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CADE · Tribunal do CADE · 20/07/2015

Lavanderias, Tinturarias e Toalheiros

Processo Administrativo nº 08012.008850/2008-94

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

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:: SEI / CADE - 0083683 - Voto :: Processo Administrativo nº 08012.008850/2008-94 Representante SDE ex officio Representados: Brasil Sul Indústria e Comércio Ltda.; Lógica Lavanderia e Limpeza Ltda.; Lavanderia São Sebastião de Nilópolis Ltda.; Ferlim Serviços Técnicos Ltda.; Lido Serviços Gerais Ltda.; Prolav Serviços Técnicos Ltda.; Sindicato das Empresas de Lavanderias e Similares no Rio de Janeiro – SINDILAV; Atmosfera Gestão e Higienização de Têxteis S.A.; Altineu Pires Coutinho; Marcelo Cortes Freitas Coutinho; Antônio Augusto Menezes Teixeira; Altivo Augusto Gold Bittencourt Pires; Gilberto da Silveira Côrrea; José Otávio Kudsi Macedo; Geraldo da Costa Brito; Celso Quintanilha D'Avilla; Luiz de Mello Maia Filho; Leonardo Luis Roedel Ascenção; Raphael Cortes Freitas Coutinho; Julio César Canova. Advogados: José Pedro Lima Cancela, Simone Rosso Cartier, Marcos César Cunha, Cleber Maia da Fonseca, Marcello Rocha de Luna Freire, Fernando Antônio Couto Gammino, Fabrício de Lima Carneiro, Geovani Paulino dos Santos Filho, Sérgio Jorge de Lima Torres, Eduardo de C. S. da Costa, José Paulo Netto Fontes, Barbara Rosenberg, José Carlos da Mata Berardo, Camila Paoletti, Rodrigo Absair Teixeira Lima, João Carlos Augusto Moreira Guimarães, Lucio Claudio Graziadio, João Rafael Dias Neto, Flávia Marangoni, Maria Aparecida Lago, Maria Cristina Cescon Avedissian, Marcos Rafael Flesch, Fabíola Carolina Lisboa Cammarota de Abreu, Joyce Midori Honda e outros. Relator:

Conselheira Ana Frazão EMENTA: Cartel em procedimentos de licitação destinados a contratar empresas para prestação de serviços terceirizados de lavanderia em hospitais públicos do Rio de Janeiro. Conduta passível de enquadramento no art. 20, incisos I e II c/c art. 21, I, II, III e VIII, da Lei n.º 8.884/94, vigente à época da ocorrência dos fatos. Pareceres da SG, da ProCADE e do MPF pela condenação dos representados e pela inexistência de indícios suficientes de participação do representado Raphael Cortes Freitas Coutinho. Condenação de 07 (sete) pessoas jurídicas e de 11 (onze) pessoas físicas. Imposição de multa nos termos dos arts. 37, incisos I e III, da Lei 12.529/2011 e do art. 23, inciso III, da Lei 8.884/94. Palavras-chave: Cartel. Licitação para prestação de serviços de lavanderia para hospitais públicos. Rio de Janeiro/RJ. Condenação. VOTO I. INSTAURAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de processo administrativo instaurado em 17.12.2008 pela Secretaria de Direito Econômico – SDE para apurar suposta formação de cartel para fraudar o caráter competitivo de licitações públicas de contratação de serviços de lavanderia na cidade do Rio de Janeiro/RJ, conduta passível de enquadramento no art. 20, incisos I e II c/c art. 21, incisos I, II, III e VIII, ambos da Lei n° 8.884/94, vigente à época dos fatos. O quadro abaixo explicita as pessoas físicas e jurídicas que compõem o polo passivo do processo sob exame:

Representados Pessoas jurídicas Pessoas naturais Brasil Sul Indústria e Comércio Ltda. Altineu Pires Coutinho Altivo Augusto Gold Bittencourt Pires Antônio Augusto Menezes Teixeira Marcelo Cortes Freitas Coutinho Raphael Cortes Freitas Coutinho Lavanderia São Sebastião de Nilópolis Ltda. Gilberto da Silveira Corrêa Ferlim Serviços Técnicos Ltda. José Otávio Kudsi Macedo Júlio César Canova Lido Serviços Gerais Ltda. Celso Quintanilha D'Ávilia Lógica Lavanderia e Limpeza Ltda. Luiz de Mello Maia Filho Leonardo Luis Roedel Ascenção Prolav Serviços Técnicos Ltda. Geraldo da Costa Brito Sindicato das Empresas de Lavanderias e Similares no Rio de Janeiro – SINDILAV. Gilberto da Silveira Corrêa Luiz de Mello Maia Filho Atmosfera (Acqualimp) x Em 02.07.2007, a SDE encaminhou ofício à 4ª Vara Federal Criminal – Seção Judiciária do Rio de Janeiro, requerendo o traslado de todas as informações colhidas no âmbito do Inquérito Policial n° 1203/2005 (referente à denominada "Operação Roupa Suja"), com objetivo de subsidiar a apuração de eventuais infrações à ordem econômica. Em 07.07.2008, o empréstimo das provas produzidas na esfera criminal foi deferido pela 4ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, tendo sido encaminhadas cópias da investigação (fls. 07-6286).

Em apertada síntese, identificaram-se indícios de que as empresas representadas, pelos menos desde o ano de 1999, principalmente por intermédio das pessoas físicas indicadas no polo passivo desse procedimento, combinavam previamente os resultados das licitações que eram realizadas por hospitais públicos na cidade do Rio de Janeiro para contratação de serviços terceirizados de lavanderia. O ajuste prévio definiria (i) quais empresas participariam dos certames, a fim de simular a existência de competição entre os licitantes, (ii) quais os valores das propostas; e (iii) quais empresas deixariam de participar das licitações. Além disso, constataram-se indícios de que o Sindicato de Lavanderias e Similares no Rio de Janeiro - SINDILAV teria atuado, por intermédio de seus dirigentes, com o intuito de facilitar a consecução dos termos do acordo colusivo. Ademais, por meio de ajustes com servidores públicos, os representados teriam obtido a prorrogação de seus contratos e reajustes de preços favoráveis, o que impedia outras empresas de contestar os preços dos contratos em vigor, por meio de novas licitações, e dificultava sua entrada no mercado. Em 18.12.2008, o Secretário de Direito Econômico determinou a instauração do processo administrativo contra os representados indicados acima por haver indícios nos autos de que houve a organização de um cartel em licitações para contratação, por hospitais públicos sediados no Rio de Janeiro, de serviços terceirizados de lavanderia.

Instaurado o processo administrativo, os representados foram regularmente notificados para a apresentação de defesa, conforme atestam os avisos de recebimento acostados aos autos. Os representados Celso Quintanilha D´Ávilla e Lógica Lavanderia e Limpeza Ltda foram notificados por edital, diante da impossibilidade de notificá-los por via postal. Em 30.07.2014, a representada Atmosfera Gestão e Higienização de Têxteis S.A. celebrou Termo de Compromisso de Cessação com o CADE nos autos do Requerimento nº 08700.004258/2014-03, motivo pelo qual a conduta praticada pela representada não será objeto de análise neste voto. No referido TCC, a requerente se comprometeu a cessar a prática ilícita e reconheceu a participação na conduta. Além disso, se obrigou ao recolhimento de contribuição pecuniária no valor de R$ 2.959.575,18 (dois milhões, novecentos e cinquenta e nove mil, quinhentos e setenta e cinco reais e dezoito centavos). Em 15 de setembro de 2014, o Tribunal homologou o despacho que atesta o cumprimento da sanção pecuniária descrita acima, ressalvando a necessidade de acompanhar o cumprimento das demais obrigações previstas no TCC até o julgamento final do processo em exame. II. DEFESAS APRESENTADAS II.1. Prolav Serviços Técnicos Ltda.

e Geraldo da Costa Brito Os representados Prolav Serviços Técnicos Ltda e Geraldo da Costa Brito negaram as acusações de conduta anticoncorrencial, alegando que o conjunto probatório constante da ação penal nº 2004.5101530888-4, cujo empréstimo deu ensejo à instauração do presente processo administrativo, não revelaria qualquer indício da sua participação nas práticas abusivas apuradas. Segundo eles, do único documento acostado aos autos (fl. 1372) que faz referência à Prolav, apenas se infere que o representado Antônio Augusto, da Brasil Sul Ltda, prestava serviços de consultoria à empresa. Alegaram também que a acusação de sua participação na corrupção de servidores públicos seria descabida. A própria denúncia do Ministério Público na ação penal, descrita acima, revelaria isso, ao reconhecer que os representados, embora tivessem participado da proposta, não efetuaram nenhum pagamento. Por fim, apontaram que Geraldo da Costa Britto não participou de nenhum acordo com empresas concorrentes e, que, inclusive, sofreu entraves comerciais e ameaças em razão de não ter anuído com as imposições do administrador da Brasil Sul, conforme demonstraria o boletim de ocorrência policial que motivou a instauração de inquérito policial contra Altineu Pires Coutinho. II.2.

Ferlim Serviços Técnicos Ltda., José Otávio Kudsi Macedo e Júlio César Canova Preliminarmente, os representados Ferlim Serviços Técnicos Ltda, José Otávio Kudsi Macedo e Júlio César Casanova alegaram que a prova emprestada relativa à interceptação telefônica não poderia ser utilizada fora do âmbito do processo penal e, ainda que isso fosse admitido, seria necessário aguardar o trânsito em julgado da sentença penal no processo de origem, sob pena de ofensa ao contraditório e à ampla defesa. No mérito, dentre outras coisas, sustentaram que as licitações mencionadas foram realizadas na modalidade pregão, caracterizada por lances decrescentes, em que o preço inicial é estabelecido pelo órgão licitante, de modo que seria praticamente impossível a existência de ajuste. Após tecer diversas considerações sobre a definição de cartel, concluíram que não seria possível imputar a prática aos representados, em razão da inexistência de poder de mercado e pelo fato de que o mero paralelismo de preços não configura colusão. Em relação ao reduzido número de concorrentes nos certames, afirmaram que tal fato não resultaria de acordo prévio, mas de condições estruturais do próprio mercado, em que os requisitos técnico-operacionais impostos pelo Ministério da Saúde bem como a inadimplência da administração pública levaram ao fechamento de diversas empresas. Além disso, muitos concorrentes deixariam de apresentar propostas por não atenderem aos requisitos do edital.

Questionaram ainda o valor probatório do documento apreendido na sede da SINDLAV, datado de 06.07.1999, que supostamente citava divisão interna do grupo, ante a inexistência de assinaturas. Negaram também que tivesse havido a corrupção de servidores públicos para que houvesse a prorrogação dos contratos, destacando que o ato administrativo atendeu principalmente aos interesses da Administração Pública, ante o risco de que as novas licitações não encontrassem interessados em razão da inadimplência dos órgãos licitantes. Quanto à criação de barreiras à entrada, aduziram que não há nenhum ilícito antitruste, pois a dificuldade de outras empresas concorrerem no Rio de Janeiro advém de limitações técnicas. No que se refere à participação de José Otávio Kudsi Macedo, sustentaram que, embora constasse do contrato social, não exercia qualquer papel de comando na Ferlim e só começou a participar ativamente da gestão da empresa a partir de dezembro de 2004, após a morte de seu pai, quando veio morar no Brasil. II.3. Antônio Augusto Menezes Teixeira (Brasil Sul Ltda) Assim como a Ferlim e seus administradores, Antônio Augusto Menezes Teixeira alegou, em sede de preliminar, que a interceptação telefônica em que se baseou o processo administrativo sob exame é nula, por não ter se encerrado ainda o contraditório ante a inexistência de sentença penal transitada em julgado.

Além disso, a quebra do sigilo das comunicações telefônicas só seria possível para promover investigação criminal e/ou para a instrução processual penal, de modo que não seria admitida a utilização da referida prova em sede de processo administrativo sancionador. No mérito, também sustentou que estratégias comerciais uniformes estabelecidas entre concorrentes cujas participações somadas não alcançam 20% não poderiam ser enquadradas como cartel, por não visarem à eliminação da concorrência e/ou à dominação do mercado. Quanto à concentração do mercado, repetiu os argumentos aduzidos na seção anterior, que tratou da defesa da Ferlim, afirmando que a existência de poucas empresas está relacionada à complexidade do serviço, ante as exigências do Ministério da Saúde e à falta de condições operacionais de diversas lavanderias. que não preenchem os requisitos do edital. As especificações técnicas bem como as baixas garantias de retorno financeiro conduziriam a um quadro de pequena atratividade e de reduzidos investimentos no setor. Insistiu que não existiriam provas suficientes de sua participação na conduta e que o documento apreendido na sede do SINDLAV, datado de 06.07.1999, é apócrifo e, portanto, destituído de valor probatório. Ademais, o representado só teria tomado conhecimento do documento a partir da representação nos autos.

Por fim, o representado sustentou não ter qualquer responsabilidade pela estratégia comercial adotada pela Brasil Sul Ltda, empresa em que atuou na análise primária de editais de licitação e no estudo técnico dos componentes de custo de produção. Ressaltou que não teria participado diretamente das licitações públicas, estando hierarquicamente subordinado aos seus superiores Altineu Coutinho, Marcelo Coutinho e Rafael Coutinho (fls. 7091-7092). II.4. Lido Serviços Gerais Ltda. e Celso Quintanilha D'Ávilla Antes de ingressar na discussão de mérito, os representados sustentaram que deveria haver o sobrestamento do processo administrativo, até que fosse concluída a ação penal em trâmite na 4ª Vara Federal Criminal da Seção do Rio de Janeiro. Em seguida, afirmaram que o mercado de lavanderias hospitalares é extremamente competitivo e que, em alguns casos, a administração publica acaba inibindo a participação de determinadas empresas em razão das exigências técnicas e ambientais. Ressaltaram que os preços exigidos nas licitações não são suficientes sequer para cobrir os custos do serviço e que não é incomum a inadimplência pela Secretaria de Saúde em municípios do Rio de Janeiro. Sobre as interceptações telefônicas apuradas, informaram que a existência de diálogos entre concorrentes não caracteriza ilícito concorrencial e se trata de prática comum na atividade empresarial, que não houve articulação ou combinação de preços. II.5.

Lavanderia São Sebastião de Nilópolis e Gilberto da Silveira Corrêa Em linhas gerais, os representados reproduziram os argumentos suscitados pela Ferlim e seus administradores, alegando em síntese que: a interceptação telefônica não poderia ser utilizada como prova em processo administrativo sancionador e, ainda que isso fosse possível, deveria haver o transito em julgado da sentença penal condenatória; a inexistência de poder de mercado afasta a configuração do cartel; a participação de poucos licitantes decorre das exigências técnicas da Secretaria de saúde e dos investimentos elevados requeridos para a atuação no setor; documentos apócrifos não poderiam ser utilizados como meio de prova contra os representados; as condições impostas nos editais é que definiam as empresas que efetivamente poderiam participar dos pregões; as barreiras à entrada de concorrentes de outros estados, se existirem, são fruto de limitações técnicas dos próprios concorrentes e não de conduta ilícita praticada pelos representados. a prorrogação dos contratos administrativos se deveu, única e exclusivamente, em razão da conveniência da Administração Pública, não havendo que se cogitar de corrupção de funcionários públicos; Sustentaram ainda que a empresa teria deixado de participar das licitações investigadas pela SDE por não reunir condições financeiras para o investimento necessário na prestação do serviço.

Além disso, o documento produzido por Antônio Augusto não foi apreendido na Lavanderia São Sebastião de Nilópolis, o que demonstraria que a representada não participou de nenhum ajuste. II.6. Brasil Sul Indústria e Comércio Ltda., Marcelo Cortes Freitas Coutinho, Raphael Cortes Freitas Coutinho e Altivo Gold Bittencourt Pires Preliminarmente, a Brasil Sul Indústria e Comércio Ltda. e seus funcionários requereram a exclusão do representado Raphael Cortes Freitas Coutinho do polo passivo do processo administrativo, por não haver na Nota Técnica, exceto por sua qualificação, a menção do referido representado em nenhum momento. O mero fato de ser sócio da empresa não justificaria a imputação da conduta ilícita ao representado. Em seguida, sustentaram que a análise deveria se restringir aos fatos ocorridos a partir de 2003, pois o processo só foi instaurado em 2008, e o processo criminal em curso não teria o condão de interromper o prazo prescricional, na medida em que não tinha por objeto infrações à ordem econômica. Além disso, a nota técnica só teria se referido a três certames, que ocorreram entre 2004 e 2005. A referência a 1999 teria como fundamento um único documento produzido unilateralmente pelo representado Antônio Augusto Menezes de Teixeira, sem o conhecimento das empresas mencionadas e, portanto, destituído de valor probatório. Assim, seria impossível para os representados apresentarem defesa de fatos que não foram sequer analisados na nota técnica.

Em relação à alegação de fraude nas licitações, os representados afirmaram que o aperfeiçoamento dos controles internos, dos processos de fiscalização e de auditoria impede a existência de fraude no procedimento licitatório. Daí a impossibilidade da prática de cartel. Quanto ao pregão 103/2004 do Hospital dos Servidores do Estado (HSE), os representados apontaram a inexistência, já reconhecida pelo Juízo da 4ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de janeiro, de provas suficientes para a condenação. Reforçaram também a negativa de combinação de preços ou de ação concertada e ressaltaram que não ocorreu qualquer prejuízo aos cofres públicos. Insistiram também na lisura do procedimento licitatório relativo ao Pregão 001/2005 e das condutas dos envolvidos. Segundo os representados, não teria havido superfaturamento, combinação de preços ou fraude. Sobre a presença de Altineu, alegaram que ele teria comparecido ao certame na condição de ouvinte. Além disso, as gravações telefônicas registrariam diálogos apenas sobre questões setoriais e técnicas. Os preços praticados no referido pregão atestariam a inexistência de fraude, na medida em a proposta vencedora da Brasil Sul Ltda – R$ 2.168.823,60 - era muito inferior à estimativa do órgão licitante, de R$ 2.302.196,40.

Sobre o pregão 007/2005, realizado pelo instituto Nacional de Cardiologia de Laranjeiras (INCL), os representados afirmaram que restaram comprovados todos elementos de regularidade da licitação, tendo os preços sido determinados em atenção à conveniência e à capacidade das empresas participantes. Segundo eles, o contato entre Altivo e Celso Quintanilha, que demonstra preocupação com a participação de empresas de outros estados no certame, não poderia ser utilizado como prova contra a Brasil Sul Ltda, pois não demonstra a ingerência da representada e/ou sequer seu conhecimento sobre o diálogo. Ademais, a Aqualimp, empresa supostamente alvo do ilícito, teria sido inabilitada por questões técnicas. Ao final, aduziram que, ainda que comprovada a existência de cartel, não seria possível vislumbrar a existência de infração à ordem econômica na hipótese, em razão da inexistência de poder de mercado e da impossibilidade de produzir efeitos nocivos à concorrência. II.7. Sindicato De Lavanderias e Similares no Rio de Janeiro – SINDLAV O Sindicato de Lavanderias e Similares no Rio de Janeiro insistiu nos mesmos argumentos aduzidos pela Ferlim e seus administradores, ressaltando que o uso da prova emprestada não seria possível, que a prática lesiva à concorrência só se configura quando demonstrado o poder de mercado e que a existência de poucas licitantes decorre do requisitos técnicos, da necessidade de elevados investimentos e da reduzida segurança de retorno financeiro.

Afirmou, ainda, que a participação ou não nos processos licitatórios é escolha das próprias empresas e que não cabe ao SINDLAV interferir nessas decisões. Ademais, negou ter criado qualquer barreira à entrada de novos concorrentes no segmento, destacando que eventuais dificuldades de participar de certames no Rio de Janeiro, na verdade, decorriam de limitações técnicas das empresas de outros estados. II.8. Lógica Lavanderia e Limpeza Ltda., Luiz de Mello Maia Filho e Leonardo Luiz Roedel de Ascenção Os representados Lógica Lavanderia Limpeza Ltda, Luiz Mello Maia Filho e Leonardo Roedel de Ascenção negaram ter participado de qualquer certame que envolvesse práticas ilícitas. Segundo eles, teria havido um erro na denúncia criminal do Ministério Público ao informar sobre a participação da empresa nas licitações do Instituto Nacional de Traumato-Ortopedia (INTO), e do Instituto Nacional de Cardiologia de Laranjeira (INCL). A participação da empresa teria se restringido à licitação do Hospital dos Servidores, em que teria apresentado preço inicial, se abstendo de apresentar novas ofertas por não possuir condições de concorrer com as grandes empresas. No que se refere à gravação telefônica entre Leonardo Luis Roedel Ascenção e Antônio Augusto Menezes Teixeira, consultor da empresa Brasil Sul Indústria e Comércio Ltda., sobre possível redistribuição do mercado de lavanderias de hospital no Rio de Janeiro, aduziram que as conversas tratavam de meras especulações e conjecturas. III.

INSTRUÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Após a notificação dos representados para a apresentação de defesas, a SDE promoveu a instrução do processo, com o objetivo de comprovar os indícios de infração à ordem econômica identificados quando de sua instauração. Em 29.01.2010, a SDE expediu ofícios a hospitais públicos sediados no Rio de Janeiro, solicitando informações sobre licitações realizadas entre 1999 e 2005, relativas à contratação de serviços de lavanderia (fls. 7945-7960). As respostas foram juntadas às fls. 7986-8045. Em 23.08.2011, foi anexada aos autos cópia de sentença condenatória, proferida pela 4ª Vara Federal Criminal – Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, no âmbito do Processo Criminal n.º 2005.51.01.515714-0, cujas provas fundamentaram a instauração do presente feito (fls. 8079-8337). Na ação penal, descrita mais adiante, com exceção de Raphael Cortes Freitas Coutinho e de Júlio Canova, que foram absolvidos por falta de provas, todos os representados foram condenados pela prática do crime de fraude em licitações, de formação de quadrilha e de corrupção ativa. Em sede de apelação, a sentença foi reformada, de forma que, ao final, os representados Leonardo Ascenção e Luiz Mello foram absolvido do primeiro crime. O processo foi desmembrado em relação a Altineu Pires Coutinho (fls. 8085-8086), cujas condutas passaram a ser investigadas no âmbito do Processo Criminal n° 2005.51.01.52370801-0.

A sentença condenou o representado pelos três crimes descritos acima. A decisão foi, parcialmente, mantida em sede de apelação e, posteriormente, confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça, que manteve a condenação do representado pelos delitos mencionados, alterando, contudo, as penas fixadas em razão da impossibilidade de aplicação de determinadas agravantes pelo juízo a quo. Em 31.08.2011, as questões preliminares suscitadas pelos representados em suas defesas foram examinadas e refutadas pela Nota de Saneamento da SDE (fls. 8338-8360). Na oportunidade, foi aberto prazo para que os representados confirmassem e/ou especificassem as provas que pretendiam produzir. A Atmosfera ratificou os termos de sua defesa administrativa e solicitou a juntada superveniente de provas documentais e a realização de perícia. Já a Brasil Sul e os representados Marcelo Coutinho, Raphael Coutinho, Altineu Coutinho e Altivo Pires requereram a juntada de provas documentais, a realização de prova pericial econômica e de prova testemunhal. Por fim, a Lido e Celso D`Ávilla protestaram pela produção de todas as provas admitidas em direito, enfatizando a necessidade de prova testemunhal, mas não apresentaram o rol de testemunhas. Em 13.01.2012, a SDE indeferiu os pedidos de prova pericial e de prova oral e deferiu aqueles relativos a provas documentais. Dando prosseguimento à instrução, a SDE intimou os Srs.

Nestor Fernando Brum da Silva, Márcio da Silva Araújo e Paulo Parreiras da Silva Filho, arrolados pelos representados Brasil Sul, Marcelo Coutinho, Raphael Coutinho, Altineu Coutinho e Altivo Pires, para que comparecessem, no dia 03 de fevereiro de 2012, para prestarem depoimento. Apenas o terceiro foi ouvido pela SDE, em razão do pedido de dispensa do primeiro e do não comparecimento do segundo. Em 16.07.2013, em razão da entrada em vigor da Lei n° 12.529/11, o presente feito foi convolado em Processo Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas por Infrações à Ordem Econômica, nos termos do art. 69 da Lei 12.529/2011 c/c o art. 146 do Regimento Interno do CADE (fls. 8550-8551). Na mesma data, a SG expediu ofícios solicitando informações à Secretaria Municipal de Saúde do Rio de Janeiro e ao Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro acerca da Concorrência n° 006/2003 (fls. 8552-8555). As respostas foram juntadas, respectivamente, às fls. 8558-8589 e 8598-8600. Em seguida, foi deferida a devolução do prazo para que os representados Ferlim, José Otávio Kudsi Macedo e Júlio Cezar Canova apresentassem novo pedido de provas. Em 11 de novembro de 2013, procedeu-se à oitiva dos Srs. José Pereira Villela, Mário Luiz Viana Tiradentes, João Marcelo Ramalho Alves e Júlio Cezar Casanova, e posteriormente, do Sr. José Otávio Kudsi Macedo, arrolados pela Ferlim.

Após realizar todas as oitivas deferidas, a SG encerrou a instrução e intimou os representados para a apresentação de alegações finais nos termos do art. 73 da Lei n° 12.529/2011 (fls. 8927). Os representados Brasil Sul Indústria e Comércio Ltda., Marcelo Cortes Freitas Coutinho, Raphael Cortes Freitas Coutinho, Altineu Pires Coutinho e Altivo Gold Bittencourt Pires apresentaram tempestivamente suas alegações (fls. 8937/9184), sustentado que as provas produzidas pelas partes comprovariam a inexistência de infração à ordem econômica. O Sindicato de Lavanderias e Similares no Estado do Rio de Janeiro, de forma geral, reiterou os argumentos apresentados em sede de defesa e solicitou que a Superintendência Geral se manifestasse expressamente sobre o parecer econômico do professor Istvan Karoly Kaszn. O referido parecer descartou a prática de cartel, aduzindo, dentre outras coisas, que as licitações realizadas nos três hospitais mencionados não constituiriam amostra suficiente para concluir sobre o comportamento empresarial, que não haveria racionalidade na conduta e que o mercado sob exame é pulverizado, de forma que, dificilmente, poderia haver colusão. Além de solicitar que a SG se manifestasse sobre o parecer econômico mencionado acima, requereu que o órgão pedisse informações acerca do trâmite da ação penal no TRF da 2ª região e que o processo administrativo fosse sobrestado enquanto não houvesse o julgamento do processo criminal.

Já a Ferlim degravou algumas oitivas realizadas no decorrer da instrução e sustentou que a análise dos referidos depoimentos demonstraria a elevada competitividade do mercado. Os representados José Otávio Kudsi Macedo e Julio Cezar Canova, por sua vez, apresentaram alegações após o decurso do prazo, enquanto os demais representados não se manifestaram. IV. PARECERES DA SG, DA PROCADE E DO MPF A SG sugeriu a condenação de todos os representados, exceto do Sr. Raphael Cortes Freitas Coutinho, ante a inexistência de indícios de sua participação no cartel. Após analisar detidamente os documentos e transcrições telefônicas acostados aos autos, a nota técnica concluiu que foram implementadas diversas estratégias visando à divisão do mercado de licitações para a contratação de serviços terceirizados de lavanderia em hospitais públicos (federais, estaduais e municipais) situados no Rio de Janeiro/RJ. Segundo a SG, os representados também teriam atuado para impedir a entrada de empresas concorrentes do Estado de São Paulo, com o auxílio do SINDLAV, enviando documentos que apontavam irregularidades nos contratos das empresas paulistas e ameaçando revelar as incoerências como forma de dissuadi-las de participar dos certames no Rio de Janeiro. Ressaltou, ainda, que as representadas tentaram impedir a realização de novas licitações e prorrogar os contratos já firmados com as empresas participantes do cartel, conduta que contou com a participação ativa do sindicato.

Adicionalmente, a SG verificou que a troca de informações comerciais sensíveis entre os membros do cartel era recorrente, utilizada para colocar em prática o acordo, que tinha por objetivo fraudar o caráter competitivo das licitações. Em diversas oportunidades, os administradores das empresas ora representadas teriam compartilhado informações sobre suas estratégias comerciais, sobre o valor das propostas, dentre outras coisas. A SG também analisou detidamente o envolvimento do SINDLAV nos fatos apreciados. Nesse sentido, afirmou que o sindicato atuava como elo entre as empresas participantes do cartel, com indicativos de que auxiliava, desde 1999, na divisão do mercado de lavanderia hospitalar no Rio de Janeiro. Quanto ao mercado relevante, o parecer destacou que o mercado possuía condições estruturais para a formação e manutenção de conluio entre os licitantes, em razão da (i) existência de barreiras à entrada, (ii) da impossibilidade de a Administração pública reagir a elevações significativas de preços, por não ser possível o recurso e/ou o adiamento da contratação de serviços de lavagem de roupa hospitalar, (iii) a ausência de variação significativa na demanda dos produtos e serviços e (iv) as interações frequentes entre os agentes, ante a periodicidade das contratações, que facilita a distribuição dos contratos entre os membros do cartel.

A ProCADE chegou às mesmas conclusões apresentadas pela SG, destacando que os documentos acostados aos autos demonstrariam a fraude às licitações e a prática de cartel. Assim como a Superintendência, opinou pelo arquivamento em relação ao representado Raphael Cortes Freitas Coutinho em razão da ausência de evidências que comprovem sua participação na prática de infração à ordem econômica. Adicionalmente, o parecer registrou que havia provas de que o SINDLAV atuou como intermediador do esquema de cartel, facilitando e mediando a relação entre as representadas. Em seu parecer, o Ministério Público Federal observou que a proposta de divisão de mercado alocou de forma coordenada os lotes de licitação, além de ter elevado o valor do serviço cobrado pelas lavanderias. Além disso, o MPF asseverou que os documentos e análises da SG comprovam a atuação do SINDLAV como articulador do cartel, com efetivo exercício de influência. Por fim, o MPF manifestou-se pela condenação de todas as pessoas físicas e jurídicas representadas, com exceção do Sr. Raphael Cortes Freitas Coutinho, por não haver provas de sua participação na conduta. V. PRELIMINARES V.1.

PROVA EMPRESTADA Como descrito anteriormente, diversos representados - Ferlim Serviços Técnicos Ltda, José Otávio Kudsi Macedo, Júlio Cézar Casanova, Antônio Augusto Menezes Teixeira, Lavanderia São Sebastião de Nilópolis, Gilberto da Silveira Corrêa e o Sindicato de Lavanderias e Similares no Rio de Janeiro - alegaram que a prova emprestada relativa à interceptação telefônica não poderia ser utilizada fora do âmbito do processo penal e, que, ainda que isso fosse admitido, seria necessário aguardar o trânsito em julgado da sentença penal no processo de origem, sob pena de ofensa ao contraditório e à ampla defesa. Os argumentos dos representados, contudo, não merecem prosperar. Nota-se, em primeiro lugar, que o compartilhamento das provas colhidas no Inquérito Policial nº 1203/2005 foi expressamente autorizado pelo juiz federal Flávio Oliveira Lucas, da 4ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro. Além disso, é pacífica na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a possibilidade de utilização de prova obtida em inquérito policial e/ou no bojo de instrução criminal em processo administrativo, ao contrário do que sugerem as defesas, conforme se extrai do trecho colacionado abaixo: "EMENTA: PROVA EMPRESTADA. Penal. Interceptação telefônica. Escuta ambiental. Autorização judicial e produção para fim de investigação criminal. Suspeita de delitos cometidos por autoridades e agentes públicos. Dados obtidos em inquérito policial.

