JusTerminal · CADE
CVMCRSFNCADETJSP

CADE · Superintendência-Geral · 05/08/2015

Comércio Varejista de Mercadorias em Geral, sem Predominância de Produtos Alimentícios

Processo Administrativo nº 08700.004938/2014-27

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

5.864 caracteres transcritos do PDF oficial

:: SEI / CADE - 0087853 - Nota Técnica :: NOTA TÉCNICA Nº 51/2015/CGAA2/SGA1/SG/CADE Processo nº 08700.004938/2014-27 Representante: Victor Regis Brasil e Silva Representado: North Empreendimentos Ltda. Advogados: Francisco Régis Aguiar Mota e Raphael Pessoa Mota. EMENTA: Processo Administrativo. Indícios de Infrações à Ordem Econômica, nos termos dos artigos 13, III, e 66 da Lei 12.529/11 c/c artigo 135 do Regimento Interno do CADE. Adoção de cláusula de raio em contratos de locação em shopping center. Conduta tendente ao fechamento de mercado, passível de enquadramento nos termos do artigo 36, I e IV; e § 3º. III e IV da Lei 12.529/11. Análise de pedidos de produção de provas. 1. RELATÓRIO O Procedimento Preparatório nº 08700.004938/2014-27 foi instaurado pela Superintendência-Geral do Cade em 17 de junho de 2014, em decorrência da denúncia nº 10/2014, de autoria do Sr. Victor Régis Brasil e Silva, alegando que a Representada, North Empreendimentos, estaria impondo cláusula de raio com limitação territorial e temporal de forma abusiva, impedindo o estabelecimento de novas lojas, prejudicando, dessa maneira, a livre concorrência. A apuração decorre da análise de contrato firmado entre a North Empreendimentos Ltda. e a Creações Opção Ltda. (“Opção Jeans”) que impõe determinadas restrições ao locatário. Segundo a empresa Creações Opção Ltda.

(“Opção Jeans”), na condição de locatária da North Empreendimentos Ltda., foi inaugurada uma nova loja de mesma marca e dedicada ao mesmo ramo de atividade no Shopping Parangaba, localizado aproximadamente a 4,500 (quatro mil e quinhentos metros) metros do North Shopping Fortaleza, incorrendo, portanto, em suposta infração à cláusula contratual. Nesse sentido, em 15 de outubro de 2013, a Representada propôs ação de rescisão de contrato de locação, cumulada com despejo, por descumprimento contratual e pedido de antecipação de tutela, perante a 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, em face da empresa Creações Opção Ltda. (“Opção Jeans”), com fulcro nos artigos 5º; 9º e 23 inciso X da lei 8.245/91 (Lei das Locações) e dos itens 5.9 e 5.10 do Contrato de Locação. Em 10 de abril de 2015, o Despacho nº 14[1] da Superintendência-Geral do Cade acolheu os fundamentos da Nota Técnica nº 25[2], instaurando Processo Administrativo para imposição de Sanções Administrativas por Infrações à Ordem Econômica. Em 13 de maio de 2015, a Representada North Empreendimentos apresentou defesa[3] aos fundamentos e apontamentos elaborados na Nota Técnica 25. Na peça de defesa, a North Empreendimentos solicitou à Superintendência-Geral do Cade a oitiva de duas testemunhas; Gean Trévia e Carloub Arcelino. Pugnou, também, pela remessa de Ofício ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.

A Superintendência-Geral do Cade deferiu o pedido de oitiva de testemunhas solicitada pela North Empreendimentos e indeferiu o pedido de remessa de Ofício ao IBGE, tendo como motivação para tal indeferimento o fato de tais informações já se encontrarem na Nota Técnica 25. A Superintendência-Geral marcou a oitiva[4] solicitada para o dia 21 de julho de 2015, às 15:00. Em 20 de julho de 2015 a Representada North Empreendimentos enviou solicitação (0085337) pedindo o cancelamento da oitiva requerida. Solicitou, contudo, que as informações que seriam prestadas pelas testemunhas fossem reduzidas a termo e apresentadas frente à esta Superintendência. No bojo do mesmo pedido, reforçou a necessidade de remessa de Ofício ao IBGE. É o relatório. 2. DOS PEDIDOS A Representada solicitou que as declarações das testemunhas fossem reduzidas à termo e apresentadas para esta Superintendência-Geral. Em relação a este pedido, a Superintendência-Geral do Cade o defere e dá o prazo de 10 dias para apresentação das informações que a Representada julgar relevantes. A Representada reforçou o pedido de remessa ao Instituto Brasileiro de Geografia Estatística. Esta Superintendência reforça o posicionamento adotado na Nota Técnica 35[5] que indeferiu o pedido de remessa de Ofício ao IBGE, pelos motivos já apontados na Nota, quais sejam: A Representada North Empreendimentos arguiu a necessidade de produção de prova documental.

Pediu a Representada que o Instituto Brasileiro de Geografia Estatística fosse oficiado para pormenorizar a área de abrangência da localidade do empreendimento. Contudo, os dados coletados pelo IBGE são de conhecimento público e já informados na Nota Técnica de instauração do presente Processo Administrativo, não sendo pertinente tal pedido.[6] Destaca-se, que, nos termos do §5º do Regimento Interno do CADE, e em atenção às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, a juntada de qualquer meio de prova em direito admitido, posteriormente a este momento de especificação de provas, que se tenha interesse em produzir, é um direito da Representada. Assim sendo, até o encerramento da instrução processual, é garantido a qualquer Representado juntar aos autos novos documentos que entenda necessários ao exercício de seu direito ao contraditório e à ampla defesa. 3. CONCLUSÃO Diante do exposto, sugere-se: O deferimento do pedido de apresentação de informações colhidas pelas testemunhas informadas pela Representada. Advirta-se que nesse caso a prova terá caráter documental, e deverá ser apresentada no prazo de 10 (dez) dias da publicação da decisão do Sr. Superintendente-Geral, sob pena de indeferimento da produção da prova. O indeferimento da remessa de Ofício ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística pelos motivos apontados na Nota Técnica 35. Estas as conclusões, encaminhe-se ao Superintendente-Geral. [1] Nº documento SEI: (0046661). [2] Nº documento SEI:

(0046484). [3] Nº documento SEI: (060020). [4] Documento SEI: (0072774) e (0072782). [5] Nota Técnica 25, nº documento SEI: (004684). [6] Nota Técnica 35, nº documento SEI: (0064844).

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa