CADE · Superintendência-Geral · 21/05/2015
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.000137/2015-73
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.000137/2015-73
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:: SEI / CADE - 0063599 - Nota Técnica :: NOTA TÉCNICA Nº 22/2015/CGAA4/SGA1/SG/CADE Processo nº 08700.003494/2015-93 Tipo de Processo: Ato de Concentração Requerentes: GNL Gemini Comercialização e Logistica de Gás Ltda. ("GásLocal") e Companhia de Gás de Minas Gerais ("GásMig") EMENTA: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Requerentes: GNL Gemini Comercialização e Logística de Gpas Ltda. (GásLocal) e Companhia de Gás de Minas Gerais (Gasmig). Acordo de cooperação. Projeto e construção de malha dutoviária para fornecimento de gás. Questionamento sobre conhecimento, com base no artigo 90, parágrafo único, da lei 12.529/2011. Mercado de Gás Natural. Procedimento Ordinário. Infração prevista no artigo 88, parágrafo 3º, da Lei nº 12.529/2011 (gun jumping), Resolução CADE nº 10, de 4 de novembro de 2014. Impugnação ao Tribunal para análise de gun jumping. VERSÃO pública 1. DAS REQUERENTES. 1.1. GNL Gemini Comercialização e Logística de Gás Ltda. (“GásLocal”). 1.2. Comapanhia de Gás de Minas Gerais (“Gasmig”). 2. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO. 3. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO. 4. DO CONHECIMENTO. 4.1.1. Das Alegações das Requerentes. 4.1.2. Contrato Associativo. 4.1.3. Da apreciação dos contratos de fornecimento no AC n°08012.001015/2004-08. 4.1.4. Clausula de exclusividade. 5. MÉRITO. 5.1. Do Mercado Relevante. 5.1.1. Contextualização: dinâmica dos modais de distribuição de gás natural. 5.1.2. Da Definição do mercado relevante. 12 5.2. Da possibilidade de exercício de poder de mercado.
14 5.3. Cláusula de Não-Concorrência. 16 6. DA INFRAÇÃO AO ARTIGO 88 DA LEI Nº 12.529/2011. 17 7. RECOMENDAÇÃO.. 20 Ato de Concentração nº 08700.000137/2015-73 1. DAS REQUERENTES 1.1. GNL Gemini Comercialização e Logística de Gás Ltda. (“GásLocal”) A GásLocal é sociedade brasileira proveniente de joint-venture entre a White Martins Gases Industriais, empresa pertencente ao grupo Praxair Inc., e a Petrobras Gás S/A denominada Gaspetro do sistema Petrobras. Tendo atuação principal no setor de logística e comercialização de gás na espécie Gás Natural Liquefeito (GNL). Os acionistas dessa empresa são os seguintes: Quadro 1 – Acionistas GásLocal ACIONISTAS PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA Petrobras Gás S/A-Gaspetro 40% White Martins Gases Industriais Ltda. 60% Total 100% Fonte: Requerentes. 1.2. Comapanhia de Gás de Minas Gerais (“Gasmig”) A Gasmig é empresa integrante do Grupo Cemig, que atua com exclusividade na distribuição de gás natural canalizado em todo o território mineiro, em virtude de outorga de concessão realizada pelo Estado de Minas Gerais. Os sócios dessa empresa são os seguintes: Quadro 2 – Acionistas Gasmig ACIONISTAS PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA Cemig 99,6% Município de Belo Horizonte-PBH 0,4% Total 100% Fonte: Requerentes. 2. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 3 – Aspectos formais da operação Ato de concentração de notificação obrigatória? Sim.
Faturamento de pelo menos um grupo maior que R$ 750 milhões e do outro grupo superior a R$ 75 milhões, no Brasil Taxa processual foi recolhida? Sim, GRU paga, colacionada ao documento SEI nº 0007304 Data da notificação ou emenda 20 de fevereiro de 2015 Data da publicação do edital O Edital n° 82/2015, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 06 de março de /2015 na seção 03, página 137 do DOU, conforme documento SEI nº 0031275 Fonte: Requerentes. 3. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A operação consiste no compromisso de fornecimento de GNL à Gasmig pela GásLocal, pretendendo a primeira atender com o GNL adquirido da segunda, a demanda por gás natural no município de Pouso Alegre, no estado de Minas Gerais. Tal operação foi formalizada pelo acordo de cooperação em 13 de janeiro de 2014. A operação consiste no que é chamado pelas empresas de projeto estruturante, que tem por objeto a construção de uma rede de dutos, pelos quais será transportado o gás, partindo de um terreno em Pouso Alegre, para os consumidores localizados no parque industrial desse mesmo município. Outro objetivo que é colocado na notificação se refere à abertura de demanda inicial para gás natural por meio desse empreendimento, possibilitando, no futuro, a construção de duto de fornecimento principal de gás, não sendo mais necessário o transporte de gás por meio de caminhões[1].
Conforme mencionado acima, o município não é atendido por gasodutos conectados à rede primária de distribuição, sendo necessário o transporte do gás até a região de Pouso Alegre por meio de caminhões com tanques específicos para transporte de gás. Nas alegações das Requerentes foi afirmado que o acordo ora em análise colocou como condição que a Gasmig, para a concretização da operação, cederia em comodato, de forma gratuita, um terreno para que a GásLocal realizasse as instalações das unidades de armazenagem e regaseificação do GNL e também as demais instalações necessárias para a prestação dos serviço à Gasmig. A Gasmig também se comprometeu a construir um gasoduto local interligando a unidade de regaseificação estabelecidas no terreno em comodato e os clientes que possam ser atendidos pelo modal GNL. Em contrapartida a GásLocal se compromete a transferir para a Gasmig o único cliente que possui atualmente na região, a Usiminas Automotiva (Usiparts) para que venha a compor a carteira de clientes da Gasmig. Tal empresa era a única na região atendida diretamente com GNL uma vez que possuía instalações para tanto. As Requerentes alegam também não existir qualquer mudança estrutural que possa levar a unificação de decisões entre elas, e nem mesmo qualquer vinculo que possa representar forma de cooperação em seus mercados de atuação. 4. DO CONHECIMENTO 4.1.1.
Das Alegações das Requerentes As empresas rogam pelo entendimento de que a operação não deva ser conhecida como de notificação obrigatória ao Cade tendo em vista que não há mudança estrutural e conseqüente unificação de centros decisórios e que essa autarquia não havia disciplinado contratos associativos antes da Resolução n° 10/2014, editada posteriormente à assinatura do contrato objeto deste ato de concentração, em 29 de outubro de 2014. Argumentam ainda que o Cade, ao analisar o AC n° 08012.001015/2004-08, cujo objeto era a constituição da GásLocal, tomou conhecimento de vários acordos semelhantes ao ora em análise e “considerou que tais operações não estariam sujeitas ao dever de notificação obrigatória, razão pela qual deixou de determinar que os contratos em questão fossem notificados na forma de ato de concentração”(Petição em resposta à Emenda, SEI nº 0026252). Outro elemento trazido aqui é o fato de a cláusula de exclusividade do contrato ter sido alterada e agora se encontrar como cláusula de preferência. Lembre-se, contudo, que tal cláusula foi alterada apenas em 23 de dezembro de 2014, onze meses após a assinatura e vigência do contrato. 4.1.2. Contrato Associativo A Resolução 10/2014 disciplinou a notificação da celebração de contratos associativos, mencionados no inciso IV do artigo 90 da lei 12.529/11.
