CADE · Superintendência-Geral · 30/07/2015
Planos de Saúde
Inquérito Administrativo nº 08700.004909/2014-65
Inteiro teor
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:: SEI / CADE - 0088497 - Nota Técnica :: NOTA TÉCNICA Nº 52/2015/CGAA2/SGA1/SG/CADE PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO Nº 08700.004909/2014-65 Representante: CADE Ex-Officio Representados: Não identificado. Advogados: Barbara Rosenberg, Marcos Exposto, Guilherme Morgulis, Daniela Coelho A. F. de Vasconcellos, Antonio Bender Mammi e outros. EMENTA: Procedimento Preparatório. Indícios de acordos de exclusividade entre administradora de benefícios, operadoras de planos de saúde e entidades de classe. Mercado de administração de benefícios e mercado de planos de saúde médico-hospitalares coletivos.
Instauração de Inquérito Administrativo para Apuração de Infrações à Ordem Econômica, nos termos dos artigos 13, III, e 66 da Lei 12.529/11 c/c artigo 135 do Regimento Interno do CADE em face de Qualicorp Administradora de Benefícios S.A., Aliança Administradora de Benefícios de Saúde Ltda., Unimed Norte/Nordeste – Federação Interfederativa das Sociedades Cooperativas de Trabalho Médico, Central Operadora Norte/Nordeste Sociedade Cooperativa, Unimed-Rio – Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro Ltda., Unimed Porto Alegre Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico Ltda., Unimed Cascavel – Cooperativa de Trabalho Médico, Unimed Santa Catarina – Federação Estadual das Cooperativas Médicas, Unimed Grande Florianópolis – Cooperativa de Trabalho Médico, Unimed Jundiaí – Cooperativa de Trabalho Médico, Unimed São José do Rio Preto – Cooperativa de Trabalho Médico e Unimed Norte Fluminense Cooperativa de Trabalho Médico. I. RELATÓRIO I.1 Denúncia Trata-se de Procedimento Preparatório instaurado a partir de informações obtidas no bojo do 08700.004065/2012-91[1] (Qualicorp, Aliança Administradora de Benefícios e GA Consultoria, Administração e Serviços Ltda.) onde constava a existência de contratos de exclusividade entre a Qualicorp e alguns planos de saúde. Também foram juntados no procedimento denúncias recebidas por meio de e-mails, em 01.06.2014 e 11.06.2014 (fls. 01 a 03).
Quando da análise do referido Ato de Concentração, esta Superintendência-Geral levantou informações ao longo da instrução que demonstraram que a Qualicorp possuía contratos de exclusividade com relevantes operadoras de planos de saúde no Brasil. À época, a SG afirmou que “No caso concreto, identificou-se a utilização de recursos exclusivos no relacionamento entre a Qualicorp e as fornecedoras do insumo (operadoras de planos de saúde). O fato foi suscitado por algumas concorrentes que relataram a existência de relacionamento exclusivo entre a Qualicorp e algumas operadoras de saúde, o que estaria dificultando a entrada, manutenção e expansão desses agentes no mercado”. À época, o levantamento feito pela SG demonstrou que as OPS com as quais a Qualicorp possuía algum tipo de exclusividade representavam cerca de 22% do total de beneficiários de planos de saúde no país. Diante desse quadro, concluiu a SG no que diz respeito aos contratos de exclusividade: “Tal quadro é ainda mais grave levando-se em consideração que o mercado à montante, de operadoras de planos de saúde, também é marcado por elevadas barreiras à entrada, e encontra-se em processo de consolidação, limitando as opções disponíveis para as administradoras.
Tais restrições deturpam a competição no mercado, inviabilizando a plena substituibilidade entre os concorrentes, afetando não só as condições de entrada e desenvolvimento dos agentes econômicos, mas arrefecendo a rivalidade entre concorrentes.” Além dos problemas já antecipados pela SG quando da análise do referido Ato de Concentração, esta Superintendência-Geral recebeu denúncias que corroboravam as conclusões obtidas à época. Tais mensagens versavam sobre possíveis contratos de exclusividades entre Administradoras de Benefícios e Operadoras de Planos de Saúde – OPS, que estariam causando prejuízos ao ambiente concorrencial. Relata o primeiro e-mail que algumas operadoras de planos de saúde estariam realizando reajustes diferenciados nos valores dos planos de saúde de determinadas categoriais profissionais, com o objetivo de prejudicá-las. Além disso, as operadoras estariam obrigando as administradoras a recusar a venda de planos de saúde a pessoas com idade superior a 59 anos. Em 11.06.2014, o denunciante enviou novo e-mail ao CADE, onde afirmou que só seria possível contratar um plano de saúde coletivo por adesão da Sul América, Bradesco ou Omint por meio da Qualicorp. Além disso, até julho de 2014, todas as entidades de classe com contratos estipulados pela Qualicorp tinham preços padronizados. A partir desta data, algumas entidades foram sobretaxadas sem nenhuma justificativa pelas operadoras Amil, Golden Cross e Sul América.
