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CVM · Colegiado · 27/06/2001

Processo Administrativo Sancionador nº SP2001/1

Processo Administrativo Sancionador nº SP2001/1

Processo Administrativo Sancionadortexto integral
PROSPER S/A CORRETORA DE VALORES E CÂMBIO E LARRY PEREIRA MARTINS Aplicação da Instrução CVM Nº 301/99 e das penalidades previstas no artigo 12 da Lei nº 9.613/98, que trata da lavagem de dinheiro. - A corretora de valores está obrigada a comunicar à CVM, no prazo de 24 horas da ocorrência, as operações realizadas por cliente cujos valores sejam incompatíveis com a situação patrimonial/financeira constante da informação cadastral. Extrato da Sessão de Julgamento

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PROCESSO CVM Nº SP 2001/0001 (TERMO DE ACUSAÇÃO)

INTERESSADOS :

Prosper S/A Corretora de Valores e Câmbio

Larry Pereira Martins

EMENTA: Aplicação da Instrução CVM Nº 301/99 e das penalidades previstas no artigo 12 da Lei nº 9.613/98, que

trata da lavagem de dinheiro. - A corretora de valores está obrigada a comunicar à CVM, no prazo de 24 horas da

ocorrência, as operações realizadas por cliente cujos valores sejam incompatíveis com a situação

patrimonial/financeira constante da informação cadastral.

RELATORA : DIRETORA NORMA JONSSEN PARENTE

RELATÓRIO

1. A área da CVM que acompanha diariamente os negócios realizados na Bolsa de Valores de São Paulo –

BOVESPA detectou o seguinte (fls 01 a 80):

a) nos pregões de 2, 3 e 5 de outubro de 2000, foram realizados negócios significativos envolvendo opções de

Comgás;

b) todas as opções foram adquiridas pelo investidor estrangeiro Juan Carlos Ramirez Villanueva através da Corretora

Prosper;

c) o Sr. Juan Carlos, de nacionalidade paraguaia, registrou-se na CVM como investidor estrangeiro (pessoa física

residente no exterior) em 22.09.2000 nos termos da Resolução nº 2.689/2000 do Conselho Monetário Nacional, sob a

responsabilidade da Prosper;

d) adicionalmente foi solicitada à BOVESPA a relação de todos os negócios realizados por Juan Carlos no período

01.06 a 06.10.2000, em que se verificou que o comitente também comprou ações da Comgás e da Brasil Telecom

Participações e posições a termo de Comgás;

e) em razão do volume negociado pelo comitente, foram solicitadas à Prosper informações cadastrais do investidor;

f) segundo o cadastro, o comitente era investidor profissional, operava no Brasil por conta própria e declarou não ter

bem imóvel ou outro bem e valor e nenhum rendimento mensal.

2. Por entender que as operações realizadas em nome do investidor estrangeiro Juan Carlos eram incompatíveis com

os rendimentos e a situação patrimonial/financeira informada à Prosper e que, neste caso, cabia à corretora

comunicar tal fato à CVM, nos termos da Instrução CVM Nº 301/99, a Superintendência de Relações com o Mercado

e Intermediários – SMI propôs Termo de Acusação em relação à Prosper e seu diretor responsável Larry Pereira

Martins.

3. Posteriormente, a área de acompanhamento de mercado ao analisar os negócios realizados pelo Sr. Juan Carlos

até 16.02.2001 detectou que o investidor se tornara um dos mais ativos participantes dos mercados da BOVESPA,

tendo realizado desde 02.10.2000, quando passou a operar, compras nos valores de R$90.754 mil e vendas de

R$79.762 mil (fls 82 e 83).

4. Em reunião realizada em 20.03.2001, o Colegiado aprovou o Termo de Acusação para apurar a responsabilidade

da Prosper e de seu diretor responsável Larry Pereira Martins por infração ao disposto no artigo 7º, item II, da

Instrução CVM Nº 301/99, bem como acolheu a proposta de que fossem os fatos informados ao Conselho de Controle

de Atividades Financeiras – COAF (fls. 84 a 90).

5. Devidamente intimados, os acusados apresentaram as seguintes razões de defesa (fls. 96 e 97):

a) o Sr. Villanueva se cadastrou na Prosper com o objetivo de, na qualidade de investidor não residente, operar com

valores mobiliários;

b) devido aos altos volumes aplicados, imediatamente a Prosper procurou regularizar a situação cadastral e solicitou

informações patrimoniais, o que, todavia, não era simples, nem rápido, porquanto, além de residente em Assunção, o

investidor não objetivava esses contatos para o intuito de suprir as questões cadastrais apontadas;

c) com o insucesso na regularização cadastral e em face da legislação vigente, em 12.03.2001, o Banco Prosper

comunicou ao Banco Central do Brasil que o investidor estava operando de uma forma cujas características podiam

ser enquadradas no disposto no parágrafo primeiro, item III, alínea "c" da Carta-Circular do Banco Central do Brasil nº

2.826/98 que deu origem a um processo ainda em curso naquela instituição e desde então foram encerradas as

operações com o investidor;

d) uma vez tendo envolvido o Bacen e ante os contatos diários mantidos com o Departamento de Combate a Ilícitos

Cambiais e Financeiros – DECIF e sendo a Prosper subsidiária integral do Banco Prosper, os acusados entenderam

que estavam quites com as obrigações impostas pela legislação de lavagem de dinheiro.

