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CADE · Superintendência-Geral · 06/04/2015

Ato de Concentração Sumário nº 08700.001595/2015-20

Ato de Concentração Sumário nº 08700.001595/2015-20

Ato de Concentração SumárioNão conhecimentotexto integral

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:: SEI / CADE - 0044424 - Parecer :: PARECER Nº 133/2015/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.001595/2015-20 REQUERENTES: Bain Capital Fund XI, L.P., TI Fluid Systems Limited EMENTA: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Bain Capital Fund XI, L.P., TI Fluid Systems Limited. Armazenamento, condução e sistemas de entrega de fluidos para a indústria automotiva. Procedimento Sumário. Art. 88, I, II e §1°, da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011. Art. 1° da Portaria Interministerial nº 994, de 30 de maio de 2012. Fundo de investimento. Art. 4º, §2°, da Resolução CADE nº 2, de 29 de maio de 2012. Não conhecimento. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. Da descrição da operação Trata-se da aquisição, pela Omega Acquisition Bidco Limited ("Bidco"), um veículo de aquisição criado especificamente para esta operação e controlado pelo Bain Capital Fund XI L.P. ("Fund XI"), da totalidade das ações da TI Fluid Systems Limited ("TIFS"), cujo controle hoje é diluído entre diversas empresas. II. Aspectos Formais da Operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Não - Os grupos envolvidos na operação não possuem faturamentos superiores ao patamar estabelecido no art. 88 da Lei 12.529/11, alterado pela Portaria Interministerial MJ/MF nº 994, de 30 de maio de 2012. Taxa processual foi recolhida? Sim, conforme a GRU (0031365) e a Certidão CGOFL/DCONT (0031417) apresentadas. Data da notificação ou emenda? 05/03/2015 Data da publicação do edital? 13/03/2015 III.

Da análise de conhecimento da operação Por meio da presente operação, pretende a Bidco, veículo de aquisição estadounidense integralmente controlado pelo fundo de investimento caimanês Bain Capital Fund XI L.P. ("Fund XI"; investidor nos mais diversos setores, incluindo consumo, varejo, alimentício, serviços financeiros e empresariais, saúde, indústria e energia, tecnologia, mídia e telecomunicações), adquirir a totalidade das ações da TIFS, empresa matriz do Grupo TI Automotive ("Grupo TI"), que oferta mundialmente sistemas de armazenamento, transmissão e alimentação de fluídos para veículos leves. A TIFS não possui atividades diretamente no Brasil, atuando apenas por meio de exportações. O art. 4° da Resolução 2/2012 deste Conselho define "grupo econômico" para fins de cálculo dos faturamentos que o art. 88 da Lei 12.529/2011 estabelece como mínimos para que o ato de concentração seja considerado como de notificação obrigatória. Essa Resolução foi alterada pela Resolução 9/2014 (que entrou em vigência em 07/10/2014), especialmente no que diz respeito ao grupo econômico composto por fundos de investimento (§ 2º). Segue a nova redação dada para o Art. 4º da Resolução 2/2012: Art. 4º Entende-se como partes da operação as entidades diretamente envolvidas no negócio jurídico sendo notificado e os respectivos grupos econômicos. §1º Considera-se grupo econômico, para fins de cálculo dos faturamentos constantes do art. 88 da Lei 12.529/11, cumulativamente:

I – as empresas que estejam sob controle comum, interno ou externo; e II – as empresas nas quais qualquer das empresas do inciso I seja titular, direta ou indiretamente, de pelo menos 20% (vinte por cento) do capital social ou votante. §2° No caso dos fundos de investimento, são considerados integrantes do mesmo grupo econômico para fins de cálculo do faturamento de que trata este artigo, cumulativamente: I – O grupo econômico de cada cotista que detenha direta ou indiretamente participação igual ou superior a 50% das cotas do fundo envolvido na operação via participação individual ou por meio de qualquer tipo de acordo de cotistas; e II – As empresas controladas pelo fundo envolvido na operação e as empresas nas quais o referido fundo detenha direta ou indiretamente participação igual ou superior a 20% (vinte por cento) do capital social ou votante. Segundo as Requerentes, a presente operação foi notificada apenas ad cautelam. Conforme informações prestadas pelas partes, a Bidco é um veículo de aquisição constituído por um fundo de investimento denominado Bain Capital Fund XI L. P. (Fund XI). O Fund XI não detém participação (de 20% ou mais) em nenhuma empresa com atividades no Brasil, e seus acionistas não detêm parcela igual ou superior a 50% de seu capital social ou votante.

