JusTerminal · CADE
CVMCRSFNCADETJSP

CADE · Superintendência-Geral · 05/02/2015

Fabricação de Tubos e Acessórios de Material Plástico para Uso na Construção

Requerimento de TCC nº 08700.011327/2013-54

Requerimento de TCCHomologaçãotexto integral

Inteiro teor

26.202 caracteres transcritos do PDF oficial

:: SEI / CADE - 0019328 - Nota Técnica :: REQUERIMENTOS Nº 08700.011328/2013-07 E Nº 08700.011327/2013-54 (ref. Processos Administrativos nº 08012.002414/2009-92 e 08012.010338/2009-99) Proponentes: LG Electronics, Inc. e LG Electronics do Brasil Ltda. Advogados: Alexandre Ditzel Faraco e outros. Nota Técnica nº 18/2015/CGAA7/SGA2/SG/CADE EMENTA: Proposta de Termo de Compromisso de Cessação – TCC referente aos Processos Administrativos nº 08012.002414/2009-92 e nº 08012.010338/2009-99. Suposto cartel internacional com impactos no Brasil no mercado de tubos para imagem colorida (CPT) e no mercado de tubos para displays coloridos (“CDT”). Recomendação de Homologação do TCC. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. RELATÓRIO Trata-se de proposta de Termo de Compromisso de Cessação oferecida no âmbito dos Processos Administrativos nº 08012.002414/2009-92 e nº 08012.010338/2009-99, que apuram, respectivamente, possível cartelização no mercado de tubos para imagem colorida (CPT) e no mercado de tubos para displays coloridos (“CDT”), conduta essa passível de enquadramento no artigo 20, incisos I e III, c/c art. 21, incisos I, II, III, IV e X, da Lei 8.884/94. Os Processos Administrativos nº 08012.002414/2009-92 e nº 08012.010338/2009-99 foram instaurados em 22 de março de 2010, após a celebração de Acordo de Leniência entre a Secretaria de Direito Econômico – SDE, com a anuência do Ministério Público do Estado de São Paulo; e [CONFIDENCIAL]. II.

DO REQUERIMENTO DE TCC Tendo em vista que os Processos Administrativos supracitados encontram-se ainda em fase de instrução, as negociações do presente Requerimento foram realizadas pela Superintendência-Geral do CADE, conforme estabelece o art. 181 do Regimento Interno do CADE (RICADE). Nesses termos, em despacho do Superintendente-Geral de 18 de fevereiro de 2014 foi dado início ao período de negociações. Em 04 de fevereiro de 2015, em face da conclusão das negociações, os Requerentes protocolaram sua proposta final de termo de compromisso, nos termos do art. 181 §3º do Regimento Interno do CADE. Destarte, cumpre analisar se a proposta final apresentada atende aos requisitos legais para a celebração do Termo de Compromisso e se, do ponto de vista da conveniência e oportunidade, a mesma deve ser aceita pelo E. Tribunal Administrativo de Defesa Econômica. 1) Requisitos legais para celebração de TCC A Lei 12.529/11, em seu artigo 85, determina que nos casos de procedimento preparatório de inquérito administrativo para apuração de infrações à ordem econômica, de inquérito administrativo para apuração de infrações à ordem econômica e de processo administrativo para imposição de sanções por infrações à ordem econômica, o CADE poderá tomar compromisso de cessação da prática investigada ou de seus efeitos lesivos, sempre que, em juízo de conveniência e oportunidade, entender que tal compromisso atende aos interesses protegidos por lei.

Ainda, segundo o §1º desse mesmo dispositivo legal, a Lei estabelece os requisitos mínimos que deverão constar do referido termo, a saber: (i) a especificação das obrigações do representado no sentido de não praticar a conduta investigada ou seus efeitos lesivos, bem como obrigações que julgar cabíveis; (ii) a fixação do valor da multa para o caso de descumprimento, total ou parcial, das obrigações compromissadas; e (iii) a fixação do valor da contribuição pecuniária ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos quando cabível. No § 2º do art. 85, a Lei determina as hipóteses em que a contribuição pecuniária é cabível, tornando-se requisito obrigatório do Compromisso; trata-se de casos envolvendo as condutas previstas nos incisos I e II, do § 3º do art. 36 da mesma Lei. Determina, ainda, que o valor da referida contribuição não seja inferior às penas mínimas previstas no art. 37 da Lei. No presente caso, a suposta conduta investigada, qual seja, a prática de cartel, enquadra-se no inciso I do § 3º, do art. 36 da Lei, a saber, “acordar, combinar, manipular ou ajustar com concorrente, sob qualquer forma: a) os preços de bens ou serviços ofertados individualmente; b) a produção ou a comercialização de uma quantidade restrita ou limitada de bens ou a prestação de um número, volume ou frequência restrita ou limitada de serviços;