Uso em procedimento administrativo disciplinar, contra outros servidores, cujos eventuais ilícitos administrativos teriam despontado à colheita dessa prova. Admissibilidade. Resposta afirmativa a questão de ordem. Inteligência do art. 5º, inc. XII, da CF, e do art. 1º da Lei federal n.º 9.296/96. Precedente. Voto vencido. Dados obtidos em interceptação de comunicações telefônicas e em escutas ambientais, judicialmente autorizadas para produção de prova em investigação criminal ou em instrução processual penal, podem ser usados em procedimento administrativo disciplinar, contra a mesma ou as mesmas pessoas em relação às quais foram colhidos, ou contra outros servidores cujos supostos ilícitos teriam despontado à colheita dessa prova. Voto condutor do Ministro Cezar Peluso: "Dito de maneira mais direta, não posso conceber como insultuoso à Constituição nem à lei o entendimento de que a prova oriunda de interceptação lícita, autorizada e realizada em procedimento criminal, trate-se de inquérito ou processo-crime, contra certa pessoa, na condição de suspeito, indiciado ou réu, pode ser-lhe oposta, na esfera competente, pelo mesmo Estado, encarnado por órgão administrativo ou judiciário a que esteja o agente submisso, como prova do mesmíssimo ato, visto agora sob a qualificação jurídica de ilícito administrativo ou disciplinar.

O raciocínio vale, mutatis mutandis, em relação a quem, como servidor do mesmo Estado, despontou como possível autor de crime ou de infração administrativa. Tampouco fica lugar para alegação de ultraje às cláusulas do contraditório e da ampla defesa, imanentes ao justo processo da lei (due process of law), porque, e isto é não menos óbvio, o ônus de exercício dos poderes correspondentes da defesa incide sobre o mesmo objeto de prova, assim na órbita criminal, como no procedimento administrativo, pois que o ato sobre cuja existência deve recair a prova é único na sua consistência histórica. O que pode mudar, e isso não guarda relevância alguma, é só o campo ou espectro das defesas possíveis de ordem normativa (plano das chamadas quaestiones iuris), as quais estão de todo modo garantidas em qualquer caso. Isso tudo significa apenas afirmar que, no âmbito normativo do uso processual dos resultados documentais da interceptação, o mesmo interesse público na repressão de ato criminoso grave que, por sua magnitude, prevalece sobre a garantia da inviolabilidade pessoal, justificando a quebra que a limita, reaparece, com gravidade só reduzida pela natureza não criminal do ilícito administrativo e das respectivas sanções, como legitimante desse uso na esfera não criminal, segundo avaliação e percepção de sua evidente supremacia no confronto com o direito individual à intimidade. Outra interpretação do art. 50, inc. XII, da Constituição da República, e do art.

1º da Lei n.º 9.296/96, equivaleria a impedir ao mesmo Estado, que já conhece o fato na sua expressão ou recorte histórico correspondente a figura criminosa e, como tal, já licitamente apurado na órbita penal, ou que o conheceu no procedimento investigatório, invocar-lhe a prova oriunda da interceptação para, sob as garantias do justo processo da lei (due process oflaw), no procedimento próprio, aplicar ao agente a sanção que quadre à gravidade do eventual ilícito administrativo, em tutela de relevante interesse público e restauração da integridade do ordenamento jurídico. E, neste caso, significaria impedir que os órgãos estatais competentes se valham dessa prova, que lhes é também imprescindível ao desempenho dos misteres correcionais, tanto quanto o é na esfera penal, para apuração de eventuais ilícitos disciplinares de autoridades ou agentes investidos nas mais conspícuas funções do Estado Democrático de direito e que podem, em tese, dada a relativa autonomia conceitual dos ilícitos teóricos e não menos relativa independência das respectivas jurisdições, ser absolvidos aqui e punidos ali. Não posso compreender - para usar eloquente expressão de FRANCO CORDERO ('Procedura Penale', Milano, Giuffrè, 7ª ed., 2003, p. 659, no 64.31) – essa como 'fobia della prova', que levaria à ficção de se reputarem os fatos, cuja existência já é conhecida do mesmo Estado, 'tamquam non essent'.

Não é lícito fingir que o Estado ignore a prática de ilícitos administrativos, cujos indícios lhe foram relevados na produção legítima da prova, ainda quando orientada a investigar comportamento de outras pessoas. Inquérito 2424/RJ. Relator o Exmo. Ministro Cezar Peluso. Plenário. DJ em 24.08.2007 (grifos nossos)." Como se depreende do voto do Exmo. Ministro Cezar Peluso, relator do Inquérito, a utilização da interceptação telefônica, como prova emprestada no âmbito do processo administrativo sancionador, está em consonância com o art.50, VII, da CF e com os princípios do contraditório e da ampla defesa. De fato, o que não se admite é a quebra do sigilo das comunicações telefônicas unicamente para fins administrativos, mas, uma vez produzida a prova, não há qualquer óbice à sua utilização pela administração pública fora do processo penal. Importante ressaltar que o Exmo. Sr. Juiz Federal, Vlamir Costa Magalhães, da 4ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, após regular instrução do feito, proferiu sentença, declarando a legalidade do acervo probatório que motivou a instauração do processo sob exame, não havendo que se discutir a higidez da prova: "Quanto à interceptação telefônica, penso não ter havido qualquer mácula que impeça a utilização do resultado deste meio de prova como razão de decidir. Com efeito, não é de hoje que conceituados penalistas têm chamado a atenção para a distinção entre a criminalidade empresarial moderna e a criminalidade tradicionalmente conhecida.

Neste ponto, enquanto nesta última abunda a violência na prática de crimes de sangue, a delinquência empresarial moderna é caracterizada pelo uso farto e corriqueiro de artifícios tecnológicos avançados, tais como a telefonia (fixa e celular), a internet e outros meios de comunicação típicos do mundo contemporâneo globalizado. (...) Neste contexto, a investigação dos chamados "crimes de escritório" revela-se mais árdua, tendo em conta que tais infrações não são praticadas nas ruas ou na presença de testemunhas oculares. Ao contrário, é na privacidade dos ambientes de acesso restrito (escritórios, reuniões privadas, etc.) que a delinquência empresarial moderna (criminalidade do colarinho branco) concretiza comportamentos criminosos que atingem bens jurídicos titulados por toda a coletividade. Sobre este assunto, a abordagem doutrinária é relativamente recente, mas muito clara. (...) De fato, a interceptação telefônica e telemática (de transmissão de dados via computador) constitui meio de prova francamente destinado à investigação dos delitos hodiernos. A bem da verdade, no presente caso concreto, deve-se dizer que o detalhamento da atuação criminosa somente se tornou viável por conta do emprego da interceptação de dados e comunicações levadas a efeito mediante autorização judicial.

Portanto, não causa surpresa o fato de que os frequentes ataques à interceptação (telefônica e telemática) e a outros meios de prova nitidamente mais eficazes em face da criminalidade do colarinho branco tenham se tornado uma verdadeira coqueluche no bojo da corrente pseudo-garantista. Por ser ponto relevante para a análise deste tópico e de vários outros argumentos aduzidos nos autos, faz-se necessário tecer alguns breves comentários sobre este tema, o que será feito a seguir. (...) Neste caso específico, as defesas impugnam a interceptação telefônica com base em dois argumentos: a suposta ausência de fundamentação nas decisões a respeito (decretação e as prorrogações da interceptação telefônica) e a superação do limite de sua duração. Penso que interpretar é retirar das palavras utilizadas o sentido com que foram empregadas e não incutir nelas aquilo que se gostaria de ver expresso. Um fato seria a ausência de fundamentação, o que definitivamente não ocorreu. Outro fato bem diferente é o descontentamento para com o próprio teor da decisão impugnada. Em determinado ponto, alega-se que não houve menção a situações criminosas específicas nas decisões a respeito, o que não condiz com a verdade. Vale relembrar que, partindo da informação fática acerca da existência de quadrilha envolvida em fraudes a licitações na área de saúde pública (cf. informações advindas da Operação Vampiro), chegou-se a um quadro muito mais complexo.

(...) Por outro lado, não há quem seja mais habilitado a tecer juízo de valor sobre o conjunto probatório, inclusive sobre o monitoramento telefônico, senão o órgão do Poder Judiciário que acompanha, isento de interesses pessoais, contratuais ou financeiros, a postulação e a produção de provas. Ocorre que o momento processual oportuno para proceder a esta análise, de forma aprofundada e exauriente, é o da prolação de sentença. É o que se cumpre agora. É de se afastar também o argumento de que a prorrogação da interceptação telefônica excedeu o prazo legal, eis que só poderia haver uma única prorrogação e pelo prazo de até quinze dias. Trata-se de leitura tacanha da Lei n. 9.296/96, postura que de tão isolada, vaga como uma alma penada e solitária no universo jurídico. Verdadeiramente, não é este o sentimento da esmagadora maioria doutrinária e jurisprudencial sobre o tema. Aliás, sobre o assunto, confira-se o entendimento revelado no I Fórum Nacional de Juízes Federais Criminais do Brasil (2009), cujo teor do enunciado n. 2 foi o seguinte: “A quebra do sigilo das comunicações telefônicas e telemáticas pode ser prorrogada tantas vezes quantas necessárias à investigação”. Quanto à verificação do início e fim de cada período de interceptação, dever-se-ia verificar as decisões a respeito e contrastá-las com as datas que constam nos diálogos interceptados e não pretender que o Juízo faça o trabalho que cabe às defesas.

Em outras palavras, ao invés de suscitar suspeitas como se fossem evidências de irregularidade, deve-se apontar e comprovar, de forma clara e direta, o vício vislumbrado, eis que, para isso, teve-se, desde sempre, acesso à integralidade das provas produzidas. Assim, ante a carência de fundamento lógico fático e jurídico, reconheço a validade da interceptação levada a efeito (grifos nossos)." A alegação de que a autoridade antitruste deveria esperar o trânsito em julgado da ação penal também não merece prosperar. Como se extrai do precedente do STF colacionado acima, mesmo nas hipóteses em que o investigado não foi objeto do processo e/ou do inquérito que motivou a interceptação telefônica, havendo indícios de sua participação, não haverá qualquer empecilho à utilização da prova no âmbito de processo administrativo, em razão da independência de instâncias. Com mais razão, não se justifica a exigência do trânsito em julgado da ação penal para que a prova possa ser utilizada contra os réus, até porque, o resultado do processo criminal, salvo nas hipóteses de ausência de autoria e/ou materialidade, não vincula o juízo administrativo. De toda sorte, como descrito anteriormente, todos os representados, com exceção de Raphael Coutinho e de Júlio Cézar Canova, foram condenados, após a instauração do processo, pela prática de cartel em licitações, formação de quadrilha e corrupção ativa.

Além disso, ao contrário do que sugerem os representados, não há violação ao contraditório e/ou à ampla defesa, pois à parte será assegurado o direito de se manifestar sobre a prova no âmbito do processo administrativo. No caso sob exame, as partes foram regularmente notificadas sobre o feito em exame e tiveram a oportunidade de exercer o contraditório em relação a todos os documentos acostados aos autos. Diante de todo o exposto, conclui-se que não existem quaisquer restrições ou impossibilidade para a utilização das provas emprestadas no presente processo administrativo, razão pela qual as preliminares relativas à prova emprestada suscitadas pelos representados devem ser rejeitadas. V.2. ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Preliminarmente, os representados Brasil Sul Indústria e Comércio Ltda., Altineu Pires Coutinho, Marcelo Cortes Freitas Coutinho, Altivo Augusto Gold Bittencourt Pires e Raphael Cortes Freitas Coutinho sustentaram que deveria ser declarada a ilegitimidade passiva do representado Raphael Cortes Freitas Coutinho, em razão de as provas mencionadas pela SDE não se referirem a ele. Entretanto, como destacou a SDE (Nota Técnica, fls. 8338/8358), somente após a dilação probatória é possível avaliar a participação ou não do representado na conduta. De fato, havendo indícios da prática do ilícito contra a ordem econômica, é poder-dever da autoridade antitruste prosseguir em sua análise.

Importante notar que a mera instauração do processo não tem efeito punitivo, de modo que a inclusão de determinado representado no feito não exige o mesmo rigor adotado em sua condenação, especialmente diante da complexidade da infração antitruste. Assim, não há que se falar em ilegitimidade passiva do representado, cuja participação ou não no ilícito será avaliada quando do exame de mérito. De forma semelhante, a Prolav e o Geraldo da Costa Brito alegaram que não havia indícios suficientes da prática de infração à ordem econômica, de modo que não haveria justa causa para a instauração do processo administrativo. Adicionalmente, apontaram a existência de violação à ampla defesa, sob o argumento de que não seria possível se defender de “imputações aleatórias ou de fraseologias soltas” e que, de forma análoga ao direito penal, deveria haver a exposição da infração em todas as suas circunstâncias. Por diversas razões, não é possível acolher os argumentos apresentados. Em primeiro lugar, os fatos que motivaram a instauração do presente processo estão demonstrados ao longo de todo o conjunto probatório acostados aos autos e relatados na Nota Técnica que fundamentou a instauração deste Processo Administrativo. No item 45, a SDE faz menção a determinado documento apreendido na sede da Brasil Sul Ltda, que descreve a forma de divisão das licitações de serviços de lavanderia no Rio de Janeiro, em que há menção expressa à Prolav.

O referido documento constitui indício suficiente da participação da empresa no cartel. Daí não se sustentar a alegação de inexistência de justa causa. A nota técnica ainda transcreve diversos diálogos, em que a Prolav é referida como um dos membros do acordo colusivo. A apuração da eventual participação de cada representado na conduta investigada é questão de mérito, a ser discutida na individualização da conduta. Portanto, não é cabível exigir que a SDE especifique, antes da conclusão da instrução, minuciosamente, a conduta de cada representado, o que consistiria em antecipação de suas conclusões finais quanto ao processo administrativo. Também não há que se falar em violação à ampla defesa, na medida em que a nota técnica explicita claramente as acusações imputadas aos representados, como se infere do trecho transcrito abaixo: "Representados Prolav Serviços Técnicos Ltda. e Geraldo da Costa Brito: Pregão Presencial n° 07/2005 Hospital de Cardiologia de Laranjeiras – Prolav (Geraldo Brito) - Entrou em conluio com as demais empresas a fim de elevar arbitrariamente os preços da licitação bem como para garantir a vitória da Lido no certame; participou da licitação apenas para encenar uma real concorrência, uma vez que o vencedor já estava previamente definido (fl. 6296).". Como se infere da jurisprudência do CADE, cabe ao Secretário de Direito Econômico avaliar a existência ou não de indícios que justifiquem a instauração de processo administrativo:

"O artigo 30 da Lei 8.884 prevê que a SDE promoverá averiguações preliminares quando os indícios de infração da ordem econômica não forem suficientes para a imediata instauração de processo administrativo. Porém, a leitura do artigo 32 demonstra que a instauração de processo administrativo independe da instauração de averiguações preliminares. Cabe ao Secretário de Direito Econômico, no exercício de seu poder discricionário, avaliar a existência ou não de fatos e indícios que justifiquem a instauração de processo administrativo, ou de averiguação preliminar, ou mesmo arquivamento (grifo nosso).". Assim, pode-se concluir que a Nota Técnica que levou à instauração do Processo Administrativo apresenta claramente os elementos de convicção utilizados para identificar os indícios de infração à ordem econômica, além de permitir um primeiro esboço da suposta prática colusiva e a presença dos seus efeitos prejudiciais à concorrência. Portanto, não há que se sustentar a existência de acusação genérica e/ou abstrata. De toda sorte, é importante reiterar que o padrão de individualização da conduta quando da instauração do processo não deve ser tão rigoroso quanto àquele exigido quando da condenação. Isso porque apenas após a instrução será possível saber, com maior clareza, o grau de participação de cada acusado.

Mesmo no âmbito do direito penal, embora não se admita a denúncia genérica, a jurisprudência tem entendido que não é necessário cumprir integralmente os parâmetros referidos no art. 41 do CPP. É o que se infere da decisão proferida no Habeas Corpus nº 65.463[1]: “HABEAS CORPUS. CRIME SOCIETÁRIO. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. DENÚNCIA. INÉPCIA. NECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAR MINIMAMENTE A CONDUTA PRATICADA PELOS ACUSADOS. EXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Segunda operosa jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, a descrição das condutas dos acusados na denúncia dos denominados crimes societários não necessita cumprir todos os rigores do artigo 41 do CPP, devendo-se firmar pelas particularidades da atividade coletiva da empresa. 2. Isso não significa que se deva aceitar descrição genérica baseada exclusivamente na posição hierárquica dos envolvidos no comando da empresa, porquanto a responsabilização por infrações penais deve levar em conta, qualquer que seja a natureza delituosa, sempre a subjetivação do ato e do agente do crime.” Ordem concedida para trancar a ação penal, por inépcia formal da denúncia, sem prejuízo de que outra seja elaborada com o cumprimento dos ditames legais.".

Note-se que a argumentação dos representados também foi refutada na sentença proferida pelo juiz da 4ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, que afastou a inépcia da denúncia, aduzindo que, nos crimes societários, não há necessidade de discriminação exauriente da atuação de cada um dos envolvidos: “Não bastasse isso, nos chamados crimes societários, isto é, cometidos através de pessoas jurídicas constituídas sob a forma societária, é serena e remansosa a jurisprudência dos Tribunais Superiores no sentido da não obrigatoriedade de discriminação exauriente e definitiva da função de cada um dos componentes da quadrilha quando do oferecimento da denúncia, haja vista que a colheita de provas serve para robustecer (ou não) a convicção e o detalhamento acerca das respectivas atuações individuais.” Logo, as preliminares arguidas pelos representados não devem ser acolhidas. V.3. NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO ADMINISTRATIVO E CERCEAMENTO DE DEFESA Os representados Lavanderia São Sebastião de Nilópolis e Gilberto da Silveira Corrêa assim como o Sindicato de Lavanderias e Similares no Rio de Janeiro (SINDILAV) e o Sr. Antônio Augusto Menezes Teixeira, da Brasil Sul Ltda, afirmaram que deveria haver o sobrestamento do feito administrativo até o trânsito em julgado da ação penal na 4ª Vara Federal Vriminal do Rio de Janeiro.

Segundo eles, o presente processo administrativo se fundamenta, única e exclusivamente, em provas emprestadas, e, portanto, não faria sentido a condução de duas investigações paralelas. De forma semelhante, a Lido Serviços Gerais Ltda e Celso Quintanilha D´Ávilla também requereram a suspensão do feito em trâmite no CADE, sob o argumento de que apenas após o encerramento do processo judicial seria possível discriminar a participação de cada acusado no “esquema”. Alegaram, ainda, que como não havia acusação em definitivo no âmbito criminal, estaria havendo cerceamento de defesa. Como apontado pela SDE, o direito brasileiro é lastreado no princípio da independência de esferas, no qual as instâncias administrativa, cível e penal são autônomas, salvo a hipótese excepcional de absolvição penal por inexistência de materialidade ou de autoria. Portanto, a tramitação concomitante de processos que analisem objetos semelhantes nessas três esferas é perfeitamente cabível. Nesse sentido, o "sobrestamento do processo administrativo", requerido pelos representados em epígrafe, baseado em uma alegada "primazia" do trâmite do processo criminal não deve ser acolhida. Com efeito, a decisão proferida no juízo criminal, salvo nas hipóteses descritas acima, não vincula a autoridade administrativa, não havendo, portanto, justificativa para o sobrestamento. No que se refere ao suposto cerceamento de defesa, o argumento também não pode ser acolhido.

As condutas imputadas aos representados foram adequadamente descritas na nota técnica de instauração do processo administrativo, não havendo qualquer prejuízo à ampla defesa, como se infere do trecho abaixo: Lido: Entrou em conluio com as demais empresas a fim (Celso Quintanilha) de elevar arbitrariamente os preços da licitação bem como para garantir a vitória da Lido no certame; participou da licitação apenas para encenar uma real concorrência, uma vez que o vencedor já estava previamente definido; negociou com Altineu Coutinho para impedir que a empresa Acqualimp (hoje, Atmosfera), de São Paulo, vencesse o certame. A inexistência de conclusão definitiva em âmbito penal não afasta a conclusão, mormente porque eventual decisão proferida no processo criminal não é vinculante para a autoridade antitruste, podendo haver, inclusive, divergência quanto à imputação dos fatos. VI. MÉRITO VI.1. PRESCRIÇÃO Os representados Brasil Sul Indústria e Comércio Ltda., Altineu Pires Coutinho, Marcelo Cortes Freitas Coutinho, Altivo Augusto Gold Bittencourt Pires e Raphael Cortes Freitas Coutinho alegaram que os fatos anteriores a 2003 estariam prescritos, pois a instauração do processo administrativo só ocorreu em 2008. Segundo eles, não teria havido a interrupção do prazo prescricional em razão da ação penal ajuizada pelo Ministério Público Federal, pois os fatos investigados em âmbito criminal não se confundem com as infrações à ordem econômica examinadas pelo CADE.

A Lei 9.783/99, contudo, é clara no sentido de que a contagem do prazo prescricional se inicia apenas a partir da cessação da infração. Os fatos ora investigados constituem infração permanente, havendo provas de que a conduta lesiva perdurou até 2005. Assim, nos termos do art. 1º da referida lei, transcrito abaixo, não é possível reconhecer a incidência da prescrição na hipótese: Art.1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. Acresce que os fatos sob exame constituem crime, motivo pelo qual ainda se aplica o prazo previsto na lei penal, ante a disposição expressa do art. 1º, § 2º, da Lei 9.873/99. De toda sorte, mesmo que mantido o prazo usual de 5 anos, não há que se cogitar de prescrição, considerando que o termo inicial do prazo é a cessação da infração permanente. VI.2. ANÁLISE DAS CONDUTAS Como disposto anteriormente, trata-se de investigação iniciada para apurar a atuação de cartel com o objetivo de fraudar o caráter competitivo de licitações públicas, conduzidas por hospitais sediados no Rio de Janeiro, para contratação de serviços de lavanderia, o que caracterizaria conduta passível de enquadramento no art. 20, incisos I e II c/c art. 21, incisos I, II, III e VIII, ambos da Lei n.º 8.884/94, vigente à época dos fatos.

Em apertada síntese, a investigação evidenciou que representantes de empresas atuantes no setor, em diversas ocasiões, mantiveram contatos telefônicos e realizaram reuniões presenciais, tendo compartilhado informações comerciais sensíveis, tais como preços, valores de propostas comerciais, carteiras de contratos, etc. A finalidade desses contatos foi a de concretizar acordos com o objetivo de divisão do mercado, apresentação de propostas de cobertura e imposição de dificuldades para a entrada de novos concorrentes. Adicionalmente, restou constatado que o sindicato do setor, o SINDILAV, atuou para facilitar a conclusão do acordo entre empresas. Ainda se verificou que os representados, de forma concertada, atuaram para impedir a entrada de novos concorrentes, tendo, inclusive, praticado crime de corrupção ativa com o objetivo de renovar os contratos administrativos celebrados. Antes de passar à análise dos elementos comprobatórios da existência do cartel, é importante descrever os fundamentos constantes das decisões proferidas nas Ações Penais nº 2005.51.01.515714-0, e nº 2005.51.01.52370801-0, que condenaram todas as pessoas físicas ora representadas, com exceção de Raphael Coutinho e de Júlio Cézar Canova, por ter ficado comprovada a existência de acordo prévio para fraudar o caráter competitivo das licitações de serviços de lavanderia promovidas em hospitais públicos do Rio de Janeiro. VI.2.1.

DECISÕES CONDENATÓRIAS PROFERIDAS NO PROCESSO PENAL Como descrito anteriormente, o processo administrativo sob exame foi instaurado a partir do traslado de cópia da Ação Penal nº 2005.51.01.515714-0, ajuizada na 4ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, cuja denúncia relatava a existência de acordo prévio com potenciais concorrentes acerca dos valores a serem ofertados em licitações promovidas por hospitais públicos para a contratação do serviço de lavanderia. Segundo o Ministério Público, integravam o referido “esquema” os acusados Marcelo Coutinho, Raphael Coutinho, Altivo, José Pereira Vilela e Antônio Agusuto, da Brasil Sul Indústria e Comércio Ltda; Luiz Mello e Leonardo Ascenção, da Lógica Lavanderia e Limpeza Ltda; Celso Quintanilha, da Lido Serviços Gerais Ltda; Gilberto Corrêa, da Lavanderia São Sebastião de Nilópolis Ltda; José Otávio, da Ferlim Serviços Técnicos Ltda e Geraldo Silveira, da Prolav Lavanderias Automáticas Ltda, todas filiadas ao Sindicato das Empresas de Lavanderia do Rio de Janeiro. Nos termos da denúncia, os representados teriam contado com a colaboração de determinados servidores públicos para conseguir a renovação de determinados contratos pela Secretaria de Saúde em condições mais vantajosas. Em razão disso, foram também denunciados quatro servidores públicos – Alexandre Ney de Oliveira Raed, Rafael Carvalho, Raimundo Cunha e Mário Luiz Viana.

A sentença, proferida em 07.07.2011, condenou todas as pessoas físicas ora representadas, com exceção de Raphael Coutinho e de Júlio Cezár Canova, absolvidos por falta de provas, pela prática de cartel em licitações, nos termos do art. 90, I, da Lei 8.666/96, após constatar a existência de “um amplo e razoável acordo para dividir os hospitais públicos do Rio de Janeiro entre os denunciados, garantindo a cada empresa integrante do esquema a manutenção permanente de uma espécie de ‘feudo’”. Dentre outras coisas, o juiz ressaltou que era irrelevante a alegação dos representados, reproduzida nesses autos, de que os valores das propostas eram compatíveis com os preços de mercado e de que a própria Administração Pública fixava o preço máximo de referência, pois a decisão sobre o valor da proposta deveria ser tomada individualmente por cada licitante. Além disso, a lesão ao erário público se configuraria, ainda que o preço praticado fosse inferior ao de referência, pois o interesse da administração pública é sempre obter o menor preço possível, o que não ocorre quando há a supressão da concorrência. Vale transcrever o referido trecho: “Assim, pouco importa o valor de mercado, o preço de referência ou mesmo o custo de produção do bem ou mercadoria, uma vez que, para os cofres públicos, o melhor é e será sempre alcançar o menor preço possível, independentemente destes patamares.

A decisão sobre se vale a pena ou não oferecer preço abaixo do que se considera lucrativo ou ideal cabe aos licitantes, mas deve ser tomada individualmente, sem conchavos visando a congelar a cotação. Há claro erro de perspectiva por parte daqueles que pensam que a lesão ao erário é pressuposto típico que deve ser aferido apenas de acordo com o preço de mercado ou de referência. Nesta linha de raciocínio, acredita-se que não há crime caso seja ajustado previamente preço igual ou abaixo do que se considere o valor de mercado ou de referência (supostamente pesquisado pelo órgão ou entidade licitante).” A sentença ressaltou ainda a clareza dos diálogos acostados aos autos que chegavam a falar em “dar hospitais” e em “divisão profissional” de hospitais públicos, como se os representados fossem os titulares dos bens e serviços licitados. O juiz ressaltou, ainda, o elevado lapso temporal da conduta, atestado pelo documento de 06.07.1999, apreendido na sede do SINDLAV, intitulado “Divisão Interna”, que, como se verá adiante, dividia os lotes de licitação entre cada um dos integrantes do cartel. Não é sem razão que os representados foram condenados pelo crime de “quadrilha”, previsto no art. 288, § único do Código Penal, por se constatar que “integraram, de forma estável, uma associação criminosa voltada à prática de crimes em licitações destinadas à contratação do serviço de lavanderia em hospitais públicos”.

Além disso, carta endereçada aos membros do SINDLAV, segundo o juiz, demonstraria a preocupação do grupo com empresas sediadas em São Paulo. Nos termos da sentença, o documento tratava de um pedido de informações feito a hospitais federais, municipais e estaduais de São Paulo que visava a intimidar as concorrentes paulistas. Adicionalmente, verificou-se a existência de conluio para evitar que as empresas abaixassem o preço unitário do serviço, minando o ambiente competitivo: “É desta forma que qualquer ameaça de geração de real competição virava objeto de preocupação, discussão e combate por parte da organização criminosa.”. No que se refere à existência de corrupção para a renovação dos contratos administrativos, após transcrever uma série de diálogos entre os representados, o juiz concluiu que todos eles, com exceção de Raphel Coutinho e de Júlio Cézar Canova “participaram da negociação e pagamento de vantagem indevida a funcionários públicos a fim de que os mesmos praticassem ato de ofício (elaboração de parecer favorável a seus interesses)”, motivo pelo qual foram condenados pelo crime de corrupção ativa. Quanto aos servidores públicos denunciados, com exceção de Alexandre Ney de Oliveira Read, que se manifestou pela prorrogação das licitações, os demais foram absolvidos por ausência de provas.

Segundo a decisão judicial, os representados haviam participado de encontro no restaurante “Rei do Bacalhau”, no dia 28.05.2005, acompanhado por policias federais, em que foi acordado o pagamento de R$ 140.000, 00 ao servidor público Alexandre Ney, então Coordenador de Infraestrutura da Secretaria Municipal de Saúde e a seus assessores em troca da prorrogação e dos reajustes de contratos mantidos com o Município do Rio de Janeiro. Em 26 de fevereiro de 2014, o Tribunal Regional da 2ª Região julgou as apelações interpostas pelos réus. Em primeiro lugar, ressaltou a higidez das interceptações telefônicas, rejeitando cada um dos argumentos suscitados pelos representados, tendo ao final concluído: "Nesse prisma, não houve qualquer afronta aos artigos da Lei n. 9296/96, e nem ao art. 5o, XII da CR/88.". No mérito, destacou que as provas carreadas aos autos revelavam, "de maneira inequívoca, a existência de uma quadrilha voltada a fraudes em licitações de serviços de lavanderia fornecidos aos hospitais públicos". Nos termos do acórdão, ficou comprovado que as concorrentes definiam qual empresa se sagraria vencedora em cada licitação, divindo o mercado entre si. O voto do relator ressaltou, ainda, a preocupação dos membros do cartel com a potencial concorrência de empresas paulistas e a existência de pagamento de propina a servidor público para obter a renovação de contratos de forma ilícita. Ao final, manteve a condenação dos réus, nos termos do art.

288 do CP, por ter ficado comprovado que integravam uma quadrilha que, de maneira estável, visava à prática de fraudes em licitações e à corrupção de servidores públicos: "De toda essa mecânica, inclusive de divisão de hospitais, conclui-se que o ajuste entre os membros da quadrilha se dava de maneira estável e permanente, garantindo os interesses de lucro espúrio de todo o grupo a cada nova licitação". Quanto ao crime de fraude à licitação, ratificou os termos da sentença em relação aos pregões 001/2005 e 007/2005, mantendo a condenação de Marcelo Coutinho, Altivo Pires, Antônio Augusto, Geraldo Brito, Gilberto Corrêa, José Otávio e Celso D´Ávilla pelo crime previsto no art. 90 da Lei 8.666/96. Em relação ao pregão nº 103/2004, deu parcial provimento às apelações para absolver os representados Luiz Mello Maia e Leonardo Ascenção, diante da absolvição de Altineu Coutinho em relação a este certame no processo desmembrado e ante a impossibilidade de proferir decisões conflitantes. No que se refere ao crime de corrupção, o Tribunal deu provimento às apelações de Celso D´Ávilla e de Geraldo Brito para absolver os réus, ante o princípio do in dubio pro reo, por não ter ficado claro se o primeiro concordou ou não com a proposta e se o segundo, de fato, efetuou o pagamento. Já a conduta do representado Altineu Coutinho foi examinada nos autos da Ação Penal nº 2005.51.01.52370801-0, em razão do desmembramento do processo.

A sentença e, posteriormente, a decisão proferida em sede de apelação também constataram o envolvimento do representado no cartel, a prática de corrupção ativa e a formação de quadrilha em razão das fraudes perpetradas nos procedimentos licitatórios para a contratação de serviços de lavanderias nos hospitais do Rio de Janeiro. Destacaram, inclusive, que o representado teria exercido papel de liderança nas condutas ilícitas mencionadas. O Recurso Especial, como descrito anteriormente, foi parcialmente provido para afastar a incidência de determinadas agravantes sobre a pena imputada ao representado. Embora, como descrito anteriormente, o juízo penal não vincule, de forma absoluta, a autoridade administrativa, é inequívoco que as decisões descritas acima reforçam a existência do cartel ora investigado. De fato, condutas que se revestem de gravidade suficiente para serem enquadradas como crime também apresentam, por consequência lógica, a reprovabilidade necessária para que sejam consideradas infrações administrativas. De toda sorte, na próxima seção, passo a examinar cuidadosamente os elementos de prova acostados aos autos para verificar se, de fato, houve a prática de infração à ordem econômica, tal como sugerem as decisões penais condenatórias. VI.2.2. PROVAS DA EXISTÊNCIA DO CARTEL VI.2.2.1.

DIVISÃO DO MERCADO A divisão do mercado de prestação de serviços de lavanderia para hospitais públicos sediados no Rio de Janeiro/RJ era, desde 1999, um dos objetivos discutidos pelas empresas integrantes do sindicato. Documento interno[2], apreendido na sede do SINDILAV, traz informações relativas a uma reunião realizada no sindicato, que comprova a existência do cartel. Da seção intitulada “DIVISÃO INTERNA”, consta proposta de uma “nova abordagem para a divisão do mercado, que levasse em consideração a capacidade técnica e financeira de cada empresa”. O documento também define uma espécie de “declaração de princípios” do acordo, com a inclusão de um passo-a-passo para a divisão do mercado, o que se verifica in verbis: "Qualquer acordo só é bom quando todos ficam satisfeitos. O primeiro passo seria ouvir a pretensão de cada um, após levantamento do que existe, a quem pertence, em que condições e preço. Minha sugestão é que todos apresentem suas pretensões, informem o que tem e gostariam de manter, descubram o que desejam a Lógica e a Prolav, e, aí sim, iniciem as negociações com objetivo de chegar-se a um meio termo bom e justo para todos (fl. 2807, grifos nossos).". Em outra parte do documento, reproduzida a seguir, corrobora-se a intenção de conseguir a adesão de empresas ainda não alinhadas, como a Prolav e a Lógica, com o intuito de evitar pressões competitivas na ocorrência de certames:

Desse documento, também consta a indicação de que empresas com sede no Estado de São Paulo haviam demonstrado interesse em atuar no mercado da cidade do Rio de Janeiro e de que as empresas filiadas ao SINDILAV discutiram estratégias para tentar impedir a entrada dos potenciais concorrentes. É o que se verifica a seguir: A divisão do mercado permaneceu como pauta das discussões das empresas. Em 2003, Antônio Augusto, consultor da Brasil Sul, e prestador de serviços da Prolav[3], elaborou a proposta de divisão de mercado de serviços de lavanderia, dos hospitais e unidades de saúde do município do Rio de Janeiro (fls. 2760-2762). A proposta de divisão de mercado foi apresentada por ocasião da realização da Concorrência n.º 006/2003, organizada pela Secretaria Municipal de Saúde do Rio de Janeiro para contratar empresas de prestação de serviços de lavanderia de roupa hospitalar para todos os hospitais e unidades de saúde sob gestão municipal. O objeto da licitação foi dividido em 30 (trinta) lotes, conforme o Edital[4], que foi publicado no dia 26/12/2002 (fls. 8667-8668): Conforme a proposta de divisão de mercado (fls. 2760/2762), elaborada por Antônio Augusto em 20.01.2003, os lotes da licitação dos hospitais e unidades de saúde constantes do quadro acima foram divididos entre as empresas participantes do cartel. A divisão de mercado foi feita entre as seguintes empresas:

Lavanderia São Sebastião de Nilópolis, Brasil Sul Indústria e Comércio Ltda., Ferlim Serviços Técnicos Ltda., Lógica Lavanderia Limpeza Ltda., Prolav Serviços Técnicos Ltda., Lido Serviços Gerais Ltda. e Acqualimp (antiga razão social da Atmosfera Gestão e Higienização de Têxteis S.A.). Importante salientar que as representadas Lógica e Prolav, que, anteriormente, haviam sido assinaladas como não alinhadas ao cartel, aparecem como participantes do acordo. Essa proposta foi classificada por Antônio Augusto como “um acordo possível, viável e justo”, conforme cópia de documento reproduzida abaixo: O documento encaminhado por Antonio Augusto Menezes não deixa dúvidas da existência do cartel. Além de descrever a forma atual de divisão de mercado, explicitando o peso, os hospitais atribuídos a cada concorrente e os preços praticados, propõe uma nova divisão, em que haveria, inclusive, o aumento dos valores cobrados. De fato, a avaliação dessa proposta de divisão do mercado permite verificar que o principal objetivo do acordo sobre os lotes da licitação era a elevação do valor do serviço de lavanderia cobrado pelas empresas. Das informações apresentadas, se verifica que os contratos até então em vigor, em regra, não ultrapassavam R$ 2,89/kg – sem fornecimento de roupa[5]. Após a instituição do acordo, o valor do serviço passaria a ser de R$ 3,65/kg, um aumento de aproximadamente 26%.

O referido documento também deixa claro que determinadas empresas ingressavam na licitação tão somente para fixar preços de cobertura, fraudando o caráter competitivo da licitação, como se infere do trecho abaixo: Ao final da mensagem, Antônio Augusto enviava um recado aos proprietários das empresas, que indicava que estes seriam os destinatários do fax: "A decisão é dos senhores: aumentar peso e faturamento ou perder muito dinheiro com disputas que afetarão também as áreas Federal e Estadual". (fl. 2762 - grifo nosso). O Edital de licitação estipulava que a entrega das propostas comerciais pelas empresas concorrentes deveria ocorrer no dia 27.01.2003 (fl. 8605). O processo foi posteriormente suspenso em 28.01.2003 e 04.02.2003, em decorrência de decisões liminares em sede de mandados de segurança (fls. 8710- 8712 e fls. 8722-8725). Essas decisões levaram ao adiamento da entrega das propostas. Em 28.01.2003, 8 (oito) dias após envio de fax com a primeira proposta de divisão do mercado, Antônio Augusto encaminhou novamente, também por fax, à sede da Brasil Sul, uma segunda sugestão de divisão de mercado. Na folha de rosto, havia pedido expresso para que nova proposta fosse enviada a Altineu Coutinho, ex-sócio e administrador de fato da empresa (fls. 2789-2798): "Dr. Altineu precisa das 07 folhas anexas já devidamente batidas. (...) Diga-lhe que esta é, na minha opinião, a divisão ideal e que todos deverão aceitar.

Seria interessante trabalhar em cima dela e não da que mandei via André (fl. 2789, grifos nossos)." Essa segunda proposta contemplava as mesmas 7 (sete) empresas da proposta anterior – Brasil Sul, Lido, Ferlim, Lógica, Acqualimp (antiga razão social da Atmosfera), Lavanderia São Sebastião e Prolav. A folha dos autos destacada a seguir evidencia que o conluio entre as empresas já havia fraudado o caráter competitivo de outras licitações recentes. Em relação à Prolav, a nova proposta indicava que a representada deveria ceder um hospital à Brasil Sul Ltda, por estar em dívida com a empresa, como se verifica do seguinte trecho:“como ela (Prolav) deve um hospital a Brasil Sul, ela repassará o (Hospital) Alexandre Fleming ou o [Hospital] Salgado Filho e ficará com o restante” (fl. 2790): Adicionalmente, a correspondência de Antônio Augusto sugeria que a Brasil Sul suprimisse sua proposta comercial na licitação do Hospital Marcílio Dias, com o objetivo de “dar cobertura” à Representada Lido no certame licitatório, como se depreende do documento abaixo, acostado à fl. 2790: A nova proposta continuava incluindo a Atmosfera (Acqualimp), empresa paulista que havia iniciado sua atuação em licitações na cidade do Rio de Janeiro. Em 17.03.2003, conforme documento apreendido na sede da Brasil Sul, uma nova tabela foi elaborada, sem indicação expressa de autoria, com proposta de nova divisão do mercado.

A nova tabela continha a sugestão de valor das propostas de cobertura que deveriam ser apresentadas em cada lote pelas empresas participantes do cartel (fl. 2763) [6]: A tabela colacionada acima demonstra que o acordo entre as representadas determinava a empresa que se sagraria vencedora em cada licitação. Ao final da segunda coluna, há, inclusive, o somatório dos quilos atribuídos a cada participante do acordo. O ajuste ainda estipulava o valor da proposta e os preços de cobertura que deveriam ser apresentados pelos concorrentes para simular a existência de competição. Note-se que os valores cotados são sempre inferiores e muito próximos ao chamado “valor de cobertura” fixado. O documento demonstra o nível de organização do cartel, que repartia cuidadosamente a prestação de serviços em cada hospital, controlando os preços de cotação, a necessidade de oferecimento de propostas por outros membros e os valores que deveriam ser propostos a título de cobertura. Em 24.03.2003, o Edital de Licitação da Concorrência n.º 006/2003 foi republicado (fls. 8729-8732), com alteração da composição dos lotes a serem licitados. A modificação, em resumo, foi justificada pela: (i) extinção do Hospital Maternidade Leila Diniz, o que gerou a retirada dessa unidade do Lote 08 (constante do item “Serviços a serem prestados nas instalações das empresas contratadas”);

e (ii) a inclusão do Hospital Francisco da Silva Telles, que constava anteriormente do item “Serviços a serem prestados nas instalações da Divisão de Abastecimento de Roupas” (fls. 8750-8756). A nova configuração da licitação é descrita a seguir: Em 28.03.2003, a Secretaria de Saúde estipulou nova data para recebimento das propostas comerciais. Quatro dias antes da data marcada, Antônio Augusto encaminhou novo fax, destinado a Altineu Coutinho, administrador de fato da empresa Brasil Sul. O documento informava que, na reunião no SINDILAV, realizada no dia anterior, ficara definida a destinação de 4 (quatro) unidades (lotes) para a Brasil Sul: Hospital Municipal de Andaraí, Hospital Municipal Miguel Couto, Hospital Maternidade Oswaldo Nazareth e Hospital Municipal Paulino Werneck. Nesse mesmo documento, Antônio Augusto apresentou os valores das propostas de cobertura que a Brasil Sul deveria apresentar nos demais lotes da licitação: “Relaciono as unidades e os preços a serem cotados na 3ª feira (dia 29 de abril)” (grifo nosso, fl. 2799): A análise do documento a seguir, com as alterações na lista de hospitais e unidades alocadas a cada empresa participante do cartel, revela que o processo de negociação acerca da divisão do mercado – objeto da Concorrência SMS-RJ n.º 006/2003 – era dinâmico, característica que foi exacerbada pelas limitações ocorridas durante o procedimento da licitação.

O resultado da Concorrência SMS/RJ n.º 006/2003 demonstra que as empresas que participavam do cartel cumpriram os termos do acordo de divisão do mercado, quais sejam: (i) apenas as 07 (sete) lavanderias que estavam contempladas na proposta de divisão do mercado – Acqualimp (antiga razão social da Atmosfera), Brasil Sul, Ferlim, Lido, Lógica, Prolav e Lavanderia São Sebastião – venceram lotes na respectiva licitação, que também contou com a participação de outra empresa, a Estrela Serviços Técnicos Especializados Ltda. (fl. 3781), e que não integrava o acordo colusivo; (ii) o aumento do valor cobrado pelo serviço de lavagem de roupa hospitalar junto à Secretaria Municipal de Saúde do Rio de Janeiro, com variação de R$ 3,54 a R$ 3,64, em comparação ao valor de contratos anteriores, que apresentavam valores em torno de R$ 2,89. Adicionalmente, o resultado do certame (fls. 8781-8793) demonstra que a divisão do mercado, praticada pelas empresas participantes do cartel, alcançou seus objetivos, o que pode ser verificado a partir do quadro a seguir: A análise do quadro acima demonstra que a Brasil Sul foi vencedora exatamente naqueles lotes identificados no fax, datado de 25.04.2003, 04 (quatro) dias antes da realização da licitação, reproduzido na folha 2799 dos autos, e enviado por Antônio Augusto, com o relato do resultado de reunião realizada no SINDILAV, quando ficou decidida a divisão do objeto da Concorrência n.º 006/2003.

A planilha reproduzida a seguir apresenta o resultado final do acordo realizado entre as sete empresas, com indicação dos lances apresentados por cada uma nos lotes licitados, bem como a parte do mercado, em termos de quilos de roupa lavada, que coube a cada empresa participante do conluio (Nota Técnica da SG, fls. 9332 dos autos). As negociações para a divisão do mercado continuaram a ser objeto de discussão entre os representantes das empresas após o acordo bem-sucedido para repartição do objeto da Concorrência SMS-RJ n.º 006/2003. Em 2005, Antônio Augusto, administrador de fato da Brasil Sul e Leonardo Ascenção, administrador da Lógica, em diálogo telefônico, cuja interceptação foi autorizada judicialmente, discutiram a possível “redivisão de tudo”. Tal fato é indicativo de que os representantes desejavam instituir uma nova divisão do mercado, que também incluísse os contratos firmados junto a hospitais estaduais e federais. Durante o diálogo, Leonardo Ascenção ressalta que já havia conversado sobre uma possível divisão do mercado com Luiz de Mello Filho, sócio-gerente da Lógica, com José Otávio, sócio-gerente da Ferlim, e com Gilberto Corrêa, administrador da Lavanderia São Sebastião e Presidente do SINDILAV[7]. Leonardo observou que, apesar das dificuldades que essa negociação implicaria, considerava que seria viável a elaboração de uma proposta.

Portanto, combinou com Antônio Augusto que eles entrariam em contato com administradores de outras empresas para obter informações sobre contratos, preço cobrado por quilo de roupa lavada e quantidades efetivamente lavadas, com o objetivo de formular a nova proposta. A seguir, transcreve-se trecho desse diálogo: "Antônio - Oi? Leonardo - Oi Antônio, é o Leo. Antônio - Fala, Leo. Tudo bem? Antônio - Tudo. Leonardo - Olha só: amanhã você vai no café da manhã? Antônio - Vou. Leonardo - Dez horas, né? Antônio - É. Leonardo - Olha só: eu estava conversando com o Melo, com o Otávio e com o Gilberto também, sobre a possibilidade da gente, utopicamente, né, fazer uma redivisão de tudo. E aí pra não ficar muita gente sentada, falando, pra não gerar discussão, eu queria ver se sentava eu e você só, pra gente pegar tudo o que todo mundo tem e fazer uma distribuição utópica aí, e fazer uma apresentação disso aí com números reais. Antônio – Eu acho muito complicado você fazer uma redistribuição completa. Vou ser muito franco com você. Leonardo - Eu sei, Antônio, eu sei que complicado é, mas eu acho que se a gente pelo menos não propor... Antônio - Eu já tô tentando ver se eu dou um hospital pro nosso amigo lá. Agora eu vou ligar pro chefe e vou dizer: olha, nós vamos perder uns dois ou três hospitais. P*... Leonardo - Olha só: se você ceder um, aí você vai, a PROLAB [Prolav] cede um, eu cedo um... Antônio – Eu já cedi um já. Eu tive que ceder, pó. Leonardo - Eu sei, eu sei.

Antônio - Eu acho que o pessoal não entendeu isso. Eu fui obrigado a ceder porque do contrário eu ia me f*, p*! Leonardo - Pois é, mas olha só, a gente nunca vai conseguir chegar numa, nunca vai conseguir chegar numa divisão correta, profissional realmente... Antônio - Aí não tem porque também, não tem porque, muito cá pra nós, quer dizer, ajudar o cara a gente dá um ou dois tudo bem, agora o cara de repente chega do nada e quer divisão igual, isso não vai existir nunca. Leonardo - Não, eu não tô falando igual não. Eu tô falando proporcional. As lavanderias têm capacidades distintas, então não tô falando igual. Antônio - Lógico. Leonardo - Mas só que eu acho que, por exemplo, não pode haver uma concentração de contratos de federal, não pode ter uma concentração de contratos de prefeitura, isso tem que ser mais ou menos distribuído. Então eu acho que se sentasse eu e você e chegasse a umas duas ou três visões e apresentar isso pro grupo e ver o que eles acham, eu acho que pelo menos é uma iniciativa. Antônio - Mas você vai querer fazer isso amanhã? Leonardo - Não, faria eu e você amanhã, depois do café, a gente ficava lá uma horinha, sentava, e a gente discutia isso. Antônio - Podemos até tentar. Leonardo - Porque olha só, Antônio, você pode até falar: eu sei, essa p* é inútil, eu já tentei fazer várias vezes.

Eu sei, todo mundo tentou, isso é um sonho que todo mundo fala, mas só que se a gente não der o primeiro passo e aproveitar esse clima amistoso que pelo menos eu e o MELO sentimos ontem, que deu uma melhorada, eu acho que talvez a gente podia propor uma coisa de concreto pra acabar com essa história toda. Antônio - Olha, eu não tenho a relação de todo mundo. Leonardo - Não, a gente tem de cabeça, p*, eu tenho essa p* de cabeça. Antônio - Você tem? Vê se você leva todos os do CELSO, por exemplo, lá do... Leonardo - Lembro, lembro, lembro tudo de cabeça, tenho tudo de cabeça. A única coisa que eu preciso confirmar é preço e quantidade de gente e o que realmente lava, porque uma coisa é estimativa e outra coisa é o que lavo. A gente sai ligando pra todo mundo e perguntando quando se acabar o café, a gente pergunta, deixa todo mundo de celular ligado aí, que a gente vai fazer algumas perguntas... Antônio - Mas cada um tinha que escrever... Leonardo - E, ou lá na hora cada um escreve. Antônio - E, cada um escreve. Leonardo - Pode ser isso também. A gente lá na hora pede pra todo mundo escrever no papel e a gente faz isso, tá bom? Antônio - Tá bom. Um abraço". (fls. 343/344 – grifos nossos). Cerca de um mês após esse diálogo, Antônio Augusto conversa com Luiz de Mello Filho, administrador da Lógica, e com Leonardo Ascenção sobre a proposta de divisão completa do mercado, que envolveria contratos federais, estaduais e municipais.

Dessa conversa, pode-se depreender que a elaboração da proposta de divisão de mercado teria sido sugerida em reunião do SINDLAV e deveria ser apresentada para seus membros naquele dia: "Luiz de Mello Filho - Olha só, eu tô fazendo aquela tabela que foi sugerida lá no sindicato, eu e Leo, e nós vamos levar hoje, mais ou menos, lá para as pessoas verem. Você tem a relação dos hospitais por empresa, não tem? Antônio Augusto - Não, não tem não. Luiz de Mello Filho - Ah, não tem não? Porque você já tinha feito esse trabalho uma vez. Antônio Augusto - Relação das...? Luiz de Mello Filho - É, tipo assim, quem lava o quê, do Federal, Estado e Município. Antônio Augusto - É, mas a minha já está desatualizada, já fiz isso faz muito tempo. Luiz de Mello Filho - Você não tem isso recente não? Antônio Augusto - Não. Mas é sopa; é só sentar todo mundo e cada um diz o seu, acabou. E simples como água.". (fls. 410/411, grifos nossos). As provas apresentadas acima evidenciam que as representadas Brasil Sul, Lido, Ferlim, Lógica, Acqualimp (antiga razão social da Atmosfera), Lavanderia São Sebastião e Prolav, bem como Altineu Coutinho, Antônio Augusto, Gilberto Ca, José Otávio, Leonardo Roedel Ascenção e Luiz de Mello Filho, com a colaboração ativa do SINDILAV, implementaram diversas estratégias com o objetivo de dividir o mercado de licitações para contratação de serviços terceirizados de lavanderia em hospitais públicos (federais, estaduais e municipais) situados no Rio de Janeiro/RJ.

VI.2.2.2. INSTITUIÇÃO DE MECANISMOS PARA FECHAMENTO DO MERCADO VI.2.2.2.1. AÇÕES PARA IMPEDIR A ATUAÇÃO DE EMPRESAS DE SÃO PAULO EM LICITAÇÕES DO RIO DE JANEIRO Além de dividirem o mercado, as representadas atuaram, de forma colusiva, para evitar a entrada de concorrentes de outros estados no mercado. Documento interno do SINDILAV, de 06.07.1999, mostra que, em determinada reunião realizada em sua sede (fls. 2806-2807), foram discutidas ações com o intuito de evitar que empresas sediadas em São Paulo passassem a concorrer nas licitações realizadas no Rio de Janeiro. É o que se depreende do seguinte trecho: "EMPRESAS S. PAULO: Após muito meditar, cheguei à conclusão que a primeira atitude a ser tomada, e que eventualmente poderá intimidar nossos pares em São Paulo, deverá ser a cobrança oficial, via nosso Sindicato, de uma série de informações à todos os Diretores dos Hospitais Federais, Estaduais e Municipais de São Paulo. O pedido tem amparo legal e eles são obrigados por Lei a dá-Ias. (...) A título de colaboração, preparei uma minuta na qual seleciono as informações que julgo pertinentes e que nos permitiriam ter uma radiografia precisa dos tipos de contratos em vigor naquela capital. Após a remessa desses ofícios a todos os hospitais, cujo teor chegará rapidamente ao conhecimento das empresas de lá, talvez dê certo uma reunião, via o Sindicato - SP, com as empresas que desejam aportar por aqui.

Eles já teriam conhecimento de que estamos esmiuçando todos os seus contratos e que, em última análise, poderíamos causar algumas dores de cabeça sobre determinados ´detalhes` que todos nós sabemos existir e que serão complicados para “explicar” (fl. 2806, grifos nossos). Dessa forma, verifica-se que as representadas, articuladas sob a direção do sindicato, atuaram para impedir a entrada de novos concorrentes nos certames, o que poderia gerar instabilidade no acordo colusivo então em negociação. Outro aspecto importante é que a atuação não tinha nenhuma finalidade legítima, mas tão somente a de intimidar os entrantes. Como descrito acima, a estratégia definida - envio de ofícios, pelo SINDILAV, aos hospitais federais, estaduais e municipais sediados em São Paulo, para obter informações sobre os contratos vigentes - visava a “intimidar nossos pares em São Paulo”, pois a análise dos contratos ocasionaria “algumas dores de cabeça sobre determinados ‘detalhes’ que todos nós sabemos que serão complicados para ‘explicar’ ”. Portanto, naquele momento, a atuação do sindicato teve o objetivo de garantir a possibilidade de negociar previamente com as empresas paulistas, por meio do Sindicato de São Paulo, de modo a evitar sua entrada no mercado fluminense, como se verifica pelo relato da parte final da estratégia:

“Após a remessa desses ofícios a todos os hospitais, cujo teor chegará rapidamente ao conhecimento das empresas de lá, talvez dê certo uma reunião, via o Sindicato - SP, com as empresas que desejam aportar por aqui” (fl. 2806). Dos autos constam, de fato, ofícios que foram enviados pelo SINDILAV a hospitais públicos sediados em São Paulo, conforme documentos apreendidos em sua sede pela SDE e juntados às fls. 2809-2813. Esse documento do SINDILAV foi elaborado à época da realização de uma licitação de grande porte, promovida pela Gerência Estadual do Ministério da Saúde – GEREST/MS/RJ. A intenção dos membros do acordo colusivo era “intimidar” as empresas que atuavam em São Paulo, antes da realização da referida licitação, de modo a forçá-las a uma negociação, com a ingerência do sindicato paulista, e evitar a participação dessas empresas no certame licitatório: "Como o último edital será também anulado ou, quando muito, totalmente reestruturado, qualquer reunião em São Paulo, antes deles terem tempo para analisar os estragos que poderemos causar de posse das informações dos hospitais, será um tiro n'água. (...) Como não existe, a meu ver, urgência na atual situação, uma vez que o Edital terá que ser novamente republicado e o prazo de 30 (trinta) dias, respeitado, o importante é conseguir os nomes e endereços de todos os hospitais de São Paulo (Fed. Est. e Mun.)". (fl. 2807).

Portanto, a atuação conjunta esquematizada no âmbito do SINDILAV procurou impedir que empresas com atuação no mercado de São Paulo participassem do certame licitatório no Rio de Janeiro. A ação das empresas filiadas ao SINDILAV foi a de intimidar as potenciais entrantes, por meio da identificação de eventuais irregularidades em seus contratos vigentes no Estado de São Paulo, com o intuito de garantir que o mercado fluminense ficasse restrito apenas à atuação das empresas vinculadas ao sindicato. O trecho abaixo deixa claro que o envio dos referidos ofícios não tinha o objetivo legítimo de fiscalizar os contratos administrativos celebrados com o poder público nem a atuação das empresas, mas constituía unicamente uma estratégia para dificultar a entrada de potenciais concorrentes: "Tenho por hábito examinar sempre um assunto por vários ângulos. Imaginem, por exemplo, se a situação fosse inversa, o M.S. - SP. jogou uma mega licitação na Rua e os empresários de lá, temerosos de nossa capacidade ociosa e de nosso moderno parque industrial, viessem humildemente pedir para não disputarmos. Pergunto: iríamos recebê-los, mediante uma simples convocação do sindicato de lá, já sabendo de ante mão (sic) que eles nos temem, que nossas condições técnicas são melhores, que temos tempo ocioso e que eles irão pedir para não comparecermos? Não tenho dúvidas de que a resposta seria um sonoro não.

Se, no entanto, percebêssemos que eles estão prestes a descobrir e explodir alguns de nossos bem guardados segredos, creio que, pelo menos, iríamos ouvi-los. (fl. 2807)". VI.2.2.2.2. AÇÕES PARA IMPEDIR A REALIZAÇÃO DE NOVAS LICITAÇÕES E PRORROGAR OS CONTRATOS JÁ FIRMADOS COM AS EMPRESAS PARTICIPANTES DO CARTEL O Decreto Federal n° 5.392, de 10.03.2005 gerou uma instabilidade significativa no acordo então vigente entre as empresas. Esse decreto determinou que a gestão de 6 (seis) hospitais municipais do Rio de Janeiro – Hospital da Lagoa, Hospital Municipal do Andaraí, Hospital Geral de Jacarepaguá (Hospital Cardoso Fontes), Hospital Geral de Ipanema, Hospital Municipal Souza Aguiar e Hospital Municipal Miguel Couto – passaria a ser exercida pelo governo federal. Um dos principais objetivos do Decreto era aperfeiçoar a gestão das unidades hospitalares, o que poderia implicar: (i) a revisão dos contratos então vigentes ou (ii) o cancelamento dos referidos contratos, com a realização de nova licitação. A publicação do Decreto afetou o acordo entre as empresas, pois os serviços de lavanderia dos novos hospitais federais estavam sendo prestados por empresas participantes do cartel, conforme descrito a seguir: (i) Hospital da Lagoa: Prolav; (ii) Hospital Municipal do Andaraí: Brasil Sul; (iii) Hospital Geral de Jacarepaguá (Hospital Cardoso Fontes): Lido; (iv) Hospital Geral de Ipanema: Lido; (v) Hospital Municipal Souza Aguiar: Ferlim; (vi) Hospital Municipal Miguel Couto:

Brasil Sul. Cabe relembrar que a prestação de serviços de lavanderia nesses hospitais foi objeto de divisão de mercado na Concorrência SMS-RJ n.º 006/2003. Diante da possibilidade de que parte de seus contratos, com faturamento significativo[8], fosse objeto de nova licitação, caso a rescisão contratual fosse determinada pela nova gestão federal, representantes das empresas deram início a um novo processo de negociação. A negociação teve o propósito de evitar a realização de um novo certame licitatório, para impedir que outras empresas concorressem à prestação de serviços objeto daqueles contratos. Em depoimento prestado em juízo, Gilberto Corrêa, administrador da Lavanderia São Sebastião, e presidente do SINDILAV, afirmou que, de fato, um possível processo de renegociação dos contratos, diante da nova gestão dos hospitais federais fez com que as empresas “firmassem um pacto”, por meio do qual "combinaram de não reduzir os preços dos serviços prestados": "(...) que a única vez que houve pacto entre donos das lavanderias e/ou representantes das mesmas foi quando da federalização dos hospitais municipais em que os interventores tinham a intenção de reduzir os preços praticados, o que implicaria na (sic) PREFEITURA também achar que teria o direito de reduzir todos os preços; que, nessa época, por reputar ilegal a redução, os donos das empresas e/ou representantes das mesmas, como é seu caso, combinaram de não reduzir os preços;

que isso deve ter acontecido há cerca de 08 (oito) meses (fl. 2725)". Em 21.03.2005, onze dias após a publicação do Decreto federal, Antônio Augusto, consultor da Brasil Sul, e Gilberto Corrêa, administrador da Lavanderia São Sebastião e presidente do SINDILAV, conversaram sobre a nova situação dos hospitais que passaram a ser geridos pelo governo federal. O diálogo indica que os novos gestores desses hospitais haviam solicitado novas cotações para os serviços de lavanderia, com o objetivo de reduzir o valor dos contratos. Após analisar quais seriam as empresas titulares dos contratos, os dois interlocutores combinaram que entrariam em contato com seus administradores, citando nominalmente Júlio Cézar, gerente da Ferlim, Celso D'ávilla, sócio da Lido, e Geraldo Brito, administrador da Prolav, para organizar uma estratégia comum, que evitasse a redução do valor dos contratos: "Antônio Augusto - Alô? Gilberto Corrêa - Tonico? É Gilberto. Antônio Augusto - Fala, meu amor. Gilberto Corrêa - O Geraldo já me ligou umas duas, três vezes hoje, uma agora quase que chorando, lembra? De que vai ter uma reunião com a Regina Rock amanhã e eu estou em SEROPEDIGRE (sic) e não tenho nem agenda direito aqui, e ela ta querendo que o pessoal reduza preço. Antônio Augusto - De onde? Gilberto Corrêa - Desses hospitais que foram pro Federal. Então nós temos que ligar pra essas pessoas. Você tem algum que foi para o Federal? Antônio Augusto - Tenho.

Gilberto Corrêa - Então, você vai abaixar o preço? Antônio Augusto - Não, de jeito nenhum. Gilberto Corrêa - Quem mais tá lá que pegou isso aí? Antônio Augusto - Andaraí, o Celso pegou dois, Ipanema e Cardoso Fontes, Celso pegou dois, eu peguei um, o Geraldo pegou um e o coisa, o menino, o Júlio. Gilberto Corrêa - O Júlio? Será que o pessoal, o Alex... Antônio Augusto - O Alex não tem nada. Gilberto Corrêa - Tem nada não, né? Antônio Augusto - Não pegou não. Gilberto Corrêa - Você podia fazer um favor? Antônio Augusto - Faço. Gilberto Corrêa - Você podia tentar ligar pra esse pessoal pra o pessoal não baixar o preço, cara? Antônio Augusto - Eu vou ligar pro... bom, o Celso fala você, com o Celso eu não falo. Gilberto Corrêa - Eu tô na rua, eu não consigo. Você pede pra ele ligar pra mim? É porque eu tô na rua e eu nem tenho o telefone dele, cara. Eu tô em SEROPEDIGRE (sic), cara. Antônio Augusto - Ele não me atende, você sabe que ele não me atende, o Celso. Não adianta nem ligar. Gilberto Corrêa - Aí você pede pro Júlio falar com ele então. Antônio Augusto. Eu vou ligar pro Júlio agora então.". (fl. 304, grifos nossos). No dia seguinte, Antônio Augusto e Marcelo Coutinho, ambos da Brasil Sul, conversaram sobre essa situação. O primeiro informou que Geraldo Brito, da Prolav, havia lhe telefonado e afirmado que a nova gestão federal do Hospital da Lagoa, cuja titular do contrato de prestação de serviços de lavanderia era a Prolav, havia solicitado a redução do valor estipulado.

De acordo com Marcelo Coutinho, os novos gestores do Hospital da Lagoa informaram a Geraldo Brito que, caso a Prolav não aceitasse a redução do valor do contrato vigente, seria firmado um novo contrato de caráter emergencial, em que se estabeleceria a redução do valor dos serviços. Antônio Augusto, por sua vez, lhe informou que, no dia anterior, já havia conversado com os representantes de todas as empresas titulares dos contratos celebrados com os hospitais sob nova gestão. Em seguida, Antônio Augusto e Marcelo combinaram que não aceitariam a redução do valor dos contratos vigentes e, além disso, tentariam reajustá-los, como revela o trecho da conversa colacionado abaixo: "Antônio Augusto - Alô? Marcelo. Antônio? Antônio Augusto - Eu. Marcelo - Olha só: o Geraldo me ligou agora e falou que esteve com a Regina Rock lá no Hospital da Lagoa, chamaram ele lá, a mulher deu em cima dele querendo que ele abaixasse preço... Antônio Augusto - Esquece isso, a gente... Marcelo - Deixa eu te falar, aí, ele falou assim: Avisa ao Antônio Augusto então sobre o posicionamento. Porque eu falei: Geraldo, o meu posicionamento é o seguinte, nós estamos há dois anos esperando reajuste, nosso preço tá defasado, tá baixo, então esperar abaixar o preço nem pensar. Ele falou: então avisa esse Antônio Augusto. Eu falei: você pode ter certeza que o nosso posicionamento é o mesmo. E ele falou: olha, você vai receber um fax te chamando. Eu falei: (inaudível)..., exatamente igual ao seu. Ele falou:

é, porque a gente, sabe como é que é... A mulher falou que vai abrir uma emergencial. Aí ele falou: então a senhora abre, quer abrir a senhora abre, eu não vou abaixar o preço de jeito nenhum. Antônio Augusto - Olha aqui óóó, primeiro, ela não vai chamar a gente, porque isso aí é uma postura dela em relação à Lagoa, porque o Lagoa tá subordinado a outro. Marcelo - Ele só queria saber o nosso posicionamento, que é exatamente esse. Antônio Augusto - Mas eu já falei isso com ele ontem, o Geraldo é um babaca. O Geraldo fica ligando à toa, porque ontem quem me ligou foi o Gilberto pedindo pra gente conversar entre todos. Eu liguei pro Celso, liguei pro Júlio, que são os que têm os hospitais federalizados municipais, e disse: olha, fechamos questão, ninguém baixa nada. Tá tudo... Quando eu falei com Geraldo ontem de noite, ontem de tarde, que o Gilberto me pediu, eu digo: você fique tranquilo, porque ninguém vai baixar p* nenhuma! Marcelo - P*, nosso preço, cara, nosso preço tá muito baixo e ainda mais abaixar mais? Mas eu acho que ele me ligou porque, não sei, de repente ele quer falar comigo. Antônio Augusto - Ele não quer falar comigo. Acho que ele já sabe que eu tô entrando com uma ação na justiça contra ele, entendeu? Ele tá com muita raiva de mim, ele podendo... Porque ele me ligou ontem, ele me ligou ontem. Foi ele que ligou pedindo ajuda. Eu disse: ninguém vai abaixar preço nenhum. Marcelo - Você acha então que esse posicionamento é da...

Antônio Augusto - Tem nada a ver porque veja, cada hospital está sob intervenção de um hospital. Por exemplo: o Cardoso Fontes está subordinado aos Servidores. Então não existe isso; a mulher não pode chamar a gente não. E ela é louca, precisa se preocupar não. Marcelo - E o interventor que tá no Miguel Couto é de onde?. Antônio Augusto - O Miguel Couto e o Souza Aguiar estão direto com o Sérgio Cortes do INTO. Então não existe essa possibilidade de ela nos chamar, não existe. Ela tá negociando só com o GERALDO, entendeu? Marcelo - Não, ele começou como se a gente fosse receber um fax não dessa mulher, mas do intervalo ou de alguém com a mesma postura. Antônio Augusto - Não, o Binho (Altivo) já conversou com o Sérgio Cortes, não precisa se preocupar não. Ninguém vai abaixar p* nenhuma, pelo contrário, vamos até aumentar, se possível. Marcelo - Tá certo. A gente podia até fazer uma carta, aproveitando a intervenção, a ideia é essa sim, aproveitando a intervenção que nitidamente tá gerando uma maior qualidade no serviço prestado à população, pleiteamos um reajuste de preço que não vem há dois anos, pra que possamos atender melhor ainda o nosso serviço. Antônio Augusto - Tem que tomar muito cuidado porque eles ainda estão pensando em colocar roupa. Só isso. Tem que ficar muito atento, eu não faria nada não. Espera vir deles. Faz nada não. Marcelo - Tá certo. E só uma ideia. Valeu meu querido." (fls. 347/348 - grifos nossos).

No dia 12.04.2005, Luiz de Mello Filho, administrador da Lógica e tesoureiro do SINDILAV, e Antônio Augusto, da Brasil Sul, conversaram sobre reunião que seria realizada no SINDILAV, na qual discutiriam a questão dos hospitais “federalizados”. No diálogo, relataram que alguns contratos já haviam sido alterados, com redução dos valores. O trecho abaixo demonstra a preocupação dos representados com o possível impacto da diminuição sobre as licitações futuras. Ao final, comentaram que Celso D 'Ávilla, da Lido, teria aceitado reduzir o valor dos seus contratos: "(...) Luiz de Mello Filho - Olha só, eu tô fazendo aquela tabela que foi sugerida lá no sindicato, eu e Leo, e nós vamos levar hoje, mais ou menos, lá para as pessoas verem. Você tem a relação dos hospitais por empresa, não tem? (...) Antônio Augusto - É difícil, né... E hoje, inclusive, a gente vai ter que discutir um assunto lá que me deixou de cabelo em pé. Eu contei a você, não sei se o... eu contei pro Gilberto, não sei se o Gilberto chegou a te contar... no dia... quando houve aquela intervenção, o governo federal, o interventor foi em cima da WHITE MARTINS, ela cobrava pra todo o município, todos os hospitais do município R$ 1,70 metro cúbico. Aí forçaram a barra e reduziu pra R$ 0,70, R$ 0,80 (...) Pra 0,70. Sabe o que fez o prefeito? Mandou reduzir todos os contratos da WHITE MARTINS pra 0,70 que era R$ 1,70.

Bom, o nosso preço da licitação em outubro, em maio agora, que eles vão jogar na rua, já está fixado, R$ 4,10. Se alguém baixar preço do que está hoje na Prefeitura, naqueles seis contratos, tá f*... Nós vamos nos f* na licitação de maio. Eu tô avisando isso porque eu fui procurado por várias, pela mulher de LARANJEIRAS, pela mulher do INCA, pelo próprio SERGIO CORTES, querendo baixar preço dos meus e pedindo pra dar cotação nos outros. Luiz de Mello Filho - Eu também fui... Antônio Augusto - Sabe qual foi o preço que eu dei? No meu, eu mantive. A alegação foi: eu tenho um contrato válido com a Prefeitura, eu não vou baixar preço, eu vou manter o mesmo contrato, porque esses hospitais vão voltar pra Prefeitura. Nos outros, sabe o que que eu disse? Meu preço mínimo é R$ 3,95, não abaixo um centavo. Eu soube que alguém baixou pra R$ 3,39... Ouvi dizer que foi o Celso, não sei... Assim, pelo menos, a mulher do INCA telefonou pedindo cotação, dizendo que ela já tinha R$ 3,39. Se fizeram isso, fizeram uma idiotice sem par e vai ser o parâmetro da nosso licitação em maio. Não acho isso uma boa e olha que foi avisado. Quando houve a licitação do LAGOA não apareceu ninguém, foi só o dono do serviço. P*. concorda comigo? Luiz de Mello Filho. A gente discute essa p* hoje lá. A gente discute o preço. Tá bom, Antônio, nos vemos lá." (fls. 410/414, grifos nossos). No mesmo dia, Antônio Augusto, da Brasil Sul, conversou com Altivo Pires e informou que haveria reunião no SINDILAV.

Nessa reunião, Antônio Augusto disse que pretendia tratar da questão dos contratos junto aos hospitais “federalizados”, principalmente sobre o fato de que Celso D`Ávilla teria descumprido o acordo para não reduzir o valor dos contratos vigentes. De acordo com o representado, Celso D`Ávilla, administrador da Lido, titular do contrato celebrado com o Hospital Cardoso Fontes, havia aceitado reduzir o valor do negócio, o que poderia surtir efeitos sobre a negociação de outros membros do cartel, bem com passaria a ser utilizado como valor de referência para futuras licitações: "(...) Antônio Augusto - Reunião às cinco horas hoje no Sindicato Altivo Pires - Eu falei pra você que eu ia poder ir. Antônio Augusto - Eu sei, tô muito p* com essa reunião hoje... Altivo Pires – Por que? Antônio Augusto - Que eu soube que alguém abaixou preço p*. Altivo Pires- Ah é, aonde lá... o Celso? Antônio Augusto - O Celso. Altivo Pires - Lá no negócio? Mas porque cara? Antônio Augusto - No CARDOSO FONTES, não sei. Me consultaram eu fiz os cálculos... não posso lavar por menos de R$ 3,95, Binho, eu fiz os levantamentos. Altivo Pires - Eu sei p*... Antônio Augusto - Não dá pra lavar por menos de R$ 3,95, parece que ele botou três e trinta e nove, três e... Altivo Pires - Brincadeira cara, ele sabe como é que as coisas estão... tão difíceis aí todo mundo acha que é todo igual...

Antônio Augusto - E o pior não é isso, é que isso vira preço de referência depois pra licitação dos hospitais do município, é f* isso. Altivo Pires - Exatamente... Antônio Augusto - Nós vamos discutir isso lá hoje, tá?(...)." (fls. 412/413 – grifos nossos). Em 11.04.2005, Antônio Augusto, administrador de fato da Brasil Sul, conversou com uma pessoa não identificada, oportunidade na qual comentou sobre a possibilidade de Celso D´Ávilla, sócio da Lido, sofrer represálias em licitações futuras, principalmente a perda de seus contratos para empresas paulistas, devido ao fato de ter aceitado reduzir, conforme o diálogo transcrito acima, o valor dos serviços cobrados no contrato com o Hospital Cardoso Fontes: "(...) Pessoa não identificada - Cadê o Sr. Celso? O Sr. Celso sumiu, né? Antônio Augusto - Quem? Pessoa não identificada - Sr. Celso! Antônio Augusto - Ah, esse sumiu, esse vai sumir sempre. Não tem nada dele à vista, rapaz, ele vai aparecer pra quê? Pessoa não identificada - Tem do município, pô... Antônio Augusto - Qual? Pessoa não identificada - O município, não tem a licitação do município, não vai ter? Antônio Augusto - Uai, mas já tá marcada? Pessoa não identificada - Não, tá pra marcar, entendeu?! E do Estado também, não tá? Antônio Augusto - O Estado tá pra marcar também. Pessoa não identificada - Então? Antônio Augusto - O Estado só vai até julho, eu acho. Pessoa não identificada - Mas ele não faz lavagem no hospital de...? Antônio Augusto - Faz!

Antônio Augusto - Ele pegou o quê? HNI - Ipanema não é ele quem faz? Antônio Augusto - É. Pessoa não identificada - Aí ele não passou pro Ministério da Saúde? Antônio Augusto - Ele faz duas: ele faz o Ipanema e o Cardoso Fontes. Pessoa não identificada - Ah é. Então, tem mais duas licitações dele aí que vão acontecer. Antônio Augusto - Mas vai acontecer via Federal ou via Estado? Pessoa não identificada - Federal, Federal. Isso aí não volta mais pro Município não. Antônio Augusto - Então vai acontecer via Federal, né? Pessoa não identificada - É lógico. Antônio Augusto - Aí ele vai, meu amigo, ele vai precisar conversar muito. Pessoa não identificada - Vai vir igual a um cordeirinho, né? Antônio Augusto - Ah vai. Vai porque a moçada... Pessoa não identificada - Vai acabar perdendo um desses dois pra aquela turma lá de São Paulo, né? Antônio Augusto - Ah sim, os caras vão vir em cima dele como dois e dois são quatro. Pessoa não identificada - É. senão não vai ter, não vai ter conversa, né? Antônio Augusto - Concordo com você. Pessoa não identificada - Se ele não entregar uma dessas duas pro camarada lá, o cara... (...)." (fls. 438/439, grifos nossos). Por fim, em junho de 2005, um novo processo de negociação foi iniciado pelos representantes das empresas envolvidas no cartel. Em troca da renovação dos contratos e da implementação de um reajuste de 4%, deveria haver o pagamento de R$ 140.000, 00 pelos membros do cartel a servidores públicos da Secretaria Municipal de Saúde.

Tais contratos se referiam à Concorrência SMS-RJ n° 006/2003, que foi objeto da divisão de mercado realizada pelas 07 (sete) empresas vencedoras dos lotes do certame. Portanto, caberia a cada empresa envolvida - Brasil Sul, Lido, Ferlim, Lógica, Atmosfera (então Acqualimp), Lavanderia São Sebastião e Prolav - o pagamento de R$ 20.000,00 aos servidores públicos em questão. Quatro servidores públicos foram acusados no processo criminal pela prática de corrupção passiva, mas apenas Alexandre Ney de Oliveira Raed, coordenador de infraestrutura da Secretaria Municipal de Saúde, foi condenado. Os demais foram absolvidos por falta de provas. Nos termos da sentença, o referido servidor público foi o responsável pelo parecer que justificou a prorrogação do contrato por um ano e a majoração dos valores em 4%, decisão ratificada, posteriormente, pelo Secretário Municipal de Saúde. Verifica-se, portanto, que as empresas implementaram estratégias ilícitas com o claro objetivo de evitar a realização de uma nova licitação e conseguir a renovação dos contratos então vigentes, o que impossibilitava novas entrantes, não alinhadas ao cartel, de concorrer para a oferta de contratos de prestação de serviços de lavanderia hospitalar. Diversos diálogos acostados aos autos atestam a corrupção das empresas participantes do cartel.

No dia 16.06.2005, Antônio Augusto, da Brasil Sul, Gilberto Corrêa, da Lavanderia São Sebastião e presidente do SINDILAV, e Marcelo Coutinho, da Brasil Sul, conversaram sobre a nova proposta a ser apresentada para renovação dos contratos junto à Secretaria Municipal de Saúde do Rio de Janeiro. Na oportunidade, Antônio Augusto informou que a proposta não seria aceita pelo “pessoal”, inclusive o “Chefão (Altineu Coutinho), que exigia o pagamento dos atrasados referentes a serviços prestados em 2004. No entanto, lhe foi comunicado que as demais empresas teriam aceitado a proposta, com citação nominal da Acqualimp (antiga razão social da Atmosfera) e da Lido. Além disso, Gilberto Corrêa comunicou que o processo de negociação seria realizado por José Otávio, sócio da Ferlim. Nesse momento, Antônio Augusto transferiu o telefone para Marcelo Coutinho, que informou a Gilberto Corrêa que, em face da aprovação da proposta pelas demais empresas, aceitaria discuti-la: "(...) Antônio Augusto - Olha aqui, o pessoal daqui não concorda com aquele negócio não, viu. Gilberto Corrêa - Não? Antônio Augusto - Não. Acham um absurdo isso não tendo recebido 2004, entendeu? Gilberto Corrêa - Tudo bem? Antônio Augusto - Então... entendeu... 2004, sem receber 2004 não faz sentido conversei aqui com..., com o CHEFÃO (Altineu) e ele não concordou de forma alguma. Só depois de receber 2004 aí ele concorda. Eu acho que essa deveria ser a posição de todo mundo, né?

Gilberto Corrêa - Eu acho que não, acho que a gente devia concordar e partir, porque... é pouca coisa pra muito hospital. Antônio Augusto - Você não quer marcar uma reunião pra gente discutir isso, você com o Marcelo e todo mundo ou não, hein? Gilberto Corrêa - Não, isso aí eu achava bom você falar diretamente com Otávio que está coordenando isso aí. Antônio Augusto - Direto com Otávio eu? Gilberto Corrêa - Todo mundo concordou menos vocês... Antônio Augusto - Todo mundo, a Acqualimp já concordou? Gilberto Corrêa -Todo mundo, todo mundo... Antônio Augusto - Hein? Aí vai ficar numa posição de esquerda, então... Gilberto Corrêa - Vai ficar ruim, vai ficar ruim, não é suas coisas só, quantos contratos são três ou quatro? Antônio Augusto - Os meus são três. Gilberto Corrêa - Três, pois é? Antônio Augusto - Vem cá, só uma pergunta, Acqualimp concordou, a Lido concordou? Gilberto Corrêa - A Lido concordou ontem na minha presença. Antônio Augusto - Todo mundo concordou, concordou todo mundo. Tudo bem. Bom, não sei, vou transmitir aqui a eles. Gilberto Corrêa - Eu ontem levei minha parte lá, entreguei lá. Antônio Augusto - Você já entregou tua parte inclusive. Gilberto Corrêa - Já. Antônio Augusto - É pra entregar agora? Gilberto Corrêa - Não precisa ser agora, pode ser quando for assinar o contrato... Antônio Augusto - Quando for assinar o contrato. Gilberto Corrêa - É, exatamente, assinou, paga. Antônio Augusto - Tá, tudo bem, tudo bem. Peraí um instantinho. Só um minutinho.

(Antônio Augusto passa o telefone para Marcelo Coutinho) Marcelo - Gilberto? Gilberto Corrêa - Oi meu filho? Marcelo - É Marcelo, tudo bem meu amigo? Gilberto Corrêa - Tudo bem garoto como é que vai? Marcelo - Tudo jóia, trabalhando muito. Gilberto Corrêa - Sim, pode falar. Marcelo - Olha só, peraí só um minuto... Gilberto, deixa eu te falar uma coisa é... a pessoa que está pedindo "essa taxa" aí... Gilberto Corrêa - Perfeito. Marcelo - Ela nos prejudicou violentamente ao longo de 2004, entendeu? E é uma pessoa que não merece nosso crédito... Gilberto Corrêa - Tô entendendo. Marcelo - Eu acho assim que... que todos nós, que levamos no Município nos prejudicamos muito, o que nós já gastamos de juros aqui é...de banco que a gente tá devendo muito, é um negócio absurdo, então eu acho que isso tem que ser melhor... melhor pensado, melhor conduzido, porque não, não receber o que nos devem pelo menos, porque hoje a empresa está sem capital nenhum entendeu? Gilberto Corrêa - Tô entendendo, sim, mas por exemplo, não pode dar tudo agora, dá uma parte e a outra parte dá daqui a algum... quando receber a primeira nota... coisa parecida. Marcelo - É, eu acho o seguinte, é, eu acho que poderia haver uma taxa mensal aí, assim, vamos dividir isso aí, é...pagar em dez vezes, entendeu, por mês... Gilberto Corrêa - Quem está coordenando é o Otávio, lembra? E ele tem algumas orientações que eu não tenho. Fala com ele Marcelo - Eu acho que tem que marcar para encontrar, pra conversar, entendeu?

Mas dessa forma não tem condição, tem que haver uma negociação melhor, entendeu? Eu vou conversar com Antônio aqui pra marcar segunda-feira pra gente conversar. Gilberto Corrêa – OK. Marcelo - Tá bom? Foi bom falar contigo. Um abraço. Gilberto Corrêa - Igualmente. "(fls. 628/629 - grifos nossos). No diálogo acima, os representados Gilberto, Antônio Augusto e Marcelo referem-se expressamente à cobrança de uma “taxa”, que deveria ser paga no momento da assinatura do contrato. O primeiro chega, inclusive, a afirmar que já havia entregado a “sua parte”. Além disso, discute-se a possibilidade de que o pagamento fosse realizado “mensalmente” em razão de as empresas já terem sido muito prejudicadas em 2004 pela pessoa que estava exigindo o referido pagamento. Ao final, marcam reunião para discutir o assunto. O trecho abaixo é ainda mais elucidativo: "(...) Antônio Augusto - Fala GILBERTO. Gilberto- Sim. Antônio Augusto- Sou eu, ANTÔNIO AUGUSTO, agora estou sozinho, posso falar contigo com calma. Gilberto- Certo. Antônio Augusto- Olha, os caras não gostaram nem um pouco GILBERTO. GIlberto- Tudo bem. Antônio Augusto- Que essa merda foi decidida e ninguém falou porra nenhuma, eu soube dessa porra por você. Eu acho que isso deveria ter sido tratado em conjunto. Gilberto- Tudo bem meu filho não tem problema, tem certas coisas que não pode ser falado muito, se resolve ou não se resolve lembra? Aquele que não der, não tem problema nenhum, não tem problema nenhum não.

Antônio Augusto- Não sei, eu acho que isso aí, meu conselho é que mandem alguém começar a explicar pro MARCELO direitinho, porque senão fica uma situação profundamente ingrata pra mim, agora graças a Deus estou tranqüilo e estou sozinho, eu passei o telefone para você porque senti que ele ficou puto, você entendeu? É uma decisão, ... que eu sei que é pro bem dele, mas ele pode não concordar. Gilberto- Tudo bem, não concorda, não paga, não tem problema. Antônio Augusto - Mas e aí, o que que acontece se não concordar? Gilberto - Depois ele vê. Antônio Augusto - Pagar para ver depois a cagada, aí vão tirar ele e vão botar outro, aí eu saio prejudicado, perco três contratos meus, eu também não acho justo, não sei se é por aí, eu acho que essas coisas deveriam ser debatidas em conjunto com todos, você entendeu? Gilberto - Certas coisas não dá, você é chamado pra certas coisas, é bom, agora eu não tenho culpa se o cara não tá afim de dar dinheiro, porra. A medida é boa e o preço não é ruim, e o preço é para três contratos um ano com cinco por cento (5%) de reajuste, porra que é que quer mais que isso. E chama, não vai, e chama o outro e não vai, isso tem que ser em sigilo por causa de certas pessoas, não pode ... a verdade é essa porra. Antônio Augusto- Então o MARCELO e o SERGIO não sabem de porra nenhuma né? Gilberto- Não sabem de nada, porra, é isso que eu estou falando porra.

Antônio Augusto - Tá bom, não sei, eu gostaria se fosse possível de você podendo a gente marcar uma reunião no Rio. Você, o OTAVIO e o MARCELO na terça-feira é possível? Gilberto- É possível sim. Antônio Augusto- É possível? Para vocês conversarem com ele e explicarem todos esse detalhes a ele. Gilberto- Manda ele marcar com o OTAVIO, eu tenho o tempo livre à vontade. Antônio Augusto- Hein? Gilberto - Manda ele marcar com o OTAVIO porque eu tenho tempo livre à vontade, é só ele marcar o dia e eu vou. Antônio Augusto - É?". No trecho acima, os representados explicam que o pagamento tinha por fim a renovação de três contratos por um ano, aplicando-se um reajuste de 5%. Além disso, referem-se expressamente ao risco de que houvesse a retomada dos contratos, caso não fosse efetuado o pagamento, ressaltando que o assunto deveria ser debatido por todos os integrantes do cartel. Mais adiante, Antônio Augusto pergunta a Gilberto se o valor pago não era excessivo para o reajuste de 5% e se não seria o caso de exigir outras vantagens. A resposta de Gilberto deixa clara a preocupação dos representados em impedir a entrada de outros licitantes, ao ressaltar que a mera renovação já seria “um bom negócio”, porque, do contrário, as “outras três empresas iriam entrar pesado”. "Antônio Augusto- Vão oferecer cinco? Não acha que por esse valor a gente poderia tentar um pouco mais não do que só cinco? Gilberto - Não, não dá não, não dá não.

Antonio Augusto - Eu não sei, eu tô achando cinco pouco, na minha opinião pessoal, eu nem falei nada lá ... Gilberto - Eu acho que até renovar lá, eu acho que até renovar ... Antônio Augusto - Eu sei, renovar já é um bom negócio, por que do contrário as três empresas vão entrar pesado em cima da gente, eu sei disso. Gilberto - Exatamente. Antônio Augusto - Acaba perdendo alguma coisa. Gilberto- Exatamente, exatamente. Antônio Augusto - Eu sei disso. E pro MARCELO ... inaudível .... Bom, tudo bem, eu vou tentar falar com o JULIO, para ele coordenar uma reunião com o OTAVIO, na terça-feira, com você e ele, aí vocês conversam com MARCELO pra ver o quê que ... convencem ou não ele. Gilberto - Tá bom meu filho, beijoca grande. Antônio Augusto - Beijoca.(...)". Conforme aduziu a sentença penal, a referida reunião foi realizada no dia 22.06.2005 no restaurante Rei do Bacalhau e contou com a presença de todas as lavanderias integrantes do cartel, tendo sido acompanhada pela polícia federal, que fotografou o encontro. No diálogo transcrito abaixo, fica clara a participação de todos os representados no encontro, cujo objetivo era discutir o acordo relativo à renovação dos contratos e à aplicação do índice de reajuste, em troca do pagamento da referida “taxa”: "Antônio Augusto- Amanhã marcaram uma reunião uma hora na, na, ... no REI DO BACALHAU na Ilha do Governador. Marcelo Coutinho - É que eu conversei com meu pai esse assunto, e meu pai que ir à reunião.

Antônio Augusto - Ótimo, então amanhã uma hora, no REI DO BACALHAU, na Ilha do Governador. Marcelo Coutinho - Deixa eu só confirmar uma coisa rapidinho. Antônio Augusto - Mas eu tenho que confirmar presença, porque vão estar todos os donos de empresas lá à exceção das que não têm contrato, entendeu? Marcelo Coutinho - Você podia falar esse assunto para ele? Antônio Augusto - Hein? Marcelo Coutinho - Você podia explicar para ele, que vão estar todos os donos das empresas tãnãnã... Antônio Augusto - É só você comunicar a ele que vão estar todos os donos lá, se ele quiser ir ótimo, você e ele. Marcelo Coutinho - Dá uma palavra com ele aqui. Antônio Augusto - Tá. (o telefone é passado para ALTINEU) Altineu Coutinho - Alô. Antônio Augusto- Oi Doutor, ALTINEU. Ficou marcado uma reunião para amanhã uma hora da tarde no REI DO BACALHAU na Ilha do Governador, com todos os donos das empresas que detêm contrato ... Altineu Coutinho - Eu não vou poder ir lá, ANTÔNIO, amanhã eu não tô aí rapaz. Antônio Augusto - Mas o MARCELO não pode ir? Altineu Coutinho - Peraí. (ALTINEU fala ao fundo com MARCELO dizendo que não vai poder ir à reunião). ANTÔNIO, isso não pode ser transferido para segunda-feira não? Antônio Augusto - Olha, eu posso até tentar. Altineu Coutinho - Segunda não dá, tem que ser terça, terça-feira que vem. Antônio Augusto - Terça-feira que vem? Altineu Coutinho - É. Antônio Augusto - Eu vou ligar agora e vou perguntar se pode ser terça-feira que vem.

Altineu Coutinho - (fala ao fundo com MARCELO) "Se não puder ir, você pode amanhã ou não?" Se eu não puder, MARCELO vai lá amanhã, e depois, eu arremato uma última reunião. Antônio Augusto - Ok. Altineu Coutinho - Tem que tomar cuidado com isso, porque na minha opinião, nós tínhamos que sentar com o cara da Prefeitura, isso não pode ser por procuração não. Antônio Augusto - Olha só, Dr. ALTINEU, vamos discutir isso pessoalmente, não é melhor? Altineu - Tá bom, tá combinado. Antônio Augusto - Eu vou tentar para ver se eu remarco para terça-feira. Altineu: - Tá bom. (...)". Em depoimento prestado em juízo, Antônio Augusto confirmou a realização dessa reunião, assim como a participação de Marcelo Coutinho e de Altineu Coutinho no processo de negociação para renovação dos contratos da Brasil Sul, ressaltando que este último participava das decisões estratégicas da empresa: "(...) todos os representantes das empresas que se encontravam no restaurante concordaram com o pagamento, inclusive Altineu; que estava presente quando Altineu e Marcelo concordaram; que presenciou Luiz Mello, Geraldo, acrescentando não ter dinheiro para pagar na época (...) Celso era o único que ainda discutia se devia ou não pagar; que, posteriormente, Gilberto e José Otávio lhe informaram que todos aceitaram com o pagamento.

(...)." Três dias após a realização dessa reunião, no dia 01.07.2005, o servidor público, Alexandre Ney, encaminhou ofício ao Subsecretário Municipal de Administração e Finanças da SMS-RJ, sugerindo a renovação dos contratos, com reajuste de 4% (fls. 5832-5834). No mesmo dia, o referido servidor, por meio de fax, encaminhou convites às empresas Ferlim, Lavanderia São Sebastião, Lido, Prolav, Brasil Sul, Lógica e Atmosfera para a realização de reunião no dia 05.07.2005, às 15h00, na SMS-RJ. O propósito da reunião era discutir a renovação dos contratos vigentes (fls. 5851/5857).. Em 04.07.2005, Antônio Augusto e Altivo Pires, ambos da da Brasil Sul, conversaram ao telefone a respeito da reunião que ocorreria no dia seguinte para discutir a renovação dos contratos junto à SMS/RJ: "Antônio Augusto - Só pra amanhã não esquecer dar um recado, que eu soube agora. Altivo Pires - Hum? Antônio Augusto - Ao MARCELO... Altivo Pires - Hum? Antônio Augusto - Não sei se o pai dele vai querer ir, amanhã tem reunião às três horas na Coordenação, na Coordenadoria de Infraestrutura. Altivo Pires - Hum? Antônio Augusto - Pra discutir 2004. Discutir a renovação do nosso contrato. (...) Antônio Augusto - Eu só fui informado agora, nesse minuto, de que tem a reunião, o Gilberto me disse que já conversou com o Marcelo, já avisou a ele. Altivo Pires - Hã? Antônio Augusto - Só tem que lembrar a ele, que nós vamos ter que levar toda aquela documentação (DINHEIRO) discutida reunião, tá.

Altivo Pires - Tá, eu não fui na reunião lá não, mas eles devem saber, tudo bem. Antônio Augusto - Você sabe qual é a documentação (DINHEIRO) Altivo Pires - Tá, eu falo com ele lá. Antônio Augusto - Tá bom? Altivo Pires - Tá bom.". (fls. 757-758- grifos nossos) Nesse mesmo dia, Antônio Augusto, administrador de fato da Brasil Sul, também conversou com Gilberto Corrêa, da Lavanderia São Sebastião, e presidente do SINDILAV. Durante a conversa, aventaram a possibilidade de duas empresas não cumprirem os termos da proposta para renegociação: a Lido, administrada por Celso D´Ávilla por não aceitá-los, e a Prolav, administrada por Geraldo Brito, por não ter recursos disponíveis. Além disso, o diálogo entre os dois também versou sobre a aceitação de "São Paulo", referindo-se à Atmosfera, a única empresa paulista que possuía contratos de prestação de serviços de lavanderia hospitalar junto à SMS-RJ, e sobre possíveis desvios do acordo: "(...) Gilberto Corrêa - São Paulo me ligou hoje. Antônio Augusto - É... Gilberto Corrêa - Diz que tá tudo bem, que vai providenciar o negócio (DINHEIRO) pra amanhã. Antônio Augusto - Ótimo. Gilberto Corrêa - Ótimo, né, cara. Antônio Augusto - Eu acho que todos irão tranquilos. o único que vai dar esse problema é o Celso. Gilberto Corrêa - Eu acho que ele não vai ser maluco, ele pode até tentar fazer isso, quando ele ver que todo mundo chegou... Antônio Augusto - Uhum...

Gilberto Corrêa - Ele vai pedir uns dias de prazo e vai acertar (DINHEIRO), porque ele não é doido. Antônio Augusto - DEUS te ouça! DEUS te ouça! Gilberto Corrêa - É ou não é? Antônio Augusto - Deus te ouça! Gilberto Corrêa - Eu só tava preocupado com São Paulo*, é meio complicado, né? Antônio Augusto - Não, não... não acho não. Gilberto Corrêa - Mas é... acertou já, falou que tá tranquilo, que amanhã tá lá, né? Antônio Augusto - É, o único problema ao meu ver, é são dois problemas, aliás. Gilberto Corrêa - Um é o Geraldo, por falta mesmo, né? Antônio Augusto- E 4% de aumento, que eu acho pouco, e outra coisa. Gilberto Corrêa - Eu acho que já tá tão bom cara, p*... Antônio Augusto - E tem que resolver aquele problema de maio e junho logo. Quer dizer... havia um compromisso também né? G- É exatamente... Antônio Augusto - Não pode só ser exigências e não haver a contrapartida, né pô? É foda! Gilberto Corrêa - Quem que vai lá amanhã? Antônio Augusto - Acho que vai o próprio. (...)". (fls.758-759 - grifos nossos) Em 05.07.2005, os administradores das 07 (sete) empresas - Atmosfera, Brasil Sul, Ferlim, Lido, Lógica, Prolav e Lavanderia São Sebastião - compareceram à reunião agendada pela SMS-RJ, conforme ata de fls. 5858/5859. Dois dias depois, Antônio Augusto, da Brasil Sul, relatou para José Pereira Vilela, a reunião para discussão da renegociação dos contratos, na qual Celso D´Ávilla teria aceitado a proposta, embora, posteriormente, tenha mudado de ideia:

"José Pereira Vilela - Mas qual foi a desavença, passado? Antônio Augusto - Não, a desavença foi que todo mundo concordou em entregar a documentação (DINHEIRO), ai o cara lá na hora perguntou: 'Vem cá, vocês concordam em ...'. O cara foi muito claro ... 'eu ia licitar, mas não dá tempo e eu recebi orientação de cima de renovar, vocês querem renovar, a renovação vai ser mais quatro por cento (4%).' Aí o primeiro a responder foi o Otávio, depois fui eu, depois foi o Gilberto ... enfim... José Pereira Vilela - Pela Brasil Sul estava só você né? Antônio Augusto - Oi? Só eu, ninguém foi. José Pereira Vilela - José Pereira Vilela - e o Celso lá disse que sim lá na hora. (fls. 916-917 - grifos nossos)". Em 07.07.2005, os contratos das empresas foram renovados, com se depreende da decisão do Secretário Municipal de Saúde (06.07.2005) e dos termos aditivos firmados em 07.07.2005, acostados às fls. 5860/5880, o que inviabilizou a realização de nova licitação, impossibilitando a entrada de novas empresas para prestar o serviço de lavanderia hospitalar nos hospitais com contratos firmados com as empresas participantes do acordo. Em depoimento prestado em juízo, Gilberto Corrêa descreveu, em detalhes, o processo de renegociação dos contratos, identificando todos os participantes: “(...) que somente Geraldo e Celso foram contra o pagamento, mas (...) posteriormente, concordaram com o mesmo; (...) que o réu Altineu também estava presente; que Altineu é dono da Brasil Sul;

que também concordou com o pagamento; que na reunião do Rei do Bacalhau quem decidiu em nome da Brasil Sul foi Altineu, sendo que Marcelo também estava presente à tal reunião; (...) que ficou deliberado que as empresas entregariam o dinheiro ao interrogando, o que não ocorreu, já que a Acqualimp também entregou 10.000 reais ao interrogado José Otávio; (...) que houve uma reunião que antecedeu a terceira prorrogação dos contratos pela Prefeitura, cuja data não se recorda, da qual foi lavrada uma ata e na qual foi comunicado que haveria um reajuste de só 4%; (...)”. Diante das provas coletadas e analisadas anteriormente, resta comprovado que, em diferentes oportunidades, Altineu Coutinho, Marcelo Coutinho, Altivo Pires, Antônio Augusto (Brasil Sul), Celso D´Ávilla (Lido), Geraldo Britto (Prolav), Gilberto Corrêa (Lavanderia São Sebastião), Júlio Cézar (Ferlim) e Luiz de Mello Filho (Lógica) agiram com o intuito de implementar ações e estratégias para o fechamento do mercado de licitações para lavanderia hospitalar, com a finalidade de garantir a divisão do mercado em beneficio das empresas Atmosfera (então Acqualimp), Brasil Sul, Ferlim, Lido, Lógica, Prolav e Lavanderia São Sebastião, e que contaram, inclusive, com colaboração ativa do SINDILAV. VI.2.2.3.

OPERACIONALIZAÇÃO DOS ACORDOS PARA FRAUDAR O CARÁTER COMPETITIVO DAS LICITAÇÕES Da análise das provas acostadas aos autos, verifica-se que houve troca de informações comerciais sensíveis entre os membros do cartel, e que essa era uma prática recorrente utilizada para operacionalizar ações para fraudar a concorrência em licitações para prestação de serviços de lavanderia para hospitais públicos da cidade do Rio de Janeiro. Em diversas oportunidades, os representantes das empresas participantes do cartel compartilharam informações sobre suas estratégias comerciais, valores de propostas a serem apresentadas, entre outros. A título de exemplo, em 19.01.2005, Antônio Augusto e Altivo Pires, ambos administradores de fato da Brasil Sul, conversaram sobre a licitação do Instituto Nacional de Traumato-Ortopedia (INTO). Antônio Augusto informou a Altivo que havia orientado Júlio Cezar, da Ferlim, a apresentar sua cotação com valor elevado, acima de R$ 5,00 (cinco reais): "(...) Antônio Augusto - O INTO jogou a licitação na rua, viu. Já mandou o fax para várias empresas pedindo cotação. Altivo - Acabei de falar com o Diretor Jurídico lá. Ele falou, Altivo, que eu saiba não tem nada não, porque todo o projeto passa antes na minha mão. Não passou nada. Antônio Augusto. Pois é meu amor. O Júlio acabou de me ligar, recebeu o fax, tanto ele como a Estrela, pedindo cotação. Mandei chutar acima de cinco". (fl. 167, grifos nossos) Em depoimento prestado em juízo (fl.

1714 dos autos), Antônio Augusto confirmou que solicitou a Júlio Cezar, da Ferlim, que apresentasse proposta com valor superior ao apresentado pela Brasil Sul (proposta de cobertura) na licitação a ser realizada pelo INTO. Adicionalmente, afirmou que solicitou a Gilberto Corrêa, da Lavanderia São Sebastião, e presidente do SINDILAV, que não participasse desse certame (supressão de proposta): "(...) que o interrogando participou do pregão do Instituto Nacional de Traumato-Ortopedia – INTO, em que a Brasil Sul saiu como vencedora; que, antes de tal pregão, combinou com Altivo que o preço da saída Brasil Sul seria R$ 5,10 por kg de roupa, mas não sabe qual seria o preço das outras concorrentes da licitação; que o interrogando pediu para que representantes das outras empresas disputassem o pregão para perder, que falou para Gilberto não comparecer e também para outras pessoas, das quais não se recorda no momento; (...); que, instado a se manifestar sobre o diálogo de 19.01.2005, às 19:33 horas, disse que, dentro do que acima já expôs sobre o que é estimativa, realmente pediu para Júlio fazer a sua acima de 5 reais" (fl.1714). Trecho de diálogo entre Marcelo e Altineu, de 17.03.2005, menciona expressamente a relevância da presença do segundo para o cumprimento do acordo fixado com os concorrentes: "Marcelo: - Pai, olha só, eu acho que você tinha que ir lá na 'obra' amanhã com o BINHO (ALTIVO). Altineu: - Ir aonde, meu filho? Marcelo: - Ir lá na obra amanhã com o BINHO, dez horas!

Sabe por que? Ele me ligou agora, ele falou que estava tudo certo lá com os fornecedores, mas ele me ligou pra perguntar pra eu ia ficar com o telefone ligado pra me consultar, entendeu? Altineu: - Eu vou lá com ele então. Marcelo: - Mas eu queria que você ligasse pra ele agora pra combinar com ele, porque é importante você ir, pai. Por que sabe o que que é? Eu já reparei lá na reunião que a minha presença ou a sua faz uma diferença absurda, porque é o dono que tá, aí nego se intimida, entendeu? E eles também, o meu primo e o outro lá mais velho lá do Rio, que dá consultoria pra gente, neguinho (inaudível)...o histórico geral, entendeu? Altineu: - Meu filho, vamos discutir esse projeto amanhã, não vamos falar por telefone não, tá bem? Marcelo Coutinho: - Eu vou atender ao telefone do BINHO porque eu vou desmarcar com ele, tá bom? (...)". Em seu interrogatório, realizado pelo juiz federal, Altineu Coutinho confirma que a “obra” citada no diálogo, na verdade, referia-se ao pregão realizado no Instituto de Traumo-Ortopedia e que os chamados 'fornecedores', na verdade, eram as lavanderias que integravam o acordo colusivo. É que o se extrai do trecho abaixo: "que, reproduzido o diálogo 1.20, ocorrido em 17.03.2005, às 21:46 horas, após a segunda reprodução, disse ser sua voz nele e a outra a de seu filho Marcelo; que não se recorda se nessa época havia alguma espécie de obra que fosse realizada pelo interrogando ou por Marcelo;

que o pregão do Instituto Nacional de Traumato ortopedia - INTO se realizou na parte da manhã e contou com a presença do interrogando; que quando Marcelo, no diálogo, se refere à 'obra', a qual deveria contar com a presença do interrogando, quer se referir ao pregão do Instituto Nacional de Traumato-ortopedia - INTO; que não sabe porque Marcelo valeu-se de tal mensagem cifrada; que, na verdade, quando Marcelo se referiu à obra somente entendeu que queria dizer sobre pregão em decorrência de já ter sido alertado por Marcelo da existência do mesmo no dia posterior; que, nesse diálogo, quando Marcelo se refere aos 'fornecedores`, fala sobre os donos de lavanderia do Rio de Janeiro (...) "(fls. 1.630). Assim, como resultado do acordo entre as empresas, a Brasil Sul sagrou-se vencedora da licitação realizada pelo INTO, na qual o caráter competitivo restou prejudicado em decorrência dos ajustes feitos entre as empresas participantes do cartel. Em 24.01.2005, Antônio Augusto e Altivo Pires conversaram sobre telefonema de Gilberto Corrêa, da Lavanderia São Sebastião, no qual ele solicitou que a Brasil Sul apresentasse cotação em uma licitação específica. Antônio Augusto afirmou que apresentaria uma proposta de cobertura, ou seja, com valor superior à apresentada pela Lavanderia São Sebastião, com o objetivo de forjar o caráter competitivo do certame: "Antônio Augusto – Olha, o Gilberto telefonou e pediu para a gente cotar preço lá no... Altivo Pires - Olha só, olha só...

Antônio Augusto - Não eu sei, eu tô mandando o preço, eu vou dar o preço que nós cobramos no SERVIDORES, acima dele tá? Altivo Pires - Claro, olha só, o SECRETA não sabe nada do pagamento do HTO, nem do SERVIDORES, não, não adianta falar com ele. Antônio Augusto - Você tava fora de área e eu liguei para ele (...) (fl. 186 - grifos nossos).". Em 28.03.2005, Antônio Augusto, da Brasil Sul, conversou com Angélica, funcionária da empresa, que lhe informou ter recebido um fax, enviado pelo Hospital da Lagoa, solicitando cotação para estabelecimento de preço de referência em processo de contratação emergencial. Antônio Augusto lhe respondeu que esse contrato estaria designado para Geraldo Brito, da Prolav, e lhe orientou a não “fazer nada”, ou seja, a não apresentar cotação (diálogo transcrito à fl. 300 dos autos). "Antônio Augusto: - ANTÔNIO? Angélica: - Fala meu anjo. Antônio Augusto: - A gente recebeu aqui um fax aqui pro emergencial na LAGOA. Antônio Augusto: - Eu sei. Angélica: - Prá apresentar preço prá manhã. Quem vai prá LAGOA? Antônio Augusto: - É GERALDO. Eu acho que não vai se fazer nada, Angélica. Conversa com BINHO, mas eu acho que não vai se fazer nada não. Angélica: - Tá. Vou mandar MÁRCIO falar com BINHO. Antônio Augusto: - Hein? Angélica: - Vou mandar MÁRCIO falar com BINHO. Antônio Augusto: - Isso, isso, mas, em princípio, não se vai fazer nada não. . Angélica: - Tá beleza. Tá jóia. Antônio Augusto: - Chegou alguém aí. Angélica:. - Não, ainda não. Antônio Augusto:

- Mas tá no Rio já? Você não sabe? Angélica: - Não sei te falar não. Antônio Augusto: - Tá bom. Angélica: Tá, um abraço. Antonio Augusto: Um beijo. Angélica: Tchau.". Em 12.04.2005, Antônio Augusto, da Brasil Sul conversou ao telefone com Luiz de Mello Filho, administrador da Lógica e tesoureiro do SINDILAV (transcrição às fls. 410/414) e asseverou que “quando houve a licitação do LAGOA não apareceu ninguém, foi só o dono do serviço”, o que indica que as demais empresas suprimiram suas propostas, com o propósito de garantir que o contrato fosse adjudicado à empresa designada na divisão de mercado do cartel (nesse caso, a empresa "dona do serviço" para o Hospital da Lagoa era a Prolav): "Antônio Augusto - Sabe qual foi o preço que eu dei? No meu, eu mantive. A alegação foi: eu tenho um contrato válido com a Prefeitura, eu não vou baixar preço, eu vou manter o mesmo contrato, porque esses hospitais vão voltar pra Prefeitura. Nos outros, sabe o que que eu disse? Meu preço mínimo é R$ 3,95 não abaixo um centavo. Eu soube que alguém baixou pra R$ 3,39... Ouvi dizer que foi o Celso, não sei... Assim, pelo menos, a mulher do INCA telefonou pedindo cotação, dizendo que ela já tinha R$ 3,39. Se fizeram isso, fizeram uma idiotice sem par e vai ser o parâmetro da nossa licitação em maio. Não acha isso uma boa e olha que foi avisado. Quando houve a licitação do LAGOA não apareceu ninguém, foi só o dono do serviço. P*, concorda comigo?

Luiz de Mello Filho - A gente discute essa p* hoje lá. A gente discute o preço. Tá bom, Antônio, nós nos vemos lá.". (fs. 410-414 - grifos nossos) Portanto, das provas apresentadas, verifica-se que os representados Antônio Augusto, Altivo Pires, Gilberto Corrêa, Júlio Cezar e Luiz de Mello Filho compartilharam, com intermediação facilitada pelo SINDILAV, informações comerciais sensíveis de empresas concorrentes. Isso permitiu às empresas participantes do acordo, Brasil Sul, Ferlim, Lógica, Lido, Prolav, e Lavanderia São Sebastião fraudar o caráter competitivo de licitações, com supressões de propostas, apresentação de propostas de cobertura e alocação (divisão) de contratos públicos. VI.2.2.4. ATUAÇÃO DO SINDICATO DAS EMPRESAS DE LAVANDERIAS E SIMILARES NO RIO DE JANEIRO – SINDILAV Em primeiro lugar, o SINDILAV atuou para impedir que empresas com sede em São Paulo participassem das licitações realizadas na cidade do Rio de Janeiro. No acordo estabelecido entre os representados, o SINDILAV funcionava como um polo de articulação das empresas participantes do cartel. A implementação das diversas ações que possibilitaram a organização e a manutenção do cartel nas licitações para contratação dos serviços de lavanderia hospitalar – divisão do mercado, fechamento do mercado, com imposição de dificuldades para entrada de novos concorrentes, assim como os acordos pontuais para fraudar o caráter competitivo de licitações, - foi facilitada e incentivada pela atuação do SINDILAV.

Há provas de que o sindicato não só funcionou como foro para que as lavanderias realizassem reuniões para a definição do loteamento dos hospitais públicos do Rio de Janeiro e de formas de ação concertada em licitações, como também participou ativamente desse processo, uma vez que seu presidente, à época dos fatos, o Sr. Gilberto da Silva Corrêa, também era sócio-administrador de uma das principais empresas envolvidas no cartel, a Lavanderia São Sebastião de Nilópolis Ltda., e que o Sr. Luiz de Mello Maia Filho, então tesoureiro do SINDILAV, era sócio-gerente da empresa Lógica Lavanderia e Limpeza Ltda. Conforme documento apreendido na sede do SINDILAV (fls. 2806/2807), desde 1999, as empresas se organizavam para realizar uma divisão do mercado fluminense. Na seção intitulada “DIVISÃO INTERNA” do referido documento, consta uma nova proposta de divisão do mercado, que levasse em consideração “a capacidade técnica e financeira de cada empresa” e a existência de “empresas (...) com predisposição para concorrer e ganhar um ou dois hospitais”. O documento também revela que estratégias para evitar que empresas sediadas em São Paulo passassem a disputar as licitações realizadas no Rio de Janeiro também foram discutidas. Dessa forma, as empresas, com a articulação do SINDILAV, atuaram para impossibilitar que novos concorrentes criassem instabilidade no acordo colusivo sob negociação entre os representados.

A estratégia de envio de ofícios[1], pelo SINDILAV, aos hospitais federais, estaduais e municipais sediados em São Paulo, com o objetivo de obter informações sobre os contratos vigentes, visava “intimidar pares em São Paulo”, pois a análise dos contratos causaria “algumas dores de cabeça sobre determinados ‘detalhes’ que todos nós sabemos que serão complicados para ‘explicar’” (fls. 2806). Essa estratégia procurou garantir a negociação prévia com as empresas paulistas, com intermédio do Sindicato de São Paulo, de modo a evitar sua entrada no mercado fluminense: “Após a remessa desses ofícios a todos os hospitais, cujo teor chegará rapidamente ao conhecimento das empresas de lá, talvez dê certo uma reunião, via o Sindicato - SP. Com as empresas que desejam aportar por aqui” (fl. 2806). O documento citado acima foi elaborado à época da realização de uma grande licitação do GEREST/RJ, vinculado ao Ministério da Saúde. A intenção dos membros do cartel era “intimidar” as empresas paulistas antes da realização da referida licitação, de modo a forçá-las a uma negociação, com intermediação do Sindicato paulista, e impedir sua participação no no certame. Portanto, a estratégia planejada no âmbito do SINDILAV visava claramente a impedir que empresas paulistas participassem do procedimento licitatório. Adicionalmente, o SINDILAV atuou diretamente para implementar a divisão de mercado e para reduzir os valores dos contratos com os hospitais.

Em 2003, à época da realização da Concorrência SMS-RJ n° 006/2003 para a contratação de serviços de lavanderia para todos os hospitais e unidades de saúde do município do Rio de Janeiro, Antônio Augusto, da Brasil Sul, encaminhou fax a Altineu Coutinho, ex-sócio e responsável de fato por essa empresa, informando que, em reunião realizada no SINDILAV, ficara definido que 04 (quatro) unidades seriam destinadas à Brasil Sul no certame: Andaraí, Miguel Couto, Oswaldo Nazaré e Paulino Werneck. Na mesma oportunidade, Antônio Augusto apresentou os valores das propostas de cobertura que a Brasil Sul deveria apresentar nos demais lotes da licitação. Esses pontos indicam que as empresas dividiram efetivamente o objeto do referido certame, em reunião realizada na sede do sindicato, que contou com a intermediação do ente coletivo (fl. 2799). Ao final, a empresa foi declarada vencedora exatamente nos lotes identificados no fax do dia 25.04.2003, encaminhado 04 (quatro) dias antes da realização da licitação. Em 2005, Antônio Augusto, da Brasil Sul, e Leonardo Ascenção, da Lógica discutiram a possível “redivisão de tudo” por telefone, que incluiria contratos firmados com hospitais federais, municipais e estaduais.

Na mesma oportunidade, Leonardo Ascenção observou que havia conversado sobre uma possível divisão do mercado com Luiz de Mello Filho, sócio-gerente da Lógica, com José Otávio, sócio-gerente da Ferlim, e com Gilberto Corrêa, administrador da Lavanderia São Sebastião e presidente do SINDILAV à época[2]. Apesar de antever dificuldades em tal negociação, Leonardo considerou que seria viável elaborar uma proposta: "Antônio Augusto - Oi? Leonardo - Oi Antônio, é o Leo. Antônio Augusto - Fala, Leo. Tudo bem? Leonardo - Tudo. Olha só: amanhã você vai no café da manhã? Antônio Augusto - Vou. Leonardo - Dez horas, né? Antônio Augusto - É. Leonardo - Olha só: eu estava conversando com o Melo, com o Otávio e com o Gilberto também, sobre a possibilidade da gente, utopicamente, né, fazer uma redivisão de tudo. E aí pra não ficar muita gente sentada, falando, pra não gerar discussão, eu queria ver se sentava eu e você só, pra gente pegar tudo o que todo mundo tem e fazer uma distribuição utópica aí, e fazer uma apresentação disso aí com números reais (fls. 343/344, grifos nossos).". Cerca de um mês após esse diálogo, Antônio Augusto conversou com Luiz de Mello Filho e com Leonardo Ascenção, ambos administradores da Lógica, sobre a proposta de divisão completa do mercado. Desse diálogo, depreende-se que a elaboração da proposta de divisão de mercado foi sugerida em reunião na sede do SINDILAV e foi presentada para seus membros na referida reunião:

"Luiz de Mello Filho - Olha só, eu tô fazendo aquela tabela que foi sugerida lá no sindicato, eu e Leo, e nós vamos levar hoje, mais ou menos, lá para as pessoas verem. Você tem a relação dos hospitais por empresa, não tem? Antônio Augusto - Não, não tem não. Luiz de Mello Filho - Ah, não tem não? Porque você já tinha feito esse trabalho uma vez. Antônio Augusto - Relação das...? Luiz de Mello Filho - É. tipo assim, quem lava o quê, do Federal, Estado e Município. Antônio Augusto - É, mas a minha já está desatualizada, já fiz isso faz muito tempo. Luiz de Mello Filho - Você não tem isso recente não? Antônio Augusto - Não. Mas é sopa; é só sentar todo mundo e cada um diz o seu, acabou. É simples como água. (fls. 410/411, grifos nossos)". No dia 12.04.2005, Luiz de Mello Filho, administrador da Lógica e tesoureiro do SINDILAV, e Antônio Augusto, da Brasil Sul, conversaram sobre outra reunião que seria realizada no SINDILAV, na qual seria discutida a questão dos hospitais “federalizados”. Durante o diálogo, Luiz de Mello Filho falou novamente sobre a tabela sugerida anteriormente para a divisão do mercado. Adicionalmente, os interlocutores ressaltaram que alguns contratos entre o governo federal e empresas prestadoras de serviços a hospitais já haviam sofrido redução nos valores.

Nesse sentido, Antônio Augusto ressaltou preocupação com o preço para futuras licitações e asseverou:"o nosso preço da licitação em outubro, em maio agora, que eles vão jogar na rua, já está fixado, R$ 4,10. Se alguém baixar preço do que está hoje na Prefeitura, naqueles seis contratos, tá f*... Nós vamos nos f* na licitação de maio.” (fls. 410/414 dos autos). No mesmo dia, Antônio Augusto conversou com Altivo Pires, também da Brasil Sul, e lhe informou que haveria reunião no SINDILAV. Antônio Augusto, para discutir a redução do valor dos contratos. Advertiu, ainda que a questão tinha de ser resolvida imediatamente, aduzindo o seguinte: "isso vira preço de referência depois pra licitação dos hospitais do município (...)”. (fls. 412-413, grifos nossos) A análise das provas acostadas acima demonstra que o SINDLAV funcionou como foro para a negociação dos acordos colusivos realizados pelos demais representados. Administradores de empresas membros do cartel, notadamente Gilberto Corrêa, da Lavanderia Sebastião e Luiz Mello, da Lógica, exerciam, respectivamente, as funções de presidente e de tesoureiro do sindicato, o que facilitou a instrumentalização do ente coletivo para a implementação da estratégia colusiva. Em diversas ocasiões, como visto, as divisões de mercado foram acertadas em reuniões realizadas no SINDLAV.

Além disso, foram aprendidos documentos de 1999 que já falavam explicitamente em “Divisão Interna” e descreviam estratégias para afastar potenciais concorrentes do Estado de São Paulo. Fica claro, portanto, que a conduta ilícita do representado estendeu-se por longo lapso temporal. Com efeito, há provas nos autos de que a infração à ordem econômica perdurou de 1999 até, pelo menos 2005, o que reforça a reprovabilidade da conduta. VI.3. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES ESTRUTURAIS DO MERCADO Parte dos representados argumentou que não seria possível concluir pela existência de infração à ordem econômica, em razão da inexistência de poder de mercado das empresas supostamente envolvidas no cartel. A alegação não merece prosperar. Isso porque o cartel constitui conduta ilícita por objeto, de forma que é suficiente a comprovação da materialidade, de que se infere seu potencial lesivo, conforme jurisprudência consolidada do CADE. Nesse contexto, análises de estruturas de mercado, definições de mercado relevante ou considerações do poder de mercado dos agentes tornam-se completamente desnecessárias. Além disso, a mera existência de outras empresas capazes de executar o objeto da licitação sob exame não permite a afastar a existência de poder de mercado das representadas, até porque, em procedimentos licitatórios, muitas vezes, a metodologia tradicional de análise de poder de mercado mostra-se inadequada.

No mercado de compras públicas, a competição se dá pelo mercado e, portanto, os fornecedores competem entre si por um ou por vários contratos para fornecer determinado produto ou serviço. Assim, a colusão pode ser dar tanto no âmbito de uma única licitação quanto em um conjunto de diversos procedimentos licitatórios. De toda sorte, no caso sob exame, há diversos elementos que facilitam a colusão, como apontou a SG, quais sejam: Homogeneidade dos produtos e serviços: em grande parte das licitações, não há significativas diferenciações de qualidade e/ou tecnologia nos produtos e serviços licitados, o que afasta eventuais assimetrias entre as licitantes, permitindo que acordos colusivos girem em torno de uma variável de fácil controle e mensuração: o preço. Transparência: as informações relacionadas às licitações possuem caráter público, corolário do princípio constitucional da publicidade dos atos administrativos. Contudo, isso também permite às empresas o acesso irrestrito a informações comerciais que, no mercado privado, representam dados comercialmente sensíveis.

Nas licitações públicas, as empresas conhecem os preços praticados pelos concorrentes (propostas comerciais), as características técnicas e de qualidade dos produtos e serviços ofertados (regras editalícias e documentos de habilitação), os custos (planilhas de formação dos preços), as estratégias comerciais (histórico de participação em licitações), a carteira de contratos (documentos comprobatórios de experiência), dentre outras informações Menor pressão competitiva: o número de empresas efetivamente licitantes é inferior ao número de empresas que competem no mercado privado (na prestação do serviço e/ou fornecimento dos produtos licitados) e, além disso, as empresas licitantes têm acesso à identidade das demais concorrentes. Barreiras à entrada: Exigências relativas à experiência prévia, ao acervo técnico, à habilitação técnica, ao cumprimento de obrigações tributárias, dentre outras, acabam funcionado como barreiras à entrada; Necessidade das contratações: a impossibilidade de a Administração reagir a eventuais aumentos de preços, por não ser possível, para diversos produtos e serviços, adiar /ou prescindir da contratação. Não obstante, mesmo na ausência das referidas características, não se poderia afastar o ilícito no caso concreto. De fato, diante da existência de provas robustas do conluio, é forçoso concluir pela existência da infração à ordem econômica, por se tratar de um ilícito por objeto.

As provas acostadas aos autos indicam que as representadas ajustaram de forma detalhada a divisão do mercado, a supressão e cobertura de propostas, assim como a fixação de preço para a prestação dos serviços de lavanderia hospitalar. VII. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. A seção a seguir individualiza os atos imputados a cada um dos representados. Com exceção da Brasil Sul, as condutas das pessoas jurídicas e das respectivas pessoas naturais serão analisadas em conjunto. Como se verá adiante, a primeira empresa exercia posição de liderança no cartel e, além de haver inúmeros administradores envolvidos na estratégia colusiva, suas participações são mais diversificadas e exigem maior detalhamento na análise, motivo pelo qual, em relação a ela, optou-se por examinar, primeiramente, a conduta da pessoa jurídica e, só então, de cada uma das pessoas físicas envolvidas, separadamente. VII.1. BRASIL SUL Em relação à representada Brasil Sul, as provas acostadas aos autos demonstram que seus administradores, Altineu Coutinho, Altivo Pires, Marcelo Coutinho, e em especial Antônio Augusto, atuaram incisivamente para constituir e manter o acordo colusivo entre as empresas, instituindo estratégias para a divisão e fechamento do mercado, imposição de barreiras à entrada de novos concorrentes e compartilhamento de informações comerciais sensíveis com os membros do cartel.

Os documentos acostados aos autos indicam que a referida empresa exercia papel de liderança na prática concertada, tomando a iniciativa para proceder à divisão de mercado, estipular os valores das propostas, definir as empresas que deveriam oferecer preços de cobertura e os respectivos valores. O conjunto probatório em desfavor da Brasil Sul Ltda é bastante de farto. Como mencionado anteriormente (supra 148), em 2003, Antônio Augusto, administrador de fato da Brasil Sul, elaborou proposta de divisão de mercado dos serviços de lavanderia, relativa à Concorrência nº 006/2003, alocando entre as sete empresas membros do cartel os lotes da licitações dos hospitais e unidades de saúde constantes do edital. O referido documento mencionava os quilos que seriam atribuídos a cada empresa e o valor que deveria ser apresentado na proposta, que, como visto, era cerca de 26% superior àquele fixado nos contratos anteriores. A divisão, classificada como “um acordo possível, viável e justo”, contudo, não foi implementada em decorrência de decisões liminares proferidas em mandados de segurança que levaram à alteração da data do certame. Diante disso, Antônio Augusto elaborou nova proposta de divisão dos lotes licitatórios (supra 157), que foi encaminhada à sede da Brasil Sul, para que fosse submetida à aprovação de Altineu Coutinho.

O referido documento falava, ainda, em supressão de proposta comercial na licitação do Hospital Márcilio Dias (supra 159), com o objetivo de dar “cobertura” à representada Lido. Consta dos autos, ainda, documento apreendido na sede da empresa (supra 161), que não apenas informa qual concorrente deveria se sagrar vencedora em cada uma das licitações relativas à Concorrência 006/2003, mas trazia sugestão dos valores das propostas e dos preços de cobertura que as demais deveriam apresentar na licitação para simular a existência de competição. A participação da empresa no cartel se infere, ainda, de inúmeras ligações telefônicas entre seus administradores com outras concorrentes. Em 2005, por exemplo, um diálogo entre Antônio Augusto e Leonardo Ascenção (Lógica) (supra 174) discute a possibilidade da “redivisão de tudo”. Fala-se também na necessidade de “distribuição proporcional dos contratos” e sugere-se a realização de uma reunião, em que cada membro do cartel escreveria a quantidade de roupa lavada e o preço, para que houvesse a reavaliação do rateio. Há, ainda, provas nos autos de que a representada atuou, de forma concertada, com outras lavanderias, quando da implementação da gestão federal dos contratos municipais. Diálogos transcritos nos autos (supra 190) mostram que a Brasil Sul Ltda, por intermédio de Antônio Augusto, iria entrar em contato com os concorrentes para induzi-los a não reduzir o preço dos serviços.

Conversa posterior (supra 192) entre os administradores da Brasil Sul confirma que a empresa havia entrado em contato com outras lavanderias para evitar a diminuição dos preços, ressaltando que haviam “fechado a questão”, de forma que ninguém “abaixaria nada”. Marcelo Coutinho, administrador da empresa, fala, ainda, na possibilidade de aproveitar a oportunidade para promover um reajuste concertado de preços. Ademais, há indícios nos autos de que poderia haver a retaliação dos contratantes que insistissem em reduzir o valor do contrato (supra 195). É o que se infere do diálogo entre Antônio Augusto e outra pessoa não identificada, em que se fala expressamente na possibilidade de o sócio da Lido, Celso D´Avilla, sofrer represálias em licitações futuras em razão da dissidência. Além disso, há indícios robustos nos autos de que a Brasil Sul participou da corrupção de servidores públicos, para promover a renovação dos contratos e impedir que houvesse a realização de novas licitações, criando barreiras à entrada de outros concorrentes. A título meramente exemplificativo, é possível citar o diálogo entre Gilberto Corrêa e os administradores da Brasil Sul Ltda – Marcelo Coutinho e Altineu Coutinho - em que se discute o pagamento de uma “taxa” em troca da assinatura dos contratos (supra 201). Posteriormente, Antônio Augusto questiona, ainda, se o referido pagamento não justificaria a exigência de percentual de reajuste mais elevado (supra 203).

O próprio administrador da Brasil Sul Ltda, em interrogatório realizado na ação penal, reconheceu que participou da reunião realizada no restaurante Rei do Bacalhau, em que ficou definido o pagamento de propina ao servidor Alexandre Ney em troca da renovação dos contratos e da implementação do referido reajuste (supra 208). Alguns dias depois, Altivo Pires e Antônio Augusto falam, de forma velada, sobre a necessidade de levar o dinheiro quando da reunião que seria realizada na Secretaria Municipal para tratar da renovação do contrato (supra 211). Há, ainda, provas nos autos de que a representada estipulava os preços que deveriam ser oferecidos a título de cobertura. O diálogo entre Antônio Augusto e Altivo, acostado à fl. 167, por exemplo, informa que o primeiro havia recomendado a outro concorrente “chutar acima de cinco”. A estratégia colusiva foi ratificada no depoimento prestado em juízo (supra 219) por Antônio Augusto, que confirmou ter solicitado a Júlio Cézar, da Ferlim, que apresentasse proposta com valor superior àquele oferecido pela Brasil Sul Ltda e que havia solicitado a Gilberto Corrêa, da Lavanderia Sebastião, que deixasse de cotar preços naquele lote. Em outra oportunidade, é a própria Brasil Sul que oferece preços de cobertura, atendendo à solicitação de Gilberto Corrêa (supra 223). Dessa forma, os argumentos apresentados pela representada em sua defesa não merecem prosperar.

Em primeiro lugar, restou comprovado o acordo colusivo, conforme documentação e conversas telefônicas citadas acima. Além disso, não houve desrespeito ao contraditório e à ampla defesa (fls. 7408/7443), uma vez que os representados tiveram amplo acesso às provas produzidas no processo criminal, pois também faziam parte do polo passivo daquele. A legalidade das provas foi declarada na sentença e ratificada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região em sede de apelação. A Brasil Sul sustentou que o representado Antônio Augusto apenas prestava consultoria para diversas empresas. Entretanto, o próprio Antônio Augusto, às fls. 7091/7092, afirmou que era empregado contratado pela Brasil Sul. Adicionalmente, citou Altineu Coutinho, Marcelo Coutinho e Raphael Coutinho como seus superiores hierárquicos. De toda sorte, a comprovação da existência do cartel e do seu período de atuação não está fundamentada apenas em documentos elaborados pelo representado Antônio Augusto, mas no extenso conjunto probatório acostado aos autos. Além disso, ao contrário do que sugere a representa, não há que se cogitar de mera cooperação técnica entre empresas do mesmo segmento. As provas apresentadas acima indicam que os prestadores de serviços de lavanderia ultrapassaram os limites da mera cooperação técnica, tendo acordado estratégias para fraudar o caráter competitivo de licitações, com a colaboração do SINDILAV.

O fato de o órgão licitante fixar os valores de referência não afasta a prática de cartel, que se configura pela comprovação da estratégia colusiva levada a cabo pela representada. Como mencionado anteriormente, o ilícito independe da comprovação de efeitos lesivos à concorrência, cuja potencialidade se infere da própria materialidade da conduta. Além disso, independentemente dos preços efetivamente cobrados, é inequívoco que a supressão da concorrência impede que a administração pública possa obter a prestação do serviço pelo menor preço possível. Por fim, o presente procedimento não analisou o mérito de fatos relacionados à suposta corrupção de agentes públicos. Na verdade, os fatos foram mencionados apenas porque comprovam a existência de medida colusiva para evitar a entrada de novos concorrentes, mecanismo utilizado para reforçar o cartel. O farto conjunto probatório descrito acima demonstra claramente que a Brasil Sul Ltda assumiu papel preponderante na prática da infração à ordem econômica ora analisada, o que deverá repercutir sobre a sanção imputada à representada. VII.1.1. BRASIL SUL – PESSOAS FÍSICAS VII.1.1.1. ANTÔNIO AUGUSTO MENEZES TEIXEIRA As provas acostadas demonstram que Antônio Augusto agiu intensamente para implementar ações e estratégias para divisão do mercado, imposição de barreiras à entrada de potenciais concorrentes e compartilhamento de informações comerciais sensíveis.

Além de ter elaborado e encaminhado documentos que tratam expressamente da divisão de mercado, o representado participou de inúmeras conversas com concorrentes que demonstram sua inequívoca participação na conduta infrativa. Dentre os elementos de prova citados nos autos, podem ser mencionados: Proposta de divisão de mercado elaborada pelo representado em 2003 (supra 148), relativa à Concorrência nº 006/2003, que discriminava a situação atual dos licitantes e trazia sugestão de divisão dos lotes das licitações entre todas as empresas ora representadas, com os respectivos quilos e os valores que deveriam ser cobrados; Nova proposta de acordo (supra 157) remetida, por fax, a Altineu Coutinho, administrador da Brasil Sul Ltda, descrita como a “divisão ideal, que todos deveriam aceitar”. Além de discriminar os hospitais atribuídos a cada licitante, o documento falava, ainda, na necessidade de a Prolav repassar determinado hospital à Brasil Sul, por estar “devendo” e informava que a Brasil Sul Ltda iria apresentar proposta de cobertura para a Lido em determinado lote. Adicionalmente, o documento relacionava os preços de cobertura que deveriam ser cotados pela Brasil Sul nos outros lotes da licitação. Diálogo entre Antônio Augusto e Leonardo Assunção, que discutia a possibilidade de “redivisão de tudo”, ressaltando a necessidade de que houvesse uma divisão de mercado proporcional entre as empresas (supra 175).

Conversa entre Antônio Augusto e Gilberto Corrêa, em que se discute a nova situação dos hospitais que passaram a ser geridos pelo governo federal, em que o representado se compromete a ligar para os concorrentes para dissuadi-los de abaixar os preços dos contratos (supra 190); Trecho de interceptação telefônica entre Antônio Augusto e Marcelo Coutinho, em que o primeiro confirma que já havia ligado para todos os integrantes do cartel que detinham contratos com hospitais federalizados e que já havia garantido a Gilberto Corrêa que, sob nenhuma hipótese, haveria a redução de preços e que, se possível, iriam aumentá-los (supra 192); Diálogo entre Antônio Augusto e Altivo Pires, ambos administradores de fato da Brasil Sul Ltda, em que o primeiro informa que pretendia discutir a questão dos contratos junto a hospitais federalizados, principalmente a redução do preço por Celso, sócio da Lido, cujos valores poderiam influenciar os preços de referência das próximas licitações, prejudicando os membros do cartel (supra 194); Ainda sobre a mencionada redução, consta dos autos conversa entre Antônio Augusto e pessoa não identificada nos autos, que faz menção expressa à possibilidade de aplicação de represálias em detrimento da Lido (supra 195);

Como mencionado anteriormente, quando da individualização da conduta da Brasil Sul Ltda, Antônio Augusto também participou da corrupção de servidor público, com o objetivo de obter a renovação dos contratos e o reajuste de 4%, tendo sido, inclusive, condenado no âmbito da ação penal. Com efeito, há diversos diálogos que demonstram a participação do representado. Em determinada ocasião, Antônio Augusto, Marcelo Coutinho e Altineu Coutinho falam, expressamente, na existência de uma “taxa”, que deveria ser paga quando da assinatura do contrato (supra 201). Em outra oportunidade (supra 205), o representado assume explicitamente a importância da estratégia ilícita para a renovação do contrato em razão da ameaça de outros três potenciais concorrentes e se compromete a coordenar uma reunião com as demais lavanderias com o objetivo de convencer Marcelo Coutinho da medida. Outros trechos de interceptações telefônicas acostadas aos autos demonstram a participação do representado na apresentação de propostas de cobertura, para simular a ocorrência de licitação. É o que se infere do diálogo, de 24.01.2005, com Altivo Pires, em que o representado informa que estava “mandando o preço” (supra 223). Além disso, ao ser informado sobre determinada funcionária sobre a necessidade de apresentar cotação, a orientou a não atender à solicitação da SMS/RJ, em razão de o hospital pertencer à Prolav (supra 224).

O representado também orientava os preços de cobertura que deveriam ser apresentados pelas concorrentes. Ao ser questionado por Júlio Cézar, da Ferlim, informou a que a cotação deveria ser elevada, de R$ 5,00. Em depoimento prestado em juízo (fl. 1714 dos autos), Antônio Augusto confirmou que solicitou a Júlio Cézar, da Ferlim, que apresentasse proposta com valor superior ao apresentado pela Brasil Sul (proposta de cobertura) na licitação a ser realizada pelo INTO (supra 219). Os documentos descritos acima demonstram claramente a participação do representado no cartel, por meio da divisão do mercado e da fixação de preços. Além disso, há evidências de sua atuação para impedir artificialmente a entrada de novos concorrentes por meio da corrupção de servidor público. O argumento de que o número reduzido de concorrentes nas licitações deve-se à existência de exigências técnicas e regulatórias não é suficiente para afastar a conduta lesiva à concorrência. A estratégia colusiva restou amplamente comprovada nos autos, de forma que, ainda que a concentração do mercado se explique também por outros fatores, é inequívoca a configuração do ilícito antitruste. Além disso, o que se discute não é propriamente o número de empresas que participava dos certames, mas a forma como se dava a concorrência. Como visto, os procedimentos licitatórios eram caracterizados por “preços de cobertura”, que simulavam a existência de competição.

Adicionalmente, verifica-se que o presente processo administrativo não analisou elementos relacionados a possíveis direcionamentos de editais licitatórios, mas sim a alocação prévia, decorrente de acordo entre as empresas participantes do cartel, dos lotes objetos de licitações públicas. Assim, pouco importa a argumentação do representado de que os editais eram regulares e de que as regras eram determinadas pela própria administração pública. Ademais, o objeto do presente procedimento não era avaliar a regularidade da prorrogação dos contratos vigentes junto à SMS-RJ, o que não é competência do CADE.A renovação foi mencionada na análise porque envolveu a existência de acordo entre as empresas, que visava impedir a entrada de novos concorrentes no mercado. Portanto, os documentos citados e analisados anteriormente demonstram que Antônio Augusto participou ativa e extensivamente do cartel, principalmente no que diz respeito aos acordos referentes à divisão do mercado. O farto conjunto probatório, em comparação com aquele relativo aos demais representados, demonstra a maior reprovabilidade da conduta de Antônio Augusto, o que terá desdobramentos sobre a dosimetria, como se verá adiante. VII.1.1.2. ALTINEU PIRES COUTINHO Assim como Antônio Augusto, Altineu Pires Coutinho também participou ativamente da estratégia concertada descrita nos autos, que visava a fraudar o caráter competitivo das licitações de serviços terceirizados de hospitais públicos no Município do Rio de Janeiro.

Nota-se, em primeiro lugar, que a segunda proposta de revisão de mercado proposta por Antônio Augusto foi remetida por fax ao referido representado, deixando claro que Altineu Pires, administrador de fato da Brasil Sul, sabia da existência do cartel e participava das discussões atinentes à alocação dos lotes licitatórios: "Dr. Altineu precisa das 07 folhas anexas já devidamente batidas. Diga-lhe que esta é, na minha opinião, a divisão ideal e que todos deverão aceitar. Seria interessante trabalha em cima dela e não da que mandei via André." (fl. 2789, grifos nossos). Trecho de diálogo entre Marcelo e Altineu de 17.03.2005, menciona expressamente a relevância da presença do segundo para o cumprimento do acordo fixado com os concorrentes: "Marcelo Coutinho: Pai, olha só, eu acho que você tinha que ir lá na "obra" amanhã com o BINHO (ALTIVO). Altineu Coutinho: Ir aonde, meu filho? Marcelo Coutinho: Ir lá na obra amanhã com o BINHO, dez horas! Sabe por que? Ele me ligou agora, ele falou que estava tudo certo lá com os fornecedores, mas ele me ligou pra perguntar se eu ia ficar com o telefone ligado pra me consultar, entendeu? Altineu Coutinho: Eu vou lá com ele então. Marcelo Coutinho: Mas eu queria que você ligasse pra ele agora pra combinar com ele, porque é importante você ir, pai. Por que sabe o que que é? Eu já reparei lá na reunião que a minha presença ou a sua faz uma diferença absurda, porque é o dono que tá, aí nego se intimida, entendeu?

E eles também, o meu primo e o outro lá mais velho lá do Rio, que dá consultoria pra gente, neguinho (inaudível)...o histórico geral, entendeu? Altineu Coutinho: Meu filho, vamos discutir esse projeto amanhã, não vamos falar por telefone não, tá bem? Marcelo Coutinho: Eu vou atender ao telefone do BINHO porque eu vou desmarcar com ele, tá bom? (...)". Em seu interrogatório, realizado pelo juiz federal, Altineu Coutinho confirma que a “obra” citada no diálogo, na verdade, refere-se ao pregão realizado no Instituto de Traumo-Ortopedia e que os chamados “fornecedores”, na verdade, são as lavanderias que integram o acordo colusivo. É que o se extrai do trecho abaixo: "que, reproduzido o diálogo 1.20, ocorrido em 17.03.2005, às 21:46 horas, após a segunda reprodução, disse ser sua voz nele e a outra a de seu filho Marcelo; que não se recorda se nessa época havia alguma espécie de obra que fosse realizada pelo interrogando ou por Marcelo; que o pregão do Instituto Nacional de Traumatoortopedia - INTO se realizou na parte da manhã e contou com a presença do interrogando; que quando Marcelo, no diálogo se refere à "obra", a qual deveria contar com a presença do interrogando, quer se referir ao pregão do Instituto Nacional de Traumato-ortopedia - INTO; que não sabe porque Marcelo valeu-se de tal mensagem cifrada;

que, na verdade, quando Marcelo se referiu à obra somente entendeu que queria dizer sobre pregão em decorrência de já ter sido alertado por Marcelo da existência do mesmo no dia posterior; que, nesse diálogo, quando Marcelo se refere aos 'fornecedores", fala sobre os donos de lavanderia do Rio de Janeiro (...)"(fls. 1.630). Adicionalmente, há provas nos autos de que o representado participou da estratégia ilícita de renovação dos contratos, por meio do pagamento de propina a funcionário público, com o objetivo de impedir a realização de novas licitações e, consequentemente, a entrada de concorrentes estranhos ao cartel no mercado. Interceptação telefônica realizada em 22.06.2005 revela diálogo entre Antônio Augusto, Marcelo Coutinho e Altineu Coutinho (supra 207), em que foi marcada reunião que seria realizada no restaurante Rei do Bacalhau localizado na Ilha do Govenador, com o objetivo de discutir os termos da proposta de renovação dos contratos junto à SMS-RJ. Na oportunidade, Altineu Coutinho solicitou que a reunião fosse transferida para a terça-feira seguinte, dia 28 de junho, para que pudesse participar, o que demonstra sua ingerência sobre as decisões relativas à Brasil Sul Ltda. Os depoimentos de Antônio Augusto e de Gilberto Corrêa, acostados aos autos, realizados pelo juiz criminal, confirmam a participação do representado na conduta. Depoimento de Antônio Augusto:

“(...)todos os representantes das empresas que se encontravam no restaurante concordaram com o pagamento, inclusive Altineu; que estava presente quando Altineu e Marcelo concordaram; que presenciou Luiz Mello, Gilberto Geraldo, acrescentando não ter dinheiro para pagar na época (...) Celso era o único que ainda discutia se devia ou não pagar; que, posteriormente, Gilberto e José Otávio lhe informaram que todos aceitaram com o pagamento. (...).” Depoimento de Gilberto Corrêa: “(...) que somente Geraldo e Celso foram contra o pagamento, mas (...) posteriormente, concordaram com o mesmo; (...) que o réu Altineu também estava presente; que Altineu é dono da Brasil Sul; que também concordou com o pagamento; que na reunião do Rei do Bacalhau quem decidiu em nome da Brasil Sul foi Altineu sendo que Marcelo também estava presente a tal reunião; (...) que ficou deliberado que as empresas entregariam o dinheiro ao interrogando, o que não ocorreu, que a Acqualimp também entregou 10.000 reais ao interrogado José Otávio; (...) que houve uma reunião que antecedeu a terceira prorrogação dos contratos pela Prefeitura, cuja data não se recorda, da qual foi lavrada uma ata e na qual foi comunicado que haveria um reajuste de só 4%; (...)” A condenação criminal reforça a materialidade e autoria da conduta.

Com efeito, o representado Altineu foi não apenas condenado pelo crime de cartel em licitações, por formação de quadrilha e por corrupção ativa, como considerado um “líder” no esquema fraudulento. VII.1.1.3. MARCELO CORTES FREITAS COUTINHO As provas acostadas aos autos também comprovam a prática da infração à ordem econômica por Marcelo Coutinho. A título de exemplo, é possível citar conversa telefônica de fls. 347/348 com Antônio Augusto, em que o representado debateu os termos de acordo colusivo que tinha por objetivo evitar que houvesse a redução dos contratos em vigor. No diálogo, o representado informa que havia recebido ligação de Geraldo Brito, da Prolav, informando que a nova gestão federal de determinado hospital havia solicitado a redução do valor estabelecido. Na ocasião, Antônio Augusto tranquilizou Marcelo Coutinho, insistindo que não haveria redução de preço. O segundo chegou, inclusive, a cogitar o aumento colusivo dos valores praticados. Em outro diálogo, transcrito no voto (supra 220), Marcelo Coutinho insiste para que seu pai compareça à licitação do INTO, ressaltando a relevância do representado para o cumprimento do acordo. Como mencionado anteriormente, a “obra” a que se referiu a conversa era, na verdade, o pregão e os chamados “fornecedores” tratava-se das lavanderias integrantes do cartel (supra 221). O trecho, portanto, deixa clara a preocupação do representado com a implementação da divisão do acordo pactuada.

Adicionalmente, também há provas de que o representado participou da corrupção para a renovação dos contratos licitatórios, que visava a evitar a entrada de novos concorrentes no mercado. No dia 16.06.2005, Marcelo Coutinho e Gilberto Corrêa conversaram sobre a nova proposta a ser apresentada para renovação dos contratos junto à Secretaria Municipal, mencionando expressamente a existência de uma “taxa”, em troca da renovação do contrato. O representado sugeriu, inclusive, que fosse efetuado um “pagamento mensal”, ante a desconfiança do servidor público envolvido (supra 201). Em seguida, Antônio Augusto retoma o telefone e informa Gilberto Corrêa da necessidade de realizar uma reunião com outras lavanderias para “convencer” Marcelo Coutinho do ajuste (supra 203). Em depoimento, o representado declarou, ainda, que estava presente quando Marcelo Coutinho e Altineu Coutinho concordaram em pagar o suborno para o servidor público, em troca da renovação dos contratos e da implementação de reajuste no valor de 4% (supra 208). VII.1.1.4. ALTIVO AUGUSTO GOLD BITTENCOURT PIRES O representado Altivo Pires também atuou na implementação das mesmas ações e estratégias que os as outras três pessoas físicas relacionadas à Brasil Sul. Trecho de conversa entre Antonio Augusto e Altivo Pires demonstra a participação deste último no cartel.

No referido diálogo (supra 194), fala-se na reunião que ocorreria no SINDLAV, em que seria discutida a solicitação de redução dos preços estabelecidos após a transferência da gestão dos hospitais municipais ao governo federal. Altivo Pires confirma a presença no encontro e os administradores da Brasil Sul Ltda criticam a redução do preço por Celso D`Ávilla, ressaltando que o valor se tornaria preço de referência nas licitações futuras, prejudicando o lucro das integrantes do cartel. (supra 192). Consta dos autos, ainda, conversa entre Antônio Augusto e Altivo Pires, de 04.07.2005, sobre a reunião que ocorreria no dia seguinte para discutir a renovação dos contratos junto à Secretaria Municipal do Rio de Janeiro, após terem chegado a um acordo que envolvia a corrupção de servidor público. No diálogo, Altivo Pires se compromete a lembrar Marcelo Coutinho e Gilberto Corrêa da necessidade de levar a “documentação”, que, conforme se depreende do diálogo, na verdade, se referia à propina. Altivo também discutiu expressamente a existência de proposta de cobertura na licitação realizada pelo Instituto Nacional de Traumato-Ortopedia (INTO) (supra 218). Na ocasião, Antônio Augusto informou ao representado da conversa com Júlio Cézar da Ferlim e sobre a orientação de que o valor cotado fosse de R$ 5,00. Em outra ocasião, os representados discutiram a necessidade de oferecimento de valor de cobertura pela Brasil Sul Ltda (supra 223).

Os documentos acostados aos autos, portanto, revelam a participação de todas as pessoas físicas representadas ligadas à Brasil Sul Ltda, com exceção de Raphael Coutinho. De fato, como visto anteriormente, há diversos documentos e interceptações telefônicas que atestam a participação de Antônio Augusto, Marcelo Coutinho, Altineu Coutinho e Altivo Pires na estratégia colusiva implementada pelas lavanderias no Município do Rio de Janeiro, que comprometeu significativamente o caráter competitivo das licitações realizadas pela Secretaria Municipal de Saúde. Além da divisão de mercado, da fixação de valores, da implementação de propostas de cobertura e da supressão de propostas, verifica-se que os representados também participaram da corrupção de servidor público para assegurar, indevidamente, a renovação dos contratos, criando artificialmente barreiras à entrada de novos concorrentes. VII.2. LÓGICA, LUIZ DE MELLO FILHO E LEONARDO ASCENÇÃO Como se infere do documento elaborado por Antônio Augusto, em 2003 (supra 148), a representada Lógica era uma das empresas integrantes do cartel. No documento, aparecem os lotes que seriam atribuídos à representada na nova divisão de mercado, assim como o preço que deveria ser cobrado por ela. A nova proposta de divisão de mercado, encaminhada pelo administrador da Brasil Sul Ltda, por fax, também contemplava a referida empresa.

A participação no cartel também é comprovada pelo documento apreendido na sede da Brasil Sul, relativo à Concorrência 006/2003, que dividia os lotes entre as integrantes do cartel e apontava os preços cotados, assim como os valores de cobertura em cada uma das licitações (supra 161). As interceptações telefônicas também revelam a participação dos administradores da empresa na estratégia colusiva, reforçando a prática de infração à ordem econômica pela Lógica Lavanderia e atestando a culpabilidade de Luiz de Mello Filho e de Leonardo Ascenção. Como se extrai do voto (supra 174), em 2005, Antônio Augusto e Leonardo Ascenção discutiram expressamente a possibilidade de nova divisão de mercado, que abrangeria não apenas as licitações realizadas em âmbito municipal, mas também estadual e federal. Na mesma oportunidade, Leonardo Ascenção observou que havia conversado sobre uma possível divisão do mercado com Luiz de Mello Filho, sócio-gerente da Lógica, com José Otávio, sócio-gerente da Ferlim, e com Gilberto Corrêa, administrador da Lavanderia São Sebastião e presidente do SINDILAV à época. Cerca de um mês após esse diálogo, Antônio Augusto conversou com Luiz de Mello Filho e com Leonardo Ascenção sobre a proposta de divisão completa do mercado, conforme se extrai do trecho abaixo: Luiz de Mello Filho – Olha só, eu tô fazendo aquela tabela que foi sugerida lá no sindicato, eu e Leo, e nós vamos levar hoje, mais ou menos, lá para as pessoas verem.

Você tem a relação dos hospitais por empresa, não tem? Antônio Augusto – Não, não tem não. Luiz de Mello Filho – Ah, não tem não? Porque você já tinha feito esse trabalho uma vez. Antônio Augusto – Relação das...? Luiz de Mello Filho – É. Tipo assim, quem lava o quê, do Federal, Estado e Município. Antônio Augusto – É, mas a minha já está desatualizada, já fiz isso faz muito tempo. Luiz de Mello Filho – Você não tem isso recente não? Antônio Augusto – Não. Mas é sopa; é só sentar todo mundo e cada um diz o seu, acabou. É simples como água. (fls. 410/411, grifos nossos). Consta dos autos, ainda (supra 193), a transcrição de diálogo entre Luiz de Mello Filho, administrador da Lógica e tesoureiro do SINDILAV, e Antônio Augusto, da Brasil Sul, em que o representado falou novamente sobre a tabela sugerida anteriormente para a divisão do mercado. Na mesma oportunidade, os interlocutores discutiram sobre a redução dos valores em razão da federalização dos hospitais, destacando a preocupação com futuras licitações. Ademais, conforme aduziu a sentença penal condenatória, os representados participaram da corrupção de servidor publico para obter a renovação dos contratos e o reajuste de 4%. É o que se infere do depoimento de Antônio Augusto: “(...)todos os representantes das empresas que se encontravam no restaurante concordaram com o pagamento, inclusive Altineu; que estava presente quando Altineu e Marcelo concordaram;

que presenciou Luiz Mello, Gilberto Geraldo, acrescentando não ter dinheiro para pagar na época (...) Celso era o único que ainda discutia se devia ou não pagar; que, posteriormente, Gilberto e José Otávio lhe informaram que todos aceitaram com o pagamento. (...).”. Conforme se extrai das provas descritas acima, a Lógica Lavanderia e seus administradores participaram ativamente do cartel investigado, propondo inclusive a ampliação da divisão de mercado. VII.3. PROLAV E GERALDO DA COSTA BRITO Assim como ressaltado em relação à Lógica, observa-se que a Prolav também participou da divisão de mercado relativa aos serviços terceirizados de lavanderia em hospitais públicos no Rio de Janeiro. Os documentos elaborados por Antônio Augusto discriminam expressamente os lotes de cada licitação que seriam atribuídos à representada (supra 148 e 157), evidência corroborada também pelo documento apreendido na Brasil Sul Ltda (supra 161), que estipulava, inclusive, os preços de cobertura de cada certame. A segunda proposta de divisão relativa à Concorrência 006/2003, encaminhada por fax, esclarecia, ainda, que a Prolav estava em dívida com a Brasil Sul Ltda, motivo pelo qual teria de repassar determinado contrato à empresa: Em outra ocasião, ao tratar de nova proposta de divisão de mercado com Leonardo Ascenção, o representado Antônio Augusto faz menção expressa à participação da Prolav no cartel (supra 175), conforme se infere do trecho abaixo: "Antônio Augusto: - Oi? Leonardo Ascenção:

- Oi Antônio, é o Leo. Antônio Augusto: - Fala, Leo. Tudo bem? Leonardo: - Tudo. Antônio Augusto: - Olha só: amanhã você vai no café da manhã.Vou. Leonardo: - Dez horas, né? Antônio Augusto: - É. Leonardo: - Olha só: eu estava conversando com o Melo, com o Otávio e com o Gilberto também, sobre a possibilidade da gente, utopicamente, né, fazer uma redivisão de tudo. E aí pra não ficar muita gente sentada, falando, pra não gerar discussão, eu queria ver se sentava eu e você só, pra gente pegar tudo o que todo mundo tem e fazer uma distribuição utópica aí, e fazer uma apresentação disso aí com números reais. Antônio Augusto: – Eu acho muito complicado você fazer uma redistribuição completa. Vou ser muito franco com você. Leonardo: - Eu sei, Antônio, eu sei que complicado é, mas eu acho que se a gente pelo menos não propor... Antônio Augusto: - Eu já tô tentando ver se eu dou um hospital pro nosso amigo lá. Agora eu vou ligar pro chefe e vou dizer: olha, nós vamos perder uns dois ou três hospitais. P*... Leonardo: - Olha só: se você ceder um, aí você vai, a PROLAB [Prolav] cede um, eu cedo um... Antônio Augusto: – Eu já cedi um já. Eu tive que ceder, pó.". Em 28.03.2005, Antônio Augusto, em conversa com Angélica, funcionária da Brasil Sul, lhe informou que havia recebido um fax, enviado pelo Hospital da Lagoa, o qual solicitou apresentação de cotações para a elaboração de preço de referência em processo de contratação (licitação) emergencial.

Nessa conversa, Antônio Augusto afirmou que esse contrato estaria alocado, pela divisão entre as empresas, para Geraldo Brito, da Prolav, razão pela qual orientou a funcionária a não apresentar a referida cotação (supra 224). Ademais, em 06.07.2005, Antônio Augusto relatou reunião realizada para discutir a renegociação dos contratos junto à SMS-RJ, oportunidade em que mencionou que Geraldo Brito e Celso D´Ávilla não teriam cumprido os termos do acordo, razão pela qual poderiam sofrer represálias dos outros membros do cartel (supra 195). Embora os diálogos indiquem que a Prolav deixou de pagar o valor devido a título de propina para a renovação dos contratos, isso não elide a prática de infração à ordem econômica. Em primeiro lugar, verifica-se que o administrador da empresa concordou com a proposta, como se infere da interceptação telefônica descrita nos itens 201 e 213, de forma que a falta de pagamento deveu-se a dificuldades financeiras enfrentadas pela empresa. Além isso, a conduta sob análise é bem mais ampla. De fato, ainda que tivesse ficado demonstrado que a renovação dos contratos foi hígida – o que se admite apenas para fins de argumentação -, a constatação não seria suficiente para afastar a lesão à concorrência, diante dos fartos indícios da conduta colusiva, que definia os resultados das licitações, assim como os valores das propostas vencedoras.

Importante notar também que o acordo era dinâmico e perdurou por largo período, de modo que o descumprimento em relação a um ou outro aspecto não se presta a atestar a inocência da representada. Adicionalmente, as ameaças de imposição de “entraves comerciais” à Prolav por outros membros do cartel constitui estratégia de punição de desvios do acordo, o que reforça ainda mais a existência do acordo colusivo. A análise das interceptações telefônicas transcritas nos autos atesta claramente a participação do administrador da Prolav, Geraldo da Costa Brito, nas condutas anticoncorrenciais, reforçando também a conduta ilícita praticada pela empresa. Ao discutir a federalização dos hospitais e a possibilidade de solicitação de redução dos valores contratuais (supra 192), o representado Marcelo Coutinho refere-se expressamente a conversa com Geraldo Brito, informando que este último teria procurado o administrador da Brasil Sul para discutir contato da Secretaria Municipal, que requeria a diminuição dos valores relativos ao contrato com o Hospital da Lagoa. Na conversa, fica claro que os preços eram objeto de discussão entre os concorrentes e que Geraldo Britto havia consultado o representado para saber como proceder em razão do acordo colusivo.

Em 28.03.2005, Antônio Augusto, da Brasil Sul, conversou com Angélica, funcionária da empresa, que lhe informou ter recebido um fax, enviado pelo Hospital da Lagoa, solicitando a apresentação de cotação para estabelecimento de preço de referência em processo de contratação emergencial. Antônio Augusto lhe respondeu que esse contrato estaria designado para Geraldo Brito, da Prolav, e lhe orientou a não apresentar “fazer nada”, ou seja, a não apresentar cotação (diálogo transcrito à fl. 300 dos autos). O representado também é citado nominalmente em contato telefônico (supra 190) entre Antônio Augusto e Gilberto Corrêa, em que os representados mapearam as empresas titulares dos contratos com hospitais municipais sujeitos à nova gestão federal e acordaram que entrariam em contato com os administradores das lavanderias membros do cartel, dentre os quais o representado Geraldo Brito, da Prolav. A conversa reforça a participação da Prolav na divisão de mercado, por intermédio de seu administrador, como se infere do trecho abaixo: "Antônio Augusto - Alô? Gilberto Corrêa - Tonico? É Gilberto. Antônio Augusto - Fala, meu amor. Gilberto Corrêa - O Geraldo já me ligou umas duas, três vezes hoje, uma agora quase que chorando, lembra? De que vai ter uma reunião com a Regina Rock amanhã e eu estou em SEROPEDIGRE (sic) e não tenho nem agenda direito aqui, e ela ta querendo que o pessoal reduza preço. Antônio Augusto - De onde? Gilberto Corrêa - Desses hospitais que foram pro Federal.

Então nós temos que ligar pra essas pessoas. Você tem algum que foi para o Federal? Antônio Augusto - Tenho. Gilberto Corrêa - Então, você vai abaixar o preço? Antônio Augusto - Não, de jeito nenhum. Gilberto Corrêa - Quem mais tá lá que pegou isso aí? Antônio Augusto - Andaraí, o Celso pegou dois, Ipanema e Cardoso Fontes, Celso pegou dois, eu peguei um, o Geraldo pegou um e o coisa, o menino, o Júlio. Gilberto Corrêa - O Júlio? Será que o pessoal, o Alex... Antônio Augusto - O Alex não tem nada. Gilberto Corrêa - Tem nada não, né? Antônio Augusto - Não pegou não. Gilberto Corrêa - Você podia fazer um favor? Antônio Augusto - Faço. Gilberto Corrêa - Você podia tentar ligar pra esse pessoal pra o pessoal não baixar o preço, cara? Antônio Augusto - Eu vou ligar pro... bom, O Celso fala você, com o Celso eu não falo. (...)". Ademais, o representado Geraldo também participou do acerto relativo ao pagamento de propina para a renovação dos contratos. Como mencionado acima, diálogos transcritos nos autos mostram que, embora tenha aceitado o ajuste, o representado enfrentava dificuldade para efetuar o pagamento de sua parte no acordo, como revela o trecho abaixo: (...) Gilberto Corrêa - São Paulo me ligou hoje. Antônio Augusto - É... Gilberto Corrêa - Diz que tá tudo bem, que vai providenciar o negócio (DINHEIRO) pra amanhã. Antônio Augusto - Ótimo. Gilberto Corrêa - Ótimo né cara. Antônio Augusto - Eu acho que todos irão tranquilos. o único que vai dar esse problema é o Celso.

Gilberto Corrêa - Eu acho que ele não vai ser maluco, ele pode até tentar fazer isso, quandoele ver que todo mundo chegou... Antônio Augusto - Uhum... Gilberto Corrêa - Ele vai pedir uns dias de prazo e vai acertar (DINHEIRO), porque ele não é doido. Antônio Augusto - DEUS te ouça! DEUS te ouça! Gilberto Corrêa - É ou não é? Antônio Augusto - Deus te ouça! Gilberto Corrêa - Eu só tava preocupado com São Paulo*, é meio complicado, né? Antônio Augusto - Não, não... não acho não. Gilberto Corrêa - Mas é... acertou já, falou que tá tranquilo, que amanhã tá lá, né? Antônio Augusto - É, o único problema ao meu ver, é são dois problemas, aliás. Gilberto Corrêa - Um é o Geraldo, por falta mesmo, né? Antônio Augusto- E 4% de aumento, que eu acho pouco, e outra coisa Gilberto Corrêa - Eu acho que já tá tão bom cara, p*... Antônio Augusto - E tem que resolver aquele problema de maio e junho logo. Quer dizer... havia um compromisso também né? Gilberto Côrrea- É exatamente... Antônio Augusto - Não pode só exigências e não haver a contrapartida, né pô? É foda! Gilberto Corrêa - Quem que vai lá amanhã? A declaração de Gilberto Corrêa em juízo também corrobora a concordância de Geraldo Britto com o ajuste, que tinha por intuito impedir a entrada de potenciais concorrentes no mercado: “(...) que somente Geraldo e Celso foram contra o pagamento, mas (...) posteriormente, concordaram com o mesmo; (...) que o réu Altineu também estava presente; que Altineu é dono da Brasil Sul;

que também concordou com o pagamento; que na reunião do Rei do Bacalhau quem decidiu em nome da Brasil Sul foi Altineu sendo que Marcelo também estava presente a tal reunião; (...) que ficou deliberado que as empresas entregariam o dinheiro ao interrogando, o que não ocorreu, já que a que Acqualimp também entregou 10.000 reais ao interrogado José Otávio; (...) que houve uma reunião que antecedeu a terceira prorrogação dos contratos pela Prefeitura, cuja data não se recorda, da qual foi lavrada uma ata e na qual foi comunicado que haveria um reajuste de só 4%; (...)”. A descrição não deixa dúvidas da participação da Prolav e de seu administrador nas infrações à ordem econômicas examinadas. VII.4. LIDO e CELSO D´ÁVILLA A Lido, assim como as demais empresas representadas, também participou do acordo que visava à divisão mercado nos lotes licitatórios de prestação de serviços de lavanderia nos hospitais municipais do Rio de Janeiro. De fato, as planilhas elaboradas por Antônio Augusto, administrador da Brasil Sul Ltda (supra 148 e 157) assim como o documento apreendido na sede da concorrente (supra 161) demonstram que a Lido era uma das integrantes do cartel, que indicava previamente os lotes em que cada concorrente se sagraria vencedor, assim como os preços de cotação e as propostas de cobertura, como revela o documento abaixo:

Adicionalmente, a correspondência de Antônio Augusto sugeria que a Brasil Sul suprimisse sua proposta comercial na licitação do Hospital Marcílio Dias, com o objetivo de “dar cobertura” à representada Lido no certame licitatório. Ao conversar sobre a federalização dos hospitais (supra 190), Antônio Augusto e Gilberto Corrêa afirmam expressamente que entrariam em contato com os representantes das empresas detentores de contratos com os referidos hospitais, mencionando nominalmente Celso D´Ávilla, administrador da Lido, ora representado. Na mesma ocasião, os representados deixam claro a participação da empresa no acordo, ressaltando que o “Celso pegou dois [hospitais federais]”, como demonstra o trecho colacionado abaixo: "Antônio Augusto - Alô? Gilberto Corrêa - Tonico? É Gilberto. Antônio Augusto - Fala, meu amor. Gilberto Corrêa - O Geraldo já me ligou umas duas, três vezes hoje, uma agora quase que chorando, lembra? De que vai ter uma reunião com a Regina Rock amanhã e eu estou em SEROPEDIGRE (sic) e não tenho nem agenda direito aqui, e ela ta querendo que o pessoal reduza preço. Antônio Augusto - De onde? Gilberto Corrêa - Desses hospitais que foram pro Federal. Então nós temos que ligar pra essas pessoas. Você tem algum que foi para o Federal? Antônio Augusto - Tenho. Gilberto Corrêa - Então, você vai abaixar o preço? Antônio Augusto - Não, de jeito nenhum. Gilberto Corrêa - Quem mais tá lá que pegou isso aí?

Antônio Augusto - Andaraí, o Celso pegou dois, Ipanema e Cardoso Fontes, Celso pegou dois, eu peguei um, o Geraldo pegou um e o coisa, o menino, o Júlio. Gilberto Corrêa - O Júlio? Será que o pessoal, o Alex... Antônio Augusto - O Alex não tem nada. Gilberto Corrêa - Tem nada não, né? Antônio Augusto - Não pegou não. Gilberto Corrêa - Você podia fazer um favor? Antônio Augusto - Faço. Gilberto Corrêa - Você podia tentar ligar pra esse pessoal pra o pessoal não baixar o preço, cara? Antônio Augusto - Eu vou ligar pro... bom, O Celso fala você, com o Celso eu não falo. Gilberto Corrêa - Eu tô na rua, eu não consigo. Você pede pra ele ligar pra mim? E porque eu tô na rua e eu nem tenho o telefone dele, cara. Eu tô em SEROPEDIGRE (sic), cara. Antônio Augusto - Ele não me atende, você sabe que ele não me atende, o Celso. Não adianta nem ligar. Gilberto Corrêa - Aí você pede pro Júlio falar com ele então. Antônio Augusto. Eu vou ligar pro Júlio agora então".(fl. 304, grifos nossos) Outra conversa mencionada nos autos refere-se à possibilidade de aplicar represálias a Celso, em razão do descumprimento dos termos do contrato. A ameaça, como descrito anteriormente, não afasta a existência da infração à ordem econômica, ao contrário, comprova a participação da representada na conduta colusiva. Por se tratar de acordo dinâmico, eventuais descumprimentos são normais, especialmente diante da elevada duração do cartel sob exame.

Eventual dissidência, contudo, não é suficiente para descartar o ilícito antitruste. Ao se discutir sobre a possibilidade de represálias com pessoa não identificada, Antônio Augusto explicita que, na divisão do acordo, cabiam dois hospitais à Lido: "Antônio Augusto - Ele pegou o quê? HNI - Ipanema não é ele quem faz? Antônio Augusto - É. HNI. Aí ele não passou pro Ministério da Saúde? Antônio Augusto - Ele faz duas: ele faz o Ipanema e o Cardoso Fontes. HNI - Ah é. Então, tem mais duas licitações dele aí que vão acontecer. Antônio Augusto - Mas vai acontecer via Federal ou via Estado? HNI - Federal, Federal. Isso aí não volta mais pro Município não. Antônio Augusto - Então vai acontecer via Federal, né? HNI. E lógico. Antônio Augusto - Aí ele vai, meu amigo, ele vai precisar conversar muito. HNI - Vai vir igual a um cordeirinho, né? Antônio Augusto - Ah vai. Vai porque a moçada... HNI - Vai acabar perdendo um desses dois pra aquela turma lá de São Paulo, né? Antônio Augusto - Ah sim, os caras vão vir em cima dele como dois e dois são quatro. HNI. É. senão não vai ter, não vai ter conversa, né? Antônio Augusto - Concordo com você. HNI. Se ele não entregar uma dessas duas pro camarada lá, o cara...". (...) (fls. 438/439, grifos nossos) Do mesmo modo, Celso D´Ávilla participou das negociações com as empresas concorrentes no processo de renovação dos contratos vigentes junto à SMS/RJ.

Seus contratos foram efetivamente renovados, apesar de o representado ter, posteriormente, se recusado a cumprir os termos do acordo (supra 201, 213 e 215). Em sua defesa, dentre outras coisas, os representados alegam que a existência de poucos concorrentes deve-se a exigências técnico-regulatórias do setor. No caso sob exame, contudo, essa informação tem pouca relevância para o deslinde do processo. Com efeito, a existência de cartel não teve como fundamento a existência de poucas licitantes nos procedimentos licitatórios, mas o farto conjunto probatório que demonstra o acordo prévio entre as concorrentes. Adicionalmente, questões relacionadas a preços assumem importância secundária para a configuração da infração, por se tratar de ilícito por objeto. A alegação de que os preços eram inferiores aos valores de referência também não merece prosperar, na medida em que o dano ao erário público e à concorrência decorre da supressão de propostas e/ou da inexistência de caráter verdadeiramente competitivo na licitação. De toda sorte, no caso sob exame, há elementos que demonstram que um dos objetivos do cartel era elevar os preços dos contratos. Além de implementarem estratégias concertadas para impedir a redução do preço por determinados contratantes quando da federalização dos hospitais, o documento elaborado por Antônio Augusto descreve expressamente o aumento no faturamento decorrente do maior preço cobrado.

A elevação do valor é comprovada pelas propostas, que tiveram um aumento de, aproximadamente, 26%. VII.5. LAVANDERIA SÃO SEBASTIÃO E GILBERTO DA SILVEIRA CORRÊA De forma semelhante à Lido e à Prolav, a Lavanderia São Sebastião também participou do cartel sob exame. Além de ser mencionada em todos os documentos (supra 148, 157, 161), relativos à divisão do acordo entre os representados, que estipulavam os lotes atribuídos a cada lavanderia, os preços de cotação e os preços de cobertura, há provas robustas nos autos da participação de seu administrador Gilberto Corrêa na estratégia colusiva. O referido representado era não apenas administrador da Lavanderia São Sebastião, mas também presidente do SINDLAV que, como visto, funcionou como palco de articulação do cartel pelas empresas representadas. Em depoimento prestado em juízo (supra 219), Antônio Augusto afirmou que solicitou a Gilberto Corrêa que não participasse do certame do Instituto Nacional de Traumato Ortopedia, em que a Brasil Sul se sagrou vencedora. Outro diálogo transcrito nos autos (supra 223) entre Antônio Augusto e Altivo Pires faz menção expressa a telefonema realizado por Gilberto Corrêa, em que o representado pede que a Brasil Sul apresente proposta de cobertura em determinada licitação, como se extrai do trecho abaixo: Antônio Augusto – Olha, o Gilberto telefonou e pediu para a gente cotar preço lá no... Altivo Pires - Olha só, olha só...

Antônio Augusto - Não eu sei, eu tô mandando o preço, eu vou dar o preço que nós cobramos no SERVIDORES, acima dele tá? Altivo Pires - Claro, olha só, o SECRETA não sabe nada do pagamento do HTO, nem do SERVIDORES, não, não adianta falar com ele. Antônio Augusto - Você tava fora de área e eu liguei para ele (...) (fl. 186 - grifos nossos). Ao propor a “redivisão de tudo” (supra 174), Leonardo Ascenção observou que já havia conversado sobre uma possível divisão do mercado com outros concorrentes, inclusive, com Gilberto Corrêa: Antônio Augusto - Oi? Leonardo - Oi Antônio, é o Leo. Antônio Augusto - Fala, Leo. Tudo bem? Leonardo - Tudo. Olha só: amanhã você vai no café da manhã? Antônio Augusto - Vou. Leonardo - Dez horas, né? Antônio Augusto - É. Leonardo - Olha só: eu estava conversando com o Melo, com o Otávio e com o Gilberto também, sobre a possibilidade da gente, utopicamente, né, fazer uma redivisão de tudo. E aí pra não ficar muita gente sentada, falando, pra não gerar discussão, eu queria ver se sentava eu e você só, pra gente pegar tudo o que todo mundo tem e fazer uma distribuição utópica aí, e fazer uma apresentação disso aí com números reais (fls. 343/344, grifos nossos).

Em depoimento prestado em juízo, Gilberto Corrêa, da Lavanderia São Sebastião, e presidente do SINDILAV, afirmou que, de fato, um possível processo de renegociação dos contratos, diante da nova gestão dos contratos dos hospitais federais, fez com que as empresas “firmassem um pacto”, por meio do qual combinaram não reduzir os preços dos serviços prestados: (...) que a única vez que houve pacto entre donos das lavanderias e/ou representantes das mesmas foi quando da federalização dos hospitais municipais em que os interventores tinham a intenção de reduzir os preços praticados, o que implicaria na PREFEITURA também achar que teria o direito de reduzir todos os preços; que, nessa época, por reputar ilegal a redução, os donos das empresas e/ou representantes das mesmas, como é seu caso, combinaram de não reduzir os preços; que isso deve ter acontecido há cerca de 08 (oito) meses (fl. 2725). Dos autos, consta ainda interceptação telefônica de que se extrai diálogo entre Antônio Augusto e Gilberto Corrêa, em que este último pede que o primeiro entre em contato com as demais integrantes do cartel para persuadi-las a não reduzirem o valor dos contratos: Os dois interlocutores, após analisar quais seriam as empresas titulares dos contratos, combinaram que entrariam em contato com seus administradores, citando nominalmente Júlio Cézar, da Ferlim, Celso D'ávilla, da Lido, e Geraldo Brito, da Prolav, para organizar uma estratégia comum, que evitasse a redução do valor dos contratos:

"Antônio Augusto - Alô? Gilberto Corrêa - Tonico? É Gilberto. Antônio Augusto - Fala, meu amor. Gilberto Corrêa - O Geraldo já me ligou umas duas, três vezes hoje, uma agora quase que chorando, lembra? De que vai ter uma reunião com a Regina Rock amanhã e eu estou em SEROPEDIGRE (sic) e não tenho nem agenda direito aqui, e ela ta querendo que o pessoal reduza preço. Antônio Augusto - De onde? Gilberto Corrêa - Desses hospitais que foram pro Federal. Então nós temos que ligar pra essas pessoas. Você tem algum que foi para o Federal? Antônio Augusto - Tenho. Gilberto Corrêa - Então, você vai abaixar o preço? Antônio Augusto - Não, de jeito nenhum. Gilberto Corrêa - Quem mais tá lá que pegou isso aí? Antônio Augusto - Andaraí, o Celso pegou dois, Ipanema e Cardoso Fontes, Celso pegou dois, eu peguei um, o Geraldo pegou um e o coisa, o menino, o Júlio. Gilberto Corrêa - O Júlio? Será que o pessoal, o Alex... Antônio Augusto - O Alex não tem nada. Gilberto Corrêa - Tem nada não, né? Antônio Augusto - Não pegou não. Gilberto Corrêa - Você podia fazer um favor? Antônio Augusto - Faço. Gilberto Corrêa - Você podia tentar ligar pra esse pessoal pra o pessoal não baixar o preço, cara? Antônio Augusto - Eu vou ligar pro... bom, O Celso fala você, com o Celso eu não falo. Gilberto Corrêa - Eu tô na rua, eu não consigo. Você pede pra ele ligar pra mim? E porque eu tô na rua e eu nem tenho o telefone dele, cara. Eu tô em SEROPEDIGRE (sic), cara.

Antônio Augusto - Ele não me atende, você sabe que ele não me atende, o Celso. Não adianta nem ligar. Gilberto Corrêa - Aí você pede pro Júlio falar com ele então. Antônio Augusto. Eu vou ligar pro Júlio agora então.". (fl. 304, grifos nossos) Há também provas nos autos de que o representado Gilberto participou ativamente da estratégia que visava a impedir a entrada de novos concorrentes, por meio do pagamento de “taxa” a servidor público, em troca da renovação dos contratos. Em conversa entabulada com Antônio Augusto, o representado insiste na conveniência da “proposta”, ressaltando que a “medida era boa” e que o “preço não era ruim” e que o valor referia-se à renovação de três contratos com reajuste de 5%: "(...) Antônio Augusto- Fala GILBERTO. Gilberto- Sim. Antônio Augusto- Sou eu, ANTÔNIO AUGUSTO, agora estou sozinho, posso falar contigo com calma. Gilberto - Certo. Antônio Augusto - Olha, os caras não gostaram nem um pouco GILBERTO. Gilberto - Tudo bem. Antônio Augusto -Que essa merda foi decidida e ninguém falou porra nenhuma, eu soube dessa porra por você. Eu acho que isso deveria ter sido tratado em conjunto. Gilberto - Tudo bem meu filho não tem problema, tem certas coisas que não pode ser falado muito, se resolve ou não se resolve lembra? Aquele que não der, não tem problema nenhum, não tem problema nenhum não.

Antônio Augusto- Não sei, eu acho que isso aí, meu conselho é que mandem alguém começar a explicar o MARCELO direitinho, porque senão fica uma situação profundamente ingrata pra mim, agora graças a Deus estou tranqüilo e estou sozinho, eu passei o telefone para você porque senti que ele ficou puto, você entendeu? É uma decisão, ... que eu sei que é pro bem dele mas ele pode não concordar. Gilberto - Tudo bem, não concorda não paga não tem problema. Antônio Augusto - Mas e aí, o que que acontece se não concorda. Gilberto - Depois ele vê. Antônio Augusto - Pagar para ver depois a cagada, aí vão tirar ele e vão botar outro, aí eu saio prejudicado perco três contratos meus, eu também não acho justo, não sei se é por aí, eu acho que essas coisas deveriam ser debatidas em conjunto com todos, você entendeu? Gilberto - Certas coisas não dá, você é chamado pra certas coisas, é bom, agora eu não tenho culpa se o cara não tá afim de dar dinheiro, porra. A medida é boa e o preço não é ruim, e o preço é para três contratos um ano com cinco por cento (5%) de reajuste, porra que é que quer mais que isso. E chama, não vai, e chama o outro e não vai, isso tem que ser em sigilo por causa de certas pessoas, não pode ... a verdade é essa porra. Antônio Augusto - Então o MARCELO e o SERGIO não sabem de porra nenhuma né? Gilberto - Não sabem de nada, porra, é isso que eu estou falando porra.

Antônio Augusto - Tá bom, não sei, eu gostaria se fosse possível de você podendo a gente marcar uma reunião no Rio. Você, o OTAVIO e o MARCELO na terça-feira é possível? G- É possível sim. Antônio Augusto - É possível? Para vocês conversarem com ele e explicarem todos esse detalhes a ele. Gilberto - Manda ele marcar com o OTAVIO eu tenho o tempo livre a vontade. Antônio Augusto - Hein? Gilberto - Manda ele marcar com o OTAVIO porque eu tenho tempo livre a vontade, é só ele marcar o dia e eu vou. Antônio Augusto - É?". Consta dos autos, ainda, discussão expressa entre Gilberto Corrêa e Antônio (supra 212) sobre cumprimento do pagamento acordado pelas participantes do cartel. Em outro diálogo, o representado admite que já havia efetuado o pagamento de sua parte: "Gilberto Corrêa - Eu ontem levei minha parte lá, entreguei lá. Antônio Augusto - Você já entregou tua parte inclusive. Gilberto Corrêa - Já. Antônio Augusto - É pra entregar agora? Gilberto Corrêa - Não precisa ser agora, pode ser quando for assinar o contrato... Antônio Augusto - Quando for assinar o contrato. Gilberto Corrêa - É, exatamente, assinou paga. Antônio Augusto - Tá, tudo bem, tudo bem. Peraí um instantinho. Só um minutinho.". Não há dúvidas, portanto, de que a Lido e seu administrador Gilberto Corrêa, que, à época, também ocupava o cargo de presidente do SINDLAV, participaram da conduta concertada descrita, dividindo o mercado, fixando preços e impondo barreiras à entrada de novos concorrentes. VII.6.

FERLIM, JOSÉ OTÁVIO KUDSI MACEDO e JÚLIO CANOVA Os documentos acostados aos autos demonstram que a Ferlim era uma das integrantes do cartel de lavanderias. Com efeito, as tabelas relativas à divisão de mercado elaboradas por Antônio Augusto (supra 148 e 157) e, posteriormente, a planilha apreendida na Brasil Sul Ltda (supra 161) demonstram que a Ferlim participava do ajuste colusivo que visava à distribuição dos lotes de licitações entre os concorrentes. Adicionalmente, observa-se que a representada também foi uma das favorecidas pela renovação dos contratos, mediante o pagamento de propina a servidor público. De fato, as transcrições acostadas aos autos demonstram que o único representado que demonstrou certa resistência em aderir à proposta foi Celso D´Avilla, administrador da Lido. Há nos autos, ainda, diversas provas contra os representados José Otávio e Júlio Canova, que reforçam a conduta ilícita praticada pela Ferlim, além de atestarem a culpabilidade das referidas pessoas físicas. A análise dos diálogos demonstra que José Otávio participou das discussões sobre a divisão do mercado, sugerida por Leonardo Ascenção e Antônio Augusto, como demonstra a conversa telefônica de fls. 343-344: ".Antônio Augusto: - Oi? Leonardo: - Oi Antônio, é o Leo. Antônio Augusto - Fala, Leo. Tudo bem? Leonardo: - Tudo. Olha só: amanhã você vai no café da manhã? Antônio Augusto - Vou. Leonardo: - Dez horas, né? Antônio Augusto - É. Leonardo: - Olha só:

eu estava conversando com o Melo, com o Otávio e com o Gilberto também, sobre a possibilidade da gente, utopicamente, né, fazer uma redivisão de tudo. E aí pra não ficar muita gente sentada, falando, pra não gerar discussão, eu queria ver se sentava eu e você só, pra gente pegar tudo o que todo mundo tem e fazer uma distribuição utópica aí, e fazer uma apresentação disso aí com números reais". (fls. 343/344, grifos nossos). Além disso, diálogo travado entre Gilberto Corrêa e Antônio Augusto revela que o processo de renovação ilícita dos contratos por meio de corrupção estava sendo coordenado por José Otávio, como se depreende do trecho transcrito abaixo: "Antônio Augusto - Você não quer marcar uma reunião pra gente discutir isso, você com o Marcelo e todo mundo ou não, hein? Gilberto Corrêa - Não, isso aí eu achava bom você falar diretamente com Otávio que está coordenando isso aí. Antônio Augusto - Direto com Otávio eu? Gilberto Corrêa - Todo mundo concordou menos vocês... Antônio Augusto - Todo mundo, a Acqualimp já concordou? Gilberto Corrêa -Todo mundo, todo mundo... Antônio Augusto - Hein? Aí vai ficar numa posição de esquerda, então... Gilberto Corrêa - Vai ficar ruim, vai ficar ruim, não é suas coisas só, quantos contratos são três ou quatro? Antônio Augusto - Os meus são três. Gilberto Corrêa - Três, pois é? Antônio Augusto - Vem cá, só uma pergunta, Acqualimp concordou, a Lido concordou? Gilberto Corrêa - A Lido concordou ontem na minha presença.

Antônio Augusto - Todo mundo concordou, concordou todo mundo. Tudo bem. Bom, não sei, vou transmitir aqui a eles. Gilberto Corrêa - Eu ontem levei minha parte lá, entreguei lá. Antônio Augusto - Você já entregou tua parte inclusive. Gilberto Corrêa - Já. Antônio Augusto - É pra entregar agora? Gilberto Corrêa - Não precisa ser agora, pode ser quando for assinar o contrato... Antônio Augusto - Quando for assinar o contrato. Gilberto Corrêa - É, exatamente, assinou paga. Antônio Augusto - Tá, tudo bem, tudo bem. Peraí um instantinho. Só um minutinho. - Tá bom? Foi bom falar contigo. Um abraço. Gilberto Corrêa - Igualmente.". (fls. 628/629 - grifos nossos) Ao falar com Marcelo Coutinho, Gilberto Corrêa reforça que a estratégia estava sendo coordenada por José Otávio: "Marcelo Coutinho: - Olha só, peraí só um minuto... Gilberto, deixa eu te falar uma coisa é... a pessoa que está pedindo "essa taxa" aí... Gilberto Corrêa - Perfeito. Marcelo Coutinho: - Ela nos prejudicou violentamente ao longo de 2004, entendeu? E é uma pessoa que não merece nosso crédito... Gilberto Corrêa - Tô entendendo. Marcelo Coutinho: - Eu acho assim que... que todos nós, que levamos no Município nos prejudicamos muito, o quê nós já gastamos de juros aqui é...de banco que a gente tá devendo muito à banco é um negócio absurdo, então eu acho que isso tem que ser melhor...

melhor pensado, melhor conduzido, porque não, não receber o que nos devem pelo menos, porque hoje a empresa está sem capital nenhum entendeu? Gilberto Corrêa - Tô entendendo, sim, mas por exemplo, não pode dar tudo agora dá uma parte e a outra parte dá daqui a algum... quando receber a primeira nota... coisa parecida. Marcelo Coutinho: - É, eu acho o seguinte, é, eu acho que poderia haver uma taxa mensal aí, assim, vamos dividir isso aí, é...pagar em dez vezes, entendeu, por mês... Gilberto Corrêa - Quem está coordenando é o Otávio, lembra? E ele tem alguma orientações que eu não tenho fala com ele Marcelo Coutinho: - Eu acho que tem que marcar para encontrar, pra conversar, entendeu? Mas dessa forma não tem condição, tem que haver uma negociação melhor, entendeu? Eu vou conversar com Antônio aqui pra marcar segunda-feira pra gente conversar. Gilberto Corrêa – OK. Marcelo Coutinho: - Tá bom? Foi bom falar contigo. Um abraço. Gilberto Corrêa - Igualmente." (fls. 628/629 - grifos nossos) Diante do juízo criminal, Gilberto Corrêa revelou detalhes do processo de negociação, afirmando que José Otávio havia, inclusive, recebido dinheiro da Acqualimp: (...) que somente Geraldo e Celso foram contra o pagamento, mas (...) posteriormente, concordaram com o mesmo; (...) que o réu Altineu também estava presente; que Altineu é dono da Brasil Sul; que também concordou com o pagamento;

que na reunião do Rei do Bacalhau quem decidiu em nome da Brasil Sul foi Altineu sendo que Marcelo também estava presente a tal reunião; (...) que ficou deliberado que as empresas entregariam o dinheiro ao interrogando, o que não ocorreu, que a Acqualimp também entregou 10.000 reais ao interrogado José Otávio; (...) que houve uma reunião que antecedeu a terceira prorrogação dos contratos pela Prefeitura, cuja data não se recorda, da qual foi lavrada uma ata e na qual foi comunicado que haveria um reajuste de só 4%; (...) Verifica-se, portanto, que o representado José Otávio participou ativamente do cartel e liderou o ajuste que tinha por objetivo impedir a realização de novas licitações, em prejuízo de potenciais concorrentes. Da mesma forma, Júlio Canova também praticou infração à ordem econômica, conforme se infere de trechos de interceptações telefônicas citadas nos autos. Ao discutir sobre a situação dos hospitais federalizados com Marcelo Coutinho, por exemplo, Antônio Augusto informa que a questão da redução do valor dos contratos estava sendo discutida com Júlio Casanova e com outros concorrentes (supra 192). Em outra conversa com Altivo Pires (supra 218), Antônio Augusto também se refere nominalmente a Júlio Canova, informando que havia orientado o representado a apresentar cotação elevada, a título de cobertura, no valor de R$ 5,00: (...) Antônio Augusto - O INTO jogou a licitação na rua, viu. Já mandou o fax para várias empresas pedindo cotação.

Altivo - Acabei de falar com o Diretor Jurídico lá. Ele falou, Altivo, que eu saiba não tem nada não, porque todo o projeto passa antes na minha mão. Não passou nada. Antônio Augusto. Pois é meu amor. O Júlio acabou de me ligar, recebeu o fax, tanto ele como a Estrela, pedindo cotação. Mandei chutar acima de cinco. (fl. 167, grifos nossos) Em depoimento prestado em juízo (supra 219), Antônio Augusto confirmou que solicitou a Júlio Cézar que apresentasse proposta com valor superior à que seria apresentada pela Brasil Sul (proposta de cobertura) na licitação do Instituto Nacional de Traumato-Ortopedia – INTO. Em outro diálogo, Antônio Augusto e Gilberto Corrêa discutem quais concorrentes têm contratos com hospitais submetidos à nova gestão federal, deixando clara a participação da Ferlim na conduta colusiva, por intermédio de seu administrador Júlio Canova, conforme transcrito abaixo: "Antônio Augusto - Alô? Gilberto Corrêa - Tonico? É Gilberto. Antônio Augusto - Fala, meu amor. Gilberto Corrêa - O Geraldo já me ligou umas duas, três vezes hoje, uma agora quase que chorando, lembra? De que vai ter uma reunião com a Regina Rock amanhã e eu estou em SEROPEDIGRE (sic) e não tenho nem agenda direito aqui, e ela ta querendo que o pessoal reduza preço. Antônio Augusto - De onde? Gilberto Corrêa - Desses hospitais que foram pro Federal. Então nós temos que ligar pra essas pessoas. Você tem algum que foi para o Federal? Antônio Augusto - Tenho.

Gilberto Corrêa - Então, você vai abaixar o preço? Antônio Augusto - Não, de jeito nenhum. Gilberto Corrêa - Quem mais tá lá que pegou isso aí? Antônio Augusto - Andaraí, o Celso pegou dois, Ipanema e Cardoso Fontes, Celso pegou dois, eu peguei um, o Geraldo pegou um e o coisa, o menino, o Júlio. Gilberto Corrêa - O Júlio? Será que o pessoal, o Alex... Antônio Augusto - O Alex não tem nada. Gilberto Corrêa - Tem nada não, né? Antônio Augusto - Não pegou não.". As provas descritas acima são suficientes para concluir pela existência de infração à ordem econômica pela Ferlim e seus administradores José Otávio e Júlio Canova. Especificamente em relação ao primeiro, a defesa alegou que o representado só teria participado ativamente da gestão a partir de dezembro de 2004. Entretanto, as provas acostadas aos autos demonstram a prática de fatos ilícitos em 2005, de modo que a alegação não se presta a afastar a responsabilidade do representado. Adicionalmente, não há como acolher o argumento de que o pregão, por adotar o mecanismo de preços decrescentes, afasta a existência de cartel. Com efeito, a conduta concertada pode ocorrer em qualquer modalidade licitatória. O fato de a Administração Pública estabelecer preço máximo de referência apenas fixa um teto para o sobrepreço do cartel, mas não significa que o ajuste prévio não tenha o condão de prejudicar o erário público e restringir a concorrência.

Não custa lembrar que, na hipótese de cartel, a potencialidade lesiva se infere da própria materialidade da conduta. Além disso, não é possível acatar a argumentação de que não existe cartel quando há mero paralelismo de preços. Embora a conclusão seja verdadeira, a alegação não se ajusta ao caso sob exame. De fato, não houve sequer a comprovação de preços uniformes. Na verdade, o processo tem por objeto a estratégia de divisão de mercado, que estabelecida previamente os licitantes vencedores e os preços que seriam cotados por cada empresa. Nesse contexto, pouco importa se os valores apresentados eram ou não idênticos. O mesmo se aplica à alegação de que a existência de poucos concorrentes se devia a requisitos técnicos e aos vultosos investimentos necessários para atuar no setor. Como mencionado anteriormente, a estratégia colusiva não teve como fundamento a concentração do mercado, mas o vasto acervo probatório acostado aos autos, que demonstra a existência de cartel entre todas as representadas. Ademais, como mencionado anteriormente, não se analisou possível direcionamento de editais, mas a alocação prévia, resultante de acordo entre as empresas. Assim, independentemente da higidez dos editais, a prática adotada pelas representadas frustrou o caráter competitivo das licitações realizadas, impedindo, inclusive, que o edital alcançasse seus objetivos.

Por fim, eventual regularidade da prorrogação dos contratos vigentes junto à SMS-RJ não foi analisada no presente procedimento, pois está fora da competência do CADE. Esse fato foi tratado no presente feito em decorrência da identificação da existência de tratativas entre as empresas para impedir a entrada de novos concorrentes no mercado por meio da não realização de novas licitações. De toda sorte, ante a comprovação da corrupção de funcionário público, não há que se cogitar de licitude na renovação. VII.7. SINDILAV Com relação ao representado Sindicato das Empresas de Lavanderias e Similares no Rio de Janeiro – SINDILAV, o conjunto probatório acostado aos autos demonstra que, principalmente por meio do seu presidente, Gilberto Corrêa, o sindicato passou a funcionar como um local privilegiado para a troca de informações comerciais sensíveis entre empresas concorrentes, assim como para a negociação de condutas comerciais uniformes com o objetivo de divisão do mercado e de imposição de barreiras à entrada de potenciais concorrentes. Nesse sentido, cabe transcrever depoimento em juízo do seu presidente: (...) que a única vez que houve pacto entre donos das lavanderias e/ou representantes das mesmas foi quando da federalização dos hospitais municipais em que os interventores tinham a intenção de reduzir os preços praticados, o que implicaria na Prefeitura também achar que teria o direito de reduzir todos os preços;

que, nessa época, por reputar ilegal a redução, os donos das empresas e/ou representantes das mesmas, como é seu caso, combinaram de não reduzir os preços; que isso deve ter acontecido há cerca de 08 meses (fl. 2725). Ademais, a sede do sindicato foi utilizada para a realização de reuniões do cartel, nas quais foram discutidas questões relacionadas à divisão do mercado. Em conversa telefônica, Leonardo Ascenção observou que já havia conversado sobre a possível divisão do mercado, dentre outros, com Gilberto Corrêa, presidente do SINDILAV (conversa telefônica de fls. 343/344). Um mês após esse diálogo, Antônio Augusto conversou com Luiz de Mello Filho, sócio da Lógica, e também com Leonardo Ascenção, sobre a proposta de divisão completa do mercado, que incluía contratos federais, estaduais e municipais. Depreende-se dessa conversa que a elaboração da referida proposta de divisão de mercado foi sugerida em reunião do SINDILAV e deveria ser apresentada para seus membros naquele dia (conversa telefônica de fls. 410/411). Portanto, os argumentos apresentados pelo SINDILAV em sua defesa (fls. 7847/7871) não devem ser acolhidos. Apesar de o SINDILAV jamais ter participado diretamente de licitações públicas, a entidade funcionou como um foro para a articulação dos membros do acordo colusivo, por meio do qual eram planejadas e orientadas adoções de condutas comerciais uniformes.

Por fim, ao contrário do que o SINDILAV sustentou, que jamais teria coordenado qualquer acordo nem “loteamento dos hospitais públicos”, as diversas reuniões realizadas em sua sede e/ou convocadas por seu presidente abordaram a divisão do mercado e a implementação de estratégias colusivas, com o objetivo claro de fraudar o caráter competitivo de procedimentos licitatórios. A conduta foi detalhada na seção (iv) Da atuação do Sindicato das Empresas de Lavanderias e Similares no Rio de Janeiro – SINDILAV, a que nos reportamos. Já a conduta do presidente do sindicato Gilberto Côrrea, administrador da Lavanderia São Sebastião, em certa medida, se confunde com as funções exercidas no âmbito do sindicato, e já foi analisada quando na seção que tratou dos fatos imputados à empresa, não havendo necessidade de reproduzir a análise. O mesmo raciocínio aplica-se a Luiz Mello, tesoureiro do sindicato, e administrador da empresa Lógica Lavanderia. VII.8. Conclusão As provas acostadas aos autos são claras no sentido da existência de infração à ordem econômica. As empresas representadas, por meio de seus administradores, implementaram estratégias que visavam à divisão e ao fechamento do mercado, à fixação de preços mais altos e à prorrogação ilícita de contratos, além da imposição de dificuldades à entrada de novos concorrentes, ações que contaram com a colaboração ativa do Sindicato das Empresas de Lavanderia do Rio de Janeiro - SINDILAV.

Assim, voto pela condenação de todos os representados, exceto de Raphal Coutinho, pela prática de infração à ordem econômica, prevista no art. 20, I e IV c/c art. 21, incisos I, II, III e VIII, ambos da Lei n.º 8.884/94, vigente à época dos fatos, motivo pelo qual passo à análise dos critérios de fixação das multas. VIII. DOSIMETRIA VIII.1. PENAS APLICADAS ÀS PESSOAS JURÍDICAS O art. 37, inciso I, da Lei n.º 12.529/2011 prevê que às empresas que incorrerem em infração à ordem econômica deverá ser imposta “multa de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do valor do faturamento bruto da empresa, grupo ou conglomerado obtido, no último exercício anterior à instauração do processo administrativo, no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação”. Embora os fatos sob exame tenham ocorrido sob a égide da Lei 8.884/94, aplica-se retroativamente a Lei 12.529/2011 à hipótese, por ser possível presumir, com elevado grau de segurança, que se trata da norma mais benéfica para os representados. Em relação ao sindicato, contudo, deve-se aplicar a Lei 8.884/94, pelo mesmo fundamento. O art. 45 da Lei 12.529/2011, também previsto na lei anterior, estabelece oito elementos que devem ser considerados na aplicação das penas, a seguir descritos:

(i) Gravidade da infração O cartel é considerado o ilícito concorrencial que gera os efeitos mais lesivos ao mercado e, por isso, sua repressão é considerada prioridade pelas autoridades antitrustes em todo mundo. Os efeitos lesivos desta conduta são inferidos tanto pela subtração direta de renda do consumidor quanto pela deterioração das estruturas de mercados em que cartéis são estabelecidos. Ademais, no caso de cartéis em licitação, a prática causa um dano direto ao erário, em prejuízo do interesse público, o que reforça a gravidade da conduta. (ii) Boa-fé do infrator No presente caso, os representados agiram com a nítida intenção de dividir o mercado, impor barreiras à entrada de novos concorrentes e compartilharam informações comerciais sensíveis. As ações foram levadas a cabo para fraudar certames licitatórios para a prestação de serviços de lavanderia hospitalar no mercado do Rio de Janeiro. Assim, não se verifica a existência de boa-fé. (iii) Vantagem auferida ou pretendida pelo infrator As vantagens obtidas com o estabelecimento de cartéis pelos agentes infratores são muitas e a literatura antitruste evidencia que a formação de tais conluios propicia elevados lucros àqueles que optam pela participação na conduta colusiva.

De acordo com Connor & Bolotova (2005), pesquisas que analisaram o impacto de cartéis investigados em diversas jurisdições demonstram que os cartéis em licitações geram um sobrepreço estimado em 30% (trinta por cento), quando comparado ao preço em um mercado competitivo. Desse modo, os cartéis – principalmente quando instituídos no setor de compras públicas – devem ser punidos de maneira exemplar pelas autoridades de defesa da concorrência. No caso ora analisado, verifica-se que foram auferidas vantagens por todas as empresas envolvidas no acordo. Com a divisão dos lotes e a combinação dos preços cobrados pelos serviços, os representados conseguiram elevar o preço dos contratos junto aos hospitais, e auferiram lucros supracompetitivos. Diversos diálogos demonstram a preocupação dos representados em impedir a redução dos preços. Além disso, houve o pagamento de suborno a servidor publico para a obtenção de reajuste contratual. O documento elaborado por Antônio Augusto também permite inferir que o objetivo da nova divisão do mercado era a elevação de preços, que, como visto ao longo do voto, sofreu um reajuste de, pelo menos, 26% na Concorrência nº 006/2003. (iv) Consumação ou não da infração As provas dos autos permitem concluir que os representados obtiveram êxito na formação de cartel para fraudar procedimentos de licitação. De fato, o acordo gerou a divisão e fechamento do mercado, fixação de preços supracompetitivos, propostas de cobertura e supressão de propostas.

(v) Grau de lesão, ou perigo de lesão, à livre concorrência, à economia nacional, aos consumidores, ou a terceiros Como se pode depreender da literatura especializada, cartéis reduzem a produtividade e a eficiência das estruturas econômicas, na medida em que os infratores também se veem desestimulados a controlar seus custos e/ou a inovar suas tecnologias. No caso sob exame, os efeitos eram particularmente gravosos em razão do mercado afetado. Em licitações públicas, como ressaltado anteriormente, há um dano direto ao erário. De fato, ainda que os valores estejam dentro dos preços referenciais fixados pela Administração Pública, é inequívoco que a supressão da concorrência impede que seja obtido o menor preço possível no procedimento licitatório, comprometendo sobremaneira o objetivo da concorrência pública. Soma-se a isso o fato de que o cartel ocorreu em detrimento de hospitais públicos, de forma que o sobrepreço exigido tem desdobramentos sobre a saúde, direito fundamental expressamente assegurado na Constituição Federal. (vi) Efeitos econômicos negativos produzidos no mercado Além do sobrepreço, como visto, a prática de cartel desestimula incrementos de qualidade na prestação dos serviços. No caso sob exame, como visto, o conluio levou à fraude de procedimentos de licitação, gerando lucros supracompetitivos aos representados e ao fechamento do mercado a novos concorrentes. Os efeitos tornaram-se ainda mais graves em razão do elevado lapso de duração do cartel.

As provas acostadas aos autos indicam que a divisão de mercado teve início em 1999 e perdurou, pelo menos, até 2005. (vii) Situação econômica do infrator Os elementos existentes nos autos indicam que as empresas envolvidas no cartel investigado são de médio porte, conforme pode ser constatado dos valores dos faturamentos constantes do anexo do presente voto. (viii) Reincidência Não houve reincidência no caso ora examinado. Conclusão Dessa forma, considerando (i) a inegável gravidade da infração praticada pelas empresas envolvidas no acordo colusivo; (ii) a ausência de boa-fé dos infratores, (iii) as vantagens pretendidas e auferidas com a conduta, (iv) a consumação do cartel, (v) a lesão à livre concorrência oriunda da conduta, (vi) o grau de prejuízo à economia, (vii) a situação econômica dos representados e (viii) a inexistência de reincidência, fixo multa de 15% por cento sobre o valor do faturamento bruto obtido no ano anterior à instauração do presente processo administrativo para todas as representadas, com exceção da Brasil Sul Ltda, de modo que as empresas deverão recolher ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos as seguintes quantias: Lógica: multa de R$ 5.299.141,84 Prolav: multa de R$ R$ 2.504.650,40 Ferlim: multa de R$ 5.299.141,84 Lido: multa de R$ 5.236.197,04 São Sebastião:

multa de R$ 1.219.118,13 A representada Ferlim apresentou petição no dia 10.07.2015, após a inclusão do processo em pauta, afirmando que seu faturamento bruto incluía outras atividades que não apenas a prestação de serviço de lavanderia. Entretanto, a discriminação dos serviços não encontra correspondente na Resolução nº 03 do CADE, que discrimina os ramos de atividades para os fins de aplicação das sanções pecuniárias, nos termos do art. 37, I, da Lei 12.529/2011. Como já tive oportunidade de ressaltar no voto do PA nº 08012.011027/2006-06, o ramo de atividade não se confunde com o mercado relevante afetado pela conduta ilícita, de modo que a base de cálculo informada pela representada carece de fundamento legal, motivo pelo qual a multa foi calculada sobre o faturamento bruto da empresa em 2007, acostado à fl. 6.600. Em relação à Lógica Lavanderia, diante das tentativas frustradas de obter o faturamento da empresa, cujos advogados recusaram-se, ao que parece, propositadamente, a atender as ligações do CADE, inclusive desligando o telefone após a identificação dos servidores, e ante ausência de resposta a ofício encaminhado, por correio, ao endereço informado nos autos pelos advogados legitimamente constituídos (fl 8052), considerei por bem utilizar o maior faturamento para fins de cálculo da multa.

Com efeito, não se pode privilegiar a representada que se exime de cumprir as obrigações de diligência, transparência e lealdade exigíveis no processo, de modo que, nesse caso, não tendo sido apresentado faturamento, o ônus deve recair sobre ela. No que se refere à Brasil Sul Ltda, conforme ressaltado quando da individualização da conduta, a empresa assumiu posição de liderança no cartel, de modo que sua conduta foi mais grave do que aquela praticada pelas demais empresas, o que deve repercutir sobre a dosimetria. Em razão disso, fixo multa de 17% sobre o faturamento no ano anterior à instauração do processo, devidamente atualizado pela taxa SELIC, de modo que a empresa deverá recolher multa de R$ 4.221.385,64. Em relação ao SINDLAV, tendo em vista os parâmetros descritos acima, fixo multa de 400.000 UFIRs, por ter ficado amplamente demonstrada a relevância do representado para a articulação das práticas lesivas à ordem econômica. Como é possível observar do item 409 do voto, no caso sob exame, ao contrário do que, usualmente, se verifica na maioria dos julgados do CADE, estou dando publicidade às alíquotas aplicadas a todos os representados assim como ao valor final das multas.

De fato, embora a jurisprudência do CADE, de forma, geral, venha tratando os percentuais aplicados como dados confidenciais, especialmente para proteger as informações comercialmente sensíveis relativas ao faturamento das empresas, sempre entendi que a divulgação das alíquotas era uma medida essencial para garantir a isonomia, o controle comparativo de proporcionalidade das sanções e o pleno exercício do direito de defesa. Não é sem razão que, em meu voto nos Embargos de Declaração no PA nº 08012.011027/2006-06, ressaltei que o deveria ser mantido em sigilo era o valor absoluto das multas e não o percentual aplicado. Isso porque é alíquota que permite ao representado conhecer o grau de gravidade atribuído à conduta pelo CADE em cotejo com a dos demais representados, evitando a prática de arbitrariedades. No caso sob exame, contudo, sequer é necessário proceder à ponderação entre a necessidade de proteger informações comerciais sensíveis e os princípios da isonomia e da proporcionalidade. Com efeito, o processo administrativo sob exame foi instaurado em 2008, de modo que o faturamento utilizado como base de cálculo para a multa data de 2007. Assim, os argumentos que justificam a concessão de sigilo às alíquotas não se sustentam. De fato, não há como argumentar que dados relativos ao faturamento das empresas de oito anos atrás poderiam ser utilizados para o estímulo de comportamentos colusivos, mormente quando se verifica que as representadas já integravam um cartel organizado.

VIII.2. PENAS APLICADAS AOS ADMINISTRADORES DE DIREITO DAS PESSOAS JURÍDICAS REPRESENTADAS O art. 37, inciso III, da Lei n.º 12.52011 determina que, aos administradores de empresas responsáveis pela infração à ordem econômica deverá ser imposta, quando comprovada a sua culpa ou dolo, “multa de 1% (um por cento) a 20% (vinte por cento) daquela aplicada à empresa”. Todos os representados, cuja participação ativa e dolosa na implementação do cartel restou comprovada, com exceção de Antônio Augusto, Altineu Coutinho e Altivo Pires, ocupavam cargos de administração nas empresas durante o tempo por que perdurou a infração à ordem econômica. Assim, conforme já analisado, (i) a elevada gravidade do ilícito, (ii) a má-fé dos representados, (iii) as vantagens pretendidas pelos administradores com a realização da infração, (iv) a inequívoca consumação da infração, (v) o alto grau de lesão à livre concorrência, (vi) os expressivos efeitos negativos produzidos no mercado e (vii) a situação econômica dos representados como administradores de empresas de empresas de médio porte, fixo as seguintes multas: Marcelo Cortes Freitas Coutinho: multa de R$ 464.352,42, que equivale a 11% da multa aplicada à Brasil Sul. Luiz de Mello Maia Filho: multa de R$ 264.957,09, que equivale a 5% da multa aplicada à Lógica. Leonardo Luis Roedel Ascenção: multa de R$ 264.957,092, que equivale a 5% da multa aplicada à Lógica. Geraldo da Costa Brito:

multa de R$ 200.372,03, que equivale a 8% da multa aplicada à Prolav. José Otávio Kudsi Macedo: multa de R$ 264.957,09, que equivale a 5% da multa aplicada à Ferlim. Júlio César Canova: multa de R$ 264.957,09, que equivale a 5% da multa aplicada à Ferlim. Celso Quintanilha D´Ávilla: multa de R$ 261.809,85, que equivale a 5% da multa aplicada a Lido. Gilberto da Silveira Corrêa: multa de R$121.911,81, que equivale a 10% da multa aplicada à Lavanderia São Sebastião de Nilópolis. Entendo que a multa aplicada a Marcelo Coutinho deve ser um pouco mais elevada do que as dos demais, ante a proeminência assumida pela Brasil Sul Ltda na conduta colusiva, motivo pelo qual apliquei alíquota de 11% sobre a multa imposta à empresa. Quanto aos demais administradores, não é possível aplicar alíquotas idênticas em razão da elevada discrepância entre os faturamentos, que levou à evidente disparidade entre as multas aplicadas às empresas. A preocupação obedece a um imperativo de proporcionalidade. De fato, a aplicação do mesmo percentual sobre as multas fixadas às empresas levaria à imposição de sanções desproporcionais aos administradores de algumas empresas frente às demais. O resultado seria manifestamente desarrazoado, até porque um dos principais critérios de dosimetria refere-se ao grau de reprovabilidade da conduta, que, no caso sob exame, de forma geral, é bastante semelhante para todos os representados, com exceção daqueles vinculados à Brasil Sul.

O raciocínio já foi adotado pelo Tribunal no Processo Administrativo nº 08012.009885/2009-21, que discutia a prática de cartel em licitações para a execução de sistema produtor de água. Naquela oportunidade, ressaltei que a aplicação do mesmo percentual de multa aos administradores da SAENGE e da CONCIC violaria o princípio da proporcionalidade, motivo pelo qual foram fixadas alíquotas diversas. O mesmo raciocínio se justifica no caso sob exame. Isso, obviamente, não significa que as multas impostas a todas as pessoas físicas devam ser idênticas, pois é a própria Lei 12.529/2011 que determina a aplicação de percentual sobre a sanção imposta à pessoa jurídica. Além disso, é razoável que a remuneração do administrador, especialmente quando se verifica se tratava de sócio, guarde relação de proporcionalidade com o porte da empresa e, portanto, com seu faturamento. É por esse motivo, aliás, que considerei suficiente a multa aplicada a Gilberto Côrrea. De fato, embora tenha assumido papel relevante no cartel, o representado era administrador da empresa com o menor faturamento dentre as representadas, razão pela qual, mesmo tendo aplicada a segunda maior alíquota a ele, a multa fixada foi inferior à dos demais. Assim, entendo que as multas fixadas acima atendem ao parâmetro de proporcionalidade exigido da autoridade antitruste, sem se afastar do critério legal e sem comprometer o caráter dissuasório das sanções. VIII.3.

MULTAS APLICADAS AOS ADMINISTRADORES DE FATO DAS PESSOAS JURÍDICAS REPRESENTADAS Em relação a Antônio Augusto Menezes e Altivo Pires, fixo multa de 300.000 UFIRs, e de 400.000 UFIRs para Altineu Coutinho, nos termos do art. 23, III, da Lei 8.884/94, o que equivale a R$ 319.230,00 e a R$ 425.640,00. Conforme se depreende da nota de instauração do processo, os representados não eram administradores de direito da empresa, motivo pelo qual deverão ser aplicados os parâmetros de fixação da pena estabelecidos pela Lei n.º 8.884/94, por serem mais benéficos do que aqueles previstos na Lei n.º 12.529/2011, devendo a dosimetria ser realizada de acordo com o preceituado no art. 23, III da Lei n.º 8.884/94, que prevê multaS de 6.000 (seis mil) a 6.000.000 (seis milhões) de Unidades Fiscais de Referência (UFIR). Embora deva ser menos rigorosa do que a sanção aplicada aos administradores de direito, a multa deve guardar razoabilidade com a função exercida na empresa. A intensa participação dos representados no cartel, que se confundia com a política empresarial das pessoas jurídicas representadas, demonstra que as referidas pessoas naturais exerciam a gestão de fato da empresa, decidindo sobre os lotes das licitações em que se sagrariam vencedoras, os preços de cotação, etc. Além disso, o valor deve ser proporcional à reprovabilidade da conduta.

Como descrito na seção “Individualização das condutas”, os representados assumiram posição de proeminência na implementação do cartel, participando ativamente da estratégia colusiva, conforme se extrai do farto conjunto probatório acostado aos autos. Sendo assim, embora não exerçam formalmente função de administrador, não há como aplicar multa em patamar muito inferior àquele fixado para o administrador Marcelo Coutinho, ante as razões expostas acima. Adicionalmente, aplicação de multa mais elevada a Altineu se justifica por deter maior poder de decisão do que os representados Antônio Augusto e Altivo Pires, como se infere da interceptação telefônica em que o segundo se refere a ele como “chefão” e à conversa com Marcelo Coutinho, em que este último insiste para que o representado compareça ao pregão em razão de seu poder de intimação sobre as demais integrantes do cartel e se refere a Altineu Coutinho como “dono” da Brasil Sul.

IX.CONCLUSÃO Diante do exposto voto pela condenação das (i) pessoas jurídicas Brasil Sul Indústria e Comércio Ltda., Lógica Lavanderia e Limpeza Ltda., Lido Serviços Gerais Ltda., Lavanderia São Sebastião de Nilópolis Ltda., Ferlim Serviços Técnicos Ltda., Prolav Serviços Técnicos Ltda., e Sindicato das Empresas de Lavanderia do Rio de Janeiro – SINDILAV e das (ii) pessoas físicas Altineu Pires Coutinho, Marcelo Cortes Freitas Coutinho, Antônio Augusto Menezes Teixeira, Altivo Augusto Gold Bittencourt Pires, Gilberto da Silveira Corrêa, José Otávio Kudsi Macedo, Geraldo da Costa Brito, Celso Quintanilha D'Ávilla, Luiz de Mello Maia Filho, Leonardo Luis Roedel Ascenção e Júlio Cézar Canova, nos termos do art. 20, incisos I e II c/c art. 21, incisos I, II, III e VIII, ambos da Lei n.º 8.884/94, vigente à época dos fatos. Pela prática de tal infração, imponho aos referidos representados, nos termos do art. 37, inc. I e III da Lei n. 12.529/2011 e do art. 23, III, da Lei 8.884/94, o pagamento de multas nos valores constantes da memória de cálculo anexa ao presente voto. As multas deverão ser pagas no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação da decisão. Nos termos do art. 38, III e IV, “b”, da Lei 12.529/2011, determino ainda: A inscrição das empresas no Cadastro Nacional de Defesa do Consumidor; A expedição de recomendação à Receita Federal para que não seja concedido parcelamento de tributos federais devidos pelas pessoas jurídicas condenadas.

Registro, ainda, que, por uma questão de prudência, entendi que por bem não aplicar a vedação do inciso II do art. 38, que proíbe a participação em licitações públicas. Isso porque esse tipo de medida exigiria um exame de mercado prévio cuidadoso, que não foi realizado durante a instrução. Assim, a aplicação da restrição poderia ter efeitos bastantes gravosos sobre o mercado, caso, posteriormente, se verificasse que não havia outros agentes capazes de concorrer nos certames relacionados à prestação de serviços de lavanderia hospitalar no Rio de Janeiro. Assim, por precuação, optei por não aplicar a referida sanção acessória. Voto também pelo arquivamento do processo administrativo em relação ao representado Raphael Cortes Freitas Coutinho em razão da ausência de provas de sua participação nas condutas investigadas. Quanto à Atmosfera, se verificado o cumprimento de todas as obrigações previstas no TCC, o processo deverá ser arquivado em relação à representada. É o voto. Brasília, 14 de julho de 2015. ANA FRAZÃO Conselheira Relatora [1] Min. Rel. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 25.05.2009. [2] Documento apreendido na sede do SINDILAV, fls. 2806-2807. [3] Documento apreendido, firmado por Antônio Augusto, à fl. 3172, em que afirma que prestou serviços à Prolav no período de 2000 a 2004, assim como iniciou consultoria para a Brasil sul no ano de 1999. Além disso, ele também teria prestado serviços à Ferlim e à Estrela do Matoso (fls. 3198-3200).

[4] Cópia do Edital acostada às fls. 8605-8636. [5] De modo geral, o custo dos serviços de lavagem de roupa hospitalar era estipulado em Reais por quilo de roupa lavada. Em alguns casos, o custo de fornecimento das roupas (também denominadas "enxovais") também era incluído pelas empresas contratadas. [6] Da tabela de fl. 8785, constam anotações manuscritas que indicam o valor das propostas efetivamente apresentadas pela Brasil Sul. [7] Conforme depoimento de Gilberto Corrêa, seu mandato como presidente do SINDILAV teve início em janeiro de 2004 (fl. 2724). [8] Os hospitais federais em questão são de grande porte, o que implicava contratos de prestação de serviços de lavanderia com valores elevados. ANEXO I - Memória de cálculo das multas Pessoas jurídicas Pessoas físicas

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