Em 12.09.2014, o CADE recebeu por e-mail uma segunda denúncia (fls. 256 a 257), em que se afirma que a Qualicorp: “é a única operadora de seguro por classe de adesão e tanto nós clientes como seus funcionários ficam a mercê de suas diretrizes e condutas, pois se não concordamos com algo a administradora nos fala para procurar outra empresa e só ela atua no mercado de seguro saúde por adesão (...).” Conforme o denunciante, só seria possível contratar seguros das operadoras Sul América, Bradesco e Medial[2] por meio da Qualicorp, logo não haveria concorrência no mercado. Tendo em vista as informações constantes no parecer do AC 08700.004065/2012-91[3] e as denúncias apresentadas, optou-se por realizar a instrução detalhada a seguir. I.2 Instrução Em 10.07.2014, o CADE enviou ofício às administradoras Admix, Benevix, Extramed Administradora de Benefícios, IBBCA Administradora de Benefícios, Unifocos Administradora de Benefícios, Você Clube Administradora de Benefícios, Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. (fls. 04 a 43), questionando, apenas em relação ao estado de São Paulo, sobre a existência de (i) acordos de exclusividade e favorecimentos entre OPS e administradoras de benefícios; e (ii) reajustes diferenciados nos valores dos planos de algumas categorias profissionais. Na mesma data, foram oficiadas as OPS Amil Participações, Bradesco Saúde, Sul América Saúde S/A, Golden Cross, Amil Assistência Médica Internacional S/A e Sul América Saúde S/A (fls. 08 a 55).
Em 04.10.2014, foi enviado ofício à Omint Serviços de Saúde (fls. 71 a 74)[4]. Por meio de tais ofícios, o CADE questionou, apenas em relação ao estado de São Paulo, sobre (i) a existência de acordos de exclusividade e favorecimentos entre OPS e administradoras de benefícios; (ii) a ocorrência de reajustes diferenciados nos valores dos planos de algumas categorias profissionais; e (iii) a contratação de planos de saúde para beneficiários com mais de 59 anos. Nas respostas aos Ofícios protocoladas pelas OPS, apenas a Bradesco Saúde (fls. 166 a 170) afirmou (ACESSO RESTRITO). A Sul América, por sua vez, afirmou em sua resposta (fls. 261 a 264) que não exige qualquer exclusividade das administradoras de benefícios, mas que é da natureza da relação que, uma vez estipulada apólice de seguro de saúde por meio de uma administradora de benefícios, a operadora contratada não mais subscreva plano coletivo por meio de outras administradoras de benefícios à mesma contratante, enquanto vigente esta relação. Em 21.10.2014 foram enviados novos ofícios às administradoras de benefícios: (i) Admix, (ii) Pluricare, (iii) Unifocus, (iv) Amedi; (v) Extramed, (vi) PrevQuali, (vii) Vidamax, (viii) Benevix, (ix) IBBCA, (x) Prime, (xi) VocêClube, (xii) Brasil Club, (xiii) Mapma e (xiv) Qualicorp (fls. 265 a 320), questionando, em relação a todo o território nacional, sobre a existência de acordos de exclusividade entre administradoras de benefícios e OPS[5].
Na mesma data foram também enviados Ofícios às operadoras de planos de saúde (i) Amico Saúde Ltda, (ii) Central Nacional Unimed, (iii) Green Line Sistema de Saúde, (iv) Omint Serviços de Saúde, (v) Amil Participações, (vi) Centro Clínico Gaúcho, (vii) Hapvida Assistência Médica, (viii) Porto Seguro – Seguro Saúde, (ix) Bradesco Saúde, (x) Golden Cross, (xi) Intermédica e (xii) Sul América(fls. 321 a 368), também questionando, em relação a todo o território nacional, sobre a existência de acordos de exclusividade ou reciprocidade entre OPS e administradoras de benefícios[6]. A (ACESSO RESTRITO) apresentou resposta afirmando que possui acordos de exclusividade com as Operadoras Unimed Florianópolis, Unimed Jundiaí, Unimed Ribeirão Preto e Unimed Norte Fluminense. Entretanto, não foram trazidos aos autos os contratos com as cláusulas mencionadas. Foram apresentados, no entanto, outros contratos da (ACESSO RESTRITO) com as OPS (i) Unimed Santa Catarina, (ii) Unimed Paraná, (iii) Unimed Curitiba, (iv) Unimed Norte Fluminense, (v) Unimed Rio Grande do Sul, (vi) Unimed Cascavel, (vii) Unimed Rio, (viii) Unimed Odonto e (ix) Unimed Rio Claro. A Unifocus (fls. 941 a 944), por sua vez, informou ter conhecimento de que: a Qualicorp Corretora de Seguros S/A e a Golden Cross Assistência Internacional de Saúde Ltda., em 10.03.2014, teriam firmado contrato de exclusividade na comercialização dos planos de assistência à saúde coletivos por adesão;
em 30.11.2010, a Qualicorp teria firmado termo de acordo comercial com a Unimed Rio, garantindo exclusividade na prestação de serviços de administradora de benefícios; em 30.11.2010, a controlada Qualicorp Administradora de Benefícios teria firmado termo de acordo comercial com a Unimed Norte Nordeste e a Central Operadora de Planos de Saúde Norte-Nordeste, garantindo a exclusividade na prestação de serviços de administradora de benefícios; Em sua resposta, a Extramed (fls. 1041 a 1046) esclareceu que a maioria das operadoras não disponibiliza portfólio de produtos para públicos similares, ou seja, se uma administradora possui um contrato vigente para a oferta de plano de saúde a determinada categoria profissional, outra administradora não terá a possibilidade de disponibilizar planos para a outra entidade que represente o mesmo público profissional. Conforme a oficiada, esse fato se tornaria ainda mais grave considerando que algumas administradoras possuem diversos contratos com abrangência nacional para diferentes entidades profissionais, o que limitaria a competição entre administradoras para oferta de planos a públicos semelhantes. Além disso, a Extramed apresentou preocupação pela tendência de que muitas operadoras optam por trabalhar apenas com administradoras que atuem exclusivamente para elas. A Hapvida Assistência Médica Ltda. protocolou resposta ao Ofício nº 4749/2014/CGAA02/SG/CADE (fls. 1157 a 1159), por meio da qual informou que (ACESSO RESTRITO)[7][8].
A Qualicorp apresentou resposta ao Ofício nº 2679/2014/CGAA02/SG/CADE, relativo apenas ao estado de São Paulo, em 04.12.2014 (fls. 1143 a 1150), na qual afirmou que não tem como prática celebrar contratos de exclusividade com as OPS e, quando existem, tais obrigações possuem caráter eventual e limitado e decorrem de um processo de negociação para a obtenção de valores mais reduzidos e melhores condições contratuais dos planos de saúde coletivos. (ACESSO RESTRITO). (ACESSO RESTRITO). (ACESSO RESTRITO). (ACESSO RESTRITO). Em 09.12.2014, a Qualicorp apresentou resposta ao Ofício nº 4742/2014/CGAA02/SG/CADE (fls. 1163 a 1176), com informações sobre todo o mercado nacional. Por meio dela, a Qualicorp esclareceu que (ACESSO RESTRITO). (ACESSO RESTRITO). (ACESSO RESTRITO). Em seguida, foram apresentadas as justificativas econômicas presentes nos acordos que contêm cláusulas de exclusividade vigentes entre a Qualicorp e as operadoras de assistência privada à saúde. (ACESSO RESTRITO). (ACESSO RESTRITO). (ACESSO RESTRITO). (ACESSO RESTRITO). (ACESSO RESTRITO). (ACESSO RESTRITO). (ACESSO RESTRITO). A Qualicorp afirmou também que entende que as relações de exclusividade no setor de administração de benefícios afetam apenas uma parcela limitada do mercado e não interferem na dinâmica de concorrência no setor ou na capacidade dos agentes de rivalizarem nesse segmento de mercado.
Conforme a administradora, o segmento de administração de benefícios tem sido caracterizado pela crescente entrada de novos agentes e pela progressiva absorção de oportunidades de vendas por agentes de menor porte, em detrimento dos líderes do mercado. Alegou-se também que a Qualicorp detém relações de exclusividade com somente (ACESSO RESTRITO) entre 886 operadoras de planos privados de assistência à saúde. Além disso, as relações de exclusividade abrangeriam operadoras com participação de (ACESSO RESTRITO) vidas na carteira da empresa, que representariam menos de (ACESSO RESTRITO) do potencial público do setor. Por fim, a administradora ressaltou que a estrutura do mercado de oferta de planos de saúde neutralizaria qualquer hipotético potencial lesivo das aludidas previsões de exclusividade, dado que os planos de saúde podem ser contratados diretamente com as OPS, sem a intermediação de uma administradora de benefícios. Foram, ao final, apresentadas as informações de quais OPS possuem relações comerciais com a Qualicorp, a quantidade total de vidas administradas e o número de planos/seguros de saúde comercializados pela administradora nos anos de 2012 e 2013. É o relatório. II. ANÁLISE II.1 Práticas denunciadas Inicialmente, cumpre analisar se os fatos trazidos ao conhecimento da Superintendência-Geral constituem indícios de práticas anticoncorrenciais, nos termos da Lei nº 12.529/2011.
A princípio, constam informações no AC 08700.004065/2012-91[10] que indicam a existência de contratos de exclusividade entre a Qualicorp e planos de saúde. Além disso, foram juntadas denúncias que tratariam das supostas condutas (i) das operadoras de planos de saúde[11], de realizarem reajustes diferenciados nos valores dos planos de saúde de determinadas categorias profissionais e de vedarem a comercialização de planos de saúde para usuários com mais de 59 anos; e (ii) da Qualicorp, conforme indicado no AC mencionado, de celebrar acordos de exclusividade com operadoras de planos de saúde[12]. A realização de reajustes diferenciados nos valores dos planos de saúde coletivos e a negativa de comercialização de planos para usuários com mais de 59 anos é uma prática que não tem por objeto ou produz efeitos anticoncorrenciais e, portanto, foge à competência do CADE a sua investigação. É característica do plano de saúde coletivo que os reajustes sejam negociados entre as partes[13], ou seja, OPS e contratante ou, no caso de planos comercializados por meio de administradoras de benefícios, essas assumem o papel das entidades coletivas na condução de tais negociações[14]. Por se tratar de negociações que envolvem grupos distintos (quantidade de beneficiários, características do grupo, média de idade, exposição a doenças, taxa de utilização do plano, etc) cada grupo possui particularidades que influenciam no risco e, obviamente, impactam no preço e no reajuste anual.
Trata-se de questão que, a princípio, foge do escopo de atuação do CADE, pois envolvem questões privadas e de cunho regulatório, motivo pelo qual recomenda-se o arquivamento da denúncia quanto a esse objeto, que deve ser analisado, se for o caso, pela agência reguladora competente. Quanto aos acordos de exclusividade, eles não são considerados ilícitos concorrenciais per se. Tais cláusulas só constituirão infração contra a ordem econômica se produzirem algum dos efeitos previstos no art. 36 da Lei nº 12.529/2011, quais sejam: lesão à livre concorrência ou à livre iniciativa, dominação de mercado relevante de bens ou serviços, exercício abusivo de posição dominante e/ou aumento arbitrário de lucros. O mercado de administração de benefícios foi analisado de maneira profunda por essa autarquia na ocasião do Ato de Concentração nº 08700.004065/2012-91[15] (Qualicorp, Aliança Administradora de Benefícios e GA Consultoria, Administração e Serviços Ltda.), cujas informações motivaram a abertura do presente procedimento Nele, analisou-se o argumento apresentado pela Qualicorp de que os serviços prestados pelas administradoras de benefícios não são imprescindíveis ao oferecimento de planos coletivos, na medida em que podem ser contratados diretamente com as OPS. Portanto, o mercado relevante seria o de planos coletivos como um todo, no qual estariam inseridas as vidas intermediadas pelas administradoras de benefícios.
Entretanto, o CADE verificou que as administradoras de benefícios são entidades que não se confundem com as OPS, tendo em vista que[16]: As administradoras são capazes de diluir o risco em suas carteiras, oferecendo preços inferiores aos seus beneficiários. Conforme as entidades consultadas, esse teria sido um fator determinante na escolha desse agente para a oferta de planos de saúde aos beneficiários vinculados; A administradora pode estipular contratos perante a OPS, assumindo o risco de inadimplência dos beneficiários, que de outra forma deveriam ser assumidos pela entidade contratante; e Com a contratação de uma administradora de benefícios, a entidade pode terceirizar toda a gestão da carteira de benefícios (que envolve atividades como emissão de boletos e cobrança de devedores), reduzindo os custos administrativos dos contrates. Essa gestão não pode ser realizada pelas OPS, em casos de contratação direta, de acordo com a RN nº 195 da ANS. Portanto, foi estabelecido que o mercado relevante produto é o de administração de benefícios. Quanto ao mercado relevante geográfico, concluiu-se que, para a sua definição, o que deve ser levado em consideração é a dimensão em que as administradoras são capazes de ofertar os seus serviços, e não a localização da rede credenciada, já que essa pertence à OPS.
Por meio da instrução do referido Ato de Concentração, confirmou-se que a atuação das administradoras de benefícios é nacional, tendo sido, assim, estabelecido o mercado relevante geográfico de administração de benefícios como nacional. Quanto ao poder de mercado da Qualicorp, quando da análise do Ato de Concentração nº 08700.004065/2012-91, a Superintendência-Geral estimou uma participação de mercado da administradora no ano de 2011 de (ACESSO RESTRITO), em termos de número de vidas, e (ACESSO RESTRITO), utilizando como base o faturamento das administradoras. Mesmo com o alegado decréscimo de seu market share, a própria administradora nos autos desse processo estimou sua participação no mercado em (ACESSO RESTRITO)[17] até junho de 2014, com base no faturamento das empresas[18] (fl. 1173). Portanto, apesar de ainda não ter sido feita a instrução que permita a essa autarquia estimar a participação de mercado da Qualicorp ao final do ano de 2014 e com base no número de vidas, é inquestionável que a Qualicorp possui posição dominante no mercado de administração de benefícios.
