CADE · Superintendência-Geral · 25/05/2015
Produção de Gás; Processamento de Gás Natural; Distribuição Gasosos por Redes Urbanas
Processo Administrativo nº 08700.003067/2009-67
Inteiro teor
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:: SEI / CADE - 0064768 - Nota Técnica :: NOTA TÉCNICA Nº 37/2015/CGAA6/SGA2/SG/CADE Processo nº 08700.003067/2009-67 Tipo de Processo: Inquérito Administrativo Representante: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP Representados: Distribuidores e Revendedores de GLP de Campina Grande/PB EMENTA:Inquérito Administrativo. Suposto cartel no mercado de revenda e distribuição de GLP em Campina Grande/PB e outros municípios. 2ª prorrogação de Inquérito Administrativo nos termos do art. 66, §9º, da Lei nº 12.529/2011. I. RELATÓRIO 1. Em 17.08.2009 foi instaurado procedimento administrativo para averiguar possível formação de cartel pelos revendedores de Gás Liquefeito de Petróleo – GLP no município de Campina Grande/PB, com base em representação da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustível – ANP. Referida representação encaminhou a Nota Técnica nº 012/CDC, de 07.08.2009 (fls. 02-28), que analisou o comportamento dos preços de revenda de GLP comercializado em botijões de 13 kg (“P13”), entre os meses de janeiro a dezembro de 2008, nos seis municípios com pelo menos 15 postos de revenda localizados na Área Operacional de Ipojuca/PE, quais sejam: Caruaru/PE, Jabotão dos Guararapes/PE, Recife/PE, Olinda/PE, Campina Grande/PB e João Pessoa/PB. 2.
A Nota Técnica nº 038/CDC, elaborada a requerimento do Ministério Público do Estado de Pernambuco – MP/PE, constatou a existência dos seguintes indícios econômicos de prática de cartel no município de Campina Grande/PB: (i) em 2008, esse município foi abastecido por 4 empresas distribuidoras de GLP. Após acompanhamento de preços no mercado constatou que no período de 11 a 17 de maio de 2008 houve aumento de maneira desproporcional dos preços de revenda. Dessa semana, os preços ficaram menos dispersos e as margens brutas médias de revenda elevaram-se e tenderam à estabilização (aumento em torno de 10%); (ii) o coeficiente de variação sofreu queda repentina, enquanto a margem média de revenda comportou-se de maneira contrária, elevando-se; (iii) entre 18.05 e 13.12.2005, cerca de 90% das revendedoras comercializaram GLP P13 ao consumidor final pelo preço de R$ 35,00 – indicando assim, uma grande concentração de preços em torno desse valor. 3. Com fundamento na representação da ANP, a então Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça – SDE/MJ elaborou Nota Técnica (fls. 58-65/69-76), posteriormente acolhida pelo Despacho SDE nº 767, de 30.11.2009 (fls. 66), que determinou, assim, a promoção de Averiguação Preliminar em caráter sigiloso, a fim de apurar conduta passível de enquadramento no art. 20, I e IV c/c art. 21, I, II, III e XIII, ambos da Lei n. 8.884/94, na forma do art. 30 e seguintes do referido diploma legal e do art.
46 e seguintes da Portaria MJ nº 04/2006. Na mesma oportunidade, determinou-se o encaminhamento de cópia da Nota Técnica em questão ao Ministério Público do estado da Paraíba – MP/PB, para que tomasse medidas necessárias à obtenção de provas do suposto conluio no mercado de distribuição e revenda de GLP no município de Campina Grande/PB. 4. Em 05.10.2009, a ANP encaminhou mídia eletrônica contendo dados sobre preços semanais de revenda e de distribuição por posto revendedor de GLP em Campina Grande/PB, no período entre agosto de 2008 e agosto de 2009, de acordo com o Levantamento de Preços daquela Autarquia (fls. 77). 5. Em 18.01.2010, a então SDE/MJ requereu, por meio dos Ofícios nºs 521 e 522/2010, a elaboração de parecer sobre o comportamento do mercado de GLP (P13) do município de Campina Grande/PB durante o ano de 2009 (fls. 79/80). 6. O Despacho SDE nº 169, de 11.03.2010, retirou o caráter sigiloso da Averiguação Preliminar (fls. 84). 7. Em 23.02.2010, a ANP encaminhou, em resposta aos ofícios nºs 521 e 522/2010 da SDE/MJ, a Nota Técnica nº 012/CDC, que analisou o mercado de revenda de GLP (P13) em Campina Grande/PB e concluiu que não havia elementos suficientes, no período entre janeiro de 2009 e janeiro de 2010, para uma análise conclusiva sobre a existência de indicativos de conluio entre os agentes econômicos no sentido de estabelecer preços similares, com o objetivo de auferir lucros em níveis acima daqueles considerados como competitivos (fls. 91-100). 8. Às fls.
126-127 foi juntada denúncia sobre uma suposta reunião ocorrida em 30.11.2009 em Salvador/BA entre a SHV Gas Brasil – SHV e “outras empresas do segmento de GLP para aumentar preço dos revendedores e consumidor final”. Na semana anterior teria havido uma reunião com objetivo idêntico em Fortaleza/CE. Ainda segundo a denúncia, os diretores das distribuidoras SHV, Ultragas, Liquigaz (sic) e Butanto [Nacional Gás Butano] comunicavam-se por meio de celular, valendo-se de códigos para despistar os supostos contatos ilícitos. A Copagaz também participava desses contatos anticompetitivos, por meio do diretor “Sr. Sidney” que atuaria como “mediador nas reuniões”. Além disso, em março de 2009 o diretor da SHV, Julio Cesar Cardoso, teria realizado uma apresentação no hotel Sheraton do Rio de Janeiro/RJ, liderando o aumento do preço de GLP em R$ 2,00, após negociação com as demais distribuidoras concorrentes. O denunciante sugeriu, finalmente, que seria possível obter indícios da conduta ilícita por meio da gravação de ligações telefônicas entre os diretores William Azevedo – cujo número de celular era (81) 8764-9780 –, Levantino (Liquigás), Leandro Del Corona (Ultragás) e Tadeu (Nacional Gás Butano). 9.
Em 31.01.2011, a então SDE/MJ requereu, por meio do Ofício nº 684/2011, que a ANP encaminhasse diversas informações relacionadas à comercialização de GLP em Caxias do Sul/RS, no Distrito Federal, Região Nordeste e Campina Grande/RS, de maneira a instruir os Procedimentos Administrativos nºs 08012.006043/2008-37; 08700.003067/2009-67 e 08012.010215/2007-96 (fls. 132-133). 10. Em 01.10.2013, a Superintendência-Geral do Cade – SG/Cade – órgão que sucedeu a extinta SDE/MJ na instrução da presente investigação – expediu o Ofício nº 4832/2013 ao MP/PB, solicitando o compartilhamento de provas produzidas no Inquérito Policial nº 298/2009-DPF/CGE/PB, no âmbito do qual havia sido deflagrada a “Operação Chama Azul”, em 11.03.2010, que contou com a participação dos técnicos da extinta SDE/MJ, da Polícia Federal e do Grupo de Atuação Especial contra o Crime Organizado (GAECO), do Ministério Público do Estado da Paraíba (fls. 177-178). A SG/Cade ressaltou que, transcorridos mais de 02 anos da deflagração da citada operação, ainda não havia obtido informação sobre a existência de decisão judicial que autorizava o compartilhamento das provas produzidas no âmbito do supracitado Inquérito Policial ou de Processo Criminal instaurado com base nele. 11.
Em 29.01.2014, a SG/Cade expediu Ofício nº 337/2014 em resposta ao Ofício 0679/2013 da 24ª Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor da Comarca de Natal/RN, encaminhando para o Parquet estadual Ofício e Memorando referente à Averiguação Preliminar nº 08700.00306712009-67 (fls. 209). 12. Em 28.07.2014, foi expedido o Ofício nº 3146/2014/CGAA6/SG/CADE para o MP/PB, reiterando a solicitação de compartilhamento de provas para instrução da Averiguação Preliminar n° 08012.00306712009-67 contida no Ofício nº 4832/2013/SG/GAB (fls. 220-221). 13. O Despacho SG nº 1233, de 06.10.2014, determinou a convolação da Averiguação Preliminar nº 08012.003067/2009-67 no presente Inquérito Administrativo nº 08700.003067/2009-67 (fls. 228). 14. Em 19.02.2014, a Procuradoria-Geral Especializada Junto ao Cade – ProCade, requereu ao Juízo da 2ª vara Criminal da Comarca de Campina Grande/PB o compartilhamento dos elementos probatórios colhidos em investigação criminal conduzida perante aquele Juízo (autos nº 0002739-36.2011.815.00111), para utilização como prova emprestada (fls. 229-235). 15. Em 19.02.2014, o douto Juízo requerido autorizou a disponibilização de documentos da ação criminal na instrução da investigação administrativa no âmbito das atribuições do Cade (fls. 238). 16. Em 01.04.2015, por meio do Despacho SG nº 362/2015 (protocolo 0042960), ocorreu a primeira prorrogação do presente Inquérito Administrativo. 17. É o relatório. II. ANÁLISE E CONCLUSÃO 18.
A análise do material realizada até agora revelou que o feito envolve pessoas físicas e jurídicas com atuação em várias localidades diferentes, circunstância que, associada à grande quantidade e complexidade dos elementos que compõem o quadro fático-probatório, torna imprescindível uma nova prorrogação do prazo deste Inquérito. 19. Conforme relatado, a disponibilização de documentos da ação criminal somente foi autorizada pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande/PB em 19.02.2014, quase quatro anos após a realização da diligência de busca e apreensão da "Operação Chama Azul". A documentação disponibilizada abrange provas colhidas por meio de medidas cautelares preparatórias de Interceptação Telefônica, Busca e Apreensão e Prisão Temporária, que tiveram como objeto dezenas de pessoas físicas e jurídicas distintas. É digno de nota que no decorrer da Operação Chama Azul foram cumpridas 42 ordens judiciais em cinco estados (Paraíba, Pernambuco, Ceará, Bahia e São Paulo), incluindo 14 mandados de prisão e 28 de busca e apreensão. 20. Trata-se, portanto, de caso complexo, que demanda a análise de amplo material protatório que foi colocado à disposição da SG/Cade de maneira relativamente recente, vários anos após a realização das diligências acima mencionadas. 21. Por esse motivo, justifica-se a prorrogação do Inquérito Administrativo, com fundamento no art. 66, §9º, da Lei nº 12.529/2011.
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