relatório 93 (0592940) SEI 19957.005100/2018-99 / pg. 4

[1] Dentre outros, processos RJ-2013-8695, de 03.06.2014, e RJ-2005-2933, de

11.01.2006.

Documento assinado eletronicamente por Renato Reis de Oliveira,

Analista, em 04/09/2018, às 20:07, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Raphael Acácio Gomes dos

Santos de Souza, Gerente, em 05/09/2018, às 09:42, com fundamento

no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 05/09/2018, às 14:09, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Relatório 93 (0592940) SEI 19957.005100/2018-99 / pg. 5

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

VOTO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 19957.005100/2018-99

Reg. Col. nº 1377/2019

Acusado: Luiz Eduardo de Oliveira Rennó

Assunto: Apurar a responsabilidade pelo não envio de

informações periódicas e ata de assembleia geral ordinária..

Diretor Relator: Henrique Machado

1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado pela

Superintendência de Relações com Empresas (“SEP” ou “Acusação”) em

desfavor de Luiz Eduardo de Oliveira Rennó (“Luiz Rennó” ou “Acusado”), na

qualidade de diretor de relações com investidores da ZH Operações S.A. (“ZH

Operações” ou “Companhia”), pela não entrega (i) das demonstrações

financeiras referentes ao exercício social findo em 31.12.2016 e respectivo

formulário DFP, e (ii) da ata da assembleia geral ordinária referente ao

exercício de 2016, realizada em 30.04.2017. São infrações previstas no Anexo

38-A[1] da Deliberação CVM nº 538/08, razão pela qual o processo tramita

sob o rito simplificado.

2. Conforme apontado no relatório elaborado pela SEP (“Relatório”, doc. SEI nº

0592940), cujos termos adoto com fulcro no art. 38-D[2] da supramencionada

deliberação, não há controvérsia sobre o descumprimento das obrigações

citadas. O Acusado argumenta que não houve má-fé de sua parte no

descumprimento das obrigações periódicas e que não teria havido prejuízo ao

mercado ou terceiro pela não entrega de tais informações.

3. Como já assentado em outras oportunidades[3], a comprovação de má-fé

não é requisito para a configuração da irregularidade aqui apreciada,

bastando a comprovação do descumprimento dos dispositivos legais. Quanto

à ausência de danos, os fatos de a ZH Operações não ter acessado o

mercado de valores mobiliários e de ter se mantido registrada nesta

Autarquia por reduzido período de tempo (16.09.16, data da concessão do

registro, a 07.08.2017, data do cancelamento) serão levados em

consideração na dosimetria.

4. Diante de todo o exposto, considerando ainda como atenuantes a confissão

do ilícito, os bons antecedentes e a boa-fé do acusado, voto, com base no art.

11, inciso I, da Lei nº 6.385/76[4], pela condenação de Luiz Eduardo de

Voto DHM 0814433 SEI 19957.005100/2018-99 / pg. 6

Oliveira Rennó, na qualidade de diretor de relações com investidores, à

pena de advertência, por não ter entregue as demonstrações financeiras

referentes ao exercício social findo em 31.12.2016 e o respectivo formulário

DFP, assim como a ata da AGO realizada em 30.04.2017, em infração aos

artigos 13 c/c 45 e 21, III, IV e X da Instrução CVM nº 480/09.

É como voto.

Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2019.

Henrique Balduino Machado Moreira

Diretor Relator

[1] Art. 38-A: Submete-se ao rito simplificado o processo administrativo

sancionador relativo às infrações previstas no Anexo 38-A desta Deliberação, as

quais, em razão do seu nível de complexidade, não exigem dilação probatória

ordinária.

[2] Art. 38-D: O Relator poderá, a seu critério, adotar o relatório de que trata o art.

38-B.

[3] A título de exemplo, vale mencionar decisão proferida no âmbito do PAS CVM

nº RJ2009/8439, j. 10.12.2013.

[4] Art. 11. A Comissão de Valores Mobiliários poderá impor aos infratores das

normas desta Lei, da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei de Sociedades

por Ações), de suas resoluções e de outras normas legais cujo cumprimento lhe

caiba fiscalizar as seguintes penalidades, isoladas ou cumulativamente: (...) I –

advertência; (...).

Documento assinado eletronicamente por Henrique Balduino Machado

Moreira, Diretor, em 07/08/2019, às 09:54, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Voto DHM 0814433 SEI 19957.005100/2018-99 / pg. 7

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