A celebração de acordos que exijam uma atuação exclusiva de operadoras de planos de saúde por parte de uma administradora que detém posição dominante pode ter por efeito dificultar o funcionamento e desenvolvimento de concorrentes e impedir o acesso de novas empresas (administradoras de benefícios), indispensáveis à livre competição no mercado de administração de benefícios, resultando ainda em grave cerceamento da livre opção do usuário dependente de tais serviços. Isso porque pode-se dizer que as OPS são as fornecedoras do insumo com o qual as administradoras de benefício atuam no mercado. Enquanto agentes que atuam na intermediação da oferta de planos de saúde coletivos, aproximando, de um lado, o ofertante do serviço plano de saúde (as OPS) e, de outro lado, os demandantes dos serviços (entidades de classe, associações e grupos representativos de coletividades que estão aptas a contratar tais produtos), as administradoras de benefícios dependem da oferta de planos de saúde por parte de OPS à montante. Trata-se de uma relação essencial, fundamental ao funcionamento de uma administradora de benefício, já que esta não pode, por força regulatória, ofertar diretamente um plano de saúde, mas tão somente intermediar sua contratação[19]. Assim, ao exigir a exclusividade por parte de uma OPS, a administradora está impondo uma exclusividade na relação de fornecimento do insumo, fechando o acesso de administradoras concorrentes à mesma fonte de insumo.
A situação pode se torna mais preocupante quando a mesma administradora celebra contratos com cláusulas de exclusividade com associações profissionais. Tais acordos, associados com aqueles firmados com as operadoras de planos de saúde, possibilitam que a administradora feche o mercado a seus concorrentes em duas pontas, tanto em relação ao fornecimento de insumos (no caso das operadoras, a montante), quanto o acesso aos clientes (no caso das associações, à jusante). Ou seja, os contratos de exclusividade no mercado de administração de benefícios podem ter um potencial de impacto perverso sobre o ambiente concorrencial, cerceando os concorrentes do acesso ao insumo (planos de saúde) e aos clientes (entidades profissionais). Novamente, trata-se de condutas que não são anticompetitivas per se, em todo e qualquer caso, mas que, a depender do contexto mercadológico afetado, podem, efetivamente, gerar danos concorrenciais com reflexos sobre os consumidores. Demanda-se, portanto, uma investigação mais profunda a respeito. II.2 Práticas identificadas na instrução do processo Na instrução do presente Procedimento Preparatório, foram identificados indícios de acordos de exclusividade firmados pela Qualicorp e por uma de suas sociedades controladas com operadoras de planos de saúde e associações de classe. A própria Representada, em resposta ao Ofício nº 4742/2014 (fls.
1157 a 1159), confirmou que celebrou contratos contendo cláusulas que exigiam atuação com exclusividade das seguintes operadoras de planos de saúde: (ACESSO RESTRITO)[20][21]. Além disso, nos últimos cinco anos, conforme as demonstrações financeiras e informações trimestrais divulgadas pela Qualicorp S.A., também foram firmados acordos que garantiam a exclusividade da Qualicorp Administradora de Benefícios na prestação de serviços de estipulante ou contratante em contratos de planos de assistência à saúde ou odontológicos com as seguintes entidades: (i) Associação Paulista de Medicina (firmado em 12.01.2012, com prazo de duração de quatro anos)[22]; e (ii) Caixa de Assistência dos Advogados do Rio Grande do Sul (firmado em 20.06.2012, com prazo de duração de cinco anos)[23]. As informações trimestrais de 31.03.2015 da Qualicorp S.A. indicaram que a Aliança Administradora de Benefícios de Saúde S.A. (“Aliança”), sociedade controlada pela Qualicorp, também firmou contrato com a Associação Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho – ANAJUSTRA, em 31.03.2015, que garantiu a exclusividade para a Aliança nos contratos de planos assistenciais à saúde pelo prazo de 8 (oito) anos[24]. Ademais, durante a instrução do processo, foi possível identificar que tais relações de exclusividade decorrem não apenas por imposição ou exigência da administradora, mas também por parte de Operadoras de Planos de Saúde.
