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CADE · Superintendência-Geral · 04/08/2015

Apuração de Ato de Concentração nº 08700.000258/2015-15

Apuração de Ato de Concentração nº 08700.000258/2015-15

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:: SEI / CADE - 0091232 - Nota Técnica :: NOTA TÉCNICA Nº 002/2015/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.000258/2015-15 NATUREZA: Apuração de Ato de Concentração - APAC REPRESENTANTE: Procuradoria da República no Distrito Federal/ Ministério Público Federal (PR-DF/MPF) e Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (IBEDEC) REPRESENTADAS: Carrefour Com. Ind. Ltda e BRF S.A. EMENTA: APAC. Possível operação não apresentada ao CADE. Operação de notificação não obrigatória: partes não preenchem os critérios de faturamento da Lei 12.529/11. Parecer pelo arquivamento. VERSÃO PÚBLICA I. RELATÓRIO Trata-se de denúncia encaminhada pela Procuradoria da República no Distrito Federal/Ministério Público Federal, em 26/02/2015, solicitando informações acerca de um ato de concentração efetuado entre o Grupo Carrefour e o Grupo BRF e que encaminha uma representação do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo – IBEDEC (0071024). Em resposta ao ofício da PR-DF/MPF, o CADE informou que esta autarquia abriu investigação, por meio da Denúncia de Ato de Concentração nº 08700.003617/2015-96, visando verificar operações recentemente realizadas entre as empresas Carrefour e BRF, e se as mesmas configuram-se nas hipóteses de notificação obrigatória previstas no artigo 88 da Lei nº 12.529/11 (0071024). Em resumo, a representação do IBEDEC informa sobre (0071024): A aquisição pelo Sr.

Abílio Diniz de 10% de participação na empresa Carrefour, por meio de empresa de seu grupo; O fato do Sr. Abílio Diniz ser presidente do Conselho do Grupo BRF e agora ter ações no Carrefour e lugar no Conselho; Em 2013 houve uma consulta prévia ao CADE sobre a ocupação simultânea do cargo de conselheiro tanto no Grupo Pão de Açúcar (GPA), quanto na BRF, e que a mesma teria restada inconclusa, tendo o Sr. Abílio Diniz prosseguido em ambos os cargos. Em 07/10/2014 ele se desfez das posições que mantinha no GPA, sepultando tal conflito; Agora ele comprou ações do maior concorrente do GPA, o Carrefour. Assim o conflito de interesses teria o mesmo foco, com a ocupação simultânea dos conselhos de uma das maiores clientes e de um dos maiores fornecedores; O Sr. Abílio Diniz ocuparia posição significativa de investimentos no Grupo Carrefour (cerca de R$ 1,8 bilhão) e no Grupo BRF (cerca de R$ 1 bilhão). O caso seria mais de potencial favorecimento de uma empresa em relação à outra do que conflito de interesses propriamente; A família Diniz deteria a propriedade dos imóveis das 60 maiores lojas físicas do Pão de Açúcar. As lojas seriam alugadas para o Pão de Açúcar, das quais os proprietários teriam um percentual da receita. Além de estar na BRF e no Carrefour, ele contaria com informações sobre as vendas das principais lojas do Pão de Açúcar;

Do ponto de vista societário, a ocupação simultânea de cargos de conselheiro dos Grupos Carrefour e BRF, em princípio representaria ofensa aos artigos 147, 155 e 156 da Lei das S/A (Lei nº 6404/76). O procedimento narrado acima foi autuado sob o nº 08700.003617/2015-96. Anteriormente, o próprio IBEDEC protocolou no CADE, em 19/01/2015, uma denúncia de mesmo teor e que foi autuada sob o nº 08700.000258/2015-15. Em razão da identidade de elementos existente entre os procedimentos, estes passaram a tramitar em dependência, nos termos do artigo 103 e 253 do Código de Processo Civil (CPC) e artigo 115 da Lei nº 12.529/11[1]. A seguir, operou-se em 11/06/2015 a extinção do procedimento administrativo nº 08700.003617/2015-96 e foi solicitada a juntada de seus documentos ao procedimento de nº 08700.000258/2015-15, nos termos do artigo 105 do CPC[2] (0071024). Com base nas denúncias da PR-DF/MPF, do IBEDEC e das notícias veiculadas na mídia, o CADE enviou ofícios às empresas Carrefour Com. Ind. Ltda (Carrefour), BRF S.A. (BRF) e Península Participações (Península) para prestação de informações sobre possível ato de concentração celebrado entre as mesmas (0071024). Em resposta ao ofício enviado pelo CADE, Carrefour e Península prestaram as informações conjuntamente[3], conforme segue abaixo (apartado de acesso restrito nº 08700.006161/2015-16):

Não houve operações entre empresas relacionadas ao Grupo Carrefour e ao Grupo BRF, além da relação comercial de venda de produtos fabricados pelo Grupo BRF para revenda nos estabelecimentos do Grupo Carrefour, o que não caracteriza hipótese de ato de concentração conforme Lei nº 12.529/11; Em 17/12/2014, Carrefour Nederland BV e FIP Península II firmaram um Contrato de Compra de Ações para que este adquirisse participação de 10% nas ações de emissão da Atacadão S/A (controladora da empresa Carrefour Com. e Ind. Ltda. - Carrefour Brasil), que pode chegar a 16% até 2018, em virtude de opções de compra outorgadas ao FIP Península II. O Acordo de Acionistas celebrado na mesma data (por FIP Península II, Carrefour S/A e Carrefour Nederland BV) regulou determinados aspectos de seus direitos a voto, de acionistas e da administração da Atacadão S/A, inclusive quanto à composição do Conselho de Administração; Por meio de aquisições em bolsa de valores, Stanhore Trading Internacional SRL, Energy Jet SRL e Fundo de Investimento em Ações Maldivas – Investimento no Exterior (afiliadas à Península Participações) detêm participação de 5,07% das ações de Carrefour S/A (sociedade francesa que é a parent company do Grupo Carrefour no mundo); O único quotista do FIP Península II é o O3 Fundo de Investimento Multimercado Total Return Credito Privado Investimento no Exterior (03 FIM Total Return).

O FIP Península II não detém e nem detinha até 17/12/2014 qualquer outro investimento além das ações da Atacadão S/A. O FIP Península II é parte do grupo econômico do O3 FIM Total Return que, por sua vez, detém: a) A totalidade das quotas do FIP Península II; b) A totalidade das quotas do Península Fundo de Investimento em Participações (FIP Península); c) E o FIP Península possui cerca de 6% das ações da GAEC Educação S/A. Os quotistas do O3 FIM Total Return são pessoas físicas ligadas à família do Sr. Abílio dos Santos Diniz. Nenhum acionista detém participação superior a 50% nesse fundo de investimento. O maior acionista é o Sr. Abílio Diniz, que detém 42,32% de seu capital social, todos os demais possuem participação inferior a 10%. O Sr. Abílio Diniz detém o controle do(a): a) Península Participações; b) O3 Gestão de Recursos Ltda. (gestora do FIP Península II e do FIP Península); c) FIA Santa Rita (indiretamente, por meio de sociedades não operacionais com mais de 80% das quotas); d) O FIA Santa Rita detém participação de 3% das ações de emissão da BRF, inferior a 5% e dissociada de participação em bloco de controle ou direito especial em relação à administração da sociedade. O Sr. Diniz é atualmente presidente do Conselho de Administração da BRF S/A. O faturamento do grupo econômico O3 FIM Total Return foi inferior a R$75 milhões em 2013 e 2014. O faturamento do grupo Carrefour no Brasil em 2013 e 2014 foi de:

10,9 bilhões de euros e 11,1 bilhões de euros, respectivamente. As operações acima mencionadas não eram de notificação obrigatória (as sociedades e fundos de investimento não tiveram faturamento de R$75 milhões e as aquisições não caracterizam ato de concentração nos termos do artigo 90, II da Lei nº 12.529/11 e artigos 9 e 10 da Resolução CADE nº 2/2012). Nenhuma sociedade ou fundo de investimento do grupo O3 FIM Total Return ou controlado pela Península Participações ou pelo Sr. Abílio Diniz é concorrente ou atua em mercado verticalmente relacionado ao Grupo Carrefour; As aquisições de participação não chegaram a 20%. Em petição de 15/05/2015, o IBEDEC fez os seguintes adendos à denúncia original (0061398): Além da aquisição de 10% de participação no Grupo Carrefour (posteriormente elevada para 12%), o Sr. Abílio Diniz teria direito a uma vaga extra no Conselho de Administração do Grupo Carrefour; Esta participação poderá ir até 16%, caso exerça opção de compra de ações (stock options) pactuada em contratos firmados; A compra de ações do Grupo Carrefour foi efetuada pelo Sr. Abílio Diniz mediante sua participação na Península Participações S/A, da qual é diretor presidente e maior acionista; O Sr. Abílio Diniz é também grande acionista e presidente do Conselho de Administração do Grupo BRF, uma das maiores indústria de alimentos e fornecedora dos grandes grupos varejistas brasileiros, dentre os quais, o Grupo Carrefour;

A Península Participações é proprietária de vários imóveis, locados ao Grupo Pão de Açúcar, sendo praxe comercial que o pagamento de alugueis seja feito com base no faturamento de cada uma das lojas, permitindo-se o acesso aos volumes de vendas e preços praticados pelo GPA; O Carrefour é o maior varejista alimentar no mercado nacional e o Pão de Açúcar o segundo maior, com base no faturamento auferido. Nesse contexto, a BRF surge como uma das maiores fornecedoras aos varejistas que possuem a maior fatia do mercado (conforme matéria publicada pelo jornal Valor Econômico); A efetiva concentração de poderes, influência, direção e participação direta do Sr. Abílio Diniz na fornecedora BRF e na varejista Carrefour, além da relação com o Pão de Açúcar, demonstra uma relação muito próxima, apta a gerar uma indesejada concentração de mercado, com sua patente verticalização; O Sr. Abílio Diniz efetivamente assumiu grandes poderes diretivos no Grupo Carrefour, promovendo mudanças na área comercial e de marketing, discutindo no Conselho mudanças na logística, sistemas de TI, formatos de lojas, demonstrando poderes muito maiores do que de um suposto acionista minoritário. Ele ainda frequenta o escritório central do Carrefour com uma irregularidade inimaginável para um acionista comum do negócio, demonstrando que está atuando com afinco na gestão de diversas áreas do negócio (conforme matéria publicada pela Revista Época);

Ao final, requer a instauração de processo administrativo para apuração dos fatos narrados e a adoção de medida preventiva, para afastar a ocupação simultânea dos Conselhos de Administração da BRF e do Carrefour, pelo Sr. Abílio Diniz. No dia 17/06/2015, o CADE enviou o Ofício nº 3.181/2015 à Península Participações S/A e o Ofício nº 3171/2015 à Companhia Brasileira de Distribuição (CBD), do Grupo Pão de Açúcar (GPA), ambos solicitando informações adicionais e manifestação acerca da petição apresentada pelo IBEDEC. Em petição datada de 18/06/2015, o IBEDEC mencionou a instauração de Inquérito Civil pelo MPF para apuração dos mesmos fatos apresentados ao CADE (0073330). Em petição de 22/06/2015, mencionou o aumento de 10% para 12% de participação da Península Participações (e do Fundo Soberano de Cingapura – GIC) no Carrefour e a ocupação dos Srs. Abílio Diniz e Eduardo Rossi no Conselho de Administração do Carrefour (conforme matéria publicada no Valor Empresas, do jornal Valor Econômico em 16/06/2015) (0074516). No dia 24/06/2015, o procedimento administrativo foi convertido em Apuração de Ato de Concentração (APAC), nos termos do artigo 13, V, da Lei nº 12.529/11 e artigo 113 do Regimento Interno do CADE. Em 29/06/2015 a Península Participações S/A apresentou resposta ao Ofício nº 3.181/2015 (0077785; 0078256 do apartado 08700.006161/2015-16), conforme sintetizado abaixo: Há 65 imóveis locados ao GPA desde pelo menos o ano de 2005.

Todos os imóveis são de propriedade do Fundo de Investimento Imobiliário Península (FII Península). A lista dos imóveis, o valor do aluguel, e a cópia dos contratos de locação dos três maiores imóveis em termos de faturamento foram juntados aos autos[4]; O valor do aluguel para cada imóvel locado pelo FII Península é calculado com base, em regra [ACESSO RESTRITO À PENÍNSULA E AO GPA]; As informações sobre faturamento são apuradas exclusivamente pelo GPA e transmitidas ao gestor do FII Península, não tendo a Península Participações acesso à discriminação dessas informações; A fórmula do cálculo do valor do aluguel pode ser encontrada no Capítulo IV dos contratos apresentados em anexo [CONTRATOS DE ACESSO RESTRITO À PENÍNSULA E AO GPA]; A aquisição de participação de 10% do capital de emissão da Atacadão S/A, realizada em 17/12/2014, foi feita pela Península II Fundo de Investimento em Participações (“FIP Península II”); O único quotista do FIP Península II é o O3 Fundo de Investimento Multimercado Total Return Credito Privado Investimento no Exterior (“O3 FIM Total Return”). O FIP Península II não detém atualmente, nem detinha até 17/12/2014, qualquer outro investimento além das ações do Atacadão; Nenhum quotista, individualmente ou por acordo, detém mais de 50% das quotas do O3 FIM Total Return. O FIP Península II é parte do grupo O3 FIM Total Return (artigo 88 da Lei nº 12.529/11 e artigo 4º da Resolução CADE nº 2/2012); O O3 FIM Total Return detém:

a totalidade das quotas do FIP Península II, a totalidade das quotas do Península Fundo de Investimento em Participações (“FIP Península”), o qual detém aproximadamente 6% das ações da GAEC Educação S/A. As atividades do FII Península não foram consideradas para fins de cálculo do faturamento do grupo FIP Península II (artigo 4º da Resolução CADE nº 2/2012); O FII Península é administrado pelo Banco Ourinvest S/A (“Ourinvest”), terceiro não relacionado à Península ou ao Sr. Abílio Diniz, e todas as suas quotas são detidas pela RECo Master Empreendimentos e Participações S/A (“RECo Master”); [ACESSO RESTRITO À PENÍNSULA E AO GPA]; A receita decorrente de alugueis de imóveis não pode ser considerada “faturamento bruto” para fins da legislação brasileira; A aquisição alvo da investigação não dependeria de prévia aprovação do CADE, pois não caracteriza ato de concentração (artigo 90, II, da Lei nº 12.529/11e artigos 9º e 10º da Resolução CADE nº 02/2012); O único quotista com mais de 10% das quotas do fundo O3 FIM Total Return é próprio Sr. Diniz (42,32%); todos os demais sete quotistas, parentes do Sr. Diniz , detém menos de 10% das quotas desse fundo; Ainda que o Carrefour tenha uma presença significativa no mercado varejista em certas praças, em termos de faturamento, e a BRF seja líder em uma parte de seus principais segmentos de atuação, a relação vertical existente entre essas duas companhias não é significativa, não havendo relações de dependência entre as duas companhias;

Em seu formulário de referência de 2015, a BRF afirma que “a Companhia não possui nenhum cliente (ou grupo de clientes) responsável por mais de 5% da receita líquida total”. Dessa forma, por mais relevante que o grupo Carrefour possa ser na carteira de clientes da BRF, este não chega a representar sequer 5% das compras da empresa; Não haveria qualquer incentivo para que o Sr. Diniz, enquanto presidente da BRF, adotasse condutas com o objetivo de “fechar o mercado” ou prejudicar concorrentes do Carrefour, dado que isso não seria economicamente interessante nem para a BRF, nem para o grupo Carrefour, e que o Sr. Diniz não tem poderes para tanto; O acesso limitado a informações anuais de faturamento de determinadas lojas do grupo Pão de Açúcar, por meio de contratos de locação de imóveis intermediados por um fundo de investimento imobiliário que também conta com a ingerência direta do grupo Casino, não demonstra qualquer potencial lesivo à concorrência e sequer pode caracterizar acesso a informação concorrencialmente sensível no setor; O FII Península é locador de [ACESSO RESTRITO À PENÍNSULA] para operação de lojas do grupo Pão de Açúcar, enquanto este detém atualmente 865 lojas no Brasil (desconsiderando as lojas de bens duráveis). As lojas locadas pelo FII Península representam somente 7% do total de lojas do grupo Pão de Açúcar no Brasil;

No dia 07/07/2015 o IBEDEC apresentou mais uma petição reiterando os termos já apresentados e trazendo mais notícias veiculadas na mídia (0081029). Em 08/07/2015 o Grupo Pão de Açúcar (“GPA”) respondeu o Ofício nº 3.171/2015 (0082034; 0082038 do apartado 08700.006168/2015-96), conforme sintetizado abaixo: O GPA celebrou contrato de compromisso de compra e venda com o Fundo de Investimento Imobiliário Península (“Península”), de modo que esta se comprometeu a adquirir 60 lojas do GPA e recebeu a posse imediata destas. Após a celebração do contrato e com a transferência da posse, a Península então alugou as 60 lojas de volta para o GPA; Existem outras duas lojas de propriedade da Península que atualmente também se encontram alugadas para o GPA, de acordo com termos e condições previstos em contratos específicos de locação para cada uma destas lojas; Em relação às 60 lojas que são objeto do contrato de compra e venda, a quantia paga pelo locatário para cada imóvel será composta pelo valor fixo e valor variável:[ACESSO RESTRITO À PENÍNSULA E AO GPA]; A Península é um fundo de investimento imobiliário que detém diversos imóveis, 62 dos quais atualmente alugados e utilizados como lojas pelo GPA, os quais representaram [5] [ACESSO RESTRITO À PENÍNSULA E AO GPA]; [ACESSO RESTRITO À PENÍNSULA E AO GPA]; [ACESSO RESTRITO À PENÍNSULA E AO GPA; [ACESSO RESTRITO À PENÍNSULA E AO GPA];

Em relação à posição de administrador e acionista que Abílio Diniz atualmente ocupa tanto na BRF quanto no Carrefour, o GPA entende que esta relação gera uma integração vertical que pode dar ensejo a preocupações concorrenciais; A posição em ambas as entidades está longe de ser irrelevante e garante a ele não apenas acesso a informações estratégicas, mas também condições de participar de tomada de decisões em ambas as empresas. BRF e Carrefour são grandes agentes em seus respectivos mercados, com relações significativas a montante e a jusante; O GPA entende que, devido aos potenciais efeitos nos mercados em que o Carrefour e a BRF atuam, independentemente das partes preencherem ou não os critérios de faturamento necessários, o CADE deve requerer que as recentes aquisições de participação societária de Abílio Diniz no Carrefour sejam submetidas ao CADE, com base no artigo 88, §7º, da Lei nº 12.529/11. Por fim, em 14/07/2015, o IBEDEC peticionou informando que o instituto e os demais representados não puderam ter vista das respostas apresentadas pelo GPA, pois são de acesso restrito. Ainda, reclamam sobre o peticionamento feito pelo Carrefour em nome da empresa Atacadão S/A, uma das bandeiras do Grupo Carrefour. Solicitam a abertura dos dados alegando o não enquadramento nos termos dos artigos 50 e seguintes do Regimento Interno do CADE. É o relatório. II. ANÁLISE II.1.

