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CADE · Superintendência-Geral · 20/03/2015

Fabricação de Peças e Acessórios para o Sistema Motor de Veículos Automotores

Processo Administrativo nº 08700.010323/2012-78

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

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:: SEI / CADE - 0034140 - Nota Técnica :: NOTA TÉCNICA Nº 41/2015/CGAA7/SGA2/SG/CADE PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 08700.010323/2012-78 Representante: Cade ex officio Representados: Behr Brasil Ltda.; Denso do Brasil Ltda.; Denso Sistemas Térmicos do Brasil Ltda.; Modine do Brasil Sistemas Térmicos Ltda.; Radiadores Visconde Ltda.; Valeo S.A.; Valeo Sistemas Automotivos Ltda.; Valeo Sistemas Automotivos Ltda. – Divisão Climatização; Valeo Sistemas Automotivos Ltda. – Divisão Sistemas Modulares; Valeo Sistemas Automotivos Ltda. – Divisão Térmicos Motor; Valeo Sistemas Automotivos Ltda. – Divisão Valeo Service; Adalberto Penachio; Adriana Bueno de Camargo Motta; Carlo Chiarle; Carlos Zilveti Arce; Emy Yanagizawa; Helida Duarte; Manoel Feitosa Alencar Jr.; Mario Tano; Max Davis Forte; Omar Cecchini Said; Paulo Benedito Arroyo; Paulo Ninomiya; Pierre Alain Yves Le Marie D’Archemont; Rafael Galparin; Reginaldo Pereira Hermógenes; Renato Luís Barbi; Renato Vilches; Roberto Dal Medico; Samuel Barletta; Scott L. Bowser; Sergio Gonsalez Noriega; Silvio Ricardo Taboas e Yuri Daniel Pereira da Motta. Advogados: Aluízio Napoleão; Bárbara Rosenberg; Fabio Alessandro Malatesta dos Santos; Fabíola Carolina Lisboa Cammarota de Abreu; Francisco Ribeiro Todorov; Gabriela Marcondes Laboissière Camargos; José Alexandre Buaiz Neto; José Carlos da Matta Berardo, José Inácio de Almeida Prado Filho, José Rubens Batazza Iasbech; Karen Caldeira Ruback; Leonardo Peres da Rocha e Silva;

Lívia Caldas Brito; Ludmila Somensi; Marco Aurélio Martons Barbosa; Mauro Grinberg; Natália Peppi Cavalcanti; Renata Vieira Lins Arcoverde; Ricardo Lara Gaillard e outros. EMENTA: Processo Administrativo. Suposta prática de condutas anticompetitivas no mercado nacional de venda de sistemas térmicos automotivos. Inclusão de Representados no polo passivo. VERSÃO PÚBLICA 1. Trata-se de Pocesso Administrativo instaurado no dia 12 de fevereiro de 2015 a fim de investigar suposta prática de condutas anticompetitivas no mercado nacional de vendas de sistemas térmicos automotivos. [ACESSO RESTRITO] 2. [ACESSO RESTRITO] 3. O Despacho SG Instauração PA nº 8, que acolheu a Nota Técnica nº 31/2015/CGAA7/SG2/CADE, determinou a instauração de Processo Administrativo em desfavor das seguintes pessoas jurídicas e físicas, a fim de investigar as condutas passíveis de enquadramento nos artigos 20, I a IV, e 21, I, III, da Lei nº 8.884/94, correspondentes ao art. 36, incisos I a IV, c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", e "c", da Lei nº 12.529/2011: Behr Brasil Ltda.; Denso do Brasil Ltda.; Denso Sistemas Térmicos do Brasil Ltda.; Modine do Brasil Sistemas Térmicos Ltda.; Radiadores Visconde Ltda.; Valeo S.A.; Valeo Sistemas Automotivos Ltda.; Valeo Sistemas Automotivos Ltda. – Divisão Climatização; Valeo Sistemas Automotivos Ltda. – Divisão Sistemas Modulares; Valeo Sistemas Automotivos Ltda. – Divisão Térmicos Motor; Valeo Sistemas Automotivos Ltda. – Divisão Valeo Service; Adalberto Penachio;

Adriana Bueno de Camargo Motta; Carlo Chiarle; Carlos Zilveti Arce; Emy Yanagizawa; Helida Duarte; Manoel Feitosa Alencar Jr.; Mario Tano; Max Davis Forte; Omar Cecchini Said; Paulo Benedito Arroyo; Paulo Ninomiya; Pierre Alain Yves Le Marie D’Archemont; Rafael Galparin; Reginaldo Pereira Hermógenes; Renato Luís Barbi; Renato Vilches; Roberto Dal Medico; Samuel Barletta; Scott L. Bowser; Sergio Gonsalez Noriega; Silvio Ricardo Taboas e Yuri Daniel Pereira da Motta. 4. Ocorre que, analisando o teor [ACESSO RESTRITO] da Nota Técnica que recomendou a instauração do Processo, percebe-se terem sido apontados nesses documentos fortes indícios de participação na conduta por parte também dos senhores Christophe Michel e Fernando Bottura, haja vista, inclusive, [ACESSO RESTRITO]. Assim, remete-se ao inteiro teor desses documentos para, em consonância com no art. 147 do Regimento Interno do Cade - RICade, sugerir a inclusão desses indivíduos no polo passivo do presente processo a fim de investigar participação nas infrações à ordem econômica passíveis de enquadramento nos artigos 20, I a IV, e 21, I, III, da Lei nº 8.884/94, correspondentes ao art. 36, incisos I a IV, c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", e "c", da Lei nº 12.529/2011. 5. Sugere-se, ainda, a notificação desses senhores nos seguintes endereços [ACESSO RESTRITO]: Christophe Michel: [ACESSO RESTRITO]; Fernando Bottura: [ACESSO RESTRITO]. 6. Estas às conclusões. À consideração do Sr. Superintendente-Geral.

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