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CVM · Colegiado · 01/04/2005

Processo Administrativo Sancionador nº SP2004/0104

Processo Administrativo Sancionador nº SP2004/0104

Processo Administrativo Sancionadortexto integral
ORBIVAL CCVM LTDA. E DAWIN SCHNEIDER TARTA - Infração ao disposto no artigo 3º da Instrução CVM nº 301, de 16 de abril de1999.

Inteiro teor

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EXTRATO DA DECISÃO DO JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RITO SUMÁRIO CVM Nº SP2004/0104 Indiciados : Orbival CCVM Ltda. Dawin Schneider Tarta Ementa : Infração ao disposto no artigo 3º da Instrução CVM nº 301, de 16 de abril de1999. Decisão : Na qualidade de Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários, no uso de minhas atribuições legais, considerando tudo o que dos autos consta, notadamente do Relatório de Inspeção CVM/SFI/GFE4/Nº005/04, inserido às folhas 03 a 17, e da Análise CVM/SMI/GMN/034/04, às fls.335 a 343, bem como a condição de revéis dos intimados, DECIDO, com base nos artigos 1° ao 5º do Regulamento anexo à Resolução CMN nº 1657, de 26.10.89, pela aplicação da pena de ADVERTÊNCIA à Orbival Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários Ltda. e ao Sr. Dawin Schneider Tarta, diretor à época dos fatos investigados, em razão da ausência de indicação no cadastro da CVM para exercer as funções de diretor responsável pelo cumprimento da Instrução CVM n° 301/99, frise-se que a responsabilidade deve recair sobre esse diretor, o qual era o único diretor indicado pela Corretora Orbival para esta autarquia, em razão da realização de operações de clientes sem as informações cadastrais mínimas, em infração ao disposto no artigo 3° da Instrução CVM n° 301, de 16 de abril de 1999. Os indiciados punidos terão um prazo de 10 (dez) dias, contados a partir do recebimento de comunicação da CVM, para interpor recurso, com efeito suspensivo, ao Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, nos termos do art. 6º do Regulamento anexo à Resolução CMN nº 1.657, de 26.10.89. São Paulo, 01 de abril de 2005. WALDIR DE JESUS NOBRE Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários

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