CADE · Tribunal do CADE · 23/04/2015
Atividades Fotográficas e Similares
Processo Administrativo nº 08700.006965/2013-53
Inteiro teor
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:: SEI / CADE - 0048555 - Voto :: Processo Administrativo 08700.006965/2013-53 Representante: Foto São José Digital Representados: Sindicato dos Fotógrafos, Lojistas e Cinegrafistas do Estado do Piauí - SINDFOLCEPI e Francisco das Chagas Machado Sobrinho Advogado: João José Barbosa Relator: Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior EMENTA: Processo Administrativo. Influência à adoção de conduta uniforme ou concertada entre concorrentes. Serviços de fotografia e de filmagem profissionais no Estado do Piauí. Fixação de preços mínimos, uniformização de conduta. Escopo da conduta: Teresina/PI. Pareceres da SG, da ProCADE e do MPF convergentes pela condenação. Condenação do representado, conforme artigo 36, caput, incisos I e IV e § 3º, inciso II, da Lei 12.529/2011. Palavras-chave: influência à adoção de conduta uniforme, fotografia, filmagens, sindicato, Teresina. VOTO Versão Pública 1. Dos Fatos. 2 1.1. Da Representação. 2 1.2. Dos Representados. 3 2. Dos Pareceres. 4 3. Das Preliminares. 4 3.1. Da Improcedência da Denúncia. 4 3.2. Da Ilegitimidade Passiva do SINDFOLCEPI 5 4. Do Mérito. 6 4.1. Da Conduta Objeto do Presente Processo Administrativo. 7 4.1.1. Da Metodologia de Análise da Influência à Adoção de Conduta Uniforme no Presente Caso 8 4.1.2. Das Evidências Reunidas nos Autos. 9 4.1.2.1. Existência de tabelas de preços ditadas pelos Representados. 9 4.1.2.2. (I)legitimidade para ditar preços mínimos. 11 4.1.2.3. Existência de coerção via imposição direta ou indireta.
14 4.1.3. Do Mercado Relevante e do Poder de Mercado. 16 4.2. Do Saldo dos Efeitos Líquidos e das Conclusões Acerca do Conjunto Probatório. 18 4.3. Da Individualização da Conduta dos Representados. 19 4.3.1. Sindicato dos Fotógrafos, Lojistas e Cinegrafistas do Estado do Piauí 19 4.3.2. Francisco das Chagas Machado Sobrinho. 20 4.4. Das Penalidades. 20 4.4.1. Dos Critérios de Dosimetria Aplicados ao Caso Concreto. 21 4.4.1.1. Gravidade da Infração. 21 4.4.1.2. Boa-fé do Infrator 21 4.4.1.3. Vantagem Auferida ou Pretendida pelo Infrator 21 4.4.1.4. Consumação ou não da infração. 21 4.4.1.5. Grau de Lesão, ou Perigo de Lesão, à Livre Concorrência, à Economia Nacional, aos Consumidores ou a Terceiros. 22 4.4.1.6. Efeitos Econômicos Negativos Produzidos no Mercado. 22 4.4.1.7. Situação Econômica do Infrator 23 4.5. Reincidência. 23 5. Do Dispositivo. 24 6. Anexo - [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS]. 25 Dos Fatos Da Representação Cuidam os autos de Processo Administrativo instaurado em 18 de fevereiro de 2014, pela Superintendência-Geral do CADE (SG), com o objetivo de apurar possíveis condutas anticoncorrenciais, enquadradas no artigo 36, caput, incisos I e IV e § 3º, inciso II, da Lei 12.529/2011, supostamente praticadas pelo Sindicato dos Fotógrafos, Lojistas e Cinegrafistas do Estado do Piauí - SINDFOLCEPI - e pelo Sr. Francisco das Chagas Machado Sobrinho.
A referida conduta foi informada ao CADE por meio de denúncia realizada pela pessoa jurídica de direito privado Foto São José Digital. De acordo com o Representante, o SINDFOLCEPI teria praticado conduta anticoncorrencial ao, supostamente, impor tabelas de preços mínimos aos seus associados. Em resposta ao Ofício 5714/2013/SG/CADE[1], o Presidente do Sindicato esclareceu que a tabela teria sido votada e aprovada em Assembleia e distribuída em 2013, com previsão de redistribuição em janeiro de 2014 para todos os lojistas filiados e não filiados (fls. 12/13). Portanto, o próprio Sindicato forneceu a tabela de preços mínimos à qual a denúncia se refere. Dos Representados Figuram neste Processo Administrativo os seguintes Representados: Sindicato dos Fotógrafos, Lojistas e Cinegrafistas do Estado do Piauí - SINDFOLCEPI, pessoa jurídica de direito privado, registrada no CNPJ/MF 23.626.799/0001-21, com sede na Rua 13 de Maio, número 1.297, sala 02, Centro, CEP 64000-080, município de Teresina, Estado do Piauí, doravante nominada “SINDFOLCEPI”. Francisco das Chagas Machado Sobrinho, pessoa natural, brasileiro, casado, autônomo, portador da cédula de identidade RG 2105.269, inscrito no CPF/MF 096.609.333-04, domiciliado na Avenida Antonino Freire, número 1.389, Sul Centro, município de Teresina, Estado do Piauí. Dos Pareceres Em 12 de agosto de 2014, a SG apresentou Nota Técnica às fls. 172/188, na qual se posicionou pela condenação dos Representados SINDFOLCEPI e Sr.
Francisco das Chagas Machado Sobrinho por conduta passível de enquadramento no art. 36, incisos I e IV, §3°, II, da Lei 12.529/11. Em 05 de setembro de 2014, a Procuradoria Federal Especializada junto ao CADE (ProCADE) emitiu Parecer às fls. 194/206, manifestando-se pela condenação do SINDFOLCEPI e do Sr. Francisco das Chagas Machado Sobrinho pelas condutas tipificadas no art. 36, I, III e IV, §3°, II, da Lei 12.529/11. Em 01 de outubro de 2014, o Ministério Público Federal junto ao CADE emitiu parecer às fls. 237/242, reiterando alguns dos pontos já levantados pela SG e pela ProCADE e se manifestando pela condenação do SINDFOLCEPI e do Sr. Francisco das Chagas Machado Sobrinho por infração à ordem econômica prevista no art. 36, I e IV, §3°, II, da Lei 12.529/11. Em parecer adicional de 13 de abril de 2015, a ProCADE se manifestou pelo indeferimento das preliminares suscitadas pelos Representados no âmbito do Processo Administrativo 08700.006965/2013-53 (SEI 0046862). Das Preliminares Da Suposta Improcedência da Denúncia Os Representados sustentaram que o Sr. Pedro Macedo de Oliveira, mencionado na denúncia, não teria qualquer envolvimento na conduta e que o fato de ter sido citado pelo Representante teria relação com supostos desentendimentos entre o Sr. Francisco das Chagas Pereira dos Santos, proprietário da Foto São José Digital, e o Sr. Pedro. Afirmaram que este vinha sendo perseguido aquele há dois anos e que estaria fazendo acusações infundadas (fl. 66).
Em 15 de maio de 2014, a SG emitiu Nota Técnica às fls. 160/166, em que abordou a questão preliminar suscitada pelos Representados. De acordo com a SG, a preliminar não mereceria prosperar, pois, por meio dos órgãos competentes, o Estado tem a obrigação de proceder à análise e apuração de fatos que possam ser considerados ilícitos (fl. 162). Em vista da necessidade de defesa do interesse público e de obediência aos princípios constitucionais, o Estado não poderia se eximir de investigar qualquer indício ou início de prova de infração. Assim, a SG teria apenas agido em consonância com seu dever legal (fls. 161/162). A ProCADE se posicionou de maneira semelhante à SG. Segundo a Procuradoria: “A alegação de que a denúncia fora formalizada por razões de perseguição pessoal pouco importa à atividade estata de tutela, prevenção e repressão contra ilícitos à ordem concorrencial. A imparcialidade da atividade Estatal é que deve servir de diretriz à sua atuação, procedendo às averiguações de todas as hipóteses de comportamento que se apresentem tipos prescritos na Lei 12.529/2011.” (SEI 0046862) Dessa forma, acompanho a ProCADE e a SG e afasto a preliminar arguida. Da Suposta Ilegitimidade Passiva do SINDFOLCEPI Em sede de instrução complementar, o SECIESP informou que;
“De acordo com processo 000183.2014.22.000/7, que está no Ministério Público do Trabalho da 22ª Região - PI, por intermédio da decisão da Procuradora do Trabalho Maria Elena Moreira Rêgo (anexo 2), que o real representante do sindicato dos fotógrafos do Estado do Piauí (SINDFEP) é o sr. João Ferreira da Cruz, portanto o SINDFOLCEPI não tem existência jurídica, não pode, então, responder por quaisquer atos, tendo ilegitimidade passiva no rederido processo administrativo”. (fl. 259). De antemão, nota-se que a documentação apresentada anexa à alegação das partes aponta dois documentos não assinados do Ministério Público do Trabalho - MPT. De acordo com a ProCADE, a expressão “tendo em vista o entendimento deste órgão ministerial de que o SINDFEPI é o legítimo representante da categoria” (fl. 261) supostamente representa a posição institucional do MPT sobre o SINDFEPI, não havendo como se concluir daí que tal entendimeneto, por si só, tenha qualquer força para resultar na extinção do SINDFOLCEPI (SEI 0046862). Dessa forma, não consta dos autos qualquer decisão declarando nulidade e determinando a extinção do SINDFOLCEPI. Inclusive, conforme constatado pela ProCADE, em 13 de abril de 2014, o SINDFOLCEPI possuía registro ativo no Cadastro da Receita Federal do Brasil (SEI 0046862).
Ainda que o SINDFOLCEPI não seja o Sindicato legítimo à representação dos interesses da categoria no Estado do Piauí, não se pode dizer, com o conjunto apresentado aos autos, que ele não existe juridicamente. Portanto, rejeito a preliminar alegada. Do Mérito Por medida de eficiência e com base no consolidado entendimento deste Conselho[2], o presente voto não se prestará à separação das provas entre diretas e indiretas, já que, para a certeza da condenação, o conjunto de indícios e/ou de provas é que deve ser valorado para se fundamentar a condenação. Basta-me comprovar que o conjunto dos meios de prova apresentado durante a instrução leve à incontestabilidade da existência das condutas. Da Conduta Objeto do Presente Processo Administrativo De acordo com a doutrina antitruste, o abuso de poder de mercado ocorre com a adoção de condutas que prejudiquem a livre concorrência. Por vezes, essas condutas podem ser divididas entre: (i) condutas unilaterais horizontais; (ii) condutas unilaterais verticais; e (iii) condutas concertadas. As primeiras pressupõem a existência de uma relação de concorrência entre o infrator e o agente que sofre com a prática do ilícito. Por outro lado, as condutas unilaterais verticais pressupõem a existência de uma relação insumo/produto (fornecedor/cliente) entre o infrator e o agente que sofre os efeitos da conduta[3].
Já as condutas concertadas ocorrem com maior frequência em casos de cartel (mas não somente em cartel), caracterizando-se, de maneira geral, pela coordenação acordada entre agentes distintos. A prática de influência à adoção de conduta uniforme ou concertada ocorre quando o agente infrator induz outros agentes a adotarem comportamento semelhante/coordenado entre si. A influência pode ser praticada por pessoas naturais, jurídicas, entidades de classe ou entes sem personalidade jurídica. Dessa forma, o agente infrator que atua como influente à adoção de conduta uniforme não precisa, necessariamente, estar no mesmo mercado/setor que as pessoas envolvidas na conduta e não precisa ser concorrente desses agentes. Assim, é possível que a influência à adoção de conduta uniforme seja caracterizada tanto como conduta horizontal quanto como conduta vertical, pois sua realização não presume relações comerciais específicas entre o infrator e o agente que sofre com o ilícito. Ainda, a influência à adoção de conduta uniforme pode se caracterizar como conduta concertada em casos de cartel. Nesse caso, a influência à adoção de conduta uniforme pode não ocorrer de maneira coercitiva e/ou impositiva, podendo partir de movimento coordenado entre pessoas. Essa conduta se enquadra no artigo 36, caput, incisos I e IV e § 3º, inciso II, da Lei 12.529/2011, que colaciono abaixo. Art. 36.
Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: I – limitar, falsear, ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; [...] IV - exercer de forma abusiva posição dominante. § 3º As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica; [...] II – promover, obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes. No caso da influência de adoção de conduta uniforme, o agente tende a facilitar o funcionamento de um conluio, construindo ambientes propícios à troca de informação sensível e/ou auxiliando nos mecanismos de monitoramento e coerção de cartéis. É nessa perspectiva que o CADE analisa, por exemplo, práticas de sindicatos, associações, federações, conselhos, consultorias, empresas prestadoras de serviços de tecnologia da informação e/ou de ferramentas de gestão. Da Metodologia de Análise da Influência à Adoção de Conduta Uniforme no Presente Caso Considerando a possível divergência sobre a metodologia de análise da influência à adoção de conduta uniforme ou concertada sob a regra per se ou sob a regra da razão, adoto postura conservadora e opto pela segunda alternativa.
Caso seja analisada pela regra per se, o próprio escopo da conduta seria suficiente para demonstrar o potencial de lesividade do ilícito. Por outro lado, se adotada a regra da razão, seria necessário aferir a existência de poder de mercado, bem como aferir se os efeitos líquidos da prática seriam favoráveis ou não à concorrência. Diante dessa possível dúvida, essa postura conservadora será adotada no caso concreto para averiguar se, mesmo com a consideração de eventuais eficiências da concertação, a prática poderia elevar o bem-estar e culminar na efetiva oferta de melhores condições ao consumidor final. Observa-se que, para que essa postura mais conservadora tenha beneplácito jurisprudencial, é preciso que os Representados contribuam, de fato, com a instrução processual, sempre trazendo aos autos eficiências e elementos que indiquem que a prática seria um instrumento de reforço de rivalidade no mercado e/ou de redução a barreiras à entrada. Sem essa colaboração, de fato, não haverá alternativa senão assumir que não há eficiências que compensem os danos oriundos das práticas anticoncorrenciais diante do silêncio dos Representados em relação a essa contribuição. Avaliarei, neste caso, quatro fatores para avaliar se a prática dos Representados pode ser considerada um ilícito concorrencial: (i) existência de tabela de preços ditados pelos Representados; (ii) (i)legitimidade para ditar preços mínimos; (iii) existência de coerção via imposição direta ou indireta;
e (iv) da possibilidade e probabilidade de exercício de poder de mercado pelos Representados. Com essas breves considerações, passo ao exame das provas. Das Evidências Reunidas nos Autos Existência de tabelas de preços ditadas pelos Representados. À fl. 03, consta tabela de preços mínimos assinada pelo então presidente do SINDFOLCEPI, Francisco das Chagas Machado Sobrinho, e ditada por essa entidade. Essa tabela fixa valores de cobrança para serviços de fotografia e filmagem no estado do Piauí. A assinatura do Representado ocorreu em 30 de julho de 2013, com suposta validade de até 30 de julho de 2014. Colaciono abaixo o inteiro teor da tabela. “Tabela mínima de preço” ditada pelo SINDFOLCEPI (fl. 03) Resposta ao Ofício 4849/2014/CADE - SINDFOLCEPI (fl. 252) [...] Segundo o SINDFOLCEPI, a tabela é; “um método votado e aprovado em assembleia no corrente que é a tabela de preços mínimos, a qual foi distribuída e será redistribuída em janeiro de 2014 para todos os lojistas filiados e não filiados, esta tabela segue como [preço] mínimo, [...].” (fls. 06/08). Dessa forma, a referida tabela de preços mínimos foi votada e aprovada por supostos concorrentes do setor em Assembleia do SINDFOLCEPI. Esses agentes padronizaram preços mínimos do setor, divulgando ampla e intensivamente os mecanismos para sinalizar o “preço mínimo” de mercado.
Quando a informação entre supostos concorrentes é muito simétrica, isto é, quando os rivais já sabem o que cada um pretende fazer, os incentivos à disputa por preços e posições de mercado simplesmente desaparecem ou diminuem bastante. Os incentivos e investimentos em inovação de processos e produtos também ficam prejudicados, uma vez que o produtor já sabe que, se ninguém inovar, ninguém ganhará vantagem competitiva e, com isso, esse produtor poderá permanecer na mesma posição de mercado. Assim sendo, a difusão de informações sensíveis para as empresas pode ser nociva à concorrência. Nesse sentido, discussões entre concorrentes que envolvam as atitudes de “definir preços mínimos” (fl. 03) não demonstram o espírito de agressividade que rivais devem efetivamente possuir. E essa supressão de ímpeto competitivo foi instaurada pelo SINDFOLCEPI em sua assembleia promovida com seus filiados e com aqueles que receberam a tabela. (I)legitimidade para ditar preços mínimos Uma área cinzenta da análise antitruste é o papel das associações de classe. Elas coletam e disseminam informações sobre várias atividades de seus membros. Essas informações podem contribuir para que os mercados funcionem melhor. Mas, por outro lado, informações sobre preços podem levar à redução da concorrência, especialmente em mercados oligopolizados. Assim sendo, no caso de associações, é preciso sopesar efeitos positivos e negativos, tendo em vista que não há claros princípios sobre o que seja legal ou ilegal[4].
É preciso, então, analisar o papel das informações produzidas e divulgadas pelas associações para verificar se elas contribuem para o funcionamento do mercado ou, pelo contrário, facilitam e/ou reforçam a formação de cartel por parte das empresas a elas associadas. A Constituição Federal, por meio de seu art. 5º, incisos XVII e XIX, estabelece a liberdade de associação para fins lícitos, garantindo que a dissolução compulsória de uma associação e/ou a suspensão de sua atividade apenas poderão ocorrer por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado. Ainda por meio do art. 5º, inciso XX, a Constituição assegura o direito e a liberdade de associação, às associações e sociedades, desde que os seus fins não sejam contrários à lei. Não sem razão há proteção constitucional ao esforço associativo. A união associativa possibilita a formação de consensos de uma pluralidade de representados e consegue vocalizar os interesses de segmentos específicos da sociedade. As entidades de classe, para além do papel representativo, podem constituir ambientes profícuos de debate sobre temas coletivos legítimos. Quando o tema discutido começa a se tornar muito “sensível” ou possivelmente secreto, é sinal de que não mais interessa à coletividade e sim a poucos associados, sindicalizados ou federados. Isso significa que pode haver algo errado com a conduta da instituição, já que a sociedade é o canal mais frutífero de idéias e interlocuções que uma entidade poderia ter.
Nesse sentido, afirmou o Conselheiro Arthur Barrionuevo; “Os Sindicatos são órgãos de classe destinados a defender os interesses de seus filiados, com nobre papel outorgado pela Constituição, que em seu artigo 8º, inciso III, preceitua: “Ao Sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais e administrativas.” Entretanto, não se pode tolerar que estas tão nobres instituições venham a abusar da prerrogativa a elas conferida, distorcendo o papel a elas reservado, e passem a ser pivôs ou cúmplices de infrações puníveis pelo ordenamento jurídico pátrio. Infelizmente, muitas delas vêm coordenando atitudes colusivas, com escopo de uniformizar condutas comerciais, seja através de tabelas de preços ou de simples imposição, aproveitando-se de sua vantajosa posição de representante de classe. É bem verdade que até bem pouco tempo nossa economia sofria intervenções maciças por parte do Governo, com vários setores sendo tabelados e, por consequência, sem a possibilidade de formar e exercer preços livremente. Neste cenário, os Sindicatos tiveram importância ímpar, negociando com os órgãos públicos os interesses de seus filiados, ajudando-os a formar o melhor preço para o setor. Com a abertura da economia e a desindexação dos preços, os Sindicatos passaram a conviver com uma nova realidade, qual seja, a livre concorrência e formação dos preços.
Todavia, encontramos ainda hoje instituições que se sentem à vontade para impor aos seus associados a conduta a ser seguida, além do preço a ser por eles praticado, criando situações marginais à ordem econômico-jurídica vigente. [...] Não obstante, é inconcebível a ideia de os Sindicatos se prestarem ao papel de coordenar, ou mesmo mediar atitudes anticoncorrenciais entre seus associados, devendo eles, ao contrário, auxiliar e orientar seus filiados no sentido inverso, adequando-os à nova realidade pátria.” (Cf. voto condutor do Conselheiro Arthur Barrionuevo no âmbito do Processo Administrativo 08012.007517/00-31, sem grifos no original). Ainda, de acordo com o Conselheiro Thompson Almeida Andrade; “Evidente que a atividade dos Sindicatos é fundamental na defesa dos diretos de seus associados e em sua representação. No entanto, não pode ser admitido qualquer tipo de comportamento que, por trás do falso argumento de “orientação” dos membros, vise implementar ações concertadas ou condutas paralelas na tentativa de amenizar a concorrência e garantir lucros indevidos, em prejuízo do consumidor.” (Cf. voto condutor do Conselheiro Thompson Almeida Andrade no âmbito do Processo Administrativo 08012.0004036/2001-18, julgado em 23 de julho de 2003, sem grifos no original). Diante do exposto, entendo que os Representados não possuíam mecanismos legítimos para atuar na fixação de preços mínimos na prestação de serviços de fotografia e filmagem profissionais.
Existência de coerção via imposição direta ou indireta A efetiva existência de barganha é pressuposto para que haja uma negociação. Ou seja, caso não haja efetivo poder de barganha por uma das partes, a deliberação então ocorrida é imposição unilateral de vontades. Tal imposição é acompanhada de meios específicos de coerção, direta ou indireta, capaz de moldar a vontade do agente e suprimir eventual impulso de negociação. Consta em ata Assembleia Geral do SINDFOLCEPI, realizada em 30 de abril de 2013, mecanismos de coerção do Sindicato para impor a tabela de preços mínimos aos prestadores de serviços de fotografia e filmagem profissionais. Aqueles que não adotassem aos preços estabelecidos na tabela estavam sujeitos à multa de cinquenta por cento do salário mínimo e a trabalharem exclusivamente com fotos para documentos e revelação, vedada a prestação de outros serviços com maior valor agregado. Presidia aquela Assembleia o Sr. Francisco das Chagas Machado Sobrinho. Conforme consta na ata; “foi levado a preciação [sic] e votado que o associado que não obedecer a tabela mínima de preços estabelecida pelo sindicato será pacivo [sic] de multa de cinquenta por cento do salário mínimo do país, como também só poderar trabalhar com fotos para documentos e revelação em geral, [...].” (fls. 53/58) Ata de Assembleia Geral do SINDFOLCEPI de 30/04/2013 (fls.
53/58) Conforme o trecho destacado acima, a tabela de preços mínimos do SINDFOLCEPI foi estabelecida na Assembleia Geral de 30 de abril de 2013 (fls. 53/58). Portanto, não prospera o argumento de que “não houve nenhum tipo de reunião ou combinação para ajuste de preços para regular o mercado”, colhido no depoimento do Sr. José Coutinho Sampaio Filho (fl. 119). Considero que a restrição da atuação de um agente, no mercado em que possui seu empreendimento privado, um mecanismo de punição àqueles que não praticassem os preços determinados na tabela de preços. Caso os prestadores de serviços possuíssem a liberdade de determinarem seus próprios preços, eles exerceriam o seu direito de não adotar os valores impostos pelo Sindicato. Entretanto, os prestadores de serviço acataram as exigências da Representada para se manterem no mercado em condições satisfatórias. O descumprimento dos preços mínimos determinados na tabela de preços podia acarretar medidas coercitivas ainda mais severas. Aqueles associados que não cumprissem as decisões tomadas em Assembleia estavam sujeitos a penas que variavam de advertências até a expulsão do filiado do quadro social da entidade. Consta no Estatuto Social do SINDFOLCEPI que: “os associados estão sujeitos às penas de advertência, suspensão, exclusão e expulsão do quadro social, quando infrigirem quaisquer dos artigos constantes do presente Sindicato. [...] Destacam-se entre os atos punitivos: Desacatamento às decisões emanadas da Assembleia Geral;
[...].” (fls. 138/140) Estatuto Social do SINDFOLCEPI (fls. 138/140) No presente caso, a imposição da tabela foi uma decisão tomada em Assembleia Geral. Consequentemente, o não cumprimento da tabela de preços mínimos implicaria não somente a aplicação de multa e a restrição da atuação do filiado, mas também as penas descritas no Estatuto Social do Sindicato. Fica claro que a tabela do SINDFOLCEPI é impositiva, e não a base para uma negociação. Logo, a Tabela é sim uma norma de conduta, imposta unilateral e compulsoriamente pelos Representados a seus filiados. Nesse sentido, é inegável que os Representados têm meios para a imposição da tabela, mesmo tentando argumentar que esses preços seriam “sugestões” ou “recomendações” (fl. 64). Conforme a SG, “o Sindicato impõe, unilateralmente, os preços a serem cobrados pelo serviço de fotografia e/ou filmagem por meio de tabelas de imposição/sugestão de preços mínimos.” (fl. 13). A formação desses preços depende de um grande número de fatores, tais como demanda, qualificação técnica, carteira de clientes, disponibilidade de horários para atendimento, disponibilidade de local para atendimento, entre outros. Assim, os agentes não possuem condições homogêneas de oferta de serviços, razão pela qual não deveriam demandar condições homogêneas de remuneração desses serviços.