Semelhante ao que ocorre na prática relatada acima, a celebração de acordos prevendo a atuação exclusiva da administradora em benefício de uma operadora de planos de saúde pode permitir que essa OPS obtenha ou reforce a sua posição dominante no mercado, ao obrigar que as concorrentes busquem administradoras de benefícios alternativas para ofertar seus planos e dificultar a possibilidade de seus consumidores migrarem para uma operadora rival. Apesar de não constarem nas denúncias que deram origem ao presente processo, na instrução do caso foram encontrados indícios de que várias operadoras de planos de saúde exigem exclusividade por parte de administradoras de benefícios, ou uma combinação entre essa obrigação e a acima analisada. A Qualicorp informou que as obrigações de exclusividade firmadas com a (ACESSO RESTRITO) (fls. 58 e 59 do documento SEI nº 0002614) são recíprocas, (ACESSO RESTRITO). A Qualicorp também afirmou que o contrato celebrado com a (ACESSO RESTRITO). A (ACESSO RESTRITO), administradora de benefícios concorrente da Qualicorp, informou que possui acordos de exclusividade ou reciprocidade com as seguintes operadoras: (i) Unimed Florianópolis; (ii) Unimed Jundiaí; (iii) Unimed São José do Rio Preto; e (iv) Unimed Norte Fluminense[25] (fl. 781, documento SEI nº 0002598). Além disso, a referida administradora apresentou ao Cade dois contratos firmados com cooperativas do sistema Unimed que contém cláusulas de exclusividade.
O primeiro, firmado com a Unimed Cascavel (fls. 895 a 905 do documento SEI nº 0002609), contém o seguinte teor: (ACESSO RESTRITO) O instrumento prevê ainda uma cláusula penal para o caso de descumprimento da obrigação de exclusividade, sujeitando a (ACESSO RESTRITO) nesse caso ao pagamento de multa no valor de quatro vezes o valor do prêmio mensal das carteiras estipuladas no contrato, sem prejuízo do ressarcimento por perdas e danos. Por fim, a mesma administradora também forneceu um contrato celebrado com a Unimed Santa Catarina em 18.04.2012 (fls. 799 a 805, documento SEI nº 0002598), onde está disposto que: (ACESSO RESTRITO) Vale dizer que, diferentemente da Qualicorp e da Aliança, nesse caso, a exclusividade decorre de exigência das OPS em relação à administradora de benefício. Em outras palavras, a (ACESSO RESTRITO) fica impedida de atuar com outras OPS, enquanto as OPS que transacionam com ela podem ofertar por meio de outras administradoras, sendo, portanto, uma restrição que visa o fechamento do mercado de administradoras por parte das OPS mencionadas (todas vinculadas ao Sistema Unimed). Em síntese, foram identificados indícios de acordos de exclusividade impostos pelas operadoras (i) Unimed Norte/Nordeste; (ii) Central Operadora Norte/Nordeste; (iii) Unimed Rio; (iv) Unimed Porto Alegre; (v) Unimed Florianópolis; (vi) Unimed Jundiaí; (vii) Unimed São José do Rio Preto; (viii) Unimed Norte Fluminense; (ix) Unimed Cascavel;
e (x) Unimed Santa Catarina, motivo pelo qual foram elas incluídas no rol de Representados do presente processo. Quanto às operadoras (i) Omint; (ii) Amil; (iii) Golden Cross; (iv) Bradesco; (v) Hapvida; e (vi) Sul América[26], não há indícios suficientes de que tais agentes tenham celebrado acordos de exclusividade, de maneira impositiva, para limitar a atuação da Qualicorp ou outra administradora de benefícios em determinado território. Tais operadoras, portanto, não serão incluídas no polo passivo. Por todo o exposto, verifica-se que os fatos relatados a esta Superintendência-Geral podem, em tese, constituir-se em indícios de infração à ordem econômica, tornando-se necessário a abertura de inquérito administrativo para se averiguar as condutas relatadas na denúncia e ao longo da instrução. III. CONCLUSÃO Em razão dos indícios presentes nos autos e relatados acima, sugere-se a instauração de Inquérito Administrativo para apuração de infrações à ordem econômica, nos termos dos artigos 13, III, e 66 e seguintes, da Lei nº 12.529/11 c/c artigo 141 e seguintes do Regimento Interno do Cade com o fito de apurar a existência de conduta infringente à ordem econômica, passível de enquadramento no artigo 36, incisos I, II e IV, § 3º incisos II, VIII e X, ambos da Lei nº 12.529/11, em relação aos seguintes agentes econômicos: (a) Qualicorp Administradora de Benefícios S.A.; (b) Aliança Administradora de Benefícios de Saúde Ltda.;
(c) Unimed Norte/Nordeste – Federação Interfederativa das Sociedades Cooperativas de Trabalho Médico; (d) Central Operadora Norte/Nordeste Sociedade Cooperativa; (e) Unimed-Rio – Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro Ltda.; (f) Unimed Porto Alegre Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico Ltda.; (g) Unimed Grande Florianópolis – Cooperativa de Trabalho Médico; (h) Unimed Jundiaí – Cooperativa de Trabalho Médico; (i) Unimed São José do Rio Preto – Cooperativa de Trabalho Médico; (j) Unimed Norte Fluminense Cooperativa de Trabalho Médico; (k) Unimed Cascavel – Cooperativa de Trabalho Médico; e (l) Unimed Santa Catarina – Federação Estadual das Cooperativas Médicas. Estas as conclusões. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente Geral. [1] Na operação, a Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. e a Qualicorp Corretora de Seguros S.A. pretendiam adquirir 60% das ações representativas da Aliança Administradora de Benefícios de Saúde Ltda. e GA Consultoria, Administração e Serviços Ltda, bem como determinados contratos de corretagem celebrados pela GAPE Corretora. A Superintendência Geral do CADE sugeriu a reprovação da operação. O Plenário do CADE decidiu, na sessão de julgamento de 09.04.2014, por unanimidade, pela aprovação do Ato de Concentração condicionada à celebração e ao cumprimento de Termo de Compromisso de Desempenho. [2] Atualmente, a Medial é apenas uma linha de planos de saúde da Amil. [3] Na operação, a Qualicorp Administradora de Benefícios S.A.
e a Qualicorp Corretora de Seguros S.A. pretendiam adquirir 60% das ações representativas da Aliança Administradora de Benefícios de Saúde Ltda. e GA Consultoria, Administração e Serviços Ltda, bem como determinados contratos de corretagem celebrados pela GAPE Corretora. A Superintendência Geral do CADE sugeriu a reprovação da operação. O Plenário do CADE decidiu, na sessão de julgamento de 09.04.2014, por unanimidade, pela aprovação do Ato de Concentração condicionada à celebração e ao cumprimento de Termo de Compromisso de Desempenho. [4] Nos ofícios, foram solicitadas as seguintes informações, apenas em relação ao estado de São Paulo: com quais administradoras de benefícios a OPS oficiada possui relação comercial para oferta de planos/seguros de saúde coletivos; se há algum tipo de exclusividade nos contratos da OPS com alguma administradora de benefícios e, caso exista, em que termos ocorre essa exclusividade e com quais administradoras; o volume (em termos de novos beneficiários) de planos/seguros de saúde coletivos comercializados pela OPS nos anos de 2012, 2013 e 2014, via administradoras de benefícios; os valores dos planos de saúde coletivos comercializados via administradoras de benefícios, segmentados por grupos de afinidade/categorias profissionais e por ano no período de 2012 a 2014; se há alguma diferenciação de preços ou exclusividade de pacote de benefícios de saúde ofertados para as diferentes administradoras de benefícios com que a OPS contrata;
se há alguma diferenciação nos reajustes de preços entre diferentes categorias de grupos de afinidade/categorias profissionais e entre administradoras de benefícios e, caso haja diferenciação, o motivo dela; e a quantidade de segurados que, no momento da contratação, eram maiores de 59 anos em contratos de planos de saúde coletivos comercializados via administradoras de benefícios. [5] Nos ofícios, foram realizados os seguintes questionamentos: com quais OPS a administradora oficiada possui parceria para a comercialização de planos/seguros de saúde; a quantidade total de vidas administradas pela empresa; o número de planos/seguros de saúde comercializados pela administradora de benefícios nos anos de 2012 e 2013, discriminados por OPS e por estado; se há algum tipo de cláusula de exclusividade ou reciprocidade nos contratos da administradora com alguma OPS; se a administradora tem conhecimento a existência de alguma exclusividade na relação entre outras administradoras de benefícios e OPS; se a existência dessas relações de exclusividade afetam a capacidade da administradora oficiada de rivalizar com outras administradoras de benefícios; e se a administradora oficiada teria conhecimento de algum tipo de discriminação ou favorecimento de alguma administradora por parte de OPS. [6] Em tais ofícios, foram feitos os seguintes questionamentos: com quais administradoras de benefícios a OPS oficiada possuía relação comercial para a oferta de planos/seguros de saúde coletivos;
se há cláusula de exclusividade ou reciprocidade nos contratos da OPS com alguma administradora de benefícios que comercializa planos/seguros de saúde coletivos e, em caso de resposta afirmativa, em que termos ocorre essa exclusividade ou reciprocidade e com quais administradoras; em relação à cláusula de exclusividade ou reciprocidade, como foi o processo de negociação e se foi pago algum valor ou concedido algum desconto no preço pela inclusão da cláusula; o volume (em termo de novos beneficiários) de planos/seguros de saúde coletivos comercializados pela OPS em 2012 e 2013; quantas vidas/seguros foram vendidos diretamente pela OPS e quantos foram vendidos via administradoras de benefícios; e a quantidade total de vidas/segurados em planos coletivos da OPS. Por fim, solicitou-se que fossem apresentadas cópias dos contratos celebrados pela OPS oficiada com administradoras de benefícios que contivessem cláusula de exclusividade ou reciprocidade. [7] (ACESSO RESTRITO) [8] (ACESSO RESTRITO). [9] Art 9o Plano privado de assistência à saúde coletivo por adesão é aquele que oferece cobertura da atenção prestada à população que mantenha vínculo com as seguintes pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial: I – conselhos profissionais e entidades de classe, nos quais seja necessário o registro para o exercício da profissão; II – sindicatos, centrais sindicais e respectivas federações e confederações; III – associações profissionais legalmente constituídas;