c) a divisão de partes ou segmentos de um mercado atual ou potencial de bens ou serviços, mediante, dentre outros, a distribuição de clientes, fornecedores, regiões ou períodos”. Portanto, o recolhimento de contribuição ao Fundo de Direitos Difusos (FDD) é obrigatório. Ademais, estabelece o RICADE, em seu art. 185, que “tratando-se de investigação de acordo, combinação, manipulação ou ajuste entre concorrentes, o compromisso de cessação deverá, necessariamente, conter reconhecimento de participação na conduta investigada por parte do compromissário.” O art. 186, por sua vez, dispõe que “tratando-se de investigação de acordo, combinação, manipulação ou ajuste entre concorrentes, a proposta final encaminhada pelo Superintendente-Geral ao Presidente do Tribunal, nos termos do Art. 181, §4º deste Regimento Interno, deverá, necessariamente, contar com previsão de colaboração do compromissário com a instrução processual.” Sendo este o caso do presente feito, também será obrigatória a colaboração do proponente com a instrução processual, bem como de reconhecimento de participação na conduta investigada. a) Cessação de Prática A proposta apresentada pelo Requerente, em sua cláusula 3.3.1, abaixo transcrita, enfatiza a obrigação dos signatários de não praticar a conduta investigada: 3.3. Conduta Futura – As Compromissárias se obrigam a: 3.3.1. De forma irretratável e irrevogável, a se abster de praticar qualquer das condutas investigadas nos autos do Processo Administrativo n.

08012.002414/2009-92 e n. 08012.010338/2009-99; Assim, verifica-se que o requisito legal foi devidamente atendido. b) Fixação de Multa por Descumprimento As hipóteses de descumprimento do Termo de Cessação de Conduta foram tratadas na Cláusula Quinta da proposta final apresentada pelos proponentes: 5.1. O eventual descumprimento do Termo de Compromisso pelo Compromissário deverá ser obrigatoriamente declarado pelo Tribunal Administrativo do CADE, após procedimento administrativo específico de apuração, em que será resguardado o direito das Compromissárias supostamente inadimplentes à ampla defesa na demonstração do cumprimento das obrigações, incluindo a possibilidade de apresentação de provas. 5.2. Uma vez constatado pelo Tribunal Administrativo do CADE, o descumprimento de quaisquer obrigações previstas na Cláusula Terceira do presente Termo de Compromisso, os Processos Administrativos n. 08012.002414/2009-92 e n. 08012.010338/2009-99 voltarão a tramitar em face das Compromissárias inadimplentes, sendo-lhes garantido direito de defesa no curso das investigações nas mesmas condições dos demais representados e nos termos da lei. 5.3.

No caso de atraso injustificado e sem consentimento prévio do recolhimento da contribuição pecuniária prevista na Cláusula 3.1., ou da apresentação do comprovante de pagamento prevista na Cláusula 3.1.1., por prazo inferior a 30 (trinta) dias a contar do vencimento, as Compromissárias inadimplentes estarão sujeitas, exclusivamente, a uma multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 5.4. O atraso injustificado e sem consentimento prévio no recolhimento da contribuição pecuniária, por prazo superior a 30 (trinta) dias a contar de seu vencimento, será caracterizado como desídia das Compromissárias inadimplentes, com a consequente declaração definitiva de descumprimento integral do presente Termo de Compromisso pelo Tribunal Administrativo do CADE. 5.5. A declaração de descumprimento integral do Termo de Compromisso implicará a imposição de multa às Compromissárias, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). A redação da cláusula se conforma com a nova regulação do RICADE acerca do Compromisso de Cessação, conforme fixado pela Resolução nº 5, de 06 de março de 2013, em especial ao seu art. 193, §2º, o qual estabelece que a declaração de cumprimento do TCC e o consequente arquivamento do processo administrativo em relação ao signatário envolvido em prática de cartel serão realizados apenas quando do julgamento final do processo.

