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CADE · Tribunal do CADE · 16/04/2015

Consulta nº 08700.010488/2014-01

Consulta nº 08700.010488/2014-01

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:: SEI / CADE - 0048596 - Voto :: Consulta n. 08700.010488/2014-01 Consulente: International Finance Corporation (“IFC”) Advogados: Hector Gomez Ang e Taciana Fonseca Marques Relator: Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior VOTO ACESSO PÚBLICO EMENTA: Consulta. Obrigatoriedade de notificação de aquisições de participação minoritária em empresas brasileiras por agência de fomento da Organização das Nações Unidas (ONU). ProCADE manifestou pelo não conhecimento da Consulta e, subsidiariamente, por ausência de imunidade antitruste da Consulente. Conhecimento. Obrigatoriedade de notificação. A Consulente deve submeter seus atos à jurisdição antitruste brasileira. 1. RELATÓRIO 2 1.1. DO OBJETO DA CONSULTA 2 1.2. DA JUSTIFICATIVA DA CONSULTA 2 1.3. DA INSTRUÇÃO 5 1.4. DO PARECER DA PROCADE 7 2. DA ANÁLISE 2 2.1. DA ADMISSIBILIDADE 12 2.2. DA ANÁLISE DE MÉRITO 16 3. DA CONCLUSÃO 17 1. RELATÓRIO 1.1. DO OBJETO DA CONSULTA 1. A International Finance Corporation (“IFC”), organismo internacional, com sede em Washington, Estados Unidos da América, com missão estabelecida no Brasil na cidade de São Paulo, apresentou Consulta (datada de 12 de novembro de 2014) a esta Autarquia, com fundamento no artigo 9º, §4º da Lei 12.529, de 30 de novembro de 2011, e no art. 9º, inciso XXII do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Defesa Econômica–RICADE[i]. 2.

A IFC é uma agência de fomento da Organização das Nações Unidas (ONU), da qual fazem parte 188 (cento e oitenta e oito) países, os quais determinam coletivamente sua atuação. A consulente informou que a “missão da IFC é ajudar as pessoas a ter a oportunidade de sair da pobreza e melhorar suas vidas por meio do fomento ao desenvolvimento, o que faz com o estabelecimento de parcerias com o setor privado”, investindo seus recursos em “empresas e instituições financeiras em mercados emergentes” de modo a “criar empregos, a gerar receitas tributárias, melhorar a governança corporativa e o desempenho ambiental, além de contribuir para suas comunidades locais”. 3. A Consulta apresentada indagou sobre a não-submissão ao controle do CADE de operações de aquisição de participação societária minoritárias. Conforme expressa dicção da Consulente: “1. Se o CADE concorda com as razões apresentadas pela IFC para a desnecessidade de apresentação de suas aquisições de participação societária, realizadas na forma aqui descritas, ao controle concorrencial? 2. Em caso positivo, se autoriza a IFC a deixar de apresentar ao controle concorrencial tais aquisições de participação societária?” 1.2. DA JUSTIFICATIVA DA CONSULTA 4. A "IFC" justificou a consulta sobre a não submissão ao CADE de suas operações de aquisição de participação societária minoritárias em razão:

da natureza jurídica da "IFC", “que é uma agência especializada da ONU e tem consagrado o direito a tratamento específico e a certas imunidades.” Ainda segundo a Consulente, a convenção internacional relativa à imunidade das agências das Nações Unidas, aplicável à "IFC", conforme aprovada pela Assembleia das Nações Unidas, em 21 de novembro de 1947, foi incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro em 24 de julho de 1963, por meio do Decreto n. 52.288. do Requisito de Adicionalidade, que é diretriz assumida pela Consulente em suas atividades de só investir em projetos que não seriam alavancados por outro meio. A "IFC", portanto, afirma que suas atividades buscam viabilizar projetos que não seriam realizados sem a sua interferência. Essa ausência de rivalidade do investimento foi explicitada pela consulente ao declarar que ao “investir (seja na forma de empréstimo ou capital), a IFC assegura que dado projeto alcance desenvolvimento econômico e social que não seriam atingidos sem a sua participação”. da Governança e Transparência que norteiam a "IFC", que disponibiliza o chamado "Summary of Investment Information" ("SII")” por meio do qual dá publicidade (i) ao impacto de desenvolvimento esperado; (ii) à função e à adicionalidade esperados; assim como (iii) à descrição dos principais riscos sociais e ambientais que potencialmente serão enfrentados no projeto.

do Direito de Oposição (“objection”) dos Países Membros, estabelecido no artigo III do Estatuto da IFC, por meio do qual o Brasil poderá se opor a qualquer investimento que a Consulente venha buscar realizar em empresa privada situada no território nacional. Logo, trata-se de entidade sujeita ao controle público internacional, da ONU e de seus Estados Membros. A seção 3 do artigo III do referido estatuto estabelece que “a IFC não investirá e nenhum empreendimento no território de um país membro se tal país membro se opuser a tal investimento”[ii]. da Inexistência de Controle Acionário em Investimento de Capital. A IFC afirma que “não assumirá a responsabilidade da administração de nenhum empreendimento em que haja feito investimentos nem exercerá o direito de voto com esta ou qualquer outra finalidade que, em sua opinião, esteja no âmbito do controle gerencial”.

Portanto, a Consulente afirma que nos atos de concentração objeto do consulta a "IFC" não poderá assumir “nenhuma forma de gerenciamento/controle dos investimentos, de forma a não exercer direito de voto, ou nenhuma outra forma que possa ser interpretada como exercício de controle” de que, até a presente data, a "IFC" reinvestiu todo retorno no atingimento de sua missão estatutária (Artigo I do Estatuto da IFC), que é “promover o desenvolvimento econômico mediante incentivo ao empreendimento privado produtivo nos países membros, particularmente nas áreas menos desenvolvidas, suplementando desta forma as atividades do Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Banco Mundial)”. Trata-se, portanto, de entidade que nunca declarou dividendos originários de seus investimentos. 5. A Consulente trouxe aos autos parecer do Prof. Calixto Salomão, o qual ofertou interpretação do artigo 90 da lei concorrencial brasileira (Lei n. 12.529, de 30 de novembro de 2011), que estabelece critérios societários para identificação das concentrações econômicas: "Art. 90. Para os efeitos do art. 88 desta Lei, realiza-se um ato de concentração quando: I - 2 (duas) ou mais empresas anteriormente independentes se fundem;

II - 1 (uma) ou mais empresas adquirem, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, o controle ou partes de uma ou outras empresas; III - 1 (uma) ou mais empresas incorporam outra ou outras empresas; ou IV - 2 (duas) ou mais empresas celebram contrato associativo, consórcio ou joint venture. Parágrafo único. Não serão considerados atos de concentração, para os efeitos do disposto no art. 88 desta Lei, os descritos no inciso IV do caput, quando destinados às licitações promovidas pela administração pública direta e indireta e aos contratos delas decorrentes." 6. O parecer separa atos de concentração econômica de contratos de cooperação comercial, caracterizando aqueles pela unificação do comando, a união do poder de controle no sentido concorrencial; já os contratos de cooperação seriam fruto de coligação societária. 7. Ao analisar o sentido de ato de concentração contido no artigo acima, o parecer adotou como premissa que “para que ocorra uma concentração, fundamental é que se trate de uma operação que implique mudanças duradouras na estrutura das empresas envolvidas.

É necessário ainda que a mudança estrutural torne possível presumir que essas empresas atuarão como um único agente do ponto de vista econômico em todas as operações econômicas por elas realizadas.” Segundo a Consulente esse “é o traço característico das concentrações, que permite distingui-las da cooperação empresarial, onde existe apenas unicidade de certos comportamentos no mercado.” 8. O parecer, ao buscar definir ato de concentração, objetivou encontrar os limites da definição do que deve ser apresentado ao controle do CADE e apontou como caso limítrofe de influência do ponto vista concorrencial, ou seja, casos em que há “dúvida sobre a existência de poder orgânico efetivo para dirigir ou induzir comportamentos”. E concluiu que "é correto afirmar, do ponto de vista jurídico, que os atos de aquisição de participação societária da IFC realizados na forma aqui descrita e em conformidade com o disposto nos seus estatutos estão isentos de submissão ao controle do CADE". 1.3. DA INSTRUÇÃO 9. Este Gabinete, buscando complementar as informações trazidas, requereu junto à Consulente[iii] as seguintes informações: “I - Com o intuito de adequar as informações apresentadas por meio da petição 08700.010488/2014-01, na esteira do artigo 157 da Lei 5.869/1973, apresentar tradução dos documentos "Explanatory Memorandum on the Proposed Articles of Agreement of the International Finance Corporation" (fls. 37/45), "Articles of Agreement (as amended through June 27, 2012)" (fls.

