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CADE · Tribunal do CADE · 20/07/2015

Averiguação Preliminar nº 08700.007612/2012-90

Averiguação Preliminar nº 08700.007612/2012-90

Averiguação Preliminartexto integral

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:: SEI / CADE - 0084176 - Voto :: PROCESSO ADMINISTRATIVO nº 08700.007611/2012-45 e AVERIGUAÇÃO PRELIMINAR no 08700.007612/2012-90 Representadas no PA nº 08700.007611/2012-45: VA Tech Transmission & Distribution GmbH, Areva T&D, Siemens AG, Alstom Holding S.A. Representadas na AP nº 08700.007612/2012-90: Areva T&D, Siemens AG, Alstom Holdings S.A, Toshiba Corporation, Fuji Electric Company Ltd., Hitachi Ltd., Mitsubishi Electric Power Products, Inc. e JST Transformateurs Advogados: Fábio Amaral Figueira, Mariana Villela Corrêa, Eduardo Ribeiro Toledo, Pedro, Andrés Garcia Valenzuela, João Geraldo Piquet Carneiro, Djenane Lima Coutinho, João Batista Lira Rodrigues Júnior, Leonardo Maniglia Duarte, Marcelo Reinecken de Araujo, Fábio Nusdeo, Maurício Israel Golovaty, André Marques Gilberto, Leonor Augusta Giovine Cordovil, Lucio Mendes Frota, Jonas Sidnei Santiago de Medeiros, Carlos Henrique de Souza Vieira, Lianne Linne Lobo Ferreira, Thiago de Sena Silvério, Sérgio Varella Bruna, Caio de Queiroz, Geraldo Roberto Lefosse Júnior, José Orlando de Almeida de Arrochela Lobo, Valdo Cestari de Rizzo, Edmundo Nejm, Juliano Souza de Albuquerque Maranhão, Leonardo Maniglia Duarte, Juliana Oliveira, José Alexandre Buaiz Neto, Marco Aurélio Martins Barbosa e outros. Relatora: Conselheira Ana Frazão EMENTA: Processo Administrativo e Averiguação Preliminar.

Suposto acordo colusivo entre concorrentes para a troca de informações comercialmente sensíveis, conduta passível de enquadramento no art.20, I c/c art. 21, I, III, VIII, da Lei nº 8.884/94. Cartel. Empresas atuantes no mercado de comercialização de produtos e equipamentos do setor elétrico. Pareceres da SG, da ProCADE e do MPF pelo arquivamento do feito. Voto pelo arquivamento. Palavras-chave: Cartel internacional. Setor elétrico. Dinâmica nacional independente. VOTO (ACESSO RESTRITO) I. DA INSTAURAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS Trata-se de Processo Administrativo e Averiguação Preliminar constituídos a partir dos autos do Processo Administrativo nº 08012.001377/2006-52 e da Averiguação Preliminar nº 08012.00727/2009-14, respectivamente, os quais, inicialmente, foram instaurados para apurar suposto cartel internacional com possíveis efeitos no Brasil. Os processos originários nº 08012.00727/2009-14 e 08012.001377/2006-52 foram instaurados a partir da celebração de acordos de leniência [acesso restrito], que delataram a existência de conduta concertada no mercado internacional de equipamentos para o setor elétrico, que também poderia envolver filiais brasileiras. Posteriormente, por meio do Despacho SDE nº 494/2012, a Secretaria alterou seu entendimento quanto à dinâmica do suposto conluio para restringir o objeto da investigação dos Processos nº 08012.00727/2009-14 e nº 08012.001377/2006-52 somente ao território brasileiro.

Consequentemente, a SDE opinou pelo arquivamento do procedimento com relação às empresas VA Tech Transmission & Distribution GMbh, Areva T & D , Siemens AG, Alstom Holding S.A, Toshiba Corporation, Fuji Eletric Company Ltd., Hitachi Ltd., Mitsubish Electric Power Products Inc. e JST Transformateurs, representadas nos referidos processos, por não haver provas de que possuíam qualquer ingerência nas condutas praticadas no território brasileiro. Disso resultou a constituição dos presentes autos - AP nº 08700.007612/2012-90 e PA nº 08700.007611/2012-45 - para viabilizar o arquivamento sem o comprometimento do curso das investigações atualmente conduzidas pela Superintêndência-Geral do Cade no âmbito dos processos de origem. II. DOS PARECERES A Superintendência-Geral emitiu memorando, corroborando os termos do Despacho SDE nº 494/2012, em que opinou pelo arquivamento dos processos em razão da ausência de indícios minimamente consistentes que apontassem a participação das empresas VA Tech Transmission & Distribution GMbh, Areva T & D , Siemens AG, Alstom Holding S.A, Toshiba Corporation, Fuji Eletric Company Ltd., Hitachi Ltd., Mitsubish Electric Power Products Inc. e JST Transformateurs no conluio que ocorria no Brasil.

Segundo o entendimento da SG, as informações coletadas no âmbito da investigação dos processos de origem apontam que as empresas brasileiras eram completamente autônomas em relação às suas correspondentes estrangeiras, sendo que o conluio conduzido por elas no Brasil não guardava qualquer relação de dependência com as decisões da suposta colusão existente no mercado estrangeiro, razão pela qual deveriam ser excluídas do objeto de investigação. A ProCADE, igualmente, proferiu parecer pelo arquivamento dos processos sob o fundamento de insuficiência de indícios de infração à ordem econômica que pudessem ser atribuídos às mencionadas empresas. Nos termos do parecer, os indícios até então encontrados “não são suficientes para justificar a continuidade das investigações em relação `as representadas componentes da dinâmica internacional do cartel, de modo que o prosseguimento do processo administrativo restrinja-se à suposta formação de cartel no mercado nacional de comercialização de vários produtos destinados à transmissão e distribuição de energia elétrica, no âmbito do sistema elétrico de potência”. Na mesma linha, o Ministério Público Federal opinou pelo arquivamento dos processos em relação às referidas empresas. III. DO MÉRITO III.1. Histórico de instauração dos processos originários Em 10.05.2004, as empresas [acesso restrito], firmaram o Acordo de Leniência nº 01/2005 com a Secretaria de Direito Econômico.

Segundo os termos da proposta, as empresas informaram que, durante investigação interna, constataram que alguns funcionários de Zurique/Suíça estavam manejando trocas de informações comerciais sensíveis entre concorrentes referentes à produção de aparelhos eletro-eletrônicos de direcionamento de fluxo de energia elétrica com isolamento a gás (GIS) e com isolamento a ar (AIS). A partir da denúncia, a SDE empreendeu operações de busca e apreensão em diversas empresas brasileiras. Os documentos até então apreendidos deram origem ao Processo Administrativo nº 08012.001377/2006-52. Posteriormente, em 03.12.2008, [acesso restrito] firmou outro acordo de leniência com a SDE, por meio do qual delatava condutas anticompetitivas no mercado de produção de transformadores de potência, transformadores de instrumentos e reatores shunt de derivação. Segundo os signatários, as condutas apontadas possuíam uma dinâmica tanto nacional quanto internacional, sendo que, no território brasileiro, os participantes do conluio eram denominados “Clube do Transformador”. A partir destas informações, instaurou-se Averiguação Preliminar Sigilosa nº 08012.000727/2009-14. Em 02.09.2010, foi celebrado terceiro acordo de leniência com [acesso restrito], o qual deu origem ao Processo Administrativo nº 08012.009668/2010-75.

Neste momento, os signatários apresentaram informações sobre possível cartel no mercado internacional de Sistemas Flexíveis de Transmissão de Corrente Alternada (FACTS) com possíveis efeitos no Brasil. Já em 2010, os signatários apresentaram aditivos aos Acordos de Leniência nº 01/2005 e nº 01/2008 a partir de novos indícios do cartel. Com relação ao Acordo nº 01/2005, [acesso restrito] informou que o cartel de produção de AIS não seria somente internacional, conforme inicialmente informado, mas havia uma dinâmica própria no Brasil. Segundo eles, a maioria de projetos incluídos na lista do cartel internacional era implementada no território brasileiro, sendo que os participantes do conluio apenas reportavam as atividades ao secretário do cartel internacional a título de prestação de contas. Em relação à conduta apontada no Acordo de Leniência nº 01/2008, [acesso restrito] acrescentou que diversos outros produtos, além daqueles inicialmente informados, eram também afetados pela conduta do cartel no Brasil, quais sejam: capacitores, disjuntores, para-raios, torre linhas de energia, cabos suspensores, relés, equipamento de controle, dentre outros. Adicionalmente, revelaram que outras empresas também estariam envolvidas no conluio: Inducon do Brasil Capacitores S.A (atualmente Laelc Reativos Ltda.), Inepar, Balteau Produtos Elétricos e Schneider S.A.

(atualmente Siemens Ltda.), sendo que as tratativas tinham como objeto principal assegurar a capacidade produtiva local, dando preferência às empresas que fabricavam no Brasil. Por fim, em 02.09.2010, [acesso restrito] assinou último acordo de leniência (leniência nº 04/2010). Nesta ocasião, as signatárias alegaram a existência de um suposto cartel no mercado de Sistemas Flexíveis de Transmissão de Corrente Alternada (FACTS), o qual tinha uma dinâmica nacional composta pela empresas ABB, Alstom, Areva, Inepar, Nokian, Siemens, VA Tech, GE e Schneider Eletric, entre meados dos anos 90 até 2006. Os quadros a seguir resumem o histórico de instaurações dos referidos procedimentos: [Acesso restrito] Pelo histórico da conduta, nota-se a existência de três procedimentos em trâmite no SBDC iniciados a partir da celebração de acordos de leniência [acesso restrito], em que os signatários apresentaram evidências de condutas anticompetitivas no mercado de equipamentos para o setor de energia elétrica, que ocorreram em momentos coincidentes: início da década de 90 até início dos anos 2000. Daí as conclusões da SDE de que, na realidade, os fatos reportados pelo signatário da leniência apontavam a existência de um único acordo que abrangia de forma geral os equipamentos produzidos para o setor de energia elétrica. Desta forma, por meio do Despacho nº 494/2012, a SDE determinou a reunião dos três procedimentos nos autos do PA 08012.001377/2006-52, dentre outras, pelas seguintes razões:

(i) todos eles relacionam-se a produtos integrantes do sistema elétrico de potências utilizados na transmissão e distribuição de energia elétrica; (ii) os produtos são geralmente vendidos conjuntamente por meio de licitações públicas (que eram justamente os alvos de atuação do conluio); (iii) os clientes afetados pela conduta eram coincidentes; (iv) poucas empresas atuam no mercado e a maioria delas são representadas em todos os procedimentos; (v) as pessoas físicas mencionadas como participantes do conluio eram as mesmas nos três procedimentos. Além disso, a Secretaria verificou que não se tratava apenas de um cartel internacional com possíveis efeitos no Brasil, mas, na verdade, de uma conduta com dinâmica própria no território nacional. Tanto é assim que as principais evidências colhidas no âmbito da investigação são e-mails e depoimentos prestados por funcionários que trabalhavam nas empresas situadas no território brasileiro. Assim, mesmo considerando que a instauração dos processos tenha sido motivada pela existência de um cartel internacional, as informações adicionais trazidas pelas signatárias da leniência bem como as provas apreendidas no âmbito da busca e apreensão promovida pela SDE apontam para a existência de uma conduta completamente independente daquela relatada no mercado internacional. Isto é, trata-se de uma conduta empreendida por empresas brasileiras e direcionada para o mercado nacional, principalmente para a participação em licitações públicas.

As próprias lenientes afirmaram, no aditivo do Acordo de Leniência nº 01/2005, que a alocação dos projetos nacionais era decidida prioritariamente pelos representantes das empresas situadas no país e, apenas de tempos em tempos, o progresso das tomadas de decisões eram reportadas à dinâmica internacional. Igualmente, não há nos autos qualquer evidência de tratativas somente entre as sedes internacionais das empresas, isto é, sem participação de funcionários das empresas situadas no Brasil. Pelo contrário, o conjunto probatório constante dos autos aponta que as empresas locais tinham poder decisório no suposto conluio. Por fim, como consequência da restrição da investigação à dinâmica nacional, a SDE sugeriu o arquivamento do PA 08012.001377/2006-52 em relação às empresas estrangeiras VA Tech Transmission & Distribution GmbH, Areva T&D, Siemens AG, Alstom Holding S.A. e da AP 08012.000727/2009-14 em relação às empresas Areva T&D, Siemens AG, Alstom Holdings S.A, Toshiba Corporation, Fuji Electric Company Ltd., Hitachi Ltd., Mitsubishi Electric Power Products, Inc. e JST Transformateurs. Desta sugestão de arquivamento, resultou a constituição dos presentes autos – PA nº 08700.007611/2012-45 e AP nº 08700.007612/2012-90 –, para viabilizar o arquivamento dos processos originários em relação às empresas supracitadas sem o comprometimento do curso das investigações atualmente conduzidas pela Superintêndência-Geral do Cade no âmbito do PA originário nº 08012.001377/2006-52. III.2.

Ausência de indícios de infração à ordem econômica em relação às empresas estrangeiras Como já demonstrado anteriormente, as provas até então acostadas aos autos são insuficientes para demonstrar qualquer participação das empresas VA Tech Transmission & Distribution GmbH, Areva T&D, Siemens AG, Alstom Holding S.A., Toshiba Corporation, Fuji Electric Company Ltd., Hitachi Ltd., Mitsubishi Electric Power Products, Inc. e JST Transformateurs nas condutas anticompetitivas implementadas no mercado brasileiro de equipamentos para o setor de energia elétrica. As próprias signatárias da leniência afirmaram que o mercado nacional possuía uma dinâmica própria para atender primordialmente aos interesses das empresas aqui localizadas. Corrobora estas conclusões o fato de que as pessoas físicas mencionadas ao longo da instrução eram funcionários das empresas localizadas no território nacional e, de que, mesmo após 7 anos de investigação, não se encontrou qualquer documento que aponte a participação das referidas empresas estrangeiras nas condutas praticadas no território nacional. Pelo exposto, acolho integralmente o posicionamento adotado pela SDE para arquivar os presentes autos, na medida em que inexistem indícios de que o alegado cartel internacional tenha produzido efeitos no Brasil.

Pelo contrário, as provas mais robustas colhidas até o momento indicam que a dinâmica nacional assumiu contornos próprios e autônomos no que se refere à prática da infração, o que não justifica a continuidade das investigações em relação às empresas estrangeiras que supostamente eram ativas no cartel internacional. Ressalto, contudo, que o arquivamento dos procedimentos não impede que futuramente as referidas empresas sejam processadas se encontrados indícios da produção de efeitos de suas condutas no território nacional. IV. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto pelo arquivamento do PA nº 08700.007611/2012-45, que tem como representadas as empresas estrangeiras VA Tech Transmission & Distribution GmbH, Areva T&D, Siemens AG, Alstom Holding S.A, e da AP nº 08700.007612/2012-90, que tem como representadas as empresas estrangeiras Areva T&D, Siemens AG, Alstom Holdings S.A, Toshiba Corporation, Fuji Electric Company Ltd., Hitachi Ltd., Mitsubishi Electric Power Products, Inc. e JST Transformateurs. É o voto. Brasília, 14 de julho 2015. ANA FRAZÃO Conselheira Relatora

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