De acordo com a SG, os efeitos negativos causados pela imposição da tabela acarretam “perda da concorrência entre os estabelecimentos, já que os preços seriam iguais, pouco importando os diferentes custos e qualidade apresentadas por cada estabelecimento, de forma a garantir um lucro fixo para todos os estabelecimentos envolvidos independente do grau de eficiência de cada um”. Dessa forma, entendo que a imposição da tabela uniformizou os mercados de fotografia e de filmagens profissionais. Os consumidores adquiriram/contraram esses serviçso pelo preço uniformizado, fixado em tabela elaborada e distribuída pelo SINDFOLCEPI. Do Mercado Relevante e do Poder de Mercado De acordo com a jurisprudência do CADE[5], o mercado relevante de fotografia abrange, na dimensão produto, os serviços fotográficos profissionais. Na dimensão geográfica, restringe-se ao âmbito municipal. No presente caso, a tabela de preços mínimos fixados pelo SECIESP abrangia a oferta de serviços fotográficos e de serviços de filmagem (fl. 03). Entendo que a oferta desses serviços é caracterizada por dimensões do produto distintas: “oferta de serviços fotográficos profissionais” e “oferta de serviços de filmagem profissionais”. Entendo que a dimensão geográfica da delimitação de mercado relevante no presente caso deveria abranger o escopo da entidade de classe: Estado do Piauí.
Entretanto, o Sindicato alegou que, à época da instauração deste Processo Administrativo, “ainda estava fazendo um levantamento em relação ao interior do estado para assim relacionarem as cidades” (fls. 06/08). À época, o Sindicato possuía atuação limitada ao município de Teresina/PI. Dessa forma, a tabela de preços mínimos do SINDFOLCEPI não foi utilizada para fixar preços no interior do Estado, mas somente para o município de Teresina/PI. Portanto, com base na jurisprudência do CADE[6], definirei a dimensão geográfica do mercado relevante no presente caso como o escopo da conduta: município de Teresina/PI. Resposta ao Ofício 5714/2013/CGAA06SG/CADE - SINDFOLCEPI e Sr. Francisco Poder de mercado (fls. 06/08) Apesar de possuir 38 (trinta e oito) filiados no ano de 2014, o SINDFOLCEPI representava, à época, a categoria de fotógrafos e cinegrafistas como um todo. A influência do Sindicato era tal que o SINDFOLCEPI distribuiu a tabela de preços mínimos a “todos os lojistas filiados e não filiados” (fls. 06/08). Segundo o SINDFOLCEPI, a tabela é “um método votado e aprovado em assembleia no corrente que é a tabela de preços mínimos, a qual foi distribuída e será redistribuída em janeiro de 2014 para todos os lojistas filiados e não filiados, esta tabela segue como [preço] mínimo, [...].” (fls. 06/08, sem grifos no original).
Diante o exposto, afirmo que os Representados possuíam suficiente poder de mercado para influenciar o ambiente concorrencial de serviços de fotografia e filmagem no município de Teresina/PI. Do Saldo dos Efeitos Líquidos e das Conclusões Acerca do Conjunto Probatório Lembro que o ilícito de influência à adoção de conduta uniforme ou concertada pode ser caracterizado pela capacidade, ainda que potencial, de um agente em intervir nas decisões comerciais de outro ou ainda pela facilitação à uniformização decorrente de oferta de meios para troca de informações sensíveis entre concorrentes. Houve prejuízos efetivos com a conduta: (i) a influência à uniformização de conduta exercida pela entidade de classe falseia a concorrência; (ii) a Representada facilitou a ocorrência de um conluio na prestação de serviços de de fotografia e de filmagens profissionais; (iii) o custo do repasse de informações entre os prestadores de serviços de de fotografia e de filmagens profissionais foi reduzido a partir das ações do Sindicato; e (iv) não há autorização legal para que a entidade de classe atue como agente controladores e/ou fixador de preços do setor. O SINDFOLCEPI foi claro ao insinuar que a tabela visava aumentar os lucros dos prestadores de serviços de fotografia e filmagem com o intuito de se combater a rivalidade exercida por outros estabelecimentos. Segundo a Representada:
“uma das questões mais graves é ter como concorrência desleal farmácias, lan-house e supermercados que se negam a seguir a tabela do sindicato, votada e aprovada em assembleia” (fl. 08). Resta óbvio que a fixação de preços nesses setores visava o prejuízo da concorrência. Não houve eficiências geradas pela conduta: (i) supostos concorrentes obtiveram acesso a informações sensíveis do setor, corrompendo as decisões gerenciais dessas empresas; (ii) o Representado divulgou ampla e extensivamente, à filiados e à não filiados, a tabela mínima de preços; e (iii) o SECIESP impôs condições coercitivas para a adoção da tabela, eliminando as supostas eficiências da conduta. A imposição de preços mínimos pelo Sindicato desvirtuou a possibilidade de a conduta resultar em efeitos pró-competitivos. O SINDFOLCEPI influenciou a uniformização da conduta dos prestadores de serviços de fotografia e de filmagens profissionais em Teresina/PI. Nesse contexto, o SINDFOLCEPI agiu contrariamente à ordem econômica. Da Individualização da Conduta dos Representados Sindicato dos Fotógrafos, Lojistas e Cinegrafistas do Estado do Piauí O Representado Sindicato dos Fotógrafos, Lojistas e Cinegrafistas do Estado do Piauí fixou preços mínimos a serem praticados por concorrentes dos setores de fotografia e de filmagens profissionais do município de Teresina/PI (fl. 03) e impôs mecanismos de coerção para que esses agentes praticassem o preço tabelado (fls. 53/58 e 138/140).
Com isso, o Sindicato evitou que os prestadores de serviços de fotografia e de filmagens profissionais levassem em conta as peculiaridades de cada prestador no cálculo do preço cobrado pelos serviços. Na condição de presidente do SINDFOLCEPI, as condutas realizadas pelo Sr. Francisco das Chagas Machado Sobrinho também podem ser imputadas à entidade. Nesse sentido, entendo que a conduta do Representado Sindicato dos Fotógrafos, Lojistas e Cinegrafistas do Estado do Piauí contrariou a livre concorrência e constitui infração tipificada no artigo 36, caput, incisos I e IV e § 3º, inciso II, da Lei 12.529/2011. Francisco das Chagas Machado Sobrinho A conduta praticada pelo Sr. Francisco das Chagas Machado Sobrinho, presidente do SINDFOLCEPI à época, consubstaciou-se, principalmente, em: (i) a coordenação de reuniões do Sindicato para impor preços mínimos aos prestadores de serviços de filmagem e fotografias profissionais (fls. 53/58); (ii) a fixação de preços mínimos (fl. 03); e (iii) a adoção de mecanismos de coerção aos agentes que desejassem estabelecer os seus próprios preços (fls. 53/58). A tabela de preços mínimos é a prova cabal que demonstra a fixação de preços realizada pelo Sr. Francisco (fl. 03). Na tabela, consta assinatura do próprio Representado.
Nesse sentido, entendo que a conduta do Representado Francisco das Chagas Machado Sobrinho contrariou a livre concorrência e constitui infração tipificada no artigo 36, caput, incisos I e IV e § 3º, inciso II, da Lei 12.529/2011. Das Penalidades Nos termos do artigo 45 da Lei 12.529/2011: Art. 45. Na aplicação das penas estabelecidas nesta Lei, levar-se-á em consideração: I - a gravidade da infração; II - a boa-fé do infrator; III - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator; IV - a consumação ou não da infração; V - o grau de lesão, ou perigo de lesão, à livre concorrência, à economia nacional, aos consumidores, ou a terceiros; VI - os efeitos econômicos negativos produzidos no mercado; VII - a situação econômica do infrator; e VIII - a reincidência. A partir dessas premissas, analiso os critérios de dosimetria previstos na legislação de defesa da concorrência. Dos Critérios de Dosimetria Aplicados ao Caso Concreto Gravidade da Infração Quanto à gravidade da infração, entendo que a conduta de influência à adoção de conduta uniforme é grave. O Representado prejudicou a livre concorrência sobre o mercado de prestação de serviços de fotografias e filmagens profissionais no município de Teresina/PI. Boa-fé do Infrator A parte não possuía legitimidade para praticar a influência à adoção de conduta uniforme. A tabela de preços mínimos, realizada pelo Sindicato, foi distribuída para todos os agentes do setor, filiados ou não.
Percebe-se que o Sindicato possuía a intenção de prejudicar a concorrência em todo o mercado de fotografias e de filmagens profissionais. Vantagem Auferida ou Pretendida pelo Infrator Conforme consta à fl. 08, a fixação de preços mínimos pelo Sindicato visava combater a pressão competitiva exercida por outros players no setor de fotografias. O Sindicato buscou um crescimento da margem de lucro de seus associados, em detrimento do bem-estar social dos consumidores. Resta óbvio que a vantagem pretendida pela entidade estava em elevar a receita de seus filiados. Consumação ou não da infração A infração investigada foi consumada pela influência dos Representados na uniformização de conduta na prestação de serviços de filmagem e de fotografias profissionais no município de Teresina/PI. Grau de Lesão, ou Perigo de Lesão, à Livre Concorrência, à Economia Nacional, aos Consumidores ou a Terceiros A influência à adoção de conduta uniforme, quando praticada de maneira ilegítima, implica severos efeitos anticompetitivos à concorrência. O Sindicato facilitou um possível contato e alinhamentos estratégicos entre suspostos rivais. O custo de trocar informações sensíveis entre eles se reduziu após a entidade promover essa permuta por conta própria. Assim, considero elevado o perigo de lesão à livre concorrência da prática de influência à adoção de conduta uniforme no presente caso. Efeitos Econômicos Negativos Produzidos no Mercado Houve prejuízos efetivos com a conduta:
(i) a influência à uniformização de conduta exercida pela entidade de classe falseia a concorrência; (ii) a Representada facilitou a ocorrência de um conluio na prestação de serviços de de fotografia e de filmagens profissionais; (iii) o custo do repasse de informações entre os prestadores de serviços de de fotografia e de filmagens profissionais foi reduzido a partir das ações do Sindicato; e (iv) não há autorização legal para que a entidade de classe atue como agente controlador e/ou fixador de preços do setor. Não houve eficiências geradas pela conduta: (i) supostos concorrentes obtiveram acesso a informações sensíveis do setor, corrompendo as decisões gerenciais dessas empresas; (ii) o Representado divulgou ampla e extensivamente, à filiados e à não filiados, a tabela mínima de preços; e (iii) o SECIESP impôs condições coercitivas para a adoção da tabela, eliminando as supostas eficiências da conduta. A imposição de preços mínimos pelo Sindicato desvirtua a possibilidade de a conduta resultar em efeitos pró-competitivos. Situação Econômica do Infrator [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS]. [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] Reincidência Não houve reincidência. Do Dispositivo Pelo exposto, afasto as preliminares suscitadas pelos Representados no presente Processo Administrativo.
Voto pela condenação dos Representados Sindicato dos Fotógrafos, Lojistas e Cinegrafistas do Estado do Piauí e Francisco das Chagas Machado Sobrinho pela prática de infração à ordem econômica prevista no artigo 36, caput, incisos I e IV e § 3º, inciso II, da Lei 12.529/2011. Considerando os critérios expostos na dosimetria, nos dados disponibilizados no anexo deste voto, e com base no disposto no art. 37, inciso II, da Lei 12.529/2011, fixo multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) ao Sindicato dos Fotógrafos, Lojistas e Cinegrafistas do Estado do Piauí. Considerando os critérios expostos na dosimetria e com base no disposto no art. 37, inciso III, da Lei 12.529/2011, fixo multa no valor de 2% da multa aplicada ao SECIESP, equivalente a R$ 1.000,00 (mil reais), ao Representado Francisco das Chagas Machado Sobrinho. [ACESSO RESTRITO AO CADE]. É o voto. Brasília, 22 de abril de 2015. [assinatura eletrônica] MÁRCIO DE OLIVEIRA JÚNIOR Conselheiro Anexo - [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] [1] Vide Petição 08700.010958/2013-56, enviada pelo SINDFOLCEPI em 13 de dezembro de 2013 (fls. 06/10). [2] Cf. votos dos seguintes processos:
PA 08012.011142/2006-79 (voto-vista do Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior) – julgado em 28 de maio de 2014 –, PA 08012.004039/2001-68 (Conselheira-Relatora Ana de Oliveira Frazão) – julgado em 22 de maio de 2013 –, PA 08012.002866/2011-99 (Conselheira-Relatora Ana de Oliveira Frazão), PA 08012.004020/2004-64 (Conselheira-Relatora Ana de Oliveira Frazão), PA 08012.003048/2003-01 (Conselheiro-Relator Eduardo Pontual Ribeiro), PA 08012.006552/2005-17 (Conselheiro-Relator Eduardo Pontual Ribeiro), PA 08012.005374/2002-64 (Conselheiro-Relator Eduardo Pontual Ribeiro), PA 08012.005135/2005-57 (Conselheiro-Relator Eduardo Pontual Ribeiro), PA 08012.007833/2006-78 (Conselheiro-Relator Eduardo Pontual Ribeiro) e PA 08012.008477/2004-48 (Conselheiro-Relator Eduardo Pontual Ribeiro) – julgados em 15 de outubro de 2014 – e PA 08012.011042/2005-61 (Conselheiro-Relator Alessandro Octaviani Luis) – julgado em 29 de janeiro de 2015. [3] GABAN, Eduardo Molan; DOMINGUES, Juliana Oliveira. Direito Antitruste. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 139. [4] VISCUSI, W. Kip; HARRINGTON JR., Joseph E.; VERNON, John M. Economics of regulation and antitrust. 4ª ed. Cambridge: The MIT Press, 2005, p. 139. [5] Cf. Averiguação Preliminar 08012.005994/2004-65 (voto-vista do Conselheiro Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo, de 26 de agosto de 2009). [6] Cf. Processo Administrativo 08012.001020/2003-21.
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