Tal Resolução estabeleceu que são considerados contratos associativos aqueles com duração superior a dois anos, em que houver cooperação horizontal ou vertical ou compartilhamento de risco que acarretem relação de interdependência. Estabeleceu ainda que há cooperação vertical quando uma das partes detiver pelo menos 30% dos mercados relevantes afetados e (i) que o contrato estabeleça compartilhamento de receitas ou prejuízos e/ou (ii) que exista relação de exclusividade. Conforme o entendimento da jurisprudência do CADE[2], anterior mesmo à Resolução 10/2014 e que depois deu origem a ela, consegue-se depreender qual o motivo pelos quais tais contratos associativos são de notificação obrigatória, diferentemente do argumento trazido pelas Requerentes, que aduzem que os contratos associativos não eram, até a normativização da Resolução 10/2014, de notificação obrigatória. Essa questão é apresentada de forma didática no voto da lavra do conselheiro Alessandro Octaviani Luis, emitido em abril de 2014, que diz respeito à notificação obrigatória e suas isenções previstas no parágrafo único do artigo 90: “(...) O parágrafo único do artigo 90 traz duas hipóteses de isenção de notificação obrigatória: Art. 90. Para os efeitos do art. 88 desta Lei, realiza-se um ato de concentração quando: IV - 2 (duas) ou mais empresas celebram contrato associativo, consórcio ou joint venture. Parágrafo único. Não serão considerados atos de concentração, para os efeitos do disposto no art.
88 desta Lei, os descritos no inciso IV do caput, quando destinados às licitações promovidas pela administração pública direta e indireta e aos contratos delas decorrentes. (...) Deve estar claro, portanto que outros contratos que não seja conseqüência imediata do processo licitatório (ex: cessão de direitos) não gozam da imunidade prevista no parágrafo único, porque tais contratos não são operações decorrentes da licitação pública em si (como é o contrato de concessão), mas operações independentes: não têm por efeito precípuo a introdução de pressão competitiva no mercado, mas a alteração do cenário concorrencial. A cessão implica mudança no elemento subjetivo e, justamente por isso, representa um contrato novo, independente do anterior, com capacidade potencial de alteração da estrutura do mercado. Aliás, um contrato de cessão de direitos representa mudança na titularidade da relação anteriormente estabelecida sem que haja o correspondente processo concorrencial a justificar a isenção de notificação obrigatória pelo CADE. Os contratos que não sejam imediatamente decorrentes de licitação, portanto, devem ser conhecidos e analisados pelo CADE, que avaliará, caso a caso, a potencialidade de afetar o mercado”[3].(...) Esse entendimento é corroborado em outros casos já apreciados pelo Conselho sobre contratos associativos, como se mostram os seguintes julgados, todos antes da mencionada resolução: -Conselheiro Alessandro Octaviani Luis: “(...) 111.
Importante esclarecer, ainda, que a adoção de uma ‘organização comum’ entre os contratantes varia em intensidade de um modelo contratual para outro, sendo mais rígida na formação de um consórcio (que possui previsão legal na Lei das S.A) ou de uma joint venture (na qual, frequentemente, temos interdependência organizativa entre os participantes, inclusive com centro de receitas e despesas), sendo ainda mais flexível em contrato associativos stricto sensu. 112. De maneira geral, mas não exclusiva ou exaustiva, podemos descrever os caracteres dos tipos contratuais elencados no inciso IV do artigo 90 da Lei nº 12.529/2011 como (i) a comunhão de interesses comerciais e (ii) o exercício de empreendimento por meio da (iii) coordenação de atividades empresariais, com o devido (iv) compartilhamento de riscos dessa atividade”.[4] -Conselheira Ana de Oliveira Frazão: “(...) Dessa maneira, o que destingue os contratos associativos dos demais contratos não é a existência ou não de cooperação, mas sim o grau e o tipo desta. Enquanto nos contratos cumulativos a cooperação é um dever lateral, já que as prestações das partes são naturalmente distintas e contrapostas, nos contratos associativos a cooperação corresponde à própria prestação ou aos deveres principais assumidos pelas partes. Isso acontece porque os contratos comutativos ou de troca partem da premissa de que as necessidades das partes são diferentes.
Já nos contratos associativos ou plurilaterais, as necessidades das partes são as mesmas ou muito próximas, motivo pelo qual são reunidas em torno do fim comum que, por sua vez, impõe o paralelismo do comportamento das partes (...) Em tais contratos, as participantes mantêm a sua interdependência econômica e financeira, não reestruturam internamente a sua gestão ou poder de controle e não necessariamente adquirem ativos e, se o fazem, isso se dá de forma meramente instrumental. Não obstante, passam a titularizar, em conjunto, um poder empresarial[5] (...)” Na verdade, ainda sob a Lei de Defesa da Concorrência anterior, a de n° 8.884/94, o entendimento do Cade já era o de que contratos de fornecimento, principalmente os com relação de exclusividade, devem ser conhecidos. Conforme voto do ex-Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado pelo Cade em 2006: Restou claro, portanto, que alguns contratos de fornecimento, como os que envolvam direito de uso de ativo relevantes ou que contenham cláusula de exclusividade quanto ao uso desses ativos, para mencionar apenas exemplos apresentados pelo relator, apresentam risco à concorrência e devem ser conhecidos. Outras situações podem também apresentar riscos à concorrência, dependendo de cláusulas e características específicas do contrato de fornecimento, como seu prazo, da estrutura de mercado, do poder que nele exerçam os agentes envolvidos, alem de outros fatores não previsíveis.
Restou claro, também, que a potencial nocividade do contrato de fornecimento só pode ser determinada após análise do conteúdo do contrato. É por isso que este Conselho não só tem conhecido contratos de fornecimento, como chegou a impor restrições a alguns deles[6] [7]. Nota-se que a Resolução n° 10/2014 apenas solidificou o entendimento que já era pacífico neste Conselho, de que contratos como os de fornecimento, por exemplo, com exclusividade, são de notificação obrigatória[8]. Portanto, o argumento de que a presente operação não deve ser conhecida, pois foi realizada antes de tal resolução, não procede. Assim, deve-se reconhecer que essas associações entre empresas, voltadas para o desenvolvimento de uma atividade econômica com relação de exclusividade, são aptas a alterar as condições de mercado e, nessa medida, podem ser objeto da preocupação antitruste. Mais ainda, note-se que o contrato associativo da presente operação possui feições adicionais que, em tese, implicam ainda maior interação, compartilhamento e coordenação entre as partes: uso de ativos de um pelo o outro (que é o caso do terreno da Gasmig cedido à GásLocal), acordo para desenvolvimento de infraestrutura e transferência de um cliente (fator de intensa relevância concorrencial)[9].
Portanto, mesmo não envolvendo aquisição de participação societária, o contrato associativo, em tese, pode propiciar o abuso de poder econômico dos seus figurantes e, portanto, deve ser submetido à prévia análise do CADE, uma vez preenchidos os critérios dos incisos I e II do art. 88. 4.1.3. Da apreciação dos contratos de fornecimento no AC n°08012.001015/2004-08 Conforme já mencionado, as Requerentes alegam que o Cade teria decidido, no âmbito de um ato de concentração anterior, que contratos como o que está em análise não seriam de submissão obrigatória. Isso porque, na análise do AC n° 08012.001015/2004-08, que versou sobre a constituição da GásLocal, o Cade teve acesso a contratos semelhantes e não requereu suas notificações. Cabe ressaltar que o Plenário não se manifestou, na oportunidade do Ato de Concentração mencionado, especificamente sobre o não conhecimento de contratos associativos do tipo que agora se analisa. Não há qualquer decisão do Cade de não conhecimento de contratos de fornecimento de gás semelhantes a este (com cláusula de exclusividade, cessão de ativos e transferência de cliente). Assim, não procede a alegação de que este Conselho já teria decidido sobre não conhecimento desse tipo de contrato. Aliás, o Cade, no âmbito do julgamento do ato de concentração de constituição da GásLocal, de fato analisou os contratos firmados entre a GásLocal e outras empresas, inclusive a Gasmig.
Tão detalhada foi a análise que uma das restrições do voto do Conselheiro Relator foi justamente a alteração de uma cláusula de não concorrência no contrato entre GásLocal e Gasmig. Assim, considerando tal restrição e o já exposto a respeito de contratos associativos, não é justificável o pedido das Requerentes de não conhecimento da presente operação. 4.1.4. Clausula de exclusividade Ademais, as Requerentes alegam que a o contrato ora em análise não preenche os requisitos estipulados pela Resolução n° 10/2014, pois não há compartilhamento de receitas e prejuízos entre as partes e/ou relação de exclusividade. Aduzem as Requerentes que não há previsão de compartilhamento de prejuízos e receitas e, principalmente, que quando a resolução entrou em vigor já não havia a obrigação de exclusividade presente no contrato quando da sua assinatura. Tal cláusula determinava como obrigação da GásLocal: 2.6 Salvo com a manifestação expressa da Gasmig, não fornecer gás natural, direta ou indiretamente, a qualquer outra pessoa ou entidade, com exceção da Gasmig, no município de Pouso Alegre em que o fornecimento de gás possa ser realizado por meio desse PROJETO[10]. Entretanto tal cláusula foi alterada em 23 de dezembro de 2014, após o advento da Resolução 10 do CADE, de 4 de novembro de 2014, por meio do termo aditivo I ao acordo de cooperação em sua cláusula segunda das alterações do acordo:
[APARTADO DE ACESSO RESTRITO AO CADE E REQUERENTES] Assim sendo, temos o seguinte panorama de datas: Figura 1 – Datas do acordo e da alteração da cláusula de exclusividade Fonte: elaboração própria com base nas informações fornecidas pelas Requerentes. Dessa forma, o contrato original previa a obrigação de exclusividade, e assim vigeu por quase um ano. Pela jurisprudência uníssona já demonstrada, quando assinado, o contrato já era de notificação obrigatória e deveria ter sido apresentado Por todo o exposto, esta SG considera que a presente operação deve ser conhecida. A retirada da relação de exclusividade do contrato é relevante para a aprovação do caso, na análise de mérito, mas não é capaz de afastar o fato de que, quando assinado, o contrato era de notificação obrigatória. 5. MÉRITO 5.1. Do Mercado Relevante 5.1.1. Contextualização: dinâmica dos modais de distribuição de gás natural O gás natural é primariamente utilizado enquanto combustível, com aplicações importantes em geração de energia elétrica (usinas termoelétricas; cogeração), processos industriais termointensivos (fabricação de vidro, cerâmica, celulose, siderurgia, entre outros), transporte (gás natural veicular) e geração de calor em processos diversos, comerciais, residenciais e industriais (cocção, calefação, água para banho etc.). O produto também é utilizado como matéria prima de certas indústrias, especialmente na obtenção de produtos petroquímicos, embora em menor escala.
Após a prospecção e o processamento em destilarias, a logística de entrega do gás natural até o consumo final pode ser dividida em duas etapas básicas: transporte e distribuição.[12] No Brasil, o transporte é feito através de dutos de alta pressão que percorrem distâncias interestaduais, inter-regionais e por vezes internacionais.[13] Ao longo do comprimento do duto, são instaladas válvulas ou mecanismos para possibilitar o deslocamento de certo volume de gás para os modais de distribuição, encarregados de entregar o produto ao destino final. A distribuição pode ser feita de duas formas básicas: (i) por meio de dutos locais, de média e baixa pressão, conectados diretamente aos dutos de transporte, ou (ii) a granel, através de veículos como trens, navios e caminhões dotados de tanques onde o gás é armazenado e transportado até a destinação final. A distribuição por dutos é frequentemente considerada monopólio natural em razão dos altos custos fixos e baixos custos marginais envolvidos. Por isso, no Brasil, a Constituição Federal classifica tal serviço como público e o delega à competência estadual (art. 25, §2º). Já na distribuição a granel, os principais modais utilizados no Brasil são o GNC (gás natural comprimido) e o GNL (gás natural liquefeito). No primeiro caso, o gás é comprimido e armazenado em veículo com tanque pressurizado até a destinação final, onde é descomprimido e consumido.
No segundo, o produto é liquefeito a temperaturas extremamente baixas e armazenado em veículo com tanque criogênico até a destinação final, onde é regaseificado e consumido. A única planta de liquefação em funcionamento no Brasil é a da Requerente GásLocal, localizada em Paulínia, SP. Cumpre esclarecer que, no que se refere à competência regulatória da cadeia do gás natural, as atividades de geração e de transporte entre os estados estão sob a regulação da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (“ANP”), ao passo que a distribuição compete aos estados, que a regulam diretamente, por meio de entes da Administração pública direta, ou por meio de agências, tais como a Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo (“ARSESP”). É importante ressaltar, ainda, que a atividade de distribuição a granel não fere o monopólio legal da distribuição por dutos e não é considerada serviço público. Com efeito, em condições normais de mercado, a distribuição a granel é mais cara que a distribuição por dutos, de modo que a concorrência entre elas se torna pouco provável. Isso porque a distribuição por dutos cria uma conexão direta entre a refinaria ou o terminal de importação e o local de consumo. Desse modo, o gás flui diretamente da origem do sistema dutoviário até a destinação final, sem nenhum custo de liquefação/compressão ou regaseificação/descompressão.
Ainda, uma vez instalada a infraestrutura, o custo de transportar gás por meio de duto é acentuadamente menor que o preço de frete e seguros para transporte por veículos. Por fim, o processo de liquefação acarreta maiores perdas de volume de gás que podem contribuir para majorar ainda mais seu custo. Dessa forma, sempre que houver escala suficiente para realização do investimento inicial de infraestrutura dutoviária, é mais eficiente fazer o transporte por meio de dutos. Por esse motivo, em regra as distribuidoras de gás natural a granel e as de gás canalizado atuariam em nichos diferentes de mercado. Em vez de competir entre si, as duas modalidades se complementam: a distribuição a granel é encarregada de realizar o abastecimento onde não há gás canalizado e a demanda não apresente escala mínima viável para justificar a construção de um ramal que ligue a localidade a rede de distribuição canalizada primária. Adicionalmente, duas outras características do mercado possibilitam o aprofundamento desse mutualismo: a especificidade dos ativos necessários para haver demanda por gás natural e a necessidade de garantir o imediato suprimento de gás nos chamados “projetos estruturantes”.
A especificidade dos ativos faz com que haja um custo de troca para as empresas adotarem alguns combustíveis relativamente substitutos, como o gás liquefeito de petróleo (GLP), o óleo combustível e o próprio gás natural.[14] Assim, é necessário um processo de adaptação de uma empresa ao gás natural para que ela seja capaz de consumi-lo. Em virtude dessa especificidade, pode ser útil para a concessionária de gás canalizado se associar às distribuidoras de gás a granel de modo a antecipar a demanda de determinada localidade por meio de projetos estruturantes ou os chamados gasodutos virtuais, como é o caso da operação em análise. Nesse tipo de projeto, a concessionária constrói duto local, não conectado à sua rede primária, voltado apenas a conectar as pessoas e empresas consumidoras locais a um tanque próximo que se localizará em um terreno na mesma localidade.
Esse tanque receberá GNC ou GNL durante alguns anos, permitindo que a base consumidora local adapte seus equipamentos e know-how ao novo combustível (gás natural).[15] Conforme ficou evidenciado nos projetos estruturantes apresentados pela Comgás[16] no Processo Administrativo n° 08012.011881/2007-41 e também nas justificativas oferecidas pelas Requerentes para a presente operação[17], esse tipo de associação também traz vantagens para a distribuidora a granel, que necessita de apenas um tanque para atender toda a clientela da microrregião e vê sua demanda aumentada na localidade, passando a atender setores de menor demanda que de outra forma não apresentariam escala para receber gás a granel (residencial, comercial etc.). Ademais, o incentivo para a complementariedade e a cooperação é reforçado em virtude da existência de regulação sobre o setor de gás canalizado, trazendo metas de expansão e tarifas reguladas para o fornecimento de gás às distribuidoras a granel, e também pelo fato de que a construção de dutos desloca permanentemente a demanda por GNL e GNC para o gás canalizado. A complementaridade dos diferentes modais de distribuição também pode ser visualizada entre o GNC e o GNL, o que decorre diretamente das características de cada modal refletidas nas respectivas estruturas de custos para sua distribuição terrestre por carretas.
De um lado, o procedimento de liquefação e regaseificação é substancialmente mais caro que o de compressão e descompressão, o que dá grande vantagem inicial ao GNC.[18] De outro, no entanto, enquanto o GNC pode ser comprimido até cerca de 1/268 do volume original de GN (em condições normais de temperatura e pressão), o GNL ocupa cerca de 1/600 do volume original, o que permite uma quantidade menor de viagens (carretas).[19] Ainda, devido à diferença na densidade energética entre os dois modais, o número de carretas necessário para o transporte de GNC aumenta em proporção maior conforme a distância.[20] Por esses fatores, os dois modais apresentam maior eficiência em nichos diferentes de mercado: “na falta de gasodutos, o GNC mostra-se competitivo no transporte de pequenos volumes a pequenas distâncias, enquanto o GNL é competitivo para o transporte de gás em grandes volumes a grandes distâncias.”[21] A distância específica a partir da qual o GNL passa a ser mais competitivo que o GNC é objeto de estudo, dependendo frequentemente da localidade e do meio de transporte (marítimo, fluvial, ferroviário, rodoviário). No Brasil, considerando o meio rodoviário (o mais comum no país), Perrut (2005), a partir de custos informados por fornecedores e empresas de GNC e GNL, em estudo que é, em geral, tomado como referência para essa estimativa no Brasil, conclui que o GNL seria mais competitivo a partir de 200 km da localidade abastecida por GNC.
Abaixo dessa distância, o GNC seria mais competitivo, conforme o gráfico a seguir: Gráfico 1 – Custo de distribuição de GNC e GNL em função da distância Fonte: Perrut (2005, p. 47).[22] Nota-se, portanto, que, em condições normais de mercado, os diferentes modais de distribuição de gás possuem atuação majoritariamente complementar. Existe, porém, a possibilidade de concorrência entre eles, em certas condições e localidades, como se verá a seguir, em que são discutidos possíveis cenários de mercado relevante. 5.1.2. Da Definição do mercado relevante As Requerentes sustentam que o mercado de distribuição de GNL e o mercado de distribuição de gás canalizado são mercados relevantes distintos, citando recente jurisprudência do Cade[23]. De fato, este Conselho já afirmou, em casos anteriores como os citados pelas Requerentes, que o mercado de distribuição de gás canalizado é um monopólio natural, tendo em vista características econômicas do setor e sua legislação[24]. A partir disso, o Cade já chegou a definir a dimensão geográfica do mercado de gás natural canalizado como restrita à área de atuação de cada concessionária, sem a possibilidade de competição entre diferentes concessionárias. No entanto, essa não é a posição consolidada do Conselho[25] e tampouco é adequada para a análise do presente caso.
A jurisprudência trazida pelas Requerentes diz respeito a análises da competição entre distribuidoras de gás canalizado, o que não abrange a interação entre distribuidoras de gás canalizado e distribuidoras a granel, como é o caso da presente operação. Com efeito, no Ato de Concentração que analisou a constituição da Gáslocal[26], o Plenário definiu o mercado relevante como o de gás natural, sem distinção do modal de distribuição. Isso porque, conforme o Parecer da SEAE naquele caso, “enquanto no curto prazo o mercado relevante do produto excluiria o gás natural nas áreas em que sua distribuição por duto ainda não é existente, no longo prazo seria possível o atendimento desses clientes pela expansão da malha de gás natural encanado”. No âmbito da análise de outros casos no setor de gás natural em curso nesta SG, verificou-se que é possível, em certas condições e para certas localidades, a concorrência entre os diferentes modais. Em relação à escolha entre gás canalizado e gás a granel (GNC ou GNL), a variável volume é decisiva, sendo que, para maiores volumes, o gás canalizado é sempre mais eficiente na distância considerada, incluído o custo de investimento em infraestrutura. Já na competição entre GNC e GNL, o fator mais determinante é a distância. Isso evidencia que existe algum espaço para competição entre os três modais em função da eficiência de cada distribuidora, a partir de fatores tais como custos variáveis, tecnologia e escolha de rota ótima até a cliente final.
Não obstante, o fator decisivo para a escolha entre GNC e GNL continua sendo a distância da planta de compressão/liquefação até o ponto de entrega final[27], ao passo que a competição desses dois modais com o canalizado se pauta tanto na distância quanto, mais acentuadamente, no volume.[28] Frise-se que a competição entre GNC e GNL pode ocorrer de maneira contínua na faixa de distância fronteiriça em sua competitividade relativa (aprox. 200~300 km), o que é fundamentalmente diferente da competição entre gás a granel e gás canalizado. A interação competitiva entre gás a granel e gás canalizado pode ocorrer localmente e antes da chegada de dutos a determinada região. Em outras palavras, os mercados passíveis de disputa consistem nas diferentes localidades ainda não conectadas à rede primária da concessionária, localizadas em sua área de concessão. Isso porque, uma vez instalado o duto em determinada localidade, não existe mais competição, conforme colocado anteriormente. Dessa forma, a competição entre gás natural a granel e gás natural canalizado ocorre no momento da decisão de expansão da rede dutoviária por parte da concessionária.[29] Nota-se, portanto, que há evidências que corroboram a possibilidade de competição entre os diferentes tipos de distribuição de gás. Contudo, por economia processual e postura conservadora de análise, essa Superintendência-Geral acredita ser mais adequada a avaliação sendo feita em dois cenários possíveis:
(i) mercado de distribuição de gás canalizado separado do mercado de distribuição de GNL e (ii) mercado em que é possível a concorrência entre os modais, ainda que limitada. No primeiro cenário, conforme argumentam as Requerentes, não haveria sobreposição horizontal e, portanto, não haveria preocupações concorrenciais que justificassem o prosseguimento da análise em relação à concentração. Haveria, porém, integração vertical entre as partes, já que a GásLocal passará a fornecer gás para distribuição pela Gasmig. Tal relação vertical será analisada na seção seguinte deste Parecer. Em relação ao segundo cenário, à luz do exposto, frente aos estudos disponíveis sobre a competição GNC/GNL no Brasil, pode-se adotar como ponto de referência para fins de visualização do mercado relevante o círculo de raio 1.000 km como a área limite possível de atuação da planta de liquefação (localizada em Paulínia, SP), distância a partir da qual seus custos se tornam proibitivos e o uso de combustíveis alternativos se mostra mais competitivo. Adota-se, ainda, o Estado de Minas Gerais como área de atuação da Gasmig. Assim, a possível interação entre as Requerentes estaria na interseção dessas duas áreas, nas localidades onde ainda não há dutos da Gasmig, que é o caso de Pouso Alegre antes da operação. Assim, independentemente do cenário adotado, vê-se desde logo que a operação, ao menos em tese, é capaz de gerar efeitos de ordem concorrencial, que devem ser sopesados. 5.2.
Da possibilidade de exercício de poder de mercado Segundo já exposto, as Requerentes argumentam que não há sobreposição horizontal entre suas atividades e, portanto, não haveria preocupações concorrenciais. De fato, no cenário (i) considerado neste Parecer, em que o mercado de gás canalizado e GNL são considerados mercados relevantes distintos, não haveria sobreposição horizontal decorrente da operação. As requerentes sustentam ainda que, em relação a potenciais efeitos verticais, não há risco de fechamento de mercado, pois a Gasmig continuará podendo contratar GNL de potenciais entrantes e que não faria sentido a GásLocal favorecer a Gasmig em prejuízo de outros clientes. A relação vertical entre as empresas será abordada adiante. Considerando o cenário (ii) de mercado relevante, em que há a possibilidade de concorrência entre as Requerentes, esta SG, tendo em vista as especificidades do setor e da operação, considera desnecessário analisar a estrutura de oferta do mercado. Isso porque, conforme foi colocado anteriormente, a possível concorrência entre gás canalizado e GNL se dá nas localidades onde a rede dutoviária da concessionária ainda não chegou, caso de Pouso Alegre antes da operação. Porém, após a decisão de entrada da concessionária em determinado município e sua efetiva operação por meio de dutos, o fornecimento de gás a granel se torna inviável, tendo em vista as características de monopólio natural do gás canalizado.
Assim, no caso concreto, uma vez que a Gasmig decide entrar no município de Pouso Alegre e constrói sua rede de dutos, o fornecimento de gás pela Gasmig se torna mais atraente para o consumidor, pelo seu custo marginal menor. A presença do gás canalizado fornecido pela Gasmig, portanto, torna pouco provável a concorrência de outros modais de gás natural. A presente operação, conforme colocado pelas Requerentes, tem como objetivo justamente viabilizar a entrada da Gasmig em Pouso Alegre. Tal município terá seu fornecimento de GNL feito em caráter temporário pela GásLocal, que possui planta de liquefação em Paulínia no estado de São Paulo e que fará também o transporte até Minas Gerais. Uma vez entregue no município, a distribuição local para os clientes finais será feita pela Gasmig. Dessa forma, assim como foi dito, tal operação gira em torno de um acordo de cooperação que viabilizará o fornecimento de gás ao projeto do gasoduto virtual (projeto estruturante) da localidade. O objetivo do acordo, segundo posto pelas Requerentes, é o de estimular o consumo de gás na região para “garantir a demanda mínima necessária para futuros investimento da Gasmig na expansão da sua rede de gasodutos de distribuição na região” (SEI nº 0007296). Nesse sentido, esse tipo de projeto estruturante cria uma etapa adicional na cadeia de produção de gás canalizado.
A concessionária estadual de distribuição, neste caso a Gasmig, ao invés de adquirir o gás diretamente da Petrobrás por meio de dutos, adquire, de maneira temporária, o gás de uma distribuidora a granel, neste caso, a GásLocal. O resultado é a relação vertical entre as empresas, em que a GásLocal estaria em um mercado à montante, de fornecimento de gás, e a Gasmig em um mercado à jusante, na distribuição de gás ao cliente final. O que deve-se indagar aqui, portanto, é se haverá efeitos concorrenciais negativos aos consumidores após a operação, derivados da transferência pela GásLocal de seu cliente em Pouso Alegra à Gasmig, e da entrada da Gasmig na região no lugar da GásLocal, que torna-se fornecedora daquela. Como visto, esta SG entende que este movimento é normal neste mercado, necessário porque viabiliza a canalização do gás, o que é mais eficiente para os consumidores. Assim, se antes da presente operação havia possibilidade de concorrência entre as partes, após a entrada efetiva da Gasmig em Pouso Alegre, tal concorrência será improvável. Cabe ressaltar ainda que o mercado de gás canalizado é detentor de grande eficiência depois de estabelecido na localidade. Tal fato se dá em virtude de que uma vez inserida a malha dutoviária, seu custo marginal é bastante inferior ao dos outros modais.
Ao contrário da distribuição de gás a granel, que só atende clientes pontuais com alta demanda, o gás canalizado apresenta externalidade positiva ao permitir o atendimento de demandas geradas a partir de atividades de menor demanda individual, como serviços na área de saúde, segurança, educação, habitação, saneamento, transporte, entre outras. Ressalte-se, ainda, que a distribuição de gás canalizado é regulada pelos estados e, no presente caso, pelo Estado de Minas Gerais. Considerando que a Gasmig é monopolista na distribuição de gás natural naquele estado (tendo em vista a concessão estadual para provimento do serviço público), as tarifas cobradas do consumidor pela empresa são reguladas pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico estadual. Ademais, em relação à integração vertical entre as partes, também não há preocupações concorrenciais. Isso porque não haveria possibilidade de fechamento do mercado à jusante, pois como já colocado, a Gasmig deixa de ter concorrentes depois de sua entrada no município. O fechamento de mercado à montante também é pouco provável, pois, em tese e em condições normais de mercado, outras empresas de gás a granel teriam outras oportunidades de venda tanto para clientes finais em locais onde ainda não há gás canalizado como também a possibilidade de firmar parcerias em outros projetos estruturantes[30].
Da forma como foi tido acima, a operação viabiliza a entrada da Gasmig no município de Pouso Alegre, levando a rede dutoviária da empresa para a região, o que possibilita a distribuição mais eficiente de gás e o atendimento de novos clientes. A associação permitirá, dessa forma, a expansão do número de clientes atendidos pelo gás, antes limitado a poucos clientes atendidos pela GásLocal ou por empresas de GNC[31]. Com o modal mais eficiente, a tendência é que mais clientes tenham acesso ao insumo. Portanto, entende-se que a operação não gera danos ao mercado de gás de Pouso Alegre, independente do cenário de mercado relevante considerado. 5.3. Cláusula de Não-Concorrência Como já visto na seção 4 deste parecer, o acordo entre as partes foi firmado com uma cláusula de exclusividade, em que as partes acordaram que apenas forneceriam gás por meio do projeto. Contudo, durante a vacatio legis da Resolução nº 10/2014/CADE, a cláusula de exclusividade que havia no contrato foi substituída por uma cláusula de preferência: [ACESSO RESTRITO AO CADE E REQUERENTES] Dessa forma, a nova redação da cláusula está de acordo com a jurisprudência e não implica em sanções concorrenciais por ora. 6. DA INFRAÇÃO AO ARTIGO 88 DA LEI Nº 12.529/2011 O Cade, com a edição da Lei 12.529/11, passou a incorporar modelo já utilizado por outras jurisdições para o controle de estruturas, implementando o sistema de análise prévia.
Em tal sistema, a autoridade antitruste analisa os atos de concentração antes da sua concretização. No controle prévio, alem do risco relativo ao mérito do negócio, onde o Cade poderá aprovar a operação com restrições ou até mesmo a rejeitar, essa autarquia também tem de enfrentar o que internacionalmente é conhecido como “gun jumping”. Esse termo se refere à situação em que empresas concretizam uma operação de notificação obrigatória antes de sua apreciação pelo Cade. Conforme o artigo 88 da Lei 12.529: “Art. 88. Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente: § 2o O controle dos atos de concentração de que trata o caput deste artigo será prévio e realizado em, no máximo, 240 (duzentos e quarenta) dias, a contar do protocolo de petição ou de sua emenda. § 3o Os atos que se subsumirem ao disposto no caput deste artigo não podem ser consumados antes de apreciados, nos termos deste artigo e do procedimento previsto no Capítulo II do Título VI desta Lei, sob pena de nulidade, sendo ainda imposta multa pecuniária, de valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nem superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), a ser aplicada nos termos da regulamentação, sem prejuízo da abertura de processo administrativo, nos termos do art. 69 desta Lei.
§ 4o Até a decisão final sobre a operação, deverão ser preservadas as condições de concorrência entre as empresas envolvidas, sob pena de aplicação das sanções previstas no § 3o deste artigo”. Para corroborar esse entendimento o artigo 108, parágrafo 1º, do regimento interno, solidifica tais preceitos: “Art. 108. O pedido de aprovação de atos de concentração econômica a que se refere o art. 88 da Lei nº 12.529, de 2011, será prévio. §1º As notificações dos atos de concentração devem ser protocoladas, preferencialmente, após a assinatura do instrumento formal que vincule as partes e antes de consumado qualquer ato relativo à operação. §2º As partes deverão manter as estruturas físicas e as condições competitivas inalteradas até a apreciação final do Cade, sendo vedadas, inclusive, quaisquer transferências de ativos e qualquer tipo de influência de uma parte sobre a outra, bem como a troca de informações concorrencialmente sensíveis que não seja estritamente necessária para a celebração do instrumento formal que vincule as partes” (g.n.). Nesse sentido se posicionou a ProCADE, no Parecer ProCADE nº 313 de 2013, nos autos do AC nº 08700.008289/2013-52:
“(...) É possível concluir que a simples assinatura do instrumento vinculativo entre as partes, ou mesmo a realização de atos voltados ao fechamento do negócio, como operação de due diligence, não tem o condão de configurar a prática de gun jumping no direito brasileiro A concretização das possibilidades criadas pelo contrato em questão, a partir da sua data de vigência, configuraria violação do sistema de análise prévio de Atos de concentração, previsto pela lei antitruste em vigor Evidencia-se a ocorrência do chamado gun jumping quando se identifica a existência de integração prematura entre os agentes econômicos participantes de determinada operação antes de sua aprovação pela autoridade antitruste, caracterizada por meio da transferência ou usufruto de ativos, de valores mobiliários com direito de voto, troca indevida de informações sensíveis ou mesmo a prática de quaisquer outros atos que possam caracterizar o exercício de influencia, pela empresa adquirente, sobre a empresa a ser adquirida com a realização da operação.” Assim, é possível verificar que a consumação da operação só deve ocorrer após a apreciação dessa autarquia sobre o caso concreto. No presente caso, há duas datas relevantes. Primeiro, a operação em tela só teve sua notificação ao Cade em 09 de janeiro de 2015, notificação essa emendada em 20 de fevereiro de 2015.
Porém, quando vislumbrados os autos, constata-se que o contrato entre as duas empresas foi assinado em 13 de janeiro de 2014, praticamente um ano antes da sua notificação a autarquia. Figura 2 – Datas do contrato e notificação ao Cade Fonte: elaboração própria com base em informações fornecidas pelas Requerentes. Conforme já colocado anteriormente, as partes não podem implementar os termos do contrato sem antes notificá-lo ao Cade. No presente Ato de Concentração, contudo, foi percebido que durante o período entre a assinatura do contrato e a sua posterior apresentação ao Cade, foram realizadas ações onde há ocorrência do gun jumping em decorrência da efetivação do contrato anteriormente a sua notificação a este Conselho. As evidências da consumação da operação são as seguintes: Foram realizadas ações no terreno em Pouso Alegre desde 15 de janeiro de 2014; Foi realizado pagamento pela Gasmig a GásLocal com a finalidade de amortizar os investimentos feitos no terreno objeto do comodato celebrado entre as empresas constante no acordo de cooperação; Foi realizado pagamento pela Gasmig à GásLocal em virtude de abastecimento no tanque que já havia sido construído no terreno; Foi fornecido gás às empresas que firmaram contrato com a Gasmig; Assinatura do contrato sem cláusula de submissão ao Cade. Colocados os fatos, passamos agora a sua comprovação, para que não reste duvidas no que concerne ao cometimento tipificado na conduta.
Quanto ao tópico A, conforme resposta das investigadas na emenda à notificação em seu item 25 na página 9 (SEI nº 0026252), o comodato do terreno já foi incluído no acordo de cooperação estando contemplado pela clausula 9ª. Podendo ser entendido que o comodato em questão entrava em vigor na data de início de vigência do Acordo de Cooperação, qual seja imediatamente após sua assinatura. Adicionalmente as Requerentes colocaram incontroverso o tema, uma vez que assumiram nos autos de acesso restrito, [APARTADO DE ACESSO RESTRITO AO CADE E REQUERENTES] Assim, entende-se que: - O comodato era subordinado ao contrato. - A partir do momento que o contrato entra em vigência o comodato também passa a viger. - A prematura execução das obras no terreno comodatado satisfaz automaticamente os animus do contrato. Sem prejuízo disso, também se percebeu que as obras no terreno comodatado começaram por volta de março de 2014, segundo é relatado[APARTADO DE ACESSO RESTRITO AO CADE E REQUERENTES]. Assim, por lógica, percebeu-se que desde a vigência do contrato já eram realizados atos administrativos e civis pela GásLocal no terreno recém comodatado,[APARTADO DE ACESSO RESTRITO AO CADE E REQUERENTES]. Quanto ao tópico B, pode-se comprovar o alegado conforme verificado nos autos do apartado de acesso restrito às Requerentes [APARTADO DE ACESSO RESTRITO AO CADE E REQUERENTES].
Quanto ao tópico C, pode-se comprovar o alegado de acordo com o verificado nos autos do apartado de acesso restrito às Requerentes [APARTADO DE ACESSO RESTRITO AO CADE E REQUERENTES]. Quanto ao tópico D, pode-se comprovar o alegado por meio da averiguação nos autos do apartado de acesso restrito [APARTADO DE ACESSO RESTRITO AO CADE]. Por fim, o tópico E apresenta outro indício do gun jumping. O contrato original do acordo de cooperação celebrado entre as requerentes não continha cláusula de submissão ao CADE. Contudo, após o advento da resolução 10 as partes resolveram por celebrar o aditivo I ao acordo de cooperação. [APARTADO DE ACESSO RESTRITO AO CADE E REQUERENTES]. Essa mudança parece indicar uma tentativa de transformar o contrato já concretizado em um contrato passível de aprovação sem nenhum indício anticompetitivo. Todos os fatos apontados acima integram o arcabouço infracional cometido pelas requerentes desde a assinatura do contrato, com sua concretização antecipada do acordo de cooperação. As informações trazidas aos autos são suficientes para revelar a prática de gun jumping no presente caso. Conclui-se, portanto, que há evidências robustas que as Requerentes concretizaram a operação em análise depois da assinatura do contrato e antes da apreciação dele pelo Cade, incorrendo, assim, em infração prevista no artigo 88 da Lei n° 12.529/2011. 7.
RECOMENDAÇÃO Por todo o exposto, embora, no mérito, esta Superintendência-Geral não vislumbre problemas concorrenciais decorrentes da operação, recomenda-se o conhecimento do Ato de Concentração e, por prejudicialidade, o envio dos autos para o Tribunal para que este decida acerca da suposta infração ao art. 88, § 3º, da Lei nº 12.529/2011 e adote as demais providências decorrentes. Estas as conclusões. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral. [1] Assim, o objetivo é entrar no mercado de Pouso Alegre com o GNL até conseguir escala suficiente para viabilizar a construção de dutos de fornecimento por meio de gás canalizado. [2] Ato de Concentração nº 08700.008736/2012-92 – Requerentes: Petrobras Distribuidora S.A. e Consórcio MPEC; Ato de Concentração nº 08700.008998/2013-38 – Requerentes: Eletrosul – Centrais Elétricas S.A. e Telecomunicações Brasileiras S.A; Ato de Concentração nº 08700.009276/2013-09 - Requerentes: Macrofértil Indústria e Comércio de Fertilizantes Ltda. e CCAB Agro S.A; Ato de Concentração nº 08700.005547/2013-49 – Requerentes: E. I. du Pont de Nemours and Company e Syngenta Crop Protection AG; Ato de Concentração nº 08700.003536/2013-24 - Requerentes: TIM Celular S.A., OI Móvel S.A. e TNL PCS S.A; Ato de Concentração nº 08700.006488/2013-26 – Requerentes: VRG Linhas Aéreas S.A. e Alitalia Compagnia Aerea Italiana S.P.A; Ato de Concentração nº 08700.003116/2014-26 – Requerentes: Monsanto Company e Sumitomo Chemical Co. Ltd;
Ato de Concentração nº 08700.004654/2014-30 – Requerentes: Bayer AG e Merck & Co. Inc; Ato de Concentração nº 08700.004446/2014-31 – Requerentes: Baker Hughes Oilfield Operations, Inc. e Aker Solutions Inc; Ato de Concentração nº 08700.009957/2013-69 – Requerentes: Raízen Energia S.A. e Novozymes A/S; [3] Ato de concentração 08700.007899/2013-39 [4] Ato de Concentração 08700.004957/2013-72, pg 45 e 46 [5] Ato de concentração nº 08012.002870/2012-38, nº 08012.006706/2012-08, nº 08012.003898/2012-34, nº 08012.003937/2012-01. Voto-vista da Conselheira Ana Frazão, lido na 18ª sessão de julgamento desse tribunal, em 20 de março de 2013. [6] Ato de Concentração n° 08012.011058/2005-74. [7] Os atos de concentração mencionados pelo ex-Conselheiro Ricardo Cueva são contratos de fornecimento com exclusividade entre a Monsanto do Brasil Ltda. e diversas empresas. O Plenário, que julgou os atos de concentração em conjunto em 2006, os aprovou com a restrição de que fosse suprimida dos contratos a cláusula de exclusividade (ACs nos 08012.003427/2003-93, 08012.007073/2003-56, 08012.007081/2003-01, 08012.005042/2004-41, 08012.005042/2004-41). [8] Outros casos em que foram analisados e conhecidos contratos de fornecimento com cláusula de exclusividade ou mesmo preferência são: AC n° 08012.003740/2008-36, AC n° 08012.009843/2005-67 e Consulta n° 08700.003674/2007-65.
[9] Nesse sentido já julgou o Cade em outros atos de concentração, em que se verificou o uso de ativos de uma parte pela outra, como nos ACs nos 08012.011058/2005-74 e 08700.007347/2013-20. [10] Notificação pública página 41 SEI nº 0007296 [11] [APARTADO DE ACESSO RESTRITO AO CADE E REQUERENTES] [12] Conforme classificação do voto do relator no AC nº 08012.006171/2010-03 (AC GBD), com base no Parecer da Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda – SEAE/MF naqueles autos (fls. 496 e ss., autos públicos daquele AC). Para uma visualização completa da cadeia de gás natural no Brasil, v. Nota Técnica Conjunta ANP nº 002/2011-CDC-SCM (fls. 226 e ss., autos públicos do presente processo). [13] Também é possível fazer o transporte a granel por meio de GNL ou outro modal, principalmente por via marítima. O Brasil realiza importações por meio desse modal, mas a circulação do produto dentro do território nacional na etapa de transporte é feita quase que exclusivamente por dutos. [14] Sobre as possibilidades de substituição do gás natural, v. p. ex. parecer da Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda – SEAE-MF no AC de formação do Consórcio Gemini (AC nº 08012.001015/2004-08, Requerentes: Petrobras, White Martins e Gaspetro), e instrução realizada no âmbito do Ato de Concentração nº 08700.006668/2014-99 (Requerentes: Companhia Energética de Minas Gerais e Gás Natural Internacional, SDG, S.A.).
[15] No documento SEI nº 0042642, protocolado no âmbito deste AC, a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Governo do Estado de Minas Gerais compila uma série de vantagens da utilização de projetos estruturantes para antecipação de demanda e expansão da malha. [16] V. documento SEI nº 0033285, em especial o cronograma do projeto de Mococa, SP. [17] Mais especificamente, v. documento SEI nº 0042074, cópia de resposta a ofício juntada aos autos restritos Cade, Petrobras e GásLocal do PA nº 08012.011881/2007-41. [18] RIGOLIN, Pascoal H. C. Avaliação Global dos Modos Energéticos de Transporte do Gás Natural Inclusive como Energia Secundária. 2007. Dissertação (Mestrado em Energia) – Instituto de Eletrotécnica e Energia, Universidade de São Paulo. São Paulo, 2007. (pp. 51-52, parcela do custo de capital da liquefação e da regaseificação/armazenagem); BENDEZÚ, Marko A. L. Avaliação Técnico-Econômico das Alternativas Tecnológicas de Transporte de Gás Natural. 2009. Dissertação (Mestrado em Engenharia Mecânica) – Departamento de Energia Mecânica, Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro, 2009. (cap.3, apresentando modelos com estrutura de custo do GNC de três empresas e do GNL da GásLocal); e parecer da FA Consultoria juntado às fls. 51-76, autos de acesso restrito ao SBDC (SEI nº 0001757). [19] V. RIGOLIN, Pascoal H. C., op cit. nota nº12 supra. [20] Segundo Perrut (2005, p.
45), “uma carreta de GNL pode transportar até 6 vezes a quantidade de gás de uma carreta GNC.” [21] PRATES, Cláudia P. T. et al. Evolução da oferta e da demanda de gás natural no Brasil. BNDES Setorial, 24, set. 2006, p. 51. [22] PERRUT, Fabio M. Potencial para Difusão de Tecnologias Alternativas ao Transporte de Gás Natural no Brasil: O Caso Gás Natural Comprimido e Gás Natural Liquefeito. 2005. Monografia (Bacharelado em Economia) – Instituto de Economia, Universidade Federal do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro, 2005. [23] As Requerentes citam os ACs nos 08700.006666/2014-08, 08012.001660/2012-22 e 08012.006171/2010-03. [24] No entanto, cabe ressaltar que os casos citados envolviam apenas empresas que distribuíam gás canalizado e em apenas um deles (AC n° 08012.006171/2010-03, em que eram Requerentes Petrobrás e GBD, que foi aprovado com restrições) foi feita uma análise mais profunda do setor, em que foi detectado problema de natureza vertical como resultado da operação. [25] Na verdade, essa posição foi revisada recentemente a partir dos ACs nº 08012.006171/2010-03 e nº 08700.006668/2014-99, que reconheceram a possibilidade de interação competitiva entre distribuidoras de gás canalizado ainda que exista monopólio natural sobre essa forma de distribuição. [26] AC n° 08012.001015/2004-08, cuja decisão encontra-se atualmente em revisão pelo Cade.
[27] Em algumas localidades a GásLocal está concorrendo com outras formas de distribuição de gás de forma diferente do que a relatada aqui, o que poderia ser resultado de uma possível conduta anticompetitiva. No entanto, tais supostas condutas cometidas estão sendo analisadas em procedimento próprio. [28] A dependência do volume apresentada pelo modal canalizado é justamente um dos fatores a justificar a realização de projetos mutuamente benéficos com as distribuidoras de GNC e GNL, tais como os projetos estruturantes descritos anteriormente. [29] Em virtude da possível competição entre os modais GNL e canalizado, no AC nº 08012.001015/2004-08 (Requerentes: Petrobras, White Martins e Gaspetro), o então conselheiro-relator Luis Fernando Rigato Vasconcellos em seu voto entendeu que no longo prazo o mercado relevante é único para todo o gás natural, tendo em vista a constante possibilidade de chegada de infraestrutura dutoviária e a já mencionada análise do Parecer da SEAE naquele caso. Ressalte-se, no entanto, que o ex-conselheiro não desconsiderou a complementariedade dos modais no curto prazo e, ainda, que o referido voto analisou apenas os mercados de GNL e canalizado, sem análise do GNC. [30] [APARTEADO DE ACESSO RESTRITO AO CADE]ABGNC menciona que uma possível discriminação anticompetitiva no preço do insumo por parte da Petrobras em favor da GásLocal poderia ser responsável pela exclusão do GNC no presente caso.
Essa denúncia não será analisada no presente processo, pois se trata de suposta conduta anticompetitiva que já está sendo objeto de análise no Processo Administrativo nº 08012.011881/2007-41. [31] No decorrer da instrução do presente Ato de Concentração, esta SG tomou conhecimento de apenas um outro clientes, além da Usiparts, [APARTADO DE ACESSO RESTRITO AO CADE]. [32] Conforme petição de n° SEI [APARTADO DE ACESSO RESTRITO AO CADE E REQUERENTES]. [33] Conforme documento SEI nº [APARTADO DE ACESSO RESTRITO AO CADE E REQUERENTES]. [34] Conforme documento SEI nº [APARTADO DE ACESSO RESTRITO AO CADE E REQUERENTES].
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