Os acionistas do Fund XI (limited partners) estão ligados por meio de um limited partnership agreement ("LPA"), documento que rege o Fund XI, estabelecendo direitos e responsabilidades de seus acionistas para com a sociedade. O LPA não é considerado um acordo de acionistas no sentido do art. 4° da Resolução 2/2012 de acordo que proporcione "participação igual ou superior a 50% das cotas do fundo envolvido na operação" (em oposição a uma participação individual igual ou superior a 50%). Portanto, de acordo com o conceito de grupo econômico adotado pela Resolução 2/2012 (alterada pela Resolução 9/2014), as requerentes entendem que o Fund XI e a Bidco não pertencem a nenhum grupo econômico com faturamento no Brasil. Esta SG, tomando como base as informações prestadas pelas requerentes nos autos, verificou que, de fato, o grupo econômico do Fund XI, para fins de notificação, conforme o art. 4º da Resolução 2/2012, é constituído apenas pela Bidco e pelo próprio Fund XI. Esta conclusão deriva do fato de que o veículo adquirente da presente operação é o Bidco, o qual é integralmente detido pelo Fund XI (gerido pela americana Bain Capital Investors, LLC).

Este fundo, por sua vez, não possui cotistas com participação superior a 50% de suas cotas (na realidade, as partes ressaltam que nenhum cotista detém participação superior a 20% do fundo) e também não detém participação acima de 20% em nenhuma empresa com atividades no Brasil, haja vista que foi recentemente constituído pela Bain Capital Investors, LLC. Ademais, conforme documentação apresentada pelas partes em atendimento a ofícios enviados por esta SG, não há qualquer tipo de acordo de cotistas que os levem, conjuntamente, a controlar o Fund XI. Este, conforme a documentação apresentada, é controlado por seu gestor, o Bain Capital Investors, LLC. Segundo a Resolução 2/2012, as AIVs associadas ao gestor do Fund XI não fazem parte do grupo econômico para fins de cálculo de faturamento. Conforme informado pelas partes, essas AIVs nao são controladas pelo Fund XI, nem este possui participação superior a 20% de seu capital social ou votante. As AIVs são, sim, detidas pela gestora Bain Capital, que não faz parte do grupo econômico para fins de cálculo do faturamento conforme definido pela Resolução 2/2012. Ainda que as AIVs formadas pela gestora do Fund XI tenham alguns acionistas em comum com ele, o fato é que nenhum desses acionistas detém participação superior a 50% do Fund XI, nem individualmente, nem por meio de acordos de cotistas, como preceitua o inciso I do §2º do art. 4º da Resolução 2/2012 do CADE.

Conclui-se que o grupo econômico em análise está estruturado conforme a seguinte imagem: Imagem 1: estrutura parcial da Bain Capital, incluindo o Fund XI e um AIV Fonte: elaboração própria com base em informações apresentadas pelas requerentes no formulário de resposta ao Anexo II da Resolução 2/2012 Desta forma, considerando apenas esses integrantes do Grupo Fund XI (Bidco e o próprio Fund XI), este teria tido zero de faturamento bruto no Brasil em 2013. Tal dado tem importância na análise do enquadramento nos critérios de notificação obrigatória de ato de concentração do art. 88, I, II e §1°, da Lei 12.529/2011 c/c o art. 1° da Portaria Interministerial 994/2012, quais sejam, um dos grupos econômicos envolvidos na operação ter atingido R$ 75.000.000,00 de faturamento bruto no ano anterior e um outro, R$ 750.000.000,00[2]. Assim, apesar de a empresa objeto ter alcançado um dos critérios de notificação do art. 88 da Lei 12.529/2011, o grupo adquirente não atingiu o outro critério cumulativo, motivo pelo qual se conclui pelo não conhecimento da presente operação. IV. Recomendação Recomenda-se o não conhecimento da operação, com o consequente arquivamento do processo sem análise de mérito, e a manutenção da taxa processual recolhida em virtude da movimentação da máquina estatal. Estas as conclusões. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral.

[1] Além da participação de 95% na Intermedica, os AIVs associados ao Fund XI possuem participação nas seguintes empresas com atividades no Brasil: Bombardier Recreational Products Brasil Ltda. e FTE Indústria e Comércio Ltda. [2] Pensamento semelhante foi aplicado na análise do Ato de Concentração 08700.009945/2014-15 (CAX Holdings, LLC/Carlyle U.S. Equity Opportunities Fund, L.P./AXT Acquisition Holdings, Inc.; com parecer pelo não conhecimento em 15/12/2014).

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