Trata-se de obrigação que visa se coadunar com a obrigação de colaboração, cujo cumprimento só poderá ser devidamente aferido quando do julgamento do processo administrativo. Decretado o descumprimento de qualquer obrigação prevista na Cláusula Terceira, após o devido procedimento previsto na cláusula 5.1, o Processo Administrativo voltará a tramitar em face do Compromissário. Ademais, a decretação de descumprimento integral do TCC implicará a imposição de multa ao Compromissário no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), conforme estabelece a cláusula 5.5. A cláusula 5.3 prevê hipótese em que o descumprimento temporário de certas obrigações consideradas de menor importância – como a de recolhimento da contribuição pecuniária prevista no item 3.1, e a obrigação de apresentação do comprovante de pagamento prevista no item 3.1.1 – não implicará na decretação do descumprimento integral do TCC, mas tão somente a imposição de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), desde que o atraso seja inferior a 30 (trinta) dias. Caso superior a esse período, o atraso injustificado será caracterizado como desídia das compromissárias e será decretado o descumprimento integral do TCC, nos termos da cláusula 5.4. Do exposto, verifica-se que foi devidamente estipulado multa para as hipóteses de descumprimento, parcial ou total, das obrigações previstas no TCC, restando cumprido o requisito previsto na Lei nº 12.529/2011, art. 85, §1º, inciso II.

c) Recolhimento de Contribuição ao FDD A cláusula 3.1 da proposta final apresenta a obrigação de contribuição pecuniária: 3.1. Contribuição Pecuniária - As Compromissárias se obrigam a recolher ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos contribuição pecuniária no valor de R$ 17.112.134,59 (dezessete milhões, cento e doze mil, cento e trinta e quatro reais e cinquenta e nove centavos) no prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação no Diário Oficial da União da decisão de homologação do presente Termo de Compromisso pelo Tribunal Administrativo de Defesa Econômica. A conveniência e oportunidade do valor proposto será tratada em momento oportuno dessa Nota. Por ora, cabe tão somente consignar que a proposta atende ao requisito da Lei nº 12.529/2011, art. 85, §1º, inciso III, tendo sido respeitado o mínimo previsto no art. 37 da Lei nº 12.529/2011 e/ou do art. 23 da Lei nº 8.884/1994. d) Reconhecimento de Participação As proponentes reconheceram sua participação nos fatos investigados na Cláusula Segunda da proposta final apresentada: Cláusula Segunda – Do reconhecimento de participação na conduta 2.1. Nos termos das exigências na legislação aplicável, a celebração deste Termo de Compromisso importa na admissão, pelas Compromissárias, dos fatos descritos no "Histórico da Conduta", que consiste em parte integrante deste termo como Anexo I, infra. 2.2.

O Anexo I será tratado como documento de acesso restrito por todos os órgãos do CADE e será juntado em autos apartados com vistas exclusivamente aos demais representados nos Processos Administrativos n. 08012.002414/2009-92 e n. 08012.010338/2009-99 e nos Processos destes desmembrados que investiguem a mesma conduta, bem como servirá como prova para fins de instrução dos Processos. Os demais representados serão notificados de que referido documento lhes está sendo disponibilizado estritamente para fins de exercício do direito ao contraditório e da ampla defesa nos Processos Administrativos referidos e de que é vedada sua divulgação ou o compartilhamento, total ou parcial, com outras pessoas físicas ou jurídicas, no Brasil ou em outras jurisdições, sendo que a desobediência do dever de confidencialidade sujeitará os infratores à responsabilização administrativa, civil e penal. 2.3 As Compromissárias e o CADE reconhecem que as obrigações e efeitos do presente Termo de Compromisso limitam-se ao mercado brasileiro e ao território nacional, e não têm qualquer relação com jurisdições ou territórios estrangeiros. Conforme se observa, os signatários reconhecem sua participação nos fatos investigados, em especial quanto àqueles descritos no Histórico da Conduta, parte integrante da proposta, e no qual se descreve a conduta.

Destaca-se que, conforme item 2.2 da proposta, o Histórico da Conduta será tratado como documento de acesso restrito, sendo garantido acesso aos demais representados do Processo Administrativo apenas para fins de exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, sendo defesa sua divulgação ou seu compartilhamento com outras pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras. Observa-se, pois, o atendimento ao requisito previsto no art. 185 do RICADE. e) Colaboração nas Investigações Último requisito refere-se à colaboração nas investigações. Primeiramente, o Histórico da Conduta, já anteriormente mencionado, apresenta concreta contribuição às investigações, pelo qual foram esclarecidos fatos e foi dado conhecimento acerca de outros aspectos da conduta investigada. Para além dessa colaboração, a proposta final apresenta, em sua cláusula 3.2, obrigações quanto à colaboração dos signatários. 3.2. Colaboração – As Compromissárias se obrigam a: 3.2.1. Cooperar plena e permanentemente com o CADE em todos os aspectos da investigação do Processo Administrativo n. 08012.002414/2009-92 e n. 08012.010338/2009-99 apresentando ao CADE documentos, informações e outros materiais dos quais tenha ou venha a ter posse, custódia, controle ou conhecimento, e que se refiram aos fatos investigados nos referidos Processos Administrativos, providenciando, sempre que necessário, e a suas expensas, a tradução juramentada dos documentos apresentados; 3.2.2.

Sempre que solicitado pelo CADE, comparecer, sob suas expensas, a todos os atos processuais, até o julgamento final do Processo Administrativo n. 08012.002414/2009-92 e n. 08012.010338/2009-99; 3.2.3. Comunicar ao CADE toda e qualquer alteração dos dados constantes deste instrumento. Conforme se observa, a cláusula estabelece ampla obrigação de cooperação com as investigações, seja no que se refere à juntada de documentos ou à prestação de informações, seja para o comparecimento a atos processuais. Entende-se, pois, devidamente atendida a obrigação do art. 186. 2) Conveniência e Oportunidade da Proposta Verificado que todos os requisitos legais foram atendidos pela proposta dos proponentes, passa-se ao juízo quanto à conveniência e oportunidade na celebração do acordo nos termos propostos. Para tanto, examinar-se-á dois aspectos principais: a utilidade da colaboração da Requerente e a suficiência do valor proposto como contribuição pecuniária. Deve-se lembrar que, nos termos do art. 187 do RICADE, a amplitude e utilidade da colaboração, bem como o momento de apresentação da proposta, terão impactos sobre o valor da contribuição pecuniária a ser recolhida. a) Colaboração na instrução Conforme já descrito, foi elaborado o Anexo Histórico da Conduta, subscrito pelo Superintendente-Geral Interino do CADE, no qual se descreve a participação dos Requerentes na conduta investigada, bem como se relata os fatos ocorridos no período.

As informações narradas e os documentos apresentados corroboram informações obtidas durante a instrução processual, assim como em alguns pontos as complementam, apresentando especificidades e maiores detalhes dos fatos investigados. Tais informações relativas à conduta praticada e confessada pelo compromissário constituem-se em elemento probatório consistente e apto a colaborar de modo satisfatório com a instrução dos Processos Administrativos relacionados. [CONFIDENCIAL]. [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] Desta forma, e considerando que o Requerimento foi apresentado em momento oportuno para a instrução do caso – uma vez que o processo encontra-se em fase de produção probatória –, entende-se, para fins de aplicação do artigo 187 do RICADE, que os Requerentes fazem jus à aplicação da redução percentual de 45% (quarenta e cinco por cento). Este percentual é compatível com o volume e a qualidade das informações carreadas aos autos. b) Contribuição Pecuniária A contribuição pecuniária proposta encontra-se na cláusula 3.1 do Termo, e consiste no pagamento de: R$ 17.112.134,59 (dezessete milhões, cento e doze mil, cento e trinta e quatro reais e cinquenta e nove centavos) no prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação no Diário Oficial da União da decisão de homologação do presente Termo de Compromisso pelo Tribunal Administrativo de Defesa Econômica. Tendo em vista que a Lei nº. 12.529/2011 modificou as penas aplicáveis a infrações antitruste anteriormente previstas na Lei nº.

