CADE · Superintendência-Geral · 19/08/2015
Ato de Concentração Sumário nº 08700.007768/2015-13
Ato de Concentração Sumário nº 08700.007768/2015-13
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:: SEI / CADE - 0097119 - Parecer :: PARECER Nº 283/2015/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.007768/2015-13 Requerentes: Cargill Agrícola SA e FMC Corporation EMENTA: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento sumário. Requerentes: Cargill Agrícola SA e FMC Corporation. Mercado Afetado: pectina (hidrocoloide). Natureza da Operação: aquisição de controle unitário. Art. 8º, inciso III, Resolução Cade nº 02/12. Aprovação sem restrições. VERSÃO PÚBLICA AS REQUERENTES Cargill Agrícola SA ("Cargill") É uma empresa pertencente ao grupo norte-americano Cargill. Ela atua no Brasil por meio da sua subsidiária Cargill Agrícola SA em negócios relacionados a: (i) trading de grãos como soja, milho, açúcar, etc.; (ii) fabricação e comercialização de amido, xarope de glicose, gordura insaturada, ácido cítrico, óleos degomados, óleos refinados, azeites, entre outros produtos alimentares, além de alimentos e premix para animais. A empresa do Grupo Cargill que servirá como adquirente na presente operação é a Cargill Eurit SrL. FMC Corporation ("FMC") É uma empresa pertencente ao grupo norte-americano FMC, o qual fornece soluções inovadoras de baixo custo à alimentação e agricultura, indústria farmacêutica, saúde, borracha, plásticos, lubrificantes, controle estrutural de pragas, relva, mercados ornamentais e especiais e indústrias conexas.
A empresa em específico do grupo que servirá como vendedora na presente operação será a FMC Chemicals Netherlands BV, detentora atual da totalidade das ações da FMC Italy SrL. OS ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim. Taxa processual foi recolhida? Sim. GRU (0092814) e Despacho CGOFL/DCONT (0092948) juntados aos autos. Data da notificação ou emenda? 7.8.2015 Data da publicação do edital? O Edital nº 259, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia x.x.2015. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO Trata-se de aquisição, pela Cargill Eurit SrL, da totalidade das ações da FMC Italy SrL, empresa detentora de uma unidade de fabricação de pectina pura na Itália. Para a Cargill, a localização da fábrica lhe proporcionará acesso mais fácil à matéria prima para produção de pectina. Por outro lado, para a FMC, a operação faz parte de sua estratégia comercial em resposta aos desafios vivenciados no funcionamento da fábrica de forma lucrativa. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 2/2012): III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Sim Integração Vertical Não Setor em que há sobreposição horizontal ou integração vertical Mercado de pectina (hidrocoloide) Participação de mercado Reduzida CONSIDERAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO A indústria-objeto da operação fabrica pectina pura na Itália.
Conforme as Requerentes, "a pectina é uma das categorias da classe dos hidrocolóides, o qual é um polissacarídeo de elevado peso molecular (...)". O mercado de pectina foi tratado pelo Cade no Ato de Concentração 08012.001064/2008-66 (Cargill Agrícola SA/Degussa Aktiengesellschaft; aprovado sem restrições em 09.04.2008). De acordo com o parecer que a Secretaria de Acompanhamento Econômico ("SEAE") ofereceu nesse processo, "Os hidrocolóides são utilizados para dar textura (estrutura e consistência) aos produtos que reagem com água para formar gel, pastas, etc. Os hidrocolóides são aditivos utilizados pela indústria alimentícia para dar consistência, harmonia entre os ingredientes, além de possuírem propriedades estabilizantes. os hidrocolóides são, portanto, aditivos alimentares utilizados em pequenas quantidades nas formulações de produtos alimentícios (representando em todos os casos menos de 1% do custo final do produto). A pectina é extraída da casca de laranja ou outras frutas, raízes e sementes e é comercializada na forma de pó. A pectina é utilizada principalmente pela indústria alimentícia como agente formador de consistência sólida gelatinosa, para garantir textura, consistência, melhorar a aparência e ajudar na estabilidade de temperatura do produto alimentício.
A tecnologia para produção de pectina é pública e o know-how não é sujeito a patentes." Em tal Ato de Concentração, após devida pesquisa de mercado, o mercado de pectina teve sua dimensão geográfica definida como mundial, devido à logística de distribuição do produto, à facilidade de transporte e à origem internacional de grande parte da pectina comercializada no Brasil (as presentes Requerentes estimam que aproximadamente 72% da pectina comercializada no Brasil é importada). A presente operação importa em incremento das atividades da Cargill de produção de pectina, existindo, portanto, sobreposição horizontal em tal setor[1]. As Requerentes, com base em dados da Global Trade Atlas, estimou a participação de mercado da FMC Italy SrL em (ACESSO RESTRITO; de 0 a 10%) (considerando dados de faturamento) ou (ACESSO RESTRITO; de 0 a 10%) (considerando a produção em toneladas). A participação de mercado atual do grupo Cargill, por sua vez, seria de (ACESSO RESTRITO; de 11 a 20%) (considerando dados de faturamento) ou de(ACESSO RESTRITO; de 11 a 20%) (considerando a produção em toneladas), de modo que a Cargill deteria um market share resultante em (ACESSO RESTRITO; de 11 a 20%) (considerando dados de faturamento) ou (ACESSO RESTRITO; de 11 a 20%) (considerando a produção em toneladas), percentuais estes que não lhe dariam, a princípio, possibilidade de exercício de poder de mercado em decorrência desta operação.
Ressalta-se como outros fatores que mitigam a operação que existe, de fato, apenas uma unidade fabril em questão, localizada na Itália, a qual nem mesmo comercializa pectina pura diretamente para o Brasil - (ACESSO RESTRITO). Em outras palavras, em um cenário de mercado relevante de produto segmentado por tipo de pectina (pura, estabilizada ou misturada), a presente operação significaria mera substituição de agente econômico quanto aos efeitos da operação no Brasil. Considerando todo o exposto, esta Superintendência-Geral conclui que a presente operação não levanta maiores preocupações em termos concorrenciais no Brasil. CLÁUSULA DE NÃO-CONCORRÊNCIA A cláusula 7.3 do Quota and Purchase Agreement da operação estabelece o seguinte: (ACESSO RESTRITO). As disposições acordadas estão de acordo com a jurisprudência do Cade. RECOMENDAÇÃO Aprovação sem restrições. Estas as conclusões. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral. [1] (ACESSO RESTRITO).
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