46/55) e "Summary of Investment Information (SII)" (fls. 80/87). II. A IFC participa, direta ou indiretamente, de processos de consolidação de setores econômicos? Se sim, como são realizados esses processos? Existem mecanismos de estímulo a fusões e/ou aquisições para se atingir esse objetivo? III.Caso a IFC possua como objetivo estimular a economia de um setor específico, essa pode adquirir participações minoritárias de empresas do setor? Em caso de resposta positiva, como se dá o fluxo de informações sensíveis desse setor dentro da IFC? IV A IFC já foi parte de algum processo do CADE anteriormente? IV.Consultas semelhantes à em referência foram propostas em outras jurisdições pela IFC? Se sim, enviar cópia das decisões dessas outras Consultas. Caso essas ainda não tenham sido julgadas, enviar o número de identificação delas e a jurisdição em que foram propostas.” 10. Em resposta, a Consulente apresentou as traduções requeridas e informou [ACESSO RESTRITO]. 11. [ACESSO RESTRITO]. 12. [ACESSO RESTRITO]. 13. [ACESSO RESTRITO]. 1.4. DO PARECER DA PROCADE 14. A Procuradoria Federal Especializada junto ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica – ProCADE, com base no disposto no art. 15, inciso I, da Lei n. 12.529/2011 e artigo 28, inciso I, do RICADE, analisou a consulta e defendeu o não conhecimento, visto tratar-se de questão sobre tema em abstrato, sem a necessária concretude de “ato em andamento”, portanto, sem subsunção ao §4º do artigo 9º da Lei n.

12.529/11, que assim dispõe: "Art. 9º Compete ao Plenário do Tribunal, dentre outras atribuições previstas nesta Lei: (...) §4º O Tribunal poderá responder consultas sobre condutas em andamento, mediante pagamento de taxa e acompanhadas dos respectivos documentos." 15. A ProCADE, por meio do Parecer n. 29/2015/CGEP/PFECADECADE /PGF/AGU, reconheceu a ausência de regulamentação do instituto da consulta previsto no artigo 9º, §4º, da Lei n. 12.529/2011[iv]. E, buscando preencher uma lacuna normativa para regramento do instituto em maturação, fez uso do voto apresentado pelo Conselheiro Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araújo no julgamento da Consulta nº 08700.000207/201402, que propôs três requisitos para conhecimento de consultas, a saber: (i) legitimidade, (ii) objeto e (iii) dispositivo legal. 16. No caso do requisito objeto, o Conselheiro Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araújo assim se manifestou: “22. No que concerne ao objeto de uma consulta, o artigo 9º, § 4º, da Lei nº 12.529/2011 é patente no sentido de que as consultas devem necessariamente tratar de “condutas em andamento”. Aqui, vale lembrar que o conceito “condutas” se refere a comportamentos potencialmente anticompetitivos e a operações configuradas como Atos de Concentração, sendo que, neste último caso, a consulta deve tratar de caso concreto sob análise pelo Conselho, não cabendo indagações abstratas ou hipóteses de atos e operações.” 17.

A ProCADE repetiu ainda o entendimento firmado no Processo Administrativo n. 08700.001710/201213, quando se manifestou sobre análise de questões em tese, ou seja, sobre consultas cujas questões não sejam alvo de processos em andamento nesta Autarquia (consulta externa): "70. Apesar dos poucos referenciais legais sobre a Consulta no CADE, é possível delimitar algumas referências como ponto de partida. Um desses poucos referenciais é a limitação material do objeto da consulta a condutas em andamento. Com essa restrição é inegável que a Lei nº 12.529/2011 eliminou a possibilidade de respostas em tese do CADE a questionamentos externos. (...) 74. Também há restrições materiais nos termos da Lei nº 12.529/2011: (i) só podem ser objeto da consulta condutas em andamento (exclui-se assim a submissão ao CADE de consulta sobre hipóteses ou condutas em tese, tal como existia na regulamentação anterior); (ii) o conhecimento da consulta pode ser condicionado a razões de conveniência e oportunidade, uma vez que em determinadas circunstâncias pode ser prematura a análise de determinado caso pelo CADE." 18. Como a Consulente teria inquirido acerca de sua imunidade em tese ao controle antitruste brasileiro, a ProCADE entendeu não ser possível conhecer da consulta. 19.