8.884/94, a primeira questão a ser analisada seria a de qual lei se aplica ao caso, de forma a se verificar não só o mínimo legal, mas também a conveniência da proposta. A questão já se encontra pacificada pela jurisprudência pelo Tribunal do Cade (Voto paradigma nesse sentido foi o da Conselheira Ana Frazão no PA nº 08012.009834/2006-57) da qual se pode extrair a seguinte regra: a) Empresa: aplicação da Lei 12.529/2011, tendo em vista ser essa mais benéfica que a lei anterior. b) Administrador: aplicação da Lei 12.529/2011, tendo em vista ser essa mais benéfica que a lei anterior. c) Demais pessoas físicas ou jurídicas, associações de entidades ou pessoas constituídas de fato ou de direito que não exerçam atividade empresarial: aplicação da Lei 8.884/1994, tendo em vista ser essa mais benéfica que a lei posterior. Deve-se destacar, todavia, que tal regra quanto a qual lei seria aplicável seria uma simples presunção, podendo-se provar que tal entendimento não se mostra verdadeiro em determinado caso concreto – ainda que seja de difícil visualização tal hipótese. A partir de tais considerações, passa-se ao exame do valor proposto. i. Da contribuição da LG Electronics Em relação à contribuição da LG Electronics, a metodologia utilizada para cálculo da contribuição pecuniária pautou-se nos seguintes pressupostos: (i) necessidade de uma sanção proporcional em relação à conduta; (ii) necessidade de uma multa que se mostre dissuasória aos administrados;

(iii) segurança jurídica e isonomia entre os representados. A metodologia desenvolvida ao longo das negociações com a Requerente seguiu a seguinte estrutura: [Base de Cálculo x Alíquota + Agravante de duração da conduta] – Desconto TCC Conforme determina o art. 37, inciso I da Lei 12.529/2011, a base de cálculo a ser utilizada para penalizar empresas é o faturamento bruto da empresa, grupo ou conglomerado obtido, no último exercício anterior à instauração do processo administrativo, no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração. Peculiaridades do caso, similares às refletidas nos Requerimentos no. 08700.003192/2013-53 e no. 08700.007696/2013-42, todavia, fizeram com que não se utilizasse como base o faturamento obtido no ramo de atividade em 2009, ano anterior à instauração do processo, mas o faturamento de vendas do produto no Brasil obtido nos últimos 12 meses de participação das Requerentes na conduta (período compreendido entre [CONFIDENCIAL], conforme o Histórico da Conduta) o que equivale ao valor devidamente atualizado pela Selic de [CONFIDENCIAL] Isso se deu em razão de o mercado objeto da conduta investigada (tubos de raios catódicos) ter perdido relevância econômica, tendo em vista a substituição tecnológica pelos monitores e televisores de plasma e LCD, consequentemente o faturamento da requerente na dimensão do produto caiu de forma vertiginosa, bem como devido à saída da Compromissária do mercado de CRT em meados de 2001.

Assim, o cálculo de eventual sanção sobre o faturamento bruto total do grupo LGE no Brasil em 2009, ou seja, consideradas todos os ramos de atividade, se mostraria desproporcional com a própria conduta e seus efeitos (critérios de dosimetria previstos no art. 45 da Lei 12.529/2011). De qualquer forma, cumpre destacar que a contribuição pecuniária calculada com base no faturamento obtido nos últimos 12 meses de participação na conduta (julho de 2000 a junho de 2001) respeita o mínimo legal – i.e., a aplicação de uma alíquota superior a 0,1% sobre o faturamento no ramo de atividade no ano anterior à abertura do processo (2009). Com relação à alíquota, o Tribunal do CADE, sob a égide da Lei 12.529/2011, tem aplicado multas em torno de 15% (veja-se o caso dos PAs n° 08012.004472/2000-12; 08012.004573/2004-17; 08012.007149/2009-39). Todavia, no caso concreto, estabeleceu-se durante a negociação uma alíquota de [CONFIDENCIAL], tendo em vista o fato de as requerentes terem participado da conduta [CONFIDENCIAL], quando estabeleceram uma joint venture com outra empresa e se retiraram deste mercado (destaca-se que a conduta durou, pelo menos, [CONFIDENCIAL]. Além disso, o valor apresentado se mostra conveniente e oportuno, tendo em vista o momento processual em que o requerimento foi apresentado, e também a colaboração das Requerentes.

Quanto à agravante de duração da conduta, o caso concreto, pela longa duração do cartel [CONFIDENCIAL], chama a atenção sobre a necessidade de o elemento temporal do ilícito ser devidamente sopesado na hora da aplicação da sanção. Trata-se de preocupação que materializa alguns dos elementos contidos na Lei nº 12.529/2011, art. 45: Art. 45. Na aplicação das penas estabelecidas nesta Lei, levar-se-á em consideração: I - a gravidade da infração; II - a boa-fé do infrator; III - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator; IV - a consumação ou não da infração; V - o grau de lesão, ou perigo de lesão, à livre concorrência, à economia nacional, aos consumidores, ou a terceiros; VI - os efeitos econômicos negativos produzidos no mercado; VII - a situação econômica do infrator; e VIII - a reincidência A duração da prática pode ser relacionada, pelo menos, aos incisos I, III, V e VI do mencionado artigo, na medida em que, quanto mais longa a duração da prática, maior será a gravidade, a vantagem auferida, o grau de lesão e os efeitos negativos produzidos no mercado. Algumas tentativas de aplicação de tal preocupação podem ser vistas na jurisprudência do Tribunal do CADE, destacando-se o Requerimento nº 08700.004174/2011-27, no qual se considerou o faturamento da requerente durante todo o período de duração da prática, e não apenas o do ano anterior à instauração do processo. Todavia, ainda se carece de uma racionalização dessa ponderação.

De forma a se considerar o impacto anual da infração, propõe-se que seja aplicada à multa obtida um adicional proporcional à duração da prática. Para tanto, propõe-se que seja somada à multa um adicional de 10% da alíquota base aplicada por ano, completo ou não, descontado o primeiro ano. Para fins de a multa ser efetivamente “superior à vantagem auferida”, reconhece-se que esse adicional ainda não seria suficiente. Nesse sentido, o modelo europeu, ao multiplicar a multa base pela quantidade de anos de duração da conduta, se mostra mais adequado para tal fim. Todavia, carecendo o CADE de normas próprias ou de jurisprudência nesse sentido, entende-se que a sua exigência em sede de negociação de TCC não seria razoável, uma vez que não guardaria relação, hoje, com um cenário de condenação crível. Por tal razão, a utilização dos 10% da alíquota-base se mostra adequada, não representando uma total ruptura com expectativas de condenação, mas, ainda assim, permite uma maior adequação da sanção às diferentes situações de duração das condutas. Assim, como a alíquota aplicada sobre a base de cálculo é de [CONFIDENCIAL], à multa é somado um adicional de [CONFIDENCIAL] desse valor por ano de participação na prática [CONFIDENCIAL], o equivalente à [CONFIDENCIAL], resultando no valor de [CONFIDENCIAL] para a multa esperada. Por fim, entende-se que a Requerente faz jus à aplicação do desconto de 45%, conforme o previsto no art.

187, I, do RICADE, tendo em vista ser a primeira a propor a celebração de TCC, além de ter colaborado de maneira razoável com a instrução do presente Processo Administrativo, conforme os argumentos apresentados no tópico anterior. Dessa forma, entende-se que a contribuição apresentada se mostra dentro da jurisprudência do CADE, podendo ser considerada conveniente e oportuna. ii Do reconhecimento de efeitos ao “Grupo LGE” Por fim, cabe destacar que a cláusula 6.1 do Termo de Compromisso implica que O CADE reconhece que os efeitos do referido Termo se estendem a todas as pessoas jurídicas e entidades relacionadas ao mesmo grupo econômico das Compromissárias nos termos definidos pela Resolução 2/2012 (“Grupo LGE”) que, no momento da celebração do presente Termo, não figuravam como parte dos Processos Administrativos n. 08012.002414/2009-92 e n. 08012.010338/2009-99, com relação aos fatos dentro do escopo da investigação. Destaca-se que este reconhecimento dos efeitos não se confunde com a proteção adicional a pessoas físicas “cláusula de adesão futura” expressa em outros Termos homologados pelo Tribunal (Requerimentos nº 08700.007696/2013-42 e Requerimento nº 08700.002074/2013-28, por exemplo), mas o caráter de representação do grupo econômico pelas compromissárias. De modo que o Termo, uma vez cumprido em sua integralidade, encerra os Processos Administrativos n. 08012.002414/2009-92 e n.

08012.010338/2009-99 de maneira definitiva, sem exceção, para todas as Compromissárias e para as pessoas jurídicas, entidades e indivíduos descritos na cláusula 6.1. Tem-se, portanto, que os valores propostos devem ser considerados convenientes e oportunos. III. CONCLUSÃO Com base nos argumentos acima expostos, por entender conveniente e oportuna a celebração do acordo, uma vez que afasta as preocupações concorrenciais em relação à conduta investigada e reforça o caráter dissuasório da ação fiscalizatória e sancionadora do Cade, recomenda-se a homologação, pelo Tribunal do Cade, da proposta de Termo de Compromisso de Cessação apresentada em 03 de fevereiro de 2014. Estas as conclusões. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral, Interino.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa