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CADE · Tribunal do CADE · 23/04/2015

Petição nº 08700.002519/2012-99

Petição nº 08700.002519/2012-99

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:: SEI / CADE - 0047977 - Voto :: Petição (Procedimento Administrativo) 08700.002519/2012-99 Requerente: Sindicato dos Bancários e Financiários de São Paulo, Osasco e Regiões Advogado: Juvandia Moreira Leite Relator: Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior EMENTA: Procedimento Administrativo. Pedido de Revisão do Ato de Concentração 08012.011303/2008-96 (Banco Itaú S/A e Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/A). Hipótese prevista no artigo 91 da Lei 12.529/2011. Sistema Bancário Brasileiro. Suposto aumento do número de demissões após a fusão. Ausência de juízo primário de admissibilidade do pedido. Indeferimento liminar e arquivamento dos autos. Palavras-chave: pedido de revisão de Ato de Concentração, Sistema Bancário Brasileiro, juízo de admissibilidade. VOTO SUMÁRIO 1. Dos Fatos 1.1. Do Pedido de Revisão do AC 08012.011303/2008-96 1.2. Da Representante 2. Do Parecer da Procuradoria Federal Especializada junto ao CADE. 3. Do Ato de Concentração 08012.011303/2008-96 4. Do Mérito 4.1. Do Procedimento de Revisão dos Atos de Concentração 4.2. Da Análise do Presente Caso 4.2.1. Decisão Baseada em Informações Falsas ou Enganosas 4.2.2. Descumprimento de Quaisquer Obrigações Assumidas 4.2.3. Não Atingimento dos Benefícios Visados 4.3. Das Conclusões 5.

Do Dispositivo Dos Fatos Do Pedido de Revisão do Ato de Concentração 08012.011303/2008-96 Cuidam os autos de Petição (Procedimento Administrativo) protocolizada pelo Sindicato dos Bancários e Financiários de São Paulo, Osasco e Região (SPbancários) em 25 de abril de 2012, com o objetivo de apurar solicitação de revisão do Ato de Concentração 08012.011303/2008-96 (Banco Itaú S/A e Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/A). O pedido foi juntado às fls. 01/03 dos autos físicos do referido Procedimento Administrativo. Segundo o Sindicato, as fusões e aquisições de empresas financeiras vêm se acentuando nas duas últimas décadas. Em 1999, os seis maiores bancos do País[1] concentravam 59% do total de ativos do Sistema Bancário Brasileiro. Em contrapartida, em 2010, os seis maiores bancos do País[2] concentravam 81% dos ativos. No que tange especificamente à pessoa jurídica Itaú/Unibanco, o Sindicato declara que essa empresa se destaca nos cenários brasileiro e internacional quanto ao forte movimento de expansão que adotou nas últimas décadas[3]. O pedido de revisão apresentado pelo Sindicato é pautado em suposto impacto da aprovação do Ato de Concentração 08012.011303/2008-96 sobre o mercado de trabalho. O Sindicato alega que, em anúncio da entrevista coletiva que tratou da referida operação, os então presidentes do Itaú e do Unibanco teriam afirmado que “o crescimento das instituições permitirá que os funcionários sejam realocados, de forma evitar cortes” (fl. 01).

Entretanto, conforme apresentado pela Requerente, o número de empregados do Itaú/Unibanco vem se reduzindo desde 2011 (fl. 02). Segundo o Sindicato, 4.202 (quatro mil, duzentos e dois) empregados da empresa foram demitidos entre janeiro e setembro de 2011. Exponho abaixo gráfico elaborado pelo SPbancários que reflete essa redução: Evolução do número de trabalhadores do Itau/Unibanco no Brasil Fonte: SPbancários (fl. 03) De acordo com o Sindicato, a redução no número de empregados seria injustificada devido: (i) ao aumento líquido de empregos no setor bancário brasileiro no mesmo período em que ocorreram as demissões dos funcionários do Itaú/Unibanco; e (ii) ao favorável desempenho econômico-financeiro registrado pelo Itaú/Unibanco em 2011. Por fim, o Sindicato afirmou que o Itaú/Unibanco estaria reduzindo custos, a partir de fusões e aquisições, “em detrimento de seu corpo de trabalhadores” (fl. 03). Da Requerente Figura neste Procedimento Administrativo a seguinte entidade de classe: Sindicato dos Bancários e Financiários de São Paulo Osasco e Região, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF 71.729.503/0001-40, com sede no município de São Paulo, Estado de São Paulo, Rua São Bento, e doravante nominada “SPbancários”.

Do Parecer da Procuradoria Federal Especializada junto ao CADE Em 07 de abril de 2015, a Procuradoria Federal Especializada junto ao CADE (ProCADE) emitiu Parecer (SEI 0043752), em que se manifestou pelo indeferimento liminar do pedido de revisão feito pelo SPbancários. Segundo a Procuradoria, não há subsunção do pedido realizado pela Representante a nenhuma das hipóteses de revisão de Atos de Concentração previstas no artigo 91 da Lei 12.529/2011, que rege esse tipo de Procedimento. A ProCADE, com base nos artigos 91 da Lei 12.529/2011 e 134 do Regimento Interno do CADE (RICADE), recomendou os seguintes passos para o trâmite de um pedido de revisão de Ato de Concentração formulado junto ao CADE: “- Distribuição do pedido de revisão a um Conselheiro Relator; - Análise preliminar de subsunção do pedido às hipóteses do art. 91 da Lei nº 12.529/2011; - Em caso de juízo negativo de admissibilidade, manifestação pelo indeferimento pelo Conselheiro, com inclusão do pleito em pauta; - Em caso de juízo positivo, convolação do pedido em pedido de revisão, que passaria a seguir o trâmite proposto anteriormente por esta Procuradoria; - Em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, a oitiva dos requerentes do ato de concentração objeto de possível revisão, com a subsequente elaboração de voto e inclusão do feito em pauta de julgamento. Nessa hipótese, o Plenário do Tribunal poderá determinar o arquivamento do feito ou promover a revisão do ato de concentrçaão;

- Determinar a realização de instrução complementar, podendo, a seu critério, solicitar que a Superintendência-Geral a realize, declarando os pontos controversos e especificando as diligências a serem produzidas (artigo 59, inciso II, da Lei nº 12.529/2011). - O Conselheiro Relator do pedido de revisão também poderá, caso entenda necessário, proceder à oitiva da Procuradoria Federal Especializada junto ao CADE, do Ministério Público Federal ou do Departamento de Estudos Econômicos, para fins de emissão de manifestação a respeito da revisão do ato de concentração. - A revisão do ato de concentração, nesses casos, poderá implicar a fixação de novas condições para sua aprovação, ou ensejar a própria rejeição do ato de concentração, quando as circunstâncias evidenciarem que as restrições a serem impsotas não forem suficientes para a proteção do ambiente concorrencial. A qualquer tempo, caso seja verificada a prestação de informações enganosas ou falsas no ato de concentração original, poderá ser determinada a lavratura de auto de infração para apurar a prática de infração processual incidental, nos termos dos aritos 43 e 91, parágrafo único, amvos da Lei nº 12.529/2011, regulamentados pelos artigos 163 e seguintes do Regimento Interno do CADE”. (SEI 0043752). Como a ProCADE entendeu que o pedido realizado pelo SPbancários não ultrapassaria o juízo de admissibilidade; isto é, seria enquadrado no terceiro passo listado acima, manifestou-se pelo indeferimento do pedido de revisão.

Do Ato de Concentração 08012.011303/2008-96 Os autos do Ato de Concentração 08012.011303/2008-96 cuidam de unificação das operações relativas ao setor bancário do Banco Itaú S.A. e do Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/A. Essa fusão foi levada a julgamento pelo Conselheiro-Relator Fernando de Magalhães Furlan em 18 de agosto de 2010. Na ocasião, o plenário, por unanimidade, conheceu da operação e a aprovou sem restrições, nos termos do voto do Relator[4]. Em sua análise, o Conselheiro-Relator identificou sete mercados nos quais a empresa resultante possuiria participação de mercado superior a 20%: (i) Cartão de Crédito em âmbito nacional; (ii) Financiamento para aquisição de veículos - Pessoa Física, em âmbito nacional; (iii) Emprestimo em moeda estrangeira - Pessoa Jurídica, em âmbito nacional; (iv) Grupo de seguros patrimonial em âmbito nacional; (v) Grupo de seguros responsabilidade em âmbito nacional; (vi) Seguros de casos em âmbito nacional; e (vii) Previdência Privada em âmbito nacional. Entretanto, foi constatada suficiente rivalidade nesses mercados para tornar pouco provável o exercício de poder de mercado pela empresa resultante. Inclusive, identificou-se que as participações de mercado das Requerentes não se sustentaram em patamares elevados após o Fechamento da Operação[5]. Dessa forma, a operação foi aprovada sem a imposição de restrições.

Do Mérito Do Procedimento de Revisão dos Atos de Concentração A revisão da aprovação de Atos de Concentração pelo Tribunal é regulamentada pelo art. 91 da Lei 12.529, de 30 de novembro de 2011[6]. O art. 134 do Regimento Interno do CADE (RICADE)[7] trata da mesma matéria. Tendo como base esses dois dispositivos, a ProCADE afirmou que a análise dos artigos supracitados permite concluir que: “1. A revisão dos atos de concentração afigura-se cabível em três circunstâncias: a) quando a decisão for baseada em informações falsas ou enganosas prestadas pelo interessado; b) se ocorrer o descumprimento de quaisquer das obrigações assumidas; ou c) quando não forem alcançados os benefícios visados; 2. O procedimento de revisão poderá ser deflagrado tanto pelo Tribunal Administrativo, de ofício, quanto pela Superintendência-Geral; 3. Compete ao Tribunal Administrativo decidir conclusivamente sobre o pedido de revisão do ato de concentração; 4. A análise da revisão deverá ocorrer no bojo dos mesmos autos do ato de concentração cuja decisão se pretende rever, os quais serão desarquivados, conforme o caso, pelo Tribunal Administrativo ou pela Superintedência-Geral, a depender do órgão administrativo que deflagrar o procedimento de revisão.” (SEI 0043752). Diante o exposto, analisarei se o pedido de revisão realizado pelo SPbancários se adequa a pelo menos um dos critérios previsto no artigo 91 da Lei 12.529/2011: (i) decisão baseada em informações falsas ou enganosas;

(ii) descumprimento de quaisquer obrigações assumidas; e (iii) não atingimento dos benefícios visados. Da Análise do Presente Caso Decisão Baseada em Informações Falsas ou Enganosas A Representante não alegou uma suposta existência de informações falsas ou enganosas que poderiam ter baseado a decisão referente ao Ato de Concentração 08012.011303/2008-96. Dessa forma, descarto a análise desse critério para a revisão. Descumprimento de Quaisquer Obrigações Assumidas O SPbancários não apontou nenhum descumprimento de qualquer obrigação que tenha sido assumida pelo Itaú/Unibanco no âmbito do Ato de Concentração 08012.011303/2008-96. Não obstante, não foi objeto de discussão na referida operação a necessidade de qualquer obrigação às Requerentes naquele processo. A operação foi aprovada sem que houvesse a imposição de quaisquer restrições pelo CADE e sem que ocorresse a assinatura de Termo de Compromisso de Desempenho. Diante o exposto, concluo que o pedido realizado pelo SPbancários não se adequa à circunstância de descumprimento de quaisquer obrigações que poderiam ter sido assumidas pelas Requerentes do Ato de Concentração 08012.011303/2008-96. Não Atingimento dos Benefícios Visados O voto condutor do Conselheiro Fernando de Magalhães Furlan, no âmbito do Ato de Concentração 08012.011303/2008-96, baseou-se nas participações de mercado das Requerentes nos diferentes serviços envolvidos na operação e em condições de rivalidade no Setor Bancário Brasileiro.

Como não foram identificadas quaisquer preocupações concorrenciais naquele caso, não foi necessário avaliar a existência de eficiências/benefícios oriundos da operação. Nesse sentido, aduziu a ProCADE: “Sobre os benefícios almejados pela fusão, a análise do Plenário [no âmbito do Ato de Concentração 08012.011303/2008-96] ateve-se a aspectos econômicos e mercadológicos da fusão. Não há no requerimento de revisão formulado qualquer indicativo de que as projeções ali realizadas não teriam se concretizado.” (SEI 0043752). Inclusive, um aumento da taxa de concentração detida pelos seis maiores agentes dos mercados analisados naquela ocasião (CR6) foi previsto na análise realizada pelo Conselheiro Fernando de Magalhães Furlan. À época, o Plenário deste Tribunal não identificou quaisquer preocupações concorrenciais que poderiam advir de aumento do CR6 nesses setores. Ainda, considero que um CR6 elevado, analisado isoladamente, não é critério suficiente para se atestar a existência de preocupações a serem mitigadas no setor. Dessa forma, considero que esse critério não pode ser aplicada ao pedido de revisão realizado pelo SPbancários. Das Conclusões A Representante não alegou quaisquer supostas enganosidades cometidas pelas Requerentes Banco Itaú S.A. e Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/A.

Ainda, diante da aprovação sem restrições da fusão entre Itaú e Unibanco, resta óbvio afirmar que não houve descumprimento de obrigações assumidas pelas Requerentes no âmbito do Ato de Concentração 08012.011303/2008-96. Por fim, devido à baixa probabilidade de exercício de poder de mercado pelas Requerentes identificada naquela análise, entendo que a aprovação da operação não visou o alcance de benefícios concorrenciais específicos. Portanto, nos termos da Lei 12.529/11, e do Regimento Interno do CADE, entendo que a justificativa apresentada pelo SPbancários não se aplica como critério para que seja declarada a revisão do Ato de Concentração. Do Dispositivo Diante o exposto, acompanho a recomendação da ProCADE e voto pela rejeição do pedido de revisão do Ato de Concentração 08012.011303/2008-96 e pelo arquivamento dos autos do Procedimento Administrativo 08700.002519/2012-99. É o voto. Brasília, 22 de abril de 2015. [assinatura eletrônica] MÁRCIO DE OLIVEIRA JÚNIOR Conselheiro [1] À época, Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, Bradesco, Itaú, Unibanco e Banespa. [2] À época, Banco do Brasil, Itaú/Unibanco, Bradesco, Caixa Econômica Federal, Santander e HSBC. [3] Conforme o SPbancários, “O Itaú comprou o Banco Banerj S.A. (junho de 1997), o Bemge - Banco do Estado de Minas Gerais S.A. (1998), o Banestado - Banco do Estado do Paraná S.A. (outubro de 2000) e o BEG - Bando do Estado de Goiás S.A. (2001). Em 2002, o Itaú adquiriu 95,75% do Banco BBA-Creditanstalt S.A..

Ainda nesse ano, o Itaú realizou aliança com a Fiat Automóveis S.A., comprando 99,99% do Banco Fiat S.A., maior banco ligado a montadoras no país. Ainda em 2003, o Itaú passou a controlar as operações de seguro vida (sic), de previdência privada e de administração de fundos da AGF Brasil Seguros. Em 2006, adquiriu o Bank Boston Brasil e o Santander Banespa no Japão, esta última aquisição demonstrava que o banco tinha interesse em marcar presença no exterior também. Em 3 de novembro de 2008, o Itaú anunciou a fusão com o Unibanco.” (fl. 01). [4] Conforme publicado na Seção 1, página 53, do Diário Oficial da União em 20 de agosto de 2010. [5] O Ato de Concentração tramitou na esteira da extinta Lei 8.884, de 11 de junho de 1994. Dessa forma, foi analisado pelo CADE após o Fechamento da Operação, nos termos do artigo 54, § 4º, da Lei 8.884/1994. [6] “Art. 91. A aprovação de que trata o art. 88 desta Lei poderá ser revista pelo Tribunal, de ofício ou mediante provocação da Superintendência-Geral, se a decisão for baseada em informações falsas ou enganosas prestadas pelo interessado, se ocorrer o descumprimento de quaisquer das obrigações assumidas ou não forem alcançados os benefícios visados. Parágrafo único.

Na hipótese referida no caput deste artigo, a falsidade ou enganosidade será punida com multa pecuniária, de valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nem superior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), a ser aplicada na forma das normas do CADE, nos termos do art. 67 desta Lei, e da adoção das demais medidas cabíveis.” [7] “Art. 134. Nas hipóteses do art. 91 da Lei nº 12.529, de 2011, o processo administrativo para análise de atos de concentração econômica será desarquivado pela Superintedência-Geral ou pelo Tribunal, conforme o caso, e a análise realizar-se-á nos mesmos autos.”

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