DA ANÁLISE DE NOTIFICAÇÃO OBRIGATÓRIA DA OPERAÇÃO Primeiramente, faz-se mister verificar se a operação ora analisada configura-se como hipótese de notificação obrigatória, à luz do artigo 88 da Lei nº 12.529/11 e Resolução CADE nº 02/12. O artigo 88 da Lei nº 12.529/11 traz dois critérios para um ato de concentração ser de notificação obrigatória: (i) um dos grupos econômicos diretamente envolvidos na operação ter alcançado, no ano anterior à operação, um faturamento bruto superior a R$ 750 milhões no Brasil; e (ii) pelo menos um outro grupo econômico diretamente envolvido na operação ter obtido, no ano anterior à operação, um faturamento bruto superior a R$ 75 milhões no Brasil. [6] A Resolução CADE nº 02/12, por sua vez, traz as regras de notificação obrigatória para aquisições de participação minoritária, as quais somente são aplicadas para operações que tenham atingido os critérios de faturamento dispostos na Lei nº 12.529/11. Todavia, como se verá a seguir, essa regra nem precisou ser utilizada, haja vista que um dos critérios de faturamento não foi alcançado pelo grupo adquirente. Conforme citado no relatório acima, o adquirente da participação minoritária (10%) no capital social do Atacadão S/A, empresa do Grupo Carrefour, é o FIP Península II. O FIP Península, por sua vez, adquiriu em bolsa de valores, por meio de empresas/fundos afiliados, 5,07% do Carrefour S/A.

Tanto FIP Península quanto o FIP Península II são detidos, integralmente, por O3 Fundo de Investimento Multimercado Total Return Credito Privado Investimento no Exterior (03 FIM Total Return). Este Fundo de Investimento tem como principal acionista o Sr. Abílio Diniz, que detém 42,32% de seu capital social, todos os demais (família Diniz) possuem participação individual inferior a 10%. As partes informaram que o FIP Península II não detém e nem detinha até 17/12/2014 qualquer outro investimento além das ações adquiridas da Atacadão S/A. O FIP Península, por sua vez, possui participação acionária minoritária de 6% na GAEC Educação S.A. De forma simplificada, com base nos dados trazidos pelas partes, essa estrutura seria composta da seguinte forma: Organograma – Estrutura de participação acionária – Grupo O3 FIM Total Return Fonte: elaborado pela SG, com base nos dados trazidos pelas partes. A Resolução CADE nº 02/12, em seu artigo 4º, define grupo econômico para fins de cálculo dos faturamentos constantes do artigo 88 da Lei nº 12.529/11, no caso de fundos de investimento (caso dos FIPs Península e Península II), cumulativamente: (i) o grupo econômico de cada cotista que detenha direta ou indiretamente participação igual ou superior a 50% das cotas do fundo envolvido na operação via participação individual ou por meio de qualquer tipo de acordo de cotistas;

e (ii) as empresas controladas pelo fundo envolvido na operação e as empresas nas quais o referido fundo detenha direta ou indiretamente participação igual ou superior a 20% do capital social ou votante (Redação dada pela Resolução CADE nº 09, de 1º de outubro de 2014). [6] Desta forma, pelas informações prestadas nos autos, tem-se que o grupo econômico dos FIPs Península e Península II, para fins exclusivos de cálculo dos faturamentos constantes do artigo 88 da Lei nº 12.529/11, inclui apenas o O3 FIM Total Return (única acionista dos dois FIPs), além dos próprios FIPs. Isto porque o único cotista dos FIPs é o O3 FIM Total Return, e este não possui um acionista com participação superior a 50%, nem individualmente nem por meio de qualquer tipo de acordo de cotistas. Ademais, os FIPs não controlavam, ou detinham, participação superior a 20%, em outras empresas. Considerando essas informações sobre os grupos econômicos diretamente envolvidos na operação, conforme informações prestadas pelas partes, embora o Grupo Econômico do Carrefour tenha alcançado faturamento bruto superior a R$ 750 milhões no Brasil no ano anterior à operação, o outro grupo envolvido na operação, o O3 FIM Total Return, não alcançou faturamento bruto superior a R$ 75 milhões no ano anterior à operação (valores reajustados pela Portaria Interministerial MJ/MF nº 994/2012).

Assim, apesar de o critério de notificação obrigatória estabelecido pelo inciso I do artigo 88 da Lei nº 12.529/11 ter sido alcançado por um dos grupos envolvidos na operação (o Grupo Carrefour), o critério estabelecido pelo inciso II não foi alcançado pelo outro grupo envolvido na operação (o Grupo O3 FIM Total Return). Por fim, destaque-se que a participação minoritária de 3% do Sr. Abílio Diniz na BRF dá-se por intermédio do FIA Santa Rita (cujo controlador indireto é o Sr. Abílio Diniz, com mais de 80% de suas quotas), o qual não faz parte do mesmo grupo econômico da O3 FIM Total Return, conforme Resolução CADE nº 02/12 (com a redação dada pela Resolução CADE nº 09/14, que a modificou). Esta operação, tampouco, seria de notificação obrigatória, pois não atingiria os critérios estabelecidos nos artigos 9º e 10 da Resolução CADE nº 02/12 (aquisição de controle ou aquisição de participação societária de, no mínimo, 5% - hipótese mais restrita de notificação obrigatória de participação minoritária, disposta na Resolução Cade nº 02/12, artigo 10, II, "a"). [7] Conclui-se, assim, que as operações de aquisição de participação minoritária, por parte do Grupo O3 FIM Total Return, nos capitais sociais do Atacadão S.A. e do Carrefour S.A. não são de notificação obrigatória ao CADE, por não preencherem os critérios estabelecidos na Lei nº 12.529/11 e na Resolução CADE nº 02/12.

Contudo, como a Lei nº 12.529/11, em seu artigo 88, parágrafo 7º, faculta ao CADE, no prazo de um ano a contar da respectiva data de consumação, requerer a submissão dos atos de concentração que não se enquadrem no disposto neste artigo, esta Superintendência tecerá alguns comentários acerca das relações entre o Sr. Abílio Diniz e suas empresas, a BRF, o Grupo Pão de Açúcar e o Carrefour, baseados na denúncia apresentada pelo IBEDEC. O objetivo de tal análise será averiguar, a despeito do ato de concentração em apreço claramente não ser de notificação obrigatória (nos termos do artigo 88, incisos I e II), se existem preocupações concorrenciais evidentes que justifiquem que o CADE invoque o § 7º do artigo 88, que permite que a autoridade antitruste determine a notificação de um ato de concentração ainda que ele não seja de notificação obrigatória. Cabe lembrar que a aplicação, pelo CADE, da faculdade de requerer a submissão de uma operação que não é de notificação obrigatória, é um expediente absolutamente excepcional (até hoje, foi aplicado uma única vez, em operação que já havia sido voluntariamente apresentada pela empresa), e que deve ser utilizado com parcimônia, apenas naqueles casos que efetivamente denotem uma possibilidade razoável de perigo concorrencial, derivada especificamente da transação a ser analisada.