IV - cooperativas que congreguem membros de categorias ou classes de profissões regulamentadas; V - caixas de assistência e fundações de direito privado que se enquadrem nas disposições desta resolução; VI - entidades previstas na Lei no 7.395, de 31 de outubro de 1985, e na Lei no 7.398, de 4 de novembro de 1985 [10] Na operação, a Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. e a Qualicorp Corretora de Seguros S.A. pretendiam adquirir 60% das ações representativas da Aliança Administradora de Benefícios de Saúde Ltda. e GA Consultoria, Administração e Serviços Ltda, bem como determinados contratos de corretagem celebrados pela GAPE Corretora. A Superintendência Geral do CADE sugeriu a reprovação da operação. O Plenário do CADE decidiu, na sessão de julgamento de 09.04.2014, por unanimidade, pela aprovação do Ato de Concentração condicionada à celebração e ao cumprimento de Termo de Compromisso de Desempenho. [11] Sobre a diferenciação nos reajustes de preços, a primeira denúncia cita as OPSs Amil, Golden Cross e Sul América. A segunda denúncia não trata sobre o tema. [12] Na primeira denúncia, afirma-se que não seria possível contratar planos coletivos por adesão da Sul América, Bradesco e Omint que não fossem administrados pela Qualicorp. A segunda denúncia afirma que o problema ocorreria com todas as operadoras, mas cita expressamente a Sul América, a Bradesco e a Medial. [13] Os termos da Resolução Normativa – RN nº 171 de 2008.
[14] Conforme a “Nota de esclarecimento sobre planos coletivos” divulgada pela ANS em 26.06.2013: “Apenas o reajuste dos planos coletivos não é definido pela Agência, uma vez que o índice é determinado a partir da negociação entre a pessoa jurídica contratante e a operadora de plano de saúde. (...) O reajuste anual de planos coletivos é aplicado conforme as normas contratuais definidas entre a operadora de planos de saúde e a pessoa jurídica contratante (empresa, sindicato, associação) e deve ser comunicado à ANS em no máximo até 30 dias após o aumento do preço. Não é permitida a aplicação de reajustes diferenciados dentro de um mesmo contrato.” [15] Na operação, a Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. e a Qualicorp Corretora de Seguros S.A. pretendiam adquirir 60% das ações representativas da Aliança Administradora de Benefícios de Saúde Ltda. e GA Consultoria, Administração e Serviços Ltda, bem como determinados contratos de corretagem celebrados pela GAPE Corretora. A Superintendência Geral do CADE sugeriu a reprovação da operação. O Plenário do CADE decidiu, na sessão de julgamento de 09.04.2014, por unanimidade, pela aprovação do Ato de Concentração condicionada à celebração e ao cumprimento de Termo de Compromisso de Desempenho. [16] Parecer Técnico nº 034 Superintendência-Geral (documento SEI nº 0009872) e voto da Conselheira Ana Frazão nos Atos de Concentração nº 08012.000309/2012-14, 08012.003324/2012-21 e 08700.004065/2012-91 (documento SEI nº 0009876).
[17] O cálculo da participação no mercado foi apresentado com base no faturamento das administradoras. [18] Com base nos dados fornecidos pela ANS/DIOPS. [19] O art. 3º da Resolução Normativa nº 196/2009 da ANS dispõe que: “Art. 3º A Administradora de Benefícios não poderá atuar como representante, mandatária ou prestadora de serviço da Operadora de Plano de Assistência à Saúde nem executar quaisquer atividades típicas da operação de planos privados de assistência à saúde.” [20] (ACESSO RESTRITO). [21] (ACESSO RESTRITO). [22] Demonstrações Financeiras Padronizadas – 31/12/2012 – Qualicorp S.A. Pág. 108. [23] Demonstrações Financeiras Padronizadas – 31/12/2012 – Qualicorp S.A. Pág. 108. [24] Informações Trimestrais – 31/03/2015 – Qualicorp S.A. [25] Os contratos contendo tais cláusulas, entretanto, não foram apresentados ao Cade. [26] A Omint, a Amil, a Golden Cross e a Bradesco foram citadas nas denúncias que deram origem ao Procedimento Administrativo. A Hapvida, a Bradesco e a Sul América teriam celebrado contratos contendo cláusulas de exclusividade com a Qualicorp limitando as suas próprias atuações, conforme informado pela administradora (documento SEI nº 0002614).
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