É o Relatório.

PROCESSO CVM Nº SP 2001/0001 (TERMO DE ACUSAÇÃO)

VOTO DA RELATORA

1. A CVM, ao disciplinar a matéria relativa aos crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, no âmbito

do mercado de valores mobiliários, através da Instrução CVM Nº 301/99, estabeleceu para as corretoras a

obrigatoriedade de manter cadastro atualizado de seus clientes, contendo informações acerca de rendimentos e

patrimônio. Assim, dispõe a referida Instrução:

"Art. 3º - Para os fins do disposto no art. 10, inciso I, da Lei nº 9.613/98, as pessoas mencionadas no art. 2º desta

Instrução identificarão seus clientes e manterão cadastro atualizado dos mesmos.

§ 1º - Sem prejuízo do disposto na Instrução CVM Nº 220, de 15 de setembro de 1994, qualquer cadastro de clientes

deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I – se pessoa física:

.......................................................................................................

f) informações acerca dos rendimentos e da situação patrimonial;"

2. Por outro lado, no artigo 6º, item I, do mesmo normativo, é exigido das corretoras especial atenção com relação a

determinadas operações com valores mobiliários que se afigurem incompatíveis com a situação patrimonial do cliente.

Senão, vejamos:

"Art. 6º - Para os fins do disposto no art. 11, inciso I, da Lei nº 9.613/98, as pessoas mencionadas no art. 2º desta

Instrução dispensarão especial atenção às seguintes operações envolvendo títulos ou valores mobiliários:

I – operações cujos valores se afigurem objetivamente incompatíveis com a ocupação profissional, os rendimentos

e/ou a situação patrimonial/financeira de qualquer das partes envolvidas, tomando-se por base as informações

cadastrais respectivas;"

3. No caso, não há nenhuma dúvida de que o cliente Juan Carlos Ramirez Villanueva passou a operar na Bolsa de

Valores de São Paulo volumes incompatíveis com os dados cadastrais, o que exigia por parte da Prosper a imediata

comunicação à CVM, nos termos do artigo 7º da mesma Instrução que diz:

"Art. 7º - Para os fins do disposto no art. 11, inciso II, da Lei nº 9.613/98, as pessoas mencionadas no art. 2º desta

Instrução deverão comunicar à CVM, no prazo de vinte e quatro horas, a contar da ocorrência que, objetivamente,

permita fazê-lo:

I – ......................................................................................................

II – a proposta ou a realização de transação abarcada pelo preceituado no art. 6º desta Instrução."

4. Essa providência, entretanto, em nenhum momento foi tomada. Muito embora a defesa tenha afirmado que tentou regularizar a situação cadastral do cliente sem sucesso, o que era de se esperar numa situação como essa era a imediata suspensão dos negócios, o que só teria ocorrido, segundo a defesa, em março de 2001. 5. Deve ser ainda assinalado que o dever de o Banco Prosper ter levado o assunto ao conhecimento do Banco Central por força do disposto na Carta-Circular nº 2.826/98 não supre a omissão da corretora ocorrida em relação à CVM, restando configurada, portanto, a infração ao artigo 7º e seu item II da Instrução CVM Nº 301/99. 6. Ante o exposto, proponho a aplicação à Prosper S/A Corretora de Valores e Câmbio e seu diretor Larry Pereira Martins, responsável pelo cumprimento das obrigações estabelecidas na Instrução CVM Nº 301/99, a pena de multa, respectivamente, de R$200.000,00 e R$50.000,00, prevista no artigo 12, inciso II, combinada com o parágrafo 2º, inciso II, do mesmo artigo, da Lei nº 9.613/98. É o meu VOTO. Rio de Janeiro, 27 de junho de 2001. NORMA JONSSEN PARENTE DIRETORA-RELATORA Voto do Diretor Wladimir Castelo Branco: Acompanho o voto da Relatora. Voto do Diretor Marcelo Fernandez Trindade: Eu, também, acompanho o voto da Diretora-Relatora. Chamo a atenção para o fato de que a ficha cadastral que consta dos autos apresenta-se totalmente em branco, contendo apenas a assinatura do cliente, de modo que o fato de um cliente ter operado em um mês cerca de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) na corretora, com um ficha inteiramente em branco, demonstra, sem dúvida nenhuma, que a corretora agiu com grave negligência. Proferiu defesa oral o Dr. Mário Jorge Campos Rodrigues, advogado dos interessados Larry Pereira Martins e Prosper S/A CVC. Participaram do julgamento os seguintes membros do Colegiado: Diretores Norma Jonssen Parente, Relatora e Presidente da Sessão, Wladimir Castelo Branco Castro e Marcelo Fernandez Trindade.

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