O exame a seguir, portanto, deve ser feito de forma cuidadosa, no sentido de identificar se efetivamente existe um dano concorrencial claro e iminente derivado da operação denunciada. II.2. DA ANÁLISE CONCORRENCIAL DAS RELAÇÕES ENTRE AS PARTES ENVOLVIDAS NA OPERAÇÃO A denúncia trazida pelo IBEDEC pode ser dividida em duas partes: (i) a primeira diz respeito à posição ocupada pelo Sr. Abílio Diniz nas empresas Carrefour e BRF, nas quais ele detém participação minoritária indireta, por meio de suas empresas, e também posição nos respectivos Conselhos de Administração, o que poderia, segundo alegado, causar problemas concorrenciais nos mercados de atuação dessas duas empresas, por conta da relação vertical entre elas; e (ii) a segunda diz respeito às lojas detidas, indiretamente, pelo Sr. Abílio Diniz, que são atualmente alugadas para o Grupo Pão de Açúcar (GPA), concorrente direto do Carrefour, com parte do valor de aluguel relacionado diretamente ao faturamento bruto dessas lojas, o que poderia, segundo alegado, facilitar o monitoramento da atuação do GPA pelo Carrefour, levando esta empresa a precificar seus produtos acima do nível competitivo. II.2.1 DOS POSSÍVEIS IMPACTOS CONCORRENCIAIS DESTA OPERAÇÃO NO TOCANTE À RELAÇÃO VERTICAL ENTRE CARREFOUR E BRF E À PARTICIPAÇÃO DO SR.

ABÍLIO DINIZ NAS EMPRESAS Antes de discorrer sobre possíveis práticas exclusionárias derivadas da suposta integração vertical entre BRF e Carrefour a partir da aquisição de participação minoritária nesta empresa pelo Sr. Abílio Diniz (indiretamente, por meio de suas empresas), combinada com sua posição de presidente do Conselho de Administração da BRF, é importante destacar, em primeiro lugar, as participações indiretas detidas pelo Sr. Abílio Diniz nos capitais sociais da BRF e do Carrefour e, em segundo lugar, os poderes detidos pelo Sr. Abílio Diniz na gestão dessas empresas, em decorrência de suas participações societárias. Como informado no relatório inicial desta nota técnica, o Sr. Abílio Diniz adquiriu, em 17/12/2014, indiretamente, 12% do capital social do Atacadão S.A. (que pode chegar a 16% até 2018), por meio do FIP Península II. Este FIP é detido integralmente pelo O3 FIM Total Return, no qual o Sr. Abílio Diniz detém participação de 42,32%. Desta forma, tem-se que, indiretamente, o Sr. Abílio Diniz detém 5,07% do capital social do Atacadão S.A. Ainda, o Sr. Abílio Diniz adquiriu em bolsa, de forma indireta, por meio de veículos afiliados ao FIP Península, 5,07% do capital social do Carrefour S.A. (sociedade francesa que é a parent company do Grupo Carrefour no mundo). Como o Carrefour S.A. detém 36,7% do Atacadão S.A., essa participação minoritária no Carrefour S.A. daria ao Sr.

Abílio Diniz, indiretamente, um acréscimo de participação no capital social do Atacadão de cerca de 0,88%, o que lhe conferiria, ao final, uma participação de pouco menos de 6%. Entretanto, ainda que se considere a hipótese de o Sr. Abílio Diniz deter o controle de fato de todas as empresas ligadas a seus fundos de investimento e também os ligados aos membros de sua família, sua participação societária no Atacadão continuaria limitada aos 12% adquiridos (mais um pequeno acréscimo de 0,88% referente a sua participação minoritária de 5,07% na empresa-mãe do Carrefour no mundo, a Carrefour S.A., o qual detém 36,7% do capital social do Atacadão S.A.). Esta participação societária, direta e indireta, de 12,88% no Atacadão, não altera o raciocínio econômico que será desenvolvido a seguir. Com relação à participação acionária indireta do Sr. Abílio Diniz na BRF, tem-se que a participação de 3% no capital social dessa empresa, uma companhia aberta com ações comercializadas em bolsa e, portanto, com capital bastante pulverizado, deu-se por meio do Fundo de Investimento em Ações Santa Rita (FIA Santa Rita), no qual o Sr. Abílio Diniz, conforme informado pelas partes, detém, por meio de sociedades não operacionais mais de 80% de suas quotas. Desta forma, o Sr. Abílio Diniz detém, indiretamente, cerca de 2,5% do capital social da BRF. Observa-se de início, portanto, que as participações societárias do Sr. Abílio Diniz, ou de sua família, no capital de Atacadão S.A.

e BRF são minoritárias e em nível reduzido. A despeito das reduzidas participações societárias detidas pelo Sr. Abílio Diniz no Atacadão S.A. e na BRF, o mesmo detém alguns poderes na governança corporativa nessas empresas. Em petição datada de 22/07/2015, a Península Participações S.A. informou que [ACESSO RESTRITO À PENÍNSULA E AO CARREFOUR]. Com relação à BRF, embora o Sr. Abílio Diniz ocupe atualmente o cargo de presidente do Conselho de Administração desta empresa, eleito por aprovação da Assembleia Geral da Companhia, o FIA Santa Rita não possui poder de indicar qualquer administrador ou diretor da BRF e sua participação minoritária no capital desta empresa não lhe confere qualquer participação no bloco de controle ou direito especial em relação à administração dessa sociedade. Ademais, conforme ressaltado pela Península Participações, o Sr. Abílio Diniz ocupa posição de membro independente do Conselho de Administração da BRF, nos termos do Regulamento de Listagem do Novo Mercado [8]. Segundo este regulamento, um conselheiro independente é caracterizado, dentre outras coisas, por: (i) não ter qualquer vínculo com a Companhia, exceto participação de capital; (ii) não ser Acionista Controlador, cônjuge ou parente até segundo grau daquele, ou não ser ou não ter sido, nos últimos 3 anos, vinculado a sociedade ou entidade relacionada ao Acionista Controlador;

(iii) não ser fornecedor ou comprador, direto ou indireto, de serviços e/ou produtos da Companhia, em magnitude que implique perda de independência; (iv) não ser funcionário ou administrador de sociedade ou entidade que esteja oferecendo ou demandando serviços e/ou produtos à Companhia. Com base nas reduzidas participações societárias detidas de forma indireta pelo Sr. Abílio Diniz, e também nos seus poderes nas governanças corporativas do Carrefour e da BRF, percebe-se a pouca relevância em termos concorrenciais dessa suposta integração vertical derivada da sua entrada no capital social do Atacadão, no final de 2014. Ressalte-se, sobretudo, sua posição na BRF, na condição de membro independente do Conselho, seguindo regulamento do Novo Mercado, o qual, expressamente, proíbe que um conselheiro independente seja "fornecedor ou comprador, direto ou indireto, de serviços e/ou produtos da Companhia, em magnitude que implique perda de independência". Ademais, sua posição de presidente do Conselho não se deu por sua participação minoritária na BRF, de cerca de 3%, mas sim por eleição direta da Assembleia Geral da Companhia, composta pelos principais acionistas controladores. Acrescente-se, ainda, que há outros acionistas e membros dos respectivos conselhos de administração da BRF e do Carrefour com interesses diversos, o que torna ainda menos crível uma estratégia conjunta de maximização de lucros por conta das posições acionárias e gerenciais do Sr. Abílio Diniz em ambas empresas.

Os poderes do Sr. Abílio Diniz em ambas as companhias são hoje, portanto, limitados, e não possibilitam poder de controle ou de tomada de decisões não consensuadas com outros administradores das companhias. Finalmente, na análise das relações entre os Grupos Carrefour e BRF, deve-se observar que não há relação de dependência entre as duas empresas. Caso houvesse, a BRF estaria descumprindo o Regulamento do Novo Mercado, que proíbe que um conselheiro independente (no caso, o Sr. Abílio Diniz) seja um comprador em magnitude que implique perda de independência. Assim, para que BRF não coloque em risco a comercialização de suas ações em bolsa sob as regras do Novo Mercado, infere-se que a BRF entende que a posição do Sr. Abílio Diniz na gestão do Carrefour não é relevante (não implica alguma forma de controle nesta empresa) ou que a relação comercial entre BRF e Carrefour não alcança magnitude suficiente para caracterizar perda de independência de seu conselheiro (o Sr. Abílio Diniz). Além disso, o Sr. Abílio Diniz, bem como seu grupo econômico, não detém o controle nem do Carrefour, nem da BRF, como pode ser constatado nos parágrafos anteriores, sendo, portanto, limitado seu poder de influência sobre essas empresas. Com relação a argumentos no sentido de que o Sr.

Abílio Diniz poderia ter acesso e se utilizar de informações estratégicas das duas empresas para um posicionamento anticompetitivo, cabe mencionar que, para além de a execução de uma ação nesse sentido a princípio depender da concordância de outros membros da administração, deve haver indicações de incentivos econômicos por parte das companhias e seus membros para assim proceder. No que concerne à racionalidade econômica de uma possível conduta derivada da relação vertical entre BRF e Carrefour, e à presença do Sr. Abílio Diniz tanto como acionista minoritário quanto nos Conselhos de Administração das duas empresas, cumpre destacar que, para que essa conduta fosse vantajosa para as empresas, ela teria que ser lucrativa para ambas. Para tanto, essa conduta teria que compensar eventuais perdas derivadas de uma recusa de venda, por parte da BRF, para concorrentes do Carrefour (ou uma discriminação desses concorrentes, seja cobrando preços maiores, seja ofertando uma quantidade menor de produtos), afetando o mercado "downstream", ou derivadas de uma recusa de compra, por parte do Carrefour, de produtos de concorrentes da BRF, afetando o mercado "upstream". Em primeiro lugar, como já dito, o Sr. Abílio Diniz e o Grupo Península não teriam poderes para, unilateralmente, adotar a conduta propalada em ambas empresas. Como visto, as principais decisões mercadologicamente relevantes do Carrefour são tomadas por maioria simples de votos, e o Sr.

Abílio Diniz detém apenas [ACESSO RESTRITO À PENÍNSULA E AO CARREFOUR] em [ACESSO RESTRITO À PENÍNSULA E AO CARREFOUR] votos em seu Conselho de Administração. Na BRF, ele não participa do bloco de controle, não tem quaisquer poderes especiais, e atua como Presidente do Conselho de Administração na condição de conselheiro independente. Em segundo lugar, BRF e Carrefour não teriam, a princípio, e salvo melhores evidências em contrário (hoje não existentes nestes autos), incentivos econômicos para a adoção da conduta propalada. Conforme informado pela Península Participações em resposta ao Ofício nº 3.181/2015/CADE, não há qualquer relação de dependência entre BRF e Carrefour. Ademais, em seu formulário de referência de 2015, a BRF afirma que "a Companhia não possui nenhum cliente (ou grupo de clientes) responsável por mais de 5% da receita líquida total". [9] Por outro lado, no ranking da Associação Brasileira de Supermercados (ABRAS)/SuperHiper de 2014, considerando os 500 maiores varejistas do país, o Carrefour estaria em segundo lugar, com 14,7% desse segmento, em termos de faturamento bruto. Considerando apenas os 20 maiores, o Carrefour teria uma participação de 20,02%. Considerando apenas os cinco maiores, a participação do Carrefour seria de 24,64%. O maior varejista do país é o Grupo Pão de Açúcar (CBD), com 27,95% considerando os 500 maiores. Considerando apenas os cinco maiores, a CBD teria 46,99% desse segmento, quase o dobro do Carrefour, segundo colocado.

[10] A despeito das participações de mercado relevantes da BRF em suas várias áreas de atuação (alimentos processados) no Brasil, dificilmente a operação ora em análise daria à BRF e ao Carrefour a possibilidade de adotarem práticas restritivas à concorrência, seja no mercado downstream (varejo de alimentos), seja no mercado upstream (alimentos processados). No mercado downstream, uma eventual prática restritiva da BRF em favor do Carrefour muito provavelmente a faria perder receita e, ainda, participação de mercado no setor de alimentos processados. A uma, os produtos BRF não poderiam ser considerados relevantes o suficiente para, em uma prática exclusionária com o Carrefour, impedirem os concorrentes deste supermercado de atuarem (seriam alguns produtos frente a milhares comercializados), ou mesmo elevarem seus custos de forma significativa. Segundo informado pela Península, utilizando dados publicados no site do Carrefour, este oferta em média 13 mil (no caso de supermercados) a 35 mil itens diferentes (caso dos hipermercados), o que faria da BRF apenas mais um fornecedor importante, comparável a outros fornecedores de porte, como [ACESSO RESTRITO À PENÍNSULA]. A duas, o Carrefour possuía em 2014, segundo o ranking Abras/SuperHiper, 258 lojas, frente a 8.308 estabelecimentos de varejo, ou seja, cerca de 3% das lojas varejistas do país.

Ainda que em termos de faturamento essas lojas sejam mais representativas (14,7% do mercado varejista brasileiro, conforme mencionado no parágrafo anterior), seria improvável um fechamento do mercado downstream pela BRF, pois a capilaridade de distribuição do produtos BRF apenas para lojas do Carrefour seria muito reduzida, o que a faria perder mercado frente aos seus concorrentes e, consequentemente, receita. Ademais, conforme informado publicamente pela própria BRF, sua capilaridade é muito grande no Brasil, não havendo cliente ou grupo de clientes representativos de mais de 5% de seu faturamento líquido. E, lembrando, o Sr. Abílio Diniz possui participação (indireta) de apenas 3% na BRF e 12% no Atacadão, com poderes decisórios reduzidos em ambas empresas. O contrário também seria verdadeiro, pois não haveria racionalidade econômica evidente, a princípio, numa eventual tentativa do Carrefour de fechar o mercado de alimentos processados aos concorrentes da BRF, caso o Carrefour se recusasse a comercializar seus produtos, considerando a existência de diversos canais de distribuição existentes no Brasil. Além do restante do mercado varejista (85,3%), haveria ainda outros canais de distribuição para os concorrentes da BRF que não os supermercados e hipermercados. Ainda que a falta de acesso ao Carrefour seja relevante para concorrentes da BRF, fato é que, a princípio, o Carrefour pouco ou nada ganharia com essa recusa de compra (ou favorecimento à BRF).

E, tal como afirmado no parágrafo anterior, as participações minoritárias do Sr. Abílio Diniz em ambas empresas, aliado ao seu limitado poder decisório, minimizam ainda mais qualquer potencial efeito negativo derivado dessa relação vertical entre BRF e Carrefour. Assim, a adoção de uma conduta vertical entre BRF e Carrefour provavelmente geraria perda financeiras para o próprio Sr. Abílio Diniz, na condição de acionista minoritário de ambas. Evidentemente, a análise de uma integração vertical real entre Carrefour e BRF demandaria análises distintas e mais aprofundas, e poderia chegar a conclusões diferentes. Não é este, contudo, o cenário que aqui se coloca, essas empresas não adquiriram nenhuma participação na outra, tampouco passaram a ser controladas ou ter participação relevante de um grupo ou agente comum, fatores estes que trariam novos incentivos e elementos à análise concorrencial. Desta forma, esta Superintendência entende que e a presença do Sr. Abílio Diniz no Carrefour e na BRF, tal como colocada hoje, conforme denúncia do IBEDEC, não levanta preocupações alarmantes e evidentes o suficiente, em termos concorrenciais, a ponto de justificar a aplicação de uma exceção rara (o § 7º) ao ditame principal do artigo 88, que no caso classifica o ato de concentração em questão como não sendo de notificação obrigatória. Isso não significa dizer que eventuais estratégias anticompetitivas derivadas deste contexto sejam impossíveis.

Significa apenas que não são patentes o suficiente e a priori, a ponto de demandar um controle prévio via análise de ato de concentração. Se eventuais condutas anticompetitivas derivadas desse contexto porventura ocorrerem, o que a Lei de Defesa da Concorrência considerou mais adequado para atendê-las é o controle a posteriori de condutas do artigo 36, e não o controle prévio do artigo 88. II.2.1 DOS POSSÍVEIS IMPACTOS CONCORRENCIAIS DESTA OPERAÇÃO NO TOCANTE ÀS LOJAS ALUGADAS AO GPA PELO SR. ABÍLIO DINIZ Com relação aos possíveis impactos na concorrência derivados do fato de o Sr. Abílio Diniz e seu grupo deterem a propriedade de 67 lojas [11] atualmente alugadas para o Grupo Pão de Açúcar, a denúncia formulada pelo IBEDEC levanta a possibilidade de o Sr. Abílio Diniz, na condição de proprietário dessas lojas (por meio do FII Península, sob o seu controle), notadamente pelo fato de parte do pagamento desses alugueis ser de [ACESSO RESTRITO À PENÍNSULA E AO GPA] do faturamento bruto mensal dessas lojas, favorecer o Atacadão, no qual ele detém 12% de participação. Em linhas gerais, o IBEDEC afirma que o Sr. Abílio Diniz poderia, dada a sua posição como acionista e no Conselho de Administração do Atacadão, e por ter acesso às informações de faturamento das lojas alugadas para a CBD, precificar seus produtos num patamar acima do nível concorrencial.

Visando verificar como se dá a precificação do aluguel das lojas da Península para a CBD, esta Superintendência-Geral enviou ofício para ambas, solicitando algumas informações e documentos adicionais. Quanto ao aluguel de lojas da Península para a CBD, de acordo com resposta da Península, "o valor devido de aluguel para cada um dos imóveis locados pelo FII Península é calculado com base, em regra, (i) em um aluguel mensal variável equivalente a [ACESSO RESTRITO À PENÍNSULA E AO GPA] das vendas brutas mensais da loja; e (ii) um aluguel fixo, variável para cada loja referente à locação da galeria. As informações sobre faturamento são apuradas exclusivamente pelo Grupo Pão de Açúcar e transmitidas ao gestor do FII Península, não tendo a Península Participações acesso à discriminação dessas informações” (0078256, fl. 02, dos autos restritos 08700.006161/2015-16). O FII Península é administrado pelo Banco Ourinvest S.A. ("Ourinvest"), terceiro não relacionado à Península ou ao Sr. Abílio Diniz, e todas as suas quotas são detidas pela RECo Master Empreendimentos e Participações S.A. Quanto à estrutura societária da RECo Master, ela é integralmente detida pela Paic Participações Ltda., na qual o Sr. Abílio Diniz detém 34% de participação.

Ademais, a Península informa que o GPA e o Grupo Casino, seu controlador, detêm duas ações preferenciais de emissão da RECo Master (que podem ser consideradas como golden shares) que lhes conferem poderes especiais, inclusive a capacidade de influenciar nos negócios dessa sociedade, principalmente no que tange aos imóveis locados ao GPA. [ACESSO RESTRITO À PENÍNSULA E AO GPA]. Em sua resposta, o GPA acrescentou que possuía em todo o Brasil, em 2013 e 2014, respectivamente, 1.925 lojas (1.683, excluindo postos e drogarias) e 2.128 lojas (1.887, excluindo postos e drogarias) (fl. 3, 0082038, apartado de acesso restrito 08700.006128/2015-96). Considerando os 62 imóveis alugados da Península (67 lojas), estes representaram [ACESSO RESTRITO AO GPA] da receita do Multivarejo e do Assaí em 2014. Quanto ao acesso dos dados sobre vendas brutas mensais dessas lojas pelo locador (Península), este tem o direito de verificar seus livros e outros registros contábeis do locatário (GPA). Além da Península, o Banco Ourinvest e o RECo Master também têm acesso a essas informações. Por fim, a Península também tem o direito de inspecionar os imóveis locados ao GPA.

Considerando essas respostas, verifica-se, primeiramente, que as 67 lojas locadas pela Península ao Grupo Pão de Açúcar correspondem a apenas cerca de [ACESSO RESTRITO AO GPA] de suas lojas de varejo (exceto postos e drogarias), ainda que tenham maior representatividade em termos de faturamento (ACESSO RESTRITO AO GPA - da receita do Multivarejo e Assaí em 2014, segundo informado pelo GPA). Verifica-se, ainda, que as informações das lojas locadas pelo GPA, acessíveis à Península, não são discriminadas, mas sim apresentadas de forma ampla, bruta, e mensal, sem segmentações que pudessem facilitar o monitoramento de preços pelo Carrefour. Ademais, como a CBD é uma sociedade anônima de capital aberto, suas informações financeiras são públicas, de forma que seu faturamento bruto global é de conhecimento público. Desta forma, considerando todo o exposto no tópico anterior referente às posições acionárias do Sr. Abílio Diniz e seus respectivos poderes na BRF e no Carrefour, bem como a presença de outros acionistas e diretores do Carrefour com interesses divergentes, parece pouco crível a adoção de uma conduta concertada entre Carrefour e GPA por conta do acesso aos livros contábeis das 67 lojas pertencentes indiretamente ao Sr. Abílio Diniz, por este e suas empresas.

Assim, seja pela pouca representatividade dessas lojas no faturamento global do GPA (embora estrategicamente possam ter relevância concorrencial um pouco maior), seja pelo nível agregado de informações contábeis de acesso permitido à Península, seja pela ausência de incentivos econômicos das duas empresas (em decorrência exclusivamente da posição ocupada pelo Sr. Abílio Diniz no Carrefour), esta Superintendência não vê indícios claros e imediatos de que essa relação comercial entre as partes tenha o condão de afetar, negativamente, a concorrência no mercado varejista brasileiro. Muito menos a ponto de justificar a aplicação da excepcionalidade do § 7º do artigo 88. Novamente, se eventuais questões anticompetitivas surgirem, o que no momento não se vislumbra, o meio mais adequado de tratá-las seria por meio do controle a posteriori de infrações à ordem econômica, previsto do artigo 36 e seguintes da Lei de Defesa da Concorrência. III. CONCLUSÃO Conclui-se que a operação denunciada não se enquadra nos parâmetros do artigo 88 da Lei nº 12.529/11 e da Resolução CADE nº 02/2012, de forma que não constitui um ato de concentração de notificação obrigatória.

Com relação à faculdade excepcional do CADE de determinar a notificação de atos de concentração não notificáveis, quando em fase de evidentes indícios de efeitos anticompetitivos, com base no § 7º do artigo 88, entende-se não ser este o caso da operação em apreço, não se justificando o uso de uma medida excepcional, dado não haver evidências imediatas e claras de potencialidade anticompetitiva derivados diretamente da transação. Ressalta-se que eventuais condutas anticompetitivas que porventura surjam da conformação ora analisada - possibilidade essa que no momento não se vislumbra de forma evidente - devem ser preferencialmente tratadas por meio do controle a posteriori de condutas anticompetitivas previsto no artigo 36 e seguintes da Lei de Defesa da Concorrência, se for o caso. Ante o exposto, recomenda-se: a) O arquivamento da presente APAC, por não constituir hipótese de notificação obrigatória nos termos do artigo 88, da Lei nº 12.529/11, também não sendo necessária a aplicação ao caso da excepcionalidade do artigo 88, §7º, da Lei nº 12.529/11; b) A notificação das partes, do IBEDEC, da PR-DF/MPF e da SENACON acerca do arquivamento deste procedimento administrativo; e c) Dada a informação pública da existência da presente APAC, a disponibilização no SEI de uma versão pública da presente Nota Técnica e da respectiva decisão, respeitados os artigos 53 e seguintes do Regimento Interno do CADE. [1] Art. 103.

Reputam-se conexas duas ou mais ações quando Ihes for comum o objeto ou a causa de pedir. Art. 253. Distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; Art. 115. Aplicam-se subsidiariamente aos processos administrativo e judicial previstos nesta Lei as disposições das Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, 7.347, de 24 de julho de 1985, 8.078, de 11 de setembro de 1990, e 9.784, de 29 de janeiro de 1999. [2] Art. 105. Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente. [3] Península Participações e Atacadão (sociedade parte do grupo Carrefour), solicitando a dispensa de submissão de resposta pela BRF S/A, uma vez que indicaram as partes que não houve operações envolvendo o grupo Carrefour e o Grupo BRF. [4] Anexo I e II-IV da resposta [ANEXOS DE ACESSO RESTRITO]. [5] [ACESSO RESTRITO AO GPA]. [6] Art. 88. Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente: I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais);

e II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais). § 1º Os valores mencionados nos incisos I e II do caput deste artigo poderão ser adequados, simultânea ou independentemente, por indicação do Plenário do Cade, por portaria interministerial dos Ministros de Estado da Fazenda e da Justiça. [7] Art. 9° As aquisições de participação societária de que trata o artigo 90, II, da Lei nº 12.529/11 são de notificação obrigatória, nos termos do art. 88 da mesma lei, quando: I – Acarretem aquisição de controle, unitário ou compartilhado; II – Não se enquadrem no inciso I, mas preencham as regras de minimis do artigo 10. Art. 10 Nos termos do artigo 9°, II, são de notificação obrigatória ao Cade as aquisições de parte de empresa ou empresas que se enquadrem em uma das seguintes hipóteses: I – Nos casos em que a empresa investida não seja concorrente nem atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que confira ao adquirente titularidade direta ou indireta de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante da empresa investida;

b) Aquisição feita por titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante, desde que a participação direta ou indiretamente adquirida, de pelo menos um vendedor considerado individualmente, chegue a ser igual ou superior a 20% (vinte por cento) do capital social ou votante. II – Nos casos em que a empresa investida seja concorrente ou atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que conferir participação direta ou indireta de 5% (cinco por cento) ou mais do capital votante ou social; b) Última aquisição que, individualmente ou somada com outras, resulte em um aumento de participação maior ou igual a 5%, nos casos em que a investidora já detenha 5% ou mais do capital votante ou social da adquirida. [8] Ver: http://www.bmfbovespa.com.br/Pdf/RegulamentoNMercado.pdf, acessado em 29/07/2015. [9] Ver: https://www.rad.cvm.gov.br/enetconsulta/frmGerenciaPaginaFRE.aspx?CodigoTipoInstituicao=1&NumeroSequencialDocumento=48949, acessado em 29/07/2015. [10] Ver: http://www.abrasnet.com.br/economia-e-pesquisa/ranking-abras/as-500-maiores/, acesso em 23/07/2015. [11] Havia uma divergência de informações sobre a quantidade total de imóveis locados pelo Grupo Pão de Açúcar da Península. Todavia, essa divergência foi sanada em petição da Península datada de 22/07/2015, na qual foi explicado que o número total de lojas locadas ao GPA é de 67, sendo que estas lojas estão localizadas em 62 imóveis.

Em cinco dos imóveis locados há duas lojas em cada (em geral, um Extra Hipermercado e um Assaí).

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