Apesar de afirmar que a análise de mérito restava prejudicada, a ProCADE enfrentou a questão de fundo, cujo teor já havia tratado no Ato de Concentração nº 08700.008570/201212 (Parecer nº 407/2012 – PROCADE/PGF/AGU), quando assim de manifestou pela ausência de imunidade antitruste da Consulente: “Na linha do que restou asseverado anteriormente, o IFC constitui organismo internacional que (...) goza de status de Agência Especializada das Nações Unidas e destina-se a promover, por meio de produtos de investimento, o crescimento econômico de países membros em desenvolvimento, por meio do fomento ao desenvolvimento do setor privado nesses países. Sustentam as requerentes, nesse ponto, que o IFC detém privilégios e imunidades cujo reconhecimento é exigido de cada país membro. Iniciando a análise da questão, faz-se necessário destacar que, no ordenamento jurídico brasileiro, a legislação antitruste aplicasse também às pessoas jurídicas de direito público, conforme resulta do disposto no artigo 31 da Lei nº 12.529/2011 (...) É interessante ressaltar, na linha do que preceituam os artigos 40 a 42 do Código Civil Brasileiro, que a legislação antitruste nacional, ao fazer alusão à pessoa jurídica de direito público, não fez qualquer distinção entre as pessoas jurídicas de direito público interno (União, Estados, Municípios, autarquias e fundações públicas, por exemplo) e as de direito público externo, de que constituem exemplo os organismos internacionais.

Disso resulta a conclusão de que, uma vez produzidos efeitos ao território nacional, ainda que no plano da potencialidade (artigo 2º da Lei nº 12.529/2011), os atos de concentração econômica praticados pelos organismos internacionais que atuem na exploração de atividade econômica em sentido estrito submetem-se, a princípio, à análise da autoridade antitruste brasileira, por força do que dispõe o artigo 31 da Lei nº 12.529/2011. De todo modo, vale ressaltar a necessidade de compatibilizar o referido dispositivo legal com as demais normas, constantes do ordenamento jurídico pátrio, que também ostentem o status de lei ordinária. Isso porque a jurisprudência do STF consolidou o entendimento de que os demais tratados e convenções internacionais, ressalvados os que versem sobre direitos humanos (artigo 5º, §3º, da CF/88), são incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro com status de lei ordinária (Ext 6622/ PUPERU, julg. 28.11.1996, In DJU de 30.05.1997 e ADIMC 1.4803/ DF, julg. 04.09.1997, in DJU de 18.05.2001). Quanto ao ponto, cumpre observar que, no caso concreto, os privilégios e imunidades assegurados ao IFC constam da Convenção relativa à Corporação Financeira Internacional, convenção internacional firmada pelo Brasil em 27 de janeiro de 1956, e incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro por força do Decreto nº 41.724, de 24 de junho de 1957.

Diante do caráter de lei ordinária ostentado pela referida convenção, pode-se concluir que a solução a ser dada à questão passa, inevitavelmente, pela análise relativa á extensão e ao alcance dos privilégios e das imunidades conferidas pela aludida convenção internacional ao IFC. Nesse sentido, cabe examinar a extensão e os limites das referidas imunidades, com vistas à identificação de possível isenção do IFC à incidência da legislação antitruste brasileira. (...) A atenta leitura dos dispositivos acima transcritos não permite evidenciar, salvo melhor juízo, a garantia de isenção do referido organismo internacional à incidência da legislação antitruste de seus países membros. Considerando a dignidade constitucional da proteção à ordem econômica no Brasil (artigo 170 da CF/88), pode-se concluir que a interpretação que melhor consagra os diversos valores protegidos direciona-se no sentido de que os ditames da convenção internacional e os da legislação antitruste são plenamente conciliáveis. Isso porque a imunidade conferida pela convenção internacional ao IFC recai sobre seu patrimônio, quando voltado ao desempenho de suas finalidades institucionais. Por outro lado, no âmbito da análise antitruste, o exame dos efeitos de determinada operação recai sobre o negócio jurídico (ato de concentração) a ser consumado pelos agentes econômicos, e não diretamente sobre seus bens.

Da análise antitruste não resulta qualquer constrição, arresto ou execução patrimonial de bens dos agentes econômicos, mas sim eventuais restrições diretamente relacionadas à liberdade contratual, em virtude do impacto lesivo á concorrência possivelmente resultante do negócio jurídico a ser futuramente implementado. Com efeito, a atuação da autoridade antitruste não implica em direta constrição aos bens incorpóreos (ações, quotas, etc.) do organismo internacional, até porque a implementação da aquisição desses bens ocorrerá apenas em um momento futuro, por ocasião da consumação da operação potencialmente lesiva ao ambiente concorrencial. Restringe-se a liberdade negocial – e não o patrimônio, em nome da proteção à concorrência enquanto valor constitucionalmente protegido. Tais considerações permitem concluir pela aplicação da legislação antitruste ao negócio jurídico firmado pelo IFC no presente caso, desde que presentes os demais requisitos legais que regem o conhecimento dos atos de concentração, dada a inexistência de imunidade à atuação da autoridade antitruste no caso em apreço. (grifos originais)” 20. Por fim, a ProCADE sugeriu que apenas sejam mantidos restritos os acessos aos Anexos I (relatórios anuais da IFC, demonstrando balanços financeiros de 2013/2014) e VII (exemplos de resumos de informações sobre investimento – summary of investment information), por conterem informações sobre operações financeiras da consulente. 21. É o Relatório. 2. DA ANÁLISE 2.1.

DA ADMISSIBILIDADE 22. A consulta formulada traz questão da isenção ao controle antitruste da International Finance Corporation (“IFC”), que é uma agência de Fomento da Organização das Nações Unidas (ONU). 23. A questão posta pela IFC busca pronúncia desta Autarquia por meio do instituto da consulta, que consta do §4º do art. 9º da Lei n. 12.529, de 30 de novembro de 2011: Art. 9º Compete ao Plenário do Tribunal, dentre outras atribuições previstas nesta Lei: (...) §4º O Tribunal poderá responder consultas sobre condutas em andamento, mediante pagamento de taxa e acompanhadas dos respectivos documentos. 24. O instituto da consulta foi disciplinado por meio da Resolução n. 12, de 11 de março de 2015, que cuida dos procedimentos relativos a esse instituto, que assim dispõe: “Art. 2º. As Consultas aqui regulamentadas poderão versar sobre: I – a interpretação da legislação ou da regulamentação do Cade atinentes ao controle de atos de concentração, em relação a certas operações ou situações de fato adequadamente definidas; II – a licitude de atos, contratos, estratégias empresariais ou condutas de qualquer tipo, já iniciadas pela parte consulente; ou III – a licitude de atos, contratos, estratégias empresariais ou condutas de qualquer tipo, já concebidas e planejadas, mas ainda não iniciadas pela parte consulente. 25. Entendo que a Resolução n.

12, de 11 de março de 2015, incide sobre esta Consulta, visto ter natureza processual, e a legislação adjetiva aplica-se em processo em curso. 26. A Consulta em análise trata da interpretação da legislação atinente ao controle de atos de concentração em relação situações de fato adequadamente definidas, qual seja, se aquisições de participação societária realizadas pela Consulente precisam ser analisadas por esta Autarquia. 27. A Consulta formulada contém (I) qualificação da parte consulente, (II) indicação precisa de seu objeto, (III) indicação de todos os dispositivos de lei e precedentes do Cade relacionados à questão específica que se pretende ver respondida, e (IV) comprovação do legítimo interesse da parte. 28. A Consulta apresentada não trouxe toda a documentação necessária à análise, razão por que este Gabinete buscou informações e documentos junto à Consulente. Tal completude de informações é hoje requisito obrigatório da peça inicial da Consulta. Merece nota, entretanto, que tal requisito passou a vigorar por meio da Resolução nº 12, de 11 de março de 2015, posterior, portanto, à Consulta, que foi apresentada em novembro de 2014, e do ofício deste gabinete que buscou informações, o qual é de janeiro deste ano. Assim, reconheço a vigência da legislação adjetiva sobre procedimentos em curso, mas não eficácia retroativa da legislação, impondo requisitos a atos processuais concluídos anteriormente à publicação do normativo. 29.

Em análise da Consulta, verifiquei que (i) não foi formulada por terceiro não envolvido diretamente na transação submetida à análise, (ii) não exige, para sua análise, consideração de fatos outros além daqueles descritos e comprovados na Consulta, (iii) não envolve tema alheio às competências do Cade e (iv) não versa sobre hipótese já disciplinada em ato normativo ou súmula do Cade. 30. A Consulta versa sobre a não apresentação ao CADE de aquisições de participação societária pela IFC. Essa entidade não se encontra investigada neste CADE por não submeter ao controle antitruste de ato de concentração (“gun jumping”), nem teve tal falta considerada por este órgão como infração à ordem econômica. 31. E a questão trazida a julgamento não tem natureza puramente hipotética, ou seja, não é uma suposição teórica, uma especulação de natureza incerta, uma inferência ou conjectura, mas, pelo exato contrário, é um fato ocorrido. A Consulente já investiu no Brasil, garante ter intenção de investir novamente nos próximos anos, aponta tal fato como evento futuro certo e prova haver essa intenção concreta apresentando esta Consulta. 32. O Conselheiro Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araújo, nos autos da Consulta nº 08700.000207/2014-02, em que utilizou três requisitos para avaliar o conhecimento de consultas – (i) legitimidade, (ii) objeto e (iii) dispositivo legal –, afirmou que: “22.

No que concerne ao objeto de uma consulta, o artigo 9º, § 4º, da Lei nº 12.529/2011 é patente no sentido de que as consultas devem necessariamente tratar de “condutas em andamento”. Aqui, vale lembrar que o conceito “condutas” se refere a comportamentos potencialmente anticompetitivos e a operações configuradas como Atos de Concentração, sendo que, neste último caso, a consulta deve tratar de caso concreto sob análise pelo Conselho, não cabendo indagações abstratas ou hipóteses de atos e operações.” 33. O entendimento do Conselheiro Gilvandro Araújo é perfeito, mas só aplicável a atos comissivos, não alcançando os omissivos, que é caso em tela. Isso porque não há como um caso concreto sob análise deste Conselho versar sobre a não apresentação de uma aquisição societária, salvo sob a suspeita de “gun jumping”, o que levaria ao indeferimento de plano da consulta por força do art. 4º, II, da Resolução n. 12. Logo, a Consulente se valeu do único meio disponível para submeter essa questão ao CADE. 34. A ProCADE afirmou que a consulente “busca manifestação do Conselho acerca de sua imunidade em tese ao controle antitruste brasileiro”. Entendo, entretanto, que a Consulente apresenta questão concreta e definida, a saber, aponta por meio da Consulta se, dada a natureza jurídica da IFC, a entidade é isenta de controle estrutural antitruste brasileiro.

A questão é identificada, aponta para própria IFC, não versa sobre tema em tese, mas sobre dúvida precisamente determinada e definida, qual seja, se IFC possui imunidade antitruste. A questão posta não aborda um dado ato de concentração concreto, mas aponta para uma situação concreta, a natureza jurídica da IFC e as implicações jurídicas dela decorrente no âmbito do controle estrutural feito por esta Autarquia. 35. Logo, não encontro razões para indeferir de plano a Consulta, conforme preceitua o art. 4º da Resolução n. 12, de 2015: Art. 4º. A Consulta será indeferida de plano quando: I – houver sido formulada por terceiro não envolvido diretamente na transação ou conduta submetidas à análise; II – disser respeito a práticas que estejam em curso de investigação junto ao Cade ou que já tenham sido consideradas pelo órgão como infrações à ordem econômica; III – exigir, para sua análise, consideração de fatos outros além daqueles descritos e comprovados na Consulta; IV – envolver questão puramente hipotética; V – não permitir, a partir exclusivamente das informações fornecidas, uma resposta adequadamente informada por parte do Cade; VI – envolver tema alheio às competências do Cade; e VII – versar sobre hipótese já disciplinada em ato normativo ou súmula do Cade. 36. Visto, portanto, restarem atendidos os critérios para atendimento da Consulta, entendo admitida a questão posta. 2.2. DA ANÁLISE DE MÉRITO 37.

Quanto ao mérito, aponto de logo para já referido Direito de Oposição (“objection”), estabelecido no artigo III do Estatuto da IFC, por meio do qual o Brasil poderá se opor a qualquer investimento que a Consulente venha buscar realizar em empresa privada situada no território nacional. A seção 3 do artigo III do referido estatuto estabelece que “a IFC não investirá e nenhum empreendimento no território de um país membro se tal país membro se opuser a tal investimento”. 38. A própria IFC destacou não ter privilégio de investir em empresa no território brasileiro sem que o governo brasileiro possa se opor ao eventual investimento. Assim sendo, os investimentos da IFC não estão totalmente imunes ao controle do Estado brasileiro. 39. No tocante à imunidade antitruste, há que se considerar o artigo 31 da Lei n. 12.529, de 30 de novembro de 2011: Art. 31. Esta Lei aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como a quaisquer associações de entidades ou pessoas, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, mesmo que exerçam atividade sob regime de monopólio legal. 40. A dicção é clara e ampla; o controle que aqui se faz é aplicado até mesmo às pessoas jurídicas de direito público interno, as quais são entidades governadas por comando nacional, conforme exposto com clareza pela ProCADE:

Sustentam as requerentes, nesse ponto, que o IFC detém privilégios e imunidades cujo reconhecimento é exigido de cada país membro. Iniciando a análise da questão, faz-se necessário destacar que, no ordenamento jurídico brasileiro, a legislação antitruste aplica-se também às pessoas jurídicas de direito público, conforme resulta do disposto no artigo 31 da Lei nº 12.529/2011 (...) É interessante ressaltar, na linha do que preceituam os artigos 40 a 42 do Código Civil Brasileiro, que a legislação antitruste nacional, ao fazer alusão à pessoa jurídica de direito público, não fez qualquer distinção entre as pessoas jurídicas de direito público interno (União, Estados, Municípios, autarquias e fundações públicas, por exemplo) e as de direito público externo, de que constituem exemplo os organismos internacionais. Disso resulta a conclusão de que, uma vez produzidos efeitos ao território nacional, ainda que no plano da potencialidade (artigo 2º da Lei nº 12.529/2011), os atos de concentração econômica praticados pelos organismos internacionais que atuem na exploração de atividade econômica em sentido estrito submetem-se, a princípio, à análise da autoridade antitruste brasileira, por força do que dispõe o artigo 31 da Lei nº 12.529/2011. 41. Assim sendo, não cabe a este Plenário discriminar o que o texto legal diz e abrir isenção às pessoas de direito público externo. 42.

Por último, mas não menos importante, há muito se sabe que em matéria antitruste não apenas o mando empresarial, mas o cuidado com informações sensíveis merece atenção dos envolvidos nas conduções de negócios. 43. Como a Consulente bem aponta, ela pode dispor de informações sensíveis de empresas rivais, visto participar do capital social de empresas e, ainda que não tenha poder de voto, de comando, dispõe de conhecimento da realidade interna de empresas concorrentes, e isso, por si só, é suficiente para disparar a necessidade de controle por parte desta Autarquia. Portanto, para garantir que a arquitetura do mercado nacional não exponha informações capazes de refrear a rivalidade entre empresas, este CADE deve, atendendo o comando legal, analisar operações de aquisição de participação em empresas brasileiras. 3. DA CONCLUSÃO 44. Ante o exposto, voto pelo conhecimento da Consulta, a qual respondo afirmando que a natureza jurídica da International Finance Corporation (IFC) não afasta a incidência da legislação antitruste brasileira quanto à análise dos atos de concentração econômica firmados por esse organismo internacional. 45. É o voto. [i] Os referidos dispositivos dispõem respectivamente que: LEI Nº 12.529, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2011: (...) Art. 9º Compete ao Plenário do Tribunal, dentre outras atribuições previstas nesta Lei: § 4º O Tribunal poderá responder consultas sobre condutas em andamento, mediante pagamento de taxa e acompanhadas dos respectivos documentos.

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA – RICADE (...) Art. 9º Ao Plenário do Tribunal compete: XXII - praticar os demais atos que lhe incumbam em lei e neste Regimento Interno. [ii] Segue texto original: “ARTICLE III - Operations (...) SECTION 3. Operational Principles The operations of the Corporation shall be conducted in accordance with the following principles: (…) (ii) the Corporation shall not finance an enterprise in the territories of any member if the member objects to such financing;” [iii] Essa instrução se fez por meio do Ofício nº 447/2015/CADE, de 22/01/2015, anterior, portanto, à Resolução n. 12, de 11 de março de 2015, a qual tornou obrigatório que as Consulta formuladas perante esta Autarquia apresentem toda a documentação necessária à análise. A exigência de que a Consulta seja apresentada com completude de informações encontra-se no art. 3º, III, e art. 4º, V, do referido normativo. [iv] O Parecer da ProCADE foi emitido em 2 de dezembro de 2014, portanto, é anterior à Resolução n. 12, de 11 de março de 2015, que disciplinou o procedimento de consulta previsto no art. 9º da Lei n. 12.529/2011.

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